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CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO Prof. Ricardo Antonio Andreucci 1

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CRIMES PRATICADOS POR

FUNCIONÁRIO PÚBLICO

CONTRA A ADMINISTRAÇÃO

CRIMES CONTRA A

ADMINISTRAÇÃO

Prof. Ricardo Antonio Andreucci

1

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ABANDONO DE FUNÇÃO

Art. 323 - Abandonar cargo

público, fora dos casos

permitidos em lei:

Pena - detenção, de quinze

dias a um mês, ou multa.

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FORMAS QUALIFICADAS

§ 1º - Se do fato resulta prejuízo público:

Pena - detenção, de três meses a um

ano, e multa.

§ 2º - Se o fato ocorre em lugar

compreendido na faixa de fronteira:

Pena - detenção, de um a três anos, e

multa.

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EXERCÍCIO FUNCIONAL

ILEGALMENTE ANTECIPADO OU

PROLONGADO

Art. 324 - Entrar no exercício de função

pública antes de satisfeitas as exigências

legais, ou continuar a exercê-la, sem

autorização, depois de saber

oficialmente que foi exonerado,

removido, substituído ou suspenso:

Pena - detenção, de quinze dias a um

mês, ou multa.

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VIOLAÇÃO DE SIGILO

FUNCIONAL

Art. 325 - Revelar fato de que tem

ciência em razão do cargo e que

deva permanecer em segredo, ou

facilitar-lhe a revelação:

Pena - detenção, de seis meses a

dois anos, ou multa, se o fato não

constitui crime mais grave.

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FORMAS EQUIPARADAS

§ 1o Nas mesmas penas deste artigo incorre

quem:

I – permite ou facilita, mediante atribuição,

fornecimento e empréstimo de senha ou

qualquer outra forma, o acesso de pessoas não

autorizadas a sistemas de informações ou banco

de dados da Administração Pública;

II – se utiliza, indevidamente, do acesso restrito.

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FORMA QUALIFICADA

§ 2o Se da ação ou omissão resulta

dano à Administração Pública ou

a outrem:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6

(seis) anos, e multa.

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VIOLAÇÃO DE SIGILO DE

PROPOSTA DE CONCORRÊNCIA

Art. 326 - Devassar o sigilo de

proposta de concorrência

pública, ou proporcionar a

terceiro o ensejo de devassá-lo:

Pena - Detenção, de três meses a

um ano, e multa.

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PRINCIPAIS TIPOS PENAIS

CRIMES CONTRA O

PATRIMÔNIO

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FURTO SIMPLES

Art. 155 - Subtrair, para si ou

para outrem, coisa alheia

móvel:

Pena - reclusão, de um a

quatro anos, e multa.

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FURTO NOTURNO

§ 1º - A pena aumenta-se de

um terço, se o crime é

praticado durante o repouso

noturno.

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FURTO PRIVILEGIADO

§ 2º - Se o criminoso é primário, e é

de pequeno valor a coisa furtada,

o juiz pode substituir a pena de

reclusão pela de detenção,

diminuí-la de um a dois terços, ou

aplicar somente a pena de multa.

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FURTO DE ENERGIA

§ 3º - Equipara-se à coisa

móvel a energia elétrica

ou qualquer outra que

tenha valor econômico.

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FURTO QUALIFICADO

§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

I - com destruição ou rompimento de obstáculo

à subtração da coisa;

II - com abuso de confiança, ou mediante

fraude, escalada ou destreza;

III - com emprego de chave falsa;

IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas

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FURTO COM EMPREGO DE

EXPLOSIVO

§ 4º-A A pena é de reclusão de 4

(quatro) a 10 (dez) anos e multa,

se houver emprego de explosivo

ou de artefato análogo que cause

perigo comum.

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FURTO DE VEÍCULO

AUTOMOTOR

§ 5º - A pena é de reclusão de três

a oito anos, se a subtração for de

veículo automotor que venha a

ser transportado para outro Estado

ou para o exterior.

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FURTO DE SEMOVENTE

DOMESTICÁVEL DE PRODUÇÃO

§ 6o A pena é de reclusão de 2

(dois) a 5 (cinco) anos se a

subtração for de semovente

domesticável de produção, ainda

que abatido ou dividido em partes

no local da subtração.

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FURTO DE SUBSTÂNCIA

EXPLOSIVA

§ 7º A pena é de reclusão de 4

(quatro) a 10 (dez) anos e multa,

se a subtração for de substâncias

explosivas ou de acessórios que,

conjunta ou isoladamente,

possibilitem sua fabricação,

montagem ou emprego.

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ROUBO SIMPLES

Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia,

para si ou para outrem, mediante grave

ameaça ou violência a pessoa, ou

depois de havê-la, por qualquer meio,

reduzido à impossibilidade de

resistência:

Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e

multa.

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ROUBO IMPRÓPRIO

§ 1º - Na mesma pena incorre

quem, logo depois de subtraída a

coisa, emprega violência contra

pessoa ou grave ameaça, a fim

de assegurar a impunidade do

crime ou a detenção da coisa

para si ou para terceiro.

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ROUBO CIRCUNSTANCIADO

§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:

I – (revogado);

II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;

V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.

VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação,

montagem ou emprego.

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ROUBO CIRCUNSTANCIADO

§ 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois

terços):

I – se a violência ou ameaça é exercida com

emprego de arma de fogo;

II – se há destruição ou rompimento de

obstáculo mediante o emprego de explosivo ou

de artefato análogo que cause perigo

comum.

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ROUBO COM LESÃO GRAVE OU

MORTE

§ 3º Se da violência resulta:

I – lesão corporal grave, a pena é de

reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos,

e multa;

II – morte, a pena é de reclusão de 20

(vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.

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EXTORSÃO SIMPLES

Art. 158 - Constranger alguém, mediante

violência ou grave ameaça, e com o

intuito de obter para si ou para outrem

indevida vantagem econômica, a fazer,

tolerar que se faça ou deixar de fazer

alguma coisa:

Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e

multa.

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EXTORSÃO CIRCUNSTANCIADA

§ 1º - Se o crime é cometido por

duas ou mais pessoas, ou com

emprego de arma, aumenta-se a

pena de um terço até metade.

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EXTORSÃO COM RESULTADO

LESÃO GRAVE OU MORTE

§ 2º - Aplica-se à extorsão

praticada mediante violência

o disposto no § 3º do artigo

anterior.

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SEQUESTRO RELÂMPAGO

§ 3o Se o crime é cometido mediante a

restrição da liberdade da vítima, e essa

condição é necessária para a

obtenção da vantagem econômica, a

pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12

(doze) anos, além da multa; se resulta

lesão corporal grave ou morte, aplicam-

se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e

3o, respectivamente.

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EXTORSÃO MEDIANTE

SEQUESTRO

Art. 159 - Sequestrar pessoa com o

fim de obter, para si ou para

outrem, qualquer vantagem,

como condição ou preço do

resgate:

Pena - reclusão, de oito a quinze

anos.

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EXTORSÃO MEDIANTE

SEQUESTRO QUALIFICADA

§ 1o Se o sequestro dura mais de

24 (vinte e quatro) horas, se o

sequestrado é menor de 18

(dezoito) ou maior de 60 (sessenta)

anos, ou se o crime é cometido

por bando ou quadrilha.

Pena - reclusão, de doze a vinte

anos.

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RESULTADO LESÃO GRAVE OU

MORTE

§ 2º - Se do fato resulta lesão corporal

de natureza grave:

Pena - reclusão, de dezesseis a vinte e

quatro anos.

§ 3º - Se resulta a morte:

Pena - reclusão, de vinte e quatro a

trinta anos.

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DELAÇÃO PREMIADA

§ 4º - Se o crime é cometido em

concurso, o concorrente que o

denunciar à autoridade,

facilitando a libertação do

sequestrado, terá sua pena

reduzida de um a dois terços.

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APROPRIAÇÃO INDÉBITA

Art. 168 - Apropriar-se de coisa

alheia móvel, de que tem a posse

ou a detenção:

Pena - reclusão, de um a quatro

anos, e multa.

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CAUSAS DE AUMENTO DE PENA

§ 1º - A pena é aumentada de um terço,

quando o agente recebeu a coisa:

I - em depósito necessário;

II - na qualidade de tutor, curador, síndico,

liquidatário, inventariante, testamenteiro ou

depositário judicial;

III - em razão de ofício, emprego ou profissão.

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APROPRIAÇÃO INDÉBITA

PREVIDENCIÁRIA

Art. 168-A. Deixar de repassar à

previdência social as contribuições

recolhidas dos contribuintes, no prazo e

forma legal ou convencional:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco)

anos, e multa.

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FIGURAS EQUIPARADAS

§ 1o Nas mesmas penas incorre quem deixar de:

I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância

destinada à previdência social que tenha sido descontada de

pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do

público;

II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham

integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de

produtos ou à prestação de serviços;

III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas

ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência

social.

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EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE

§ 2o É extinta a punibilidade se o

agente, espontaneamente, declara,

confessa e efetua o pagamento das

contribuições, importâncias ou valores e

presta as informações devidas à

previdência social, na forma definida

em lei ou regulamento, antes do início

da ação fiscal.

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PERDÃO JUDICIAL

§ 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar

somente a de multa se o agente for primário e de bons

antecedentes, desde que:

I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de

oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social

previdenciária, inclusive acessórios; ou

II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios,

seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência

social, administrativamente, como sendo o mínimo para o

ajuizamento de suas execuções fiscais.

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INAPLICABILIDADE DO PERDÃO

JUDICIAL

§ 4o A faculdade prevista no § 3o deste

artigo não se aplica aos casos de

parcelamento de contribuições cujo

valor, inclusive dos acessórios, seja

superior àquele estabelecido,

administrativamente, como sendo o

mínimo para o ajuizamento de suas

execuções fiscais.

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ESTELIONATO

Art. 171 - Obter, para si ou para outrem,

vantagem ilícita, em prejuízo alheio,

induzindo ou mantendo alguém em

erro, mediante artifício, ardil, ou

qualquer outro meio fraudulento:

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e

multa, de quinhentos mil réis a dez

contos de réis.

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ESTELIONATO PRIVILEGIADO

§ 1º - Se o criminoso é primário, e é

de pequeno valor o prejuízo, o juiz

pode aplicar a pena conforme o

disposto no art. 155, § 2º.

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FIGURAS EQUIPARADAS

§2º. Figuras equiparadas

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CAUSA DE AUMENTO DE PENA

§ 3º - A pena aumenta-se de um

terço, se o crime é cometido em

detrimento de entidade de direito

público ou de instituto de

economia popular, assistência

social ou beneficência

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ESTELIONATO CONTRA IDOSO

§ 4o Aplica-se a pena em

dobro se o crime for

cometido contra idoso.

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