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CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional
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Transparência e Responsabilidade Social com Excelência
Gestão – 2016/2017
Prof. Arnóbio Neto Araujo Durães
Junho/2016
Transparência e Responsabilidade Social com Excelência
Gestão – 2016/2017
Sumário
1. Conceituação do Planejamento Tributário
2. Formas de Tributação das Pessoa Jurídicas no Brasil
4. Conceituação do Simples Nacional
4.1 Pessoas Jurídicas Impedidas de Inclusão ao Simples Nacional
4.2 Atividades Permitidas a Inclusão ao Simples Nacional
Transparência e Responsabilidade Social com Excelência
Gestão – 2016/2017
4.3 Incidência de Tributos e Contribuições no Simples Nacional
4.4 Alíquotas e Base de Cálculos no Simples Nacional
4.5 Novas Atividades Permitidas a partir de 2015
4.6 Tabelas de Incidência e Exemplos Práticos
5. Considerações Finais
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Transparência e Responsabilidade Social com Excelência
Gestão – 2016/2017
1. CONCEITUAÇÃO DE PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
As Pessoas Jurídicas
As Empresas Individuais
As disposições tributárias do IR aplicam-se a todas as
firmas e sociedades, registradas ou não nos órgãos
competentes.
Fonte: art. 146 RIR/99
1. CONCEITUAÇÃO DE PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
SÃO
CONTRIBUINTES
O CTN em seu artigo 3º define: “Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em
moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito,
instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”.
O fato gerador do imposto sobre a renda é a aquisição da disponibilidade econômica ou
jurídica da renda ou proventos de qualquer natureza.
(CTN – art. 43 da Lei 5.172/66)
Em relação às Pessoas Jurídicas, a ocorrência do fato gerador se dá pela:
1. Obtenção de resultado positivo (lucros) em suas operações industriais, mercantis
ou de prestação de serviços;
2. Dos acréscimos patrimoniais decorrentes de ganho de capital (Receita não
Operacionais).
1. CONCEITUAÇÃO DE PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
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O que fundamenta sua necessidade?
1. No Brasil existem cerca de 92 tipos de tributos, entre impostos,taxas,
contribuições de melhoria e as contribuições sociais.
2. Alta carga tributária irá depender do porte da empresa.
3. Alta carga tributária a ser entregue é cerca de 35 % do Faturamento.
4. Somente o ônus do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro das
empresas pode corresponder a 51,51% do Lucro Líquido apurado.
PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
Sistema legal que visa diminuir o
pagamento de tributos.
1. CONCEITUAÇÃO DE PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
UMA CONTABILIDADE BEM FEITA SERÁ A BASE PARA PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
A base para um adequado planejamento tributário será é a existência de dados regulares e
confiáveis, ou seja, escrituração das receitas, custos, despesas, bem como das controle das
contas patrimoniais.
Livro Diário, Razão, Lalur, inventários e Controle de Estoques, apuração do IPI, ICMS,
dentre outros..
Todas as formas licitas utilizadas pelas
empresas com o propósito de minimizar os
custos são respeitadas pela Fazenda Pública.
Contadores, Advogados Tributaristas e Administradores.
Nas empresas a quem cabe o papel de elaborar oPlanejamento Tributário ?
1. CONCEITUAÇÃO DE PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
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É extremamente importante que a decisão tributária seja efetivada, anualmente,
pelos administradores empresariais, relativamente às opções de tributação da Pessoa
Jurídica.
1. A legislação não permite mudança de sistemática no mesmo
exercício, a opção por uma das modalidades será definitiva.
2. Se a decisão for equivocada, ela terá efeito no ano todo.
3. A opção é definida no primeiro pagamento do imposto (que normalmente é
recolhido em fevereiro de cada ano).
4. No caso das optantes pelo Simples Nacional, por opção até o último dia útil de
janeiro.
1. CONCEITUAÇÃO DE PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
Elisão Fiscal
FORMA LÍCITA.
Utilização de procedimentos,
preferidos, autorizados ou não
proibidos por lei, mesmo
prejudicando o tesouro.
Evasão Fiscal
FORMA ILÍCITA.
Utilização de procedimentos que
violam diretamente a lei fiscal.
PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
1. CONCEITUAÇÃO DE PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
Elusão Fiscal
A Elusão Fiscal são atos
qualificados como fraudulentos,
pois não são realizados com o
propósito verdadeiro daquele
negócio,ou seja, são desprovidos
de causa negocial.
Transparência e Responsabilidade Social com Excelência
Gestão – 2016/2017
2. FORMAS DE TRIBUTAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA NO BRASIL
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SIMPLES
NACIONAL
ME
EPP
LUCRO
PRESUMIDO
Maioria das
Empresas
LUCRO
REAL
Anual
Trimestral
FORMAS DE TRIBUTAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA NO BRASIL
OPÇÃO PELA TRIBUTAÇÃO
Lei Geral das Microempresas
A Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas, ( LEI COMPLEMENTAR Nº 123 )
sancionada no dia 14 de dezembro de 2006 tem como principal objetivo
menos burocracia, menos impostos e mais crescimento para as
Micro e Pequenas Empresas do País.
A Lei está em vigor desde o dia 15 / 12 / 2006, data de
sua publicação no Diário Oficial da União, com exceção
do CAPÍTULO TRIBUTÁRIO, que teve vigência A PARTIR
DE 1º DE JULHO DE 2007.
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I – no caso das ME , o empresário, a
Pessoa Jurídica, ou a ela equiparada,
que aufira, em cada ano-calendário,
RECEITA BRUTA IGUAL OU INFERIOR A
R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil
reais);
DEFINIÇÃO DE ME E EPP
II – no caso das EPP, o empresário, a
Pessoa Jurídica, ou a ela equiparada, que
aufira, em cada ano-calendário, RECEITA
BRUTA SUPERIOR A R$ 360.000,00
(trezentos e sessenta mil reais) E IGUAL
OU INFERIOR A R$ 3.600.000,00 (três
milhões e seiscentos mil reais).
Consideram-se ME ou EPP a Sociedade Empresária, a Sociedade Simples, a Empresa
Individual de responsabilidade limitada e o Empresário a que se refere o art. 966 da Lei
no 10.406, de 10/01/2002, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis
ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que aufiram no ano
calendário anteior:
PJ IMPEDIDAS DE INCLUSÃO NO SUPERSIMPLES
1
Que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoriacreditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber,gerenciamento de ativos (asset management), compras de direitos creditórios resultantes devendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);
2 Que tenha sócio domiciliado no exterior;
3De cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal,
estadual ou municipal;
4Que possua débito com o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, ou com as Fazendas
Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;
5
Que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, excetoquando na modalidade fluvial ou quando possuir características de transporte urbano oumetropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para otransporte de estudantes ou trabalhadores;
NÃO SE INCLUI no regime diferenciado e favorecido previsto nesta Lei Complementar,
para nenhum efeito legal, a Pessoa Jurídica:
6 Que seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia elétrica;
7 Que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas;
8 Que exerça atividade de importação de combustíveis;
9
Que exerça atividade de produção ou venda no atacado de cigarros, cigarrilhas, charutos,
filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes, bebidas
alcoólicas e cerveja sem álcool;
10 Que realize cessão ou locação de mão-de-obra;
11 Que se dedique ao loteamento e à incorporação de imóveis.
12Que realize atividade de locação de imóveis próprios, exceto quando se referir a prestaçãode serviços tributados pelo ISS.
PJ IMPEDIDAS DE INCLUSÃO NO SUPERSIMPLES
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PJ IMPEDIDAS DE INCLUSÃO NO SUPERSIMPLES
13Com ausência de inscrição ou com irregularidade em cadastro fiscal federal, municipal ou
estadual, quando exigível.
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Cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação
de pessoalidade, subordinação e habitualidade. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º,
§ 4º, inciso XI) (Incluído pela Resolução CGSN/SE nº 115, de 4 de setembro de 2014)
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As vedações relativas a exercício de atividades previstas neste art.17º LC/123/06 não se
aplicam às pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente às atividades referidas nos §§
5º-B a 5º-E do art. 18 desta Lei Complementar, ou as exerçam em conjunto com outras
atividades que não tenham sido objeto de vedação deste artigo 17º. ( Tabelas de incidências)
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Também poderá optar pelo Simples Nacional a ME ou EPP que se dedique à prestação de
outros serviços que não tenham sido objeto de vedação expressa neste artigo 17º , desde
que não incorra em nenhuma das hipóteses de vedação previstas nesta Lei Complementar.
TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES ABRANGIDOSPELO SIMPLES NACIONAL
Fica instituído o Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte - Simples Nacional.
O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante
DOCUMENTO ÚNICO de arrecadação, dos seguintes impostos e
contribuições:
TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES SIMPLES NACIONAL
1 IRPJ - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica;
2IPI - Imposto s/ Produtos Industrializados, observado o disposto no inciso XII do § 1º art 13ºLC123/06 (Tem que recolher o IPI incidente sobre importação);
3 CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido;
4COFINS - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social, observado o disposto no inciso XII
do § 1º do Artigo 13º; (Recolher sobre importação)
5 PIS/PASEP - Observado o disposto no inciso XII do § 1o do Artigo 13º;
6
CPP - Contribuição Patronal Previdenciária para Seguridade Social a cargo da pessoa jurídica, de que
trata o art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso das PJ que se dediquem às
atividades de prestação de serviços previstas nos incisos XIII a XXVIII do § 1o e no § 2o do art. 17º
desta Lei Complementar;
7ICMS - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação;
8 ISS - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.
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PJ IMPEDIDAS DE INCLUSÃO NO SUPERSIMPLES
1 De Cujo Capital participe outra Pessoa Jurídica;
2Que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de Pessoa Jurídica com sede no
exterior;
3
De cujo capital participe Pessoa Física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de
outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei
Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 3.600.000,00;
4
Cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra
empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global
ultrapasse o limite de R$ 3.600.000,00;
5Cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra Pessoa Jurídica com fins
lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 3.600.000,00;
NÃO SE INCLUI no regime diferenciado e favorecido previsto nesta Lei Complementar,
para nenhum efeito legal, a Pessoa Jurídica:
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6 Constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;
7 Que participe do capital de outra Pessoa Jurídica;
8
Que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa
econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de
corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de
arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência
complementar;
9Resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa
jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos calendário anteriores;
10 Constituída sob a forma de sociedade por ações.
11Cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de
pessoalidade, subordinação e habitualidade. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
PJ IMPEDIDAS DE INCLUSÃO NO SUPERSIMPLES
ALÍQUOTAS E BASE DE CÁLCULO DO SIMPLES NACIONAL
Sobre a receita bruta auferida no mês incidirá a alíquota determinada nas
tabelas dos ANEXOS I a VI, podendo tal incidência se dar, à opção do
contribuinte, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, sobre a receita
recebida no mês, sendo essa opção irretratável para todo o ano-calendário.
Regime de Caixa
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ALÍQUOTAS E BASE DE CÁLCULO
O contribuinte deverá considerar, destacadamente,
para fim de pagamento, as receitas decorrentes da:
1. REVENDA DE MERCADORIAS, que serão tributadas na forma do ANEXO I desta Lei
Complementar;
2. VENDA DE MERCADORIAS INDUSTRIALIZADAS PELO CONTRIBUINTE, que serão
tributadas na forma do ANEXO II ;
3. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS de que trata o § 5o-B do artigo 18 da LC 123/06 e dos
serviços vinculados à locação de bens imóveis e corretagem de imóveis desde que
observado o disposto no inciso XV do art. 17, que serão tributados na forma do
ANEXO III ;
ALÍQUOTAS E BASE DE CÁLCULO
4. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS de que tratam os §§ 5º-C a 5º-F e 5º-I do artigo 18. que
serão tributadas na forma do ANEXO IV; hipótese em que não estará incluída a CPP –
Contribuição Patronal Previdenciária, devendo ela ser recolhida segundo a legislação
prevista para os demais contribuintes ou responsáveis;
5. LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS, que serão tributadas na forma do ANEXO III desta Lei
Complementar, deduzida a parcela correspondente ao ISS;
6. ATIVIDADE COM INCIDÊNCIA SIMULTÂNEA DE IPI E DE ISS, que serão tributadas na
forma do ANEXO II desta Lei Complementar, deduzida a parcela correspondente ao
ICMS e acrescida a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo III desta Lei
Complementar;
ALÍQUOTAS E BASE DE CÁLCULO
b)
7. COMERCIALIZAÇÃO DE MEDICAMENTOS e produtos magistrais produzidos por
manipulação de fórmulas:
7.1. Sob encomenda para entrega posterior ao adquirente, em caráter pessoal,
mediante prescrições de profissionais habilitados ou indicação pelo farmacêutico,
produzidos no próprio estabelecimento após o atendimento inicial, que serão
tributadas na forma do ANEXO III desta Lei Complementar;
7.2. Nos demais casos, quando serão tributadas na forma do ANEXO I desta Lei
Complementar.
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ALÍQUOTAS E BASE DE CÁLCULO
1. Creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas técnicas,
profissionais e de ensino médio, de línguas estrangeiras, de artes, cursos técnicos de
pilotagem, preparatórios para concursos, gerenciais e escolas livres, exceto as
previstas nos incisos II e III do § 5º-D do artigo 18;
2. Agência terceirizada de correios;
3. Agência de viagem e turismo;
Serão tributadas na forma do ANEXO III desta Lei Complementar as seguintes
ATIVIDADES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS:
ALÍQUOTAS E BASE DE CÁLCULO
4. Centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de
passageiros e de carga;
5. Agência lotérica;
6. Serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem como de usinagem,
solda, tratamento e revestimento em metais;
7. Transporte municipal de passageiros;
ALÍQUOTAS E BASE DE CÁLCULO
8. Escritórios de serviços contábeis, observado o disposto nos §§ 22-B e 22-C deste artigo
18; (prestar serviços gratuito MEI)
9. Produções cinematográficas, audiovisuais, artísticas e culturais, sua exibição ou
apresentação, inclusive no caso de música, literatura, artes cênicas, artes visuais,
cinematográficas e audiovisuais;
10. Fisioterapia;
11. Corretagem de seguros.
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ALÍQUOTAS E BASE DE CÁLCULO
As ATIVIDADES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS seguintes serão tributadas
na forma do ANEXO IV, hipótese em que NÃO ESTARÁ INCLUÍDA NO
SIMPLES NACIONAL A CPP – Contribuição Patronal Previdenciária (inciso
VI do art. 13º) desta Lei Complementar, DEVENDO ELA SER RECOLHIDA
segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou
responsáveis:
ALÍQUOTAS E BASE DE CÁLCULO
1. Construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de
subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como
decoração de interiores;
2. - Serviço de vigilância, limpeza ou conservação e,
3. - SERVIÇO ADVOCATÍCIOS.
(incluso pela Lei Complementar 147/2014)
ALÍQUOTAS E BASE DE CÁLCULO
1. Administração e locação de imóveis de terceiros;
2. Academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;
3. Academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas desportes;
As atividades de PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS seguintes serão tributadas na forma do
ANEXO V desta Lei Complementar:
4. Elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde
que desenvolvidos em estabelecimento do optante;
5. Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
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ALÍQUOTAS E BASE DE CÁLCULO
6. Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas,
desde que realizados em estabelecimento do optante;
7. Empresas montadoras de estandes para feiras;
8. Laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica;
9. Serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e
métodos óticos, bem como ressonância magnética;
10. Serviços de prótese em geral.
ALÍQUOTAS E BASE DE CÁLCULO
As ATIVIDADES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO E DE
TRANSPORTES INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL DE CARGAS, E DE
TRANSPORTES autorizados no inciso VI do art.17 LC/123, inclusive na
modalidade fluvial, serão tributadas na forma do ANEXO III, DEDUZIDA a
parcela correspondente ao ISS e ACRESCIDA a parcela correspondente ao
ICMS prevista no Anexo I.
ALÍQUOTAS E BASE DE CÁLCULO
As ATIVIDADES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS referidas no §
2o do art.17º LC/123 serão tributadas na forma do ANEXO III
desta Lei Complementar, salvo se, para alguma dessas
atividades, houver previsão expressa de tributação na forma
dos Anexos IV, V ou VI desta Lei Complementar.
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ALÍQUOTAS E BASE DE CÁLCULO
As seguintes atividades de PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS serão tributadas
na forma do ANEXO VI ( Novo a partir de 2015) desta Lei Complementar:
1. Medicina, inclusive laboratorial e enfermagem;
2. Medicina veterinária;
3. Odontologia;
4. Psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia,
fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite;
5. Serviços de comissária, de despachantes, de tradução e de interpretação;
ALÍQUOTAS E BASE DE CÁLCULO
6. Arquitetura, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia,
geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa,
design,desenho e agronomia;
7. Representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e
serviços de terceiros;
8. Perícia, leilão e avaliação;
9. Auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração;
10. Jornalismo e publicidade;
11. Agenciamento, exceto de mão de obra;
ALÍQUOTAS E BASE DE CÁLCULO
12. Outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza
técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão
regulamentada ou não, DESDE QUE NÃO SUJEITAS à tributação na forma dos
Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar.
Ainda no
ANEXO VI
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SISTEMA DE CÁLCULO
I - têm caráter declaratório, constituindo confissão de dívida e instrumento hábil e
suficiente para a exigência dos tributos e contribuições que não tenham sido recolhidos
resultantes das informações nele prestadas; e
A Receita Federal mantém sistema eletrônico para realização
do cálculo simplificado do valor mensal devido referente ao
Simples Nacional
As informações prestadas no sistema eletrônico de cálculo
II - deverão ser fornecidas à RFB até o vencimento do prazo para pagamento dos
tributos devidos no Simples Nacional em cada mês, relativamente aos fatos geradores
ocorridos no mês anterior.
SISTEMA DE CÁLCULOS
Para efeito de aplicação dos ANEXOS V e VI desta Lei Complementar, considera-
se folha de salários, incluídos encargos, o montante pago, nos 12 (doze) meses
anteriores ao do período de apuração, a título de remunerações a pessoas
físicas decorrentes do trabalho, incluídas retiradas de pró-labore, acrescidos do
montante efetivamente recolhido a título de contribuição patronal
previdenciária e para o FGTS.
Rendimentos aos Sócios
O disposto neste slide, não se aplica na hipótese de a Pessoa Jurídica
manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior àquele limite.
Ficam isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do
beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou
sócio da ME ou EPP optantes pelo Simples Nacional, salvo os que
corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados.
A isenção de que trata o quadro acima fica limitada ao valor resultante da aplicação
dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995,
sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta
total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma
do Simples Nacional no período.
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PRESTAÇÃO DE SERVIÇO 100.000,00
Presunção - Lucro Presumido x 32% 32.000,00
( - ) Tributos Simples - última faixa 16,85% - Anexo III (16.850,00)
( = ) LUCRO LÍQUIDO ISENTO 15.150,00
CALCULO DO LIMITE
Receita x Percentual de Presunção
( - ) Tributo Simples
( = ) Valor a distribuir isento
Poderá ser distribuído valor superior, se provado via contabilidade.
Remuneração aos Sócios
Transparência e Responsabilidade Social com Excelência
Gestão – 2016/2017
SIMPLES NACIONAL – ÊNFASE EMPRESAS DE ADVOCACIAS
Transparência e Responsabilidade Social com Excelência
Gestão – 2016/2017
BENEFÍCIOS PARA EMPRESAS DE ADVOCACIA
“Art.18. O valor devido mensalmente pela
microempresa ou empresa de pequeno
porte, optante pelo Simples Nacional, será
determinado mediante aplicação das
alíquotas constantes das tabelas dos anexos I
a VI desta Lei Complementar sobre a base
de cálculo de que trata o § 3º deste artigo,
observado o disposto no § 15 do art. 3º.
Como vimos, a advocacia foi inserida no Simples em razão da inclusão doinciso VII, no § 5º C, do art. 18, da Lei Complementar nº 123/2006, queocorreu por meio da Lei Complementar nº 147/2014.
§ 5º-C Sem prejuízo do disposto no § 1º doart. 17 desta Lei Complementar, as atividadesde prestação de serviços seguintes serãotributadas na forma do anexo IV, hipóteseem que não estará incluída no SimplesNacional a contribuição prevista no inciso VIdo caput do art. 13, devendo ela serrecolhida segundo a legislação prevista paraos demais contribuintes ou responsáveis:VII - serviços advocatícios (incluído pela LeiComplementar nº 147, de 2014).”
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Transparência e Responsabilidade Social com Excelência
Gestão – 2016/2017
1. Trata-se de um sistema unificado de pagamento de diversos tributos federais, do
ICMS, e ISS, com uma carga tributária que varia de 4,50% a 16,85% sobre a
receita bruta da sociedade.
2. Além disso, traz uma simplificação expressiva no que se refere ao cumprimento
das obrigações acessórias, pois o contribuinte apresentará à Receita Federal do
Brasil, anualmente, declaração única com suas informações socioeconômicas e
fiscais.
3. Benefício de redução expressiva da carga tributária, especialmente para as
sociedades de advogados com menor receita. Em relação aos advogados
autônomos, a redução é ainda mais expressiva. A tributação das sociedades de
advogados será com base no anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006, que
apresenta as seguintes faixas de alíquotas:
Transparência e Responsabilidade Social com Excelência
Gestão – 2016/2017
4. Em comparação com as sociedades tributadas pelo Lucro Presumido , opercentual tributário sobre a receita bruta varia entre 11,33% e 14,53%,incluindo-se os tributos acima mencionados na tabela, com exceção do ISS. Estavariação decorre da aplicação do adicional de 10% do imposto de renda, quandoo Lucro Presumido superar os R$ 60 mil no trimestre.
5. Além dos referidos tributos, as sociedades tributadas com base no Lucro
Presumido ainda estão sujeitas ao ISS, cujas alíquotas variam em relação a cada
município.
6. No que se refere à tributação das Pessoas Físicas, o advogado que não estiverinserido como sócio em uma sociedade está sujeito a uma tributação que podechegar a 27,5%, apenas do IRPF, sem contar o ISS. Não há dúvida, portanto, sobrea expressiva economia tributária que pode ser gerada para a imensa maioria dassociedades de advogados com a adesão ao Simples.
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PROCESSO DE ABERTURA DA PESSOA JURÍDICA
1. Registro do Contrato na OAB
2. Registro do CNPJ na RFB
3. Registro na Prefeitura Municipal – CCM
4. Registro na Caixa Econômica federal – FGTS
5. Registro no INSS
6. Opção tributária Simples
7. Aquisição do Certificado Digital
8. Escrituração contábil
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MEI – MICRO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL
MEI – Micro Empreendedor Individual
O Micro empreendedor Individual - MEI poderá optar pelo recolhimento dos
impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos
mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês.
Fonte: art.18-A LC/123/2006.
Considera-se MEI o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei no
10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), QUE TENHA AUFERIDO
RECEITA BRUTA, NO ANO-CALENDÁRIO ANTERIOR, DE ATÉ R$ 60.000,00
(sessenta mil reais), optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido
de optar pela sistemática prevista no art.18º da CL/123.
MEI – Micro Empreendedor Individual
No caso de início de atividades, o
limite será de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais) multiplicados pelo número de
meses compreendido entre o início
da atividade e o final do respectivo
ano-calendário, consideradas as
frações de meses como um mês
inteiro.
Não se aplicam as isenções
específicas para as ME e EPP
concedidas pelo Estado, Município
ou Distrito Federal a partir de 1º de
julho de 2007 que abranjam
integralmente a faixa de Receita
Bruta anual até o limite de
R$ 60.000,00
A opção pelo enquadramento como Micro empreendedor Individual importa opção pelo
recolhimento da Contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário,
na qualidade de contribuinte individual (LC 123- art. 13º § 1º Inciso X) na forma prevista
no § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
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18
MEI – Micro Empreendedor Individual
O Micro empreendedor Individual recolherá, na forma regulamentada pelo
Comitê Gestor, valor fixo mensal correspondente à soma das seguintes
parcelas:
a) R$ 45,65 , a título da Contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do
empresário, na qualidade de contribuinte individual ;
b) R$ 1,00 , a título ICMS caso seja contribuinte,e
c) R$ 5,00, a título do ISS , caso seja contribuinte.
MEI – Micro Empreendedor Individual
I. cuja atividade seja tributada na forma dos Anexos V ou VI desta Lei
Complementar, salvo autorização relativa a exercício de atividade isolada na
forma regulamentada pelo CGSN;
II. que possua mais de um estabelecimento;
III. que participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador;
IV. que contrate empregado, ressalvado art.18-A da LC 123.(apenas 1)
Não poderá optar pela sistemática de recolhimento do MEI
MEI – Micro Empreendedor Individual
I - será irretratável para todo o ano-calendário;
II - deverá ser realizada no início do ano-calendário, na forma disciplinada pelo
Comitê Gestor, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da
opção;
III - produzirá efeitos a partir da data do início de atividade desde que exercida nos
termos, prazo e condições a serem estabelecidos em ato do Comitê Gestor.
A opção dar-se-á na forma a ser estabelecida em ato do Comitê Gestor, observando-
se que:
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19
Principais Mudanças Previstas para 2016
Estava em trâmite na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei Complementar (PLP)
448/14 que institui novos limites de faturamento e faixas de alíquotas para micro e
pequenas empresas do Simples Nacional. A proposta é reduzir de sete para quatro faixas
de alíquota, a tabela do Simples Nacional, além de diminuir de vinte para sete, as faixas
de faturamento, e aumentar o teto de faturamento em cerca de 400%.
�Ampliação dos limites de faturamento: o teto máximo de faturamento permitido
para continuar no Simples passa de R$ 3,6 milhões/ano para R$14,4 milhões/ano.
�Redução das tabelas de alíquotas: serão instituídas apenas 4 tabelas (comércio,
indústria, serviços, serviços especializados) com alíquotas entre 4% e 29,7%.
�Ampliação do limite de faturamento dentro da faixa inicial: o faturamento máximo
permitido para alíquota inicial (a menor alíquota em cada tabela) passa de R$ 180.000
para R$ 225.000 na soma dos últimos 12 meses.
Principais Mudanças Previstas para 2016
�Redução da alíquota de imposto: Haverá redução da alíquota de
impostos para prestadores de serviços especializados.
Fonte: Sebrae
Principais Mudanças Previstas para 2016
O novo anexo IV (4) de Serviços
Especializados é, basicamente, a
junção dos antigos anexos V (5) e VI
(6). Com essa integração, os
serviços que antes possuíam
alíquotas de 19,50% (anexo V) e
16,93% (anexo VI) PASSARÃO A TER
UMA ALÍQUOTA INICIAL ÚNICA DE
13,80%.
A redução da alíquota do anexo
IV(4) de Serviços Especializados é
significativa. Para quem hoje está
no Anexo V, a diferença da alíquota
representa uma economia de 29%.
A economia para quem está no
Anexo VI é de 18%.
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20
Principais Mudanças Previstas para 2016
AtividadesDesenvolvimento Software
(atual Anexo V)Consultoria (atual Anexo VI)
Alíquota atual 19,50% 16,93%
Imposto Atual R$ 1.950,00 R$ 1.693,00
Alíquota Novo Anexo IV 13,80% 13,80%
Imposto proposto R$ 1.380,00 R$ 1.380,00
Economia R$ 570,00 R$ 313,00
Economia (em %) 29,23% 18,49%
Comparação entre atividades do anexo V e VI com a
nova alíquota do novo anexo IV - Serviços Especializados.
Principais Mudanças Previstas para 2016
QUEM SE BENEFICIARÁ DA NOVA TABELA SIMPLES NACIONAL 2016:
Todas as empresas optantes pelo Simples Nacional irão se beneficiar desta
alteração na Lei Complementar.
Além destas, estima-se que esta nova tabela do Simples Nacional 2016 irá
incentivar as empresas QUE ESTÃO NO LUCRO PRESUMIDO em solicitar o
enquadramento no programa Simples Nacional. Estima-se que mais de 76 mil
empresas do Lucro Presumido poderão ser enquadradas no Simples Nacional,
reduzindo sua carga tributária e facilitando o pagamento de impostos.
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO
Prof. Arnóbio Neto Araujo DurãesJunho/ 2016
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21
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - SP
Empresa Alpha
R$ 2.000.000
Empresa Beta
R$ 1.700.000
Simples
Ambas Impedidas
Simples
Sócio Pessoa Física50% 50%
RBG = R$ 3.700.000
De cujo capital participe PF que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa
que receba tratamento jurídico diferenciado (SIMPLES), DESDE QUE a Receita Bruta Global
ultrapasse o limite de R$ 3.600.000,00;
Empresa Alpha
R$ 2.000.000
Empresa Beta
R$ 1.700.000
Simples
Ambas Impedidas
Simples
Sócio Pessoa Física50% 8%
RBG = R$ 3.700.000
De cujo capital participe PF que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa
que receba tratamento jurídico diferenciado (SIMPLES), DESDE QUE a Receita Bruta Global
ultrapasse o limite de R$ 3.600.000,00;
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22
Empresa Alpha
R$ 2.000.000
Empresa Beta
R$ 1.600.000
Simples
Ambas Permitidas
Simples
Sócio Pessoa Física50% 50%
RBG = R$ 3.600.000
De cujo capital participe PF que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa
que receba tratamento jurídico diferenciado (SIMPLES), DESDE QUE a Receita Bruta Global
ultrapasse o limite de R$ 3.600.000,00;
22
Empresa Alpha
R$ 2.300.000
Empresa Beta
R$ 1.400.000
Simples LP, LA, LR
Sócio Pessoa FísicaImpedida
50%
RBG = R$ 3.700.000
15%
Não poderão optar pelo SIMPLES a PJ cujo titular ou sócio participe com MAIS DE 10% (dez
por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta LC, DESDE QUE a receita
bruta global ultrapasse o limite de R$ 3.600.000,00
Empresa Alpha
R$ 1.700.000
Empresa Beta
R$ 1.800.000
Simples LP, LA, LR
Sócio Pessoa FísicaPermitida
50%
RBG = R$ 3.500.000
15%
Não poderão optar pelo SIMPLES a PJ cujo titular ou sócio participe com MAIS DE 10% (dez
por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta LC, DESDE QUE a receita
bruta global ultrapasse o limite de R$ 3.600.000,00
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23
Empresa Alpha
R$ 2.200.000
Empresa Beta
R$ 1.700.000
Simples LP, LA, LR
Sócio Pessoa FísicaPermitida
50%
RBG = R$ 3.900.000
9%
Não poderão optar pelo SIMPLES a PJ cujo titular ou sócio participe com MAIS DE 10% (dez
por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta LC, DESDE QUE a receita
bruta global ultrapasse o limite de R$ 3.600.000,00
22B
ANEXO I – SIMPLES NACIONAL COMÉRCIO
Receita Bruta 12 meses (em R$) ALÍQ. IRPJ CSLL COFINS PIS CPP ICMS
Até 180.000,00 4,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 2,75% 1,25%
De 180.000,01 a 360.000,00 5,47% 0,00% 0,00% 0,86% 0,00% 2,75% 1,86%
De 360.000,01 a 540.000,00 6,84% 0,27% 0,31% 0,95% 0,23% 2,75% 2,33%
De 540.000,01 a 720.000,00 7,54% 0,35% 0,35% 1,04% 0,25% 2,99% 2,56%
De 720.000,01 a 900.000,00 7,60% 0,35% 0,35% 1,05% 0,25% 3,02% 2,58%
De 900.000,01 a 1.080.000,00 8,28% 0,38% 0,38% 1,15% 0,27% 3,28% 2,82%
De 1.080.000,01 a 1.260.000,00 8,36% 0,39% 0,39% 1,16% 0,28% 3,30% 2,84%
De 1.260.000,01 a 1.440.000,00 8,45% 0,39% 0,39% 1,17% 0,28% 3,35% 2,87%
De 1.440.000,01 a 1.620.000,00 9,03% 0,42% 0,42% 1,25% 0,30% 3,57% 3,07%
Receita Bruta 12 meses (em R$) ALÍQ. IRPJ CSLL COFINS PIS INSS ICMS
De 1.620.000,01 a 1.800.000,00 9,12% 0,43% 0,43% 1,26% 0,30% 3,60% 3,10%
De 1.800.000,01 a 1.980.000,00 9,95% 0,46% 0,46% 1,38% 0,33% 3,94% 3,38%
De 1.980.000,01 a 2.160.000,00 10,04% 0,46% 0,46% 1,39% 0,33% 3,99% 3,41%
De 2.160.000,01 a 2.340.000,00 10,13% 0,47% 0,47% 1,40% 0,33% 4,01% 3,45%
De 2.340.000,01 a 2.520.000,00 10,23% 0,47% 0,47% 1,42% 0,34% 4,05% 3,48%
De 2.520.000,01 a 2.700.000,00 10,32% 0,48% 0,48% 1,43% 0,34% 4,08% 3,51%
De 2.700.000,01 a 2.880.000,00 11,23% 0,52% 0,52% 1,56% 0,37% 4,44% 3,82%
De 2.880.000,01 a 3.060.000,00 11,32% 0,52% 0,52% 1,57% 0,37% 4,49% 3,85
De 3.060.000,01 a 3.240.000,00 11,42% 0,53% 0,53% 1,58% 0,38% 4,52% 3,88%
De 3.240.000,01 a 3.420.000,00 11,51% 0,53% 0,53% 1,60% 0,38% 4,56% 3,91%
De 3.420.000,01 a 3.600.000,00 11,61% 0,54% 0,54% 1,60% 0,38% 4,60% 3,95%25
CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional
24
ANEXO II – SIMPLES NACIONAL INDÚSTRIA
Receita Bruta 12 meses R$ ALÍQ. IRPJ CSLL COFINS PIS CPP ICMS IPI
De 180.000,00 4,50% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 2,75% 1,25% 0,50%
De 180.000,01 a 360.000,00 5,97% 0,00% 0,00% 0,86% 0,00% 2,75% 1,86% 0,50%
De 360.000,01 a 540.000,00 7,34% 0,27% 0,31% 0,95% 0,23% 2,75% 2,33% 0,50%
De 540.000,01 a 720.000,00 8,04% 0,35% 0,35% 1,04% 0,25% 2,99% 2,56% 0,50%
De 720.000,01 a 900.000,00 8,10% 0,35% 0,35% 1,05% 0,25% 3,02% 2,58% 0,50%
De 900.000,01 a 1.080.000,00 8,78% 0,38% 0,38% 1,15% 0,27% 3,28% 2,82% 0,50%
De 1.080.000,01 a 1.260.000,00 8,86% 0,39% 0,39% 1,16% 0,28% 3,30% 2,84% 0,50%
De 1.260.000,01 a 1.440.000,00 8,95% 0,39% 0,39% 1,17% 0,28% 3,35% 2,87% 0,50%
De 1.440.000,01 a 1.620.000,00 9,53% 0,42% 0,42% 1,25% 0,30% 3,57% 3,07% 0,50%
De 1.620.000,01 a 1.800.000,00 9,62% 0,42% 0,42% 1,26% 0,30% 3,62% 3,10% 0,50%
De 1.800.000,01 a 1.980.000,00 10.45% 0,46% 0,46% 1,38% 0,33% 3,94% 3,38% 0,50%
Receita Bruta 12 meses R$ ALÍQ. IRPJ CSLL COFINS PIS CPP ICMS IPI
De 1.980.000,01 a 2.160.000,00 10,54% 0,46% 0,46% 1,39% 0,33% 3,99% 3,41% 0,50%
De 2.160.000,01 a 2.340.000,00 10,63% 0,47% 0,47% 1,40% 0,33% 4,01% 3,45% 0,50%
De 2.340.000,01 a 2.520.000,00 10,73% 0,47% 0,47% 1,42% 0,34% 4,05% 3,48% 0,50%
De 2.520.000,01 a 2.700.000,00 10,82% 0,48% 0,48% 1,43% 0,34% 4,08% 3,51% 0,50%
De 2.700.000,01 a 2.880.000,00 11,73% 0,52% 0,52% 1,56% 0,37% 4,44% 3,82 0,50%
De 2.880.000,01 a 3.060.000,00 11,82% 0,52% 0,52% 1,57% 0,37% 4,49% 3,85% 0,50%
De 3.060.000,01 a 3.240.000,00 11,92% 0,53% 0,53% 1,58% 0,38% 4,52% 3,88% 0,50%
De 3.240.000,01 a 3.420.000,00 12,01% 0,53% 0,53% 1,60% 0,38% 4,56% 3,91% 0,50%
De 3.420.000,01 a 3.600.000,00 12,11% 0,54% 0,54% 1,60% 0,38% 4,60% 3,95% 0,50%25B
Anexo III - Partilha Simples Nacional – Serviços Locação Bens Móveis e de Prestação de Serviços não Relacionados nos §§ 5º C e 5º D art.18 LC/123
Receita Bruta em 12 meses
(em R$)ALÍQ. IRPJ CSLL COF. PIS CPP ISS
Até 180.000,00 6,00% 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% 4,00% 2,00%
De 180.000,01 a 360.000,00 8,21% 0,00% 0,00% 1,42% 0,00% 4,00% 2,79%
De 360.000,01 a 540.000,00 10,26% 0,48% 0,43% 1,43% 0,35% 4,07% 3,50%
De 540.000,01 a 720.000,00 11,31% 0,53% 0,53% 1,56% 0,38% 4,47% 3,84%
De 720.000,01 a 900.000,00 11,40% 0,53% 0,52% 1,58% 0,38% 4,52% 3,87%
De 900.000,01 a 1.080.000,00 12,42% 0,57% 0,57% 1,73% 0,40% 4,92% 4,23%
De 1.260.000,01 a 1.440.000,00 12,54% 0,59% 0,56% 1,74% 0,42% 4,97% 4,26%
De 1.260.000,01 a 1.440.000,00 12,68% 0,59% 0,57% 1,76% 0,42% 5,03% 4,31%
De 1.440.000,01 a 1.620.000,00 13,55% 0,63% 0,61% 1,88% 0,45% 5,37% 4,61%
De 1.620.000,01 a 1.800.000,00 13,68% 0,63% 0,64% 1,89% 0,45% 5,42% 4,65%
CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional
25
Receita Bruta em 12 meses ALÍQ. IRPJ CSLL COFINS. PIS INSS ISS
De 1.800.000,01 a 1.980.000,00 14,93% 0,69% 0,69% 2,07% 0,50% 5,98% 5,00%
De 1.980.000,01 a 2.160.000,00 15,06% 0,69% 0,69% 2,09% 0,50% 6,09% 5,00%
De 2.160.000,01 a 2.340.000,00 15,20% 0,71% 0,70% 2,10% 0,50% 6,19% 5,00%
De 2.340.000,01 a 2.520.000,00 15,35% 0,71% 0,70% 2,13% 0,51% 6,30% 5,00%
De 2.520.000,01 a 2.700.000,00 15,48% 0,72% 0,70% 2,15% 0,51% 6,40% 5,00%
De 2.700.000,01 a 2.880.000,00 16,85% 0,78% 0,76% 2,34% 0,56% 7,41% 5,00%
De 2.880.000,01 a 3.060.000,00 16,98% 0,78% 0,78% 2,36% 0,56% 7,50% 5,00%
De 3.060.000,01 a 3.240.000,00 17,13% 0,80% 0,79% 2,37% 0,57% 7,60% 5,00%
De 3.240.000,01 a 3.420.000,00 17,27% 0,80% 0,79% 2,40% 0,57% 7,71% 5,00%
De 3.420.000,01 a 3.600.000,00 17,42% 0,81% 0,79% 2,42% 0,57% 7,83% 5,00%25C
Anexo IV - Partilha do Simples Nacional – Serviços Relacionados no § 5ºC LC/123
Receita Bruta 12 meses ALÍQ. IRPJ CSLL COFINS PIS ISS
Até 180.000,00 4,50% 0,00% 1,22% 1,28% 0,00% 2,00%
De 180.000,01 a 360.000,00 6,54% 0,00% 1,84% 1,91% 0,00% 2,79%
De 360.000,01 a 540.000,00 7,70% 0,16% 1,85% 1,95% 0,24% 3,50%
De 540.000,01 a 720.000,00 8,49% 0,52% 1,87% 1,99% 0,27% 3,84%
De 720.000,01 a 900.000,00 8,97% 0,89% 1,89% 2,03% 0,29% 3,87%
De 900.000,01 a 1.080.000,00 9,78% 1,25% 1,91% 2,07% 0,32% 4,23%
De 1.080.000,01 a 1.260.000,00 10,26% 1,62% 1,93% 2,11% 0,34% 4,26%
De 1.260.000,01 a 1.440.000,00 10,76% 2,00% 1,95% 2,15% 0,35% 4,31%
De 1.440.000,01 a 1.620.000,00 11,51% 2,37% 1,97% 2,19% 0,37% 4,61%
Receita Bruta em 12 meses ALÍQ. IRPJ CSLL COFINS PIS ISS
De 1.620.000,01 a 1.800.000,00 12,00% 2,74% 2,00% 2,23% 0,38% 4,65%
De 1.800.000,01 a 1.980.000,00 12,80% 3,12% 2,01% 2,27% 0,40% 5,00%
De 1.980.000,01 a 2.160.000,00 13,25% 3,49% 2,03% 2,31% 0,42% 5,00%
De 2.160.000,01 a 2.340.000,00 13,70% 3,86% 2,05% 2,35% 0,44% 5,00%
De 2.340.000,01 a 2.520.000,00 14,15% 4,23% 2,07% 2,39% 0,46% 5,00%
De 2.520.000,01 a 2.700.000,00 14,60% 4,60% 2,10% 2,43% 0,47% 5,00%
De 2.700.000,01 a 2.880.000,00 15,05% 4,90% 2,19% 2,47% 0,49% 5,00%
De 2.880.000,01 a 3.060.000,00 15,50% 5,21% 2,27% 2,51% 0,51% 5,00%
De 3.060.000,01 a 3.240.000,00 15,95% 5,51% 2,36% 2,55% 0,53% 5,00%
De 3.240.000,01 a 3.420.000,00 16,40% 5,81% 2,45% 2,59% 0,55% 5,00%
De 3.420.000,01 a 3.600.000,00 16,85% 6,12% 2,53% 2,63% 0,57% 5,00%26 46
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26
Anexo V - Partilha do Simples Nacional – Receitas decorrentes da Prestação de Serviços relacionados no § 5º D art. 18º LC/123.
1. Será apurada a relação (r) conforme abaixo:
2. ( r ) = Folha de salários incluídos encargos ( em 12 meses )
Receita Bruta ( em 12 meses )
Nas hipóteses em que ( r ) corresponda aos intervalos centesimais da Tabela V-A, onde
“<“ significa menor que, “>” significa maior que, “<“ significa igual ou menor que e “>”
significa igual ou maior que, as alíquotas do Simples Nacional relativas ao IRPJ, PIS/PASEP,
CSLL ,COFINS e CPP corresponderão ao seguinte:
3. Somar-se-á a alíquota do Simples Nacional relativa ao IRPJ, PIS/Pasep, CSLL, Cofins e CPP
apurada neste anexo V a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo IV a esta Lei
Complementar.
Anexo V-A
Receita Bruta em 12 meses em
R$
(r) < 0,10 0,10 < (r)
e
(r ) < 0,15
0,15 < (r)
e
(r) < 0,20
0,20 < (r)
(r) < 0,25
0,25 < (r)
(r) < 0,30
0,30 < (r)
(r) < 0,35
0,35 < (r)
(r) < 0,40
(r) > 0,40
Até 180.000,00 17,50% 15,70% 13.70% 11,82% 10,47% 9,97% 8,80% 8,00%
Até 360.000,00 17,52% 15,75% 13,90% 12,60% 12,33% 10,72% 9,10% 8,48%
Até 540.000,00 17,55% 15,95% 14,20% 12,90% 12,64% 11,11% 9,58% 9,03
Até 720.000,00 17,95% 16,70% 15,00% 13,70% 13,45% 12,00% 10,56% 9,34%
Até 900.000,00 18,15% 16,95% 15,30% 14,03% 13,53% 12,40% 11,04% 10,06%
Até 1.080.000,00 18,45% 17,20% 15,40% 14,10% 13,60% 12,60% 11,60% 10,60%
Até 1.260.000,00 18,55% 17,30% 15,50% 14,11% 13,68% 12,68% 11,68% 10,68%
Até 1.440.000,00 18,62% 17,32% 15,60% 14,12% 13,69% 12,69% 11,69% 10,69%
Até 1.620.000,00 18,72% 17,42% 15,70% 14,13% 14,08% 13,08% 12,08% 11,08%
Até 1.800.000,00 18,86% 17,56% 15,80% 14,14% 14,09% 13,09% 12,09% 11,09%
Anexo V-A
Receita Bruta em 12 meses
em R$
(r) < 0,10 0,10 < (r)
e
(r ) < 0,15
0,15 < (r)
e
(r) < 0,20
0,20 < (r)
(r) < 0,25
0,25 < (r)
(r) < 0,30
0,30 < (r)
(r) < 0,35
0,35 < (r)
(r) < 0,40
(r) > 0,40
Até 1.980.000,00 18,96% 17,66% 15,90% 14,49% 14,45% 13,61% 12,78% 11,87%
Até 2.160.000,00 19,06% 17,76% 16,00% 14,67% 14,64% 13,89% 13,15% 12,28%
Até 2.340.000,00 19,26% 17,96% 16,20% 14,86% 14,82% 14,17% 13,51% 12,68%
Até 2.520.000,00 19,56% 18,30% 16,50% 15,46% 15,18% 14,61% 14,04% 13,26%
Até 2.700.000,00 20,70% 19,30% 17,45% 16,24% 16,00% 15,52% 15,03% 14,29%
Até 2.880.000,00 21,20% 20,00% 18,20% 16,91% 16,72% 16,32% 15,93% 15,23%
Até 3.060.000,00 21,70% 20,50% 18,70% 17,40% 17,13% 16,82% 16,38% 16,17%
Até 3.240.000,00 22,20% 20,90% 19,10% 17,80% 17,55% 17,22% 16,82% 16,51%
Até 3.420.000,00 22,50% 21,30% 19,50% 18,20% 17,97% 17,44% 17,21% 16,94%
Até 3.600.000,00 22,90% 21,80% 20,00% 18,60% 18,40% 17,85% 17,60% 17,18%
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Anexo VI - Partilha do Simples Nacional – Receitas decorrentes da Prestação de Serviços relacionados no § 5º I art. 18º LC/123.
1. Será apurada a relação (r) conforme abaixo:
( r ) = Folha de salários incluídos encargos ( em 12 meses )
Receita Bruta ( em 12 meses )
2. Independente do resultado da relação ( r ), as alíquotas do Simples Nacional
corresponderão ao seguinte:
Anexo VI
Receita Bruta 12 meses ALÍQ.IRPJ,PIS/PASEP,CSLL,
COFINS e CPPISS
Até 180.000,00 16,93% 14,93% 2,00%
De 180.000,01 a 360.000,00 17,72% 14,93% 2,79%
De 360.000,01 a 540.000,00 18,43% 14,93% 3,50%
De 540.000,01 a 720.000,00 18,77% 14,93% 3,84%
De 720.000,01 a 900.000,00 19,04% 15,17% 3,87%
De 900.000,01 a 1.080.000,00 19,94% 15,71% 4,23%
De 1.080.000,01 a 1.260.000,00 20,34% 16,08% 4.26%
De 1.260.000,01 a 1.440.000,00 20,66% 16,35% 4,31%
De 1.440.000,01 a 1.620.000,00 21,17% 16,56% 4,61%
Anexo VI
Receita Bruta 12 meses ALÍQ.IRPJ,PIS/PASEP,CSLL,
COFINS e CPPISS
De 1.620.000,01 a 1.800.000,00 21,38% 16,73% 4,65%
De 1.800.000,01 a 1.980.000,00 21,86% 16,86% 5,00%
De 1.980.000,01 a 2.160.000,00 21,97% 16,97% 5,00%
De 2.160.000,01 a 2.340.000,00 22,06% 17,06% 5,00%
De 2.340.000,01 a 2.520.000,00 22,14% 17,14% 5,00%
De 2.520.000,01 a 2.700.000,00 22,21% 17,21% 5,00%
De 2.700.000,01 a 2.880.000,00 22,21% 17,21% 5,00%
De 2.880.000,01 a 3.060.000,00 22,32% 17,32% 5,00%
De 3.060.000,01 a 3.240.000,00 22,37% 17,37% 5,00%
De 3.240.000,01 a 3.420.000,00 22,41% 17,41% 5,00%
De 3.420.000,01 a 3.600.000,00 22,45% 17,45% 5,00%
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CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional
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Transparência e Responsabilidade Social com Excelência
Gestão – 2016/2017
1. BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubrode 1988. Alexandre de Moraes (org.). São Paulo: Atlas 2002
2. _____. Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. Dispõe sobre imposto sobre serviços de qualquernatureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, e dá outras providências.
3. _____. Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Institui o Estatuto Nacional daMicroempresa e da Empresa de Pequeno Porte.
4. ______, Lei Complementar nº 147 de 07 de agosto de 2014. Altera a Lei Complementar nº 123 de 14 dedezembro de 2006 e demais leis e da outras providências.
5. _____. Lei nº 6.404, de 15 de Dezembro de 1976. Dispõe sobre as Sociedades anônimas.
6. _____. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dáoutras providências.
7. _____. Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995. Altera a legislação do imposto de renda das pessoasjurídicas, bem como a contribuição social sobre o lucro líquido, e dá outras providências.
8. _____. Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996. Dispõe sobre o regime tributário das microempresas e dasempresas de pequeno porte, institui o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições dasMicroempresas e das Empresas de pequeno Porte - SIMPLES e dá outras providências
Bibliografia
Transparência e Responsabilidade Social com Excelência
Gestão – 2016/2017
Bibliografia8. _____. Lei nº 9.430 de 27 de dezembro de 1996. Dispõe sobre a legislação tributária federal, as
contribuições para a seguridade social, o processo administrativo de consulta e dá outras providências.
9. _____. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Instituiu o Novo Código Civil
10. _____.Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, Dispõe sobre a não-cumulatividade na cobrança dacontribuição para os Programas de Integração Social(PIS) e de Formação do Patrimônio do ServidorPúblico(Pasep).
11. _____.Lei. no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, Altera a Legislação Tributária Federal e dá outrasprovidências.
12. _____.Lei nº 11.638, de 28 dezembro de 2007, Altera e revoa dispositivos da Lei nº 6.404/76, e da Lei nº6.385/1976, e estende às sociedades de grande porte disposições relativas à elaboração e divulgação dedemonstrações financeiras.
13. _____. Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, Altera a legislação tributária federal relativa ao parcelamentoordinário de débitos tributários; concede remissão nos casos em que especifica; institui regime tributáriode transição.
14. _____. Lei nº 12.973, de 13 maio de 2014, Altera a legislação tributária federal relativa ao IRPJ, à CSLL, àContribuição para o PIS/Pasep e à Cofins; revoga o Regime Tributário de Transição – RTT