GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal, Parte Especial, V.ii. 10ª Ed. [FICHAMENTO]

download GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal, Parte Especial, V.ii. 10ª Ed. [FICHAMENTO]

of 54

Transcript of GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal, Parte Especial, V.ii. 10ª Ed. [FICHAMENTO]

  • 8/18/2019 GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal, Parte Especial, V.ii. 10ª Ed. [FICHAMENTO]

    1/54

    DIREITO PENAL III – ESTUDO PARA PROVA

    GRECO, Rogério. Curso de direito penal, parte especial, V.II. 10ª Ed.

    I – INTRODUÇÃO AOS CRIMES CONTRA A PESSOA

    O código penal, no Título I, cuidou dos crimes contra a pessoa. No capitulo I-Dos crimes contra a vida; Capitulo II- Das lesões corporais; Capitulo III- Dapericlitaço da vida e da sa!de; Capitulo I"- Da ri#a; Capitulo "- Dos crimescontra a $onra; Capitulo "I- Dos crimes contra a li%erdade individual; &eçoI- Dos crimes contra a li%erdade pessoal; &eço II- Dos crimes contra ainviola%ilidade de domicílio; &eço III- Dos crimes contra a inviola%ilidade decorrespond'ncia; &eço I"- Dos crimes contra a inviola%ilidade dossegredos.

    1.1. HOMICÍDIO

    (atar algu)m, art. *+*C. ecluso de / a +0 anos.

    Homicídio Simpl!" Caput do art. *+*. ena de / a +0 anos.

    Homicídio P#i$il%i&do"  ss. *1. Causa especial de reduço da pena2minorante3. &e o agente comete o crime impelido por4 *. motivo derelevante valor social ou moral +. Domínio de $iol'(& mo)*o, em!%+id& a i',+!(& p#o$oc&)*o da vitima.

    Co'!-+'ci&" O 5ui6 pode redu6ir a pena de */ a *7.

    Homicídio /+&li0c&do" ss. +1. ena de *+ a 70 anos.

    1.1.. Cl&!!i0c&)*o do+(#i'2#i&

    Crime comum; de 8orma livre; pode ser cometido dolosa ou culposamente;comissiva ou omissivamente; de dano; material; instant9neo de e8eitospermanentes; no transeunte; monossu%5etivo; plurissu%sistente;

    1.1.3. S+,i(o &(i$o !+,i(o p&!!i$o

    &u5eito ativo pode ser :ual:uer pessoa. &u5eito passivo da mesma 8orma. Oser vivo, nascido de mul$er. morte de um $omem produ6ida por outro$omem.

    lei de segurança nacional 2

  • 8/18/2019 GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal, Parte Especial, V.ii. 10ª Ed. [FICHAMENTO]

    2/54

    O%5eto material ) a pessoa contra a :ual recai a conduta. O Aem 5uridicamente protegido ) a vida.

    O direito B vida no ) a%soluto, pois a Constituiço ?ederal, mesmo :uee#cepcionalmente, permitiu a pena de morte, nos casos de guerra

    declarada, nos termos do seu art. =@, I.

    proteço da vida se d do inicio do parto at) a morte da vítima. Ema ve6iniciado o tra%al$o de parto, com a dilataço do colo do !tero ou com orompimento da mem%rana amniótica, sendo o parto normal, ou a partir dasincisões das camadas a%dominais, no parto cesariana, at) a morte do ser$umano, :ue ocorre com a morte ence8lica, nos termos do art. 71 da leiF@7@F. Mod&lid&d! comi!!i$& omi!!i$&

    redaço do art. *+* prev' um comportamento comissivo, :ue poder serpraticado via omisso, em virtude da posiço de garante ocupada peloagente.

    1.1.:. Mio! d 6c+)*o

    Delito de 8orma livre, pode ser praticado mediante diversos meios4 *.Diretos +. Indiretos 7. (ateriais @. (orais.

    Direto4 disparo de arma de 8ogo.

    Indireto4 ata:ue de animais açulados pelo dono, loucos estimulados.

    (ateriais4 meios mec9nicos, :uímicos, patológicos.

    (orais4 o susto, o medo, a emoço violenta.

    1.1.?. Co'!+m&)*o ('(&(i$&

    +

  • 8/18/2019 GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal, Parte Especial, V.ii. 10ª Ed. [FICHAMENTO]

    3/54

    consumaço se d com a morte. Ca%e tentativa.

    pesar da possi%ilidade de o resultado morte ocorrer at) mesmo dias, oumeses após a pratica da conduta levada a e8eito, para Gns de aplicaço dalei penal, considera-se praticado o crime, nos termos do art. @1C, no

    momento da aço ou da omisso, ainda :ue outro se5a o momento doresultado.

    HOMICÍDIO PRIVILE@IADO

    O ss. *1 do art. *+*C. H uma causa especial de diminuiço de pena, umaminorante. Devendo ser levada em consideraço na terceira 8ase daaplicaço da pena. m%ora a lei 8ale em J pode o juiz K, no se trata de8aculdade do 5ulgador, mas direito su%5etivo do agente em ver diminuída suapena.

    Mo(i$o d #l$&'( $&lo# !oci&l o+ mo#&lCaso o motivo no se5a relevante, no go6e de certa import9ncia, coletivaou individual, mesmo :ue ten$a valor social ou moral, no poder servircomo causa de diminuiço. elevante valor social ) a:uele :ue atende aosinteresses da coletividade. or e#emplo, a morte de um traidor da ptria.elevante valor moral ) a:uele :ue, em%ora importante, ) consideradolevando-se em conta os interesses do agente. Em motivo JegoisticamenteKconsiderado, a e#emplo do pai :ue mata o estuprador de sua Gl$a. s$ipóteses de eutansia tam%)m se amoldam B primeira parte do ss. *1.

    So5 domí'io d $iol'(& mo)*o; lo%o m !%+id& & i',+!(&p#o$oc&)*o d& $í(im&

    &o vrios os elementos :ue devem se 8a6er presentes para :ue o agentepossa ter o direito su%5etivo de ver diminuída sua pena4

    a3 :uando a lei usa a e#presso Jso% o domínioK, isso signiGca :ue o agentedeve estar compl(&m'( domi'&do pela situaço. Caso somente agiuinLuenciado, a $ipótese ser de atenuaço, em virtude da e#ist'ncia dacircunstancia prevista na alínea c, do inc. III, do art. />C.

    %3 emoço ) um estado de 9nimo ou de consci'ncia caracteri6ado por vivae#citaço do sentimento.

    c3 a e#presso Jlogo em seguidaK denota relaço de imediatidade, depro#imidade com a provocaço in5usta a :ue 8oi su%metido o agente. O :uea lei %usca evitar ) :ue o agente :ue, provocado in5ustamente, possa GcarJruminandoK a sua vingança. No elimina, contudo, a $ipótese da:uele :ue,in5ustamente provocado, vai at) a sua casa em %usca do instrumento docrime, para com ele produ6ir o resultado. Devemos entender Jlogo emseguidaK utili6ando um crit)rio de ra6oa%ilidade.

    d3 in5usta provocaço, permite a reduço da pena, di8erente da in5ustaagresso, :ue condu6ir ao completo a8astamento da in8raço penal

    7

  • 8/18/2019 GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal, Parte Especial, V.ii. 10ª Ed. [FICHAMENTO]

    4/54

    2legítima de8esa3. in5usta provocaço deve ser apreciada o%5etivamente,segundo a opinio geral.

    HOMICÍDIO /UALIICADO

    No ss. +1, do art. *+*C. s :ualiGcadoras esto divididas em :uatrogrupos. ena de *+ a 70 anos.

    Os :uatro grupos so4 *. (otivos +. (eios 7. (odos @. ?ins.

    Mo(i$o!" Inc. I e II, art. *+*. aga ou promessa de recompensa, ou outromotivo torpe, e o motivo 8!til.

    Mio!" Inc. III,art. *+*. mprego de veneno, 8ogo, e#plosivo, asG#ia, torturaou :ual:uer outro meio insidioso ou cruel, ou de :ue possa resultar perigo

    comum.

    Modo!" Inc. I", art. *+*. Traiço, em%oscada ou mediante a dissimulaço ououtro recurso :ue diGculte ou torne impossível a de8esa do o8endido.

    i'!" Inc. ", art. *+*. Muando 8or levado a e8eito para assegurar a e#ecuço,a ocultaço, a impunidade ou a vantagem de outro crime.

    O !!.

  • 8/18/2019 GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal, Parte Especial, V.ii. 10ª Ed. [FICHAMENTO]

    5/54

    O autor entende :ue o mandante no deve responder pelo $omicídio:ualiGcado pelo simples 8ato de ter prometido vantagem para :ue algu)m opraticasse.

    O motivo 8!til ) a:uele insigniGcante, :ue 8a6 com :ue o comportamento do

    agente se5a desproporcional. O crime sem motivo no conGgura motivo 8!til,no incidindo, neste caso, a :ualiGcadora, assim entende o autor.

    Com mp#%o d $''o; 7o%o; 6plo!i$o; &!06i&; (o#(+#& o+ o+(#omio i'!idio!o o+ c#+l; o+ -+ po!!& #!+l( p#i%o com+m

    O item 7= da e#posiço de motivos ao código penal tradu6 o :ue vem a sermeio insidioso ou cruel, di6endo ser a:uele o meio dissimulado na suaeGci'ncia mal)Gca, e este, o cruel, o :ue aumenta inutilmente o so8rimentoda vitima, ou revela uma %rutalidade 8ora do comum ou em contraste com omais elementar sentimento de piedade. erigo comum signiGca :ue o meio

    utili6ado pelo agente, alem de causar dano B vitima, tra6 perigo para outraspessoas.

    "eneno4 a3 toda su%stancia :ue, atuando :uímica ou %iologicamente so%re oorganismo, lesa a integridade corporal ou a sa!de do individuo ou l$eprodu6 a morte %3 toda su%stancia, :ue, introdu6ida, por a%sorço, nosangue, ) capa6 de a8etar seriamente a sa!de ou destruir a vida c3 umasu%stancia :uímica deGnida :ue, introdu6ida no organismo, age, at) a dosetó#ica, proporcionalmente B massa e ocasiona desordens, podendoacarretar a morte.

    ara :ue se possa 8alar na :ualiGcadora do veneno, o agente $ :ueempreg-lo por meio insidioso, ou se5a, sem :ue a vitima perce%a :ue 8a6 asua ingesto, assim se depreende da interpretaço do inc. III, do ss. +1.Caso o veneno se5a ministrado de 8orma 8orçada, o agente responde pelo$omicídio, agora :ualiGcado pela 8órmula gen)rica do meio cruel.

    Insidioso, meio utili6ado pelo agente sem :ue a vitima dele tomecon$ecimento; cruel, a:uele :ue causa um so8rimento e#cessivo,desnecessrio B vitima en:uanto viva. s:uarte5ar a vítima ainda viva seconGgura em meio cruel; es:uarte5-la após a sua morte 5 no indu6 a

    ocorr'ncia da :ualiGcadora.

    (#&i)*o; d m5o!c&d&; o+ mdi&'( di!!im+l&)*o o+ o+(#o#c+#!o -+ di0c+l( o+ (o#' impo!!í$l & d7!& do o7'dido

     Trair signiGca enganar, ser inGel, aço do agente :ue col$e a vitima por trs,desprevenida. O ata:ue s!%ito, pela 8rente, pode constituir surpresa, masno traiço. elas costas ) di8erente de nas costas. elas costas conGgura atraiço. O golpe pode ter sido nas costas e no conGgurar traiço.

    Dissimular tem o signiGcado de ocultar a intenço $omicida, passar-se por

    amigo, consel$eiro, dando 8alsas mostras de ami6ade.

    >

  • 8/18/2019 GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal, Parte Especial, V.ii. 10ª Ed. [FICHAMENTO]

    6/54

    DiGcultar ) diminuir a possi%ilidade de de8esa da vítima, tornar impossível )eliminar completamente esta possi%ilidade. e#emplo em :ue a vítima )morta en:uanto dormia.

    P& &!!%+# & 6c+)*o; & oc+l(&)*o; & imp+'id&d o+ &

    $&'(&%m d o+(#o c#im

     Toda ve6 :ue 8or aplicada esta :ualiGcadora, o $omicídio deve ter relaçocom outro crime, $avendo a c$amada cone#o.

    cone#o pode ser4

     Teleológica- :uando se leva em consideraço o Gm em virtude do :ual )praticado o $omicídio. sta ser considerada :uando o $omicídio ) cometidocom o Gm de assegurar a e#ecuço de outro crime. or e#emplo, matar ovigilante da agencia %ancria no dia anterior B pratica do crime de rou%o.

    Conse:uencial- cone#o em :ue o $omicídio ) praticado com a Gnalidade deassegurar a ocultaço ou a vantagem de outro crime.

    Ocultaço ) :uando o agente :uer manter descon$ecida a in8raço penalpraticada. Impunidade ) :uando a in8raço penal ) con$ecida, mas suaautoria ainda se encontra ignorada.

    Muanto B vantagem de outro crime, o propósito do agente ) garantir a8ruiço de :ual:uer vantagem, patrimonial ou no, direta ou indireta,resultante de outro crime.

    COMPETENCIA PARA O FUL@AMENTO DO HOMICÍDIO DOLOSO

    Na Constituiço ?ederal, art. >1, "III, Gca claro a compet'ncia do Tri%unal do !ri para 5ulgar os crimes dolosos contra a vida, destacando-sedentre eles o $omicídio- em todas as suas modalidades.

    No compete ao Tri%unal do !ri 5ulgar o crime de latrocínio. "ide s!mula/07&T?.

    HOMICÍDIO CULPOSO

    reviso no ss. 71, art. *+*C.

    ino%serv9ncia de um dever o%5etivo de cuidado. Neglig'ncia, imprud'nciae imperícia.

    8eriço da previsi%ilidade do agente. &e o 8ato escapar totalmente B suaprevisi%ilidade, o resultado no l$e pode ser atri%uído, mas ao caso 8ortuitoou 8orça maior.

    AUMENTO DE PENA

    /

  • 8/18/2019 GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal, Parte Especial, V.ii. 10ª Ed. [FICHAMENTO]

    7/54

    O ss.@1 do art. *+*C prev' aumento de *7 da pena nas seguintes$ipóteses4

    *. omicídio culposo - a3 se o crime resulta de ino%serv9ncia de regrat)cnica de proGsso, arte ou o8ício %3 se o agente dei#a de prestar imediato

    socorro B vitima, no procura diminuir as conse:P'ncias do seu ato, ou 8ogepara evitar a priso em Lagrante.

    +. omicídio doloso Q a3 se o crime ) cometido contra pessoa menor de *@anos ou maior de /0 anos.

    O su%stancial aumento de pena, ponto *.a., se deve ao 8ato de :ue oagente, mesmo tendo os con$ecimentos das t)cnicas e#igidas ao e#ercícioda sua proGsso, arte ou o8ício, no os utili6a por leviandade.

    PERDÃO FUDICIAL

    No se dirige a toda e :ual:uer in8raço penal, somente B:uelaspreviamente determinadas pela lei. s!mula *= do &T posiciona-seaGrmando4 “a sentena concessi!a do perd"o judicial é declarat#ria dae$tin"o da puni%ilidade, n"o su%sistindo &ual&uer e'eito condenat#rio( .

    Damsio de esus vai di6er :ue o perdo 5udicial ) um direito penal pu%licosu%5etivo de li%erdade. No ) 8avor concedido pelo 5ui6.

    og)rio Rreco entende :ue pode ser tanto como um direito su%5etivo doacusado ou como 8aculdade do 5ulgador. Isso dependendo da $ipótese e das

    pessoas envolvidas.

    P#d*o ,+dici&l 'o CTG

    Muando no $ouver previso legal, Gca impossi%ilitado o 5ui6 de concederperdo 5udicial. O CTA no 8a6 e#pressa menço ao perdo 5udicial.

    Sui6 ?lvio Romes e Damsio de esus se mani8estam 8avoravelmente B

    concesso de perdo 5udicial aos arts. 70+ e 707 do CTA.

    og)rio Rreco segue a mesma lin$a dos autores, aGrmando ser possível aaplicaço do perdo 5udicial.

    HOMICÍDIO PRATICADO POR MILICIA PRIVADA; SOG O PRETETO DEPRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SE@URANÇA; OU POR @RUPO DEETERMÍNIO

    lei *+

  • 8/18/2019 GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal, Parte Especial, V.ii. 10ª Ed. [FICHAMENTO]

    8/54

    a:uela de nature6a paramilitar, uma organi6aço no-estatal, :ue atuailegalmente, mediante o emprego da 8orça, com a utili6aço de armas.

    &e o $omicídio 8or praticado por um mem%ro integrante de milícia privada,so% o prete#to de prestaço de serviço de segurança, a pena dever ser

    especialmente aumentada de *7 at) a metade. Nesses casos, todosa:ueles :ue compõem a milícia devem responder pelo delito de $omicídio,com a pena especialmente agravada, uma ve6 :ue seus integrantes atuamem concurso de pessoas, e a e#ecuço do crime praticada por um deles )considerada uma simples diviso de tare8as, de acordo com a teoria dodomínio 8uncional do 8ato.

    HOMICÍDIO /UALIICADOPRIVILE@IADO

    doutrina ma5oritria, por :uestões de política criminal, se mani8esta8avoravelmente pela aplicaço das minorantes ao $omicídio :ualiGcado,

    desde :ue as :ualiGcadoras se5am de nature6a o%5etiva, a Gm de :ue ocorracompati%ilidade entre elas.

    A p#!')& d m&i! d +m& -+&li0c&do#&

    Ema corrente entende :ue todas as :ualiGcadoras devem ser analisadas nomomento da G#aço da pena-%ase. #istindo assim a possi%ilidade de umaG#aço de uma pena-%ase maior no caso de mais :ualiGcadoras do :ueaplicaria em 8ace da e#ist'ncia de uma !nica.

    m sentido contrrio, tendo em vista :ue todas as :ualiGcadoras 8a6em

    parte do elenco constante no art./*, B e#ceço da :ualiGcadora relativa BasG#ia,tem-se entendido, de 8orma ma5oritria, :ue o 5ulgador dever,:uando da G#aço da pena-%ase, levar em consideraço to somente uma:ualiGcadora, servindo as demais para Gns de agravaço da pena, nosegundo momento do crit)rio tri8sico. ssim, seria a8astada a possi%ilidadedo 5ulgador G#ar a pena-%ase em patamar muito elevado ao mínimo legal,pois no mais poderia 8undamentar sua deciso na multiplicidade de:ualiGcadoras. or)m, só poderia agravar em at) */ a pena %ase dada ae#ist'ncia de circunstancias agravantes, de acordo com o mel$orposicionamento doutrinrio, o :ue atenderia mel$or aos interesses do

    acusado.

    &egundo o &T4 “) entendi*ento deste +ri%unal uperior &ue, diante dorecon-eci*ento de *ais de u*a &ualicadora, u*a delas de!e ser utilizada

     para a congura"o do tipo &ualicado, en&uanto &ue as outras de!er"o ser consideradas co*o circunstancias agra!antes, &uando pre!istas co*o tal,ou, residual*ente, co*o circunstancia judicial do art. /C2. 3"o é poss4!elconsiderar o nu*ero de &ualicadoras co*o *oti!a"o para a *ajora"oda pena5%ase aci*a do *4ni*o legal, ne* ta*pouco considerar a *es*a&ualicadora &ue ensejou o tipo &ualicado co*o circunstancia apta a*ajorar a pena5%ase, so% pena de %is in ide*.( 

    Di7#')& '(# +(&'2!i&; di!(&'2!i& o#(o(&'2!i&

    =

  • 8/18/2019 GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal, Parte Especial, V.ii. 10ª Ed. [FICHAMENTO]

    9/54

    eutansia ) a prtica do $omicídio piedoso, na :ual o agente antecipa amorte da vítima, acometida de uma doença incurvel.

    distansia importa em uma morte lenta, prolongada, com muitoso8rimento, a e#emplo da:ueles pacientes :ue so mantidos vivos por meio

    de aparel$os, sem :ual:uer c$ance de so%revida caso os aparel$os ven$ama ser desligados.

    Ortotansia ) a suspenso de meios medicamentosos ou artiGciais de vidade um paciente em coma irreversível e considerado em Jmorte ence8licaK,:uando $ grande comprometimento da coordenaço da vida vegetativa eda vida de relaço.

    T#&'!mi!!*o dolo!& do $í#+! HIV

    O autor entende :ue, esta conduta dolosa se amolda ao tipo do art. *+*C.

    Consumado, se a vitima vier a 8alecer como conse:P'ncia da síndromead:uirida, ou tentado, se mesmo depois de contaminada, ainda no tivermorrido.

    O &T entende :ue se $ouver dolo de matar, a relaço se#ual 8orçada edirigida B transmisso do I" ) idnea para a caracteri6aço da tentativa de$omicídio.

    O agente somente poder ser responsa%ili6ado pela transmisso dolosa ouculposa do vírus I".

    1.. INDUJIMENTO; INSTI@AÇÃO OU AUÍLIO AO SUICÍDIO

    Crime comum; simples; de 8orma livre; doloso; comissivo 2omissivo :uandoo agente go6a do status de garantidor3; de dano; material; instant9neo dee8eitos permanentes.

    1..1. S+,i(o &(i$o !+,i(o p&!!i$o

    ode ser praticado por :ual:uer pessoa. O su5eito passivo pode ser :ual:uerpessoa, desde :ue a vitima ten$a capacidade de discernimento, de

    autodeterminaço, caso contrrio, estaremos diante do delito de $omicídio.:uele :ue indu6 um portador de doença mental a se matar responde por$omicídio. &e 8or um menor de *@ anos, tam%)m $omicídio. Aem como se avítima estiver $ipnoti6ada. O su5eito passivo tem :ue ser determinado, podeser tam%)m mais de uma pessoa ou um grupo considerado de pessoas.

    1... P(icip&)*o mo#&l p(icip&)*o m&(#i&l

    moral se d nas $ipóteses de indu6imento ou instigaço ao suicídio.

    Indu6ir signiGca 8a6er nascer, criar a id)ia suicida na vítima. Instigar

    F

  • 8/18/2019 GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal, Parte Especial, V.ii. 10ª Ed. [FICHAMENTO]

    10/54

    demonstra :ue a id)ia de eliminar a própria vida 5 e#istia, o agente re8orça,estimula essa id)ia.

    material o agente au#ilia materialmente, 8ornecendo o instrumento :ueser utili6ado na e#ecuço do autocídio, ou mesmo esclarecendo como us-

    lo.

    1..3. O5,(o m&(#i&l 5m ,+#idic&m'( p#o(%ido

    vida ) o %em 5uridicamente protegido, sendo :ue a pessoa contra a :ual )dirigida a conduta do agente ) o o%5eto material do crime.

    1..4. Elm'(o !+5,(i$o

    O crime elencado no art. *++C só pode ser praticado dolosamente.Muando o agente atua com ani*us jocandi, com o intuito de %rincar com avítima, no se conGgura o crime.

    1..=. Mod&lid&d! comi!!i$& omi!!i$&

    in8raço deve ser reali6ada comissivamente. &o% a ótima omissiva,somente poderíamos entender como relevante a omisso do agente :uego6asse do status de garantidor, visto no ter sido prevista e#pressamente:ual:uer modalidade omissiva no tipo penal, a !nica omisso ca%ível seria ade nature6a imprópria.

    1..>. Co'!+m&)*o ('(&(i$&

    &e o suicídio se consuma, a pena ) de + a / anos de recluso; ou de * a 7anos, se da tentativa de suicídio resulta leso corporal de nature6a grave.

    &e a vitima, mesmo instigada, indu6ida ou au#iliada materialmente peloagente, no consegue produ6ir :ual:uer dano B sua sa!de ou integridade8ísica, ou sendo as lesões corporais de nature6a leve, no $ 8alar emconsumaço nem tentativa, 8ato atípico.

    &e a vítima so8re, no mínimo, lesões corporais de nature6a grave, e o agenteresponde pelo delito, a titulo de consumaço.

    1..: C&+!&! d &+m'(o d p'&

    O art. *++C, inc. I e II, preconi6a :ue a pena ser duplicada4

    *. &e o crime ) praticado por motivo egoístico

    +. &e a vítima ) menor ou tem diminuída, por :ual:uer causa, a suacapacidade de resist'ncia.

    &o causas especiais de aumento de pena, somente no terceiro momentodo crit)rio tri8sico da aplicaço da pena ) :ue ser considerada a

    ma5orante.

    *0

  • 8/18/2019 GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal, Parte Especial, V.ii. 10ª Ed. [FICHAMENTO]

    11/54

    DESTA/UES

    SUICÍDIOS CONFUNTOS KPACTO DE MORTE

    ara :ue responda pelo delito do art. *++, o agente no pode ter praticado:ual:uer ato de e#ecuço característico do delito de $omicídio, pois, casocontrrio, dever ser responsa%ili6ado por esse delito.

    @REVE DE OME

    m cada caso devemos procurar sa%er :uais so os agentes :ue, em ra6ode sua particular condiço, a e#emplo do m)dico, carcereiro, etc, go6am dostatus de garantidor, com a Gnalidade de poder-l$es atri%uir eventualresultado.

    TESTEMUNHAS DE FEOV

    Em adepto da seita das Testemun$as de eov se recusa a rece%ertrans8uso de sangue.

    &e a trans8uso 8or imprescindível, mesmo sendo a vítima maior e capa6, talcomportamento dever ser encarado como uma tentativa de suicídio,podendo o m)dico intervir, inclusive sem o consentimento da vítima, umave6 :ue atuaria amparado pelo inciso I do art. *@/C. Os pais da:uele :ueno possui capacidade para consentir so garantidores, ss.+1 art. *7C,tendo de levar a e8eito tudo o :ue este5a ao alcance deles, a Gm de evitar aproduço do resultado lesivo. (esmo contra a deciso dos pais, pode om)dico contrariar a orientaço, reali6ando a trans8uso. ntende o autor:ue, se os pais se recusarem e retirarem o Gl$o do $ospital e, em ra6odisso, o Gl$o vem a 8alecer, respondero por $omicídio.

    1.3. INANTICÍDIO

    Ema modalidade especial de $omicídio, :ue ) cometido levando-se emconsideraço determinadas consideraço determinadas condições

    particulares do su5eito ativo, :ue atua inLuenciado pelo estado puerperal.

    a3 inLu'ncia do estado puerperal %3 o o%5eto ) o próprio Gl$o da parturientec3 :ue se5a cometido durante o parto ou, pelo menos, logo após.

    1.3.1. Cl&!!i0c&)*o do+(#i'2#i&

    Crime próprio 2somente cometido pela me, inLuenciada pelo estadopuerperal3; simples; de 8orma livre; doloso, comissivo e omissivo impróprio;de dano; material; plurissu%sistente; monossu%5etivo; no transeunte;instant9neo de e8eitos permanentes.

    1.3.. So5 & i'+'ci& do !(&do p+#p#&l

    **

  • 8/18/2019 GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal, Parte Especial, V.ii. 10ª Ed. [FICHAMENTO]

    12/54

     Tem-se entendido :ue o estado puerperal ) a:uele :ue se desenvolve apóso parto, incluindo-se o período do parto e tam%)m o so%reparto. parturiente no tem :ue só est em estado puerperal, pois esta condiço )comum em :uase todas as parturientes, algumas em menor e outras emmaior grau. O :ue o C re:uer ) :ue a parturiente atue inLuenciada por

    esse estado puerperal. O crit)rio no ) puramente %iológico, 8ísico, masuma 8uso desse crit)rio com outro, de nature6a psicológica, resultando emum crit)rio %iopsí:uico.

    &e a parturiente, em%ora em estado puerperal, considerado de graumínimo, no atuar, por essa ra6o, inLuenciada por ele, e vier a causar amorte de seu Gl$o, durante ou logo após o parto, dever responder pelodelito de $omicídio. m sentido contrrio, se a parturiente, completamentepertur%ada psicologicamente, dada a intensidade do seu estado puerperal,provocar a morte de seu Gl$o durante ou logo após o parto, dever ser

    tratada como inimputvel, a8astando a sua culpa%ilidade e,conse:uentemente, a in8raço penal.

    1.3.3. S+,i(o &(i$o !+,i(o p&!!i$o

    O in8anticídio ) um delito próprio, uma ve6 :ue o tipo penal indicou tanto oseu su5eito ativo como passivo. ssim, só a me poder ser su5eito ativodesta in8raço penal, tendo como su5eito passivo o próprio Gl$o. Tratando-sede crime próprio, o in8anticídio admite as duas possi%ilidades de concursode pessoas, a coautoria e a participaço.

    No :ue di6 respeito ao su5eito passivo, a lei penal aponta como in8anticídio,o 8ato de causar a morte, so% a inLuencia do estado puerperal, do próprioGl$o. O delito pode ser praticado tanto contra o nascente, :uanto contra oneonato.

    1.3.4. Limi( (mpo#&l

    Durante ou logo após o parto. e#presso JduranteK indica o momento apartir do :ual o 8ato dei#a de ser considerado como a%orto e passa a serentendido como in8anticídio. O marco inicial ) o início do parto. Com adilataço do colo do !tero ou com as contrações uterinas 5 podemos

    concluir pelo inicio do parto. Com o rompimento da mem%rana amniótica. com a inciso das camadas a%dominais, no parto cesariana. Ema ve6iniciado o parto, 5 se trata de in8anticídio, no a%orto.

    e#presso Jlogo apósK deve ser entendida B lu6 do principio dara6oa%ilidade. medicina aponta o período de seis a oito semanas como otempo de duraço normal do puerp)rio. parturiente somente ser%eneGciada com o recon$ecimento do in8anticídio se, entre o inicio do partoe a morte do seu próprio Gl$o $ouver uma relaço de pro#imidade, a seranalisada so% o en8o:ue do principio da ra6oa%ilidade.

    1.3.=. Elm'(o !+5,(i$o

    *+

  • 8/18/2019 GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal, Parte Especial, V.ii. 10ª Ed. [FICHAMENTO]

    13/54

    &omente pode ser cometido dolosamente, se5a direto ou eventual. ssim, aparturiente, durante o parto ou logo após, dever agir Gnalisticamente nosentido de produ6ir a morte do próprio Gl$o, agindo com vontade livre econsciente a esse Gm.

    &e a morte do nascente ou neonato decorrer da ino%serv9ncia do devero%5etivo de cuidado :ue era devido B parturiente, dever serresponsa%ili6ada pelo delito de $omicídio culposo.

    1.3.>. Co'!+m&)*o ('(&(i$&

    Crime material, o delito se consuma com a morte do nascente ou doneonato, daí a necessidade de ser produ6ida prova no sentido de veriGcarse, durante os atos de e#ecuço, estava vivo o nascente ou neonato, casocontrrio, estaremos diante de crime impossível, em ra6o da a%solutaimpropriedade do o%5eto.

     Tratando-se de crime material, permite-se o 8racionamento do iter criminis.odendo-se concluir pela possi%ilidade de tentativa.

    1.3.:. Mod&lid&d! comi!!i$& omi!!i$&

    ode ser praticado comissiva ou omissivamente. parturiente reali6a umcomportamento positivo. No $ previso e#pressa da modalidade omissiva,mas a parturiente, na :ualidade de garante, pode, inLuenciada pelo estadopuerperal, casar a morte do próprio Gl$o, dei#ando de 8a6er o :ue )necessrio B so%reviv'ncia dele.

    1.3.?. O5,(o m&(#i&l 5m ,+#idic&m'( p#o(%ido

    O %em 5uridicamente protegido ) a vida do nascente ou neonato. Onascente ou neonato so os o%5etos do delito em estudo. No importando:ue a vitima se5a vivel ou no.

    1.3.8. P#o$& d& $id&

    ara :ue a parturiente responda pelo delito de in8anticídio ) 8undamental acomprovaço de :ue o nascente ou neonato encontrava-se vivo. or prova

    pericial, caso no se5a 8eita a pericial, podemos nos socorrersu%sidiariamente da prova testemun$al.

    DESTA/UES

    INANTICÍDIO COM VIDA INTRAUTERINA

    No importa se a vida se5a intra ou e#trauterina. O divisor de guas entre oa%orto e o in8anticídio ) o início do parto. m%ora $a5a controv)rsiadoutrinria e 5urisprudencial.

    APLICAÇÃO DO ART. ; !!. 3< KERRO SOGRE A PESSOA AO DELITO

    DE INANTICÍDIO

    *7

  • 8/18/2019 GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal, Parte Especial, V.ii. 10ª Ed. [FICHAMENTO]

    14/54

    parturiente, inLuenciada pelo estado puerperal, vai at) o %erçrio, logoapós o parto, e, :uerendo causar a morte do próprio Gl$o, por erro, aca%eestrangulando o Gl$o de sua colega de en8ermaria, causando-l$e a morte. parturiente matou o Gl$o de terceira pessoa. Considerando-se :ue aparturiente alme5ava causar a morte do próprio Gl$o e, por erro, aca%ou

    matando o Gl$o de terceiro, aplica-se a regra correspondente ao erro so%rea pessoa, devendo ser responsa%ili6ada por in8anticídio.

    CONCURSO DE PESSOAS NO DELITO DE INANTICÍDIO

    ara analisarmos esta possi%ilidade, temos :ue partir do pressuposto de :ueo terceiro, em compan$ia da parturiente, :ue de alguma 8orma concorrepara a morte do rec)m-nascido ou nascente, ) con$ecedor de :ue a:uelaatua inLuenciada pelo estado puerperal, caso contrrio, perderia o sentido adiscusso, pois se tal 8ato no 8osse de con$ecimento do terceiro, :ue dealguma 8orma concorreu para o resultado morte, teria ele :ue responderpelo $omicídio.

    s $ipóteses so4

    a3 a parturiente e o terceiro e#ecutam a conduta, am%os praticamcomportamentos no sentido de causar a morte.

    %3 somente a parturiente e#ecuta a conduta de matar o próprio Gl$o, com aparticipaço do terceiro.

    c3 somente o terceiro e#ecuta a conduta de matar o Gl$o da parturiente,

    contando com o au#ílio desta.

    condiço de parturiente e a inLuencia do estado puerperal so condiçõesde carter pessoal. regra geral, assim, determina :ue no se comunicamao coparticipante, salvo nos casos em :ue se conGgurarem elementares dotipo.

    or elementares, devemos considerar todos a:ueles dados indispensveis BdeGniço típica, sem os :uais o 8ato se torna atípico ou $, no mínimo,desclassiGcaço.

     Todos a:ueles :ue, 5untamente com a parturiente, praticarem atos dee#ecuço tendentes a produ6ir a morte do rec)m-nascido ou do nascente,se con$ecerem o 8ato de :ue a:uela atua inLuenciada pelo estadopuerperal, devero ser %eneGciados com o recon$ecimento do in8anticídio.

    Muando ) a própria parturiente :ue, so6in$a, causa a morte do rec)m-nascido, mas com a participaço do terceiro :ue, por e#emplo, a au#iliamaterialmente, am%os respondero pelo in8anticídio.

    &e o terceiro acede B vontade da parturiente :ue, inLuenciada pelo estadopuerperal, dirige Gnalisticamente sua conduta no sentido de causar, durante

    ou logo após o parto, a morte do rec)m-nascido ou nascente, em :ual:uer

    *@

  • 8/18/2019 GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal, Parte Especial, V.ii. 10ª Ed. [FICHAMENTO]

    15/54

    das modalidades do concurso de pessoas, dever ser responsa%ili6ado pelodelito de in8anticídio.

    APLICAÇÃO DA CIRCUNSTANCIA A@RAVANTE DO ART. >1; II; ;SE@UNDA I@URA

    Na in8raço penal em estudo, a condiço de Gl$o ) elementar constitutivado delito, ra6o pela :ual a pena no poder ser agravada no segundomomento do crit)rio tri8sico, caso contrrio, estaríamos 8a6endo uso do %isin ide*.

    1.4. AGORTO

    A5o#(o p#o$oc&do pl& %!(&'( o+ com !+ co'!'(im'(oK(.14

    A5o#(o p#o$oc&do po# (#ci#o" 1. Sm o co'!'(im'(o d& %!(&'(K(.1= . Com o co'!'(im'(o d& %!(&'( K(. 1>

    o#m& -+&li0c&d& K(.1:

    1.4.1. Cl&!!i0c&)*o do+(#i'2#i&

    Crime de mo própria, :uando reali6ado pela própria gestante 2autoa%orto3;

    pode ser comissivo ou omissivo 2desde :ue a omisso se5a imprópria3;doloso; de dano; material; instant9neo de e8eitos permanentes.

    1.4.. I'ício (B#mi'o d& p#o()*o plo (ipo p'&l do &5o#(o

    ara Gns de proteço da vida, por interm)dio da lei penal, a vida só terrelev9ncia após a nidaço, a implantaço do óvulo 5 8ecundado no !teromaterno. &ó podemos 8alar em a%orto :uando a gravide6 8or intrauterina. Oinício do parto encerra a possi%ilidade da reali6aço do a%orto.

    1.4.3. A5o#(o p#o$oc&do Kdolo!& o+ c+lpo!&m'(

    *>

  • 8/18/2019 GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal, Parte Especial, V.ii. 10ª Ed. [FICHAMENTO]

    16/54

    s esp)cies dolosas so a:uelas previstas nos arts. *+@, *+> e *+/. No$ouve previso legal para a modalidade de provocaço culposa do a%orto,:ue ) considerado um indi8erente penal.

    1.4.4. S+,i(o &(i$o !+,i(o p&!!i$o

    No art. *+@, autoa%orto, temos somente a gestante como su5eito ativo docrime, sendo o ovulo 8ecundado, em%rio ou 8eto, protegido em suas variasetapas de desenvolvimento.

    No art. *+>, delito de a%orto provocado por terceiro, sem o consentimentoda gestante, :ual:uer pessoa pode ser su5eito ativo, sendo o su5eito passivoo produto da concepço e, de maneira secundria, a gestante.

    No art. *+/, a%orto provocado por terceiro, com o consentimento dagestante, :ual:uer pessoa pode ser su5eito ativo. Muanto ao su5eito passivo,

    entendemos :ue somente o 8ruto da concepço go6a desse status. &e agestante so8rer lesões leves, decorrente desse a%orto, no condu6em agestante a assumir o status de su5eito passivo, dado o seu consentimento.&e 8orem graves as lesões ou ocorrendo a morte da gestante, esta tam%)mconGgurar como su5eito passivo, mesmo :ue secundariamente.

    1.4.=. Gm ,+#idic&m'( p#o(%ido o5,(o m&(#i&l

    O o%5eto 5uridicamente protegido ) a vida $umana em desenvolvimento. Oo%5eto material pode ser o óvulo 8ecundado, o em%rio ou o 8eto.

    1.4.>. Elm'(o !+5,(i$o

    Os crimes de autoa%orto, a%orto provocado por terceiro sem oconsentimento da gestante e a%orto provocado por terceiro com oconsentimento da gestante somente podem ser praticados a titulo de dolo,se5a ele direto ou eventual.

    No $ouve previso da modalidade culposa para o delito de a%orto.

    1.4.:. Co'!+m&)*o ('(&(i$&

    O delito se consuma com a e8etiva morte do produto da concepço.?undamental ) a prova de :ue o 8eto estava vivo no momento da aço ouda omisso do agente, dirigida no sentido de causar-l$e a morte. No e#igea doutrina, para Gns de caracteri6aço, :ue o 8eto se5a vivel.

    H per8eitamente admissível a tentativa.

    1.4.?. Mod&lid&d! comi!!i$& omi!!i$&

    */

  • 8/18/2019 GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal, Parte Especial, V.ii. 10ª Ed. [FICHAMENTO]

    17/54

    s condutas previstas nos arts. *+@, *+> e *+/ so e#pressamentecomissivas. ntretanto, seria possível :ue o agente, :ue go6e do status degarantidor, cometa o crime omissivamente.

    1.4.8. C&+!&! d &+m'(o d p'&

    O art. *+< anuncia a 8orma :ualiGcada. Na verdade, so causas especiais deaumento de pena, ou ma5orante. &omente no terceiro momento do crit)riotri8sico de aplicaço da pena ) :ue o 5ulgador 8ar incidir o aumento de umterço, ou mesmo duplicar a pena at) ento encontrada.

    ssas causas de aumento de pena so4 se, em conse:P'ncia do a%orto oudos meios empregados para provoc-lo, a gestante so8re leso corporal denature6a grave ou morte.

    redaço do art. *+

  • 8/18/2019 GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal, Parte Especial, V.ii. 10ª Ed. [FICHAMENTO]

    18/54

    . Rreco entende :ue, no segundo caso, o pro%lema no se resolve em sedede ilicitude, mas sim, no terreno da culpa%ilidade, a8astando-se areprova%ilidade da conduta da gestante :ue pratica a%orto. Da mesma8orma no visuali6a a aplicaço das demais causas de e#cludentes dailicitude ao inc. II do art. *+=C. le entende :ue, no inc. II, o legislador

    cuidou de uma $ipótese de ine#igi%ilidade de conduta diversa, no sepodendo e#igir da gestante :ue so8reu a viol'ncia se#ual a manutenço dasua gravide6, ra6o pela :ual, optando-se pelo a%orto, o 8ato ser típico eilícito, mas dei#ar de ser culpvel.

     DESTA/UES

    @!(&'( -+ p#d o 0lo m &cid'( d (#&'!i(o

    própria gestante, estando na direço de seu veiculo automotor,culposamente, colide com um poste, causando o a%orto. Nesse caso, no

    dever responder criminalmente, devido B ine#ist'ncia de previso legalpara a modalidade culposa do a%orto.

    &e a gestante ) vitima de acidente de transito, tendo sido seu veiculoatingido por terceiro :ue, agindo de 8orma imprudente, dirigindo emvelocidade e#cessiva, com ela colidiu, causando-l$e tam%)m o a%orto. Oagente causador do a%orto, em%ora no posse ser responsa%ili6adopenalmente por esse resultado, poder responder pelas lesões corporais denature6a culposa produ6idas na gestante em virtude da e#pulso prematurado produto da concepço. conduta do agente se amoldaria ao art. 707 da

    lei F>07F

  • 8/18/2019 GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal, Parte Especial, V.ii. 10ª Ed. [FICHAMENTO]

    19/54

    &egundo . Rreco, imputa-se B gestante o delito de tentativa de a%orto,uma ve6 :ue, alme5ando eliminar a própria vida, conse:uentemente,produ6iria a morte do 8eto, ra6o pela :ual, se so%reviver, no ocorrendo amorte do 8eto, dever ser responsa%ili6ada pelo conatus.

    Caso $a5a morte do 8eto, responde por a%orto consumado.

    D!i!('ci& $ol+'(2#i& #p'dim'(o 0c&

    &o per8eitamente aplicveis ao crime de a%orto.

    No crime de autoa%orto, se a gestante inicia as mano%ras a%ortivas, mas asinterrompe durante sua e#ecuço, teremos a:ui a aplicaço da desist'nciavoluntria, sendo atípicos os atos por ela praticados, mesmo :ue ven$a aprodu6ir-l$e lesões, visto no se punir a auto-leso. &e a gestante, após teresgotado tudo a:uilo :ue tin$a ao seu alcance no sentido de reali6ar o

    a%orto, se arrepende de seu ato, procurando neutrali6ar, com algumantídoto, a su%stancia ingerida, no so%revindo o a%orto, no serresponsa%ili6ada por :ual:uer delito.

    No caso de terceiro :ue inicia os atos de e#ecuço tendentes B produço doa%orto, com o consentimento da gestante, se desiste de prosseguir, ouimpede :ue o resultado se produ6a, no dever ser responsa%ili6ado por:ual:uer in8raço penal, se os atos praticados se conGgurarem em lesõescorporais leves, passiveis de serem a8astadas mediante o consentimento doo8endido.

    avendo lesões corporais graves, o consentimento no tem o condo dea8astar a ilicitude, o terceiro devendo responder pelas lesões.

    No caso de a%orto provocado por terceiro sem o consentimento da gestante,o agente sempre, nas $ipóteses de desist'ncia voluntria e arrependimentoeGca6, responder pelos atos 5 praticados.

    A5o#(o co'mico

    Caso a agente, :ue vive numa situaço completa de e#cluso social,a%andonada pelo stado, :ue no l$e 8ornece meios suGcientes para :ue

    possa tra%al$ar e cuidar de seus Gl$os, engravide, mesmo com todas asdiGculdades :ue l$e se5am impostas, dever ainda assim, levar adiante agravide6. No $ :ual:uer causa de 5ustiGcaço ou mesmo de e#culpaço:ue ten$a por Gnalidade a8astar a ilicitude ou a culpa%ilidade da:uela :ueatuou impelida por motivaço econmica.

    O#dm ,+dici&l

    lei penal e a processual penal no prev'em nen$um tipo de 8ormali6aço 5udicial no sentido de o%ter uma ordem para :ue se5a levada a e8eito:ual:uer uma das modalidades do c$amado a%orto legal, se5a o de nature6a

    terap'utica ou proGltica, ou o de nature6a sentimental ou $umanitrio. Osen$or da deciso ser o m)dico. "eriGcando :ue a vida da gestante corre

    *F

  • 8/18/2019 GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal, Parte Especial, V.ii. 10ª Ed. [FICHAMENTO]

    20/54

    risco, poder praticar o a%orto, documentando sua deciso em pronturios,os :uais tero o condo de demonstrar :ue a vida da gestante corria riscoem caso de manutenço da gravide6. No caso de estupro, para :ue o a%ortose5a reali6ado pelo medico, alem de no ser e#igida autori6aço 5udicial, no$ necessidade de :ue a gestante 5 ten$a o8erecido sua representaço. H

    preciso :ue ten$a, de alguma 8orma, tra6ido ao con$ecimento oGcial dostado o 8ato de ter sido vitima de um crime de estupro. &ua palavra,segundo entende o autor, destituída de :ual:uer 8ormali6aço, no pode serlevada em consideraço. Em simples %oletim de ocorr'ncia policial, lavradopela policia militar ou pela policia civil, um e#ame de corpo de delito 8eitopor órgo OGcial do stado, como o I(S, ou at) mesmo a copia da inicial daaço penal.

    &e a gestante 8alseou a verdade, para reali6ar o a%orto, responder pelocrime de a%orto, ao medico aplicando-se a causa de e#cluso da

    culpa%ilidade correspondente ao erro de proi%iço indireto, pois atuouacreditando estar amparado por uma causa de 5ustiGcaço, relativa aoe#ercício regular de direito.

    A5o#(o d 7(o &''cB7&lo

    Ema ve6 diagnosticada a anence8alia, poder a gestante, se 8or de suavontade, su%meter-se ao a%orto, sem :ue tal comportamento se5acriminoso.

    1.=. LESES CORPORAIS

    nalisando o caput do art. *+FC e seus pargra8os, perce%e-se :ue ocrime de leso corporal pode ocorrer por meio de seis modalidadesdi8erentes4

    *. Seso corporal leve, art. *+F caput.

    +. Seso corporal grave, art. *+F, ss *1.

    7. Seso corporal gravíssima, art. *+F, ss +1.

    @. Seso corporal seguida de morte, art. *+F ss 71.

    >. Seso corporal culposa, art. *+F, ss. /1.

    l)m dessas, por interm)dio da lei *0==/, de +00@, 8oi introdu6ida outramodalidade, a viol'ncia dom)stica, :ualiGcando o delito caso ven$a a serpraticado contra ascendente, descendente, irmo, cn5uge ou compan$eiro,ou com :uem conviva ou ten$a convivido, ou, ainda, prevalecendo-se oagente das relações dom)sticas, de coa%itaço ou de $ospitalidade,con8orme se veriGca no ss. F1 no art. *+FC.

    +0

  • 8/18/2019 GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal, Parte Especial, V.ii. 10ª Ed. [FICHAMENTO]

    21/54

    ntende-se por JoutremK o ser $umano vivo. Nunca uma pessoa 5urídica,animal ou coisas inanimadas. Dessa 8orma, e#clui-se tam%)m os cadveres.

    Suis egis rado entende :ue o o%5eto material do crime de leso corporal )Jo ser vivo, a partir do momento do inicio do parto at) sua morteK.

    . Rreco entende :ue, se o elemento su%5etivo do agente direciona o seucomportamento para o8ender a integridade corporal ou a sa!de do 8eto,dever responder pelo delito de lesões corporais, devendo-se comprovar:ue, ao tempo da sua aço, o 8eto encontrava-se vivo.

    Dessa 8orma, a proteço mediante o art. *+F tem inicio a partir do momentoem :ue surge uma nova vida carregada dentro do !tero materno, o :ueocorre com a nidaço.

    aus'ncia de dor ou e8uso de sangue no descaracteri6am as lesões

    corporais, devendo ser procedida como veremos, a di8erença entre o delitode lesões corporais e a contravenço penal de vias de 8ato, so% a lu6 doprincipio da insigniGc9ncia.

    1.=.1. Cl&!!i0c&)*o do+(#i'i&

    Crime comum :uanto ao su5eito ativo; de 8orma livre; comissivo; omissivoimpróprio; instant9neo; de dano; monossu%5etivo; plurissu%sistente.

    1.=.. O5,(o m&(#i&l 5m ,+#idic&m'( p#o(%ido

    Aens 5uridicamente protegidos so a integridade corporal e a sa!de do ser$umano. O%5eto material ) a pessoa $umana, mesmo :ue com vidaintrauterina.

    1.=.3. E6&m d co#po d dli(o

    &endo um crime :ue dei#a vestígios, $ necessidade de ser produ6ida provapericial, comprovando-se a nature6a das lesões, se leve, grave ougravíssima.

    aus'ncia do e#ame de corpo de delito, nos crimes :ue dei#am vestígios,conGgura-se caso de nulidade, con8orme determina a alínea % do inciso III do

    art. >/@ do C, :ue ressalva o 8ato de :ue, no sendo possível a suareali6aço, por $averem desaparecido os vestígios, a prova testemun$alpoder suprir-l$e a 8alta.

    1.=.4. Elm'(o !+5,(i$o

    O delito de leso corporal de nature6a leve somente pode ser praticado atitulo de dolo, se5a direto ou eventual. O dolo de causar leso ) recon$ecidopelas e#pressões latinas ani*us laedendi ou ani*us !ulnerandi.

    1.=.=. Mod&lid&d! -+&li0c&d&!

    +*

  • 8/18/2019 GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal, Parte Especial, V.ii. 10ª Ed. [FICHAMENTO]

    22/54

    s lesões corporais :ualiGcadas pelos seus ss. *1 e +1 podem serconsideradas, respectivamente, grave e gravíssima.

    Rrave a leso corporal se resulta na vítima4 I Q incapacidade para asocupações $a%ituais por mais de 70 dias; II- perigo de vida; III- de%ilidade

    permanente de mem%ro, sentido ou 8unço; I"- aceleraço do parto.

    Rravíssima, a :ue resulta em4 I- incapacidade permanente para o tra%al$o;II- en8ermidade incurvel; III- perda ou inutili6aço de mem%ro, sentido ou8unço; I"- de8ormidade permanente; "- a%orto.

    1.=.>. L!! co#po#&i! %#&$!

    I – I'c&p&cid&d p& &! oc+p&)! &5i(+&i! po# m&i! d 3 di&!

    &e era a Gnalidade do agente 8a6er com :ue a vitima Gcasse impossi%ilitadade e#ercer suas ocupações $a%ituais por mais de 70 dias, ou se esseresultado adveio culposamente, isso no inter8ere na deGniço damencionada Ggura típica.

    Mual:uer ocupaço de nature6a $a%itual est a%rangida pelo inc. I. ssim,a:uele :ue Gca impedido de tra%al$ar por um período superior a 70 dias seamolda B modalidade :ualiGcada, da mesma 8orma a:uele :ue dei#a depraticar suas atividades esportivas.

    doutrina 8a6 distinço entre as atividades ilícitas, :ue, por essa ra6o, noestariam a%rangidas pelo artigo, e as atividades consideradas imorais.Imagine-se a $ipótese da:uele :ue, em virtude das agressões so8ridas, nopode praticar o crime de estelionato por mais de 70 dias. or outro lado,imagine a $ipótese de uma mul$er :ue, em ra6o das agressões so8ridas,ten$a Gcado impedida de se prostituir por mais de 70 dias. Neste ultimocaso, em%ora considerada moralmente reprovvel pela sociedade, aatividade praticada no ) ilícita, podendo incidir a :ualiGcadora.

    ara :ue se possa conGgurar a :ualiGcadora, $ necessidade de reali6açodo e#ame de corpo de delito. Muando a vitima se su%mete a e#ame pericial,

    devem os e#pertus concluir por um determinado diagnostico, no podendoreali6ar um prognóstico antevendo a:uilo :ue com ela acontecer no 8uturo.ssim, para :ue os peritos possam atestar :ue as lesões corporais so8ridaspela vitima a incapacitaram para suas ocupações $a%ituais por mais de 70dias, devero determinar o seu retorno, para Gns de su%misso a um novoe#ame pericial, decorrido o período de 70 dias, a Gm de :ue se5a levado ae8eito o c$amado e#ame complementar, sem o :ual se torna invivel aaplicaço da mencionada :ualiGcadora ao delito de leso corporal.

    II – P#i%o d $id&

    ara :ue o perigo de vida :ualiG:ue o crime de lesões corporais, esseresultado no pode ter sido :uerido pelo agente, no pode ter agido com

    ++

  • 8/18/2019 GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal, Parte Especial, V.ii. 10ª Ed. [FICHAMENTO]

    23/54

    dolo de causar perigo B vitima contra a :ual eram praticadas as lesõescorporais. Trata-se de :ualiGcadora de nature6a culposa, sendo as lesõescorporais :ualiGcadas pelo perigo de vida um crime eminentementepreterdoloso. &e o agente, :uando agredia a vitima, atuava com dolo nosentido de causar-l$e perigo de vida, na verdade agia com o dolo do delito

    de $omicídio.

    O agente somente poder ser responsa%ili6ado pela :ualiGcadora do perigode vida se, em%ora no :uerendo esse resultado, l$e 8osse previsível :ueseu comportamento pudesse caus-lo. usente a previsi%ilidade,característica ina8astvel para :ue se possa atri%uir culposamente umresultado a algu)m, no poder incidir a :ualiGcadora em estudo.

    III – D5ilid&d p#m&''( d mm5#o; !'(ido o+ 7+')*o

    sta :ualiGcadora permite :ue tal resultado possa ser atri%uído ao agente a

    titulo de dolo, direto ou eventual, ou mesmo culposamente, desde :ue talresultado ten$a sido previsível. ode o agente dirigir Gnalisticamente suaconduta no sentido de arrancar um dos ol$os da vitima ou, mesmo sem teressa intenço, pode ter produ6ido o resultado depois de agredi-laviolentamente no rosto.

    de%ilidade, no sentido empregado pela lei penal, signiGcaen8ra:uecimento ou reduço da capacidade 8uncional. Muando se e#igede%ilidade permanente, para Gns de conGguraço da :ualiGcadora, no sedeve entender perman'ncia no sentido de eterno, sem possi%ilidade de

    retorno B capacidade original. perman'ncia ) no sentido de duradouro,mesmo :ue reversível após longo tempo.

    ssa de%ilidade permanente deve estar ligada aos mem%ros, sentidos ou8unções.

    Os mem%ros so divididos em superiores e in8eriores. (em%ros superioresso4 %raço, ante%raço e a mo. In8eriores, a co#a, a perna e o p).

    O ser $umano possui cinco sentidos4 viso, ol8ato, audiço, tato e paladar.&e em ra6o das lesões so8ridas $ouver de%ilidade em :ual:uer um deles,

    :ualiGca-se o crime.?unço ) a atuaço especiGca e#ercida por :ual:uer órgo. s principais8unções so em numero de sete4 digestiva, respiratória, circulatória,secretora, reprodutora, sensitiva e locomotor. Tratando-se de órgos duplos,a e#emplo dos rins, a perda de um deles se conGgura de%ilidadepermanente da 8unço renal, e no perda dessa re8erida 8unço.

    IV – &cl#&)*o d p(o

    sta :ualiGcadora somente pode ser atri%uída ao agente a titulo de culpa,sendo a in8raço penal a leso corporal :ualiGcada pela aceleraço do partode nature6a preterdolosa. &omente se pode classiGcar o comportamento

    +7

  • 8/18/2019 GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal, Parte Especial, V.ii. 10ª Ed. [FICHAMENTO]

    24/54

    praticado pelo agente como leso corporal :ualiGcada mediante aceleraçode parte se o seu dolo era to somente o de produ6ir leso em uma mul$er:ue sa%idamente se encontrava grvida e :ue, dada sua particular condiçode gestante, veio dar a lu6 prematuramente ao 8eto.

    1.=.:. L!! co#po#&i! %#&$í!!im&!I – i'c&p&cid&d p#m&''( p& o (#&5&lo

    erda ou inaptido permanente para o tra%al$o. sse resultado pode tersido produ6ido dolosa ou culposamente. incapacidade di6 respeito Bimpossi%ilidade permanente, de carter duradouro, para o tra%al$o.

    &egundo . Rreco, se a vitima e#ercia uma atividade intelectual e, em ra6odas lesões so8ridas, no mais poder tra%al$ar em atividades dessanature6a, entendemos ser ca%ível a :ualiGcadora. (esmo :ue só pudesse

    depois das lesões so8ridas e#ercer atividades %raçais, ainda assimdeveríamos entender pelas lesões :ualiGcadas.

    incapacidade deve ser permanente, duradoura, no necessariamenteperpetua.

    II – E'7#mid&d i'c+#2$l

    medicina aponta algumas doenças :ue so entendidas atualmente comoincurveis, como lepra, tu%erculose, síGlis, epilepsia, etc.

    ro%lema :ue $o5e envolve muita discusso di6 respeito B transmisso dovírus I". Imagine-se a $ipótese em :ue o agente, :uerendo, e8etivamente,transmitir o vírus I" B vitima, nela apli:ue uma in5eço contendo sanguecontaminado. Mual seria o delito imputado ao agenteU O autor entende :ue,mais do :ue uma en8ermidade incurvel, a transmisso dolosa do vírus I"pode se amoldar B modalidade típica prevista pelo art. *+*, consumado outentado.

    :ualiGcadora da en8ermidade incurvel pode resultar do comportamentodoloso ou culposo do agente.

    III – P#d& o+ i'+(ili&)*o d mm5#o; !'(ido o+ 7+')*o :ualiGcadora correspondente B perda ou B inutili6aço de mem%ro,sentido ou 8unço pode ser atri%uída ao agente a titulo de dolo, direto oueventual, ou mesmo culposamente. O :ue no se admite ) aresponsa%ili6aço o%5etiva.

    Comparativamente B leso grave :ue importe em de%ilidade, mais do :ue osimples en8ra:uecimento, a :ualiGcadora em e#ame e#ige a perda, aa%laço de :ual:uer mem%ro, superior ou in8erior, ou mesmo sua completainutili6aço. Isso signiGca :ue, mesmo e#istindo o mem%ro, no possui ele

    :ual:uer capacidade 8ísica de ser utili6ado.

    +@

  • 8/18/2019 GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal, Parte Especial, V.ii. 10ª Ed. [FICHAMENTO]

    25/54

    IV – D7o#mid&d p#m&''(

    De8ormar signiGca modiGcar esteticamente a 8orma anteriormentee#istente. ara :ue se possa aplicar a :ualiGcadora em estudo, $necessidade de :ue a de8ormidade se5a aparente, causando

    constrangimento B vitima perante a sociedade, ) como entende grandeparte dos doutrinadores.

    lei penal no e#ige :ue o dano se5a visível, :ue este5a ao alcance detodos. O :ue se e#ige para :ue se conGgure a :ualiGcadora ) :ue ade8ormidade ten$a certo signiGcado, no se5a um dano insigniGcante, :uase:ue despre6ível. No se deve entender a Jperman'nciaK no sentido deperpetuidade, sem possi%ilidade de retorno B capacidade original. mel$orilaço do inciso em estudo ) a:uela :ue entende a perman'ncia numsentido duradouro, mesmo :ue reversível.

    oder a :ualiGcadora ser atri%uída a titulo de dolo, direto ou eventual, ouculpa.

    V – A5o#(o

    ara :ue o a%orto :ualiG:ue as lesões corporais so8ridas pela vítima, talresultado no poder ter sido :uerido, direto ou eventualmente, peloagente, sendo, portanto, um resultado :ualiGcador :ue somente poder seratri%uído a titulo de culpa. Trata-se de crime preterdoloso. conduta deveter sido dirigida Gnalisticamente a produ6ir lesões corporais na vitima, cu5agravide6 era con$ecida pelo agente. Contudo, o resultado a%orto no estava

    a%rangido pelo seu dolo, direto ou eventual, sendo-l$e, entretanto,previsível.

    1.=.?. L!*o co#po#&l !%+id& d mo#(

    Crime eminentemente preterdoloso. conduta do agente deve ter sidoGnalisticamente dirigida B produço das lesões corporais, tendo o resultadomorte sido produ6ido a titulo de culpa. O agente no pode ter :uerido oresultado. morte deve ter sido previsível para o agente, pois, casocontrrio, somente poder ser responsa%ili6ado pelas lesões corporaispraticadas, sem a incid'ncia da :ualiGcadora.

    1.=.8. L!*o co#po#&l c+lpo!&

    ntendeu por %em o legislador, seguindo a tradiço de nossa legislaçopenal, punir a leso corporal de nature6a culposa. O :ue se e#ige para a

    caracteri6aço do ss. /1 do art. *+FC ) :ue este5am presentes todos osre:uisitos necessrios B conGguraço do delito culposo, devendo o 5ulgador

    +>

  • 8/18/2019 GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal, Parte Especial, V.ii. 10ª Ed. [FICHAMENTO]

    26/54

    reali6ar um tra%al$o de ade:uaço B Ggura típica, $a5a vista tratar-se detipo penal a%erto.

    Caso as lesões corporais de nature6a culposa ten$am sido produ6idas peloagente :ue se encontrava na direço de seu veiculo automotor, em virtude

    do principio da especialidade, ter aplicaço o art. 707 do CTA.

    1.=.1. Viol'ci& domB!(ic&

    lei *0.==/+00@ acrescentou os ss. ss. F1 e *0 ao art. *+FC, criando, porinterm)dio do primeiro, o delito de viol'ncia dom)stica.

    O ss. F1 do art. *+FC dever ser aplicado no somente aos casos em :uea mul$er 8or vitima de viol'ncia domestica ou 8amiliar, mas a todas aspessoas, se5am do se#o masculino ou 8eminino, :ue se amoldarem Bssituações narradas pelo tipo.

    No entanto, :uando a mul$er 8or vitima de viol'ncia domestica ou 8amiliar,Ggurando como su5eito passivo do delito de lesões corporais, tal 8atoimportar em tratamento mais severo ao autor da in8raço penal.

    $ipótese de viol'ncia dom)stica, prevista no ss. F do art. *+FC, ainda seconGgura como leso corporal leve, em%ora :ualiGcada. or isso, de acordocom a posiço ma5oritria da doutrina, seria possível a aplicaço das penassu%stitutivas previstas no art. @@ do C. &e o su5eito passivo 8or mul$er, talsu%stituiço no poder importar na aplicaço de cesta %sica ou outras deprestaço pecuniria, %em como no pagamento isolado de multa.

    1.=.11. Dimi'+i)*o d p'&

    redaço contida no ss. @1, art. *+FC, ) id'ntica B:uela utili6ada para Gnsde diminuiço de pena na $ipótese do delito de $omicídio, consideradoprivilegiado, ra6o pela :ual doutrinariamente, as lesões corporais sorecon$ecidas como privilegiadas.

    reduço da pena, o%rigatória, se presentes os re:uisitos :ue a autori6am,) aplicvel a todas as modalidades de leso4 leve, grave, gravíssima eseguida de morte. &egundo entendimento do autor essa diminuiço

    tam%)m se estende a in8raço penal do delito de viol'ncia dom)stica.

    “ss. 67 e o agente co*ete o cri*e i*pelido por *oti!o de rele!ante !alor social ou *oral, ou so% do*4nio de !iolenta e*o"o, logo e* seguida ainjusta pro!oca"o da !iti*a, o juiz pode reduzir a pena de u* se$to a u*tero.( 

    1.=.1. S+5!(i(+i)*o d& p'&

    No ss. >1 do art. *+FC. O inciso I adu6 :ue o 5ui6 poder su%stituir a penade detenço pela de multa :uando o agente, praticando uma leso corporal

    leve, cometer o crime impelido por motivo de relevante valor social oumoral, ou so% o domínio de violenta emoço, em seguida B in5usta

    +/

  • 8/18/2019 GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal, Parte Especial, V.ii. 10ª Ed. [FICHAMENTO]

    27/54

    provocaço da vítima. or lesões corporais leve devemos entender a:uelasprevistas no caput do art. *+F, %em como em seu ss. F1, :ue criou o delitode viol'ncia dom)stica.

    Na $ipótese de viol'ncia dom)stica ou 8amiliar contra a mul$er, Gcar

    impossi%ilitada a su%stituiço da pena privativa de li%erdade pela pena demulta aplicada isoladamente, tendo em vista a determinaço e#pressa doart. *< da lei **7@0+00/.

    m%ora o 5ulgador ten$a a discricionariedade no caso concreto, uma dassoluções deve ser aplicada, ou redu6 a pena privativa de li%erdade previstano caput do art. *+F ou a su%stitui pela pena pecuniria. le no poderdei#ar de lado uma das soluções legais apresentadas, uma v' :ue se cuida,na esp)cie, de direito su%5etivo do sentenciado, e no de mera 8aculdade do

     5ulgador.

    Muando ocorrer reciprocidade nas lesões corporais, tam%)m de nature6aleve, poder ser su%stituída a pena. O C ao punir as lesões recíprocas,parte do pressuposto de :ue am%as as agressões so in5ustas, no casoconcreto, nen$um dos contendores atua em legítima de8esa, o :ueresultaria, por certo, na condenaço de um e na a%solviço do outro.

    1.=.13. A+m'(o d p'&

    Determina o ss.

  • 8/18/2019 GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal, Parte Especial, V.ii. 10ª Ed. [FICHAMENTO]

    28/54

    1.=.13. P#d*o ,+dici&l

    De maneira id'ntica ao delito de $omicídio, o perdo 5udicial veio previstono ss. =,V do art. *+FC, :ue di64 aplica-se B leso culposa o disposto no ss.>1 do art. *+*.

    1.=.14. Mod&lid&d! comi!!i$& omi!!i$&

    O crime de lesões corporais pode ser praticado comissiva ouomissivamente. &endo :ue neste ultimo caso, dever go6ar o agente dostatus de garantidor, amoldando-se a :ual:uer das alíneas previstas no ss.+1 do art. *7C.

    1.=.1=. Co'!+m&)*o ('(&(i$&

    Consuma-se o delito com a e8etiva produço da o8ensa B integridadecorporal ou B sa!de da vitima, incluindo-se, tam%)m, os resultados:ualiGcadores previstos pelos ss. ss. *1, +1 e 71, :ue prev'em,respectivamente, as lesões graves, gravíssimas e seguida de morte.

    tentativa ) per8eitamente admissível na $ipótese da leso corporal denature6a leve.

    &endo graves ou gravíssimas as lesões, somente se admitir a tentativa noscasos em :ue o delito no 8or classiGcado como preterdoloso. ssim,portanto, no $ 8alar em tentativa nas $ipóteses de leso corporal:ualiGcada pelo4 *. erigo de vida +. celeraço do parto 7. %orto.

    Da mesma 8orma, no se admitir a tentativa no delito de leso corporalseguida de morte, em 8ace da sua nature6a preterdolosa.

    DESTA/UES

    P#i'cipio d& i'!i%'i0c'ci&; l!! co#po#&i! $i&! d 7&(o

    nature6a do principio condu6 B atipicidade do 8ato.

    H possível a aplicaço do principio da insigniGc9ncia ao delito de lesocorporal, se5a ela dolosa ou culposa, visto :ue, em%ora a%stratamente

    considerada, a integridade corporal e a sa!de se5a %ens :ue mereçam aproteço do stado.

    contravenço vias de 8ato, prevista no art. +* do Decreto-lei +/=@*4“praticar !ias de 'ato contra algué*? pena de pris"o si*ples, de 1/ dias a <*eses, ou *ulta, se o 'ato n"o constitui cri*e( .

    O :ue distingue o delito de leso corporal da contravenço penal de vias de8ato ) o dolo do agente, o seu elemento su%5etivo. No primeiro caso, aGnalidade do agente ) praticar um comportamento :ue ven$a,e8etivamente, o8ender a integridade corporal ou a sa!de da vitima; no

    segundo, em%ora a conduta tam%)m se diri5a contra a vitima, no tem amagnitude da primeira. or e#emplo, a:uele :ue des8ere um soco no rosto

    +=

  • 8/18/2019 GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal, Parte Especial, V.ii. 10ª Ed. [FICHAMENTO]

    29/54

    da vitima atua com dolo do art. *+F; a:uele :ue a empurra, to somente,pratica contravenço penal.

    Co'!'(im'(o do o7'dido como c&+!& !+p#&l%&l d 6cl+!*o d&ilici(+d

    ara :ue o consentimento do o8endido se caracteri6e, $ re:uisitosindispensveis4

    *. Mue o %em se5a disponível

    +. Mue a vitima ten$a a capacidade para consentir, sendo $o5e correntepreponderante no sentido de :ue essa capacidade ) ad:uirida aos *= anos

    7. Mue o consentimento ten$a sido pr)vio ou, no mínimo, concomitante aocomportamento do agente

    &e a leso corporal 8or de nature6a leve, entendemos como per8eitamentedisponível a integridade 8ísica. &e 8or grave ou gravíssima, 5 no terrepercusso o consentimento.

    II DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAWDE

    Com relaço aos c$amados crimes de perigo a%strato, a simples presunçode perigo, em 8ace do comportamento comissivo ou omissivo do agente,no pode condu6i-lo a uma condenaço de nature6a penal. &er preciso, a

    Gm de se comprovar a e8etiva colocaço em perigo de algum %em 5uridicamente protegido, :ue se leve a e8eito essa prova no caso concreto,ra6o pela :ual, segundo posicionamento do autor, os crimes de perigoa%strato devem ser reinterpretados no sentido de se e#igir a e8etivacomprovaço do perigo.

    .1. Mom'(o d& &$&li&)*o do p#i%o" ex ante ou ex post  

    Nos crimes de perigo a%strato, o o%servador dever concluir pela situaçode perigo e# ante, pela simples veriGcaço do comportamento :ue estsendo proi%ido ou imposto pelo tipo penal 5 caracteri6a a situaço de

    perigo por ela prevista. Aasta :ue se comprove a pratica da condutaprevista no tipo.

    Nos crimes de perigo concreto, de acordo com o principio da lesividade, aanalise dever ser reali6ada e# post, uma ve6 levado a e8eito ocomportamento comissivo ou omissivo, dever o o%servador concluir secom a:uela aço ou omisso a vitima correu, e8etivamente risco de terlesionado seu %em 5urídico.

    .. Co'!+m&)*o do c#im d p#i%o

    O crime de perigo poder ser a%strato ou concreto. Nos crimes de perigoa%strato, sua consumaço ocorre no momento em :ue o agente pratica, ou

    +F

  • 8/18/2019 GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal, Parte Especial, V.ii. 10ª Ed. [FICHAMENTO]

    30/54

    se a%st)m de praticar, a conduta proi%ida ou imposta no tipo penal,presumidamente perigosa. o contrario, nos crimes de perigo concreto,alem da necessria comprovaço da conduta do agente, dever seraGrmado :ue a:uele comportamento trou#e, e8etivamente, perigo de danoa um %em 5uridicamente protegido.

    .3. N&(+#& !+5!idi2#i& do! c#im! d p#i%o

    in8raço penal de perigo possui nature6a su%sidiria ao crime de dano. regra determina :ue se5a a8astada a puniço pela in8raço penal de perigosempre :ue o dano vier a ocorrer.

    .4. PERI@O DE CONT@IO VENXREO

    revisto no art. *70C. O n!cleo Je#porK demonstra a nature6a da in8raçopenal em estudo, trata-se de crime de perigo, pois no e#ige o dano ao %em

     5uridicamente tutelado, :ue ocorreria com a e8etiva transmisso da mol)stiaven)rea. Aasta :ue a vítima ten$a sido e#posta ao perigo de contgio,mediante a pratica de relações se#uais ou :ual:uer ato de li%idinagem demol)stia ven)rea de :ue o agente sa%ia ou pelo menos devia sa%er estarcontaminado, para :ue se caracteri6a a in8raço penal em e#ame.

    .4.1. Cl&!!i0c&)*o do+(#i'2#i&

    Crime próprio :uanto ao su5eito ativo 2somente a pessoa contaminada

    poder pratic-lo3, comum :uanto ao su5eito passivo; de 8orma vinculada 2alei e#ige a pratica de relações se#uais ou atos li%idinosos3; de perigoconcreto; doloso; comissivo; instant9neo; condicionado B representaço.

    .4.. O5,(o m&(#i&l 5m ,+#idic&m'( p#o(%ido

    O o%5eto material do crime ) a pessoa com :uem o su5eito ativo mant)mrelaço se#ual ou pratica :ual:uer ato li%idinoso podendo ser $omem oumul$er. O %em 5uridicamente protegido ) a vida e a sa!de.

    .4.3. Elm'(o !+5,(i$o

    O art. *70 e#ige :ue o agente, no momento do contato se#ual, sai%a- oupelo menos deva sa%er- :ue est contaminado.

    Com as e#pressões Jde :ue sa%eK ou Jdeve sa%erK devemos entender :ue oagente poder ter agido no caso concreto, com dolo direto ou mesmo comdolo eventual.

    No importando a esp)cie de doloQ se direto ou eventual-, o agente para:ue se5a responsa%ili6ado pelo caput do art. *70, no poder alme5ar atransmisso da doença ven)rea, agindo, pois, com dolo de dano uma ve6:ue a in8raço penal tipiGcada na sua modalidade 8undamental prev' umdelito de perigo.

    70

  • 8/18/2019 GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal, Parte Especial, V.ii. 10ª Ed. [FICHAMENTO]

    31/54

    .4.4. Co'!+m&)*o ('(&(i$&

    O crime de perigo concreto consuma-se no momento em :ue, por meio derelaço se#ual ou :ual:uer ato li%idinoso, a vitima ten$a se encontradonuma situaço de possível contaminaço da doença ven)rea da :ual o

    agente era portador.

    O autor entende per8eitamente possível a tentativa, independentemente:ue se cuide, na esp)cie de crime de perigo.

    .4.=. Mod&lid&d -+&li0c&d&

    O ss. *1 do art. *70C di6 :ue se 8or intenço do agente transmitir amol)stia, a pena ser de recluso, de * a @ anos, e multa.

    O agente atua com dolo de dano, o dolo de transmitir a mol)stia de :ue )portador, produ6indo leso B integridade corporal ou B sa!de da vitima.

    O :ue se e#ige para a conGguraço da :ualiGcadora ) to somente o dolodo agente em transmitir a doença, e no a e8etiva transmisso. No see#ige a e8etiva contaminaço para :ue o delito :ualiGcado resteconsumado. Aasta :ue o agente atue com dolo de dano.

    &e a vitima se contamina, poderemos raciocinar com esse resultado de duas8ormas distintas4 ou entendendo-o como mero e#aurimento da Ggura típica:ualiGcada do art. *70C, ou desclassiGcando-o para o delito de lesõescorporais.

    .4.>. P#o$& p#ici&l

    ara :ue se possa recon$ecer o delito de perigo de contagio ven)reo )8undamental :ue se comprove, mediante prova pericial, :ue o agente seencontrava, no momento da aço, contaminado por uma mol)stia grave.

    Dessa 8orma ser muito di8ícil a conGguraço do mencionado tipo penal,uma ve6 :ue o agente no poder ser o%rigado a se su%meter a e#amepericial, a Gm de :ue, nele, se5a apontada a doença ven)rea de :ue eraportador, uma ve6 :ue ningu)m ) o%rigado a produ6ir provas contra si

    mesmo. &e no $ouver contaminaço da vítima, restar :uase :ueimpossível a condenaço do agente.

    DESTA/UES

    Co'!'(im'(o do o7'dido

    oder a vitima, permitindo o ato se#ual com algu)m :ue, sa%idamente,encontrava-se contaminado por uma doença ven)rea, com o seuconsentimento, a8astar a in8raço penalU

    ara o autor, a integridade corporal e a sa!de so disponíveis, desde :ue a

    leso so8rida se5a de nature6a leve. &e a mol)stia ven)rea de :ue o agente) portador se encontra no rol da:uelas :ue causam pertur%aço org9nica de

    7*

  • 8/18/2019 GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal, Parte Especial, V.ii. 10ª Ed. [FICHAMENTO]

    32/54

    nature6a leve, poder a vitima, sa%endo dessa situaço, consentir no atose#ual, a8astando, conse:uentemente, a ocorr'ncia do delito. &e a doençaven)rea produ6 leso corporal de nature6a grave, ou mesmo pode condu6irB morte, o consentimento no ser valido.

    Nc!!id&d d co'(&(o p!!o&l

    or relações se#uais podemos entender :ual:uer tipo de coito. Mual:ueroutro ato :ue permita aLorar a li%ido do agente, mesmo no $avendo coito,poder se conGgurar como atos de li%idinagem, a e#emplo da:uele :ue,em%ora no reali6ando penetraço, passa o p'nis por entre as pernas davítima.

    E7(i$& co'(&mi'&)*o d& $í(im&

    Caso a in8raço de perigo ten$a sido ineGciente no sentido de evitar aproduço do dano, ocorrendo este ultimo, ser a8astada a puniço peloperigo, :ue restar por ele consumida.

    &egundo Damsio de esus, “cont=gio !enéreo constitui les"o corporal.2areceu ao legislador *el-or denir o 'ato no capitulo dos cri*es da

     periclita"o da !ida e da sa@de e n"o no art. 1;, &ue dene o delito deles"o corporal. 8ssi*, se -= trans*iss"o da *oléstia, per*anece aresponsa%ilidade e* ter*os de cri*e de perigo de cont=gio !enéreo( .

    C#im impo!!í$l – $i(im& ,2 co'(&mi'&d& pl& m!m& do')& o+;&i'd&; & ipY(! do &%'( ,2 c+#&do

    ode ocorrer a $ipotese de crime impossível tanto em virtude da a%solutaineGccia do meio, como tam%)m devido B a%soluta impropriedade doo%5eto.

    T#&'!mi!!*o do $í#+! HIV

    m%ora a ID& possa ser transmitida por relaço se#ual, ela no pode serconsiderada uma mol)stia ven)rea, ra6o pela :ual, caso ocorra sua

    transmisso por esse meio, o 8ato no se amolda ao tipo penal do ar.*70C.

    doutrina tenta resolver o pro%lema da transmisso do vírus I" so% oen8o:ue do dolo do agente. &e era sua Gnalidade a contaminaço da vitima,alme5ando-l$e a morte, dever responder pela tentativa de $omicídio2en:uanto esta se mantiver viva3, ou pelo delito de $omicídio consumado2em ocorrendo a morte3.

    Mo#( d& $í(im& -+&'do #& i'(')*o do &%'( (#&'!mi(i#l &do')&

    7+

  • 8/18/2019 GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal, Parte Especial, V.ii. 10ª Ed. [FICHAMENTO]

    33/54

    Dever o agente responder pelo crime de leso corporal seguida de morte,uma ve6 :ue o seu dolo era de dano, sendo-l$e imputado o resultado mortea titulo de culpa.

     .=. PERI@O DE CONT@IO DE MOLXSTIA @RAVE

    O art. *7*C narra um delito de dano. conduta do agente ) dirigidaGnalisticamente B produço de um dano, :ual se5a, a transmisso damol)stia grave de :ue est contaminado. ntretanto, a lei penal se satis8a6simplesmente com a e#teriori6aço do comportamento dirigido a esse Gm,independentemente da e8etiva produço desse resultado.

    Os atos para a conGguraço do delito so de 8orma livre, podendo o agentepraticar atos de :ual:uer nature6a :ue possuam eGccia para a transmisso

    da mol)stia de :ue est contaminado. odem ser usados meios diretos2contato, etc3 ou indiretos 2seringas, %e%idas, etc3.

    O conceito de mol)stia grave deve ser 8ornecido pela medicina, assim comoo conceito de doença ven)rea. Trata-se de norma penal em %ranco.

    .=.1. Cl&!!i0c&)*o do+(#i'2#i&

    Crime próprio :uanto ao su5eito ativo 2somente a:uele :ue estcontaminado3 e comum :uando ao passivo; doloso; 8ormal; comissivo etam%)m podendo ser comissivo por omisso; de 8orma livre; instant9neo; dedano.

    .=.. O5,(o m&(#i&l 5m ,+#idic&m'( p#o(%ido

    O%5eto material seria a pessoa contra :ual ) dirigida a conduta :ue tem porGnalidade contagi-la com a mol)stia grave. Aem 5uridicamente protegidopelo tipo penal ) a integridade corporal ou a sa!de da vitima.

    .=.3. Elm'(o !+5,(i$o

     Trata-se de in8raço eminentemente dolosa, cu5o tipo penal e#ige umespecial Gm de agir, a pratica de ato com o Gm de transmitir a outremmol)stia grave de :ue est contaminado.

    O autor entende :ue no ) possível ser praticado com dolo eventual, pois ae#ist'ncia do especial Gm de agir demonstra :ue o tipo penal somente podeser cometido com dolo direto.

    No $ possi%ilidade de puniço a titulo de culpa, podendo o agente ser

    responsa%ili6ado, se $ouver o e8etivo contagio da vitima, pelas lesõescorporais de nature6a culposa nela produ6idas por meio da doença por ele

    77

  • 8/18/2019 GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal, Parte Especial, V.ii. 10ª Ed. [FICHAMENTO]

    34/54

    transmitida, ou $omicídio culposo se ela, em ra6o da doença pela :ual 8oracontaminada vier a morrer.

    .=.4. Co'!+m&)*o ('(&(i$&

    Consuma-se o delito com a prtica dos atos destinados B transmisso damol)stia grave, independentemente do 8ato de ter sido a vitimacontaminada ou no. dmite-se a tentativa, uma ve6 :ue podemos 8racionaro iter criminis.

    .=.=. Mod&lid&d! comi!!i$& omi!!i$&

    O n!cleo JpraticarK pressupõe um comportamento comissivo, um 8a6er algodirigido B transmisso da mol)stia grave.

    ntretanto, pode o agente, :ue go6e do status de garantidor, serresponsa%ili6ado pelo tipo penal em estudo caso a sua omisso ten$a sidolevada a e8eito no sentido de 8a6er com :ue o garantido viesse a contrair amol)stia grave de :ue est contaminado.

    .=.>. E6&m d co#po d dli(o

    O raciocínio levado a e8eito :uando do estudo do art. *70C poder sertransportado para o delito de perigo de contgio de mol)stia grave.

    DESTA/UES

    U(ili&)*o d o5,(o co'(&mi'&do -+ '*o di%& #!pi(o &o &%'(

    O agente :ue, em%ora no sendo portador de :ual:uer doença, se vale deum instrumento contaminado por mol)stia grave, a Gm de transmiti-la avitima, pratica o delito do art. *7*CU

    resposta só pode ser negativa, uma ve6 :ue o tipo e#ige, como um doselementos necessrios B sua conGguraço, :ue o agente este5a

    contaminado por mol)stia grave e :ue atue no sentido de transmiti-la aalgu)m.

    &e o agente utili6ar um instrumento contaminado por mol)stia grave deterceiro, por e#emplo, poder ser responsa%ili6ado a titulo de lesõescorporais, consumadas ou tentadas, se o seu dolo era o de o8ender aintegridade corporal ou a sa!de de outrem, podendo variar a nature6a daslesões.

    C#im impo!!í$l

    ode-se raciocinar tam%)m com a $ipótese de crime impossível :uando oagente supõe estar contaminado com mol)stia grave, :uando na verdade

    7@

  • 8/18/2019 GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal, Parte Especial, V.ii. 10ª Ed. [FICHAMENTO]

    35/54

    no ) portador de :ual:uer doença, ou ainda :uando o agente tentatransmitir B vitima mol)stia pela :ual ela tam%)m 5 estava contaminada,desde :ue com o ato praticado pelo agente no ten$a :ual:uerpossi%ilidade de agravar a sua situaço anterior.

    Ví(im& -+ mo## m $i#(+d d& do')& %#&$

    Como o %em 5uridicamente protegido ) a integridade corporal ou a sa!de davitima, caso o agente atue no sentido de transmitir-l$e mol)stia grave comGm de causar-l$e a morte, dever ser responsa%ili6ado, caso estaso%reven$a, pelo delito de $omicídio. Caso a vitima so%reviva, dever oagente responder pela tentativa de $omicídio, se a doença de nature6agrave por ele transmitida tin$a capacidade letal.

    &e o dolo era de leso, o de o8ender a integridade corporal ou a sa!de davitima, e se esta vem a morrer em decorr'ncia de seu organismo no

    resistir B mol)stia grave :ue l$e 8ora transmitida, o caso dever serresolvido como $ipotese de leso corporal seguida de morte.

    T#&'!mi!!*o do $í#+! HIV

    ID& no somente ) uma doença incurvel, como tam%)m letal. ssim, nocaso de :uerer o agente transmitir o vírus I" entendemos :ue o seu doloser o de $omicídio, e no o do delito tipiGcado no art. *7*.

     

    .>. PERI@O PARA A VIDA OU SAUDE DE OUTREM#por a vida ou a sa!de de outrem a perigo direto e iminente, ) o :ue di6 oart. *7+C. Cuida-se de um crime de perigo concreto, no :ual deve sercomprovado :ue o comportamento do agente trou#e, e8etivamente, perigopara o %em 5urídico por ele protegido.

    O crime tipiGcado no art. *7+C assume as características próprias dasin8rações penais de perigo. mais poder $aver dolo de dano, caso contrrioocorreria a desclassiGcaço da in8raço penal. No poder pretender aproduço de :ual:uer resultado lesivo, mas to somente criar a situaço de

    perigo. O crime de perigo tem nature6a su%sidiria, ou se5a, somente serpunido se no $ouver a produço de um resultado mais grave, o dano.

    ara :ue o delito se5a cometido, ) necessrio :ue se5a contra pessoa ou,pelo menos, pessoas individuali6veis, pois no se cuida na esp)cie decrime de perigo comum.

    .>.1. Cl&!!i0c&)*o do+(#i'2#i&

    Crime comum :uando ao su5eito ativo, como :uanto ao passivo; de perigoconcreto; doloso; comissivo ou omissivo impróprio; de 8orma livre;

    su%sidirio.

    7>

  • 8/18/2019 GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal, Parte Especial, V.ii. 10ª Ed. [FICHAMENTO]

    36/54

    .>.. O5,(o m&(#i&l 5m ,+#idic&m'( p#o(%ido

    O o%5eto material ) a pessoa, ou as pessoas, contra a :ual recai a condutapraticada. Aens 5uridicamente protegidos so a vida e a integridade corporalou sa!de de outrem.

    .>.3. Mod&lid&d! comi!!i$& omi!!i$&

    O n!cleo Je#porK pressupõe o comportamento comissivo, o agente 8a6alguma coisa :ue tra6 perigo direto e iminente B outrem. No entanto, podea in8raço ser praticada omissivamente, desde :ue o agente se encontre naposiço de garantidor.

    .>.4. Co'!+m&)*o ('(&(i$&

    Consuma-se o delito com a pratica do comportamento :ue, e8etivamente,trou#e perigo para a vida ou para a sa!de da vitima. tentativa )admissível, desde :ue no caso concreto, se possa visuali6ar o 8racionamentodo iter criminis, c$egando-se B concluso de :ue o agente 5 $avia iniciadoos atos de e#ecuço :ue, entretanto, 8oram interrompidos antes :ue os%ens 5uridicamente protegidos pelo tipo 2vida e sa!de3 tivessem sidoe#postos, e8etivamente, a uma situaço de perigo, pois, caso contrrio, odelito 5 estaria consumado.

    .>.=. Elm'(o !+5,(i$o

    O delito de perigo para a vida ou sa!de de outrem somente pode ser

    praticado dolosamente, se5a o dolo direto ou eventual. &e o agente,culposamente, produ6 situaço de perigo contra determinada vítima, se no$ouver, e8etivamente, a produço de um resultado lesivo originaria de seucomportamento o 8ato ser um indi8erente penal.

    .>.>. C&+!& !pci&l d &+m'(o d p'&

    Determina o pargra8o !nico do art. *7+C :ue a pena ) aumentada de */a *7 se a e#posiço da vida ou da sa!de de outrem a perigo decorre dotransporte de pessoas para a prestaço de serviços em esta%elecimentos de:ual:uer nature6a, em desacordo com as normas legais. Muanto mais

    perigoso 8or o transporte, :uanto mais se apro#imar da pro%a%ilidade dedano Bs pessoas transportadas, maior ser o percentual de aumento.

    DESTA/UES

    /+&'do o &%'( p#od+ p#i%o & +m '+m#o d(#mi'&do dp!!o&!

    Nesses casos :uando 8or evidenciada a colocaço em perigo de grupos depessoas ou, pelo menos, mais de uma pessoa, a regra a ser consideradaser a do concurso 8ormal ou ideal de crimes.

    7/

  • 8/18/2019 GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal, Parte Especial, V.ii. 10ª Ed. [FICHAMENTO]

    37/54

    Co'!'(im'(o do o7'dido

    &e o %em 5urídico :ue so8re perigo de leso 8or a integridade 8ísica ou asa!de da vitima, o autor entende :ue o seu consentimento ter o condo dea8astar a ilicitude da conduta levada a e8eito pelo agente. &e o

    comportamento perigoso trou#er em si a pro%a%ilidade de ocorr'ncia deleso corporal de nature6a grave ou gravíssima, nesse caso entendemos:ue o consentimento no ter a 8orça suGciente para a8astar o delito deperigo.

    &e com a conduta perigosa do agente se concluir :ue $ouve perigo para avida da vitima, tam%)m acredita :ue o consentimento no poder eliminar ain8raço penal.

    Po!!i5ilid&d d d!cl&!!i0c&)*o p& o dli(o d l!*o co#po#&l!%+id& d mo#(

    Inadmissível o raciocínio, :uando vier a ocorrer a morte da vitima,correspondente B possi%ilidade de se atri%uir ao agente o delito de lesocorporal seguida de morte.

    No art. *7+, o agente no atua com dolo de dano mas, sim, com dolo deperigo. Dessa 8orma, a8astado o dolo inicial de dano o ani*us laedendi 2dolode leso3, torna-se impossivel a classiGcaço do 8ato como leso corporalseguida de morte; caso a morte ocorra em conse:P'ncia da condutaperigosa leva a e8eito pelo agente este dever ser responsa%ili6ado, comoaGrmamos, pelo delito de $omicídio culposo.

    Di!po d m& d 7o%o m $i& p5lic&

    lei *0=+/+007 criou o tipo penal de disparo de arma de 8ogo, di6endo, emseu art. *>4 “Aisparar ar*a de 'ogo ou acionar *uni"o e* lugar -a%itadoou e* suas adjac>ncias B...( .

    III – AGANDONO DE INCAPAJ

    Inscrito no art. *77C, o delito de a%andono encontra-se no rol dasin8rações penais de perigo. O agente, com a conduta de a%andonar, nopoder ter por Gnalidade causar a morte ou mesmo leso corporal navitima, pois seu dolo, necessariamente, dever ser o dolo de perigo, e no odolo de dano. Temos de interpretar o artigo de modo :ue se possa visuali6aro comportamento do agente como um produtor concreto da situaço deperigo, no se poder presumir :ue o a%andono, por si só, 5 se conGgura nain8raço penal em estudo, mas, sim, :ue o ato de a%andonar, nas condiçõesem :ue 8oi levado a e8eito, trou#e, e8etivamente, perigo para a vida ousa!de da vítima. O a%andono de incapa6 dever ser entendido como umdelito de perigo concreto, a ser demonstrado caso a caso.

    7

  • 8/18/2019 GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal, Parte Especial, V.ii. 10ª Ed. [FICHAMENTO]

    38/54

    O tipo do art. *77 adu6 o comportamento de a%andonar pessoa :ue estso% seu cuidado, guarda, vigil9ncia ou autoridade, e, por :ual:uer motivo,incapa6 de de8ender-se dos riscos resultantes do a%andono.

    *.to de a%andonar +. essoa :ue est so% o cuidado, guarda, vigil9ncia ou

    autoridade do agente 7. Incapa6 de de8ender-se dos riscos resultantes doa%andono.

    O n!cleo Ja%andonarK pressupõe o comportamento de dei#ar a própriasorte, desamparar, dei#ar só. lei penal especiGcou a:ueles :ue poderiamser responsa%ili6ados criminalmente pelo a%andono, em ra6o de suaparticular relaço com a vitima do delito. vitima deve ser incapa6 dede8ender-se dos riscos resultantes do a%andono, incapacidade esta :uepode ser a%soluta, relativa 2ou acidental3, durvel ou temporria.Incapacidade a%soluta ) inerente B condiço da vitima 2crianças de tenraidade, etc3, relativa ou acidental 2pelo modo, lugar ou tempo de a%andono3,durvel 2menores e paralíticos3 ou temporria 2en8ermidade aguda,e%riedade, etc3. tam%)m necessidade de se comprovar a e8etiva econcreta situaço de perigo em :ue se viu envolvida.

    3.1. Cl&!!i0c&)*o do+(#i'2#i&

    Crime próprio 2pois o tipo penal aponta :uem pode ser su5eito ativo, %emcomo :uem poder Ggurar como passivo3; de perigo concreto; doloso; de8orma livre; comissivo ou omissivo impróprio; instant9neo.

    3.. O5,(o m&(#i&l 5m ,+#idic&m'( p#o(%ido

     Tem por Gnalidade proteger a vida e a sa!de da:uele :ue se encontra so%os cuidados, guarda, vigil9ncia ou autoridade de outrem. O%5eto material dodelito ) a pessoa :ue so8re o a%andono.

    3.3. Co'!+m&)*o ('(&(i$&

    Consuma-se o delito no instante em :ue o a%andono produ6 e8etiva situaçode perigo concreto B vitima. O perigo deve ser demonstrado caso a caso. pratica da conduta prevista no n!cleo do tipo, ato de a%andonar, :uandono se conGgura na $ipótese de consumaço, poder dar ense5o B

    responsa%ili6aço penal do agente a título de tentativa.

    3.4. Elm'(o !+5,(i$o

    O dolo ) o elemento su%5etivo e#igido pelo tipo de a%ando de incapa6. Oagente deve dirigir Gnalisticamente sua conduta no sentido de a%andonara:uele :ue se encontrar so% seus cuidados, guarda, vigil9ncia ouautoridade. No se e#ige, para Gns de conGguraço do dolo re8erente BGgura típica, :ue o a%andono ten$a carter deGnitivo. No se admite aresponsa%ili6aço do agente a titulo de culpa.

    3.=. Mod&lid&d! comi!!i$& omi!!i$&

    7=

  • 8/18/2019 GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal, Parte Especial, V.ii. 10ª Ed. [FICHAMENTO]

    39/54

    O n!cleo a%andonar permite :ue o agente prati:ue o delito tanto comissivacomo omissivamente.

    3.>. Mod&lid&d! -+&li0c&d&!

    Os ss. ss. *1 e +1 prev'em as modalidades :ualiGcadas do a%andono deincapa6.

    Os pargra8os tradu6em $ipóteses de crimes eminentemente preterdolosos.Isso signiGca :ue o agente :ue criou a situaço de perigo concreto para avida ou a sa!de da vitima no pode, em :ual:uer situaço, ter :uerido aproduço do resultado morte ou leso corporal.

    ss. 17? “se do a%andono resulta les"o corporal de natureza gra!e, pena de 1a / anos.( 

    ss. ;7? “se resulta *orte, pena de 6 a 1; anos.( 

    3.:. C&+!&! d &+m'(o d p'&

    Os incisos I, II e III do ss. 71 do art. *77C elencam as seguintesma5orantes4

    I Q se o a%andono ocorre em lugar ermo.

    II Q &e o agente ) ascendente ou descendente, cn5uge, irmo tutor ou

    curador da vitima.III Q &e a vitima ) maior de /0 anos.

    s causas de aumento de pena apontadas so aplicadas para todas asmodalidades de a%andono de incapa6. or:ue 8oram previstas no ss. 71,ra6o pela :ual se aplicam a tudo a:uilo :ue as anteceder.

    primeira causa de aumento de pena di6 respeito ao 8ato de o a%andonoter sido levado a e8eito em lugar ermo. or lugar ermo tem-se entendidoa:uele por onde passam poucas pessoas, normalmente a%andonado,

    deserto, tendo o a%andono, reali6ado nessas condições, maior pro%a%ilidadede resultar em dano para a vida ou sa!de da vítima. O lugar no pode serconsiderado a%andonado a ponto de ningu)m ter acesso,ou pelo menos se5a:uase impossível :ue algu)m v at) ele, pois nesse caso, o dolo do agenteseria o de causar-l$e a morte, em virtude do local de a%andono.

    segunda causa especial de aumento de pena di6 respeito ao 8ato doagente ser ascendente, descendente, cn5uge, irmo, tutor ou curador davitima. necessidade :ue se5a demonstrada essa :ualidade nos autos, pormeio dos documentos :ue l$e so próprios.

    ultima causa especial de aumento da pena 8oi inserida pelo statuto doIdoso. No $ pro%lema em serem con5ugadas mais de uma causa de

    7F

  • 8/18/2019 GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal, Parte Especial, V.ii. 10ª Ed. [FICHAMENTO]

    40/54

    aumento de pena, como no caso da vitima ser ascendente do agente emaior de /0 anos.

    DESTA/UES

    /+&'do do &5&'do'o !o5#$Bm l!*o co#po#&l d '&(+#& l$

    O autor entende :ue as lesões leves no 8a6em parte do delito em estudo,ra6o pela :ual $averia concurso de crimes entre a%andono de incapa6 e aslesões corporais, advindas da situaço do a%andono. regra do concurso8ormal.

    Aplic&)*o d& m&,o#&'( m #&*o d& +'i*o !(2$l

    O ss. 71 do art. *77 determina o aumento em um terço da pena se o agente

    ) ascendente ou descendente, cn5uge, irmo, tutor ou curador da vítima. OC no 8a6 menço B unio estvel para Gns de aplicaço da ma5orante,sendo certo, tam%)m, :ue o CC0+ no denomina cn5uges a:uele :ue seencontram nessa situaço, valendo-se do termo compan$eiros.

    Inicialmente, con8orme se veriGca no art. *

  • 8/18/2019 GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal, Parte Especial, V.ii. 10ª Ed. [FICHAMENTO]

    41/54

    4.. O5,(o m&(#i&l 5m ,+#idic&m'( p#o(%ido

    Os %ens 5uridicamente protegidos so a vida e a sa!de do rec)m-nascido. Oo%5eto material ) o rec)m-nascido.

    4.3. S+,i(o &(i$o !+,i(o p&!!i$o

    &omente a me pode ser considerada su5eito ativo. &u5eito passivo ) orec)m-nascido.

    4.4. Co'!+m&)*o ('(&(i$&

    Consuma-se o delito no momento em :ue a e#posiço ou o a%andonoresultar em perigo concreto para a vida ou para a sa!de do rec)m-nascido.dmite-se a tentativa.

    4.=. Elm'(o !+5,(i$o

    O dolo ) o elemento su%5etivo, devendo-se, segundo a doutrina ma5oritria,apontar outro elemento su%5etivo, caracteri6ado como especial Gm de agir.No se admite a modalidade culposa.

    4.>. Mod&lid&d! comi!!i$& omi!!i$&

    O delito pode ser cometido comissiva ou omissivamente.

    4.:. Mod&lid&d! -+&li0c&d&!

    Os ss. ss. *1 e +1 do art. *7@ prev'em