Contratualismo_Moderno

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  Trabalho elaborado por: Renata Filipa dos Santos Romão Nunes Simões  17514 2ºAno Turma B Sub-turma 15

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Trabalho elaborado por: Renata Filipa dos Santos Romo Nunes Simes N 17514 2Ano Turma B Sub-turma 15

Trabalho de Histria do Pensamento Jurdico Contratualismo Moderno

ndiceNDICE ................................................................................................................................. 2 INTRODUO ..................................................................................................................... 4Contratualismo ........................................................................................................................................................... 5 Enquadramento Histrico ......................................................................................................................................... 5 Pressupostos Gerais ................................................................................................................................................... 6 - Modalidades de Contratualismo .............................................................................................................................. 6

FRANCISCO SUREZ......................................................................................................... 7Francisco Surez ........................................................................................................................................................ 8 Enquadramento histrico........................................................................................................................................... 8 A Comunidade ............................................................................................................................................................ 9 - A Lei ....................................................................................................................................................................... 10 O Pacto Social........................................................................................................................................................... 11 - Direito de Resistncia da Comunidade .................................................................................................................. 11 A Relao entre a Igreja e o Estado ......................................................................................................................... 12 - Teria do poder indirecto da Igreja......................................................................................................................... 12

THOMAS HOBBES ............................................................................................................ 13Thomas Hobbes ........................................................................................................................................................ 14 Enquadramento histrico Biografia e Bibliografia ............................................................................................... 14 Estado da Natureza .................................................................................................................................................. 15 - O Homem egosta e mau refutao da viso clssica do Homem ....................................................................... 15 O Argumento das Abelhas e Formigas .................................................................................................................... 15 Os dois postulados da Natureza Humana, dos quais procede toda a Cincia Poltica: ........................................... 15 O Estado de Guerra ................................................................................................................................................. 15 A Lei Natural e os Direitos Naturais ...................................................................................................................... 16 Estado Civil .............................................................................................................................................................. 17

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Trabalho de Histria do Pensamento Jurdico Contratualismo Moderno- O Contrato Social ................................................................................................................................................... 17 - O Leviat ................................................................................................................................................................ 18 O Mito ...................................................................................................................................................................... 18 O Estado Soberano .................................................................................................................................................. 18 Limites do Poder ...................................................................................................................................................... 18 O Estado e a Igreja ................................................................................................................................................... 18

JOHN LOCKE .................................................................................................................... 20John Locke ............................................................................................................................................................... 21 Enquadramento histrico Biografia e Bibliografia ............................................................................................... 21 Estado de Natureza .................................................................................................................................................. 22 - Direitos Naturais: ................................................................................................................................................... 23 Estado Civil: ............................................................................................................................................................. 23 - O Contrato Social: ................................................................................................................................................ 24 - O Estado e a Igreja................................................................................................................................................. 24

JEAN-JACQUES ROUSSEAU .......................................................................................... 26Jean-Jacques Rousseau ............................................................................................................................................ 27 Enquadramento histrico Biografia e Bibliografia ............................................................................................... 27 Estado de Natureza .................................................................................................................................................. 28 - A Natureza e a Sociedade ....................................................................................................................................... 28 O Estado Civil .......................................................................................................................................................... 29 - O Homem artificial e a passagem para o Estado Civil .......................................................................................... 29 - O Regresso ao Estado de Natureza O Pacto Social ............................................................................................. 30 - A Vontade Geral .................................................................................................................................................... 31 O Estado e a Religio .............................................................................................................................................. 31

CONCLUSO .................................................................................................................... 32 BIBLIOGRAFIA .................................................................................................................. 33Pesquisa na Internet ................................................................................................................................................. 34

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Trabalho de Histria do Pensamento Jurdico Contratualismo Moderno

IntroduoEste Trabalho foi elaborado no mbito da disciplina de Histria do Pensamento Jurdico. O tema escolhido foi o Contratualismo Moderno. Esta corrente, que ganhou importncia na poca moderna, foi extremamente importante para as Ideias Politicas e Jurdicas dessa poca e da seguinte. A ideia da existncia de um pacto que legitimaria o poder do Governante, do Principio da Maioria, da existncia de direitos prvios ao Estado, entre outras, seriam cruciais para o futuro e ainda hoje vemos no nosso dia-a-dia manifestaes das doutrinas desenvolvidas neste perodo da nossa Histria. Foi principalmente isto que me fez escolher este tema. Pretendo expor individualmente quatro autores. Um autor que segue a doutrina catlica, Francisco Surez, e trs dos mais importantes contratualistas modernos, Thomas Hobbes, John Locke e Jean-Jacques Rousseau, que impulsionariam com as suas obras novas perspectivas e novos autores. Pretendo ainda comparar os autores ao longo da exposio de cada um pois penso que seja o modo mais fcil de o fazer. Com este trabalho, quero chegar tambm s minhas prprias concluses sobre a importncia e influncia do Contratualismo na nossa ordem jurdica e social.

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Contratualismo

Enquadramento Histrico

A expresso contratualismo pode ser entendida em dois sentidos. Num sentido mais amplo, a expresso compreende as teorias polticas que baseiam a origem da sociedade e o fundamento do poder poltico num contrato, ou seja, num pacto ou acordo, tcito ou expresso, entre a maioria dos indivduos, pondo fim ao Estado Natural ou de Natureza e dando incio ao Estado Social, Civil ou Poltico. Num sentido mais restrito, contratualismo compreende apenas a Escola que floresceu na Europa entre o comeo do sculo XVII e o fim do sculo XVIII, na qual podemos destacar alguns autores como Grotius, Thomas Hobbes, Pufendorf, John Locke e Jean-Jacques Rousseau. A noo de contrato como elemento justificativo da ordem poltica e social no um elemento totalmente original da poca moderna. Na Antiguidade Clssica, com Plato, na sua obra A Repblica1, podemos encontrar uma referncia a um gnero de organizao social que era construda com base racional, sem qualquer tipo de meno necessidade natural do Homem em se reunir em comunidades, como era do entendimento mais comum da poca clssica, e da seguinte poca medieval. No entanto, o movimento contratualista ir ganhar maior relevo na Idade Moderna (1476 1798). A ideia da existncia de um contrato social ganha relevo com a crise das estruturas medievas, com o desenvolvimento da Cincia e o Renascimento (que possibilitara uma viso renovada do Homem, da razo humana e da prpria vida, num movimento de antropomorfismo e exaltao das capacidades humanas), assim como com as guerras religiosas e a profunda reforma social da poca. As teorias do contrato social procuravam encontrar respostas para a mudana que se assistia e uma forma de justificar e legitimar o poder e os princpios basilares das sociedades que sofriam graves abalos devido instabilidade da Europa. A ideia de contrato social, ou de contratualismo, que temos hoje em dia deve-se aos autores da Idade Moderna que desenvolveram o conceito de modo mais profundo do que nas pocas anteriores e posteriores. O contratualismo representa um profundo corte com o pensamento politico de origem aristotlica, que via o Homem como um ser que era, por natureza, social e politico. luz do contratualismo, o Homem no possui essa natureza inata, o seu carcter poltico e social derivado de uma conveno, de um artifcio que o faz passar de um Estado de Natureza para o Estado de Sociedade, Poltico ou Social. Um dos maiores contributos para este movimento foi o do filsofo e autor Thomas Hobbes (1588-1679) que foi, de certo modo, o impulsionador do contratualismo moderno. Outros autores viriam a contrapor a sua tese, de cariz absolutista, como John Locke (1632-1702), cuja tese

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In http://www.ifl.pt/main/Portals/0/dic/contratualismo.pdf;

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Trabalho de Histria do Pensamento Jurdico Contratualismo Moderno contratualista de cariz liberal, ou Jean-Jacques Rousseau (1712 1778), que desenvolveu um contratualismo de cariz democrtico baseado na vontade geral, entre muitos outros autores. Os argumentos contratualistas foram muito criticados ao longo dos sculos por autores como David Hume, Hegel e Marx, por exemplo, mas, no sculo XX, o contratualismo viria a ser retomado e renovado pelo autor John Rawls.

Pressupostos Gerais - Modalidades de ContratualismoO contratualismo um movimento que abarca vrias teorias que divergem entre si de modo que podemos distingui-las em categorias ou modalidades de contratualismo. O autor Miguel Reale distingue o contratualismo quanto aos efeitos, quanto natureza do Homem no acto de contratar e quanto natureza do contrato em si mesmo. 2 Quanto aos efeitos do contratualismo podemos distinguir dois tipos: o Contratualismo Total (quando a tese envolve, tanto a origem da sociedade como a do Estado) ou Contratualismo Parcial (quando a tese diz respeito apenas ao Estado e no abrange a origem da sociedade. Quanto natureza do Homem no acto de contratar, ou seja no Estado de Natureza, temos em regra trs modelos: o Contratualismo Optimista (defendido por Rousseau, por exemplo, que entende que o Homem um ser inicialmente bom); o Contratualismo Pessimista (defendido por Thomas Hobbes que v no Homem um ser egosta e mau); e o Contratualismo Intermdio (defendido por Locke que caracteriza o Homem como um ser que, no sendo nem bom nem mau, j possui algumas virtudes e direitos anteriores ao pacto social). Por fim, este autor distingue o Contratualismo Deontolgico (quando o contrato teria mero significado lgico ou deontolgico) e o Contratualismo Histrico (quando o contrato seria fundamentado num momento, acontecimento ou facto histrico. Ou seja, quando na base do contrato era defendido um momento histrico da passagem do Estado de Natureza ao Estado Social ou Civil).

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Reale, Miguel, Filosofia do Direito, pg. 567-573;

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Francisco Surez1548 1617

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Francisco Surez

Enquadramento histrico

Com as novas caractersticas e situao da Igreja, depois da Reforma Protestante e o Renascimento, havia sido necessrio a reforma da doutrina da Igreja, no sentido de a tornar mais moderna e actualizada. Contudo, estas alteraes, como Professor Cabral de Moncada explica, foram mais no sentido de aprofundamento de determinadas temticas do que originais e substanciais Reformas da Escolstica do sc. XIII. A Igreja procurava atingir dois fins em especfico: Afirmar ou reafirmar uma doutrina que lhe desse uma indiscutvel supremacia, pelo menos espiritual, sobre o poder espiritual na relaes com o Estado; e, em segundo lugar, queria combater a doutrina triunfante nos pases protestantes - a teoria do direito divino dos reis. Foi principalmente atravs da actividade filosfica dos telogos da nova Ordem dos Jesutas, a companhia de Jesus, fundada por Loyola, em 1540, que a Contra-Reforma e o combate s doutrinas protestantes progrediu. As concepes de Surez quanto ao Estado e Poltica so grandemente influenciadas pela ordem qual pertencia. O Homem nasceu como animal Social e Poltico assim como racional. Surez exerce um pensamento que, ao contrrio dos restantes autores tratados neste trabalho, segue o pensamento aristotlico e tomista. Francisco Surez nasceu a 5 de Janeiro de 1548, em Granada, no seio de uma famlia de prestgio devido aos contributos da mesma na luta contra os Mouros. A religio tinha grande importncia no seio da sua famlia e, em 1561, Surez entrou para a Universidade de Salamanca, onde estudou Filosofia, Teologia e Direito Cannico. Em 1564, Surez teve o seu primeiro contacto com a Ordem Jesuta na qual tentou ingressar, tal como muitos dos seus colegas, mas no foi aceite por ser considerado abaixo do nvel exigido pela Ordem. Mais tarde, viria a conseguir ingressar como novio. De 1566 a 1570, Francisco Surez estudou Teologia, na Universidade de Salamanca. Entre 1570 e 1580, ensinou em diversos colgios jesutas (Salamanca, vila e Segvia, entre outros). Nesse ltimo ano foi convidado a ensinar no famoso Collegium Romanum. Mas no ficou muito tempo porque a sua forma de ensinar no agradou em Roma, como tinha agradado em Espanha. Foi transferido para Alcal. E foi a que comeou a publicar os seus textos. Em 1590 publicou De Incarnation Verbi, que comentava a parte III da Obra de S. Toms de Aquino Summa Theologica. Em 1592, publicou novamente um comentrio da obra de S.Toms de Aquino, De Mysteriis Vitae Christi.

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Trabalho de Histria do Pensamento Jurdico Contratualismo Moderno Com a publicao destas obras, Surez comeou a ser visto com algumas suspeitas, pelas novidades que introduziu com os seus comentrios3 e que culminaram com a publicao de De Penitentia, em 1602. Devido a este livro, Surez foi excomungado e viu-o interdito. Este acontecimento foi acolhido por Surez com serenidade, acatando o decreto papal e prometendo rever as suas ideias. De 1593 a 1597, Surez esteve em Salamanca a ensinar e foi l que, em 1597, escreveu e publicou Disputationes Metaphysicae. Nesta obra, abandonou o mtodo aristotlico de tratar os problemas metafsicos4 e comeou a usar um mtodo mais moderno e prprio. Em 1597, Filipe II nomeou-o para lente de Teologia na Universidade de Coimbra, onde esteve at 1615. Nos seus primeiros anos na Universidade de Coimbra, ensinou Direito e, com base nestas palestras, publicou em 1612 Tractatus de Legibus. Em 1613 publicou De Defensio Fidae, onde exps as suas ideias polticas e sociais, que eram algo controversas para a poca em questo e teve novamente problemas com a Cria em Roma. Esta obra foi escrita contra o soberano ingls Jaime I, que pediu a Filipe III que banisse o livro para o bem de todos os soberanos Em 1615 deixou o ensino e 2 anos mais tarde, a 25 de Setembro de 1617, Francisco Surez morreu em Portugal, no se sabendo bem se em Lisboa ou Coimbra.

A Comunidade

Em continuidade com a tradio aristotlica e tomista, Francisco Surez baseia a sua doutrina social num sistema de diferentes tipos de comunidade: em primeiro lugar a communitas humani generis qual pertencem todos os seres Racionais, ou seja, o Homem; em segundo lugar, a communitas politica, vel mystica, que se subdivide em duas, na eclesistica e na humana. Enquanto a comunidade eclesistica uma criao de Deus, a comunidade humana uma criao dos Homens. Tal como Aristteles, atribui esta criao derivada da natureza do Homem 5 e que existiria j antes do Pecado original. Ao contrrio dos contratualistas modernos como Hobbes, Rousseau e Locke, para Surez a origem do contrato social natural, provm da natureza do Homem e no visto como um artifcio. Esta comunidade pressupe dois aspectos: um fim ao qual a vida deve ter em vista, e um soberano a quem o corpo da comunidade se submete. principalmente quanto a este segundo aspecto que Surez se debrua de modo mais aprofundado. A Comunidade humana ou temporal subdivide-se, por sua vez, em dois tipos: comunistas perfecta e comunistas imperfecta. A comunitas perfecta a comunidade que supe um acordo entre os que a compem, atravs do pacto, que tem um fim, tem um soberano que guia a comunidade que

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Wilenius, Reijo, The social and political theory of Francisco Surez, pg. 20; Idem; nomo est animal sociabile, natura sua postulans vitam civilem,... Leg., I, III, 19;

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Trabalho de Histria do Pensamento Jurdico Contratualismo Moderno se submeteu a este6 e, finalmente, tem a capacidade de se autosustentar e de instruir um rgo poltico independente que governe e que satisfaa as necessidades dos indivduos. o que, aproximadamente, se designa de Sociedade. A comunidade perfeita um potencial Estado, quando se verifica o 4 elemento exposto por Surez esta passa a ser um Estado e este elemento que a distingue da comunidade imperfeita.

- A LeiSegundo Surez, todos os seres morais, ou seja racionais e livres, esto determinados em todas as suas relaes pela Lei. Segue o mesmo conceito de Lei dado por So Toms Lex est commune praeceptum, instum ac stabile, sufficienter premulgatum7. Tal como S. Toms, Surez utiliza as quatro categorias da Lei Eterna, Natural, Humana e Divina. Para o autor, Deus um legislador, antes de tudo; elemento vontade a essncia da lei. Enquanto no tomismo puro, a lei era um acto essencialmente intelectual, que se dirige a guiar o comportamento de seres racionais, para Surez, a lei passa a ser vista, antes de mais, no seu momento voluntrio. Ao momento racional e intelectual vem juntar-se, dominando-o, este momento activo e voluntrio. Debrua-se especialmente sobre a Lei Natural. A Lei Natural a lei que est escrita no corao humano e que lhe permite distinguir o Bem do Mal. A sua fonte Deus, ou seja, foi Deus que escreveu esta lei no Homem para o seu prprio Bem. Seria uma lei igual para todos os Homens, em toda a parte e que seria inflexvel e inviolvel. Contudo, a lei Natural no seria suficiente para regular a conduta humana s por si e a lei positiva tambm era necessria para colmatar o que no devia ser deixado livre deliberao de cada um. A sua doutrina poltica baseia-se em grande parte na sua teoria da Lei Natural. Surez visiona os homens como sendo livres por natureza e, por isso, coloca a questo de saber se pode existir autoridade de um sobre outro homem. Com a passagem para a Comunidade perfeita, a comunidade recebe por direito natural o Poder. Este Poder da Comunidade, no pertence a uma s pessoa. Este poder temporal est ligado lei positiva, pois as leis positivas so feitas por quem tem esse poder e o poder legislativo considerado a mais importante funo do poder temporal. O poder pode ser dividido em dois elementos: o potestas directiva (que j existia antes do pecado original) e o vis cogendi (que se demonstrou necessrio aps o Pecado Original e que um poder punitivo das violaes ordem jurdica). O poder directivo (potestas directiva) pode subdividir-se ainda no poder legislativo e no poder judicial. Surez defende que no totalmente correcto que estejam os dois poderes directivos na mo da mesma pessoa mas no formula qualquer separao entre os poderes como mais tarde se ver noutros autores.

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Caractersticas comuns a toda a Comunidade Humana. In Tractatus de Legibus, I, capitulo XII, 2;

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Trabalho de Histria do Pensamento Jurdico Contratualismo Moderno Por isso, retomando a questo de saber se um Homem tem legitimidade para produzir regras de conduta perante outro Homem, se pode ter essa autoridade. Como natural que o Homem viva em sociedade, tambm natural que exista algum poder regulador e que este, ao existir, esteja nas mos dos Homens8.

O Pacto Social

Pressupondo que o Poder natural e racional, Surez procura ento responder a quem este deve ser incumbido. Em primeiro lugar no deve ser num s homem como, j vimos, pois Deus deposita o poder na comunidade, visto que todos os homens so iguais. O nico e legtimo depositrio deste poder a comunidade, no seu todo, como j S. Toms defendia. Isto porque o Estado no uma mera agregao de indivduos sem ordem ou unidade mas sim um grupo de Homens que constituem, por vontade prpria ou por consentimento/consenso geral, um corpo social com um fim politico comum e possuidor de uma unidade moral que necessita de uma autoridade Reguladora. Esta ideia ser vista em Rousseau que, por sua vez, v na comunidade a fonte do poder, o legitimo depositrio do poder. Surez defende ento a existncia de dois momentos neste consentimento que designa como o Pacto de Unio (para designar o fenmeno atravs do qual os Homens passa a viver em sociedade, comum aos vrios povos e o qual no tem carcter histrico, mas meramente em exerccio racional e explicativo) e o Pacto de Sujeio (que designa a transferncia e modo como esta efectuada pela comunidade para o soberano, que diverge de Povo para Povo, de Estado para Estado e que tem carcter histrico e no abstracto). Surez idealiza o que designa por Duplo contrato, ou seja, existe um primeiro contrato que visa a transferncia do poder da Comunidade para o Soberano e um segundo contrato que vincula o soberano Comunidade e prossecuo dos Fins comuns da Comunidade. Os termos deste contrato podem ser tcitos ou expressos em documentos ou no prprio costume da comunidade. Para Surez, os fins do estado so o Bem Comum, a Paz, a manuteno da Ordem Social, enquanto a Igreja deve prosseguir a manuteno da moral e guiar a comunidade eclesistica para a Salvao da Alma.

- Direito de Resistncia da ComunidadeSurez v a origem do poder no consentimento dos homens em formar uma sociedade e esta pode tambm alien-la por vontade comum. Por isso, ainda que apoiando a monarquia como a melhor forma de Governo, o poder do monarca no deixa de ser um poder concedido pela8

Quia homines naturaliter non guabernantur politice per angelos neque immediate per Deum ipsum, no natural que os homens politicamente governados directamente por anjos ou Deus - Tractatus de Legibus, III, capitulo I, 5;

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Trabalho de Histria do Pensamento Jurdico Contratualismo Moderno comunidade. Este consentimento dado pela comunidade vincula-a ao soberano, excepto em casos de injustia e tirania. A comunidade pode reagir contra o Tirano. No caso do Tyrammus in Titulo9, prprio individuo, mesmo um estrangeiro o pode matar licitamente mesmo que governe bem e sem ser opressor. No caso do Tyrannus in Regimine10, este tem que estar expressamente a atacar a comunidade, conduzindo-se de modo ilcito, usando o poder para os seus prprios fins privados, para que a comunidade, no seu todo possa decidir a deposio e expulso do tirano. Para alm da comunidade, o Papa tem na doutrina de Surez, como j em S. Toms e Belarmino, o poder de intervir segundo a teoria do poder indirecto da Igreja. Quanto desobedincia, lei s lcita quando a lei positiva contrria Justia Natural e mesmo assim, por vezes, em casos extremos, ter que ser obedecida se desse modo se evitar mal maior 11.

A Relao entre a Igreja e o Estado - Teria do poder indirecto da IgrejaEnquanto o Papa no tem poder directo sob o poder temporal, este pode intervir se os interesses da comunidade, enquanto comunidade crist possam estar em risco devido conduta do soberano temporal12. O Soberano, em Surez, est supervisionado indirectamente pela Igreja, mesmo tendo poder independente do poder espiritual da Igreja. Apenas quando o Poder temporal intervenha de modo lesivo para os fins da comunidade eclesistica, poderia o Papa intervir em legtima defesa, depondo o soberano, punindo-o ou libertando os seus sbditos da sua obedincia. O Poder Indirecto do Papa sobre os Soberanos no apenas directivo mas, tambm de vis congendi. Em Suma, Francisco Surez na sua base um escolstico, um homem da Igreja e como tal tenta arranjar solues benficas para a Igreja, que estava a viver momentos de crise, atravs do aprofundamento da doutrina tomista acrescentando-lhe pormenores e renovando-a. Tinha em vista impor uma doutrina que fosse assim forte o suficiente para derrubar as emergentes teorias do direito divino do Rei/Soberano, como foi o caso do aprofundamento da Mdia Via Tomista e o Poder indirecto da Igreja.

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Os que no tinham poder legitimo mas que se apoderou do poder; Os que subiram ao trono com legitimidade mas que ao usar o poder de modo abusivo e lesivo s tornaram opressores da Comunidade e, como tal, torna-se um tirano; 11 In Leg., III, cap. XII, 5; 12 Idem, III, cap.VI, 2 e 3;10

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Thomas Hobbes1588 1679

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Thomas Hobbes

Enquadramento histrico Biografia e Bibliografia

Thomas Hobbes nasceu a 5 de Abril de 1588 e morreu em 4 de Dezembro de 1679. Foi enviado muito cedo para a escola, aos 4 anos, e entrou mais tarde em Oxford. Quando acabou os estudos tornou-se tutor de William Cavendish, futuro 1 Conde de Devonshire, com quem viajou pela Frana e Itlia. Durante a viagem apaixonou-se pelas obras clssicas e, em 1629, quando regressou a Inglaterra e iniciou o estudo dos textos clssicos, publicou uma traduo da obra de Tucdedes, Histria da Guerra do Pelopeneso. Foi na sua terceira viagem que descobriu os Elementos de Euclides e a Geografia, sob influncia de Galileu, que o viriam a influenciar profundamente no mtodo utilizado nas suas obras e no seu pensamento. Opondo-se ao puro empirismo indutivo de Bacon, Hobbes tentou reduzir a Filosofia Geometria, fundando no domnio das coisas humanas e sociais um naturalismo tico, como viria a ser intitulado por Windelband, de cariz puramente causalista e determinista, bem presente na sua concepo mecnica da Natureza13. Em 1637, escreveu a sua obra Elementos do Direito, Natural e Poltico. Em 1640 publicou o De Cive, que desenvolvia os argumentos expostos na segunda parte da sua obra Elementos do Direito, Natural e Poltico, abordando as relaes entre o Estado e a Religio. Em 1647, publicou uma segunda edio, renovada e aumentada, do De Cive e a sua traduo em ingls, em 1651. Em 1650, publicou Os Elementos da Lei em duas partes, A Natureza Humana e o de De Corpore Politico. A sua obra-prima, o Leviat surgiu em 1651, influenciado grandemente pela realidade da Inglaterra em que estava integrado. Hobbes viu a sua vida e obra influenciada pelas guerras civis e polticas do seu pas. A sua obra denota ideias que so baseadas no seu grande temor morte, ao sofrimento e ao caos e que queriam idealizar um Estado forte e que protegesse os indivduos de um fim de sofrimento. No ano em que publicou o Leviat, D. Carlos I, soberano ingls fora executado e Hobbes tenta definir, numa das partes da sua obra, quais as situaes em que seria legitimo a submisso a um novo soberano. Isto tornou o autor numa pessoa non grata tanto no seu pas como em Frana onde se encontrava quando publicou a sua obra. Nesse ano regressou a Inglaterra onde foi duramente criticado pelas suas opiniess e obras. Em 1655, publicou De Corpore. Com a Restaurao da monarquia inglesa, em 1660, com D.Carlos II, Hobbes voltou a ser admitido na Corte. Em 1675 e 1676, publicou tradues da Odisseia e Ilada, respectivamente. Thomas Hobbes morreu a 4 de Dezembro de 1679, em Hardwick Hall.

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Moncada, L. Cabral de, Filosofia do Direito e do Estado, Volume 1, Parte Histrica, Clssicos Jurdicos,2 Edio, Coimbra Editora, 2006;

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Estado da Natureza

Segundo Mrea, Hobbes era, na verdade, materialista, puramente causalista e determinista na sua concepo mecnica da Natureza. Tal deve-se em grande parte sua adopo do mtodo de Galileu. Enquanto anteriormente era indiscutvel que o Homem era um ser social e poltico, como Aristteles defendia assim, que tinha um misterioso impulso social que o levava fundao do Estado, Hobbes vem a inovar o pensamento da poca. Hobbes eliminava qualquer elemento social do Homem.

- O Homem egosta e mau refutao da viso clssica do Homem O Argumento das Abelhas e Formigas Um dos argumentos clssicos para justificar ou fundamentar a vida social do Homem foi atacado por Hobbes de modo a contar com o pensamento clssico e medieval. Exemplo de comunidades animais, como as abelhas e as formigas, que mesmo sem serem dotadas de razo, linguagem ou qualquer tipo de poder coercivo vivem naturalmente em sociedade e em comunidades organizadas foi usado por vrias autores para defenderem a natureza social do Homem e tambm a prpria Monarquia. Contudo, Hobbes recusa este argumento, fazendo distino entre estes seres e o Homem. Enquanto estas vivem pacificamente com o seu prximo, o Homem ser dotado de superiores faculdades cognitivas - no, comparando-se com o seu prximo e tendo fortes impulsos e paixes que o levam a procurar ser melhor, a ter mais que os restantes e, como tal, a comunidade humana artificial, porque no nasce naturalmente, como nas colmeias ou formigueiros, mas para proteger os Homens de si mesmos e dos outros. O que distingue o Homem dos restantes animais a Razo e esta tambm faz com que o Homem no seja naturalmente social e poltico. O maior apetite/paixo do Homem o seu desejo pelo poder, mais e mais poder, que termina apenas com a sua morte. Este apetite acaba por ser um desejo baseado na prpria razo, pois nasce nesta a competitividade, a ganncia e a vaidade, que levam o Homem a um constante estado de guerra. Poltica: Os dois postulados da Natureza Humana, dos quais procede toda a Cincia

Segundo Hobbes, possvel identificar dois postulados da Natureza do Homem que originam a Cincia Poltica. So eles: o Desejo Natural pelo qual cada um pretende gozar exclusivamente dos bens comuns; e a Razo Humana pela qual todos fogem da morte violenta como do pior dos males naturais. O primeiro postulado nega que os Homens possuam um instinto natural para a concrdia e benevolncia recproca. O segundo postulado fundamenta a origem da sociedade. O Estado de Guerra

Hobbes nega que exista um amor natural entre os Homens, antes um medo mtuo, porque a procura incansvel do Homem de satisfazer os seus impulsos, as suas paixes, os tornam inimigos uns dos outros. A causa deste temor , em primeiro lugar, a igualdade natural entre os Homens que

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Trabalho de Histria do Pensamento Jurdico Contratualismo Moderno desejam a mesma coisa e, em segundo lugar, a vontade natural de se prejudicarem mutuamente, ou mesmo puro antagonismo, que deriva da escassez de bens e divergncias de crenas e opinies. Nada justo. Todos tm direito a tudo, inclusive vida dos outros 14. Este direito um instinto natural insubstituvel e que no chega a ser contrrio Razo Humana, pois no contrrio Razo fazer tudo o que for necessrio para sobreviver. Se os indivduos exercerem esse seu direito, estaremos perante o Estado de Guerra. Apenas o Estado Civil consegue manter estes instintos egosticos do Homem sob controlo a longo prazo. O medo da morte, em especial a violenta, o maior de todos os males. 15 A mera ameaa potencial deste Estado de Guerra impede as actividades econmicas e transforma o Homem num animal solitrio e num perigo para si e para os outros16. A nica razo pela qual este vive em sociedade para se salvaguardar. Contudo, a Razo permite ao Homem sair desse estado de embrutecimento. pela Lei Natural que surgem os primeiros limites neste Estado da Natureza. A Lei Natural e os Direitos Naturais

Para Hobbes, os direitos naturais so direitos que todos os Homens possuem de modo a fazerem o que conseguirem, se no houver para tal outros impedimentos, para encontrarem os melhores meios para a sua sobrevivncia. A Lei Natural , no entanto, a limitao a estes direitos naturais dos Homens. um produto da Razo humana, da faculdade finita de previso e de escolhas afortunadas, que permite proibir aos Homens certas condutas que os possam levar a perder a vida. As normas fundamentais do Direito Natural destinam-se, segundo Hobbes, a subtrair o Homem ao jogo espontneo e autodestrutivo dos instintos e a impor-lhe uma disciplina que lhe proporciona, pelo menos, uma segurana relativa e a possibilidade de se dedicar s actividades que tornam cmoda a sua vida. Hobbes aponta para duas leis naturais que se manifestaram de modo a fazer possvel a sada do Estado de Natureza Estado de inquietude e perigo. A Primeira Norma: Procurar obter a paz enquanto se tem a esperana de obt-la; e, quando no se pode obt-la, procurar servir-se de todos os benefcios e vantagens da guerra. (Lev. 14; De Cive, II, 2). Da anterior norma deriva uma outra: O Homem, espontaneamente, desde que os outros o faam tambm e durante o tempo que achar necessrio para a sua paz e defesa, deve renunciar ao seu Direito a tudo e14 15

De Cive, 1, 14; De Cive, cap. I, 2 e 3: O medo da morte violenta mtuo, o medo que cada Homem tem de ver o outro como o seu potencial assassino. O medo de morrer a nica justificao para matar, para tirar uma vida. O medo da morte violenta mtuo, o medo que cada Homem tem de ver o outro como o seu potencial assassino. O medo de morrer a nica justificao para matar, para tirar uma vida. 16 De Cive, I, 13; Lev. 13;

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Trabalho de Histria do Pensamento Jurdico Contratualismo Moderno contentar-se com ter tanta liberdade quanta ele prprio reconhece aos outros relativamente a si. (De Cive, II, 3; Lev. 14). Este princpio no mais do que o prprio preceito religioso de no fazer aos outros aquilo que no queres que te faam a ti. Esta lei significa o abandono ou a transferncia do direito ilimitado a tudo, que conduziria sada do Estado da Natureza. Isto implicaria que fizessem entre si pactos mediante os quais renunciam ao seu direito originrio ou o transfiram a pessoas determinadas e, para que isso resultasse, teria que ser respeitada uma Segunda Norma: necessrio respeitar ou pactos, isto , observar a palavra dada. (Lev. 15; De Cive III, 1)

Estado Civil

Como j vimos, Hobbes retrata os Homens como egostas por Natureza e que procuram incansavelmente o poder, o reconhecimento da sua superioridade e, principalmente, os meios para sobreviverem. O medo de uma morte violenta leva-os a chegar iminente guerra uns com os outros. Para sobreviverem, os Homens abdicam dos seus direitos (de fazerem o que lhes apetecia) de modo a conseguirem uma paz interesseira e estvel. 17

- O Contrato SocialComo Hobbes refuta a natureza social e poltica do Homem e do Estado como ente natural, apenas atravs do pacto que esta pessoa poltica se constri para do estado de Natureza dar lugar ao Estado Civil: Isto mais do que consentimento, ou concrdia, uma verdadeira unidade de todos eles, numa s e mesma pessoa, realizada por um pacto de cada homem com todos os homens, de um modo que como se cada homem dissesse a cada homem: Cedo e transfiro o meu direito de me governar a mim mesmo a este homem, ou a esta assembleia de homens, com a condio de transferires para ele o teu direito, autorizando de uma maneira semelhante todas as suas aces. Feito isto, multido assim unida numa s pessoa chama-se Estado, em latim civitas. esta a gerao daquele grande Leviat, ou antes (para falar em termos mais reverentes) daquele Deus Mortal, ao qual devemos, abaixo do Deus Imortal, a nossa paz e defesa.18 Sendo assim, o que marca a passagem do Estado Natural ao Civil em conformidade com a Segunda Lei Natural, a estipulao de um contrato mediante o qual transformou os seus direitos e vontades para uma s pessoa, a que se chama Estado e que composta pelo poder soberano. Este pacto irreversvel. uma construo artificial que tem como fim a paz e a defesa da multido. Este poder soberano pode ser adquirido de dois modos ou maneiras, dando origem a dois tipos de Estados: o17 18

De Cive, I, 13; Lev., I, c. 13 e 17;Lev., I, c.17;

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Trabalho de Histria do Pensamento Jurdico Contratualismo Moderno Estado por Aquisio (quando o poder soberano foi adquirido atravs da fora natural); e o Estado por Instituio (aquele que provm da vontade dos homens em se submeterem ao estado). deste ltimo que nos interessa tratar.

- O Leviat O Mito Leviat o nome bblico dum monstro marinho, do Antigo Testamento. Hobbes utiliza esta imagem para manifestar o poder e a grandeza do Estado por ele descrito e idealizado. O Leviat aparece como um gigante, construdo por seres humanos, com uma espada na mo direita e com um bculo na mo esquerda, que simboliza o poder civil e o religioso. Por cima tem uma sentena bblica e aos seus ps uma cidade19.

O Estado Soberano

Este Estado Hobbesiano o Estado absoluto, cujo poder engloba todas as reas da vida e se manifesta sem dar possibilidade desobedincia dos sbditos. O poder est concentrado no soberano e no pode ser delegado com o perigo de vir a sofrer limitaes. Pertence ao Estado fazer juzo do que Bom ou Mau, o que Bem e Mal. A Lei a manifestao da vontade do soberano e no h interpretao possvel. O Soberano no est sujeito s leis, porque no se pode obrigar a si mesmo. A nica lei que tanto o soberano como os sbditos so obrigados a respeitar a Lei provinda do Direito Natural, que o direito de auto-preservao. Isto significa que os sbditos tm o dever de respeitar os contratos, a vida e a propriedade dos outros; e que o soberano tem o dever de evitar a dissoluo do Estado, defendendo a sua plena e ilimitada soberania. O soberano tem o poder de exigir que haja obedincia a ordens ditas injustas. Para Hobbes, impensvel o tiranicdio. Permitir tal aco seria pr em perigo o estado. Segundo Hobbes, prefervel um tirano que nenhum poder. Limites do Poder

O Estado no pode ordenar a um homem que se mate ou se fira ou qualquer outra pessoa que lhe seja prxima ou querida. O Homem tem sempre o direito de se auto-conservar, logo o Estado no pode privar os sbditos dos meios necessrios sua sobrevivncia, proibindo-o de se alimentar, de se defender, etc. Um outro limite importante ao poder do Estado o que o probe de obrigar ou coagir um homem a confessar um delito, pois ningum pode ser coagido a acusar-se a si mesmo.

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Moncada, L.Cabral de, Filosofia do Direito e do Estado, Volume 1, Parte Histrica, Clssicos Jurdicos,2 Edio, Coimbra Editora, 2006;

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Trabalho de Histria do Pensamento Jurdico Contratualismo Moderno O Estado e a Igreja

O Leviat engloba ambas as esferas, a civil e a religiosa. O Estado a Alma da Comunidade, englobando em si a autoridade religiosa. O Estado e a Igreja coincidem. Deve haver apenas um culto para evitar conflitos e disputas. O culto deve ser promovido pelo Estado como forma de unio. Hobbes segue a tradio anglicana de ver na mesma pessoa o chefe de Estado Civil e o da Igreja. Era uma forma tambm de evitar conflitos entre os dois poderes, visto que ambos esto na mesma pessoa e baseiam-se nos ditames da razo: O Estado no pode consentir que os seus sbditos sirvam a outro senhor ou que desobedeam s suas ordens pelo temor das penas do Inferno. Entre o Leviathan e o Reino das Trevas no h composio possvel. Para que a Igreja deixe de ser um perigo, , pois, preciso que esteja inteiramente subordinada ao Estado, ou melhor, que se confunda com ele20

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Moncada, L.Cabral de, Filosofia do Direito e do Estado, Volume 1, Parte Histrica, 1 edio;

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John Locke1632 1704

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John Locke

Enquadramento histrico Biografia e Bibliografia

John Locke nasceu a 28 de Agosto de 1632, no seio de uma famlia puritana cujo pai era advogado e proprietrio rural no sudoeste de Inglaterra, que se tornou capito de cavalaria durante a Guerra Civil. Cresceu num ambiente familiar propcio a que Locke desde cedo ficasse interessado nos problemas polticos e sociais da poca em que vivia. A sua educao no foi afectada pelos tumultos da poltica contempornea. Entrou para a escola de Westminster em 1646 e prosseguiu os seus estudos em Oxford, no Colgio de Christ Church em 1652, onde viveu at 1684. Licenciou-se em medicina em 1674. Em 1666, conheceu Lord Ashley, Earl de Shaftesbury, lder do partido Whig, Em 1672, dirigiu uma operao que salvou o seu patrono, o Earl de Shaftesbury, obtendo como recompensa a sua admisso restrita Royal Society e a aquisio de um novo estatuto como conselheiro do Conde. A sua ascenso na vida poltica relacionou-se directamente com a nomeao do Earl de Shaftesbury para Lorde Chanceler, tendo Locke assumido funes como seu secretrio. Foi nomeado no ano seguinte (1673) secretrio da Junta de Comrcio, que abandonou em 1675 na sequncia da queda poltica do seu protector. Enquanto alto funcionrio do Estado, Locke teve a oportunidade de fazer vrias viagens. Em 1666, acompanhou uma embaixada inglesa corte prussiana (parte da actual Alemanha), durante a primeira Guerra contra a Holanda. Em 1675 foi viver para Frana, vivendo sobretudo na rea de Montpellier. Em 1679, regressou a Inglaterra mas, dadas a sua aberta oposio a Jaime II, o rei catlico de Inglaterra, foi forado a exilar-se na Holanda em Agosto de 1683. Na Holanda, vagueou de cidade em cidade, para fugir priso, requerida pela Inglaterra. Nas suas viagens conheceu Philip van Limbroch, dirigente de uma seita protestante, telogo liberal a quem foi dedicada a Epistola de Tolerantia. Neste pas ter finalizado o seu Ensaio, pouco tempo antes de retornar a Inglaterra acompanhando a futura rainha Maria, em Fevereiro de 1689. O novo regime props-lhe o cargo de embaixador em Viena ou Berlim, mas Locke recusou. Em 1689, publicou uma das suas obras mais famosas, os Dois Tratados sobre o Governo. Foi ocupando cargos menos importantes ao longo da sua vida. Em 1690, publicou o Ensaio acerca do Entendimento Humano, A Segunda Carta sobre a Tolerncia, em 1692, A Terceira Carta sobre a Tolerncia e, em 1693, Pensamentos sobre a Educao. John Locke morreu em 1704. A filosofia poltica de Locke fundamenta-se na noo de governo consentido dos governados diante da autoridade constituda e o respeito ao direito natural do ser humano, de vida, liberdade e propriedade. O autor influenciou as modernas revolues liberais: Revoluo Inglesa, Revoluo Americana e na fase inicial da Revoluo Francesa, oferecendo-lhes uma justificao da revoluo e a forma de um novo governo.

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Estado de Natureza

Com a Restaurao de 1660, as doutrinas extremistas sociais e polticas, que haviam sido desenvolvidas durante o perodo da Commonwealth dos Levellers, desapareceram da Literatura. Apenas os que apoiavam a teoria do poder divino do soberano podiam escrever, teorizar e publicar os seus trabalhos. Contudo, Locke desde novo que se movimentou num crculo social liberal, tendo tido como amigo o Earl de Shaftesbury21, e no apoiava nenhuma das teorias extremistas do seu tempo. Como j vimos, a obra mais importante de Locke (Os Dois Tratados sobre o Governo) versou, no primeiro dos Tratados, sobre a refutao da obra de Sir Robert Filmer, o Patiarcha, e, no segundo, apresenta a sua prpria teoria sistemtica e construtiva do Estado e do Governo. Tal como Hobbes, Locke parte da concepo do Estado de Natureza. Enquanto que, para Hobbes, a concepo do Estado de Natureza um Estado pr-social, para Locke, o Estado de Natureza um Estado pr-politico. Neste Estado prevalece, no a guerra, mas sim a Razo e a Paz. O Homem por natureza racional e, por tal, capaz de conhecer e obter conhecimentos medida da sua capacidade natural, dos seus talentos, oportunidades, etc. O termo Estado de Natureza tem duas concepes: pode referir a relao entre dois homens apenas; ou as relaes entre os homens, em geral, como grupo. Pode haver paz entre dois homens ou guerra e irracionalidade, depende tudo das escolhas dos homens e no da sua prpria natureza, como Hobbes defendera. No entanto, Locke desvaloriza a primeira concepo como fundamental para a passagem para o Estado Civil. Quanto sua segunda concepo, d-lhe dois sentidos, um abstracto (como puro exerccio racional e idealstico, meramente acadmico) e um concreto (como exerccio baseado na realidade na experiencia e observao da vida e relao entre os homens, enquanto grupo. No h qualquer Homem que seja totalmente mau, como Hobbes defendia, ou totalmente bom, como Rousseau defendia, mas sim um misto de boas e ms qualidades, possuidores de emoes, pensamentos racionais e irracionais, de boas e ms escolhas que podem levar Paz ou Guerra 22. Cada um procura a sua felicidade, mas no chega a haver a competio exaustiva como no Estado de Natureza de Hobbes, pois mesmo que se verifique um perodo de irracionalidade por parte de um grupo de indivduos ou de um s indivduo haver sempre um nmero maior ou mais pequeno de pessoas para os chamar razo e isto evitar a guerra constante de Hobbes. 23 Para o autor, o Estado de Natureza j em si um Estado com leis, com normas, ao contrrio de Hobbes que desvalorizara quase por completo o valor da Lei Natural. John Locke segue o pensamento de Grotius e defende que a Lei Natural um corpo de normas determinantes da conduta

21 22 23

Fundador do The Whig Party; Aarsleff, Hans, The State of Nature and the Natural of man in Locke, Cambridge University Press; Idem;

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Trabalho de Histria do Pensamento Jurdico Contratualismo Moderno humana na sua condio natural. Todos os homens esto em p de igualdade. A Lei Natural a nica lei vlida, anterior ao poder poltico. 24 A base de todas as discusses polticas de Locke comea no conceito de Direito Natural e na sua anlise dos direitos naturais inerentes Pessoa Humana. atravs da sua concepo dos direitos naturais do Homem que Locke chega concluso de que necessrio a passagem para o Estado Civil pois, o Estado de Natureza se torna a certo momento insuportvel.

- Direitos Naturais:Como j foi dito, a Lei Natural um corpo de normas determinantes da conduta humana no seu Estado de Natureza, na sua condio natural. Os Homens esto em p de igualdade pois todos tm, j antes da constituio do Estado Politico, direitos naturais inerentes a cada ser humano. So estes direitos que tornam os Homens iguais entre si que levam mais tarde a que o Estado de Natureza acabe por ser desfavorvel ou insatisfatrio. O autor identifica trs grandes Direitos Naturais: o Direito Vida, o Direito Liberdade e o Direito Propriedade (propriedade material). Locke engloba estes direitos num direito mais geral, intensificando a ideia de posse do homem sobre estes direitos, o Direito Propriedade. 25 Locke entende que o direito vida o mais elementar impulsionador das aces humanas, tal como Hobbes defende, e que leva os Homens a procurar a sua satisfao. Quanto propriedade, Locke diz que esta era aceitvel dentro da Lei Natural, a posse e o controlo sobre todos os bens pelos quais se possa promover a vida e bem-estar do indivduo. Inicialmente, tudo comum a todos mas quando um indivduo, por labor se apropria, consegue obter determinado bem, ento este torna-se propriedade privada desse indivduo. O Estado de Natureza caracteriza-se pelo reconhecimento e aceitao destes direitos naturais que so elementos fundamentais da Lei Natural.

Estado Civil:

O autor, no entanto, chega concluso de que necessria a passagem para o Estado Civil mesmo que o Estado de Natureza no seja naturalmente um Estado de Guerra, como o era para Hobbes. A diferena entre os dois Estados, que no Estado de Natureza no existe um rgo, uma estrutura que interprete e execute a Lei Natural. Mas porque se torna necessria esta estrutura? que, mesmo estando esta lei inscrita nos coraes e almas dos indivduos, as prprias diferenas entre as capacidades inatas e racionais de cada um levam a que possa haver disputas entre as pessoas. Originalmente, cada um tem o poder para fazer executar a lei natural e de punir as suas violaes. O modo dessa execuo era deixada ao critrio de cada um e isso provocava a incerteza e a instabilidade na vida dos indivduos. necessrio que haja certeza na vida. Logo, para assegurar24

O estado de natureza governado pela lei de Natureza, que liga todos: e a razo, que esta lei, ensina a todos os Homens, contanto que o queiram consultar, que, sendo tais iguais e independentes, nenhum deve prejudicar os outros, na sua vida, na sua sade, liberdade ou propriedade. In Os Dois Tratados de Governo, II, 2, 6; 25 Manhath by nature a powerto preserve his property that is, his life, liberty and estate in Two Treatises of Government, II, 87;

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Trabalho de Histria do Pensamento Jurdico Contratualismo Moderno que os direitos naturais so preservados e que possa haver certeza na vida do Indivduo que se torna necessrio a instaurao, por comum acordo e contrato, do Estado Politico ou Civil. Tal como Hobbes, Locke chega concluso de que o Estado de Natureza se torna insuportvel, pois se os Homens aplicarem o seu direito de executar a Lei Natural, cada um de seu modo, deixar de haver Bem-estar e Paz.

- O Contrato Social:Para preservao dos seus Direitos Naturais, os Homens fazem entre si um pacto. Os indivduos renegam apenas o direito de fazer executar a Lei Natural, os restantes permanecem seus. Esta renegao no feita a favor de um ou para outro indivduo mas a favor de toda a Comunidade, que passa a ter legitimidade e poder para executar a lei e punir as violaes. Os limites do Poder poltico so os prprios direitos naturais do Homem que Locke enunciava como prvios ao contrato feito entre os indivduos e que dava lugar passagem para o Estado Civil. O autor identifica que dois corolrios constantes deste contratos: Em primeiro lugar, o Principio da Maioria e, em segundo lugar, o Principio pelo qual o Estado pode agir em nome do individuo e pelo qual lhe permite pedir ao individuo que utilize a sua fora para o Bem da Comunidade. Hoje em dia tambm podemos verificar manifestaes destes corolrios nos Governos Contemporneos. Em Locke, a origem deste contrato tem base em factos histricos e lgicos. O autor demonstra que a unio dos Homens em organizaes polticas mais antiga do que a inveno dos meios para documentar essa passagem, mas tal no justifica que se possa excluir a sua existncia. 26 Esse consentimento, tcito (quando um individuo se mantm numa comunidade ou mantm a sua propriedade numa comunidade) ou expresso, essencial para que haja a comunidade, mas o consentimento expresso, ao contrrio do tcito, perptuo e inviolvel. Se o Soberano, a quem foi confiada a tarefa de proteger os direitos, abusar desse poder, o povo tem o direito de romper com o contrato e recuperar a sua soberania original. O Estado Civil possui trs poderes essenciais: o poder legislativo, o poder federativo (o poder de servir de representante perante os outros Estados soberanos) e o poder executivo. Enquanto o poder federativo e o executivo devem ficar nas mos da mesma pessoa, o poder executivo e o legislativo no deveriam ficar, para evitar o poder abusivo do Soberano. A autoridade legislativa no superior aos indivduos que tm o poder de no cumprir leis injustas ou que atentem contra os seus direitos naturais, podendo mesmo fazer uso do Direito de Resistncia activa e o recurso fora.

- O Estado e a IgrejaJohn Locke defende a separao entre o Estado e a Igreja. Estes tm fins distintos e movem-se em esferas da vida distintas. O Estado no deve intervir na esfera religiosa e a Igreja no deve intervir na do Estado.26

Aarsleff, Hans, The State of Nature and the Natural of man in Locke, Cambridge University Press;

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Trabalho de Histria do Pensamento Jurdico Contratualismo Moderno Na sua Carta sobre a Tolerncia, Locke defende a tolerncia e que seria ilegtimo a perseguio por motivos religiosos, quer pelo Estado, quer pela Igreja. A tolerncia tem, mesmo assim, limites. Para o autor, no se pode tolerar aqueles que colocam em causa a prpria tolerncia: os catlicos e os ateus. Os Catlicos devido sua obedincia ao Papa e intolerncia com que tratam as pessoas de outras religies. Os Ateus porque, na opinio de Locke, para esses, as promessas no tm valor, pondo assim em causa os fundamentos das sociedades humanas. A interveno do Estado na esfera religiosa est limitada, mas pode acontecer quando esto em causa actos de interesse pblico.27

27

In http://incursoes.blogspot.com/2005/02/o-estado-e-igreja-segundo-locke.html; e in www.exames.org/apontamentos/Filosofia/filosofia-carta_tolerancia2.doc+Locke+Estado+e+a+Igreja&cd=2&hl=ptPT&ct=clnk&gl=pt

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Jean-Jacques Rousseau1712 1778

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Jean-Jacques Rousseau

Enquadramento histrico Biografia e Bibliografia

O sculo XVIII o sculo da Filosofia. O Iluminismo domina a Europa setecentista e foi adoptado pelas classes cultas e a burguesia, cuja influncia se manifestava cada vez mais nos crculos acadmicos e culturais das sociedades europeias. Jean-Jacques Rousseau nasceu a 28 de Junho de 1712, no seio de uma famlia protestante, em Genebra, de pais cidados28. Quando o pai, vivo, teve que fugir devido a um conflito em que esteve envolvido, Rousseau foi deixado com o seu tio Bernard que o confiou, juntamente com o seu primo, ao Pastor Lambercier, em Bossey. Este perodo no campo influenciou o autor ao moldar a sua personalidade, moldando-lhe a sua sensibilidade na passagem para a puberdade 29 Entre 1729 e 1731, Rousseau vive um perodo bomio na sua vida, vagueando entre diversos e diferentes trabalhos. Em 1728, Rousseau foge de Genebra e acolhido por Madame de Warens, sob alada da qual o autor se instruiu nos mais diversos campos do saber e que foi introduzido ao catolicismo, tendo assim renegado ao protestantismo. Durante os anos seguintes, Jean-Jacques Rousseau viaja e conhece as grandes personalidades da sua poca, com as quais ter, ao longo da sua vida, uma relao tensa, conflituosa e, mesmo em alguns casos, agressiva, como foi a sua relao com Voltaire. Em 1742, publica a sua obra Memria sobre um projecto de notao musical. Em 1743, -lhe dado o cargo de secretrio do embaixador francs, em Veneza, e publica a sua Dissertao sobre a msica moderna. Em 1744, deixou Veneza e o seu cargo devido a conflitos com o Embaixador francs e regressa a Frana, onde se dedica ao estudo da Msica. Em Frana, Rousseau convivia com os enciclopedistas e foi introduzido no salo do Baro de Holbach, instrudo em Cincias Naturais e colaborador da Enciclopdia, que abria duas vezes por semana para receber os philosophes30 e o qual Rousseau frequentou at 1753. Em 1749, visita um amigo, Diderot31, preso em Vincennes, que lhe d a conhecer os pormenores do prmio oferecido pela Academia de Dijon e ao qual Rousseau queria apresentar o seu Discurso sobre as Cincias e as Artes que acabaria por ganhar o prmio e que publicaria no ano seguinte. Neste ensaio ope-se s Artes e s Cincias que v como amarras que prendem o Homem e participam na sua corrupo e desigualdade e, como tal, teve diversas querelas com os seus contemporneos quanto a estas suas ideias, pois as Artes e as Cincias eram vistas como causas do progresso do Homem e, por isso, tidas em extrema considerao.28

Rousseau, vida, pensamento e obra, Coleco Grandes Pensadores, Volume 8, Pblico, pg.16. Genebra era uma Repblica na qual coexistiam quatro classes diferenciadas: os citoyens [naturais de Genebra e de ascendncia natural de Genebra ou burguesa]; os bourgeois, que eram filhos de cidados ou burgueses, mas nascidos no estrangeiro; os natifs, nascidos na cidade mas sem ascendncia cidad nem burguesa; e os habitants, estrangeiros domiciliados na cidade; 29 Idem, pg.17; 30 Idem, pg.21; 31 Idem, pg. 163, Denis Diderot foi encarcerado em Vincennes pela publicao da sua Carta sobre os cegos para o uso dos que podem ver;

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Trabalho de Histria do Pensamento Jurdico Contratualismo Moderno De 1751 a 1753, Rousseau dedica-se Msica e composio musical. Em 1754, regressa a Genebra, reintegra-se na Igreja Calvinista e recupera a sua qualidade de cidado. Nesse ano, escreve o seu Discurso sobre a Origem e os Fundamentos da Desigualdade entre os homens que no alcana o prmio da Academia, que Rousseau pretendia. Em 1755, comea a escrever A nova Helosa e publica a Carta sobre a Providencia dirigida a Voltaire, com o qual mantinha uma relao tempestuosa. Com o seu Discurso sobre a Economia Politica, em 1755, aparece a primeira meno do conceito que, em parte, o imortalizaria no seio dos autores polticos o conceito de vontade geral. Em 1761 e 1762, publica A nova Helosa, Emlio, O Contrato Social e Pigmalio que geram uma grande contestao contra o autor e que, como tal, o levaria a exilar-se em Neuchtel e a viajar pela Europa32. Em 1770, tendo regressado a Paris, inicia o duodcimo de As Confisses. Em 1771, publica Cartas sobre Botnica e Consideraes sobre o Governo da Polnia. Em 1772, redige Rousseau juiz de Jean-Jacques. Jean-Jacques Rousseau morreu a 2 de Julho de 1778. As suas obras As Confisses e Devaneios de Caminho Solitrio foram publicadas postumamente. Contudo, a obra que mais impacto teria seria a sua obra O Contrato Social, cuja Revoluo Francesa viria, segundo muitos autores, tentar concretizar. Se, por um lado, podemos integrar Rousseau no grande movimento das Luzes, por outro, Rousseau tinha as suas especificidades prprias. Por exemplo, como Nicola Abbagnano explicita, ao contrrio dos seus contemporneos iluministas, que vem na natureza do Homem a Razo, Rousseau v na natureza humana o Instinto, as Paixes e os Sentimentos que deviam guiar a Razo seno esta perderia o seu sentido de ser. Rousseau tenta subordinar a razo ao Instinto e aos Sentimentos. Tal manifesta-se pelo prprio modo que o autor viveu a sua vida e obra sempre com extrema sensibilidade e emoo. Rousseau pretendia chegar verdade, ao verdadeiro conhecimento do Homem e, para tal, entendia o autor que se devia partir do prprio individuo e dos seus sentimentos33

Estado de Natureza - A Natureza e a SociedadePara Rousseau, o Homem nasceu livre mas vive aprisionado onde quer que se encontre. Tal como Hobbes, o Homem em Rousseau no era naturalmente social nem politico. A ordem social era uma conveno, um artifcio que corrompia os Homens e que os afastava da sua Natureza boa e despreocupada. Rousseau comea a sua fundamentao com a anlise das vrias sociedades que dariam origem ordem social. Em primeiro lugar, debrua-se sobre a famlia que v como sendo a mais antiga sociedade e a nica natural.3432 33 34

Em 1766, com David Hume, para Inglaterra, e, mais tarde, pela Frana, sob proteco do prncipe de Conti; Rousseau, vida, pensamento e obra, Coleco Grandes Pensadores, Volume 8, Pblico, pg.95. Dunning, William Archibald, A History of Political Theories, Vol.III;

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Trabalho de Histria do Pensamento Jurdico Contratualismo Moderno Na sua obra premiada pela Academia, Discurso sobre as Cincias e as Artes, Rousseau traa uma anlise pessimista sobre o progresso e sobre as Artes e as Cincias que a seu ver so os elementos de desigualdade e discrdia entre os vrios indivduos. Nos Discursos sobre a Desigualdade, o Homem Natural de Rousseau aparece primeiramente como um solitrio selvagem, feliz e sem preocupaes que no pudessem ser satisfeitas pelos seus instintos naturais. No precisava de mais nenhum ser da sua espcie e tratava-os do mesmo modo que os restantes animais, com indiferena. Tirando os casuais encontros necessrios perpetuao da raa, o Homem Natural era um ser solitrio que, para Rousseau, possua os elementos essenciais para ser totalmente feliz, ou alcanar a felicidade perfeita: era independente, contente e autosuficiente.35 Quando a populao comea a aumentar, a vida dos Homens comea a sofrer algumas alteraes. Este aprende tcnicas novas para sobreviver, comea a evoluir no modo de construir os seus utenslios de caa e de pesca, mudando os seus hbitos solitrios, etc. O progresso leva o Homem sociedade e ao relacionamento com os restantes indivduos, que se torna comum, e no mais casual, e comeam a existir ideias de competio e de preferncias entre eles. Na sua obra, o Emlio, o autor retoma esta temtica mas de um modo mais idealista, propondo um retorno ao Estado de Natureza. Esse tema ser retomado mais adiante.

O Estado Civil - O Homem artificial e a passagem para o Estado CivilOs bens que os Homens crem ter adquirido no contribuem para a sua Felicidade, para a sua virtude mas sim para os afastarem mais da sua origem, da sua prpria natureza. As Cincias e as Artes contriburam para o vcio dos Homens e para reforarem a desigualdade entre os Homens. a desigualdade dos Homens a origem de todos os males. Para o autor, o Homem engana-se quando procura esses bens, ou melhor dizendo, esses males, pois apenas se engana a si mesmo pensando ser feliz e estando em constante competio par colmatar a desigualdade que sente perante um outro individuo que lhe parece mais rico, mais sbio, etc. O autor atribui a circunstncias estranhas e acidentais o aperfeioamento da razo humana e deteriorao da espcie, tornando o Homem um ser mau, ao torn-lo socivel e conduzindo-o a um mundo de desigualdades e males que antes no conhecia. Rousseau aponta algumas dessas circunstncias, como o estabelecimento da propriedade, da instituio da magistratura e a mutao do poder legitimo em poder arbitrrio 36. Com o primeiro Homem que cercou um pedao de terra e disse ser proprietrio desse pedao, e cuja declarao foi aceite pelos outros indivduos, comeam a existir males outrora desconhecidos pelos Homens. Males desconhecidos no Estado de Natureza, e apenas manifestados no Estado Primitivo da Sociedade37 tornam-se universais e para escapar a este Caos, a este terror, criado o35 36 37

Dunning, William Archibald, A History of Political Theories, Vol. III; Abbagnano, Nicola, Histria da Filosofia, Vol.VII; Este Estado refere-se s primeiras sociedades, como a famlia, e ao inicio da vida em sociedade do Homem.

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Trabalho de Histria do Pensamento Jurdico Contratualismo Moderno Estado Civil. Este Estado o pior de todos os males, para Rousseau, pois aqui as desigualdades chegam a um extremo violador da prpria Lei Natural, pois existe a condio de Senhor e Escravos. , portanto, necessrio encontrar um novo Estado, um novo meio para artificialmente dar ao Homem aquilo que tinha antes, no seu Estado de Natureza.

- O Regresso ao Estado de Natureza O Pacto SocialNa sua obra Emlio, como j foi referido, Rousseau vem idealizar um retorno ao Estado inicial do Homem que aperfeioou nO Contrato Social. O Homem, para Rousseau pode remontar do Estado em que se encontra at ao Estado original, pois a decadncia que o levou a este Estado em que se encontra foram acidentais e a Razo Humana pode agir contra estas causas. Este Estado original no , contudo, efectivo. Como o prprio autor diz no prefcio do seu Discurso sobre a Desigualdade, esta condio natural do Homem j no existia e talvez nunca tenha existido e poder, bem possivelmente nunca vir a existir mas que necessrio tirar deste exerccio lgico noes justas que possibilitem julgar o Estado em que o Homem se encontrava. O Estado de Natureza seria uma norma de juzo, um critrio directivo para subtrair o Homem desordem e injustia.38 Serve para que o autor possa caracterizar o Homem em abstracto, apesar da sua narrativa ser profundamente histrica e quase nos levar a pensar que este Estado teria existido realmente na Histria. O autor parece afastar essa hiptese no prefcio j referido. Apesar do Estado e do Governo serem instituies deplorveis, verdadeiros males, Rousseau admite que no deixam de ser necessrios. Contudo, o autor tenta, na sua obra O Contrato Social, encontrar um fundamento para estas instituies e idealizar um modo ideal de como tornar estes males em algo menos lesivo para o Homem, tornando-o parte deste. Quero descobrir se na ordem civil pode existir alguma regra de administrao legtima e segura, considerando os homens tais como so e as leis tais como podem ser (O Contrato Social, I,1) O autor pretende encontrar uma autoridade poltica que possibilite a aproximao da vida no Estado Natural, que torne o Homem menos corrompido pela sociedade. Formula ento o Contrato Social, atravs do qual todos os indivduos alienam todos os seus direitos, toda a sua vontade, e formam por vontade e necessidade uma s unidade, a Comunidade Politica. Como o autor explica o pacto fundamenta-se na procura de encontrar uma forma de associao que defenda e proteja com toda a fora comum a pessoa e os bens de cada associado e pela qual cada um, unindo-se a todos, no obedea, contudo, seno a si mesmo e permanea to livre como antes.39 Quando os indivduos j no so capazes de, sozinhos vencer as prprias foras que se opem sua conservao, fazem um contrato entre todos, onde o que entregam acaba por ser o que recebem, ou seja, ao alienarem os seus direitos perante os restantes acabam por receber mais do que alienaram, pois os outros tambm alienaram os seus direitos e, assim, formam uma unidade mais38 39

Abbagnano, Nicola, Histria da Filosofia, Vol. VII; O Contrato Social, VI, 4;

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Trabalho de Histria do Pensamento Jurdico Contratualismo Moderno forte, uma vontade una e poderosa que os protege dos males que os ameaam. Com isto nasce um Corpo moral e colectivo composto por todos os contraentes. O Homem substitui na sua conduta a Justia ao Instinto e atribui s suas aces a moralidade que antes careciam. As clusulas deste contrato so de tal formas determinadas que qualquer tipo de modificao as tornaria inteis. A violao do pacto levaria a que cada um retomasse a posse dos seus direitos e as condies anteriores ao mesmo. Existe em Rousseau um duplo contrato. Como o autor refere, no captulo VII, d O Contrato Social, o acto de associao contm em si um compromisso recproco do pblico com os particulares e que cada indivduo, contraente, por assim dizer, consigo prprio, se acha comprometido numa dupla relao: como membro do Soberano em relao aos particulares e como membro do Estado em relao ao Soberano. O objecto deste contrato a Vontade Geral. Este conceito original de Rousseau e que algo ambguo e complexo , contudo, a verdadeira prola, na minha opinio da obra deste autor, pois ter consequncias enormes quanto futura Revoluo Francesa e das chamadas ditaduras das maiorias.

- A Vontade GeralEsta Vontade corresponde vontade soberana, vontade construda pela alienao dos direitos e vontades de todos os indivduos que se une numa s. Esta vontade inalienvel, indivisvel e nunca se engana. Rousseau ope-se ao sistema parlamentar britnico porque a Vontade Geral no passvel de ter representantes indirectos. Os monarcas so meros comissrios dessa vontade. Os limites indicados Vontade Geral so aparentes porque so apenas os que a prpria Vontade Geral impuser. Rousseau indica os direitos dos sbditos face ao Estado e os direitos naturais, os inerentes ao Homem, como limites, mas estes so definidos pela Vontade Geral e como tal no podemos dizer que so verdadeiros limites. Estes limites podem no ser verificados se a Vontade Soberano vir utilidade em alienar os direitos em questo. Na verdade, no existe muito consenso na Doutrina quanto verdadeira natureza desta Vontade e em grande parte tal deve-se prpria ambiguidade do autor quando fala na mesma. Pela anlise feita, parece-me contudo, tal como o Professor Cabral de Moncada defende, que estamos perante uma Vontade metafsica, uma vontade tendente conformidade do Bem Comum e Felicidade do Homem.

O Estado e a Religio

A Religio outro campo que deve ser definido pelo Soberano, ou seja, pela Vontade Geral, pois trar desse modo a unio e a sensao de uniformizao e sociabilidade entre os sbditos. Deve ser ponderada de modo a que seja til para o Estado e que se torne um meio de conservao e proteco dos fins para os quais o Estado existe. Pode tambm servir de meio de disciplinar e controlar as aces dos indivduos e como tal deve ser o Estado a controlar esta esfera da vida.

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ConclusoEste trabalho tinha em vista a exposio de quatro autores que introduziram na doutrina um aprofundamento do tema do Contrato Social e que, como tal, levariam a que fossem apoiados pelos movimentos revolucionrios, como o caso de Rousseau e Locke, ou que fossem tidos em conta para a legitimao do Estado Absoluto, como o caso de Hobbes. Como j vimos, cada um destes autores parte de uma ideia idntica, a da existncia de um pacto entre os indivduos, mas chegam a resultados dspares. Podemos, contudo, destacar Francisco Surez como o autor que menos se integra no esquema seguido pelos restantes. Enquanto os restantes autores partem da explicao do Estado de Natureza para fundamentarem a passagem para o Estado Civil, para Surez tal no se verifica. Para este autor o importante no era propriamente a fundamentao do Estado de Natureza mas sim encontrar um modo de combater a Reforma que abalava a Igreja, qual este pertencia, e como tal, o importante era aprofundar o que j outros doutores da Igreja tinham teorizado. Os outros autores tm uma estrutura quase idntica como podemos observar pela diviso feita ao longo do trabalho. Todos partem da anlise do Homem no Estado de Natureza para depois chegarem concluso de que realmente foi necessria a passagem para o Estado Civil. Contudo, cada um tem a sua maneira de ver o Homem anterior ao Estado Civil, sendo este bom para Rousseau, mau para Hobbes e um misto para Locke. Todos recusam a teoria social clssica da natureza do Homem. Para estes autores, o Homem no naturalmente um animal social. Com este trabalho pude observar que muitas das ideias expostas pelos autores, em conformidade com as circunstncias em que viveram, viriam a ter impactos no futuro. Por exemplo, a obra de Rousseau influenciaria algumas das ideias da Revoluo Francesa, assim como Locke influenciaria a Revoluo Americana. Mas, ainda hoje, assim como ao longo da Histria, podemos ver manifestaes destas ideias, como o principio da maioria, o da separao de poderes (Locke e Montesquieu) e a prpria ideia de que a Comunidade em si mesma que tem o Poder Soberano e que pode fazer-se representar atravs do Governo, do Soberano ou dos Chefes de Estado. Na minha opinio, nenhuma das doutrinas por si s seria perfeita, pois todas tm certos pormenores que no seriam possveis de concretizar a longo prazo ou levariam a ditaduras (Rousseau e Hobbes) ou a um ideal liberal que no possvel no mundo actual. Contudo, a nossa ordem jurdica sofreu alteraes aps estas ideias modernas que podemos constatar se abrirmos a nossa Constituio, por exemplo, onde se prev o Direito de Resistncia, art. 21,ou mesmo o j indicado principio da separao de poderes e da separao entre a Igreja e o Estado (em que a influncia de Locke foi importante para que houvesse, atravs das Revolues liberais, a propagao e, at, que evolussem essas ideias, com o contributo de autores posteriores, at ao modo como hoje as conhecemos na nossa ordem politica e jurdica).

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