CONVENÇÕES ANTENUPCIAIS

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    ÍNDICE1. INTRODUÇÃO..........................................................................................................2

    2. CONVENÇÕES ANTENUPCIAIS.................................................................................3

    2.1. Noção..................................................................................................................3

    2.3.Princípios o!in"n#$s.......................................................................................... %

    2.3.1. R$s#riç&$s "o princípio " 'i($r"$ $ con)$nção..........................................*

    2.%. Princípio " i!+#"(i'i"$................................................................................... ,

    2.%.1.E-c$pç&$s "o princípio " i!+#"(i'i"$...........................................................,

    2.*. Con#r"#os $n#r$ cn/+0$s....................................................................................

    2.*.1. R$+isi#os $ +no $ $ or!" "s Con)$nç&$s...........................................12

    2.*.2.Cons$n#i!$n#o................................................................................................12

    2.*.3.C"p"ci"$......................................................................................................13

    2.*.%.Escri#+r" p4('ic" o+ "+#o $ p+('ici"$...........................................................1%

    2.*.*.. A c"p"ci"$ p"r" c$'$(r"r con)$nç&$s "n#$n+pci"is..................................15

    2.*.6.7or!" $ r$0is#o " con)$nção.........................................................................1

    2.*.,..R$)o0"ção $ !oi8c"ção " con)$nção........................................................29

    2.*.5.In)"'i"$ $ c"+ci"$ " con)$nção...........................................................21

    3. CONC:USÃO.........................................................................................................22

    %. ;I;:IO

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    1. INTRODUÇÃO Neste presente trabalho, numa generalidade irá-se abordar sobre as Convenções antenupciais,onde viu-se que primeiramente é tratada esta como um “ acordo entre nubentes sobre o regime de

     bens que vai vigorar no seu casamento ”.

    Ora, após isso abordar-se-á acerca dos Princípios que nela estão patentes, tendo como principaiso da Liberdade, e o da Imputabilidade.inda aqui, irá se estabelecer sobre as demais Restrições ao princípio da liberdade deconvenção , e também viu-se importante !ocar nas Excepções ao princípio da imutabilidade.

    "ais avante, sobre o Contrato entre cônu!es, observando os seus pressupostos ao longo dodesenvolvimento deste, relativamente a participa#ão dos dois c$n%uges na mesma sociedade decapitais, quanto a sociedade por quotas, e ainda sobre a da#ão em comprimento pelo c$n%uge

    devedor ao seu consorte.

     Não é de se admirar que nestas Convenções antenupciais, e&istem também requisitos de !undoe requisitos de !orma, que irá se debru#ar melhor ao longo do trabalho.'ai se observar também que , as conven#(es antenupciais podem ser nulas ou anul"veis #Ora ainda, irá se re!erir disposi#(es legais, e&pondo sobre como deve ser e!ectuada essasconve#(es, visto que primeiramente deve ocorrer nas conservatórias don Re!isto Civil.

    )omo todo outro contrato, ou acordo, neste observa-se também a Revo!ação e modi$icação da

    convenção, que não irá se tratar nada mais e nada menos do como está acontece. *or !im,abordar-se-á da Invalidade e Caducidade da Convenção.

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    2. CONVENÇÕES ANTENUPCIAIS

    2.1. Noçãonalisando as demais de!ini#(es, pode se encontrar várias delas.*ode-se dar como sendo um “acordo entre nubentes + noivos , para !i&ar o seu regime de bens,ou por outra, acordo entre os mesmos, para !i&ar o regime de bens para vigorar no seucasamento.*orém, há quem entenda que esta conven#ão não possa ser de!inida nesses termos porque nãocontém necessariamente cláusulas relativas ao regime de bens pois nada impede que se !a#amconven#(es apenas sobre doa#(es para casamento + art. /01, n1 , ou certas disposi#(es por morte + art. 201 .

     Na ideia do autor 3O456 78496 *:N;6:4O, a conven#ão antenupcial não pode ser de!inidacomo “ acordo dos nubentes sobre o regime de bens que vai vigorar no seu casamento” . *orém, para este , é um negócio celebrado em vista da !utura realidico que tenha algum ne&ocom o !uturo casamento.

    =egundo o autor N98N6= '46?, a conven#ão antenupcial é o acordo de contrato em que,visando a celebra#ão do !uturo casamento, se regulam as rela#(es patrimoniais entre os c$n%uges,regulamenta#ão que pode contemplar o regime de bens, o que se pode dedunea b , 2@ e 2A onde ade!ini#ão do 3O456 78496 *:N;6:4O, é menos rigorosa porque a conven#ão antenupcial éum negócio !eito em vista da !utura celebra#ão de um casamento, com a interven#ão de, um dosnubentes, como parte. Não é !or#oso que se%a um acordo !irmado entre os nubentes e nem sequer um contrato, podendoincluir simplesmente uma doac#ão para casamento !eita por terceiro a um dos esposados+ art.AB1 ou uma disposi#ão de esposado a !avor de terceiro, com caráter testamentário + art.2A1 .

    7e tais de!ini#(es acima e&postas, a que melhor vem re!lectida no artigo B1 é a do N98N6='46?. )onsiderando que a conven#ão antenupcial é celebrada em vista da !utura celebra#ãode um casamento, a mesma é caracteri ?or0$ D+"r#$> Dir$i#o " "!í'i" con#$!por@n$o> p.*33> 3 $ição.

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    9rata-se de um contrato acessório do casamento porque a reali

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    entende dei&ar ao outro ou quando cada um deles entende dei&ar ao outro a totalidade da heran#aou parte da mesma ou bens certos e determinados , ou por um terceiro a um dos esposados,dei&ando-lhe toda ou parte da heran#a ou bens certos e determinados também a institui#ão deherdeiro ou nomea#ão de legatário em !avor de um terceiro, que possa ser !eita por qualquer dosesposados, dei&ando-lhe toda ou parte da heran#a ou bens certos e determinados art.20 n1, a e

     bcláusulas de reversão ou !ideicomissárias relativas Cs liberalidades a> e!ectuadas, sem pre%u>tima, com a cláusula deincomunicabilidade + al>nea - dos bens doados ou dei&ados com a cláusula da reversão ou !ideicomissária, a não ser que a cláusula tenha caducado + al>nea L - do usu!ruto, uso, ou habita#ão, e demais direitos estritamente pessoaos + al>nea )

    - das indemninea 7 - dos seguros vencidos em !avor de cada um dos c$n%uges ou para a cobertura de riscosso!ridos por bens próprios + al>nea 6 - da roupa, %óias e outros ob%ectos de uso pessoal e e&clusivo de cada um dos c(n%uges, bem como os seus diplomas e suas correspondEncias + al>nea G - das recorda#(es de !am>lia + al>nea 5 .

     Não obstante o silEncio a que se re!ere o artigo I1, igualmente o regime das d>vidas não ésuscept>vel de modi!ica#ão por conven#ão.s regras sobre d>vidas integram o estatuto do património imperativo do casamento, o quedecorre do n1 2 do art.@21, con%ugado com a integra#ão das d>vidas no Jmbito dos e!eitos docasamento, antes das conven#(es antenupciais.

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    2.*. Princípio !# i"+$#(i'i!#!%

    6ste, consagra-se no artigo D@1 , correspondente ao que estabelecia o artigo H@1 ))., segundoa qual, !ora dos casos previstos na lei, não se admite alterar depois de celebrar o casamento, aaconven#(es antenupciais, + n1 , quali!icando-se como abrangias pelas proibi#(es deste preceitoos contratos de compra e venda e sociedade entre os c$n%uges, e&cepto, quando esres seecnontrem separados de pessoas e bens + n12 , sendo porém l>cita a participa#ão dos 2 c$n%ugesna mesma sociedade de capitais, bem como a da#ão em cumprimento pelo c$n%uge devedor aoseu consorte + n1D D.

    6sta regra, abrange tanto a conven#ão antenupcial, e consequentemente o regime de bensconvencionado entre os nubentes, como o regime de bens suplletivamente estabelecido por lei+ art.DH1 .

    O que di!ere, noutras legisla#(es, como as da lemanha, mérica e 6spanha, admitem-na,!undamentando de que a livre modi!ica#ão das conven#(es antenupciais leva a que se possacorrigir algum erro que os nubentes tenham cometido na !i&a#ão do seu regime de bens, bemcomo permite adaptar o regime inicial Cs circunstJncias imprevis>veis supervenientes Ccelebra#ão do casamento.

    )om a consagra#ão deste princ>pio pretende-se F

      impedir a altera#ão, após a celebra#ão do casamento, de qualquer cláusula que conste das  ̶conven#(es antenupciais ou dos preceitos legais reguladores de cada um dos regimes previstos

    na lei, incluindo o regime supletivos, tendo como consequEncia, a inalterabilidade da >ndole os bens dos c$n%uges, ou se%a, não podendo os bens comuns passar a bens próprios, nem os bens próprios a bens comuns

      impedir, a celebra#ão de compra e venda e de sociedade entre os c$n%uges, como !orma de  ̶a!astar o dom>nio psicológico que um c$n%uge venha a obter durante a vida con%ugalrelativamente ao outro possa bene!iciáMlo, o que não ocorrerá quando %á ha%a uma separa#ão %udicial de pessoas e bens.

    2.*.1.E,c%pç&% #o princípio !# i"+$#(i'i!#!%

    proibi#ão das altera#(es ulteriores C utili ?osB I(r"i!o> p"0.233> Vo' I> 2 Eição.

    ,

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     princ>pio sobre cada uma das re!eridas matérias, no art. DA1, pela qual, são admitidas altera#(es,apór a celebra#ão do casamento , altera#(es nas conven#(es antenupciais quando respeitem aoregime de bens, e pela revoga#ão das disposi#(es mencionadas no art. 201, nos casos e sob a!orma em que é permitida pelos arts. 21 a 2H1, sendo as altera#(es da conven#ão antenupcialou do regime de bens, aplicável o disposto no art. 21 quanto C irrevogabilidade dos pactos

    sucessórios.

    6ste princ>pio abrange tanto ás cláusulas integrantes da conven#ão antenupcial ou as normas doregime legalmente estabelecido, sobre a administra#ão ou disposi#ão de bens, como a situa#ãoconcreta dos bens con%ugais que importa Cs rela#(es entre os mesmos, como o correspondente aoart. D@1 n12 da ?ei da Gam>lia. 9al princ>pio, permite os negócios que a!ectem C quali!ica#ão de bens concretos como comuns, como próprios de um dos c$n%uges ou próprios do outro...negócios que, serão válidos, na !alta de disposi#ão em contrário + e&. rt. H@1 n12 . .

    )onsiderar-se-á como proibidas pela regra da imutabilidade a totalidade dos negócios que directaou indirectamente acarretem necessariamente uma modi!ica#ão na composi#ão das massas patrimoniais próprios do casal.*orém, uma outra interpreta#ão é a que restringe o princ>pio geral da autonomia privada que nãotem sustentabilidade na letra do art.H@1. *ois, a lei não proibe a celebra#ão de todos contratoscom implica#(es na quali!ica#ão de um bem determinado, apenas a “compra e venda e a certoscontratos de sociedade entre os c$n%uges ”.

    6m todo caso, desde da longa data se mani!esta contra a rigide< na consagra#ão de princ>pio da

    imutabilidade das conven#(es antenupciais. )8N; 5ON=?'6=, em IDD %á se inclinava

     para a atenua#ão desta rigide

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    *a>ses há em que o principio da imutabilidade !oi substitu>do pelo da mutabilidade dos regimes

    de bens. Na Lélgica e na !ranca permite se a modi!ica#ão do regime de bens, no interesse da

    !am>lia, mediante a homologa#ão do respectivo acordo pelo tribunal.

    =ó que, o direito !rancEs imp(e que essa modi!ica#ão só ocorra passados dois anos após acelebra#ão de casamento. No direito belga, não há condicionamento ao decurso de um pra

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    casamento, as conven#(es antenupciais +n1, quali!icando como abrangidas pelas proibi#(es

    deste preceito os contratos de compra e venda e sociedade entre os c$n%uges, e&cepto quando

    estes se encontrem separados de pessoas e bens +n12, sendo, porem licita a participa#ão de dois

    c$n%uges na mesma sociedade de capitais, bem como a da#ão em cumprimento pelo c$n%uge

    devedor ao seu consorte +n1D

    ssim, o n12 do artigo D@ visa a!astar a hipóteses da realipio da

    imutabilidade, somenteF

    - participa#ão dos dois c$n%uges na mesma sociedade de capitais

    - da#ão em comprimento pelo c$n%uge devedor ao seu consorte

    4elativamente a participa#ão dos dois c$n%uge na mesma sociedade de capitais, dirito e no te&to do n1D do artigo D@, a participa#ão de ambos os c$n%uges na

    mesma sociedade de capitais, ou se%a, naquele tipo de sociedade em que os respectivos sócios

    não responde pessoal, limitada e solidariamente pelas dividas da sociedade, tas como as

    sociedades anónimas e as sociedades em comandita por ac#(es.

    Puanto a sociedade por quotas, alguns autores de!endem a sua não abrangEncia, dado não serem

    consideradas sociedades t>picas de capitais e permitindo-se que nas mesmas, alguns dos sócios

     possam assumir poderes de gerEncia, não se a!asta a hipóteses de mais !acilmente lesar-se o

    outro ou outros sócios sobre tudo minoritários por carEncia de uma !iscali

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    !alta de deveres legais de in!orma#ão conveniente. = )4N6:4O de!ende essa não

    abrangEncia só nos casos em que a sociedade por Puota é constitu>da somente pelos c$n%uges,

    concluindo pelas validades das sociedades por quotas em que os c$n%uges estivessem

    acompanhados por outros sócios. 7i!erentemente, N9ON:O )6:4O di< estarem abrangidas

    todas as sociedades em que ambos os c$n%uges não se%am sócio de responsabilidade ilimitada,

    solu#ão que veio a vingar no código da sociedade comerciais vigente em *ortugal que, no seu

    artigo B, n1 estabelece a permissão da constitui#ão de sociedade entre c$n%uges, bem como a

     participa#ão dos mesmo em sociedades, desde que só um deles assuma responsabilidade

    ilimitada e no n12 estabelecem que havendo uma participa#ão que, por !orca de regime

    matrimonial de bens, se%a comum aos dois c$n%uges considerar-se-á como sócio, nas rela#(es

    com a sociedade, aquele que tenha celebrado o contrato de sociedade, ou, no caso de aquisi#ão

     posterior ao contrato, aquele por quem a participa#ão tenha vindo ao casal, preceito com o qualN98N6= '46? concorda quando o pacto social pro>ba a entrada de c$n%uge sócio no seio

    da sociedade. "as %á lhe custa entender que a re!erida e&clusão, se constitua regras nos próprios

    regimes comunitários por ser mais um sintoma, embora dos menos graves, da considera#ão do

    valor institucional da sociedade !amiliar

    9rata-se de solu#ão que o legislador comercial não adoptou no c0odigo comercial recentemente

    aprovado, por raa o

    ob%ecto da presta#ão devida, visando a e&tin#ão imediata de uma obriga#ão pois estando, na

    verdade, um c$n%uge a dever ao outro, importara cumprir-se imediatamente a obriga#ão, para que

    não se de espa#o para o surgimento de ten#(es entre o casal dai que se %usti!ique !acilitar-se o

    seu pagamento.

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    2.-.1. R%+ii$o !% +n!o % !% or"# !# Con)%nç&%9ratando se de contratos que são, as conven#(es antenupciais e&igem dois tipos de requisitosF

    requisitos de !undo e requisitos de !orma.

    =ão requisitos de !undo o consentimento e a capacidade, e requisito de !orma as escrituras pKblicas e o registo.

    2.-.2.Con%n$i"%n$oPuanto ao consentimento, as conven#(es antenupciais baseiam-se no mutuo consenso dos

    nubentes, aplicando-se lhes o que atrás !icou dito sobre as regras gerais da !alta de vontade, o

     poss>vel desacordo entre a vontade real e a vontade declarada, os v>cios de consentimentos e as

    variadas circunstancias o podem pre%udicar. dmite-se que esse consentimento pode ser e&presso

    através de representantes voluntario que, a pesar da lei o não e&igir devem estar orientados no

    sentido da escolha do regime de bens que os nubentes tencionam, sendo validas, assim como

    sucede nos contratos em geral, conven#(es sob condi#ão ou termo, sabendo que relativamente a

    terceiros, o preenchimento da condi#ão não tem e!eito retroactivo, con!orme o disposto no artigo

    DD, que corresponde na integra ao que estabelecia o artigo HD.1 do código civil.

    6ntendeu-se, pois, que nem no caso das conven#(es sob condi#ão nem no caso das conven#(es a

    termo cabiam logicamente as rapio da imutabilidade. 9anto no

     primeiro caso como no outro, a cláusula acessória ao abrigo da qual se produ

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    da veri!ica#ão da condi#ão, os mesmos deverão ser satis!eitos de harmonia com o regime vigente

    no momento em que !oram constitu>dos, sem qualquer a!ecta#ão das leg>timas e&pectativas dos

    leg>timos credores.

    9odavia não pode esta situa#ão con!undir-se com a prevista no artigo DI, que corresponde aoque estabelecia o artigo HI.1 do código civil. Neste caso, os nubentes convencionam que a

     partilha se !a#a segundo o regime da comunhão geral, se%a qual !or o regime adoptado, se houver 

    descendentes comuns, aquando da morte de um dos c$n%uges.

    =ob termo, pode ser o caso de os nubentes convencionarem o regime da comunhão geral de bens

    ate nascer o primeiro !ilho e passar a ser o da separa#ão, depois desse nascimento mesmo que em

    rela#ão a terceiros, o preenchimento da condi#ão não tenha e!eito retroactivo, !ace ao disposto

    no n.12, do %á citado preceito.

    Q compreens>vel a possibilidade de conven#(es antenupciais sob condi#ão e termo, %á que, !oi

    dito anteriormente a re

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    8ma ve< que não coincidEncia entre a capacidade matrimonial e a capacidade genérica de

    e&erc>cio +artigo 22.1 e seguintes do código civil, reconhece-se capacidade para celebrar 

    conven#(es a pessoas carecidas de capacidade genérica de e&erc>cio menores +menores de idade

    in!erior a B anos, interditos ou inabilitados por motivo di!erente de anomalia ps>quica e nega-se

    capacidade de goquica que este%am

    casadas

    celebra#ão de conven#ão antenupcial sem a correspondente autoricio que só pode ser invocado pelo incapacio, os regimes da anulabilidade da convencao

    antenupcial distinguem-se do regime geral da anulabilidade con!orme o disposto nos artigos

    2BH.1 e 2BB.1 do código civil em trEs aspecto, a saberF aos representantes legais do incapa< é

    outorgada legitimidade para invalidar a conven#ão independentemente de se acharem ou não no

    con%unto das pessoas em cu%o interesse a lei !i&a a anulabilidade o pra

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    dos regimes t>picos de bens, havendo, assim, uma rela#ão entre a !orma e o conteKdo da

    conven#ão.

    ssim, os nubentes não só bene!iciarão dos conhecimentos especiais para a compreensão dos

    termos do acordo que !i&a o regime de bens que escolheram, como poderão !acilmente provar ostermos e&actos desses mesmos acordos.

    s conven#(es antenupciais só produ

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    Os princ>pios acima e&postos tEm aplica#ão nas altera#(es do regime de bens convencionados ou

    legalmente !i&ado, as quais apenas são poss>veis no caso previsto no artigo DA da lei n. 1

    0R200@ e ainda estão su%eitas ao registo +artigo , n 1 , al>nea e ,B/, al>nea e+e 2D2, n. 1 2, do

    código do registo civil.

    s conven#(es antenupciais, sendo consideradas como contratos, su%eitam -se Cs causas

    7e nulidade e anulabilidade  aplicáveis a quaisquer outro negocio %ur>dicos, nulidade ou

    anulabilidade, que tem e!icácia retroactiva, não e&istindo, desse modo, Sdi!iculdade de

    concilia#ão entre o direito de anula#ão e o principio da imutabilidade do regime de bensS

    Ou se%a, as conven#(es antenupciais podem ser nulas ou anuláveis, nos termos das regras gerais,

    ressalvando-se o disposto pelo artigo 2I,que, relativamente C conven#ão antenupcial celebrada

     por incapa

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    *(e isso, as conven#(es são livremente revogáveis ou modi!icável ate C celebra#ão do

    casamento, mas sendo obrigatório que essa revoga#ão ou modi!ica#ão obede#a aos mesmos

    requisitos de !orma e de publicidade e&igida para a própria conven#ão, e devendo reunir o

    consentimento da totalidade dos respectivos outorgantes ou os respectivos herdeiros, mesmo que

    a !alta de inten#ão de alguns daqueles outorgantes na escritura ou no auto que deram !orma a

    conven#ão originaria ou dos respectivos herdeiros, somente tenha como consequEncia permitir 

    aqueles ou a estes a resolu#ão das clausulas que lhes digam respeito, ou se%a, dar-lhes a

     permissão de não aceitar as clausulas do novo contrato que os !altosos não outorgaram +artigo

    D2, que corresponde na integra ao que estabelecia o artigo H2.1

    7o código civil. lem disso, sendo a celebra#ão do casamento indispensável para a respectiva

    conven#ão antenupcial produram o casamento de boa !é a conven#ão produ< os seus e!eitos em

    rela#ão a eles e a terceiros. =e apenas um dos c$n%uges o tiver contra>do de boa !é, e a conven#ão

    nupcial o bene!iciou, só esses c$n%uge poderá arrogar-se os bene!>cios do estado matrimonial, ou

    se%a , pode invocar a e!icácia de, a titulo de e&emplo, das cláusulas da conven#ão sobre o regime

    de bens e a liberdade entre os esposados, mas %á não das cláusulas em que aquele mantenha a

    qualidade de bene!iciários de liberalidade !eitas por terceiro +artigo H, n.1s e 2.

    ssim, contribuiu-se para a !i&a#ão de uma eventual solu#ão certa e segura e ressalvam-se os

    e!eitos do casamento putativo %á anunciados tanto relativamente aos casos de boa !é de ambos os

    c$n%uges como nos de boa !é de um deles. Nalgumas situa#(es, qualquer conven#ão antenupcial

    celebrada passa a produnculo matrimonial +e até o vinculo de !ilia#ão. O art./II 1, n 1 , al. b, obsta a

    altera#(es dos direitos ou deveres, quer paternais, quer con%ugais. 9em-se, nomeadamente, por 

    1,

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    não escrita uma cláusula mediante a qual um dos nubentes autoribe a modi!ica#ão das

    regras sobre administra#ão dos bens do casal por identidade ou maioria de ravel a altera#ão das regras sobre disposi#ão.

    previsão da conven#ão sob condi#ão ou a termo não limita o alcance do princ>pio da

    imutabilidade, em virtude de as eventuais mudan#as resultarem não de um acordo posterior a

    celebra#ão do casamento, mas de cláusulas acessórias constantes da própria conven#ão.

    *or !or#a do art.HD 1, n 12, e a!astada a regra da retroac#ão dos e!eitos do preenchimento da

    condi#ão a data da conclusão do negócio +c!. art. 2H/ 1, em rela#ão a terceiros. *or nature

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    outorga de conven#ão antenupcial sem a correspondente capacidade de gocio para celebrar conven#(es antenupciais a

    todos aqueles que bene!iciam de capacidade espec>!ica de goquica, carecem da

    autoricio

     para participar como esposado uma conven#ão antenupcial e a capacidade matrimonial de

    e&erc>cioF os re!eridos interditos e inabilitados não precisam de autoricio, aplica-se o art. H0I1Fa conven#ão

    antenupcial celebrada por um nubente que, carecendo de capacidade espec>!ica de e&erc>cio,

    interveio sem a autoricio.

    anulabilidades o pode ser invocada pelo incapa

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    2.-.4.5or"# % r%0i$o !# con)%nção4e!eridas disposi#(es legais, eliminando as rescri#(es ao conteKdo permitido na conven#ão

    e!ectuada nas conservatórias do registo civil. ctualmente, o art. H01 determina que as

    conven#(es antenupciais são validas se !orem celebradas por declara#ão prestada perante o

    !uncionário do registo civil ou por escritura pKblica e o art. BI1 do )4) %á não limita o Jmbito

    material das conven#(es !eitas por declara#ão prestada na conservatória. Ou se%a, ho%e pode

    celebrar-se qualquer conven#ão antenupcial nas conservatórias do registo civil. escolha de um

    regime t>pico de bens, as estipula#(es sobre regimes t>picos e as doa#(es para casamento, p.e.,

     podem ser inclu>das em conven#ão cu%a !orma se%a a escritura pKblica ou a declara#ão prestada

     perante o !uncionário do registo civil.

    :ndependentemente do registo, a conven#ão antenupcial é opon>vel entre as partes +art. H1, n1

    , a contrario, entendendo-se por parte os c$n%uges, os outorgantes na escritura de conven#ão

    antenupcial que não intervieram na qualidade de esposados e os herdeiros de uns e outros +c!.,

    quanto aos herdeiros, o disposto no art.H1, n1 2.

    s regras sobre requisito de publicidades registal, ora e&postas, aplicam-se a todas as

    conven#(es antenupciais, incluindo as que revogam ou modi!icam uma conven#ão anterior +c!.

    rt. H21, n1 2.

    2.-.6..R%)o0#ção % "o!i7c#ção !# con)%nçãoO regime da revoga#ão ou modi!ica#ão da conven#ão antenupcial não é uni!ormeF antes da

    celebra#ão do casamento, vigora princ>pio geral da modi!ica#ão ou e&tin#ão por mKtuo

    consentimento dos contraentes +art. H21, n1 após a celebra#ão do casamento, vigora o

     princ>pio da imutabilidade +art. H@1, n1 .

    interdi#ão de altera#(es posteriores C celebra#ão do casamento abarca !undamentalmente o

    regime de bens, os pactos sucessórios e as doa#(es para casamento. )ontudo, a lei estabelecee&cep#(es ao princ>pio da imutabilidade quanto a cada uma dessas matérias.

    7e acordo com art. HA1, n1 , als. b, c e d, são admitidas mudan#as do regime de bens inicial

     pela simples separa#ão %udicial de bens, pela separa#ão de pessoas e bens e Sem todo os demais

    casos, previstos na lei, de separa#ão de bens na vigEncia da sociedade con%ugalS.

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    6 os pactos sucessórios !eitos por terceiro a esposado ou por esposado a terceiro são revogáveis

    +c!. rt. HA1, n1 , al. a, tal como as doa#(es para casamento !eitas por terceiro +o art. HAB1

    impede unicamente a revoga#ão das doa#(es para casamento !eitas por esposado.

    2.-.8.In)#'i!#!% % c#!+ci!#!% !# con)%nçãoa conven#ão antenupcial aplica-se as regras gerais sobre invalidade dos negócios %ur>dicos. ;á,

     porem, que ressalvar o disposto no art. H0I1, que estabelece um regime especial para a

    incapacidade de e&erc>cio.

    lu< do art. H/1, a conven#ão antenupcial caduca-se o casamento não !or celebrado dentro de

    um na, ou, se tendo-o sido, vier a ser declarado nulo ou anulado. Os dois casos de caducidade

    ilustram bem o carácter acessório da conven#ão antenupcial.

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    3. CONC9USÃO Neste presente trabalho, após debru#ar sobre o 9ema e sobre os seus componentes viu-se queantes de mais a )onven#ão ntenupcial da-se como um negócio celebrado visando a !utura

    realidico que tenha algum ne&ocom o !uturo casamento.

    4elativamente aos princ>pios, vimos que o *rinc>pio da ?iberdade consagra resumidamente emnão impedir que os noivos, em conven#ão antenupcial, que, pra além de escolherem um dosregimes, estipulem o que entenderem, mas desde que este%a dentro dos limites da lei.6nquanto que, o *rinc>pio da :mutabilidade e&p(e que, !ora dos casos previstos na lei, não seadmite alterar as cláusulas depois de celebrar o casamento.

    'iu-se também que as conven#(es antenupciais e&igem dois tipos de requisitosF requisitos de

    !undo e requisitos de !orma. Os primeiros sendo o consentimento e a capacidade, e requisito de

    !orma as escrituras pKblicas e o registo. Puanto ao consentimento, viu-se que as conven#(es

    antenupciais baseiam-se no mutuo consenso dos nubentes quanto á capacidade observa-se o

    !acto de ambos serem capapico de bens, as estipula#(es sobre regimes t>picos e as doa#(es para

    casamento, p.e., podem ser inclu>das em conven#ão cu%a !orma se%a a escritura pKblica ou a

    declara#ão prestada perante o !uncionário do registo civil.

    *or !im viu-se que a conven#ão antenupcial aplica-se as regras gerais sobre invalidade dos

    negócios %ur>dicos.

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    *. :I:9IO;RA5IA

    A;UDO> ?osB I(r"i!o> Dir$i#o $ 7"!í'i"> Vo' I> 2 $ição.

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