CONVENÇÕES COLECTIVAS DE TRABALHObte.gep.msess.gov.pt/documentos/1999/2/00420080.pdf · 2 —...

39
Bol. Trab. Emp., 1. a série, n. o 2, 15/1/1999 42 CONVENÇÕES COLECTIVAS DE TRABALHO CCT entre a UIPSS — União das Instituições Par- ticulares de Solidariedade Social e a FNE — Feder. Nacional dos Sind. da Educação e outros. CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1. o Área e âmbito A presente convenção regula as relações de trabalho estabelecidas entre as instituições particulares de soli- dariedade social representadas pela UIPSS — União das Instituições Particulares de Solidariedade Social e os trabalhadores ao seu serviço representados pelas orga- nizações sindicais outorgantes. Artigo 2. o Vigência 1 — A presente convenção entra em vigor nos termos da lei. 2 — As tabelas salariais vigoram pelo período máximo de 12 meses e produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de cada ano. CAPÍTULO II Admissão e carreiras profissionais Artigo 3. o Condições de admissão 1 — São condições gerais de admissão: 1.1 — Idade mínima não inferior a 16 anos; 1.2 — Escolaridade obrigatória. 2 — São condições específicas de admissão as discri- minadas no anexo II. 3 — Para o preenchimento de lugares nas instituições, será dada preferência: a) Aos trabalhadores já em serviço, a fim de pro- porcionar a promoção e melhoria das suas con- dições de trabalho, desde que esses trabalha- dores reúnam os requisitos necessários para o efeito; b) Aos trabalhadores com capacidade de trabalho reduzida que, possuindo as habilitações mínimas exigidas, possam desempenhar a respectiva função. Artigo 4. o Categorias e carreiras profissionais 1 — Os trabalhadores abrangidos pela presente con- venção serão obrigatoriamente classificados segundo as funções efectivamente desempenhadas nas profissões e categorias profissionais constantes do anexo I. 2 — As carreiras profissionais dos trabalhadores abrangidos pela presente convenção são regulamentadas no anexo II. 3 — A fixação de períodos de exercício profissional para efeitos de progressão na carreira não impede que as instituições promovam os seus trabalhadores antes da respectiva verificação. 4 — Para efeitos de qualificação de serviço, deverão as instituições ter em conta, nomeadamente, a compe- tência, as habilitações profissionais e académicas, o zelo e a dedicação ao trabalho, a assiduidade e a antiguidade na carreira e na instituição. Artigo 5. o Enquadramento em níveis de qualificação As profissões previstas na presente convenção são enquadradas em níveis de qualificação de acordo com o anexo III. Artigo 6. o Período experimental 1 — Durante o período experimental, salvo acordo escrito em contrário, qualquer das partes pode rescindir o contrato sem aviso prévio e sem necessidade de invo- cação de justa causa, não havendo direito a qualquer indemnização. 2 — O período experimental corresponde ao período inicial de execução do contrato e tem a seguinte duração: a) 60 dias para a generalidade dos trabalhadores ou, se a instituição tiver 20 ou menos traba- lhadores, 90 dias; b) 180 dias para os trabalhadores que exerçam car- gos de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou funções de confiança; c) 240 dias para pessoal de direcção e quadros superiores. 3 — Salvo acordo em contrário, durante os primeiros 30 dias de execução de contrato a termo, qualquer das partes o pode rescindir sem aviso prévio nem invocação de justa causa, não havendo lugar a qualquer indem- nização. 4 — O prazo previsto no número anterior é reduzido a 15 dias no caso de contrato com prazo não superior a 6 meses e no caso de contratos a termo incerto cuja duração se preveja não vir a ser superior àquele limite.

Transcript of CONVENÇÕES COLECTIVAS DE TRABALHObte.gep.msess.gov.pt/documentos/1999/2/00420080.pdf · 2 —...

Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 2, 15/1/1999 42

CONVENÇÕES COLECTIVAS DE TRABALHO

CCT entre a UIPSS — União das Instituições Par-ticulares de Solidariedade Social e a FNE —Feder. Nacional dos Sind. da Educação e outros.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.o

Área e âmbito

A presente convenção regula as relações de trabalhoestabelecidas entre as instituições particulares de soli-dariedade social representadas pela UIPSS — União dasInstituições Particulares de Solidariedade Social e ostrabalhadores ao seu serviço representados pelas orga-nizações sindicais outorgantes.

Artigo 2.o

Vigência

1 — A presente convenção entra em vigor nos termosda lei.

2 — As tabelas salariais vigoram pelo período máximode 12 meses e produzem efeitos a partir de 1 de Janeirode cada ano.

CAPÍTULO II

Admissão e carreiras profissionais

Artigo 3.o

Condições de admissão

1 — São condições gerais de admissão:1.1 — Idade mínima não inferior a 16 anos;1.2 — Escolaridade obrigatória.

2 — São condições específicas de admissão as discri-minadas no anexo II.

3 — Para o preenchimento de lugares nas instituições,será dada preferência:

a) Aos trabalhadores já em serviço, a fim de pro-porcionar a promoção e melhoria das suas con-dições de trabalho, desde que esses trabalha-dores reúnam os requisitos necessários para oefeito;

b) Aos trabalhadores com capacidade de trabalhoreduzida que, possuindo as habilitações mínimasexigidas, possam desempenhar a respectivafunção.

Artigo 4.o

Categorias e carreiras profissionais

1 — Os trabalhadores abrangidos pela presente con-venção serão obrigatoriamente classificados segundo as

funções efectivamente desempenhadas nas profissões ecategorias profissionais constantes do anexo I.

2 — As carreiras profissionais dos trabalhadoresabrangidos pela presente convenção são regulamentadasno anexo II.

3 — A fixação de períodos de exercício profissionalpara efeitos de progressão na carreira não impede queas instituições promovam os seus trabalhadores antesda respectiva verificação.

4 — Para efeitos de qualificação de serviço, deverãoas instituições ter em conta, nomeadamente, a compe-tência, as habilitações profissionais e académicas, o zeloe a dedicação ao trabalho, a assiduidade e a antiguidadena carreira e na instituição.

Artigo 5.o

Enquadramento em níveis de qualificação

As profissões previstas na presente convenção sãoenquadradas em níveis de qualificação de acordo como anexo III.

Artigo 6.o

Período experimental

1 — Durante o período experimental, salvo acordoescrito em contrário, qualquer das partes pode rescindiro contrato sem aviso prévio e sem necessidade de invo-cação de justa causa, não havendo direito a qualquerindemnização.

2 — O período experimental corresponde ao períodoinicial de execução do contrato e tem a seguinte duração:

a) 60 dias para a generalidade dos trabalhadoresou, se a instituição tiver 20 ou menos traba-lhadores, 90 dias;

b) 180 dias para os trabalhadores que exerçam car-gos de complexidade técnica, elevado grau deresponsabilidade ou funções de confiança;

c) 240 dias para pessoal de direcção e quadrossuperiores.

3 — Salvo acordo em contrário, durante os primeiros30 dias de execução de contrato a termo, qualquer daspartes o pode rescindir sem aviso prévio nem invocaçãode justa causa, não havendo lugar a qualquer indem-nização.

4 — O prazo previsto no número anterior é reduzidoa 15 dias no caso de contrato com prazo não superiora 6 meses e no caso de contratos a termo incerto cujaduração se preveja não vir a ser superior àquele limite.

Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 2, 15/1/199943

Artigo 7.o

Contratos a termo

A celebração de contratos a termo rege-se pela legis-lação em vigor a cada momento na matéria.

Artigo 8.o

Prestação pelo trabalhador de actividades compreendidasou não no objecto do contrato

1 — O trabalhador deve, em princípio, exercer a acti-vidade para que foi contratado.

2 — A entidade patronal pode encarregar o traba-lhador de desempenhar outras actividades para as quaistenha qualificação e capacidade desde que tal não afecteo respectivo estatuto social e profissional e não impliquediminuição de retribuição.

3 — No caso previsto no número anterior, sempreque a tais actividades corresponda retribuição mais ele-vada ou qualquer outra regalia, deverá ser concedidoao trabalhador o correspondente tratamento.

4 — Salvo acordo em contrário, o trabalhador deveser reclassificado após seis meses de exercício efectivoe ininterrupto das referenciadas actividades.

5 — A entidade patronal, quando o interesse da ins-tituição assim o exija, pode encarregar temporariamenteo trabalhador de serviços não compreendidos no objectodo contrato, desde que tal mudança não implique dimi-nuição da retribuição, nem modificação substancial daposição do trabalhador.

6 — O disposto no número anterior não se aplicaquando exista norma de contrato individual de trabalhoque tal contrarie.

CAPÍTULO III

Direitos, deveres e garantias das partes

Artigo 9.o

Deveres da entidade patronal

São deveres da entidade patronal:

a) Cumprir o disposto na presente convenção ena legislação de trabalho aplicável;

b) Pagar pontualmente a retribuição na formadevida;

c) Não impedir nem dificultar o exercício da acti-vidade sindical nos termos legais;

d) Fornecer aos organismos competentes, nomea-damente departamentos oficiais e associaçõessindicais, desde que solicitadas, as informaçõesrelativas ao cumprimento da presente conven-ção;

e) Proporcionar aos seus trabalhadores boas con-dições de trabalho e cumprir as normas dehigiene, segurança e protecção na saúde;

f) Promover e facilitar, sem prejuízo do normalfuncionamento da instituição, o acesso a cursosde formação, reciclagem e ou aperfeiçoamentoque sejam de reconhecido interesse;

g) Passar certificados de tempo de serviço con-forme a legislação em vigor.

Artigo 10.o

Deveres dos trabalhadores

São deveres do trabalhador:

a) Cumprir o disposto na presente convenção ena legislação de trabalho aplicável;

b) Respeitar e tratar com urbanidade a instituição,seus representantes e utentes, os superiores hie-rárquicos, os companheiros de trabalho e asdemais pessoas que estejam ou entrem em rela-ção com a entidade patronal;

c) Comparecer ao serviço com assiduidade e rea-lizar o trabalho com zelo e diligência;

d) Obedecer aos superiores hierárquicos em tudoo que respeita à execução e disciplina do tra-balho, salvo na medida em que as ordens e ins-truções daqueles contrariem os seus direitos egarantias;

e) Guardar lealdade à instituição, nomeadamentenão divulgando informações que violem a pri-vacidade daquela ou dos seus utentes;

f) Zelar pela conservação e boa utilização dos bensda instituição, particularmente dos que lhe esti-verem confiados;

g) Manter e aperfeiçoar permanentemente as apti-dões profissionais, designadamente, partici-pando com interesse nas acções de formaçãoque lhe forem proporcionadas pela instituição;

h) Cumprir e fazer cumprir as normas de higienee segurança no trabalho;

i) Contribuir para maior eficiência dos serviços dainstituição de modo a assegurar o seu bomfuncionamento.

Artigo 11.o

Garantias dos trabalhadores

É vedado à instituição:

a) Opor-se, por qualquer forma, a que o traba-lhador exerça os seus direitos ou aplicar-lhe san-ções por causa desse mesmo exercício;

b) Exercer pressão sobre o trabalhador para queactue no sentido de influir desfavoravelmentenas suas próprias condições de trabalho ou nasdos respectivos colegas;

c) Obrigar o trabalhador a adquirir bens ou utilizarserviços fornecidos pela instituição ou pessoaspor ela indicadas;

d) Explorar com fins lucrativos quaisquer cantinas,refeitórios, economatos ou estabelecimentospara fornecimento de bens ou prestação de ser-viços aos seus trabalhadores;

e) Baixar a categoria profissional aos seus traba-lhadores, salvo nos casos legalmente previstos;

f) Desrespeitar os princípios deontológicos e ouos limites da autonomia técnica no exercício pro-fissional aos trabalhadores a quem legalmentetal seja reconhecido;

g) Ofender a honra e a dignidade profissional dotrabalhador, devendo, designadamente, abs-ter-se de advertir, admoestar ou censurar publi-camente o trabalhador;

h) Interferir na actividade sindical dos trabalha-dores ao seu serviço, desde que esta se desen-volva nos termos da lei.

Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 2, 15/1/1999 44

Artigo 12.o

Greve

O exercício do direito de greve é regulado pelas nor-mas legais em vigor a cada momento na matéria.

Artigo 13.o

Acção sindical na instituição

O exercício do direito de desenvolver actividade sin-dical no interior da instituição é regulado pelas normaslegais em vigor a cada momento na matéria.

CAPÍTULO IV

Local de trabalho

Artigo 14.o

Local de trabalho

1 — Por local de trabalho entende-se o lugar ondehabitualmente deve ser realizada a prestação de tra-balho.

2 — Na falta de indicação expressa, considera-se localde trabalho o que resultar da natureza da actividadedo trabalhador e da necessidade da instituição que tenhalevado à sua admissão, desde que aquela fosse oudevesse ser conhecida pelo trabalhador.

Artigo 15.o

Trabalhadores com local de trabalho não fixo

Nos casos em que o trabalhador exerça a sua acti-vidade indistintamente em diversos lugares, terá direitoao pagamento das despesas e à compensação de todosos encargos directamente decorrentes daquela situação,desde que tal tenha sido expressamente acordado coma instituição.

Artigo 16.o

Deslocações

1 — A realização transitória da prestação de trabalhofora do local de trabalho designa-se por deslocação.

2 — Consideram-se deslocações com regresso diárioà residência aquelas em que o período de tempo des-pendido, incluindo a prestação de trabalho e as viagensimpostas pela deslocação, não ultrapassa em mais deduas horas o período normal de trabalho, acrescido dotempo consumido nas viagens habituais.

3 — Consideram-se deslocações sem regresso diárioà residência as não previstas no número anterior.

Artigo 17.o

Deslocações com regresso diário à residência

1 — Os trabalhadores deslocados nos termos do n.o 2do artigo anterior terão direito:

a) Ao pagamento das despesas de transporte deida e volta ou à garantia de transporte gratuitofornecido pela instituição, na parte que vá alémdo percurso usual entre a residência do traba-lhador e o seu local habitual de trabalho;

b) Ao fornecimento ou pagamento das refeições,consoante as horas ocupadas, podendo a enti-dade patronal exigir documento comprovativoda despesa feita para efeitos de reembolso;

c) Ao pagamento da retribuição equivalente aoperíodo que decorrer entre a saída e o regressoà residência, deduzido do tempo habitualmentegasto nas viagens de ida e regresso do local detrabalho.

2 — A fixação dos limites máximos do montante doreembolso previsto na alínea b) no número anterior serápreviamente acordado entre os trabalhadores e a enti-dade patronal, observando-se critérios de razoabilidade.

Artigo 18.o

Deslocações sem regresso diário à residência

Nas deslocações sem regresso diário à residência ostrabalhadores deslocados terão direito a:

a) Pagamento ou fornecimento integral da alimen-tação e alojamento;

b) Transporte gratuito ou reembolso das despesasde transporte realizadas, nos termos previa-mente acordados com a entidade patronal;

c) Pagamento de um subsídio correspondente a20 % da retribuição diária.

Artigo 19.o

Transferência

1 — Por transferência entende-se a mudança defini-tiva do local de trabalho.

2 — A entidade patronal, salvo estipulação em con-trário, só pode transferir o trabalhador para outro localde trabalho se essa transferência não causar prejuízosério ao trabalhador ou se resultar da mudança, totalou parcial, do equipamento ou serviço onde aquelepresta actividade.

3 — A entidade patronal custeará sempre as despesasfeitas pelo trabalhador directamente impostas pelatransferência.

4 — A transferência do trabalhador entre serviços ouequipamentos da mesma instituição não afecta a res-pectiva antiguidade, contando para todos os efeitos adata de admissão na instituição.

CAPÍTULO V

Duração do trabalho

Artigo 20.o

Horário normal de trabalho

1 — Os limites máximos dos períodos normais de tra-balho dos trabalhadores abrangidos pela presente con-venção são os seguintes:

a) Trinta e seis horas — para trabalhadores dosseguintes grupos profissionais: médicos, psicó-logos e sociólogos, trabalhadores com funçõestécnicas e trabalhadores sociais;

Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 2, 15/1/199945

b) Trinta e oito horas — para trabalhadores dosseguintes grupos profissionais: trabalhadoresadministrativos, de enfermagem, de reabilitaçãoe emprego protegido, dos serviços de diagnós-tico e terapêutica, dos trabalhadores de apoio,auxiliares de educação e prefeitos;

c) Quarenta horas — para os restantes trabalha-dores.

2 — São salvaguardados os períodos normais de tra-balho com menor duração praticados à data da entradaem vigor da presente convenção.

Artigo 21.o

Fixação do horário de trabalho

1 — Compete às entidades patronais estabelecer oshorários de trabalho, dentro dos condicionalismos dalei e do presente contrato.

2 — Sempre que tal considerem adequado ao respec-tivo funcionamento, as instituições deverão desenvolveros horários de trabalho em cinco dias semanais entresegunda-feira e sexta-feira.

3 — Na elaboração dos horários de trabalho devemser ponderadas as preferências manifestadas pelostrabalhadores.

Artigo 22.o

Horário normal de trabalho dos trabalhadorescom funções pedagógicas

1 — Para os trabalhadores com funções pedagógicaso período normal de trabalho semanal é o seguinte:

a) Educador de infância — trinta e seis horas,sendo trinta horas destinadas a trabalho directocom as crianças e as restantes a outras acti-vidades, incluindo estas a sua preparação edesenvolvimento, e ainda, as reuniões, nomea-damente, de atendimento das famílias;

b) Professor do 1.o ciclo do ensino básico — vintee cinco horas lectivas semanais e três horas paracoordenação;

c) Professor dos 2.o e 3.o ciclos do ensino básico —vinte e duas horas lectivas semanais, mais quatrohoras mensais destinadas a reuniões;

d) Professor do ensino secundário — vinte horaslectivas semanais mais quatro horas mensaisdestinadas a reuniões;

e) Professor do ensino especial — vinte e duashoras lectivas semanais, acrescidas de três horassemanais exclusivamente destinadas à prepara-ção de aulas.

2 — O tempo de serviço prestado, desde que impliquepermanência obrigatória na escola para além dos limitesprevistos no número anterior, com a excepção das reu-niões de avaliação, do serviço de exames e de uma reu-nião trimestral com encarregados de educação será pagocomo trabalho suplementar.

Artigo 23.o

Particularidades do regime de organização do trabalho dos docentesdos 2.o e 3.o ciclos do ensino básico e do ensino secundário

1 — Aos docentes supra referenciados será assegu-rado, em cada ano lectivo, um período de trabalho lec-

tivo semanal igual àquele que hajam praticado no anolectivo imediatamente anterior.

2 — A garantia assegurada no número anteriorpoderá ser reduzida quanto aos professores com númerode horas de trabalho semanal superior aos mínimos dosperíodos normais de trabalho definidos, mas o períodonormal de trabalho semanal assegurado não poderá serinferior a este limite.

3 — Quando não for possível assegurar a um destesdocentes o período de trabalho lectivo semanal que tiverdesenvolvido no ano anterior, em consequência, desig-nadamente, da alteração do currículo ou da diminuiçãodo tempo de docência de uma disciplina, ser-lhe-á asse-gurado, se nisso manifestar interesse, o mesmo númerode horas de trabalho semanal que no ano transacto,sendo as horas excedentes da sua actividade normal apli-cadas em actividades técnico-pedagógicas a determinarpela instituição.

4 — Salvo acordo em contrário, o horário dos refe-renciados docentes, uma vez atribuído, manter-se-á inal-terado até à conclusão do ano escolar.

5 — Nos casos em que se verifique a necessidade deredução do número de horas de docência, os professoresa que o presente artigo se reporta deverão completaro seu horário normal de trabalho mediante o desem-penho das actividades técnico-pedagógicas definidaspela direcção da instituição.

6 — No preenchimento das necessidades de docência,devem as instituições dar preferência aos professorescom horário de trabalho a tempo parcial, desde queestes possuam os requisitos legais exigidos.

Artigo 24.o

Regras quanto à elaboração dos horários dos docentesdos 2.o e 3.o ciclos do ensino básico e do ensino secundário

1 — A organização do horário dos professores seráa que resultar da elaboração dos horários das aulas,tendo-se em conta as exigências do ensino, as disposiçõesaplicáveis e a consulta aos professores nos casos de horá-rio incompleto.

2 — Salvo acordo em contrário, os horários de tra-balho dos docentes a que o presente artigo se reportadeverão ser organizados por forma a impedir que osmesmos sejam sujeitos a intervalos sem aulas que exce-dam uma hora diária, até ao máximo de duas horassemanais.

3 — Sempre que se mostrem ultrapassados os limitesfixados no número anterior, considerar-se-á como tempoefectivo de serviço o período correspondente aos inter-valos registados, sendo que o docente deverá nessesperíodos desempenhar as actividades técnico-pedagó-gicas indicadas pela direcção da instituição.

4 — Haverá lugar à redução do horário de trabalhodos docentes em referência sempre que seja invocadae comprovada a necessidade de cumprimento de impo-sições legais ou de obrigações voluntariamente con-

Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 2, 15/1/1999 46

traídas antes do início do ano lectivo, desde que conhe-cidas da entidade patronal, de harmonia com as neces-sidades de serviço.

5 — A instituição não poderá impor ao professor umhorário normal de trabalho que ocupe os três períodosde aulas (manhã, tarde e noite) ou que contenha maisde cinco horas de aulas seguidas ou de sete interpoladas.

6 — Os professores dos 2.o e 3.o ciclos do ensinobásico e do ensino secundário não poderão ter um horá-rio lectivo superior a trinta e três horas, ainda que lec-cionem em mais de um estabelecimento de ensino.

7 — O não cumprimento do disposto no número ante-rior constitui justa causa de rescisão do contrato quandose dever à prestação de falsas declarações ou à nãodeclaração de acumulação pelo professor.

Artigo 25.o

Redução de horário lectivo para docentes com funções especiais

1 — O horário lectivo dos docentes referidos nas alí-neas b) e c) do n.o 1 do artigo 22.o será reduzido nummínimo de duas horas semanais, sempre que desem-penhem funções de direcção de turma ou coordenaçãopedagógica (delegados de grupo ou disciplina ou outras).

2 — As horas de redução referidas no número ante-rior fazem parte do horário normal de trabalho, nãopodendo ser consideradas como trabalho suplementar,salvo e na medida em que resultar excedido o limitede vinte e cinco horas semanais.

Artigo 26.o

Trabalho a tempo parcial

1 — É admitido o trabalho a tempo parcial, desig-nadamente nos casos em que se verifique:

a) A necessidade de assegurar a continuidade deserviços que não possam ser interrompidos;

b) Solicitação de trabalhador, já admitido, no sen-tido de reduzir o seu período de normal tra-balho.

2 — Nos casos previstos na alínea b) do número ante-rior, a passagem ao regime de trabalho em tempo parcialdeverá ser feita por acordo estabelecido entre o tra-balhador e a instituição, reduzido a escrito.

3 — A retribuição dos trabalhadores em regime detempo parcial não poderá ser inferior à fracção deregime de trabalho em tempo completo correspondenteao período de trabalho ajustado.

Artigo 27.o

Isenção de horário de trabalho

1 — Poderão ser isentos de horários de trabalho,mediante requerimento das entidades empregadoras, ostrabalhadores que se encontrem nas seguintes situações:

a) Exercício de cargos de direcção, de confiançaou de fiscalização;

b) Execução de trabalhos preparatórios ou com-plementares que pela sua natureza só possamser efectuados fora dos limites dos horários nor-mais de trabalho;

c) Exercício regular da actividade fora do serviçoou equipamento, sem controle imediato porparte da hierarquia.

2 — Os requerimentos de isenção de horário de tra-balho, dirigidos aos serviços competentes do Ministériodo Trabalho e da Solidariedade, serão acompanhadosde declaração de concordância dos trabalhadores, bemcomo dos documentos que sejam necessários para com-provar os factos alegados.

3 — Os trabalhadores isentos de horário de trabalhonão estão sujeitos aos limites máximos dos períodos nor-mais de trabalho, mas a isenção não prejudica o direitoaos dias de descanso semanal, aos feriados obrigatóriose aos dias e meios dias de descanso semanal com-plementar.

Artigo 28.o

Intervalo de descanso

1 — O período de trabalho diário, deverá ser inter-rompido por um intervalo de duração não inferior auma hora nem superior a duas, de modo que os tra-balhadores não prestem mais de cinco horas de trabalhoconsecutivo.

2 — Para os motoristas, vigilantes e outros trabalha-dores de apoio adstritos ao serviço de transporte deutentes e para os trabalhadores com profissões ligadasa tarefas de hotelaria poderá ser estabelecido um inter-valo de duração superior a duas horas.

3 — Salvo disposição legal em contrário, por acordoentre a instituição e os trabalhadores, pode ser esta-belecida a dispensa ou a redução dos intervalos dedescanso.

Artigo 29.o

Trabalho suplementar

1 — Considera-se trabalho suplementar todo aqueleque é prestado fora do horário normal de trabalho.

2 — Os trabalhadores estão obrigados à prestação detrabalho suplementar salvo quando, havendo motivosatendíveis, expressamente solicitem a sua dispensa.

3 — Não estão sujeitas à obrigação estabelecida nonúmero anterior as seguintes categorias de trabalha-dores:

a) Mulheres grávidas ou com filhos com idade infe-rior a 1 ano;

b) Menores.

4 — O trabalho suplementar só pode ser prestadoquando as instituições tenham de fazer face a acréscimoseventuais de trabalho que não justifiquem a admissãode trabalhador, bem assim como em casos de força maiorou quando se torne indispensável para prevenir ou repa-rar prejuízos graves para a instituição ou para a suaviabilidade.

Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 2, 15/1/199947

5 — Quando o trabalhador tiver prestado trabalhosuplementar na sequência do seu período normal detrabalho, não deverá reiniciar a respectiva actividadeantes que tenham decorrido, pelo menos, dez horas.

6 — A instituição fica obrigada a indemnizar o tra-balhador por todos os encargos decorrentes do trabalhosuplementar designadamente os que resultem de neces-sidades especiais de transporte ou alimentação.

7 — O trabalho prestado em cada dia de descansosemanal ou feriado não poderá exceder o período detrabalho normal.

Artigo 30.o

Descanso compensatório

1 — Nas instituições com mais de 10 trabalhadores,a prestação de trabalho suplementar em dia útil, emdia de descanso complementar e em dia feriado confereao trabalhador o direito a um descanso compensatórioremunerado, correspondente a 25% das horas de tra-balho suplementar realizado.

2 — O descanso compensatório vence-se quando per-fizer um número de horas igual ao período normal detrabalho diário e deve ser gozado nos 90 dias seguintes.

3 — Nos casos de prestação de trabalho em dias dedescanso semanal obrigatório, o trabalhador terá direitoa um dia de descanso compensatório remunerado, agozar num dos três dias úteis seguintes.

4 — Na falta de acordo, o dia de descanso compen-satório será fixado pela instituição.

Artigo 31.o

Trabalho nocturno

1 — Considera-se nocturno o trabalho prestado noperíodo que decorre entre as 20 horas de um dia eas 7 horas do dia imediato.

2 — Considera-se também trabalho nocturno aqueleque for prestado depois das 7 horas, desde que em pro-longamento de um período nocturno.

Artigo 32.o

Trabalho por turnos rotativos

1 — Sempre que as necessidades de serviço o deter-minarem, as instituições podem organizar a prestaçãodo trabalho em regime de turnos rotativos.

2 — Apenas é considerado trabalho em regime deturnos rotativos aquele em que o trabalhador fica sujeitoà variação contínua ou descontínua dos seus períodosde trabalho pelas diferentes partes do dia.

3 — Os turnos deverão, na medida do possível, serorganizados de acordo com os interesses e as prefe-rências manifestados pelos trabalhadores.

4 — A duração de trabalho de cada turno não podeultrapassar os limites máximos dos períodos normaisde trabalho.

5 — O pessoal só poderá ser mudado de turno apóso dia de descanso semanal.

6 — A prestação de trabalho em regime de turnosrotativos confere ao trabalhador o direito a um especialcomplemento de retribuição, salvo nos casos em quea rotação se mostre directa e reconhecidamente ligadaaos interesses dos trabalhadores e desde que a duraçãodos turnos seja fixada por períodos superiores a quatromeses.

CAPÍTULO VI

Suspensão da prestação de trabalho

Artigo 33.o

Descanso semanal

1 — O dia de descanso semanal deve, em regra, coin-cidir com o domingo.

2 — Pode deixar de coincidir com o domingo o diade descanso semanal dos trabalhadores necessários paraassegurar o normal funcionamento da instituição.

3 — Nos casos previstos no número anterior, a ins-tituição, periodicamente, procurará assegurar aos seustrabalhadores o gozo do dia de repouso semanal aodomingo.

Artigo 34.o

Descanso complementar

Para além do dia de descanso semanal obrigatórioe dos dias feriados, consideram-se dias ou meios diasde descanso complementar todos aqueles em que nãoesteja prevista a execução de trabalho nos mapas dehorário de trabalho.

Artigo 35.o

Feriados

1 — Deverão ser observados como feriados obriga-tórios os dias 1 de Janeiro, terça-feira de Carnaval, Sex-ta-Feira Santa, 25 de Abril, 1 de Maio, Corpo de Deus(festa móvel), 10 de Junho, 15 de Agosto, 5 de Outubro,1 de Novembro, 1 de Dezembro, 8 de Dezembro, 25de Dezembro e o feriado municipal.

2 — O feriado de Sexta-Feira Santa poderá ser obser-vado em outro dia com significado local no períododa Páscoa.

3 — Em substituição de qualquer dos feriados refe-ridos no número anterior, poderá ser observado, a títulode feriado, qualquer outro dia em que acordem a ins-tituição e os trabalhadores.

Artigo 36.o

Férias

1 — O direito a férias dos trabalhadores abrangidospela presente convenção regula-se pela lei geral.

2 — O período anual de férias é de 22 dias úteis.

3 — As instituições deverão elaborar o mapa de fériasdos seus trabalhadores até ao dia 31 de Março de cadaano e mantê-lo afixado desde esta data até 31 deOutubro.

Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 2, 15/1/1999 48

Artigo 37.o

Marcação das férias

1 — A marcação do período de férias deve ser feitapor mútuo acordo entre a entidade patronal e otrabalhador.

2 — Na falta de acordo, cabe à entidade patronal amarcação das férias entre o dia 1 de Maio e 31 deOutubro.

3 — A época de férias dos trabalhadores docentesdeve ser marcada no período compreendido entre 15de Julho e 15 de Setembro.

4 — A entidade patronal pode marcar as férias dostrabalhadores da agricultura para os períodos de menoractividade agrícola.

Artigo 38.o

Férias dos trabalhadores contratados a termo

1 — Os trabalhadores admitidos por contrato a termocuja duração, inicial ou renovada, não atinja um anotêm direito a um período de férias equivalente a doisdias úteis por cada mês completo de serviço.

2 — Para efeitos da determinação do mês completode serviço devem contar-se todos os dias, seguidos ouinterpolados, em que foi prestado o trabalho.

Artigo 39.o

Faltas — definição

1 — Falta é a ausência do trabalhador durante operíodo normal de trabalho a que está obrigado.

2 — As faltas podem ser justificadas e injustificadas.

3 — No caso de ausência do trabalhador por períodosinferiores ao período normal de trabalho a que estáobrigado, os respectivos tempos serão adicionados paradeterminação dos períodos normais de trabalho diárioem falta.

4 — O período de ausência a considerar no caso deum trabalhador docente não comparecer a uma reuniãode presença obrigatória é de duas horas.

5 — Relativamente aos trabalhadores docentes dos2.o e 3.o ciclos do ensino básico e do ensino secundárioserá tido como um dia de falta a ausência ao serviçopor quatro horas lectivas seguidas ou interpoladas.

6 — O regime previsto no número anterior não seaplica aos docentes com horário incompleto, relativa-mente aos quais se contará um dia de falta quando onúmero de horas lectivas de ausência perfizer a resultadoda divisão do número de horas lectivas semanais por 5.

7 — São também consideradas faltas as provenientesda recusa infundada de participação, durante o períodonormal de trabalho, em acções de formação.

Artigo 40.o

Faltas justificadas

1 — São consideradas faltas justificadas:

a) As dadas por altura do casamento do traba-lhador, até 11 dias seguidos, excluindo os diasde descanso intercorrentes;

b) As dadas até cinco dias consecutivos por fale-cimento de cônjuge não separado de pessoase bens ou de parente ou afim no 1.o grau dalinha recta (pais e filhos, mesmo que adoptivos,enteados, padrastos, madrastas, sogros, genrose noras);

c) As dadas até dois dias consecutivos por fale-cimento de outro parente ou afim da linha rectaou do 2.o grau da linha colateral (avós e bisavós,netos e bisnetos, irmãos e cunhados) e de outraspessoas que vivam em comunhão de vida e habi-tação com o trabalhador;

d) As motivadas pela prática de actos necessáriose inadiáveis, no exercício de funções em asso-ciações sindicais ou instituições de previdênciae na qualidade de delegado sindical ou de mem-bro de comissão de trabalhadores;

e) As motivadas pela impossibilidade de prestartrabalho devido a facto que não seja imputávelao trabalhador, nomeadamente, nos casos de:

1) Doença, acidente ou cumprimento deobrigações legais;

2) Prestação de assistência inadiável a mem-bros do seu agregado familiar;

3) Detenção ou prisão preventiva, caso senão venha a verificar decisão condena-tória;

f) As dadas pelo período adequado à dação desangue;

g) As dadas ao abrigo do regime jurídico dotrabalhador-estudante;

h) As dadas ao abrigo do regime jurídico do volun-tário social;

i) As prévia ou posteriormente autorizadas pelaentidade patronal.

2 — No caso de o trabalhador ter prestado já o1.o período de trabalho aquando do conhecimento dosmotivos considerados nas alíneas b) e c) do n.o 1 desteartigo, o período de faltas a considerar só começa acontar a partir do dia seguinte.

Artigo 41.o

Faltas injustificadas

Salvo disposição em contrário, são consideradas injus-tificadas as faltas que se não encontrem previstas noartigo anterior.

Artigo 42.o

Comunicação e prova sobre as faltas justificadas

1 — As faltas justificadas, quando previsíveis, serãoobrigatoriamente comunicadas à entidade patronal coma antecedência mínima de cinco dias.

Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 2, 15/1/199949

2 — Quando imprevistas, as faltas justificadas serãoobrigatoriamente comunicadas à entidade patronal logoque possível.

3 — O não cumprimento do disposto nos númerosanteriores torna as faltas injustificadas.

4 — A entidade patronal pode, em qualquer caso defalta justificada, exigir ao trabalhador prova dos factosinvocados para a justificação.

5 — As associações signatárias da presente convençãoelaborarão em conjunto um modelo de impresso relativoà comunicação de faltas e respectivo recibo, bem comoà decisão que sobre as mesmas possa recair, o qual,logo que disponível, será distribuído gratuitamente aostrabalhadores interessados.

Artigo 43.o

Efeitos das faltas justificadas

1 — As faltas justificadas não determinam a perdaou prejuízo de quaisquer direitos ou regalias do tra-balhador, salvo o disposto no número seguinte.

2 — Determinam a perda de retribuição as seguintesfaltas, ainda que justificadas:

a) Dadas nos casos previstos no artigo 40.o, n.o 1,alínea d), na parte em que excedam o créditohorário legalmente concedido;

b) Dadas por motivo de doença, desde que o tra-balhador tenha direito ao subsídio de previdên-cia respectivo;

c) Dadas por motivo de acidente no trabalho,desde que o trabalhador tenha direito a qual-quer subsídio ou seguro;

d) Dadas nos casos previstos no artigo 40.o, n.os 1,alínea e), e 3;

e) Dadas nos casos previstos no artigo 40.o, n.o 1,alínea i), sempre que a instituição assim o decidae comunique ao trabalhador, quando se tratarde faltas previamente autorizadas.

Artigo 44.o

Efeitos das faltas injustificadas

1 — As faltas injustificadas determinam sempre aperda de retribuição correspondente ao período deausência, o qual será descontado, para todos os efeitos,na antiguidade do trabalhador.

2 — Tratando-se de faltas injustificadas a um ou meioperíodo normal de trabalho diário, o período de ausênciaa considerar para os efeitos do número anterior abran-gerá os dias ou meios dias de descanso ou feriados ime-diatamente anteriores ou posteriores ao dia ou dias defalta.

3 — Incorre em infracção disciplinar grave todo o tra-balhador que:

a) Faltar injustificadamente com alegação de motivode justificação comprovadamente falso;

b) Faltar injustificadamente durante três dias con-secutivos ou seis interpolados no período de umano civil.

4 — No caso de a apresentação do trabalhador parainício ou reinício da prestação de trabalho se verificarcom atraso injustificado superior a trinta ou sessentaminutos, pode a entidade patronal recusar a aceitaçãoda prestação durante parte ou todo o período normalde trabalho, respectivamente.

5 — Sem prejuízo, designadamente, do efeito disci-plinar inerente à injustificação de faltas, exceptuam-sedo disposto no número anterior os trabalhadores docen-tes.

Artigo 45.o

Licença sem retribuição

1 — As instituições podem atribuir ao trabalhador,a pedido deste, licença sem retribuição.

2 — O pedido deverá ser formulado por escrito, nelese expondo os motivos que justificam a atribuição dalicença.

3 — A resposta deverá ser dada igualmente porescrito nos 30 dias úteis seguintes ao recebimento dopedido.

4 — A ausência de resposta dentro do prazo previstono número anterior equivale a aceitação do pedido.

5 — O período de licença sem retribuição conta-separa efeitos de antiguidade.

6 — Durante o mesmo período cessam os direitos,deveres e garantias das partes, na medida em que pres-suponham a efectiva prestação de trabalho.

7 — O trabalhador beneficiário da licença sem retri-buição mantém o direito ao lugar.

8 — Terminado o período de licença sem retribuiçãoo trabalhador deve apresentar-se ao serviço.

Artigo 46.o

Suspensão do contrato de trabalho

A suspensão do contrato de trabalho por impedi-mento respeitante à entidade patronal ou ao trabalhadorrege-se pelas normas legais em vigor a cada momentona matéria.

CAPÍTULO VII

Remuneração do trabalho

Artigo 47.o

Enquadramento em níveis de remuneração

As profissões e categorias profissionais previstas napresente convenção são enquadradas em níveis de remu-neração de acordo com o anexo IV.

Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 2, 15/1/1999 50

Artigo 48.o

Remunerações mínimas mensais

A todos os trabalhadores abrangidos pela presenteconvenção são asseguradas as remunerações mínimasmensais constantes do anexo V.

Artigo 49.o

Remuneração horária

1 — O valor da remuneração horária é determinadopela seguinte forma:

Rm×1252×n

sendo RM o valor da remuneração mensal e n o períodode trabalho semanal a que o trabalhador estiver obri-gado.

2 — Relativamente aos professores dos 2.o e 3.o ciclosdo ensino básico e aos professores do ensino secundário,o período de trabalho a considerar para efeitos de deter-minação da remuneração horária é o correspondente,apenas, ao número de horas lectivas semanais estabe-lecido para o sector em que o docente se integra.

Artigo 50.o

Deduções do montante das remunerações

1 — Sobre o montante das remunerações mínimasprevistas no anexo V podem incidir as seguintes dedu-ções:

a) Valor da remuneração em géneros e da alimen-tação, desde que usualmente praticadas naregião, ou na instituição, e cuja prestação sejadevida por força do contrato de trabalho e comnatureza de retribuição;

b) Valor do alojamento prestado pela entidadepatronal devido por força do contrato de tra-balho e com natureza de retribuição.

2 — As prestações em alimentação e géneros alimen-tícios, em alojamento e em outros géneros referidos nonúmero anterior não poderão ser avaliadas segundo pre-ços superiores aos correntes na região.

3 — Os valores máximos a atribuir à alimentação egéneros alimentícios, ao alojamento e aos outros génerosreferidos no n.o 1 desta base não poderão ultrapassar,respectivamente, 40%, 9% e 1% da remuneraçãomínima fixada no anexo V para o grupo XVI.

4 — O disposto nos números anteriores não é apli-cável aos trabalhadores que, no interesse da instituição,devam nela permanecer nos períodos das refeições eou durante a noite, aos quais será fornecida alimentaçãoe ou alojamento gratuitos.

Artigo 51.o

Remunerações por exercício de funções inerentes a diversas profissõesou categorias profissionais

Quando algum trabalhador exercer funções inerentesa diversas categorias profissionais terá direito, enquantoas executar, ao tratamento mais favorável que couberà categoria profissional mais elevada que desempenhe.

Artigo 52.o

Retribuição especial para os trabalhadores isentosde horário de trabalho

Os trabalhadores isentos do horário de trabalho têmdireito a uma remuneração especial, no mínimo, iguala 20% da retribuição mensal.

Artigo 53.o

Remuneração do trabalho suplementar

1 — O trabalho suplementar prestado em dia normalde trabalho será remunerado com os seguintes acrés-cimos mínimos:

a) 50% da retribuição normal na primeira hora;b) 75% da retribuição normal nas horas ou frac-

ções seguintes.

2 — O trabalho suplementar prestado em dia de des-canso semanal, obrigatório ou complementar, e em diaferiado será remunerado com o acréscimo mínimo de100% da retribuição normal.

3 — Não é exigível o pagamento de trabalho suple-mentar cuja prestação não tenha sido prévia e expres-samente determinada pela instituição.

Artigo 54.o

Retribuição de trabalho por turno

1 — A prestação de trabalho em regime de turnosrotativos, salvo nos casos previstos no n.o 6 do artigo 32.oda presente convenção, confere direito aos seguintescomplementos de retribuição calculados com base naretribuição mensal efectiva:

a) Em regime de dois turnos em que apenas umseja total ou parcialmente nocturno — 15%;

b) Em regime de três turnos ou de dois turnostotal ou parcialmente nocturnos — 25%.

2 — O complemento de retribuição previsto nonúmero anterior inclui o acréscimo de retribuição pelotrabalho nocturno prestado em regime de turnos.

Artigo 55.o

Remuneração do trabalho nocturno

A retribuição do trabalho nocturno será superior em25% à retribuição a que dá direito o trabalho equi-valente prestado durante o dia.

Artigo 56.o

Remuneração durante as férias

1 — A retribuição correspondente ao período deférias não pode ser inferior à que os trabalhadores rece-beriam se estivessem em serviço efectivo e deve ser pagaantes do início daquele período.

2 — Além da retribuição mencionada no númeroanterior, os trabalhadores abrangidos pela presente con-venção têm direito a um subsídio de férias de montanteigual ao dessa retribuição.

Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 2, 15/1/199951

Artigo 57.o

Subsídio de Natal

1 — Todos os trabalhadores abrangidos por esta con-venção têm direito a um subsídio de Natal de montanteigual ao da retribuição mensal.

2 — Os trabalhadores que no ano de admissão nãotenham concluído um ano de serviço terão direito atantos duodécimos daquele subsídio quantos os mesesde serviço que completarem até 31 de Dezembro desseano.

3 — Suspendendo-se o contrato de trabalho por impe-dimento prolongado do trabalhador este terá direito:

a) No ano de suspensão, a um subsídio de Natalde montante proporcional ao número de mesescompletos de serviço prestado nesse ano;

b) No ano de regresso à prestação de trabalho,a um subsídio de Natal de montante propor-cional ao número de meses completos de serviçoaté 31 de Dezembro, a contar da data deregresso.

4 — Cessando o contrato de trabalho, a entidadepatronal pagará ao trabalhador a parte de um subsídiode Natal proporcional ao número de meses completosde serviço no ano da cessação.

5 — O subsídio de Natal será pago até 30 de Novem-bro de cada ano, salvo no caso da cessação do contratode trabalho, em que o pagamento se efectuará na datada cessação referida.

Artigo 58.o

Diuturnidades

1 — Os trabalhadores que estejam a prestar serviçocom carácter de permanência e em regime de tempocompleto têm direito a uma diuturnidade, de valor de2900$ por cada cinco anos de serviço, até ao limite decinco diuturnidades.

2 — Os trabalhadores que prestem serviço em regimede horário parcial de duração igual ou superior a metadeda duração normal de trabalho têm direito às diutur-nidades vencidas à data do exercício de funções naqueleregime e às que se vierem a vencer nos termos previstosno número seguinte.

3 — O trabalho prestado a tempo parcial de duraçãoigual ou superior a metade da duração normal de tra-balho contará proporcionalmente para efeitos de atri-buição da diuturnidade.

4 — São salvaguardadas as diuturnidades de mon-tante superior ao previsto no n.o 1.

Artigo 59.o

Abono para falhas

1 — Aos trabalhadores com responsabilidade efectivade caixa será atribuído um abono mensal para falhasde 3750$.

2 — Sempre que os trabalhadores referidos nonúmero anterior sejam substituídos no desempenho dasrespectivas funções por período igual ou superior a15 dias, o abono para falhas reverterá para o substitutona proporção do tempo de substituição.

Artigo 60.o

Refeição

1 — Os trabalhadores têm direito ao fornecimentode uma refeição principal por cada dia completo detrabalho realizado.

2 — Em substituição do cumprimento em espécie dodireito consagrado no número anterior, as instituiçõespodem atribuir ao trabalhador uma compensação mone-tária no montante de 250$ por cada dia completo detrabalho.

CAPÍTULO VIII

Condições especiais de trabalho

Artigo 61.o

Direitos especiais das mulheres e dos pais trabalhadores

Além dos consignados para a generalidade dos tra-balhadores, serão assegurados às mulheres e aos paistrabalhadores os direitos conferidos pela lei geral paraprotecção da maternidade e da paternidade e da funçãogenética, designadamente os que a seguir se trans-crevem:

1) A partir de 1 de Janeiro de 1999, licença pormaternidade pelo período de 110 dias conse-cutivos, 90 dos quais, necessariamente, a seguirao parto, podendo os restantes ser gozados, totalou parcialmente, antes ou depois do parto, aque acrescem 30 dias por cada gemelar alémdo primeiro;

2) Licença em caso de aborto com a duraçãomínima de 14 dias e máxima de 30 dias;

3) Dispensa de trabalho para as trabalhadoras grá-vidas se deslocarem a consultas pré-nataisdurante as horas de serviço, sem perda de remu-neração e de quaisquer regalias, pelo tempo enúmero de vezes necessários e justificados;

4) Dispensa do cumprimento de tarefas incompa-tíveis com o estado de gravidez, designadamenteas que exijam grande esforço físico ou contactoscom substâncias tóxicas;

5) Dispensa de trabalho por dois períodos diáriosde duração máxima de uma hora, salvo acordoque disponha diferentemente, para cumpri-mento da missão de amamentação, enquantoa mesma durar e até o filho perfazer um ano,sem perda de remuneração e de quaisquerregalias;

6) Dispensa de prestação de trabalho nocturno:

a) Durante um período de 112 dias antese depois do parto, dos quais pelo menos

Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 2, 15/1/1999 52

metade antes da data presumível doparto;

b) Durante o restante período da gravidez,se for apresentado certificado médicoque ateste que tal é necessário para asua saúde ou para a do nascituro;

c) Durante todo o tempo que durar a ama-mentação, se for apresentado certificadomédico que ateste que tal é necessáriopara a sua saúde ou para a da criança;

7) As trabalhadoras dispensadas à prestação detrabalho nocturno será atribuído um horário detrabalho diurno compatível;

8) As trabalhadoras são dispensadas do trabalhosempre que não seja possível aplicar o dispostono número anterior;

9) Dispensa da prestação de trabalho por partedo pai até dois dias úteis, seguidos ou inter-polados, por ocasião do nascimento do filho,sem perda de remuneração e de quaisquerregalias.

Artigo 62.o

Regras específicas de organização dos tempos de trabalhopor parte dos trabalhadores-estudantes

1 — As instituições devem elaborar horários de tra-balho específicos para os trabalhadores-estudantes comflexibilidade ajustável à frequência das aulas e à inerentedeslocação para os respectivos estabelecimentos deensino.

2 — Quando não seja possível a aplicação do regimeprevisto no número anterior, o trabalhador-estudanteserá dispensado até seis horas semanais, sem perda deretribuição ou de qualquer outra regalia, se assim oexigir o respectivo horário escolar.

3 — A opção entre os regimes previstos nos númerosanteriores será objecto de acordo entre a instituição,os trabalhadores interessados e as suas estruturas repre-sentativas, por forma a conciliar os direitos dos traba-lhadores-estudantes com o normal funcionamento dainstituição.

4 — Salvo acordo em contrário, o período normal detrabalho de um trabalhador-estudante não pode sersuperior a oito horas por dia e a quarenta horas porsemana, no qual se inclui o trabalho suplementar,excepto se for prestado por casos de força maior.

5 — O trabalhador-estudante que preste serviço emregime de turnos tem os direitos conferidos nos númerosanteriores, desde que o ajustamento dos períodos detrabalho não seja totalmente incompatível com o fun-cionamento daquele regime.

6 — No caso de impossibilidade de aplicação do dis-posto no número anterior, o trabalhador tem direitode preferência de ocupação de postos de trabalho com-patíveis com a sua aptidão profissional e com a pos-sibilidade de participar nas aulas que se proponhafrequentar.

Artigo 63.o

Particularidades do regime de prestação de trabalhopor parte de trabalhadores-estudantes

1 — O trabalhador-estudante tem direito a ausen-tar-se, sem perda de vencimento ou de qualquer outraregalia, para prestação de provas de avaliação, nosseguintes termos:

a) Até dois dias por cada prova de avaliação, sendoum o da realização da prova e o outro o ime-diatamente anterior, incluindo sábados, domin-gos e feriados;

b) No caso de provas em dias consecutivos ou demais de uma prova no mesmo dia, os dias ante-riores serão tantos quantas as provas de ava-liação a efectuar, aí se incluindo sábados, domin-gos e feriados;

c) Os dias de ausência referidos nas alíneas ante-riores não poderão exceder um máximo de qua-tro por disciplina.

2 — Consideram-se justificadas as faltas dadas pelostrabalhadores-estudantes na estrita medida das neces-sidades impostas pelas deslocações para prestar provasde avaliação.

3 — As entidades empregadoras podem exigir, a todoo tempo, prova da necessidade das referidas deslocaçõese do horário das provas de avaliação de conhecimentos.

4 — Para efeitos da aplicação dos números anteriores,consideram-se provas de avaliação todas as provas escri-tas e orais, incluindo exames, bem como a apresentaçãode trabalhos, quando estes as substituam.

5 — Os trabalhadores-estudantes têm direito a mar-car as férias de acordo com as suas necessidades esco-lares, salvo se daí resultar comprovada incompatibili-dade com o plano de férias da entidade empregadora.

6 — Os trabalhadores-estudantes têm direito ao gozointerpolado de 15 dias de férias à sua livre escolha, salvono caso de incompatibilidade resultante do encerra-mento para férias da instituição.

7 — Em cada ano civil, os trabalhadores-estudantespodem utilizar, seguida ou interpoladamente, até 10 diasúteis de licença, com desconto no vencimento mas semperda de qualquer outra regalia, desde que o requeiramnos seguintes termos:

a) Com quarenta e oito horas de antecedência, nocaso de pretender um dia de licença;

b) Com oito dias de antecedência, no caso de sepretender dois a cinco dias de licença;

c) Com um mês de antecedência, caso se pretendamais de cinco dias de licença.

Artigo 64.o

Efeitos profissionais da valorização escolar

1 — Ao trabalhador-estudante devem ser proporcio-nadas oportunidades de promoção profissional ade-quada à valorização obtida por efeito de cursos ouconhecimentos adquiridos, não sendo, todavia, obriga-tória a reclassificação profissional por simples obtençãodesses cursos ou conhecimentos.

Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 2, 15/1/199953

2 — Têm direito, em igualdade de condições, aopreenchimento de cargos para os quais se achem habi-litados, por virtude dos cursos ou conhecimentos adqui-ridos, todos os trabalhadores que os tenham obtido naqualidade de trabalhador-estudante.

Artigo 65.o

Excesso de candidatos à frequência de cursos

Sempre que o número de pretensões formuladas portrabalhadores-estudantes no sentido de lhes ser aplicadoo regime especial de organização de tempos de trabalhose revelar, manifesta e comprovadamente, comprome-tedor do funcionamento normal da instituição, fixar--se-á, por acordo entre esta, os interessados e as estru-turas representativas dos trabalhadores o número e ascondições em que serão deferidas as pretensões apre-sentadas.

Artigo 66.o

Trabalho de menores

1 — A entidade patronal deve proporcionar aosmenores que se encontrem ao seu serviço condiçõesde trabalho adequadas à sua idade, promovendo a res-pectiva formação pessoal e profissional e prevenindo,de modo especial, quaisquer riscos para o respectivodesenvolvimento físico e psíquico.

2 — Os menores não podem ser obrigados à prestaçãode trabalho antes das 8 horas, nem depois das 18 horas,no caso de frequentarem cursos nocturnos oficiais, ofi-cializados ou equiparados, e antes das 7 horas e depoisdas 20 horas no caso de as não frequentarem.

CAPÍTULO IX

Cessação do contrato de trabalho

Artigo 67.o

Regime de cessação dos contratos de trabalho

A cessação do contrato de trabalho fica sujeito aoregime legal em vigor a cada momento.

CAPÍTULO X

Segurança social

Artigo 68.o

Previdência — princípios gerais

As entidades patronais e os trabalhadores ao seu ser-viço contribuirão para as instituições de previdência queos abranjam nos termos dos respectivos estatutos edemais legislação aplicável.

Artigo 69.o

Invalidez

No caso de incapacidade parcial ou absoluta parao trabalho habitual proveniente de acidente de trabalhoou doenças profissionais ao serviço da entidade patronal,esta diligenciará conseguir a reconversão dos trabalha-dores diminuídos para funções compatíveis com as dimi-nuições verificadas.

CAPÍTULO XI

Comissão paritária

Artigo 70.o

Comissão paritária

1 — Até 30 dias após a entrada em vigor desta con-venção será constituída uma comissão paritária com aseguinte composição:

Três representantes da UIPSS;Três representantes das associações sindicais inte-

ressadas.

1.1 — Será designado igual número de suplentes.

2 — Compete à comissão paritária prevista nonúmero anterior:

a) Interpretar e integrar o disposto na convenção;b) Criar profissões e categorias profissionais.

3 — A comissão paritária funcionará a pedido dequalquer dos seus membros, mediante convocatória aenviar aos restantes com a antecedência mínima de oitodias.

4 — A comissão paritária só pode funcionar com apresença de todos os seus membros.

5 — As deliberações da comissão paritária são toma-das por maioria, sendo proibidas as abstenções e pas-sarão a fazer parte integrante da presente convençãologo que publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego.

6 — A deliberação da comissão paritária que criarnova profissão deverá, respectivamente, proceder à defi-nição de funções inerentes à profissão, ao seu enqua-dramento nos níveis de qualificação previstos noanexo III e determinar ainda a respectiva integração numdos níveis de remuneração constantes do anexo IV.

ANEXO I

Definição de funções

Barbeiros e cabeleireiros

Barbeiro-cabeleireiro. — Executa corte de cabelo ebarba, bem como penteados, permanentes e tinturas decabelo.

Barbeiro. — Procede à lavagem da cabeça, mise-en-plis,penteados e tinturas de cabelo.

Cabeleireiro. — Executa corte de cabelo, mise-en-plis,penteados e tinturas de cabelo.

Cobradores

Cobrador. — Procede fora da instituição a recebimen-tos, pagamentos e depósitos, considerando-se-lhe equi-parado o empregado de serviços externos.

Contínuos, guardas e porteiros

Contínuo. — Anuncia, acompanha e informa os visi-tantes; faz a entrega de mensagens e objectos inerentes

Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 2, 15/1/1999 54

ao serviço interno e estampilha e entrega correspon-dência, além de a distribuir aos serviços a que é des-tinada; executa o serviço de reprodução de documentose de endereçamentos e faz recados.

Guarda ou guarda rondista. — Assegura a defesa, vigi-lância e conservação das instalações e valores que lhesestejam confiados; regista entradas e saídas de pessoas,veículos e mercadorias.

Paquete. — É o trabalhador, menor de 18 anos, quepresta unicamente os serviços referidos na definição defunções de contínuo.

Porteiro. — Atende os visitantes, informa-se das suaspretensões e anuncia-os ou indica-lhes os serviços a quese devem dirigir; vigia e controla entradas e saídas deutentes; recebe a correspondência e controla as entradase saídas de mercadorias e veículos.

Electricistas

Ajudante. — É o electricista que completou a suaaprendizagem e coadjuva os oficiais enquanto nãoascende à categoria de pré-oficial.

Aprendiz. — É o trabalhador que, sob a orientaçãopermanente do oficial, faz a aprendizagem da profissão.

Chefe de equipa/oficial principal. — Executa as tarefasque exigem um nível de conhecimentos e polivalênciasuperior ao exigível ao oficial electricista ou, executandoas tarefas mais exigentes, dirige os trabalhos de um grupode electricista; substitui o chefe de equipa nas suasausências.

Encarregado. — Controla e coordena os serviços deum grupo de profissionais electricista nos locais detrabalho.

Oficial electricista. — Instala, conserva e prepara cir-cuitos e aparelhagens eléctricas em habitações, estabe-lecimentos e outros locais, para o que lê e interpretadesenhos, esquemas e outras especificações técnicas.

Pré-oficial. — É o electricista que coadjuva os oficiaise que, em cooperação com eles, executa trabalhos demenor responsabilidade.

Fogueiros

Fogueiro-encarregado. — Superintende, coordena eexecuta o trabalho de fogueiro, assegurando o funcio-namento da instalação de vapor. É responsável pelamanutenção e conservação do equipamento de vapor.

Fogueiro. — Alimenta e conduz geradores de vapor,competindo-lhe, além do estabelecido pelo regulamentoda profissão, a limpeza do tubular, fornalhas e condutase providenciar pelo bom funcionamento de todos osacessórios, bem como pelas bombas de alimentação deágua e combustível.

Chegador ou ajudante de fogueiro. — Assegura o abas-tecimento de combustível para o gerador de vapor, decarregamento manual ou automático, e procede à lim-peza do mesmo e da secção em que está instalado soba orientação e responsabilidade do fogueiro.

Médicos

Director de serviços clínicos. — Organiza e dirige osserviços clínicos.

Médico de clínica geral. — Efectua exames médicos,requisita exames auxiliares de diagnóstico e faz diag-nósticos; envia criteriosamente o doente para médicosespecialistas, se necessário, para exames ou tratamentosespecíficos; institui terapêutica medicamentosa e outrasadequadas às diferentes doenças, afecções e lesões doorganismo, efectua pequenas intervenções cirúrgicas.

Médico especialista. — Desempenha as funções fun-damentais do médico de clínica geral, mas especializa-seno tratamento de certo tipo de doenças ou num ramoparticular de medicina, sendo designado em confor-midade.

Psicólogos e sociólogos

Psicólogo. — Estuda o comportamento e mecanismosmentais do homem e procede a investigações sobre pro-blemas psicológicos em domínios tais como o fisiológico,social, pedagógico e patológico, utilizando técnicas espe-cíficas que, por vezes, elabora; analisa os problemasresultantes da interacção entre indivíduos, instituiçõese grupos; estuda todas as perturbações internas e rela-cionais que afectam o indivíduo; investiga os factoresdiferenciais quer biológicos, ambientais e pessoais doseu desenvolvimento, assim como o crescimento pro-gressivo das capacidades motoras e das aptidões in-telectivas e sensitivas; estuda as bases fisiológicas docomportamento e mecanismos mentais do homem,sobretudo nos seus aspectos métricos. Pode investigarum ramo de psicologia, psicossociologia, psicopatologia,psicofisiologia ou ser especializado numa aplicação par-ticular da psicologia, como, por exemplo, o diagnósticoe tratamento de desvios de personalidade e de inadap-tações sociais, em problemas psicológicos que surgemdurante a educação e o desenvolvimento das criançase jovens ou em problemas psicológicos de ordem pro-fissional, tais como os de selecção, formação e orien-tação profissional dos trabalhadores e ser designado emconformidade.

Sociólogo. — Estuda a origem, evolução, estrutura,características e interdependências das sociedadeshumanas. Interpreta as condições e transformações domeio sócio-cultural em que o indivíduo age e reage,para determinar as incidências de tais condições e trans-formações sobre os comportamentos individuais e degrupo; analisa os processos de formação, evolução eextinção dos grupos sociais e investiga os tipos de comu-nicação e interacção que neles e entre eles se desen-volvem; investiga de que modo todo e qualquer tipode manifestação da actividade humana influencia edependente de condições sócio-culturais em que existe;estuda de que modo os comportamentos, as actividadese as relações dos indivíduos e grupos se integram numsistema de organização social; procura explicar comoe porquê se processa a evolução social; interpreta osresultados obtidos tendo em conta, sempre que neces-sário, elementos fornecidos por outros investigadoresque trabalham em domínios conexos; apresenta as suasconclusões de modo a poderem ser utilizadas pelainstituição.

Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 2, 15/1/199955

Telefonistas

Telefonista. — Presta serviço numa central telefónica,transmitindo aos telefones internos as chamadas rece-bidas e estabelecendo ligações internas ou para o exte-rior; responde, se necessário, a pedidos de informaçõestelefónicas.

Trabalhadores administrativos

Caixa. — Tem a seu cargo as operações de caixa eregisto do movimento relativo a transacções respeitantesà gestão da instituição; recebe numerário e outros valo-res e verifica se a sua importância corresponde à indi-cada nas notas de venda ou nos recibos; prepara ossobrescritos segundo as folhas de pagamento; preparaos fundos destinados a serem depositados e toma asdisposições necessárias para os levantamentos.

Chefe de departamento. — Estuda, organiza e coor-dena, sob a orientação do seu superior hierárquico, numou em vários dos departamentos da instituição, as acti-vidades que lhe são próprias; exerce, dentro do depar-tamento que chefia e nos limites da sua competência,a orientação e a fiscalização do pessoal sob as suasordens e de planeamento das actividades de departa-mento, segundo as orientações e fins definidos; propõea aquisição de equipamento e materiais e a admissãode pessoal necessário ao bom funcionamento do depar-tamento e executa outras funções semelhantes.

As categorias de chefe de serviços, que correspondema esta profissão, serão atribuídas de acordo com o depar-tamento chefiado e grau de responsabilidade requerido.

Chefe de secção. — Coordena e controla o trabalhonuma secção administrativa.

Contabilista. — Organiza e dirige os serviços de con-tabilidade e dá conselhos sobre problemas de naturezacontabilística; estuda a planificação dos circuitos con-tabilísticos, analisando os diversos sectores da actividadeda empresa, de forma a assegurar uma recolha de ele-mentos precisos, com vista à determinação de custose resultados de exploração; elabora o plano de contasa utilizar para a obtenção dos elementos mais adequadosà gestão económico-financeira e cumprimento da legis-lação comercial e fiscal; supervisiona a escrituração dosregistos e livros de contabilidade, coordenando, orien-tando e dirigindo os empregados encarregados dessaexecução; fornece os elementos contabilísticos neces-sários à definição da política orçamental e organiza eassegura o controlo de execução do orçamento; elaboraou certifica os balancetes e outras informações conta-bilísticas a submeter à administração ou a fornecer aserviços públicos; procede ao apuramento de resultados,dirigindo o encerramento das contas e a elaboração dorespectivo balanço, que apresenta e assina; elabora orelatório explicativo que acompanha a apresentação decontas ou fornece indicações para essa elaboração; efec-tua as revisões contabilísticas necessárias, verificandoos livros ou registos para se certificar da correcção darespectiva escrituração. Pode subscrever a escrita da ins-tituição e nesse caso é-lhe atribuído o título profissionalde técnico de contas

Correspondente em línguas estrangeiras. — Redige car-tas e quaisquer outros documentos de escritório em lín-guas estrangeiras, dando-lhes seguimento apropriado;

lê e traduz, se necessário, o correio recebido e junta-lhea correspondência anterior sobre o mesmo assunto;estuda documentos e informa-se sobre a matéria emquestão ou recebe instruções definidas com vista à res-posta; redige textos, faz rascunhos de cartas, dita-as oudactilografa-as; ocupa-se dos respectivos processos.

Director de serviços. — Estuda, organiza e dirige, noslimites dos poderes de que está investido, as actividadesda instituição; colabora na determinação da política dainstituição; planeia a utilização mais conveniente damão-de-obra, equipamento, materiais, instalações ecapitais; orienta, dirige e fiscaliza a actividade da ins-tituição segundo os planos estabelecidos, a política adop-tada e as normas e regulamentos prescritos; cria e man-tém uma estrutura administrativa que permita explorare dirigir a instituição de maneira eficaz; colabora nafixação da política financeira e exerce a verificação doscustos.

Documentalista. — Organiza o núcleo de documen-tação e assegura o seu funcionamento ou, inserido numdepartamento, trata a documentação, tendo em vistaas necessidades de um ou mais sectores da instituição;faz a selecção, compilação, codificação e tratamento dadocumentação; elabora resumos de artigos e de docu-mentos importantes pelos diversos sectores da institui-ção; organiza e mantém actualizados os ficheiros espe-cializados; promove a aquisição da documentação neces-sária aos objectivos a prosseguir; faz arquivo e ou registode entrada e saída da documentação.

Escriturário. — Executa várias tarefas consoante anatureza e importância do escritório onde trabalha;redige relatórios, cartas, notas informativas e outrosdocumentos, manualmente ou à máquina, dando-lhesseguimento apropriado; examina o correio recebido,separa-o, classifica-o, e compila os dados que são neces-sários para preparar as respostas; elabora, ordena e pre-para os documentos relativos à encomenda, distribuição,facturação e regularização das compras e vendas; recebepedidos de informação e transmite-os à pessoa ou ser-viços competentes; põe em caixa os pagamentos de con-tas e entregas recebidos; escreve em livros as receitase despesas, assim como outras operações efectuadas ede outros documentos para informação superior; atendeos candidatos às vagas existentes e informa-os das con-dições de admissão e efectua registos do pessoal; preen-che formulários oficiais relativos ao pessoal ou à ins-tituição; ordena e arquiva notas de livrança, recibos,cartas ou outros documentos e elabora dados estatís-ticos; escreve à máquina e opera com máquinas de escri-tório; prepara e organiza processos; presta informaçõese outros esclarecimentos aos utentes e ao público emgeral.

Escriturário principal/subchefe de secção. — executa astarefas mais exigentes que competem ao escriturário,nomeadamente, tarefas relativas a determinados assun-tos de pessoal, de legislação ou fiscais, apuramentose cálculos contabilísticos e estatísticos complexos e tare-fas de relação com fornecedores e ou clientes que obri-guem a tomada de decisões correntes, ou executandoas tarefas mais exigentes da secção; colabora directa-mente com o chefe da secção e no impedimento destecoordena ou controla as tarefas de um grupo de tra-balhadores administrativos ou actividades afins.

Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 2, 15/1/1999 56

Estagiário. — Auxilia os escriturários ou outros tra-balhadores de escritório, preparando-se para o exercíciodas funções que vier a assumir.

Guarda-livros. — Ocupa-se da escrituração de regis-tos ou de livros de contabilidade, gerais ou especiais,selados ou não selados, analíticos e sintéticos, execu-tando, nomeadamente, trabalhos contabilísticos relati-vos ao balanço anual e apuramento dos resultados deexploração e do exercício; colabora nos inventários dasexistências; prepara ou manda preparar extractos decontas simples ou com juros e executa trabalhos conexos;superintende nos respectivos serviços e tem a cargo aelaboração dos balanços e a escrituração dos livros sela-dos, sendo responsável pela boa ordem e execução dostrabalhos. Pode subscrever a escrita da instituição enesse caso é-lhe atribuído o título de habilitação pro-fissional de técnico de contas.

Operador de computador. — Opera e controla o com-putador através do seu órgão principal, prepara-o paraa execução dos programas e é responsável pelo cum-primento dos prazos previstos para cada operação, ouseja, não é apenas um mero utilizador, mas encarregadode todo o trabalho de tratamento e funcionamento docomputador; vigia o tratamento da informação; preparao equipamento consoante os trabalhos a executar peloescriturário e executa as manipulações necessárias emais sensíveis; retira o papel impresso, corrige os pos-síveis erros detectados e anota os tempos utilizados nasdiferentes máquinas e mantém actualizados os registose os quadros relativos ao andamento dos diferentes tra-balhos. Responde directamente e perante o chefe hie-rárquico respectivo por todas as tarefas de operaçãoe controlo informático.

Operador de máquinas auxiliares. — Opera commáquinas auxiliares de escritório, tais como fotocopia-doras e duplicadores, com vista à reprodução de docu-mentos, máquinas de imprimir endereços e outras indi-cações análogas e máquinas de corte e separação depapel.

Operador de tratamento de texto. — Escreve cartas,notas e textos baseados em documentos escritos ou infor-mações, utilizando máquina de escrever ou processadorde texto, revê a documentação a fim de detectar errose procede às necessárias correcções; opera fotocopia-doras ou outros equipamentos a fim de reproduzir do-cumentos; executa tarefas de arquivo.

Recepcionista. — Recebe clientes e orienta o público,transmitindo indicações dos respectivos departamentos;assiste na portaria, recebendo e atendendo visitantesque pretendam encaminhar-se para qualquer secção ouatendendo outros visitantes com orientação das suas visi-tas e transmissão de indicações várias.

Secretário. — Ocupa-se de secretariado específico daadministração ou direcção da instituição; redige actasdas reuniões de trabalho, assegura, por sua própria ini-ciativa, o trabalho de rotina diário do gabinete; pro-videncia pela realização de assembleias gerais, reuniõesde trabalho, contratos e escrituras.

Secretário-geral. — Dirige exclusivamente, na depen-dência da direcção, administração ou da mesa admi-

nistrativa da instituição, todos os seus serviços; apoiaa direcção, preparando as questões por ela a decidir.

Tesoureiro. — Superintende os serviços da tesouraria,em escritórios em que haja departamento próprio, tendoa responsabilidade dos valores da caixa que lhe estãoconfiados; verifica as diversas caixas e confere as res-pectivas existências; prepara os fundos para serem depo-sitados nos bancos e toma as disposições necessáriaspara levantamentos; verifica periodicamente se o mon-tante dos valores em caixa coincide com o que os livrosindicam. Pode, por vezes, autorizar certas despesas eexecutar outras tarefas relacionadas com operaçõesfinanceiras.

Trabalhadores da agricultura

Ajudante de feitor. — Coadjuva o feitor e substitui-ona sua ausência.

Capataz. — Coordena e controla as tarefas executa-das por um grupo de trabalhadores agrícolas; executatarefas do mesmo tipo das realizadas pelos trabalhadoresque dirige.

Caseiro. — Superintende, de acordo com as instruçõesda entidade patronal, trabalhadores contratados comcarácter eventual, apenas para satisfazer necessidadesde sementeiras e colheita; executa, quando necessário,trabalhos inerentes à produção de produtos agrícolase hortícolas. Habita em casa situada em determinadapropriedade ou exploração, tendo a seu cargo zelar porela.

Encarregado de exploração ou feitor. — Coordena aexecução dos trabalhos de todos sectores da exploraçãoagrícola, pecuária ou silvícola, sendo o responsável pelagestão da respectiva exploração.

Guarda de propriedades ou florestal. — Tem a seucargo a vigilância dos terrenos agrícolas e florestais, bemcomo as respectivas culturas.

Hortelão ou trabalhador horto-florícula. — Executa osmais diversos trabalhos de horticultura e floricultura,tais como regas, adubações, mondas, arranque ou apa-nha de produtos hortícolas e de flores.

Jardineiro. — Ocupa-se do arranjo e conservação dosjardins.

Operador de máquinas agrícolas. — Conduz e mano-bra uma ou mais máquinas e alfaias agrícolas e cuidada sua manutenção e conservação mecânica.

Trabalhador agrícola. — Executa, no domínio daexploração agro-pecuária e silvícola, todas as tarefasnecessárias ao seu funcionamento que não exijamespecialização.

Tratador ou guardador de gado. — Alimenta, trata eguarda o gado bovino, equino e suíno ou ovino, procedeà limpeza das instalações e dos animais e, eventual-mente, zela pela conservação ou campino quandomaneia gado bravo.

Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 2, 15/1/199957

Trabalhadores de apoio

Ajudante de acção educativa. — Participa nas activi-dades sócio-educativas; ajuda nas tarefas de alimenta-ção, cuidados de higiene e conforto directamente rela-cionados com a criança; vigia as crianças durante orepouso e na sala de aula; assiste as crianças nos trans-portes, nos recreios, nos passeios e visitas de estudo.

Ajudante de estabelecimento de apoio a crianças defi-cientes. — Procede ao acompanhamento diurno e noc-turno das crianças, dentro e fora do serviço ou esta-belecimento; participa na ocupação de tempos livres;apoia a realização de actividades sócio-educativas; auxi-lia nas tarefas de alimentação dos utentes; apoia as crian-ças nos trabalhos que tenham de realizar.

Ajudante de lar e centro de dia. — Procede ao acom-panhamento diurno e ou nocturno dos utentes, dentroe fora dos serviços e estabelecimentos; colabora nas tare-fas de alimentação do utente; participa na ocupaçãodos tempos livres; presta cuidados de higiene e confortoaos utentes; procede à arrumação e distribuição das rou-pas lavadas e à recolha de roupas sujas e sua entregana lavandaria.

Ajudante de ocupação. — Desempenha a sua activi-dade junto de crianças em idade escolar, com vista àsua ocupação durante o tempo deixado livre pela escola,proporcionando-lhes ambiente adequado e actividadesde carácter educativo e recreativo, segundo o plano deactividades apreciado pela técnica de actividades de tem-pos livres. Colabora no atendimento dos pais dascrianças.

Auxiliar de acção médica. — Assegura o serviço demensageiro e procede à limpeza específica dos serviçosde acção médica; prepara e lava o material dos serviçostécnicos; procede ao acompanhamento e transporte dedoentes em camas, macas, cadeiras de rodas ou a pé,dentro e fora do hospital; assegura o serviço externoe interno de medicamentos e produtos de consumo cor-rente necessários ao funcionamento dos serviços; pro-cede à recepção, arrumação de roupas lavadas e à reco-lha de roupas sujas e suas entregas; prepara refeiçõesligeiras nos serviços e distribui dietas (regime geral edietas terapêuticas); colabora na prestação de cuidadosde higiene e conforto aos doentes sob orientação dopessoal de enfermagem; transporta e distribuí as balasde oxigénio e os materiais esterilizados pelos serviçosde acção médica.

Auxiliar de laboratório. — Lava, prepara e esterilizao material de uso corrente; faz pequenos serviços exter-nos referentes ao funcionamento do laboratório.

Maqueiro. — Procede ao acompanhamento e trans-porte de doentes, a pé, de cama, maca, maca ou cadeira,para todos os serviços de internamento, vindos dos ser-viços de urgência ou consultas externas; efectua o trans-porte de cadáveres; colabora com os respectivos serviçosna realização dos trâmites administrativos relacionadoscom as suas actividades; procede à limpeza das macas.

Trabalhadores auxiliares

Trabalhador auxiliar (serviços gerais) — Procede à lim-peza e arrumação das instalações; assegura o transportede alimentos e outros artigos; serve refeições em refei-tórios; desempenha funções de estafeta e procede à dis-tribuição de correspondência e valores por protocolo;efectua o transporte de cadáveres; desempenha outrastarefas não específicas que se enquadrem no âmbitoda sua categoria profissional.

Trabalhadores de comércio e armazém

Caixa de balcão. — Efectua o recebimento das impor-tâncias devidas por fornecimento, emite recibos e efec-tua o registo das operações em folhas de caixa.

Caixeiro. — Vende mercadorias directamente aopúblico, fala com o cliente no local de venda e informa-sedo género de produtos que este deseja, anuncia o preçoe esforça-se por concluir a venda; recebe encomendas;colabora na realização dos inventários.

Caixeiro-chefe de secção. — Coordena e controla oserviço e o pessoal de balcão.

Empregado de armazém. — Cuida da arrumação dasmercadorias ou produtos nas áreas de armazenamento;acondiciona e ou desembala por métodos manuais oumecânicos; procede à distribuição das mercadorias ouprodutos pelos sectores de venda ou de utilização; for-nece, no local de armazenamento, mercadorias ou pro-dutos contra a entrega de requisição; assegura a limpezadas instalações; colabora na realização de inventários.

Encarregado de armazém. — Coordena e controla oserviço e o pessoal de armazém.

Encarregado de sector de armazém. — Coordena econtrola o serviço e o pessoal de um sector do armazém.

Fiel de armazém. — Superintende nas operações deentrada e saída de mercadorias e ou materiais no arma-zém, executa ou fiscaliza os respectivos documentos eresponsabiliza-se pela arrumação e conservação dasmercadorias e ou materiais; comunica os níveis de stocks;colabora na realização de inventários.

Trabalhadores de construção civil

Auxiliar menor. — É o trabalhador sem qualquer espe-cialização profissional com idade inferior a 18 anos.

Capataz. — É o trabalhador designado de um grupode indiferenciados para dirigir os mesmos.

Carpinteiro de limpos. — Trabalha em madeiras,incluindo os respectivos acabamentos no banco de ofi-cina ou na obra.

Carpinteiro de tosco ou cofragem. — Executa e montaestruturas de madeira em moldes para fundir betão.

Encarregado fiscal. — Fiscaliza as diversas frentes deobras em curso, verificando o andamento dos trabalhos,comparando-os com o projecto inicial e caderno deencargos.

Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 2, 15/1/1999 58

Encarregado de obras. — Superintende na execuçãode uma obra, sendo responsável pela gestão dos recursoshumanos e materiais à sua disposição.

Estucador. — Executa esboços, estuques e lambris erespectivos alinhamentos.

Pedreiro. — Executa alvenarias de tijolos, pedras oublocos; faz assentamento de manilhas, tubos ou can-tarias, rebocos ou outros trabalhos similares ou com-plementares. Pode ser designado por trolha.

Pintor. — Executa qualquer trabalho de pintura; pro-cede ao assentamento de vidros.

Servente. — Executa tarefas não específicas.

Trabalhadores de enfermagem

Enfermeiro. — Presta cuidados de enfermagem aosdoentes, em várias circunstâncias, em estabelecimentosde saúde e assistência; administra os medicamentos etratamentos prescritos pelo médico, de acordo com nor-mas de serviço e técnicas reconhecidas na profissão;colabora com os médicos e outros técnicos de saúdeno exercício da sua profissão.

Enfermeiro-chefe. — Coordena os serviços de enfer-magem.

Enfermeiro especialista. — Executa as funções funda-mentais de enfermeiro, mas num campo circunscrito adeterminado domínio clínico, possuindo para tal for-mação específica em especialidade legalmente insti-tuída. Pode ser designado segundo a especialidade.

Enfermeiro sem curso de promoção. — Presta cuidadossimples de enfermagem.

Enfermeiro-supervisor. — Colabora com o enfermei-ro-director na definição dos padrões de cuidados deenfermagem para o estabelecimento ou serviços; orientaos enfermeiros-chefes na definição de normas e critériospara a prestação dos cuidados de enfermagem e na ava-liação da qualidade dos cuidados de enfermagem pres-tados; promove o intercâmbio das experiências dosenfermeiros-chefes e participa na avaliação de enfer-meiros de outras categorias; participa nas comissões deescolha de material e equipamento a adquirir para aprestação de cuidados; elabora o plano de acção anualarticulado com os enfermeiros-chefes do seu sector, bemcomo o respectivo relatório.

Trabalhadores de farmácia

a) Farmacêuticos

Director técnico. — Assume a responsabilidade pelaexecução de todos os actos farmacêuticos praticados nafarmácia, cumprindo-lhe respeitar e fazer respeitar osregulamentos referentes ao exercício da profissão far-macêutica, bem como as regras de deontologia, por todasas pessoas que trabalham na farmácia ou que têm qual-quer relação com ela; presta ao público os esclareci-mentos por ele solicitados, sem prejuízo da prescriçãomédica, e fornece informações ou conselhos sobre cui-dados a observar com a utilização dos medicamentos,aquando da entrega dos mesmos, sempre que, no âmbito

das suas funções, o julgue útil ou conveniente; mantémos medicamentos e substâncias medicamentosas em bomestado de conservação, de modo a serem fornecidosnas devidas condições de pureza e eficiência; diligenciano sentido de que sejam observadas boas condições dehigiene e segurança na farmácia; presta colaboração àsentidades oficiais e promove as medidas destinadas amanter um aprovisionamento suficiente de medicamen-tos.

Farmacêutico. — Coadjuva o director técnico no exer-cício das suas funções e substitui-o nas suas ausênciase impedimentos.

b) Profissionais de farmácia

Ajudante técnico de farmácia. — Executa todos osactos inerentes ao exercício farmacêutico, sob controlodo farmacêutico; vende medicamentos ou produtos afinse zela pela sua conservação; prepara manipulados, taiscomo solutos, pomadas, xaropes e outros.

Ajudante de farmácia. — Coadjuva o ajudante técnicode farmácia, sob controlo do farmacêutico, nas tarefasque são cometidas àquele trabalhador e já descritas,não podendo exercer autonomamente actos farmacêu-ticos quer na farmácia quer nos postos de medicamento.

Praticante. — Inicia-se na execução de actos inerentesao exercício farmacêutico, exceptuando a venda demedicamentos e a venda dos que exijam a apresentaçãode receita médica, consoante se encontre no 1.o ou2.o ano.

Trabalhadores com funções de chefia dos serviços gerais

Chefe de serviços gerais. — Organiza e promove o bomfuncionamento dos serviços gerais; superintende a coor-denação geral de todas as chefias da área dos serviçosgerais.

Encarregado (serviços gerais). — Coordena e orientaa actividade dos trabalhadores da área dos serviçosgerais sob a sua responsabilidade.

Encarregado geral (serviços gerais). — Coordena eorienta a actividade dos trabalhadores da área dos ser-viços gerais sob a sua responsabilidade.

Encarregado de sector. — Coordena e distribui o pes-soal do sector de acordo com as necessidades dos ser-viços, verifica o desempenho das tarefas atribuídas; zelapelo cumprimento das regras de segurança e higieneno trabalho, requisita os produtos indispensáveis ao nor-mal funcionamento dos serviços; verifica periodicamenteos inventários e as existências e informa das necessidadesde aquisição, reparação ou substituição dos bens ouequipamentos; mantém em ordem o inventário do res-pectivo sector.

Encarregado de serviços gerais. — Organiza, coordenae orienta a actividade desenvolvida pelos encarregadosde sector sob a sua responsabilidade; estabelece, emcolaboração com os encarregados de sector, os horáriosde trabalho, escalas e dispensas de pessoal, bem comoo modo de funcionamento dos serviços; mantém emordem os inventários sob a sua responsabilidade.

Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 2, 15/1/199959

Trabalhadores com funções pedagógicas

Auxiliar de educação. — Elabora planos de actividadedas classes, submetendo-os à apreciação dos educadoresde infância e colaborando com estes no exercício dasua actividade.

Educador de infância. — Organiza e aplica os meioseducativos adequados em ordem ao desenvolvimentointegral da criança, nomeadamente psicomotor, afectivo,intelectual, social e moral; acompanha a evolução dacriança e estabelece contactos com os pais no sentidode se obter uma acção educativa integrada.

Prefeito. — Acompanha as crianças e os jovens, emregime de internato ou semi-internato, nas actividadesdiárias extra-aulas — refeições, sala de estudo, recreio,passeio, repouso —, procurando consciencializá-los dosdeveres de civilidade e bom aproveitamento escolar.

Professor. — Exerce actividade docente em estabele-cimentos de ensino particular.

Trabalhadores com funções técnicas

Arquitecto. — Concebe e projecta, segundo o seu sen-tido estético e intuição do espaço, mas tendo em con-sideração determinadas normas gerais e regulamentos,conjuntos urbanos e edificações; concebe o arranjo geraldas estruturas e a distribuição dos diversos equipamen-tos com vista ao equilíbrio técnico-funcional do con-junto, colaborando com outros especialistas; faz planospormenorizados e elabora o caderno de encargos; exe-cuta desenhos e maquetas como auxiliar do seu trabalho;presta assistência técnica no decurso da obra e orientaa execução dos trabalhos de acordo com as especifi-cações do projecto.

Elabora, por vezes, projectos para a reconstituição,transformação ou reparação de edifícios.

Conservador de museu. — Organiza, adquire, avaliae conserva em museu colecções de obras de arte, objec-tos de carácter histórico, científico, técnico ou outros,orienta ou realiza trabalhos de investigação nesses domí-nios e coordena a actividade dos vários departamentosdo museu a fim de assegurar o seu perfeito funciona-mento; procura tornar conhecidas as obras de arte exis-tentes, promovendo exposições, visitas com fins edu-cativos ou outros processos de divulgação; organiza ointercâmbio das colecções entre museus e procura obterpor empréstimo peças de instituições particulares. Porvezes guia visitas de estudo e faz conferências sobreas colecções existentes no museu.

Consultor jurídico. — Consulta, estuda e interpretaleis; elabora pareceres jurídicos sobre assuntos pessoais,comerciais ou administrativos, baseando-se na doutrinae na jurisprudência.

Engenheiro agrónomo. — Estuda, concebe e orientaa execução de trabalhos relativos à produção agrícolae faz pesquisas e ensaios, de modo a obter um maiorrendimento e uma melhor qualidade dos produtos. Podededicar-se a um campo específico de actividades, como,por exemplo, pedologia, genética, sanidade vegetal,construções rurais, hidráulica agrícola, horticultura,arboricultura, forragem, nutrição animal e vitivinicul-tura.

Engenheiro civil. — Concebe e elabora planos deestruturas de edificações e prepara, organiza e supe-rintende a sua construção, manutenção, e reparação;executa os cálculos, assegurando a resistência e esta-bilidade da obra considerada e tendo em atenção fac-tores como a natureza dos materiais de construção autilizar, pressões de água, resistência aos ventos emudanças de temperatura; consulta outros especialistas,como engenheiros mecânicos, electrotécnicos e quími-cos, arquitectos e arquitectos paisagistas no que respeitaa elementos técnicos e a exigências de ordem estética;concebe e realiza planos de obras e estabelece um orça-mento, planos de trabalho e especificações, indicandoo tipo de materiais, máquinas e outro equipamentonecessário; consulta os clientes e os serviços públicosa fim de obter a aprovação dos planos; prepara o pro-grama e dirige as operações à medida que os trabalhosprosseguem.

Engenheiro electrotécnico. — Estuda, concebe e esta-belece planos ou dá pareceres sobre instalações e equi-pamentos e estabelece planos de execução, indicandoos materiais a utilizar e os métodos de fabrico; calculao custo da mão-de-obra e dos materiais, assim comooutras despesas de fabrico, montagem, funcionamento,manutenção e reparação de aparelhagem eléctrica, ecertifica-se de que o trabalho concluído correspondeàs especificações dos cadernos de encargos e às normasde segurança.

Engenheiro silvicultor. — Estuda, concebe e orienta aexecução de trabalhos relativos à cultura e conservaçãode matas, à fixação de terrenos e à melhor economiada água; aplica os processos de exploração que asse-gurem a renovação da floresta; determina as medidasmais adequadas de protecção dos povoamentos flores-tais; faz pesquisas e ensaios, tendo em vista a produção,selecção e dispersão de sementes e a geminação dasdiferentes espécies; organiza e superintende a explo-ração de viveiros; indica as práticas adequadas de des-baste, a fim de assegurar um rendimento máximo e per-manente das madeiras quando atingem a idade do apro-veitamento. Pode dedicar-se a um campo específico deactividade, tal como silvopastorícia, protecção e fomentode caça e pesca (em águas interiores).

Engenheiro técnico (construção civil). — Projecta,organiza, orienta e fiscaliza trabalhos relativos à cons-trução de edifícios, funcionamento e conservação de sis-temas de distribuição ou escoamento de águas para ser-viços de higiene, salubridade e irrigação; executa as fun-ções do engenheiro civil no âmbito da sua qualificaçãoprofissional e dentro das limitações impostas pela lei.

Engenheiro técnico agrário. — Dirige trabalhos denatureza agro-pecuária, pondo em execução processoseficientes para a concretização de programas de desen-volvimento agrícola; presta assistência técnica, indi-cando os processos mais adequados para obter umamelhor qualidade dos produtos e garantir a eficácia dasoperações agrícolas; estuda problemas inerentes à cria-ção de animais, sua alimentação e alojamento paramelhoramento de raças. Pode dedicar-se a um campoespecífico da agricultura, como, por exemplo, zootecnia,hidráulica agrícola, viticultura, floricultura, horticulturae outros.

Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 2, 15/1/1999 60

Engenheiro técnico (electromecânica). — Estuda, con-cebe e projecta diversos tipos de instalações eléctricase equipamentos de indústria mecânica; prepara e fis-caliza a sua fabricação, montagem, funcionamento e con-servação; executa as funções de engenheiro electrotéc-nico ou engenheiro mecânico no âmbito da sua qua-lificação profissional e dentro das limitações impostaspor lei.

Técnico superior de laboratório. — Planeia, orienta esupervisa o trabalho técnico de um ou mais sectoresdo laboratório; testa e controla os métodos usados naexecução das análises; investiga e executa as análisesmais complexas, de grande responsabilidade e de níveltécnico altamente especializado.

Veterinário. — Procede a exames clínicos, estabelecediagnósticos e prescreve ou administra tratamentosmédicos ou cirúrgicos para debelar ou prevenir doençasdos animais; acompanha a evolução da doença e intro-duz alterações no tratamento, sempre que necessário;estuda o melhoramento das espécies animais, seleccio-nando reprodutores e estabelecendo as rações e tiposde alojamento mais indicados em função da espécie eraça, idade e fim a que os animais se destinam; indicaaos proprietários dos animais as medidas sanitárias atomar, o tipo de forragens ou outros alimentos a utilizare os cuidados de ordem genérica; examina animais quese destinam ao matadouro e inspecciona os locais deabate e os estabelecimentos onde são preparados outransformados alimentos de origem animal, providen-ciando no sentido de garantir as condições higiénicasnecessárias; inspecciona alimentos de origem animal quese destinam ao consumo público para se certificar seestão nas condições exigidas.

Trabalhadores gráficos

Compositor manual. — Combina tipos, filetes, vinhe-tas e outros materiais tipográficos; dispõe ordenada-mente textos, fotografias, gravuras, composição mecâ-nica; efectua a paginação, distribuindo a composiçãopor páginas, numerando-as ordenadamente e impon-do-as para a sua impressão; concebe e prepara a dis-posição tipográfica nos trabalhos de fantasia; faz todasas emendas e alterações necessárias; faz a distribuiçãoapós impressão. A operação de composição pode serefectuada utilizando máquina adequada (exemplo:ludlouw), que funde, através da junção de matrizes,linhas blocos a que junta entrelinhas e material branco,que pode ter de cortar utilizando serra mecânica, des-tinando-se geralmente para títulos, notícias e anúncios.

Compositor mecânico (linotipista). — Opera umamáquina de composição mecânica a quente (tipo linotypeou intertype); executa composição mecânica, regulandoe accionando a máquina dentro das mesmas regras tipo-gráficas; tecla um original que recebe com indicações,ou ele mesmo as faz, sobre a medida, corpo e tipo deletra; regula o molde expulsor, mordente, navalhas ecomponedor, liga o sistema de arrefecimento e regulaa posição do armazém de matriz pretendido; verificaa qualidade da fundição e vigia o reabastecimento nor-mal da caldeira com metal; retira o granel acumuladono galé; zela pela conservação e lubrifica regularmentea máquina; resolve os problemas resultantes de acidenteou avaria com carácter normal que impeçam o fun-cionamento.

Costureiro de encadernação. — Cose manual e orde-nadamente os cadernos que constituem o livro, ligan-do-os uns aos outros, de modo a constituírem um corpoúnico; informa-se do tipo de costura pretendido e veri-fica se a obra está apta a ser cosida e disposta orde-nadamente. Pode ainda exercer funções de operadorde máquina de coser.

Dourador. — Imprime títulos e motivos; imprime títu-los e motivos ornamentais a ouro, prata ou outros metaissobre encadernações ou outros trabalhos, servindo-sede ferros, rodas e outros utensílios manuais apropriados;brune e prepara a pele; mede, traça e marca a superfíciea ilustrar; vinca, por vezes, o desenho a reproduzir antesda aplicação do ouro. Pode ser incumbido de conceberos desenhos segundo o estilo da época em que a obrase enquadra. Imprime, por vezes, títulos e desenhos acor por processos semelhantes.

Desempenha as tarefas inerentes ao trabalho de dou-rador de folhas.

Encadernador. — Executa a totalidade ou as princi-pais tarefas de que se decompõe o trabalho de enca-dernação; vigia e orienta a dobragem, alceamento e pas-sagem à letra; abre os sulcos do tipo de costura e dimen-são da obra; faz o lombo e o revestimento; preparapreviamente as peles; prepara e cola as guardas; con-fecciona ainda álbuns, pastas de secretária, caixas dearquivo e outros artigos e obras de encadernação; dáàs peles diferentes tonalidades e efeitos; encadernalivros usados ou restaura obras antigas; gofra ou aplicatítulos e desenhos a ouro por meio de balancé.

Encadernador-dourador. — Desempenha a generali-dade das funções referidas quer para o dourador querpara o encadernador.

Fotocompositor. — Opera uma máquina de compo-sição mecânica a frio: carrega a câmara fotográfica;regula o componedor e dispositivos de justificação; asse-gura o tipo de letra, espaços e disposições do originalda maqueta; corrige a luz e elimina linhas incorrectas.Em algumas unidades, terminada a operação ou expostotodo o filme, envia-o para o laboratório. Zela pela con-servação e lubrificação.

Fotógrafo. — Fotografa ilustrações ou textos paraobter películas tramadas ou não, destinadas à sensibi-lidade de chapas metálicas para a impressão a uma corou mais; avalia com densitómetro as densidades máximae mínima dos motivos e calcula coeficientes de correc-ção; calcula os factores para cada cor em trabalhos acor, e utiliza os filtros adequados para obter os negativosde selecção nas cores base; revela, fixa e lava, sobrepõetramas adequadas e tira positivos tramados; utiliza equi-pamento electrónico para o desempenho das suasfunções.

Fundidor-monotipista. — Opera uma máquina da fun-didora-compositora, introduz na cabeça da leitura amemória-código perfurada; executa as operações neces-sárias segundo a natureza do trabalho, desde medida,molde, corpo e cunha de justificação; procede às afi-nações de espessura dos caracteres, prepara a palmatória(porta-matrizes) de acordo com o memorando elabo-rado pelo teclista; regula a galé e o sistema de arre-fecimento; zela pelo reabastecimento da caldeira; cor-

Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 2, 15/1/199961

rige a temperatura; procede à fundição de letras isoladasdestinadas a emendas ou à composição manual; procedeàs operações de limpeza e manutenção e lubrificaçãoda fundidora e do compressor.

Impressor (flexografia). — Regula e conduz a umamáquina de impressão em que esta é efectuada por meiode clichés de borracha vulcanizada ou termoplásticos;imprime sobre várias matérias; afina as tintas e acertaas cores nas máquinas equipadas para imprimir maisde uma cor; pode ainda montar manualmente ou comajuda mecânica os clichés nos cilindros das máquinasde impressão.

Impressor (litografia). — Regula e assegura o funcio-namento e vigia uma máquina de imprimir folhas oubobinas de papel, ou folhas de flandres, indirectamente,a partir de uma chapa fotolitografada e por meio deum cilindro revestido de borracha; imprime em planodirectamente folhas de papel ou chapas de folhas-de--flandres; faz o alceamento; estica a chapa; abastecede tinta e água a máquina; providencia a alimentaçãodo papel; regula a distribuição de tinta; examina as pro-vas e a perfeição do ponto nas meias tintas; efectuacorrecções e afinações necessárias; regula a marginação;vigia a tiragem; assegura a lavagem dos tinteiros toma-dores e distribuidores nos trabalhos a cores; efectuaimpressões sucessivas ou utiliza máquinas com diferen-tes corpos de impressão, ajustando as chapas pelas mirasou traços dos motivos; prepara as tintas que utiliza,dando tonalidades e grau de fluidez e secante adequadoà matéria a utilizar; tira prova em prelos mecânicos.

Impressor tipográfico. — Regula, assegura o funciona-mento e vigia uma máquina de imprimir por meio decomposição tipográfica; uniformiza a altura da compo-sição, efectua os ajustamentos necessários na justificaçãoe aperto da forma; faz a almofada e regula a distância,a pressão e a tintagem para uma uniforme; corrige aafinação da máquina e efectua os alceamentos neces-sários; ajusta os alceamentos sob a composição ou almo-fada; regula os dispositivos de aspiração; prepara as tin-tas que utiliza; executa trabalhos a mais de uma cor,acertando as diversas impressões pelos motivos ou refe-rências; assegura a manutenção da máquina. Pode serespecializado num tipo particular de máquina.

Montador. — Monta manualmente ou com a ajudamecânica os clichés nos cilindros das máquinas deimpressão.

Operador manual. — Auxilia directamente os opera-dores das máquinas de acabamentos; procede a ope-rações manuais sobre bancadas ou mesas de escolha,tais como contagem, escolha ou embalagem de trabalhosexpressos, faz a retiração junto às máquinas de imprimirou desintercalar nas mesas; efectua correcções manuaisa defeitos ou emendas.

Operador de máquinas (encadernação ou acabamen-tos). — Regula e conduz uma máquina de encadernaçãoou de acabamentos: dobra, cose, alça (folhas ou cader-nos), encasa, brocha, pauta, plastifica, enverniza, doura(por purpurina, por película ou em balancé), executa

colagem ou contracolagem; observa a perfeição do tra-balho e corrige sempre que necessário; assegura a manu-tenção. Pode operar máquinas polivalentes.

Perfurador de fotocomposição. — Perfura, numa uni-dade de compor com teclado próprio, fita de papel,fita magnética ou outro suporte adequado, composiçãojustificada ou sem qualquer justificação, destinada acodificação e revelação; monta a unidade de contagemsegundo o tipo de letra; abastece a máquina; retira afita perfurada.

Restaurador de folhas. — Restaura pergaminhos efolhas de papel manuscritos e impressos; limpa folhase procede ao restauro, aplicando pedaços de pergaminhoe papel japonês e dando-lhe a tonalidade adequada;faz pré-encadernação dos livros.

Teclista. — Semelhante ao teclista-monotipista, mastrabalhando com outras máquinas.

Teclista-monotipista. — Perfura, em papel, umamemória de código para o comando das fundidoras com-positoras; tem conhecimentos básicos de composiçãomanual; prepara o teclado, através de indicações rece-bidas no original ou que ele mesmo faz, sobre medida,corpo e operações de regular o tambor de justificação,caixa de calibragem e outros acessórios e elementoseventuais para o trabalho a realizar; elabora um memo-rando dos intermediários utilizados na perfuração, a fimde o fundidor introduzir as matrizes necessárias paraa fundição; retira a fita perfurada para a entregar aofundidor; procede às operações de manutenção, limpezae lubrificação.

Transportador. — Transporta, por meio de prensaadequada, motivos, textos ou desenhos, em gravura, paraum papel matriz resinoso (flan), que depois molda atra-vés da pressão e do calor em máquina adequada, numcliché de borracha vulcanizada ou termoplásticos; eli-mina resíduos e verifica a altura da gravação e espessurado cliché.

Trabalhadores de hotelaria

Ajudante de cozinheiro. — Trabalha sob as ordens deum cozinheiro, auxiliando-o na execução das suas tare-fas; limpa e corta legumes, carnes, peixes ou outros ali-mentos; prepara guarnições para os pratos; executa ecolabora nos trabalhos de arrumação e limpeza da suasecção; colabora no serviço de refeitório.

Chefe de compras/ecónomo. — Procede à aquisição degéneros, mercadorias e outros artigos, sendo o respon-sável pelo regular abastecimento da instituição; arma-zena, conserva, controla e fornece às secções as mer-cadorias e artigos necessários ao seu funcionamento;procede à recepção dos artigos e verifica a sua con-cordância com as respectivas requisições; organiza emantém actualizados os ficheiros de mercadorias à suaguarda, pelas quais é responsável; executa ou colaborana execução de inventários periódicos.

Cozinheiro. — Prepara, tempera e cozinha os alimen-tos destinados às refeições; elabora ou contribui paraa confecção das ementas; recebe os víveres e outros

Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 2, 15/1/1999 62

produtos necessários à sua confecção, sendo responsávelpela sua conservação; amanha o peixe, prepara os legu-mes e a carne e procede à execução das operações culi-nárias; emprata-os, guarnece-os e confecciona os docesdestinados às refeições, quando não haja pasteleiro; exe-cuta ou zela pela limpeza da cozinha e dos utensílios.

Cozinheiro-chefe. — Organiza, coordena, dirige e veri-fica os trabalhos de cozinha; elabora ou contribui paraa elaboração das ementas, tendo em atenção a naturezae o número de pessoas a servir, os víveres existentesou susceptíveis de aquisição, e requisita às secções res-pectivas os géneros de que necessita para a sua con-fecção; dá instruções ao pessoal de cozinha sobre a pre-paração e confecção dos pratos, tipos de guarnição equantidades a servir; acompanha o andamento dos cozi-nhados e assegura-se da perfeição dos pratos e da suaconcordância com o estabelecido; verifica a ordem ea limpeza de todas as secções de pessoal e mantémem dia o inventário de todo o material de cozinha; éresponsável pela conservação dos alimentos entreguesna cozinha e de elaborar um registo diário dos consumos;dá informações sobre quantidades necessárias às con-fecções dos pratos e ementas; é ainda o responsávelpela elaboração das ementas do pessoal e pela boa con-fecção das respectivas refeições qualitativa e quan-titativamente.

Despenseiro. — Armazena, conserva e distribui géne-ros alimentícios e outros produtos, recebe produtos everifica se coincidem em quantidade e qualidade comos discriminados nas notas de encomenda; arruma-osem câmaras frigoríficas, tulhas, salgadeiras, prateleirase outros locais apropriados; cuida da sua conservação,protegendo-os convenientemente; fornece, medianterequisição, os produtos que lhe sejam solicitados, man-tém actualizados os registos; verifica periodicamente asexistências e informa superiormente das necessidadesde aquisição; efectua a compra de géneros de consumodiário e outras mercadorias ou artigos diversos.

Empregado de balcão. — Ocupa-se do serviço de bal-cão, servindo directamente as preparações de cafetaria,bebidas e doçaria para consumo no local; cobra as res-pectivas importâncias e observa as regras de controloaplicáveis; colabora nos trabalhos de asseio e higienee na arrumação da secção; elabora os inventários perió-dicos das existências da mesma secção.

Empregado de mesa. — Serve refeições, limpa os apa-radores e guarnece-os com todos os utensílios neces-sários; põe a mesa, colocando toalhas e guardanapos,pratos, talheres, copos e recipientes com condimentos;apresenta a ementa e fornece, quando solicitadas, indi-cações acerca dos vários tipos de pratos e vinhos; anotaos pedidos ou fixa-os mensalmente e transmite-os àssecções respectivas; serve os diversos pratos, os vinhose outras bebidas; retira e substitui a roupa e a louçaservidas, recebe a conta ou envia-a à secção respectivapara debitar; levanta ou manda levantar as mesas.

E m p r e g a d o d e q u a r t o / c a m a r a t a s / e n f e r m a -rias. — Arruma e limpa os quartos de um andar/cama-ratas ou enfermarias, bem como os respectivos acessos,e transporta a roupa necessária para o efeito, serve refei-ções nos quartos e enfermarias.

Empregado de refeitório. — Executa nos diversos sec-tores de um refeitório trabalhos relativos ao serviço derefeições; prepara as salas, levando e dispondo mesase cadeiras da forma mais conveniente; coloca nos balcõese nas mesas pão, frutas, sumos e outros artigos de con-sumo; recebe e distribui refeições; levanta tabuleirosda mesas e transporta-os para a copa; lava as louças,recipientes e outros utensílios; procede a serviços depreparação de refeições, embora não as confeccionando.Executa ainda os serviços de limpeza e asseio dos diver-sos sectores.

Encarregado de refeitório. — Organiza, coordena,orienta e vigia os serviços de um refeitório e requisitaos géneros, utensílios e quaisquer outros produtos neces-sários ao normal funcionamento dos serviços; fixa oucolabora no estabelecimento das ementas; tomando emconsideração o tipo de trabalhadores que se destiname o valor dietético dos alimentos, distribui as tarefasao pessoal, velando pelo cumprimento das regras dehigiene, eficiência e disciplina; verifica a qualidade equantidade das refeições; elabora mapas explicativos dasrefeições fornecidas, para posterior contabilização; éencarregado de receber os produtos e verificar se coin-cidem, em quantidade e qualidade, com os produtosdescritos.

Encarregado de parque de campismo. — Dirige, cola-bora, orienta e vigia todos os serviços do parque decampismo e turismo de acordo com as directrizes supe-riores; vela pelo cumprimento das regras de higiene eassegura a eficiência da organização geral do parque;comunica às autoridades competentes a prática de irre-gularidades pelos campistas; é o responsável pelo con-trolo das receitas e despesas, competindo-lhe forneceraos serviços de contabilidade todos os elementos de queestes careçam; informa a direcção das ocorrências naactividade do parque e instrui os seus subordinadossobre os trabalhos que lhes estão confiados.

Pasteleiro. — Confecciona e guarnece produtos depastelaria compostos por diversas massas e cremes, uti-lizando máquinas e utensílios apropriados; elaborareceitas para bolos, determinando as quantidades ematérias primas e ingredientes necessários à obtençãodos produtos pretendidos; pesa e doseia as matériasprimas de acordo com as receitas; prepara as massas,cremes, xaropes e outros produtos, por processos tra-dicionais ou mecânicos, com utensílios apropriados; veri-fica e corrige, se necessário, a consistência das massas,adicionando-lhes os produtos adequados; unta as formasou forra o seu interior com papel ou dá orientaçõesnesse sentido; corta a massa, manual ou mecanicamente,ou distribui-a em formas, consoante o tipo e o produtoa fabricar, servindo-se de utensílios e máquinas próprios;coloca a massa em tabuleiros, a fim de ser cozida noforno; dá orientações, se necessário, relativamente aostempos de cozedura; decora os artigos de pastelaria comcremes, frutos, chocolate, massapão e outros produtos;mantém os utensílios e o local de trabalho nas condiçõesde higiene requeridas.

Trabalhadores de lavandaria e de roupas

Costureira/alfaiate. — Executa vários trabalhos decorte e costura manuais e ou à máquina necessáriosà confecção, consertos e aproveitamento de peças de

Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 2, 15/1/199963

vestuário, roupas de serviço e trabalhos afins. Pode dedi-car-se apenas a trabalho de confecção.

Engomador. — Ocupa-se dos trabalhos de passar aferro e dobrar as roupas; assegura outros trabalhos dasecção.

Lavadeiro. — Procede à lavagem manual ou mecânicadas roupas de serviço e dos utentes; engoma a roupa,arruma-a e assegura outros trabalhos da secção.

Roupeiro. — Ocupa-se do recebimento, tratamento,arrumação e distribuição das roupas; assegura outrostrabalhos da secção.

Trabalhadores de madeiras, mobiliário e decoração

Bordadeira (tapeçarias). — Borda tapeçarias,seguindo padrões e técnicas determinados, com pontosdiversos, utilizando uma tela de base. Pode dedicar-sea um tipo de ponto, sendo designado em conformidade,como, por exemplo, bordadeira de tapetes de Arraiolos.

Carpinteiro. — Constrói, monta e repara estruturas demadeira e equipamentos, utilizando ferramentasmanuais ou mecânicas.

Dourador de ouro fino. — Procede à aplicação defolhas de ouro fino em obras de talha, molduras, mobi-liário e outras superfícies de madeira, que previamenteaparelha com primários específicos; executa acabamen-tos e patinados.

Ebanista. — Fabrica, normalmente com madeiras pre-ciosas, móveis e outros objectos de elevado valor artís-tico, com embutidos, utilizando ferramentas manuais oumecânicas. Possui conhecimentos específicos sobre con-cepção, desenho e execução de móveis e embutidos deelevada qualidade. Por vezes é incumbido de efectuarrestauros.

Encarregado. — Controla e coordena os profissionaiscom actividades afins.

Entalhador. — Escolhe, predominantemente, motivosem madeira em alto ou em baixo-relevo; procede à res-tauração ou conserto de determinadas peças, tais comoimagens e móveis de estilo.

Estofador. — Executa operações de traçar, talhar,coser, enchumaçar, pregar ou grampar na confecção deestofos, arranjos e outras reparações em móveis ousuperfícies a estofar.

Marceneiro. — Fabrica, monta, transforma, folheia erepara móveis de madeira, utilizando manuais e mecâ-nicas.

Mecânico de madeiras. — Opera com máquinas de tra-balhar madeira, designadamente máquinas combinadas,máquinas de orlar, engenhos de furar, garlopas, desen-grossadeiras, plainas, tornos, tupias e outros.

Pintor-decorador. — Executa e restaura decoraçõesem superfícies diversas, servindo-se de tintas, massase outros materiais. Por vezes pinta e restaura mobiliáriosde elevado valor artístico e executa douramentos a ouro.

Pintor de lisos (madeira). — Executa pinturas, dou-ramentos e respectivos restauros em madeira lisa, a quepreviamente aplica adequado tratamento com aparelhode cré e uma lavagem com cola de pelica. Executa astarefas do dourador de madeira quando necessita dedourar.

Pintor de móveis. — Executa todos os trabalhos depintura de móveis, assim como engessar, amassar, pre-parar e lixar; pinta também letras e traços.

Polidor de móveis. — Dá polimento na madeira, trans-mitindo-lhe a tonalidade e brilho desejados.

Serrador de serra de fita. — Regula e manobra umamáquina com uma ou mais serras de fita com ou semalimentador.

Subencarregado. — Auxilia o encarregado e substi-tui-o nas suas faltas e impedimentos.

Trabalhadores metalúrgicos

Bate-chapa. — Procede à execução e reparação depeças em chapa fina, enforma e desempena por mar-telagem.

Batedor de ouro em folha. — Bate ouro em folha, ser-vindo-se de martelos e livros apropriados, a fim de lhediminuir a espessura e aumentar a superfície; funde,vaza e lamina o ouro antes de o bater.

Canalizador (picheleiro). — Procede à montagem,conservação e reparação de tubagens e acessórios decanalizações para fins predominantemente domésticos;procede, quando necessário, à montagem, reparação econservação de caleiras e algerozes.

Cinzelador de metais não preciosos. — Executa traba-lhos em relevo ou lavrados nas chapas de metal nãoprecioso, servindo-se de cinzéis e outras ferramentasmanuais. Trabalha a partir de modelos ou desenhos quelhe são fornecidos ou segundo a própria inspiração.

Encarregado. — Controla e coordena os profissionaisde actividades afins.

Fundidor. — Moldador em caixas. — Executa molda-ções em areia, em cujo interior são vazadas ligas metá-licas em fusão, a fim de obter peças fundidas.

Funileiro-latoeiro. — Fabrica e ou repara artigos dechapa fina, tais como folha-de-flandres, zinco, alumínio,cobre, chapa galvanizada, plástico com aplicaçõesdomésticas e ou industriais.

Serralheiro civil. — Constrói e ou monta e reparaestruturas metálicas, tubos condutores de combustíveis,ar ou vapor, carroçarias de veículos automóveis, andai-mes e similares para edifícios, pontes, navios, caldeiras,cofres e outras obras.

Serralheiro mecânico. — Executa peças, monta, reparae conserva vários tipos de máquinas, motores e outrosconjuntos mecânicos, com excepção dos instrumentosde precisão e das instalações eléctricas. Incluem-se nestacategoria os profissionais que, para aproveitamento de

Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 2, 15/1/1999 64

órgãos mecânicos, procedem à sua desmontagem,nomeadamente de máquinas de veículos automóveisconsiderados sucata.

Subencarregado. — Auxilia o encarregado e substi-tui-o nas suas faltas e impedimentos.

Trabalhadores de panificação

Ajudante de padaria. — Corta, pesa, enrola e tendea massa a panificar, a fim de lhe transmitir as carac-terísticas requeridas, para o que utiliza faca e balançaou máquinas divisoras, pesadoras, enroladoras ou outrascom que trabalha, cuidando da sua limpeza e arrumação,podendo ainda colaborar com o amassador e o forneiro.Pode também ser designado por manipulador ou pani-ficador.

Amassador. — Amassa manualmente ou alimenta,regula e assegura o funcionamento de máquinas uti-lizadas na amassadura da farinha a panificar, sendo res-ponsável pelo bom fabrico do pão e produtos afins;manipula as massas e refresca os iscos nas regiões emque tal sistema de fabrico seja adoptado; substitui oencarregado de fabrico nas suas faltas e impedimentos.

Aprendiz. — Faz a aprendizagem para desempenharas tarefas de amassador ou forneiro.

Encarregado de fabrico. — É o responsável pela aqui-sição de matérias-primas, pelo fabrico em tempo paraa expedição e pela elaboração dos respectivos mapas,competindo-lhe ainda assegurar a boa qualidade do pãoe a disciplina do pessoal de fabrico.

Forneiro. — Alimenta, regula e assegura o funciona-mento do forno destinado a cozer pão e produtos afins,sendo responsável pela boa cozedura do pão, bem comopelo enforcamento e saída.

Trabalhadores de reabilitação e emprego protegido

Arquivista. — Classifica e arquiva as obras recebidasno arquivo; regista as entradas e saídas de livros; elaborafichas dos utentes para envio de obras pelo correio, con-frontando e registando nomes e endereços, em negroe em braille; mantém-se actualizado relativamente àsaída de novas publicações em braille.

Correeiro. — Trabalha em couro, napa, borracha emateriais afins para apoio à ortopedia e próteses.

Encarregado de oficina. — Coordena e dirige os tra-balhos da oficina; ministra formação e aperfeiçoamentoprofissional.

Estereotipador. — Executa as tarefas de moldação,fundição e acabamento de clichés metálicos destinadosa impressão.

Ferramenteiro. — Controla as entradas e saídas dasferramentas ou materiais e procede à sua verificação,conservação e simples reparação; faz requisições denovas ferramentas ou materiais, controla as existênciase recebe e ou entrega ferramentas.

Formador. — Planeia, prepara, desenvolve e avaliasessões de formação de uma área científico-tecnológica

específica, utilizando métodos e técnicas pedagógicasadequados: elabora o programa da área formativa aministrar, definindo os objectivos e os conteúdos pro-gramáticos de acordo com as competências terminaisa atingir; define critérios e selecciona os métodos e téc-nicas pedagógicas a utilizar de acordo com os objectivos,a temática e as características dos formadores; define,prepara e ou elabora meios e suportes didácticos deapoio, tais como áudio-visuais, jogos pedagógicos edocumentação; desenvolve as secções, transmitindo edesenvolvendo conhecimentos; avalia as sessões de for-mação, utilizando técnicas e instrumentos de avaliação,tais como inquéritos, questionários, trabalhos práticose observação. Por vezes elabora, aplica e classifica testesde avaliação.

Pode elaborar ou participar na elaboração de pro-gramas de formação.

Impressor. — Predominantemente assegura o funcio-namento de máquinas de impressão, para impressão embraille.

Monitor. — Planeia, prepara, desenvolve e avalia ses-sões de formação de uma área específica utilizandométodos e técnicas pedagógicas adequados: elabora oprograma da área temática a ministrar definindo osobjectivos e os conteúdos programáticos de acordo comas competências terminais a atingir; define critérios eselecciona os métodos essencialmente demonstrativose as técnicas pedagógicas a utilizar de acordo com osobjectivos, a temática e as características dos formandos;define, prepara e ou elabora meios e suportes didácticosde apoio, tais como documentação, materiais e equi-pamentos, ferramentas, visitas de estudo; desenvolve assessões, transmitindo e desenvolvendo conhecimentosde natureza teórico-prática, demonstrando a execuçãodo gesto profissional e promovendo a respectiva repe-tição e correcção; elabora, aplica e classifica testes deavaliação tais como questionários e inquéritos.

Elabora ou participa na elaboração de programas deformação e ou no processo de selecção de candidatose formandos.

Revisor. — Procede à leitura de provas de texto.

Técnico de braille. — Ensina invisuais a ler e a escreverbraille.

Técnico de reabilitação. — Aplica determinado sis-tema de reabilitação numa área específica de deficientes.

Tradutor. — Traduz para braille textos de naturezadiversa, designadamente técnica e cultural, após leiturados mesmos, para que não haja alteração das ideiasfundamentais do original.

Trabalhadores rodoviários e de postos de abastecimento

Abastecedor. — Fornece carburantes nos postos ebombas abastecedoras, competindo-lhe também cuidardas referidas bombas; presta assistência aos clientes,nomeadamente na verificação do óleo do motor, da águae da pressão dos pneus.

Ajudante de motorista. — Acompanha o motorista,competindo-lhe auxiliá-lo na manutenção do veículo;vigia, indica as manobras; arruma as mercadorias no

Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 2, 15/1/199965

veículo e auxilia na descarga, fazendo no veículo aentrega das mercadorias a quem as carrega e transportapara o local a que se destinam; entrega directamenteao destinatário pequenos volumes de mercadorias compouco peso.

Encarregado. — É o trabalhador que nas garagens,estações de serviço, postos de abastecimento, parquesde estacionamento e estabelecimentos de venda de com-bustíveis, lubrificantes e pneus, representa a entidadepatronal; atende os clientes, cobra e paga facturas;orienta o movimento interno; fiscaliza e auxilia o res-tante pessoal.

Motorista de ligeiros. — Conduz veículos ligeiros, pos-suindo para o efeito carta de condução profissional; zela,sem execução, pela boa conservação e limpeza dos veí-culos; verifica diariamente os níveis de óleo e da águae a pressão dos pneus; zela pela carga que transportae efectua a carga e a descarga.

Motorista de pesados. — Conduz veículos automóveiscom mais de 3500 kg de carga ou mais de nove passageiros,possuindo para o efeito carta de condução profissional;compete-lhe zelar, sem execução, pela boa conservaçãoe limpeza do veículo e pela carga que transporta, orien-tando também a sua carga e descarga; verifica os níveisde óleo e de água.

Trabalhadores dos serviços de diagnóstico e terapêutica

a) Técnicos

Cardiografista. — Executa electrocardiogramas, veto-cardiogramas, fonocardiogramas e outros, utilizandoaparelhos apropriados; prepara o doente para o examee observa durante a sua execução tudo quanto possacontribuir para uma boa interpretação dos traçados.

Dietista. — Elabora regimes alimentares para indiví-duos sãos e doentes; recolhe elementos (condições físi-cas, tipo de trabalho, idade) respeitantes ao indivíduoa quem as dietas se destinam; calcula as percentagensde proteínas, hidratos de carbono e gorduras necessáriasao indivíduo; consulta tabelas sobre valor calórico dosalimentos; procede a inquéritos alimentares, à inspecçãode alimentos e verifica as suas características organo-lépticas. Por vezes fornece indicações quanto à conser-vação e confecção de alimentos.

Electroencefalografista. — Faz electroencefalogramas,utilizando um electroencefalógrafo; prepara o doentepara esse tipo de exame (colocação dos eléctrodos epreparação psicológica do examinado); observa durantea sua execução tudo quanto possa contribuir para umaboa interpretação do traçado.

Fisioterapeuta. — Utiliza, sob prescrição médica, dife-rentes técnicas e métodos, designadamente exercíciosterapêuticos, treino funcional para as actividades da vidadiária, técnicas de facilitação neuromuscular, cinesite-rapia respiratória, drenagem e outros, a fim de evitara incapacidade quanto possível e obter a máxima recu-peração funcional do indivíduo.

Pode utilizar outras técnicas, como sejam a hidro-terapia, as massagens e a electroterapia.

Ortoptista. — Procede ao tratamento reeducativo dosdesequilíbrios motores do globo ocular e das perturbaçõesde visão binocular, utilizando aparelhos apropriados; registaos dados obtidos nos vários exames numa ficha individualde observação; executa tratamento ortóptico de recuperaçãopós-operatória.

Pneumografista. — Executa exames funcionais respi-ratórios (espirometria, mecânica ventilatória, provas far-macodinâmicas, difusão, gasometria arterial e ergome-tria), utilizando aparelhos apropriados; prepara odoente de acordo com o tipo de exame a efectuar; con-trola o desenrolar dos exames, vigiando os aparelhosda função respiratória e a reacção do doente; registae efectua os cálculos dos resultados obtidos.

Preparador de análises clínicas. — Executa análises,depois de ter recebido ou feito colheita de amostrasde produtos biológicos; observa os fenómenos, identi-fica-os e regista-os. Lava e procede à manutenção domaterial específico. Pode ser especializado em aparelhosde alta complexidade técnica, como analisadores auto-máticos, similares e outros.

Radiografista. — Obtém radiografias, utilizando apa-relhos de raios X, para o que prepara o doente, tendoem vista o tipo de exame pretendido; manipula oscomandos do aparelho para regular a duração da expo-sição e a intensidade da penetração da radiação; fazregistos dos trabalhos executados.

Radioterapeuta. — Utiliza aparelhos de radiaçõesionizantes com fins terapêuticos; prepara o doente deacordo com o tipo de tratamento a efectuar; controlao desenrolar dos tratamentos, vigiando aparelhos apro-priados, regista os trabalhos efectuados.

Técnico de análises clínicas. — Procede à colheita detomas para análises; prepara e ensaia reagentes, meiosde cultura e solutos padrão correntes; manipula pesquisae doseia produtos biológicos, executa culturas, técnicase caracterizações hematológicas; escolhe a técnica e oequipamento mais adequado ao trabalho a efectuar; faza testagem das técnicas usadas e a usar, calculando osfactores aferidos da precisão e exactidão dos métodose o respectivo coeficiente de averiguação; observa osdiferentes fenómenos, identifica-os e regista-os con-forme os padrões estabelecidos. É o primeiro respon-sável pelos dados fornecidos de acordo com os estudose determinações que efectua. Pode desenvolver a suaactividade, entre outras, nas áreas de bioquímica, endo-crinologia, genética, hematologia, microbiologia, para-sitologia, hemoterapia e saúde pública.

Técnico de audiometria. — Faz diversos tipos de exa-mes audiométricos, utilizando aparelhagem e técnicasapropriadas; faz a testagem das capacidades auditivasdos doentes e das próteses auditivas; prepara as inser-ções moldadas para o ouvido; treina os doentes por-tadores de aparelhos de próteses auditivas.

Técnico de cardiopneumografia. — Actua no âmbitode cardiologia, angiologia, pneumologia e cirurgia torá-cica; escuta e regista actividades cardiopneumovascu-lares do doente, designadamente, electrocardiogramas,fonomecanogramas, ecocardiogramas e vetocardiogra-mas; actua e colabora na análise, medição e registo de

Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 2, 15/1/1999 66

diversos valores de parâmetro nas áreas do pacing car-díaco, electrofisiologia e hemodinâmica; determina pulsosarteriais e venosos; realiza espirogramas, pneumotaco-gramas, pletasmogramas, provas ergométricas, provasfarmacodinâmicas e gasometria arterial; assegura a pre-paração do doente para os exames e verifica o correctoestado de funcionamento dos aparelhos, colabora naimplementação da técnica (ou técnicas) dentro do ser-viço a que pertença, nomeadamente na organização deorganigramas, montagem e manuseamento de arquivos.

Técnico de locomoção. — Ensina, com vista ao desen-volvimento dos deficientes visuais, técnicas de locomo-ção e orientação na via pública, transportes, etc.

Técnico de neurofisiografia. — Executa os registos deteste da actividade cerebral (electroencefalograma); noâmbito da electroencefalografia executa o traçado e noda electromiolofrafia colabora, preparando o materiale tomando notas dos actos técnicos executados pelomédico durante o exame; elabora fichas individuais dosdoentes, onde lança os dados colhidos dos registosefectuados.

Técnico de ortóptica. — Aplica técnicas para correcçãoe recuperação dos desequilíbrios motores do globo ocu-lar e perturbações de visão binocular (heterofacias,estrabismos e paralisias oculomotoras); desempenhatarefas de perimetria, fazendo campos visuais, tonome-tria e tonografia, bem como exames de adaptometrista,visão de cores, electroculagrafia e fotografia dos olhosa curta distância; elabora fichas individuais de obser-vação, onde regista os dados obtidos nos examesefectuados.

Técnico ortoprotésico. — Executa, segundo prescriçãomédica, próteses e ortóteses; assegura a colocação dosmembros artificiais e outros aparelhos ortopédicos,tendo em vista a correcção de deformações.

Terapeuta da fala. — Elabora, sob prescrição médica,a partir da observação directa do doente e conhecimentodos respectivos antecedentes, o plano terapêutico, con-soante a deficiência da fala diagnosticada pelo médico;reeduca alterações de linguagem, nomeadamente per-turbações de articulação, voz, fluência, atrasos no seudesenvolvimento e perda da capacidade da fala, utili-zando os métodos e técnicas mais apropriados; orientao doente, a família e os professores, tendo em vistacomplementar a acção terapêutica.

Terapeuta ocupacional. — Elabora, sob prescriçãomédica, a partir da observação directa do doente econhecimento dos respectivos antecedentes, o planoterapêutico, consoante a deficiência diagnosticada pelomédico; procede ao tratamento do doente, através daorientação do uso de actividades escolhidas, tais comodomésticas; jardinagem, artesanais, desportivas, artísti-cas e sócio-recreativas, e orienta o doente, a famíliae outros elementos do seu agregado laboral e social.

b) Técnicos auxiliares

Ajudante técnico de análises clínicas. — Executa tra-balhos técnicos simples, nomeadamente análises deurina correntes, preparação de lâminas, de reagentese de meios de cultura simples; observa os fenómenos,

identifica-os e regista-os; efectua colheitas e auxilia nastarefas conducentes às transfusões de sangue.

Ajudante técnico de fisioterapia. — Executa algumastarefas nos domínios de electroterapia e da hidroterapia,designadamente infravermelhos e ultravioletas, corren-tes de alta frequência e correntes galvânicas, banho deremoinho, calor húmido, local ou geral, parafinas,banhos de contraste e outros: coloca o doente nos apa-relhos de mecanoterapia e aplica aerossóis.

Encarregado de câmara escura. — Executa em câmaraescura as tarefas relativas ao tratamento de películasdestinadas à obtenção de radiografias, utilizando pro-dutos químicos adequados; identifica os diferentes exa-mes, preparando-os para relatório; regista os trabalhosexecutados; procede à manutenção do material e cuidados meios automáticos de revelação, caso existam.

Ortopédico. — Assegura a colocação dos membrosartificiais e outros aparelhos ortopédicos, segundo pres-crição médica, tendo em vista a correcção de defor-mações.

Trabalhadores sociais

Agente de educação familiar. — Promove a melhoriada vida familiar, através da consciencialização do sentidoe conteúdo dos papéis familiares e de educação dosfilhos e do ensino de técnicas de simplificação e racio-nalização das tarefas domésticas; procura solucionar osproblemas apresentados ou proporciona no domicílio,mediante a análise das condições reais do lar, os con-selhos adequados à melhoria da vida familiar e domés-tica.

Ajudante familiar domiciliário. — Procede ao acom-panhamento do utente no domicílio; cuida da suahigiene e conforto, sob supervisão do enfermeiro e deacordo com o grau da sua dependência; recolhe roupassujas e distribui roupa lavada, podendo ainda efectuaro respectivo transporte; realiza, no exterior, serviços fun-damentais aos utentes, sempre que necessário; acom-panha-os nas suas deslocações; ministra aos utentes, sobsupervisão do enfermeiro, medicação não injectávelprescrita; informa as instituições de eventuais alteraçõesque se verifiquem na situação global dos utentes; conduz,quando necessário, a viatura da instituição.

Animador cultural. — Organiza, coordena e ou desen-volve actividades de animação e desenvolvimento sócio--cultural junto dos utentes no âmbito dos objectivos dainstituição; acompanha e procura desenvolver o espíritode pertença, cooperação e solidariedade das pessoas,bem como proporcionar o desenvolvimento das suascapacidades de expressão e realização, utilizando paratal métodos pedagógicas e de animação.

Educador social. — Presta ajuda técnica com caráctereducativo e social a grupos, em ordem ao aperfeiçoa-mento das suas condições de vida; realiza e apoia acti-vidades de grupo, de carácter recreativo, para crianças,adolescentes, jovens e idosos.

T é c n i c o d e a c t i v i d a d e s d e t e m p o s l i v r e s(ATL). — Orienta e coordena a actividade dos ajudantesde ocupação. Actua junto de crianças em idade escolar,com vista à sua ocupação durante o tempo deixado livre

Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 2, 15/1/199967

pela escola, proporcionado-lhe ambiente adequado eactividades de carácter educativo; acompanha a evo-lução da criança e estabelece contactos com os pais eprofessores no sentido de obter uma acção educativaintegrada e de despiste de eventuais casos sociais e deproblemas de foro psíquico que careçam de especialatenção e encaminhamento. Em alguns casos conta como apoio de psicólogo.

Técnico auxiliar de serviço social. — Ajuda os utentesem situação de carência social a melhorar as suas con-dições de vida; coadjuva ou organiza actividades decarácter educativo e recreativo para crianças, adoles-centes e jovens, bem como actividades de ocupação detempos livres para idosos; apoia os indivíduos na suaformação social e na obtenção de um maior bem-estar;promove ou apoia cursos e campanhas de educação sani-tária, de formação familiar e outros. Pode também serdesignado por auxiliar social.

Técnico de serviço social. — Estuda e define normasgerais, esquemas e regras de actuação do serviço socialdas instituições; procede à análise de problemas de ser-viço social directamente relacionados com os serviçosdas instituições; assegura e promove a colaboração comos serviços sociais de outras instituições ou entidades;estuda com os indivíduos as soluções possíveis dos seusproblemas (descoberta do equipamento social de quepodem dispor); ajuda os utentes a resolver adequada-mente os seus problemas de adaptação e readaptaçãosocial, fomentando uma decisão responsável.

Outros trabalhadores

Cinema

Arrumador. — Observa os bilhetes e indica os lugaresaos espectadores; distribui programas e prospectos den-tro da sala.

Bilheteiro. — Tem a responsabilidade integral dos ser-viços de bilheteira, assegurando a venda de bilhetes,a elaboração das folhas de bilheteira e os pagamentose recebimentos efectuados na bilheteira.

Projeccionista. — Faz a projecção de filmes.

Encarregados gerais

Encarregado geral. — Controla e coordena directa-mente os encarregados.

Reparação de calçado

Sapateiro. — Repara sapatos usados, substituindo assolas, palmilhas, saltos ou outras peças, que cose, pregae cola, utilizando ferramentas manuais; limpa e engraxao calçado.

Técnicos de desenho

Desenhador-projectista. — Concebe, a partir de umprograma dado, verbal ou escrito, anteprojectos e pro-jectos de um conjunto ou partes de um conjunto, pro-cedendo ao seu estudo, esboço ou desenho e efectuandoos cálculos que, não sendo específicos de engenharia,sejam necessários à sua estruturação e interligação; ela-bora memórias ou notas discriminativas que completemou esclareçam aspectos particulares das peças desenha-

das, com perfeita observância de normas, especificaçõestécnicas e textos legais; colabora na elaboração de cader-nos de encargos.

Outros trabalhadores de saúde

Ajudante de enfermaria. — Desempenha tarefas quenão requeiram conhecimentos específicos de enferma-gem, sob a orientação do enfermeiro; colabora na pres-tação de cuidados de higiene e conforto e de alimentaçãodos utentes; procede ao acompanhamento e transportedos doentes em camas, macas, cadeiras de rodas oua pé, dentro e fora do estabelecimento; assegura o trans-porte de medicamentos e produtos de consumo correntenecessários ao regular funcionamento do serviço; pro-cede à recepção de roupas lavadas e entrega de roupassujas e sua entrega na lavandaria.

Auxiliar de enfermagem. — Presta cuidados simples deenfermagem, sob orientação dos enfermeiros.

Parteira. — Dispensa cuidados a parturientes com ofim de auxiliar no momento do parto e no períodopós-parto.

ANEXO II

Condições específicas

Cobradores

Admissão

Constitui condição de admissão para a profissão decobrador a idade mínima de 18 anos.

Contínuos, guardas e barbeiros

Admissão

Constitui condição de admissão para a profissão deguarda ou guarda rondista a idade mínima de 21 anos.

Carreira

1 — A carreira do trabalhador com a profissão decontínuo, de guarda ou guarda rondista e porteiro desen-volve-se pelas categorias de 2.a e 1.a

2 — Constitui requisito da promoção a prestação decinco anos de bom e efectivo serviço na categoria decontínuo, guarda ou guarda rondista e porteiro de 2.a

Electricistas

Aprendizagem, acesso e carreira

1 — O aprendiz será promovido a ajudante após doisanos de aprendizagem.

2 — O ajudante será promovido a pré-oficial logo quecomplete dois anos naquela profissão.

3 — Será admitido, no mínimo, como pré-oficial otrabalhador diplomado pelas escolas oficiais nos cursosde electricista ou electricista-montador e ainda os diplo-mados com o curso de electricista da Casa Pia de Lisboa,Instituto Técnico Militar dos Pupilos do Exército,2.o grau de torpedeiros e electricistas da Marinha deGuerra Portuguesa, Escola de Marinheiros e Mecânicosda Marinha Mercante Portuguesa e cursos de formação

Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 2, 15/1/1999 68

adequada do extinto Fundo de Desenvolvimento daMão-de-Obra ou do actual Instituto do Emprego e For-mação Profissional.

4 — O pré-oficial será promovido a oficial electricistade 3.a logo que complete dois anos de bom e efectivoserviço naquela profissão.

5 — A carreira do trabalhador com a profissão deoficial electricista desenvolve-se pelas categorias de 3.a,2.a e 1.a

6 — Constitui requisito de promoção a oficial elec-tricista de 2.a a 1.a a prestação de três anos de bome efectivo serviço na categoria imediatamente inferior.

Fogueiros

Admissão

As condições mínimas de admissão para o exercíciode funções inerentes a qualquer das profissões incluídasneste grupo profissional são as constantes do Regula-mento da Profissão de Fogueiro.

Carreira

1 — A carreira do trabalhador com a profissão defogueiro desenvolve-se pelas categorias de 3.a, 2.a e 1.a

2 — Constitui requisito de promoção a fogueiro de2.a ou 1.a a prestação de três anos de bom e efectivoserviço na categoria imediatamente inferior.

Telefonistas

Carreira

1 — A carreira do trabalhador com a profissão detelefonista desenvolve-se pelas categorias de 2.a, 1.a eprincipal.

2 — Constitui requisito da promoção a telefonista de1.a e principal a prestação de cinco anos de bom e efec-tivo serviço na categoria imediatamente inferior.

Trabalhadores administrativos

Admissão

1 — As habilitações mínimas exigíveis para a admis-são de trabalhador com a profissão de correspondenteem línguas estrangeiras, documentalista, escriturário,operador de computador, operador de máquinas auxi-liares, operador de tratamento de texto, recepcionistae secretário são o 9.o ano de escolaridade ou habilitaçõesequivalentes.

2 — As condições de admissão para as profissões decaixa, chefe de escritório, chefe de departamento, chefede secção, escriturário principal, subchefe de secção,guarda-livros e tesoureiro são as seguintes:

a) Idade mínima de 18 anos;b) 9.o ano de escolaridade ou habilitações equi-

valentes.

3 — Constitui condição de admissão para a profissãode contabilista a titularidade de adequado curso deensino superior.

Estágio

1 — O ingresso nas profissões de escriturário, ope-rador de computador, operador de máquinas auxiliarese recepcionista poderá ser precedido de estágio.

2 — O estágio para escriturário terá a duração dedois anos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 — Para os trabalhadores admitidos com idade igualou superior a 21 anos ou que completem 21 anos duranteo estágio, este não poderá exceder um ano.

4 — O estágio para operador de computador terá aduração de um ano.

5 — O estágio para operador de máquinas auxiliarese recepcionista terá a duração de quatro meses.

Acesso e carreiras

1 — Logo que completem o estágio, os estagiáriosingressam na categoria mais baixa prevista na carreirapara que estagiaram.

2 — A carreira do trabalhador com a profissão deescriturário desenvolve-se pelas categorias de terceiro--escriturário, segundo-escriturário e primeiro-escritu-rário.

3 — Constitui requisito de promoção a segundo-es-criturário e primeiro-escriturário a prestação de trêsanos de bom e efectivo serviço na categoria imedia-tamente inferior.

4 — A carreira do trabalhador com a profissão deoperador de computador desenvolve-se pelas categoriasde operador de computador de 1.a e 2.a

5 — Constitui requisito da promoção a operador de1.a a prestação de três anos de bom e efectivo serviçona categoria de operador de computador de 2.a

6 — A carreira do trabalhador com a profissão deoperador de máquinas auxiliares, operador de proces-samento de texto e recepcionista desenvolve-se pelascategorias de 2.a, 1.a e principal.

7 — Constitui requisito de promoção a operador demáquinas auxiliares, operador de processamento detexto e recepcionista de 1.a e principal a prestação decinco anos de bom e efectivo serviço na categoria ime-diatamente inferior.

Trabalhadores da agricultura

Admissão

1 — Constitui condição de admissão para a profissãode feitor a idade mínima de 18 anos.

2 — As condições mínimas de admissão para a pro-fissão de tractorista são:

a) Idade mínima de 18 anos;b) Experiência e habilitações adequadas.

Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 2, 15/1/199969

Trabalhadores do comércio e armazém

Admissão

Constitui condição de admissão para as profissõesde caixa de balcão, caixeiro, chefe de secção, caixei-ro-encarregado, encarregado de armazém, encarregadode sector de armazém e fiel de armazém a idade mínimade 18 anos.

Carreira

1 — A carreira de trabalhador com a profissão defiel de armazém desenvolve-se pelas categorias de fielde armazém de 2.a e 1.a

2 — Constitui requisito da promoção a prestação decinco anos de bom e efectivo serviço na categoria defiel de armazém de 2.a

3 — A carreira do trabalhador com a profissão decaixeiro desenvolve-se pelas categorias de 3.a, 2.a, e 1.a

4 — Constitui requisito de promoção a caixeiro de2.a e 1.a a prestação de três anos de bom e efectivoserviço na categoria imediatamente inferior.

Trabalhadores da construção civil

Aprendizagem e estágio

1 — A aprendizagem para as profissões de carpinteirode limpos, carpinteiro de tosco ou cofragem, estucador,pedreiro e pintor tem a duração de dois anos.

2 — O aprendiz com mais de 18 anos de idade temum período mínimo de aprendizagem de 12 meses.

3 — O aprendiz ascenderá a praticante logo que com-plete a aprendizagem.

4 — O período de tirocínio do praticante é de doisanos.

Acesso e carreira

1 — O praticante ascende à categoria mais baixa decarreira estabelecida para a respectiva profissão logoque complete o tirocínio.

2 — A carreira do trabalhador com a profissão decarpinteiro de limpos, carpinteiro de tosco ou cofragem,estucador, pedreiro e pintor desenvolve-se pelas cate-gorias de 3.a, 2.a e 1.a

3 — Constitui requisito da promoção a carpinteiro delimpos, carpinteiro de tosco ou cofragem, estucador,pedreiro e pintor de 2.a a 1.a a prestação de três anosde bom e efectivo serviço na categoria imediatamenteinferior.

Auxiliar menor

Logo que complete um ano de exercício de funções,o auxiliar menor transitará para aprendiz, salvo se, porter completado 18 anos de idade, tiver transitado paraservente.

Trabalhadores de farmácia

Profissionais de farmácia

Categorias profissionais

1 — As categorias profissionais são as seguintes:

a) Praticante;b) Ajudante de farmácia;c) Ajudante técnico de farmácia.

2 — É praticante o trabalhador durante os primeirosdois anos de prática e até atingir 500 dias de presençaefectiva na farmácia.

3 — É ajudante de farmácia o trabalhador que tenhacompletado dois anos de prática na categoria anterior,com um mínimo de 500 dias de presença efectiva nafarmácia, e o que a lei considerar como tal.

4 — É ajudante técnico de farmácia o trabalhadorque, habilitado com o 9.o ano de escolaridade obrigatóriaou habilitações equivalentes, tenha completado três anosde prática na categoria anterior, com um mínimo de750 dias de presença efectiva com bom aproveitamento.

Registo de prática

1 — A entidade patronal é obrigada a enviar aos com-petentes serviços do Ministério da Saúde, para registo,em Janeiro de cada ano, os documentos comprovativosdo tempo de prática adquirida pelos trabalhadores aoseu serviço.

2 — O registo cessa após o trabalhador ter atingidoa categoria de ajudante técnico.

3 — A entidade patronal que não der cumprimentoem devido tempo ao determinado no n.o 1 fica sujeitaao pagamento a favor do trabalhador de um quantitativoigual ao dobro da diferença entre a retribuição entre-tanto auferida e aquela a que o trabalhador tem direito.

4 — O previsto no número anterior considera-se semprejuízo de quaisquer multas administrativas a que nocaso houver lugar.

Admissão

1 — Só poderão ser admitidos na farmácia os tra-balhadores que satisfizerem as seguintes condições:

a) Na categoria de praticante, possuir como habi-litações mínimas o 2.o ciclo do ensino básicoou equivalente;

b) Nas categorias de ajudante e ajudante técnico,possuir carteira profissional ou documento com-provativo de que a requereu, passados pela enti-dade competente no prazo de 30 dias a contardo dia da admissão.

2 — Nenhum trabalhador pode continuar ao serviçoda farmácia se, findos 30 dias após a admissão, nãotiver feito prova de que se encontra nas condições pre-vistas no número anterior.

Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 2, 15/1/1999 70

Trabalhadores com funções de chefia dos serviços gerais

Admissão

1 — As condições de admissão para chefe dos serviçosgerais são as seguintes:

a) Idade não inferior a 21 anos;b) 9.o ano de escolaridade obrigatória ou habili-

tações equivalentes;c) Experiência e habilitações profissionais ade-

quadas.

2 — As condições de admissão para encarregado,encarregado geral, encarregado de sector e encarregadode serviços gerais são as seguintes:

a) Idade não inferior a 21 anos;b) Experiência e habilitações profissionais ade-

quadas.

Trabalhadores com funções pedagógicas

Admissão

1 — Constitui condição de admissão para as profis-sões de professor e educador de infância a titularidadedas habilitações legalmente exigidas.

2 — Constitui condição de admissão para a profissãode auxiliar de educação a titularidade do diploma parao exercício da profissão.

3 — As habilitações mínimas exigíveis para a admis-são de trabalhador com a profissão de prefeito são o9.o ano de escolaridade ou habilitações equivalentes.

Contagem de tempo de serviço

Para efeitos de progressão dos professores nos váriosníveis de remuneração previstos no anexo IV, conta-secomo tempo de serviço não apenas o tempo de serviçoprestado no mesmo estabelecimento de ensino perten-centes à mesma entidade patronal, mas também o ser-viço prestado noutros estabelecimentos de ensino par-ticular ou público, desde que devidamente comprovadoe classificado e que a tal não se oponham quaisquerdisposições legais.

Trabalhadores gráficos

Aprendizagem e tirocínio

1 — A aprendizagem para as profissões de compositormanual, compositor mecânico (linotipista), costureirode encadernação, dourador, encadernador, encaderna-dor-dourador, fotocompositor, fotógrafo, fundidormonotipista, impressor (flexografia), impressor tipográ-fico, montador, operador manual, operador de máquinas(de encadernação ou de acabamentos), perfurador defotocomposição, restaurador de folhas, teclista, teclistamonotipista e transportador tem a duração de três anos.

2 — O aprendiz ascenderá a praticante logo que com-plete a aprendizagem.

3 — O período do tirocínio é de quatro anos.

Acesso e carreira

1 — O praticante ascende à categoria mais baixa esta-belecida para a respectiva profissão logo que completeo tirocínio.

2 — A carreira do trabalhador com a profissão decompositor manual, compositor mecânico (linotipista),costureiro de encadernação, dourador, encadernador,encadernador-dourador, fotocompositor, fotógrafo, fun-didor monotipista, impressor (flexografia), impressor(litografia), impressor tipográfico, montador, operadormanual, operador de máquinas (de encadernação oude acabamentos), perfurador de fotocomposição, res-taurador de folhas, teclista, teclista monotipista e trans-portador desenvolve-se pelas categorias de 3.a, 2.a e 1.a

3 — Constitui requisito de promoção a compositormanual, compositor mecânico (linotipista), costureirode encadernação, dourador, encadernador, encaderna-dor-dourador, fotocompositor, fotógrafo, fundidormonotipista, impressor (flexografia), impressor (litogra-fia), impressor tipográfico, montador, operador manual,operador de máquinas (de encadernação ou de acaba-mentos), perfurador de fotocomposição, restaurador defolhas, teclista, teclista monotipista e transportador de2.a e 1.a a prestação de três anos de bom e efectivoserviço na categoria imediatamente inferior.

Trabalhadores de hotelaria

Admissão

As condições mínimas de admissão para o exercíciode funções inerentes a qualquer das profissões incluídano grupo profissional dos trabalhadores de hotelaria sãoas seguintes:

a) Robustez física suficiente para o exercício daactividade, a comprovar pelo boletim de sani-dade, quando exigida por lei;

b) Titularidade de carteira profissional, quandoobrigatória para a respectiva profissão.

Aprendizagem

1 — Os trabalhadores admitidos com menos de 18anos de idade terão um período de aprendizagem nuncainferior a 12 meses.

2 — A aprendizagem para as profissões de cozinheiro,despenseiro e pasteleiro terá a duração de dois anos,independentemente da idade de admissão.

3 — A aprendizagem para as profissões de empregadode balcão, empregado de mesa e empregado de refei-tório, quando a admissão ocorra depois dos 18 anos,tem a duração de um ano.

4 — A aprendizagem para as profissões de empregadode quartos/camaratas/enfermarias e empregado de refei-tório, quando a admissão ocorra depois dos 18 anos,tem a duração de seis meses.

5 — O aprendiz ascenderá a estágio logo que com-plete a aprendizagem.

Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 2, 15/1/199971

Estágio

1 — O estágio para cozinheiro e pasteleiro terá aduração de quatro anos, subdividido em períodos iguais.

2 — O estágio para despenseiro, empregado de bal-cão, empregado de mesa e empregado de refeitório tema duração de 12 meses.

3 — O estágio para a profissão de empregado de quar-tos/camaratas/enfermarias tem a duração de seis meses.

Acesso e carreira

1 — O estagiário ingressa na profissão logo que com-plete o período de estágio.

2 — O estagiário para cozinheiro e pasteleiro ascendeà categoria mais baixa estabelecida para as respectivasprofissões.

3 — As carreiras dos trabalhadores com a profissãode cozinheiro e pasteleiro desenvolvem-se pelas cate-gorias de 3.a, 2.a e 1.a

4 — Constitui requisito da promoção a cozinheiro epasteleiro de 2.a e 1.a a prestação de cinco anos debom e efectivo serviço na categoria imediatamenteinferior.

Trabalhadores de lavandaria e roupas

Aprendizagem

1 — Os trabalhadores admitidos com menos de 18anos de idade têm um período de aprendizagem nuncainferior a 12 meses.

2 — A aprendizagem para a profissão de costu-reiro/alfaiate tem a duração de dois anos, independen-temente da idade de admissão.

3 — A aprendizagem para as profissões de engoma-dor, lavadeiro e roupeiro, quando a admissão ocorradepois dos 18 anos, tem a duração de um ano.

4 — O aprendiz ascenderá a estagiário logo que com-plete a aprendizagem.

Estágio

1 — O estágio para a profissão de costureiro/alfaiatetem a duração de 12 meses.

2 — O estagiário para a profissão de engomador, lava-deiro e roupeiro tem a duração de seis meses.

3 — O estagiário ingressa na profissão logo que com-plete o período de estágio.

Trabalhadores de madeiras, mobiliário e decoração

Aprendizagem e tirocínio

1 — A aprendizagem para as profissões de bordadeira(tapeçarias), carpinteiro, dourador, dourador de ourofino, ebanista, entalhador, estofador, marceneiro, mecâ-nico de madeiras, pintor-decorador, pintor de lisos(madeira), pintor de móveis, polidor de móveis, pre-parador de lâminas e ferramentas e serrador de serra(fita) tem a duração de dois anos.

2 — O aprendiz com mais de 18 anos de idade temum período mínimo de aprendizagem de 12 meses.

3 — O aprendiz ascenderá a praticante logo que com-plete a aprendizagem.

4 — O período de tirocínio do praticante é de doisanos.

Acesso e carreira

1 — O praticante ascende à categoria mais baixa esta-belecida para a respectiva profissão logo que completeo tirocínio.

2 — A carreira do trabalhador com a profissão debordadeira (tapeçarias), carpinteiro, dourador, doura-dor de ouro fino, ebanista, entalhador, estofador, mar-ceneiro, mecânico de madeiras, pintor-decorador, pintorde lisos (madeira), pintor de móveis, polidor de móveis,preparador de lâminas e ferramentas e serrador de serra(fita) desenvolve-se pelas categorias de 3.a, 2.a e 1.a

3 — Constitui requisito da promoção a bordadeira(tapeçarias), carpinteiro, dourador, dourador de ourofino, ebanista, entalhador, estofador, marceneiro, mecâ-nico de madeiras, pintor-decorador, pintor de lisos(madeira), pintor de móveis, polidor de móveis, pre-parador de lâminas e ferramentas e serrador de serra(fita) de 2.a a 1.a a prestação de três anos de bom eefectivo serviço na categoria imediatamente inferior.

Trabalhadores metalúrgicos

Aprendizagem e tirocínio

1 — A aprendizagem para as profissões de bate-cha-pas, batedor de ouro em folha, canalizador (picheleiro),cinzelador de metais não preciosos, fundidor-moldadorem caixas, funileiro-latoeiro, serralheiro civil e serra-lheiro mecânico tem a duração de dois anos.

2 — O aprendiz com mais de 18 anos de idade temum período mínimo de aprendizagem de 12 meses.

3 — O aprendiz ascenderá a praticante logo que com-plete a aprendizagem.

4 — O período de tirocínio do praticante é de doisanos.

Acesso e carreira

1 — O praticante ascende à categoria mais baixa esta-belecida para a respectiva profissão logo que completeo tirocínio.

2 — A carreira do trabalhador com a profissão debate-chapas, batedor de ouro em folha, canalizador(picheleiro), cinzelador de metais não preciosos, fun-didor-moldador em caixas, funileiro-latoeiro, serralheirocivil e serralheiro mecânico desenvolve-se pelas cate-gorias de 3.a, 2.a e 1.a

3 — Constitui requisito da promoção a bate-chapas,batedor de ouro em folha, canalizador (picheleiro), cin-zelador de metais não preciosos, fundidor-moldador emcaixas, funileiro-latoeiro, serralheiro civil e serralheiromecânico de 2.a a 1.a a prestação de três anos de bome efectivo serviço na categoria imediatamente inferior.

Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 2, 15/1/1999 72

Trabalhadores de panificação

Admissão

Constitui condição de admissão para os trabalhadoresde panificação a titularidade do boletim de sanidade,bem como da carteira profissional, nos casos em queestes constituam título obrigatório para o exercício daprofissão.

Aprendizagem

1 — A aprendizagem tem a duração de dois anos.

2 — O aprendiz ascenderá a ajudante de padaria logoque complete o período de aprendizagem.

3 — O aprendiz com mais de 18 anos de idade ascen-derá a ajudante desde que permaneça um mínimo de12 meses como aprendiz.

Trabalhadores de reabilitação e emprego protegido

Admissão

1 — As condições de admissão para as profissões decorreeiro, ferramenteiro e impressor são as seguintes:

a) Idade não inferior a 18 anos;b) Experiência profissional adequada.

2 — As condições de admissão para as profissões dearquivista, encarregado de oficina, esteriotipador, moni-tor, revisor, técnico de braille, técnico de reabilitaçãoe tradutor são as seguintes:

a) Idade não inferior a 18 anos;b) Habilitações profissionais adequadas.

3 — Constitui condição de admissão para a profissãode formador a titularidade das habilitações legalmenteexigidas.

4 — A carreira do trabalhador com a profissão deesteriotipador, revisor e tradutor, desenvolve-se pelascategorias de 2.a, 1.a e principal.

5 — Constitui requisito da promoção a esteriotipador,revisor e tradutor de 1.a e principal a prestação de cincoanos de bom e efectivo serviço na categoria imedia-tamente inferior.

6 — A carreira do trabalhador com a profissão demonitor desenvolve-se pelas categorias de monitor de2.a, monitor de 1.a e monitor principal.

7 — Constitui requisito da promoção a monitor de1.a a prestação de três anos de bom e efectivo serviço.

8 — Constituem requisitos de promoção a monitorprincipal a prestação de cinco anos de bom e efectivoserviço e a titularidade de curso profissional específicona área que lecciona.

Trabalhadores rodoviários e de postos de abastecimento

Admissão

1 — As condições de admissão para o exercício dasfunções inerentes às profissões de motoristas de ligeirose de pesados são as exigidas por lei.

2 — Constitui condição de admissão para a profissãode abastecedor, ajudante de motorista e encarregadoa idade mínima de 18 anos.

Carreira

1 — A carreira do trabalhador com as profissões demotorista de ligeiros e de motorista de pesados desen-volve-se pelas categorias de 2.a e 1.a

2 — Constitui requisito de promoção a prestação decinco anos de bom e efectivo serviço na categoria demotorista de 2.a

Trabalhadores dos serviços de diagnóstico e terapêutica

a) Técnicos

Admissão

Constitui condição de admissão para a profissão detécnico de diagnóstico e terapêutica a titularidade dashabilitações legalmente exigidas.

Carreira

1 — A carreira do trabalhador com a profissãoincluída no grupo profissional dos técnicos dos serviçosde diagnóstico e terapêutica desenvolve-se pelas cate-gorias de 2.a, 1.a e principal.

2 — Constitui requisito da promoção a técnico dosserviços de diagnóstico e terapêutica de 1.a e principala prestação de três anos de bom e efectivo serviço nacategoria imediatamente inferior.

b) Técnicos auxiliares

As condições de admissão para o exercício de funçõesinerentes a qualquer das profissões incluídas no grupoprofissional dos técnicos auxiliares dos serviços de diag-nóstico e terapêutica são as seguintes:

a) Idade não inferior a 18 anos;b) Habilitações profissionais adequadas.

Trabalhadores sociais

1 — Constitui condição de admissão para o exercíciode funções inerentes a técnico de serviço social a titu-laridade de licenciatura oficialmente reconhecida.

2 — Constituem condições de admissão para a pro-fissão de animador cultural:

a) 12.o ano de escolaridade ou habilitações equi-valentes;

b) Formação profissional específica.

Carreira

1 — A carreira do trabalhador com a profissão detécnico de serviço social desenvolve-se pelas categoriasde 3.a, 2.a e 1.a

2 — Constitui requisito da promoção a técnico de ser-viço social de 2.a a 1.a a prestação de três anos de bome efectivo serviço na categoria imediatamente inferior.

3 — A carreira do trabalhador com a profissão deagente familiar, educador social, e técnico auxiliar deserviço social desenvolve-se pelas categorias de 2.a e 1.a

Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 2, 15/1/199973

4 — Constitui requisito da promoção a prestação decinco anos de bom e efectivo serviço na categoria deagente de educação familiar, educador social e técnicoauxiliar de serviço social de 2.a

Outros trabalhadores

Cinema

Admissão

1 — As condições de admissão para a profissão deprojeccionista são as seguintes:

a) Idade não inferior a 18 anos;b) Habilitações profissionais adequadas.

2 — Constitui condição de admissão para a profissãode bilheteiro a idade mínima de 18 anos.

Encarregados gerais

Admissão

As condições de admissão para a profissão de encar-regado geral são as seguintes:

a) Idade não inferior a 21 anos;b) Habilitações profissionais adequadas.

ANEXO III

Enquadramento das profissões em níveis de qualificação

1 — Quadros superiores

Arquitecto.Conservador de museu.Consultor jurídico.Contabilista.Director de serviços.Director de serviços clínicos.Director técnico (farmácia).Enfermeiro.Enfermeiro-chefe.Enfermeiro especialista.Engenheiro técnico agrário.Engenheiro técnico (construção civil).Engenheiro técnico (electromecânica).Enfermeiro-supervisor.Engenheiro agrónomo.Engenheiro civil.Engenheiro electrotécnico.Engenheiro silvicultor.Farmacêutico.Formador.Médico.Médico especialista.Professor.Psicólogo.Secretário-geral.Sociólogo.Técnico de serviço social.Técnico superior de laboratório.Veterinário.

2 — Quadros médios

2.1 — Técnicos administrativos

Tesoureiro.

2.2 — Técnicos de produção e outros

Cardiografista.Educador de infância.Electroencefalografista.Fisioterapeuta.Ortoptista.Pneumografista.Radiografista.Radioterapeuta.Técnico de análises clínicas.Técnico de audiometria.Técnico de braille.Técnico de cardiopneumografia.Técnico de locomoção.Técnico de neurofisiografia.Técnico de ortóptica.Técnico de reabilitação.Técnico ortoprotésico.Terapeuta da fala.Terapeuta ocupacional.

3 — Encarregados, contramestres, mestres e chefes de equipa

Caixeiro-encarregado.Cozinheiro-chefe.Encarregado de armazém.Encarregado de exploração ou feitor.Encarregado de fabrico.Encarregado de obras.Encarregado de oficina.Encarregado de parque de campismo.Encarregado de refeitório (hotelaria).Encarregado de sector (serviços gerais).Encarregado de serviços gerais (serviços gerais).Encarregado electricista.Encarregado fiscal.Encarregado geral.Encarregado geral (serviços gerais).Encarregado (madeiras).Encarregado (metalúrgicos).Encarregado (rodoviários).Encarregado (serviços gerais).Fogueiro-encarregado.

4 — Profissionais altamente qualificados

4.1 — Administrativos, comércio e outros

Agente de educação familiar.Ajudante técnico de farmácia.Animador cultural.Correspondente em línguas estrangeiras.Dietista.Documentalista.Educador social.Educador de infância com diploma.Encarregado fiscal.Enfermeiro sem curso de promoção.Escriturário principal/subchefe de secção.Monitor.Preparador de análises clínicas.Professor com magistério.Revisor.Secretário.Técnico auxiliar de serviço social.Técnico de actividades de tempos livres (ATL).Tradutor.

Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 2, 15/1/1999 74

4.2 — Produção

Cinzelador de metais não preciosos.Desenhador-projectista.Dourador.Dourador de ouro fino.Ebanista.Entalhador.Esteriotipador.Fotógrafo (gráficos).Impressor (litografia).Pintor-decorador.Pintor de lisos (madeiras).

5 — Profissionais qualificados

5.1 — Administrativos

Arquivista.Caixa.Escriturário.Esteno-dactilógrafo.Operador de computador.

5.2 — Comércio

Caixeiro.

5.3 — Produção

Amassador.Bate-chapas.Batedor de ouro em folha.Bordadeira (picheleiro).Carpinteiro.Carpinteiro de limpos.Carpinteiro de tosco ou cofragens.Compositor manual.Compositor mecânico (linotipista).Encadernador.Encadernador-douradorEstofador.Estucador.Ferramenteiro.Fogueiro.Forneiro.Fotocompositor.Fundidor-moldador em caixas.Fundidor monotipista.Funileiro-latoeiro.Impressor (braille).Impressor (flexografia).Impressor tipográfico.Marceneiro.Mecânico de madeiras.Montador.Oficial (electricista).Pedreiro.Perfurador de fotocomposição.Pintor.Pintor de móveis.Polidor de móveis.Serrador de serra de fita.Serralheiro civil.Serralheiro mecânico.Teclista.Teclista monotipista.Transportador.

5.4 — Outros

Ajudante de farmácia.Ajudante de feitor.Ajudante técnico de análises clínicas.Ajudante técnico de fisioterapia.Auxiliar de educação.Auxiliar de enfermagem.Barbeiro-cabeleireiro.Cabeleireiro.Chefe de compras/ecónomo.Correeiro.Cozinheiro.Despenseiro.Encarregado de câmara escura.Enfermeiro (sem curso de promoção).Fiel de armazém.Motorista de ligeiros.Motorista de pesados.Operador de máquinas agrícolas.Ortopédico.Parteira (curso de partos).Pasteleiro.Prefeito.Tractorista.

6 — Profissionais semiqualificados (especializados)

6.1 — Administrativos, comércio e outros

Abastecedor.Ajudante de acção educativa.Ajudante de cozinheiro.Ajudante de enfermaria.Ajudante de estabelecimento de apoio a crianças defi-

cientes.Ajudante de lar e centro de dia.Ajudante de motorista.Ajudante de ocupação.Ajudante familiar/domiciliário.Auxiliar de acção médica.Auxiliar de laboratório.Barbeiro.Bilheteiro.Caixa de balcão.Capataz (agrícolas).Caseiro.Empregado de armazém.Empregado de balcão.Empregado de mesa.Empregado de quartos/camaratas/enfermarias.Empregado de refeitório.Jardineiro.Operador de máquinas auxiliares.Operador de tratamento de texto.Maqueiro.Projeccionista.Sapateiro.Telefonista.Tratador ou guardador de gado.

6.2 — Produção

Ajudante de padaria.Capataz (construção civil).Chegador ou ajudante de fogueiro.Costureiro de encadernação.

Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 2, 15/1/199975

Operador de máquinas (encadernação e acabamentos).Operador manual (encadernação e acabamentos).Preparador de lâminas e ferramentas.

7 — Profissionais não qualificados (indiferenciados)

7.1 — Administrativos, comércio e outros

Arrumador.Auxiliar menor.Contínuo.Engomador.Guarda de propriedades ou florestal.Guarda ou guarda-rondista.Hortelão ou trabalhador agrícola.Lavadeiro.Paquete.Porteiro.Roupeiro.Trabalhador agrícola.Trabalhador auxiliar (serviços gerais).

7.2 — Produção

Servente (construção civil).

A — Praticantes e aprendizes

Ajudante de electricista.Aprendiz.Aspirante.Estagiário.Praticante.Pré-oficial (electricista).

Profissões integráveis em dois níveis

1 — Quadros superiores/quadros médios — técnicosadministrativos

Chefe de departamento (chefe de serviços, chefe deescritório e chefe de divisão) (a).

2.1/3 — Quadros médios — técnicos da produçãoe outros/encarregados

Chefe de serviços gerais (a).

2.1/4.1 — Quadro médios — técnicos administrativos/profissionaisaltamente qualificados — administrativos, comércio e outros

Guarda-livros (a).

3/5.2 — Encarregados/profissionais qualificados — comércio

Caixeiro/chefe de secção.

3/5.3 — Encarregados/profissionais qualificados — produção

Chefe de equipa/oficial principal (electricistas).Subencarregado (madeiras) e subencarregado (meta-

lúrgicos).

3/5.4 — Encarregados/profissionais qualificados — outros

Encarregado do sector de armazém.

5.1/6.1 — Profissionais qualificados — administrativos/profissionais semiqualificados — administrativos, comércio

e outros

Cobrador.Recepcionista.

5.4/6.1 — Profissionais qualificados — outros/profissionaissemiqualificados — administrativos, comércio e outros

Costureira/alfaiate.

5.3/6.2 — Profissionais qualificados — produção/profissionaissemiqualificados — produção

Restaurador de folhas.

(a) Profissão integrável em dois níveis de qualificação, consoantea dimensão do serviço ou secção chefiada e inerente grau deresponsabilidade.

ANEXO IV

Enquadramento das profissões e categoriasem níveis de remuneração

A — Trabalhadores não docentes

Nível I

Director de serviços.Director de serviços clínicos.Secretário-geral.

Nível II

Chefe de divisão.

Nível III

Director técnico (FARM).Médico especialista.

Nível IV

Arquitecto.Conservador de museu.Consultor jurídico.Enfermeiro-supervisor.Engenheiro agrónomo.Engenheiro civil.Engenheiro electrotécnico.Engenheiro silvicultor.Farmacêutico.Formador.Médico (clínica geral).Psicólogo.Sociólogo.Técnico de serviço social de 1.aTécnico superior de laboratório.Veterinário.

Nível V

Enfermeiro-chefe.Técnico de serviço social de 2.a

Nível VI

Contabilista/técnico oficial de contas.Enfermeiro especialista.Técnico de serviço social de 3.a

Nível VII

Cardiografista principal.Chefe de departamento.Chefe de escritório.Chefe de serviços.Dietista principal.

Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 2, 15/1/1999 76

Electroencefalografista principal.Enfermeiro com cinco ou mais anos de bom e efectivo

serviço.Engenheiro técnico agrário.Engenheiro técnico (construção civil).Engenheiro técnico (electromecânico).Fisioterapeuta principal.Ortoptista principal.Pneumografista principal.Preparador de análises clínicas principal.Radiografista principal.Radioterapeuta principal.Técnico de análises clínicas principal.Técnico de audiometria principal.Técnico de cardiopneumografia principal.Técnico de locomoção principal.Técnico de neurofisiografia principal.Técnico ortoprotésico principal.Técnico de ortóptica principal.Terapeuta da fala principal.Terapeuta ocupacional principal.Tesoureiro.

Nível VIII

Agente de educação familiar de 1.aAjudante técnico de farmácia.Cardiografista de 1.aChefe de secção (ADM).Chefe de serviços gerais.Desenhador-projectista.Dietista de 1.aEducador social de 1.aElectroencefalografista de 1.aEncarregado geral.Enfermeiro.Fisioterapeuta de 1.aGuarda-livros.Ortoptista de 1.aPneumografista de 1.aPreparador de análises clínicas de 1.aRadiografista de 1.aRadioterapeuta de 1.aTécnico de actividades de tempos livres.Técnico de análises clínicas de 1.aTécnico de audiometria de 1.aTécnico de cardiopneumografia de 1.aTécnico de locomoção de 1.aTécnico de neurofisiografia de 1.aTécnico ortoprotésico de 1.aTécnico de ortóptica de 1.aTerapeuta da fala de 1.aTerapeuta ocupacional de 1.a

Nível IX

Agente de educação familiar de 2.aAnimador cultural.Caixeiro-encarregado.Cardiografista de 2.aDietista de 2.aEducador social de 2.aElectroencefalografista de 2.aEncarregado (EL).Encarregado (MAD).Encarregado (MET).Encarregado de armazém.

Encarregado de exploração ou feitor.Encarregado de fabrico.Encarregado de obras.Encarregado de oficina.Fisioterapeuta de 2.aFogueiro-encarregado.Monitor principal.Ortoptista de 2.aPneumografista de 2.aPreparador de análises clínicas de 2.aRadiografista de 2.aRadioterapeuta de 2.aTécnico de análises clínicas de 2.aTécnico de audiometria de 2.aTécnico auxiliar de serviço social de 1.aTécnico de cardiopneumografia de 2.aTécnico de locomoção de 2.aTécnico de neurofisiografia de 2.aTerapeuta da fala de 2.aTerapeuta ocupacional de 2.aTécnico ortoprotésico de 2.aTécnico de ortóptica de 2.a

Nível X

Caixeiro-chefe de secção.Cinzelador de metais não preciosos de 1.aChefe de equipa/oficial principal (EL).Correspondente em línguas estrangeiras.Cozinheiro-chefe.Documentalista.Dourador de ouro fino de 1.aEbanista de 1.aEncarregado fiscal.Encarregado de sector de armazém.Encarregado de serviços gerais.Entalhador de 1.aEscriturário principal/subchefe de secção.Esteriotipador principal.Fotógrafo de 1.aImpressor (litografia) de 1.aMonitor de 1.aPintor-decorador de 1.aPintor de lisos (madeira) de 1.aRevisor principal.Secretário.Subencarregado (MAD).Subencarregado (MET).Técnico auxiliar de serviço social de 2.aTécnico de braille.Técnico de reabilitação.Tradutor principal.

Nível XI

Ajudante de farmácia do 3.o ano.Ajudante técnico de análises clínicas.Ajudante técnico de fisioterapia.Chefe de compras/ecónomo.Cinzelador de metais não preciosos de 2.aDourador de 1.aDourador de ouro fino de 2.aEbanista de 2.aEncarregado de câmara escura.Encarregado geral (serviços gerais).Encarregado de refeitório.

Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 2, 15/1/199977

Enfermeiro sem curso de promoção.Entalhador de 2.aEsteriotipador de 1.aFotógrafo de 2.aImpressor (litografia) de 2.aMonitor de 2.aOrtopédico.Parteira.Pintor-decorador de 2.aPintor de lisos (madeira) de 2.aRevisor de 1.aTradutor de 1.a

Nível XII

Ajudante de farmácia do 2.o ano.Ajudante de feitor.Arquivista.Auxiliar de educação com 11 ou mais anos de bom e

efectivo serviço.Auxiliar de enfermagem.Barbeiro-cabeleireiro.Bate chapas de 1.aBatedor de ouro em folha de 1.aBordadeira (tapeçarias) de 1.aCabeleireiro.Caixa.Caixeiro de 1.aCanalizador (picheleiro) de 1.aCarpinteiro de limpos de 1.aCarpinteiro de tosco ou cofragem de 1.aCinzelador de metais não preciosos de 3.aCompositor manual de 1.aCompositor mecânico (linotipista) de 1.aCozinheiro de 1.aDespenseiro.Dourador de 2.aDourador de ouro fino de 3.aEbanista de 3.aElectricista (oficial) de 1.aEncadernador de 1.aEncadernador-dourador de 1.aEncarregado (ROD).Encarregado (serviços gerais).Encarregado de parque de campismo.Encarregado de sector (serviços gerais).Entalhador de 3.aEscriturário de 1.aEsteriotipador de 2.aEstofador de 1.aEstucador de 1.aFiel de armazém de 1.aFogueiro de 1.aFotocompositor de 1.aFotógrafo de 3.aFundidor-moldador em caixas de 1.aFundidor monotipista de 1.aFunileiro-latoeiro de 1.aImpressor (flexografia) de 1.aImpressor (litografia) de 3.aImpressor de braille.Impressor tipográfico de 1.aMarceneiro de 1.aMecânico de madeiras de 1.aMontador de 1.aMotorista de pesados de 1.a

Operador de computador de 1.aPasteleiro de 1.aPedreiro/trolha de 1.aPerfurador de fotocomposição de 1.aPintor de 1.aPintor-decorador de 3.aPintor de lisos (madeira) de 3.aPintor de móveis de 1.aPolidor de móveis de 1.aPreparador de lâminas e ferramentas de 1.aRevisor de 2.aSerrador de serra de fita de 1.aSerralheiro civil de 1.aSerralheiro mecânico de 1.aTeclista de 1.aTeclista monotipista de 1.aTradutor de 2.aTransportador de 1.a

Nivel XIII

Ajudante de farmácia do 1.o ano.Ajudante familiar/domiciliário.Amassador.Auxiliar de educação com cinco anos de bom e efectivo

serviço.Bate-chapas de 2.aBatedor de ouro em folha de 2.aBordadeira (tapeçarias) de 2.aCaixeiro de 2.aCanalizador (picheleiro) de 2.aCarpinteiro de 2.aCarpinteiro de limpos de 2.aCarpinteiro de tosco ou cofragem de 2.aCobrador.Compositor manual de 2.aCompositor mecânico (linotipista) de 2.aCorreeiro.Cozinheiro de 2.aDourador de 3.aElectricista (oficial) de 2.aEncadernador de 2.aEncadernador-dourador de 2.aEscriturário de 2.aEstofador de 2.aEstucador de 2.aFerramenteiro.Fiel de armazém de 2.aFogueiro de 2.aForneiro.Fotocompositor de 2.aFundidor-moldador em caixas de 2.aFundidor monotipista de 2.aFunileiro-latoeiro de 2.aImpressor (flexografia) de 2.aImpressor tipográfico de 2.aMarceneiro de 2.aMecânico de madeiras de 2.aMontador de 2.aMotorista de ligeiros de 1.aMotorista de pesados de 2.aOperador de computadores de 2.aOperador de máquinas auxiliares principal.Pasteleiro de 2.aPedreiro/trolha de 2.a

Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 2, 15/1/1999 78

Perfurador de fotocomposição de 2.aPintor de 2.aPintor de móveis de 2.aPolidor de móveis de 2.aPreparador de lâminas e ferramentas de 2.aSerrador de serra de fita de 2.aSerralheiro civil de 2.aSerralheiro mecânico de 2.aTeclista de 2.aTeclista monotipista de 2.aTractorista.Transportador de 2.a

Nível XIV

Auxiliar de educação.Bate-chapas de 3.aBatedor de ouro em folhas de 3.aBordadeira (tapeçarias) de 3.aCaixa de balcão.Caixeiro.Canalizador (picheleiro) de 3.aCapataz (CC).Carpinteiro de 3.aCarpinteiro de limpos de 3.aCarpinteiro de tosco ou cofragem de 3.aCompositor manual de 3.aCompositor mecânico (linotipista) de 3.aCostureiro de encadernação de 1.aCozinheiro de 3.aOperador de processamento de texto principal.Electricista (oficial) de 3.aEmpregado de armazém.Encadernador-dourador de 3.aEscriturário de 3.aEstofador de 3.aEstucador de 3.aFogueiro de 3.aFotocompositor de 3.aFundidor-moldador em caixas de 3.aFundidor monotipista de 3.aFunileiro-latoeiro de 3.aImpressor (flexografia) de 3.aImpressor tipográfico de 3.aMarceneiro de 3.aMecânico de madeiras de 3.aMontador de 3.aMotorista de ligeiros de 2.aOperador de máquinas agrícolas.Operador de máquinas auxiliares de 1.aOperador de máquinas (de encadernação ou de aca-

bamentos) de 1.aOperador manual de 1.aPasteleiro de 3.aPedreiro/trolha de 3.aPerfurador de fotocomposição de 3.aPintor de 3.aPintor de móveis de 3.aPolidor de móveis de 3.aPrefeito.Preparador de lâminas e ferramentas de 3.aProjeccionista.Recepcionista principal.Restaurador de folhas de 1.aSerrador de serra de fita de 3.a

Serralheiro civil de 3.aSerralheiro mecânico de 3.aTeclista de 3.aTeclista monotipista de 3.aTelefonista principal.Transportador de 3.aTratador ou guardador de gado.

Nível XV

Ajudante de acção educativa.Ajudante de enfermaria.Ajudante de estabelecimento de apoio a crianças defi-

cientes.Ajudante de lar e centro de dia.Ajudante de ocupação.Capataz.Costureira/alfaiate.Costureiro de encadernação de 2.aOperador de processamento de texto de 1.aEstagiário do 2.o ano (ADM).Operador de computador estagiário.Operador de máquinas auxiliares de 2.aOperador de máquinas (de encadernação ou de aca-

bamentos) de 2.aOperador manual de 2.aPré-oficial do 2.o ano (EL).Recepcionista de 1.aRestaurador de folhas de 2.aSapateiro.Telefonista de 1.a

Nível XVI

Abastecedor.Ajudante de cozinheiro.Ajudante de motorista.Ajudante de padaria.Auxiliar de acção médica.Auxiliar de laboratório.Barbeiro.Bilheteiro.Caseiro.Chegador ou ajudante de fogueiro.Contínuo de 1.aCostureiro de encadernação de 3.aOperador de processamento de texto de 2.aEmpregado de balcão.Empregado de mesa.Empregado de refeitório.Estagiário de operador de máquinas auxiliares.Estagiário do 1.o ano (ADM).Guarda ou guarda-rondista de 1.aMaqueiro.Operador de máquinas (de encadernação ou de aca-

bamentos) de 3.aOperador manual de 3.aPorteiro de 1.aPré-oficial do 1.o ano (EL).Recepcionista de 2.aRestaurador de folhas de 3.aTelefonista de 2.a

Nível XVI

Ajudante do 2.o ano (EL).Arrumador.Contínuo de 2.a

Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 2, 15/1/199979

Empregado de quartos/camaratas/enfermarias.Engomador.Estagiário de recepcionista.Guarda de propriedades ou florestal.Guarda ou guarda-rondista de 2.aHortelão ou trabalhador horto-florícola.Jardineiro.Lavadeiro.Porteiro de 2.aRoupeiro.Trabalhador agrícola.

Nível XVIII

Ajudante do 1.o ano (EL).Estagiário dos 3.o e 4.o anos (HOT).Praticante do 2.o ano (CC, FAR, MAD e MET).Praticante dos 3.o e 4.o anos (GRAF).Servente (CC).Trabalhador auxiliar (serviços gerais).

Nível XIX

Estagiário (LAV e ROUP).Estagiário dos 1.o e 2.o anos (HOT).Praticante do 1.o ano (CC, FARM, MAD e MET).Praticante dos 1.o e 2.o anos (GRAF).

Nível XX

Aprendiz do 2.o ano (CC, EL, HOT, LAV e ROUP,MAD, MET e PAN).

Aprendiz dos 2.o e 3.o anos (GRAF).Auxiliar menor.Paquete de 17 anos.

Nível XXI

Aprendiz do 1.o ano (CC, EL, GRAF, HOT, LAV eROUP, MAD, MET e PAN).

Paquete de 16 anos.

B — Trabalhadores docentes

Nível II

Professor profissionalizado, titular de licenciatura ouequivalente, com 18 anos de bom e efectivo serviço.

Nivel III

Professor profissionalizado de grau superior e 11 anosde bom e efectivo serviço.

Educador de infância com curso e estágio e 29 anosde bom e efectivo serviço.

Professor do 10.o ciclo do ensino básico com magistérioe 29 anos de bom e efectivo serviço.

Nível IV

Professor de ensino especial com especialização e11 anos de bom e efectivo serviço.

Professor não profissionalizado com habilitação própriade grau superior e 11 anos de bom e efectivo serviço.

Professor profissionalizado de grau superior e 5 anosde bom e efectivo serviço.

Educador de infância com curso e estágio e 26 anosde bom e efectivo serviço.

Professor do 1.o ciclo do ensino básico com magistérioe 26 anos de bom e efectivo serviço.

Nível V

Professor profissionalizado de grau superior.Educador de infância com curso e estágio e 23 anos

de bom e efectivo serviço.Professor do 1.o ciclo do ensino básico com magistério

e 23 anos de bom e efectivo serviço.

Nível VI

Educador de infância com curso e estágio e 18 anosde bom e efectivo serviço.

Professor de ensino especial com especialização e 5 anosde bom e efectivo serviço.

Professor do 1.o ciclo do ensino básico com magistérioe 18 anos de bom e efectivo serviço.

Professor não profissionalizado com habilitação própriade grau superior e 5 anos de bom e efectivo serviço.

Professor profissionalizado com habilitação própria semgrau superior e 11 anos de bom e efectivo serviço.

Nível VII

Educador de infância com curso e estágio e 11 anosde bom e efectivo serviço.

Professor de ensino especial com especialização.Professor do 1.o ciclo do ensino básico com magistério

e 11 anos de bom e efectivo serviço.Professor não profissionalizado com habilitação própria

de grau superior.Professor não profissionalizado com habilitação própria

sem grau superior e 11 anos de bom e efectivo serviço.Professor profissionalizado com habilitação própria sem

grau superior e 5 anos de bom e efectivo serviço.

Nivel VIII

Educador de infância com curso e estágio e 5 anos debom e efectivo serviço.

Professor do 1.o ciclo do ensino básico com magistérioe 5 anos de bom e efectivo serviço.

Professor não profissionalizado com habilitação própriasem grau superior e 5 anos de bom e efectivo serviço.

Professor profissionalizado com habilitação própria semgrau superior.

Restantes professores dos 2.o e 3.o ciclos do ensinobásico e secundário sem grau superior e 11 anos debom e efectivo serviço.

Nível IX

Educador de infância com curso e estágio.Professor do ensino especial sem especialização.Professor do 1.o ciclo do ensino básico com magistério.Professor não profissionalizado com habilitação própria

sem grau superior.Restantes professores dos 2.o e 3.o ciclos do ensino

básico e secundário com 5 anos de bom e efectivoserviço.

Nível X

Educador de infância sem curso com diploma, cursocomplementar e 5 anos de bom e efectivo serviço.

Professor do 1.o ciclo do ensino básico sem magistériocom diploma, curso complementar e 5 anos de bome efectivo serviço.

Restantes professores dos 2.o e 3.o ciclos do ensinobásico e secundário.

Bol. Trab. Emp., 1.a série, n.o 2, 15/1/1999 80

Nível XI

Educador de infância sem curso com diploma e cursocomplementar.

Professor do 1.o ciclo do ensino básico sem magistériocom diploma e curso complementar.

Nível XII

Restantes educadores de infância com diploma e 5 anosde bom e efectivo serviço.

Restantes professores do 1.o ciclo do ensino básico comdiploma e 5 anos de bom e efectivo serviço.

Nível XIII

Restantes educadores de infância com diplomaRestantes professores do 1.o ciclo do ensino básico com

diploma.

Nível XIV

Educador de infância autorizado.Professor do 1.o ciclo do ensino básico com diploma

para as povoações rurais (regente).Professor autorizado para o 1.o ciclo do ensino básico.

ANEXO V

Tabela de remunerações mínimas

A — Trabalhadores não docentes

A publicar com a revisão contratual relativa ao anode 1999.

B — Trabalhadores docentes

A publicar com a revisão contratual relativa ao anode 1999.

Notas

1 — Os trabalhadores que exerçam funções de direcção e ou coor-denação técnica serão remunerados pelo nível de remuneração ime-diatamente superior ao correspondente ao nível máximo da respectivacarreira.

2 — Os trabalhadores que exerçam funções de direcção pedagógicaserão remunerados pelo valor mínimo correspondente ao fixado parao nível IV da tabela B do anexo IV, não podendo em qualquer casoauferir retribuição inferior à de qualquer outro trabalhador do mesmogrupo profissional.

3 — Cessando o exercício das funções a que se reportam os núme-ros anteriores, por iniciativa do trabalhador ou da entidade patronal,os trabalhadores passarão a ser remunerados pelo nível correspon-dente à sua situação na carreira profissional.

4 — Os trabalhadores com a categoria de ajudante de lar e decentro de dia (nível XV) deverão ser remunerados pelo nível ime-diatamente superior (nível XIV) nos períodos em que desenvolvama respectiva actividade no domicílio dos utentes.

Pela UIPSS — União das Instituições Particulares de Solidariedade Social:

(Assinaturas ilegíveis.)

Pela FNE — Federação Nacional dos Sindicatos da Educação, em representaçãodos seguintes sindicatos filiados:

SPZN — Sindicatos dos Professores da Zona Norte;SPZC — Sindicatos dos Professores da Zona Centro;SDPGL — Sindicato Democrático dos Professores da Grande Lisboa;SDPS — Sindicato Democrático dos Professores do Sul;SDPA — Sindicato Democrático dos Professores dos Açores;SDPM — Sindicato Democrático dos Professores da Madeira;STAAE ZN — Sindicato dos Técnicos, Administrativos e Auxiliares de Edu-

cação da Zona Norte;STAAE — Sindicato dos Técnicos, Administrativos e Auxiliares de Educação

do Sul e Regiões Autónomas:

(Assinatura ilegível.)

Pela FETESE — Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços:

(Assinatura ilegível.)

Pelo SINAPE — Sindicato Nacional dos Profissionais de Educação:

(Assinatura ilegível.)

Pelo SINDEP — Sindicato Nacional e Democrático dos Professores:

(Assinatura ilegível.)

Pelo SITESC — Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Serviços e Comércio:

(Assinatura ilegível.)

Pelo SINDITE — Sindicato Democrático dos Técnicos de Diagnóstico e Terapêutica:

(Assinatura ilegível.)

Pelo Sindicato dos Enfermeiros do Norte:

(Assinatura ilegível.)

Pelo SETAA — Sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas:

(Assinatura ilegível.)

Pelo SITRA — Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes Rodoviários e Afins:

(Assinatura ilegível.)

Pelo SLEDA — Sindicato Livre dos Trabalhadores de Serviços de Limpeza, Portaria,Vigilância, Manutenção, Beneficência, Domésticos e Afins:

(Assinatura ilegível).

Declaração

A FETESE — Federação dos Sindicatos dos Traba-lhadores de Serviços, representa os seguintes sindicatosseus filiados:

SITESE — Sindicato dos Trabalhadores de Escri-tório, Comércio, Hotelaria e Serviços;

STEIS — Sindicato dos Trabalhadores de Escritó-rio, Informática e Serviços da Região Sul;

SITEMAQ — Sindicato da Mestrança e Marinha-gem da Marinha Mercante e Fogueiros de Terra;

SITAM — Sindicato dos Trabalhadores de Escri-tório, Comércio e Serviços da Região Autónomada Madeira;

Sindicato dos Trabalhadores de Escritório eComércio de Angra do Heroísmo;

SINDESCOM — Sindicato dos Profissionais deEscritório, Comércio, Indústria, Turismo, Ser-viços e Correlativos das Ilhas de São Miguel eSanta Maria;

Sindicato do Comércio, Escritório e Servi-ços — SINDCES/UGT.

Lisboa, 2 de Dezembro de 1998. — Pelo Secretariado,(Assinatura ilegível.)

Entrado em 9 de Dezembro de 1998.Depositado em 31 de Dezembro de 1998, a fl. 167

do livro n.o 8, com o n.o 395/98, nos termos do artigo 24.odo Decreto-Lei n.o 519-C1/79, na sua redacção actual.

CCT entre a Assoc. Portuguesa dos Industriais deCurtumes e o SITESC — Sind. dos Trabalhado-res de Escritório, Serviços e Comércio eoutros — Alteração salarial e outras.

Cláusula préviaÂmbito da revisão

1 — A presente revisão, com área e âmbito definidosna cláusula 1.a, dá nova redacção às cláusulas seguintes.

2 — As matérias não contempladas na presente revi-são continuam abrangidas pelas disposições constantesda convenção colectiva inicial e revisões seguintes, publi-