Crimes Na Internet - Uma Nova Roupagem Para Crimes Antigos

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1 CRIMES NA INTERNET: UMA NOVA ROUPAGEM PARA CRIMES ANTIGOS INTERNET CRIMES: A NEW GUISE FOR OLD CRIMES Pedro Alves da Cruz 1 Gilmar Vieira de Araújo 2 RESUMO Este artigo se propõe a analisar a chegada das tecnologias de informação sob os olhos do Direito, bem como o desenvolvimento deste junto aos fatos sociais. Acredita-se que, assim como a sociedade acompanhou o desenvolvimento das tecnologias, o Direito tende a acompanhar o desenvolvimento da sociedade e, por conseguinte, também tende acompanhar o desenvolvimento das tecnologias, fazendo da internet um Fato Social. Aponta-se, ainda, como os tribunais e doutrinários brasileiros adotam o conceito de crime informático e ainda como se colocam – ou têm colocado, no caso dos tribunais – diante dos crimes crescentes e frequentemente cometidos no meio eletrônico. Concluindo tratar-se de crimes, na maior parte das vezes, já existentes e tipificados, mudando-se apenas o meio para alcançar tais delitos – velhos crimes com nova roupagem. Palavras-chave: Informática. Fato Social. Crimes. Crimes Informáticos. ABSTRACT This article aims to analyze the arrival of information under the eyes of the law technologies as well as the development of this with social facts. It is believed that just as society has followed the development of technologies, the law tends to follow the development of society and, therefore, tends also follow the development of technology, making the internet a Social Fact. It is pointed out, even as the Brazilian courts and doctrinal embrace the concept of informatic crime and still getting put - or have placed in case of tribunals - the face of rising crime, often committed in the electronic medium. Concluding that it is a crime, in most cases, existing and typified, changing only the means to achieve such offenses - old crimes with new guise. Keywords: Informatic. Social Fact. Crimes. Informatic Crimes. 1 Universitário – aluno do 1° ano do curso de Direito pelo Centro Universitário Salesiano de Lorena/UNISAL –, Técnico em Informática formado pelo Centro Paula Souza (2012-2013). E-mail: [email protected] 2 Orientador. Pós-graduado em Direito Empresarial e Mestrando em Direitos Sociais pelo Centro Universitário Salesiano de São Paulo (UNISAL). Professor do Curso de Direito e Administração do UNISAL, Lorena, SP. Advogado. E-mail: [email protected]

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Artigo Científico sobre crimes informáticos e a problemática da sua não tipificação na atualidade.

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    CRIMES NA INTERNET: UMA NOVA ROUPAGEM PARA CRIMES ANTIGOS

    INTERNET CRIMES: A NEW GUISE FOR OLD CRIMES

    Pedro Alves da Cruz1 Gilmar Vieira de Arajo2

    RESUMO

    Este artigo se prope a analisar a chegada das tecnologias de informao sob os olhos do Direito, bem como o desenvolvimento deste junto aos fatos sociais. Acredita-se que, assim como a sociedade acompanhou o desenvolvimento das tecnologias, o Direito tende a acompanhar o desenvolvimento da sociedade e, por conseguinte, tambm tende acompanhar o desenvolvimento das tecnologias, fazendo da internet um Fato Social. Aponta-se, ainda, como os tribunais e doutrinrios brasileiros adotam o conceito de crime informtico e ainda como se colocam ou tm colocado, no caso dos tribunais diante dos crimes crescentes e frequentemente cometidos no meio eletrnico. Concluindo tratar-se de crimes, na maior parte das vezes, j existentes e tipificados, mudando-se apenas o meio para alcanar tais delitos velhos crimes com nova roupagem.

    Palavras-chave: Informtica. Fato Social. Crimes. Crimes Informticos.

    ABSTRACT

    This article aims to analyze the arrival of information under the eyes of the law technologies as well as the development of this with social facts. It is believed that just as society has followed the development of technologies, the law tends to follow the development of society and, therefore, tends also follow the development of technology, making the internet a Social Fact. It is pointed out, even as the Brazilian courts and doctrinal embrace the concept of informatic crime and still getting put - or have placed in case of tribunals - the face of rising crime, often committed in the electronic medium. Concluding that it is a crime, in most cases, existing and typified, changing only the means to achieve such offenses - old crimes with new guise.

    Keywords: Informatic. Social Fact. Crimes. Informatic Crimes.

    1 Universitrio aluno do 1 ano do curso de Direito pelo Centro Universitrio Salesiano de

    Lorena/UNISAL , Tcnico em Informtica formado pelo Centro Paula Souza (2012-2013). E-mail: [email protected] 2 Orientador. Ps-graduado em Direito Empresarial e Mestrando em Direitos Sociais pelo Centro

    Universitrio Salesiano de So Paulo (UNISAL). Professor do Curso de Direito e Administrao do UNISAL, Lorena, SP. Advogado. E-mail: [email protected]

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    INTRODUO

    Nos anos 90 uma nova forma de tecnologia vinha se desenvolvendo a toda velocidade e possibilitando a interconectividade entre microcomputadores, causando impactos desde a cultura at o comrcio mundial a internet3.

    A chegada das mensagens instantneas e-mails, voIP 4e redes sociais e o rpido acesso informao sites, fruns e blogs mostrou como a velocidade na transmisso de informao era a chave para uma vida mais fcil. Hoje a internet nos cerca e est presente aonde vamos e, muitas vezes, a um toque de distncia e, para grande parte da populao mundial, ela tornou-se indispensvel visto que estamos vinte e quatro horas conectados em celulares, tablets, notebooks, desktops e tantos outros aparelhos5.

    Roberto Campos, ao realizar seu discurso de posse na Academia de Letras em 1999 trouxe a ideia de sociedade digital dizendo: A sociedade do prximo milnio ser uma sociedade globalizada e digitalizada. Ignorar essas coisas seria automutilao. Nossa linguagem girar em termos de bits, muito mais que de tomos. Na era digital, at os literatos tero de virar digeratos 6.

    Com a internet, no apenas a comunicao e o entretenimento tornaram-se fceis, mas o anonimato tambm se tornou fcil de alcanar7. Devido a isso, a utilizao da internet e dos computadores como meio de se alcanar atividades ilegais surge e cresce a cada minuto.

    A criminalidade disseminou-se pelas artrias de fibra tica e se espalhou por todo o globo atravs da internet, sendo tratada por territrio sem leis ou fronteiras,

    3 Uma etapa decisiva foi superada em 1990 com a criao, por um pesquisador do Conselho Europeu para a Pesquisa

    Nuclear em Genebra (Cern), Tim Berners-Lee, do protocolo HTTP (Hyper Text Transfer Protocol) e da linguagem HTML (Hyper Text Markup Language), que permitem navegar de um site a outro, ou de uma pgina a outra. A World Wide Web (www) lanou seu voo, e a internet se abriu ao pblico, empresas particulares e privadas. Uma multido de sites apareceu. (DUMAS, Vronique. A origem da internet: A histria da rede de computadores criada na Guerra Fria que deu incio Terceira Revoluo Industrial. Disponvel em: . Acesso em: 09 set. 2014). 4 Softwares e sistemas que realizam chamadas Voz sobre Protocolo de Internet, ou voIP atualmente conhecidas por

    videoconferncia ou chamada de voz. 5 A Internet discada deu lugar Banda Larga e at a conexo no seu prprio celular, com a rede 3G (e agora 4G). Ao invs de

    uma ferramenta de difcil acesso e ainda crescendo, a Internet virou praticamente uma necessidade diria, seja no dia a dia das empresas ou na casa de um usurio que busca entretenimento ou faz pesquisas para o dever de casa. (BARROS, Thiago. Internet completa 44 anos; relembre a histria da web. 2013. Para o TechTudo. Disponvel em: . Acesso em: 09 set. 2014). 6 CAMPOS, Roberto. Discurso de posse: Academia Brasileira de letras. 26 de outubro de 1999. [online] Disponvel

    em: < http://www.academia.org.br/abl/cgi/cgilua.exe/sys/start.htm?infoid=237&sid=232> Acesso em: 01 de setembro de 2014 7 BARIFOUSE, Rafael. Karen Reilly: "O anonimato digital bom para a sociedade": Os criminosos se beneficiam do uso

    annimo da internet. Mesmo assim, para o cidado de bem, vale a pena defender esse direito privacidade, diz a americana Karen Reilly. 2014. Revista poca. Disponvel em: . Acesso em: 09 set. 2014.

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    onde se acredita na total impunidade a tecnologia avanou de modo exemplar, mas nossa legislao ptria no acompanhou na mesma velocidade8.

    No entanto, e apesar de haverem meios em que se agir, a tipificao de crimes que ocorrem no meio fsico e no virtual fora e dentro da internet, respectivamente complexa e, algumas vezes dbil. A justia encontra diversas vezes uma barreira quanto punibilidade de tais condutas visto que, virtualmente, a produo de provas complexa, a tipificao adaptada no incerta, mas adaptada e a identificao do autor dos crimes muito dificultada ou at mesmo impossvel em alguns casos9. Mas, isso est mudando e algumas coisas j comeam a ser moldadas.

    Neste contexto, o objetivo deste artigo apresentar opinies quando tratamos de legislar sobre matria penal os crimes informticos que tem como meio para que se concretizem tais condutas a tecnologia da informao a informtica e reconhecer os ditos, e comumente praticados, crimes virtuais, bem como tomar cincia de como tratam os doutrinadores e como os tribunais tm agido.

    1. O CAMINHAR DA TECNOLOGIA, DA SOCIEDADE EM SEUS FATOS, E DO DIREITO

    Maximizando o nmero de relaes interpessoais, a internet cabe perfeitamente no plano de construo de terreno frtil para a criao de condutas delituosas, inditas ou no, e de modo quase invarivel que acarreta na criao de fatores criminolgicos10.

    Com os avanos tecnolgicos a sociedade se molda e faz novos trilhos para que possa acompanhar e mudar em constante harmonia nem sempre to harmoniosamente. Seja com a transio para novos processos de manufaturas

    8 como se o Brasil tivesse s a Constituio e no tivesse Cdigo de Defesa do Consumidor ou Cdigo Penal, compara o

    jurista Paulo Ren, que participou da elaborao do Marco Civil da Internet no Ministrio da Justia (MJ). - RONCOLATO, Murilo. Depois do Marco Civil, projetos buscam cobrir lacunas da internet brasileira: Propostas importantes para a regulamentao do uso da web no Brasil esto em debate h pelo menos quatro anos; destino de ambas permanece incerto. 2014. Link no papel - O Estado. Disponvel em: . Acesso em: 09 set. 2014. 9 (...) os crimes virtuais so condutas tpicas, antijurdicas e culpveis que somente tm sua forma de execuo diferenciada,

    pois so implementados por meio da Internet, para outros, so condutas ilcitas que necessitam de tipificao, no encontrando amparo na legislao vigente. - GIMENES, Emanuel Alberto Sperandio Garcia. Crimes virtuais. Revista de Doutrina da 4 Regio, Porto Alegre, n. 55, ago. 2013. Disponvel em: http://www.revistadoutrina.trf4.jus.br/artigos/edicao055/Emanuel_Gimenes.html Acesso em: 09 set. 2014. 10

    SALVADORI, Fausto. Crimes virtuais: A internet se tornou o novo e lucrativo territrio para criminosos e terroristas. Os bandidos do futuro j existem e se escondem por trs de um computador. E o pior: no estamos preparados para essa guerra. Revista Galileu. Disponvel em: . Acesso em: 09 set. 2014.

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    como no perodo entre 1760 a algum momento em 1860, com a Revoluo industrial11 seja com a chegada dos tablets ao mercado tecnolgico atual, a sociedade sempre passou por mudanas e se adaptou a elas. Como consequncia da sociedade e das aes tidas como fatos em uma sociedade, tem-se os fatos sociais e, por conseguinte, o Direito se encaixa a esses tais fatos. Como fato social o direito expresso como fenmeno da vida coletiva, por exemplo, Montoro relata que o direito constitui um setor da vida social 12.

    De acordo com Daoun:

    A utilizao inapropriada das tcnicas e procedimentos informticos, inclua-se a internet, reveste-se de um grave fator crimingeno de delicado controle. Como decorrncia, assiste-se de imediato o relevante impacto das novas tecnologias nas regulaes jurdicas, em especial no Direito Penal. 13

    Assim, esperado que, do mesmo modo em que a sociedade acompanha o desenvolvimento tecnolgico, o Direito visto que fenmeno da vida coletiva deveria acompanhar a sociedade em mudanas. Mas isso no ocorre de forma concisa. O atual Cdigo Penal Brasileiro, por exemplo, vigora desde 1940, data esta que, quando comparado to recente evoluo tecnolgica na rea da Tecnologia da Informao, bem como nas que tangem a comunicao informtica, passa certa incerteza quanto a sua atualizao ou manuteno conforme as necessidades criadas pelos novos fatos sociais que encaramos atualmente.

    Para tanto, pensa-se em como suprir tal falta de acompanhamento por parte do Direito, e pensa-se na existncia da necessidade real de suprir visto que a existncia da necessidade pode ser apenas plausvel, e no realmente concreta. Tantos dos lados aparecem para manifestar-se, e deles se colhe informaes a cerca de um posicionamento quanto mudana.

    2. O DESENVOLVIMENTO DO DIREITO LUZ DOS FATOS SOCIAIS

    11 Primeira Etapa da Revoluo Industrial (1760 a 1860): Durante este perodo, houve o surgimento de indstrias de tecidos

    de algodo por causa do tear mecnico e o aprimoramento das mquinas a vapor. - ALBUQUERQUE, Camila. Resumo sobre a Revoluo Francesa. Disponvel em: . Acesso em: 09 set. 2014. 12

    MONTORO, Andr Franco. Introduo Cincia do Direito. 31. ed. So Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. 13

    DAOUN, Alexandre Jean; LIMA, Gisele Truzzi de. CRIMES INFORMTICOS: O Direito Penal na Era da Informao. Revista de Direito das Novas Tecnologias, So Paulo, v. 01, n. 01, p.1-11, 2007. Disponvel em: . Acesso em: 05 set. 2014.

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    O Portal do Governo Brasileiro ou Portal Brasil14 traz definio ao Cdigo Penal Brasileiro como sendo o conjunto de leis que visa, a um s tempo, defender os cidados e punir aqueles que cometam crimes e infraes15. Entende-se ento, que o Cdigo Penal o conjunto de leis que tem por objetivo proteger os cidados e punir criminosos e infratores, de modo concomitante. Sendo assim, espera-se que o Cdigo Penal esteja apto a defender os cidados das ameaas que, por ventura, possam surgir e por isso, espera-se que ele se adqe e caminhe junto sociedade e suas mudanas, avanos e afins.

    Seguindo essa linha, o Portal do Governo Brasileiro trata de modo superficial, das mudanas ocorridas no Cdigo Penal Brasileiro, segundo matria apresentada no site em 2012:

    Criado em 1940, o cdigo passou, ao longo dos anos, por modificaes com o propsito de moderniz-lo e torn-lo mais coerente com as caractersticas da sociedade atual. Exemplos desse processo de atualizao so: a introduo da Lei Maria da Penha, que tem como objetivo punir os crimes cometidos contra a mulher; a incluso do sequestro-relmpago como crime; indicao do atentado violento ao pudor na categoria de crimes contra a dignidade sexual, entre outros. 16

    Dessa forma, observa-se novamente que as leis, e que principalmente o Direito, se atrelam aos fenmenos da vida social os fatos sociais. Fatos esses que, segundo Durkheim: consistem em maneiras de agir, de pensar e de sentir que exercem determinada fora sobre os indivduos, obrigando-os a se adaptar s regras da sociedade onde vivem. 17 E, seguindo o pensamento de mile Durkhein, quando define Fato Social entende-se que, quando se refere s regras da sociedade, se refere ao Direito. Pois do mesmo modo que a sociedade adapta seu modo de agir s regras, leis, o Direito tambm se adapta sociedade.

    14 Portal Brasil. Disponvel em: http://www.brasil.gov.br/.

    15 DESCONHECIDO. Saiba quais foram as ltimas atualizaes do Cdigo Penal Brasileiro. 2012. Por Portal Brasil.

    Disponvel em: . Acesso em: 10 set. 2014. 16

    _______________. Saiba quais foram as ltimas atualizaes do Cdigo Penal Brasileiro. 2012. Por Portal Brasil. Disponvel em: . Acesso em: 10 set. 2014. 17

    PARAN. Desconhecido. Secretaria Estadual da Educao. Contribuies de mile Durkheim. - Governo do Estado do Paran. Disponvel em: . Acesso em: 10 set. 2014.

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    Como exemplo disso se pode utilizar a Lei Maria da Penha18, grande resposta e conquista do movimento feminista e avano no que tange a violncia contra a mulher. Assim, a SEV Secretaria de Enfrentamento Violncia Contra as Mulheres afirma que:

    A Lei Maria da Penha incorporou o avano legislativo internacional e se transformou no principal instrumento legal de enfrentamento violncia domstica contra a mulher no Brasil, tornando efetivo o dispositivo constitucional que impe ao Estado assegurar a "assistncia famlia, na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violncia, no mbito de suas relaes (art. 226, 8, da Constituio Federal). 19

    Tendo em vista o que foi acima afirmado, claro que o Direito adapta-se ao Fato Social violncia contra a mulher. Passando a analisar o conceito da adaptao do Direito em relao sociedade e aos Fatos Sociais, que da sociedade desabrocham, ver-se- total nexo entre fatos ou aes ilcitas ocorrentes na internet e Fatos Sociais. Fazendo assim, por associao a internet um Fato Social.

    Sendo o maior veculo de comunicao Global, a internet, atravs de suas redes sociais, fruns, blogs, canais e tantos mais meios, fez-se espao para manifestao voluntria de diversos conceitos, formas de pensar, debate de ideias e mobilizaes sociais como, por exemplo, o j citado movimento feminista20. Atravs dela tambm possvel trabalhar, estudar, entre outras coisas do cotidiano atual diversos Atos Sociais que juntos geram como resultado, Fatos Sociais. Entretanto, importante destacar que no visvel atravs da internet apenas o esplndido mastro da bandeira da globalizao e do avano das tecnologias, mas sim o vislumbre de um terreno convidativo, terreno novo, todo aberto, posto e disposto a prticas delituosas e fraudulentas. Sendo a internet uma espcie de paraso da informao, composta desde manuscritos at senhas de contas bancrias, e chaves de acesso, ela

    18 Lei 11.340/06

    19 BRASIL. SEV. Secretaria de Enfrentamento Violncia Contras As Mulheres. Breve Histrico: Lei Maria da Penha. -

    Secretaria de Polticas para as Mulheres. Disponvel em: . Acesso em: 10 set. 2014 20

    O movimento feminista atualmente tem como bandeiras principais, no Brasil, o combate violncia domstica, que atinge nveis elevados no pas; o combate discriminao no trabalho. Tambm se d importncia ao estudo de gnero e da contribuio, at hoje um tanto esquecida, das mulheres nos diversos movimentos histricos e culturais do pas. A legalizao do aborto (que atualmente s permitido em condies excepcionais) e a adoo de estilos de vida independente so metas de alguns grupos Disponvel em:

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    inevitavelmente atrai olhos criminosos. Honor de Balzac21 bem dizia: "Por detrs de uma grande fortuna h um crime." Assim, Santos destaca:

    Onde h riqueza, h crime. Evidenciamos a fragilidade de toda esta riqueza quando percebemos que sinais digitais, que representam vastas quantias em dinheiro, podem ser interceptados e furtados. Ao invs de pistolas automticas, os ladres de banco podem, agora, usar uma rede de computadores e sofisticados programas para roubar. E o pior, fazem isso impessoalmente, de qualquer continente, sem a necessidade de sua presena fsica. 22

    Para tanto, Santos aplica uma definio aos crimes digitais:

    Poderamos dizer que os crimes digitais seriam todos aqueles crimes relacionados a informaes arquivadas ou em trnsito por computadores, sejam estes dados acessados licitamente, usados para ameaar ou para tentativa de qualquer fraude, sendo indispensvel utilizao de um computador para a tipificao de tais crimes. 23

    Ento, percebo que se trata de todo aquele ato que viole um bem jurdico legalmente tutelado e que incorra como fim ou meio para que seja violado o tal bem, redes de informao, softwares e computadores. Portanto, funcionalmente aceita a aplicao da legislao existente para enquadrar o delito visto que o meio utilizado o que se altera, mas o resultado pretendido , na maioria das vezes, o mesmo.24 E sendo assim, no obstante a dificuldade de se legislar sobre o Direito Informtico e se interpretar as leis existentes acerca do assunto ressaltando, ainda, a dificuldade em razo das dinmicas mutaes tecnolgicas e observando a constncia com que isso ocorre , faz-se incontroverso que possvel legislar e que no se trata de uma terra sem leis. Pois, contrapondo o senso comum, nosso Estado possui satisfatrio arcabouo legal mesmo que, ainda, incompleto para aplicar medidas penais, punir a leso, a ameaa, aqueles direitos passveis dos delitos cibernticos25.

    21 Escritor francs 1799/1850

    22 SANTOS, Jose Flavio Rangel Monteiro dos Cibercrimes: crimes digitais. Lorena: Centro Universitrio Salesiano de So

    Paulo, 2001. 106p. 23

    _________, Jose Flavio Rangel Monteiro dos Cibercrimes: crimes digitais. Lorena: Centro Universitrio Salesiano de So Paulo, 2001. 106p. 24

    JURDICO, Revista Consultor (Ed.). Rede Contaminada: Crimes Cibernticos j tm Tipificao Legal. 2009. - Por Felipe de Senna Silva Araujo. Disponvel em: . Acesso em: 12 set. 2014. 25

    JURDICO, Revista Consultor (Ed.). Rede Contaminada: Crimes Cibernticos j tm Tipificao Legal. 2009. - Por Felipe de Senna Silva Araujo. Disponvel em: . Acesso em: 12 set. 2014.

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    A revista Consultor Jurdico26 publicou em seu site uma reportagem em que afirmou:

    Vale dizer que o crime ciberntico, aos olhos da Lei Criminal, no deixa de ser conduta tpica, ilcita e punvel, semelhante a todos os outros tipos penais j descritos em nosso ordenamento jurdico. Na verdade, o que podemos destacar quanto a esta forma de delinquncia a capacidade de o computador e o software virem a ser, igualmente, objeto ou instrumento da conduta proibida. 27

    Assim, cabe entender que os crimes so comumente os mesmos, apenas com uma variao a utilizao de meios informticos.

    3. OS CRIMES J TIPIFICADOS E O CRIME INFORMTICO

    Analisemos o conceito crime informtico. Os tribunais brasileiros e doutrinas penais adotam o conceito de crime informtico como sendo: ao tpica, antijurdica, culpvel, cometida pela utilizao de processamento de dados ou sua transmisso ou, cometida contra a utilizao de processamento de dados ou sua transmisso.28

    Feliciano aponta crimes informticos como:

    Recente fenmeno histrico-social-cultural caracterizado pela elevada incidncia de ilcitos penais (delitos, crimes, e contravenes) que tm por objeto material ou meio de execuo o objeto tecnolgico informtico (hardware, software, redes, etc.).29

    Assim sendo, observa-se que a internet tornou-se, de fato, um Fato Social e que junto a ela surgiram meios para aes delituosas; crimes.

    26 CONSULTOR JURDICO. So Paulo: Redao Conjur, 1997. Revista Eletrnica. Disponvel em:

    . Acesso em: 28 set. 2014. 27

    ____________, Revista Consultor (Ed.). Rede Contaminada: Crimes Cibernticos j tm Tipificao Legal. 2009. - Por Felipe de Senna Silva Araujo. Disponvel em: . Acesso em: 12 set. 2014. 28

    DAOUN, Alexandre Jean; LIMA, Gisele Truzzi de. CRIMES INFORMTICOS: O Direito Penal na Era da Informao. Revista de Direito das Novas Tecnologias, So Paulo, v. 01, n. 01, p.1-11, 2007. Disponvel em: . Acesso em: 05 set. 2014. 29

    FELICIANO, Guilherme Guimares. Informtica e Criminalidade. Parte I: lineamento e definies. Boletim do Instituto Manoel Pedro Pimentel. So Paulo. v. 13, n. 2, p. 35-45, set 2000.

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    Outrossim, Ivette Senise Ferreira demonstra que:

    O conceito de ao abrange qualquer comportamento humano, positivo ou omissivo, desde que seja tpico, ou seja, corresponda ao modelo previsto na lei como crime, com a respectiva penalidade, atendendo-se ao princpio nullum crimen nulla poena sine lege30.31

    Observando o conceito trazido por Ferreira, entende-se que no deve ser levado em considerao condutas que no estejam previstas em lei. Daoun explica que trata-se da primazia dos princpios da reserva legal e da legalidade, todos apresentados na Constituio Federal. 32

    Silva explica precisamente que:

    O princpio da legalidade , no Estado Democrtico de Direito, consequncia direta do fundamento da dignidade da pessoa humana, pois remonta ideia de proteo e desenvolvimento da pessoa, que o tem como referencial. (...) o princpio da legalidade ou reserva legal constitui um efetivo limite ao poder punitivo do Estado e, na medida em que impede a criao de tipos penais, a no ser atravs do processo legislativo regular, se caracteriza por ser, tambm, um limite ao poder normativo do Estado. 33

    De tal modo, necessrio que se atente para a utilizao de analogias malficas in malam partem34; analogia de norma penal incriminadora visto que a mesma proibida.

    Porm, apesar das posies divergentes, partindo do campo ftico dos crimes informticos, encontram-se condutas j tuteladas e tipificadas penalmente e que concretizam, tambm, sua forma de cunho tecnolgico informtico. Assim, portanto, passiveis de aplicao da lei j existente. Seguindo este prumo, trar-se- exemplos clssicos de delitos j legalmente tutelados e tipificados: pirataria35, pornografia infantil36, estelionato37, injuria e

    30 Art. 5, XXXIX, CF/88 no haver crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prvia cominao legal.

    31 FERREIRA, Ivette Senise. A Criminalidade Informtica. In Direito & internet: aspectos jurdicos relevantes. Obra

    coordenada por: Newton de Lucca e Adalberto Simo Filho. Bauru: Edipro, 2000, p. 211. 32

    DAOUN, Alexandre Jean; LIMA, Gisele Truzzi de. CRIMES INFORMTICOS: O Direito Penal na Era da Informao. Revista de Direito das Novas Tecnologias, So Paulo, v. 01, n. 01, p.1-11, 2007. Disponvel em: . Acesso em: 05 set. 2014. 33

    SILVA, Marco Antonio Marques da. Princpio da Legalidade e Estado Democrtico de Direito. Disponvel em: . Acesso em: 12 set. 2014. 34

    Analogia significa aplicar a uma hiptese no regulada por lei. Deve-se observar que no existe analogia de norma penal incriminadora in malam partem. Usa-se analogia apenas em beneficio do ru in bonam partem. 35

    Copiar mdias, documentos, ou quaisquer bases de dados sem prvia autorizao do autor entendido como pirataria Lei 9.610/98 O art. 87 desta lei traz: o titular do direito patrimonial sobre uma base de dados ter o direito exclusivo, a respeito da forma de expresso da estrutura referida da base Disponvel em:

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    difamao38 - neste caso, ainda cabe lembrar a existncia do cyberbullying39 que encaixa nos delitos anteriormente citados.

    Segundo Neto e Guimares, os ditos crimes informticos podem ser classificados em:

    Crime virtual puro - compreende em qualquer conduta ilcita, a qual atenta o hardware e/ou software de um computador, ou seja, tanto a parte fsica quanto a parte virtual do microcomputador. Crime virtual misto - seria o que utiliza a Internet para realizar a conduta ilcita, e o objetivo diferente do citado anteriormente. Por exemplo, as transaes ilegais de valores de contas correntes. Crime virtual comum - utilizar a Internet apenas como forma de instrumento para realizar um delito que enquadra no Cdigo Penal, como, por exemplo, distribuio de contedo pornogrfico infantil por diversos meios, como Messenger, e-mail, torrent ou qualquer outra forma de compartilhamento de dados. 40

    Neto e Guimares continuam, agora quanto ao criminoso:

    O criminoso informtico denominado - vulgarmente hacker; e este pode ser classificado em dois tipos: interno e externo. Interno so aqueles indivduos que acessam indevidamente informaes sigilosas de um nvel superior. Normalmente so funcionrios da empresa ou servidores pblicos. O externo aquele que no tem acesso e utiliza um computador ou redes externas, ressaltando que no tem ligao organizao que ataca. 41

    Firmando a ideia de que os crimes cometidos no meio informtico apesar de no especificamente tipificados so os mesmos de outrora. Visto que, nesses crimes a tecnologia seja o meio informtico propriamente dito ou outrem veculo ou meio para que se cometa tal conduta notoriamente definida na legislao penal vigente conjectura em que o bem jurdico encontra-se convenientemente tutelado pela lei.

    36 O art. 241 do ECA PROBE: apresentar, produzir, vender fornecer, divulgar ou publicar, por qualquer meio de comunicao,

    inclusive rede mundial de computadores ou internet, fotografias ou imagens com pornografia ou cenas de sexo explcito envolvendo crianas ou adolescentes. Ester Kosowski ainda trata, dizendo: o simples ato de fotografar, seja com cmera fotogrfica ou outra forma de reprodutibilidade tcnica da realidade, j define o delito.. 37

    Aplicar-se- o art. 171 do CP Cdigo Penal. Disponvel em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm> 38

    Tratando-se desses delitos injuria e difamao pem-se em destaque as redes sociais, hoje to comuns, onde so frequentemente cometidos. O que, aos olhos do leigo internauta, comum e pode parecer cmico , na realidade, um crime informtico injuriar ou difamar algum, utilizando-se de meio informtico. 39

    Utilizao de internet, telefones celulares, ou quaisquer dispositivos so utilizados para enviar textos, mensagens, imagens ou o que quer que seja na inteno de ferir ou constranger outrem. 40 NETO, Mrio Furlaneto. GUIMARES, Jos Augusto Chaves. Crimes na Internet: elementos para uma reflexo sobre a

    tica informacional. Revista CEJ, Braslia, n. 20, p. 67-73, jan./mar. 2003. Disponvel em: Acessado em: 16 set 2014. 41

    NETO, Mrio Furlaneto. GUIMARES, Jos Augusto Chaves. Crimes na Internet: elementos para uma reflexo sobre a tica informacional. Revista CEJ, Braslia, n. 20, p. 67-73, jan./mar. 2003. Disponvel em: Acessado em: 16 set 2014.

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    Neste sentido, foi estabelecido pelo STF Supremo Tribunal Federal no voto do Ministro Seplveda Pertence, julgando caso de pornografia infanto-juvenil por meio de rede BBS 42, apontou quanto compatibilidade ou adequao do delito em pauta para com a lei j existente:

    O tipo cogitado - na modalidade de "publicar cena de sexo explcito ou pornogrfica envolvendo criana ou adolescente" -, ao contrrio do que sucede, por exemplo, aos da Lei de Imprensa, no tocante ao processo da publicao incriminada, uma norma aberta: basta-lhe realizao do ncleo da ao punvel a idoneidade tcnica do veculo utilizado difuso da imagem para nmero indeterminado de pessoas. Essa idoneidade parece indiscutvel na insero das fotos de sexo infantil ou juvenil em rede BBS/Internet de computador: irrelevante a circunstncia de o acesso rede reclamar senha fornecida aos que nela se integrem, assim como o seria que a divulgao se fizesse por TV a cabo ou por veculo impresso, endereado apenas a assinantes.43

    Noutro ponto, aponta a observncia de ser a internet, ou, no caso, a rede BBS meio empregado para realizar delito j tipificado e simboliza exemplificando:

    Nem importa saber se, ao tempo do Estatuto da Criana e do Adolescente, j existia ou era do conhecimento do legislador a transmisso telemtica de imagens. Uma vez que se compreenda na descrio tpica da conduta incriminada, o meio tcnico empregado para realiz-la pode ser posterior edio da lei penal: a inveno da plvora no reclamou redefinio do homicdio para tornar explcito que nela se compreenda a morte dada a outrem mediante arma de fogo. 44

    Tomando gancho ao emblemtico voto supracitado, dessa maneira que os tribunais brasileiros tm agido quando se trata de um crime informtico que tem como meio a tecnologia da informao - informtica.

    CONCLUSO

    Com os avanos da sociedade e da tecnologia, muita coisa mudou e isto fato. Por conseguinte e com a popularizao da internet e demais meios de

    42 Bulletin Board System - chegaram ao Brasil em meados dos anos 80 e eram mais ou menos como provedores web (com

    fruns, servidor de e-mail, bate-papo e download de arquivos), s que funcionavam de forma isolada. Configurar um BBS no era muito complexo. Voc precisa obter os cdigos (conjunto de scripts e arquivos texto), customizar a seu gosto e colocar para rodar em seu computador. Isso feito bastava lig-lo rede telefnica usando um modem e voc se tornaria o SysOp (System Operator), pequeno Deus de seu mundo virtual. Disponvel em: < http://www.techtudo.com.br/platb/internet/2011/07/08/bbs-a-internet-antes-da-internet/> 43

    HC 76.689-0-PB - 1 T. - j. 22.09.1998 - rel. Min. Seplveda Pertence - DJU 06.11.1998. Disponvel em: 44

    HC 76.689-0-PB - 1 T. - j. 22.09.1998 - rel. Min. Seplveda Pertence - DJU 06.11.1998. Disponvel em:

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    comunicao atuais, surgiram novas formas de ao, de comunicao, e de crimes que se tornam cada vez mais comuns. Principalmente por ser considerada uma terra me leis, onde o anonimato facilmente obtido, tornou-se terreno frtil para o desenvolvimento de condutas delituosas, acarretando, assim, na formao de fatores criminolgicos. O Direito encontra obstculos quanto a esse desenvolvimento, e mais difcil ainda acompanhar a velocidade com que a tecnologia e os meios informticos se desenvolvem e, para tanto, o Direito tenta acompanhar, porm, tantas vezes, de maneira pouco funcional. Surgem ento, os que apoiam a criao de novos tipos penais e novas leis para que sejam tipificados novos delitos/crimes no que tange os meios informticos e tecnologias. Igualmente, surgem aqueles que tratam os crimes informticos como crimes anteriormente tipificados travestidos pela tecnologia, tornando-se aparentemente diferentes. Esses ainda trazem a ideia de que, nos crimes informticos, o que se altera o meio utilizado na realizao do delito/crime e no o crime. Por sua vez, os tribunais brasileiros tm encontrado modelos de crimes j tipificados nos crimes informticos trazendo tona, e firmando, a compatibilidade de tais delitos/crimes com os j, anteriormente tipificados pelo Cdigo Penal. Isso ilustra que no de extrema necessidade que se altere toda uma legislao, ou que se desatente aos delitos/crimes cometidos e gerados nos meios informticos e tecnolgicos, menos ainda, pensar que se trata quaisquer meios tecnolgicos, mas a internet principalmente de uma terra sem leis, onde o Direito no pode alcanar. Muito pelo contrrio, o Direito alcana e cada vez mais e de melhor forma.

    REFERNCIAS

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