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Cooperativas de Trabalho Médico no Setor Saúde: um estudo exploratório Neuza Maria Nogueira Moysés Márcia Teixeira Maria Helena Machado Eliane dos Santos de Oliveira Sandra Rosa Pereira Rio de Janeiro 2006

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Cooperativas de Trabalho Médico no Setor Saúde: um estudo exploratório

Neuza Maria Nogueira Moysés Márcia Teixeira

Maria Helena Machado Eliane dos Santos de Oliveira

Sandra Rosa Pereira

Rio de Janeiro 2006

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RELATÓRIO FINAL

Cooperativas de Trabalho Médico na Saúde:

Um Estudo Exploratório

Setembro de 2006

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Cooperativas de Trabalho Médico na Saúde:

Um Estudo Exploratório

ÍNDICE

APRESENTAÇÃO.......................................................................................... 5

AS COOPERATIVAS DE TRABALHO NA ÁREA DE SAÚDE..................... 7

MAPEAMENTO DAS COOPERATIVAS NO BRASIL SEGUNDO AS FONTES ESTATÍSTICAS UTILIZADAS........................................................

12

O REGISTRO ADMINISTRATIVO DA ORGANIZAÇÃO DAS COOPERATIVAS NO BRASIL...............................................................................................................

13

O REGISTRO ADMINISTRATIVO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO : RAIS......... 24

A PESQUISA ASSISTÊNCIA MÉDICO-SANITÁRIA................................................ 33

COMPARAÇÃO DAS INFORMAÇÕES RAIS , OCB E AMS..................................

COOPERATIVAS VINCULADAS AS SECRETARIAS ESTADUAIS DE SAÚDE...........................................................................................................

42

CONSIDERAÇÕES FINAIS....................................................................... 45

BIBLIOGRAFIA............................................................................................. ANEXOS .................................................................................................................

5155

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Lista de quadros, gráficos e tabelas

Quadros

Quadro 1. Cooperativas que prestam atendimento ao SUS por Tipo de

Atendimento. Brasil, 2002. Fonte, AMS.

Quadro 2. Comparação das Classificações das Atividades Econômicas da

RAIS e da OCB.

Quadro 3. Quadro resumo sobre Cooperativas de Saúde.

Quadro 4. Resumo do Instrumento de Pesquisa.

Quadro 5 . Cooperativas na Saúde: pontos positivos e negativos.

Gráficos

Gráfico 1. Evolução de Cooperativa segundo as dez principais Seções da

Atividade Econômica do Estabelecimento Informante. Brasil, 1996-2004. Fonte,

Rais.

Gráfico 2. Cooperativa por Região. Brasil, 2002. Fonte, AMS.

Gráfico 3. Evolução do número de cooperativa registrada na RAIS e na OCB.

Brasil, 1996 e 2004. Fonte, Rais e OCB.

Tabelas

Tabela 1. Número de Cooperativa por Ano segundo o Ramo da Atividade

Econômica. Brasil, 1996-2005. Fonte, OCB.

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Tabela 2. Número de Cooperados por Ano segundo o Ramo da Atividade

Econômica. Brasil, 1998-2005. Fonte, OCB.

Tabela 3. Cooperativas de Saúde por Tipo. Brasil, 2006. Fonte, OCB.

Tabela 4. Cooperativa de Trabalho e de Saúde por Unidade da Federação,

Brasil, 2006. Fonte, OCB.

Tabela 5. Número de Cooperativa por Ano segundo a Seção da Atividade

Econômica do Estabelecimento Informante. Brasil, 1996-2004. Fonte, Rais.

Tabela 6.Distribuição de Cooperativas segundo a Seção da Atividade

Econômica do Estabelecimento Informante. Brasil, 1996-2004. Fonte, Rais.

Tabela 7. Cooperativas segundo atividades do setor saúde. Brasil, 1996-2004.

Fonte, Rais.

Tabela 8. Médicos Cooperativados por Tipo de Vínculo - Brasil - 2001-2003.

Fonte, Rais.

Tabela 9. Estabelecimentos e Recursos Humanos por Natureza jurídica. Brasil

2002. Fonte, AMS.

Tabela 10. Cooperativas que prestam atendimento ao SUS por Localização

Geográfica. Brasil, 2002. Fonte, AMS.

Tabela 11. Recursos Humanos vinculados a cooperativas. Brasil, 2002. Fonte,

AMS.

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Apresentação

Este relatório apresenta os resultados da pesquisa “Cooperativa de trabalho

médico no setor saúde: um estudo exploratório”, conduzida pelo Observatório

de Recursos Humanos do Núcleo de Investigação sobre Recursos Humanos

em Saúde pertencente à Escola Nacional de Saúde Pública Sergio Arouca da

Fundação Oswaldo Cruz, e faz parte do conjunto de estudos da Rede

Observatório de Recursos Humanos em Saúde do Brasil (ROREHS/OPAS),

que é regulamentada pela Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na

Saúde do Ministério da Saúde (SGTES/MS).

O estudo teve como objetivo central mapear e conhecer de forma mais

detalhada a modalidade de incorporação do trabalho médico no SUS via

Cooperativas de Trabalho, tendo em vista o crescimento desta modalidade de

inserção dos profissionais médicos na rede de serviços e a baixa capacidade

de regulação do setor público.

As fontes estatísticas utilizadas para dimensionar o número de cooperativas

que atuam na saúde no Brasil e o número de médicos cooperados foram: as

informações da Relação Anual de Informações Sociais, da Organização de

Cooperativa Brasileira e da pesquisa Assistência Médico-Sanitária.

Além do levantamento em bases estatísticas foi aplicado um instrumento de

pesquisa junto aos representantes dos departamentos de recursos humanos

das Secretarias de Estado de Saúde com o propósito de ter conhecimento da

existência de contratos entre as Secretarias de Saúde Estaduais e as

cooperativas de trabalho médico. Este levantamento foi realizado no período de

junho á agosto de 2005.

Como subsídio ao alcance do objetivo proposto a este estudo foi realizado

levantamento em documentos e matérias veiculadas nos jornais brasileiros,

sobre o tema, divulgados pela organização das cooperativas, que permitiram

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estruturar um banco com matérias a respeito do funcionamento das

cooperativas de trabalho. Entre as 3.876 matérias cadastradas no site das

cooperativas (www.cooperativas.com.br), até maio de 2006, foram

selecionadas 352 que tratam exclusivamente de assuntos relacionados às

cooperativas de trabalho no Brasil. O conjunto das matérias selecionadas,

devidamente classificado, complementa a bibliografia consultada para o

levantamento do atual contexto e debate sobre seu funcionamento.

Ainda como subsídio ao estudo, foi realizada em 24/05/2005, entrevista com o

Superintendente da Organização das Cooperativas de Brasileiras (OCB),

entidade responsável pelo controle das cooperativas em funcionamento no

país.

Tendo em vista a incipiente e fragmentada fonte de dados sobre o

cooperativismo brasileiro, a importância maior deste trabalho reside

exatamente no esforço de sistematização desses dados. Ademais, estima-se

que os resultados aqui apresentados possam trazer subsídios às instâncias

governamentais para um melhor detalhamento das bases estatísticas sobre

este universo de organização.

Espera-se que os resultados contribuam para um mapeamento mais preciso da

localização daquelas cooperativas, sua expansão e proporção no conjunto da

Força de Trabalho na Saúde.

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As Cooperativas de Trabalho na área de Saúde

A representação cooperativismo Brasileiro está centralizada na Organização

das Cooperativas Brasileiras – OCB, desde 1972, com sede em Brasília. Além

do órgão nacional, as cooperativas estão filiadas as suas regionais,

Organização das Cooperativas Estaduais - OCEs. E estão divididas em treze

categorias: de consumo, de produção, de crédito, agropecuário, educacional,

especial, habitacional, infra-estrutura, mineral, turismo e lazer, transporte,

saúde e de trabalho.

A Lei de Cooperativa existe desde 1971 (Lei no 5.764) e conforme preceitua o

Artigo 3°, diferente de outro tipo de empresa uma cooperativa não tem objetivo

de lucro:

“Celebram contrato de Sociedade Cooperativa as pessoas que

reciprocamente se obrigam a contribuir com bens e serviços

para o exercício de uma atividade econômica, de proveito

comum, sem objetivo de lucro.”

Sendo assim, é uma empresa da qual são donos os seus associados. Nela não

há qualquer figura da CLT, isto é, quando o associado recebe o valor de sua

produção mensal, não tem nenhum dos descontos criados pelo governo para

os que trabalham como empregados. E sendo um dos donos da cooperativa, é

ela, cooperativa, que trabalha para ele, viabilizando contratos em que o

cooperado atua.

Estas sociedades não estão sujeitas à tributação sobre a renda, em relação

aos atos cooperativos praticados com seus associados. O imposto sobre

Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), de competência estadual, e o

Imposto sobre Serviços (ISS), de competência municipal, incidem normalmente

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sobre a comercialização de produtos e a prestação de serviços, efetuados

pelas cooperativas.

Todos os associados têm participação garantida com direito a voto, e participa,

tanto para eleição do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, como

na tomada de decisões em Assembléia Geral (órgão máximo e soberano da

cooperativa).

Uma cooperativa sobrevive e se mantém, inicialmente, com os recursos

oriundos dos seus cooperados, através de uma taxa de administração. É com o

montante dessa taxa que os seus dirigentes pagam as despesas relacionadas

à sobrevivência da cooperativa, como aluguel de sede, pessoal, material de

escritório, material de limpeza, luz, telefone.

Caso a contribuição dada pelo associado não seja suficiente para cobrir as

despesas, a diretoria ou conselho de administração pode solicitar aos seus

associados uma ajuda extra. Em caso de excedentes (mais receitas que

despesas) é convocada uma assembléia geral onde o destino desses recursos

é definido pelos cooperados.

Seguindo orientações dos órgãos de assessoria jurídica da OCB e as

regionais, as cooperativas adotam termos próprios para designar as relações

de trabalho, cabendo a direção de cada uma, o empenho em demonstrar a não

existência de quaisquer indícios que caracterizem a existência de vínculo

trabalhista entre a cooperativa e seus associados. Assim, termos como salário

e carga horária são substituídos por produção cooperativista, férias (caso

existam descontos por meio de conta própria para este fim) é denominado

Fundo Anual de Descanso - FAD, seleção e recrutamento por adesão, 13°

salário por gratificação natalina e FGTS por Fundo de Apoio ao Cooperante -

FAC.

A atuação de cooperativa no setor público de saúde tem gerado resistências de

diferentes atores sociais, sendo muitas vezes identificada como uma “anti-

política” ao SUS, por estabelecer relações trabalhistas precárias e não prever

mecanismos de controle social. Grupos profissionais (principalmente

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instituições representativas das categorias: médica e enfermagem) têm

questionado as experiências de cooperativas de trabalho na saúde nas esferas

federal, estaduais e municipais.

Um exemplo do que falamos acima, são as manifestações de protesto, queixas

e documentos públicos nas últimas Conferências de Saúde, apresentados por

diversos segmentos de trabalhadores de saúde.

Outras questões em relação à proposta de cooperação são apontadas pelo

Ministério Público do Trabalho, no que se refere aos critérios de definição de

uma cooperativa de trabalho. Segundo documento da Procuradoria Regional

do Trabalho da 15° Região (1997:3), uma cooperativa de trabalho é fraudulenta

toda vez que oferecer a terceiros, mão-de-obra subordinada. Para ser uma

cooperativa de trabalho deverá se basear em igualdade de atividade, o que

significaria identidade profissional ou econômica entre todos os membros da

cooperativa.

Enfatiza o documento (1997:3) “quando existe multiplicidade de profissões nos

quadros da cooperativa, ela é, com certeza, fraudulenta”. Desta forma, todos os

membros devem pertencer a uma mesma categoria profissional (médicos

cooperando com médicos, engenheiros com engenheiros), ou por identidade

econômica (agricultores cooperando com agricultores, industriais com

industriais).

A Procuradoria Regional do Trabalho da 15° Região também salienta a

necessidade de igualdade social entre cooperados, “que decorreria da

natureza do trabalho e se espelharia na forma pela qual esse trabalho seja

desenvolvido”. Relações de subordinação no trabalho são identificadas como

um impedimento à igualdade social entre os cooperados, porque quem reter

mais conhecimento e/ou equipamentos dominará a sociedade e dela extrairá

mais do que o outro, que será dominado. Segundo essa perspectiva, o trabalho

que exigiria equipe "exclui a autonomia da vontade em sua execução, porque o

membro da equipe realiza apenas parte do todo, não exerce o domínio sobre

ele e é forçado a se sujeitar a horários e regras de outrem. É, portanto,

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subordinado". (1997:3). Desta forma, a Procuradoria propõe um enunciado

sobre cooperativa de trabalho:

“Somente o profissional urbano que detenha os conhecimentos

e possua os equipamentos necessários ao seu trabalho e que

o possa realizar individualmente pode se unir, querendo, em

cooperativa, com outros profissionais que exerçam a mesma

profissão, detendo o mesmo domínio técnico ou material sobre

seu trabalho, para fornecer à cooperativa esse trabalho e dela

receber vantagens que, de outra forma, não obteria”.(1997:4)

Se por um lado, algumas experiências de incorporação de cooperativas

tornam-se passíveis de questionamentos frente à Constituição Federal e a Lei

5.764/71 que regula seu funcionamento, fato que ocorre onde às experiências

de cooperação terceirizam a gestão dos serviços, outras mantém nos postos

de gestão quadros públicos, só sendo incorporados por cooperativa, o trabalho

de execução das ações, cumprindo assim, outras exigências:

“É importante realçar que a Constituição, no dispositivo citado

(art.199,§1°), permite a participação de instituições privadas de

forma complementar, o que afasta a possibilidade de que o

contrato tenha por objeto o próprio serviço de saúde, como um

todo, de tal modo que o particular assuma a gestão de

determinado serviço. Não pode, por exemplo, o Poder Público

transferir a uma instituição privada toda a administração e

execução das atividades de saúde prestada por um hospital

público ou por um centro de saúde; o que pode o Poder Público

é contratar instituições privadas para prestar atividades meio,

como limpeza, vigilância, contabilidade, ou mesmo

determinados serviços técnicos especializados, como inerentes aos hemocentros, realização de exames médicos, consultas, etc.; nesses casos, estará transferindo apenas a execução material de determinadas atividades ligadas ao serviço de saúde, mas não sua gestão

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operacional” (Parecer do subprocurador Geral da República e

procurador Federal dos Direitos do Cidadão, Wagner

Gonçalves,1998:15). Grifo nosso.

O Procurador Geral da República, Dr. Wagner Gonçalves, em 1998, ao analisar

em alguns estados e municípios projetos de terceirizações, que transferiram

unidades hospitalares para cooperativas assumindo a direção, execução e

prestação de serviços públicos, concluiu que estes projetos guardavam alguns

pontos entre si convergentes, que vale a pena destacar:

“1. todas cedem a capacidade instalada em saúde do Estado (na

totalidade ou em parte) para que um terceiro, em nome do próprio

Estado, execute os serviços de saúde pública;

2. há cessão de prédios, móveis e equipamentos públicos;

3. são repassados recursos públicos próprios do Estado e/ou do

Sistema Único de Saúde;

4. as contratações ou convênios, na maior parte, são feitos sem

licitação. Em alguns casos, cooperativas de médicos foram criadas

especialmente para assumir os serviços públicos de saúde;

5. na maioria dos casos o pessoal também é cedido pelo Estado,

transferindo a responsabilidade pelo pessoal;

6. libera-se a empresa ou entidade terceirizada de realizar licitação para

compra de material e execução de contratos;

7. todas alegam que o Estado terá o controle e a fiscalização, afirmando

que têm a gestão da saúde, tendo somente transferido a gerência de

unidades hospitalares.”

Algumas das transferências de serviços públicos de saúde para entidades

privadas são indubitavelmente abusivas. Entretanto, quem observa

atentamente o que acontece no setor saúde, com seus hospitais e centros de

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saúde sob constante pressão política, tendo que responder às necessidades

dos usuários e tendo que enfrentar o afastamento de trabalhadores sobretudo

pela via da aposentadoria, verá que determinados gestores buscaram criar

soluções, adotando novos desenhos de gestão e de incorporação do

trabalhador.

O contexto atual demanda o mapeamento e o conhecimento mais detalhado

sobre essa modalidade de incorporação do trabalho no setor saúde, que

possibilite uma proposta de regulação de sua atuação nos serviços de saúde e

redução do grau de precarização que sua utilização em alguns casos encerra.

Na primeira parte deste estudo, serão analisados três bancos de dados

buscando mapear o número de cooperativas e o número de seus associados e

quais destas cooperativas atuam na área da saúde e se existem informações

sobre a vinculação das cooperativas com o setor público e quantos dos seus

associados trabalham em estabelecimentos públicos de saúde.

Mapeamento das cooperativas no Brasil segundo as fontes

estatísticas utilizadas

As fontes utilizadas para mapear o número de cooperativas que atuam no setor

saúde e o número de médicos cooperados foram: os registros administrativos

da OCB – Organização de Cooperativa Brasileira, a base de dados da RAIS –

Relação Anual de Informações Sociais e as informações da pesquisa

Assistência Médico-Sanitária – AMS. As duas primeiras bases analisadas

permitem uma análise do conjunto das atividades econômicas, possibilitando a

comparação das informações encontradas na saúde com as demais atividades

econômicas. Os dados da AMS possibilitam a análise do perfil dos

estabelecimentos no âmbito da atividade econômica da saúde.

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As bases de dados utilizadas não podem ser analisadas comparativamente,

principalmente por utilizarem diferentes classificações de atividades

econômicas e diferentes formas de levantamento das informações, como será

explicado a seguir.

O registro administrativo da Organização das Cooperativas no Brasil

A primeira base de dados utilizada no mapeamento de cooperativas no Brasil

foi o registro administrativo da Organização das Cooperativas no Brasil – OCB.

Esta Organização mantém um banco de dados com informações, enviadas

pelas representações estaduais, de número de cooperado, associados e

empregados por ramo de atuação da cooperativa, mas o banco não possui um

maior detalhamento do quadro dos associados. Além da análise das

informações de número de cooperativas e cooperados por ano e por ramo de

atividade econômica, foi realizado um estudo no cadastro de cooperativas da

OCB disponível no sitio www.ocb.org.br. Este cadastro fornece o nome da

cooperativa e o ramo da atividade econômica registrada na OCB. As

informações analisadas deste cadastro foram sistematizadas e apresentadas

no Anexo 1 e 2 .

As Cooperativas do Sistema OCB são classificadas em 13 ramos:

Agropecuário, Consumo, Crédito, Educacional, Especial, Habitacional, Infra-

estrutura, Mineral, Produção, Transporte, Turismo e Lazer, Saúde e Trabalho.

De acordo com então superintendente da OCB, as cooperativas do ramo de

trabalho surgiram na década de 60. Nesta década surge a UNIMED que teve

um processo de desenvolvimento rápido e importante.

“A UNIMED era cooperativa de trabalho. Na década de 90,

houve uma separação. Foi criado o ramo saúde que são

cooperativas de trabalho na área de serviços médicos, porque

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não são somente os médicos, são dentistas, fisioterapeutas,

psicólogos. São cooperativas de trabalho formado por

profissionais da área de saúde prestando serviços na área de

saúde. Até hoje vem desta maneira.”

O Ramo Saúde é composto por cooperativas que se dedicam à preservação e

recuperação da saúde humana. As cooperativas abrangem médicos,

psicólogos, odontólogos e pessoal afim. Esse ramo surgiu no Brasil em 1967 e

atuam hoje em quatro áreas distintas: médica, odontológica, psicológica e de

usuários. O exemplo mais pujante desse segmento é o cooperativismo dos

médicos, organizados pelo sistema UNIMED, com cooperativas singulares nos

municípios, federações nos Estados e uma confederação em âmbito nacional.

O Ramo Trabalho é composto por cooperativas de trabalhadores de qualquer

categoria profissional, para prestar serviços, organizados num empreendimento

próprio. Este é um segmento extremamente abrangente, pois os integrantes de

qualquer profissão podem se organizar em cooperativas de trabalho.

Ainda que se tenha conhecimento da Cooperativa de Trabalho dos

Carregadores e Transportadores de Bagagens do Porto de Santos, fundada em

1938 e existente até hoje, pode-se afirmar que esse tipo de cooperativismo

praticamente se desenvolveu a partir de 1960 e atualmente está em grande

expansão. O Cooperativismo de Trabalho vem se expandindo com notável

rapidez ao longo dos últimos anos. Em sua grande maioria (72,5%) das

cooperativas foram criadas a partir de 1992.

Ao analisar as informações do cadastro da OCB, verifica-se entre 1996 e 2004,

o número de cooperativa passou de 4.316 para 7.136, um crescimento de

74,2% do número de cooperativas registradas na OCB.

Dentre os 13 ramos de cooperativas registradas na OCB, a partir de 1996 as

cooperativas e trabalho superaram numericamente todos os ramos, deixando

em segundo, terceiro e quarto lugar, respectivamente as cooperativas

agropecuárias, de crédito e de saúde. No período entre 1996 e 2005, as

cooperativas de trabalho foram as que mais cresceram (mais 1.295 novos

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registros), seguidas das cooperativas do ramo de transporte (783), de saúde

(431), e de crédito (242).

Neste período, foram as cooperativas de trabalho que apresentaram a maior

taxa de crescimento (186%), passando de 699 cooperativas em 1996 para

1.994 cooperativas de trabalho em 2005 (Tabela 1). Comparativamente, em

1996 as cooperativas de trabalho representavam 16,2% do total de

cooperativas do Brasil e, em 2005, esta participação já tinha alcançado 26,5%

do total de cooperativas. Apesar de observar um declínio no número de

cooperativas entre os anos de 2001 e 2002, isto não representa uma quebra na

tendência de crescimento. O que realmente ocorreu foi a desvinculação das

cooperativas de transporte do ramo trabalho.

Embora o ramo de trabalho seja o que possui um maior número de

cooperativas no Brasil, ele fica muito atrás quando se tratar de número de

associados. Em número de cooperados o ramo trabalho ocupa o quinto lugar

possuindo, em 2005, 425.181 associados, ou seja, 6,7% do total de

cooperados do Brasil (Tabela 2).

Tabela 1. Número de Cooperativa por Ano segundo o Ramo da Atividade

Econômica. Brasil, 1996-2005

Ramo de Atividade 1996 1997 1998 1999 2000 2001 2002 2003 2004 2005 Registro de

Novas Cooperativas(2005/1996)

Agropecuário 1.403 1.449 1.408 1.437 1.448 1.587 1.624 1.519 1.398 1.514 111Consumo 241 233 193 191 184 189 170 158 144 147 -94Crédito 859 882 890 920 966 1.038 1.066 1.115 1.068 1.101 242Educacional 176 187 193 210 225 278 301 303 311 319 143Habitacional 190 231 202 216 222 297 313 314 356 355 165Infraestrutura 209 206 187 184 188 187 184 172 171 160 -49Saúde 468 530 585 698 757 863 880 878 883 899 431Trabalho 699 1.025 1.334 1.661 1.949 2.391 2.109 2.024 1.894 1.994 1.295Transporte 0 0 0 0 0 0 698 706 715 783 783Especial/ Mineração/ Produção 71 108 110 135 145 191 194 154 182 228 157

Turismo e Lazer 0 0 0 0 0 5 10 12 14 19 19Total 4.316 4.851 5.102 5.652 6.084 7.026 7.549 7.355 7.136 7.518 3.202

Fonte: OCB, 1996, 2005

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Tabela 2. Número de Cooperados por Ano segundo o Ramo da Atividade

Econômica. Brasil, 1998-2005

Ramo de Atividade 1998 1999 2001 2002 2003 2004 2005

Agropecuário 1.028.378 856.202 822.294 865.494 940.482 865.173 879.918Consumo 1.412.664 1.473.038 1.467.386 1.702.387 1.920.311 1.820.531 2.181.112Crédito 825.911 1.407.089 1.059.369 1.127.955 1.439.644 1.890.713 2.164.499Educacional 65.818 48.403 73.258 73.223 98.970 66.569 73.951Especial 1.964 25.544 2.064 2.035 2.083 326 529Habitacional 46.216 53.011 69.668 73.254 104.908 128.940 91.299Infraestrutura 523.179 551.799 576.299 567.394 575.256 585.857 600.399Mineração 4.027 1.899 48.481 51.231 48.830 48.846 15.212Produção 4.372 6.011 9.892 11.094 9.559 25.490 17.569Saúde 288.929 297.521 327.191 384.215 261.871 326.579 287.868Trabalho 227.467 293.499 322.735 356.089 311.856 346.100 425.181Transporte - - - 44.010 48.552 52.793 50.600Turismo e Lazer - - 537 263 396 1.741 2.917Total 4.428.925 5.014.016 4.779.174 5.258.644 5.762.718 6.159.658 6.791.054Fonte: OCB, 1997- 2005.

Obs. No ano de 2000, não obtivemos as informações do número de cooperados.

Até 1998, as cooperativas agropecuárias constituíram como os principais

representantes do cooperativismo brasileiro e pela difusão do ideário

cooperativista no país. Verifica-se que, entre 1996 e 2005, o número de

cooperativas agrícolas apresentou bastante estabilidade, tendo havido um

crescimento de apenas 7,9% no número destas organizações (Tabela 1).

Em 1996 havia 1.403 cooperativas agrícolas, as quais representavam 32,5%

das cooperativas do Brasil, sendo que em 2005 registrou-se 1.514

cooperativas, as quais correspondiam a 20,1% do total de cooperativas do

Brasil (Tabela 1). Por sua vez, o número de associados às cooperativas

agrícolas em 2005 era de 879.918 cooperados, os quais representavam 12,5 %

do total de cooperados brasileiros (Tabela 2).

O Ramo Crédito que engloba as cooperativas destinadas a promover a

poupança e financiar necessidades ou empreendimentos dos seus associados

está organizado em cooperativas de crédito rural, crédito mútuo e crédito

luzzatti. A cooperativa de crédito mais antiga em funcionamento no Brasil é a

Cooperativa de Nova Petrópolis Ltda - Sicredi Pioneira, no Rio Grande do Sul,

fundada em 1902, completou, em 2002, cem anos de existência. Em 1996,

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havia 859 cooperativas de crédito, as quais representavam 19,9% do total das

cooperativas brasileiras. Em 2005 esse número subiu para 1.101 cooperativas

de crédito, equivalente a 14,6% do total de cooperativas do Brasil (Tabela 1).

Em relação ao número de associados,a cooperativa de crédito possui o

segundo maior número de associados em 2005, com 2.164.499 associados

(Tabela 2).

O ramo de consumo agrupa todas as cooperativas que têm por finalidade

efetuarem compra de bens de consumo final, como alimentos, vestuário,

eletrodomésticos, combustíveis, para os seus associados. Estas cooperativas

usualmente são constituídas por grupos de funcionários de empresas públicas

ou privadas. Eis o motivo pelo qual o surgimento destas cooperativas esteve,

em grande parte, atrelado ao processo de instalação e expansão de grandes

empresas a partir da década de 50, a exemplo da Rhodia e Volkswagem,

localizadas em regiões como a do ACB, no Estado de São Paulo, na Região

Sudeste do Brasil (UNIRCOOP, 2003).

Entre 1996 e 2005 houve uma redução de 64% no número de cooperativas de

consumo no Brasil, passando de 241 cooperativas de consumo em 1996 para

147 cooperativas em 2005. Se em 1996 as cooperativas de consumo

representavam 5,6% das cooperativas do Brasil, em 2005 sua participação

ficou reduzida a apenas 1,9% do total de cooperativas brasileiras (Tabela 1).

Contudo, esta redução no número de cooperativas não implicou em uma

redução de associados, tendo em vista que estas cooperativas são as que

possuem o maior quadro de associados do país, cerca de 2.181 milhões de

pessoas associadas em 2005, ou 32,1% do total de cooperados do Brasil

(Tabela 2).

Segundo estudo da Rede de Universidades das Américas para Estudos

Cooperativos e Associativos, realizado em 2003, o número de associados das

cooperativas de consumo estão concentrados em apenas duas cooperativas,

as quais estão localizadas no município de Santo André, Estado de São Paulo:

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a) Cooperativa de Consumo (COOP_SP) a qual conta com um

quadro social de 932.934 pessoas, ou seja, 63,5% do total de

cooperados do setor de consumo no Brasil.

b) Cooperativa de Consumo dos Empregados da Volkswagem

(Coopervolks), a qual possui 349.570 associados, ou seja,

23,8% do total de cooperados do setor de consumo no Brasil

(UNIRCOOP, 2003).

Por fim, analisamos os dados referentes às cooperativas de saúde. De acordo

com o estudo realizado pelo UNIRCOOP (2003), as cooperativas de trabalho

médico surgem, em 1967, em São Paulo, com a União dos Médicos-UNIMED.

Em 1975 fundaram uma Confederação Nacional das Cooperativas Médicas –

UNIMED, fato que possibilitou o desenvolvimento de estratégias em âmbito

nacional. Atraídos pelo êxito destas cooperativas, outros profissionais da área

de saúde, a exemplo dos odontólogos, psicólogos e enfermeiros, passaram a

constituir cooperativas singulares, federações e confederações.

Este conjunto de cooperativas de profissionais de saúde que eram agrupados

no ramo de trabalho, em virtude da sua crescente importância sócio-

econômica, passou em 1996 a ser agrupado sob o ramo de cooperativas de

saúde (OCB, 2003). Desta maneira, surge o ramo de cooperativas de saúde no

Brasil, congregando cooperativas de médicos, de odontólogos, de psicólogos e

de usuários.

Em 1996, no ano da estruturação do ramo de saúde, existiam 468 cooperativas

de saúde, as quais representavam 10,8% do total de cooperativas no Brasil. Já

em 2005, esse número estava em 899, as quais representavam 12,0% do total

de cooperativas existentes no Brasil. Assim, em pouco mais de 9 anos, o ramo

de saúde apresentou um crescimento de 92,1% no número de cooperativas

(Tabela 1).

Segundo o dados do cadastro de cooperativas de saúde disponível na OCB1 ,

em 13/09/2006, o sistema Unimed2 totaliza 330 cooperativas, correspondendo

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a 39,0 % do total das cooperativas do ramo de saúde (tabela 3). Este número

de cooperativas está próximo ao informado pela Confederação nacional das

Cooperativas Médicas. Segundo esta Confederação, em 1998, existiam no país

333 Unimeds singulares, ou seja Unimeds que atuam no âmbito dos

municípios, que possuíam cerca de 81 mil e quinhentos cooperados atendendo

a 10 milhões e quinhentos mil usuários (Duarte, 2001:1003). As UNIMEDs,

detêm 25% da participação de mercado nacional dos planos de saúde.

Atualmente, seus usuários dispõem de uma rede de 63 hospitais próprios e

3.500 hospitais credenciados (UNIRCOOP, 2003).

Tabela 3. Cooperativas de Saúde por Tipo. Brasil, 2006

Cooperativas V.abs %

Unimed 330 39,0 Odontológico 169 20,0 Vários Profissionais 140 16,5 Médico 138 16,3 Usuário 27 3,2 Psicologia 19 2,2 Enfermagem 13 1,5 Fonoaudióloga 4 0,5 Veterinária 3 0,4 Fisioterapia 3 0,4 Farmácia 1 0,1 Total 847 100,0

Fonte: OCB. Cadastro do Ramo de Saúde, 2006.

As cooperativas de especialidades médicas que possuem médicos de uma

mesma especialidade no seu quadro, a exemplo de cooperativas de

anestesistas e cooperativas de cardiologistas representam 16,3% do total de

cooperativas de saúde. Considerando conjuntamente as Unimeds,

caracterizada por agrupar médicos de diversas especialidades e as

cooperativas de especialidades médicas, nota-se que este conjunto representa

55,3% das cooperativas registradas na OCB em 2006.

1 A listagem das cooperativas de saúde por estado encontra-se no Anexo 1. 2 As Unimeds, cooperativas que comercializam planos de saúde, são compostas por médicos cooperados responsáveis pelo atendimento aos usuários em consultórios particulares próprios ou em hospitais, laboratórios e clínicas credenciados.

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Como observado na Tabela 3, as cooperativas de odontologia representam

20,0% (169) do total das cooperativas de saúde no país. Registra-se também a

existência de um pequeno número de cooperativas de psicologia (19

cooperativas), enfermagem (13), fonoaudiologia (4), veterinária (3),

fisioterapeuta (3) e de farmácia (1).

Quanto ao número de cooperados, as cooperativas de saúde agrupavam

288.929 cooperados em 1998, apresentando estável quase 6 anos depois

(queda de 0,4% do número de cooperado). Observa-se, portanto, entre 1998 e

2005, um aumento do número de cooperativas, mas não de cooperados

(Tabela 1 e 2). Como mencionado, o sistema da OCB não dispõe de

informações detalhadas quanto aos registros de cooperados, impossibilitando

um maior detalhamento quanto ao número de cooperado por tipo de

cooperativa de saúde.

Contudo, em alguns Estados, há de se ressaltar a existência de duplicidade de

participação de profissionais da área médica que são associados ao mesmo

tempo de uma cooperativa de especialidade médica e ou nas Unimeds, por

exemplo. Este fato se torna um obstáculo para obtenção de números exatos de

cooperados do ramo de saúde e de suas subdivisões.

A partir da análise do cadastro da OCB referente ao ramo de cooperativas de

trabalho, pode-se afirmar que existem cooperativas de trabalho que atuam na

área de saúde. Foram identificadas 67 cooperativas do ramo trabalho no

cadastro da OCB (Anexo 2) que possuíam no nome da razão social as palavras

saúde, médico e hospitalar, indicando que seus associados além de atuarem

em diferentes ramos de atividades econômica, também trabalhavam no setor

saúde. A participação de uma mesma cooperativa em diferentes atividades da

economia foi matéria da Gazeta Mercantil do dia 15/10/2003, segundo a

entrevista,

“A Cooperativa de trabalho para Conservação do Solo, Meio

Ambiente, Desenvolvimento Agrícola e Silvicultura

(COTRADASP) surge como bom exemplo. Criada em 1995

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diante da crise financeira enfrentada pelas Companhias de

Desenvolvimento Agrícola de São Paulo (Codasp) e

Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo

(Ceagesp), a COTRADASP foi fundada por apenas 28

trabalhadores, ex-funcionários. Atualmente a cooperativa é

formada por 2 mil e 200 cooperados ativos que atuam nas

áreas administrativa, operacional, comercial e de saúde. São

prestadores de serviços para 30 clientes em SP, Rj, MG e DF”

(OCB, matéria do dia 15/10/2003 artigo originário da Gazeta

Mercantil)

Considerando os dois cadastros da OCB analisados, o cadastro de

cooperativas do ramo trabalho e o cadastro de cooperativas do ramo saúde,

nota-se as cooperativas estão concentradas na região sudeste (46,3% das

cooperativas do ramo Saúde e 52,2% das cooperativas de trabalho que atuam

na área de saúde). As cooperativas localizadas no estado de São Paulo

representam aproximadamente 20% das cooperativas de Saúde e de Trabalho

do país (Tabela 4).

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Tabela 4. Cooperativa de Trabalho e de Saúde por Unidade da Federação,

Brasil, 2006

Unidade da Federação Ramo Trabalho Ramo Trabalho

Setor Saúde Ramo Saúde Total de

Cooperativa na Saúde

Total 1.770 100,0 67 100,0 847 100,0 914 100,0Norte 126 7,1 4 6,0 42 5,0 46 5,0

Acre 9 0,5 1 1,5 2 0,2 3 0,3Amazonas 34 1,9 2 3,0 14 1,7 16 1,8Amapá 11 0,6 0 0,0 2 0,2 2 0,2Pará 42 2,4 1 1,5 12 1,4 13 1,4Rondônia 20 1,1 0 0,0 6 0,7 6 0,7Roraima 6 0,3 0 0,0 1 0,1 1 0,1Tocantins 4 0,2 0 0,0 5 0,6 5 0,5

Nordeste 398 22,5 22 32,8 205 24,2 227 24,8Alagoas 24 1,4 3 4,5 16 1,9 19 2,1Bahia 108 6,1 7 10,4 52 6,1 59 6,5Ceará 83 4,7 7 10,4 43 5,1 50 5,5Maranhão 34 1,9 0 0,0 9 1,1 9 1,0Paraíba 27 1,5 0 0,0 14 1,7 14 1,5Pernambuco 82 4,6 2 3,0 41 4,8 43 4,7Piauí 8 0,5 0 0,0 8 0,9 8 0,9Rio Grande do Norte 16 0,9 1 1,5 9 1,1 10 1,1Sergipe 16 0,9 2 3,0 13 1,5 15 1,6

Sudeste 828 46,8 35 52,2 392 46,3 427 46,7Espírito Santo 13 0,7 1 1,5 29 3,4 30 3,3Minas Gerais 95 5,4 3 4,5 123 14,5 126 13,8Rio de Janeiro 397 22,4 15 22,4 70 8,3 85 9,3São Paulo 323 18,2 16 23,9 170 20,1 186 20,4

Centro-Oeste 126 7,1 5 7,5 60 7,1 65 7,1Distrito Federal 43 2,4 2 3,0 9 1,1 11 1,2Goiás 39 2,2 1 1,5 24 2,8 25 2,7Mato Grosso do Sul 17 1,0 0 0,0 10 1,2 10 1,1Mato Grosso 27 1,5 2 3,0 17 2,0 19 2,1

Sul 292 16,5 1 1,5 148 17,5 149 16,3Paraná 12 0,7 0 0,0 33 3,9 33 3,6Rio Grande do Sul 245 13,8 1 1,5 75 8,9 76 8,3Santa Catarina 35 2,0 0 0,0 40 4,7 40 4,4

Fonte: OCB. Cadastro de Cooperativa do Ramo de Trabalho e do Ramo de Saúde, 2006.

Por fim, vale ressaltar a existência de cooperativa com sede em São Paulo

atuando em diferentes estados. Esta observação foi matéria do Jornal O Globo

no dia 6 de fevereiro de 2006. Segundo a reportagem “Cooperativas de

Exploração” de Mariza Louven,

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“O Ministério Público do Trabalho criou uma força-tarefa para

investigar redes nacionais especializadas na intermediação de

mão-de-obra por meio de falsas cooperativas sediadas em São

Paulo. A busca das empresas por custos menores fez crescer

o mercado de terceirizações, hoje disputado também por

cooperativas como a Cooperdata, com atuação em quase

todos os estados do Brasil, e Coopserv, com braços em Rio,

Bahia e Minas Gerais. As duas estão entre as 54 cooperativas

e 88 empresas processadas por fraude e sonegação nos

últimos seis meses, quando foram propostas 56 ações civis

públicas envolvendo 250 mil trabalhadores explorados.

São Paulo está se tornando o berço de cooperativas que atuam

em diversos estados, criadas para explorar trabalhadores,

sonegar tributos e encargos trabalhistas — informa o

Coordenador Nacional de Combate às Fraudes nas Relações

de Trabalho, Rodrigo de Lacerda Carelli, líder da força-tarefa

formada por procuradores de todas as unidades da federação.

O grupo reúne ainda representantes do Ministério do Trabalho,

da Delegacia Regional do Trabalho, da Justiça do Trabalho e

do INSS.

As agências de emprego travestidas de cooperativas recrutam

para trabalho assalariado, mas sem garantias previstas na

Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Como teoricamente

são sócios do negócio, os cooperados não têm carteira

assinada, férias, folga remunerada, décimo terceiro, FGTS etc.

Subordinação imediata, jornada de trabalho, pessoalidade e

percepção de salário enquadram-se nas regras dos artigos 2º,

3º e 9º da Consolidação da CLT e estão entre as

características do serviço que não pode ser prestado por

cooperativas — destaca o diretor executivo da Associação das

Empresas Prestadoras de Serviços (AEPS), José de Alencar.”

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O registro administrativo do Ministério do Trabalho: RAIS

A base de dados da RAIS é originária dos registros administrativos do

Ministério do Trabalho utilizados para acompanhar a arrecadação de

contribuições e a distribuição de benefícios previstas na legislação trabalhista.

Instituída em 1975, a RAIS representa um censo anual do mercado formal

brasileiro, na medida em que todas as organizações legais (privadas e

públicas) são obrigadas a declará-la (De Negri,2001). Portanto, todos os

empreendimentos que possuem CNPJ devem declarar a RAIS e as

cooperativas não fogem à regra. Na RAIS são apresentados dois conjuntos de

informações: o primeiro diz respeito à unidade estabelecimento/empregador, e

o segundo refere-se ao empregado3.

Inicialmente, cabe ressaltar que a Rais não fornece estimativas do número de

cooperados no Brasil. No entanto, a Rais é base mais completa para estimar o

número de cooperativas. As variáveis selecionadas para esta estimativa foram

natureza jurídica do estabelecimento, o estoque (número de empregados) e a

atividade econômica do estabelecimento informante que é agregada de acordo

com a Classificação Nacional de Atividade Econômica – CNAE.

A CNAE é a classificação usada no Sistema Estatístico Nacional e constitui uma

referência nacional para a produção de estatísticas sobre a atividade econômica,

pelo IBGE e demais órgãos produtores de estatísticas, e para a identificação da

atividade econômica das pessoas jurídicas, nos cadastros e registros da

Administração Pública. Os códigos da CNAE classificam as unidades de

3. As principais informações levantadas com relação ao estabelecimento/empregador são: natureza jurídica do estabelecimento, atividade econômica (utilizava-se a Classificação Nacional de Atividade Econômica – CNAE) e estoque (número de empregos em 31/12 ). Entre as informações mais relevantes sobre o empregado, encontram-se: faixa etária, grau de instrução, gênero, ocupação (agrupada em até 4 digito pela Classificação Brasileira de Ocupações – CBO), remuneração média (integram essa remuneração os salários, ordenados, vencimentos, honorários, vantagens, adicionais, gratificações, etc. Está excluída a remuneração do 13º salário), tipo de vínculo (celetista, estatutário, temporário e avulso), tempo de serviço e tipo de admissão.

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produção de acordo com a atividade que desenvolvem, em categorias definidas

como segmentos homogêneos quanto à similaridade de funções produtivas

(insumos, tecnologia, processos), características dos bens e serviços, finalidade

de uso, etc.

Organização hierárquica da CNAE 1.0 Nome Nível Número de

grupamentos Identificação

Seção Primeiro 17 Código alfabético de 1 dígito

Divisão Segundo 59 Código numérico de 2 dígitos

Grupo Terceiro 223 Código numérico de 3 dígitos

Classe Quarto 581 Código numérico de 4 dígitos

Fonte: IBGE, CNAE, 2004.

Exemplo de classificação hierárquica

Seção Divisão Grupo Classe Denominação

N SAÚDE E SERVIÇOS SOCIAIS

85 SAÚDE E SERVIÇOS SOCIAIS

85.1 ATIVIDADES DE ATENÇÃO À SAÚDE

85.11-1 Atividades de atendimento hospitalar 85.12-0 Atividades de atendimento a urgências e emergências 85.13-8 Atividades de atenção ambulatorial 85.14-6 Atividades de serviços de complementação diagnóstica

ou terapêutica 85.15-4 Atividades de outros profissionais da área de saúde 85.16-2 Outras atividades relacionadas com a atenção à saúde 85.2 SERVIÇOS VETERINÁRIOS

85.20-0 Serviços veterinários 85.3 SERVIÇOS SOCIAIS

85.31-6 Serviços sociais com alojamento 85.32-4 Serviços sociais sem alojamento

Fonte: IBGE, CNAE, 2004.

A CNAE agrupa todas as atividades econômicas em quatro níveis hierárquicos.

O primeiro nível é denominado de seções – são 17 seções; O segundo nível é

denominado de divisões – são ao todo 59 divisões da CNAE. O terceiro nível é

denominado de grupos. Este nível é identificado com códigos numéricos de

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três dígitos. O quarto nível é denominado de classes e é identificado com

códigos numéricos de quatro dígitos. Os dois primeiro níveis podem ser

utilizados em comparação internacional4.

O agrupamento e classificações das atividades econômicas servem para

comparar as informações produzidas pelos diferentes paises.

Para identificar as cooperativas que atuam no setor de saúde apresentaremos

as tabulações referentes às atividades econômicas no primeiro nível

hierárquico (seção), e destacaremos na seção Saúde e Serviços Sociais o

terceiro nível (grupo) referente às Atividades de Atenção à Saúde e na seção

Intermediação Financeira, Seguros e Previdência Complementar e Serviços

Relacionados destacaremos o grupo referente aos Planos de Saúde.

Antes de analisar os dados sobre cooperativas, cabe esclarecer quais as

atividades que compõem a seção denominada Saúde e Serviços Sociais

(código 85 da CNAE) e o que denominamos de Intermediação Financeira,

Seguros e Previdência Complementar e Serviços Relacionados.

Compõem a Seção “Saúde e Serviços Sociais” as atividades de atenção à

saúde (código 851 da CNAE), os serviços veterinários (852) e os serviços

sociais (853). As atividades de atenção à saúde cobrem todas as formas de

serviços relacionadas à saúde humana por diagnóstico e tratamento, realizadas

em hospitais, consultórios, clínicas e em domicílio.

Já a Seção “Intermediação Financeira, Seguros e Previdência Complementar e

Serviços Relacionados” compreende as unidades voltadas primordialmente à

realização de transações financeiras, isto é, transações envolvendo a criação,

liquidação e troca de propriedade de ativos financeiros. Também incluem as

atividades de seguros, previdência complementar, planos de saúde e as

atividades de serviços de apoio às transações financeiras e às atividades de

seguros. Os planos de Saúde (código 66.30-3 da CNAE) estão inseridos nesta

seção que agrupam todos os planos com cobertura de riscos, parcial ou total,

4 Para melhor conhecimento sobre a Classificação Nacional de atividade Econômica ver www.ibge.gov.br/concla

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na área e assistência à saúde (médico-hospitalar e odontológica)

comercializados pelas empresas de Medicina de Grupo, Cooperativas Médicas,

Sistemas de Autogestão e Empresa de Administração.

A descrição das demais Seções das Atividades Economias utilizadas na CNAE

encontra-se no anexo 3.

De acordo com a Rais, no ano de 1996, existiam 7.131 cooperativas no Brasil,

sendo que 2.445 (34,3%) destes estabelecimentos atuavam na área do

Comércio, Reparação de Veículos Automotores, Objetos Pessoais e

Domésticos; 1.092 (15,3%) atuavam na Indústria de transformação

principalmente nas atividades de laticínios, moagem, fabricação de produtos

amiláceos e de rações balanceadas para animais, abate e preparação de

produtos de carne e de pescado e beneficiamento de fibras têxteis naturais;

904 cooperativas (12,7%) atuavam nos Serviços Coletivos, Sociais e Pessoais,

serviços relacionados às atividades associativas, recreativas, culturais e

desportivas; e 844 (11,8%) cooperativas atuavam em atividades relacionadas à

Intermediação Financeira, Seguro e Previdência Complementar e Serviços

Relacionados.

No ano de 2004, eram 9.948 cooperativas concentradas nas quatro áreas

citadas anteriormente: 2.683 (27,0%) no Comércio, Reparação de Veículos

Automotores, Objetos Pessoais e Domésticos; 1.701 (17,1%) nas atividades

relacionadas à Intermediação Financeira, Seguro e Previdência Complementar

e Serviços Relacionados; 1.601 (16,1%) nos Serviços Coletivos, Sociais e

Pessoais e 1.072 (10,8%) nas atividades da Industria de Transformação.

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Tabela 5. Número de Cooperativa por Ano segundo a Seção da Atividade

Econômica do Estabelecimento Informante. Brasil, 1996-2004

Ano Atividade Econômica do Estabelecimento Informante 1996 1997 1998 1999 2000 2001 2002 2003 2004

Criação de Novas

Cooperativas (2004/1996)

Comércio; reparação de veículos automotores, objetos pessoais e domésticos 2.445 2.290 2.259 2.285 2.257 2.349 2.414 2.558 2.683 238

Intermediação financeira, seguro e previdência complementar e serviços relacionados 844 915 989 1.099 1.236 1.408 1.516 1.608 1.701 857

Plano de Saúde 124 145 151 158 182 196 229 257 294 170Outros serviços coletivos, sociais e pessoais 904 1.059 1.206 1.232 1.421 1.460 1.630 1.646 1.601 697Industria de transformação 1.092 1.098 1.142 1.076 1.057 1.067 1.063 1.080 1.072 -20Saúde e Serviços Sociais 391 466 532 705 687 727 756 794 810 419

Atividade de Atenção á Saúde 386 463 526 700 683 720 745 782 803 417Agricultura, pecuária, silvicultura e exploração florestal 711 706 684 766 706 679 850 759 732 21

Transporte, armazenagem e comunicações 189 209 225 260 278 350 404 441 510 321Atividades imobiliárias, aluguéis e serviços prestados as empresas 158 167 202 261 293 302 338 320 327 169

Educação 119 132 148 176 222 230 233 236 231 112Construção 92 87 100 117 121 121 135 146 147 55Produção e distribuição de eletricidade, gás e água 112 80 81 79 78 84 80 99 100 -12Alojamento e Alimentação 18 9 7 8 7 11 6 9 6 -12Serviços domésticos 19 0 1 2 0 2 3 4 5 -14Indústrias extrativas 3 3 7 5 5 13 9 22 20 17Administração pública 2 2 2 3 4 2 3 1 2 0Organismos internac. e outras inst.extraterritoriais 0 0 0 1 0 0 2 1 1 1Ignorado 32 14 2 0 0 0 0 0 0 -32Total 7.131 7.237 7.587 8.075 8.372 8.805 9.442 9.724 9.948 2.817

Fonte: Rais, 1996-2004

Entre 1996 e 2004, verifica-se que foram criadas 2.817 novas cooperativas.

Esta ampliação ocorreu principalmente nas atividades que compõem as

seções:

Intermediação financeira, seguro e previdência complementar e serviços

relacionados (857 novas cooperativas);

Outros serviços coletivos, sociais e pessoais (697 novas cooperativas).

Deste total 452 cooperativas foram criadas para atuarem em atividades

relacionadas a atividades de organizações religiosas – igrejas, mosteiros,

conventos ou organizações similares ou às atividades de organizações

associativas diversas criadas para defesa de causas de caráter público ou

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objetivos particulares, tais como: os movimentos ecológicos e de proteção

de animais, as associações de mulheres por igualdade de sexos, as

associações de proteção de minorias étnicas e grupos minoritários, etc); e

220 novas cooperativas atuam em atividades relacionadas às

organizações profissionais, empresariais e patronais5.

Saúde e Serviços Sociais (419 novas cooperativas, sendo que 417

atuavam na Atenção á Saúde);

Transporte, armazenagem e comunicações (321 novas cooperativas,

281 foram criadas para atuarem como transporte terrestre); e

Comércio; reparação de veículos automotores, objetos pessoais e

domésticos (238 novas cooperativas).

5 As atividades de organizações empresariais e patronais (código 91.11-1 na CNAE) compreendem: as atividades das organizações, federações e confederações empresariais e patronais nos níveis nacional, estadual ou municipal, centradas na representação (diante de órgãos da Administração Pública e em negociações trabalhistas) e na comunicação (difusão de informações); e as atividades das câmaras de comércio e das corporações e organismos similares. E as atividades de organizações profissionais (código 91.12-0 na CNAE) compreendem: as atividades de organizações e associações constituídas em relação a uma profissão, técnica ou área de saber, centradas em: difusão de informação, estabelecimento e fiscalização do cumprimento de normas profissionais, representação perante órgãos da Administração Pública.

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Tabela 6.Distribuição de Cooperativas segundo a Seção da Atividade

Econômica do Estabelecimento Informante. Brasil, 1996-2004

Ano Atividade Econômica do Estabelecimento Informante

1996 2004

Taxa de crescimento

Período (1996/2004)

Comércio; reparação de veíc. automotores, obj. pessoais e domésticos 2.445 34,3 2.683 27,0 9,7

Intermediação financeira, seguros e previdência compl. e serv. Relacionados 844 11,8 1.701 17,1 101,5

Plano de Saúde 124 1,7 294 3,0 137,1Outros serviços coletivos, sociais e pessoais 904 12,7 1.601 16,1 77,1Industria de transformação 1.092 15,3 1.072 10,8 -1,8Saúde e Serviços Sociais 391 5,5 810 8,1 107,2

Atividade de Atenção á Saúde 386 5,4 803 8,1 108,3Agricultura, pecuária, silvicultura e exploração florestal 711 10,0 732 7,4 3,0Transporte, armazenagem e comunicações 189 2,7 510 5,1 169,8Atividades imobiliárias, aluguéis e serv. prestados as empresas 158 2,2 327 3,3 107,0Educação 119 1,7 231 2,3 94,1Construção 92 1,3 147 1,5 59,8Produção e distribuição de eletricidade, gás e água 112 1,6 100 1,0 -10,7Alojamento e Alimentação 18 0,3 6 0,1 -66,7Serviços domésticos 19 0,3 5 0,1 -73,7Indústrias extrativas 3 0,0 20 0,2 566,7Administração pública 2 0,0 2 0,0 0,0Organismos internacionais e outras inst.extraterritoriais 0 0,0 1 0,0 50,0Ignorado 32 0,4 0 0,0 -100,0Total 7.131 100,0 9.948 100,0 39,5

Fonte: Rais, 1996-2004

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Gráfico 1. Evolução de Cooperativa segundo as dez principais Seções da

Atividade Econômica do Estabelecimento Informante. Brasil, 1996-2004.

2.4452.290 2.259 2.285 2.257

2.3492.414

2.5582.683

915989

1.236

1.4081.516

1.701

1.059

1.232

1.421

1.630 1.601

1.092 1.1421.057 1.067 1.063 1.080 1.072

1.608

844

1.646

1.460

1.206

904

1.098

0

200

400

600

800

1.000

1.200

1.400

1.600

1.800

2.000

2.200

2.400

2.600

2.800

1996 1997 1998 1999 2000 2001 2002 2003 2004

Comércio; reparacão... Intermediação financeira, ...Outros serv. coletivos Industria de transformaçãoSaúde e Serviços Sociais Agricultura, pecuária, ... Transporte, armaz. e comunicações Ativid. imobiliárias, alugués ...Educação Construção

Fonte: Rais, 1996-2004.

Como a RAIS é o informante que classifica em qual CNAE a empresa está

inserida, em uma análise específica para o setor saúde é necessário considerar

duas atividades: a atividade de atenção `a saúde e a atividade de Plano de

Saúde.

Entre os anos de 1996 e 2004, o número de cooperativas que exerciam

atividades de atenção à saúde passou de 386, em 1996, para 803, em 2004,

uma taxa de crescimento no período de 108,3%. As cooperativas que atuavam

em atividades relacionadas a planos de saúde passaram de 124 cooperativas

em 1996 para 294 em 2004.

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Tabela 7. Cooperativas segundo atividades do setor saúde.

Brasil, 1996-2004

Ano Plano de Saúde Atividade de Atenção á Saúde Total

1996 124 386 510 1997 145 463 608 1998 151 526 677 1999 158 700 858 2000 182 683 865 2001 196 720 916 2002 229 745 974 2003 257 782 1.039 2004 294 803 1.097

Fonte: Rais, 1996-2004.

Considerando estas duas atividades, a RAIS registrou no ano de 1996 e em

2004, respectivamente 510 e 1.097 cooperativas com registro de pessoa

jurídica atuando no país. É lamentável que a RAIS não indica o número de

cooperativados para termos a dimensão desta forma de associação no país por

setor de atividade e o quanto representa no macrosetor saúde. Principalmente

por verificar que em quase 10 anos (1996 a 2004) o número de cooperativas

cresceu aproximadamente 115%.

A RAIS apenas fornece somente o número de trabalhadores que têm contrato

com as cooperativas. Como se pode observar nos dados da Tabela 7, na RAIS

há o registro, em 2001, de apenas 522 médicos; e, em 2003, de 625 médicos.

Ao analisarmos o tipo de vínculo empregatício destes profissionais, verifica-se

que são médicos que possuem contrato de trabalho regido pela CLT ou Diretor

de cooperativas. Normalmente são contratados pelas cooperativas para

atuarem na administração.

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Tabela 8. Médicos Cooperativados por Tipo de Vínculo - Brasil - 2001-2003

Tipo de Vínculo Empregatício 2001 2002 2003 Trabalhador urbano vinculado a empregador pessoa jurídica por contrato de trabalho regido pela CLT, por prazo indeterminado. 509 529 582

Diretor sem vinculo empregatício para o qual a empresa/entidade tenha optado por recolhimento ao FGTS. 11 6 39

Trabalhador rural vinculado a empregador pessoa física por contrato de trabalho regido pela Lei nr. 5.889/73, por prazo indeterminado.

1 2 2

Servidor público não efetivo 1 0 0 Trabalhador urbano vinculado a empregador pessoa jurídica por contrato de trabalho regido pela CLT, por tempo determinado ou obra certa.

0 0 1

Contrato de Trabalho por Prazo Determinado, regido pela Lei nr. 9.601, de 21 de janeiro de 1998. 0 0 1

Total 522 537 625

Fonte: RAIS, 2001-2003.

A pesquisa Assistência Médico-Sanitária.

As informações produzidas pela pesquisa Assistência Médico-Sanitária

referem-se exclusivamente ao núcleo de serviços de saúde, ou seja, os

serviços produzidos em estabelecimentos especificamente voltados para a

manutenção e recuperação da saúde. A partir dos dados fornecidos pela

pesquisa pode-se conhecer as características do emprego em relação ao

número de postos de trabalho por ocupação técnica, natureza jurídica do

estabelecimento e o tipo de serviço prestado pelo estabelecimento.

As estatísticas relativas à saúde, em âmbito nacional e com periodicidade

anual, começaram a ser realizadas em 1931 pelo então Serviço de Estatística

da Educação e Cultura. A partir de 1975, o IBGE, em convênio com o Ministério

da Saúde, assumiu a responsabilidade pela pesquisa que passou a ser

denominada Assistência Médico-Sanitária (AMS). Entre os anos de 1976 e

1990 os resultados da pesquisa eram publicados anualmente. A partir de 1990,

foram realizados três levantamentos: 1992, 1999 e 2002, sendo que os

instrumentos de coletas de dados passaram por modificações. No ano de 2002,

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34

diferente da pesquisa realizada em 1999, foram investigados se os

estabelecimentos possuíam serviços terceirizados. Nos casos em que foram

identificados os estabelecimentos (terceirizados) que funcionavam dentro das

dependências de outro estabelecimento (com terceirização) foi aplicado um

questionário específico. Considerando que houve mudança de metodologia nos

levantamentos realizados entre 1999 e 2002, optou-se por analisar apenas os

resultados da pesquisa realizada em 2002.

A AMS é uma pesquisa censitária, realizada através de entrevista, que

abrange todos os estabelecimentos de saúde existentes no País que prestam

assistência à saúde individual ou coletiva, com um mínimo de técnica

apropriada, de acordo com normas estabelecidas pelo Ministério da Saúde, em

regime ambulatorial ou de internação, inclusive os de diagnose, terapia e

controle regular de zoonoses, públicos ou particulares, com ou sem fins

lucrativos (AMS, 2002).

Portanto, a AMS investiga todos os postos e centros de saúde, as clínicas ou

postos de assistência médica, pronto-socorro, unidade mista e hospital. Estão

excluídos da pesquisa os consultórios médicos e odontológicos particulares, os

ambulatórios e gabinetes dentários de empresas e da rede escolar bem como

aqueles utilizados provisoriamente para a realização de atividades das

campanhas de vacinação e/ou controle de endemias.

No ano de 2002 foram investigados 65.342 estabelecimentos, sendo que 205

eram cooperativas (Tabela 8). Segundo a AMS, as cooperativas estavam

localizadas principalmente nas regiões Sudeste 90 (48%) e Sul (21%),

conforme observado no Gráfico 2.

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Tabela 9. Estabelecimentos e Recursos Humanos por Natureza jurídica.

Brasil 2002

Estabelecimento Recursos Humanos Natureza jurídica v.abs % v.abs %

Administração Direta Saúde (MS-SES-SMS) 36.632 56,1 974.468 44,7 Administração Direta de outros órgãos 320 0,5 53.938 2,5 Fundação 1.190 1,8 132.615 6,1 Autarquia 377 0,6 77.555 3,6 Empresa 23.363 35,8 620.587 28,5 Organização Social Pública 327 0,5 33.739 1,5 Economia Mista 67 0,1 8.239 0,4 Cooperativa 205 0,3 18.152 0,8 Sindicato e associação profissional 750 1,1 8.710 0,4 Outras 2.111 3,2 252.565 11,6 Total 65.342 100,0 2.180.568 100,0

Fonte: IBGE, Pesquisa assistência Médico-Sanitária, 2002.

Gráfico 2. Cooperativa por Região. Brasil, 2002

Norte8%

Sudeste48%

C.Oeste7%

Nordeste16%

Sul21%

Fonte: IBGE, Pesquisa assistência Médico-Sanitária, 2002.

Segundo a AMS, dentre as 205 cooperativas, 29 prestavam serviços ao SUS.

O tipo de estabelecimentos que atuavam era principalmente estabelecimentos

sem internação (17 cooperativas). Em relação à localização, 15 estavam

localizadas nos municípios da região Nordeste, 9 sudeste, 2 do Centro-Oeste,

2 do Norte e 1 do Sul, conforme

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Quadro 1. Cooperativas que prestam atendimento ao SUS por Tipo de

Atendimento. Brasil, 2002

Com internação Sem internação Exclusivamente SADT Tipo de Atendimento 6 17 6

Fonte: IBGE, Pesquisa assistência Médico-Sanitária, 2002.

Tabela 10. Cooperativas que prestam atendimento ao SUS por Localização

Geográfica. Brasil, 2002

Região Estado Município

PA Afuá 1 Norte

TO Cachoeirinha 1

MA Balsas 1

PI Bertolínia, Boqueirão do Piauí, Esperantina, Picos, São João do Arraial, São Luisdo Piauí e Sigefredo Pacheco

7

CE Crato e Sobral 2 PE Ibimirim 1

AL Igace e Junqueiro 2

Nordeste

BA Salvador e Santo Antônio de Jesus 2

MG Coromandel,Monte Carmelo e Palmópolis 3 ES Mucurici 1 Sudeste

SP Penápolis, Presidente Alves, Bernardo do Campo,

São João da Boa Vista e São Paulo 5 Sul RS Santa Maria 1

MS Três Lagoas 1 Centro-Oeste GO Araguapaz 1 Total 29

Fonte: IBGE, Pesquisa assistência Médico-Sanitária, 2002.

Ao analisar as informações sobre recursos humanos, especificamente sobre o

número de recursos humanos vinculados às cooperativas que prestavam

serviços ao Sistema Único de Saúde, percebe-se que a AMS não é uma boa

fonte estatística para o mapeamento deste tipo de empreendimento. Conforme

as informações organizadas na Tabela 9, do total de 18.152 postos de trabalho

em cooperativas, apenas 749 prestavam serviços ao SUS. Esta informação

não nos esclarece se são empregados das cooperativas ou são cooperados.

Apesar do não conhecimento do tipo de vinculo com a cooperativa sabe-se que

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as unidades de saúde vinculadas aos municípios e aos estados têm

empregado médicos, principalmente médicos de família e agentes comunitários

de saúde.

Tabela 11. Recursos Humanos vinculados a cooperativas. Brasil, 2002

Vinculados a Cooperativas

Vinculados as Cooperativas que

prestam serviços ao SUS

Ocupação

V.abs % V.abs % Bioquímico/Farmacêutico 160 0,9 14 1,9Enfermeiro 530 2,9 36 4,8Fisioterapeuta 140 0,8 3 0,4Médico 7.860 43,3 219 29,2Médico de família 13 0,1 11 1,5Nutricionista 73 0,4 4 0,5Odontólogo 227 1,3 6 0,8Psicólogo 53 0,3 2 0,3Outros - nível superior 493 2,6 2 0,3Auxiliar de enfermagem 2.402 13,2 121 16,2Técnico de enfermagem 1.141 6,3 38 5,1Técnico e auxiliar de farmácia 178 1,0 8 1,1Técnico e auxiliar de laboratório 166 0,9 6 0,8Técnico e auxiliar em nutrição e dietética 81 0,4 23 3,1Técnico em saúde oral 18 0,1 1 0,1Técnico em equipamentos médico-hospitalares 10 0,1 0 0,0Técnico em radiologia médica 235 1,3 13 1,7Outros - nível técnico e auxiliar 88 0,5 2 0,3Agente comunitário de saúde 55 0,3 53 7,1Atend de enfermagem/aux operador servs divs assem 104 0,6 18 2,4Outros - nível elementar 39 0,2 9 1,2Administração 2.254 12,4 75 10,0Serviços de limpeza/conservação 1.507 8,3 72 9,6Segurança 325 1,8 13 1,7Total 18.152 100,0 749 100,0

Fonte: AMS, 2002.

Em pesquisa realizada pelo CONASS, em 2004, sob o título “Estruturação

da Área de Recursos Humanos nas Secretarias de Saúde dos Estados e do

Distrito Federal” pela primeira vez, pós implantação do SUS, foi feita uma

radiografia da situação dos recursos humanos do ponto de vista quantitativo

e algumas variáveis de caráter qualitativo, nos 27 Estados e Distrito Federal.

Segundo o levantamento realizado nesta pesquisa sobre o número de

trabalhadores ativos na administração direta por modalidade de vinculo,

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verificou-se que dentre os 344.717 trabalhadores da administração direta,

4.171 (1,2%) possuíam vínculos com cooperativas. No estado de Roraima,

os trabalhadores vinculados a cooperativas eram mais da metade do total de

trabalhadores da administração direta neste estado. Dos 4.048 trabalhadores

do estado de Roraima da administração direta, 70,85% (2.868) eram de

cooperativas (CONASS, 2004).

Comparação das informações RAIS e OCB e AMS

Quando comparamos as informações da RAIS e da OCB sobre o número de

cooperativas no país verificamos diferenças significativas.

Gráfico 3. Evolução do número de cooperativa registrada na RAIS e na OCB.

Brasil, 1996 e 2004

7.131 7.237 7.5878.075 8.372

8.8059.442 9.724 9.948

4.3164.851 5.102

5.652 5.903

7.0267.549 7.355 7.136

0

2.000

4.000

6.000

8.000

10.000

1996 1997 1998 1999 2000 2001 2002 2003 2004

RAIS OCB

Fonte: RAIS e OCB.

Conforme demonstrado no Gráfico 3, nos anos de 1996 e 2004 preencheram

os formulários da RAIS, respectivamente, 7.136 e 9.946 cooperativas;

enquanto a OCB informou que possuía nestes anos, respectivamente 4.316 e

7.518. Portanto, a diferença encontrada entre as duas bases era,

respectivamente, de 2.815 e de 2.812 cooperativas a mais registrada na RAIS.

A OCB não mantém o registro de todas as cooperativas existentes no país.

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39

Tal constatação sobre o grande número de cooperativas registradas na RAIS

deve-se ao fato de que a declaração das informações ao Ministério do Trabalho

é obrigatória, enquanto que não existe nenhuma exigência legal que condicione

a cooperativa a ser filiar ou manter o registro na OCB para poder funcionar.

Outra argumentação sobre esta diferença pode estar no fato de que as

representações estaduais fazem o cancelamento do registro das cooperativas

e elas continuam informando a RAIS, pois é um pré-requisito para a

continuidade e funcionamento de todas as organizações.

O cancelamento do registro de cooperativas por representações estaduais da

OCB foi matéria da Gazeta Mercantil, em 23/05/2003. Segundo a reportagem

a Organização das Cooperativas do Estado de Santa Catarina (Ocesp)

cancelou o registro de 271 cooperativas nos últimos cinco anos devido a

irregularidades insanáveis. As entidades desfiliadas atuam em vários

segmentos e de acordo com a matéria o principal motivo para o cancelamento

foi o não cumprimento de aspectos legais, como a realização de assembléias,

produção de atas, reuniões do conselho fiscal ou divulgação dos balanços.

“Muitas dessas entidades são apenas cooperativas de fachada para se

beneficiar de aspectos tributários” (Gazeta Mercantil, 2003).

De acordo com a nota da Ocesp reproduzida pela Gazeta Mercantil (2003):

“O cancelamento de registro significa que, perante o sistema

cooperativo nacional e catarinense, aquelas cooperativas não

são mais reconhecidas pelo sistema como tal e, portanto, estão

sujeitas às leis e regulamentos que regem todos os demais

tipos de sociedades no Brasil”.

O cancelamento do registro na Ocesc não tem poder de impedir o

funcionamento das cooperativas que tiveram registro cancelado, pois conforme o

artigo 5, inciso XVIII, da Constituição Federal de 1998, “a criação de associações

e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização,...”. No entanto,

as representações das cooperativas podem denunciar as cooperativas que

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tiveram o registro cancelado a Fazenda Estadual e a Receita Federal para uma

maior fiscalização.

Quanto à comparação da participação das cooperativas por setor econômico,

nas bases da RAIS e da OCB, verificamos que não é possível a comparação dos

resultados por utilizarem classificações distintas. Enquanto a Rais utiliza a

CNAE, a OCB possui classificação própria. Numa tentativa de comparar as

informações de setor econômico utilizadas na RAIs e na OCB elaboramos o

Quadro a seguir.

Quadro 2. Comparação das Classificações das Atividades Econômicas

da RAIS e da OCB

Ramo das Atividades Econômicas (OCB)

RAIS – CNAE

Agropecuário Seção A -Agricultura, Pecuária, Silvicultura e Exploração Florestal Seção B – Pesca

Consumo Seção G - Comércio, reparação de veículos automotores, objetos pessoais e domésticos

Crédito Seção J - Intermediação Financeira, Seguros, Previdência Privada Complementar e Serviços Relacionados.

Educacional Educação

Especial Grupo 853 Serviços Sociais pertencente a Seção Saúde e Serviços Sociais.

Habitacional Seção F – Construção

Infraestrutura Seção E - Produção e Distribuição de Eletricidade, Gás e Água

Mineral Seção C - Indústrias Extrativas

Produção Seção D - Industria de Transformação

Saúde Grupo 851 – Atividades de Atenção à Saúde pertencente à Seção Saúde e Serviços Sociais Grupo 663 - Planos de Saúde que pertence a Seção Intermediação Financeira, Seguros, Previdência Privada Complementar e Serviços Relacionados.

Trabalho Grupo 851 – Atividades de Atenção à Saúde pertencente a Seção Saúde e Serviços Sociais Seção G - Comércio, reparação de veículos automotores, objetos pessoais e domésticos Seção K – Atividades Imobiliárias, Aluguéis e Serviços Prestados as Empresas Seção O – Outros Serviços Coletivos, Sociais e Pessoais

Transporte Seção I - Transporte, Armazenagem e Comunicações

Turismo e Lazer Seção H – Alojamento e Alimentação

Outros Seção L –Administração Pública, Defesa e Seguridade Social Seção Q – Organismos Internacionais e outras instituições extraterritoriais

Fonte: Elaboração própria

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Em relação ao número de cooperativas que atuam na área de saúde, as três

fontes estatísticas analisadas apresentam resultados diferentes. A justificativa

para estas diferenças está na forma de coleta das informações. Na Rais, os

formulários são de autopreenchimento e como vimos os planos de saúde são

classificadas separadamente em outra secção das atividades de atenção á

saúde.

Quadro 3. Quadro resumo sobre Cooperativas de Saúde

Bases de Dados Cooperativa Cooperativados Empregados

Ramo Saúde 880 384.215 19.152

Ramo Trabalho Área Saúde (*) 67 Sem informação Sem informação OCB

Total 947 Sem informação Sem informação

Atividade Atenção à Saúde 745 20.415

Plano de Saúde 229 9.278 RAIS

Total 974

Sem informação

29.693

AMS Estabelecimentos de Saúde 205 Sem informação 18.152

(*) Dado estimado, levando em consideração o dado de 2006

Na OCB, existem as cooperativas registradas no ramo de saúde e as que são

classificadas como cooperativas de trabalho atuando na saúde. Em 2006,

foram identificadas 67 cooperativas do ramo trabalho no cadastro da OCB que

atuavam na saúde. Não dispomos desta informação para o ano de 2002, mas

considerando a existência destas cooperativas em 2002 veremos que cerca de

947 cooperativas atuavam na saúde, número próximo ao informado pela RAIS.

Já as informações da AMS contabilizam apenas as cooperativas que possuem

algum estabelecimento de saúde, não contabilizando as que funcionam como

operadoras de serviços de saúde, neste caso, um grande número de Unimeds

não está no universo de levantamento da pesquisa da AMS.

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Cooperativas vinculadas as Secretarias Estaduais de

Saúde

Além do levantamento em bases estatísticas foi aplicado um instrumento de

pesquisa junto aos representantes dos departamentos de recursos humanos

das Secretarias de Estado de Saúde com o propósito de ter conhecimento da

existência de contratos entre o estado e as cooperativas de trabalho médico.

O instrumento de pesquisa foi preenchido por 24 gestores de recursos

humanos das secretarias estaduais presentes no VI Congresso Nacional da

Rede Unida na oficina “Modernização da gestão de RH da saúde na gestão

estadual”, realizados em Belo Horizonte, nos dias 2 a 5 de julho de 2005. No

instrumento de pesquisa contavam as seguintes perguntas: A secretaria

estadual de saúde mantém contratos com cooperativas de trabalho? No

estado, qual é o órgão que efetua os contratos com as cooperativas que atuam

na saúde? Há quanto tempo são realizados contratos com cooperativas de

trabalho na secretaria estadual de saúde? Quais os pontos positivos e

negativos nos contratos com as cooperativas? Quais as categorias

profissionais contratadas pelas cooperativas? O salário pago aos médicos

cooperativados é maior que o salário pago aos médicos concursados

(funcionários públicos) do estado? Qual é o salário pago aos médicos

cooperativados? E qual é o salário pago dos médicos concursados? Ademais,

foram feitas perguntas com o propósito de identificar o dirigente de recursos

humanos que preencheu o instrumento de pesquisa (nome, cargo que ocupa,

telefone, fax e o e-mail para contato).

Segundo este levantamento, doze secretarias estaduais de saúde mantêm

contratos com cooperativas, sendo que em grande parte são as próprias

secretarias estaduais de saúde responsáveis pela gestão dos contratos das

cooperativas.

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Este tipo de contrato existe na maior parte há mais de três anos nas secretarias

estaduais de saúde e são diversas as categorias profissionais associadas.

Segundo o levantamento realizado, em 4 estados as cooperativas contatadas

eram de médicos; em duas atuavam associados médicos e enfermeiros; e em

quatro os associados são de diversas categorias, de nível superior e técnico ou

auxiliar em saúde (Quadro 4).

Quadro 4. Resumo do Instrumento de Pesquisa

Estado Contrato com cooperativas

Orgão que efetua os

contratatos de trabalho

Há quanto tempo são realizados os

contratos

Categorias profissionais contratadas

Salário dos médicos cooperativado maior do

que o salário do concursado da SES

AC Sim SES Mais de três anos Médicos, Enfermeiros, Agentes Comunitários de Saúde não sabe

AM Sim SES Mais de três anos Médicos e Enfermeiros Sim

BA Sim SES Mais de três anos Médicos Sim

CE Sim SES Mais de três anos

Médicos, Enfermeiros, Tec e aux de enfermagem, tec de laboratório, tec de vigilância sanitária e visitador sanitário

Sim

ES Sim IESP Mais de três anos Médicos Sim

MA Sim SES Mais de três anos Médicos e Enfermeiros Sim

MS Sim SES Mais de três anos Médicos Anestesistas Sim

PE Sim SES Mais de três anos Médicos e tec em instrumento cirúrgico Não

RJ Sim FESP Menos de um ano

Médicos, Enfermeiros, nutricionistas, odontólogos e outros profissionais de nível

superior,Tec e aux de enfermagem, tec de laboratório,

maqueiro, gesseiro

Não

RN Sim SES Mais de três anos Médicos sim

RR Sim

SE Sim

Fonte: Instrumento de pesquisa, 2005.

Em relação à comparação salarial entre os médicos de cooperativas e os

médicos servidores públicos concursados, sete gestores afirmaram que os

salários dos médicos de cooperativas eram maiores do que os servidores

públicos estaduais e em três estados os salários eram basicamente iguais.

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Quadro 5. Cooperativas na Saúde: pontos positivos e negativos

Pontos positivos Pontos negativos

Resposta rápida a necessidade de profissionais em

serviços essenciais;

Fortalecimento do atendimento e serviços médico,

produtividade;

Crescimento do número de profissionais com

especialização diferenciadas, proporcionando ao

usuário atendimento na atenção básica, média e

alta complexidade;

Prestação contínua dos serviços; e

Em algumas áreas, alta qualificação de

profissionais;

Alta rotatividade

Desmotivação dos profissionais pelo tipo de vinculo

estabelecido

Profissionais com excesso de carga horária

Número de horas contratadas insuficiente

Elevado custo;

Salários diferenciados, causando dicotomia entre

efetivos e os contratados, salário maior dos

cooperativados;

Não compromisso com a instituição pública;

Não garantia dos direitos sociais;

Fonte: Instrumento de pesquisa, 2005.

Desmotivação dos profissionais associados a cooperativas, o não compromisso

com a instituição pública, alta rotatividade de profissionais, excesso de

trabalho, elevado custo na contratação, bem como salários diferenciados,

causando dicotomia entre efetivos e os contratados e a não garantia dos

direitos sociais dos associados em cooperativas são os pontos negativos

citados pelos gestores na contratação de cooperativas pelas secretarias

estaduais de saúde.

Por outro lado este tipo de contratação favorece a prestação contínua dos

serviços dando resposta rápida a gestão, bem como possibilita a contratação

de profissionais com especialização diferenciadas, proporcionando ao usuário

atendimento na atenção básica, média e alta complexidade.

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Considerações Finais

Estimar o número de cooperativas e dos seus cooperados que atuam em

estabelecimentos públicos de saúde é uma tarefa difícil. As bases estatísticas

não nos fornecem todas as informações sobre o cooperativismo brasileiro.

Neste sentido, tendo em vista a incipiente e fragmentada fonte de dados sobre

o cooperativismo brasileiro, a importância maior deste trabalho reside

exatamente no esforço de sistematização desses dados.

Pode-se afirmar que a RAIS, principal base estatística de análise sobre o

mercado de trabalho formal, é a melhor fonte para o dimensionamento do

número de cooperativas no país. No entanto, ela não fornece estimativas do

número de cooperados no Brasil. O registro administrativo da OCB fornece o

melhor detalhamento sobre o ramo de atividade econômica porém, não e

identifica em seu cadastro o número e atividades dos cooperativados.

Os dados revelam que enquanto a RAIS registra, nos anos de 1996 e 2004,

respectivamente, 7.136 e 9.946 cooperativas; a OCB informa que existiam,

respectivamente, 4.316 e 7.518 cooperativas. Portanto, a diferença encontrada

entre as duas bases era, respectivamente, de 2.815 e de 2.812 cooperativas a

mais registrada na RAIS. Tal constatação sobre o grande número de

cooperativas registradas na RAIS deve-se ao fato de que a declaração das

informações ao Ministério do Trabalho ser obrigatória, enquanto que não existe

nenhuma exigência legal que condicione a cooperativa a ser filiar ou manter o

registro na OCB para poder funcionar.

Em relação ao número de cooperativas que atuam na saúde, observou-se que

as três fontes estatísticas analisadas apresentam resultados diferentes. A

justificativa para estas diferenças está na forma de coleta das informações. Na

Rais, os formulários são de autopreenchimento e como vimos os planos de

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saúde são classificadas separadamente em outra secção das atividades de

atenção á saúde. Na OCB, existem as cooperativas registradas no ramo de

saúde e as que são classificadas como cooperativas de trabalho atuando na

saúde. Já as informações da AMS contabilizam apenas as cooperativas que

possuem algum estabelecimento de saúde, não contabilizando as que

funcionam como operadoras de serviços de saúde, neste caso, um grande

número de Unimeds não está no universo de levantamento da pesquisa da

AMS. Pode-se sugerir que a RAIS e a OCB apresentam números aproximados

de cooperativas na Saúde, considerando os resultados estimados de

cooperativas de trabalho na Saúde da OCB e as cooperativas de plano de

saúde da RAIS.

Os dados da OCB demonstram que entre os ramos de cooperativas registradas

na OCB, o ramo trabalho superou numericamente os demais ramos, deixando

em segundo, terceiro e quarto lugar, respectivamente as cooperativas

agropecuárias, de crédito e de saúde. No período entre 1996 e 2005, as

cooperativas de trabalho foram as que mais cresceram (mais 1.295 novos

registros), seguidas das cooperativas do ramo de transporte (783), de saúde

(431), e de crédito (242).

Em relação ao ramo de saúde, observou que em 1996 existiam 468

cooperativas de saúde; em 2005, esse número estava em 899. Assim, em

pouco mais de 9 anos, o ramo de saúde apresentou um crescimento de 92,1%

no número de cooperativas. Quanto ao número de cooperados, as

cooperativas de saúde agrupavam 288.929 cooperados em 1998,

apresentando – se estável quase 6 anos depois (queda de 0,4% do número de

cooperado). Observa-se, portanto, entre 1998 e 2005, um aumento do número

de cooperativas, mas não de cooperados.

De acordo com o cadastro da OCB e 2006, o sistema Unimed totaliza 330

cooperativas, correspondendo a 39,0 % do total das cooperativas do ramo de

saúde. As cooperativas de especialidades médicas que possuem médicos de

uma mesma especialidade no seu quadro, a exemplo de cooperativas de

anestesistas e cooperativas de cardiologistas representam 16,3% do total de

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cooperativas de saúde. Considerando conjuntamente as Unimeds,

caracterizada por agrupar médicos de diversas especialidades e as

cooperativas de especialidades médicas, nota-se que este conjunto representa

55,3% das cooperativas registradas na OCB em 2006.

Cabe registrar que a AMS não é uma boa fonte estatística para o mapeamento

deste tipo de empreendimento. Esta base tem o registro de 205 cooperativas e

informou que 29 prestavam serviços ao SUS. Não é possível identificar se elas

prestam serviços para o governo federal, estadual ou municipal.

De acordo com o levantamento realizado, doze secretarias estaduais de saúde

mantêm contratos com cooperativas, sendo que em grande parte são as

próprias secretarias estaduais de saúde responsáveis pela gestão dos

contratos das cooperativas. Este tipo de contrato existe na maior parte há mais

de três anos nas secretarias estaduais de saúde e são diversas as categorias

profissionais associadas. Em geral, os médicos cooperativados recebem um

salário maior do que os médicos servidores públicos.

Além da fragmentação da informação em diferentes bases de dados, cabe

pontuar algumas dificuldades para estimar do número de cooperativas e dos

seus cooperados que atuam em estabelecimentos públicos de saúde.

- o fato de uma mesma cooperativa atuar em diferentes

atividades econômicas. O exemplo registrado foi a

COTRADASP, uma cooperativas de trabalho que atuava ramo

áreas administrativa, operacional, comercial e de saúde;

- o fato de uma mesma cooperativa atuar em vários estados,

como os casos apresentados de cooperativas de São Paulo

atuando em diversos estados brasileiro; e

- a existência de duplicidade de participação de profissionais da

área médica que são associados ao mesmo tempo de uma

cooperativa de especialidade médica e nas Unimeds, por

exemplo.

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No Brasil, as discussões acerca de cooperativas são polarizadas. Por um lado,

vê-se o cooperativismo como uma maneira alternativa de exercício da atividade

econômica, baseadas em princípios como o da autogestão e da cooperação.

Neste caso, o cooperativismo está inserido no âmbito da Economia Popular

Solidária. Por outro, ela se inseri no contexto de precarização da mão-de-obra

e servem de brecha para escapar de tributos trabalhistas, tendo como prova o

número de “pseudocooperativas” ou “coopergatos” que acabam sendo alvo da

justiça do trabalho.

A partir de meados da década de 90 até os primeiros anos da atual

década acompanhamos uma verdadeira explosão desta forma de incorporar o

trabalho no serviço público em geral e, notadamente, no setor saúde, quando

se tornaram uma alternativa frente à flexibilização imposta pelo modelo

econômico. Um marco importante foi a Lei 8949/94, que incorporou o parágrafo

único ao artigo 442 da CLT, alusivo a inexistência de vínculo empregatício

entre as cooperativas e os tomadores de serviços. As cooperativas

representaram a partir de então uma solução para a redução de custos com

incorporação do trabalho (em algumas vezes mais de 40% sobre os encargos

trabalhistas), que aliada a algumas isenções de impostos tornaram-se uma

forma atraente de oferta de mão-de-obra, sob o pseudo-amparo da Lei 5764/71

que institui o regime jurídico cooperativo.

O que identificamos foi um grande aumento na adoção de contratação dos

profissionais médicos via cooperativas dado às vantagens em relação às

demais formas de terceirização durante o processo de concorrência pública

para a prestação de serviços, quando apresentavam preços mais baixos no

momento da licitação. Por outro lado, à falta de informação dos agentes

públicos para a gestão desses contratos somados ao despreparo e muitas

vezes inescrupulosos interesses dos dirigentes de cooperativas, fez surgir um

volume de questionamentos judiciais, que deram origem a decisões dos órgãos

fiscalizadores da gestão pública contrárias a sua manutenção.

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Exemplos importantes da ação do Ministério Público do Trabalho sobre a

atuação das cooperativas foram os Enunciados 256 e 331 (anexo1) do TST

que orientaram as relações de trabalho geradas pelo regime jurídico

cooperativo, tendo a segunda como principal objetivo impedir que as

cooperativas atuassem nas atividades fins das instituições tomadoras de

serviços.

Em 2003 devido ao elevado número de denuncias de fraudes vinculadas a

cooperativas de trabalho a Procuradoria Geral do Trabalho e a Advocacia Geral

da União celebraram, em 05 de junho, um Termo de Conciliação cujo teor

encontra-se no anexo 2. Tal decisão reduziu as condições de competitividade

da modalidade cooperativa na prestação de serviços nos processos de

concorrência pública das diferentes instituições.

Nos momentos que se seguiram, ou seja, nos anos de 2004, 2005 e 2006, o

foco esteve direcionado aos desdobramentos sobre os debates acerca do

funcionamento das Cooperativas de Trabalho, mais especificamente com a

divulgação e debate sobre o Projeto de Lei que regulamenta tal modalidade de

cooperativa, divulgado pela COOTRAESP de São Paulo em fevereiro (anexo

3). Por ser esta modalidade de cooperativa junto as Cooperativas de Saúde

responsáveis pela incorporação de profissionais médicos na prestação de

serviços, e ainda, fornecerem grande contingente de recursos humanos para

os serviços públicos de saúde, os debates acerca de sua regulação merecem

atenção por parte das estruturas que gerenciam o trabalho no SUS.

Vale sublinhar que após o levantamento sobre o trabalho médico via

cooperativas nas Secretarias Estaduais, acompanhamos uma série de

questionamentos por parte do Ministério Público do Trabalho a respeito de

vinculação de médicos e outros profissionais que atuam em áreas finalísticas

dos serviços, o que levou em alguns estados à revisão de contratos seguidos

de realização de concursos públicos.

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No entanto, o monitoramento desta forma de vínculo mantém-se uma exigência

para a definição de políticas de gestão do trabalho no SUS, dado a ainda

elevada utilização desta modalidade, notadamente de especialistas que atuam

nas ações de alta complexidade, como: anestesistas, neurologistas,

nefrologistas, entre outras.

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ANEXO 1

ENUNCIADO 331

TST Enunciado nº 331 I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o

vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03-01-74).

II - A contratação irregular de trabalhador, através de empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional (Art. 37, II, da Constituição da República).

III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20-06-1983), de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993). (Alterado pela Res. 96/2000, DJ 18.09.2000)

(Revisão do Enunciado nº 256 - TST) Referências: - Art. 37, II, Disposições Gerais - Administração Pública - Organização do Estado

- Constituição Federal - CF - 1988- Trabalho temporário nas empresas urbanas - L-006.019-1974obs.dji: Adimplemento da Obrigação; Administração Pública; Contrato de

Prestação de Serviço (s); Contrato de Trabalho; Empresa; Execução Trabalhista; Horário de Trabalho; Legalidade; Relação de Emprego; Relação Jurídica Processual; Título Executivo; Tomador de Serviços; Trabalho com Vínculo Empregatício e Avulso; Trabalho Temporário

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Anexo 2

Termo de Conciliação Judicial O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, neste ato representado pelo Procurador-Geral do Trabalho, Dr. Guilherme Mastrichi Basso, pela Vice-Procuradora-Geral do Trabalho, Dra. Guiomar Rechia Gomes, pelo Procurador-Chefe da PRT da 10ª Região, Dr. Brasilino Santos Ramos e pelo Procurador do Trabalho Dr. Fábio Leal Cardoso, e a UNIÃO, neste ato representada pelo Procurador-Geral da União, Dr. Moacir Antonio da Silva Machado, pela Sub Procuradora Regional da União - 1ª Região, Dra. Helia Maria de Oliveira Bettero e pelo Advogado da União, Dr. Mário Luiz Guerreiro;

CONSIDERANDO que toda relação jurídica de trabalho cuja prestação laboral não eventual seja ofertada pessoalmente pelo obreiro, em estado de subordinação e mediante contraprestação pecuniária, será regida obrigatoriamente pela Consolidação das Leis do Trabalho ou por estatuto próprio, quando se tratar de relação de trabalho de natureza estatutária, com a Administração Pública;

CONSIDERANDO que a legislação consolidada em seu art. 9º, comina de nulidade absoluta todos os atos praticados com o intuito de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação da lei trabalhista;

CONSIDERANDO que as sociedades cooperativas, segundo a Lei n. 5.764, de 16.12.1971, art. 4º, “(...) são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados”.

CONSIDERANDO que as cooperativas podem prestar serviços a não associados somente em caráter excepcional e desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais previstos na sua norma estatutária, (art. 86, da Lei n. 5.764, de 16.12.1971), aspecto legal que revela a patente impossibilidade jurídica das cooperativas funcionarem como agências de locação de mão-de-obra terceirizada;

CONSIDERANDO que a administração pública está inexoravelmente jungida ao princípio da legalidade, e que a prática do merchandage é vedada pelo art. 3º, da CLT e repelida pela jurisprudência sumulada do C. TST (En. 331);

CONSIDERANDO que os trabalhadores aliciados por cooperativas de mão-de-obra, que prestam serviços de natureza subordinada à UNIÃO embora laborem em situação fática idêntica a dos empregados das empresas prestadoras de serviços terceirizáveis, encontram-se à margem de qualquer proteção jurídico-laboral, sendo-lhes sonegada a incidência de normas protetivas do trabalho, especialmente àquelas destinadas a tutelar a segurança e higidez do trabalho subordinado, o que afronta o princípio da isonomia, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (arts. 5º, caput e 1º, III e IV da Constituição Federal);

CONSIDERANDO que num processo de terceirização o tomador dos serviços (no caso a administração pública) tem responsabilidade sucessiva por eventuais débitos trabalhistas do fornecedor de mão-de-obra, nos termos do Enunciado 331, do TST, o que poderia gerar graves prejuízos financeiros ao erário, na hipótese de se apurar a presença dos requisitos do art. 3º, da CLT na atividade de intermediação de mão-de-obra patrocinada por falsas cooperativas;

CONSIDERANDO o teor da Recomendação Para a Promoção das Cooperativas aprovada na 90ª sessão, da OIT – Organização Internacional do Trabalho, em junho de 2002, dispondo que os Estados devem implementar políticas nos sentido de:

“8.1.b Garantir que as cooperativas não sejam criadas para, ou direcionadas a, o não cumprimento das lei do trabalho ou usadas para estabelecer relações de emprego disfarçados, e combater pseudocooperativas que violam os direitos dos trabalhadores velando para que a lei trabalhista seja aplicada em todas as empresas.”

RESOLVEM

Celebrar CONCILIAÇÃO nos autos do Processo 01082-2002-020-10-00-0, em tramitação perante a MM. Vigésima Vara do Trabalho de Brasília-DF, mediante os seguintes termos:

Cláusula Primeira - A UNIÃO abster-se-á de contratar trabalhadores, por meio de cooperativas de mão-de-obra, para a prestação de serviços ligados às suas atividades-fim ou meio, quando o labor, por sua própria natureza, demandar execução em estado de subordinação, quer em relação ao tomador, ou em relação ao fornecedor dos serviços, constituindo elemento essencial ao desenvolvimento e à prestação dos serviços terceirizados, sendo eles:

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a) – Serviços de limpeza; b) – Serviços de conservação; c) – Serviços de segurança, de vigilância e de portaria; d) – Serviços de recepção; e) – Serviços de copeiragem; f) – Serviços de reprografia; g) – Serviços de telefonia; h) – Serviços de manutenção de prédios, de equipamentos, de veículos e de instalações; i) – Serviços de secretariado e secretariado executivo; j) – Serviços de auxiliar de escritório; k) – Serviços de auxiliar administrativo; l) – Serviços de office boy (contínuo); m) – Serviços de digitação; n) – Serviços de assessoria de imprensa e de relações públicas; o) – Serviços de motorista, no caso de os veículos serem fornecidos pelo próprio órgão licitante; p) – Serviços de ascensorista; q) – Serviços de enfermagem; e r) – Serviços de agentes comunitários de saúde.

Parágrafo Primeiro – O disposto nesta Cláusula não autoriza outras formas de terceirização sem previsão legal.

Parágrafo Segundo – As partes podem, a qualquer momento, mediante comunicação e acordos prévios, ampliar o rol de serviços elencados no caput.

Cláusula Segunda - Considera-se cooperativa de mão-de-obra, aquela associação cuja atividade precípua seja a mera intermediação individual de trabalhadores de uma ou várias profissões (inexistindo assim vínculo de solidariedade entre seus associados), que não detenham qualquer meio de produção, e cujos serviços sejam prestados a terceiros, de forma individual (e não coletiva), pelos seus associados.

Cláusula Terceira - A UNIÃO obriga-se a estabelecer regras claras nos editais de licitação, a fim de esclarecer a natureza dos serviços licitados, determinando, por conseguinte, se os mesmos podem ser prestados por empresas prestadoras de serviços (trabalhadores subordinados), cooperativas de trabalho, trabalhadores autônomos, avulsos ou eventuais;

Parágrafo Primeiro - É lícita a contratação de genuínas sociedades cooperativas desde que os serviços licitados não estejam incluídos no rol inserido nas alíneas “a” a “r” da Cláusula Primeira e sejam prestados em caráter coletivo e com absoluta autonomia dos cooperados, seja em relação às cooperativas, seja em relação ao tomador dos serviços, devendo ser juntada, na fase de habilitação, listagem contendo o nome de todos os associados. Esclarecem as partes que somente os serviços podem ser terceirizados, restando absolutamente vedado o fornecimento (intermediação de mão-de-obra) de trabalhadores a órgãos públicos por cooperativas de qualquer natureza.

Parágrafo Segundo – Os editais de licitação que se destinem a contratar os serviços disciplinados pela Cláusula Primeira deverão fazer expressa menção ao presente termo de conciliação e sua homologação, se possível transcrevendo-os na íntegra ou fazendo parte integrante desses editais, como anexo.

Parágrafo Terceiro - Para a prestação de serviços em sua forma subordinada, a licitante vencedora do certame deverá comprovar a condição de empregadora dos prestadores de serviços para as quais se objetiva a contratação, constituindo-se esse requisito, condição obrigatória à assinatura do respectivo contrato.

DAS SANÇÕES PELO DESCUMPRIMENTO

Cláusula Quarta – A UNIÃO obriga-se ao pagamento de multa (astreinte) correspondente a R$ 1.000,00 (um mil reais) por trabalhador que esteja em desacordo com as condições estabelecidas no presente Termo de Conciliação, sendo a mesma reversível ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Parágrafo Primeiro – O servidor público que, em nome da Administração, firmar o contrato de prestação de serviços nas atividades relacionadas nas alíneas “a” a “r” da Cláusula Primeira, será responsável solidário por qualquer contratação irregular, respondendo pela multa prevista no caput, sem prejuízo das demais cominações legais.

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Parágrafo Segundo – Em caso de notícia de descumprimento dos termos firmados neste ajuste, a UNIÃO, depois de intimada, terá prazo de 20 (vinte) dias para apresentar sua justificativa perante o Ministério Público do Trabalho.

DA EXTENSÃO DO AJUSTE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA

Cláusula Quinta – A UNIÃO se compromete a recomendar o estabelecimento das mesmas diretrizes ora pactuadas em relação às autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista, a fim de vincular todos os órgãos integrantes da administração pública indireta ao cumprimento do presente termo de conciliação, sendo que em relação às empresas públicas e sociedades de economia mista deverá ser dado conhecimento ao Departamento de Coordenação e Controle das Empresas Estatais – DEST, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, ou órgão equivalente, para que discipline a matéria no âmbito de sua competência.

DA HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DO AJUSTE

Cláusula Sexta – - As partes submetem os termos da presente conciliação à homologação do Juízo da MM. Vigésima Vara do Trabalho, para que o ajuste gere os seus efeitos jurídicos.

Cláusula Sétima - Os termos da presente avença gerarão seus efeitos jurídicos a partir da data de sua homologação judicial.

Parágrafo único – Os contratos em vigor entre a UNIÃO e as Cooperativas, que contrariem o presente acordo, não serão renovados ou prorrogados.

Cláusula Oitava -A presente conciliação extingue o processo com exame do mérito apenas em relação à UNIÃO, prosseguindo o feito quanto aos demais réus. Dito isto, por estarem as partes ajustadas e compromissadas, firmam a presente conciliação em cinco vias, a qual terá eficácia de título judicial, nos termos dos artigos 831, parágrafo único, e 876, caput, da CLT. Brasília, 05 de junho de 2003.

GUILHERME MASTRICHI BASSO GUIOMAR RECHIA GOMES Procurador-Geral do Trabalho Vice-Procuradora-Geral do Trabalho

BRASILINO SANTOS RAMOS FÁBIO LEAL CARDOSO Procurador-Chefe/PRT 10ª Região Procurador do Trabalho

MOACIR ANTONIO DA SILVA MACHADO Procurador-Geral da União

HELIA MARIA DE OLIVEIRA BETTERO MÁRIOLUIZ GUERREIRO Sub-Procuradora-Regional da União–1ª Região Advogado da União

Testemunhas:

_________________________________________________ GRIJALBO FERNANDES COUTINHO Presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – ANAMATRA

________________________________________________ PAULO SÉRGIO DOMINGUES Presidente da Associação dos Juízes Federais do Brasil - AJUFE

________________________________________________ REGINA BUTRUS Presidente da Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho – ANPT

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ANEXO 3

Projeto de Lei

Proposta da COOTRAESP e MNVCT/SP para Projeto de Lei de Regulamentação do

Cooperativismo de Trabalho

O texto abaixo, entregue por representantes do MNVCT à OCB/CERTO em

16/02/05, como documento preliminar para discussão, foi colocado nesta página em

17/02/05.

Qualquer alteração neste texto somente ocorrerá em decorrência das contribuições

recebidas neste processo de Audiência Pública.

Todas as sugestões e contribuições são muito bem vindas e serão objeto de debate em

evento que a Cootraesp e MNVCT/SP promoverão em breve.

Envie-as por email para [email protected] até 04/03/2005.

PROJETO DE LEI Nº XXXXX de XXXX de 2005.

“Regulamenta as Cooperativas de Trabalho e dá outras providências” O CONGRESSO NACIONAL decreta: CAPÍTULO I DAS COOPERATIVAS DE TRABALHO Art. 1º - As Cooperativas de Trabalho, serão regulamentadas por esta Lei, pelo disposto na Lei 5.764 de 16 de dezembro de 1971 e pelo Código Civil Brasileiro. Art. 2º - Considera-se Cooperativa de Trabalho a sociedade sem fins lucrativos, de natureza civil, constituída nos termos da Lei 5.764/71 por trabalhadores de um mesmo segmento empresarial e/ou de uma mesma profissão e/ou atividades similares ou conexas, que, detendo ou não os meios de produção, se reúnem para a realização de serviços ao mercado, em regime de autogestão democrática, revertendo aos mesmos o resultado econômico de suas atividades, com a finalidade de melhorar as condições gerais de trabalho e renda, qualificação, serviços de apoio social e ajuda à comunidade. Parágrafo único – Considera-se autogestão democrática aquela em que todos os associados têm o direito de participar de assembléias e reuniões e de votar e ser votado,

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recebendo comunicação antecipada e regular das datas de suas realizações para que possa se organizar para participar e contribuir, cada um com um voto, para as tomadas de decisões. Art. 3º - A cooperativa de trabalho não se caracteriza como empresa interposta, só assumindo essa característica se os serviços forem prestados por trabalhadores que não façam parte do seu quadro associativo, configurando assim, o ato não cooperativo. Parágrafo único – Considera-se atos cooperativos nas Cooperativas de Trabalho os atos praticados pelas cooperativas e seus associados entre si e/ou junto ao mercado contratante de seus serviços em consonância com seu objeto social e pelas cooperativas entre si, para a consecução dos objetivos sociais. Art. 4º - A Cooperativa de Trabalho poderá atuar em qualquer tipo de atividade para a qual for contratada para prestar serviços, desde que a mesma esteja prevista no seu objeto social. Parágrafo único: A Cooperativa poderá realizar suas atividades em suas instalações ou em locais negociados e disponibilizados pelos Contratantes de Serviços, mantendo entretanto, ampla autonomia e posse sobre as instalações, sejam por meio de comodato, locação ou outra forma que assegure a autonomia. Art. 5º - Aos trabalhadores associados de Cooperativa de Trabalho, quando em atividade, são aplicáveis as normas de medicina e segurança do trabalho, previstas na legislação específica inerentes aos princípios cooperativistas. Art. 6º - A Assembléia Geral da Cooperativa de Trabalho deliberará sobre as condições genéricas de fixação dos valores dos repasses de serviços pessoais prestados pelos associados, sua periodicidade e forma de trabalho; sobre descansos, licenças, benefícios e prestação de serviços fora do domicílio, podendo estabelecer outros direitos para os associados, além daqueles definidos nesta Lei, na Lei 5.764 de 16 de dezembro de 1971 e no Código Civil Brasileiro. Parágrafo primeiro - O valor de repasse de produção do associado de Cooperativa de Trabalho, terá como referencial a remuneração equivalente e proporcional à sua categoria profissional em cada região, ou na sua ausência, o salário mínimo vigente no país. Parágrafo segundo – Como princípio da desconcentração de renda, os ocupantes dos cargos executivos e demais diretores eleitos na Cooperativa de Trabalho, não devem receber a titulo de pró-labore, valor superior a 15 vezes o valor limite para isenção do IRRF-PF. Contudo, o referido limite não se aplica à produção de todos os associados por serviços vendidos através da cooperativa. Parágrafo terceiro – Os assuntos tratados e decididos em cada Assembléia Geral, deverão ser noticiados a todos os associados mediante termo de ciência que pode ser geral ou por contrato, em que conste seu nome, matricula, CPF e assinatura, tendo a Cooperativa de Trabalho, o prazo de até 60 dias após a realização da assembléia geral, para efetivar tal comunicação, sendo que a comprovação deve ser mantida em arquivo por até cinco anos. CAPÍTULO II DA ASSOCIAÇÃO, GESTÃO E SERVIÇOS Art. 7º - O trabalhador que desejar se associar à cooperativa de trabalho deverá manifestar de forma inequívoca sua intenção de fazê-la, assinando a documentação de adesão e livro de matrícula, após sua participação em palestra especifica, preenchendo questionário que demonstre o entendimento sobre o funcionamento e princípios

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mundiais do sistema cooperativista, seus direitos e deveres como associado, os serviços prestados pela cooperativa, valor e forma de aquisição de cota parte do capital. Parágrafo único: No ato da adesão, a Cooperativa de Trabalho deverá fornecer ao novo associado, cópia do estatuto social e regimento interno, quando houver, bem como, de sua ficha de matrícula. Art. 8º – O trabalhador associado de cooperativa de trabalho é aquele que atua com autonomia relativa em consonância com os princípios cooperativistas e disposições previstas no estatuto social por deliberação das assembléias gerais da cooperativa, regimento interno e nos contratos firmados com o mercado contratante dos serviços em que o mesmo manifeste interesse e deseja atuar. Parágrafo único: A interlocução entre os trabalhadores associados e os contratantes de serviços da cooperativa será feita sempre por gestores também associados à cooperativa. Art. 9º - Aos sócios cooperados de Cooperativa de Trabalho é facultado a prestação de serviços externos, nos Contratantes de serviços desta, ou internos, em suas dependências, de acordo com suas necessidades e aptidões ou ainda, nesta última hipótese por força de cargo eletivo referendado em Assembléia Geral. Parágrafo primeiro: A prestação de serviços a que se refere o caput, quando continuada em um mesmo contrato, deverá, entre o fim de atividade num período e reinicio no outro, respeitar um prazo mínimo de 11 horas de intervalo para descanso do cooperado. Parágrafo segundo: Com a finalidade de aprimorar as aptidões dos sócios cooperados, a cooperativa, disponibilizará, caso haja condições de cooperação e/ou econômica, esta ultima demonstrada em balanço, cursos e treinamentos de capacitação e de aperfeiçoamento técnico e de educação cooperativista. Parágrafo terceiro: A Cooperativa de Trabalho deverá criar condições aos seus associados para obtenção de fontes alternativas de trabalho e renda, através de convênios e benefícios de interesses comuns. Art. 10º - As Cooperativas de Trabalho poderão participar de processos licitatórios em que se enquadre seu objeto social, em atenção aos princípios da igualdade, isonomia, economia e impessoalidade, seguindo as disposições contidas na lei 8.666/94 ou outra que venha a substituí-la. CAPÍTULO III DO APOIO A COMUNIDADE E RESPONSABILIDADE SOCIAL Art. 11º - As Cooperativas de Trabalho devem oportunizar e motivar seus sócios cooperados a participarem de eventos de mobilização social, com a finalidade de discutirem e ajudarem a construir melhores propostas de cidadania. Art. 12º - A Cooperativa de Trabalho poderá propor um Fundo Social Cooperativo para investimento em projetos de responsabilidade social junto à comunidade, com um percentual a ser aprovado em Assembléia Geral Ordinária - AGO. CAPÍTULO IV DA REPRESENTAÇÃO E COORDENAÇÃO Art. 13º - As Cooperativas de Trabalho terão representação nacional pela Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB e estadual através de suas filiadas, as quais emitirão Certificado de Registro e Regularidade, tendo por parâmetro o disposto nesta lei, na lei

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5764 de 06 de dezembro de 1971 e no Código Civil, sem prejuízo da fiscalização dos órgãos oficiais competentes. Art. 14º - O Poder Executivo fará publicar no Diário Oficial da União, na íntegra, o texto desta Lei, no prazo de trinta dias a contar da sua promulgação. Art. 15º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA

É notório que o Brasil atravessa uma grave crise econômica, social e financeira,

desde a sua independência. Por conta desta crise o quadro atual não é dos mais

promissores, com a produção em queda, grande parte do parque fabril ocioso e milhares

de postos de trabalho extintos.

Paralelo a isto, o setor produtivo é compelido a arcar com uma carga tributária

jamais enfrentada, que atinge cerca de 38% do PIB, o que dificulta ainda mais o

aumento da produção e o conseqüente crescimento econômico. De acordo com o

Instituto Brasileiro de Ética Concorrencial (Etco) a informalidade afeta 39,8% do

Produto Interno Bruto (PIB), índice que supera em mais de 20% a média de 133 países

analisados em recente pesquisa do Banco Mundial.

Consigne-se que esta informalidade é fomentada não só pela crise pela qual

atravessa a nação, mas também pelos altos custos exigidos pela atual legislação

trabalhista.

Nesta esteira de pensamento, muitos são os fatores que levam as empresas a se

valerem de mão-de-obra informal, tão grande é a carga incidente em se manter um

funcionário registrado, o que somente acarreta mais problemas.

Todavia, em meio a esta crise, surgem as Cooperativas de Trabalho, como forma

segura e viável de contratação de serviços, ante sua previsão constitucional.

Contudo, as Cooperativas de Trabalho vêm sendo utilizadas, não somente como

forma de suportar a crise, mas como alternativas saudáveis e promissoras para o

crescimento sócio econômico do país, mormente após a criação do § único do Artigo

442 da CLT, onde surgiram em larga escala, o que de certa forma atraiu a atenção dos

órgãos fiscalizadores do trabalho, acompanhados por inúmeras interpretações das mais

variadas e equivocados possíveis.

Insta frisar ainda, que as Cooperativas de Trabalho não têm apenas o condão de

preencher a lacuna do desemprego, tampouco servir de opção para o descumprimento

das leis trabalhistas, mas sim, reveste-se de uma forma legítima e viável para o

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crescimento econômico do país regulamentado pela Lei 5.764/71, recepcionada pela

Constituição Federal de 1988 e pela legislação previdenciária, que formalmente

reconheceu a figura do sócio-cooperado como contribuinte da Previdência Social,

ratificando sua condição de trabalhador formal.

Assim, mais do que uma alternativa viável, as Cooperativas de Trabalho

representam um meio do trabalhador aliar suas forças a de outros trabalhadores, através

da livre iniciativa, enfim empreender, por meio de organização autogestionada,

buscando melhores condições de trabalho, renda e serviços sociais e conseqüente

progresso sócio-econômico individual, familiar e da comunidade onde a cooperativa

atua.

Posto isto, ante relevante importância deste tipo societário e a fim de evitar-se

interpretações equivocadas quanto a sua forma de atuação e gestão, faz-se necessárias a

criação de regulamentação específica sobre o tema, cuja sugestão é justificada pelo

projeto de lei que ora se apresenta.

As normas contidas no presente Projeto de Lei estão agrupadas com base em três

diretrizes:

a) definir claramente a natureza da relação jurídica civil entre a cooperativa e

seus associados e a natureza da relação de trabalho entre estes e os contratantes de

serviços daquela;

b) ratificar a aplicação das normas de ordem pública e caráter cogente, quanto às

normas de segurança e medicina do trabalho;

c) explicitar o regime de autogestão, questão nodal que caracteriza as sociedades

cooperativas, baseado na gestão ética e democrática pela participação direta de todos na

organização do trabalho.

Ass: Comissão dos Representantes das Cooperativas de Trabalho

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Anexo 4

COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO

PROJETO DE LEI No 4.622, DE 2004

(Apensados: Projeto de Lei nº 6449, de 2005 e nº 7009, de 2006)

Altera a Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, para fixação do conceito de modalidade operacional das cooperativas de trabalho.

Autor: Deputado POMPEO DE MATTOS Relator: Deputado MEDEIROS

I - RELATÓRIO

A presente proposição pretende alterar a Lei nº 5.764/1971, que define a Política Nacional de Cooperativismo, no intuito de regulamentar o trabalho por meio de cooperativas de trabalho, principalmente em relação às chamadas cooperativas de mão-de-obra.

Argumenta o Autor, em resumo, que, após a entrada em vigor do parágrafo único do artigo 442 da CLT, multiplicaram-se as cooperativas de mão-de-obra. E a crescente utilização de cooperativas deve-se à necessidade de redução de custos, num cenário competitivo, e à busca de oportunidade de trabalho por pessoas que, não fossem as cooperativas, estariam na informalidade ou desocupadas.

Complementa o Autor que é necessário assegurar a formação de cooperativas de mão-de-obra, pela contribuição que podem dar à geração de trabalho, mas a Lei nº 5.764/1971 apresenta lacunas no que concerne a essas cooperativas, o que serve de estímulo à formação de falsas cooperativas de trabalho. Daí a necessidade de se suprir essas lacunas alterando-se o ordenamento jurídico vigente em relação à matéria. O Projeto foi inspirado na Lei nº 6.019, de 1974, que dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas, e insere o cooperado no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).

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Em 19 de abril do corrente ano, foi apensado a esta proposição o Projeto de Lei nº 6.449, de 2005, de autoria do Deputado Walter Barelli e outros, que “Dispõe sobre o ato cooperativo típico de cooperativas de trabalho.”

Na justificação, alegam os autores que o “presente projeto de lei tem como objeto uma normatização que se faz urgente: a aplicação do art. 7º da Constituição Federal à relação havida entre o trabalhador cooperante e a sua cooperativa. Ou seja, o adequado tratamento social ao ato cooperativo típico das Cooperativas de Trabalho.”

Esclarecem, ainda, que “em função do objeto da presente proposição, urge delimitar a principiologia ao ato cooperativo típico das cooperativas de trabalho.”

Por fim, ponderam que “as cooperativas de trabalho constituem uma realidade consolidada. Dar-lhes um marco legal que permita seu desenvolvimento e, assim, promover a criação de mais oportunidades de trabalho legal a homens e mulheres é o objetivo desta iniciativa. (...)”

Em 11 de maio do presente ano, o Projeto de Lei nº 4.622, de 2004, passou a tramitar em regime de urgência constitucional (art. 64 da CF) devido à apensação do Projeto de Lei nº 7.009, de 2006, de autoria do Poder Executivo, que tramita neste regime especial.

Encerrado o prazo para apresentação de emendas, foram apresentadas, no Plenário, 41 emendas ao Projeto de Lei nº 7.009, de 2006.

As Emendas de nºs 01 a 09, de autoria do Deputado João Herrmann Neto e outros, propõem seja suprimido o art. 19 do projeto e sejam alterados os seguintes artigos: art. 3º; art. 4º, inciso II; art. 5º, §§ 1º e 2º; art. 7º; art. 9º; art. 10; art. 15, § 2º; art. 20, parágrafo único.

As Emendas de nºs 10 a 12, de autoria da Deputada Perpétua Almeida e outros, propõem sejam alterados os seguintes artigos: art. 6º, art. 7º; art. 10; art. 13, § 2º, art. 30.

As Emendas de nºs 13 a 15, de autoria do Deputado Daniel Almeida e outros, e as de nºs 16 a 18, de autoria da Deputada Vanessa Grazziotin e outros, possuem teor idêntico ao das Emendas 10 a 12.

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A Emenda nº 19, de autoria do Deputado Zonta, objetiva a supressão dos seguintes dispositivos: art. 4º, art. 5º, art. 6º, art. 9º, art. 10, parágrafo único do art. 11, art. 12, art. 13, art. 14, §§ 1º e 2º do art. 15, art. 16, art. 17, art. 18, art. 19, art. 20, art. 21, art. 22 e art. 32.

A Emenda nº 20, de autoria da Deputada Alice Portugal e outros, propõe seja acrescentado ao texto do projeto artigo que altere a legislação previdenciária para tratar sobre o trabalhador cooperado, equiparando-o ao trabalhador avulso.

As Emendas nº 21, de autoria do Deputado Sérgio Miranda e outros, e nº 22, de autoria do Deputado Inácio Arruda e outros, possuem teor idêntico ao da Emenda nº 20.

As Emendas nºs 23 a 26, de autoria da Deputada Jandira Feghali e outros, possuem teor idêntico ao das Emendas nºs 10 a 12 e ao da Emenda 20.

As Emendas nºs 27 a 33, de autoria do Deputado José Carlos Aleluia e outros, propõem a supressão do § 2º do art. 12 do projeto e que sejam modificados os seguintes dispositivos: art. 2º, art. 7º, art. 20, art. 30. A Emenda nº 30 propõe seja incluído artigo estabelecendo que os filiados das cooperativas de trabalho integrem o Regime Geral da Previdência Social como contribuintes individuais.

As Emendas de nºs 34 a 41, de autoria do Deputado Luciano Castro e outros, propõem alterar os seguintes dispositivos: art. 2º, inciso II do art. 4º, art. 6º, art. 10, § 2º do art. 15, art. 17, art. 18, art. 30.

Em 31 de julho de do corrente ano, foi encaminhada ao Congresso Nacional a Mensagem 646, de 2006, do Poder Executivo, solicitando o cancelamento do pedido de urgência constitucional para o Projeto de Lei nº 7.009, de 2006. Como conseqüência, as proposições passaram a tramitar sob o regime de prioridade, sujeitas à apreciação do Plenário.

As proposições foram distribuídas, primeiramente, à Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio (CDEIC)que, em data de 13 de dezembro de 2006, aprovou, com Substitutivo, os Projetos de Lei nºs 4.622/04, 6.449/05 e 7.009/06, as Emendas de Plenário nºs 6, 8, 27, 28 (integralmente), as Emendas de Plenário nºs 2, 3, 9, 10, 12, 13, 15, 16, 18, 19,

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25, 26, 29, 32, 37, 40, 41 (parcialmente); e rejeitou as Emendas de Plenário nºs 1, 4, 5, 7, 11,14, 17, 20, 21, 22, 23, 24, 30, 31, 33, 34, 35, 36, 38 e 39, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Nelson Marquezelli.

É o Relatório.

II - VOTO DO RELATOR

Cabe a esta Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP) a análise do mérito trabalhista da matéria.

Diante da atual conjuntura econômica mundial, dinâmica e extremamente competitiva, em que milhões de postos de trabalho foram eliminados pela mecanização das empresas e pelo processo de globalização, as cooperativas de trabalho surgem como uma nova fonte geradora desses postos trabalho, pois, mesmo havendo incremento do emprego formal, o número de postos criados não daria conta de absorver o expressivo número de trabalhadores que estão aptos para o mercado de trabalho.

Em função da importância do papel das cooperativas na geração de emprego e renda, especialmente nos países em desenvolvimento, e levando-se em consideração a necessidade de se proteger os direitos trabalhistas historicamente conquistados, o tema “Cooperativas” foi, no ano de 2002, objeto de discussão na Organização Internacional do Trabalho - OIT, da qual resultou a edição da Recomendação nº 193.

O texto final da Recomendação propõe aos Estados-membros, entre outras recomendações, que assegurem às cooperativas: a) um tratamento não menos favorável do que o concedido a outras formas de empresas e organizações sociais; b) a adoção de medidas capazes de garantir o cumprimento das normas de segurança e saúde no meio ambiente de trabalho a todos os cooperados; c) prestar a devida atenção à participação das mulheres no movimento cooperativista em todos os níveis; d) facilitar o acesso das cooperativas ao crédito; e e) facilitar o acesso das cooperativas aos mercados.

O texto propõe, ainda, que os Estados-membros adotem medidas para que a constituição de cooperativas não tenha por finalidade ou objetivo encobrir a existência de relação de emprego com a clara intenção de desvirtuar a aplicação das normas internacionais de proteção ao trabalho e

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lutar contra as pseudocooperativas que violam os direitos dos trabalhadores, velando para que a legislação do trabalho se aplique em todas as empresas.

É inegável que, nos últimos tempos, houve um aumento do número de cooperativas no Brasil. Isso se deveu à explosão do desemprego, da informalidade em nosso país. Hoje, quando as pessoas perdem o emprego, demoram meses para conseguir outro ou então desanimam e entram para o mercado informal. Pouco a pouco, vão perdendo seu patrimônio e a esperança.

As cooperativas surgiram, então, como uma opção para a solução desse problema, possibilitando que vários trabalhadores conseguissem voltar à atividade.

É bem verdade que, após a inclusão do Parágrafo único ao art. 442 da CLT, muitos empregadores, de má-fé, utilizaram o cooperativismo como meio de fraudar a legislação trabalhista. Isso gerou uma discriminação por parte de muitos operadores do Direito do Trabalho, que passaram a considerar, genericamente, as cooperativas de trabalho como fraudulentas.

Porém, se as cooperativas atuarem de forma correta (o que acontece com a maioria delas), podem se transformar em viável alternativa para a geração de trabalho e renda para milhares de trabalhadores.

A nosso ver, o Direito do Trabalho deve exercer sua proteção ao trabalhador, não só na relação de emprego, mas através do incentivo e regulamentação de formas alternativas à produção capitalista, baseadas na cooperação entre trabalhadores, na igualdade e na democracia.

Entendemos, portanto, que o Direito do Trabalho deve manter sua finalidade primordial, que é garantir não apenas a direito do trabalhador ao emprego, mas ao trabalho digno, que lhe garanta condições mínimas para bem viver, e não meramente sobreviver.

É nesse sentido que avaliamos os projetos de lei que ora relatamos, pois entendemos ser urgente a necessidade de se legislar especificamente sobre a proteção ao trabalho por meio de cooperativas para que não haja a possibilidade de quaisquer julgamentos preconcebidos sobre as cooperativas de trabalho, tampouco a utilização das lacunas da legislação para

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se perpetrar fraudes que prejudiquem os direitos de milhares de trabalhadores brasileiros.

O Projeto de Lei nº 4.622, de 2004, do ilustre Deputado Pompeo de Mattos, em que pese a melhor intenção do Autor de alterar a legislação do cooperativismo para disciplinar sobre as cooperativas de trabalho, não merece ser aprovado, pois, ao propor a equiparação do trabalhador cooperado ao trabalhador empregado, ao conceder àquele alguns direitos destes, está, na verdade, estendendo a possibilidade da prestação de serviço por meio de cooperativas de forma subordinada o que contraria os próprios princípios do cooperativismo de autonomia diretiva, técnica e disciplinar.

O Projeto de Lei nº 6.449, de 2005, de autoria do nobre Deputado Walter Barelli, dispõe sobre o ato cooperativo típico das Cooperativas de Trabalho, visando regulamentar a relação entre cooperado e cooperativa de trabalho, partindo-se do pressuposto de que é necessária “a adoção de uma tutela intermediária entre o trabalho subordinado e o autônomo como tratamento social adequado para o ato cooperativo típico de cooperativas de trabalho, quando consubstanciado em atividades laborativas eventuais.”

O Projeto de Lei nº 7.009, de 2006, do Poder Executivo, dispõe de forma mais ampla sobre a organização e o funcionamento das cooperativas de trabalho, instituindo o Programa Nacional de Fomento às Cooperativas de Trabalho – PRONACOOP. Visa a proposição, além de regulamentar adequadamente o fenômeno de terceirização nas empresas, impor regras ao cooperativismo do trabalho para coibir as fraudes, vedando a intermediação de mão-de-obra por meio de cooperativas.

Assim, tanto o Projeto de Lei nº 6.449, de 2005, quanto o Projeto de Lei nº 7.009, de 2006, embora disponham de maneira diversa, tratam sobre a mesma matéria, com o objetivo de disciplinar a prestação de serviço por meio de cooperativas de trabalho. Nesse sentido, propomos a aprovação dos dois na forma do Substitutivo em anexo, fruto de ampla discussão entre várias entidades representativas das cooperativas de trabalho e o Ministério do Trabalho e Emprego.

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Por haverem tramitado em regime de urgência constitucional, foram oferecidas, em Plenário, 41 (quarenta e uma) emendas, todas ao Projeto de Lei nº 7.009/06, cujo teor passamos a analisar.

A Emenda nº 01 pretende alterar o inciso II do art. 4º para inserir uma definição diversa para as cooperativas de serviços. A definição proposta, por incluir qualquer tipo de atividade, amplia demasiadamente o escopo da cooperativa de serviço. Deve, portanto, ser rejeitada.

A Emenda nº 02 visa modificar o art. 7º no sentido de obrigar as cooperativas a utilizarem planilhas de custo de sua prestação de serviços que garanta aos associados o valor de sua produção proporcionais às horas trabalhadas. A alteração proposta traz para a lei procedimentos operacionais que cabe a cada cooperativa definir, não devendo ser tema tratado por meio de norma legal. Propomos, assim, a sua rejeição.

A Emenda nº 03 objetiva incluir dois parágrafos ao art. 5º para definir intermediação de mão-de-obra subordinada e estabelecer a não-ocorrência de vínculo empregatício entre a cooperativa de trabalho e seus associados, em se tratando de legítimos associados, nem entre estes e os tomadores de serviços, desde que esteja preservada na relação contratual a autonomia diretiva, técnica e disciplinar dos cooperados. A emenda deve ser rejeitada tendo em vista que a matéria já está sendo tratada de forma mais adequada no Substitutivo apresentado.

A Emenda nº 04 propõe alterar o art. 10 para prever que a cooperativa, com base na receita apurada e a critério da Assembléia constitua fundos para assegurar aos associados descanso remunerado, participação produtiva por tempo na sociedade. Ao deixar a critério da Assembléia o estabelecimento de fundos para garantia de certos direitos, o proposto pelo projeto de lei perde eficácia em seu intento de estabelecer direitos mínimos. Opinamos, pois, pela sua rejeição.

A Emenda nº 05 pretende substituir, no parágrafo único do art. 20, a expressão cooperativa de serviço por cooperativa de trabalho. Entretanto, conforme diferenciação feita no projeto de lei, a previsão tratada no art. 20 aplica-se apenas às cooperativas de serviço e não genericamente a qualquer cooperativa de trabalho. Propomos, portanto, a sua rejeição.

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A Emenda nº 06 propõe a supressão integral do art. 19 do projeto de lei. Concordamos com tal proposição, tendo em vista que não vemos necessidade de dispositivo específico que garanta a dissolução da sociedade cooperativa usada para fraudar a legislação trabalhista. Consideramos que a norma que disciplina o cooperativismo já dispõe sobre as possibilidades de dissolução desta sociedade. A emenda deve ser acatada.

A Emenda nº 07 visa alterar o § 2º do art. 15 para estabelecer que, no caso de fixação de faixas de retirada, o parâmetro para definição de funções e valores deverá ser o exercitado no mercado. Entendemos, no entanto, que o mais correto é deixar para a Assembléia Geral a definição de quais parâmetros serão adotados para essas faixas de retiradas. Somos, pois, pela sua rejeição.

A Emenda nº 08 objetiva substituir, no art. 9º, a expressão cooperativa de serviço por cooperativa de trabalho. Entretanto somente no caso das cooperativas de serviços cabe a previsão proposta no projeto original, de responsabilidade solidária do contratante pelo cumprimento das normas de segurança e saúde do trabalho, uma vez que as cooperativas de produção atuam em seu próprio estabelecimento. Merece ser rejeitada.

A Emenda nº 09 altera o art. 3º da proposição no sentido de introduzir no texto os princípios do cooperativismo previstos pela Lei nº 5.764/71 e, especificamente, do princípio de formação cooperativista. Opinamos por tratar a matéria de forma diversa em nosso Substitutivo. Pela rejeição.

As Emendas nº 10, 13, 18 e 26 são idênticas e propõem a alteração do art. 6º para aumentar o número mínimo de associados, de cinco para dez, desde que maiores de 18 anos. Além disso, pretendem introduzir parágrafo único vedando a utilização de qualquer critério para filiação que caracterize discriminação por motivo de sexo, idade, cor, estado civil e ao portador de deficiência.

A redução do número mínimo de associados é uma reivindicação do movimento cooperativista, necessária para que o expressivo conjunto de associações, organizadas de forma cooperativa, possa se regularizar. Dados levantados mostram que muitos trabalhadores organizados em cooperativas de fato não o são por direito, pela única razão de não terem o

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número mínimo de associados requerido pela legislação atual, o que mantém estes empreendimentos na informalidade. A inclusão da obrigatoriedade de os associados serem maiores de 18 anos é desnecessária, uma vez que somente cidadãos emancipados podem se associar economicamente. Igualmente, a proibição de discriminação é preceito constitucional, sendo sua inclusão em norma específica redundante. Somos, portanto, pela rejeição das emendas.

As Emendas nº 11, 14, 17 e 23 são de idêntico teor e visam alterar o § 2º do art. 13 para modificar parte do texto proposto para que conste a expressão “jornal de grande circulação na região da sede da cooperativa ou daquela onde ela exerça suas atividades.” Por entendermos que a proposta melhora o texto proposto, opinamos pela aprovação das emendas.

As Emendas nº 12, 15, 16 e 25 possuem o mesmo teor e propõem modificações em três dispositivos: a) no art. 7º, pretende especificar que o dispositivo se refere a cooperativas de serviço e que as retiradas não serão inferiores ao salário mínimo vigente ou ao piso salarial da categoria profissional; b) no art. 10, objetiva incluir parágrafo único para garantir que, nas cooperativas de serviço, serão criados fundos específicos destinados ao cumprimento das obrigações de que tratam alguns incisos do art. 7º da Constituição Federal; e c) no art. 30, reduz de trinta e seis para doze meses o período para que as cooperativas assegurem aos associados as garantias do art. 7º do projeto de lei.

A primeira modificação deve ser acatada tendo em vista que a intenção do projeto de lei é estabelecer patamares mínimos de retirada, seja em relação ao salário mínimo, seja em relação ao piso da categoria, onde houver, coerente com o número de horas trabalhadas para todas as cooperativas, de produção ou de serviços, evitando-se a concorrência com o trabalho subordinado por meio do rebaixamento das retiradas devidas aos associados. A segunda não deve ser aprovada pelo fato de que as obrigações identificadas nas emendas são típicas da relação de trabalho subordinada, estabelecidas pela Constituição para os empregadores. Sua extensão aos associados de cooperativas que não têm este tipo de subordinação é inadequada. Contudo reconhecemos a necessidade de se definir algumas obrigações que, por garantirem condições de trabalho que asseguram a saúde e segurança dos associados, devam ser cumpridas pelas cooperativas, o que faremos no texto do Substitutivo ora proposto. Concordamos, no entanto, com

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a redução do prazo para 12 meses para que as cooperativas garantam os direitos estabelecidos na legislação. Por isso, propomos a aprovação parcial das emendas, no que se refere à primeira e à terceira modificação proposta.

A Emenda nº 19 propõe a supressão de vários dispositivos. A supressão do art. 4º descaracterizaria o projeto de lei, mantendo as lacunas hoje existentes em nosso ordenamento jurídico. A manutenção do art. 5º é necessária porque a inadequação jurídica de a cooperativa realizar intermediação de mão-de-obra já vem sendo reiterada em sentenças e ações judiciais. Não devemos também suprimir o art. 6º, pois a redução do número mínimo de associados é reivindicação do movimento cooperativista para a regularização de várias associações já atuantes, mas propomos o número mínimo de sete associados. O art. 9º e art. 10 também devem ser mantidos para que se possa assegurar a proteção das condições de saúde e segurança dos sócios cooperantes quando os serviços forem prestados no estabelecimento do contratante, bem como garantir-lhes condições de trabalho adequadas. A supressão do parágrafo único do art. 11 também não deve ser aceita porque a cooperativa de trabalho estará submetida a regras específicas, o que justifica a identificação adicional de “Cooperativa de Trabalho”. O art. 12 objetiva fortalecer as instâncias decisórias da cooperativa, o que é fundamental para o princípio do controle democrático pelos associados de uma organização cooperativa. Suprimir o artigo afeta este propósito, deixando lacunas para as falsas cooperativas, mas estamos propondo algumas alterações importantes em relação ao tema. O art. 13 também deve ser mantido porque simplifica o processo de notificação para a realização das assembléias, no sentido de torná-lo mais simples e barato, de forma condizente com o menor número de membros destas associações. A manutenção do art. 14 é fundamental para coibir a prática de cooperativas fraudulentas distribuírem pequenas retiradas para o conjunto dos sócios explorados e comissões e verbas de caráter variado para os “donos”. Os artigos 15 e 16 podem ser suprimidos tendo em vista que optamos por tratar a matéria de forma diversa no Substitutivo. O art. 17 é fundamental para o fortalecimento da gestão democrática e solidária das cooperativas, e das próprias instâncias decisórias. A previsão contida no art. 18 é necessária para compatibilizar as instâncias de administração e fiscalização com a redução do número mínimo dos membros. Parte do art. 19 pode ser suprimida tendo em vista que o ordenamento jurídico já prevê as formas de dissolução dessas sociedades, bem como os casos de competência do Ministério Público do Trabalho. Concordamos com a supressão do art. 20. O

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texto do art. 21 apenas reafirma a ação do Ministério do Trabalho e Emprego no âmbito de sua competência. O procedimento estabelecido no art. 22 já é adotado atualmente, podendo, desta forma, ser suprimido. Por fim, o art. 32 deve ser mantido tendo em vista que a revogação do parágrafo único do art. 442 da CLT retira do corpo do texto consolidado matéria que passará a ser tratada em legislação específica. Somos, portanto, pela aprovação parcial da Emenda.

As Emendas nº 20, 21, 22 e 24 possuem o mesmo teor e visam alterar a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre matéria previdenciária. Nesse sentido, somos pela rejeição das emendas porque consideramos inadequado equiparar o sócio cooperante ao trabalhador avulso, pois suas características são diferentes e inconciliáveis, pois o segundo é trabalhador subordinado, cuja relação de trabalho é intermediada por órgão gestor de mão-de-obra ou sindicato. A cooperativa já contribui normalmente como empresa, seguindo previsão contida no parágrafo único do art. 15 da Lei nº 8.212/9. Além disso, as cooperativas de trabalho têm sua contribuição previdenciária tratada em lei própria, não cabendo previsões adicionais. Pela rejeição.

A Emenda nº 27 objetiva reduzir de trinta e seis para dezoito meses o período para que as cooperativas assegurem aos associados as garantias do art. 7º do projeto de lei. Optamos, entretanto, por reduzir para 12 meses o prazo para que as cooperativas constituam os fundos necessários ao atendimento das garantias estabelecidas na legislação. Deve a Emenda ser rejeitada.

A Emenda nº 28 propõe a supressão do § 2º do art. 12, justificando que o texto proposto constitui verdadeira interferência no funcionamento das cooperativas, argumento com o qual concordamos. Somos, pois, pela sua aprovação.

A Emenda nº 29 objetiva incluir na conceituação de cooperativa de trabalho a expressão “sem relação de subordinação”. A inclusão proposta pode criar impeditivos para a organização e coordenação do trabalho interna às cooperativas. Propomos sua rejeição.

A Emenda nº 30 visa incluir dispositivo ao projeto estabelecendo que os filiados a cooperativas de trabalho integrem o regime

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Geral da Previdência Social como contribuintes individuais. Ocorre, no entanto, que a legislação previdenciária já considera o cooperado em cooperativa de trabalho como segurado contribuinte individual. Pela rejeição.

A Emenda nº 31 pretende incluir um § 2º no art. 20 para determinar a não existência de vínculo de emprego entre o trabalhador e o tomador de serviços da cooperativa de trabalho quando o contratante for órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta. Despicienda a inclusão do dispositivo proposto, tendo em vista o entendimento incontroverso de que essa relação é proibida por princípios constitucionais. Pela rejeição da Emenda.

A Emenda nº 32 modifica o art. 7º para conciliar o texto do projeto ao disposto no art. 1.094, VII, do Código Civil, evitando-se interpretações divergentes sobre o tema. A definição proposta no projeto de lei pretende evitar que o valor das operações seja rebaixado artificialmente pela compressão das retiradas dos associados. A emenda em análise impede o alcance desse propósito. Somos, portanto, pela sua rejeição.

A Emenda nº 33 altera a redação do parágrafo único do art. 20 para estabelecer que o tomador de serviço responda subsidiariamente com a cooperativa quanto às obrigações trabalhistas. A emenda altera o propósito inicial do projeto de lei, desonerando o tomador de serviços, em direção contrária ao entendimento jurisprudencial e doutrinário atual. A Emenda deve ser rejeitada.

A Emenda nº 34 dá nova redação ao art. 10 no mesmo sentido da matéria tratada nas Emendas nº 12, 15, 16 e 25, já analisadas. Somos, portanto, pela rejeição da Emenda.

A Emenda nº 35 propõe nova redação ao art. 2º do projeto de lei para estabelecer que “cooperativa de trabalho é a sociedade constituída por trabalhadores de mesma profissão, visando o respectivo exercício comum, para desenvolver, com autonomia, atividades submetidas a regime de autogestão democrática (...)”. Ocorre, entretanto, que há inúmeras cooperativas que envolvem a execução de atividades similares e são, portanto, multiprofissionais. A obrigatoriedade de todos os associados serem da mesma profissão significaria cercear a existência deste tipo de cooperativa,

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restringindo, muito além do aconselhável, o escopo deste tipo de associação. Pela rejeição da Emenda.

A Emenda nº 36 altera o texto do inciso II do art. 4º que dispõe sobre as cooperativas de serviço para determinar o caráter eventual desta prestação de trabalho. A cooperativa deve ter caráter permanente, embora o serviço por ela prestado possa ter caráter eventual. A redação proposta deixaria o texto da norma mais confuso. Somos, pois, pela rejeição da Emenda.

A Emenda nº 37 propõe nova redação ao art. 6º com os mesmos argumentos apresentados nas Emendas nº 10, 13, 18 e 26, já analisadas e rejeitadas. Opinamos também pela rejeição da Emenda.

A Emenda nº 38 modifica o § 2º do art. 15 do projeto de lei para reduzir de seis para três vezes a diferença para as faixas de retirada. A proposta limita excessivamente as diferenças entre as faixas de retirada, podendo tornar-se restrição especialmente no caso das cooperativas de produção. A emenda deve ser rejeitada.

A Emenda nº 39 dá nova redação ao art. 17 no intuito de propor um prazo de gestão máximo de dois anos para o conselho de administração, sendo obrigatória, a cada eleição, a renovação mínima de dois terços dos membros do colegiado. Consideramos que o prazo de gestão ora proposto é muito reduzido para que os administradores possam efetivamente desempenhar um bom trabalho e que a exigência de renovação de no mínimo dois terços do colegiado pode tornar-se uma grande restrição para as pequenas cooperativas, podendo causar, inclusive, descontinuidades no processo administrativo. Propomos, dessa forma, que a Emenda seja rejeitada.

A Emenda nº 40 altera o art. 18 para reduzir de quinze para dez associados o limite estabelecido para que as cooperativas de trabalho possam ficar desobrigadas de constituírem o Conselho de Administração conforme previsto no projeto de lei e também de constituírem o Conselho Fiscal previsto no art. 56 da Lei nº 5.764/71. A proposta dificulta a organização das cooperativas entre 10 e 15 associados, ainda muito pequenas para atenderem às previsões comuns a todas as cooperativas. Deve a emenda ser rejeitada.

A Emenda nº 41 modifica o art. 30 no sentido de reduzir para seis meses o prazo para as cooperativas constituírem os fundos

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necessários para garantir aos associados o exercício pleno do direito previsto no art. 7º do projeto de lei. Consideramos que, para a grande maioria das cooperativas em funcionamento, o prazo proposto pela emenda para que as cooperativas constituam os fundos necessários ao atendimento das garantias é muito curto. Pela rejeição da emenda.

Por fim, com a devida vênia, cumpre-nos assinalar que a Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio (CDEIC) examinou o mérito do Projeto também sob o ponto de vista que caberia, regimentalmente, apenas a esta Comissão Técnica (CTASP), que é a competente para opinar sobre a questão segundo o prisma das relações de trabalho.

Conquanto fosse passível, portanto, de incidência do disposto no parágrafo único do art. 55 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, manifestamo-nos sobre a matéria contida no Substitutivo aprovado pela CDEIC.

Nesse sentido, observamos que o Substitutivo aprovado na CDEIC não consegue garantir a proteção necessária aos trabalhadores que pretendem constituir cooperativas de trabalho ou vir a fazer parte de alguma delas, contribuindo para a melhoria de suas condições de vida. Inclusive restringe, sobremaneira, os mecanismos apresentados no Projeto do Poder Executivo que objetivam garantir a democracia interna nas cooperativas com assembléias mais participativas.

Efetivamente, o Relator na CDEIC, conforme afirmado em seu parecer, procurou, em seu Substitutivo, “suprir ambas as fontes de Direito [Societário e Trabalhista], só que com ênfase maior no direito societário”, embora tenha tratado de matéria eminentemente ligada ao direito ao trabalho de milhares de cidadãos.

Dessa forma, a nosso ver, o Substitutivo em análise, sem dúvida, possibilitará uma maior precarização das relações de trabalho, ao contrário do que almejam os trabalhadores cooperados e a própria Organização Internacional do Trabalho – OIT.

Por essas razões e por entendermos que, após negociações com vários setores do cooperativismo brasileiro e com o Ministério do Trabalho e Emprego, conseguimos chegar a um texto que, mesmo não

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sendo perfeito, possibilitará a inclusão no mercado de trabalho de milhares de sócios cooperantes, com mais dignidade e com menos receio de verem seus direitos como trabalhadores e como cidadãos serem precarizados, apresentamos o nosso voto pela rejeição do Projeto de Lei nº 4.622, de 2004, das Emendas de Plenário nº 01, 02, 03, 04, 05, 07, 08, 09, 10, 13, 18, 20, 21, 22, 24, 26, 27, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41 e do Substitutivo aprovado pela Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio (CDEIC); pela aprovação parcial das Emendas nº 12, 15, 16, 19 e 25; e pela aprovação dos Projetos de Lei nº 6.449, de 2005, e nº 7.009, de 2006, e das Emendas nº 06, 11, 14, 17, 23 e 28, na forma do Substitutivo em anexo.

Sala da Comissão, em de de 2006.

Deputado MEDEIROS

Relator

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COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO

SUBSTITUTIVO AOS PROJETOS DE LEI Nº 6.449, DE 2005, E 7.009, DE 2006

Dispõe sobre a organização e o funcionamento das Cooperativas de Trabalho e institui o Programa Nacional de Fomento às Cooperativas de Trabalho – PRONACOOP.

O Congresso Nacional decreta:

CAPÍTULO I

DAS COOPERATIVAS DE TRABALHO

Art. 1º A Cooperativa de Trabalho é regulada por esta Lei e, no que com ela não colidir, pelas Leis nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

Parágrafo único. Estão excluídas do âmbito desta lei:

I - as cooperativas operadoras de planos privados de assistência à saúde na forma da legislação da saúde suplementar;

II – as cooperativas de taxistas.

Art. 2º Considera-se Cooperativa de Trabalho a sociedade constituída por trabalhadores para o exercício de suas atividades laborativas ou profissionais com proveito comum, autonomia e autogestão para obterem melhor qualificação, renda, situação socioeconômica e condições gerais de trabalho.

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§ 1º A autonomia de que trata o caput deve ser exercida de forma coletiva e coordenada, mediante a fixação, em Assembléia Geral, das regras de funcionamento da cooperativa e da forma de execução dos trabalhos, nos termos desta Lei.

§ 2º Considera-se autogestão o processo democrático no qual a Assembléia Geral define as diretrizes para o funcionamento e operações da cooperativa, e os sócios cooperantes decidem sobre a forma de execução dos trabalhos, nos termos da Lei.

Art. 3o A Cooperativa de Trabalho rege-se pelos seguintes princípios e valores:

I – adesão voluntária e livre;

II – gestão democrática;

III – participação econômica dos membros;

IV – autonomia e independência;

V – educação, formação e informação;

VI – intercooperação;

VII – interesse pela comunidade;

VIII - preservação dos direitos sociais, do valor social do trabalho e da livre iniciativa;

IX - não-precarização do trabalho;

X – respeito às decisões de assembléia, observado o disposto nesta Lei;

XI – participação na gestão em todos os níveis de decisão de acordo com o previsto em lei e no Estatuto Social.

Art. 4º A Cooperativa de Trabalho pode ser:

I – de produção, quando os sócios cooperantes contribuem com trabalho para a produção em comum de bens e a cooperativa detenha os meios de produção a qualquer título; e

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II – de serviço, quando constituída por sócios cooperantes para a prestação de serviço a terceiros, sem a presença dos pressupostos da relação de emprego.

Art. 5º A Cooperativa de Trabalho não pode ser utilizada para intermediação de mão-de-obra subordinada.

Parágrafo único. Uma vez cumpridos os termos desta lei, não há vínculo empregatício entre a cooperativa de trabalho e seus sócios cooperantes, nem entre estes e os contratantes de serviços daquela.

Art. 6º A Cooperativa de Trabalho poderá ser constituída com número mínimo de sete sócios cooperantes, observado o disposto no art. 17 desta Lei.

Art. 7o A Cooperativa de Trabalho deve garantir aos sócios cooperantes os seguintes direitos sociais, além de outros que a Assembléia Geral venha a instituir:

I - retiradas não inferiores ao piso da categoria profissional e, na ausência deste, não inferiores ao salário mínimo, calculadas de forma proporcional às horas trabalhadas ou às atividades desenvolvidas;

II - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, exceto quando a atividade, por sua natureza, demandar a prestação de trabalho por meio de plantões ou escalas, facultada a compensação de horários;

III – repouso semanal, preferencialmente aos domingos;

IV – repouso anual;

V – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

VI – adicional de remuneração para as atividades insalubres ou perigosas, sobre o valor da retribuição pecuniária estipulada, cujos percentuais serão obrigatoriamente definidos em Assembléia Geral.

§ 1º Não se aplicam os incisos III e IV deste artigo nos casos em que as operações entre o sócio cooperante e a cooperativa sejam eventuais, salvo decisão assemblear em contrário.

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§ 2º A Cooperativa de Trabalho provisionará meios, com base em critérios que devem ser aprovados em Assembléia Geral, para assegurar os direitos previstos nos incisos I, III, IV, V, VI, e outros que a Assembléia Geral venha a instituir.

§ 3º A Cooperativa de Trabalho, além dos fundos obrigatórios previstos em lei, poderá criar, em Assembléia Geral, outros fundos, inclusive rotativos, com recursos destinados a fins específicos, fixando o modo de formação, custeio, aplicação e liquidação.

Art. 8º As Cooperativas de Trabalho devem observar as normas de saúde e segurança do trabalho previstas na legislação em vigor e em atos normativos expedidos pelas autoridades competentes.

Art. 9º O contratante da cooperativa de serviço responde solidariamente pelo cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho, quando os serviços forem prestados no seu estabelecimento.

CAPÍTULO II

DO FUNCIONAMENTO DAS COOPERATIVAS DE TRABALHO

Art. 10. A Cooperativa de Trabalho poderá adotar por objeto social qualquer gênero de serviço, operação ou atividade desde que previsto no seu Estatuto Social.

§ 1º É obrigatório o uso da expressão “Cooperativa de Trabalho” na denominação social da cooperativa.

§ 2º A Cooperativa de Trabalho não poderá ser impedida de participar de procedimentos de licitação pública que tenham por escopo os mesmos serviços, operações e atividades previstas em seu objeto social.

§ 3º A área de admissão de sócios cooperantes na cooperativa estará limitada consoante às possibilidades de reunião, abrangência das operações, controle e prestação de serviços e congruente com o objeto estatuído.

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§ 4º O sócio cooperante poderá executar qualquer atividade da cooperativa para cumprimento de seu objetivo social, conforme deliberado em Assembléia Geral.

Art. 11. Os atos constitutivos das Cooperativas de Trabalho e suas posteriores alterações poderão ser registrados no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, em substituição ao registro na Junta Comercial.

Parágrafo único. As atas das Assembléias poderão ser registradas em cartórios de títulos e documentos, exceto aquelas que deliberarem sobre atos constitutivos e eleição do Conselho de Administração e Fiscal.

Art. 12. A Cooperativa de Trabalho deverá realizar anualmente as seguintes Assembléias Gerais:

I – Assembléia Geral Ordinária no primeiro trimestre de cada ano, para deliberar sobre os assuntos previstos na Lei nº 5.764/71 e no Estatuto Social;

II – no mínimo uma Assembléia Geral Especial para deliberar, entre outros assuntos especificados no edital de convocação, sobre gestão da cooperativa, disciplina, direitos e deveres dos sócios cooperantes, planejamento e resultado econômico dos projetos e contratos firmados e organização do trabalho;

III – Assembléia Geral Extraordinária prevista no Estatuto Social.

§ 1º O destino das sobras líquidas ou o rateio dos prejuízos será decidido em Assembléia Geral Ordinária.

§ 2º As Cooperativas de Trabalho deverão estabelecer, em Estatuto Social ou Regimento Interno, incentivos à participação efetiva dos sócios cooperantes na Assembléia Geral e eventuais sanções disciplinares em caso de ausências injustificadas.

§ 3º O quórum de instalação das Assembléias Gerais será de:

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I - 2/3 (dois terços) do número de sócios cooperantes, em primeira convocação;

II - metade mais 1 (um) dos sócios cooperantes, em segunda convocação;

III - 100 (cem) sócios cooperantes ou no mínimo 20% (vinte por cento) do total de sócios, prevalecendo o menor número, em terceira convocação, contando para o quórum as ausências justificadas.

§ 4º As decisões das assembléias serão consideradas válidas quando contarem com a aprovação da maioria absoluta dos sócios cooperantes presentes.

§ 5º Comprovada fraude ou vício nas decisões das assembléias, serão elas nulas de pleno direito, aplicando-se, conforme o caso, a legislação civil e penal.

Art. 13. A notificação dos sócios cooperantes para participação das assembléias será pessoal e ocorrerá com antecedência mínima de dez dias de sua realização.

§ 1º Na impossibilidade de notificação pessoal, a notificação dar-se-á por via postal, respeitada a antecedência prevista no caput.

§ 2º Na impossibilidade de realização das notificações pessoal e postal, os sócios cooperantes serão notificados mediante edital afixado na sede e em outros locais previstos nos estatutos e publicado em jornal de grande circulação na região da sede da cooperativa ou na região onde ela exerça suas atividades, respeitada a antecedência prevista no caput.

Art. 14. É vedado à Cooperativa de Trabalho distribuir verbas de qualquer espécie entre os sócios cooperantes, exceto a retirada devida em razão do exercício de sua atividade como sócio ou retribuição por conta de reembolso de despesas comprovadamente realizadas em proveito da cooperativa, salvo se referidas retiradas tiverem sido deliberadas e aprovadas em Assembléia Geral.

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Art. 15. A Cooperativa de Trabalho deverá deliberar, anualmente, na Assembléia Geral Ordinária, sobre a adoção ou não de diferentes faixas de retirada dos sócios cooperantes.

Parágrafo único. No caso de fixação de faixas de retirada, a diferença entre as de maior e menor valor deverá ser fixada na Assembléia.

Art. 16. O Conselho de Administração será composto por, no mínimo, três sócios cooperantes, eleitos pela Assembléia Geral, para um prazo de gestão não superior a quatro anos, sendo obrigatória a renovação de, no mínimo, um terço do colegiado, ressalvada a hipótese do art. 17 desta Lei.

Art. 17. A Cooperativa de Trabalho constituída por até quinze sócios cooperantes pode estabelecer, em Estatuto Social, composição para o Conselho de Administração e para o Conselho Fiscal distinta da prevista nesta Lei e no art. 56 da Lei no 5.764, de 1971.

CAPÍTULO III

DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES

Art. 18. A utilização de Cooperativa de Trabalho para fraudar a legislação trabalhista e previdenciária acarretará as sanções penais, civis e administrativas cabíveis.

Art. 19. Cabe ao Ministério do Trabalho e Emprego, no âmbito de sua competência, a fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei.

§ 1o A Cooperativa de Trabalho que intermediar mão-de-obra subordinada e os tomadores de seus serviços estarão sujeitos à multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por trabalhador prejudicado, dobrada na reincidência, a ser revertida em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT.

§ 2o As penalidades serão aplicadas pela autoridade competente do Ministério do Trabalho e Emprego, de acordo com o estabelecido no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho.

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CAPÍTULO IV

DO PROGRAMA NACIONAL DE FOMENTO ÀS COOPERATIVAS DE TRABALHO – PRONACOOP

Art. 20. Fica instituído, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, o Programa Nacional de Fomento às Cooperativas de Trabalho – PRONACOOP, com a finalidade de promover o desenvolvimento e a melhoria do desempenho econômico da Cooperativa de Trabalho.

Parágrafo único. O PRONACOOP será constituído pelas seguintes ações:

I – apoio à elaboração de diagnóstico e plano de desenvolvimento institucional para as Cooperativas de Trabalho dele participantes;

II – apoio à realização de acompanhamento técnico, por entidade especializada, para fortalecimento financeiro e de gestão, bem como qualificação dos recursos humanos;

III – viabilização de linhas de crédito; e

IV – outras que venham a ser definidas por seu Comitê Gestor no cumprimento da finalidade estabelecida no caput.

Art. 21. Fica criado o Comitê Gestor do PRONACOOP, com as seguintes atribuições:

I – acompanhar a implementação das ações previstas nesta Lei;

II – propor as diretrizes nacionais para o PRONACOOP;

III – propor normas operacionais para o PRONACOOP, inclusive os critérios de inscrição; e

IV – receber, analisar e elaborar proposições direcionadas ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador –

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CODEFAT.

§ 1º O Comitê gestor terá composição paritária e tripartite entre o governo, entidades representativas do cooperativismo de trabalho e representação sindical dos trabalhadores.

§ 2º A composição, organização e funcionamento do Comitê Gestor serão estabelecidos em regulamento.

Art. 22. O Ministério do Trabalho e Emprego poderá celebrar convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos que objetivem a cooperação técnico-científica com órgãos do setor público e entidades privadas sem fins lucrativos, no âmbito do PRONACOOP.

Art. 23. As despesas decorrentes da implementação do PRONACOOP correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente ao Ministério do Trabalho e Emprego.

Art. 24. Os recursos destinados às linhas de crédito do PRONACOOP serão provenientes do FAT.

Parágrafo único. O CODEFAT apreciará o orçamento anual do PRONACOOP e disciplinará as condições de repasse de recursos, de financiamento ao tomador final e de habilitação das instituições que deverá assegurar a sua operacionalização.

Art. 25. Fica permitida a realização de operações de crédito a empreendimentos inscritos no âmbito do PRONACOOP sem a exigência de garantias reais, que podem ser substituídas por alternativas a serem definidas pelas instituições financeiras operadoras, observadas as condições estabelecidas em regulamento.

Parágrafo único. São autorizadas a operar o PRONACOOP as instituições financeiras oficiais de que trata a Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

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Art. 26. Fica instituída a Relação Anual de Informações das Cooperativas de Trabalho – RAICT, a ser preenchida pelas cooperativas de trabalho, anualmente, com informações relativas ao ano-base anterior.

Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará o modelo de formulário da RAICT, os critérios para entrega das informações e as responsabilidades institucionais sobre a coleta, processamento, acesso e divulgação das informações.

Art. 27. A Cooperativa de Trabalho constituída antes da vigência desta Lei tem prazo de doze meses para adequar os seus Estatutos às disposições nela previstas.

Art. 28. A Cooperativa de Trabalho terá prazo de doze meses a contar da promulgação desta Lei para assegurar aos sócios cooperantes as garantias previstas no art. 7º.

Parágrafo único. As cooperativas de trabalho previstas no inciso I do art. 4º constituídas após a promulgação desta Lei terão o prazo de 24 meses após o início de suas operações para garantir aos sócios cooperantes os direitos previstos no art. 7º.

Art. 29. Fica revogado o parágrafo único do art. 442 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Comissão, em de de 2006.

Deputado MEDEIROS

Relator

2006_10529_138