Contribuição da Abraceel à Audiência Pública nº …...Nesses casos, confere-se o respectivo...
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Brasília, DF, 19 de outubro de 2012.
Contribuição da Abraceel à Audiência Pública nº 072/2012
A Associação Brasileira dos Comercializadores de Energia (Abraceel) apresenta
contribuição à Audiência Pública Aneel nº 072/2012, que tem o objetivo de obter
subsídios para o aprimoramento do mecanismo de garantias financeiras associadas à
liquidação financeira do mercado de curto prazo na Câmara de Comercialização de
Energia Elétrica - CCEE.
Inicialmente, gostaríamos de destacar a importância do aprimoramento da
atual metodologia de garantias financeiras e parabenizar a Aneel e a CCEE pelas
propostas apresentadas no âmbito a AP 72/2012.
Adicionalmente, manifestamos nosso total apoio ao trabalho de
monitoramento do mercado que vem sendo realizado pela CCEE, de modo que
operações que coloquem em risco o mercado possam ser identificadas antes mesmo
do período de aporte de garantias financeiras. Nesse sentido, é fundamental
intensificar o monitoramento de mercado pela Câmara, mesmo após a aprovação da
nova sistemática de garantias financeiras, conforme proposto na AP 72/2012.
I) Da metodologia atual
Na atual metodologia de garantias financeiras, todos os contratos registrados e
validados na CCEE são contabilizados e considerados na liquidação financeira. Na
hipótese de um contrato registrado gerar uma exposição do agente, são exigidas
garantias financeiras conforme metodologia aprovada pela Aneel e vigente desde
janeiro de 2009, que considera, tecnicamente, como horizonte de cálculo, os meses
em liquidação (M-1), contabilização (M) e os quatro meses futuros (M+1 a M+4).
Todavia, em que pese o registro e a validação dos contratos, o aporte de
garantias financeiras não é um pré-requisito para a consideração do contrato no
processo de liquidação. Isto é, um agente pode registrar um contrato de venda sem
apresentar o respectivo lastro (balanço positivo para o mês), não aportar garantias
financeiras e, ainda assim, participar da contabilização e liquidação multilateral do
mercado. Dessa forma, tal sistemática permite a transferência de inadimplências
provocadas por determinados agentes para a liquidação multilateral dos demais.
Isso significa que o atual processo de registro e contabilização de contratos
independe do aporte de garantias financeiras. Por via de consequência, o contrato
invariavelmente segue para a liquidação financeira, mesmo que o agente exposto não
aporte as garantias financeiras exigidas pela CCEE. Apenas depois de verificada a
segunda inadimplência do agente, no aporte daquelas garantias, é que será deflagrado
o seu processo de desligamento, no qual se observa procedimento específico, o que
poderia durar meses.
A respeito do horizonte de quatro meses futuros para o cálculo das garantias
financeiras, cumpre esclarecer que o lapso temporal foi definido com base no prazo
teórico necessário para desligamento dos agentes inadimplentes, de modo que os
contratos desacompanhados de garantias financeiras não fossem incluídos na
liquidação multilateral, pois o inadimplente não seria mais agente da CCEE, tornando o
problema bilateral.
Ocorre que, na prática, os processos de desligamento de agentes têm se
verificado ineficazes, demandando um prazo muito superior ao previsto originalmente,
principalmente nas situações que envolvem agentes obrigatórios da CCEE, nas quais o
Conselho de Administração não possui a atribuição de desligá-los, devendo o processo,
compulsoriamente, ser encaminhado à ANEEL, conforme determina a Convenção de
Comercialização de Energia Elétrica. Nesse sentido, é fundamental aprovar no menor
prazo possível a proposta de aprimoramento do processo de desligamento de agentes
discutida no âmbito da Audiência Pública 049/2012.
Ademais, também se verificam diversas situações em que os agentes obtêm
liminares na Justiça que impedem o desenrolar dos processos de desligamento e, até
mesmo, de consideração de suas exposições na liquidação financeira da CCEE.
Em função disso, diversos contratos que não possuem respaldo - físico ou
financeiro - têm sido considerados na liquidação multilateral e gerado inadimplências
no Mercado de Curto Prazo (MCP), inclusive em alguns casos de valores elevadíssimos.
Nesses casos, confere-se o respectivo lastro físico (energia para o mês) para o
comprador do contrato em aberto.
Com efeito, a atual lógica de registro de contratos não tem o condão de induzir
os compradores a realizarem uma seleção criteriosa de seus fornecedores, uma vez
que a entrega da energia é garantida ao comprador por ocasião do registro e da
validação do contrato de venda na CCEE.
Assim, inexistem efeitos nas contrapartes bilaterais caso o agente vendedor se
torne inadimplente e não seja desligado de forma rápida e eficaz da Câmara. Dessa
forma, pode-se verificar que o processo atual incentiva à consumação de operações de
risco entre comprador e vendedor, visto que o ônus de eventual prejuízo
experimentado é alocado a terceiros.
Como mencionado, mesmo sem o devido aporte das garantias por parte do
vendedor, o comprador “recebe” a energia. Em contrapartida, a incerteza na
liquidação prejudica a formação de um mercado com características mais sólidas, em
que o comprador escolhe o vendedor não só por critério de preço, mas também pela
sua capacidade de efetivamente honrar o contrato bilateral.
Dessa forma, a Abraceel é favorável à implementação da nova sistemática de
garantias financeiras por etapas, destacando a necessidade de implementação
imediata da 1ª etapa.
O objetivo da proposta da 1ª etapa da AP 72/2012 é desconsiderar na
contabilização/liquidação do mês em curso contratos não respaldados fisicamente e
em que o agente vendedor não aporta as garantias financeiras correspondentes,
calculadas pela CCEE, gerando um incentivo aos agentes para selecionar
criteriosamente suas contrapartes comerciais.
Cabe destacar que tal conceito já havia sido apresentado pela Abraceel, em
2011, ao MME, Aneel e CCEE, em proposta conjunta de 07 associações setoriais:
Abraceel, Apine, Abradee, Abragel, Abeeólica, Abraget e Abragef.
O aprimoramento proposto pelas associações supracitadas adota um conceito
similar ao estatuído na Resolução Normativa Aneel nº 437, de 24 de maio de 2011, que
estabelece disposições relativas ao registro de Contratos de Comercialização de
Energia no Ambiente Regulado – CCEARs.
Pela proposta, um contrato de venda só poderia ser contabilizado no mês, pela
CCEE, caso o agente vendedor possua (i) balanço físico positivo para o mês em
questão, ou (ii) aporte de garantias financeiras correspondentes ao volume não
lastreado.
Intenta-se, com isso, apartar da liquidação multilateral os contratos que não
possuem respaldo físico ou financeiro para a contabilização do mês, relativo ao não
aporte de garantias, obtendo-se um ambiente seguro de transações no mercado de
energia elétrica.
A inovação sugerida é que a etapa de aporte de garantias se constitua como
pré-requisito para a consideração do contrato no processo de contabilização. Assim,
caso o vendedor não aporte as garantias financeiras, o contrato não será considerado
na liquidação multilateral do respectivo mês (suspensão da eficácia do registro para o
mês), ficando o comprador bilateral do contrato exposto às operações realizadas no
Mercado de Curto Prazo - MCP, enquanto que o vendedor ficaria inadimplente com o
compromisso bilateral do contrato, uma vez que o primeiro não receberia o respectivo
lastro de energia. Em um contrato com mais de um mês de duração, se o agente
vendedor não aportar as garantias financeiras para o primeiro mês, o contrato não
teria seu registro cancelado para todo o período do contrato, mas apenas não entraria
para a liquidação do mês em questão.
Dessa forma, em caso de inadimplência do vendedor, o comprador ficaria com
a obrigação de arcar com a sua exposição ao MCP e deveria resguardar-se dessa
situação por intermédio das garantias bilaterais dos contratos, as quais passariam a ser
negociadas com as contrapartes vendedoras para todo o horizonte do contrato. A
diferença primordial é que, no modelo atual, as garantias são negociadas apenas até o
momento do seu registro pelo vendedor.
Contudo, para a eficácia da sistemática de apartar da contabilização contratos
sem respaldo físico/financeiro, é fundamental que as contrapartes – agentes de
mercado e consumidores – tenham acesso a informações, via CCEE, que permitam
avaliar criteriosamente suas contrapartes bilaterais.
A proposta intenta que, se não houver o aporte de garantias financeiras pelo
vendedor, o contrato será apartado da liquidação do mês, mas o vendedor não se
exime da sua obrigação em relação ao contrato registrado. Nessa situação, o agente
vendedor deveria ainda ser enquadrado no processo de desligamento, por descumprir
a obrigação de aporte de garantias financeiras na CCEE.
Cabe destacar que essa proposta é passível de ser implantada imediatamente,
visto que não demanda alterações no desenvolvimento do Novo SCL. Em nossa visão,
essa sistemática eliminará de forma substancial os riscos de inadimplência ao qual o
mercado está submetido atualmente.
II) AP 72/2012 - 1ª Etapa: bilateralização do risco
a) Acionamento do mecanismo
A Abraceel é conceitualmente favorável à proposta apresentada na 1ª etapa da
AP 72/2012. Entretanto, entendemos que o mecanismo deve ser aprimorado, de modo
que a sistemática possa ser acionada antes que a primeira inadimplência seja
configurada na liquidação do MCP.
A proposta apresentada na 1ª etapa da AP 72, aparentemente, considera o
acionamento do mecanismo de suspensão da eficácia do registro de contratos apenas
depois de observada a primeira inadimplência do agente, nos moldes da REN 437/11.
Como, atualmente, o cálculo das garantias financeiras é realizado no meio do
período de registro de contratos, caso um agente realize uma venda (gerando uma
exposição no MCP) em data posterior à considerada pela CCEE para cálculo das
garantias, o mecanismo não atingiria essa operação e o contrato seria encaminhado à
liquidação. Essa situação foi observada nos recentes casos de inadimplência verificados
no MCP.
Nesse sentido, a proposta das associações setoriais (discutida e encaminhada
em 2011 e ratificada pela Abraceel nesta contribuição) considera o cálculo das
garantias financeiras (fotografia, nos moldes atuais) como uma etapa posterior à data
limite para registro/ajustes de contratos para o mês.
Pela proposta, após o período de registro/ajustes, seria aberto o período de
aporte de garantias e, na sequência, incluída uma nova etapa onde a CCEE faria a
validação dos contratos que possuíssem respaldo físico ou financeiro, encaminhando-
os para a contabilização e liquidação multilateral.
Com a alteração, a primeira operação de venda não respaldada já seria
apartada da liquidação multilateral, atribuindo o débito às contrapartes do agente
vendedor inadimplente.
Nessa hipótese, as contrapartes (compradores) afetadas seriam obrigadas a
honrar suas eventuais exposições no MCP, inclusive penalidades, na liquidação relativa
ao mês em que ocorreu a suspensão da eficácia do registro do contrato sem respaldo.
Caso contrário, também seriam iniciados seus processos de desligamento da CCEE.
Dessa forma, a proposta contempla a inclusão de uma etapa adicional no
processo (validação) e a realização do cálculo das garantias financeiras somente depois
de encerrado o período de registro/ajuste dos contratos, o que altera os atuais prazos
de contabilização e liquidação da CCEE, conforme ilustrado no diagrama apresentado a
seguir:
Cabe destacar que, embora a alteração acima descrita não tenha sido
considerada na proposta da 1ª etapa da AP 72/2012, esse cronograma reflete a
proposta da CCEE para a 2ª etapa (limite operacional) conforme transcrito abaixo:
Registro CCEE
Todos os contratos
continuam sendo
registrados na CCEE
Verificação da exposição
A fotografia para cálculo das garantias
financeiras seria feita após
encerrado o período de
registro
Aporte de Garantias
O aporte de GF é pré-requisito
para a contabilização
do contrato
Validação
CCEE valida contratos que
possuam respaldo físico
(lastro) ou financeiro
(garantias )
Contabilização
Considerados apenas os contratos validados
Liquidação Financeira
“Mensalmente, imediatamente após a data limite de registro e ajuste de
contratos no Sistema de Contabilização e Liquidação (SCL) e antes do
início da contabilização do mês, a CCEE verificará a exposição do Agente
no MCP por meio da comparação entre a exposição estimada do Agente
no mês e o respectivo limite operacional.” (Fl. 24 da Nota Técnica no
087/2012–SEM/ANEEL, de 11/09/2012).
Dessa forma, a Abraceel propõe é que essa sistemática seja implementada já na
1ª etapa da AP 72/2012, de forma que o mecanismo que permite suspender a eficácia
do registro de contratos não respaldados física/financeiramente possa ser acionado já
no primeiro não aporte de garantias, de modo que a primeira operação de venda não
respaldada já seja apartada da liquidação multilateral.
Conforme destacado anteriormente, é fundamental reforçar o trabalho de
monitoramento de mercado realizado pela CCEE. Com a implementação da 1º etapa
da AP 72/2012, é importante que o monitoramento das operações seja realizado
continuamente pela CCEE, de modo que operações que possam colocar em risco a
segurança comercial do mercado sejam identificadas previamente ao período de
aporte de garantias financeiras. Dessa forma, a CCEE poderá tomar medidas
preventivas para resguardar a segurança do mercado.
Além disso, a transparência é outro aspecto a ser mais bem estudado, pois uma
vez que a avaliação bilateral de riscos será ressaltada com a proposta, é importante
que os Agentes e consumidores tenham acesso, via CCEE, a todas as informações
necessárias para a análise de risco de suas contrapartes, como o histórico de
adimplência, etc. Observa-se, neste ponto, que a CCEE deverá ter grande agilidade na
disponibilização de informações atualizadas sobre os agentes.
Esse ponto é deveras importante, o que ratifica a intenção de imprimir maior
segurança às relações. Pode, ainda, ser eficaz para conter um eventual desestimulo a
migração para o ACL, pois, conhecendo as partes com quem contratarão, os
consumidores se sentirão mais à vontade para contratar com partes detentoras de
bom histórico comercial.
É possível, inclusive, prever-se um quadro em que os Agentes que atuam no
mercado livre percebam a importância de atuarem pautados em princípios de boa-fé e
segurança jurídica, o que, diferentemente, deixaria tal seara atrativa para as relações
comerciais.
Diante do exposto, reforçamos nosso pleito para que a 1ª etapa da AP 72/2012
seja implementada no menor prazo possível, de modo a preservar a segurança
comercial do mercado. Entendemos que o conceito proposto já foi amplamente
discutido no âmbito da AP 24/2011 e na presente audiência pública, podendo ser
adotado de imediato pela agência reguladora.
b) Critério de exclusão de contratos
Conforme a 1ª etapa da AP 72/2012, os contratos de venda sem respaldo
físico/financeiro seriam apartados da contabilização, em montante equivalente à
quantia sem garantias, onde as contrapartes (compradores) ficariam sem o respectivo
lastro.
Pela proposta apresentada na AP 72, o rateio entre os compradores seria feito
com base nos últimos contratos de venda registrados ou com volumes aumentados
(“last in first out”).
Na visão da Abraceel, e também na proposta discutida e apresentada pelas
associações setoriais em 2011, é preferível ratear os montantes em aberto por todas
as contrapartes do vendedor, na proporção dos respectivos contratos (loss sharing
bilateral entre os compradores).
A concentração do risco bilateral nas contrapartes dos últimos contratos de
venda pode não ser a mais justa, especialmente nos casos em que o montante
ajustado é maior que o volume inicialmente registrado, além de elevar o risco
individual de contratação (de ser a última contraparte). Adicionalmente, permite ao
vendedor manipular as datas de registro dos contratos na CCEE a fim de selecionar
suas contrapartes que estariam garantidas e as que estariam sujeitas ao loss sharing.
Dessa forma, é importante que o rateio seja efetuado entre todas as
contrapartes do vendedor. A adoção do critério “last in first out” representaria uma
grande brecha para comportamentos inadequados e insegurança do sistema, além de
ser injusto, pois a última contraparte toma decisão de fazer negócio sem ter plena
ciência de todas as operações anteriormente feitas pela outra parte para o mesmo
período.
c) Aplicação de penalidades ao comprador
A proposta da AP 72/2012 prevê que, em caso de suspensão do registro de
contratos de venda, as eventuais penalidades por insuficiência de lastro sejam
aplicadas aos compradores bilaterais.
Na avaliação da Abraceel, essa medida é necessária para evitar possíveis
registros de contratos bilaterais com o objetivo de criar lastros fictícios e evitar
penalidades de insuficiência de lastro, uma vez que a exposição ao MCP estaria
coberta pelo mecanismo de suspensão da eficácia de contratos.
Entretanto, nessa situação, seria oportuno conceder um prazo (1 a 3 meses)
para que os compradores pudessem efetuar a recomposição total de lastro, a fim de
evitar penalidades, uma vez que estes não foram, diretamente, os responsáveis pela
inadimplência e consequente suspensão da eficácia do registro do contrato original.
Cabe destacar que tal medida já vem sendo adotada pela Aneel nos casos de
desligamento de agentes inadimplentes da CCEE.
III) AP 72/2012 - 2ª Etapa: limite operacional
A Abraceel é favorável ao conceito de existência prévia de garantias financeiras
para que os agentes possam abrir posições devedoras (exposições) no mercado de
curto prazo, proposto na 2ª etapa da AP 72/2012 na forma do limite operacional.
Entretanto, na proposta, não foram especificados os produtos que seriam
negociados com os bancos e tampouco apresentadas simulações dos custos de tais
operações, o que impede uma análise mais aprofundada sobre os benefícios da
medida apresentada.
Nesse sentido, é necessário detalhar mais a proposta da 2ª etapa da AP
72/2012, em especial quanto aos seguintes temas:
Quais os bancos (de primeira linha) seriam aceitos? De modo a evitar
questionamento, devem ser adotados critérios objetivos para selecionar as
instituições financeiras, que poderiam ser, por exemplo, o índice de Basiléia,
Patrimonio Liquido, rating, entre outros.
Haveria um número de bancos suficientes para permitir a concorrência entre as
instituições financeiras?
O acordo operacional/convênio dos bancos com a CCEE não foi apresentado.
Entendemos que a elaboração deste acordo deva ser feita em parceria com as
instituições financeiras.
Possível elevação dos custos de transação com as medidas. Não foram
apresentadas simulações de custos.
Qual o tipo de produto financeiro será comercializado pelos bancos? Deveriam
ser utilizados produtos já existentes para não elevar os custos de transação.
Por que utilizar a maior previsão de PLD para os próximos seis meses se o valor
da exposição será calculado para um mês?
Limite operacional deveria ser válido para apenas dois meses (M - 1; M), uma
vez que o mecanismo de suspender os efeitos dos contratos já eliminaria as
eventuais inadimplências futuras.
Não está prevista a representação de geradores pelo comercializador varejista.
Cálculos dos limites mínimos e das exposições dos agentes possuem variáveis
não definidas (vagas), como o fator de ajuste e diversos “etc” contidos na
proposta.
Dessa forma, considerando as dúvidas acima apresentadas e a necessidade de
maior interação com as instituições financeiras quanto à sistemática proposta, é
necessário aprofundar a discussão quanto ao tema.
Na sessão presencial da AP 72/2012, realizada na sede da Aneel, em Brasília,
em 08/10, foi sugerida pela agência reguladora a criação de um grupo de trabalho
envolvendo a Aneel, CCEE, agentes e associações setoriais para discutir em detalhes a
proposta.
Assim, manifestamos o interesse da Abraceel em participar do referido grupo
de trabalhos de modo a contribuir para o aprimoramento da proposta e permitir a
construção de um modelo seguro e eficiente de garantias para o mercado de energia
elétrica.
Contudo, cabe destacar que a criação do grupo de trabalhos deve ser célere, de
modo a não alongar o processo de implementação da 2ª etapa da AP 72, que deve ser
instaurada o quanto antes pela Aneel.
IV) AP 72/2012 - 3ª Etapa: fundo garantidor
A Abraceel entende que o atual mecanismo de rateio de inadimplências é
inapropriado e gera sinais ineficientes ao mercado. A metodologia atual distribui as
inadimplências apenas entre os credores do mercado no mês, o que traz impactos
significativos na estratégia comercial de todos os agentes.
Além disso, cabe destacar que algumas categorias de agentes são
constantemente credoras do MCP em função das atuais regras setoriais, sendo
extremamente penalizadas pelo atual critério de rateio de inadimplências por motivos
não relacionados com as suas decisões comerciais.
No âmbito da AP 72/2012, não foi apresentada uma proposta formal para
criação do fundo garantidor, sendo apenas sugerida a ideia de criação de uma conta
garantidora.
Dessa forma, é necessário detalhar a proposta para que a Abraceel possa
avaliá-la, principalmente em relação ao custo para constituição e manutenção do
fundo garantidor.
Neste momento, devem ser priorizados os mecanismos para reduzir o potencial
de inadimplências para, posteriormente, se discutir novas formas de rateio das
eventuais inadimplências, como a criação de um fundo garantidor, o repasse a todos
os agentes, com base na distribuição de votos, ou o rateio entre os credores do mês
em que ocorreu o fato gerador.
Tais alterações poderiam se tornar viáveis com alteração da regra de registro
de contratos e aporte de garantias em discussão, que objetivam minimizar os riscos de
novas inadimplências. A ideia inicial é que, primeiramente, as contrapartes procurem
um entendimento entre si, ou seja, o problema é inicialmente bilateral. Somente
inadimplências residuais seriam rateadas entre os demais agentes de mercado.
Contudo, cabe destacar que a atual forma de rateio de inadimplências deve ser
aprimorada, de modo a se obter uma regra mais justa e eficiente para o mercado.
V) Considerações Finais
Diante do exposto, apresentamos a seguir, de forma sintética, a visão da
Abraceel em relação às propostas apresentadas na AP 72/2012:
1ª Etapa: Implementação imediata da proposta, com a alteração do mecanismo de
acionamento, de modo que a sistemática de suspensão do registro de contratos possa
ser acionada antes que a primeira inadimplência seja configurada na liquidação do
MCP.
2ª Etapa: Criação de um grupo de trabalho envolvendo a Aneel, CCEE, agentes e
associações setoriais para discutir em detalhes a proposta, em especial quanto ao
produto financeiro relacionado ao limite operacional e à realização de simulações de
custos da nova sistemática.
3ª Etapa: Aprofundar os estudos sobre novas formas de rateio de inadimplências e os
benefícios e custos envolvidos, como a criação do fundo garantidor e o rateio na
proporção de votos dos agentes.
Além disso, é fundamental reforçar o trabalho de monitoramento de mercado
que vem sendo realizado de forma eficiente e proativa pela CCEE. É importante que o
monitoramento das operações seja realizado continuamente pela CCEE, de modo que
operações que possam colocar em risco a segurança comercial do mercado sejam
identificadas e que a Câmara possa tomar medidas preventivas para resguardar a
segurança do mercado.
Sem prejuízo da alteração do modelo de garantias financeiras e da
implementação imediata da 1ª etapa, reforçamos a importância do aprimoramento
dos critérios de autorização para comercializadores (AP 23/2011), do processo de
desligamento de agentes (AP 49/2012), da criação do comercializador varejista (AP
44/2012) e da suspensão de fornecimento de energia de cargas comprovadamente
inadimplentes no âmbito da CCEE, além da intensificação do processo de fiscalização
de novos empreendimentos de geração e transmissão.
Por fim, a Abraceel manifesta, mais uma vez, profundo apreço pelo empenho
dessa Agência em, continuamente, aprimorar as regras que regem o mercado de
energia elétrica, atuando sempre com transparência e abertura quanto à participação
de todos os agentes.
Atenciosamente,
Rivaldo Moreira
Assistente Técnico
Alexandre Lopes
Coordenador Técnico
Reginaldo Medeiros
Presidente da Abraceel