Pós-graduação em Direito Penal e Processual Penal · A partir do art. 155, o Código Penal traz...

36
LEGALE

Transcript of Pós-graduação em Direito Penal e Processual Penal · A partir do art. 155, o Código Penal traz...

LEGALE

Liberdade Individual – inviolabilidade de domicílio

Violação de domicílio

Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências

Liberdade Individual – inviolabilidade de domicílio

Pena: detenção (de 1 a 3 meses, ou multa)

Porém,

- Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas a pena será de detenção (de 6 meses a 2 anos, além da pena correspondente à violência)

Liberdade Individual – inviolabilidade de domicílio

- Aumenta-se a pena de um terço, se o fato é cometido por funcionário público, fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades estabelecidas em lei, ou com abuso do poder

Liberdade Individual – inviolabilidade de domicílio

Não haverá esse crime na entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências:

- durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência

- a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser

Liberdade Individual – inviolabilidade de domicílio

OBS: A expressão "casa" compreende:

- qualquer compartimento habitado;

- aposento ocupado de habitação coletiva;

- compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.

Liberdade Individual – inviolabilidade de domicílio

Não se compreendem na expressão "casa":

- hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta (salvo aposento ocupado de habitação coletiva);

- taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero

Liberdade Individual – inviolabilidade de correspondência

OBS: os crimes previstos no Código Penal acerca da inviolabilidade de correspondência, devem seguir as regras da Lei 6.538/78 que dispões sobre os serviços postais

Liberdade Individual – inviolabilidade dos segredos

Divulgação de segredo

Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem

Liberdade Individual – inviolabilidade dos segredos

Pena: detenção (de 1 a 6 meses, ou multa)

Liberdade Individual – inviolabilidade dos segredos

Ação Penal:

Pública condicionada a representação.

Liberdade Individual – inviolabilidade dos segredos

Divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou reservadas, assim definidas em lei, contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública

Liberdade Individual – inviolabilidade dos segredos

Pena: detenção (de 1 a 4 anos, e multa)

Liberdade Individual – inviolabilidade dos segredos

Atenção:

Quando resultar prejuízo para a Administração Pública, a ação penal será incondicionada

Liberdade Individual – inviolabilidade dos segredos

Violação do segredo profissional

Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem

Liberdade Individual – inviolabilidade dos segredos

Pena: detenção (de 3 meses a 1 ano, ou multa)

Liberdade Individual – inviolabilidade dos segredos

Ação Penal

Pública condicionada a representação

Liberdade Individual – inviolabilidade dos segredos

Lei Carolina Dieckmann

Vejam o vídeo sobre o assunto, que foi feito antes da promulgação da lei:

https://www.youtube.com/watch?v=homXwmsdcow

(8min24s)

Liberdade Individual – inviolabilidade dos segredos

A chamada Lei Carolina Dieckmann é a lei 12.737/2012

(alterou o Código Penal)

Liberdade Individual – inviolabilidade dos segredos

Invasão de dispositivo informático

Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita

Liberdade Individual – inviolabilidade dos segredos

A pena é de detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa

OBS:

1) receberá a mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta retro descrita

2) Atenção para as variações da pena:

Liberdade Individual – inviolabilidade dos segredos

Aumenta-se a pena de um sexto a um terço se da invasão resulta prejuízo econômico.

Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido, a pena será de reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.

Liberdade Individual – inviolabilidade dos segredos

Aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos.

Liberdade Individual – inviolabilidade dos segredos

Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra:

I - Presidente da República, governadores e prefeitos;

II - Presidente do Supremo Tribunal Federal;

III - Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou

IV - dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.

Liberdade Individual – inviolabilidade dos segredos

Somente se procede mediante representação

salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos (Pública Incondicionada)

fim

CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO

Crimes contra o Patrimônio

A partir do art. 155, o Código Penal traz os crimes contra o patrimônio

FURTO

Crimes contra o Patrimônio - Furto

Furto

Subtrair para si ou para outrem coisa alheia móvel

Crimes contra o Patrimônio - Furto

Subtrair coisa própria não é furto

Crimes contra o Patrimônio - Furto

Subtrair coisa própria não é furto

Mas poderá ser furto de coisa comum / art. 156 do CP: “Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum”

Crimes contra o Patrimônio - Furto

Cuidado:

Coisa de ninguém (res nullius) x Coisa perdida

Crimes contra o Patrimônio - Furto

Variações do Furto:

* Simples

* Noturno

* Privilegiado

* De energia elétrica ou qq coisa com valor

* Qualificado

* De veículo automotor dependendo do destino

* De semovente

Crimes contra o Patrimônio - Furto

* Noturno

Causa de aumento de pena (um terço)

Crimes contra o Patrimônio - Furto

* Privilegiado

Réu primário e coisa furtada de pequeno valor

(não confundir com valor desprezível)

Crimes contra o Patrimônio - Furto

* De energia elétrica ou qq coisa com valor

(TV a cabo, internet a cabo, etc)