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1 Orientações de Serviços Convênio, Contrato de Repasse e Termo de Compromisso

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Orientações de Serviços

Convênio, Contrato de Repasse e

Termo de Compromisso

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GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA

SECRETARIA DA EDUCAÇÃO

ORIENTAÇÕES DE SERVIÇOS

CONVÊNIO, CONTRATO DE REPASSE

E TERMO DE COMPROMISSO

Maio 2013

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GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA Jaques Wagner

SECRETARIA DA EDUCAÇÃO Osvaldo Barreto Filho

DIRETORIA GERAL Wilton Teixeira Cunha

DIRETORIA DE ORÇAMENTO PÚBLICO Angela Meira Cezar

Coordenação de Programação e Gestão Orçamentária Rosemary Ferreira dos Santos

Coordenação de Acompanhamento das Ações Governament ais Edmundo Fagundes da Silva

Coordenação de Estudos e Avaliação Setorial Vera Lúcia Maia

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REALIZAÇÃO

Diretoria de Orçamento Público (DO)

Angela Meira Cezar

Grupo de Trabalho

Ana Maria Lima

Ana Silvina Carneiro

Dagmar Sampaio Fontoura Neta

Josefa Francisca de Santana

Laís Lima Leite Guerreiro

Marta Larocca Santana Rodrigues

Miguel Angelo Matos Martine Serra

BAHIA. Secretaria da Educação.

Orientações de Serviços – Convênio, Contratos de Repasse e Termo de Compromisso. - Salvador: SEC/DG/DO, 2013.

37 p.

1. Administração Pública - Bahia. 2. Orientações Serviços. 3. Manual. I. Título.

Secretaria da Educação, 5ª Avenida, nº 550, Centro Administrativo da Bahia, CEP 41745-003, Salvador - Bahia

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SUMÁRIO

APRESENTAÇÃO ...................................... ........................................................................... 6

DEFINIÇÕES ........................................................................................................................ . 7

ORIENTAÇÕES DE SERVIÇOS

Nº 1/13 - Elaboração do Plano de Trabalho - Convênio e Contra to de Repasse .......... 9 Nº 2/13 - Execução Físico-Financeira do Objeto - Convênio e C ontrato de Repasse .. 13 Nº 3/13 - Liberação de Recursos / Pagamento - Convênio e Cont rato de Repasse ..... 17 Nº 4/13 - Prestação de Contas - Convênio e Contrato de Repass e ............................... 22 Nº 5/13 - Termo de Compromisso - Plano de Aceleração do Cresc imento (PAC 2) .... 28

Nº 6/13 - Termo de Compromisso - Plano de Ações Articuladas ( PAR) ....................... 33

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APRESENTAÇÃO

A Secretaria da Educação (SEC), através da Diretoria de Orçamento Público (DO), objetivando a melhoria

do controle da execução físico-financeira dos recursos federais, transferidos para a execução de

programas, projetos e atividades de interesse recíproco, vem desenvolvendo, desde 2011, um trabalho de

sistematização do acompanhamento dos Convênios, Contratos de Repasse e Termos de Compromisso,

celebrados pela Secretaria da Educação (SEC) com órgãos e entidades da Administração Pública Federal.

Dentre as ações desenvolvidas, o Grupo de Trabalho de Acompanhamento de Convênios e Contratos de

Repasse desta DO organizou as Orientações de Serviços constantes do presente trabalho, inerentes à

elaboração do Plano de Trabalho, execução físico-financeira do objeto pactuado, liberação do recurso,

pagamento e prestação de contas, para que sejam disseminadas entre os servidores desta Secretaria da

Educação envolvidos no referido processo.

A observância, por parte da unidade executora, das orientações ora apresentadas é de extrema

importância para a garantia da regularidade das ações implementadas, bem como da plena execução do

objeto conveniado ou contratado e, consequentemente, redução de falhas pontuadas pelos órgãos

concedentes e fiscalizadores.

As Orientações de Serviços estão fundamentadas pela legislação vigente nesta data, entretanto, no corpo

deste trabalho encontram-se relacionados outros atos normativos que devem ser consultados a depender

da data da celebração dos instrumentos em pauta.

Considerando que os processos são de natureza contínua e dinâmica, é fundamental que haja um

acompanhamento sistemático da legislação específica, por parte da unidade executora, através dos sítios

eletrônicos: www.fnde.gov.br e www.planalto.gov.br, tendo em vista possíveis alterações e/ou

atualizações.

Visando a continuidade desta ação, a Diretoria de Orçamento Público tem como meta a elaboração de

novas Orientações de Serviços, que serão encaminhadas às unidades executoras, à medida que forem

elaboradas, a fim de serem anexadas ao presente trabalho.

Com o objetivo de facilitar a disseminação das Orientações de Serviços com as unidades executoras dos

convênios, contratos de repasse e termos de compromisso desta Secretaria da Educação, o presente

manual encontra-se disponível no sítio eletrônico www.educacao.ba.gov.br , no canal institucional.

Diretoria de Orçamento Público - DO

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DEFINIÇÕES

Visando facilitar o entendimento das orientações de serviços apresentadas, encontram-se relacionadas a seguir algumas definições estabelecidas na Portaria Interministerial CGU/MF/MP nº 507, de 24.11.11, que regula os convênios e contratos de repasse celebrados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal com órgãos ou entidades públicas:

Concedente - órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, responsável pela transferência dos recursos financeiros e pela descentralização dos créditos orçamentários destinados à execução do objeto do convênio.

Contrapartida – valor economicamente mensurável (recursos financeiros, bens ou serviços), estabelecido pela unidade beneficiada, para complementar a execução do objeto do convênio ou contrato de repasse quando o custo total do empreendimento não recair sobre o concedente, tendo por limite os percentuais estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Contratado - órgão ou entidade da administração pública direta e indireta, de qualquer esfera de governo com a qual a administração federal pactua a execução de contrato de repasse.

Contratante - órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da União que pactua a execução de programa, projeto, atividade ou evento, por intermédio de instituição financeira federal (mandatária) mediante a celebração de contrato de repasse.

Contrato de Repasse - instrumento administrativo por meio do qual a transferência dos recursos financeiros processa-se por intermédio de instituição ou agente financeiro público federal, atuando como mandatário da União.

Convenente - órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, de qualquer esfera de governo, consórcio público ou entidade privada sem fins lucrativos, com a qual a administração pública federal pactua a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco; também entendido como contratado no âmbito do Contrato de Repasse.

Convênio - acordo ou ajuste que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, do Distrito Federal ou municipal, direta ou indireta, consórcios públicos, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando à execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação.

Projeto Básico – conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra ou serviço de engenharia e a definição dos métodos e do prazo de execução.

Proponente – órgão ou entidade pública ou privada sem fins lucrativos, credenciada, que manifeste, por meio de proposta de trabalho, interesse em firmar convênio ou contrato de repasse.

Termo de Referência – documento apresentado quando o objeto do convênio, contrato de repasse ou termo de cooperação envolver aquisição de bens ou prestação de serviços , que deverá conter elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pela Administração, diante de orçamento detalhado, considerando os preços praticados no mercado da região onde será executado o objeto, a definição dos métodos e o prazo de execução do objeto.

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ORIENTAÇÕES DE SERVIÇOS

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ELABORAÇÃO DO PLANO DE TRABALHO

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ORIENTAÇÃO DE SERVIÇO DO/DG/SEC Nº 1/13

GT de Acompanhamento de Convênios e Contratos de Repasse

REFERÊNCIA: Elaboração do Plano de Trabalho - Convênio e Contra to de Repasse

1. CONCEITO

Instrumento norteador do convênio e contrato de repasse, que contêm o detalhamento das responsabilidades assumidas por cada um dos participantes e as informações para a identificação do projeto, atividade ou evento, de forma clara e sucinta.

2. DISPOSIÇÕES GERAIS

• O Plano de Trabalho deve conter as informações a seguir:

• justificativa para celebração do instrumento;

• descrição completa do objeto a ser executado;

• descrição das metas a serem atingidas;

• definição das etapas ou fases da execução;

• cronograma de execução do objeto e cronograma de desembolso , tendo como base a execução física e a programação financeira do Governo;

• plano de aplicação dos recursos a serem desembolsados pelo concedente e da contrapartida financeira do proponente, se for o caso;

• no caso de obras:

− projeto básico, contendo os elementos necessários para caracterizar, de modo preciso, o objeto do convênio, sua viabilidade técnica, custos, fases ou etapas e prazos de execução;

− comprovação do exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade do imóvel, mediante certidão emitida pelo cartório de registro de imóveis competente, no caso de obras ou benfeitorias no imóvel;

− licença ambiental prévia, quando o convênio ou contrato de repasse envolver obras, instalações ou serviços que exijam estudos ambientais.

• no caso de serviços ou aquisição de bens:

− Termo de Referência.

• Havendo necessidade de ajustes no Plano de Trabalho, estes deverão ocorrer dentro da vigência do Convênio ou Contrato de Repasse, e submetidos à aprovação prévia do concedente ou contratante.

3. VEDAÇÕES

• Alterar o objeto do convênio, exceto no caso de ampliação da sua execução ou redução e exclusão de meta, sem prejuízo de sua funcionalidade e com expressa aprovação do concedente ou contratante.

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• Utilizar, ainda que em caráter emergencial, os recursos para finalidade diversa da estabelecida no

instrumento, ressalvado o custeio da implementação das medidas de preservação ambiental inerentes às obras constantes do Plano de Trabalho.

• Aplicar recursos em desacordo com o Plano de Trabalho.

4. RECOMENDAÇÕES

• O Plano de Trabalho deve trazer, de forma clara e sucinta, todas as informações suficientes para a identificação do objeto conveniado ou contratado, evitando complexidade no seu detalhamento, de forma a não prejudicar a sua execução.

• O Plano de Trabalho deve ser elaborado pela área técnica do Proponente, que deverá:

− efetuar memória de cálculo;

− discutir com a área de licitação e com a área orçamentária e financeira, para avaliação da natureza das despesas;

− consultar previamente, em caso de obra, o Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (SINAPI), da CEF.

• Especificar os bens a serem adquiridos ou serviços a serem contratados.

• Estar atento à estimativa da vigência e dos custos.

• Somente proceder a alteração do Plano de Trabalho com autorização prévia.

5. BASE LEGAL

A presente Orientação está fundamentada pela legislação vigente nesta data, entretanto, constam, a seguir, os instrumentos legais a serem consultados conforme a data da celebração do convênio ou contrato de repasse.

• Instrução Normativa STN nº 1, de 15/01/1997 - Disciplina a celebração de convênios de natureza financeira que tenham por objeto a execução de projetos ou realização de eventos e dá outras providências Vigência: de 31/01/1997 a 29/05/2008.

• Decreto nº 6.170, de 25/07/2007 , da Presidência da República - Dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse, e dá outras providências. Vigência: a partir de 01/07/2008, exceto os arts. 16 e 17, que tiveram vigência a partir de 26/07/2007, os arts. 1º a 8º, 10, 12, 14 e 15 e 18 a 20, que tiveram vigência a partir de 15/04/2008 e o art. 13 que teve vigência a partir de 01/09/2008. Alterações: Decretos nº 6.329, de 27/12/07; 6.428, de 14/04/08; 6.497, de 30/06/08; 6.619, de 29/10/08; 7.568, de 16/11/11; 7.594, de 31/10/11 e 7.641, de 12/12/11.

• Portaria Interministerial nº 127, de 29/05/2008 – Estabelece normas para a execução do Disposto no Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, que dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse, e dá outras providências. Vigência: de 30/05/2008 a 31/12/2011 (revogada). Alterações: Portarias nº 165, 342, 404, 268, 534, 23 e 492 de 20/06, 05/11 e 23/12/2008, 25/08, 30/12/2009, 19/01/2010 e 10/11/2011.

• Portaria Interministerial nº 165, de 20.06.2008 - Dispõe sobre a Comissão Gestora do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse, de que trata o §1º, do art. 13, do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, e dá outras providências.

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• Portaria Interministerial CGU/MF/MP Nº 507, de 24/1 1/2011 - Regula os convênios, os contratos de

repasse e os termos de cooperação celebrados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal com órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos para a execução de programas, projetos e atividades que envolvam a transferência de recursos financeiros da União. Vigência: a partir de 01/01/2012, com exceção dos arts. 77 a 79 que entraram em vigor em 28/11/2011. Alterações: Portaria Interministerial nº 205, de 14/05/2012.

• Instrução Normativa nº 11, de 28/11/2012 - Estabelece os critérios de concessão de acesso ao Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse – SICONV

Os instrumentos legais relacionados se encontram disponíveis nos sítios eletrônicos: www.fnde.gov.br e www.planalto.gov.br, que precisam ser constantemente consultados, visando o acompanhamento das atualizações que porventura possam ocorrer.

Em caso de dúvidas quanto à obrigatoriedade da utilização de nota fiscal eletrônica, consultar a legislação específica ou entrar em contato com a SEFAZ, através: [email protected] ou 0800 0710071.

Diretoria de Orçamento Público - Maio/2013

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EXECUÇÃO FÍSICO-FINANCEIRA DO OBJETO

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ORIENTAÇÃO DE SERVIÇO DO/DG/SEC Nº 2/13

GT de Acompanhamento de Convênios e Contratos de Repasse

REFERÊNCIA: Execução Físico-Financeira do Objeto - Convênio e C ontrato de Repasse 1. DISPOSIÇÕES GERAIS

• A execução físico-financeira do objeto do convênio ou contrato de repasse deve estar em conformidade com as cláusulas pactuadas, a legislação pertinente e o respectivo Plano de Trabalho, devendo obedecer à proporcionalidade entre os recursos da União e da contrapartida e os prazos para a aplicação dos recursos.

• É de responsabilidade da unidade executora indicar a fonte de recurso destinada à contrapartida.

• Os atos e os procedimentos relativos à execução dos convênios e contratos de repasse devem ser realizados no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse (SICONV), aberto à consulta pública através do Portal dos Convênios, conforme art. 3º, da Portaria Interministerial CGU/MF/MP nº 507, de 24/11/2011.

Obs. O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) vem utilizando o Sistema Integrado de Monitoramento, Execução e Controle (SIMEC) para a gestão dos convênios celebrados por essa Autarquia, embora a referida Portaria e o Decreto nº 7.641/2011, da Presidência da República, estabeleçam que todos os órgãos e entidades devem utilizar o SICONV.

• As etapas da execução da despesa devem ser registradas, também, no sistema oficial do Estado.

• O convenente ou contratado deverá manter os documentos relacionados ao convênio ou contrato de repasse pelo prazo de 10 anos, contados da data em que foi aprovada a prestação de contas, conforme § 3º, art. 3º, da Portaria Interministerial CGU/MF/MP nº 507/2011, observado o estabelecido no termo do convênio ou contrato de repasse, ressalvada a possibilidade da fixação de outros prazos por meio de instrumentos normativos ou decisões judiciais.

2. VEDAÇÕES

• Realizar despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar.

• Pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público, integrante do quadro de pessoal de órgão ou entidade pública da administração direta ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica, salvo nas hipóteses previstas em leis específicas e na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

• Alterar o objeto do convênio ou contrato de repasse, exceto no caso de ampliação da execução do objeto pactuado ou para redução ou exclusão de meta, sem prejuízo da funcionalidade do objeto conveniado ou contratado.

• Utilizar, ainda que em caráter emergencial, os recursos para finalidade diversa da estabelecida no instrumento, ressalvado o custeio da implementação das medidas de preservação ambiental inerentes às obras constantes do Plano de Trabalho.

• Realizar despesa em data anterior ou posterior à vigência do instrumento.

• Efetuar pagamento em data posterior à vigência do instrumento, salvo se expressamente autorizado pela autoridade competente do concedente ou contratante e desde que o fato gerador da despesa tenha ocorrido durante a vigência do instrumento pactuado.

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• Realizar despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos, exceto, no que se refere às multas, se decorrentes de atraso na transferência de recursos pelo concedente ou contratante, e desde que os prazos para pagamento e os percentuais sejam os mesmos aplicados no mercado.

• Transferir recursos para clubes, associações de servidores ou quaisquer entidades congêneres, exceto para creches e escolas para o atendimento pré-escolar, desde que previstos no Plano de Trabalho.

• Realizar despesas com publicidade, salvo a de caráter educativo, informativo ou de orientação social, da qual não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal e desde que previstas no Plano de Trabalho.

• Pagamento de despesas com fontes de recursos não vinculadas ao convênio ou contrato de repasse.

3. RECOMENDAÇÕES

• Executar o objeto em total conformidade com o Plano de Trabalho.

• Em caso de necessidade de reformulação do Plano de Trabalho, encaminhar proposta solicitando aprovação pela entidade concedente antes de iniciar a execução das ações propostas.

• Estar sempre vigilante quanto à vigência do convênio e contrato de repasse, bem como os prazos para prorrogação e prestação de contas.

• Providenciar, à medida que as despesas forem realizadas:

� original da fatura, nota fiscal (eletrônicas, quando exigidas pela legislação estadual e/ou municipal) e recibo, quando for o caso, os quais deverão:

− ser expedido em nome do convenente ou executor, por ação e, em caso de obra, também por unidade escolar;

− estar devidamente identificados com o título e número do convênio ou contrato de repasse e ação;

− discriminar os itens de despesa, conforme Plano de Trabalho;

− constar a declaração do recebimento do bem adquirido/produzido e o atesto da execução do serviço, contendo nome e cadastro do responsável pelo recebimento do material/serviço;

− conter as retenções tributárias previstas.

• Obter nota fiscal individualizada por fonte de recu rso, identificando a contrapartida, quando for o caso .

• Proceder ao tombamento dos bens adquiridos e/ou produzidos conforme legislação pertinente.

• Comprovar o exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade do imóvel, mediante certidão emitida pelo cartório de registro de imóveis competente, quando o convênio tiver por objeto a execução de obras ou benfeitorias no imóvel.

• Apresentar os termos provisórios e definitivos de obras, conforme legislação pertinente, visando o acompanhamento da execução do objeto pactuado.

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4. BASE LEGAL

A presente Orientação está fundamentada pela legislação vigente nesta data, entretanto, constam, a seguir, os instrumentos legais a serem consultados conforme a data da celebração do convênio ou contrato de repasse.

• Instrução Normativa STN nº 1, de 15/01/1997 - Disciplina a celebração de convênios de natureza financeira que tenham por objeto a execução de projetos ou realização de eventos e dá outras providências Vigência: de 31/01/1997 a 29/05/2008.

• Decreto nº 6.170, de 25/07/2007 , da Presidência da República - Dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse, e dá outras providências. Vigência: a partir de 01/07/2008, exceto os arts. 16 e 17, que tiveram vigência a partir de 26/07/2007, os arts. 1º a 8º, 10, 12, 14 e 15 e 18 a 20, que tiveram vigência a partir de 15/04/2008 e o art. 13 que teve vigência a partir de 01/09/2008. Alterações: Decretos nº 6.329, de 27/12/07; 6.428, de 14/04/08; 6.497, de 30/06/08; 6.619, de 29/10/08; 7.568, de 16/11/11; 7.594, de 31/10/11 e 7.641, de 12/12/11.

• Portaria Interministerial nº 127, de 29/05/2008 – Estabelece normas para a execução do Disposto no Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, que dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse, e dá outras providências. Vigência: de 30/05/2008 a 31/12/2011 (revogada). Alterações: Portarias nº 165, 342, 404, 268, 534, 23 e 492 de 20/06, 05/11 e 23/12/2008, 25/08, 30/12/2009, 19/01/2010 e 10/11/2011.

• Portaria Interministerial nº 165, de 20.06.2008 - Dispõe sobre a Comissão Gestora do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse, de que trata o §1º, do art. 13, do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, e dá outras providências.

• Portaria Interministerial CGU/MF/MP Nº 507, de 24/1 1/2011 - Regula os convênios, os contratos de repasse e os termos de cooperação celebrados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal com órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos para a execução de programas, projetos e atividades que envolvam a transferência de recursos financeiros da União. Vigência: a partir de 01/01/2012, com exceção dos arts. 77 a 79 que entraram em vigor em 28/11/2011. Alterações: Portaria Interministerial nº 205, de 14/05/2012.

• Instrução Normativa nº 11, de 28/11/2012 - Estabelece os critérios de concessão de acesso ao Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse – SICONV.

Os instrumentos legais relacionados se encontram disponíveis nos sítios eletrônicos: www.fnde.gov.br e www.planalto.gov.br, que precisam ser constantemente consultados, visando o acompanhamento das atualizações que porventura possam ocorrer.

Em caso de dúvidas quanto à obrigatoriedade da utilização de nota fiscal eletrônica, consultar a legislação específica ou entrar em contato com a SEFAZ, através: [email protected] ou 0800 0710071.

Diretoria de Orçamento Público - Maio/2013

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LIBERAÇÃO DE RECURSOS / PAGAMENTO

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ORIENTAÇÃO DE SERVIÇO DO/DG/SEC Nº 3/13

GT de Acompanhamento de Convênios e Contratos de Repasse

REFERÊNCIA: Liberação de Recursos / Pagamento - Convênio e Cont rato de Repasse 1. DISPOSIÇÕES GERAIS

• A liberação dos recursos, pelo concedente ou contratante, deverá obedecer ao cronograma de desembolso previsto no Plano de Trabalho e guardar consonância com as metas e fases ou etapas de execução do objeto do instrumento.

• Os recursos deverão ser mantidos na conta bancária específica do convênio ou contrato de repasse, aberta pelo concedente, somente podendo ser utilizados para pagamento de despesas constantes do Plano de Trabalho, e, enquanto não empregados na sua finalidade, serão obrigatoriamente aplicados:

- em caderneta de poupança de instituição financeira pública federal, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês;

- em fundo de aplicação financeira de curto prazo, ou operação de mercado aberto lastreada em título da dívida pública, quando sua utilização estiver prevista para prazos menores.

• Os rendimentos das aplicações financeiras somente poderão ser aplicados no objeto do convênio ou contrato de repasse, após a aprovação da entidade concedente, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.

• As receitas oriundas dos rendimentos da aplicação no mercado financeiro não poderão ser computadas como contrapartida devida pelo convenente ou contratado.

• Para recebimento de cada parcela dos recursos, o convenente deverá comprovar o cumprimento da contrapartida pactuada que deverá der depositada na conta bancária específica do convênio ou contrato de repasse, em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso.

• Os atos referentes à movimentação e ao uso dos recursos deverão ser realizados ou registrados no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse (SICONV), conforme § 2º, do art. 64, da Portaria Interministerial CGU/MF/MP nº 507, de 24.11.2011.

Obs. Embora o disposto na referida Portaria, bem como no art. 1º do Decreto nº 7.641, de 12/12/2011, da Presidência da República, que estabelece que a partir de 16.01.2012 todos os órgãos e entidades devem utilizar o SICONV, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) utiliza o Sistema Integrado de Monitoramento, Execução e Controle (SIMEC), para o acompanhamento dos convênios e contratos de repasse celebrados por essa Autarquia.

• Os pagamentos de despesas de convênios ou contratos de repasse devem ser realizados através do SICONV, por meio de Ordem Bancária de Transferência Voluntária (OBTV), instituída através do Decreto nº 7.641, de 12.12.2011, com a imediata regularização da mesma no sistema oficial de contabilidade do Estado. (Instrução Normativa SAF nº 010, de 09.08.2012).

Obs. Para os efeitos do referido Decreto, considera-se OBTV a minuta da ordem bancária de pagamento de despesa do convênio, termo de parceria ou contrato de repasse encaminhada virtualmente pelo SICONV ao Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI, mediante autorização do Gestor financeiro e do Ordenador de Despesa do convenente, ambos previamente cadastrados no SICONV, para posterior envio, pelo próprio SIAFI, à instituição bancária que efetuará o crédito na conta corrente do beneficiário final da despesa.

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2. DOCUMENTOS QUE DEVEM CONSTAR DO PROCESSO DE PAGAMENTO

Para o pagamento das despesas, a unidade executora deverá efetuar, previamente, a solicitação dos recursos, através de processo, à Diretoria de Orçamento Público (DO), que deverá conter os documentos relacionados a seguir.

� despacho adjudicatório/homologação e publicação da licitação realizada e respectivo contrato, quando for o caso, inclusive nos casos de adesão a processos licitatórios realizados por outro órgão (pregão, registro de preço, etc.), apenas no processo correspondente à primeira liberação;

� boletim de medição com resumo de contrato, por unidade escolar, e Termo Aditivo do contrato, quando aplicado, em caso de obra;

� nota(s) de empenho(s), com respectivo histórico de pagamento e Ordem de Serviço ou equivalente;

� original da fatura, nota fiscal (eletrônicas, quando exigidas pela legislação estadual e/ou municipal) e recibo, quando for o caso, os quais deverão:

− ser expedido em nome do convenente ou executor, por ação e, em caso de obra, também por unidade escolar;

− estar devidamente identificados com o título e número do convênio ou contrato de repasse e ação;

− discriminar os itens de despesa, conforme Plano de Trabalho;

− constar a declaração do recebimento do bem adquirido/produzido e o atesto da execução do serviço, contendo nome e cadastro do responsável pelo recebimento do material/serviço;

− conter as retenções tributárias previstas.

� relação das unidades escolares beneficiadas, com indicação do quantitativo físico recebido, conforme o Plano de Trabalho, em caso de aquisição de material e/ou prestação de serviço;

� relação dos municípios beneficiados;

� certificação do instrutor e folha de frequência dos cursistas, em caso de capacitação;

� certificado de regularidade fiscal (federal, estadual e municipal) do contratado/credor.

Após o recebimento do processo de pagamento, a Diretoria de Orçamento Público – DO, através do Grupo de Acompanhamento de Convênios e Contratos de Repasse, fará a análise, conferência, registro nas planilhas de controle interno, diligência, quando for o caso, para posterior liberação dos recursos e digitalização da documentação.

3. RECOMENDAÇÕES

• Manter um controle mais efetivo dos pagamentos das despesas realizadas, tendo em vista a exigência da correlação entre os pagamentos efetuados e os lançamentos constantes do extrato bancário.

• Emitir, mensalmente ou quando houver necessidade, extratos das contas bancárias, efetuar a conferência, conciliar e arquivar em boa ordem.

• Indicar, na solicitação de recursos constante do processo, o número e título do respectivo convênio ou contrato de repasse, ação, item e a fonte de recurso (concedente e convenente), especificando quando se tratar de contrapartida.

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• Os documentos comprobatórios das despesas constantes do processo de pagamento deverão estar legíveis, agrupados por ação/item e identificados com o número do convênio ou contrato de repasse.

• As folhas do processo de pagamento deverão estar rubricadas e numeradas, respeitando a ordem cronológica dos documentos.

• Arquivar, provisoriamente, na unidade executora, em boa ordem, em pasta própria do convênio ou contrato de repasse, o processo de pagamento para posterior prestação de contas.

4. BASE LEGAL

A presente Orientação está fundamentada pela legislação vigente nesta data, entretanto, constam, a seguir, os instrumentos legais a serem consultados conforme a data da celebração do convênio ou contrato de repasse.

• Instrução Normativa STN nº 1, de 15/01/1997 - Disciplina a celebração de convênios de natureza financeira que tenham por objeto a execução de projetos ou realização de eventos e dá outras providências Vigência: de 31/01/1997 a 29/05/2008.

• Decreto nº 6.170, de 25/07/2007 , da Presidência da República - Dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse, e dá outras providências. Vigência: a partir de 01/07/2008, exceto os arts. 16 e 17, que tiveram vigência a partir de 26/07/2007, os arts. 1º a 8º, 10, 12, 14 e 15 e 18 a 20, que tiveram vigência a partir de 15/04/2008 e o art. 13 que teve vigência a partir de 01/09/2008. Alterações: Decretos nº 6.329, de 27/12/07; 6.428, de 14/04/08; 6.497, de 30/06/08; 6.619, de 29/10/08; 7.568, de 16/11/11; 7.594, de 31/10/11 e 7.641, de 12/12/11 (institui a Ordem Bancária de Transferência Voluntária (OBTV).

• Portaria Interministerial nº 127, de 29/05/2008 – Estabelece normas para a execução do Disposto no Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, que dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse, e dá outras providências. Vigência: de 30/05/2008 a 31/12/2011 (revogada). Alterações: Portarias nº 165, 342, 404, 268, 534, 23 e 492 de 20/06, 05/11 e 23/12/2008, 25/08, 30/12/2009, 19/01/2010 e 10/11/2011.

• Portaria Interministerial nº 165, de 20.06.2008 - Dispõe sobre a Comissão Gestora do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse, de que trata o §1º, do art. 13, do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, e dá outras providências.

• Portaria Interministerial CGU/MF/MP Nº 507, de 24/1 1/2011 - Regula os convênios, os contratos de repasse e os termos de cooperação celebrados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal com órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos para a execução de programas, projetos e atividades que envolvam a transferência de recursos financeiros da União. Vigência: a partir de 01/01/2012, com exceção dos arts. 77 a 79 que entraram em vigor em 28/11/2011. Alterações: Portaria Interministerial nº 205, de 14/05/2012.

• Instrução Normativa SAF nº 010, 09 .08.2012 – Altera a instrução Normativa SAF n. 001, de 19 de janeiro de 2011, que dispõe sobre a movimentação de recursos efetuados pelos Órgãos, Fundos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo Estadual em contas bancária mantidas no Banco do Brasil S.A., Banco Bradesco S.A. e Caixa Econômica Federal, e dá outras providências.

• Instrução Normativa nº 11, de 28/11/2012 - Estabelece os critérios de concessão de acesso ao Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse – SICONV.

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• Instrução Normativa nº 6, de 27/07/2012 - Estabelece os critérios de utilização da Ordem Bancária de Transferências Voluntárias - OBTV do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse – SICONV.

Os instrumentos legais relacionados se encontram disponíveis nos sítios eletrônicos: www.fnde.gov.br e www.planalto.gov.br, que precisam ser constantemente consultados, visando o acompanhamento das atualizações que porventura possam ocorrer.

Em caso de dúvidas quanto à obrigatoriedade da utilização de nota fiscal eletrônica, consultar a legislação específica ou entrar em contato com a SEFAZ, através: [email protected] ou 0800 0710071.

Diretoria de Orçamento Público - Maio/2013

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PRESTAÇÃO DE CONTAS

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ORIENTAÇÃO DE SERVIÇO DO/DG/SEC Nº 4/13

GT de Acompanhamento de Convênios e Contratos de Repasse

REFERÊNCIA: Prestação de Contas - Convênio e Contrato de Repass e 1. DISPOSIÇÕES GERAIS

• O órgão ou entidade que receber recursos através de convênio ou contrato de repasse celebrado com a Administração Pública Federal estará sujeito a prestar contas da sua boa e regular aplicação, observando-se o prazo estabelecido no referido instrumento e legislação vigente à época.

• Cabe ao representante sucessor do órgão ou entidade convenente ou contratada prestar contas dos recursos provenientes de convênios e contratos de repasse firmados pelos seus antecessores, e, na impossibilidade de fazê-lo, deverá apresentar ao concedente ou contratante justificativas que demonstrem seu impedimento e as medidas tomadas para o resguardo do patrimônio público. Caso a impossibilidade decorra de ação ou omissão do antecessor, deverá solicitar a instauração de tomada de contas especial. (§§ 4º, 5º e 6º, art. 72, Portaria Interministerial nº 507/2011).

• Os atos referentes à prestação de contas deverão ser realizados ou registrados no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse (SICONV), conforme art. 3º, da Portaria Interministerial CGU/MF/MP nº 507, de 24/11/2011.

• O prazo para apresentação das prestações de contas será de 60 dias após o encerramento da vigência ou a conclusão da execução do objeto, o que ocorrer primeiro, devendo este prazo constar do convênio ou contrato de repasse.

• Caso não seja encaminhada no prazo estabelecido, o concedente estabelecerá o prazo máximo de 30 dias para sua apresentação, ou recolhimento dos recursos, incluídos os rendimentos da aplicação no mercado financeiro, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, na forma da lei. Após este prazo, o concedente registrará a inadimplência no SICONV por omissão do dever de prestar contas.

• Embora o disposto na Portaria nº 507/2011, bem como no art. 1º do Decreto nº 7.641, de 12/12/2011, da Presidência da República, que estabelece que a partir de 16.01.2012 todos os órgãos e entidades devem utilizar o SICONV, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) utiliza o Sistema de Gestão de Prestação de Contas (SIGPC), instituído através da Resolução nº 2, de 18.01.2012, para o acompanhamento das prestações de contas sob sua gestão.

• A partir de 2012, todas as fases relacionadas ao rito das prestações de contas sob a gestão do FNDE, referentes aos recursos repassados a título de Transferências Voluntárias, devem ser processadas de forma online, através do SIGPC.

• O SIGPC tem por objetivo promover a gestão do processo de prestação de contas, que abrange: a elaboração, a remessa e o recebimento de prestação de contas; a análise financeira e técnica; a emissão de pareceres sobre as contas, inclusive pelos conselhos de controle social; a emissão de diligências; a elaboração de relatórios gerenciais e operacionais; o acompanhamento dos prazos e a recuperação de créditos.

• Os responsáveis pelo dever de prestar contas e os conselheiros de controle social devem ser habilitados no SIGPC, pelo FNDE, por meio de senha de acesso pessoal e intransferível.

• As prestações de contas com vencimento em 2012 e aquelas que não tenham sido enviadas tempestivamente em exercícios anteriores devem ser entregues ao FNDE por meio do SIGPC.

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• Após a inserção dos dados, o SIGPC produzirá os demonstrativos necessários à confecção da

prestação de contas e validará as informações.

• O prazo para o envio das prestações de contas será de até 60 dias , a partir da habilitação da funcionalidade “Enviar” da respectiva transferência, no SIGPC. (art. 1º da Resolução nº 43/2012).

• As prestações de contas de exercícios anteriores a 2012 que ainda não tenham sido entregues ao FNDE dependem de solicitação formal para abertura do SIGPC, visando à inserção das informações e seu respectivo envio pela autoridade competente.

• As prestações de contas de exercícios anteriores a 2012 que se encontram em aberto no FNDE deverão constar do SIGPC, devendo esta Autarquia tomar providência para que todas as fases processuais sejam concluídas por meio do sistema.

• O convenente ou contratado deverá manter os documentos relacionados ao convênio ou contrato de repasse pelo prazo de 10 anos, contados da data em que foi aprovada a prestação de contas, conforme §3º, art. 3º, da Portaria Interministerial CGU/MF/MP nº 507/2011, observado o estabelecido no termo do convênio ou contrato de repasse, ressalvada a possibilidade da fixação de outros prazos por meio de instrumentos normativos ou decisões judiciais

2. DOCUMENTOS QUE DEVEM COMPOR A PRESTAÇÃO DE CONTA S

Apesar da presente Orientação de Serviço estar fundamentada pela legislação vigente nesta data, encontram-se relacionados a seguir os documentos que devem compor a prestação de contas referentes às demais legislações pertinentes, as quais devem ser consultadas conforme a data de celebração do convênio ou contrato de repasse. Além da documentação relacionada, deve ser observado, também, o estabelecido no respectivo convênio ou contrato de repasse.

� Instrução Normativa STN nº 01/97 (convênios e contratos celebrados entre 31/01/1997 a 29/05/2008)

• relatório de cumprimento do objeto;

• Plano de Trabalho;

• cópia do Termo de Convênio ou Termo Simplificado de Convênio, com a identificação da data de sua publicação;

• Relatório da Execução Físico-Financeira;

• Demonstrativo da Execução da Receita e da Despesa, evidenciando os recursos recebidos em transferências, a contrapartida, os rendimentos auferidos da aplicação dos recursos no mercado financeiro, quando for o caso, e os saldos;

• Relação de Pagamentos;

• Relação de Bens (adquiridos, produzidos ou construídos com recursos da União);

• Extrato da conta bancária específica do período do recebimento da 1ª parcela até o último pagamento e conciliação bancária, quando for o caso;

• cópia do termo de aceitação definitiva da obra, quando o instrumento objetivar a execução de obra ou serviço de engenharia;

• comprovante de recolhimento do saldo de recursos, à conta indicada pelo concedente, ou DARF, quando recolhido ao Tesouro Nacional;

• cópia do despacho adjudicatório e homologação das licitações realizadas ou justificativa para sua dispensa ou inexigibilidade, com o respectivo embasamento legal.

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� Portaria Interministerial nº 127/08 (convênios e contratos celebrados entre 30/05/2008 a 31/12/2011)

• Relatório de Cumprimento do Objeto;

• declaração de realização dos objetivos a que se propunha o instrumento;

• relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos, quando for o caso;

• relação de treinados ou capacitados, quando for o caso;

• relação dos serviços prestados, quando for o caso;

• comprovante de recolhimento do saldo de recursos, quando houver;

• termo de compromisso por meio do qual o convenente ou contratado será obrigado a manter os documentos relacionados ao convênio ou contrato de repasse;

• além dos documentos e informações apresentados pelo convenente ou contratado no SICONV. � Portaria Interministerial nº 507/11 (convênios e contratos celebrados a partir de 01/01/2012)

• Relatório de Cumprimento do Objeto;

• notas e comprovantes fiscais, quanto aos seguintes aspectos: data do documento, compatibilidade entre o emissor e os pagamentos registrados no SICONV, valor, aposição de dados do convenente, programa e número do convênio ou contrato de repasse;

• Relatório de Prestação de Contas aprovado e registrado no SICONV pelo convenente ou contratado;

• declaração de realização dos objetivos a que se propunha o instrumento;

• relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos, quando for o caso;

• relação de treinados ou capacitados, quando for o caso;

• relação dos serviços prestados, quando for o caso;

• comprovante de recolhimento do saldo de recursos, quando houver;

• termo de compromisso por meio do qual o convenente ou contratado será obrigado a manter os documentos relacionados ao convênio ou contrato de repasse;

• além dos documentos e informações apresentados pelo convenente ou contratado no SICONV.

� Resolução FNDE nº 2/12 - SIGPC (prestações de contas geridas pelo FNDE, com vencimento a partir de 01.01.2012 e as que não tenham sido enviadas tempestivamente em exercícios anteriores)

A entrega das prestações de contas ocorrerá com a inserção, no Sistema de Gestão de Prestação de Contas (SIGPC), das informações previstas nas respectivas resoluções que instituíram os repasses, as quais deverão ser suficientes para:

• elaboração do relatório do cumprimento do objeto e dos benefícios alcançados, declarando a realização dos objetivos a que se propunha;

• elaboração da relação de bens ou serviços;

• elaboração da relação de despesas e pagamentos efetuados, com a indicação do respectivo credor;

• conciliação bancária;

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• outras demonstrações da execução dos recursos;

• anexação, quando for o caso, de cópias de documentos digitalizados/escaneados, como por exemplo:

− extrato bancário;

− fotos;

− Guia de Recolhimento da União;

− termo de aceitação definitiva da obra;

− despacho adjudicatório e homologação das licitações realizadas ou justificativa para sua dispensa ou inexigibilidade;

− faturas;

− recibos;

− notas fiscais;

− qualquer outro documento comprobatório da aplicação dos recursos.

3. RECOMENDAÇÕES

• Registrar, por ação, nos formulários específicos de prestação de contas, ou sistema, conforme cláusulas do convênio ou contrato de repasse e legislação específica, as despesas realizadas e demais informações inerentes à prestação de contas, logo após a efetivação do seu pagamento.

• Organizar os autos do processo de prestação de contas de forma a evitar a repetição de peças, problemas com a numeração, desordem cronológica dos fatos, etc.

• Encaminhar a prestação de contas com a documentação completa, legível e com indicação do número e título do convênio ou contrato de repasse, ação, item de despesa, quantitativo físico executado e fonte de recurso (concedente e convenente).

• Dispor os documentos originais de comprovação das despesas de forma ordenada e agrupados por ação/item e verificar se:

− foram expedidos em nome do convenente ou executor, por ação e, em caso de obra, também por unidade escolar;

− foram devidamente identificados com o título e número do convênio ou contrato de repasse e ação;

− constam discriminados os itens de despesa, conforme Plano de Trabalho;

− constam a declaração do recebimento do bem adquirido/produzido e o atesto da execução do serviço, contendo nome e cadastro do responsável pelo recebimento do material/serviço;

− contêm as retenções tributárias previstas.

• Apresentar comprovação de distribuição de bens adquiridos ou serviços prestados, bem como indicação dos beneficiados (municípios, unidades escolares, treinandos, etc).

• Apresentar os termos definitivos de obras, conforme legislação pertinente, visando à comprovação do cumprimento do objeto pactuado.

• Arquivar, na unidade executora, em boa ordem, cópia das prestações de contas apresentadas e respectivos comprovantes de entrega ao concedente dos recursos.

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4. BASE LEGAL

A presente Orientação está fundamentada pela legislação vigente nesta data, entretanto, constam, a seguir, os instrumentos legais a serem consultados conforme a data da celebração do convênio ou contrato de repasse.

• Instrução Normativa STN nº 1, de 15/01/1997 - Disciplina a celebração de convênios de natureza financeira que tenham por objeto a execução de projetos ou realização de eventos e dá outras providências Vigência: de 31/01/1997 a 29/05/2008.

• Decreto nº 6.170, de 25/07/2007 , da Presidência da República - Dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse, e dá outras providências. Vigência: a partir de 01/07/2008, exceto os arts. 16 e 17, que tiveram vigência a partir de 26/07/2007, os arts. 1º a 8º, 10, 12, 14 e 15 e 18 a 20, que tiveram vigência a partir de 15/04/2008 e o art. 13 que teve vigência a partir de 01/09/2008. Alterações: Decretos nº 6.329, de 27/12/07; 6.428, de 14/04/08; 6.497, de 30/06/08; 6.619, de 29/10/08; 7.568, de 16/11/11; 7.594, de 31/10/11 e 7.641, de 12/12/11.

• Portaria Interministerial nº 127, de 29/05/2008 - Estabelece normas para a execução do Disposto no Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, que dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse, e dá outras providências. Vigência: de 30/05/2008 a 31/12/2011 (revogada). Alterações: Portarias nº 165, 342, 404, 268, 534, 23 e 492 de 20/06, 05/11 e 23/12/2008, 25/08, 30/12/2009, 19/01/2010 e 10/11/2011.

• Portaria Interministerial CGU/MF/MP Nº 507, de 24/1 1/2011 - Regula os convênios, os contratos de repasse e os termos de cooperação celebrados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal com órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos para a execução de programas, projetos e atividades que envolvam a transferência de recursos financeiros da União. Vigência: a partir de 01/01/2012, com exceção dos arts. 77 a 79 que entraram em vigor em 28/11/2011. Alteração: Portaria Interministerial nº 205, de 14/05/2012.

• Resolução nº 2, de 18/01/2012 - Estabelece orientações, critérios e procedimentos para a utilização obrigatória a partir de 2012 do Sistema de Gestão de Prestação de Contas (SIGPC), desenvolvido pelo FNDE para a gestão do processo de prestação de contas. Vigência: a partir de 01/01/2012. Alteração: Resolução nº 43, de 04/09/2012.

• Instrução Normativa - TCU nº 71, de 28/11/2012 – Dispõe sobre a instauração e o encaminhamento ao Tribunal de Contas da União dos processos de tomada de contas especial.

Os instrumentos legais relacionados se encontram disponíveis nos sítios eletrônicos: www.fnde.gov.br e www.planalto.gov.br, que precisam ser constantemente consultados, visando o acompanhamento das atualizações que porventura possam ocorrer.

Mais informações quanto ao SIGPC podem ser encontradas no “Manual do Usuário SIGPC”, constante no sítio eletrônico: www.fnde.gov.br

Em caso de dúvidas quanto à obrigatoriedade da utilização de nota fiscal eletrônica, consultar a legislação específica ou entrar em contato com a SEFAZ, através: [email protected] ou 0800 0710071.

Diretoria de Orçamento Público - Maio/2013

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TERMO DE COMPROMISSO – PLANO DE

ACELERAÇÃO DO CRESCIMENTO (PAC2)

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ORIENTAÇÃO DE SERVIÇO DO/DG/SEC Nº 5/13

GT de Acompanhamento de Convênios e Contratos de Repasse

REFERÊNCIA: Termo de Compromisso - Plano de Aceleração do Cresc imento (PAC 2)

1. DISPOSIÇÕES GERAIS

• A transferência de recursos financeiros feita pela União com a finalidade de prestar apoio financeiro para construção de unidades de educação infantil – Proinfância, quadras esportivas escolares cobertas e cobertura de quadras escolares no âmbito do Plano de Aceleração do Crescimento – PAC 2, deve ser concedida exclusivamente aos entes federados que tenham realizado o aceite do Termo de Compromisso, conforme Resolução nº 13, de 08.06.2012 .

• Além do Termo de Compromisso é imprescindível para a transferência que o ente federado tenha seus projetos técnicos aprovados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).

• O Termo de Compromisso deve ser aceito pelo dirigente estadual no Sistema Integrado de Monitoramento, Execução e Controle do Ministério da Educação (SIMEC) e sua aceitação é utilizada como instrumento de homologação da transferência automática.

• O Estado tem a responsabilidade de garantir, com recursos próprios, a conclusão da(s) obra(s) pactuada(s) no Termo de Compromisso e sua entrega à população, no caso de os valores transferidos se revelarem insuficientes para a conclusão da(s) obra(s).

• A escrituração contábil específica dos atos e fatos relativos à execução do Termo de Compromisso pactuado deve ser mantida atualizada, para fins de fiscalização, de acompanhamento e de avaliação dos resultados obtidos.

• Todos os atos administrativos e registros dos fatos relacionados direta ou indiretamente com o objeto pactuado no Termo de Compromisso devem estar disponíveis para acesso dos órgãos de controle e Auditoria do FNDE.

2. TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS

• A transferência dos recursos financeiros é efetivada pelo FNDE automaticamente, mediante depósito em conta corrente aberta no Banco do Brasil S/A especificamente para este Programa.

• Os recursos para execução da(s) obra(s) são transferidos em parcelas, de acordo com a execução de cada obra individualmente, na forma estabelecida no art. 10, da Resolução nº 13, de 8 de junho de 2012, podendo haver vários repasses para um mesmo Termo de Compromisso.

• Os recursos financeiros transferidos pelo FNDE devem ser utilizados exclusivamente no cumprimento do objeto firmado no Termo de Compromisso, tendo como base os projetos executivos fornecidos ou aprovados.

• Os recursos transferidos devem ser utilizados dentro do prazo de execução definido no art. 11, da Resolução nº 13/2012, do Conselho Deliberativo/FNDE, ou seja, 720 dias após o recebimento da primeira parcela.

3. MOVIMENTAÇÃO DAS CONTAS

• Os recursos financeiros devem ser creditados, mantidos e geridos em conta corrente específica, aberta pelo FNDE, em agência do Banco do Brasil S/A.

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• A conta corrente aberta ficará bloqueada para movimentação até que o representante legal do Estado compareça à agência do banco onde a conta foi aberta e proceda à entrega e à chancela dos documentos necessários à sua movimentação, de acordo com as normas bancárias vigentes.

• Os recursos da conta corrente específica devem ser destinados somente ao pagamento de despesas referentes à construção de unidades de educação infantil – Proinfância, quadras esportivas escolares cobertas e cobertura de quadras escolares no âmbito do Plano de Aceleração do Crescimento – PAC 2 e para aplicação financeira.

• A movimentação dos recursos da conta corrente específica deve ser exclusivamente por meio eletrônico, mediante identificação da titularidade das contas correntes de fornecedores ou prestadores de serviços, beneficiários dos pagamentos, sedo proibida a utilização de cheques, conforme dispõe o Decreto nº 7.507/2011.

• Os recursos financeiros transferidos pelo FNDE serão obrigatoriamente aplicados em caderneta de poupança aberta especificamente para este fim, quando a previsão do seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em título da dívida pública federal, se a sua utilização ocorrer em prazo inferior a um mês.

• As aplicações financeiras devem ocorrer na mesma conta corrente e instituição bancária em que os recursos financeiros foram creditados pelo FNDE.

• O produto das aplicações financeiras deve ser computado a crédito da conta corrente específica e aplicado exclusivamente no custeio das ações pactuadas no Termo de Compromisso, ficando sujeito às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.

• Sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis e da obrigação de reparar os danos porventura existentes em razão do não cumprimento das obrigações estabelecidas, o Estado deverá devolver ao FNDE os valores relativos à:

− não execução de parte ou de todo o objeto do Termo de Compromisso aceito;

− omissão da prestação de contas, no prazo exigido;

− utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida no Termo de Compromisso;

− ocorrência de eventuais irregularidades que caracterizem prejuízo ao erário.

• Os saldos financeiros remanescentes , inclusive os provenientes das receitas obtidas em aplicações financeiras realizadas, deverão ser restituídos ao FNDE , no prazo improrrogável de 30 dias a contar do término do prazo de execução, ou, a partir da conclusão do objeto do Termo de Compromisso, caso a(s) obra(s) seja(m) concluída(s) em período inferior.

4. PRESTAÇÃO DE CONTAS

• O Estado deverá prestar contas dos recursos recebidos, a título de apoio financeiro, para construção de unidades de educação infantil – Proinfância, quadras esportivas escolares cobertas e cobertura de quadras escolares no âmbito do PAC2, por meio do Sistema de Gestão de Prestação de Contas (SIGPC).

• O SIGPC tem por objetivo promover a gestão do processo de prestação de contas, que abrange: a elaboração, a remessa e o recebimento de prestação de contas; a análise financeira e técnica; a emissão de pareceres sobre as contas, inclusive pelos conselhos de controle social; a emissão de diligências; a elaboração de relatórios gerenciais e operacionais; o acompanhamento dos prazos e a recuperação de créditos.

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• O prazo para a apresentação da prestação de contas ao FNDE é de até 60 dias após o término do prazo limite de execução, descrito no item 1 desta Orientação de Serviço, ou de 60 dias após o término da(s) obra(s), caso a(s) mesma(s) seja(m) concluída(s) em período inferior ao estipulado.

• Quando a prestação de contas não for apresentada até a data prevista , o FNDE concederá o prazo de 30 dias para sua apresentação ou o recolhimento do total dos recursos transferidos, após o qual serão adotadas as providências cabíveis para a recuperação do crédito, caso a prestação de contas não seja apresentada.

• Quando a prestação de contas não for apresentada no prazo correto, e uma vez esgotados os prazos concedidos pelo FNDE, o ente federado será declarado omisso no dever de prestar contas, cabendo ao FNDE adotar as providências cabíveis para a devolução dos créditos transferidos, devidamente atualizados.

• Devem ser registradas no SIGPC informações relativas à prestação de contas dos recursos recebidos que sejam suficientes para a geração, pelo sistema, dos seguintes documentos:

− demonstrativo sintético da execução físico-financeira;

− relação de pagamentos efetuados;

− relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos com recursos da União;

− demonstrativo da execução da receita e despesa, evidenciando os recursos recebidos em transferências, os rendimentos auferidos da aplicação dos recursos no mercado financeiro e os saldos.

• Deve ser anexada ao SIGPC, de forma digitalizada, cópia dos seguintes documentos:

− comprovante de recolhimento dos recursos (GRU autenticada pelo agente financeiro);

− despacho adjudicatório e homologação de licitações realizadas ou justificativa para sua dispensa ou inexigibilidade, com o respectivo embasamento legal;

− certidão atualizada e autenticada do imóvel(is) objeto do Termo de Compromisso pactuado, comprovando a dominialidade do(s) terreno(s), com devida averbação da(s) edificação(ões).

• Os documentos comprobatórios das despesas devem ser emitidos em nome do Estado, com a identificação do FNDE/MEC e do Programa, e as vias originais devem ser arquivadas em sua sede, ainda que utilize serviços de contabilidade de terceiros, juntamente com os documentos de prestação de contas, pelo prazo de 20 anos contados da data da aprovação da respectiva prestação de contas ou do julgamento da Tomada de Contas Especial pelo Tribunal de Contas da União (TCU), quando for o caso.

• A prestação de contas apresentada em desacordo com os critérios estabelecidos na Resolução nº 13/2012, do FNDE, não terá o seu recebimento registrado no SIGPC e a entidade constará como omissa.

• É de responsabilidade do FNDE emitir no SIGPC parecer técnico conclusivo acerca do atingimento das metas e da adequação das ações previstas no Termo de Compromisso e, caso o parecer seja desfavorável, o Estado é notificado, tendo o prazo máximo de 30 dias , contados da data do recebimento da notificação, para correção do problema ou devolução dos recursos impu gnados .

5. BASE LEGAL

A presente Orientação de Serviço está fundamentada pela legislação vigente nesta data, relacionada a seguir, entretanto, outros instrumentos legais devem ser consultados tendo como base a data da celebração do Termo de Compromisso.

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• Resolução nº 13 de 8 de junho de 2012 - CD/FNDE – Estabelece os critérios de transferência automática de recursos a municípios, estados e ao Distrito Federal, a título de apoio financeiro, para construção de unidades de educação infantil – Proinfância, quadras esportivas escolares cobertas e cobertura de quadras escolares no âmbito do Plano de aceleração do Crescimento (PAC2).

• Resolução nº 2, de 18/01/2012 - Estabelece orientações, critérios e procedimentos para a utilização obrigatória a partir de 2012 do Sistema de Gestão de Prestação de Contas (SIGPC), desenvolvido pelo FNDE para a gestão do processo de prestação de contas. Vigência: a partir de 01/01/2012. Alteração: Resolução nº 43, de 04/09.

O instrumento legal relacionado se encontra disponível no sítio eletrônico: www.fnde.gov.br, que precisa ser constantemente consultado, visando o acompanhamento das atualizações que porventura possam ocorrer.

Diretoria de Orçamento Público – Maio/2013

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TERMO DE COMPROMISSO –

PLANO DE AÇÕES ARTICULADAS (PAR)

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ORIENTAÇÃO DE SERVIÇO DO/DG/SEC Nº 6/13

GT de Acompanhamento de

Convênios e Contratos de Repasse

REFERÊNCIA: Termo de Compromisso - Plano de Ações Articuladas ( PAR)

1. DISPOSIÇÕES GERAIS

• A partir 2012, com a edição da Medida Provisória nº 562/2012, convertida na Lei Ordinária nº 12.695/2012, a transferência de recursos financeiros, feita pela União, por meio do Ministério da Educação, aos estados, com a finalidade de prestar apoio financeiro à execução das ações do PAR, passou a ser realizada de forma direta pelo FNDE, por meio de Termo de Compromisso , sem a necessidade de firmar convênio, ajuste ou acordo.

• O Termo de Compromisso é firmado com vistas à implementação das ações pactuadas no PAR, considerando as seguintes dimensões do plano: Gestão Educacional; Formação de Profissionais de Educação; Práticas Pedagógicas e Avaliação; e Infraestrutura Física e Recursos Pedagógicos.

• A assistência financeira direcionada à dimensão de Infraestrutura Física (obras e serviços de engenharia) está regulamentada pela Resolução nº 24, de 02.07.2012, do FNDE, sendo que, as normas estabelecidas na Resolução nº 14, de 08.06.2012, também do FNDE, serão aplicadas de forma complementar.

• O Termo de Compromisso deve conter, no mínimo:

− identificação e delimitação das ações a serem financiadas;

− metas quantitativas;

− cronograma de execução físico-financeira;

− previsão de início e fim da execução das ações e da conclusão das etapas ou fases programadas.

• A inclusão ou a atualização das ações do PAR pelo Comitê Estratégico do PAR / MEC poderá implicar a revisão do Termo de Compromisso.

• O Termo de Compromisso, com o respectivo cronograma de execução, deve ser aceito pelo dirigente estadual no Sistema Integrado de Monitoramento, Execução e Controle do Ministério da Educação (SIMEC), e sua aceitação é utilizada como instrumento de homologação da transferência automática.

• A assistência financeira dar-se-á após a assinatura do Termo de Compromisso, feita por meio eletrônico. Por conseguinte, o atendimento às ações do Termo de Compromisso será efetivado após a validação eletrônica do referido documento no SIMEC.

• No caso de descumprimento do Termo de Compromisso, pelo Estado, o FNDE poderá suspender a liberação das parcelas previstas e determinar à instituição financeira oficial a suspensão da movimentação dos valores da conta vinculada do ente federado, até a regularização da pendência.

• Caso a pendência que configurou o descumprimento do Termo de Compromisso não seja regularizada, o mesmo poderá ser cancelado.

• Todos os atos administrativos e registros dos fatos relacionados direta ou indiretamente com o objeto pactuado no Termo de Compromisso devem estar disponíveis para acesso dos órgãos de controle e Auditoria do FNDE.

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2. TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS

• A transferência dos recursos é feita mediante o depósito em conta corrente específica, aberta pelo FNDE, exclusivamente em instituições financeiras oficiais federais com as quais o mesmo mantenha parceria, indicada pelo Estado.

• Os recursos financeiros poderão ser repassados em uma ou mais parcelas, de acordo com o cronograma estabelecido no Termo de Compromisso aceito, observadas as especificidades das ações aprovadas nas quatro dimensões do PAR.

• Os recursos financeiros transferidos pelo FNDE devem ser aplicados exclusivamente nas ações pactuadas para atendimento da educação básica, em estrito cumprimento ao Termo de Compromisso e dentro do cronograma estabelecido.

3. MOVIMENTAÇÃO DAS CONTAS

• Os recursos financeiros de que trata esta Orientação de Serviço devem ser creditados, mantidos e geridos em conta corrente específica, aberta conforme descrito no item anterior.

• A conta corrente aberta ficará bloqueada para movimentação até que o representante legal do Estado compareça à agência do banco onde a conta foi aberta e proceda à entrega e à chancela dos documentos necessários à sua movimentação, de acordo com as normas bancárias vigentes.

• Os recursos da conta corrente específica devem ser destinados somente ao pagamento de despesas previstas na Resolução nº 14/2012 e para aplicação financeira.

• A movimentação dos recursos da conta corrente específica deve ser exclusivamente por meio eletrônico, mediante identificação da titularidade das contas correntes de fornecedores ou prestadores de serviços, beneficiários dos pagamentos realizados pelo Estado, conforme dispõe o Decreto nº 7.507/2011.

• Os recursos financeiros transferidos pelo FNDE serão obrigatoriamente aplicados em caderneta de poupança aberta especificamente para este fim, quando a previsão do seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em título da dívida pública federal, se a sua utilização ocorrer em prazo inferior a um mês.

• As aplicações financeiras devem ocorrer na mesma conta corrente e instituição bancária em que os recursos financeiros foram creditados pelo FNDE, e seu produto deve ser aplicado exclusivamente no custeio das ações pactuadas no Termo de Compromisso, ficando sujeito às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.

• Sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis e da obrigação de reparar os danos porventura existentes, em razão do não cumprimento das obrigações estabelecidas, o Estado deverá devolver ao FNDE os valores relativos à:

− não execução de parte ou de todo o objeto do Termo de Compromisso aceito;

− não apresentação da prestação de contas, no prazo exigido;

− utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida no Termo de Compromisso;

− na ocorrência de quaisquer irregularidades que caracterizem prejuízo ao erário.

• Os saldos financeiros remanescentes , inclusive os provenientes das receitas obtidas em aplicações financeiras realizadas deverão ser devolvidos ao FNDE , no prazo improrrogável de 60 dias a contar do término do prazo para execução do objeto previsto no Termo de Compromisso.

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4. PRESTAÇÃO DE CONTAS

• O órgão ou entidade que receber recursos através de Termo de Compromisso celebrado com a União estará sujeito a prestar contas da sua boa e regular aplicação, observando-se o prazo estabelecido no referido instrumento e legislação vigente à época.

• A prestação de contas dos recursos recebidos, incluindo os rendimentos financeiros, deve ser enviada por meio do Sistema de Gestão de Prestação de Contas (SIGPC).

• O SIGPC tem por objetivo promover a gestão do processo de prestação de contas, que abrange: a elaboração, a remessa e o recebimento de prestação de contas; a análise financeira e técnica; a emissão de pareceres sobre as contas, inclusive pelos conselhos de controle social; a emissão de diligências; a elaboração de relatórios gerenciais e operacionais; o acompanhamento dos prazos e a recuperação de créditos.

• O prazo para o envio da prestação de contas é de, no máximo, 60 dias após o encerramento da vigência do Termo de Compromisso ou de sua rescisão ou da conclusão da execução das ações, o que ocorrer primeiro.

• A não apresentação da prestação de contas ou o cometimento de irregularidades na execução dos recursos, o responsável terá o prazo máximo de 45 dias , contados da data da notificação para sua regularização ou devolução dos recursos , sob pena de registro da inadimplência, da responsabilidade e do débito do órgão ou entidade e gestores nos cadastros do Governo Federal.

• Expirados os prazos indicados, o ente federado será declarado omisso no dever de prestar contas, cabendo ao FNDE adotar as providências cabíveis para a devolução dos créditos transferidos, devidamente atualizados.

• A prestação de contas deve conter no mínimo:

− relatório de cumprimento das ações;

− relação de despesas e pagamentos efetuados, com a identificação do credor;

− relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos, quando for o caso;

− relação de treinados ou capacitados, quando for o caso;

− relação dos serviços prestados, contendo descrição e valor total, quando for o caso;

− extrato bancário da conta corrente específica e das aplicações financeiras;

− comprovante de recolhimento do saldo remanescente de recursos, quando houver;

− cópia do termo de Compromisso.

• Os documentos comprobatórios das despesas devem ser emitidos em nome do Estado, com a identificação do FNDE/MEC e do PAR, e as vias originais devem ser arquivadas em sua sede, ainda que utilize serviços de contabilidade de terceiros, juntamente com os documentos de prestação de contas, pelo prazo de 20 anos contados da data da aprovação da respectiva prestação de contas ou do julgamento da Tomada de Contas Especial pelo Tribunal de Contas da União (TCU), quando for o caso, conforme Resolução CD/FNDE nº 14, de 08.06.12.

5. BASE LEGAL

A presente Orientação de Serviço está fundamentada pela legislação vigente nesta data, relacionada a seguir, entretanto, outros instrumentos legais devem ser consultados tendo como base a data da celebração do Termo de Compromisso.

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• Lei nº 12.695 de 25 de julho de 2012 – Conversão da Medida Provisória nº 562, de 20/03/2012 – Dispõe sobre o apoio técnico ou financeiro da União no âmbito do Plano de Ações Articuladas, altera a Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, para incluir os polos presenciais do sistema Universidade Aberta do Brasil na assistência financeira do Programa Dinheiro Direto na Escola, altera a Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, para contemplar com recursos do FUNDEB as instituições comunitárias que atuam na educação do campo, altera a Lei nº 10.880, de 9 de junho de 200, para dispor sobre a assistência financeira da União no âmbito do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e adultos, e dá outras providências.

• Resolução CD/FNDE nº 14 de 8 de junho de 2012 – Estabelece os critérios para o apoio técnico e financeiro às redes públicas de educação básica dos Estados, Municípios e Distrito Federal, no âmbito do Plano de Ações Articuladas (PAR).

• Resolução CD/FNDE nº 24 de 02 de julho de 2012 – Estabelece os critérios para apoiar financeiramente, em caráter suplementar e voluntário, as redes públicas de educação básica dos Estados, Municípios e Distrito Federal, no âmbito do Plano de Ações Articuladas (PAR), quanto à dimensão de Infraestrutura Física .

• Resolução nº 2, de 18/01/2012 - Estabelece orientações, critérios e procedimentos para a utilização obrigatória a partir de 2012 do Sistema de Gestão de Prestação de Contas (SIGPC), desenvolvido pelo FNDE para a gestão do processo de prestação de contas. Vigência: a partir de 01/01/2012. Alteração: Resolução nº 43, de 04/09/2012.

Os instrumentos legais relacionados se encontram disponíveis no sítio eletrônico: www.fnde.gov.br, que precisa ser constantemente consultado, visando o acompanhamento das atualizações que porventura possam ocorrer.

Diretoria de Orçamento Público – Maio/2013