Contratos e Convênios - Slides de Aula 11-02-2014
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CONSÓRCIOS PÚBLICOS NA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA BRASILEIRA
A Lei de Consórcios Públicos(Lei nº. 11.107, de 6 de abril de 2005)
Finalidades dos consórcios públicos – Introdução
Com a Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, os consórcios públicos poderão concretizar muito mais objetivos do que os que se dedicam hoje.
Evidentemente que haverá matérias que são indelegáveis e não podem ser transferidas aos consórcios públicos como, por exemplo, a elaboração de leis municipais. Porém, nada impede que o consórcio público produza estudos técnicos que, acolhidos pelos Legislativos locais, venham a tomar a forma de leis, como códigos tributários ou planos diretores.
Os consórcios públicos de direito privado não podem exercer todas as competências que um consórcio público de direito público porque, por se revestir do direito privado, está em posição de igualdade com os demais particulares, pelo que não pode exercer sobre eles poderes de autoridade. Por isso, não podem tomar decisões de cunho obrigatório, nem tomar medidas que, unilateralmente, venham a atingir direitos de particulares (por exemplo, não podem exercer a regulação de serviços públicos).
Finalidades dos consórcios públicos - alguns exemplos
1. Compras conjuntas (de uma licitação vários contratos)
Dispor de maiores valores nos limites de licitação. Os valores são
contados em dobro quando o Consórcio é constituído por até 03 entes
federados, ou o triplo, se formado por um número acima de três (03)
consorciados.
Finalidades dos consórcios públicos - alguns exemplos
2. Agência reguladora regional
Finalidades dos consórcios públicos - alguns exemplos
3. Escola de Governo Regional;
4. Compartilhamento de equipamentos e de pessoal técnico;
5. Serviços conjuntos de abastecimento de água e esgotamento sanitário;
6. Unidades de saúde consorciais (hospitais, centros clínicos, etc);
Finalidades dos consórcios públicos - alguns exemplos
7. Destinação final de resíduos sólidos
Aterros sanitários sendo construídos em Pau dos Ferros e Caicó
Gestão financeira do consórcio público
Os consórcios públicos poderão receber recursos públicos por
quatro meios:
1. ser contratado pelos consorciados.
2. arrecadar receitas advindas da gestão associada de serviços
públicos.
3. receitas de contrato de rateio.
4. receitas de convênios com entes não consorciados.
Gestão financeira do consórcio público
ser contratado pelos consorciados
“Art. 2º ..............................................................................................
§ 1º Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:
..........................................................................................................
.
III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.
..........................................................................................................
..”
Gestão financeira do consórcio público
arrecadar receitas advindas da gestão associada de serviços públicos
“Art. 2º ..............................................................................................................
§ 2º Os consórcios públicos poderão emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos por eles administrados ou, mediante autorização específica, pelo ente da Federação consorciado.
§ 3º Os consórcios públicos poderão outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos mediante autorização prevista no contrato de consórcio público, que deverá indicar de forma específica o objeto da concessão, permissão ou autorização e as condições a que deverá atender, observada a legislação de normas gerais em vigor.
Gestão financeira do consórcio público
receitas de contrato de rateio
“Art. 8º Os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público mediante contrato de rateio.
§ 1º O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam, com exceção dos contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual ou a gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outros preços públicos.
§ 2º É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito.
§ 3º Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o consórcio público, são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio.
Gestão financeira do consórcio público
receitas de contrato de rateio
“Art. 8º ...............................................................................................
§ 4º Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, o consórcio público deve
fornecer as informações necessárias para que sejam consolidadas, nas
contas dos entes consorciados, todas as despesas realizadas com os
recursos entregues em virtude de contrato de rateio, de forma que possam ser
contabilizadas nas contas de cada ente da Federação na conformidade dos
elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos.”
Gestão financeira do consórcio público
receitas de convênios com entes não consorciados
Lei de Consórcios Públicos
“Art. 14. A União poderá celebrar convênios com os consórcios públicos,
com o objetivo de viabilizar a descentralização e a prestação de políticas
públicas em escalas adequadas.”
Gestão financeira do consórcio público
receitas de convênios com entes não consorciados
Lei 8.142/1990
Art. 2° Os recursos do Fundo Nacional de Saúde (FNS) serão alocados como:.................................................................................................................... II - investimentos previstos em lei orçamentária, de iniciativa do Poder Legislativo e aprovados pelo Congresso Nacional;...................................................................................................................
Art. 3° Os recursos referidos no inciso IV do art. 2° desta lei serão repassados de forma regular e automática para os Municípios, Estados e Distrito Federal, de acordo com os critérios previstos no art. 35 da Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990..................................................................................................................
§ 3° Os Municípios poderão estabelecer consórcio para execução de ações e serviços de saúde, remanejando, entre si, parcelas de recursos previstos no inciso IV do art. 2° desta lei.”