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PARTE I

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Capítulo I

ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO NO BRASIL

1.1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS

De início, deve ser ressaltado que o Direito do trabalho surgiu na Europa do século XVIII, como resultante das lutas sangrentas da classe operária or-ganizada em sindicatos fortes e reivindicadores (a exemplo de manifestações como o Movimento Cartista da Inglaterra,1 a Comuna Parisiense e o Mani-festo Comunista, que muito se assemelham às lutas de hoje dos trabalhadores sem terra no Brasil), aliado ao surgimento e fortalecimento dos partidos de esquerda, como os comunistas e os social-democratas.

Logo, o fator principal para a criação de um Direito do trabalho foi a ação direta e organizada da classe proletária contra as condições desfavoráveis e adversas criadas pela Revolução Industrial, o que nos permite asseverar que primeiro surgiu o Direito coletivo e depois o Direito individual.2

Com o passar do tempo, tantas eram as sublevações e insurreições dos trabalhadores contra as condições desfavoráveis que o Estado se viu obriga-do a modificar a postura adotada até então, sob pena de perder o controle econômico da burguesia, passando, daí em diante, a regular o processo de produção.

Adotando tal postura preventiva, o Estado prussiano de Bismarck saiu na frente, adotando medidas que protegiam os trabalhadores contra doenças e acidentes do trabalho.

1 Do movimento cartista surgiu a Carta do Povo, que consistia num documento contendo várias reivindicações dos trabalhadores. O Parlamento inglês recusou--se a aprovar a Carta do Povo, lançando uma brutal repressão contra os cartistas, prendendo seus líderes.

2 GOMES, Orlando; GOTTSCHALK, Élson. Curso de Direito do trabalho. Rio de Janeiro: Forense, 1995. p. 3.

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A definitiva formação do Direito do trabalho como conhecemos hoje só surgiu, entretanto, com o término da primeira Grande Guerra Mundial, que resultou, em 1919, na assinatura do Tratado de Versailles, com a consequente criação da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

Ampliando a seara de observações, é importante registrar que no Brasil não vivemos a Revolução Industrial, tão importante na criação do Direito do trabalho. Logo, o Direito do trabalho no Brasil surgiu um pouco mais tarde, principalmente em virtude das grandes distâncias e deficiências de comu-nicação, o que dificultava a organização dos trabalhadores em sindicatos.

Diferentemente de outros países, no Brasil, os movimentos grevistas do início do século XX não resultaram na criação de sindicatos fortes, haja vista ser o País, na época, essencialmente agrícola, com especial destaque para o Nordeste açucareiro.

Logo, somente com a abolição da escravidão, e principalmente porque a mão de obra na agricultura se tornava escassa, foi necessário que nossas fronteiras fossem abertas para a migração europeia. Os imigrantes europeus já contavam em seus países com uma legislação trabalhista protetora, fato que influenciou sobremaneira na criação das primeiras medidas trabalhistas protetoras do trabalhador aqui no Brasil.

Noutro falar, diferentemente daqueles países que viveram uma revolução industrial real, fato que ajudou na criação de sindicatos fortes e combatentes, aqui no Brasil o Direito do trabalho foi, e tem sido, uma constante bênção da lei, não sendo fruto dos anseios populares, surgindo de cima para baixo, do Estado para o povo.

1.2 ORIGEM E ESTRUTURA DA JUSTIÇA DO TRABALHO NO BRASIL

A Justiça do Trabalho no Brasil, também, não foi produto da necessidade imediata de controlar convulsões sociais aqui inexistentes, como ocorreu em outros países. Surgiu como produto da ação governamental e não como resultado da reivindicação da classe operária.3

Com efeito, o Estado brasileiro, ao tutelar o trabalhador na defesa dos seus interesses, atrofiou seu poder de mobilização, de tal modo que a política de abertura econômica ocorrida no regime militar, que privou o operariado de muitos dos seus direitos, simplesmente não foi combatida. O trabalhador simplesmente silenciou.

3 ALBUQUERQUE, F. R. A. A Justiça do Trabalho na ordem judiciária brasileira. São Paulo: LTr, 1993. p. 74.

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Insta, entretanto, perquirir: quais foram os órgãos embrionários do Judiciário trabalhista brasileiro e em que época surgiram? A resposta à in-dagação impõe-nos fazer uma breve digressão histórica.

Em 1907, foram criados no Brasil os conselhos permanentes de conci-liação e arbitragem, como órgãos encarregados de solver os conflitos entre capital e trabalho, para, no ano de 1922, serem criados os tribunais rurais no Estado de São Paulo, como órgãos solucionadores dos conflitos rurais.

Mais tarde, em 1932, foram criadas as comissões mistas de conciliação, encarregadas de julgar os dissídios coletivos, assim como também surgiram as juntas de conciliação e julgamento, encarregadas de julgar os dissídios individuais.

Foi somente com a Lex Mater de 1934, porém, durante o governo de Getúlio Vargas, que a Justiça do Trabalho propriamente dita foi criada, vin-culada, contudo, ao Ministério do Trabalho, órgão do Poder Judiciário, esta-belecendo critério de paridade de representação das categorias profissionais.

Noutro dizer, em sua forma embrionária, a Justiça do Trabalho era órgão meramente administrativo. Era esta exercida por meio das comissões mistas e juntas de conciliação e julgamento, como órgãos inferiores, e por meio dos conselhos regionais superiores, como órgãos de segundo grau, e via Conselho Nacional do Trabalho, como Corte Superior.

Com a promulgação da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) pelo Decreto-Lei 5.452/1943, jungindo todas as normas materiais e processuais trabalhistas existentes num único diploma, atribuiu-se mais vigor ao Direito do trabalho, e, por via de consequência, à própria Justiça do Trabalho, embora permanecesse ainda como órgão meramente administrativo.

Foi apenas com a Lex Fundamentalis, promulgada em 1946, que essa Justiça especializada restou inserida no Poder Judiciário. Foram, por conse-guinte, criadas as Juntas de Conciliação e Julgamento, os Tribunais Regionais do Trabalho e o próprio Tribunal Superior do Trabalho. A partir daí os juízes togados passaram a gozar das garantias constitucionais, da vitaliciedade, irredutibilidade de vencimentos e inamovibilidade.

A Constituição Federal de 1988, promulgada em 5 de outubro, em seu Título II, traz uma série de direitos e garantias fundamentais. No âmbito trabalhista, ênfase é dada aos direitos sociais, previstos em seu Capítulo II.

Convém assinalar ainda que, nos termos do art. 92 da Carta Magna, com redação dada pela Emenda Constitucional 92/2016, passa a constar o Tribunal Superior do Trabalho como órgão do Poder Judiciário. Nesse sentido:

Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário:I – o Supremo Tribunal Federal;

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I-A – o Conselho Nacional de Justiça; (Incluído pela Emenda Constitu-cional 45, de 2004.)II – o Superior Tribunal de Justiça;II-A – o Tribunal Superior do Trabalho; (Incluído pela Emenda Consti-tucional 92, de 2016.)III – os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;IV – os Tribunais e Juízes do Trabalho;V – os Tribunais e Juízes Eleitorais;VI – os Tribunais e Juízes Militares;VII – os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e territórios.

Frise-se que a Carta Magna também dispõe acerca da estrutura da Justiça do Trabalho, em seu art. 111, com redação conferida pela Emenda Constitucional 24, de 9 de dezembro de 1999, sendo distribuída em: Tribunal Superior do Trabalho, tribunais regionais do trabalho e os juízes do trabalho.

Dispõe, ainda, a Constituição Federal acerca da competência da Justiça do Trabalho, em seu art. 114, com redação conferida pela Emenda Constitu-cional 45, de 2004, que reza:

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional 45, de 2004.)I – as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de Direito público externo e da Administração Pública Direta e Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional 45, de 2004.)II – as ações que envolvam exercício do direito de greve; (Incluído pela Emenda Constitucional 45, de 2004.)III – as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindi-catos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; (Incluído pela Emenda Constitucional 45, de 2004.)IV – os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; (Incluído pela Emenda Constitucional 45, de 2004.)V – os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; (Incluído pela Emenda Constitu-cional 45, de 2004.)VI – as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional 45, de 2004.)VII – as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos em-pregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional 45, de 2004.)

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VIII – a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; (Incluído pela Emenda Constitucional 45, de 2004.)IX – outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional 45, de 2004.)

Sobre a evolução da Justiça do Trabalho, com a promulgação da Cons-tituição Federal, dispôs a lição de Maurício Godinho Delgado: “A Carta de 1988 trouxe, nesse quadro, o mais relevante impulso já experimentado na evolução jurídica brasileira, a um eventual modelo mais democrático de administração dos conflitos sociais no país. Impulso relevante, se cotejado com a história anterior do Direito laboral pátrio. Impulso tímido, se com-parado com as experiências dos países centrais. Impulso contraditório, se posto à análise com diversos outros dispositivos da mesma Constituição, que parecem indicar em sentido inverso à autonormatização social e à própria democratização do Direito do Trabalho.”4

Feitas essas considerações, cumpre consignar que atualmente não só a Justiça do Trabalho, mas o Judiciário nacional como um todo, passa por inúmeras crises, principalmente a crise de eficiência e de identidade.

A crise de eficiência é baseada no descompasso entre as demandas ajuizadas e o resultado obtido, tanto na qualidade quanto na quantidade, haja vista a superação estrutural do Poder Judiciário.

Mesmo com a ampliação da Justiça do Trabalho, hoje contando ela com 1.587 varas, encontra-se abarrotada de processos.5

Em 1993, procurando valorizar a negociação coletiva e tentando dimi-nuir a atuação do poder normativo, o TST passou a exigir a comprovação do insucesso da negociação prévia por meio de documento hábil como pressu-posto processual do dissídio coletivo de natureza econômica.

Convém salientar ainda que o art. 114, § 2º, da Constituição Federal recebeu nova redação com a Emenda Constitucional 45/2004, passando a dispor:

§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitra-gem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo

4 DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do trabalho. 7. ed. São Paulo: LTr, 2008. p. 123.

5 Pesquisa de novembro de 2015 realizada pela Coordenadoria de Estatística e Pesquisa (CESTP). Disponível em: <http://www.tst.jus.br/instaladas-e-nao-instaladas>.

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de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.  (Redação dada pela Emenda Constitucional 45, de 2004.)

Sobre o tema, recentemente declarou a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho:

Dissídio coletivo. Recurso ordinário. Não esgotamento de negociação coletiva prévia. Segundo a jurisprudência desta Corte, é suficiente para o ajuizamento do dissídio coletivo a demonstração da tentativa de nego-ciação, sem que se exija o exaurimento das tratativas negociais. No caso, não há controvérsia de que houve a tentativa de negociação entre os de-mandantes, que, porém, não lograram êxito na elaboração do instrumento normativo autônomo. Quórum baixo. Não comprovação dos associados presentes na assembleia. Prevalece nesta Corte o entendimento de que o ajuizamento do dissídio coletivo está condicionado apenas à observância do quórum estabelecido no art. 859 da CLT, que admite a aprovação da pauta de reivindicações e autoriza a propositura do dissídio coletivo pela maioria de 2/3 dos associados, em primeira convocação, e por 2/3 dos presentes, em segunda convocação. No caso dos autos, verifica-se que as deliberações da assembleia geral foram aprovadas pela unanimidade dos presentes. Registre-se que há deliberação expressa para o ajuizamento do dissídio coletivo no caso de frustação da negociação, consoante ata da reunião. Recurso ordinário a que se nega provimento, nesse aspecto. Cláusulas. Recurso ordinário parcialmente provido, para adaptar a redação das cláusulas impugnadas ao teor dos precedentes normativos do TST e ao entendimento jurisprudencial predominante nesta Corte (TST, RO 810320145120000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Rel. Kátia Magalhães Arruda, j. 14.12.2015, DEJT 18.12.2015).

Em que pesem as dificuldades enfrentadas na Justiça do Trabalho, verificam-se avanços ao longo dos anos, sobretudo no que tange às novas realidades, como o processo eletrônico (Lei 11.419/2006 e Resolução CSJT 136/2014), a criação das Comissões de Conciliação Prévia (art. 625-A da CLT) e as inovações legislativas visando garantir maior celeridade aos processos, a exemplo do novo Código de Processo Civil, cujo cerne é a autocomposição, tanto aplicada ao longo dos anos na seara trabalhista.

Frise-se que a própria legislação vem se focando nessa celeridade e aprimoramento do Poder Judiciário e do Ministério Público, com o fito de melhorar a prestação jurisdicional. A Constituição Federal, com a Emenda Constitucional 45/2004, passou a prever, em seu art. 115, § 1º, que os tribunais regionais do trabalho instalarão a justiça itinerante, com a realização de au-

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diências e demais funções de atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.

Destaque-se também, com a Emenda Constitucional 45/2004 criou o Conselho Nacional de Justiça (art. 103-B) e o Conselho Nacional do Mi-nistério Público (art. 130-A), cujas atribuições referem-se ao controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e Ministério Público, respectivamente.

Por fim, a própria CLT passou por diversas modificações, por exemplo, a Lei 13.015/2014 tratando do processamento de recurso no âmbito da Justiça do Trabalho.

O fortalecimento do Poder Judiciário, contudo, atrela-se sobretudo às condições sociais e econômicas do país.

1.2.1 Órgãos da Justiça do Trabalho

Conforme citado alhures, nos termos do art. 111 da Constituição Fede-ral de 1988, com redação conferida pela Emenda Constitucional 24, de 9 de dezembro de 1999, são órgãos da Justiça do Trabalho: o Tribunal Superior do Trabalho, os Tribunais Regionais do Trabalho e os Juízes do Trabalho.

1.2.1.1 Varas do trabalho

Antes da promulgação da Emenda Constitucional 24, de 9 de dezembro de 1999, existiam na Justiça do Trabalho as chamadas juntas de conciliação e julgamento, compostas por um juiz togado e dois classistas representantes da categoria profissional e patronal. A emenda constitucional pôs fim à re-presentação paritária e transformou as juntas de conciliação e julgamento em varas do trabalho.

Hoje, existem 1.587 varas do trabalho no Brasil.6

As varas trabalhistas são os órgãos em que a maioria dos dissídios in-dividuais (reclamações trabalhistas) tem início.

Dissídios individuais são questões surgidas nas relações de trabalho entre o empregador (pessoa física ou jurídica) e o empregado (este sempre como indivíduo, pessoa física). Esse conflito chega à vara na forma de reclamação (ou reclamatória) trabalhista.

Sua jurisdição é local (abrange geralmente um ou alguns Municípios).

6 Pesquisa de novembro de 2015 realizada pela CESTP. Disponível em: <http://www.tst.jus.br/instaladas-e-nao-instaladas>.

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A vara compõe-se de um juiz do trabalho titular e um juiz do trabalho substituto.

O art. 112 da CF frisa que a lei criará varas da Justiça do Trabalho, po-dendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de Direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho.

Por seu turno, o art. 116 registra que: “Nas varas do trabalho, a jurisdição será exercida por um juiz singular.”

É ainda a Constituição, no art. 113, que sublinha: “a lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho”.

Frise-se que o ingresso à Magistratura era anteriormente disciplinado pelo art. 654, § 3º, da CLT, dispondo que o ingresso na Magistratura togada do trabalho se fazia para o cargo de juiz substituto por meio de concurso público de provas e títulos, sendo o concurso válido por dois anos, prorrogáveis uma vez por mais dois, contados da publicação oficial do resultado e realizados de acordo com instrução normativa do TST.

Com o advento da Constituição Federal de 1988, passou o art. 93 a disciplinar acerca do ingresso na carreira de Magistrado, dispondo, in verbis:

Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: I – ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, me-diante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em Direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação; (Redação dada pela Emenda Constitucional 45, de 2004.)

Com relação às regras de ingresso no serviço público, estas são disci-plinadas por meio do art. 37 da Carta de 1988, que, primeiramente dispõe, em seu inciso I, que os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei.

Ainda o art. 37, em seu inciso II, dispõe que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração (redação da Emenda Constitucional 19/1998).

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Convém assinalar que a Súmula Vinculante 43 prevê ser “inconstitu-cional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”.

Ainda sobre as provas e títulos, já decidiu o STF sobre o tema em co-mento, senão vejamos:

As provas de títulos em concursos públicos para provimento de cargos efetivos no seio da Administração Pública brasileira, qualquer que seja o Poder de que se trate ou o nível federativo de que se cuide, não podem ostentar natureza eliminatória, prestando-se apenas para classificar os candidatos, sem jamais justificar sua eliminação do certame, consoante se extrai, a contrario sensu, do art. 37, II, da Constituição da República (MS 32.074, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, j. 02.09.2014, DJE 05.11.2014).

O inciso III do mencionado art. 37 frisa que o prazo de validade do con-curso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;

O inciso IV, por seu turno, diz que durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;

O art. 113, por seu turno, na redação da Emenda Constitucional 24/1999, analogamente, diz que

[...] a lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competên-cia, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho.

A Lei que rege a Magistratura – Lei Orgânica da Magistratura Nacio-nal (Loman), LC 35/1979 – não estipula a idade mínima para ingresso na Magistratura, estabelecendo apenas que a aposentadoria compulsória se dá aos 70 anos de idade.

Frise-se que, recentemente, a Constituição Federal fora objeto da Emenda Constitucional 88, de 7 de abril de 2015, na qual modificou a idade prevista para a aposentadoria compulsória dos servidores públicos, antes 70 anos de idade, passando a dispor o art. 40, I:

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equi-

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líbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional 41, 19.12.2003.)[...] II – compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 anos de idade, ou aos 75 anos de idade, na forma de lei complementar; (Redação dada pela Emenda Constitucional 88, de 2015.)

Por outro lado, a Constituição de 1988 estabelece, como condição para ser Ministro do TST, ser este brasileiro com mais de 35 anos e menos de 65 anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, nomeado pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal. (Art. 111-A, com nova redação dada pela Emenda Constitucional 92/2016.)

Os Tribunais Superiores têm entendido que a previsão de idade mínima é legal, observando-se o princípio da razoabilidade (natureza das atribuições do cargo) e desde que a exigência seja para a data da posse, e não da inscrição. Sobre a limitação de idade, vejamos:

Agravo regimental em recurso extraordinário. Concurso público. Limi-tação de idade. Constitucionalidade ante a previsão legal e a natureza das atribuições do cargo. Conforme firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é permitida a imposição de limite de idade para ins-crição em concurso público, desde que haja também anterior previsão legal que possa ser justificada pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido. É razoável a exigência de idade mínima de 18 anos para a investidura em cargo público, uma vez que a própria Constituição Federal proíbe expressamente o exercício de qualquer trabalho a menores de 18 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos (art. 7º, XXXIII, da Carta). Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento (STF, RE 425.760/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 29.10.2013, DJe-035, divulg. 19.02.2014, public. 20.02.2014).

Tratando-se, contudo, de idade máxima, a lei não a estabelece de forma clara para os juízes do trabalho. A limitação se dá de forma reflexa, quanto à aposentadoria compulsória, pois, uma vez atingida a idade para tal, não seria razoável admitir o candidato a juiz do trabalho.

Os tribunais superiores têm entendido que a lei não pode prever a idade máxima de ingresso no serviço público, mormente para cargos de cunho intelectual. Nesse sentido está a Súmula 683 do STF:

Súmula 683 do STF. O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.

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Como não há lei prevendo a idade mínima para ingresso na Magistratura trabalhista, deve-se entender que este possa se dar a partir da maioridade civil, 18 anos.

Quanto à idade máxima, a jurisprudência dos tribunais superiores tem entendido que a lei não a pode prever e, como a aposentadoria compulsória se dá aos 75 anos, não se deve admitir candidato a partir dessa idade.

Ampliando o quadro de explanação, registre-se que o magistrado to-gado é empossado na qualidade de juiz substituto, e o preenchimento dos cargos nas varas do trabalho será feito dentro de cada região, por remoção, promoção e antiguidade.

Por outro lado, o art. 658 da CLT vaticina que o juiz deve residir dentro dos limites do território no qual tenha competência em razão do lugar. Mister observar que, durante o tempo de substituto, quando o juiz se desloca para uma comarca distante, ele recebe diárias. No entanto, quando promovido a juiz titular, haja vista que imperativamente terá de residir na circunscrição da vara, não tem direitos a perceber diárias.

Constituem deveres do juiz, entre outras coisas, os taxativamente elen-cados no art. 658 da CLT, a saber: a) manter perfeita conduta pública e pri-vada; b) abster-se de atender a solicitações ou recomendações relativamente aos feitos que hajam sido ou tenham de ser submetidos à sua apreciação; c) residir dentro dos limites de sua jurisdição, não podendo ausentar-se sem licença do presidente do tribunal regional; d) despachar e praticar todos os atos decorrentes de suas funções, dentro dos prazos estabelecidos, sujeitando--se ao desconto correspondente a um dia de vencimento para cada dia de retardamento.

Observem que a última exigência elencada no art. 658, qual seja, a de que o juiz sujeita-se ao desconto correspondente a um dia de vencimento para cada dia de retardamento, é inconstitucional, pois fere a garantia cons-titucional da irredutibilidade salarial.

Nessa linha de explanação, há de ser acrescido que é de competência dos juízes do trabalho, ex vi do art. 659 da CLT: a) presidir as audiências das varas; b) executar suas próprias decisões, as proferidas pela vara e aquelas cuja execução lhes for deprecada; c) dar posse ao chefe da Secretaria e aos demais funcionários da secretaria; d) despachar os recursos interpostos pe-las partes, fundamentando a decisão recorrida antes da remessa ao TRT; e) apresentar ao presidente do TRT, até 15 de fevereiro de cada ano, o relatório dos trabalhos do ano anterior; f) conceder medida liminar, até decisão final do processo em reclamação trabalhista que vise a tornar sem efeito transfe-rência disciplinada pelos parágrafos do art. 469 da CLT; g) conceder medida

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liminar, até decisão final do processo, em reclamações trabalhistas que visem a reintegrar no emprego dirigente sindical afastado, suspenso ou dispensado pelo empregador.

Por fim, assinale-se que cada vara do trabalho tem uma secretaria sob a direção de um funcionário que o juiz titular designar (art. 710 da CLT).

É de competência das secretarias o constante nos arts. 711 e 712 da CLT.

1.2.1.2 Juízes de Direito

A Constituição Federal, quando se refere à Justiça do Trabalho, no art. 111, não se refere a juízes de Direito como órgãos da Justiça do Trabalho. Entrementes, naquelas localidades onde não houver vara do trabalho, os juízes de Direito estarão investidos na jurisdição trabalhista. Doutra forma, quem julgará os dissídios que surgem?

A jurisdição trabalhista é conferida aos juízes de Direito pelo art. 112 da Constituição, quando estabelece:

Art. 112. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de Direito, com recurso para o respectivo tribunal regional do trabalho.

Por outro lado, o art. 668 da CLT considera os juízes de Direito também como órgãos da Justiça do Trabalho, quando estabelece que nas localidades não compreendidas na jurisdição das antigas JCJs, hoje varas do trabalho, os juízes de Direito são os órgãos de administração da Justiça do Trabalho, com a jurisdição que lhes for determinada pela lei de organização judiciária local.

Ademais, a Loman, Lei Complementar 35/1979, por meio do art. 14, § 1º, frisa que nas comarcas onde não forem instituídas varas do trabalho poderá a lei atribuir as suas funções aos juízes de Direito.

O art. 669 da CLT, por seu turno, enfatiza que a competência dos juízes de Direito, quando investidos na administração da Justiça do Trabalho, é a mesma das varas do trabalho, e nas localidades onde houver mais de um juiz de Direito a competência é determinada entre os juízes do cível, por distribuição.

1.2.1.3 Tribunais regionais do trabalho

Até a Constituição Federal de 5 de outubro de 1988 havia quinze tribunais regionais do trabalho, correspondendo a quinze regiões em que o país havia sido dividido para efeito da organização da Justiça do Trabalho.

Previa o art. 112 da Constituição Federal que deveria haver em cada Estado e no Distrito Federal pelo menos um tribunal regional do trabalho.

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No entanto, tal dispositivo foi objeto de emenda constitucional – EC 45/2004 –, que suprimiu essa obrigatoriedade.7

Dispõe o art. 674 da CLT acerca da divisão da jurisdição dos tribunais regionais onde hoje há 24 tribunais regionais do trabalho divididos da se-guinte forma:8

1) Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região – jurisdição no Estado do Rio de Janeiro.

2) Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região – jurisdição no Estado de São Paulo.

3) Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região – jurisdição no Estado de Minas Gerais.

4) Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região – jurisdição no Estado do Rio Grande do Sul.

5) Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região – jurisdição no Estado da Bahia.

6) Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região – jurisdição no Estado de Pernambuco.

7) Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – jurisdição no Estado do Ceará.

8) Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região – jurisdição no Estado do Pará e Amapá.

9) Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região – jurisdição no Estado do Paraná.

10) Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região – jurisdição no Distrito Federal e Tocantins.

11) Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – jurisdição no Estado do de Roraima e Amazonas.

12) Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região – jurisdição no Estado de Santa Catarina.

13) Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região – jurisdição no Estado da Paraíba.

7 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito processual do trabalho. 10. ed. São Paulo: LTr, 2012. p. 139.

8 Disponível em: <http://www.tst.jus.br/justica-do-trabalho>.

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14) Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região – jurisdição nos Es-tados do Acre e Roraima.

15) Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região – jurisdição no Estado de São Paulo (interior).

16) Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região – jurisdição no Estado do Maranhão.

17) Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região – jurisdição no Estado do Espírito Santo.

18) Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região – jurisdição no Estado de Goiás.

19) Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região – jurisdição no Estado de Alagoas.

20) Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região – jurisdição no Estado de Sergipe.

21) Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região – jurisdição no Estado do Rio Grande do Norte.

22) Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região – jurisdição no Estado do Piauí.

23) Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região – jurisdição no Estado do Mato Grosso.

24) Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região – jurisdição no Estado do Mato Grosso do Sul.

Consoante estabelece o art. 115 da Constituição:

Art. 115. Os tribunais regionais do trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de 30 e menos de 65 anos, sendo:I – um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94; (Redação dada pela Emenda Constitucional 45, de 2004.)II – os demais, mediante promoção de juízes do trabalho por antiguidade e merecimento, alternadamente. (Redação dada pela Emenda Constitu-cional 45, de 2004.)

O art. 94, por seu lado, vaticina: “um quinto dos lugares dos tribunais regionais federais, dos tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e territórios

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será composto de membros do Ministério Público com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes”. É o chamado quinto constitucional.

Do asseverado pela Constituição, insta concluir que 20% das vagas dos tribunais do trabalho devem ser preenchidas por juízes de carreira, e 20% ou um quinto, divididas entre os advogados e os membros do Ministério Público.

Os juízes togados, de carreira ou do quinto constitucional, são nomeados pelo Presidente da República, escolhidos em lista tríplice enviada pelo tribunal ao TST, que por seu turno a envia ao Presidente da República.

Sendo vaga de advogado ou membro do Ministério Público, consoante se viu, o tribunal recebe a lista sêxtupla, escolhe três da lista e envia ao Pre-sidente do TST, que por seu lado remete a lista ao Presidente da República para que este nomeie um juiz.

A composição dos tribunais varia de acordo com o volume de trabalho.O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, sediado em Recife/

PE, é composto por dezesseis desembargadores. Ademais, é dividido em quatro turmas, totalizando treze desembargadores, mais o presidente, o vice--presidente e o corregedor do tribunal. Por outro lado, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região é composto por um presidente, um vice-presidente administrativo, um vice-presidente judicial, um corregedor regional e mais 87 desembargadores, composto por dezoito turmas.9

Existem tribunais regionais não divididos, divididos em turmas e divi-didos em grupos de turmas.

Os não divididos são aqueles compostos de oito juízes, e deliberam em sua composição plenária.

Os divididos em turmas são aqueles cuja composição é superior a sete juízes, como só ocorre com o da 6ª Região, supracitado.

Aos TRTs divididos em turmas, compete às turmas julgar os recursos ordinários, agravos de petição e de instrumento (art. 678, II, da CLT). Ao ple-no, originariamente, compete julgar: dissídios coletivos, revisões e extensões de sentenças normativas, mandado de segurança, ação rescisória, os conflitos de jurisdição e os recursos administrativos (art. 678, I, da CLT).

Os divididos em grupo de turmas, ou grupo normativo, são aqueles tri-bunais compostos por um número grande de juízes, como o da Capital de São

9 Extraídos, respectivamente, dos sites www.TRT6.jus.br e www.trt2.jus.br.

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Paulo. Esses promoverão a especialização de um grupo de turmas, possuidor da competência exclusiva para julgar dissídios coletivos, ação rescisória etc. Como o TRT da 6ª Região não é dividido em grupo de turmas, a competência para julgar dissídios coletivos é do tribunal em sua composição plenária.

As turmas somente poderão deliberar com a presença de pelo menos três de seus juízes. Para a integração desse quórum, poderá o presidente de uma turma convocar juízes de outra turma, ou do primeiro grau.

Os tribunais regionais, em sua composição plena, deliberarão com a presença, além do presidente, da metade mais um do número de seus juízes (art. 672 da CLT).

Nos tribunais regionais, as decisões tomar-se-ão pelo voto da maioria dos juízes presentes, ressalvada, no tribunal pleno, a hipótese de declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato do Poder Público (art. 672, § 2º, da CLT), caso em que a deliberação ocorrerá por meio da maioria absoluta, ou seja, dois terços dos membros do tribunal (art. 97 da CF).

O Presidente do TRT, excetuada a hipótese de declaração de incons-titucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, e das questões administrativas, somente figurará com voto de desempate, o chamado voto de Minerva.

Nas sessões administrativas, o presidente votará como os demais juízes, cabendo-lhe, ainda, o voto de Minerva (art. 672, § 3º, da CLT).

Os regimentos internos (norma interna corporis) dos TRTs devem dispor sobre a composição e funcionamento de seus grupos de turmas (Lei 7.701/1988).

Ilustrativamente, é a seguinte a composição de cada TRT, segundo o art. 670 da CLT:

1ª Região (Rio de Janeiro) – 54 desembargadores;2ª Região (São Paulo) – 91 desembargadores;3ª Região (Minas Gerais) – 46 desembargadores;4ª Região (Rio Grande do Sul) – 48 desembargadores;5ª Região (Bahia) – 29 desembargadores;6ª Região (Pernambuco) – 16 desembargadores;7ª Região (Ceará) – 15 desembargadores;8ª Região (Pará) – 20 desembargadores;9ª Região (Paraná) – 32 desembargadores;10ª Região (Distrito Federal) – 1 desembargador;11ª Região (Amazonas) – 13 desembargadores;

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12ª Região (Santa Catarina) – 18 desembargadores;13ª Região (Paraíba) – 17 desembargadores;14ª Região (Rondônia) – 8 desembargadores;15ª Região (Campinas/SP) – 52 desembargadores;16ª Região (Maranhão) – 8 desembargadores;17ª Região (Espírito Santo) – 12 desembargadores;18ª Região (Goiás) – 13 desembargadores;19ª Região (Alagoas) – 8 desembargadores;20ª Região (Sergipe) – 7 desembargadores;21ª Região (Rio Grande do Norte) – 10 desembargadores;22ª Região (Piauí) – 8 desembargadores;23ª Região (Mato Grosso) – 7 desembargadores;24ª Região (Mato Grosso do Sul) – 8 desembargadores.10

Finalizando, importa assinalar que cada TRT tem uma secretaria, à qual compete funções análogas às das secretarias das varas do trabalho, além da organização e a manutenção de um fichário de jurisprudência do tribunal para a consulta dos interessados (art. 718 da CLT).

Cumpre registrar, ainda, que o Presidente do TST não exerce ativi-dade administrativa sobre os regionais, diante da autonomia dos tribunais Judiciários.

1.2.1.4 Tribunal Superior do Trabalho

Convém assinalar ainda que, nos termos do já citado art. 92 da Carta Magna, com redação dada pela Emenda Constitucional 92/2016, passa a constar o Tribunal Superior do Trabalho como órgão do Poder Judiciário. Nesse sentido:

Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário:I – o Supremo Tribunal Federal;I-A – o Conselho Nacional de Justiça; (Incluído pela Emenda Constitu-cional 45, de 2004.)II – o Superior Tribunal de Justiça;II-A – o Tribunal Superior do Trabalho; (Incluído pela Emenda Consti-tucional 92, de 2016.)

10 Informações extraídas dos sites dos respectivos TRTs supracitados.

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III – os tribunais regionais federais e juízes federais;IV – os tribunais e juízes do trabalho;V – os tribunais e juízes eleitorais;VI – os tribunais e juízes militares;VII – os tribunais e juízes dos Estados e do Distrito Federal e territórios.

Cabe enfatizar, ab initio, que o TST tem por principal função uniformizar a jurisprudência trabalhista.

Ademais, a Emenda Constitucional 92/2016 incluiu o § 3º ao art. 111-A, no qual passou a dispor que 

[...] compete ao Tribunal Superior do Trabalho processar e julgar, origina-riamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.

De acordo com o art. 111-A da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional 92/2016:

O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de 27 Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de 35 anos e menos de 65 anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal.

Da mesma forma que nos tribunais regionais, a composição do TST é feita na forma do art. 94 da Constituição, ou seja,

[...] um quinto dos lugares [...] será composto de membros do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.

Assim, dos 27 ministros que compõem o TST, um quinto será escolhi-do entre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho, com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o citado art. 94 da CF.

Veja-se que a CF não fala em maioria absoluta dos membros do Senado Federal, como sói ocorrer para aprovação dos ministros do STF; portanto, são sabatinados por maioria simples do Senado.

A organização do TST é objetivada em consonância com a Lei 7.701/1988, c/c o regimento interno do próprio tribunal.

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Frise-se que nos termos do Regimento Interno do TST, por meio da Resolução Administrativa 1.295/2008, temos que será o Tribunal Superior do Trabalho composto de um tribunal pleno, um órgão especial, a seção especia-lizada em dissídios coletivos, a seção especializada em dissídios individuais, dividida em duas subseções e turmas (art. 59).

Outrossim, convém assinalar que o TST também possui três comissões permanentes, quais sejam, Comissão Permanente de Regimento Interno; Comissão Permanente de Documentação e Comissão Permanente de Juris-prudência e Precedentes Normativos.11

São as seguintes a composição e as atribuições de cada órgão:

1.2.1.4.1 Tribunal Pleno

É formado pela totalidade dos ministros em que, para o funcionamento desse tribunal, se exige a presença de, no mínimo, quatorze ministros para as deliberações ordinárias (art. 62, § 2º, do Regimento Interno do TST), e maioria absoluta quando se tratar: da escolha dos nomes que integrarão a lista destinada ao preenchimento de vaga de ministro do tribunal; aprovação de emenda regimental; eleição dos ministros para os cargos de direção do tribunal; aprovação, revisão ou cancelamento de súmula ou de precedente normativo, declaração de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do Poder Público.

Competência, conforme o art. 68 do Regimento Interno do TST:

a) matérias judiciárias – aprovar, modificar ou revogar, em caráter de urgência e com preferência na pauta, súmula da jurisprudência predo-minante em dissídios individuais e os precedentes normativos da seção especializada em dissídios coletivos; julgar os incidentes de uniformização de jurisprudência; decidir sobre a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, quando aprovada a arguição pelas seções especializadas ou turmas;b) matérias administrativas – eleição do presidente, vice-presidente e corregedor-geral da Justiça do Trabalho, bem como eleição dos sete ministros para integrar o órgão especial, o diretor, o vice-diretor e os membros do Conselho Consultivo da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (Enamat), os ministros membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e respec-tivos suplentes e os membros do Conselho Nacional de Justiça, escolha

11 Disponível em: <http://www.tst.jus.br/institucional>.

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dos integrantes das listas para preenchimento das vagas de ministro do tribunal, deliberação sobre prorrogação do prazo para a posse no cargo de ministro do Tribunal Superior do Trabalho e o início do exercício; determinar a disponibilidade ou a aposentadoria de ministro do tribunal; opinar sobre propostas de alterações da legislação trabalhista, inclusive processual, quando entender que se deve manifestar.

1.2.1.4.2 Órgão Especial

É formado o órgão especial pelo presidente e o vice-presidente do tribu-nal, o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, os sete ministros mais antigos, incluindo os membros da direção, e sete ministros eleitos pelo tribunal pleno (art. 63 do Regimento Interno do TST). Convém assinalar que os ministros integrantes do órgão especial comporão também outras seções do tribunal.

O quórum para funcionamento do órgão especial é de oito ministros, sendo necessária maioria absoluta quando a deliberação tratar de disponi-bilidade ou aposentadoria de magistrado.

Sua competência encontra-se no art. 69 do aludido Regimento Interno, que dispõe:

a) em matéria judiciária: julgar mandado de segurança impetrado contra atos do presidente ou de qualquer ministro do tribunal, ressalvada a com-petência das seções especializadas; julgar os recursos interpostos contra decisões dos tribunais regionais do trabalho em mandado de segurança de interesse de Juízes e servidores da Justiça do Trabalho; julgar os recursos interpostos contra decisão em matéria de concurso para a magistratura do trabalho; julgar os recursos ordinários em agravos regimentais interpostos contra decisões proferidas em reclamações correicionais ou em pedidos de providências que envolvam impugnações de cálculos de precatórios; julgar os recursos ordinários interpostos contra agravo regimental e mandado de segurança em que tenha sido apreciado despacho de presidente de tribunal regional em precatório; julgar os agravos regimentais interpostos contra decisões proferidas pelo Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho; e deliberar sobre as demais matérias jurisdicionais não incluídas na com-petência dos outros órgãos do tribunal;b) em matéria administrativa: proceder à abertura e ao encerramento do semestre judiciário; eleger os membros do Conselho da Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho e os das comissões previstas neste Regi-mento; aprovar e emendar o Regulamento Geral da Secretaria do Tribunal Superior do Trabalho, o Regimento da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, o Regulamento da Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho, os Estatutos da Enamat e o Regimento Interno do Conselho Superior da

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Justiça do Trabalho (CSJT); propor ao Poder Legislativo, após a delibera-ção do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, a criação, extinção ou modificação de tribunais regionais do trabalho e varas do trabalho, assim como a alteração de jurisdição e de sede destes; propor ao Poder Legisla-tivo a criação, extinção e transformação de cargos e funções públicas e a fixação dos respectivos vencimentos ou gratificações; escolher, mediante escrutínio secreto e pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, juízes de tribunal regional do trabalho para substituir temporariamente Ministro do Tribunal Superior do Trabalho; aprovar a lista dos admitidos na Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho; aprovar a lotação das funções comissionadas do quadro de pessoal do tribunal; conceder licença, férias e outros afastamentos aos membros do tribunal; fixar e rever as diárias e as ajudas de custo do presidente, dos ministros e servidores do tribunal; designar as comissões temporárias para exame e elaboração de estudo sobre matéria relevante, respeitada a competência das comissões permanentes; aprovar as instruções de concurso para provimento dos cargos de juiz do trabalho substituto; aprovar as instruções dos concursos para provimento dos cargos do quadro de pessoal do tribunal e homologar seu resultado final; nomear, promover e demitir servidores do quadro de pessoal do tribunal; julgar os recursos de decisões ou atos do presidente do tribunal em matéria administrativa; julgar os recursos interpostos contra decisões dos tribunais regionais do trabalho em processo administrativo discipli-nar envolvendo magistrado, estritamente para controle da legalidade; e examinar as matérias encaminhadas pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

1.2.1.4.3 Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC)

É formada pelo presidente e vice-presidente do tribunal, pelo Corre-gedor-Geral da Justiça do Trabalho e por outros seis ministros mais antigos do tribunal (art. 63 do RITST).

O quórum para o funcionamento da seção especializada em dissídios coletivos é de cinco ministros e sua competência encontra-se descrita no art. 70 do Regimento Interno do TST, sendo esta originariamente: julgar os dissídios coletivos de natureza econômica e jurídica, de sua competência, ou rever suas próprias sentenças normativas, nos casos previstos em lei; homologar as conciliações firmadas nos dissídios coletivos; julgar as ações anulatórias de acordos e convenções coletivas; julgar as ações rescisórias propostas contra suas sentenças normativas; julgar os agravos regimentais contra despachos ou decisões não definitivas, proferidos pelo presidente do tribunal, ou por qualquer dos ministros integrantes da seção especializada em dissídios coletivos; julgar os conflitos de competência entre tribunais

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regionais do trabalho em processos de dissídio coletivo; processar e julgar as medidas cautelares incidentais nos processos de dissídio coletivo; e processar e julgar as ações em matéria de greve, quando o conflito exceder a jurisdição de tribunal regional do trabalho.

Em última instância, possui o mencionado órgão a competência de julgar: os recursos ordinários interpostos contra as decisões proferidas pelos tribunais regionais do trabalho em dissídios coletivos de natureza econômica ou jurídica; os recursos ordinários interpostos contra decisões proferidas pelos tribunais regionais do trabalho em ações rescisórias e mandados de segurança pertinentes a dissídios coletivos e em ações anulatórias de acordos e convenções coletivas; os embargos infringentes interpostos contra decisão não unânime proferida em processo de dissídio coletivo de sua competência originária, salvo se a decisão embargada estiver em consonância com prece-dente normativo do Tribunal Superior do Trabalho, ou com súmula de sua jurisprudência predominante; e os agravos de instrumento interpostos contra despacho denegatório de recurso ordinário nos processos de sua competência.

1.2.1.4.4 Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI)

A seção especializada em dissídios individuais é composta de 21 minis-tros, sendo estes, o presidente e o vice-presidente do tribunal, o Corregedor--Geral da Justiça do Trabalho e mais dezoito ministros. Funciona em com-posição plena ou dividida em duas subseções para julgamento dos processos de sua competência.

O quórum exigido para o funcionamento da seção de dissídios indivi-duais plena é de onze ministros, mas as deliberações só poderão ocorrer pelo voto da maioria absoluta dos integrantes da seção.

Para dar mais agilidade à prestação jurisdicional, a SDI funciona dividida em duas subseções:

• Subseção I de Dissídios Individuais – Integram a subseção I especia-lizada em dissídios individuais quatorze ministros: o presidente e o vice--presidente do tribunal, o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho e mais onze ministros, preferencialmente os presidentes de turma, sendo exigida a presença de, no mínimo, oito ministros para seu funcionamento (art. 65, § 2º, do Regimento Interno do TST). Julga os embargos interpostos contra decisões divergentes das turmas ou destas que divirjam de decisão da seção de dissídios individuais, de orientação jurisprudencial ou de súmula. Julga também os embargos interpostos contra decisões divergentes das turmas, julgando também os agravos e os agravos regimentais interpostos contra despacho exarado em processos de sua competência.

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• Subseção II de Dissídios Individuais – Integram a subseção II da seção especializada em dissídios individuais o presidente e o vice-presidente do tri-bunal, o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho e mais sete ministros, sendo exigida a presença de, no mínimo, seis ministros para seu funcionamento (art. 65, § 4º, do Regimento Interno do TST). Julga originariamente as ações rescisórias propostas contra suas decisões, as da subseção I e as das turmas do tribunal; julga os mandados de segurança contra os atos praticados pelo presidente do tribunal, ou por qualquer dos ministros integrantes da seção especializada em dissídios individuais, nos processos de sua competência; julga as ações cautelares; julga os habeas corpus. Em única instância, julga os agravos e os agravos regimentais interpostos contra despacho exarado em processos de sua competência; julga conflitos de competência entre tribu-nais regionais e os que envolvam juízes de Direito investidos da jurisdição trabalhista e varas do trabalho em processos de dissídios individuais. Em última instância julga os recursos ordinários interpostos contra decisões dos tribunais regionais em processos de dissídio individual de sua competência originária e julga os agravos de instrumento interpostos contra despacho denegatório de recurso ordinário em processos de sua competência.

1.2.1.4.5 Turmas

Cada uma das cinco turmas do tribunal é constituída de três ministros. As turmas julgam, principalmente, recursos de revista apresentados de de-cisões proferidas pelos TRTs nos casos cabíveis, os agravos de instrumento dos despachos do presidente de tribunal regional que denegarem seguimento a recurso de revista. Julgam também os agravos e os agravos regimentais interpostos contra despacho exarado em processos de sua competência e os recursos ordinários em ação cautelar, quando a competência para julgamento do recurso do processo principal for atribuída à turma. Para os julgamentos nas turmas é necessária a presença de três magistrados.

1.2.1.5 Supremo Tribunal Federal

O STF não é órgão da Justiça do Trabalho, mas cúpula de todo Poder Judiciário nacional, por isso pode apreciar matéria trabalhista mediante recurso extraordinário interposto das decisões prolatadas pelo TST.

É composto de onze ministros com idade mínima de 35 e máxima de 65 anos, com notável saber jurídico, nomeados pelo Presidente da República, depois de sabatinado por maioria absoluta do Senado Federal (art. 101 da CF).

Ao Supremo Tribunal Federal compete, precipuamente, a guarda da Constituição, nos termos do art. 102 da Constituição Federal, definindo ainda sua competência no mencionado dispositivo.

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Convém destacar que o art. 103-A prevê que o Supremo Tribunal Fe-deral poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública Direta e Indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

1.3 JUSTIÇA DO TRABALHO E DIREITO ALTERNATIVO

1.3.1 Considerações iniciais

Existe um movimento que se expande na Europa, principalmente na Itália, Espanha e França, e na América Latina, principalmente no Brasil, Argentina, México, Chile e Colômbia. Tal movimento é espontâneo e tem o objetivo primacial de redefinir o Direito, ou seja, rever a relação do Direito com a política e a sociedade.

Esse movimento recebe diversas terminologias por parte dos estudiosos do assunto como: 1) novo Direito; 2) teoria crítica do Direito; 3) zetética jurídica; 4) Direito insurgente; 5) juridicidade alternativa; 6) uso alternativo do Direito; e 7) Direito alternativo.12

Nesse rápido bosquejo, trataremos o tema apenas usando duas termi-nologias que na realidade não se confundem. Uso alternativo do Direito e Direito alternativo.

Tarso Fernando Genro,13 em brilhante artigo intitulado “Juízes contra a Lei”, inicia seu trabalho fazendo a seguinte indagação. Um juiz sul-africano recebendo um pedido de um negro sul-africano, o qual a priori era justo, mas que não encontrava embasamento legal pelo sistema do então vigente sistema do apartheid. Devia o juiz julgar contra aquele sistema? No caso, julgar contra lege contra o positivismo ou o princípio da legalidade norteado pelo apartheid. Responde que sim, vez que o apartheid não tinha sustentação ética ou moral, e julgamento nesse sentido não deve ser considerado aberrante, vez que é possível julgar contra a lei desde que a ideologia jurídica, política e moral suporte o julgamento. Essa decisão no caso teria suporte social e humano protegido por princípios de Direito natural.

12 DINIZ, José Janguiê Bezerra. Justiça do Trabalho e Direito alternativo. Jornal Tra-balhista, Brasília: Consulex, ano XI, n. 531, p. 1.094-1.096, nov. 1994.

13 GENRO, Tarso. Os juízes contra a lei. In: ARRUDA JR., Edmundo Lima de (org.). Lições de Direito alternativo. São Paulo: Acadêmica, 1991. p. 19.

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1.3.2 Direito alternativo e uso alternativo do Direito

Os termos “uso alternativo do Direito” e “Direito alternativo” não são a mesma coisa. Em princípio, convém esclarecer que “uso alternativo do Di-reito” é uma expressão criada pelos europeus. Em contrapartida, o “Direito alternativo” constitui formulações latino-americanas.

1.3.2.1 Uso alternativo do Direito

A escola europeia do uso alternativo do Direito tem origem na crise econômica que varreu o capitalismo na década de 1960. Logo, a origem histórica remonta à década de 1960, na Itália.

Conforme escrevemos noutro texto, o movimento do uso alternativo do Direito se preocupa, eminentemente, com a formação do jurista, e procura utilizar as lacunas, omissões, ambiguidades, incoerências, contradições e imprecisões da lei, além dos princípios gerais do Direito, em prol dos interesses das classes mais suscetíveis à dominação, das classes populares e da classe trabalhadora.14

Como o sistema legal é contraditório e deixa buracos, esse movimento utiliza essas contradições em prol dos interesses da classe mais pobre.

Noutro falar, usar alternativamente o Direito seria adaptar o Direito às exigências da sociedade, usando as diversas técnicas de interpretação em prol da classe popular. Seria olhar os textos de forma diferente no intuito de beneficiar os mais pobres.

Para os atores principais desse movimento – juízes, advogados e pro-curadores –, ele serve ao processo de emancipação da classe trabalhadora na luta contra a classe burguesa e capitalista.

De notar que o movimento europeu do uso alternativo do Direito tem limites. Ele encontra limites na Lei. Não é possível ultrapassar a legalidade. Logo, a atuação do movimento europeu do uso alternativo do Direito, apesar de sustentar-se nas lacunas dos textos legais, age dentro do sistema positivo.

E para pôr uma palavra a mais sobre o assunto, o jurista alternativo é chamado de orgânico e procura ampliar o sentido do texto em benefício do menos favorecido, da classe mais pobre. Ex.: a Constituição Federal, por meio do art. 226, § 3º, estabelece que, para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre homem e mulher como entidade familiar.

14 DINIZ, José Janguiê Bezerra. Uso alternativo do Direito do trabalho. Repertório IOB de Jurisprudência 9/95, São Paulo, IOB, Texto 2/10055, p. 121-123, 1ª quinzena de maio de 1995.

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Pois bem, para os atores desse movimento, deve-se reconhecer o concubinato como família a ponto de se conceder pensão alimentícia, diferentemente do que seria uma posição tradicional, que procura restringir o sentido da norma.

1.3.2.2 Direito alternativo

O movimento do Direito alternativo propriamente dito ou em sentido restrito é mais radical. Desenvolve-se na América Latina. Aqui, para os atores desse movimento, a realidade é outra, e, diferentemente da Europa, devem-se extrapolar os limites da legalidade.

O movimento teve seu impulso na crise do capitalismo periférico e durante o regime autoritário e militar de 1960 a 1970, quando havia torturas, mortes e exílios.

O Direito alternativo é o Direito produzido pelas massas à margem do Di-reito Estatal, pois para os atores desse movimento o Direito justo é o das maiorias.

É a participação da comunidade na busca de solução de seus problemas, mesmo em conflito com o Direito estatal.

Os atores principais, aqui, não são os juristas, mas os movimentos sociais, os sindicatos, os partidos políticos, as igrejas etc. Exemplo patente de Direito alternativo é a luta dos camponeses sem terra com a conseguinte ocupação do solo pretendido.

O Direito alternativo não se preocupa com a formação do Direito nem do jurista, mas com a educação da comunidade. Ele sai do monopólio do juiz para a prática popular.

Enquanto o uso alternativo do Direito parte da prática judicial, o Direi-to alternativo parte das lutas das comunidades por seus direitos. A própria comunidade reivindica justiça.

Para o Direito alternativo, nem todo Direito dimana do Estado. Os grupos populares podem produzir um Direito com mais legitimidade. Ex.: os camponeses, as associações de moradores etc.

1.3.3 O uso alternativo do Direito do Trabalho

Se é mais complexo o uso alternativo nos outros ramos do Direito, no Direito do trabalho é mais simples.

Por meio do princípio de Direito material, o chamado princípio de proteção, ele encontra-se patenteado.

Esse princípio orientador do Direito do trabalho se apresenta de três formas: pela regra in dubio pro misero, a dúvida na interpretação de uma norma jurídica deve ser entendida em prol do trabalhador naquilo que lhe

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favorecer; por meio da regra da norma mais favorável, havendo duas normas, mesmo de hierarquia diferente, deve-se decidir de acordo com aquela que garante mais benefício ao obreiro, mesmo que a norma que garanta menos seja de hierarquia superior, como a norma constitucional; pela regra da con-dição mais benéfica, no caso, em havendo determinada condição de trabalho garantida por uma norma, v.g., autônoma (acordo coletivo), não havendo promulgada uma norma de hierarquia superior, v.g., norma de natureza estatal (lei) que imponha uma condição menos benéfica para o trabalhador, é mister desprezá-la e permanecer no norte da norma autônoma.

1.3.4 A alternatividade e relações coletivas do trabalho

A alternatividade nas relações coletivas de trabalho encontra-se ma-nifestada nos chamados contratos coletivos de trabalho: acordos coletivos, convenções coletiva de trabalho e sentença normativa.

De notar que, por meio desses instrumentos normativos, se assegura direito para os trabalhadores além dos limites positivados, podendo-se, até, prever formas de solução de conflitos fora do Judiciário estatal.

Nesse sentido, a própria CLT passou a dispor acerca das comissões de conciliação prévia, com inclusão dada pela Lei 9.958/2000 ao seu texto, verificando-se, assim, no art. 625-A:

Art. 625-A. As empresas e os sindicatos podem instituir comissões de conciliação prévia, de composição paritária, com representante dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho.

1.3.5 O uso alternativo do Direito do trabalho e a Lei 8.009/1990

A Lei 8.009/1990, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, transformou o imóvel residencial, bem como suas benfeitorias e móveis que lhe guarnecem, em impenhoráveis em qualquer processo; salvo aqueles chamados de adornos suntuosos.

Nos termos da lei, é passível de penhora o bem de família apenas em casos como os previstos no art. 3º, recentemente alterado, e que dispõe:

Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:[...] II – pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;

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III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida; (Redação dada pela Lei 13.144, de 2015.)IV – para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;V – para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;VI – por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sen-tença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens;VII – por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. (Incluído pela Lei 8.245, de 1991.)

Logo, a lei ampliou as hipóteses de impenhorabilidade prevista no art. 649 do CPC de 1973 (hoje, mencionado no art. 833 do NCPC de 2015), que era utilizado subsidiariamente no processo trabalhista.

Sobre o citado art. 833, vejamos o seu conteúdo:

Art. 833. São impenhoráveis:I – os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;II – os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;III – os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;V – os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;VI – o seguro de vida;VII – os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;VIII – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;IX – os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;

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X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de qua-renta salários mínimos;XI – os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;XII – os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.

Ao transformar o imóvel residencial em impenhorável, consagrou a lei princípio de Direito alternativo protegendo, in casu, o mais fraco.

No Judiciário trabalhista, a questão se inverte. Lá o mais pobre é o cre-dor, empregado, e não o devedor, como sói ocorrer no Judiciário comum. Logo, os alternativos trabalhistas defendem a tese de que a Lei 8.009/1990 não deve ser utilizada na Justiça do Trabalho, e conseguintemente, todos os bens devem ser penhorados.

1.3.6 Conclusões

À luz dos trechos expendidos ut supra em apertada síntese, convém assinalar que:

1) o uso alternativo do Direito e o Direito alternativo são dois movimen-tos distintos. O primeiro, que teve nascedouro no início da década de 1960, na Europa, principalmente na Itália, França e Espanha, se preocupa com a formação do jurista e utiliza as lacunas, omissões, ambiguidades e contradições do Direito em prol dos mais pobres. O segundo, que também remonta à década de 1960, surgiu nos países latino-americanos como o Brasil, a Argentina, o México, Chile e Colômbia, tem sido produzido pelas massas populares, à margem do Direito estatal. Ou seja, é a participação da comunidade na busca da solução de seus problemas, mesmo em conflito com o Direito estatal;

2) no Direito do trabalho, a alternatividade se apresenta de forma mais simplória em virtude do princípio norteador do Direito laboral, que é o princípio da proteção do trabalhador;

3) nas relações coletivas de trabalho, os chamados contratos coletivos (acordos e convenções coletivas e as sentenças normativas) consubs-tanciam de forma patente a alternatividade por assegurar direitos para a classe trabalhadora além dos limites legais positivados pelo Estado;

4) a Lei 8.009/1990, à luz dos alternativos, no Judiciário comum, deve ser interpretada de forma a ampliar os bens impenhoráveis. Por outro lado, no Judiciário trabalhista, deve ser desprezada.

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