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Orientação Preenchimento RioCard Coordenação de Reabilitação da Pessoa com Deficiência

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Orientação Preenchimento RioCard

Coordenação de Reabilitação da Pessoa

com Deficiência

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Conhecer os Decretos41.575 de18/4/16 e 42.296 de

23/9/2016

Laudo médico só pode ser apresentado em consulta

médica.

Este profissional médico é

o responsável pelo deferimento ou

indeferimento do benefício e inserção no

sistema.

BENEFÍCIO DA GRATUIDADE -

RIOCARD ESPECIAL CADASTRADO

CORRETAMENTE

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Senha pessoal e intransferível

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Decreto nº 41.575/166

Dá nova redação ao Decreto nº 32.842 que regulamentou a

Lei nº 5.211, que institui o Bilhete Único no Município do

Rio de Janeiro, bem como a Lei nº 3.167, que disciplina a

Bilhetagem Eletrônica nos serviços de Transporte Público de

Passageiros do Município do Rio de Janeiro, incluindo o

exercício de gratuidades legalmente instituídas.

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Deve-se considerar:• Doença crônica – passagens limitadas aos dias de tratamento – tem que

estar descrito no laudo o número de consultas por semana ou mensal (frequência) e a duração do tratamento.

• A duração não deve ser maior que 12 meses para que o paciente possa ser reavaliado e que seja analisada a necessidade de continuidade do benefício.

• Renal crônico, transplantados, pessoas com HIV e hansenianos têm 60 passagens independente do tratamento – Decreto nº 42.296/16

• O laudo médico deve ser da rede pública municipal, estadual, federal ou conveniadas ao SUS.

• Pessoa com deficiência (física, auditiva, visual, intelectual) – passagem ilimitada – não precisa estar em tratamento

• Não é necessário o NIS – não precisa comprovar hipossuficiência

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DECRETO RIO Nº 42.296 DE 23 DE SETEMBRO DE 2016Altera a redação do art. 10 do Decreto nº 41.575, de 18 de abril de

2016.

Art. 1º Os § 1º e 2º do art. 10, do Decreto nº 41.575, de 18 de abril de 2016 passa a vigorar com a seguinte

redação:

“§1º As pessoas acometidas por doenças renais crônicas, transplantados, hansenianos e portadores do

vírus HIV, com respectivos acompanhantes, receberão o passe livre correspondente a 60 (sessenta)

viagens mensais”.

“§2º Aos portadores das demais doenças crônicas que necessitem de tratamento continuado, com

respectivos acompanhantes, fica estabelecido que o laudo médico emitido pelos profissionais habilitados

no Sistema Único de Saúde e/ou Órgãos credenciados, é o documento que definirá

a quantidade de viagens do beneficiário, devendo a concessionária de transporte público acatar”.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 23 de setembro de 2016; 452º ano da fundação da Cidade.

EDUARDO PAES

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Preenchimento

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Para pacientes com Hanseníase, HIV,transplantados e renais crônicos, o Decreto42.296 dá direito a 60 passagens, independentede tratamento de saúde.

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O Decreto diz que cabe à SMS o deferimento e indeferimento do benefício. Ao RIOCARD cabe somente arevalidação e emissão do cartão – para isso o laudo deve estar inserido de forma correta no sistema. Omédico da rede é o responsável pela inserção dos dados, podendo se basear no laudo médicoapresentado pelo paciente, desde que da rede pública ou por unidades conveniadas ao SUS, mas podedeferir ou indeferir de acordo com a situação clínica atual do paciente e com os Decretos nº 41.575 de18/4/16 e nº 42.296 de 23/9/2016 que dá nova redação ao art 10 do Decreto 41.575.

Deve-se considerar:

Doença crônica – passagens limitadas aos dias de tratamento – tem que estar descrito no laudo o númerode consultas por semana/mês e a duração do tratamento. Se o paciente apresentar laudo médico semestar discriminado o número exato de consultas mês, deve ser orientado a retornar à sua unidadepública de tratamento para preenchimento correto, podendo usar laudo médico padrão disponivel naplataforma SUBPAV

Pessoa com deficiência (física, auditiva, visual, intelectual) – passagem ilimitada – não precisa estar em tratamento de saúde.

Não é necessário o NIS – não precisa comprovar hipossuficiência

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Gratuidade nos transportes

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para os maiores de 65 anos,

alunos uniformizados da rede pública de ensino fundamental e médio,

pessoas com deficiências,

As pessoas acometidas por doenças renais crônicas, transplantados,

hansenianos e portadores do vírus HIV, com respectivos acompanhantes,

quando necessário , receberão o passe livre correspondente a 60 (sessenta)

viagensmensais”.

demais doenças crônicas, que necessitem de tratamento continuado, com

periodicidade mínima de duas vezes por mês e respectivo acompanhante,

quando for o caso, devem ter a quantidade de passagens definida no laudo

médico para que possam ser inseridas no sistema do RIOCARD.

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• Por decisão judicial, o RioCard aprovará todas as solicitações, portanto, solicitamos

que as inserções sejam muito criteriosas e sigam o Decreto nº 41.575/16.

• Qualquer dúvida pode ser esclarecida utilizando o material disponível na Plataforma

SUBPAV sobre a Rede de Cuidados da Pessoa com Deficiência.

• Está disponível na Plataforma um guia de orientação para os profissionais que

realizam a inserção do benefício no Sistema RioCard.

• Para doenças crônicas, seguir o citado Decreto, que garante gratuidade limitada ao

número de vezes que comparece na unidade para tratamento de sua patologia, no

mínimo por 02 vezes ao mês

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MAIORES PROBLEMAS

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DE

FIC

IÊN

CIA

S FÍSICA

AUDITIVA

VISUAL

INTELECTUAL -

TEA

*DO

EN

ÇA

S

CR

ÔN

ICA

S

HANSENIANOS

RENAL CRÔNICO

HIV-AIDS

TRANSPLANTADOS

De

ma

isdoenças

crô

nic

as

Definição da frequênciade tratamento no laudo

médico – mínimo 2 vezes no mês

Avaliação da

funcionalidade

Duração do tratamento

Necessita acompanhante?

60 passagens

mês

Ilimitada

Passagens

definidas no

laudo médico

de acordo

com a

frequência e

duração do

tratamento

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Não haverá limites de viagens para as gratuidadesconcedidas aos maiores de 65 anos e às pessoas comdeficiências e respectivos acompanhantes, quando for ocaso.

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DEFICIÊNCIA

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DOENÇA CRÔNICA

• Redefine a Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e estabelece diretrizes para a organização das suas linhas de cuidado.

• Art. 2º Para efeito desta Portaria, consideram-se doenças crônicas as doenças que apresentam início gradual, com duração longa ou incerta, que, em geral, apresentam múltiplas causas e cujo tratamento envolva mudanças de estilo de vida, em um processo de cuidado contínuo que, usualmente, não leva à cura.

PORTARIA Nº 483, DE 1º DE ABRIL DE 2014

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• Indicação expressa da doença considerada como crônica, conformeClassificação Internacional de Doenças (CID-10) da Organização Mundialde Saúde (OMS);

• Caracterização da perda de funcionalidade;

• Definição expressa do tempo de duração do tratamento e frequênciadas consultas nas unidades de saúde;

• Justificativa da necessidade de tratamento continuado, assim entendidocomo aquele com periodicidade não inferior a duas vezes por mês;

• Justificativa da necessidade de deslocamento e, quando preciso, deacompanhante.

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Pessoa com deficiência

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Art 2° - Considera-se pessoa com deficiência aquela quetem impedimento de longo prazo de natureza física,mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação comuma ou mais barreiras, pode obstruir sua participaçãoplena e efetiva na sociedade em igualdade de condiçõescom as demais pessoas.

Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015.

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Deficiência Intelectual e Transtorno do Espectro do Autismo (TEA)

• O Decreto nº 5296/04, da Presidência da República, que regulamenta as leis nº 10.048 de08 de novembro de 2000 e a de nº 10.098 de 19 de dezembro de 2000, entende-se essadeficiência como uma atividade intelectual abaixo da média de normalidade pré-estabelecida e que é associada a aspectos do funcionamento adaptativos, tais como:comunicação, cuidado pessoal, habilidades sociais, utilização dos recursos da comunidade,saúde e segurança, habilidades acadêmicas, lazer e trabalho. Pode dificultar aaprendizagem, comunicação, desenvolvimento da linguagem oral e escrita e sociabilidade.

A deficiência intelectual resulta de umavariedade de fatores, que vão desdecondições sindrômicas, lesões cerebrais,enfermidades que provocam alteraçõesde âmbito físico, sensorial e/ouneurológico, dentre outros. Todo esseconjunto de situações tem como fatorresultante comum disfunções cognitivase de linguagem, resultando emdificuldades nos processos decomunicação e aprendizagem.

Deste modo, os serviços dereabilitação/habilitação para pessoascom deficiência intelectual e comTranstornos do Espectro do Autismo,deverão garantir linhas de cuidado emsaúde nas quais sejam desenvolvidasações voltadas para o desenvolvimentode habilidades singulares no âmbito doprojeto terapêutico, particularmentevoltadas à cognição, linguagem esociabilidade.

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Deficiência física• Entende-se por deficiência física a alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos

do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, neurológica e/ousensorial, apresentando-se sob a forma de plegias, paresias, ostomia, amputação ou ausência demembro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida,exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho defunções (Decreto nº 5.296/04, art. 5º, §1º, I, "a", c/c Decreto nº 3.298/99, art. 4º, I).

Amputação - perda total ou parcial de um determinado membro ou segmento de membro;

Paraplegia - perda total das funções motoras dos membros inferiores;

Paraparesia - perda parcial das funções motoras dos membros inferiores;

Monoplegia - perda total das funções motoras de um só membro (inferior ou superior);

Monoparesia - perda parcial das funções motoras de um só membro (inferior ou superior);

Tetraplegia - perda total das funções motoras dos membros inferiores e superiores;

Tetraparesia - perda parcial das funções motoras dos membros inferiores e superiores;

Triplegia - perda total das funções motoras em três membros;

Triparesia - perda parcial das funções motoras em três membros;

Hemiplegia - perda total das funções motoras do hemicorpo (direito ou esquerdo);

Hemiparesia - perda parcial das funções motoras do hemicorpo (direito ou esquerdo);

Ostomia - intervenção cirúrgica que cria um ostoma (abertura, ostio) na parede abdominal para adaptação de bolsa de fezes e/ou urina; processo cirúrgico que visa à construção de um caminho alternativo e novo na eliminação de fezes e urina para o exterior do corpo humano (colostomia: ostoma intestinal; urostomia: desvio urinário);

Paralisia Cerebral - lesão de uma ou mais áreas do sistema nervoso central, tendo como conseqüência alterações psicomotoras, podendo ou não causar deficiência mental;

Nanismo - deficiência acentuada no crescimento. É importante ter em mente que o conceito de deficiência inclui a incapacidade relativa, parcial ou total, para o desempenho da atividade dentro do padrão considerado normal para o ser humano. Esclarecemos que a pessoa com deficiência pode desenvolver atividades laborais desde que tenha condições e apoios adequados às suas características.

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Deficiência visual• De acordo com o Decreto nº 5.296 de 2 de dezembro de 2004, considera a deficiência visual como:

cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica;a baixa visão ou visão subnormal, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhorcorreção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual oumenor que 60°; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores não passíveis de melhorana visão com terapêutica clinica ou cirúrgica.

Acuidade visual com a melhor correção visual possível

Graus de comprometimento visual

Máxima menor que:

Mínima igual ou maior que

6/18 6/60 1 3.2/10 (0.3) 1/10 (0.1)

20/70 20/200

6/60 3/60 2 1/10 (0.1) 1/20 (0.05)

20/200 20/400

3/60 1/60* 3 1/20 (0.05) 1/50 (0.02)

20/400 5/300 (20/1200)

1/60* 4 1/50 (0.02) Percepção de luz

5/300 (20/1200)

5 Ausência da percepção de luz

9 Indeterminado ou não especificado

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Deficiência Auditiva

• Os adultos ou crianças que apresentem dificuldades de comunicação decorrentes deuma perda auditiva são candidatos potenciais ao uso de aparelho de amplificação sonoraindividual. As indicações do uso de Aparelho de Amplificação Sonora Individual (AASI) seguirãorecomendações divididas em três classes fundamentais, adaptadas da literatura médica efonoaudiológica, conforme segue:

Classe II Crianças com perdas auditivas cuja média dos limiares

de audibilidade encontra-se entre 20 dB NA e 30 dB NA (perdas auditivas mínimas);

Indivíduos com perdas auditivas unilaterais (desde que apresentem dificuldades de integração social e/ou profissional);

Indivíduos com perda auditiva flutuante bilateral (desde que tenham monitoramento médico e audiológicosistemático);

Indivíduos adultos com perda auditiva profunda bilateral pré-lingual, não oralizados (desde que apresentem, no mínimo, detecção de fala com amplificação);

Indivíduos adultos com perda auditiva e distúrbios neuropsicomotores graves, sem adaptação anterior de AASI e sem uso de comunicação oral;

Indivíduos com alterações neurais ou retro cocleares (após diagnóstico etiológico estabelecido);

Perda auditiva limitada a frequências acima de 3000 Hz.

Classe I Adultos com perda auditiva bilateral

permanente que apresentem, no melhor ouvido, média dos limiares tonais nas frequências de 500, 1000 e 2000 Hz, superior a 40 dB NA;

Crianças (até 15 anos incompletos) com perda auditiva bilateral permanente que apresentem, no melhor ouvido, média dos limiares tonais nas frequências de 500, 1000 e 2000 Hz, superior a 30 dB NA.

Classe III Intolerância a

amplificação devido a desconforto acústico intenso, tendo sido esgotadas as possibilidades de ajustes da saída do AASI;

Anacusia unilateral com audição normal no ouvido contralateral.

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RioCard Especial:

Caso o laudo médico seja de outra instituição e não esteja de acordo com os parâmetros do Decreto nº 41.575 /16 , o paciente deve ser orientado a retornar na unidade onde se trata, para refazer o laudo médico contendo a descrição completa do tratamento com frequência e duração. Se não estiver correto, favor não inserir. O laudo médico padrão está disponível na Plataforma SUBPAV.

Não deve escrever “se trata com frequência, sempre, toda semana, regularmente...

Exemplo correto : paciente comparece na unidade para consulta com angiologista 1 vez por semana para avaliação e curativo de ulcera varicosa por 2 meses. Se precisar de acompanhante, só informar)

Exemplo correto– paciente em tratamento de tuberculose que vai a unidade todo dia para tomar medicação, por 6 meses (frequência - 5 dias na semana e duração 6 meses)– não passa pelo médico – mas precisa do Riocard e comparece mesmo na unidade – inserir com o relato para justificar a frequência e a duração do tratamento.

Caso o paciente compareça na unidade menos de 02 vez no mês ou que não vá na unidade para tratamento regular, usuário não tem direito à gratuidade. Não inserir solicitação.

Se for morador de outro município, não inserir. Orientar a procurar seu município (Secretaria Estadual de transporte – Vale Social – ou prédio do CIAD.

Caso o paciente se trate na unidade de saúde que será a solicitante do benefício, favor inserir com duração não maior do que 6 meses para doenças crônicas mais graves

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Cegueira

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Para casos de cegueira, no item “campimetria visual” deve ser preenchido:zero (0).

Nos casos de baixa visão, no item “ campimetria visual”, anotar a informação (medida) apresentada no laudo médico.

OBS: O campo de “campimetria visual” não está condicionadoao CID de cegueira.

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Dúvidas

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Em casos de dúvidas com relação à deficiência,paciente poderá ser encaminhado para umCentro Especializado em Reabilitação da redepara que o laudo seja emitido por especialista(Fisiatra).

CMR Oscar Clark

ABBR

Policlinica Newton Betlhen

Policlínica Manoel Guilherme da Silveira Filho

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• A Secretaria Municipal de Saúde, por intermédio das Unidades de

Saúde de Atenção Primária ou Órgãos credenciados procederá à

análise, o deferimento ou indeferimento do pleito, organização,

conferência e arquivamento dos documentos, remetendo,

posteriormente aos operadores de transporte coletivo ou à entidade

por eles indicada, o nome de cada beneficiário e a indicação do

respectivo acompanhante, quando for o caso, para fins de emissão do

documento apropriado.

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IMPORTANTE

• Se o laudo médico estiver em conformidade com Decreto nº 41.575/16, a inserção no sistema RioCarddeve ser finalizada em até 5 dias.

• Com o benefício aprovado, o RioCard terá 10 dias para disponibilizar o cartão, por decisão judicial.

• Solicitamos: Orientar o usuário que, depois de 02 dias da aprovação, o usuário deverá ligar para 4003-3737 ou agendar a retirada do cartão no site:

www.cartaoriocard.com.br/rcc/gratuidade

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• A Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência

coordenará todo o sistema envolvido na

concessão de gratuidade que será

supervisionado pelo Conselho Municipal da

Pessoa com Deficiência - Comdef-Rio.

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RioCard Especial

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Rio de Janeiro

• Acesse o endereço do Sistema de Localização de

Unidade de Saúde

(www.subpav.org/ondeseratendido/). Com a inserção

do CEP do paciente, o sistema indicará a Clínica da

Família ou a Unidade de referência para o usuário se

dirigir e solicitar o benefício.

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Decreto nº 42.296 de 23/9/2016

Altera a redação do art. 10 do Decreto nº 41.575 , de 18 de abril de 2016.O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso das atribuições legais que lhe sãoconferidas pela legislação em vigor,

Decreta:Art. 1º Os § 1º e 2º do art. 10 , do Decreto nº 41.575 , de 18 de abril de 2016 passa avigorar com a seguinte redação:"§ 1º As pessoas acometidas por doenças renais crônicas, transplantados, hansenianos eportadores do vírus HIV, com respectivos acompanhantes, receberão o passe livrecorrespondente a 60 (sessenta) viagens mensais"."§ 2º Aos portadores das demais doenças crônicas que necessitem de tratamentocontinuado, com respectivos acompanhantes, fica estabelecido que o laudo médicoemitido pelos profissionais habilitados no Sistema Único de Saúde e/ou Órgãoscredenciados, é o documento que definirá a quantidade de viagens do beneficiário,devendo a concessionária de transporte público acatar".Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.Rio de Janeiro, 23 de setembro de 2016;452º ano da fundação da Cidade.

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Equipe técnica:Cida Vidon – CoordenadoraJoyce Portuguez – Assessora

Andrea Marcolino – Assessora técnicaLilian Canedo – Gerente dos Programas de dispensação

Beatriz Werneck – Gerente técnica

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