ÉTICA MÉDICA Código de Ética Médica - Resolução do...
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PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
ÉTICA MÉDICA
Código de Ética Médica - Resolução do
Conselho Federal de Medicina n. 1.931, de 17
de setembro de 2009
AULA 29
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
COLTRI, Marcos; DANTAS, Eduardo. Comentários ao
código de ética médica. 2. ed. Rio de Janeiro : GZ, 2012.
DECIO, Policastro. Código de processo ético-profissional. 2.
ed. Minas Gerais : Del Rey, 2014.
FREIRE, Henrique et al. Profissões da saúde: bases éticas e
legais. Rio de Janeiro : Revinter, 2006.
SANTOS, Nivea Cristina Moreira. Legislação profissional em
saúde: conceitos e aspectos éticos. São Paulo : Erica, 2014.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
Hipócrates - pai da Medicina
e da Ética Médica.
Juramento Hipocrático
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
"Eu juro, por Apolo médico, por Esculápio, Hígia
e Panacea, e tomo por testemunhas todos os deuses e
todas as deusas, cumprir, segundo meu poder e minha
razão, a promessa que se segue:
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Estimar, tanto quanto a meus pais, aquele que me
ensinou esta arte; fazer vida comum e, se necessário for,
com ele partilhar meus bens; ter seus filhos por meus
próprios irmãos; ensinar-lhes esta arte, se eles tiverem
necessidade de aprendê-la, sem remuneração e nem
compromisso escrito; fazer participar dos preceitos, das
lições e de todo o resto do ensino, meus filhos, os de meu
mestre e os discípulos inscritos segundo os regulamentos
da profissão, porém, só a estes.
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Aplicarei os regimes para o bem do doente
segundo o meu poder e entendimento, nunca para causar
dano ou mal a alguém.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
A ninguém darei por comprazer, nem remédio
mortal nem um conselho que induza a perda. Do mesmo
modo não darei a nenhuma mulher uma substância
abortiva.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
Conservarei imaculada minha vida e minha arte.
Não praticarei a talha, mesmo sobre um calculoso
confirmado; deixarei essa operação aos práticos que
disso cuidam.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
Em toda casa, aí entrarei para o bem dos
doentes, mantendo-me longe de todo o dano voluntário
e de toda a sedução, sobretudo dos prazeres do amor,
com as mulheres ou com os homens livres ou
escravizados
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
Àquilo que no exercício ou fora do exercício da
profissão e no convívio da sociedade, eu tiver visto ou
ouvido, que não seja preciso divulgar, eu conservarei
inteiramente secreto.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
Se eu cumprir este juramento com fidelidade, que
me seja dado gozar felizmente da vida e da minha
profissão, honrado para sempre entre os homens; se eu
dele me afastar ou infringir, o contrário aconteça."
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Moral
Ética
Direito
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Diretos dos Médicos - Capítulo II
• Indicar o procedimento adequado ao paciente,
observadas as práticas cientificamente reconhecidas e
respeitada a legislação vigente.
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Responsabilidade profissional - Capítulo III
É vedado ao médico:
Art. 1º - Causar dano ao paciente, por ação ou omissão,
caracterizável como imperícia, imprudência ou
negligência.
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É vedado ao médico:
Art. 3º - Deixar de assumir responsabilidade sobre
procedimento médico que indicou ou do qual
participou, mesmo quando vários médicos tenham
assistido o paciente.
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É vedado ao médico:
Art. 4º - Deixar de assumir a responsabilidade de
qualquer ato profissional que tenha praticado ou
indicado, ainda que solicitado ou consentido pelo
paciente ou por seu representante legal.
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É vedado ao médico:
Art. 14 - Praticar ou indicar atos médicos
desnecessários ou proibidos pela legislação vigente no
País.
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Direitos humanos - Capítulo IV
Art. 22 [É vedado ao médico]:
Deixar de obter consentimento do paciente ou de
seu representante legal após esclarecê-lo sobre o
procedimento a ser realizado, salvo em caso de risco
iminente de morte.
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É vedado ao médico
Art. 24 - Deixar de garantir ao paciente o exercício do
direito de decidir livremente sobre sua pessoa ou seu
bem-estar, bem como exercer sua autoridade para
limitá-lo.
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Capítulo V - Relação com paciente e familiares
É vedado ao médico:
Art. 31 - Desrespeitar o direito do paciente ou de seu
representante legal de decidir livremente sobre a
execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas,
salvo em caso de iminente risco de morte.
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É vedado ao médico:
Art. 32 - Deixar de usar todos os meios disponíveis de
diagnóstico e tratamento, cientificamente reconhecido e
a seu alcance, em favor do paciente.
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É vedado ao médico:
Art. 34 - Deixar de informar ao paciente o diagnóstico, o
prognóstico, os riscos e os objetivos do tratamento,
salvo quando a comunicação direta possa lhe provocar
dano, devendo, nesse caso, fazer a comunicação a seu
representante legal.
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É vedado ao médico:
Art. 38 - Desrespeitar o pudor de qualquer pessoa sob
seus cuidados profissionais.
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É vedado ao médico:
Art. 39 - Opor-se à realização de junta médica ou
segunda opinião solicitada pelo paciente ou por seu
representante legal.
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Relação entre médicos - Capítulo VII
É vedado ao médico:
Art. 52 - Desrespeitar a prescrição ou tratamento de
paciente, determinados por outro médico, mesmo
quando em função de chefia ou auditoria, salvo em
situação de indiscutível benefício para o paciente,
devendo comunicar imediatamente o fato ao médico
responsável.
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É vedado ao médico:
Art. 53 - Deixar de encaminhar o paciente que lhe foi
enviado para procedimento especializado de volta ao
médico assistente e, na ocasião, fornecer-lhe as devidas
informações sobre o ocorrido no período em que por ele
se responsabilizou.
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Sigilo profissional - Capítulo IX
É vedado ao médico:
Art. 73 - Revelar fato de que tenha conhecimento em
virtude do exercício de sua profissão, salvo por motivo
justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do
paciente.
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Parágrafo único - Permanece essa proibição:
a) Mesmo que o fato seja de conhecimento público ou o
paciente tenha falecido;
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b) quando de seu depoimento como testemunha.
Nessa hipótese, o médico comparecerá perante a
autoridade e declarará seu impedimento;
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c) na investigação de suspeita de crime, o médico está
impedido de revelar segredo que possa expor paciente
a processo penal.
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É vedado ao médico:
Art. 74 - Revelar sigilo profissional relacionado a
paciente menor de idade, inclusive a seus pais ou
representantes legais, desde que o menor tenha
capacidade de discernimento, salvo quando a não
revelação possa acarretar dano ao paciente.
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Documentos médicos - Capítulo X
É vedado ao médico:
Art. 86 - Deixar de fornecer laudo médico ao paciente ou
seu representante legal quando aquele for encaminhado
ou transferido para continuação do tratamento médico
ou em caso de solicitação de alta.
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É vedado ao médico:
Art. 87 - Deixar de elaborar prontuário médico
legível para cada paciente.
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§ 2º - O prontuário médico estará sob a guarda do
médico ou da instituição que assiste o paciente.
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É vedado ao médico:
Art. 88 - Negar, ao paciente, acesso a seu prontuário,
deixar de lhe fornecer cópia quando solicitada, bem
como deixar de lhe dar explicações necessárias à sua
compreensão, salvo quando ocasionarem riscos ao
próprio paciente ou a terceiros.
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É vedado ao médico:
Art. 89 - Liberar cópias do prontuário sob sua guarda,
salvo quando autorizado, por escrito, pelo paciente,
para atender ordem judicial ou para a sua própria
defesa.
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§ 1º - Quando requisitado judicialmente o prontuário
será disponibilizado ao perito médico nomeado pelo
juiz.
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§ 2º - Quando o prontuário for apresentado em sua
própria defesa, o médico deverá solicitar que seja
observado o sigilo profissional.
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Case jurídico
Estrutura da petição inicial
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Fundamentação Legal
Art. 1º, inc. III, da Constituição Federal, art. 15 do Código
Civil, o art. 6º, inc. III, do CDC, o art. 51, incs. IV e XV, do
CDC, art. 4º, inc. V, da Resolução do Consu n. 08/1998 e
arts. 39, 86 e 88 do Código de Ética Médica.