Crimes contra a Administração Pública – Emprego irregular de verbas ou rendas públicas

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Crimes contra a Administração Pública – Emprego irregular de verbas ou rendas públicas 1. Bem Jurídico: aplicação de recursos públicos de acordo com a lei. Regularidade da administração. Independe de dano 2. Sujeito ativo: aquele que pode dispor de verbas ou rendas públicas 3. Sujeito passivo: Estado 4. Tipo objetivo: despesa pública ( é a aplicação de verbas ou rendas públicas)

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Crimes contra a Administração Pública – Emprego irregular de verbas ou rendas públicas

1. Bem Jurídico: aplicação de recursos públicos de acordo com a lei. Regularidade da administração. Independe de dano

2. Sujeito ativo: aquele que pode dispor de verbas ou rendas públicas

3. Sujeito passivo: Estado4. Tipo objetivo: despesa pública ( é a

aplicação de verbas ou rendas públicas)

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Crimes contra a Administração Pública – Emprego irregular de verbas ou rendas públicas

4. Tipo objetivo:• Há desvio do destino, embora em prol da

própria administração• Elementos normativos:a. Verbas: especificação quantitativa do custo de

execução de um serviço. Ex.:dotação, subvenção

b. Rendas: receitas. Devem ser aplicadas mediante determinação legal. É crime aplicá-las sem autorização legal. Independe de dano

• Pressuposto: existência de lei

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Crimes contra a Administração Pública – Emprego irregular de verbas ou rendas públicas

5. Tipo subjetivo: dolo• Estado de necessidade• Gestão de fato: emprego de renda

excedente no interesse público, sem dolo ou malícia da autoridade: não há crime

6. Consumação: com a efetiva aplicação7. Tentativa: com o desvio, ou seja, a

simples destinação

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Extravio/Sonegação/Inutilização/Subtração de livro ou documento e Sonegação de

papel ou objeto de valor probatório

• Extravio, sonegação, inutilização de livro ou documento (artigo 314)

• Subtração ou inutilização de livro ou documento (artigo 337)

• Sonegação de papel ou objeto de valor probatório (artigo 356)

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Extravio, sonegação, inutilização de livro ou documento (artigo 314)

1. Bem Jurídico: regularidade do desenvolvimento das atividades administrativas. Preservação dos livros e documentos públicos ou particulares que se encontram na posse do Estado

2. Sujeito ativo: servidor público que tem a posse em razão do cargo

• Se não tem a posse ou se trata de particular: artigo 337, do CP

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Extravio, sonegação, inutilização de livro ou documento (artigo 314)

3. Sujeito passivo: Estado4. Tipo objetivo:• Extraviar: desencaminhamento, desvio(Hungria). Cezar:

extraviar é perder, não saber onde guardou, desleixo. É crime omissivo impróprio

• Sonegar:ocultar, não apresentar• Inutilizar:torna o objeto imprestável para o fim destinado• Inutilização: total ou parcial• Objeto material: livro oficial ou documento público ou

particular. Trata-se de elemento normativo do tipo• Tipo subsidiário expresso

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Extravio, sonegação, inutilização de livro ou documento (artigo 314)

5. Tipo subjetivo: dolo

6. Consumação. Tentativa• Extraviar: crime permanente (Noronha, Paulo

José, Damásio, Prado). Cezar: instantâneo de efeitos permanentes. Prado: admite a tentativa

• Sonegar: não há tentativa• Inutilização:total ou parcial. Admite-se a

tentativa• Não se exige o dano à Administração

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Extravio, sonegação, inutilização de livro ou documento (artigo 314)

• O sujeito ativo deve guardar o livro ou documento em razão do cargo. Deve o objeto estar sob a custódia e vigilância

• A conduta deve afetar o interesse administrativo ou do serviço público ou particular. Pode ter simples valor histórico ou servir apenas a expediente burocrático

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Subtração ou inutilização de livro ou documento (artigo 337)

1. Bem Jurídico: regularidade da administração pública

• Probidade da função pública, sua respeitabilidade

2. Sujeito ativo: qualquer pessoa

• Servidor público: como extraneus

• Se estiver como servidor público: artigo 314, CP; Advogado: artigo 356, do CP

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Subtração ou inutilização de livro ou documento (artigo 337)

3. Sujeito passivo: Estado, particular

4. Tipo objetivo:• Subtrair: retirar• Noronha: espécies de subtração: substituir e

ocultar (Cezar segue tal entendimento)• Inutilizar: pode ser total ou parcial• Objeto material e elemento normativo do tipo:

livro oficial, documento (público ou particular) e processo

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Subtração ou inutilização de livro ou documento (artigo 337)

• Confiado à custódia= guarda legal (detenção com finalidade de conservação imediata) de:

a. Funcionário, em razão do ofíciob. Particular, em serviço público Ex.: perito,

serviços notariais• Tipo subsidiário5. Tipo subjetivo: dolo6. Consumação. Tentativa

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Sonegação de papel ou objeto de valor probatório (artigo 356)

1. Bem Jurídico: administração da Justiça, resguardando-se da violação aos deveres profissionais pelo advogado, por procurador judicial

2. Sujeito ativo: crime próprio3. Sujeito passivo: Estado, particular4. Tipo objetivo: • Inutilizar: total ou parcialmente• Deixar de restituir: sonegar, reter

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Sonegação de papel ou objeto de valor probatório (artigo 356)

• Objeto material:

a. Autos

b. Documentos

c. Objeto de valor probatório• O sujeito ativo recebeu o objeto material na

qualidade de advogado• Na não-restituição: deve haver intimação

prévia para devolução dos autos• Objeto material: tem finalidade probatória

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Sonegação de papel ou objeto de valor probatório (artigo 356)

5. Tipo subjetivo: dolo

6. Consumação: com a inutilização total ou parcial e a não-restituição

7. Tentativa: admite-se apenas na inutilização. Não restituição: crime omissivo próprio: não há tentativa

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Concussão

1. Bem Jurídico: normal funcionamento da administração pública: probidade dos servidores e interesse patrimonial dos particulares

2. Sujeito ativo: servidor público antes de assumir a função ou fora dela, mas em razão da função

• Pode haver concurso: com o particular• Jurado: artigo 445, do CPP (de acordo com a

nova redação introduzida pela Lei nº 11.689/08)

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Concussão

3. Sujeito passivo: Estado, particular

4. Tipo objetivo: • Exigir: ordenar, impor como obrigação• Deve haver o temor de represália. Temor

genérico que a autoridade inspira• Exigência:

a. Direta ou indireta (por interposta pessoa)

b. Explícita(deixa clara a pretensão) ou implícita (dissimulada)

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Concussão

• Deve valer-se da autoridade ou da função que exerce ou vai exercer

• Afastado: licença, férias• O medo de represálias pode ser de represálias

imediatas ou futuras• Objeto do crime: vantagem indevida (elemento

normativo do tipo)a. Vantagem econômica ou patrimonial (Hungria)b. Qualquer vantagem (Bento, Mirabete, Prado,

Noronha, Cezar)

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Concussão

5. Tipo subjetivo: dolo• Elemento subjetivo do tipo: para si ou

para outrem (outrem: não pode ser beneficiada a Administração Pública)

6. Consumação: com a exigência. Se há o recebimento:mero exaurimento. Crime formal

7. Tentativa: admissível, desde que a exigência não seja verbal.

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Concussão: excesso de exação

1. Sujeito ativo: servidor encarregado da arrecadação (Fragoso, Prado, Mirabete, Cezar)

2. Sujeito passivo: Estado, particular atingido pela conduta

3. Tipo objetivo:

• Exação: arrecadação ou cobrança rigorosa de tributo ou dívida

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Concussão: excesso de exação

a. Exigência de tributo indevido: excesso de exação, não previsão legal, contribuinte com o pagamento em dia

b. Exação vexatória: humilhante. Exação gravosa: maior ônus

• Objeto do crime: tributo e contribuição social (artigos 149 e 195, da Constituição da República)

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Concussão: excesso de exação

4. Tipo subjetivo: dolo direto e dolo eventual

• Não há forma culposa

5. Consumação: com a exigência, independente do recebimento, e com a cobrança, independente do recebimento

6. Tentativa: admissível

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Concussão: desvio de tributo indevidamente recebido

1. Sujeito ativo: qualquer servidor

2. Sujeito passivo: Estado, particular

3. Tipo objetivo: desviar• Elemento normativo do tipo: indevidamente• Pressuposto do crime: antes do recolhimento

4. Tipo subjetivo: dolo e elemento subjetivo do tipo

5. Pena: fere o princípio da proporcionalidade da pena

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Corrupção Passiva

1. Bem Jurídico: probidade do funcionário. Põe em perigo o prestígio da administração e a autoridade do poder público

2. Sujeito ativo: servidor público• Jurado: artigo 445, do CPP (de acordo com a

nova redação introduzida pela Lei nº 11.689/08)

• Particular: responde por corrupção ativa• Antes de assumir a função, fora da função,

mas em razão dela

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Corrupção Passiva

3. Sujeito passivo: Estado, particular4. Tipo objetivo:• Solicitar: pedir• Receber: entrar na posse• Aceitar promessa; consentir• Forma: direta/indireta e explícita/implícita• O ato deve ser da competência do servidor• Corrupção própria: o ato objeto da corrupção é

ilegítimo. Corrupção imprópria: o ato objeto da corrupção é legítimo. Há crime em qualquer dos casos

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Corrupção Passiva

• É indiferente que o ato objeto da corrupção seja definitivo ou sujeito a recurso

• Corrupção: antecedente ou subseqüente• Objeto do ilícito: vantagem indevida. De

natureza econômica (Hungria). Qualquer vantagem: Fragoso, Bento, Prado, Noronha, Cezar

• Se o servidor aceita a oferta, discordando tão só do quantum: há o crime

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Corrupção Passiva

5. Tipo subjetivo: dolo

• Elemento subjetivo do tipo

6. Consumação: crime formal. Independe que o ato funcional venha a ser praticado. O recebimento de vantagem: mero exaurimento do crime

7. Tentativa: admissível, menos na forma verbal

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Corrupção Passiva

• Corrupção qualificada: a motivação da vantagem indevida leva o servidor a:

a. Retardar a prática de ato de ofíciob. Deixar de praticar o ato de ofício

(conduta omissiva)c. Praticar infringindo dever funcional

(conduta ativa)• Tentativa: inadmissível• Trata-se de corrupção própria

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Corrupção Passiva

• Corrupção privilegiada:a motivação leva o servidor a:

a. Retardar a prática de ato de ofíciob. Deixar de praticar o ato de ofício (conduta omissiva)c. Praticar infringindo dever funcional (conduta ativa)• Não se admite tentativa

• MOTIVAÇÃO:a. Ceder a pedido: há solicitação por parte de terceirob. Influência de terceiro: timidez, gratidão, fraqueza,

presta deferência ilícita a terceiro