CÉDULA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO

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    Cdula de Crdito BancrioCriada e disciplinada pela Lei n 10.931, de 02 deagosto de 2004, traz para os notrios e registradoresmais um instrumento de operabilidade nesses servios,afetando no s os Tabelies de Protestos, por ser umttulo de crdito, como tambm os Registradores deImveis e de Ttulos e Documentos.

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    Cdula de Crdito Bancrio um ttulo de crdito executivo extrajudicial, podendoser emitido, por pessoa fsica ou jurdica, em favor deinstituio financeira ou entidade equiparada,representando uma promessa de pagamento de dvidaem dinheiro, certa, lquida e exigvel nela indicada oupelo saldo devedor indicado em planilha de clculo(arts. 26 e 28).

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    Cdula de Crdito BancrioO credor dever discriminar nos extratos da contacorrente as parcelas utilizadas:

    -Os aumentos dos limites inicialmente concedido;

    -Suas eventuais amortizaes;-A incidncia dos encargos nos perodos utilizados docrdito aberto ( 2, inciso II, do art. 28).

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    Cdula de Crdito BancrioA Cdula de Crdito Bancrio para sua validade e exigibilidadedever conter:I a denominao Cdula de Crdito Bancrio;II a promessa do emitente de pagar a dvida em dinheiro, certa,lquida e exigvel no seu vencimento ou, no caso de dvida

    oriunda de contrato de abertura de crdito bancrio, a promessado emitente de pagar a dvida em dinheiro, certa, lquida eexigvel, correspondente ao crdito utilizado;III a data e o lugar do pagamento da dvida e, no caso de

    pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestao,ou os critrios para essa determinao;IV o nome da instituio credora, podendo conter clusula

    ordem; V a data e o lugar de sua emisso; eVI a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceirogarantidor da obrigao, ou de seus respectivos mandatrios;requisitos esses previstos no art. 29

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    Cdula de Crdito BancrioEmisso: A Cdula de Crdito Bancrio ser emitidapor escrito forma solene em tantas vias quantosforem as partes interessadas, devendo ser assinadapelo emitente.

    Garantia: Por uma promessa de pagamento emdinheiro decorrente de uma operao de crdito,poder ser objeto de garantia real ou fidejussria (incasu aval) disciplinada por Lei, no entanto, podendoser aplicada, se no conflitante, as disposies dalegislao comum ou especial.

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    Cdula de Crdito BancrioEfeitos:Interpartesindependem de registro.

    erga omnes nas garantias reais necessrio

    registros e averbaes conforme legislao aplicvel(art. 42)

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    Cdula de Crdito BancrioCasoEm recurso analisado pela Segunda Seo tratada, naorigem, de uma execuo ajuizada por um banco em

    Trs Lagoas (MS). Os dois devedores (pessoa fsica ejurdica) embargaram a execuo, alegando ausnciade ttulo executivo, porque a cdula de crdito bancrioestava amparada em contrato de abertura de crditorotativo em conta corrente. Em primeiro grau, aexecuo foi julgada extinta.

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    Cdula de Crdito BancrioControvrsia:A jurisprudncia sumulada do prprio STJ, segundo aqual o contrato de abertura de crdito no ttulo

    executivo, ainda que acompanhado de extrato daconta-corrente (Smula 233), mas documento que,acompanhado de demonstrativo de dbito, autoriza oajuizamento de ao monitria (Smula 247).

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    Cdula de Crdito BancrioDeciso:A Segunda Seo do Superior Tribunal de Justia (STJ),em julgamento ocorrido em 23 de maio de 2012, definiuque a cdula de crdito bancrio , em abstrato, ttulo

    executivo extrajudicial representativo de operaes decrdito de qualquer natureza.O relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomo,explicou que no cabe questionar se, em abstrato, a cdula ttulo executivo, mesmo que decorra diretamente de

    contrato de abertura de crdito, seja rotativo ou chequeespecial. O que deve ser investigado, em concreto, se acdula rene os requisitos legais para sua emisso eexecuo da dvida basicamente, a adequadademonstrao contbil do valor utilizado pelo cliente.

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    Cdula de Crdito Imobilirio

    CCI (Cdula de Crdito Imobilirio) ttulo de crdito que representacrditos imobilirios recebveis de

    compra e venda de imveis, contratosde locao, entre outros. A CCIpermite a antecipao do recebimento

    de crditos futuros.

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    Vantagens

    Acesso antecipado aos valores oriundos docrdito imobilirio em relao ao prazooriginal de recebimento, sendo que a taxa de

    juros do ttulo acompanha o mesmoindexador dos recebveis, o que proporcionatranqilidade ao devedor, em relao s

    oscilaes do mercado Operao que permite desembolso de

    recursos em perodo menor quandocomparado ao CRI (Certificados de

    Recebveis Imobilirios)

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    Uma CCI pode ser cedida a uma Companhia Securitizadora Imobiliria paralastrear uma emisso de Certificados de Recebveis imobilirios conformeilustra o diagrama abaixo.

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    Legislao

    LEI No 10.931, DE 02 DE AGOSTO DE2004.

    Dispe sobre o patrimnio de afetaode incorporaes imobilirias, Letra deCrdito Imobilirio, Cdula de CrditoImobilirio, Cdula de Crdito Bancrio,altera o Decreto-Lei no 911, de 1o de

    outubro de 1969, as Leis no

    4.591, de 16de dezembro de 1964, no 4.728, de 14de julho de 1965, e no 10.406, de 10 dejaneiro de 2002, e d outras

    providncias.

    http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%2010.931-2004?OpenDocumenthttp://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%2010.931-2004?OpenDocumenthttp://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%2010.931-2004?OpenDocumenthttp://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%2010.931-2004?OpenDocumenthttp://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%2010.931-2004?OpenDocumenthttp://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%2010.931-2004?OpenDocumenthttp://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%2010.931-2004?OpenDocumenthttp://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%2010.931-2004?OpenDocumenthttp://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%2010.931-2004?OpenDocument
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    Art. 18. instituda a Cdula de Crdito Imobilirio - CCI para representar crditosimobilirios.

    1o A CCI ser emitida pelo credor do crdito imobilirio e poder ser integral,quando representar a totalidade do crdito, ou fracionria, quando representarparte dele, no podendo a soma das CCI fracionrias emitidas em relao a cada

    crdito exceder o valor total do crdito que elas representam. 2o As CCI fracionrias podero ser emitidas simultaneamente ou no, a

    qualquer momento antes do vencimento do crdito que elas representam. 3o A CCI poder ser emitida com ou sem garantia, real ou fidejussria, sob a

    forma escritural ou cartular. 4o A emisso da CCI sob a forma escritural far-se- mediante escritura pblica

    ou instrumento particular, devendo esse instrumento permanecer custodiado eminstituio financeira e registrado em sistemas de registro e liquidao financeirade ttulos privados autorizados pelo Banco Central do Brasil.

    5o Sendo o crdito imobilirio garantido por direito real, a emisso da CCI seraverbada no Registro de Imveis da situao do imvel, na respectiva matrcula,devendo dela constar, exclusivamente, o nmero, a srie e a instituiocustodiante.

    6o A averbao da emisso da CCI e o registro da garantia do crditorespectivo, quando solicitados simultaneamente, sero considerados como atonico para efeito de cobrana de emolumentos.

    7o A constrio judicial que recaia sobre crdito representado por CCI serefetuada nos registros da instituio custodiante ou mediante apreenso darespectiva crtula.

    8o O credor da CCI dever ser imediatamente intimado de constrio judicialque recaia sobre a garantia real do crdito imobilirio representado por aquelettulo.

    9o No caso de CCI emitida sob a forma escritural, caber instituio

    custodiante identificar o credor, para o fim da intimao prevista no 8o

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    Art. 19. A CCI dever conter:I - a denominao "Cdula de Crdito Imobilirio", quando emitida

    cartularmente;II - o nome, a qualificao e o endereo do credor e do devedor e, no caso de

    emisso escritural, tambm o do custodiante;

    III - a identificao do imvel objeto do crdito imobilirio, com a indicao darespectiva matrcula no Registro de Imveis competente e do registro daconstituio da garantia, se for o caso;

    IV - a modalidade da garantia, se for o caso;V - o nmero e a srie da cdula;VI - o valor do crdito que representa;VII - a condio de integral ou fracionria e, nessa ltima hiptese, tambm a

    indicao da frao que representa;VIII - o prazo, a data de vencimento, o valor da prestao total, nela includas as

    parcelas de amortizao e juros, as taxas, seguros e demais encargoscontratuais de responsabilidade do devedor, a forma de reajuste e o valor dasmultas previstas contratualmente, com a indicao do local de pagamento;

    IX - o local e a data da emisso;X - a assinatura do credor, quando emitida cartularmente;

    XI - a autenticao pelo Oficial do Registro de Imveis competente, no caso decontar com garantia real; eXII - clusula ordem, se endossvel.