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Crimes contra o Patrimônio Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. Objeto jurídico tutelado ? patrimônio sujeito ativo: qualquer pessoa./ sujeito passivo: regra qualquer pessoa, exceção artigo 156 CP subtrair o condômino, coerdeiro .... Cadáver: pode ser objeto jurídico do furto? Artigo 211 CP destruição de cadáver Res derelicta:coisa abandonada Res nullius: coisa de ninguém Res desperdita: coisa perdida /crime do artigo 169 CP Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza: II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.

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Crimes contra o Patrimônio

Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia

móvel:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Objeto jurídico tutelado ? patrimônio

sujeito ativo: qualquer pessoa./ sujeito passivo: regra qualquer pessoa, exceção

artigo 156 CP subtrair o condômino, coerdeiro ....

Cadáver: pode ser objeto jurídico do furto?

Artigo 211 CP destruição de cadáver

Res derelicta:coisa abandonada

Res nullius: coisa de ninguém

Res desperdita: coisa perdida /crime do artigo 169 CP

Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro,caso fortuito ou força da natureza:

II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ouparcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou deentregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.

FURTO DE USO: NÃO É CRIME

RESTUIÇÃO DA COISA NA SUA INTEGRALIDADE

CONSUMAÇÃO TEORIAS:

AMOTIO/APPREHENSIO: INVERSÃO DA POSSE

Caso da inversão dentro de umsupermercado

ILLATIO: NÃO É COM AINVERSÃO/ NEM A POSSEMANSA E TRANQUILA, MASSIM COM QUANDO LEVE ACOISA PARA O LUGARQUERIDO

ABLATIO: POSSE MANSA ETRANQUILA

CONCRETATIO: MOMENTO QUE O AGENTETOCA NA RES FURTIVA

ESPÉCIES DE FURTO

FURTO SIMPLES

Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa

alheia móvel:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

( noite+ r

Obs: não importa se a casa esta vazia ou seos moradores estão dormindo o que importaé se a sociedade esta em repouso ou não.

critério astrofísico (Noite)

Sociológico (Repouso da sociedade)

FURTO PRIVILEGIADO

§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juizpode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um adois terços, ou aplicar somente a pena de multa.Requisitos: primariedade/ coisa de pequeno valor.Consequências: substituir pena de reclusão pela detenção/diminuição da pena de um a dois terços, ou aplicar somente a penade multa

Pequeno valor: até um salário mínimo

Coisa ínfima : usa se o princípio da insignificância

Afasta a tipicidade

a) mínima ofensividade da conduta;b) a ausência de periculosidade social da ação;c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamentod) a inexpressividade da lesão jurídica (HC 92.463 e HC 92.961 no STF e Resp 1084540 no STJ).

§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energiaelétrica ou qualquer outra que tenha valoreconômico.

SINAL DE TV Á CABO APLICA SE OFURTO DE ENERGIA?

STF: Não é possível enquadrar no furtopois não é possível analogia in malanpartem

STJ: Permite a aplicação do furto deenergiaLei 8.977/95Dispõe sobre o Serviço de TV a Cabo e dá outras providências.Art. 35. Constitui ilícito penal a interceptação ou a recepção não autorizada dos sinais de TV a Cabo.

FURTO DE ENERGIA ≠ CRIME DE ESTELIONATO

Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo

ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio

fraudulento:

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

FURTO QUALIFICADO

§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa,

se o crime é cometido:

Não tem como aplicar o princípio da insignificância

I - com destruição ou rompimento de obstáculo àsubtração da coisa;

curiosidade: o agente destrói o vidro da porta docarro para levar uma bolsa no interior do veículo,responde por furto qualificado

o agente destrói o vidro do carro para levar opróprio carro, a doutrina diz que ele vai responderpor furto simples,por que o agente destruiu parteda coisa que ele queria levar

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0235156-14.2010.8.19.0001, TJ/RJ

II - com abuso de confiança, ou mediante fraude,

escalada ou destreza;

Escalada: doutrina toda entrada por meio anormal

usando esforço fora do comum EX: túnel

Diferença entre furto mediante fraude e estelionato

Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio,

induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outromeio fraudulento:

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

III - com emprego de chave falsa; chave

mixa

IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.Menor de idade entra no cômputo do concurso de pessoas ?

O maior vai responder por furto mais corrupção de menor do artigo 244

do estatuto da criança e do adolescente em concurso formal

Concurso material artigo 69 CP Art. 69 - Quando o agente, mediante mais

de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela

Concurso formal artigo 70 CP Art. 70 - Quando o agente, mediante umasó ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas,mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penasaplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa eos crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o

disposto no artigo anterior.(Redação dada pela Lei

§ 4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.(Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)Antes da lei: respondia pelo inciso I do §4 do CP em concurso material com o artigo 251 § 2º 1ª parte CP Art. 251 - Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos:

Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.§ 2º - As penas aumentam-se de um terço, se ocorre qualquer das hipóteses

previstas no § 1º, I, (se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio)

§ 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se asubtração for de veículo automotor que venha a sertransportado para outro Estado ou para o exterior.

§ 6o A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco)anos se a subtração for de semoventedomesticável de produção, ainda que abatido oudividido em partes no local da subtração.

Furto de abigeato: Furto de animais em especialde gado

§ 7º A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

IMPORTANTE

POSSIBILIDADE DE COMBINAR FURTO PRIVILEGIADO ARTIGO 155 § 2º CP COM O FURTO QUALIFICADO 155 § 4º CP

§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz podesubstituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicarsomente a pena de multa.Pequeno valor: até um salário mínimo

SUMULA 511 STJ “É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º doart. 155 do CP nos casos de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade doagente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva”.

CRITÉRIOS OBJETIVOS :I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;III - com emprego de chave falsa;IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

CRITÉRIOS SUBJETIVOS: FRAUDE e ABUSO DE CONFIANÇAII - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

Possibilidade da aplicação da majorante do repouso noturno com as qualificadorasdo § 4º do artigo 155 do CP:Furto noturno : artigo 155 § 1º CP : A pena aumenta-se de um terço, se o crime épraticado durante o repouso noturno.

STJ: não há essa possibilidade : 2 argumentos1) Principio da proporcionalidade a pena já é o dobro da pena do furto simples;2) Questão topográfico o repouso noturno está ligado ao caput do artigo 155 CP,

então o § 1º não podendo ser aplicado ao § 4º CP

Mas o repouso noturno pode ser usado como circunstancia desfavorável ao réuconforme artigo 59 CP

Furto de coisa comumArt. 156 - Subtrair o condômino, co - herdeiro

ou sócio, para si ou para outrem, a quemlegitimamente a detém, a coisa comum:

ROUBOArt. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

ROUBO IMPRÓPRIO

§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.CRIME FORMAL

CRIME MATERIAL: 2 CORRENTE

(FURTO FRUSTRADO)

§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até

metade: (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)

I – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.654, de

2018) todos foram beneficiados novatio legis in mellius, exceto os que praticaram o crime com

arma de fogo

II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o

agente conhece tal circunstância.

IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser

transportado para outro Estado ou para o

exterior; (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua

liberdade. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de

acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua

fabricação, montagem ou emprego. (Incluído pela Lei nº

13.654, de 2018)OBS: foi revogado o inciso I que previa um aumento de 1/3 e foi criado o

§ 2º A criou o inciso I acrescentando o emprego de arma de fogo e

aumentando de 2/3 novatio legis in pejus

§ 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

§ 3º Se da violência resulta: (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)

I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa; (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

OBS: POLEMICAS COM ARMA DE BRINQUEDO/ ARMA DESMUNICIADA/ SE RESPONDE EM CONCURSO MATERIAL. ARMA DE CALIBRE RESTRITO

MOMENTO CONSUMATIVO DO LATROCÍNIO

ROUBO CONSUMADO E HOMICÍDIO CONSUMADO ⁼ LATROCÍNIO CONSUMADO

ROUBO TENTADO E HOMICÍDIO TENTADO ⁼ LATROCÍNIO TENTADO

ROUBO CONSUMADO E HOMICIDIO TENTADO ⁼ TENTATIVA DE LATROCÍNIO

SUMULA 610 STF Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.

OBS: CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO

OBS: EM REGRA O S CRIMES PRETERDOLOSOS EM REGRA NÃO ADMITE SE TENTATIVA, MAS NO LATROCINIO A MORTE PODE OCORRER DE FORMOA DOLOSA OU CULPOSA, POR ISSO NEM SEMPRE SERÁ PRETERDOLOSO