Cópia de TERMO DE COMPROMISSO

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SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE DIRETORIA DE ÁREAS PROTEGIDAS COORDENADORIA DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO GERÊNCIA DA APA DE ALGODOAL-MAIANDEUA/GEUS 1 Página 1 de 3 TERMO DE COMPROMISSO Compromisso a que celebram os proprietários de bares e restaurantes, e vendedores ambulantes de bebidas e alimentos, da ilha de Algodoal- Maiandeua perante a Secretaria de Estado de Meio Ambiente. COMPROMITENTE: Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Órgão Gestor da Unidade de Conservação da Natureza denominada APA Algodoal-Maiandeua, instituída pela Lei Estadual nº 5.621/1990. COMPROMISSÁRIO: ______________________________________________________________________, Nome RG nº __________________, ______________, CPF nº. ___________________________________, residente à Órgão Expedidor ___________________________________________________________________________________________, na qualidade de ________________________________, denominado ____________________________________, vendedor ambulante ou proprietário de bar ou restaurante nome do estabelecimento localizado à rua ______________________________________________________________________________. localização do estabelecimento Pelo presente instrumento, a parte compromissária, acima qualificada, compromete-se perante a parte compromitente a cumprir as cláusulas e condições que regem este TERMO DE COMPROMISSO. DO OBJETO CLÁUSULA PRIMEIRA. Este Termo de Compromisso tem por objeto garantir a manutenção do meio ambiente sadio na APA de Algodoal-Maiandeua, de modo a compatibilizar a atividade de bares, restaurantes e vendedores ambulantes com o turismo sustentável da Unidade de Conservação, durante o período de julho de 2012, sem prejuízo da legislação ambiental aplicável. DAS PREMISSAS CLÁUSULA SEGUNDA. Este Termo de Compromisso baseia-se nas premissas de que a atividade realizada pelos bares, restaurantes e vendedores ambulantes de bebidas e alimentos na ilha de Algodoal-Maiandeua deve obedecer à legislação ambiental em vigor, a conservação do meio ambiente sadio na Unidade de Conservação da Natureza e as cláusulas abaixo. DOS VENDEDORES AMBULANTES DE ALIMENTOS E BEBIDAS CLÁUSULA TERCEIRA. Os vendedores ambulantes de bebidas e alimentos que exercerem suas atividades na APA de Algodoal-Maiandeua, deverão obedecer ao seguinte: I - A atividade de venda ambulante de bebidas e alimentos somente poderá ser exercida na APA de Algodoal-

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TERMO DE COMPROMISSO

Compromisso a que celebram os proprietários de bares e restaurantes, e vendedores ambulantes de bebidas e alimentos, da ilha de Algodoal-Maiandeua perante a Secretaria de Estado de Meio Ambiente.

COMPROMITENTE: Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Órgão Gestor da Unidade de Conservação da

Natureza denominada APA Algodoal-Maiandeua, instituída pela Lei Estadual nº 5.621/1990.

COMPROMISSÁRIO: ______________________________________________________________________, Nome

RG nº __________________, ______________, CPF nº. ___________________________________, residente à Órgão Expedidor

___________________________________________________________________________________________,

na qualidade de ________________________________, denominado ____________________________________, vendedor ambulante ou proprietário de bar ou restaurante nome do estabelecimento

localizado à rua ______________________________________________________________________________. localização do estabelecimento

Pelo presente instrumento, a parte compromissária, acima qualificada, compromete-se perante a parte compromitente a cumprir as cláusulas e condições que regem este TERMO DE COMPROMISSO.

DO OBJETO

CLÁUSULA PRIMEIRA. Este Termo de Compromisso tem por objeto garantir a manutenção do meio ambiente sadio na APA de Algodoal-Maiandeua, de modo a compatibilizar a atividade de bares, restaurantes e vendedores ambulantes com o turismo sustentável da Unidade de Conservação, durante o período de julho de 2012, sem prejuízo da legislação ambiental aplicável.

DAS PREMISSAS

CLÁUSULA SEGUNDA. Este Termo de Compromisso baseia-se nas premissas de que a atividade realizada pelos bares, restaurantes e vendedores ambulantes de bebidas e alimentos na ilha de Algodoal-Maiandeua deve obedecer à legislação ambiental em vigor, a conservação do meio ambiente sadio na Unidade de Conservação da Natureza e as cláusulas abaixo.

DOS VENDEDORES AMBULANTES DE ALIMENTOS E BEBIDAS

CLÁUSULA TERCEIRA. Os vendedores ambulantes de bebidas e alimentos que exercerem suas atividades na APA de Algodoal-Maiandeua, deverão obedecer ao seguinte:

I - A atividade de venda ambulante de bebidas e alimentos somente poderá ser exercida na APA de Algodoal-

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Maiandeua pelo compromissário previamente cadastrado na Secretaria de Comércio da Prefeitura Municipal de Maracanã/Pa.

II – O vendedor ambulante compromissário somente poderá exercer a atividade portando o crachá contendo nome completo, foto e RG, pelo qual será identificado e autuado, em caso de infração à legislação ambiental e às condições deste Termo de Compromisso.

III - O vendedor ambulante deverá portar, junto ao seu “carro”, sacas destinadas à juntada dos resíduos sólidos gerados pela venda, responsabilizando-se, de todo o modo, pela destinação adequada do lixo produzido por si próprio e por seus clientes.

DOS BARES E RESTAURANTES

CLÁUSULA QUARTA. Os proprietários de bares e restaurantes localizados no interior da APA de Algodoal-Maiandeua, assim como seus funcionários, deverão obedecer aos seguintes termos:

I - Os proprietários de bares e restaurantes são responsáveis pelo recolhimento imediato e diário e acondicionamento dos resíduos sólidos gerados no interior de seu estabelecimento e no entorno deste, num raio circunferencial de 80 metros.

II - Ficam proibidas novas construções, reformas de edificações e expansão da área do estabelecimento sem a aprovação da SEMA.

IV - Fica mantida a limitação de 4 barracas de praia na Vila de Fortalezinha e 26 somando as da Praia da Princesa e Praia do Farol, localizadas na Vila de Algodoal, não sendo permitida nenhuma nova construção nas praias da APA dentro prazo dos próximos 5 anos, ou até a revisão do Plano de Manejo.

V - Em toda a extensão da praia, fica proibida a utilização de arte fixas (cercados de vendas de bebidas, palcos cercados, tapumes e similares) e/ou qualquer outra instalação de equipamento que restrinja o acesso de pessoas a determinados trechos da praia, ou possam dificultar o trânsito de pessoas.

VI - Fica proibida a utilização de cercas, tapumes ou similares nos shows realizados em espaços de uso público da praia, locais em que não poderá ser cobrando o ingresso.

VII - Fica proibida a construção de qualquer benfeitoria nas áreas de Áreas de Preservação Permanente- APPs (margem de rios, lagos e olhos d’água, mangue e outros).

VIII - Fica proibida a expansão da rede de energia elétrica nas áreas de APPs, salvo fins de utilidade pública e com autorização expressa da SEMA.

IX - Ficam os empreendedores que promovem festas em seus estabelecimentos obrigados a divulgar através de avisos sonoros, placas, banners ou similares, que seus freqüentadores estão em uma área de proteção ambiental e que a poluição consiste em crime ambiental, devendo, ainda, incentivar seus freqüentadores a zelar pela limpeza do local frequentado e da APA.

X - Ficam os empreendedores das praias da APA, cientes que estão próximos às áreas de APPs, responsabilizando-se pela limpeza e conservação destes ecossistemas, e restauração em caso de danos, seguindo as recomendações do Órgão Ambiental.

XI - Não serão permitidas na APA festas de aparelhagens sonoras de médio e grande porte.

XII – Além das normas ambientais, o exercício das atividades de bares e restaurantes fica condicionado ao cumprimento das exigências estipuladas pela Superintendência do Patrimônio da União (SPU), Polícia Civil (DPA), além de outros órgãos públicos fiscalizadores.

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XIII - Não serão permitidas na APA shows de grande porte, sendo preferíveis as atrações musicais de grupos regionais paraenses, por motivo de falta de infraestrutura adequada na Unidade de Conservação, respeitando-se, em qualquer caso, os limites de horário e decibéis estabelecidos pela legislação vigente.

XIV – Os estabelecimentos deverão respeitar a paz pública, especialmente os níveis de ruídos estabelecidos na Resolução nº 001/1990 do Conselho Nacional de Meio Ambiente/CONAMA.

DA INFRAÇÃO

CLÁUSULA QUINTA. A infração aos termos acima, independentemente da celebração deste Termo de Compromisso, poderá ensejar autuação do responsável em multa a ser determinada pelo órgão fiscalizador, podendo haver o fechamento de seu estabelecimento e a apreensão de equipamentos pela autoridade competente.

DA VIGÊNCIA

CLÁUSULA SEXTA. O presente Termo de Compromisso terá vigência a partir da data de assinatura até o dia 31 de julho de 2013, ou até a propositura de novo instrumento pelo órgão gestor.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

CLÁUSULA SÉTIMA. Deverão os compromissários obedecer as normas contidas no plano de manejo da unidade de conservação.

CLÁUSULA OITAVA. Durante o período de vigência deste Termo de Compromisso, deverão os empreendedores iniciarem os processos de licenciamento ambiental das atividades, sob pena de incorrer em infração ambiental conforme disposição do art. 118, I, da lei estadual nº 5.887/1995.

CLÁUSULA NONA. A assinatura deste termo de compromisso não exime as responsabilidades de reparação, compensação e indenização por qualquer ato que venha a descumprir a legislação ambiental, nem impede a responsabilização civil, administrativa e criminal por fatos ilícitos.

CLÁUSULA DÉCIMA. O pressente Termo de Compromisso será assinado pelo compromissário, em duas vias de igual teor, e entregue à Gerência da APA de Algodoal-Maiandeua, a qual devolverá ao compromissário a segunda via contendo o recibo do Órgão.

Maracanã/Pa, ______ de julho de 2012.

_________________________________________________________

COMPROMISSÁRIO

TESTEMUNHAS:

NOME: ______________________________________________CPF: _____________________________________

NOME: ______________________________________________CPF: _____________________________________