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MARTINA CORREIA

CRIME DOLOSO, CULPOSO E PRETERDOLOSO DIREITO PENAL

Cléber Masson + Rogério Sanches + Rogério Greco

CRIME DOLOSO

- A VOLUNTARIEDADE DA CONDUTA apresenta as formas de DOLO OU CULPA (ELEMENTOS

SUBJETIVOS DO TIPO).

Art. 18 - Diz-se o crime:

I - Doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;

- Conceito tradicional: dolo é a VONTADE CONSCIENTE dirigida a realizar (teoria da vontade) ou a

aceitar realizar (teoria do assentimento) a conduta prevista no tipo penal incriminador.

DOLO = CONSCIÊNCIA + VONTADE

TEORIA DA VONTADE TEORIA DO ASSENTIMENTO TEORIA DA REPRESENTAÇÃO

Dolo é a vontade consciente de querer

praticar a infração penal.

Há dolo quando o agente tiver a previsão do resultado como possível e,

mesmo assim, assumir o risco de produzi-lo.

Há dolo sempre que o agente tiver a previsão do resultado como

possível, independentemente de sua vontade.

DOLO DIRETO. DOLO EVENTUAL (espécie de dolo indireto).

NÃO FOI ADOTADA PELO CP. Confunde dolo eventual e culpa

consciente.

- Dolo é “vontade consciente”. Não é a “vontade livre e consciente”. A liberdade da vontade é

matéria afeta à culpabilidade. Se a vontade viciada excluísse o dolo, coação moral irresistível e

obediência hierárquica seriam causas extintivas do dolo, e não da culpabilidade.

- Para a teoria finalista (adotada), doente mental age com dolo, pois tem consciência e vontade

dentro de seu precário mundo valorativo. O doente mental pratica fato típico e ilícito, mas não

culpável. Se o fato não fosse típico, sequer admitiria medida de segurança.

- Dolo não é desejo. No dolo, o agente quer o resultado delitivo como consequência de sua própria

conduta. No desejo, o agente espera o resultado como consequência de conduta ou fato para o qual

não concorre de qualquer modo.

- O DOLO DEVE ENGLOBAR TODAS AS ELEMENTARES E CIRCUNSTÂNCIAS DO TIPO PENAL. SE

FALTAR ALGUMA DELAS, HÁ ERRO DE TIPO.

- Dolo direto ou determinado a vontade do agente é voltada a determinado resultado. No dolo de

primeiro grau (subespécie), o agente quer praticar a conduta descrita no tipo e esse dolo engloba o

fim proposto e os meios escolhidos. No dolo de segundo grau (subespécie), o agente quer realizar

um resultado, mas, para tanto, deve produzir eventos colaterais sem os quais o evento desejado

não ocorrerá (superveniência certa). Ex.: agente quer matar seu desafeto e coloca uma bomba em

seu avião. Como consequência necessária do ato, mata os demais passageiros. Em relação à morte

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do desafeto, o dolo é de primeiro grau. Em relação à morte dos demais passageiros, o dolo é de

segundo grau (o resultado é uma consequência necessária dos meios escolhidos).

- Dolo indireto ou indeterminado o agente não tem a vontade dirigida a um resultado

determinado. Subdivide-se em dolo alternativo e dolo eventual.

DOLO ALTERNATIVO DOLO EVENTUAL

O agente prevê pluralidade de resultados.

O agente quer UM OU OUTRO RESULTADO (COM IGUAL INTENSIDADE).

Ex.: se ferir ou se matar, o agente fica igualmente satisfeito (alternatividade objetiva). Se ferir (crime menos grave), responderá pelo RESULTADO MAIS

GRAVE, porque o CP adotou a TEORIA DA VONTADE: se teve a vontade de praticar um crime mais grave, por ele deve responder, ainda que na forma tentada (se praticou lesão, responderá por

homicídio tentado). Também há dolo alternativo quando o agente efetua disparos contra duas pessoas, querendo matar uma

ou outra (alternatividade subjetiva).

O agente quer UM RESULTADO, MAS ASSUME O RISCO DE REALIZAR O OUTRO.

Ex.: o agente quer ferir, mas aceita o resultado morte. Há indiferença em relação ao resultado. É

extraído das circunstâncias. TEORIA DO ASSENTIMENTO. Há casos em que o tipo penal exige

expressamente o dolo direto: receptação dolosa (“coisa que sabe ser produto de crime”);

denunciação caluniosa (“de que o sabe inocente”).

DOLO EVENTUAL DOLO DE SEGUNDO GRAU

O resultado paralelo é incerto, possível e desnecessário; não inerente ao meio de execução

escolhido.

O resultado paralelo é certo e necessário; inerente ao meio de execução escolhido.

DOLO DIRETO DOLO INDIRETO

DE PRIMEIRO GRAU DE SEGUNDO GRAU ALTERNATIVO EVENTUAL

O agente tem a consciência de que sua

conduta causará um resultado, bem como vontade de praticar a conduta e produzir o

resultado. O dolo abrange a produção do fim em si. Refere-se ao

fim proposto e aos meios escolhidos.

É o dolo de CONSEQUÊNCIAS NECESSÁRIAS. O agente quer praticar uma conduta (dolo de

primeiro grau) que tem efeitos colaterais em relação a terceiros (dolo de segundo

grau), como consequência necessária do meio escolhido.

O agente deseja, indistintamente, um ou

outro resultado. Sua intenção se destina, com

igual intensidade, a produzir um entre vários

resultados previstos como possíveis.

É o dolo de CONSEQUÊNCIAS

POSSÍVEIS: o agente não quer o

resultado, por ele previsto, mas

assume o risco de produzi-lo.

- Dolo normativo nas teorias causalista e neokantista, o dolo integrava a culpabilidade. Dolo =

consciência + vontade + CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE (elemento normativo). Essa consciência pode

ser real (teoria extremada do dolo) ou potencial (teoria limitada do dolo).

- Dolo natural ou neutro na teoria finalista, o dolo e a culpa habitam a conduta (tipo) e têm

como elementos a consciência e a vontade. A consciência da ilicitude passou a ser potencial e ter

existência como elemento da culpabilidade. Portanto, não há mais elemento normativo.

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DOLO NORMATIVO (causalista e neokantista) DOLO NATURAL (finalista)

CRIME: Fato típico Ilicitude Culpabilidade Imputabilidade Exigibilidade de conduta diversa Culpa Dolo – Consciência Vontade Consciência da ilicitude (elemento normativo)

CRIME: Fato típico Culpa Dolo – Consciência Vontade Ilicitude Culpabilidade Imputabilidade Potencial consciência da ilicitude Exigibilidade de conduta diversa

- Dolo geral, por erro sucessivo, dolus generalis ou aberractio causae ocorre quando o sujeito,

acreditando ter produzido o resultado almejado, pratica nova conduta com finalidade diversa, e ao

final se constata que foi esta última que produziu o que se buscava desde o início. É ERRO SOBRE O

NEXO CAUSAL. Ex.: A quer matar B e oferece-lhe veneno. B bebe e cai no chão. A, acreditando que B

está morto, coloca seu corpo em um saco plástico e o joga no mar. Quando o cadáver é encontrado,

constata-se que B morreu devido ao afogamento, e não ao veneno. A deve responder pelo crime

doloso (dolo geral), pois ele queria um resultado e o alcançou (congruência entre a vontade e o

resultado naturalístico produzido). Assim, o dolo subsiste se o resultado querido for alcançado, ainda

que de modo diverso.

- Dolo antecedente existe desde o início da execução do crime. É suficiente para fixar a

responsabilidade penal do agente. Não é necessário que o dolo subsista durante o integral

desenvolvimento dos atos executórios.

- Dolo atual persiste durante todo o desenvolvimento dos atos executórios. O autor deve sempre

agir com dolo atual. Se alguém deseja matar seu desafeto num determinado dia, mas muda de ideia,

atropelando-o, acidentalmente, no dia seguinte, não pode ter a sua intenção transportada de um dia

para o outro, como se o dolo pudesse ser antecedente à conduta idônea a produzir o resultado.

Contudo, por força da teoria da actio libera in causa, excepcionalmente o dolo antecedente será

considerado para a tipificação de determinadas condutas.

- Dolo subsequente ou sucessivo “quem mata por descuido seu inimigo e se alegra depois disso,

ou seja, assume o sucesso conscientemente em sua vontade, evidentemente apesar disso somente

responde pelo homicídio imprudente e não a título de dolo. Pois, somente se pode falar da realização

do plano quando o plano existia antes de acontecer a ação executiva. Se antes da morte da vítima a

quem o agente feriu imprudentemente o sujeito concebe o plano de não chamar um médico e deixá-

lo morrer, então o dolo subsequente pode fundamentar um novo homicídio por omissão, mas não

converter a ação imprudente em um fato doloso. Nos delitos de dois atos o dolo deve concorrer

em ambas as ações executivas e não pode formar-se a posteriori em somente uma delas” (Rogério

Greco citando Roxin).

- Dolo genérico o agente tem vontade de realizar a conduta descrita no tipo penal, sem um fim

específico.

- Dolo específico a vontade do agente é acrescida de uma finalidade especial.

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- Essa distinção só faria sentido se fosse adotada a teoria causalista. O que antes chamavam de dolo

específico hoje é considerado elemento subjetivo do tipo. O que chamavam de dolo genérico hoje é

chamado, simplesmente, de dolo.

- Dolo cumulativo o agente pretende alcançar dois resultados em sequência. Ex.: o agente quer

ferir e, após a lesão, quer causar a morte da vítima (há mudança no dolo). É o dolo presente na

PROGRESSÃO CRIMINOSA.

- Dolo de dano o agente quer ou assume o risco de lesionar um bem jurídico tutelado.

- Dolo de perigo o agente quer ou assume o risco de expor a perigo de lesão um bem jurídico

tutelado. Ex.: o sujeito, de propósito, joga o carro contra pedestre. O MP alega que houve tentativa

de homicídio (dolo de dano); a defesa alega que o agente apenas quis assustar a vítima, expondo sua

vida a perigo (dolo de perigo). Do mesmo evento, em se interpretando que houve dolo de dano ou

de perigo, o crime pode variar (“matar alguém” ou “expor a vida ou a saúde de outrem a perigo

direto e iminente”).

- Dolo de propósito dolo refletido, premeditado.

- Dolo de ímpeto dolo repentino. Ocorre muito nos crimes passionais. Pode configurar atenuante.

- Dolo presumido (in re ipsa) dispensa comprovação no caso concreto. Não é admitido, porque

não se aceita a responsabilidade penal objetiva.

CRIME CULPOSO

Art. 18 - Diz-se o crime:

II - Culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou

imperícia.

- A culpa é ELEMENTO PSICOLÓGICO NORMATIVO DA CONDUTA, mais especificamente uma forma

de VOLUNTARIEDADE da conduta.

- Crime culposo é uma conduta voluntária que realiza um fato ilícito não querido pelo agente, mas

que foi por ele previsto (culpa consciente) ou lhe era previsível (culpa inconsciente) e que podia ser

evitado se o agente atuasse com o devido cuidado. Para a culpa, BASTA A PREVISIBILIDADE. Sem ela,

o fato é atípico.

- Para Mirabete, crime culposo é “a conduta humana voluntária (ação ou omissão) que produz

resultado antijurídico não querido, mas previsível, e excepcionalmente previsto, que podia, com a

devida atenção, ser evitado”.

Art. 33, CPM. Diz-se o crime:

II - Culposo, quando o agente, deixando de empregar a cautela, atenção, ou diligência

ordinária, ou especial, a que estava obrigado em face das circunstâncias, não prevê o

resultado que podia prever ou, prevendo-o, supõe levianamente que não se realizaria ou que

poderia evitá-lo.

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- Não se admite a compensação de culpas (caráter público da sanção penal). Cada um responde pelo

resultado a que deu causa. A culpa da vítima/agente funciona como atenuação da pena (art. 59).

- O direito penal brasileiro refuta a divisão da culpa em graus: ou há culpa, e está configurada a

responsabilidade do agente, ou não existe culpa, e o fato é penalmente irrelevante.

- A concorrência de culpas ocorre quando 2 ou mais pessoas concorrem, culposamente, para a

produção de um resultado naturalístico. Se o resultado foi provocado pela pluralidade de condutas

culposas, por ele respondem aqueles que as realizaram.

- Se a culpa é exclusiva da vítima, é porque não há culpa do agente.

- Não se admite a culpa presumida (in re ipsa). Assim como o dolo, a culpa não se presume, deve ser

provada.

- Os crimes culposos são, majoritariamente, TIPOS ABERTOS (o tipo necessita de complemento). Ex.:

o art. 121, §3º, diz “se o homicídio é culposo”, sem que se saiba quando ele é, de fato, culposo.

- O CRIME CULPOSO NÃO ADMITE TENTATIVA: ou o resultado se produz, e o crime está consumado,

ou da conduta perigosa não sobrevém o resultado, e o fato é um irrelevante penal. Isto porque

tentar é pretender e, no crime culposo, não se pretende causar o resultado típico. A tentativa

pressupõe o dolo, a vontade e a consciência de querer praticar o crime. Exceção: culpa imprópria.

- O dolo é a regra, a culpa é a exceção (caráter excepcional do crime culposo):

Art. 18, II, parágrafo único - Salvo nos casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por

fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

- A título de curiosidade, o único crime contra o patrimônio punido a título de culpa é a receptação.

CONDUTA HUMANA VOLUNTÁRIA

VIOLAÇÃO DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO

ELEMENTOS RESULTADO INVOLUNTÁRIO

DA CULPA NEXO CAUSAL

PREVISIBILIDADE

TIPICIDADE

1. CONDUTA VOLUNTÁRIA

- A vontade do agente limita-se à realização da conduta (ação ou omissão), e não à produção do

resultado.

- Rogério Greco caracteriza bem a conduta culposa: “a conduta, nos delitos de natureza culposa, é o

ato humano voluntário dirigido, em geral, à realização de um fim lícito, mas que, por imprudência,

imperícia ou negligência, isto é, por não ter o agente observado o seu dever de cuidado, dá causa a

um resultado não querido, nem mesmo assumido, tipificado previamente na lei penal. Toda conduta,

seja dolosa ou culposa, deve ter sempre uma finalidade. A diferença entre elas reside no fato de

que na conduta dolosa, como regra, existe uma finalidade ilícita, enquanto na conduta culposa a

finalidade é quase sempre lícita. Na conduta culposa, os meios escolhidos e empregados pelo

agente para atingir a finalidade lícita é que foram inadequados ou mal utilizados”.

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2. VIOLAÇÃO DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO

- O agente atua em desacordo com o esperado pela lei e pela sociedade. Se atuasse com prudência e

discernimento, evitaria o evento. Manifesta-se pela IMPRUDÊNCIA, NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA

(MODALIDADES DA CULPA):

IMPRUDÊNCIA NEGLIGÊNCIA IMPERÍCIA

Conduta positiva. É a atuação do agente sem observância das

cautelas necessárias. Desenvolve-se sempre de modo paralelo à

ação, ou seja, surge e se manifesta enquanto o seu autor

pratica a conduta.

Conduta negativa. É a omissão em relação à conduta que se devia

praticar, deixar de fazer aquilo que a diligência normal impunha.

Falta APTIDÃO TÉCNICA PARA O EXERCÍCIO DE ARTE, OFÍCIO OU PROFISSÃO. Liga-se à atividade

profissional do agente.

- Às vezes, imprudência e negligência ligam-se e produzem, juntas, o resultado. Ex.: o agente não fez

a manutenção dos freios (negligência) e, mesmo assim, saiu com seu veículo (imprudência).

- Imperícia ≠ erro profissional, que resulta da falibilidade das regras científicas. Ocorre quando a

culpa é da medicina, que não se mostra capacitada para enfrentar com sucesso o problema que lhe

foi apresentado. O erro profissional exclui a culpa, uma vez que o resultado ocorre não em razão da

conduta do agente, mas sim pelas deficiências da própria ciência. Já a imperícia, como vimos,

configura a culpa.

3. RESULTADO INVOLUNTÁRIO

- Mesmo que o sujeito tenha deixado de observar o dever objetivo de cuidado, só responderá por um

crime culposo se a sua conduta efetivamente causar danos a um bem jurídico: nos crimes culposos, o

RESULTADO NATURALÍSTICO é elementar do tipo penal. Portanto, OS CRIMES CULPOSOS SÃO

MATERIAIS.

- O único crime culposo de mera conduta está na Lei de Drogas (Lei 11.343/06):

Art. 38 - Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente,

ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar

4. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA E O RESULTADO

5. PREVISIBILIDADE

- “Previsível é o fato cuja possível superveniência não escapa à perspicácia comum” (Nelson Hungria).

Todo crime culposo tem previsibilidade. Se um fato escapar totalmente à previsibilidade, o

resultado deve-se ao caso fortuito ou força maior.

- Não confundir previsibilidade com previsão, que pode existir (culpa consciente) ou não existir (culpa

inconsciente) no crime culposo.

- A previsibilidade deve ser objetiva (parâmetro do homem médio, de prudência normal) ou subjetiva

(conforme a capacidade de previsão de cada pessoa)? Lição importante de Masson: no estudo do

crime, o fato é típico e ilícito, enquanto o agente é culpável. A tipicidade e a ilicitude pertencem ao

fato, e a culpabilidade ao agente. Ao estudar o fato típico e a ilicitude, portanto, leva-se em conta a

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figura do homem médio. Quando se estuda a culpabilidade é que se leva em conta o perfil

subjetivo do agente. Assim, A PREVISIBILIDADE É OBJETIVA.

6. TIPICIDADE

- Só há crime culposo se houver uma previsão legal expressa. É necessário um juízo de subsunção

entre a conduta e a descrição típica contida na lei penal.

- Não confundir as modalidades da culpa (negligência, imprudência e imperícia) com as seguintes

ESPÉCIES DE CULPA: CULPA PRÓPRIA E CULPA IMPRÓPRIA.

- Culpa própria o agente não quer o resultado e não assume o risco de produzi-lo. Subespécies:

CULPA INCONSCIENTE CULPA CONSCIENTE

Culpa SEM previsão. O agente não prevê o resultado, que, entretanto,

era previsível. Culpa ex ignorantia.

Culpa COM previsão. O agente prevê o resultado, mas espera,

sinceramente, que ele não ocorrerá. Culpa ex lascivia.

- Culpa consciente ≠ dolo eventual, em que o agente prevê o resultado e assume o risco de produzi-

lo. Na culpa consciente, o agente prevê o resultado, mas acredita ser capaz de evitá-lo, o que

apenas não acontece por erro de cálculo ou por erro na execução.

- Culpa imprópria o agente, após prever o resultado, e desejar sua produção (DOLO), realiza a

conduta por ERRO INESCUSÁVEL QUANTO À ILICITUDE DO FATO. O agente supõe estar agindo

acobertado por uma excludente de ilicitude (descriminante putativa). Em razão disso, provoca,

intencionalmente, um resultado ilícito. Ex.: sujeito encontra seu inimigo declarado na rua e o vê

colocando a mão na cintura. Pensando que vai levar um tiro, saca primeiro sua arma e o mata. Se a

situação fática imaginada pelo agente realmente existisse, tornaria sua ação legítima. O agente

tinha o dolo de matar (dolo direto). Agiu, contudo, com erro inescusável quanto à ilicitude do fato,

pois foi imprudente. Apesar de a conduta ser dolosa, por razões de política criminal, o agente

responde por culpa (art. 20, §1º, 2ª parte).

- É A ÚNICA MODALIDADE DE CRIME CULPOSO QUE ADMITE A TENTATIVA.

- Também chamada de culpa por extensão, por equiparação ou por assimilação.

CRIME PRETERDOLOSO

Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o

houver causado ao menos culposamente.

- Crime preterdoloso é a espécie de crime agravado pelo resultado em que há DOLO NO

ANTECEDENTE (conduta) e CULPA NO CONSEQUENTE (resultado).

- No crime preterdoloso, o agente pratica um crime distinto do que havia projetado cometer,

advindo resultado mais grave, decorrência de negligência, imprudência ou imperícia. Cuida-se,

assim, de espécie de crime qualificado pelo resultado, havendo verdadeiro concurso de dolo e culpa

no mesmo fato.

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- Por ser uma figura híbrida (dolo no antecedente + culpa no consequente), os crimes preterdolosos

NÃO ADMITEM TENTATIVA (não há tentativa em crimes culposos).

ELEMENTOS DO Conduta dolosa visando a determinado resultado +

NEXO CAUSAL

CRIME PRETERDOLOSO Resultado culposo mais grave do que o projetado

- Atenção: quando o resultado mais grave advém de caso fortuito ou força maior, ao agente não se

imputa a qualificadora, evitando-se responsabilidade penal objetiva.