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CONVÊNIOS – LEGILAÇÃO

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CONCEITOS

BÁSICOS

CHAMAMENTO

PÚBLICO

ALTERAÇÃO

LEGISLAÇÃO

APLICÁVEL

PROPOSTA

DE TRABALHO

EXECUÇÃO

CELEBRAÇÃO

PADRONIZAÇÃO

DOS OBJETOS

DIVULGAÇÃO

DOS PROGRAMAS

PLANO

DE TRABALHO

PRESTAÇÃO

DE CONTAS

ACOMPANHAMENTO

E FISCALIZAÇÃO

TOMADA

DE CONTAS ESPECIAL

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Conceitos Básicos

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Modalidades de Transferências da União

OBRIGATÓRIAS

Constitucionais

FPE e FPM

(Art. 159 – CF)

Transferência de receita tributária

(Art. 157 - CF )

Legais

Vinculadas a um Fim Específico

Não Vinculadas a um Fim Específico

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TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS

Transferências Fundo de Participação dos Municípios - FPM e Fundo de Participação dos Estados - FPE (CF - art. 159); Transferência de receita tributária (CF - art. 157); Dotações específicas em percentuais, para o Fundo Constitucional de Desenvolvimento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste (Constituição Federal - art. 159), e Fundos para a Educação (Constituição Federal - art. 212 da CF).

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NÃO VINCULADAS A UM FIM ESPECÍFICO

• Lei dos Royalties

VINCULADAS A UM FIM ESPECÍFICO

• FUNDO A FUNDO (FNAS)

• AUTOMÁTICAS (Programa nacional

de Alimentação Escolar- PNAE, Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE, Programa Nacional de Apoio do Transporte Escolar - PNAT, PROGRAMA BRASIL ALFABETIZADO, ETC.)

TRANSFERÊNCIAS LEGAIS

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VOLUNTÁRIAS VOLUNTÁRIAS

OPERACIONALIZADAS

NO SICONV

OPERACIONALIZADAS

NO SICONV

CONVÊNIOS CONVÊNIOS CONTRATOS DE

REPASSE CONTRATOS DE

REPASSE TERMOS DE PARCERIAS TERMOS DE PARCERIAS

NÃO OPERACIONALIZADAS

NO SICONV

NÃO OPERACIONALIZADAS

NO SICONV

TERMOS DE COMPROMISSO

TERMOS DE COMPROMISSO

Modalidades de Transferências da União

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São os recursos financeiros repassados pela União aos Estados, Distrito Federal e Municípios em decorrência da celebração de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos similares, cuja finalidade é a realização de obras e/ou serviços de interesse comum.

Lei de Responsabilidade Fiscal – LC Nº 101/2000

“ Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde. “

TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS

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TRANSFERÊNCIAS PARA O SETOR PRIVADO

A LDO, Lei nº 12.708/2012, denomina “Transferência para o Setor Privado” quando os recursos são transferidos para as Entidades Sem Fins Lucrativos. -Contribuições - Natureza da Despesa - 41 -Auxílios – Natureza da Despesa - 42 -Subvenções Sociais- Natureza da Despesa - 43

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Conceitos básicos- Convênio

Convênio é todo e qualquer instrumento formal que discipline a transferência de recursos da União para Estados, Municípios, Distrito Federal ou entidades particulares, com vistas a execução de programas de trabalho, Projeto/Atividade ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua colaboração.

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Conceitos básicos - Convênio

UN

IÃO

ESTADOS

MUNICÍPIOS

ONG

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Contrato de Repasse

DECRETO Nº 1.819/96 Todo e qualquer instrumento administrativo por meio do qual a transferência dos recursos financeiros se processa por intermédio de instituição ou agente financeiro público federal, atuando como mandatário da União. (fonte Licitações & Contratos – Revista TCU)

ÓRGÃOS OU

ENTIDADES DA

AP FEDERAL

INSTITUIÇÃO

FINANCEIRA

FEDERAL

ÓRGÃOS OU ENTIDADES DA AP

ESTADUAL,

DISTRITAL OU MUNICIPAL

ENTIDADES PRIV. SEM FINS

LUCRATIVOS

CONTRATANTE MANDATÁRIO CONTRATADO

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Contrato de Repasse

DECRETO N°6.619, DE 29 DE OUTUBRO DE 2008 Art. 1°§1º: ... VII - contratado - órgão ou entidade da administração pública direta e indireta, de qualquer esfera de governo, bem como entidade privada sem fins lucrativos, com a qual a administração federal pactua a execução de contrato de repasse;

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TERMO DE PARCERIA

Instituído pela Lei nº 9.790/99 e pelo Decreto n°3.100/99, é o ajuste firmado entre o Poder Público e as entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, para o desenvolvimento e a execução de atividades consideradas de interesse público.

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Consórcio Público - Lei nº 11.107, de 2005

CONCEITO - Consórcios públicos de direito público são autarquias com a finalidade de realizar objetivos de interesse comum ou viabilizar que um ente venha a cooperar com outro ente da Federação. O regime jurídico desses consórcios é o mesmo que o das autarquias. (FONTE: Cartilha Consórcios

Públicos)

UN

IÃO

A B

C D

MUNICÍPIOS

CONSÓRCIO

PÚBLICO

FORMAÇÃO DE

SERVIDORES

MUN. A

MUN. B

PLANEJAMENTO

TERRITORIAL

MUN. A

MUN. B

MUN. C

ÕE

S

CONVÊNIO

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ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DA ZONA SUL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Art. 2º. São objetivos da Associação:

I – promover ações destinadas a qualificar a gestão pública de seus associados,...;

II – promover ações integradas dos Municípios associados, visando ao desenvolvimento econômico, social e cultural da região por eles constituída;

III – propiciar a integração de Prefeitos e outros agentes públicos dos Municípios associados, visando à troca de experiências e ao debate de questões de interesse comum;

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Protocolo de Intenções Art. 11 O Protocolo de Intenções é um instrumento com objetivo de reunir vários programas e ações federais a serem executados de forma descentralizada, devendo o objeto conter a descrição pormenorizada e objetiva de todas as atividades a serem realizadas com os recursos federais.

MINISTÉRIO DA SAÚDE

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

MINISTÉRIO DO ESPORTE

PR

OT

OC

OLO

DE

IN

TE

ÕE

S

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Conceitos Básicos

Decreto nº 6.170/2007

Art. 1o Este Decreto regulamenta os convênios, contratos de repasse e termos de cooperação celebrados pelos órgãos e entidades da administração pública federal com órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, para a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco que envolvam a transferência de recursos oriundos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União. (Redação dada pelo Decreto nº 6.428, de 2008.). Termos de Parceria – art. 13, 13A, 18, etc….

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Diferenças entre contrato e convênio

CONTRATO CONVÊNIO

Fundamento: interesses paralelos em

relação ao objeto do acordo

Fundamento: interesse convergentes

em desenvolver o objeto do acordo

Possui partes (lados distintos) Possui partícipes

Finalidade de cada parte: obtenção de

proveitos específicos, distintos e até

opostos ao da outra parte

Finalidade de cada parte: construção

de resultado final que atende aos

deveres institucionais compartilhados

pelos participantes

Admissibilidade de fins lucrativos e

lucros

Vedação à presença de fins lucrativos e

de qualquer lucro

Caráter remuneratório em relação aos

recursos financeiros recebidos pelas

atividades prestadas; os recebidos se

incorporam ao patrimônio da parte.

Caráter de auxílio ao custeio em relação

aos recursos financeiros recebidos para

as atividades que serão prestadas

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Diferenças entre contrato e convênio

CONTRATO CONVÊNIO

Livre disposição da parte sobre os valores financeiros recebidos pelas atividades

Vinculação dos recursos financeiros recebidos à utilização para a realização do objeto do convênio

Existência de obrigações contrapostas que devem normalmente ser equivalentes

Existência de atribuições divididas, de forma a harmonizar as iniciativas de cada interessado em prol do melhor resultado, sendo admissível a desigualdade entre as atribuições

Vínculo tipicamente obrigacional, normalmente inexistindo liberdade quanto à desistência do acordo celebrado

Admissibilidade da extinção do acordo pelo desinteresse de qualquer um dos partícipes (denúncia)

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Orçamento e Finanças

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Legislação Aplicada

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C O N S T I T U I Ç Ã O F E D E R A L

PPA, LDO e LOA

LEI Nº 8.666/93

LEI Nº 9.452/97

LEI Nº 10.520/02

LEI COMPLEMENTAR Nº 101/00

LEI Nº 9.790/99

LEI nº 11.945

DECRETO 93.872 DECRETO 1.819

DECRETO 6.170 DECRETO 3.100 DECRETO LEI Nº 200/67

PI 507/2011 IN 06/2012

IN 11/2012

Legislação Aplicada

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Vigência da Portaria nº 507/2011

Art. 97. Esta Portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2012, com exceção dos arts. 77 a 79 que entram em vigor na data de sua publicação. Art. 77 – Obras e serviços de engenharia – valor inferior a R$ 750.000,00 Art. 78 – Procedimento Simplificado de Contratação, Execução e Acompanhamento para obras e serviços de engenharia de baixo valor. – Liberação 03 (três) parcelas – 50%, 30% e 20% Desbloqueio após apresentação do relatório de execução de cada etapa (medição de 50%, 80% e 100%). Dispensa do aporte financeiro de contrapartida ( Ver - art. 36, § 1º - LDO)

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Padronização dos Objetos

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PADRONIZAÇÃO DOS OBJETOS

Art. 85. A padronização de objetos prevista no art. 14 do Decreto

nº 6.170, de 2007, atenderá aos seguintes procedimentos:

I - os órgãos responsáveis pelos programas deverão constituir,

anualmente, comissão especial que elaborará relatório

conclusivo sobre a padronização dos objetos;

II - o relatório será submetido à aprovação da autoridade

competente, que deverá decidir pela padronização ou não dos

objetos, registrando no SICONV a relação dos objetos

padronizáveis até 31 de outubro de cada ano; e

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PADRONIZAÇÃO DOS OBJETOS

III - os órgãos responsáveis pelos programas deverão registrar no

SICONV, até 15 de dezembro de cada ano, o detalhamento das

características dos objetos padronizados.

§ 1º Os órgãos responsáveis pelos programas utilizarão as

informações básicas contidas nas atas das licitações e das

cotações de preço relativas às contratações realizadas com os

recursos repassados como forma de subsidiar a composição dos

objetos padronizados.

§ 2º A impossibilidade de padronização de objetos deverá ser

justificada no SICONV pela autoridade competente.

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OBJETOS PADRONIZADOS - EXEMPLO

MDS:

I - Construção de Centros de Referência em Assistência Social - CRAS;

II - Construção de Centros de Referência Especializada em Assistência

Social - CREAS;

III - Aquisição de Veículo de Transporte Adaptado para Pessoa com

Dificuldade de Locomoção;

IV - Aquisição de kits de equipamentos para o funcionamento dos CRAS;

V - Aquisição de kits de equipamentos para o funcionamento dos CREAS.

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SICONV

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www.convenios.gov.br

DECRETO Nº. 6.170/2007

Art. 13. A celebração, a liberação de recursos, o acompanhamento da execução e a prestação de contas de convênios, contratos de repasse e termos de parceria serão registrados no SICONV, que será aberto ao público, via rede mundial de computadores - Internet, por meio de página específica denominada Portal dos Convênios. (Redação dada pelo Decreto nº 6.619, de 2008)

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O SICONV

PORTARIA INTERMINISTERIAL MPOG/MF/CGU Nº. 507/2011 Art. 3º Os atos e os procedimentos relativos à formalização, execução, acompanhamento, prestação de contas e informações acerca de tomada de contas especial dos convênios e termos de parceria serão realizados no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - SICONV, aberto à consulta pública, por meio do Portal dos Convênios.

§ 1º Os atos que, por sua natureza, não possam ser realizados no SICONV, serão nele registrados.

§ 2º Para a celebração dos instrumentos regulados por esta Portaria, os órgãos, entidades e entes a que se refere o art. 1º devem estar cadastrados no SICONV.

§ 3º O convenente deverá manter os documentos relacionados ao convênio pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data em que foi aprovada a prestação de contas.

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Credenciamento

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Credenciamento

A partir de 1º de setembro de 2008, todo o processo de credenciamento, cadastramento e apresentação de propostas deverá ser realizado por intermédio do Portal de Convênios do GovernoFederal.

O Credenciamento será realizado, pelo próprio interessado, diretamente no SICONV, no Portal de Convênios, que deverá incluir no mínimo as seguintes informações:

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Credenciamento

Instituições Públicas

Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos

Nome Endereço da sede Endereço Eletrônico CNPJ Endereço Residencial do Resp. que assinará o instrumento

Razão Social Endereço Endereço Eletrônico CNPJ Transcrição do Objeto Social Relação Nominal dos Dirigentes (com Endereço, IDT e Órgão expedidor e Nº CPF de todos os integrantes)

Port. 507 - Art. 18.

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Cadastramento

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Cadastramento

Art. 21. O cadastramento dos proponentes oriundos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União será realizado em órgão ou entidade concedente ou nas unidades cadastradoras do Sistema de Cadastro Unificado de Fornecedores - SICAF a ele vinculadas, e terá validade de 1 (um) ano, sem prejuízo do disposto no art. 16 desta Portaria.

§ 1º O representante do proponente responsável pela entrega dos documentos e das informações para fins de cadastramento, deverá comprovar seu vínculo com o cadastrado, demonstrando os poderes para representá-lo neste ato.

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Cadastramento

Art. 22. Para a realização do cadastramento das entidades privadas sem fins lucrativos será exigido:

I - cópia do estatuto ou contrato social registrado no cartório competente e suas alterações;

II - relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;

III - declaração do dirigente máximo da entidade acerca da inexistência de dívida com o Poder Público e de inscrição nos bancos de dados públicos ou privados de proteção ao crédito;

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Cadastramento

IV - declaração da autoridade máxima da entidade informando que nenhuma das pessoas relacionadas no inciso II é agente político de Poder ou do Ministério Público, tanto quanto dirigente de órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau;

V - prova de inscrição da entidade no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ pelo prazo mínimo de 3 (três) anos, quando vier a celebrar o instrumento;

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Cadastramento VI - prova de regularidade com as Fazendas Federal, Estadual, do Distrito Federal e Municipal e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma da lei; e

VII - comprovante do exercício nos últimos 3 (três) anos, pela entidade privada sem fins lucrativos, de atividades referentes à matéria objeto do convênio ou contrato de repasse que pretenda celebrar com órgãos e entidades da administração pública federal.

§ 1º A comprovação do requisito constante no inciso VII deste artigo deverá ser aprovada pelo órgão ou entidade da administração pública federal responsável pela matéria objeto do convênio ou contrato de repasse que se pretenda celebrar.

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Cadastramento

§ 2º A comprovação das exigências previstas no inciso VII deste artigo e no art. 6º, bem como a vedação prevista no inciso IX do art. 10, não se aplicam às transferências do Ministério da Saúde destinadas a serviços de saúde integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS.

§ 3º Os órgãos e entidades da administração pública federal deverão registrar e manter atualizada no SICONV relação de todas as entidades privadas sem fins lucrativos aptas a receber transferências voluntárias de recursos por meio de convênios e termos de parceria.

§ 4º Serão consideradas aptas as entidades privadas sem fins lucrativos cujas exigências previstas no cadastramento tenham sido aprovadas pelo órgão ou entidade da administração pública federal.

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Cadastramento

§ 5º Deverá ser dada publicidade à relação de que trata o inciso II deste artigo por intermédio da sua divulgação na primeira página do Portal dos Convênios.

Art. 23. Para o cadastramento dos órgãos e entidades públicas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, será exigida a atualização das informações constantes do credenciamento, respeitadas as exigências do art. 18 desta Portaria.

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Cadastramento

AGU – Orientação Normativa nº 30, de 15 de abril de 2010

“Os dados constantes no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse (SICONV) possuem fé pública. Logo, os órgãos jurídicos não necessitam solicitar ao gestor público a apresentação física, a complementação e a atualização de documentação já inserida no ato de cadastramento no SICONV, salvo se houver dúvida fundada.”

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ENTIDADES APTAS

ATENÇÃO: São comprovações diferentes! Comprovação da atividade regular nos últimos três anos, por

meio da declaração de funcionamento regular da entidade beneficiária, inclusive com inscrição no CNPJ, emitida no exercício de 2012 por 3 (três) autoridades locais sob as penas da lei; (LDO/2012, art. 34, inciso VII)

Comprovante do exercício nos últimos 3 (três) anos, pela entidade privada sem fins lucrativos, de atividades referentes à matéria objeto do convênio ou contrato de repasse que pretenda celebrar com órgãos e entidades da administração pública federal.(PI 507/2011, art. 22, inciso VII)

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Divulgação de Programas

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Divulgação dos Programas

PI Nº 507 - Art. 4º

Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal

que pretenderem executar programas, projetos e atividades

que envolvam transferências de recursos financeiros deverão

divulgar anualmente no SICONV a relação dos programas em

até 60 (sessenta) dias após a sanção da Lei Orçamentária

Anual.

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Divulgação dos Programas

Vantagens

Funcionará com uma vitrine do governo;

Acesso de potenciais convenentes e contratados aos vários programas do governo;

Melhor mapeamento das demandas por políticas públicas;

Maior interação entre a União e os demais entes federativos.

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Chamamento Público

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Chamamento Público

Arts. 4º e 5º do Decreto e Capítulo II da Portaria

Art. 4o A celebração de convênio ou contrato de repasse com entidades privadas sem fins lucrativos será precedida de chamamento público a ser realizado pelo órgão ou entidade concedente, visando à seleção de projetos ou entidades que tornem mais eficaz o objeto do ajuste. (Redação dada pelo Decreto nº 7.568, de 2011)

(Art. 8º da PI nº 507)

§ 1o Deverá ser dada publicidade ao chamamento público, inclusive ao seu resultado, especialmente por intermédio da divulgação na primeira página do sítio oficial do órgão ou entidade concedente, bem como no Portal dos Convênios. (Incluído pelo Decreto nº 7.568, de 2011)

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§ 2o O Ministro de Estado ou o dirigente máximo da entidade da administração pública federal poderá, mediante decisão fundamentada, excepcionar a exigência prevista no caput nas seguintes situações: (Incluído pelo Decreto nº 7.568, de 2011)

I - nos casos de emergência ou calamidade pública - prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos. (Incluído pelo Decreto nº 7.568, de 2011)

II - programas de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer sua segurança; ou (Incluído pelo Decreto nº 7.568, de 2011)

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III - nos casos em que o projeto, atividade ou serviço objeto do convênio já seja realizado adequadamente mediante parceria com a mesma entidade há pelo menos cinco anos e cujas respectivas prestações de contas tenham sido devidamente aprovadas. (Incluído pelo Decreto nº 7.568, de 2011)

IV - às transferências do Ministério da Saúde destinadas a serviços de saúde integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS. (Art 16°-A)

V - Proponente Específico contemplado na Lei Orçamentária Anual

VI - Beneficiário de Emenda Parlamentar contemplado na Lei Orçamentária Anual

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Proposta de Trabalho

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Proposta de Trabalho

- O Proponente identifica as carências e as prioridades

locais;

- Busca no órgão ou entidade apropriados os recursos para

implementação do projeto desejado;

- O Proponente deve conhecer os diversos programas

federais existentes; e

- O Proponente deve conhecer também as exigências,

finalidades e condições de participação

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Proposta de Trabalho

Art. 19. O proponente credenciado manifestará seu interesse em celebrar instrumentos regulados por esta Portaria mediante apresentação de proposta de trabalho no SICONV, em conformidade com o programa e com as diretrizes disponíveis no sistema, que conterá, no mínimo:

- Descrição do Objeto, Justificativa, Valores (concedente e contrapartida), Prazo de execução, agência e informações da capacidade tec. e oper.

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Proposta de Trabalho

Art. 20. O concedente analisará a proposta de trabalho e:

No caso de aceitação procede o pré-empenho e a proposta retorna ao convenente para a inclusão do Plano de Trabalho e demais documentos exigidos.

No caso de recusa será registrado o indeferimento no SICONV e o convenente deverá ser comunicado.

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Plano de Trabalho

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Plano de Trabalho Plano de Trabalho deverá conter no mínimo:

•razões que justifiquem a celebração do instrumento, ou seja, a justificativa contendo a caracterização dos interesses recíprocos da proponente e do concedente, a relação entre a proposta apresentada e os objetivos e diretrizes do programa federal e a indicação do público alvo , do problema e ser resolvido e os resultados esperados;

•descrição completa do objeto a ser executado. (Objeto é o produto do convênio ou contrato de repasse ou termo de cooperação, observados os programas de trabalhos e suas finalidades);

•descrição das metas a serem atingidas, qualitativa e quantitativamente, com definição das etapas ou fases da execução. Entende-se por meta a parcela quantificável do objeto e por etapa ou fase a divisão existente na execução de uma meta;

•previsão de prazo para execução consubstanciada em um cronograma de execução do objeto, no respectivo cronograma de desembolso e no plano de aplicação dos recursos a serem desembolsados pelo concedente e de contrapartida financeira do proponente, se for o caso, com estimativa dos recursos financeiros, discriminando o repasse a ser realizado pelo concedente ou contratante e a contrapartida prevista para o proponente, especificando o valor de cada parcela e do montante de todos os recursos; e

•informações relativas à capacidade técnica e gerencial do proponente para a execução do objeto.

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Plano de Trabalho Art. 25 e 26. O PT conterá no mínimo: i) justificativa, ii) descrição do objeto, iii) etapas ou fases da execução, iv) cronograma de execução e de desembolso e plano de aplicação.

O PT será analisado observando os seguintes critérios: i) viabilidade e adequação aos objetivos do programa ii) no caso das entidades privadas, será avaliada sua qualificação técnica e capacidade operacional recursos.

Se houver irregularidades ou imprecisões o proponente será comunicado e terá um prazo para saná-las. Caso não haja manifestação será considerado a inexistência do pleito.

É permitido ajustes durante a execução do objeto, desde que aprovados previamente.

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Plano de Trabalho

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Celebração

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CONDIÇÕES PARA CELEBRAÇÃO

Art. 38. São condições para a celebração de convênios, a serem cumpridas pelo convenente, conforme previsto na Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e nas demais normas aplicáveis: - Exercício de Plena Competência Tributária, Regularidade Previdenciária, Regularidade quanto a Tributos e Contribuições Federais e à Dívida Ativa da União, Cadin, FGTS, Prestação de Contas, etc..... § 7º Não se aplicam aos convênios celebrados com entidades privadas sem fins lucrativos as exigências previstas nos incisos I, II, VII, VIII, IX, X, XI, XII E XIII do caput.

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CONDIÇÕES PARA CELEBRAÇÃO

§ 1º A verificação dos requisitos fiscais para o recebimento de transferências voluntárias deverá ser feita no momento da assinatura do respectivo convênio, bem como na assinatura dos correspondentes aditamentos de valor, não sendo necessária nas liberações financeiras de recurso, que devem obedecer ao cronograma de desembolso previsto no convênio.

§ 3º A critério do beneficiário, poderá ser utilizado, para fins do § 1º, extrato emitido por sistema de consulta de requisitos fiscais para recebimento de transferências voluntárias disponibilizado pela Secretaria do Tesouro Nacional, apenas com relação aos requisitos fiscais que estiverem espelhados no referido extrato.

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CONDIÇÕES PARA CELEBRAÇÃO

§ 4º A verificação do atendimento das exigências contidas neste artigo, dar-se-á pela consulta:

a) ao número de inscrição constante do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), mantido pelo Ministério da Fazenda (MF), do Ente Federativo (convenente interveniente, se for o caso).....................

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Vedações

Art. 10. É vedada a celebração de convênios:

PORTARIA 507

-Com a administração pública cujo valor seja inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) - Para obras e serviços de engenharia, o valor não poderá ser inferior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais); (exceto elaboração de projetos de engenharia) -Com entidades privadas sem fins lucrativos que tenham como dirigente: - agente político de Poder ou do Ministério Público, - de órgão ou entidade da administração pública ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau; Entre órgãos e entidades da Administração Pública federal - Termos de cooperação

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Vedações

-Com órgão ou entidade, de direito público ou privado, que esteja inadimplente

-Com pessoas físicas ou entidades privadas com fins lucrativos; - Visando à realização de serviços ou execução de obras com recursos externos sem a prévia contratação da operação de crédito externo;

-Com entidades públicas ou privadas cujo objeto social não se relacione às características do programa ou que não disponham de condições técnicas para executar o convênio; e - Com entidades privadas sem fins lucrativos que não comprovem ter desenvolvido, nos últimos três anos, atividades referentes à matéria objeto do convênio; e

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Vedações

--Com entidades privadas sem fins lucrativos que tenham, em suas relações anteriores com a União, incorrido em pelo menos uma das seguintes condutas: a) omissão no dever de prestar contas; b) descumprimento injustificado do objeto de convênios; c) desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos; d) ocorrência de dano ao Erário; ou e) prática de outros atos ilícitos na execução de convênios, contratos de repasse ou termos de parceria. Para o alcance dos limites de R$ 100.000,00 e R$ 250.000,00, é permitido: - Consorciamento - Celebração de convênios com objeto que englobe vários programas e ações federais, devendo o objeto conter a descrição pormenorizada e objetiva de todas as atividades.

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PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 205, DE 14 DE MAIO DE 2012

Art. 1º Fica acrescido o seguinte § 3º ao art. 10 da Portaria Interministerial nº 507, de 24 de novembro de 2011:

"§ 3º Os valores relativos à tarifa de serviços da mandatária da União, correspondentes aos serviços para operacionalização da execução dos programas, projetos e atividades estabelecidos no inciso II do caput do art. 5º desta Portaria, compõem o valor da transferência da União a que se refere o inciso I deste artigo."

TARIFAS DA MANDATÁRIA UNIÃO

2,5% Contrato de

Prestação de

Serviços

Valor da

Transferência

da União

CONCEDENTE 243.000,00 7.000,00 250.000,00

CONVENENTE 37.000,00 - 0

TOTAL 280.000,00 7.000,00 250.000,00

VALORES - CONTRATO DE

REPASSE

EXEMPLO

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Contrapartida

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CONTRAPARTIDA

PI 507 - Art. 24. A contrapartida, quando houver, será calculada sobre o valor total do objeto e poderá ser atendida por meio de recursos financeiros e de bens ou serviços, se economicamente mensuráveis.

LDO – Lei nº12.465/2011

Art. 36. A realização de transferências voluntárias, conforme definidas no caput do art. 25 da LRF, dependerá da comprovação, por parte do convenente, de que existe previsão de contrapartida na lei orçamentária do Estado, Distrito Federal ou Município.

§ 1o A contrapartida, exclusivamente financeira,...............

Para entidades privadas sem fins lucrativos poderá ser em bens e serviços dede que economicamente mensurável devendo constar do instrumento.

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Projeto Básico e Termo de Referência

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PROJETO BÁSICO E TERMO DE REFERÊNCIA

Projeto básico é o documento por meio do qual o proponente deve caracterizar

precisamente a obra, a instalação ou o serviço objeto do convênio, inclusive quanto

sua viabilidade técnica, custo, fases ou etapas e prazos de execução. Deve ser

elaborado com base em estudos técnicos preliminares e assegurar o adequado

tratamento do impacto ambiental do empreendimento.

Quando o objeto do convênio, do contrato de repasse ou do termo de cooperação

envolver aquisição de bens ou prestação de serviços, o projeto básico recebe o

nome de Termo de Referência, o que não altera a necessidade de o documento

contemplar a descrição do bem ou serviço, o orçamento detalhado, a definição dos

métodos e o prazo de execução do objeto.

Tais instrumentos não se destinam a disciplinar a execução da obra ou do serviço

(esse é o papel do projeto executivo), mas a demonstrar a viabilidade e a

conveniência de sua execução.

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PROJETO BÁSICO E TERMO DE REFERÊNCIA

Art. 37.

Apresentação antes da celebração do instrumento, pode ser apresentado após a celebração, porém, antes da liberação da 1ª parcela.

No caso de apresentação após a celebração, o prazo deverá ser estipulado no instrumento e poderá ser prorrogado uma única vez por igual período.

Pode ser dispensado no caso de padronização do objeto, a critério da autoridade competente do concedente, em despacho fundamentado.

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PROJETO BÁSICO E TERMO DE REFERÊNCIA

§ 3º O prazo de que trata o § 2º não poderá ultrapassar 18 (dezoito) meses, incluída a prorrogação, se houver.

(…)

§ 6º Caso o projeto básico ou o termo de referência não seja entregue no prazo estabelecido no parágrafo anterior ou receba parecer contrário à sua aprovação, proceder-se-á à extinção do convênio, caso já tenha sido assinado.

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Formalização do Instrumento

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FORMALIZAÇÃO DO INSTRUMENTO

Antes da celebração de convênio, deve-se atentar para as seguintes

medidas:

- Plano de Trabalho detalhado, preciso e completo, detalhando

suficientemente, de forma quantitativa e qualitativa, o objeto proposto,

suas metas, etapas e/ou fases;

• Orçamento realista do objeto programado;

• Verificação de existência dos recursos de contrapartida;

• Previsão factível das fases do projeto e do prazo necessário para sua

conclusão.

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FORMALIZAÇÃO DO INSTRUMENTO

Art. 42. O preâmbulo do instrumento conterá a numeração sequencial no SICONV, a qualificação completa dos partícipes e a finalidade.

Art. 43. São cláusulas necessárias nos instrumentos regulados por esta Portaria as que estabeleçam:

Inciso I ao XXVII.

Obrigações dos partícipes, contrapartida, vigência, cronograma de desembolso, obrigatoriedade de restituição, forma de acompanhamento por parte do concedente, faculdade de rescisão do instrumento, forma de liberação dos recursos, obrigação de prestar contas e prazo para prestação de contas.

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FORMALIZAÇÃO DO INSTRUMENTO

AGU – Orientação Normativa nº 2, de 1º de abril de 2009

“Os instrumentos dos contratos, convênios e demais ajustes, bem como os respectivos aditivos, devem integrar um único processo administrativo, devidamente autuado em seqüência cronológica, numerado, rubricado, contendo cada volume os respectivos termos de abertura e encerramento.”

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Análise e Assinatura do Termo

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ANÁLISE E ASSINATURA DO TERMO

Art. 44.

análise e manifestação dos setores técnicos e jurídico do concedente, quanto ao atendimento das exigências formais, legais e constantes da PI 507.

Art. 45.

Assinatura dos partícipes (concedente, convenente e interveniente)

Os convênios com entidades privadas só poderão ser assinados pelo Ministro de Estado ou pelo dirigente máximo (Ex; Pres. INCRA). Não poderá haver delegação de competência.

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Publicidade

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PUBLICIDADE

Art. 46.

A eficácia de convênios fica condicionada à publicação do extrato no Diário Ofícial da União.

Responsabilidade do concedente e será feita em até 20 (vinte) dias a contar de sua assinatura.

No caso de aditivos só há necessidade de publicação no DOU quando houver alteração no valor ou ampliação na execução do objeto.

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PUBLICIDADE

Art. 47.

Aos atos de celebração, alteração, liberação de recursos, acompanhamento e fiscalização da execução e a prestação de contas dos convênios será dada publicidade no SICONV.

Art. 48.

Celebração: O concedente notificará no prazo de até 10 (dez) dias à Assembléia Legislativa ou à Câmara Legislativa ou à Câmara Municipal do convenente. (Poderá ser por e-mail)

Liberação dos Recursos: Prazo de 02 (dois) dias úteis.

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PUBLICIDADE

Art. 49. Os convenentes deverão dar ciência da celebração ao conselho local ou instância de controle social da área vinculada ao programa de governo que originou a transferência, quando houver.

Parágrafo único. As entidades privadas sem fins lucrativos deverão notificar, se houver, o conselho municipal ou estadual responsável pela respectiva política pública onde será executada a ação.

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Alteração

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ALTERAÇÃO

Art. 50. O convênio poderá ser alterado mediante proposta, devidamente formalizada e justificada, a ser apresentada ao concedente em, no mínimo, 30 (trinta) dias antes do término de sua vigência ou no prazo nele estipulado.

Termo aditivo: instrumento que tenha por objetivo a modificação do convênio já celebrado, vedada a alteração do objeto aproXXIII, § 2°, Art. 1° - PIN 057/2011

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Termo aditivo: instrumento que tenha por objetivo a modificação do convênio já celebrado, vedada a alteração do objeto aprovado

Art. 51. A prorrogação "de ofício" da vigência do convênio ou

contrato de repasse, acordo, ajuste ou instrumento congênere,

estabelecida no inciso VI do art. 43 desta Portaria, prescinde de

Prévia análise da área jurídica do concedente ou ao contratante.

PRORROGA DE OFÍCIO

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Ajustes no Plano de Trabalho

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Art. 26

§ 3º Os ajustes realizados durante a execução do objeto integrarão o Plano de Trabalho, desde que submetidos e aprovados previamente pela autoridade competente.

AJUSTE NO PLANO DE TRABALHO

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Execução

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Princípios

Os atos praticados durante todas as fases dos procedimentos inerentes aos convênios sujeitam-se aos princípios previstos no art. 37 da Constituição Federal da República:

legalidade – somente pode agir segundo a lei.

impessoalidade – finalidade é sempre o interesse público.

moralidade – deve decidir segundo o honesto.

publicidade – publicação dos atos para produzir efeitos e transparência.

eficiência – impõe o dever da boa administração.

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LIBERAÇÃO DOS RECURSOS

Será efetuada respeitando o Cronograma de Desembolso

Conta bancária específica

Exclusivamente em instituições financeiras controladas pela

União ( BB, Caixa, BNB e BASA) – art. 54, § 1º.

Observação: A LDO/2012 art. 107 – “PREFERENCIALMENTE”

Na Diretriz nº 003/2010 a Comissão Gestora do SICONV

comomicou que entende que as contas de convênios são isentas

da cobrança de tarifas bancárias

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LIBERAÇÃO DOS RECURSOS

art. 54, § 1º,

Aplicação dos recursos enquento não empregados:

I – caderneta de poupança de instituição financeira pública

federal, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um

mês;

II – em fundo de aplicação financeira de curto prazo, ou

operação de mercado aberto lastreada em título da dívida

pública, quando sua utilização estiver prevista para prazos

menores.

Os rendimentos das aplicações poderão ser aplicados no

objeto, estando sujeitos às mesmas condições de

prestação de contas.

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LIBERAÇÃO DOS RECURSOS

Condições para o recebimento de cada parcela dos recursos: I – Comprovar o cumprimento da contrapartida pactuada II – Atender às exigências para contratação e pagamento previstas na Portaria (arts. 56 a 64 – Cotação prévia, Lei nº 8.666/93, Lei nº 10.520/02 – Pregão e movimentação dos recursos em conta bancária específica) III – Estar em situação regular com a execução do Plano de Trabalho

Observação: A Portaria nº 507/2011 não exige que o convenente mantenha as mesmas condições de celebração quando do recebimento de cada parcela dos recursos, diferentemente da Portaria nº 1272008 (revogada).

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Práticas vedadas na aplicação dos recursos

- Realizar despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;

- Alterar o objeto, exceto no caso de ampliação da execução ou para redução ou exclusão de meta, sem prejuízo da funcionalidade do objeto contratado;

- Usar, ainda que em emergência, os recursos para finalidade diversa da estabelecida no Plano de Trabalho;

- Realizar despesa em data anterior à vigência do instrumento;

- Efetuar pagamento em data posterior à vigência, salvo se autorizada pelo concedente e desde que o fato gerador da despesa tenha ocorrido durante a vigência do termo celebrado;

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- Realizar despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, exceto, no que se refere às multas, se decorrentes de atraso na transferência de recursos pelo concedente.

- Transferir recursos para clubes, associações de servidores ou congêneres, exceto para creches e escolas para o atendimento pré-escolar;

- Realizar despesas com publicidade, salvo a de caráter educativo, informativo ou de orientação social, da qual não constem nomes/símbolos/ imagens que caracterizem promoção pessoal e desde que previstas no Plano de Trabalho

Práticas vedadas na aplicação dos recursos

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DESPESAS ADMINISTRATIVAS

Os convênios celebrados com entidades privadas sem fins lucrativos, poderão acolher despesas administrativas até o limite de 15% do valor do objeto, desde que expressamente autorizadas e demonstradas no respectivo instrumento e no plano de trabalho Pressupostos básicos: As despesas estejam previstas e detalhadas no plano de trabalho aprovado pelo concedente e guardem relação com o objeto pactuado;

As despesas estejam limitadas ao máximo de 15% do valor do objeto do convênio ou contrato de repasse;

As despesas não tenham sido custeadas com recursos originários de outras fontes, inclusive convênios ou contratos de repasse.

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CONTRATAÇÃO COM TERCEIROS

Contratação por Órgãos e Entidades da Administração

Pública

- Observar a Lei Federal de Licitações e Contratos

Administrativos (Lei Nº 8.666/93).

- Aquisição de bens e serviços comuns é obrigatória a

modalidade Pregão, preferencialmente a sua forma eletrônica

(Lei Nº 10.520/02 e Decreto Nº 5.450/05)

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CONTRATAÇÃO COM TERCEIROS

Contratação por Entidades Privadas sem Fins Lucrativos - Realização de, no mínimo, cotação prévia de preços no mercado, observados os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade. Observação: No dia 02 de maio de 2012 foi implantado o Módulo COTAÇÃO PRÉVIA DE PREÇOS no Siconv O cocedente poderá exigir outra modalidade de licitação por meio de cláusula do termo do convênio.

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CONTRATAÇÃO COM TERCEIROS

Contratação por Entidades Privadas sem Fins Lucrativos

I - o convenente registrará no SICONV a descrição completa do

objeto

II - a convocação permanecerá disponível no SICONV pelo prazo

mínimo de 5 dias e determinará:

a) prazo para o recebimento de propostas

b) critérios para a seleção da proposta (menor preço, sendo

admitidos outros critérios relacionados a qualificações relevantes

do objeto)

c) prazo de validade das propostas (máximo 60 dias)

05 dia para bens 15 dias para serviços

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CONTRATAÇÃO COM TERCEIROS

Contratação por Entidades Privadas sem Fins Lucrativos (cont)

III - o SICONV notificará automaticamente as empresas cadastradas no SICAF que pertençam à linha de fornecimento do bem ou serviço a ser contratado; IV - a EPSFL, em decisão fundamentada, selecionará a proposta mais vantajosa, segundo os critérios definidos no chamamento para cotação prévia de preços; e V - o resultado da seleção será registrado no SICONV.

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CONTRATAÇÃO COM TERCEIROS

Contratação por Entidades Privadas sem Fins Lucrativos A cotação prévia de preços no SICONV será desnecessária:

I - quando o valor for inferior a R$ 8.000,00 (desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra, serviço ou compra ou ainda para obras, serviços e compras da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e

concomitantemente)

II - quando, em razão da natureza do objeto, não houver pluralidade de opções, devendo comprovar tão-só os preços que aquele próprio fornecedor já praticou com outros demandantes.

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CONTRATAÇÃO COM TERCEIROS

Contratação por Entidades Privadas sem Fins Lucrativos

Cada processo de compras e contratações de bens, obras e

serviços das EPSL deverá ser realizado ou registrado no

SICONV contendo, no mínimo, os seguintes elementos:

I - os documentos relativos à cotação prévia ou as razões que

justificam a sua desnecessidade;

II - elementos que definiram a escolha do fornecedor ou

executante e justificativa do preço;

III - comprovação do recebimento;

IV - documentos contábeis relativos ao pagamento.

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CONTRATAÇÃO COM TERCEIROS

Contratação por Entidades Privadas sem Fins Lucrativos A EPSL beneficiária de recursos públicos deverá executar diretamente a integralidade do objeto, permitindo-se a contratação de serviços de terceiros quando houver previsão no plano ou programa de trabalho ou em razão de fato superveniente e imprevisível, devidamente justificado, aprovado pelo órgão ou entidade concedente

Observação: Nas contratações de bens, obras e serviços as entidades privadas sem fins lucrativos poderão utilizar-se do sistema de registro de preços dos entes federados.

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PAGAMENTOS Execução de Contratos de Repasse

Os recursos deverão ser mantidos bloqueados em conta específica, somente sendo liberados, na forma ajustada, após verificação de regular execução do objeto pela mandatária, observando-se os seguintes procedimentos:

I – Na execução por regime de execução direta, a liberação dos recursos relativos à 1ª parcela será antecipada na forma do cronograma de desembolso aprovado;

II – A liberação da 2ª parcela e seguintes fica condicionada à aprovação pelo concedente de relatório de execução com comprovação da aplicação dos recursos da última parcela liberada.

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Art. 64, § 2º - Os atos referentes à movimentação e uso dos recursos serão realizados ou registrados no SICONV, observando-se:

I – Movimentação mediante conta bancária específica;

II – Pagamentos realizados mediante crédito na conta bancária de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviço, facultada a dispensa deste procedimento nos casos em que o crédito poderá ser realizado em conta bancária de titularidade do próprio convenente, devendo ser registrado no SICONV o beneficiário final da despesa:

a) Por ato da autoridade máxima do concedente;

b) Na execução do objeto pelo convenente por regime direto; c) No ressarcimento ao convenente por pagamentos realizados às próprias custas decorrentes de atrasos na liberação dos recursos pelo concedente e em valores além da contrapartida pactuada.

PAGAMENTOS

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PAGAMENTOS

III – transferência das informações relativas à movimentação da conta bancária ao SIAFI e ao SICONV, em meio magnético, a ser providenciada pelas instituições financeiras controladas pela União. Observação: Excepcionalmente mediante mecanismo que permita a identificação pelo banco, poderá ser realizado uma única vez no decorrer da vigência do instrumento o pagamento a pessoa física que não possua conta bancária, observado o limite de R$ 800,00 por fornecedor ou prestador do serviço.

Art. 64, § 2º - cont.

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PAGAMENTOS

Art. 64, § 5º - Obras de engenharia com valor superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais):

- Poderá haver liberação do repasse de recursos para pagamentos de materiais/equipamentos postos em canteiros, que tenham peso significativo no orçamento da obra, conforme disciplinado pelo concedente, desde que:

I – seja apresentado pelo convenente Termo de Fiel Depositário;

II – a aquisição de materiais/equipamentos constitua etapa específica do plano de trabalho;

III – a aquisição tenha se dado por procedimento licitatório distinto do da contratação de serviços de engenharia ou, sendo uma única licitação, o percentual de BDI aplicado sobre os materiais/equipamentos tenha sido menos do que o praticado sobre os serviços de engenharia.

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OBTV Ordem Bancária de Transferência Voluntária

Decreto n° 7.641, de 12 de dezembro de 2011

Art. 3°

Parágrafo único. Para os efeitos deste Decreto, considera-se Ordem Bancária de Transferências Voluntárias a minuta da ordem bancária de pagamento de despesa do convênio, termo de parceria ou contrato de repasse encaminhada virtualmente pelo SICONV ao Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI, mediante autorização do Gestor Financeiro e do Ordenador de Despesa do convenente, ambos previamente cadastrados no SICONV, para posterior envio, pelo próprio SIAFI, à instituição bancária que efetuará o crédito na conta corrente do beneficiário final da despesa.

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COMPOSIÇÃO DE PREÇOS

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COMPOSIÇÃO DE PREÇOS

Benefícios e Despesas Indiretas

É a parcela de custo que, agregada ao custo direto de um empreendimento, obra ou serviço, devidamente orçado, permite apurar o seu custo total.

O BDI representa o rateio dos custos das obras não discriminados na Planilha de Quantidades e Preços Unitários aplicado sobre os Custos Unitários Diretos dos Serviços.

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COMPOSIÇÃO DE PREÇOS

Art. 27

O preço para a contratação de obras e serviços de engenharia executados com recursos do orçamento da União será obtido a partir do custo acrescido da parcela de Benefícios e Despesas Indiretas - BDI.

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COMPOSIÇÃO DE PREÇOS

Art. 27

Parágrafo único. O BDI deverá evidenciar em sua composição,

exclusivamente

I - taxa de rateio da administração central;

II - percentuais de tributos incidentes sobre o preço do serviço,

excluídos aqueles de natureza direta e personalística que oneram o contratado;

III - taxa de risco, seguro e garantia do empreendimento;

IV - taxa de lucro; e

V - taxa das despesas financeiras.

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COMPOSIÇÃO DE PREÇOS

Planilha de Quantidades e Preços Unitários

Formulário que contempla as seguintes variáveis: descrição dos serviços do orçamento, unidade, quantidade, preço unitário e preço do serviço. A sua totalização representa o Preço de Referência ou o Orçamento da Obra.

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Orçamento da Obra

É a estimativa de custo da obra elaborada pelo prestador de serviço em sua proposta de preço. Consiste da apresentação dos seguintes formulários: Levantamento de Quantidades. Pesquisa de Mercado de Preços de Materiais; Equipamentos e Salários e Encargos Sociais; Composição de Custos unitários diretos; Custo Indireto (inclui tributos sobre a nota fiscal); Cáculo do Preço de Venda, segundo uma fórmula e Cálculo do BDI. Deverá ser especificada a data base do orçamento.

COMPOSIÇÃO DE PREÇOS

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COMPOSIÇÃO DE PREÇOS

Preço de Referência

Corresponde à estimativa de custo do empreendimento de forma a satisfazer o disposto na Lei nº 8.666/93, Seção II. Artigo VI – Das definições, IX – Projeto Básico, letra f – orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados. O preço de referência deve referir-se a data fixada pelo Edital de Licitação como referência e servirá de base ao reajustamento de preços.

Art. 30

O preço de referência é o parâmetro de admissibilidade do concedente para aprovação do preço orçado e do contratado.

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Acompanhamento e Fiscalização

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ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO

Finalidade Garantir a regularidade dos atos praticados e a plena execução do objeto, respondendo o convenente pelos danos causados a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo na execução do convênio, contrato de repasse ou termo de parceria.

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ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO

O concedente deverá prover as condições necessárias à realização das atividades de acompanhamento do objeto pactuado, conforme Plano de Trabalho e a metodologia estabelecida no instrumento, com a programação de visita ao local da execução. No caso de obras, o concedente deverá comprovar que dispõe de estrutura que permita acompanhar e fiscalizar a execução do objeto.

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ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO

A execução será acompanhada por representante do concedente especialmente designado e registrado no SICONV, que anotará em registro próprio todas as ocorrências, adotando as medidas necessárias à regularização das falhas observadas.

No exercício das atividades de acompanhamento e fiscalização concedente poderá:

I – valer-se do apoio de terceiros;

II – delegar competência ou firmar parcerias com outros órgãos ou entidades próximas ao local de aplicação dos recursos;

III – reorientar ações e decidir quanto a aceitação de justificativas sobre impropriedades identificadas na execução.

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ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO

A CGU realizará auditorias periódicas nos instrumentos celebrados pela União.

Verificação:

I – comprovação da boa e regular aplicação dos recursos;

II – compatibilidade entre a execução do objeto, Plano de Trabalho, desembolsos e pagamentos, bem como os cronogramas apresentados;

III – regularidade das informações registrados pelo convenente no SICONV;

IV – cumprimento das metas do Plano de Trabalho.

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O concedente comunicará ao convenente quaisquer irregularidades decorrentes do uso dos recursos ou outras pendências de ordem técnica.

O concedente após a comunicação suspenderá a liberação dos recursos fixando prazo de até 30 (trinta) dias para saneamento ou apresentação de esclarecimento, podendo ser prorrogado por igual período.

Observação: Na Portaria nº 127/2008 este prazo era de 10 (dez) dias.

Recebidos os esclarecimentos, o concedente apreciará e decidirá quanto à aceitação das justificativas apresentadas.

ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO

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Caso não haja regularização da pendência o concedente:

I – realizará a apuração do dano; e

II – comunicará o fato ao convenente para que seja ressarcido o valor referente ao dano.

- O não atendimento das medidas saneadoras acima ensejará TOMADA DE CONTAS ESPECIAL

O concedente deverá comunicar ao Ministério Público competente quando detectados indícios de crime ou improbidade administrativa.

ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO

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Procedimento Simplificado de Acompanhamento e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia de Pequeno Valor

valor de repasse menor que R$ 750.000,00

Medidas a serem adotadas no procedimento simplificado de contratação, execução e acompanhamento:

I – liberação dos recursos pela concedente na conta do contrato de acordo com o cronograma de desembolso e em no máximo 3 (três) parcelas: - 50%, 30% e 20% do valor do repasse da União

ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO

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ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO

Procedimento Simplificado de Acompanhamento e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia de Pequeno Valor

No caso de irregularidades e descumprimento pelo convenente das condições estabelecidas no contrato de repasse, o concedente, por intermédio de suas unidades gestoras: a) suspenderá a liberação das parcelas previstas b) determinará a suspensão do desbloqueio dos valores da conta vinculada do contrato de repasse

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ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO

Procedimento Simplificado de Acompanhamento e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia de Pequeno Valor

O concedente notificará o convenente cuja utilização dos recursos transferidos for considerada irregular, para que apresente justificativa no prazo de 30 (trinta) dias Caso as justificativas não sejam aceitas, o concedente fixará prazo de 30 (trinta) dias para a devolução dos recursos, findo o qual encaminhará denúncia ao Tribunal de Contas da União.

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Prestação de Contas

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PRESTAÇÃO DE CONTAS

Parágrafo Único do Art. 71 da Constituição Federal de 1988 Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária

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PRESTAÇÃO DE CONTAS

Prazo para Prestação de Contas (deverá constar do instrumento) Até 60 (sessenta) dias após o encerramento da vigência ou a conclusão da execução do objeto (o que ocorrer primeiro) Quando não atendido o prazo, o concedente estabelecerá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para a)apresentação da prestação de contas; ou b) recolhimento dos recursos, incluídos os rendimentos de aplicação no mercado financeiro, atualizados monetariamente e acrescidos de juro de mora, na forma da lei

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PRESTAÇÃO DE CONTAS

Não havendo qualquer execução física, nem utilização dos recursos, o recolhimento à Conta Única do Tesouro deverá ocorrer sem a incidência de juros de mora Compete ao sucessor apresentar as contas referentes aos recursos federais recebidos por seu antecessor, quando este não o tiver feito, ou, na impossibilidade de fazê-lo, adotará as medidas legais visando o resguardo do patrimônio público, com a instauração da competente TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, sob pena de co-responsabilidade.

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PRESTAÇÃO DE CONTAS

O novo administrador solicitará ao concedente a instauração de Tomada de Contas Especial quando da impossibilidade de prestar contas decorrer de ação ou omissão do antecessor. Os documentos que contenham as justificativas e medidas adotadas serão inseridas no SICONV. No caso do convenente ser órgão ou entidade pública, a autoridade competente, ao ser comunicada das medidas adotadas, suspenderá de imediato o registro da inadimplência, desde que o administrador seja outro que não o faltoso.

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PRESTAÇÃO DE CONTAS

Os convenentes deverão ser notificados previamente sobre as irregularidades apontadas, via notificação eletrônica por meio do SICONV, devendo ser incluída no aviso a respectiva Secretaria da Fazenda ou secretaria similar. Enquanto a notificação eletrônica não estiver disponível, será feita por meio de carta registrada com declaração de conteúdo, devendo a notificação ser registrada no SICONV. O registro da inadimplência no SICONV só será efetivado 45 (quarenta e cinco) dias após a notificação prévia.

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PRESTAÇÃO DE CONTAS

Os saldos financeiros remanescentes serão devolvidos à entidade ou órgão repassador, no prazo estabelecido para a apresentação da prestação de contas. A devolução será realizada observando a proporcionalidade dos recursos transferidos e os da contrapartida, independentemente da época em que foram aportados pelas partes.

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Documentos a serem apresentados I – Relatório de Cumprimento do Objeto

II – Notas e comprovantes fiscais contendo: data do documento, compatibilidade entre emissor e os pagamentos registrados no SICONV, valor, aposição de dados do convenente, programa e número do convênio

III – Relatórios de prestação de contas aprovado e registrado no SICONV

IV – declaração de realização dos objetivos a que se propunha o instrumento

V – relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos

PRESTAÇÃO DE CONTAS

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PRESTAÇÃO DE CONTAS

Documentos a serem apresentados (cont.) VI – Relação de treinados ou capacitados VII – Relação dos serviços prestados VIII – Comprovante de recolhimento do saldo de recursos, quando houver IX – Termo de compromisso por meio do qual o convenente será obrigado a manter os documentos relacionados ao instrumento por 10 (dez) anos.

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Análise da Prestação de Contas Realizada pelo concedente no encerramento do instrumento, com base na documentação registrada no SICONV, não se equiparando a auditoria contábil

Além do ateste da conclusão da execução física do objeto, constará da verificação os documentos dos processos de compras e contratações de bens, obras e serviços das entidades sem fins lucrativos (art. 59)

Ao concedente cabe decidir sobre a regularidade da aplicação dos recursos transferidos e, se extinto, ao seu sucessor

PRESTAÇÃO DE CONTAS

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Análise da Prestação de Contas O concedente terá o prazo de 90 (noventa) dias, contado da data do recebimento, para analisar a prestação de contas do instrumento. O ato de aprovação deverá ser registrado no SICONV, cabendo ao concedente prestar declaração expressa de que os recursos tiveram boa e regular aplicação Caso a prestação de contas não seja aprovada, exauridas todas as providências para a regularização ou reparação do dano, a autoridade competente, sob pena de responsabilização solidária, registrará o fato no SICONV e adotará as providências para a instauração de TOMADA DE CONTAS ESPECIAL

PRESTAÇÃO DE CONTAS

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PRESTAÇÃO DE CONTAS

Denúncia e Rescisão Poderá haver denúncia a qualquer tempo, ficando os partícipes responsáveis somente pelas obrigações e auferindo as vantagens do tempo em que participaram voluntariamente da avença Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do instrumento, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os de receita obtida das aplicações financeiras serão devolvidos à entidade ou órgãos repassador dos recursos, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de imediata instauração de TOMADA DE CONTAS ESPECIAL

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PRESTAÇÃO DE CONTAS

Denúncia e Rescisão Sendo evidenciados pelos órgãos de controle ou Ministério Público vícios insanáveis que impliquem nulidade da licitação realizada, deverão ser adotadas as medidas administrativas necessárias à recomposição do Erário no montante da parcela já aplicada, o que pode incluir: reversão da aprovação da prestação de contas instauração de Tomada de Contas Especial, independentemente da comunicação do fato ao TCU e ao Ministério Público

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PRESTAÇÃO DE CONTAS

Denúncia e Rescisão Motivos para Rescisão do Instrumento: I – Inadimplemento de qualquer das cláusulas pactuadas; II – Constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção de informação em qualquer documento apresentado; III – Verificação de qualquer circunstância que enseje a Tomada de Contas Especial Observação: A rescisão, quando resulte dano ao Erário, enseja a instauração de TOMADA DE CONTAS ESPECIAL

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Tomada de Contas Especial

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TOMADA DE CONTAS ESPECIAL

Processo devidamente formalizado, dotado de rito próprio que objetiva: i) apuração dos fatos ii) identificação dos responsáveis iii) quantificação do dano causado ao Erário, visando o seu imediato ressarcimento Instrução Normativa TCU nº 71, de 28 de novembro de 2012

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TOMADA DE CONTAS ESPECIAL

A TCE somente deverá ser instaurada depois de esgotadas as providências administrativas a cargo do concedente, pela ocorrência de algum dos fatos a seguir:

I – prestação de contas não apresentada no prazo fixado;

II – prestação de contas não aprovada por:

a) Inexecução total ou parcial do objeto;

b) Desvio de finalidade na aplicação do recursos;

c) Impugnação de despesas, se realizadas em desacordo com o termo celebrado;

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TOMADA DE CONTAS ESPECIAL

d) Não utilização, total ou parcial, da contrapartida pactuada e) Não utilização, total ou parcial, dos rendimentos da aplicação financeira no objeto do Plano de Trabalho f) Não aplicação do recurso em poupança ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo, ou não devolução de rendimentos de aplicação financeira

g) Não devolução de eventual saldo de recursos federais, apurado na execução do objeto, obedecendo a proporcionalidade dos recursos transferidos e os de contrapartida

h) Ausência de documentos exigidos na prestação de contas

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TOMADA DE CONTAS ESPECIAL

No caso de omissão da autoridade competente, a TCE será instaurada por determinação dos órgãos de Controle Interno ou do TCU. A instauração de TCE ensejará: I – inscrição de inadimplência do respectivo instrumento no SICONV, restringindo novas transferências de recursos financeiros oriundos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União; e II – registro na conta “DIVERSOS RESPONSÁVEIS” do SIAFI daqueles identificados como causadores de dano ao Erário

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TOMADA DE CONTAS ESPECIAL

Os convenentes deverão ser notificados previamente sobre as irregularidades apontadas, via notificação eletrônica por meio do SICONV, devendo ser incluída no aviso a respectiva Secretaria da Fazenda ou secretaria similar. Enquanto a notificação eletrônica não estiver disponível, será feita por meio de carta registrada com declaração de conteúdo, devendo a notificação ser registrada no SICONV. O registro da inadimplência no SICONV só será efetivado 45 (quarenta e cinco) dias após a notificação prévia.

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TOMADA DE CONTAS ESPECIAL

No caso da apresentação da prestação de contas ou recolhimento integral do débito imputado, antes do encaminhamento da TCE ao TCU, deverá ser retirado o registro de inadimplência do SICONV

Após a aprovação da prestação de contas ou comprovado o recolhimento do débito, o concedente deverá:

a) Registrar a aprovação no SICONV;

b) Comunicar a aprovação ao órgão onde se encontre a TCE, para o arquivamento do processo;

c) Registrar a baixa da responsabilidade; e

d) Dar conhecimento do fato ao TCU, e forma de anexo, quando da tomada ou prestação de contas anual do concedente

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TOMADA DE CONTAS ESPECIAL

No caso de não aprovada a prestação de contas, o concedente deverá: a) Comunicar o fato ao órgãos onde se encontre a TCE para que adote as medidas necessárias; e b) Reinscrever a inadimplência do órgãos ou entidade convenente e manter a inscrição de responsabilidade

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EXEMPLOS DE PROBLEMAS NA EXECUÇÃO DOS CONVÊNIOS

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EXEMPLOS DE PROBLEMAS NA EXECUÇÃO DOS CONVÊNIOS

Etapa de proposição/formalização:

• Plano de trabalho pouco detalhado;

• Metas insuficientemente descritas, quantitativa e qualitativamente;

• Caracterização insuficiente da situação de carência dos recursos

• Projeto básico incompleto e/ou com informações insuficientes;

• Falta de projeto básico;

• Falta de comprovação da existência de contrapartida;

• Orçamento subestimado ou superestimado.

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EXEMPLOS DE PROBLEMAS NA EXECUÇÃO DOS CONVÊNIOS

Etapa de execução financeira:

• Saque total ou parcial dos recursos do convênio sem levar em conta o

cronograma físico-financeiro de execução do objeto;

• Realização de despesas fora da vigência do convênio;

• Saque dos recursos para pagamento de despesas em espécie, sem

que haja autorização para isso;

• Utilização de recursos para finalidade diferente daquela prevista no

convênio;

• Utilização de recursos em pagamento de despesas outras do

convenente;

• Pagamento antecipado a fornecedores de bens e serviços.

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EXEMPLOS DE PROBLEMAS NA EXECUÇÃO DOS CONVÊNIOS

Etapa de execução financeira:

• Transferência de recursos da conta corrente específica para outras

contas;

• Retirada de recursos para outras finalidades com posterior

ressarcimento;

• Aceitação de documentação inidônea para comprovação de despesas

(notas fiscais falsas, por exemplo);

• Falta de conciliação entre os débitos em conta e os pagamentos

efetuados;

• Não-aplicação ou não-comprovação de contrapartida.

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EXEMPLOS DE PROBLEMAS NA EXECUÇÃO DOS CONVÊNIOS

Etapa de execução financeira:

• Falta de aplicação dos recursos do convênio no mercado financeiro, enquanto não empregados na sua finalidade;

• Falta de recolhimento do saldo de recursos remanescentes ou não aplicados na execução do convênio;

• Pagamento de serviços não prestados ou de produtos não entregues;

• Superfaturamento.

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EXEMPLOS DE PROBLEMAS NA EXECUÇÃO DOS CONVÊNIOS

Etapa de execução física:

• Alteração do objeto do convênio;

• Aquisição de bens e serviços em desacordo com as especificações definidas no Plano de Trabalho;

• Alteração do Plano de Trabalho pelo convenente sem a autorização do órgão concedente;

• Execução do objeto em desacordo com o cronograma estabelecido no termo de convênio;

• Inexecução total ou parcial do objeto pactuado;

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EXEMPLOS DE PROBLEMAS NA EXECUÇÃO DOS CONVÊNIOS

Etapa de execução física:

• Utilização do objeto em finalidade diversa da prevista no termo de convênio;

• Falta de efetividade do objeto;

• Não atendimento dos objetivos acordados no termo de convênio.

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EXEMPLOS DE PROBLEMAS NA EXECUÇÃO DOS CONVÊNIOS

Irregularidades mais frequentes nos processos licitatórios:

• Falta de divulgação da licitação;

• Editais imprecisos, sem definição clara do objeto licitado e dos critérios

de julgamento;

• Aquisição direta de bens e serviços sem licitação;

• Dispensa indevida de licitação sob alegação de emergência;

• Ausência de, no mínimo, 3 (três) propostas válidas no convite;

• Fracionamento de despesas com fuga à modalidade de l • icitação

(fracionar despesas em valores que permitam realizar a licitação sob

modalidade inferior à exigida, substituindo, por exemplo, a tomada de

preços devida por vários convites).

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EXEMPLOS DE PROBLEMAS NA EXECUÇÃO DOS CONVÊNIOS

Irregularidades mais frequentes nos processos licitatórios:

• Ausência de pesquisa de preços referenciais no mercado;

• Exigências exorbitantes no edital, restringindo o caráter de competição

para beneficiar determinada empresa;

• Permissão de participação de empresas “fantasmas” (existem no papel,

sem existência física real);

• Inobservância dos prazos para interposição de recursos;

• Ausência de documentos de habilitação das empresas participantes

(contrato social, certidões negativas de tributos estaduais e municipais);

• Direcionamento intencional da licitação para determinada empresa,

com apresentação combinada de propostas acima de mercado pelas

outras concorrentes ou, ainda, inclusão de propostas simuladas.

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EXEMPLOS DE PROBLEMAS NA EXECUÇÃO DOS CONVÊNIOS

Irregularidades mais frequentes na contratação com terceiros:

• Prorrogação de contrato após ter expirado o prazo de vigência;

• Alteração contratual após o prazo de vigência;

• Prorrogação de contratos sem previsão legal;

• Realização de pagamentos sem cobertura contratual;

• Uso de contrato existente para execução de objeto • diverso do

pactuado no convênio.

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EXEMPLOS DE PROBLEMAS NA EXECUÇÃO DOS CONVÊNIOS

Irregularidades mais frequentes na contratação com terceiros:

• Realização de pagamentos antecipados;

• Contratação de “empresas-fantasma”;

• Aquisição de bens ou execução de obras com preços superiores aos

praticados no mercado;

• Não-exigência de regularidade fiscal, quando da realização de cada

pagamento à contratada;

• Acréscimos aos contratos de obras e/ou reformas acima dos

percentuais permitidos no art. 65, § 1º, Lei 8.666, de 1993.

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EXEMPLOS DE PROBLEMAS NA EXECUÇÃO DOS CONVÊNIOS

Prestação de contas:

• Falta de prestação de contas;

• Prestação de contas fora do prazo estabelecido no instrumento de ajuste e normas que regem a matéria;

• Prestação de contas constituída de forma incompleta;

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