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Cooperação Internacional Cooperação Internacional como ferramenta para o como ferramenta para o Enfrentamento ao Tráfico de Enfrentamento ao Tráfico de 1 Pessoas Pessoas Iniciativas para o enfrentamento ao tráfico de migrantes

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Cooperação Internacional Cooperação Internacional como ferramenta para o como ferramenta para o

Enfrentamento ao Tráfico de Enfrentamento ao Tráfico de

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Enfrentamento ao Tráfico de Enfrentamento ao Tráfico de PessoasPessoas

Iniciativas para o enfrentamento ao tráfico de migrantes

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• Por meio do Decreto n. 5.017, de 12 de marçode 2004, foi promulgado o Protocolo Adicional àConvenção das Nações Unidas contra o CrimeOrganizado Transnacional Relativo àPrevenção, Repressão e Punição do Tráfico dePessoas, em Especial Mulheres e Crianças.

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Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças.

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• Segundo o referido Protocolo a “expressãotráfico de pessoas significa o recrutamento, otransporte, a transferência, o alojamento ou oacolhimento de pessoas, recorrendo à ameaçaou uso da força ou a outras formas de coação,ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso deautoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à

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autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou àentrega ou aceitação de pagamentos oubenefícios para obter o consentimento de umapessoa que tenha autoridade sobre outra parafins de exploração. A exploração incluirá, nomínimo, a exploração da prostituição de outremou outras formas de exploração sexual, otrabalho ou serviços forçados, escravatura oupráticas similares à escravatura, a servidão ou aremoção de órgãos”.

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• O Decreto n. 5.016, de 12 de março de 2004,promulgou o Protocolo Adicional à Convençãodas Nações Unidas contra o Crime OrganizadoTransnacional, relativo ao Combate ao Tráficode Migrantes por Via Terrestre, Marítima eAérea.

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Aérea.• De acordo com o Protocolo Adicional, a

expressão "tráfico de migrantes significa apromoção, com o objetivo de obter, direta ouindiretamente, beneficio financeiro ou outrobenefício material, da entrada ilegal de umapessoa num Estado Parte do qual essa pessoanão seja nacional ou residente permanente”.

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• Assim, no tráfico de pessoas, os operadoreslucram com a exploração das vítimas (ou seja,com a prostituição, com os trabalhos forçados,e/ou com a servidão).

• No tráfico de migrantes, os traficantes lucramcom os valores pagos pelos imigrantes para

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com os valores pagos pelos imigrantes paracruzar a fronteira, por exemplo.

• Além disso, o tráfico de migrantes é sempre deum país para outro e o tráfico de pessoas podeser local ou não.

• O tráfico de pessoas e de migrantes é umaviolação aos direitos humanos, pelo que deveser combatido pelas Autoridades públicas.

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• Anote-se que uma das principais causas doTráfico de Pessoas e de Migrantes é a grandedemanda de pessoas que buscam uma vidadigna com melhores perspectivas econômicas elivres de perseguição.

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livres de perseguição.

• Em ambas as modalidades, contudo, verifica-seuma situação recorrente, a irregularidade daestada do súdito estrangeiro, e em sua maioria,utilizada como meio de cooptação porcriminosos.

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• Anote-se que compete ao Departamento deEstrangeiros, no âmbito de sua competênciaregimental:– I - processar, opinar e encaminhar os assuntos

relacionados com a nacionalidade, a naturalização eo regime jurídico dos estrangeiros;

– II - processar, opinar e encaminhar os assuntos

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– II - processar, opinar e encaminhar os assuntosrelacionados com as medidas compulsórias deexpulsão, extradição e deportação;

– III - instruir os processos relativos à transferência depresos para cumprimento de pena no país de origem,a partir de acordos dos quais o Brasil seja parte;

– IV - instruir processos de reconhecimento dacondição de refugiado e de asilo político; e

– V - fornecer apoio administrativo ao Comitê Nacionalpara os Refugiados - CONARE.

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• Dessa maneira, para efetivo combate ao tráficode migrantes, o Departamento de Estrangeiros,em parceria com o Departamento de PolíciaFederal e com o Ministério das RelaçõesExteriores, atua em diversas frentes.

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Exteriores, atua em diversas frentes.

• Inicialmente, convém lembrar o contido na Lei n.11.961/2009, regulamentada pelo Decreto n.6.893/2009, que dispõe sobre a residênciaprovisória para o estrangeiro em situaçãoirregular no Território Nacional.

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• A Lei de Anistia, em sua primeira fase,estabeleceu a possibilidade concessão deresidência provisória aos estrangeiros que, tendoingressado no Território Nacional até 1º defevereiro de 2009, e nele permanecessem emsituação imigratória irregular, desde que

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situação imigratória irregular, desde querequeressem o benefício junto ao Departamentode Polícia Federal, até o dia 30 de dezembro domesmo ano.

• O objetivo ao regularizar os estrangeiros foiproporcionar uma vida mais digna àqueles queaqui se encontram de forma irregular, à margemde seus direitos fundamentais, captando, dessaforma, o fluxo financeiro do tráfico.

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• Mesmo tratando-se de residência provisória, aobeneficiado com a regularização migratória sãooutorgados os direitos civis equivalentes aos dosbrasileiros, à exceção daqueles expressamentereservados aos nacionais, nos termos da CartaPolítica, permitindo o trabalho, o estudo, o acessoà justiça, a saúde, entre outros.

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à justiça, a saúde, entre outros.

• O procedimento ordinário da “Anistia” consistiu naconcessão, de imediato, pelo Departamento dePolícia Federal, de autorização de estada aosolicitante, com posterior entrega da Carteira deidentidade de Estrangeiros (CIE), com prazo devalidade correspondente a dois anos de residênciaprovisória.

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• Os casos omissos ou especiais foramencaminhados para análise e decisão doDepartamento de Estrangeiros, da SecretariaNacional de Justiça, conforme previsto naPortaria SNJ n. 22, de 07 de julho de 2009.

• A medida regularizou mais de 45 mil

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• A medida regularizou mais de 45 milimigrantes e os principais beneficiados forambolivianos, chineses, peruanos, paraguaios ecoreanos, sendo que os primeiros e segundossão severamente oprimidos pelo tráfico.

• Em abril de 2011 iniciou-se uma nova fase daregularização imigratória, que é a transformaçãodas residências provisórias concedidas empermanente.

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• Por ocasião da XXIII Reunião do Conselho doMercado Comum, realizada em Brasília nos dias5 e 6 de dezembro de 2002, foi assinado oAcordo sobre Residência para Nacionais dosEstados Partes do Mercado Comum do Sul –Mercosul, Bolívia e Chile , promulgado pelo

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Mercosul, Bolívia e Chile , promulgado peloDecreto nº 6.975, de 7 de outubro de 2009.

• O Acordo Mercosul, Bolívia e Chile, em seu art.1º, dispõe que “os nacionais de um EstadoParte que desejem residir no território de outroEstado Parte poderão obter residência legalneste último, conforme os termos deste Acordo”.

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• Além disso, o Acordo Mercosul, Bolívia e Chile éaplicado aos nacionais de uma Parte, que seencontrem no território de outra Parte,desejando estabelecer-se no mesmo, eapresentem perante aos serviços de imigração

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apresentem perante aos serviços de imigraçãopedido de regularização e a documentaçãodeterminada, independente da condiçãomigratória em que houver ingressado opeticionante no território do país de recepção eimplicará a isenção de multas e outras sançõesadministrativas mais gravosas.

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• Para obter a regularização imigratória com baseno Acordo retro, o interessado deveráapresentar prova da nacionalidade, e osseguintes documentos:– a) Passaporte válido e vigente ou carteira de

identidade ou certidão de nacionalidade expedidapelo agente consular do país de origem, credenciado

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pelo agente consular do país de origem, credenciadono país de recepção, de modo que reste provada aidentidade e a nacionalidade do peticionante;

– b) Certidão de nascimento e comprovação de estadocivil da pessoa e certificado de nacionalização ounaturalização, quando for o caso;

– c) Certidão negativa de antecedentes judiciais e/oupenais e/ou policiais no país de origem ou nos quehouver residido o peticionante nos cinco anosanteriores à sua chegada ao país de recepção ou seupedido ao consulado, segundo seja o caso;

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– d) Declaração, sob as penas da lei, de ausência deantecedentes internacionais penais ou policiais;

– e) Certificado de antecedentes judiciais e/ou penaise/ou policiais do peticionante no país de recepção;

– f) Se exigido pela legislação interna do Estado Partede ingresso, certificado médico expedido por

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de ingresso, certificado médico expedido porautoridade médica migratória ou outra autoridadesanitária oficial do país de origem ou de recepção,segundo equivalha, no qual conste a aptidãopsicofísica do peticionante, em conformidade com asnormas internas do país de recepção;

– g) Pagamento de uma taxa de serviço, conformedisposto nas respectivas legislações internas.

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• Para efeitos de legalização dos documentos,quando a solicitação tramitar no consulado,bastará a notificação de sua autenticidade,conforme os procedimentos estabelecidos nopaís do qual o documento procede. Quando a

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país do qual o documento procede. Quando asolicitação tramitar pelos serviços migratórios,tais documentos deverão apenas sercertificados pelo agente consular do país deorigem do peticionante, credenciado no país derecepção.

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• Em 19 de setembro de 2005, por meio doDecreto n. 5.541, foi promulgado o Acordo entreo Governo da República Federativa do Brasil eo Governo da República da Bolívia sobreFacilitação para o Ingresso e Trânsito de seusNacionais em seus Territórios, de 8 de julho de2004.

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2004.

• Desse modo, viabilizou-se aos nacionais dosPaíses signatários, o ingresso, trânsito e aresidente no Território das Partes, mediante aapresentação de seu documento nacional deidentificação vigente e o cartão imigratóriocorrespondente, sem necessidade de Visto .

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• Convém destacar que a Portaria n. 4271/2009dispõe sobre a possibilidade de se estender osefeitos do Acordo sobre Residência paraNacionais dos Estados Partes do MercadoComum do Sul - Mercosul, Bolívia e Chile aos

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Comum do Sul - Mercosul, Bolívia e Chile aosnacionais bolivianos beneficiados pelo Acordo,por Troca de Notas, de RegularizaçãoMigratória entre a República Federativa doBrasil e a República da Bolívia.

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• O Departamento de Estrangeiro manifestou-seacerca da Exposição de Motivos Interministeriaisn. 339 MRE/MD, que encaminhou ao CongressoNacional Minuta de Decreto para promulgação doAcordo de Cooperação entre a RepúblicaFederativa do Brasil e a República da Guatemalapara Prevenção e o Combate ao Tráfico Ilícito de

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para Prevenção e o Combate ao Tráfico Ilícito deMigrantes.

• No final do ano de 2011, manifestou-se, também,acerca da Exposição de Motivos Interministerial n.094 MRE-MJ, que submete à consideração daPresidência da República o Acordo entre o Brasil ea Colômbia sobre facilitação para ingresso etrânsito de seus nacionais em seus território.

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• Cite-se da Declaração de Belém sobre Atençãoà Migração Feminina entre Brasil e Suriname,datada de 15 de maio de 2009, por meio do qualfoi criado um subgrupo de trabalho para tratarde ações para implantação ao Pacto de

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de ações para implantação ao Pacto deEnfrentamento da Violência contra Mulher, comenfoque no tráfico de pessoas, e na migração.

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• No ano de 2010, promulgado pelo Decreto n.7.239, de 26.07.2010, entrou em vigor o AjusteComplementar ao Acordo de Permissão deResidência, Estudo e Trabalho a NacionaisFronteiriços brasileiros e uruguaios paraPrestação de Serviços de Saúde.

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Prestação de Serviços de Saúde.

• Destaque-se que a proposta da SecretariaNacional de Justiça resultou na ResoluçãoNormativa n. 93, de 21 de dezembro de 2010,do Conselho Nacional de Imigração, que dispõesobre a concessão de visto permanente oupermanência no Brasil a estrangeiroconsiderado vítima do tráfico de pessoas.

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• No início de 2012, o Conselho Nacional deImigração editou a Resolução Normativa n. 97,que autoriza a concessão de visto permanenteprevisto no art. 16, da Lei n. 6.815/1980, aonacional do Haiti, por razões humanitárias,condicionado ao prazo de 5 (cinco) anos, nostermos do art. 18 da mesma Lei, circunstância

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termos do art. 18 da mesma Lei, circunstânciaque constará da Cédula de Identidade doEstrangeiro.

• Consideram-se razões humanitárias, para efeitoda referida Resolução Normativa, aquelasresultantes do agravamento das condições devida da população haitiana em decorrência doterremoto ocorrido naquele país em 12 de janeirode 2010.

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• Observe-se que o Brasil busca firmar Acordosde livre circulação fronteiriça, como meio para oenfrentamento ao tráfico de migrantes.

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• Diga-se que a Nova Lei de Estrangeiros(PL n. 5.655/2009), que se encontrasubmetida ao processo legislativo,constitui-se importante ferramenta para o

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constitui-se importante ferramenta para otráfico de migrantes.

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• Lembre-se que o Código Penal, com redação dada pelaLei n. 12.015/2009, tipifica o tráfico de pessoas para finsde exploração sexual, verbis:

Art. 231. Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, dealguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma deexploração sexual, ou a saída de alguém que vá exercê-la noestrangeiro.Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.§ 1º Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar ou comprar

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§ 1º Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar ou comprara pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição,transportá-la, transferi-la ou alojá-la.§ 2º A pena é aumentada da metade se:I - a vítima é menor de 18 (dezoito) anos;II - a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tem onecessário discernimento para a prática do ato;III - se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado,cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador davítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado,proteção ou vigilância; ouIV - há emprego de violência, grave ameaça ou fraude.§ 3º Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica,aplica-se também multa.

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• Na mesma senda, a Lei n. 6.815/80, em seu art. 125, inc. XII, dispõe:

Art. 125. Constitui infração, sujeitando o infrator àspenas aqui cominadas:XII - introduzir estrangeiro clandestinamente ou

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XII - introduzir estrangeiro clandestinamente ouocultar clandestino ou irregular:Pena: detenção de 1 (um) a 3 (três) anos e, se oinfrator for estrangeiro, expulsão.

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