Cpa - Supletivo

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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTUDANTE MENOR DE 18 ANOS. APROVAO EM VESTIBULAR. CURSO SUPLETIVO. REALIZAO DE PROVAS PARA OBTENO DE CERTIFICADO DE CONCLUSO DO ENSINO MDIO. POSSIBILIDADE. "1. A exigncia de idade mnima para aplicao de exame supletivo estabelecida pelo artigo 38 1 da Lei n9.394/1996, deve ser interpretada em conformidade com a garantia constitucional de acesso aos nveis mais elevados de ensino, segundo a capacidade de cada um e independentemente de idade (art.208/V CF). 2. Agravo provido. (Acrdo n.748654, 20120020183225AGI, Relator: ANTONINHO LOPES, 4 Turma Cvel, Data de Julgamento: 20/02/2013, Publicado no DJE: 17/01/2014. Pg.: 92).Mandado de segurana - Matrcula em curso supletivo de segundo grau - Ensino noturno - Menor de dezoito anos - Direito lquido e certo - Possibilidade - Deciso agravada - Reforma - Agravo a que se d provimento. Inexiste qualquer impedimento, para menor de dezoito anos de idade, que j tenha concludo o ensino de primeiro grau, inscrio em curso supletivo preparatrio para os exames de concluso de concluso do ensino de segundo grau. O artigo 38, 1, II, da Lei n 9.394/96 diz que o limite de idade restringe-se, to somente, realizao dos exames de concluso do ensino mdio. (TJ-MG - AI: 10637130033755001 MG , Relator: Marcelo Rodrigues, Data de Julgamento: 20/08/2013, Cmaras Cveis / 2 CMARA CVEL, Data de Publicao: 30/08/2013)

REEXAME NECESSRIO. ENSINO PARTICULAR. MANDADO DE SEGURANA. SUPLETIVO. NVEL MDIO. IDADE MNIMA. Ausncia de interesse processual. Curso freqentado em grande parte sob o amparado de liminar. Preliminar afastada O menor de dezoito anos de idade, que j tenha concludo o ensino fundamental, no est impedido de se matricular em curso supletivo de ensino mdio. Idade mnima exigida to-somente por ocasio dos exames para a sua concluso. Inteligncia do art. 38, 1, II, da Lei n 9.394/96. Precedentes desta Cmara. Violao a direito lquido e certo. Segurana concedida em primeira instncia. PRELIMINAR REJEITADA. SENTENA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSRIO. (Reexame Necessrio N 70022710255, Sexta Cmara Cvel, Tribunal de Justia do RS, Relator: Antnio Corra Palmeiro da Fontoura, Julgado em 11/09/2008).