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Corpo Clínico Aberto Dr. Flávio Luz OAB/RS 26627

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Corpo Clínico Aberto

Dr. Flávio Luz OAB/RS 26627

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Responsabilidade Civil do Médico

(subjetiva – ATO MÉDICO)

X

Responsabilidade Civil Empresarial

(objetiva – INFRA ESTRUTURA)

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Responsabilidade Civil Objetiva dos Hospitais

ambiente cirúrgico

instrumentos e insumos

profissionais de apoio (enfermagem)

hospedagem e hotelaria

Infecção

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TJRS

“Não se pode atribuir ao hospital responsabilidade objetiva quando o fato atribuído decorre de ato médico próprio de profissional que não possui vínculo de subordinação com o nosocômio.”

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"restando inequívoco o fato de que o médico a quem se imputa o erro profissional não possuía vínculo com o hospital ..., não se pode atribuir a este a legitimidade para responder à demanda indenizatória“

“... as dependências do nosocômio foram

utilizadas como hotelaria hospitalar, sem vínculo de qualquer ordem com o profissional médico responsável

” ... “impossível o reconhecimento da legitimidade

passiva da sociedade empresária hospitalar.

STJ

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“... não se entra, no campo da responsabilidade do hospital se o médico não é seu empregado ou preposto, ou caso não se encontra numa relação de dependência ou subordinação

“...Quanto ao tratamento médico em si, prestado na qualidade de autônomo, sem que haja qualquer vínculo com a entidade hospitalar, esta não pode ser responsabilizada solidariamente.”

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“...a lei exclui da responsabilidade solidária o hospital por atos praticados por aquele profissional que não pertence aos seus quadros. ... a entidade hospitalar responde apenas pelos atos eminentemente ‘não médicos’, próprios de sua atividade, tais como segurança, alimentação, serviço de hotelaria, enfermagem, etc.” (Eduardo Dantas e Marcos Vinícius

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Código de Ética Médica

“É direito do médico: (…) VI – Internar e assistir seus pacientes em

hospitais privados e públicos com caráter filatrópico ou não, ainda que não faça parte de seu corpo clínico, respeitadas as normas técnicas aprovadas pelo Conselho Regional de Medicina da pertinente jurisdição.”

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“Direito de assistir seus pacientes.

“Internar seus pacientes em hospitais privados com ou sem caráter filantrópico, ainda que não faça parte do seu corpo clínico, respeitadas as normas técnicas da instituição.

“Função social da propriedade.

“É livre o exercício de qualquer trabalho. A saúde é direito de todos. (Resp. 27039-SP)

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“Nota-se, por aí, que o direito de base é o do paciente. O do médico é corolário – corolário inevitável...”

Tem, portanto, qualquer médico o direito – melhor: o poder (direito-dever) - de promover a internaçãode seu paciente em hospital, ainda que de seu quadro clínico não faça parte, e de assistí-lo em suas instalações. (Ap. 130520-1)

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Empregados

Prepostos

Eleição (in eligendo - indicação)

Vigilância (in eligendo - titulação)

Cadeia de consumo (CDC)

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Inexistência de Ato Ilícito

Culpa exclusiva da Vítima

Culpa de Terceiro (Médico)

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Se a saúde é direito de todos, e de modo

constitucionalmente expresso (art. 196), a cada paciente corresponde o direito de escolher o seu médico”.

Ao paciente, exclusivamente, cabe escolher seu médico;

Relativização do direito à propriedade STJ-Resp 27039-SP

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O direito de base é do paciente. O do médico é corolário - corolário inevitável direito de escolha (do paciente) Dilema: ‘ou o paciente aceita nossos médicos ou não tem

acesso à aparelhagem e equipamento hospitalar.’ ‘se não quiser assim, procure outro hospital’ Denegar direito à saúde STJ-Resp 27039-SP

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“A proibição de frequentar as dependências da requerida e o cancelamento de sua participação no Corpo Clínico decorrem, porém, ... estão insertas nos poderes de polícia da instituição, indispensáveis à regular e satisfatória prestação de seus serviços.

(TJSP – APC 126734)

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Estatutos da entidade – poderes de dispensa sem sindicância ou

procedimento administrativo prévio.

“... A admissão do médico não significa contratação ou estabelecimento de vínculo ...”

“... é facultado ao profissional desligar-se sem explicar suas razões, donde decorre o direito recíproco da mesma entidade de também desligá-lo

“... Não havendo vínculo jurídico entre o médico e a (entidade), apenas o interesse particular de cada uma das partes deve reger a permanência do profissional no Corpo Clínico

(TJSP – APC 983334)

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Cirurgião Plástico integrante do corpo clínico impedido de atuar na instituição, por ato decorrente de Sindicância Administrativa