Vinícius Coltri Suspensão Condicional da Pena Sursi da Pena.
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Vinícius Coltri
SuspensãoSuspensãoCondicionalCondicional
da Penada Pena
SuspensãoSuspensãoCondicionalCondicional
da Penada Pena
Sursi da Pena
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Vinícius Coltri
Finalidade.
Sistema.
Natureza.
Requisitos.
Prazo de suspensão.
Espécies.
Condições/Causas de revogação.
Prorrogação do período de provas.
Cumprimento das condições.
Finalidade.
Sistema.
Natureza.
Requisitos.
Prazo de suspensão.
Espécies.
Condições/Causas de revogação.
Prorrogação do período de provas.
Cumprimento das condições.
Suspensão da PenaSuspensão da PenaSuspensão da PenaSuspensão da Pena
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Vinícius Coltri
Suspensão da pena: art. 77 ao 82 do CP.
DIFERENTE
Suspensão do Processo: art. 89 da Lei nº 9.099/95.
Suspensão da pena: art. 77 ao 82 do CP.
DIFERENTE
Suspensão do Processo: art. 89 da Lei nº 9.099/95.
Suspensão da PenaSuspensão da PenaSuspensão da PenaSuspensão da Pena
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Vinícius Coltri
Finalidade: incentivar o condenado a cumprir as leis.
Sistema: franco-belga: após a condenação o Juiz suspende a execução da pena, se preenchidos os requisitos.
Natureza:(STF e STJ) Instituto de política criminal: execução da pena de forma menos grave. Direito público subjetivo do condenado: afastado pelo STF HC 85.790/RJ.Pena: seria uma espécie de pena não prevista no art. 32.
Finalidade: incentivar o condenado a cumprir as leis.
Sistema: franco-belga: após a condenação o Juiz suspende a execução da pena, se preenchidos os requisitos.
Natureza:(STF e STJ) Instituto de política criminal: execução da pena de forma menos grave. Direito público subjetivo do condenado: afastado pelo STF HC 85.790/RJ.Pena: seria uma espécie de pena não prevista no art. 32.
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Vinícius Coltri
Requisitos:Objetivos:
Pena privativa de liberdade.Pena até dois anos. Não indicada ou não cabível a substituição por pena restritiva de direito.
Subjetivos:Não reincidente em crime doloso.
Pena exclusivamente de multa, não impede o sursi. 77, §1º.
Circunstâncias judiciais favorável.
Requisitos:Objetivos:
Pena privativa de liberdade.Pena até dois anos. Não indicada ou não cabível a substituição por pena restritiva de direito.
Subjetivos:Não reincidente em crime doloso.
Pena exclusivamente de multa, não impede o sursi. 77, §1º.
Circunstâncias judiciais favorável.
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Vinícius Coltri
Prazo de suspensão: art. 77, CP.
de 2 a 4 anos.
Prazo de suspensão: art. 77, CP.
de 2 a 4 anos.
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Vinícius Coltri
Espécies:
Simples: art. 78, § 1º, CP.
Sem reparação do dano.
Primeiro ano deve prestar serviço à comunidade ou ter limitação de final de semana.
Outra condição adequada ao fato e condenado (art. 79 do CP).
Espécies:
Simples: art. 78, § 1º, CP.
Sem reparação do dano.
Primeiro ano deve prestar serviço à comunidade ou ter limitação de final de semana.
Outra condição adequada ao fato e condenado (art. 79 do CP).
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Vinícius Coltri
Espécies:Especial: art. 78, § 2º, CP.
Com reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo.Circunstâncias judiciais favoráveis.Substituirá a PSC ou limitação de final de semana por:
Proibição de frequentar determinados lugares.Proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização judicial.Mensal e pessoalmente informar ao juízo as atividades.
Outra condição adequada ao fato e condenado (art. 79 do CP).
Espécies:Especial: art. 78, § 2º, CP.
Com reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo.Circunstâncias judiciais favoráveis.Substituirá a PSC ou limitação de final de semana por:
Proibição de frequentar determinados lugares.Proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização judicial.Mensal e pessoalmente informar ao juízo as atividades.
Outra condição adequada ao fato e condenado (art. 79 do CP).
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Vinícius Coltri
Espécies:
Etário:
Condenado maior de 70 anos.
Pena até quatro anos.
Suspensão por 4 a 6 anos.
Espécies:
Etário:
Condenado maior de 70 anos.
Pena até quatro anos.
Suspensão por 4 a 6 anos.
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Vinícius Coltri
Espécies:
Humanitário:
As razões de saúde justifiquem o sursi.
Pena até quatro anos.
Suspensão por 4 a 6 anos.
Espécies:
Humanitário:
As razões de saúde justifiquem o sursi.
Pena até quatro anos.
Suspensão por 4 a 6 anos.
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Vinícius Coltri
Condições/Causas de revogação:
Obrigatória: art. 81, I, II e III, do CP.Condenação definitiva por crime doloso.Não pagar multa, sem motivos justificado.Não reparar o dano, sem motivos justificado.Descumprir a PSC ou limitação de final de semana.
Condições/Causas de revogação:
Obrigatória: art. 81, I, II e III, do CP.Condenação definitiva por crime doloso.Não pagar multa, sem motivos justificado.Não reparar o dano, sem motivos justificado.Descumprir a PSC ou limitação de final de semana.
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Vinícius Coltri
Condições/Causas de revogação:
Facultativa: art. 81, § 1º, do CP.Descumpre condição imposta.
Legais e Judiciais: art. 78, § 2º, e art. 79 do CP.
Condenação definitiva por crime culposo ou contravenção, a pena de prisão ou alternativa.
Em vez de revogar, pode prorrogar o período de prova até o máximo legal. Art. 81, § 3º, do CP.
Condições/Causas de revogação:
Facultativa: art. 81, § 1º, do CP.Descumpre condição imposta.
Legais e Judiciais: art. 78, § 2º, e art. 79 do CP.
Condenação definitiva por crime culposo ou contravenção, a pena de prisão ou alternativa.
Em vez de revogar, pode prorrogar o período de prova até o máximo legal. Art. 81, § 3º, do CP.
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Vinícius Coltri
Prorrogação do período de provas: art. 81, § 2ª, do CP.
Beneficiário é processado por outro crime ou contravenção, prorroga o período de provas até o julgamento definitivo.
Prorrogação do período de provas: art. 81, § 2ª, do CP.
Beneficiário é processado por outro crime ou contravenção, prorroga o período de provas até o julgamento definitivo.
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Vinícius Coltri
Cumprimento das condições: art. 82 do CP.
Considera extinta a pena.
Cumprimento das condições: art. 82 do CP.
Considera extinta a pena.
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