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Coordenação de Apoio Técnico Pericial Unidades Técnico-Periciais em Psicologia e em Serviço Social Rua 23, esq. com a Rua 03, Qd. A-12, Lt. 11, salas 107/108, Bairro Jardim Goiás, Goiânia-Goiás - CEP 74.805-100. 62 3239-0655 e 3239-0646 COORDENAÇÃO DE APOIO TÉCNICO PERICIAL CATEP INSTRUÇÃO TÉCNICA nº 002/2017 Unidades Técnico-Periciais em Psicologia e em Serviço Social Avaliação Institucional de Comunidade Terapêutica Fevereiro de 2017

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COORDENAÇÃO DE APOIO TÉCNICO PERICIAL

CATEP

INSTRUÇÃO TÉCNICA nº 002/2017

Unidades Técnico-Periciais

em Psicologia e em Serviço Social

Avaliação Institucional de Comunidade

Terapêutica

Fevereiro de 2017

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APRESENTAÇÃO

A presente Instrução Técnica (IT) tem por objetivo auxiliar a atuação dos Promotores de

Justiça nos casos que envolvem as Comunidades Terapêuticas – instituições que tem ocupado

espaço de destaque entre os instrumentos para tratamento dos dependentes químicos, seja

pela importância de seu papel neste cenário, seja pelos inúmeros casos de irregularidades –

as mais diversas – observadas corriqueiramente.

Elaborada pelas Unidades Técnico-Periciais em Psicologia e em Serviço Social, esta IT contém

orientações técnicas de forma prática e resumida, oferecendo aos membros deste órgão

ministerial o conceito, o arcabouço legal que normatiza aquelas instituições, além das

orientações para a adequada atuação, identificando os agentes a serem acionados em cada

situação, visto que na maioria dos casos a situação requer a atuação de agentes com poderes

dos quais não dispõem os profissionais desta Coordenação.

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SUMÁRIO

1. Conceito.................................................................................................................

2. Normatização aplicável..........................................................................................

3. Comunidade Terapêutica e trabalho em rede......................................................

4. Informações e orientações importantes................................................................

4.1 Denúncias de cárcere privado, agressões, torturas e outros crimes em

Comunidades....................................................................................................

4.2 Irregularidades sanitárias e para atestar condições sanitárias em

geral..................................................................................................................

4.3 Atuações das Unidades Técnico-Periciais da CATEP..........................................

5. Orientações para requerimento dos serviços da CATEP.........................................

6. Documentação básica necessária...........................................................................

7. Referências Bibliográficas.......................................................................................

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1. CONCEITO

Entende-se por Comunidade Terapêutica, a instituição destinada a oferecer cuidados

contínuos de saúde, de caráter residencial transitório, por até nove meses, para adultos com

necessidades clínicas estáveis decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas (art. 9º da

Portaria nº 3088, de 23 de dezembro de 2011 do Ministério da Saúde).

Observa-se que o adulto que coloca em risco sua vida ou de terceiros, bem como o que

apresenta alterações importantes em seu estado geral de saúde, não pode permanecer em

comunidade terapêutica. Ademais, há limitação do público como adulto, o que exclui a

possibilidade de que adolescentes residam em Comunidades Terapêuticas (art. 9º, II, Portaria

nº 3088, Ministério da Saúde).

2. NORMATIZAÇÃO APLICÁVEL

1. Lei nº 10.216, de 06 de abril de 2001 – Dispõe sobre a proteção e os direitos das

pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em

saúde mental.

2. Resolução nº 03, de 27 de outubro de 2005, do Conselho Nacional Antidroga –

CONAD (atualmente este conselho é denominado Conselho Nacional de Políticas

sobre Drogas – CONAD, conforme Lei nº 11.754, de 23 de julho de 2008). Aprova a

Política Nacional Sobre Drogas, que tem como um de seus objetivos o de implantar

e implementar rede de assistência integrada, pública e privada, intersetorial, para

pessoas com transtornos decorrentes do consumo de substâncias psicoativas,

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fundamentada em conhecimento validado e de acordo com a normatização

funcional mínima.

3. Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006 – Institui o Sistema Nacional de Políticas

Públicas sobre Drogas – SISNAD. Prescreve medidas para prevenção do uso

indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; e dá

outras providências.

Ressalta-se que, conforme o art. 5º, o SISNAD tem, dentre outros objetivos, o de

contribuir para a inclusão social do cidadão e de promover a integração entre as

políticas prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e

dependentes de drogas. Especificamente sobre as atividades de atenção e

reinserção, o Capítulo II aponta que essas envolvam usuários, dependentes de

drogas e seus respectivos familiares.

4. Decreto nº 7.179, de 20 de maio de 2010 – Institui o Plano Integrado de

Enfrentamento ao Crack e outras Drogas, cria o seu Comitê Gestor, e dá outras

providências. Essa norma, dentre outros aspectos, reafirma objetivos voltados à

prevenção do uso, tratamento e reinserção social de usuários de crack e outras

drogas, contemplando inclusive a participação dos familiares.

5. Resolução – RDC nº 29, de 30 de junho de 20111, do Ministério da Saúde/Agência

Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA. Dispõe sobre os requisitos de

segurança sanitária para o funcionamento de instituições que prestem serviços de

atenção a pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de

substâncias psicoativas.

i. Art. 1º: aponta como principal instrumento terapêutico a convivência

entre os pares;

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ii. Art. 19: “No processo de admissão do residente, as instituições devem

garantir: (...) III – a permanência voluntária”.

Com base no art. 19, portanto, considera-se a permanência involuntária passível de

caracterização de cárcere privado.

Profissionais que devem atuar na Comunidade Terapêutica:

i. Art. 5º: indica a obrigatoriedade de responsável técnico de nível

superior legalmente habilitado, bem como um substituto com a mesma

qualificação;

ii. Art. 6º: determina que essas instituições devem possuir profissional que

responda pelas questões operacionais durante o seu período de

funcionamento, podendo ser o próprio responsável técnico ou pessoa

designada para tal fim;

iii. Art. 9º: aponta que as instituições devem manter também recursos

humanos em período integral, em número compatível com as

atividades desenvolvidas.

Documentos da própria Comunidade Terapêutica:

i. Art. 4º: As instituições devem possuir documento atualizado que

descreva suas finalidades e atividades administrativas, técnicas e

assistenciais;

ii. Art. 7º Cada residente das instituições abrangidas por esta Resolução

deverá possuir ficha individual em que se registre periodicamente o

atendimento dispensado, bem como as eventuais intercorrências

clínicas observadas;

iii. Art. 10: As instituições devem proporcionar ações de capacitação à

equipe, mantendo o registro;

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iv. Art. 16: A admissão será feita mediante prévia avaliação diagnóstica,

cujos dados deverão constar na ficha do residente;

v. Art. 21: As instituições devem definir e adotar critérios quanto a: I –

Alta terapêutica; II – Desistência (alta a pedido); III – Desligamento

(alta administrativa); IV – Desligamento em caso de mandado judicial;

e V – Evasão (fuga).

6. Nota Técnica nº 055/2013 CRECS/GGTES/ANVISA2 – Esclarece sobre artigos da

RDC ANVISA nº 29/2011. A nota indica que, para assumir perante a Vigilância

Sanitária a responsabilidade técnica pelas instituições reguladas pela RDC ANVISA

nº 29/2011, a habilitação necessária é formação de nível superior em qualquer

área, capacitação e experiência no atendimento a usuários de substâncias

psicoativas.

7. Portaria nº 3088, de 23 de dezembro de 2011, do Ministério da Saúde, que

institui a Rede de Atenção Psicossocial para pessoas com sofrimento ou transtorno

mental e com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas,

no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

Essa norma indica a Comunidade Terapêutica como um dos componentes da rede

de Atenção Psicossocial e como Serviço de Atenção em Regime Residencial.

Observa-se, ainda, a determinação de intenso trabalho em rede. Nesse sentido,

destaca-se:

ii. Art. 9º, § 3º: Os serviços de que trata o inciso II deste artigo [Serviços

de Atenção em Regime Residencial, entre os quais Comunidades

Terapêuticas] funcionam de forma articulada com: I – a atenção básica,

que apoia e reforça o cuidado clínico geral dos seus usuários; e II – o

Centro de Atenção Psicossocial, que é responsável pela indicação do

acolhimento, pelo acompanhamento especializado durante este

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período, pelo planejamento da saída e pelo seguimento do cuidado,

bem como pela participação de forma ativa da articulação intersetorial

para promover a reinserção do usuário na comunidade.

1. Portaria nº 131, de 26 de janeiro de 2012, do Ministério da Saúde. Institui

incentivo financeiro de custeio destinado aos Estados, Municípios e ao Distrito

Federal para apoio ao custeio de Serviços de Atenção em Regime Residencial,

incluídas as Comunidades Terapêuticas. De acordo com essa norma:

1. Art. 13º: o ingresso de residentes no serviço de atenção em regime

residencial será condicionado ao consentimento expresso do usuário e

dependerá de avaliação prévia pelo CAPS de referência. Parágrafo

único. A entrada de novos residentes poderá ser indicada por Equipe

de Atenção Básica, em avaliação conjunta com o CAPS de referência.

Faz-se importante frisar que aguarda publicação pela Presidência do CONAD, após análise da

Consultoria Jurídica do Ministério da Justiça, a Resolução CONAD nº 01/2015. Essa

regulamenta, no âmbito do Sistema Nacional de Políticas Públicas, as entidades que realizam

o acolhimento de pessoas, em caráter voluntário, com problemas associados ao uso nocivo

ou dependência de substância psicoativa, caracterizadas como comunidades terapêuticas.

Essa resolução não excluirá a observância do disposto na RDC ANVISA nº 29/2011 ou outras

que vierem a substituí-la.

3. COMUNIDADE TERAPÊUTICA E TRABALHO EM REDE

As normativas apresentadas determinam um trabalho de tratamento e reinserção social

articulado e integrado entre as políticas públicas, especialmente entre Sistema Único de Saúde

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– SUS – e Sistema Único de Assistência Social – SUAS. Assim, a Política Nacional sobre drogas,

instituída há pouco tempo, pela Resolução nº 03/2005, tem essa questão como uma de suas

diretrizes. Desde então, observa-se gradual organização de uma rede de saúde mental que

atende pessoas com sofrimento ou demandas decorrentes do uso de crack, álcool e outras

drogas, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e um aumento no número de

Comunidades Terapêuticas. Ressalta-se que dados recentes não estão disponíveis para

consultas.

Isto posto, considera-se importante que os residentes das Comunidades Terapêuticas e seus

familiares sejam acompanhados pela Secretaria Municipal de Assistência Social,

especificamente por Centro de Referência de Assistência Social – CRAS – ou Centro de

Referência Especializado de Assistência Social – CREAS. Esses centros identificam as condições

de cada residente e sua família, além de encaminhá-los para as diversas políticas públicas

locais, conforme a necessidade.

Ademais, retoma-se a Portaria nº 3088/2011, do Ministério da Saúde, que determina o Centro

de Atenção Psicossocial, como responsável pela indicação do acolhimento, acompanhamento

especializado durante este período e planejamento da saída.

Destaca-se o papel do Conselho Municipal sobre Drogas, órgão ao qual compete instituir e

desenvolver o Programa Municipal sobre Drogas e que pode acompanhar as Comunidades

Terapêuticas locais, de forma integrada com outras políticas locais.

Ressalta-se também o Grupo Executivo de Enfrentamento às Drogas, criado em Goiás pela Lei

nº 17.834, de 1º de novembro de 2012. Esse grupo coordena a criação dos Conselhos

Municipais de enfrentamento às drogas e do Fundo Municipal de enfrentamento às drogas,

além de mapear e cadastrar as instituições sociais no Estado de Goiás que atuam no âmbito

da prevenção, tratamento e reinserção social de usuários e dependentes de drogas.

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Cita-se ainda, o Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas que tem como competências

propor a política estadual de entorpecentes; elaborar planos de atuação geral; exercer

orientação normativa; supervisão, controle e fiscalização das atividades relacionadas com o

tráfico e uso de entorpecentes e substâncias que determinem dependência física ou psíquica;

e exercer outras competências, em consonância com o objetivo do Sistema Nacional de

Políticas Públicas sobre Drogas (Decreto nº 6.066/2006, do Governo do Estado de Goiás,

alterado pelo Decreto nº 6.579/2006).

Por fim, aponta-se o Termo de Compromisso e Ajustamento de Condutas (TAC), firmado entre

a 53ª Promotoria de Justiça de Goiânia, as Secretarias Municipais de Saúde e de Assistência

Social e três órgãos vinculados à Secretaria Estadual de Saúde (Grupo de Enfrentamento às

Drogas, Superintendência de Vigilância Sanitária e Superintendência de Política de Atenção

Integral à Saúde), assinado em 12/12/2014. Esse TAC surgiu a partir da necessidade de se

intensificar a regularização das Comunidades Terapêuticas de Goiânia. Criou-se então, um

grupo de trabalho com representantes da Divisão de Saúde Mental do Município, da

Secretaria Municipal de Assistência Social, Vigilância Sanitária Municipal, Superintendência de

Políticas de Atenção Integral à Saúde, do GEED, e do Conselho Municipal de Políticas sobre

Drogas de Goiânia. O TAC encontra-se em execução, esse grupo reúne-se regularmente e

algumas Comunidades Terapêuticas de Goiânia foram visitadas e orientadas a se adequarem.

De modo geral, o que se pôde observar, até o momento, indica falta de adequação das

Comunidades Terapêuticas à Resolução RDC ANVISA nº 29/2011, precariedade nos serviços

ofertados, tanto em termos estruturais e organizacionais, quanto em relação aos recursos

humanos. Esses aspectos reforçam a necessidade de um acompanhamento sistemático e

desenvolvido em rede.

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4. INFORMAÇÕES E ORIENTAÇÕES IMPORTANTES

Várias questões relativas às Comunidades Terapêuticas têm sido alvo de grandes debates no

país. Nesse sentido, destacam-se as críticas quanto à forma de trabalho dessas instituições,

que em geral não favorecem a reinserção social dos residentes, o que contraria a Política

Nacional sobre Drogas. Além disso, observam-se repetitivas indicações de que os trabalhos

desenvolvidos nas comunidades terapêuticas carecem de embasamento científico e não

contam com profissionais devidamente preparados para abordar adequadamente a

diversidade e complexidade relativa à dependência química3, 4.

Mostra-se comum a ocorrência de permanências involuntárias, inclusive de adolescentes, em

Comunidades Terapêuticas, apesar das indicações normativas de adesão e permanência

voluntária de adultos nesses locais. Dentro desse cenário chama a atenção, ainda, as

recorrentes notícias acerca de denúncias de maus-tratos, agressões, torturas e cárcere privado

em comunidades terapêuticas5, 6, 7.

Considerando-se todos os aspectos antes citados, recomenda-se que, em caso de:

4.1 Denúncias de cárcere privado, agressões, torturas e outros crimes em comunidades

terapêuticas:

Sugere-se que a situação seja imediatamente encaminhada para a Polícia Civil.

Destaca-se que nessas situações, a atuação dos profissionais da CATEP não garante as

condições necessárias para que sejam realizados exames de corpo de delito e coleta de

provas. A ação das equipes da CATEP pode, inclusive, desencadear a prática de ocultação e de

destruição de evidências. Ademais, destaca-se que em casos que envolvem denúncias de

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torturas, agressões e ameaças, as possíveis vítimas são as principais pessoas a apresentarem

relatos sobre esses fatos, sendo preciso que se garanta a sua proteção, o que também não se

encontra ao alcance da atuação dos profissionais da CATEP.

De modo distinto, à Polícia Civil compete a apuração de infrações penais dessa natureza, sua

autoria e a coleta de todas as provas que esclareçam os fatos e suas circunstâncias. Ademais,

a Polícia Civil tem a atribuição de solicitar à Polícia Cient exame de corpo de delito e quaisquer

outras perícias que se fizerem necessárias, além de providenciar a proteção dos envolvidos.

Destaca-se, por fim, o Artigo 3º do Ato PGJ 007/2015, que disciplina e delimita a atuação

funcional do corpo técnico da CATEP, além de vedá-la quando a atribuição legal para a

realização da atividade solicitada for de outros órgãos.

4.2 Avaliar condições sanitárias em geral:

Solicitar inspeção e parecer da Vigilância Sanitária Municipal ou da Vigilância Sanitária

Estadual nos municípios em que a Vigilância Sanitária Municipal não tenha estrutura para a

fiscalização ou que a inspeção feita não tenha atendido às expectativas de rigor técnico

exigido.

A Vigilância Sanitária é a responsável por este tipo de fiscalização (Lei Estadual nº 16.140, de

02 de outubro de 2007). A atuação do fiscal da vigilância sanitária inclui poder de polícia, de

modo que este pode determinar a imediata interdição do local, nos casos de irregularidades

graves constatadas. Aponta-se que em caso de interdição a Secretaria Municipal de

Assistência Social deve ser acionada para encaminhamento dos residentes para outros locais

de tratamento e /ou para os familiares.

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Ressalta-se que, se a comunidade terapêutica oferecer serviços assistenciais de saúde ou

executar procedimentos de natureza clínica distintos dos previstos na RDC nº 29/2011 em

suas dependências, deverá observar, cumulativamente às disposições trazidas por esta

Resolução, as normas sanitárias relativas a estabelecimentos de saúde.

4.3 Atuações das Unidades Técnicas da CATEP

Descartada a hipótese de pertinência da atuação policial e/ou da vigilância sanitária, e em

caso de necessidade de avaliação institucional geral de Comunidade Terapêutica:

Solicitar a atuação das Unidades da CATEP, considerando as orientações do item 5 e a

documentação apontada no item 6 da presente instrução.

É necessário que a visita dos profissionais da CATEP ocorra com o acompanhamento do

Promotor de Justiça solicitante. Isso se justifica, pois, nas inspeções em Comunidades

Terapêuticas mostra-se comum a percepção de algumas situações contrárias às normativas

postas e/ou tidas como de risco. Nesse sentido, retoma-se a corriqueira permanência

involuntária de residentes nesses locais, passível de caracterização de cárcere privado, cuja

base legal tende a ser questionada, já no momento da visita. Além disso, outro fato

recorrente, é a insegurança dos residentes, diante da proposta de entrevista pelos

profissionais da CATEP, em razão de experiências de violência vividas no local. Isso implica na

necessidade de escuta por autoridades, na garantia de proteção e na possível necessidade de

tomada de decisões imediatas.

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5. INSTRUÇÃO

As Unidades Técnico-Periciais em Psicologia e em Serviço Social atendem as solicitações das

Promotorias de Justiça do Estado de Goiás, tanto da capital quanto do interior, em

procedimentos referentes às suas áreas específicas de conhecimento.

Surgindo a necessidade de assessoria técnica, por meio de avaliação institucional, é

importante que:

1. Sejam anexadas todas as documentações que prestam informações sobre o caso,

apontadas no item 6 desta instrução;

2. Sejam formulados quesitos que delimitem as áreas a serem investigadas pelos

técnicos, a fim de que o objetivo da perícia seja alcançado;

3. Seja requisitado o assessoramento técnico por intermédio do preenchimento de anexo

único constante no Ato PGJ nº 07, de 6 de março de 2015, que disciplina e delimita a

atuação funcional do corpo técnico da Coordenação de Apoio Técnico Pericial (CATEP).

O documento preenchido deve ser endereçado ao Centro de Apoio Operacional

competente, que efetuará análise de admissibilidade do requerimento.

Ressalta-se que a assessoria técnica da CATEP, em procedimentos relativos às

Comunidades Terapêuticas, destina-se à avaliação geral de funcionamento, tendo em

vista as normativas aplicáveis, a política nacional posta e o aporte científico de cada

área específica: medicina, psicologia e serviço social. Esta avaliação feita pelas

unidades da CATEP não se aplica para investigação de denúncias relativas à agressões,

tortura e cárcere privado de residentes de Comunidades Terapêuticas. Também não

se destina à avaliação de condições sanitárias desses locais. Destaca-se que para essas

situações outros órgãos podem ser acionados, conforme detalhado no item 4 da

presente instrução. Neste sentido, faz-se importante mencionar o art. 3º, II, do Ato

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PGJ nº 07/ 2015, que veda a atuação da CATEP, quando a atribuição legal para a

realização da atividade solicitada for de outras instituições.

6. DOCUMENTAÇÃO BÁSICA NECESSÁRIA

A documentação necessária para a realização das avaliações é a seguinte:

1. Ofício da Promotoria com os quesitos.

2. Informações sobre a instituição:

i. Nome e endereço completo;

ii. Telefones de contato;

iii. Regimento/estatuto;

iv. Contrato de trabalho;

v. Modelo de ficha individual de residente;

vi. Licença da vigilância sanitária;

vii. Lista de todos os funcionários (com nome, cargo, carga horária de trabalho,

tipo de contrato de trabalho, formação e data da capacitação recebida com

documentação que a comprove), lista de todos os residentes (com nome,

data de nascimento e declaração de adesão e permanência voluntária no

local).

3. Informações sobre os proprietários da Comunidade Terapêutica:

i. Nome completo;

ii. Informações referentes a existência de ficha criminal.

4. Informações adicionais, se houver: termo de declarações, inquérito, oitivas, relatório

de atuação de outro órgão.

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7. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

1. BRASIL. Ministério da Saúde. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Resolução – RDC nº

29, de 30 de junho de 2011. Dispõe sobre os requisitos de segurança sanitária para o

funcionamento de instituições que prestem serviços de atenção a pessoas com transtornos

decorrentes do uso, abuso ou dependência de substâncias psicoativas. Poder Executivo,

2011.

2. BRASIL. Ministério da Saúde. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Nota Técnica nº

055/2013 – GRECS/GGTES/ANVISA. Esclarecimentos sobre artigos da RDC Anvisa nº

29/2011 e sua aplicabilidade nas instituições conhecidas como Comunidades Terapêuticas

e entidades afins. Poder Executivo, 2013.

3. ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE SAÚDE MENTAL. Nota da Associação Brasileira de Saúde

Mental (ABRASME) sobre a regulamentação das Comunidades Terapêuticas. Disponível

em: <https://abrasmesp.wordpress.com/2014/11/19/nota-da-associacao-brasileira-de-

saude-mental-abrasme-sobre-a-regulamentacao-das-comunidades-terapeutica/>. Acesso

em: 17 de junho de 2015.

4. CONSELHO FEDERAL DE SERVIÇO SOCIAL. Nota sobre a regulamentação das Comunidades

Terapêuticas: contribuições do Conselho Federal de Serviço Social para o debate.

Disponível em: <http://www.cfess.org.br/arquivos/comunidade-terapeutica-

2014timbradocfess.pdf>. Acesso em: 16 de junho de 2015.

5. SÃO PAULO. DEFENSORIA PÚBLICA. Defensoria Pública de SP obtém interdição de clínica

para dependentes químicos por maus tratos e tortura. 18 de dezembro de 2014.

Disponível em:

<http://www.defensoria.sp.gov.br/dpesp/Conteudos/Noticias/NoticiaMostra.aspx?idItem

=53253&idPagina=1&flaDestaque=V>. Acesso em: 17 de junho de 2015.

6. ROSA, Cristina. Ministério Público do Estado de Goiás. Notícia sobre a Operação Monte

Cristo: oferecida denúncia contra danos de clínica de recuperação em Cachoeira Dourada.

17 de junho de 2014. Disponível em: <http://www.mpgo.mp.br/portal/noticia/operacao-

monte-cristo-oferecida-denuncia-contra-donos-de-clinica-de-recuperacao-em-cachoeira-

dourada>. Acesso em: 17 de junho de 2015.

7. G1 TRIÂNGULO MINEIRO. SÓCIOS de clínica terapêutica são denunciados por tortura em

Minas Gerais. 20 de abril de 2015. Disponível em: <http://g1.globo.com/minas-

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Unidades Técnico-Periciais em Psicologia e em Serviço Social Rua 23, esq. com a Rua 03, Qd. A-12, Lt. 11, salas 107/108,

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gerais/triangulo-mineiro/noticia/2015/04/socios-de-clinica-terapeutica-sao-denunciados-

por-tortura-em-mg.html>. Acesso em: 17 de junho de 2015.