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Créditos Adicionais

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Créditos Adicionais

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CRÉDITOS ADICIONAIS

SEPLAN - MTSuperintendência de Políticas Públicas

Assessoria de Orçamento

Assessor de OrçamentoGastão de Melo

3613 - 3216

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BASE CONCEITUAL

O Orçamento é um produto do Sistema de Planejamento que define as ações a serem desenvolvidas em determinado exercício. Para garantir ajustes ao orçamento durante sua execução, foi criado na Lei 4.320/64, em seu artigo 40, o dispositivo legal denominado “crédito adicional”.

BASE LEGAL

A Constituição Federal trata do referido tema no capítulo denominado “Finanças Públicas”, onde, ao longo dos arts. 165 e 167 e incisos, aborda os créditos adicionais. Na Constituição Estadual de Mato Grosso, o assunto é tratado no artigo 165 e incisos.

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MODALIDADES DE CRÉDITO ADICIONAL

São três as modalidades de créditos adicionais:

Suplementar

Especial

Extraordinário

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FORMALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS ADICIONAIS

A abertura de um crédito adicional é formalizada por um Decreto do Executivo, porém, depende de prévia autorização legislativa (Lei Federal nº 4.320/64, art. 42).

No caso de créditos suplementares, a CF/88, no parágrafo 8° do art. 165, permite que esta autorização possa constar da própria lei orçamentária. Com fulcro nesta permissão constitucional, as leis orçamentárias do Estado trazem expressamente a autorização para abertura de créditos suplementares sob certas condições e limites, e os decretos estaduais que estabelecem as normas para a programação e execução orçamentária e financeira para o corrente exercício, determinam os procedimentos complementares.

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FORMALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS ADICIONAIS

Para os créditos que dependem de autorização específica (créditos especiais), nas hipóteses não previstas nas leis orçamentárias anuais, o Poder Executivo deve encaminhar projeto de lei ao Legislativo, e somente após a aprovação e publicação da lei é que será editado o decreto de abertura do crédito, especificando o tipo de crédito(200,210 ou 250).

Em se tratando de créditos extraordinários, devem ser abertos por decreto do Poder Executivo, que dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo (Lei Federal nº 4.320/64, Art. 44).

As solicitações de créditos suplementares são iniciadas na unidade orçamentária, mediante acesso on line ao sistema FIPLAN, com a inclusão de processo de abertura de crédito adicional por usuário habilitado.

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Prazo de Vigência dos Créditos Adicionais

Os créditos adicionais têm a vigência restrita ao exercício financeiro em que foram abertos. Entretanto, os créditos especiais e extraordinários quando autorizados nos últimos quatro meses do exercício poderão ser reabertos, no limite de seus saldos, continuando sua vigência no exercício seguinte (CF/88, art. 167, parágrafo 2º; CE/89, art. 165, parágrafo 2º; Lei Federal nº 4.320/64, art. 45).

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Prazos para Encaminhamento

As solicitações de créditos suplementares devem ser encaminhadas à SEPLAN, bimestralmente, na segunda quinzena dos meses de fevereiro, abril, junho, agosto e outubro. Excetuam-se dessa regra as solicitações decorrentes de sentenças judiciais e de convênios e/ou aditivos, que poderão ocorrer a qualquer momento em que se fizerem necessárias.

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Vedações e Alterações

Vedações

A Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Decreto Estadual que dispõem sobre a execução orçamentária e financeira para o exercício, vedam o cancelamento de dotações orçamentárias previstas para pessoal e encargos sociais e serviços da dívida, visando atender créditos adicionais com outras finalidades. Excetuam-se desta vedação, os remanejamentos entre elementos do mesmo grupo de despesa.

Alterações

O pedido de crédito suplementar, após seu encaminhamento à Seplan, indisponibiliza a dotação orçamentária, no valor solicitado, para execução, enquanto pendente o processo.

Do mesmo modo, enquanto tramita o respectivo processo, ficam também indisponibilizados para quaisquer alterações orçamentárias os projetos ou atividades na Região de Planejamento objeto da solicitação de crédito, exceto nos casos que envolvam ALTERAÇÃO DE QDD-TIPO 400.

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RECURSOS A SEREM UTILIZADOS

A abertura dos créditos suplementar e especial, além de ser precedida de exposição justificativa, depende da existência de recursos disponíveis para acorrer à despesa (Lei Federal nº 4.320/64, art. 43). Consideram-se recursos para o fim do artigo 43, desde que não comprometidos, aqueles descritos no seu parágrafo 1°, incisos de I a IV:

I – o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

II – os provenientes de excesso de arrecadação; III – os resultantes de anulação parcial ou total de dotações

orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei; e IV – o produto de operações de crédito autorizadas, em forma

que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las.

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TIPOS DE CRÉDITOS ADICIONAIS

Identificada a modalidade de crédito adicional, cabe estabelecer a sua tipificação, isto é, verificar as características com que se apresentam, nas diferentes situações, durante a execução orçamentária.

Para tipificar um crédito adicional é necessário conhecer antecipadamente suas limitações legais, a existência ou não do projeto/atividade/operação especial, objeto do crédito orçamentário, o valor desse crédito quando existir, eventuais reforços ou reduções já aprovadas ou em andamento, os saldos disponíveis, as parcelas já empenhadas ou comprometidas, as fontes de recursos para o seu financiamento etc.

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TIPOS DE CRÉDITOS ADICIONAISTIPOS DE CRÉDITOS ADICIONAIS

TipoTipo ModalidadeModalidade DescriçãoDescrição FontesFontes PúblicaçãoPúblicação

100100 SuplementarSuplementar RemanejamentRemanejamentoo

TodasTodas DecretoDecreto

102102 SuplementarSuplementar TransposiçãoTransposição EspecificarEspecificar DecretoDecreto

140140 SuplementarSuplementar Op. De CréditoOp. De Crédito 251 e 252251 e 252 DecretoDecreto

150150 SuplementarSuplementar ExcessoExcesso 100, próprias 100, próprias e vinculadase vinculadas

DecretoDecreto

160160 SuplementarSuplementar SuperÁvitSuperÁvit Todas Todas DecretoDecreto

170170 SuplementarSuplementar ConvêniosConvênios 261 e 262261 e 262 DecretoDecreto

200200 EspecialEspecial AnulaçãoAnulação TodasTodas Lei e DecretoLei e Decreto

210210 EspecialEspecial ExcessoExcesso TodasTodas Lei e Decreto Lei e Decreto

250250 EspecialEspecial ReaberturaReabertura SaldosSaldos Lei e DecretoLei e Decreto

300300 ExtraordinárioExtraordinário ReservaReserva TodasTodas DecretoDecreto

350350 ExtraordinárioExtraordinário ReaberturaReabertura todastodas DecretoDecreto

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Remanejamento interno - Tipo 100

São os créditos adicionais que serão destinados à alteração orçamentária dentro da mesma Unidade Orçamentária, ou seja, são os Remanejamentos internos de recursos:

Entre P/A/OE;

No mesmo P/A/OE:

1. Em diferentes grupos de despesas, ou modalidades;

2. Entre regiões de planejamento;

3. Entre modalidades diferentes;

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Transposição de uma UO a Outra Tipo 102

São os créditos adicionais destinados a suplementar uma Unidade Orçamentária, com recursos orçamentários por parte da anulação de outra UO, ou seja, diferente da Unidade solicitante.

Geralmente utilizando a fonte 100 (recursos do tesouro), e nos casos entre unidades orçamentárias de um mesmo Órgão, também utilizam-se as fontes de vinculações distintas do mesmo (conforme fonte).

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Transposição de uma UO a Outra Tipo 102

No caso de um processo deste tipo, o órgão solicitante tem que iniciar o processo, indicando a suplementação do mesmo, e encaminhar à SEPLAN, que por sua vez encaminhará à Unidade Orçamentária na qual ocorrerá a anulação da dotação.

No Órgão anulante, o técnico, após a emissão das NPO e NPD, incluirá a anulação no processo, e informará à UO solicitante para que o mesmo reencaminhe à SEPLAN para análise e parecer.

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Excesso de Arrecadação – Tipo 150

Incorporação de recursos provenientes de excesso de arrecadação de Recursos do Tesouro e de Recursos Diretamente Arrecadados.

Serão apreciados pela SEPLAN, quando estiverem acompanhados do Demonstrativo de Excesso de Arrecadação, devidamente preenchido, quando se tratar de excesso de arrecadação dos recursos diretamente arrecadados.

Em caso de excesso de Arrecadação na fonte 100 (recursos do tesouro), necessitam de autorização específica do Secretário de Planejamento.

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Superávit Financeiro – Tipo 160

Suplementação à conta de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, deverá ser encaminhado parecer técnico favorável emitido pela Auditoria-Geral do Estado.

O referido parecer deve ser solicitado diretamente à AGE-MT pela unidade orçamentária interessada antes da inclusão do processo no FIPLAN, e deverão ser observados os valores por fontes de recursos.

Após a análise e confirmação do crédito por parte da SEPLAN, o Órgão deverá fazer o Replanejamento Financeiro e encaminhar à SEFAZ.

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Excesso de convênios – Tipo 170

Incorporação de recursos provenientes de Convênios celebrados na esfera Intergovernamental - Fontes 261 (Adm. Direta) e 262 (Adm. Indireta). São os créditos suplementares que tem por objetivo prover a alocação de recursos advindos de convênios de esferas federais.

De acordo com o Decreto de Execução Orçamentária (nº 1122 de 21/01/2008) Art. 6º, § 2º, estes tipos de crédito excetuam-se do prazo estabelecido para abertura de créditos adicionais.

Serão apreciados pela SEPLAN, somente quando estiverem com os instrumentos assinados, publicados e cadastrados no Sistema de Gerenciamento de Convênios – SIGCON.

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ANÁLISE DOS PROCESSOS DE CA

Entre outros, cabe ao analistas da SEPLAN/SPP observar os seguintes pontos:

Compatibilização da meta física ajustada às alterações propostas;

Regularidade do convênio, se este for a origem dos recursos e indicação de recursos para contrapartida;

Remanejamento entre grupos de despesa (principalmente o grupo 1);

Quando a alteração envolver modalidade de aplicação;

Regionalização - quando se tratar de despesas com obras, etc.

Qualidade da justificativa apresentada;

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Fases dos Créditos Adicionais no Fases dos Créditos Adicionais no FIPLANFIPLAN

No sistema FIPLAN, as fases dos créditos adicionais, No sistema FIPLAN, as fases dos créditos adicionais, bem como a atribuição de cada um são:bem como a atribuição de cada um são:

Fases Atribuições

Inicial Quando a UO solicitante inicia o processo.

CadastradoApós o inicial, esta fase é quando o ordenador de despesa da UO encaminha o mesmo à SEPLAN.

AnalisadoÉ quando o processo está em fase de análise pelos técnicos da SEPLAN.

ConfirmadoApós a análise, o crédito é confirmado, e automaticamente é enviada uma mensagem ao técnico que iniciou o processo, para o mesmo realizar o replanejamento e encaminhar à SEFAZ.

EfetivadoQuando o replanejamento é deferido pela SEFAZ, o processo retorna à SEPLAN para a emissão da minuta e encaminhamento ao DO, para publicação.

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Cadastrado X Confirmado

Cadastrados Para que os créditos entrem

nesta fase, “Apenas” o ordenador de despesa do órgão (cadastrado no FIPLAN), consegue encaminhar à SEPLAN.

E Quando for encaminhado, dependendo do tipo de crédito, tem um trâmite dentro da SEPLAN, respeitando a ordem hierárquica de trâmite.

Confirmados Após a Análise, os créditos serão

confirmados e dependendo da suplementação, ele precisará ou não de replanejamento, sendo que nesta fase o processo passa a ter responsabilidade do Órgão solicitante, para que o mesmo proceda os replanejamentos financeiros e encaminhe à SEFAZ. Quando não necessitar de replanejamento, automaticamente ele é deferido, e passa para a fase de Efetivação.

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Replanejamento Financeiro

Uma readequação Orçamentária/Financeira, originada no Órgão solicitante e autorizada pela SEFAZ.

Quando a solicitação de crédito consistir na abertura de crédito especial, ou no remanejamento de recursos entre UOs, entre grupos de despesas, ou ainda na incorporação de recursos de Superávit, de excesso de arrecadação, inclusive provenientes de convênios, a efetivação do crédito pela SEPLAN fica condicionada à inclusão do replanejamento no FIPLAN, e sua posterior aprovação pela SEFAZ.

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Replanejamento Financeiro

É de responsabilidade da UO solicitante e nos casos de recursos por anulações de outra UO, será de responsabilidade da UO anulante o replanejamento da anulação.

A autorização do Replanejamento será de responsabilidade da SEFAZ.

De acordo com o Decreto de Execução Orçamentária (nº 1122 de 21/01/2008) Art. 11º.

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Aprovação SEFAZ

Após a confirmação da SEPLAN, e o replanejamento financeiro registrado e encaminhado pela UO, o crédito (replanejado) será analisado pela SEFAZ, onde a mesma poderá deferir ou indeferir o crédito, mediante análises no replanejamento.

Quando o crédito for indeferido, o mesmo deverá ser excluído do sistema, após a

devolução pela SEPLAN.

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Efetivação dos Créditos

Quando o Replanejamento é deferido pela SEFAZ, o processo retorna à SEPLAN, para a emissão da minuta e encaminhamento ao DO, para publicação.

Após a publicação o crédito é efetivado no sistema FIPLAN, e automaticamente é enviado um malote para a UO informando a sua efetivação.

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Obrigado