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DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI

CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA

COORDENADOR DA AÇÃO:

DR. SEBASTIÃO DE ARRUDA ALMEIDA

JUIZ AUXILIAR DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

LÍDER DA AÇÃO:

AURINEIDE MARIANO PEREIRA ANALISTA JUDICIÁRIO

SERVIDORA RESONSÁVEL PELA ELEBORAÇÃO MARIA GONTIJO RIBEIRO DE OLIVEIRA

AUXILIAR DE CONTADOR E PARTIDOR/PONTES E LACERDA

COLABORADORES:

EQUIPE DO DEPARTAMENTO DE APRIMORAMENTO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA-DAPI

EQUIPE DO DEPARTAMENTO DE INFORMÁTICA

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COLABORADORES:

EQUIPE DO

DEPARTAMENTO DE APRIMORAMENTO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAPI

INSTRUTORES INTERNOS

Aurineide Mariano Pereira Carlos Henrique F. Foz Doralice Mendonça faust Gézica Pereira R. Oliveira Guilhermina Machado Abade Heloísa Helena Soares de Siqueira João Gualberto Nogueira Neto Lúcia Helena Soares Leite Mareli Grando Margareth Sulamirti Ferreira Paes Maria Heloísa Micheloni Maria de Lourdes Duarte Natalíria Gouveia da silva Ricardo Nogueira de Souza Rosmeire de Castilho Ribeiro Thais Cristianne Ferreira Vera Maria Signori Vilma Carfane Zocal Vitório César Munsignato

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MANUAL DO CONTADOR JUDICIAL

Cuiabá-MT, setembro de 2008

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SUMÁRIO 01 - APRESENTAÇÃO ....................................................................................................... 7 02 - CONCEITO .................................................................................................................. 8 03 - ATRIBUIÇŌES DO CONTADOR JUDICIAL ........................................................... 9 04 - AS ATRIBUIÇÕES DO CONTADOR JUDICIAL ESTÃO PREVISTAS NO

ARTIGO 475-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC)................................... 9 05 - AS ATRIBUIÇÕES DO CONTADOR JUDICIAL E AUXILIAR DE CONTADOR E

DISTRIBUIDOR, SEGUNDO O CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO (COJE) ....................................................................... 10

05. 1 - DOS PARTIDORES E CONTADORES.................................................................. 10 05.2 - DOS AUXILIARES DE DISTRIBUIDOR E DE CONTADOR E PARTIDOR...... 11 06 – MATERIAIS NECESSÁRIOS .................................................................................... 11 07 - MATERIAIS E FONTES DE PESQUISAS................................................................ 11 08 - PARA O EFICAZ EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, DEVE O CONTADOR

JUDICIAL................................................................................................................... 12 09 - RESPONSABILIDADES E PENALIDADES ............................................................. 12 10 - UTILIZANDO O SISTEMA APOLO .......................................................................... 13 10 1 - PARA RECEBIMENTO DE CARGA ...................................................................... 13 10.2 - PARA FAZER CARGA ............................................................................................ 15 11 - DESPESAS – CUSTAS E EMOLUMENTOS............................................................. 17 12 - CAPÍTULO III .............................................................................................................. 18 12.1 - DA OPORTUNIDADE.............................................................................................. 18 13 - CAPÍTULO IV.............................................................................................................. 19 13. 1 - DA FISCALIZAÇÃO ............................................................................................... 19 14 - TÍTULO III ................................................................................................................... 20 14.1 - CAPÍTULO ÚNICO .................................................................................................. 20 14.1.1 - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS....................................................... 20 14.1.2 - DAS CUSTAS E DESPESAS NO JUIZADO ESPECIAL, SEGUNDO O

CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO – COJE21 14.1.2.1 - SEÇÃO XVI......................................................................................................... 21 14.1.2.2 - DAS DESPESAS ................................................................................................. 21 15 - CNGC (CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS GERAIS DA CORREGEDORIA

GERAL DA JUSTIÇA................................................................................................ 21 15.1 - CAPÍTULO 5 ............................................................................................................. 21 15.1.2 - DOS JUIZADOS ESPECIAIS................................................................................ 21 15.2 - DAS CUSTAS PROCESSUAIS E ISENÇÃO DESTAS, SEGUNDO A

CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS GERAIS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNGC........................................... 22

15.2.1. - Seção 14 – AS CUSTAS PROCESSUAIS ............................................................ 22

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15.3 - DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO JUIZADO ESPECIAL, SEGUNDO A CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS GERAIS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO – CNGC .......................................... 24

15.3.1 - Seção 14 - CUSTAS PROCESSUAIS.................................................................... 24 16 - DAS CUSTAS PROCESSUAIS NOS PROCESSOS DISTRIBUÍDOS APÓS A LEI

7603/01........................................................................................................................ 24 17 - SOBRE O VALOR DA CAUSA................................................................................. 25 18 - CÁLCULO PROCESSUAL – CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DĖBITOS

ORIUNDOS DE DECISÕES JUDICIAIS ................................................................. 26 19 - ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA ADOTADOS PELA

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA ............................................................... 27 20 - A PLANILHA DE CÁLCULO DEVERÁ CONTER: ................................................. 27 21 - ATUALIZAÇÃO DE DÍVIDA..................................................................................... 28 22 - ATUALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO ........................................................................... 28 23 - CÁLCULO DE ALIMENTOS ..................................................................................... 29 24 - CÁLCULO DE PENA PECUNIÁRIA......................................................................... 29 24.1 - PENA-MULTA.......................................................................................................... 29 25 - CÁLCULO DE CUSTAS NO PROCESSO CRIME NOS PROCESSOS AJUIZADOS

ATÉ 1º/ABRIL/2002 CONFORME PROVIMENTO CGJ........................................ 30 26 - NOS PROCESSOS AJUIZADOS APÓS 02/ABRIL/2002 CONFORME

PROVIMENTO CGJ .................................................................................................. 30 27 - CÁLCULO DE CUSTAS EM PROCESSOS CÍVEIS AJUIZADOS ATÉ 01/04/2002

..................................................................................................................................... 30 28 - CÁLCULO DE CUSTAS EM PROCESSOS CÍVEIS AJUIZADOS A PARTIR DE

02/04/2002 .................................................................................................................. 31 29 - DAS CUSTAS NOS PROCESSOS AJUIZADOS ATÉ 01/ABRIL/2002 ................... 31 30 - PROVIMENTO nº 13/2006-CGJ.................................................................................. 31 31 - TABELA DE CUSTAS PARA APLICAÇÃO EXCLUSIVA NOS FEITOS.............. 32 32 - LEICOMPLEMENTAR Nº 261, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2006 - D.O. 18.12.06.40 33 - CUSTAS NOS PROCESSOS AJUIZADOS APÓS 02/ABRIL/2002.......................... 41

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01 - APRESENTAÇÃO Este manual surgiu da necessidade de preparar o servidor para a execução dos trabalhos na função de Contador Judicial. O Manual do Contador Judicial que não esgota todos os assuntos relacionados à referida função, pois o seu desempenho envolve várias matérias que necessitam de constante atualização constitui valioso instrumento para a realização das suas atividades, procurando dirimir as dúvidas mais freqüentes.

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02 - CONCEITO CONTADOR – Diz-se Contador o serventuário da Justiça encarregado de elaborar os cálculos referentes a despesas e custas processuais, bem como liquidações de sentenças. Empregado judicial que conta, nos processos, os salários e custas. Michaelis

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03 - ATRIBUIÇŌES DO CONTADOR JUDICIAL - Quando a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão exeqüenda - Nos casos de assistência judiciária - Cálculo de penas pecuniárias - Impostos inter-vivos e causa-mortis - Cálculo de custas 04 - AS ATRIBUIÇÕES DO CONTADOR JUDICIAL ESTÃO PREVISTAS NO ARTIGO 475-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC) Art. 475-B – Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo. § 1° Quando a elaboração da memória do cálculo depender de dados existentes em poder do devedor ou de terceiro, o juiz, a requerimento do credor, poderá requisitá-los, fixando prazo de até trinta dias para o cumprimento da diligência. § 2° Se os dados não forem, injustificadamente, apresentados pelo devedor, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo credor, e, se não o forem pelo terceiro, configurar-se-á a situação prevista no art. 362. § 3° Poderá o juiz valer-se do contador do juízo, quando a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão exeqüenda e, ainda, nos casos de assistência judiciária. § 4° Se o credor não concordar com os cálculos feitos nos termos do § 3° deste artigo, far-se-á a execução pelo valor originariamente pretendido, mas a penhora terá por base o valor encontrado pelo contador.

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05 - AS ATRIBUIÇÕES DO CONTADOR JUDICIAL E AUXILIAR DE CONTADOR E DISTRIBUIDOR, SEGUNDO O CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO (COJE)

SEÇÃO IV 05. 1 - DOS PARTIDORES E CONTADORES Art. 124. Incumbe aos Partidores fazer os esboços da partilha em qualquer feito, salvo nos arrolamentos. Art. 125. Aos Contadores incumbe: I - contar salários, emolumentos e custas judiciais de acordo com respectivo regimento; II - proceder ao cômputo do capital, juros, prêmios, penas convencionais, multas, correção monetária, rateios e honorários de advogados, quando for o caso; III - organizar os cálculos de liquidação das taxas de herança e legados nos inventários e arrolamentos e na extinção de usufruto ou fideicomisso; IV - fazer o cálculo para pagamento de impostos.

SEÇÃO X

05.2 - DOS AUXILIARES DE DISTRIBUIDOR E DE CONTADOR E PARTIDOR Art. 135. Aos auxiliares cumpre desempenhar serviços compatíveis com as funções, sob a responsabilidade do titular respectivo.

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06 – MATERIAIS NECESSÁRIOS • Computador • Tabela de atualização monetária não expurgada, disponível no site (�WW.gilbertomelo.com.br) • Provimentos de custas (CGJ) • Provimento de taxa judiciária (CGJ) 07 - MATERIAIS E FONTES DE PESQUISAS Constituem material básico de consulta do contador judicial: - O Regimento de Custas e Emolumentos; - O Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça; - O Manual do Contador Judicial; - Os Provimentos e as Circulares; - As decisões do Conselho da Magistratura; - As Resoluções; - O Código de Processo Civil; e - A Jurisprudência. - Legislação Estadual - Lei 7.603/2001

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08 - PARA O EFICAZ EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, DEVE O CONTADOR JUDICIAL - Ater-se ao que estiver determinado no despacho, sentença ou acórdão; - Manter-se informado sobre matérias de caráter econômico-financeiro, resoluções, provimentos e circulares, etc; - Efetuar cálculos nos processos somente por determinação judicial; - Solicitar, em caso de dúvida, de forma clara, objetiva e respeitosa, os esclarecimentos necessários à elaboração dos cálculos, ao juiz do processo. 09 - RESPONSABILIDADES E PENALIDADES

O Contador Judicial, enquanto servidor público, está incumbido de bem

atender às atribuições que lhe são designadas, exercendo-as com presteza, perfeição e rendimento funcional, com os poderes e deveres específicos do cargo que exerce.

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10 - UTILIZANDO O SISTEMA APOLO 10 1 - PARA RECEBIMENTO DE CARGA » Arquivo » Recebimento de carga

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No espaço adequado, digitar o número da carga a ser recebida e, em seguida, clicar em confirmar o recebimento. 10.2 - PARA FAZER CARGA » Arquivo » Carga

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- Escolher, no campo lotação de destino, o setor ou entidade que receberá o(s) processo(s). - Registrar com a caneta ótica ou digitar o código do(s) processo(s) que está(ão) sendo enviado(s). - Clicar em confirmar envio. - Imprimir para obter o recebimento físico e posterior montagem do arquivo de cargas (livro de folhas soltas). 11 - DESPESAS – CUSTAS E EMOLUMENTOS Embora comumente empregados como sinônimos, custas e emolumentos comportam acepções distintas. Custas são a soma de despesas materiais no andamento de um processo na Justiça, ou seja, as despesas e os encargos dele decorrentes. Emolumentos são taxas cobradas ou devidas por serviços prestados, ou seja, uma compensação por ato do poder público ou de serventuário público. A respeito, vale ressaltar o que diz De Plácido e Silva:

“...custas, a rigor da tecnologia jurídica, são as despesas do processo ou os encargos decorrentes dele, desde que fixados ou tarifados em lei. [...] Para que como custas se considerem as despesas, tanto basta que sejam derivadas do processo, de atos nele praticados ou decorrentes dele, desde que legalmente autorizados, não somente na lei de custas como na própria lei que determina a prática do ato ou da diligência. [...] Qualquer despesa judicial relativa ao processo, conseqüente de ato executado porque se mostrou necessário ao cumprimento de sua finalidade”.

SILVA De Plácido e. Vocabulário Jurídico. 1.4 ed. São

Paulo:Forense, 1994 p.595.

A Lei 3605, de 19/12/1974, dispõe sobre a cobrança de custas bem como a isenção destas, conforme o texto a seguir:

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12 - CAPÍTULO III 12.1 - DA OPORTUNIDADE

Artigo 24 – Os emolumentos devidos aos tabeliães e oficiais dos Registros

Públicos e de protestos de títulos, serão pagos pelos interessados no ato do requerimento ou da apresentação do título.

§ 1o. – Os pedidos formulados por via postal telegráfica ou bancária serão obrigatoriamente atendidos pelo servidor, satisfeitos os emolumentos devidos, sob as penas de lei.

§ 2o. – Se o documento, uma vez prenotado, não puder ser registrado, ou o apresentante ou requerente desistir da efetivação do registro ou ato, a importância relativa às despesas previstas neste artigo será restituída, deduzida a quantia relativa às buscas, prenotação ou despesas já efetuadas.

Artigo 25 – As custas devidas nos processos de hábeas corpus só serão

contadas e pagas após terem sido julgados. Parágrafo único – As custas serão pagas pelo impetrante quando negado o

hábeas corpus e pala autoridade coatora, quando concedida a ordem, atendido o disposto no artigo 653 do Código de processo Penal.

Artigo 26 – Os valores constantes da tabela “S” serão recebidos por ocasião

do preparo do processo em Cartório ou na Secretaria do Tribunal de Justiça, e, no caso de ato notarial ou registro juntamente com o emolumento.

Artigo 27 – Na ação popular não haverá preparo e as custas serão pagas a

final. Artigo 28 – Não estão sujeitos a emolumentos e taxas, as petições, arrazoadas

ou atos processuais praticados pelos representantes da União, do Estado ou do Município nos feitos relativos à cobrança da dívida ativa.

Artigo 29 – São isentos do pagamento de custas: I – o réu pobre nos feitos criminais; II – o beneficiário de assistência judiciária. Artigo 30 – Será gratuita a lavratura de assento de nascimento de pobre ou de

óbito de indigente, provada a condição por atestado da autoridade policial da circunscrição em que residir o registrando ou em que residia o morto.

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13 - CAPÍTULO IV 13. 1 - DA FISCALIZAÇÃO

Artigo 31 – A fiscalização referente à cobrança e pagamento das custas e

emolumentos será feita pelos Juízes de Direito, e pelo Corregedor Geral da Justiça, ex-officio ou a requerimento dos interessados.

Artigo 32 – As custas e emolumentos pagos na conformidade deste regimento

serão, por quem os receber, cotados discriminadamente à margem ou ao pé dos atos respectivos.

§ 1o. A apuração das custas será feita, a final pelo contador do Juízo, com especificação das tabelas e itens aplicáveis.

§ 2o. Os serventuários darão recibo nos autos no ato do recebimento das custas.

Artigo 33 – O serventuário que deixar de cotar as custas será punido com a

multa equivalente ao dobro da importância recebida. Artigo 34 – As reclamações referentes à cobrança de custas e emolumentos

deverão ser dirigidas, por petição, ao Juiz Corregedor. § 1o. Ouvido o servidor no prazo de dois dias, o Juiz, em igual prazo, proferirá

decisão. § 2o. Da decisão do Juiz caberá recurso, no prazo de 05 dias, ao Corregedor

Geral da Justiça.

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14 - TÍTULO III

14.1 - CAPÍTULO ÚNICO

14.1.1 - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 35 – Todos os serventuários serão obrigados a manter em seu Cartório ,

em lugar bem visível, um quadro com as tabelas de custas previstas nesta lei, e que digam respeito aos atos do seu ofício , sob pena de multa correspondente a um (1) salário mínimo vigente na região, imposto pelo Juiz de Direito ou pelo Corregedor geral da Justiça.

Artigo 36 – Os tabeliães oficiais dos registros públicos e de protesto de títulos

e os escrivães registrarão em livro próprio, as importâncias recebidas a título de custas e emolumentos.

Parágrafo único – O livro mencionado neste artigo deverá ser apresentado ao Juiz de Direito da Comarca, no mês de dezembro de cada ano, a fim de receber o “visto”.

Artigo 37 – As tabelas do presente regimento serão reajustadas anualmente, na

mesma proporção do aumento do salário mínimo da região. § 1o. Compete à Corregedoria Geral da Justiça expedir as tabelas de custas

dentro do prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor de novo salário mínimo. § 2o. A atualização prevista neste artigo vigorará a partir do ano seguinte à

publicação deste Regimento de Custas. Artigo 38 – As tabelas anexas aplicar-se-ão a todos os feitos, registros e atos

notariais em andamento, ressalvados os atos já praticados e contados ou cotados.

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14.1.2 - DAS CUSTAS E DESPESAS NO JUIZADO ESPECIAL, SEGUNDO O CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO – COJE 14.1.2.1 - SEÇÃO XVI 14.1.2.2 - DAS DESPESAS Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1.º do artigo 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita. Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. Parágrafo único. Na execução não serão contadas custas, salvo quando: I - reconhecida a litigância de má-fé; II - improcedentes os embargos do devedor; III - tratar-se de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor. 15 - CNGC (CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS GERAIS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA. 15.1 - CAPÍTULO 5 15.1.2 - DOS JUIZADOS ESPECIAIS Seção 9 – CUSTAS RECURSAIS E DO PROCESSO

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5.9.5 – Se totalmente provido o recurso, após o trânsito em julgado da decisão, caso haja requerimento do recorrente, devolver-se-á o valor do preparo. 5.9.5.1 – O juiz de direito deferirá o pedido de restituição do valor do preparo, nos próprios autos em que o recurso foi integralmente provido. 5.9.5.2 – Após, expedirá ofício ao Departamento de Controle e Arrecadação – FUNAJURIS – para efetuar a restituição, informando o nome do recorrente, seu CPF ou CNPJ, o número da conta corrente, o prefixo da agência e o banco em que deverá ser creditado o valor a ser restituído. 5.9.5.3 – O referido ofício deverá ser instruído com cópias dos seguintes documentos: I – acordão; II – pedido de restituição do valor do preparo; III – despacho que deferiu a devolução; IV – guias de recolhimento. 5.9.5.4 – Se houve pedido de crédito do valor do preparo na conta corrente do advogado, deverá ser instruído ainda com cópia do instrumento de procuração com poderes para receber e dar quitação. 5.9.6 – Se o recurso inominado não for recebido pelo juízo “a quo” ou não conhecido pelo juízo “ad quem”, em razão da deserção ou intempestividade, o valor do preparo não será restituído. 15.2 - DAS CUSTAS PROCESSUAIS E ISENÇÃO DESTAS, SEGUNDO A CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS GERAIS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNGC 15.2.1. - Seção 14 – AS CUSTAS PROCESSUAIS 2.14.1 – As Custas e Emolumentos dos atos praticados no Foro Judicial e Extrajudicial poderão ser reajustados por meio de Provimento. 2.14.2 - A taxa judiciária e as custas judiciais deverão ser recolhidas no ato da distribuição da inicial, sendo vedado o deferimento para serem recolhidas no final, exceto nos casos previstos em lei. 2.14.2.1 - Não havendo preparo no prazo de 30 (trinta) dias, o fato será certificado pela escrivania, cancelando-se a distribuição sem necessidade de despacho. Para esta finalidade, as petições serão encaminhadas ao distribuidor.

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2.14.2.2 - Havendo recolhimento a menor das custas devidas, antes de se cancelar a distribuição, deve-se intimar a parte para o fim de complementação. 2.14.2.3 - O prazo a que alude o item 1 desta norma (2.14.2.1) será contado a partir da intimação do advogado da parte, feita por meio do Diário da Justiça ou outra forma prescrita em lei. 2.14.3 - Compete aos Juízes das respectivas causas conhecer das reclamações das partes, solucionando-as de imediato ou no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e, quando for o caso, encaminhando-as a quem de direito, para a solução e aplicação das penalidades cabíveis. 2.14.3.1 – É permitida aos Cartórios Distribuidores não oficializados, nos processos distribuídos até 01/04/2002, a cobrança do ato da contagem de custas (Tabela L – item 45 do Provimento 002/2004-CGJ e Lei 3.605/1974), sempre que esta se realizar. 2.14.3.2 - Ficam permitidos a cobrança e o recolhimento do ato de CÁLCULO elaborado pela Secretaria Auxiliar da Presidência (Tabela C – item 04 do Provimento 001/2004-CGJ e Lei 7.603/2001), no âmbito do Tribunal de Justiça, sempre que este se realizar, devendo o valor respectivo ser recolhido como Custas ao FUNAJURIS, por meio de guia de recolhimento padronizada do Fundo. 2.14.4 - As reclamações são isentas de custas e emolumentos. 2.14.5 - Ficam isentos de Custas Judiciais e emolumentos a União, o Estado, o Município e as suas respectivas autarquias e fundações, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, do Provimento 27/04-CM. 2.14.5.1 – A isenção prevista no item anterior não alcança as entidades fiscalizadoras doexercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas a que se refere, do reembolso das despesas judiciais feitas pela parte vencedora. 2.14.5.2 - As despesas com diligências dos Oficiais de Justiça, correios e fotocópias serão suportadas pela Fazenda Pública Federal e Municipal, por não constituírem custas ou emolumentos. 2.14.6 - Nos casos de necessidade de remessa dos autos para cálculo ou pagamento de outras despesas judiciais, a quitação do valor devido ao contador, quando este não integrar a justiça oficializada, será feita pela parte interessada e o valor pago diretamente ao contador. 2.14.7 - O processo arquivado que apresente saldo devedor ao FUNAJURIS somente será desarquivado após a integral quitação das custas. 2.14.8 - Os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita serão apreciados e julgados pelo Juiz da causa, mediante requerimento da pessoa interessada (artigo 4º da Lei 1.060/50) ou por procurador regularmente constituído, do Defensor Público e/ou dos Núcleos de Assistência Judiciária das Faculdades de Direito, instruindo o feito com a declaração de que trata o artigo 3º, parágrafo 2º da Lei 7.603/01 e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, sendo vedado qualquer questionamento e/ou entrevista com o interessado. 2.14.9 - Fica determinado aos senhores Distribuidores não oficializados que se abstenham de receber todo e qualquer valor devido ao FUNAJURIS, ficando tal arrecadação a cargo exclusivo do responsável pelos serviços do FUNAJURIS. 2.14.10 - Fica vedado o recebimento, por qualquer servidor, dos valores destinados ao FUNAJURIS, os quais devem ser recolhidos por meio de guias padronizadas do Fundo,

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disponíveis nos Cartórios Distribuidores Oficializados, Postos de Arrecadação e Internet (site do Tribunal de Justiça – www.tj.mt.gov.br). 2.14.11 - Em relação aos processos distribuídos antes da vigência da Lei 7.603/2001, extintos ou arquivados e pendentes do recolhimento de custas, deverá o valor ser informado e anotado na margem da distribuição, para que, diante de eventual solicitação de certidão, possa o Cartório Distribuidor constar a referência formal ao inadimplemento dos encargos. 15.3 - DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO JUIZADO ESPECIAL, SEGUNDO A CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS GERAIS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO – CNGC 15.3.1 - Seção 14 - CUSTAS PROCESSUAIS 5.14.1 - Todas as custas processuais nos Juizados Especiais Criminais serão calculadas conforme tabela de custas do Foro judicial, devidas nas seguintes hipóteses: I - nos casos de descumprimento da composição; II - nos casos de decisão condenatória. 5.14.2 - As custas processuais deverão ser recolhidas, por ocasião do preparo, em nome do FUNAJURIS, mediante guia de recolhimento, deduzidos os valores das associações que deverão ser recolhidos em guia própria. 5.14.3 - Por ocasião da interposição do recurso, o recorrente deverá recolher as custas processuais em instituição bancária, mediante guia de recolhimento emitida pelo Escrivão do Juizado ou pela Internet, nas 48 (quarenta e oito) horas após a interposição do recurso, sob pena de deserção. 16 - DAS CUSTAS PROCESSUAIS NOS PROCESSOS DISTRIBUÍDOS APÓS A LEI 7603/01 1) Os processos que foram distribuídos a partir do dia 02 de abril de 2002, não sendo o autor beneficiário da Justiça Gratuita, tiveram suas custas recolhidas na data de sua distribuição, não havendo assim custas finais a serem recolhidas, uma vez que cabe à parte vencedora cobrar da parte sucumbente o valor recolhido pela distribuição da ação. 2) Nos casos de processos de Justiça Gratuita, em que houver condenação de uma das partes, os autos deverão ser remetidos para cálculo das custas, e anotação da pendência no

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Cartório Distribuidor/FUNAJURIS e Sistema Informatizado Apolo, em caso de não pagamento. 3) Nos processos de Execução Fiscal em que o executado for condenado haverá o cálculo das custas e anotação da pendência no Cartório Distribuidor/FUNAJURIS e no Sistema Informatizado Apolo, caso não haja o recolhimento. Fonte...........Manual da Secretaria 17 - SOBRE O VALOR DA CAUSA Um dos requisitos da petição inicial de uma ação é a atribuição do valor da causa. Tal valor servirá de referência na definição da competência, do rito e do cálculo das despesas processuais, entre outros. Segundo Humberto Theodoro Júnior, “...Ė sobre o valor da causa que as leis estaduais costumam cobrar a taxa judiciária e estipular as custas devidas aos serventuários da justiça que funcionam no processo”. O Código de Processo Civil trata especificamente do valor da causa nos artigos 258 a 261 e 614, II, nos seguintes termos:

Art. 258. A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato. Art. 259. O valor da causa constará sempre da petição inicial e será: I – na ação de cobrança de dívida, a soma do principal, da pena e dos juros vencidos até a propositura da ação; II – havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; III – sendo alternativos os pedidos, o de maior valor; IV – se houver também pedido subsidiário, o valor do pedido principal; V – quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato; VI – na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais, pedidas pelo autor; VII – na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, a estimativa oficial para lançamento do imposto.

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Art. 260. Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras. O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado, ou por tempo superior a 1 (um) ano; se, por tempo inferior, será igual à soma das prestações. Art. 261. O réu poderá impugnar, no prazo da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor. A impugnação será autuada em apenso, ouvindo-se o autor no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida o juiz, sem suspender o processo, servindo-se, quando necessário, do auxílio de perito, determinará, no prazo de 10 (dez) dias, o valor da causa. Parágrafo único. Não havendo impugnação, presume-se aceito o valor atribuído à causa na petição inicial. [...] Art. 614. Cumpre ao credor, ao requerer a execução, pedir a citação do devedor e instruir a petição inicial; [...] II – com o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa;

18 - CÁLCULO PROCESSUAL – CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DĖBITOS ORIUNDOS DE DECISÕES JUDICIAIS Também denominada indexação ou atualização monetária, a correção monetária é um mecanismo financeiro que consiste na aplicação de um índice de preços para compensar os efeitos da inflação sobre os depósitos de poupança, títulos públicos e privados, créditos fiscais dentre outros. Tem como característica a determinação legal dos reajustes. Mera atualização da moeda, é a técnica, pelo direito consagrada, de traduzirem-se, em termos de idêntico poder aquisitivo, quantias ou valores que se apresentam expressos em moeda sujeita a depreciação. O primeiro diploma legal de importância sobre correção monetária foi introduzido no Brasil a partir de julho de 1964, pela Lei 4.357, de 16 de julho de 1964, aplicando-se inicialmente aos créditos fiscais em atraso e às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN).

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Depois, estendeu-se aos empréstimos concedidos pelo sistema financeiro habitacional, aos débitos trabalhistas em atraso, nas locações urbanas, nas desapropriações, etc. Vale ressaltar que: “... a correção monetária não constitui parcela que se agrega ao principal, mas simples recomposição do valor do poder aquisitivo do mesmo. Trata-se, apenas, na verdade, de nova expressão numérica do valor monetário aviltado pela inflação. Quem recebe com correção monetária não recebe um ‘plus’, mas apenas o que lhe é devido, em forma atualizada”. Theotonio Negrão. Código de processo civil e legislação processual em vigor. 33. ed. São Paulo:Saraiva, 2002 p.1981 19 - ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA ADOTADOS PELA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA Salvo disposição convencionada entre as partes quanto ao indexador a ser utilizado, ou nos casos com normas específicas estabelecidas por lei, ou ainda nas decisões judiciais transitadas em julgado estabelecendo critérios e índices diferentes, na ausência de convenção, prevalece a tabela de índices adotada pela Corregedoria Geral da Justiça para efeito de cálculos de atualização de débitos que sejam objeto de execução fundada em títulos judiciais e extrajudiciais, ou de liquidação de sentenças condenatórias. (Tabela de atualização monetária não expurgada – Gilberto Melo). Obs - Os índices contemplam apenas correção monetária, não estando incluídos, portanto, os juros. 20 - A PLANILHA DE CÁLCULO DEVERÁ CONTER: - O número do processo - O motivo/objetivo do cálculo - Nome das partes que compõem o processo - Data do valor original - Valor original - Índice utilizado para correção monetária - Percentual de juros a ser aplicado - Data que iniciará a aplicação de juros

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- Multa (percentual ou valor fixo) - Data do valor corrigido - Valor corrigido (resultado final) 21 - ATUALIZAÇÃO DE DÍVIDA - Correção monetária Valor principal x índice da data (propositura da ação/emissão ou vencimento do título – conforme determinação do juiz do processo). - Juros Soma do valor principal corrigido x a quantidade de meses, até a data do cálculo. Até 31/janeiro/2003 cobra-se 0,5% a. m. Após 01/fevereiro/2003 cobra-se 1% a.m. - Multa (caso haja determinação) É cobrada sempre sobre o valor corrigido + juros. - Honorários advocatícios (conforme determinação) Estes devem ser calculados sobre a dívida corrigida + juros e multa Caso seja arbitrado valor fixo, aplica-se apenas a correção monetária. Obs – na atualização de honorários advocatícios não se aplica juros; apenas na Execução de Sentença. 22 - ATUALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO - Valor do(s) bens x índice da data em que foi procedida a avaliação = valor atualizado da avaliação. Obs – Na atualização de avaliação aplica-se apenas a correção monetária.

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23 - CÁLCULO DE ALIMENTOS - Correção monetária Valor da parcela x índice da data do vencimento desta. - Juros Soma do valor da parcela corrigido x a quantidade de meses, até a data do cálculo. Até 31/janeiro/2003 cobra-se 0,5% a.m. Após 01/fevereiro/2003 cobra-se 1% a.m. *** Estes devem ser elaborados respeitando os parâmetros determinados pela(s) decisão(ões) ou o documento que deu origem à ação. 24 - CÁLCULO DE PENA PECUNIÁRIA 24.1 - PENA-MULTA - No processo crime, quando houver condenação. Ex: 1 - Condenação – 10 dias-multa à razão de 1/30 do salário mínimo, vigente à época dos fatos (janeiro/2005). Salário mínimo vigente 01/2005 R$260,00 260,00 : 30 = 8,66 (valor do dia-multa) 8,66 x 10 = 86,60 86,60 x índice de atualização = valor corrigido da pena-multa 2 – Condenação – 50 dias-multa à razão de 1/10 do salário mínimo vigente (janeiro/2008). Salário mínimo vigente 01/2008 R$380,00 380,00 : 10 = 38,00 (valor do dia-multa) 38,00 x 50 = (valor da pena-multa) R$1.900,00

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25 - CÁLCULO DE CUSTAS NO PROCESSO CRIME NOS PROCESSOS AJUIZADOS ATÉ 1º/ABRIL/2002 CONFORME PROVIMENTO CGJ - Tabela E (escrivão) - Tabela L (contador) - Tabela N (distribuidor) - Tabela O (oficial de justiça) se houver no processo atos do oficial - Tabela P (entidades) soma dos 04 valores - Guias para recolhimento das custas + taxa judiciária – 02 (conforme provimento/tabela E) - Taxa judiciária (valor mínimo – 0,10 da UPF/MT) Soma 26 - NOS PROCESSOS AJUIZADOS APÓS 02/ABRIL/2002 CONFORME PROVIMENTO CGJ - Tabela B - Tabela D - Taxa judiciária (valor mínimo – 0,10 UPF/MT) Soma 27 - CÁLCULO DE CUSTAS EM PROCESSOS CÍVEIS AJUIZADOS ATÉ 01/04/2002 Tabela E (escrivão) Tabela I (avaliador) Tabela K (depositário) Tabela L (contador) Tabela N (distribuidor) – se as custas não tiverem sido pagas no início da ação Tabela P (entidades) soma dos quatro valores Guia para recolhimento (conforme provimento de custas – tabela E) Taxa Judiciária (2% do valor da causa, não podendo ultrapassar 10 UPFs/MT) Diligências do oficial de justiça/avaliador/depositário Obs - Se houver, no decorrer da ação, cálculo de dívida, soma-se o ato de cálculo + custas. - Em havendo cálculo de custas não pagas, para atualizá-las aplica-se o percentual dos provimentos de custas.

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- No processo crime não se cobra diligência do oficial de justiça, ele a recebe em forma de produtividade. - No processo de Inventário, cobram -se os formais de partilha na tabela E. 28 - CÁLCULO DE CUSTAS EM PROCESSOS CÍVEIS AJUIZADOS A PARTIR DE 02/04/2002 Tabela B (considerar o valor da ação) Tabela D (soma dos quatro valores) Taxa judiciária (conforme provimento da CGJ) 29 - DAS CUSTAS NOS PROCESSOS AJUIZADOS ATÉ 01/ABRIL/2002

30 - PROVIMENTO nº 13/2006-CGJ

O Excelentíssimo Senhor Desembargador MUNIR FEGURI, Corregedor Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, previstas nos artigos 31 e 39, alínea “c”, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Mato Grosso – COJE, CONSIDERANDO o que estabelece o art. 18, da Lei nº 7.603, de 27/12/01 c/c o art. 37, § 1º, da Lei nº 3.605/74, prescrevendo que as tabelas de custas judiciais serão reajustadas anualmente, por ato do Corregedor Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso; 02/2004-CGJ, de 21/01/04, culminando um período de 03 (três) anos sem qualquer atualização;

CONSIDERANDO os índices inflacionários no período

compreendido entre janeiro/2004 a novembro/2006, medidos pelo IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, via parâmetro do INPC, o mais baixo índice de medição de inflação;

CONSIDERANDO a decisão proferida nos autos de Pedido

de Providências nº 93/2006-DOF,

RESOLVE:

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Art. 1º - Atualizar em 13,92% os valores das tabelas de

custas do Foro Judicial, a ser aplicado exclusivamente nos processos distribuidos até 1º de abril de 2002, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC -, acumulado no período de janeiro/2004 a novembro/2006.

Art. 2º - Este Provimento entra em vigor na data de sua

publicação, produzindo seus efeitos a partir de 03 de janeiro de 2007.

P. R. Cumpra-se.

Cuiabá, 22 de dezembro de 2006.

Desembargador MUNIR FEGURI Corregedor Geral da Justiça

31 - TABELA DE CUSTAS PARA APLICAÇÃO EXCLUSIVA NOS FEITOS DISTRIBUÍDOS ATÉ 01/04/02

CAPÍTULO I

CUSTAS NA SEGUNDA INSTÂNCIA

TABELA A 01 - RECURSOS ORIUNDOS DO PRIMEIRO GRAU: a) nas causas de valor inestimável e nas de até R$ 73,70.................................................. R$ 16,00 b) acima desse valor e até R$ 184,50............................................................................... R$ 19,40 c) acima de R$ 184,50..................................................................................................... R$ 22,60 NOTAS: Considerando-se de valor inestimável: 1. Os pedidos de interdição, tutela, curatela, remoção e destituição de tutor e curador; 2. Os protestos, interpelações e notificações; 3. Os processos acessórios, preparatórios, preventivos e incidentes, salvo os embargos de terceiros;

4. Qualquer outro feito cível em que não seja formulado pedido economicamente apreciável.

02 - RECURSOS ORIUNDOS DO SEGUNDO GRAU: Cobrança de acordo com o art. 511 do C.P.C.

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TABELA B

03 - FEITOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL: I - Mandado de Segurança .......................................................................................... Isento II - Ação Rescisória : a) a cada autor ............................................................................................................. R$ 19,40 b) mais de um autor, não sendo cônjuge (a cada excedente) .......................................... R$ 6,40 III - Ação Penal Privada................................................................................................... R$ 19,40 IV - Revisão Criminal...................................................................................................... Isento V - Incidente de Falsidade................................................................................................ R$ 19,40 VI - Restituição de autos perdidos................................................................................... R$ 19,40 VII - Desaforamento........................................................................................................ Isento VIII - Embargos infringentes do julgado cível ............................................................... Isento IX - Embargos Infringentes no crime............................................................................... Isento NOTAS GENÉRICAS: 1. Os preços das Tabelas A e B não incluem as despesas postais, que deverão ser cobrados de acordo com a tarifa postal.

2. Os valores da Tabela A nº 1 serão recolhidos pelo escrivão do feito através de guia, que será anexada aos autos. O valor do porte postal dos autos em grau de recursos (2ª Instância) será cobrado por ocasião da interposição do recurso (art. 511 do C.P.C.), na forma da regulamentação dada pelo Provimento nº 06/95-CGJ de 02/08/95.

3. ...........excluída.............. 4. As despesas de cópias, traslados, fotocópias ou microfilmagens, serão pagas antecipadamente, ou garantidas com depósito prévio, na Secretaria do Tribunal.

5. Estão isentos do pagamento de preparo os feitos relacionados no art. 77 do R.I.T.J.

TABELA C ATOS DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

04 - CARTA DE SENTENÇA: por folha.................................................................... R$ 1,80 05 - CERTIDÃO, TRASLADO, EDITAL E MANDADO: a) uma única folha........................................................................................................... R$ 3,40 b) por folha excedente..................................................................................................... R$ 1,60 c) por página mediante qualquer reprodução fotostática, inclusive autenticação.............. R$ 1,60 06 - AUTENTICAÇÃO:............................................................................................... R$ 1,60 07 - BUSCA: a) até um ano................................................................................................................... R$ 5,00 b) além de um ano, R$ 3,40 por ano, sendo no máximo de............................................... R$ 11,40 c) quando o interessado solicitar a respectiva certidão só é devida pela busca................. R$ 2,30

TABELA D

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ATOS DO OFICIAL DE JUSTIÇA 08 - CERTIDÃO: de qualquer ato referente a sua função............................................................................. R$ 3,40 09 - CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES: testemunhas, inclusive entrega de contra-fé...................................................................... R$ 11,40 10 - DILIGÊNCIA: 1. a condução será fornecida pela parte ou cobrada aos preços da praça. 2. o valor da despesa com diligência fora do perímetro urbano será arbitrado pelo Juiz. 3. nos processos crime movidos contra réu pobre as despesas correrão à conta da verba própria do Tribunal de Justiça.

CAPÍTULO II

CUSTAS NA PRIMEIRA INSTÂNCIA

TABELA E ATOS DOS ESCRIVÃES DO CÍVEL

11 - AUTUAÇÃO E REGISTRO DE FEITO:............................................................. R$ 11,30 12 - BUSCA: a) até um ano................................................................................................................... R$ 5,00 b) além de um ano R$ 3,40 por ano, sendo o máximo de.................................................. R$ 11,40 NOTA: Quando o interessado indicar o dia, o mês e ano só é devido pela busca R$ 5,00 13 - CERTIDÃO: a) verbo ad verbum ou em breve relatório, pela primeira folha.......................................... R$ 6,90 b) por página que acrescer............................................................................................... R$ 3,40 c) em processo................................................................................................................. R$ 1,60 NOTA: Busca pela expedição de certidão em processo................................................. R$ 2,30 14 - CARTA DE ADJUDICAÇÃO E ARREMATAÇÃO E DE REMISSÃO: a) de valor até R$ 162,20.................................................................................................. R$15,70 b) de valor superior a R$ 162,20, mais 1% (um por cento) sendo o máximo de............. R$48,50 15 - CARTA DE SENTENÇA: .................................................................................... R$20,10 por página datilografada.................................................................................................. R$ 3,40 16 - CONSERTO OU CONFERÊNCIA DE TRASLADO, CERTIDÃO, OUTRAS PEÇAS: por página ..................................................................................................... R$ 3,40 17 - DILIGÊNCIA: a) dentro do perímetro urbano......................................................................................... R$ 6,90

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b) na zona suburbana....................................................................................................... R$ 4,60 c) na zona rural............................................................................................................... R$ 3,40 mais R$ 1,60 por KM, não podendo ultrapassar a importância de.................................... R$ 45,80 18 - EDITAL: a) pela primeira folha....................................................................................................... R$ 3,40 b) por página que acrescer............................................................................................... R$ 1,60 19 - GUIA: para recolhimento de tributos e outros encargos fiscais R$ 5,60 20 - AUDIÊNCIAS: a) termo de audiência, pela primeira folha........................................................................ R$ 3,40 b) por folha que acrescer.................................................................................................. R$ 1,60 c) depoimento pessoal das partes, cada página................................................................. R$ 1,60 d) inquirição de testemunhas, cada uma........................................................................... R$ 1,60 21 - INTIMAÇÃO: a) em cartório.................................................................................................................. R$ 1,60 b) fora de cartório............................................................................................................ R$ 3,40 22 - MANDADO: de qualquer espécie, pela primeira folha........................................................................... R$ 3,40 por página que acrescer................................................................................................... R$ 1,60 23 - ALVARÁ: de qualquer espécie pela primeira folha................................................. R$ 3,40 por página que acrescer................................................................................................... R$ 1,60 24 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: pela sua formação ........................................ R$ 11,40 25 - APELAÇÃO: pelo seu processamento em 1ª Instância ......................................... R$ 11,40 26 - AUTOS: de arrematação, adjudicação, remissão de bens, demarcação e outros da lavra do Escrivão, pela primeira folha...............................................................................

R$ 3,40

- por página que acrescer................................................................................................... R$ 1,60 27 - OFÍCIOS EM GERAL:......................................................................................... R$ 3,40 28 - PRECATÓRIA E ROGATÓRIA: pela primeira folha........................................................................................................... R$ 3,40 por página que acrescer................................................................................................... R$ 1,60 29 - TERMO: de data, vista, conclusão, etc................................................................... R$ 0,20 30 - RUBRICA: por folha de processo..................................................... R$ 0,20

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31 - FORMAL DE PARTILHA E CERTIDÃO DE PAGAMENTO DO QUINHÃO HEREDITÁRIO: a) valor do quinhão hereditário até R$ 284,90 ................................................................ R$22,90 b) superior a R$ 284,90 até R$ 1.425,20......................................................................... R$34,30 c) superior a R$ 1.425,20............................................................................................... R$68,60

TABELA F

PORTEIRO DOS AUDITÓRIOS 32 - PREGÃO: em audiência, por pessoa apregoada................................................................................. R$ 1,60 33 - LICITAÇÃO: PRAÇA: a) valor dos bens até R$ 5,20.......................................................................................... R$ 3,40 b) superior a R$ 5,20 até R$ 36,70............................................................................. R$ 4,60 c) superior a R$ 36,70 até R$184,50............................................................................ R$ 6,90 d) superior a R$184,50 até R$ 369,30............................................................................. R$ 9,10 e) superior a R$ 369,30 .................................................................................................. R$ 11,40 34 - AFIXAÇÃO DE EDITAL ou qualquer outro papel, inclusive a respectiva certidão R$ 1,60

TABELA G LEILOEIRO

35 - O Leiloeiro fará jus às mesmas custas estabelecidas para o porteiro dos auditórios. NOTA: O Leiloeiro será reembolsado das despesas que fizer com a publicação, e com a exposição e amostra das mercadorias.

TABELA H

INTÉRPRETE E TRADUTOR 36 - INTERPRETAÇÃO: em depoimento ou interrogatório.................................. R$ 4,60 37 - TRADUÇÃO: a) pela primeira folha....................................................................................................... R$ 6,90 b) por página que exceder................................................................................................ R$ 4,60

TABELA I AVALIADOR

38 - AVALIAÇÃO: a) de bens móveis 1% (um por cento) sobre o valor dos bens, sendo o mínimo de R$11,40 e o máximo de.................................................................................................. R$ 68,60

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b) de bens imóveis 1% (um por cento) sobre o valor dos bens, sendo o mínimo de R$11,40 e o máximo de .............................................................................................

R$ 68,60

NOTAS: Além do valor da avaliação, pela lavratura do laudo ....................................... R$ 6,90Quando a avaliação for realizada fora da sede do juízo, o avaliador terá direito à condução.

TABELA J

PERITO

39 - ARBITRAMENTO: Além dos R$ 6,90 pelo laudo, as custas devidas ao avaliador. 40 - EXAMES, VISTORIAS E OUTRAS PERÍCIAS DE QUALQUER NATUREZA: O Juiz da causa fixará os honorários do perito, considerando: o valor da causa, a complexidade da perícia, o tempo consumido, a condição financeira das partes e as tabelas oficiais de preços.

41 - ASSISTÊNCIA: a) a audiência de instrução e julgamento ou a qualquer outra em que sua presença seja devida por lei ou por decisão judicial...............................................................................

R$ 4,60

b) fora da audiência......................................................................................................... R$ 6,90 NOTA: O perito terá direito a condução.

TABELA K

DEPOSITÁRIO 42 - DEPÓSITO: a) de bens imóveis: 1% (um por cento) sobre o valor da causa, sendo o máximo de........ R$ 45,80 b) de bens móveis: 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, sendo o máximo de....... R$ 45,80 43 - CERTIDÃO: O mesmo cobrado na Tabela “E”, item 13. NOTAS: 1. As quantias em dinheiro, as pedras e os metais preciosos serão depositados em estabelecimento oficial de crédito.

2. O depositário tem direito à indenização das despesas autorizadas pela guarda, remoção, fiscalização, conservação e administração dos bens depositados.

3. Não será expedido mandado de levantamento de penhora, arresto ou seqüestro, sem o comprovante, nos autos, do pagamento das custas fixadas nesta tabela e das despesas feitas com bens depositados.

4. O depositário particular que não seja parte ou interessado no feito fará jus a salário, que o Juiz fixará por ocasião do levantamento da penhora, entre metade até o dobro do que cobraria ao depositário judicial.

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TABELA L CONTADOR

44 - CÁLCULO: Tributos devidos em inventários e em liquidações, execuções, rateios, etc., sobre o monte mor ou o valor da causa, 1% (um por cento) sendo o mínimo de R$ 22,90 e o máximo de.......................................................................................................................

R$46,00

45 - CONTAGEM DE CUSTAS: em qualquer processo R$ 1,60 por folha, sendo o mínimo de R$ 6,90 e o máximo de..... R$ 11,40 46 - CERTIDÃO: o mesmo cobrado na Tabela ”E”, item 13.

TABELA M PARTIDOR

47 - PARTILHA E SOBREPARTILHA: Esboço de partilha ou sobrepartilha, 1% (um por cento) sobre o valor do monte partível, sendo o mínimo de R$ 48,00 e o máximo de................................................................

R$ 96,70

48 - REFORMA OU EMENDA DE PARTILHA OU SOBREPARTILHA: O mesmo cobrado no item 47.

49 - CERTIDÃO: O mesmo cobrado na Tabela “E”, item 13.

TABELA N DISTRIBUIDOR

50 - AVERBAÇÃO, RETIFICAÇÃO, CANCELAMENTO OU ANOTAÇÃO NO LIVRO DE DISTRIBUIÇÃO ..........................................................................

R$ 6,90

51 - BUSCA: O mesmo cobrado na Tabela “E”, item 12. 52 - CERTIDÃO: O mesmo cobrado na Tabela “E”, item 13. 53 - DISTRIBUIÇÃO: de qualquer petição para ingresso em Juízo, com as devidas anotações nos livros........... R$16,10

TABELA O

ATOS DO OFICIAL DE JUSTIÇA 54 - CERTIDÃO: de qualquer ato referente a sua função ............................................ R$ 3,40 55 - CITAÇÃO E INTIMAÇÃO das partes, testemunhas, inclusive entrega de contra fé .........................................................................................................................

R$ 11,40

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56 - DILIGÊNCIA: a) na zona urbana............................................................................................................. R$ 10,00 b) na zona suburbana....................................................................................................... R$ 15,10 c) na zona rural................................................................................................................ R$ 20,10 mais R$ 1,60 por Km, não podendo ultrapassar a importância de.................................. R$ 45,80 NOTAS: 1. A condução será fornecida pela parte ou cobrada aos preços da praça. 2. O valor da despesa para diligência fora do perímetro urbano deve ser arbitrado pelo Juiz.

3. Nos processos crime movidos contra réu pobre as despesas correrão à conta da verba própria do Tribunal de Justiça.

TABELA P

57 - À ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL/SEÇÃO DE MATO GROSSO, por feito distribuído (Lei 5.607/90)...............................................................................

R$ 1,60

58 - À ASSOCIAÇÃO MATO-GROSSENSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO (AMMP), por feito distribuído (Lei 4.348/81).............................................................

R$ 1,60

59 - À ASSOCIAÇÃO MATO-GROSSENSE DOS MAGISTRADOS (AMAM), por feito distribuído (Lei 3.605/74) ...........................................................

R$ 1,60

60 - A ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DE MATO GROSSO (Prov. 09/03-CGJ) por feito distribuído (Lei 3.605/74)..................... R$ 1,60 NOTA: Não haverá incidência da tabela “P”: 1. Nos processos crime de réu pobre; 2. No Habeas Corpus; 3. Na Ação Popular; 4. Nos casos de custas fixadas por Lei Federal; 5. Quando ocorrer isenção do pagamento por força de Lei. TAXA JUDICIARIA

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32 - LEICOMPLEMENTAR Nº 261, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2006 - D.O. 18.12.06.

Autor: Tribunal de Justiça

Altera os §§ 1º e 2º e cria o § 3º do art. 414, do Decreto Estadual nº 2.129, de 25 de julho de 1986.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO

GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 1º O art. 414 do Decreto Estadual nº 2.129, de 25 de julho de 1986,

passa a ter a seguinte redação: Art. 414 A base de cálculo da taxa judiciária, nas causas que se

processarem em juízo, é o valor desta ou do montemor ou dos bens do casal nos inventários, arrolamentos, sobrepartilhas, separações judiciais e divórcios:

§ 1º A taxa será calculada pela alíquota de 1% (um por cento)

sobre a base de cálculo estabelecida no caput, não podendo ultrapassar o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) e nem ficar aquém do valor correspondentes a 1 (uma) UPF/MT.

§ 2º Nas causas de valor superior a R$350.000,00 (trezentos e

cinqüenta mil reais), a taxa relativa à parcela excedente será calculada pela alíquota de 0,5% (meio por cento) sobre a base de cálculo estabelecida no caput, não podendo ultrapassar o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais).

§ 3º Para os efeitos dos parágrafos anteriores, tomar-se-á em

consideração o valor da UPF/MT vigente no exercício do ajuizamento do feito. Art. 2º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação,

revogadas a disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de dezembro de 2006.

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as) BLAIRO BORGES MAGGI Governador do Estado

33 - CUSTAS NOS PROCESSOS AJUIZADOS APÓS 02/ABRIL/2002

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

PROVIMENTO nº 12/2006-CGJ

O Excelentíssimo Senhor Desembargador MUNIR FEGURI, Corregedor Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, previstas nos artigos 31 e 39, alínea “c”, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Mato Grosso – COJE, CONSIDERANDO o que estabelece o art. 5º, da Lei Complementar nº 174, de 21/06/04, c/c art. 1º, § 2º, da Lei nº 7.550, de 03/12/01, prescrevendo que as tabelas de custas judiciais serão reajustadas anualmente, por ato do Corregedor Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso;

CONSIDERANDO que o último reajuste da tabela de

custas do foro judicial ocorreu em janeiro de 2004, por meio do Provimento nº 01/2004-CGJ, de 21/01/04, culminando um período de 03 (três) anos sem qualquer atualização;

CONSIDERANDO os índices inflacionários no período

compreendido entre janeiro/2004 a novembro/2006, medidos pelo IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, via parâmetro do INPC, o mais baixo índice de medição de inflação;

CONSIDERANDO a decisão proferida nos autos de

Pedido de Providências nº 93/2006-DOF, RESOLVE: Art. 1º - Atualizar em 13,92% os valores das tabelas de

custas do Foro Judicial, anexas a Lei nº 7.603, datada de 27/12/01, e suas alterações, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC -, acumulado no período de janeiro/2004 a novembro/2006.

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Art. 2º - Este Provimento entra em vigor na data de sua

publicação, produzindo seus efeitos a partir de 03 de janeiro de 2007. P. R. Cumpra-se. Cuiabá, 22 de dezembro de 2006.

Desembargador MUNIR FEGURI Corregedor Geral da Justiça

x. Departamento de Orientação e Fiscalização da Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, em Cuiabá, 27 de dezembro de 2006.

Bel. SEBASTIÃO SANTANA DA COSTA MILHOMEM Diretor do Departamento

Belª. SIMONE APARECIDA METELLO TAQUES DE SOUSA

Supervisora da Secretaria da Corregedoria

TABELA DE CUSTAS JUDICIAIS (aplicada nas ações distribuídas a partir de 02/04/02)

TABELA A CUSTAS NA SEGUNDA INSTÂNCIA

01 RECURSOS ORIUNDOS DO PRIMEIRO GRAU 288,60 NOTAS: 1) o preparo inclui porte de remessa e de retorno;

2) estão isentos do pagamento os feitos relacionados no art. 10 – XXII, da Constituição Estadual;

3) terão andamento, independente de preparo, os feitos previstos no art. 77 do RITJ.

02 AGRAVO DE INSTRUMENTO 119,70 03* *RECURSOS DIRIGIDOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES

*Item declarado inconstitucional conforme julgamento da ADIN nº 2655, em 09/10/03, não devendo, portanto, ser cobrado.

19,50

NOTA*: *O valor se refere unicamente ao processamento do recurso perante o Tribunal de Justiça, não se confundindo com o preparo devido ao Tribunal Superior, inclusive quanto ao porte de remessa e retorno. *NOTA declarada inconstitucional conforme julgamento da ADIN nº 2655, em 09/10/03.

04 FEITOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL

VISTO:

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I. nas causas de valor inestimável e nas de até R$ 31.741,50 317,40 II. nas causas com valor acima de R$ 31.741,50 1% sobre o

valor da açãoNOTAS:

a) estão isentos do pagamento de custas os feitos relacionados no art. 10 – XXII, da Constituição Estadual;

b) terão andamento, independentemente de preparo, os feitos previstos no art. 77 do RITJ;

c) sobre o valor que exceder R$ 350.000,00*, incidirá o percentual de 0,5% (meio por cento) até o limite de R$ 28.855,90 (vinte e oito mil, oitocentos e cinqüenta e cinco reais e noventa centavos).

* Valor introduzido em cumprimento à decisão proferida pelo STF, em 09/10/03, no julgamento da ADIN nº 2655.

ATOS DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

05 AUTENTICAÇÃO COM SELO 1,90 06 BUSCA COM CERTIDÃO OU DESARQUIVAMENTO I. até um ano 30,30 II. além de um ano, R$ 4,20 por ano, sendo o máximo de 70,00

NOTAS: a) não exigidos o desarquivamento ou a certidão, será cobrado 50% da tabela.

b) caso sejam solicitados a certidão e o desarquivamento, acrescer 50% da tabela.

07 SERVIÇOS DE FAC SIMILE OU SIMILARES I. pela primeira página 5,30 II. por página que acrescer 2,60

NOTA: No caso de remessa pela parte, deverá ser comprovado o recolhimento do valor junto com os originais (Lei nº 9.800/99, art. 2º)

NOTA: ESTA TABELA SERÁ APLICÁVEL NA PRIMEIRA

INSTÂNCIA, NO QUE COUBER.

TABELA B CUSTAS NA PRIMEIRA INSTÂNCIA

01 AÇÕES E PROCEDIMENTOS EM PRIMEIRO GRAU I. nas causas de valor inestimável e nas de até R$ 31.741,50 317,40 II. nas causas com valor acima de R$ 31.741,50 1% sobre o

valor da causa

NOTAS: a) no caso de Execução de Sentença, o valor das custas será o

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previsto no item I; b) o valor da Tabela incide, inclusive, na Reconvenção, Oposição,

Restauração de Autos, Retificação de Área, Retificação de Registros, Dúvida Inversa, etc.

c) sobre o valor que exceder R$ 350.000,00*, incidirá o percentual de 0,5% (meio por cento), até o limite de R$ 28.855,90 (vinte e oito mil, oitocentos e cinqüenta e cinco reais e noventa centavos );

* Valor introduzido em cumprimento à decisão proferida pelo STF, em 09/10/03, no julgamento da ADIN nº 2655. d) estão isentos do pagamento de custas os feitos relacionados no art.

10 – XXII, da Constituição Estadual; e) terão andamento, independentemente de preparo, os feitos previstos

no art. 77 do RITJ; f) na Correição Parcial será cobrado o mesmo valor do Agravo de

Instrumento. 02 HABILITAÇÃO – IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO 70,70 ATOS DOS ESCRIVÃES

03 BUSCA COM CERTIDÃO OU DESARQUIVAMENTO I. até um ano 30,30 II. além de um ano, R$ 4,20 por ano, sendo o máximo de 70,00

NOTAS: a) não exigidos o desarquivamento ou a certidão, será cobrado 50% da tabela;

b) caso sejam solicitados a certidão e o desarquivamento, acrescer 50% da tabela.

04 CARTA DE SENTENÇA – por página 10,10 05 FORMAL DE PARTILHA, CARTA DE ADJUDICAÇÃO, DE

ARREMATAÇÃO E DE REMISSÃO – por página 10,1006 PRECATÓRIA E ROGATÓRIA – para o seu processamento 144,30

NOTA: Está incluído o porte de retorno ATOS DO JUIZ

07 DILIGÊNCIA EXTERNA 183,90 NOTAS: a) o depositário tem direito à indenização das despesas relativas à

guarda, remoção, fiscalização, conservação e administração dos bens depositados;

b) não será expedido mandado de levantamento de penhora, arresto ou seqüestro, sem o comprovante, nos autos, do pagamento das despesas feitas com os bens depositados;

c) o depositário particular que não seja parte ou interessado no feito fará jus aos honorários que o Juiz fixar.

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NOTA: ESTA TABELA SERÁ APLICÁVEL NA SEGUNDA

INSTÂNCIA, NO QUE COUBER.

TABELA C CUSTAS DOS CARTÓRIOS NÃO OFICIALIZADOS

01 AVERBAÇÃO, RETIFICAÇÃO, CANCELAMENTO OU ANOTAÇÃO NO LIVRO DE DISTRIBUIÇÃO

10,10

02 PARTILHA E SOBREPARTILHA 51,90 03 BUSCA COM CERTIDÃO: I. até um ano 30,30 II. além de um ano R$ 4,20 por ano, sendo o máximo de 70,00

NOTA: Caso a certidão não seja exigida, será cobrado 50% da tabela 04 CÁLCULO 49,80

NOTA: O valor remunera todos os cálculos necessários no processo, até o trânsito em julgado da sentença e arquivamento definitivo do feito.

05 DISTRIBUIÇÃO 14,90 TABELA D CONTRIBUIÇÕES

01 À ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO MT - por feito distribuído (Lei nº 5.607/90) 1,40

02 À ASSOCIAÇÃO MATO-GROSSENSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - por feito distribuído (Lei nº 4.348/81) 1,40

03 À ASSOCIAÇÃO MATO-GROSSENSE DOS MAGISTRADOS - por feito distribuído (Lei nº 3.605/74) 1,40

04 À ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DE MATO GROSSO (Prov. 09/03-CGJ), por feito distribuído (Lei nº 3.605/74)

1,40

NOTA: NÃO HAVERÁ INCIDÊNCIA DESTA TABELA NOS CASOS DE

ISENÇÕES LEGAIS

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