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CRIMES PRATICADOS POR
FUNCIONÁRIO PÚBLICO
CONTRA A ADMINISTRAÇÃO
CRIMES CONTRA A
ADMINISTRAÇÃO
Prof. Ricardo Antonio Andreucci
1
ABANDONO DE FUNÇÃO
Art. 323 - Abandonar cargo
público, fora dos casos
permitidos em lei:
Pena - detenção, de quinze
dias a um mês, ou multa.
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FORMAS QUALIFICADAS
§ 1º - Se do fato resulta prejuízo público:
Pena - detenção, de três meses a um
ano, e multa.
§ 2º - Se o fato ocorre em lugar
compreendido na faixa de fronteira:
Pena - detenção, de um a três anos, e
multa.
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3
EXERCÍCIO FUNCIONAL
ILEGALMENTE ANTECIPADO OU
PROLONGADO
Art. 324 - Entrar no exercício de função
pública antes de satisfeitas as exigências
legais, ou continuar a exercê-la, sem
autorização, depois de saber
oficialmente que foi exonerado,
removido, substituído ou suspenso:
Pena - detenção, de quinze dias a um
mês, ou multa.
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VIOLAÇÃO DE SIGILO
FUNCIONAL
Art. 325 - Revelar fato de que tem
ciência em razão do cargo e que
deva permanecer em segredo, ou
facilitar-lhe a revelação:
Pena - detenção, de seis meses a
dois anos, ou multa, se o fato não
constitui crime mais grave.
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FORMAS EQUIPARADAS
§ 1o Nas mesmas penas deste artigo incorre
quem:
I – permite ou facilita, mediante atribuição,
fornecimento e empréstimo de senha ou
qualquer outra forma, o acesso de pessoas não
autorizadas a sistemas de informações ou banco
de dados da Administração Pública;
II – se utiliza, indevidamente, do acesso restrito.
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FORMA QUALIFICADA
§ 2o Se da ação ou omissão resulta
dano à Administração Pública ou
a outrem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6
(seis) anos, e multa.
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VIOLAÇÃO DE SIGILO DE
PROPOSTA DE CONCORRÊNCIA
Art. 326 - Devassar o sigilo de
proposta de concorrência
pública, ou proporcionar a
terceiro o ensejo de devassá-lo:
Pena - Detenção, de três meses a
um ano, e multa.
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PRINCIPAIS TIPOS PENAIS
CRIMES CONTRA O
PATRIMÔNIO
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FURTO SIMPLES
Art. 155 - Subtrair, para si ou
para outrem, coisa alheia
móvel:
Pena - reclusão, de um a
quatro anos, e multa.
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FURTO NOTURNO
§ 1º - A pena aumenta-se de
um terço, se o crime é
praticado durante o repouso
noturno.
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FURTO PRIVILEGIADO
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é
de pequeno valor a coisa furtada,
o juiz pode substituir a pena de
reclusão pela de detenção,
diminuí-la de um a dois terços, ou
aplicar somente a pena de multa.
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FURTO DE ENERGIA
§ 3º - Equipara-se à coisa
móvel a energia elétrica
ou qualquer outra que
tenha valor econômico.
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FURTO QUALIFICADO
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo
à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante
fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas
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FURTO COM EMPREGO DE
EXPLOSIVO
§ 4º-A A pena é de reclusão de 4
(quatro) a 10 (dez) anos e multa,
se houver emprego de explosivo
ou de artefato análogo que cause
perigo comum.
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FURTO DE VEÍCULO
AUTOMOTOR
§ 5º - A pena é de reclusão de três
a oito anos, se a subtração for de
veículo automotor que venha a
ser transportado para outro Estado
ou para o exterior.
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FURTO DE SEMOVENTE
DOMESTICÁVEL DE PRODUÇÃO
§ 6o A pena é de reclusão de 2
(dois) a 5 (cinco) anos se a
subtração for de semovente
domesticável de produção, ainda
que abatido ou dividido em partes
no local da subtração.
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FURTO DE SUBSTÂNCIA
EXPLOSIVA
§ 7º A pena é de reclusão de 4
(quatro) a 10 (dez) anos e multa,
se a subtração for de substâncias
explosivas ou de acessórios que,
conjunta ou isoladamente,
possibilitem sua fabricação,
montagem ou emprego.
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ROUBO SIMPLES
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia,
para si ou para outrem, mediante grave
ameaça ou violência a pessoa, ou
depois de havê-la, por qualquer meio,
reduzido à impossibilidade de
resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e
multa.
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ROUBO IMPRÓPRIO
§ 1º - Na mesma pena incorre
quem, logo depois de subtraída a
coisa, emprega violência contra
pessoa ou grave ameaça, a fim
de assegurar a impunidade do
crime ou a detenção da coisa
para si ou para terceiro.
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ROUBO CIRCUNSTANCIADO
§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:
I – (revogado);
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação,
montagem ou emprego.
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ROUBO CIRCUNSTANCIADO
§ 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois
terços):
I – se a violência ou ameaça é exercida com
emprego de arma de fogo;
II – se há destruição ou rompimento de
obstáculo mediante o emprego de explosivo ou
de artefato análogo que cause perigo
comum.
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ROUBO COM LESÃO GRAVE OU
MORTE
§ 3º Se da violência resulta:
I – lesão corporal grave, a pena é de
reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos,
e multa;
II – morte, a pena é de reclusão de 20
(vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.
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EXTORSÃO SIMPLES
Art. 158 - Constranger alguém, mediante
violência ou grave ameaça, e com o
intuito de obter para si ou para outrem
indevida vantagem econômica, a fazer,
tolerar que se faça ou deixar de fazer
alguma coisa:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e
multa.
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EXTORSÃO CIRCUNSTANCIADA
§ 1º - Se o crime é cometido por
duas ou mais pessoas, ou com
emprego de arma, aumenta-se a
pena de um terço até metade.
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EXTORSÃO COM RESULTADO
LESÃO GRAVE OU MORTE
§ 2º - Aplica-se à extorsão
praticada mediante violência
o disposto no § 3º do artigo
anterior.
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SEQUESTRO RELÂMPAGO
§ 3o Se o crime é cometido mediante a
restrição da liberdade da vítima, e essa
condição é necessária para a
obtenção da vantagem econômica, a
pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12
(doze) anos, além da multa; se resulta
lesão corporal grave ou morte, aplicam-
se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e
3o, respectivamente.
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EXTORSÃO MEDIANTE
SEQUESTRO
Art. 159 - Sequestrar pessoa com o
fim de obter, para si ou para
outrem, qualquer vantagem,
como condição ou preço do
resgate:
Pena - reclusão, de oito a quinze
anos.
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EXTORSÃO MEDIANTE
SEQUESTRO QUALIFICADA
§ 1o Se o sequestro dura mais de
24 (vinte e quatro) horas, se o
sequestrado é menor de 18
(dezoito) ou maior de 60 (sessenta)
anos, ou se o crime é cometido
por bando ou quadrilha.
Pena - reclusão, de doze a vinte
anos.
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RESULTADO LESÃO GRAVE OU
MORTE
§ 2º - Se do fato resulta lesão corporal
de natureza grave:
Pena - reclusão, de dezesseis a vinte e
quatro anos.
§ 3º - Se resulta a morte:
Pena - reclusão, de vinte e quatro a
trinta anos.
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DELAÇÃO PREMIADA
§ 4º - Se o crime é cometido em
concurso, o concorrente que o
denunciar à autoridade,
facilitando a libertação do
sequestrado, terá sua pena
reduzida de um a dois terços.
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APROPRIAÇÃO INDÉBITA
Art. 168 - Apropriar-se de coisa
alheia móvel, de que tem a posse
ou a detenção:
Pena - reclusão, de um a quatro
anos, e multa.
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CAUSAS DE AUMENTO DE PENA
§ 1º - A pena é aumentada de um terço,
quando o agente recebeu a coisa:
I - em depósito necessário;
II - na qualidade de tutor, curador, síndico,
liquidatário, inventariante, testamenteiro ou
depositário judicial;
III - em razão de ofício, emprego ou profissão.
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APROPRIAÇÃO INDÉBITA
PREVIDENCIÁRIA
Art. 168-A. Deixar de repassar à
previdência social as contribuições
recolhidas dos contribuintes, no prazo e
forma legal ou convencional:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco)
anos, e multa.
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FIGURAS EQUIPARADAS
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem deixar de:
I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância
destinada à previdência social que tenha sido descontada de
pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do
público;
II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham
integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de
produtos ou à prestação de serviços;
III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas
ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência
social.
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EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE
§ 2o É extinta a punibilidade se o
agente, espontaneamente, declara,
confessa e efetua o pagamento das
contribuições, importâncias ou valores e
presta as informações devidas à
previdência social, na forma definida
em lei ou regulamento, antes do início
da ação fiscal.
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PERDÃO JUDICIAL
§ 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar
somente a de multa se o agente for primário e de bons
antecedentes, desde que:
I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de
oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social
previdenciária, inclusive acessórios; ou
II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios,
seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência
social, administrativamente, como sendo o mínimo para o
ajuizamento de suas execuções fiscais.
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INAPLICABILIDADE DO PERDÃO
JUDICIAL
§ 4o A faculdade prevista no § 3o deste
artigo não se aplica aos casos de
parcelamento de contribuições cujo
valor, inclusive dos acessórios, seja
superior àquele estabelecido,
administrativamente, como sendo o
mínimo para o ajuizamento de suas
execuções fiscais.
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ESTELIONATO
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem,
vantagem ilícita, em prejuízo alheio,
induzindo ou mantendo alguém em
erro, mediante artifício, ardil, ou
qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e
multa, de quinhentos mil réis a dez
contos de réis.
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ESTELIONATO PRIVILEGIADO
§ 1º - Se o criminoso é primário, e é
de pequeno valor o prejuízo, o juiz
pode aplicar a pena conforme o
disposto no art. 155, § 2º.
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40
FIGURAS EQUIPARADAS
§2º. Figuras equiparadas
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CAUSA DE AUMENTO DE PENA
§ 3º - A pena aumenta-se de um
terço, se o crime é cometido em
detrimento de entidade de direito
público ou de instituto de
economia popular, assistência
social ou beneficência
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ESTELIONATO CONTRA IDOSO
§ 4o Aplica-se a pena em
dobro se o crime for
cometido contra idoso.
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