CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2014/2015 NÚMERO … · V) Ajudante de recria: R$ 739,78...

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Página 1 de 21 CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2014/2015 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: GO000292/2014 DATA DE REGISTRO NO MTE: 21/05/2014 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR024456/2014 NÚMERO DO PROCESSO: 46208.006385/2014-05 DATA DO PROTOCOLO: 15/05/2014 Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/. FEDERACAO DA AGRICULTURA E PECUARIA DE GOIAS-FAEG, CNPJ n. 01.642.347/0001-09, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE MARIO SCHREINER; E FEDERACAO DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA DO EST GOIAS, CNPJ n. 01.664.002/0001-48, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ALAIR LUIZ DOS SANTOS; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2014 a 31 de março de 2015 e a data-base da categoria em 01º de abril. CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados rurais nos núcleos de produção de leitões, iniciação e terminação de suínos e aves, produção de ovos, recria de matrizes e atividades de apanhe de frango, dos empregadores rurais granjeiros integrados, associados da AGINTERP - Associação Goiana dos Integrados Produtores de Aves, Ovos e Suínos, da AGIGO - Associação dos Granjeiros Integrados do Estado de Goiás, da AVIP - Associação dos Avicultores Integrados da Perdigão Agroindustrial S/A Unidade de Mineiros (GO), com abrangência territorial em Aparecida do Rio Doce/GO, Bom Jesus de Goiás/GO, Cachoeira Alta/GO, Castelândia/GO, Jataí/GO, Maurilândia/GO, Mineiros/GO, Montividiu/GO, Paraúna/GO, Portelândia/GO, Quirinópolis/GO, Rio Verde/GO, Santa Helena de Goiás/GO, Santo Antônio da Barra/GO e Turvelândia/GO. Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial

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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2014/2015

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:

GO000292/2014 DATA DE REGISTRO NO MTE:

21/05/2014

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

MR024456/2014 NÚMERO DO PROCESSO:

46208.006385/2014-05

DATA DO PROTOCOLO:

15/05/2014

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

FEDERACAO DA AGRICULTURA E PECUARIA DE GOIAS-FAEG, CNPJ n. 01.642.347/0001-09, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE MARIO SCHREINER; E FEDERACAO DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA DO EST GOIAS, CNPJ n. 01.664.002/0001-48, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ALAIR LUIZ DOS SANTOS; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2014 a 31 de março de 2015 e a data-base da categoria em 01º de abril. CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados rurais nos núcleos de produção de leitões, iniciação e terminação de suínos e aves, produção de ovos, recria de matrizes e atividades de apanhe de frango, dos empregadores rurais granjeiros integrados, associados da AGINTERP - Associação Goiana dos Integrados Produtores de Aves, Ovos e Suínos, da AGIGO - Associação dos Granjeiros Integrados do Estado de Goiás, da AVIP - Associação dos Avicultores Integrados da Perdigão Agroindustrial S/A Unidade de Mineiros (GO), com abrangência territorial em Aparecida do Rio Doce/GO, Bom Jesus de Goiás/GO, Cachoeira Alta/GO, Castelândia/GO, Jataí/GO, Maurilândia/GO, Mineiros/GO, Montividiu/GO, Paraúna/GO, Portelândia/GO, Quirinópolis/GO, Rio Verde/GO, Santa Helena de Goiás/GO, Santo Antônio da Barra/GO e Turvelândia/GO.

Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial

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CLÁUSULA TERCEIRA - DOS SALÁRIOS

1. Atividades em Granjas de Terminação de Suínos e Aves

Para os cargos definidos na cláusula 10ª (décima), item 1 (um) adiante, ficam definidos os seguintes pisos salariais:

I) Gerente: R$ 909,46 (novecentos e nove reais e quarenta e seis centavos)

II) Supervisor: R$ 757,90 (setecentos e cinquenta e sete reais e noventa centavos)

III) Auxiliar: R$ 739,38 (setecentos e trinta e nove reais e trinta e oito centavos)

2. Atividades em Granjas de Produção de Leitões

Para os cargos definidos cláusula 10ª (décima), item 2 (dois) adiante, ficam definidos os seguintes pisos salariais:

I) Gerente: R$ 1.554,04 (um mil quinhentos e cinquenta e quatro reais e quatro centavos)

II) Coordenador de produção: R$ 893,75 (oitocentos e noventa e três reais e setenta e cinco centavos)

III) Encarregado: R$ 859,24 (oitocentos e cinquenta e nove reais e vinte e quatro centavos)

IV) Auxiliar administrativo: R$ 804,37 (oitocentos e quatro reais e trinta e sete centavos)

V) Prático de suinocultura: R$ 758,85 (setecentos e cinquenta e oito reais e oitenta e cinco centavos)

VI) Ajudante de suinocultura: R$ 742,62 (setecentos e quarenta e dois reais e sessenta e dois centavos)

VII) Auxiliar de suinocultura: R$ 739,78 (setecentos e trinta e nove reais e setenta e oito centavos)

VIII) Auxiliar noturno: R$ 739,78 (setecentos e trinta e nove reais e setenta e oito centavos)

3. Atividades em Granjas de Produção de Ovos de Galinha

Para os cargos definidos na cláusula 10ª (décima), item 3 (três) adiante, ficam definidos os seguintes pisos salariais:

I) Coordenador: R$ 1.034,86 (um mil e trinta e quatro reais e oitenta e seis centavos)

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II) Líder: R$ 893,76 (oitocentos e noventa e três reais e setenta e seis centavos)

III) Auxiliar administrativo: R$ 804,37 (oitocentos e quatro reais e trinta e sete centavos)

IV) Oficial de manutenção: R$ 804,37 (oitocentos e quatro reais e trinta e sete centavos)

V) Ajudante administrativo: R$ 746,89 (setecentos e quarenta e seis reais e oitenta e nove centavos)

VI) Prático: R$ 741,40 (setecentos e quarenta e um reais e quarenta centavos)

VII) Ajudante de produção: R$ 739,78 (setecentos e trinta e nove reais e setenta e oito centavos)

4. Atividades em Granjas de Iniciação e Terminação de Perus

Para as atividades definidas na cláusula 10ª (décima), item 4 (quatro) adiante, ficam definidos os seguintes salários.

I) Granjeiro: R$ 909,47 (novecentos e nove reais e quarenta e sete centavos)

II) Auxiliar: R$ 739,78 (setecentos e trinta e nove reais e setenta e oito centavos)

5. Atividades em Recria de Matrizes de Peru

Para as atividades definidas na cláusula 10ª (décima), item 5 (cinco) adiante, ficam definidos os seguintes salários:

I) Coordenador de recria de matriz de peru: R$ 1.034,86 (um mil e trinta e quatro reais e oitenta e seis centavos)

II) Líder de recria de matriz de peru: R$ 893,76 (oitocentos e noventa e três reais e setenta e seis centavos)

III) Pratico II de recria de matrizes de peru: R$ 839,79 (oitocentos e trinta e nove reais e setenta e nove centavos)

IV) Pratico I de recria de matrizes de peru: R$ 746,89 (setecentos e quarenta e seis reais e oitenta e nove centavos)

V) Ajudante de recria: R$ 739,78 (setecentos e trinta e nove reais e setenta e oito centavos)

6. Atividades em Granjas de Produção de Ovos de Matrizes de Perua

Para as atividades definidas na cláusula 10ª (décima), item 6 (seis) adiante, ficam definidos os

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seguintes salários.

I) Coordenador de produção: R$ 1.236,83 (um mil e duzentos e trinta e seis reais e oitenta e três centavos)

II) Técnico Agropecuário: R$ 1.207,74 ( um mil e duzentos e sete reais e setenta e quatro centavos)

III) Líder: R$ 1.030,48 (um mil e trinta reais e quarenta e oito centavos)

IV) Pratico II de produção de ovos de perua: R$ 967,62 (novecentos e sessenta e sete reais e sessenta e dois centavos)

V) Pratico I de produção de ovos de perua: R$ 845,63 (oitocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e três centavos)

VI) Ajudante de Produção II: R$ 827,05 (oitocentos e vinte e sete reais e cinco centavos)

VII) Ajudante de Produção I: R$ 739,78 (setecentos e trinta e nove reais e setenta e oito centavos)

7. Atividades de Apoio nas Granjas de Matrizes de Peru:

Para as atividades definidas na cláusula 10ª (décima), item 7 (sete) adiante, ficam definidos os seguintes salários.

I) Cozinheira: R$ 820,62 (oitocentos e vinte reais e sessenta e dois centavos)

II) Auxiliar de Cozinha: R$ 790,45 (setecentos e noventa reais e quarenta e cinco centavos)

III) Auxiliar de Lavanderia: R$ 802,64 (oitocentos e dois reais e sessenta e quatro centavos)

IV) Auxiliar Administrativo: R$ 804,37 (oitocentos e quatro reais e trinta e sete reais)

V) Ajudante Administrativo: R$ 739,78 (setecentos e trinta e nove reais e setenta e oito centavos)

VI) Oficial de manutenção mecânica: R$ 804,37 (oitocentos e quatro reais e trinta e sete centavos)

VII) Oficial de manutenção elétrica: R$ 804,37 (oitocentos e quatro reais e trinta e sete centavos)

VIII) Tratorista: R$ 1,027.63 (um mil e vinte sete reais e sessenta e três centavos)

IX) Motorista: R$ 978,67 (novecentos e setenta e oito reais e sessenta e sete centavos)

X) Técnico de Segurança: R$ 1.164.08 (um mil e cento e sessenta e quatro reais e oito centavos)

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XI) Pedreiro: R$ 988,65 (novecentos e oitenta e oito reais e sessenta e cinco centavos)

8. Aos empregados com remuneração superior ao piso salarial fica assegurado o reajuste salarial de 6,68% (seis vírgula sessenta oito por cento).

9. Os salários serão pagos contra recibo, em duas vias de igual teor, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao do trabalhado, em moeda corrente, crédito em conta corrente ou em cheque, de modo que dê condições ao saque do valor no mesmo dia.

Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

13º Salário

CLÁUSULA QUARTA - DA GRATIFICAÇÃO NATALINA 1. Os empregados dos núcleos e do apanhe de frango de corte farão jus ao recebimento de gratificação natalina, correspondente a 1/12 (um doze avos) da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente. 2. A gratificação natalina será paga da seguinte forma: I) 50 % (cinqüenta por cento) até o dia 20 (vinte) de novembro; II) O valor total do salário do empregado no mês de dezembro do mesmo ano, menos o valor recebido como adiantamento, a ser pago até o dia 20 (vinte) de dezembro. 3. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do cálculo da gratificação. 4. No caso de rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, será pago ao empregado a gratificação nos termos do item 1 (um) desta cláusula, calculada sobre a remuneração do mês da rescisão.

Gratificação de Função

CLÁUSULA QUINTA - DA GRATIFICAÇÃO DE CHEFIA A gratificação de chefia encontra-se incorporada ao salário base dos gerentes, coordenadores, encarregados e líderes, tendo em vista a distinção remuneratória de seus subalternos.

Prêmios

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CLÁUSULA SEXTA - DA PARTICIPAÇÃO NO PRÊMIO 1. Atividades em Granjas de Terminação de Suínos e Aves O empregador dos núcleos exclusivamente de terminação de suínos e aves, vinculados exclusivamente à AGINTERP (núcleos exclusivamente de terminação de suínos e aves), assegura aos seus empregados o repasse de, no mínimo 5% (cinco por cento) do que receber de remuneração dos lotes acima do padrão da integradora BRF - BRASIL FOODS, assim entendido como prêmio, e mais 1% (um por cento) além do percentual atualmente praticado pelo empregador se este for inferior a 10 % (dez por cento). Parágrafo primeiro. Os empregados dos núcleos exclusivamente de terminação de suínos e aves, vinculados exclusivamente à AGINTERP (núcleos exclusivamente de terminação de suínos e aves), terão direito ao rateio do repasse do prêmio, conforme o limite estabelecido, da seguinte forma: I) O gerente receberá o equivalente a 33,3% (trinta e três vírgula três por cento) do repasse; II) Aos supervisores será pago o equivalente a 33,3% (trinta e três vírgula três por cento) do repasse, a serem divididos em partes iguais; III) Aos auxiliares será pago o equivalente a 33,3% (trinta e três vírgula três por cento) do repasse, a serem divididos em partes iguais. Parágrafo segundo. Não obstante o percentual acima, o gerente receberá, no mínimo, de 2/3 (dois terços) a 1/2 (um e meio) do prêmio, considerando as hipóteses em que os núcleos possuam poucos empregados e/ou cargos, de modo a justificar a distinção quanto à função e remuneração daquele. 2. Atividades em Granjas de Iniciação e Terminação de Perus O empregador dos núcleos exclusivamente de iniciação e terminação de perus, vinculados exclusivamente à AVIP, assegura aos seus empregados o repasse de, no mínimo 5% (cinco por cento) do que receber de remuneração dos lotes acima do padrão da integradora BRF - BRASIL FOODS, assim entendido como prêmio. Parágrafo primeiro. Os empregados dos núcleos exclusivamente de iniciação e terminação de perus vinculadas exclusivamente a AVIP terão direito ao rateio do repasse do prêmio, conforme o limite estabelecido, da seguinte forma: I) O granjeiro receberá equivalente a 66,66% (sessenta e seis vírgula sessenta e seis por cento) do repasse; II) Aos auxiliares será pago o equivalente a 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento) do repasse, a serem divididos em partes iguais. 3. A apuração da participação no prêmio será feita por lote de animais terminados nos núcleos, assim entendido como período aquisitivo, ou seja, do alojamento até a retirada total dos animais pela integradora BRF - BRASIL FOODS. 4. O pagamento da participação no prêmio será feito 10 (dez) dias após o fechamento de cada lote, ou seja, após a retirada total dos animais pela integradora BRF - BRASIL FOODS. 5. O pagamento do prêmio aos iniciadores em granjas de iniciação de Peru não prejudica o recebimento de outras verbas de cunho remuneratório ou indenizatório, tais como horas extras ou quaisquer outros pagamentos. 6. Somente terá direito à participação no prêmio o empregado que tiver trabalhado 100%

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(cem por cento) de cada período aquisitivo. 7. Também não terá direito à participação no prêmio o empregado que: I) For demitido por justa causa; II) Ficar afastado do trabalho, por período superior a 1/4 (um quarto) do período aquisitivo, por qualquer motivo, salvo se o afastamento se der por motivo de saúde, caso em que o empregado receberá o prêmio na proporção dos dias efetivamente trabalhados. 8. Somente serão aceitos como base de cálculo para a participação do prêmio os valores lançados formalmente em relatório emitido pela integradora BRF - BRASIL FOODS, devendo o empregador repassar cópia do relatório à representação dos empregados. 9. Os valores repassados aos empregados serão lançados na folha de pagamento dos mesmos, com o título “ participação no prêmio” , mas não substituirão ou complementarão a remuneração devida a qualquer empregado, nem constituirão base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se lhes aplicando o princípio da habitualidade. 10. As participações de que trata esta cláusula serão tributadas na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, como antecipação do imposto de renda devido na declaração de rendimentos da pessoa física, competindo ao empregador a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto. 11. Demais Granjas Fica clara e expressamente ajustado que todos os demais empregadores, inclusive e especialmente as Granjas de Produção de Leitões vinculadas à AGIGO (com ou sem sistema de terminação própria), as Granjas de Produção de Ovos de Galinha, de Peru e de Recria de Perus, pelas características próprias de suas atividades, não efetuarão o repasse de que trata o caput da cláusula 6ª.

Outros Auxílios

CLÁUSULA SÉTIMA - DA CESSÃO DE UTILIDADES A cessão pelo empregador, de moradia e de sua infra-estrutura básica, tais como água e energia, assim como, o fornecimento de alimento in natura e bens destinados à produção para sua subsistência e de sua família, não integrarão os salários dos empregados, valendo o presente acordo também como instrumento específico para suprir a elaboração dos contratos escritos celebrados entre as partes, com testemunhas, ficando desde já, por conseguinte, prévia e expressamente notificados os Sindicatos dos Trabalhadores Rurais.

Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

Normas para Admissão/Contratação

CLÁUSULA OITAVA - DA CTPS

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1. O empregador anotará a CTPS dos seus empregados, com o correspondente registro dos mesmos, devolvendo a carteira ao empregado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 2. A adequação das anotações na CTPS do empregado, em razão dos termos negociados na presente convenção, será efetuada no prazo de 20 (vinte) dias.

Mão-de-Obra Jovem

CLÁUSULA NONA - PROIBIÇÃO DO TRABALHO Ficam expressamente estipuladas as seguintes proibições: I) Realização de qualquer que seja a tarefa ou trabalho, por menor de 16 (dezesseis anos); II) Realização de trabalho noturno, por menor de 18 (dezoito anos); III) Realização de trabalho insalubre por menor de 18 anos, conforme portaria nº 20/01 do MTE.

Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Plano de Cargos e Salários

CLÁUSULA DÉCIMA - DOS CARGOS 1. Atividades em Granjas de Terminação de Suínos e Aves Ficam definidos os seguintes cargos de trabalho para as atividades desenvolvidas nos núcleos exclusivamente de terminação de suínos e aves, excluídos os núcleos de terminação própria das granjas de produção de leitões, com suas respectivas funções e competências: I) Gerente Técnico: responsável pela orientação técnica na execução das tarefas dos núcleos de terminação, inclusive com autonomia na definição dos “ modus operandis” dos trabalhos, definição das tarefas, com poderes de gerenciamento, supervisão, comando das atividades, podendo contratar e demitir os demais empregados, contratar prestação de serviços terceirizada, responsável ainda pelo recebimento das orientações técnicas da integradora, e repasse das mesmas ao Gerente de Produção e outros empregados, se, neste caso, o empregador for produtor integrado; II) Gerente de Produção: responsável pela execução de tarefas nos núcleos de terminação, inclusive com autonomia de coordenação de trabalhos, definição das tarefas, com poderes de gerenciamento, supervisão, comando das atividades, podendo contratar e demitir os demais empregados, contratar prestação de serviços terceirizada, responsável ainda pelo acatamento das orientações técnicas da Integradora e do Gerente Técnico, e repasse das mesmas aos outros empregados, se, neste caso, o empregador for produtor integrado; III) Supervisor: responsável pela execução de tarefas nos núcleos de terminação sob a orientação do gerente, supervisão dos trabalhos dos auxiliares e realização de serviços gerais, devendo acatar inclusive e especialmente as orientações técnicas repassadas pelo gerente ou pela integradora, na ausência daquele, se, neste caso, o empregador for produtor

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integrado; IV) Auxiliar: responsável pela execução de todas as tarefas nos núcleos de terminação sob orientação do gerente e acompanhamento do supervisor, realização de serviços gerais, limpeza, manutenção e conservação das instalações e equipamentos, tais como alimentação e trato dos animais, aplicação de medicamentos, embarque e desembarque de animais e insumos, devendo sempre acatar as orientações técnicas repassadas pelo gerente ou pela integradora, na ausência daquele, se, neste caso, o empregador for produtor integrado. 2. Atividades em Granjas de Produção de Leitões Ficam definidos os seguintes cargos de trabalho para as atividades desenvolvidas nos núcleos de produção de leitões, com ou sem sistema de terminação própria, com suas respectivas funções e competências: I) Gerente: responsável pela execução de tarefas nos núcleos de produção de leitões, com ou sem sistema de terminação próprio, inclusive com autonomia de coordenação de trabalhos, definição das tarefas, com poderes de gerenciamento, supervisão, comando das atividades, podendo contratar e demitir os demais empregados, contratar prestação de serviços terceirizada, responsável ainda pelo acatamento das orientações técnicas da integradora, e repasse das mesmas aos outros empregados, se, neste caso, o empregador for produtor integrado; II) Coordenador de produção: responsável pela execução de tarefas nos núcleos de produção de leitões, com ou sem sistema de terminação próprio, inclusive com autonomia de coordenação de trabalhos, definição das tarefas, com poderes de gerenciamento, supervisão e comando das atividades; III) Encarregado: responsável pela execução de tarefas nos núcleos de produção de leitões, com ou sem sistema de terminação próprio, sob a orientação do gerente, supervisão dos trabalhos dos auxiliares e realização de serviços gerais, limpeza, manutenção e conservação das instalações e equipamentos, devendo acatar, inclusive e especialmente, as orientações técnicas repassada pelo gerente ou pela integradora, na ausência daquele, se, neste caso, o empregador for produtor integrado; IV) Auxiliar administrativo: responsável pela execução de tarefas administrativas nos núcleos de produção de leitões, com ou sem sistema de terminação próprio, sob a orientação do gerente e supervisão do encarregado, registro de dados em softwares específicos, cotação e compra de insumos, emissão de documentos, preenchimentos de formulários e controle de estoques; V) Prático de suinocultura: responsável pela execução de todas as tarefas nos núcleos de produção de leitões, com ou sem sistema de terminação próprio, sob a orientação do gerente e supervisão do encarregado, realização de serviços gerais, limpeza, manutenção e conservação das instalações e equipamentos, tais como alimentação e trato dos animais, aplicação de medicamentos, embarque e desembarque de animais e insumos, devendo sempre acatar as orientações técnicas repassadas pelo gerente ou pelo encarregado, sendo que eventualmente poderá exercer interinamente a função de encarregado; VI) Ajudante de suinocultura: responsável pela execução de todas as tarefas nos núcleos de produção de leitões, com ou sem sistema de terminação próprio, sob a orientação do gerente e supervisão do encarregado, realização de serviços gerais, limpeza, manutenção e conservação das instalações e equipamentos, tais como alimentação e trato dos animais, aplicação de medicamentos, embarque e desembarque de animais e insumos, devendo sempre acatar as orientações técnicas repassadas pelo gerente ou pelo encarregado, sendo que eventualmente poderá exercer interinamente a função de auxiliar administrativo; VII) Auxiliar de suinocultura: responsável pela execução de todas as tarefas nos núcleos de produção de leitões, com ou sem sistema de terminação próprio, sob a orientação do gerente

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e supervisão do encarregado, realização de serviços gerais, limpeza, manutenção e conservação das instalações e equipamentos, tais como alimentação e trato dos animais, aplicação de medicamentos, embarque e desembarque de animais e insumos, devendo sempre acatar as orientações técnicas repassadas pelo gerente ou pelo encarregado. VIII) Auxiliar noturno: responsável pela execução de todas as tarefas nos núcleos de produção de leitões, com ou sem sistema de terminação próprio, sob a orientação do gerente e supervisão do encarregado, realização de serviços gerais, limpeza, manutenção e conservação das instalações e equipamentos, tais como alimentação e trato dos animais, aplicação de medicamentos, embarque e desembarque de animais e insumos, devendo sempre acatar as orientações técnicas repassadas pelo gerente ou pelo encarregado, trabalhando em regime de escala de revezamento de 12h X 36h (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso). 3. Atividades em Granjas de Produção de Ovos de Galinha Ficam definidos os seguintes cargos de trabalho para as atividades desenvolvidas nos núcleos de produção de ovos de Galinha, com suas respectivas funções e competências: I) Coordenador: responsável pela execução de todas as tarefas na propriedade inclusive com autonomia de coordenação de trabalhos, definição das tarefas, com poderes de gerenciamento, supervisão, comando das atividades, podendo contratar e demitir os demais empregados, contratar prestação de serviços terceirizada, responsável ainda pelo acatamento das orientações técnicas da integradora, e repasse das mesmas aos outros empregados, se, neste caso, o empregador for produtor integrado; II) Líder: responsável pela execução de todas as tarefas nos núcleos de produção de ovos sob a orientação do proprietário ou coordenador, supervisão dos trabalhos dos auxiliares e realização de serviços gerais, limpeza, manutenção e conservação das instalações e equipamentos, devendo acatar inclusive e especialmente as orientações técnicas repassadas pelo gerente da integradora, na ausência daquele, se, neste caso, o empregador for produtor integrado, preenchimento dos documentos exigidos pela integradora, realização de serviços gerais na propriedade; III) Auxiliar administrativo: responsável pela execução de tarefas administrativas nos núcleos de produção, sob a orientação do coordenador e supervisão do líder, registro de dados em softwares específicos, cotação e compra de insumos, emissão de documentos, preenchimentos de formulários, orienta e supervisiona a entrada de pessoas e veículos. IV) Ajudante administrativo: auxilia na execução de todas as tarefas administrativas nos núcleos de produção, sob a orientação e supervisão do auxiliar administrativo. V) Oficial de Manutenção: responsável pela execução de serviços de manutenção preventiva e corretiva dos núcleos, montando e desmontando máquinas e equipamentos, reparando ou substituindo partes e peças, visando o seu perfeito funcionamento e prolongamento de sua vida útil. Realização de pequenos reparos elétricos, na construção civil e solda de partes metálicas, realização de serviços gerais na propriedade; VI) Prático: responsável pela execução de todas as tarefas nos núcleos de produção de ovos, sob a orientação do gerente/coordenador e supervisão do encarregado ou líder, realização de serviços gerais, limpeza, manutenção e conservação das instalações e equipamentos, tais como alimentação e trato dos animais, aplicação de medicamentos, embarque e desembarque de animais e insumos, coleta de ovos e semêm, inseminação, devendo sempre acatar as orientações técnicas repassadas pelo gerente ou pelo líder, sendo que eventualmente poderá exercer interinamente a função de auxiliar administrativo, realização de serviços gerais na propriedade; VII) Ajudante de produção: responsável pela execução de todas as tarefas nos núcleos de produção de ovos, sob a orientação do gerente e supervisão do encarregado ou líder,

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realização de serviços gerais, limpeza, manutenção e conservação das instalações e equipamentos, tais como alimentação e trato dos animais, aplicação de medicamentos, embarque e desembarque de animais e insumos, coletas de ovos, devendo sempre acatar as orientações técnicas repassadas pelo gerente ou pelo líder, realização de serviços gerais na propriedade; 4. Atividades em Granjas de Iniciação e Terminação de Perus Ficam definidos os seguintes cargos de trabalho para atividades desenvolvidas nos núcleos exclusivamente de iniciação e terminação de perus, com suas respectivas funções e competência: I) Granjeiro: responsável pela execução das tarefas nos núcleos de iniciação e terminação, inclusive definição das tarefas. Realização de serviços gerais, limpeza, manutenção e conservação das instalações e equipamentos, tais como alimentação e trato dos animais, aplicação de medicamentos, embarque e desembarque de animais e insumos, devendo sempre acatar as orientações técnicas repassadas pelo gerente ou técnico da Integradora, e repasse das orientações aos outros empregados, se, neste caso, o empregador for produtor integrado; II) Auxiliar: responsável pela execução de todas as tarefas nos núcleos de iniciação e terminação sob orientação do gerente e supervisão do granjeiro. Realização de serviços gerais, limpeza, manutenção e conservação de instalações e equipamentos, tais como alimentação e trato dos animais, aplicação de medicamentos, embarques e desembarque de animais e insumos, devendo sempre acatar as orientações técnicas repassadas pelo granjeiro ou pela integradora, na ausência daquele, se, neste caso, o empregador for produtor integrado. 5. Atividades em Recria de Matrizes de Perus Ficam definidos os seguintes cargos de trabalho para as atividades desenvolvidas nos núcleos de recria de matrizes de perus, com suas respectivas funções e competências: I ) Coordenador: responsável pela execução de todas as tarefas nos núcleos de recria, inclusive com autonomia de coordenação de todos os trabalhos, definindo tarefas, com poder de gerenciamento, supervisão no comando de atividades, contratação e demissão de funcionários, responsável de receber as informações técnicas da integradora (BRFoods) e repassá-las a todos os funcionários envolvidos no processo de Recria de Matrizes de Perus. II) Líder: Executa as tarefas de recebimento, vacinação, debicagem e seleção de matrizes sob a orientação do coordenador ou Integradora, supervisionando os trabalhos dos Pratico I, Pratico II e Ajudantes e realiza os serviços gerais de limpeza e conservação das instalações e equipamentos nos núcleos e na propriedade. III) Pratico II de recria de matrizes de peru: executa as tarefas de recebimento, vacinação, debicagem e seleção de matrizes sob a orientação do Líder ou Coordenador, supervisiona as demais tarefas do Pratico I e Ajudantes no núcleo de Recria. IV) Pratico I de recria de matrizes de peru: executa as tarefas nos núcleos de Recria sob a orientação do Líder ou Coordenador, executa os preenchimentos dos documentos exigidos pela integradora. V) Ajudante: executa ou auxilia em todas as tarefas nos núcleos de Recria sob a orientação do Pratico I ou Pratico II (recebimento das matrizes de 1 dia, manejo geral de Recria das Matrizes), manutenção e conservação das instalações e equipamentos dos núcleos e propriedade. 6. Atividades em Granjas de Produção de Ovos de Matrizes de Perua

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Ficam definidos os seguintes cargos de trabalho para as atividades desenvolvidas nos núcleos de matrizes produção de ovos, com suas respectivas funções e competências: I) Coordenador: responsável pela execução de todas as tarefas nos núcleos de produção de ovos, inclusive com autonomia de coordenação de todos os trabalhos, definindo tarefas, com poder de gerenciamento, supervisão no comando de atividades, podendo contratar e demitir os demais empregados, contratar prestação de serviços terceirizada, responsável de receber as informações técnicas da integradora (BRFoods) e repassá-las a todos os funcionários envolvidos no processo de Matrizes Produção de Ovos e executa as tarefas de conservação e manutenção nas maquinas de inseminação e coleta de semem. II) Técnico Agropecuário: supervisiona as atividade de coleta de semem, inseminação, coleta e classificação de ovos, o uso dos EPI´s e as demais tarefas no núcleo de matrizes de produção de ovos, responsável pelo treinamento dos novos funcionários sob orientação do coordenador. III) Líder: supervisiona as atividades de coleta de semem, inseminação, coleta e classificação de ovos, o uso dos EPI´s e as demais tarefas no núcleo de matrizes de produção de ovos, sob orientação do coordenador. IV) Pratico II de produção de ovos de perua: executa as tarefas de coleta de semem, inseminação, colocação de maravalha e manutenção nos ninhos, manutenção e conservação das instalações e equipamentos dos núcleos e propriedade, supervisiona as demais tarefas do Pratico I e Ajudantes no núcleo de matriz de produção de ovos. V) Pratico I de produção de ovos de perua: executa as tarefas de tocar as aves e pegar fêmeas para inseminação, coleta de ovos, manutenção e conservação das instalações e equipamentos dos núcleos e propriedade nos núcleos de matrizes de produção de ovos sob a orientação do Líder ou Coordenador. VI) Ajudante de Produção II: executa ou auxilia em todas as tarefas nos núcleos de matrizes de produção de ovos sob a orientação do Pratico I ou Pratico II (Coleta de Ovos, conservação de cama, descarregamento, carregamento de matrizes e manejo em geral) manutenção e conservação das instalações e equipamentos dos núcleos e propriedade. VII) Ajudante de Produção I: executa as tarefas de limpeza, classificação e desinfecção de ovos, na barreira do núcleo sob a orientação do Técnico ou Líder manutenção e conservação das instalações e equipamentos da barreira do núcleo. 7. Atividades de Apoio nas Granjas de Matrizes de Perus: Ficam definidos os seguintes cargos de trabalho para as atividades desenvolvidas nas granjas de matrizes de perus, com suas respectivas funções e competências: I) Cozinheira: responsável pela execução do cardápio elaborado pela nutricionista, supervisiona as auxiliares de cozinha, e conservação das instalações e equipamentos do refeitório e cozinha, sob a orientação do Auxiliar Administrativo. II) Auxiliar de Cozinha: auxilia a cozinheira em todas atividades necessárias na elaboração das alimentações, limpeza e conservação das instalações e equipamentos do refeitório e cozinha, sob a orientação da Cozinheira. III) Auxiliar de Lavanderia: executa as atividade limpeza de vestiários, marcação lavagem, distribuição e organização dos uniformes, responsável distribuição, organização e recolhimento das chaves dos armários internos e externos dos vestiários, orienta os novos funcionários das medidas sanitárias exigidas pela integradora, sob orientação do Auxiliar Administrativo. IV) Auxiliar Administrativo: executa o preenchimento e envio da documentação exigida pela integradora (BRFoods), controle de estoque, cartão ponto, atendimento de funcionários,

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separação e envio de materiais solicitados pelos núcleos de recria e produção, supervisiona a cozinha e lavanderia, sob a orientação do Coordenador ou Proprietário. V) Ajudante Administrativo: executa a tarefas de lavagem e desinfecção de veículos, fumigação de materiais e auxilia nas demais tarefas do administrativo, sob orientação do administrativo. VI) Oficial de manutenção mecânica: responsável pela execução de serviços de manutenção mecânica preventiva e corretiva nos núcleos e propriedade, montando e desmontado maquinas, equipamentos e veículos, reparando ou substituindo partes ou peças, visando o seu perfeito funcionamento, realização de pequenos reparos elétricos, na construção cível e equipamentos, e solda de partes metálicas, sob orientação do Coordenador de Produção. VII) Oficial de manutenção elétrica: responsável pela execução de serviços de manutenção elétrica preventiva e corretiva nos núcleos e propriedade, montando e desmontado maquinas, equipamentos e veículos, reparando ou substituindo partes ou peças, visando o seu perfeito funcionamento, realização de pequenos reparos mecânicos, na construção cível e equipamentos, e solda de partes metálicas, sob orientação do Coordenador de Produção. VIII) Tratorista: executa as tarefas de descarga e espalhamento de maravalha, corte de grama, transporte de materiais, carregamento de cama, limpeza e desinfecção de aviários, responsável pela limpeza, conservação e manutenção dos tratores, sob a orientação do Coordenador de Produção. IX) Motorista: executa as atividades de transporte de pessoas, materiais e alimentação, auxilia na limpeza, conservação e manutenção da barreira principal, sob a orientação do coordenador de Produção, responsável pela limpeza, conservação e manutenção dos veículos. X) Técnico de Segurança: responsável pela a elaboração e renovação dos programas de prevenção e de segurança e proteção aos trabalhadores, controle e distribuição de EPI´s, acompanhamento e coordenação dos trabalhos da CIPA, treinamento de todos os funcionários em segurança do trabalho, supervisão do uso do EPI´s nos núcleos de produção e recria e toda a propriedade, sob orientação dos proprietários ou coordenadores. XI) Pedreiro: executa as atividades de construção civil, reparos, reformas e manutenção em edificações, sob a orientação do coordenador de Produção de ovos de matrizes de perus. 8. Os cônjuges e demais familiares dos empregados, quando não contratados pelo empregador, ficam proibidos de prestar serviços ao empregador, sob pena de cometer falta grave o empregado conivente com tal fato.

Normas Disciplinares

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA BIOSEGURANÇA Todo empregado nos núcleos de produção e no apanhe de frango de corte deverão obedecer rigorosamente as normas de BIOSEGURANÇA estabelecida pela integradora BRFoods constituindo o seu descumprimento falta grave motivadora de demissão por justa causa. Parágrafo primeiro. O empregado somente poderá permitir a entrada de visitantes e/ou terceiros aos núcleos de produção, após autorização expressa da integradora BRFoods, em virtude das exigências previstas nas normas de BIOSEGURANÇA, constituindo o seu descumprimento falta grave motivadora de demissão por justa causa. Parágrafo segundo. Compete ao empregador dar ciência ao empregado das normas de

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BIOSEGURANÇA estabelecidas pela integradora BRFoods.

Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Duração e Horário

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA JORNADA DE TRABALHO 1. Atividades em Granjas de Terminação de Suínos e Aves Para os núcleos de terminação de suínos e aves fica estabelecida carga horária diária de trabalho de 07 (sete) horas e 20 (vinte) minutos cada, correspondendo a 44 (quarenta e quatro) horas semanais. Parágrafo primeiro. É facultado ao Empregador, devido às condições peculiares e especiais da atividade, caracterizar a jornada de trabalho, desempenhada por empregados que residem no local de trabalho, como intermitente, assim entendida como aquela que possui intervalo de até 05 (cinco) horas ininterruptas entre uma e outra etapa diária de serviço, as quais não serão computados como horas de efetivo serviço, nem tampouco como período à disposição do empregador. I) Fica o empregador obrigado anotar na CTPS do Trabalhador e em ordem de serviço os turnos e o período de intermitência, possibilitando clareza para que o empregado usufrua o tempo de descanso como melhor lhe convier. Parágrafo segundo. Os empregados que cumpram a jornada diária de trabalho farão jus ao descanso semanal remunerado, que ocorrerá de forma alternada entre os funcionários, de modo que garanta a cada um folga semanal e, que esta venha a coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de 4 (quatro) semanas, com o domingo. Parágrafo terceiro. O cargo de gerente, coordenadores, encarregados e líderes, por sua natureza e especificidade, não dá direito ao ocupante ao recebimento de horas extras, tendo em vista a distinção quanto à função e remuneração. 2. Atividades em Granjas de Produção de Leitões Para os núcleos de produção de leitões, com ou sem sistema de terminação própria, fica estabelecido que o empregador poderá adotar tanto a escala de revezamento de 12 h X 36 h (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso), quanto a jornada diária de trabalho. Parágrafo primeiro. Fica expressamente vedado a adoção dos dois tipos de jornada para o mesmo cargo ou função. O empregador pode, entretanto, alterar o tipo de jornada de trabalho do cargo ou função, desde que comunique os trabalhadores com antecedência mínima de 30 (trinta dias). Parágrafo segundo. A escala de revezamento de 12 h X 36 h (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso), terá intervalo de 1 h (uma hora) para descanso e refeição, e,

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por sua natureza, não dá aos empregados os mesmos direitos e prerrogativas que a jornada diária, como o descanso semanal remunerado e horas extras, exceto as que excederem as 12 (doze) horas de trabalho. Parágrafo terceiro. Para a jornada diária de trabalho, ficam estabelecidas as jornadas de 07 (sete) horas e 20 (vinte) minutos, com 01 (um) dia de descanso semanal remunerado e até 03 (três) horas para repouso e alimentação, ou de 08 (oito) horas e 48 (quarenta e oito) minutos, durante 05 (cinco) dias, com 02 (dois) dias de descanso semanal remunerado e até 03 (três) horas para repouso e alimentação, ambas as jornadas de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. Parágrafo quarto. É facultado ao Empregador, devido às condições peculiares e especiais da atividade, caracterizar a jornada de trabalho, desempenhada por empregados que residem no local de trabalho, como intermitente, assim entendida como aquela que possui intervalo de até 05 (cinco) horas ininterruptas entre uma e outra etapa diária de serviço, as quais não serão computados como horas de efetivo serviço, nem tampouco como período à disposição do empregador. I) Fica o empregador obrigado anotar na CTPS do Trabalhador e em ordem de serviço os turnos e o período de intermitência, possibilitando clareza para que o empregado usufrua o tempo de descanso como melhor lhe convier. Parágrafo quinto. A programação da jornada de trabalho com base na escala de revezamento de 12 h X 36 h (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso) ficará a cargo do empregador, garantindo o desempenho normal das atividades dos núcleos. Parágrafo sexto. O cargo de gerente, coordenadores, encarregados e líderes, por sua natureza e especificidade, não dá direito ao ocupante ao recebimento de horas extras, tendo em vista a distinção quanto à função e remuneração. 3. Atividades em Granjas de Produção de Ovos de Galinhas Para os núcleos de produção de ovos (SPO), fica estabelecido a jornada diária de 07 (sete) horas e 20 (vinte) minutos, com 01 (um) dia de descanso semanal remunerado e até 03 (três) horas para repouso e alimentação, totalizando 44 (quarenta e quatro) horas semanais. Parágrafo primeiro. O cargo de coordenador e líder nas granjas de produção de ovos, por sua natureza e especificidade, não dá direito ao ocupante ao recebimento de horas extras, tendo em vista a distinção quanto à função e remuneração. 4. Atividades em Granjas de Iniciação e Terminação de Perus Para os núcleos exclusivamente de iniciação e terminação de perus fica estabelecida carga horária diária de trabalho de 07 (sete) horas e 20 (vinte) minutos, correspondendo a 44 (quarenta e quatro) horas semanais. Parágrafo primeiro. É facultado ao Empregador, devido às condições peculiares e especiais da atividade, caracterizar a jornada de trabalho, desempenhada por empregados que residem no local de trabalho, como intermitente, assim entendida como aquela que possui intervalo de até 05 (cinco) horas ininterruptas entre uma e outra etapa diária de serviço, as quais não serão computados como horas de efetivo serviço, nem tampouco como período à disposição

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do empregador. I) Fica o empregador obrigado anotar na CTPS do Trabalhador e em ordem de serviço os turnos e o período de intermitência, possibilitando clareza para que o empregado usufrua o tempo de descanso como melhor lhe convier. Parágrafo segundo. Os empregados que cumpram a jornada diária de trabalho farão jus ao descanso semanal remunerado, que ocorrerá de forma alternada entre os funcionários, de modo que garanta a cada um folga semanal e, que esta venha a coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de 4 (quatro) semanas, com o domingo. 5. Atividades em Produção de Ovos e Recria de Matrizes de Peru e Atividades de Apoio Para os núcleos de produção de ovos de peru e recria de matrizes de peru fica estabelecido a jornada diária de 07 (sete) horas e 20 (vinte) minutos, com 01 (uma) hora para repouso e alimentação, e, 01 (um) dia de descanso semanal remunerado, totalizando 44 (quarenta e quatro) horas semanais. 6. O empregado que, por solicitação do gerente, coordenador ou encarregado, com ou sem prévio ajuste, se comprometer a trabalhar fora da sua jornada de trabalho habitual, fará jus ao recebimento de horas extras, nos termos definidos no presente acordo. 7. O trabalho extraordinário fica limitado a 02 (duas) horas diárias, ressalvados os casos previstos neste acordo. 8. O trabalho extraordinário poderá exceder os limites fixados no parágrafo anterior apenas e tão somente no caso de ocorrência de doença no plantel do núcleo, chuva, falta de energia, más condições das estradas, carregamento e descarregamento de animais e insumos. 9. O trabalho extraordinário somente poderá ser iniciado com autorização do gerente coordenador ou encarregado responsável pela atividade ou pelo empregador. 10. A programação de folgas semanais previstas item 1, § 2° da cláusula décima segunda acima, deverá sempre proporcionar a permanência do número de empregados em escala normal de trabalho que não comprometa o funcionamento normal das atividades, devendo o empregador fixar, com antecedência de 10 (dez) dias, a respectiva programação mensal em local em que todos os empregados possam ter acesso. 11. Considera-se trabalho noturno o executado entre as 20h (vinte horas) de um dia e as 04h (quatro horas) do dia seguinte, tendo as horas noturnas acréscimo de 25% (vinte e cinco) sobre o valor da hora normal diurna de trabalho.

Compensação de Jornada

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA - BANCO DE HORAS 1. As partes em comum acordo constituem o sistema de flexibilização de jornada de trabalho e compensação de horas, mediante banco de horas, com o intuito de compensar horas positivas e/ou negativas, sem prejuízo do salário fixo mensal.

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2. As horas positivas ou negativas deverão ser compensadas em até 90 (noventa) dias para as granjas de terminações de aves e em até 120 (cento e vinte) dias para as granjas de terminações de suínos, de iniciação e terminação de perus, de produção de leitões e ovos de galinha, a partir da data da ocorrência, devendo coincidir com o término do lote. 3. O Saldo positivo apurado poderá ser utilizado na forma de folgas coletivas ou individuais, dias de compensação denominadas pontes de feriados de forma coletiva ou individual, ou compensado com os períodos de vazio sanitário, ocasionados em virtude do término do lote, de eventuais sinistros ou de problemas sanitários. 4. A compensação deverá ser agendada pelo empregador com antecedência mínima de 02 (dois) dias, a fim de que os empregados sejam informados e programem suas atividades extra-laborais.

Férias e Licenças

Duração e Concessão de Férias

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS FÉRIAS 1. Cada empregado dos núcleos e do apanhe de frango de corte terá direito a 30 (trinta) dias de férias remuneradas com, no mínimo, 1/3 (um terço) a mais do que o salário normal, a cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho (período aquisitivo), obedecendo ao disposto no art. 130 da CLT. 2. As férias poderão ser gozadas em 02 (dois) períodos de 15 (quinze) dias cada, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito (período concessivo). 3. O empregado interessado poderá requerer ao empregador, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo, a conversão de 1/3 (um terço) do período de férias a que tem direito em abono pecuniário, equivalente ao valor a que tem direito nos dias correspondentes, respeitado pelo menos um dos períodos previstos no item 2 (dois) desta cláusula com 15 (quinze) dias. 4. Fica estipulado que as férias serão programadas pelo empregador e comunicadas aos empregados com antecedência mínima de 30 (trinta) dias de cada período, a fim de manter a seqüência dos trabalhos dos núcleos. 5. As partes acordam que não haverá coincidência de gozo de férias por mais de um empregado no mesmo período, exceto quando se tratar de cônjuges e parentes até o primeiro grau, quando, então, será garantido o gozo de férias dentro do mesmo período, desde que não resulte nesta exceção, em prejuízo para o serviço. 6. O pagamento das férias, proporcional a cada período, será feito até 02 (dois) dias antes do início do gozo das férias.

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Licença Maternidade

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA PROTEÇÃO ÀS GESTANTES 1. O empregador concederá à empregada dos núcleos e do apanhe de frango de corte a licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, mesmo em caso de parto antecipado, sem prejuízo do emprego e do salário. 2. O afastamento deverá ser comunicado ao empregador com 30 (trinta) dias de antecedência, mediante atestado médico, nos termos definidos nesta convenção, podendo ocorrer o afastamento entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e a data do próprio parto. 3. Caso haja determinação médica expressa, através de atestado emitido nos termos da presente convenção, será concedido período extra de repouso, antes e depois do parto, de até 2 (duas) semanas cada um. 4. O empregador garantirá à empregada gestante dos núcleos e do apanhe de frango de corte, sem prejuízo do salário e demais direitos: I) transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho; II) dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares. 5. O empregador concederá ainda a licença-maternidade à empregada dos núcleos e do apanhe de frango de corte que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, sem prejuízo do emprego e salário, nos seguintes termos: I) no caso de adoção ou guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, o período de licença será de 120 (cento e vinte) dias; II) no caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 (um) ano até 4 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 60 (sessenta) dias; III) no caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4 (quatro) anos até 8 (oito) anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta) dias; IV) a licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã. 6. Em qualquer dos casos de concessão de licença-maternidade, o empregador garantirá à empregada dos núcleos e do apanhe de frango de corte o mínimo de 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada, para que ele amamente o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, podendo tal prazo sofrer alteração, mediante determinação médica através de atestado emitido nos termos da presente convenção.

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Saúde e Segurança do Trabalhador

Equipamentos de Proteção Individual

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA PROTEÇÃO À SAÚDE DO TRABALHOR 1. O empregador fica obrigado a elaborar, para as atividades dos núcleos e do apanhe de frango de corte, o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA). 2. O empregador fornecerá aos empregados, de forma gratuita, os EPI’ s necessários à segurança, saúde e higiene do trabalhador de acordo com as orientações do PPRA. 3. O empregador garante ainda a realização de exames médicos admissionais e demissionais, sem custos para os empregados, bem como a comunicação de eventuais acidentes de trabalho e doenças ocupacionais.

Aceitação de Atestados Médicos

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ATESTADOS MÉDICOS, RECEITAS E PARECERES MÉDICOS Para qualquer efeito desta convenção e para o exercício dos direitos e prerrogativas dos empregados, o empregador somente aceitará atestados, receitas e pareceres médicos que contenham a assinatura e a identificação do profissional e do hospital ou clínica, o número de registro no respectivo conselho profissional, o número do Cadastro da Pessoa Física (CPF), o endereço e telefone profissionais, além do nome do paciente e do número do Código Internacional de Doenças (CID).

Relações Sindicais

Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA REPRESENTAÇÃO SINDICAL O empregador reconhece os Sindicatos dos Trabalhadores Rurais dos municípios abrangidos por esta convenção como legítimos representantes dos seus empregados nas relações trabalhistas, garantindo-lhe acesso aos locais de trabalho dos empregados, sem que tal presença impeça o desenvolvimento normal da atividade, assegurando-lhe o livre exercício da atividade sindical prevista em lei.

Contribuições Sindicais

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSITENCIAL

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A empregadora procederá ao desconto em folha da contribuição assistencial facultativa, em cumprimento à decisão da assembléia do sindicato local, realizada em 13 de Março de 2014, no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), ficando condicionadas à filiação dos empregados sindicalizados e à sua não oposição aos descontos, bastando para isto, que a federação e os sindicatos remetam ao Empregador, a relação nominal dos associados, juntamente com os respectivos valores e o mês de competência. Parágrafo Primeiro – Fica garantido o direito de oposição ao empregado que discordar do desconto previsto no caput desta cláusula, devendo manifestar-se por escrito junto ao sindicato dos trabalhadores rurais do município onde reside e/ou presta serviços, no prazo de 15 dias a contar da entrega da relação nominal dos associados pelas entidades sindicais, conforme previsto no caput desta cláusula.

Outras disposições sobre representação e organização

CLÁUSULA VIGÉSIMA - PROIBIÇÃO DE PUNIÇÃO

Fica proibida qualquer punição ao empregado que tenha participado de reuniões e da negociação desta convenção ou de reivindicação para cumprimento das cláusulas ajustadas na presente convenção.

Disposições Gerais

Aplicação do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA ABRANGÊNCIA O presente acordo abrange tão somente os empregados dos núcleos em serviço na data de conclusão do presente pacto coletivo, bem como aqueles que vierem a ser admitidos durante a vigência do mesmo, todos através de contrato de emprego. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - EFEITO RETROATIVO As relações de trabalho, no período de 01/04/14 até o registro da presente convenção, estarão submetidas aos termos da Convenção Coletiva de Trabalho assinada em 01 de abril de 2014.

Descumprimento do Instrumento Coletivo

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CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO No caso de descumprimento de qualquer das cláusulas aqui pactuadas, o empregador estará sujeito ao pagamento de multa no valor de 2% (dois por cento) do menor piso ajustado, por trabalhador em situação irregular e por ocorrência, revertendo o valor em favor dos empregados prejudicados.

JOSE MARIO SCHREINER Presidente

FEDERACAO DA AGRICULTURA E PECUARIA DE GOIAS-FAEG

ALAIR LUIZ DOS SANTOS Presidente

FEDERACAO DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA DO EST GOIAS