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LEI DE CRIMES AMBIENTAIS -LCA Prof. Éder Clementino dos Santos © Copyright Proibida Reprodução. PARTE I

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LEI DE CRIMES AMBIENTAIS -LCA

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PARTE I

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A primazia constitucional: A conservao do

meio ambiente e a realizao de um

desenvolvimento sustentvel so imprescindveis

sadia qualidade de vida e prpria preservao

do planeta e da raa humana (Art. 225, caupt/CF);

O captulo do meio ambiente um dos mais

importantes e avanados da Constituio de 1988

(Jos Afonso da Silva);

CF/88: estabeleceu um mandato expresso de

criminalizao das condutas lesivas ao meio

ambiente (Luiz Regis Prado);

A proteo do meio ambiente pela CF/88

A imputao penal deve ser a ltima RATIO

Meio Ambiente: BEM JURDICO DIFUSO

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Regramento jurdico para os crimes ambientais;

instrumento legal mais eficaz para a defesa do

direito a um meio ambiente ecologicamente

equilibrado e a uma sadia qualidade de vida (art.

225, caput/CF);

O USO IRRACIONAL DOS RECURSOS NATURAIS

(submisso s penas legais mais rgidas);

Imputao de pena a PESSOA FSICA/PESSOA

JURDICA (Empresas e Indstrias);

Adoo de sistema de imputao de pena

diferenciado para crimes ambientais;

Lei de Crimes Ambientais Lei 9.605/98

Aspectos Gerais - LCA

Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as

disposies do Cdigo Penal e do Cdigo de

Processo Penal;

Lei 9.099/95 (Juizados Especiais);

Parte geral (art. 1 a 28);

Parte especial (art. 29 a 82);

REPARAO DO DANO AMBIENTAL = Finalidade

principal no punir, mas buscar a reparao do

dano;

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Art. 2/LCA: Teoria Monista Unitria (1 parte

concurso de agente crimes ambientais);

Art. 2/LCA: 2 parte (AO/OMISSO) pessoas

respondem pelo crime ambiental;

DEVER JURDICO de AGIR (Lei impe o dever);

Punio pela Omisso (2 correntes):

a) sabendo da conduta criminosa de outrem;

b) deix-la de impedir a sua prtica, quando podia

agir para evit-la;

Responsabilidade Penal P.F Crimes Ambientais

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Dolo/Culpa: evitam a responsabilidade penal

objetiva;

STF/STJ: so ineptas as denncias genricas

ambiental;

Denncia genrica: aquela que inclui a pessoa

como R na ao apenas em razo de ser

diretor/gerente/preposto, da P.J, mas no estabelece

o mnimo de vnculo em fato da denncia e o

denunciado;

STJ: HC 147.541/10

STF: HC 86.879

Responsabilidade Penal P.F Crimes Ambientais

JULGADOS

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Obs: sobre a denncia genrica

1) questo de denncia genrica aplica a todos os

crimes societrios (mbito das empresas)

2) doutrina diferencia: denncia genrica e

denncia geral (denncia geral narra fato com

todas as circunstncias ou narra vrias condutas

tpicas e as imputa indistintamente a todos os

acusados;

denncia apta e no inepta;

STJ: HC 117.306

RHC 24.514 (denncia geral) (genrica) :

aceita denncia genrica;

Responsabilidade Penal P.F Crimes Ambientais

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Art. 225, caput/CF: Ambiente equilibrado, sadio e

participao Poder Pblico e comunidade;

Art. 225, 3 - responsabilidade penal,

administrativa e reparao dano ambiental;

Art. 3/LCA (maior efetividade)

3 correntes (Responsabilidade Penal da P.J):

1) A CF/88 no prev a responsabilidade penal da

P.J (no pratica conduta);

2) A P.J no pode cometer crimes (SOCIETAS

DELINQUERE NON POTEST) P.J no agente

ativo (no pode ser sujeito ativo);

Teoria da fico jurdica P.J pura abstrao legal;

Responsabilidade Penal P.J Crimes Ambientais

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3 correntes (Responsabilidade Penal da P.J):

A teoria sustenta:

A P.J no pratica conduta criminosa (no tem

vontade);

A P.J no tem culpabilidade (pq no tem elementos

de conscincia tpica - imputabilidade);

A P.J no pode sofrer pena (pq no tem

culpabilidade, sem culpa no pena);

A PENA INTIL PARA A P.J (pq a fico incapaz

de assimilar os fins da pena

PREVENO/RESSOCIALIZAR);

Responsabilidade Penal P.J Crimes Ambientais

Conscincia/vontade/finalidade

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Art. 225, 3/CF Norma Constitucional no auto

aplicvel, depende de regulamentao

infraconstitucional;

Deve TER a criao de uma teoria do crime

compatvel com a natureza FICTCIA da P.J;

Art. 3/LCA: No considerada a P.J como sujeito

ativo do crime, mas apenas como responsvel pelo

crime; (responsabilidade indireta por fato de

terceiros);

P.F CONDUTA: ( ao/omisso sanes penais);

P.J ATIVIDADE: (sanes administrativas);

AMBAS TEM OBJETIVO DE REPARAR O DANO

Responsabilidade Penal P.J Crimes Ambientais

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3 corrente:

P.J comete crime SOCIETAS DELINQUERE

POTEST;

P.J pode ser SUJEITO ATIVO do crime;

Sustenta: Teoria da realidade ou

responsabilidade real (Otto Gierke) A P.J mera

fico ente real (tem

capacidade/vontade/autnoma/distinta da P.F);

A P.J realidade (argumentos):

A P.J pratica conduta, pq tem vontade social (Ao

delituosa institucional);

A P.J tem culpabilidade (social), pode sofrer pena;

Responsabilidade Penal P.J Crimes Ambientais

Exceto priso

Art. 5, XLV/ CF

Penas alternativas a priso

Majoritria

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Supondo a 3 corrente (Art. 3/LCA): 02 requisitos

1) A infrao seja cometida (deciso do crime por

representante legal, contratual ou rgo colegiado

da empresa) RESPONSABILIDADE PENAL POR

RICOCHETE (emprstimo, mandato, procurao);

2) crime praticado no interesse ou benefcio da

empresa (se empresa no tiver benefcio/interesse,

no h responsabilidade da P.J);

Estes requisitos devem constar na denncia na P.I,

sob efeito de inpcia;

Requisitos legais para punio da P.J

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Posicionamento jurisprudencial sobre a

responsabilidade penal da P.J

STJ: pacfico que P.J pode ser sujeito ativo do

crime (3 corrente);

Reza tambm que a P.J deve ser denunciada por

crime ambiental, mas juntamente com P.F,

responsveis pela deciso e execuo do crime;

STF: no tem posio sobre responsabilidade

criminal da P.J (somente votos de ministros);

Sistema dupla imputao: permite punir P.F e P.J

pelo mesmo crime, por um crime s;

Requisitos legais para punio da P.J

STJ SDI: no BIS IN IDEM

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Contravenes penais: ato ilcito menos

importante que o crime e que s acarreta a seu

autor a pena de multa ou priso simples;

Crimes: derivado do latim crimen (acusao,

queixa, agravo, injria), em acepo vulgar, significa

toda ao cometida com DOLO, ou infrao

contrria a costumes, moral e lei;

Tecnicamente: se diz que fato proibido por lei sob

ameaa de uma pena, instituda em benefcio da

coletividade e da segurana social do Estado;

Formas de imputao de pena - Lei 9.605/98

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Crime Doloso: o crime voluntrio, isto , aquele em

que o agente teve a INTENO maldosa de produzir

o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;

Crime Culposo: o crime que teve como causa a

culpa (restrita) NEGLIGNCIA, IMPRUDNCIA e

IMPERCIA;

Formas de imputao de pena - Lei 9.605/98

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Penas Restritivas de Direito (art. 43 a 48/CP): so

penas restritivas de direito: a) prestao pecuniria;

b) perda de bens e valores; c) prestao de

servios comunidade ou a entidades pblicas; d)

interdio temporria de direitos; e) limitao de

fim de semana (art. 43/CP); - Estas penas so

autnomas e substituem as privativas de liberdade

nas circunstncias especiais, previstas nos incisos I a

III do art. 44/CP;

Penas Privativas de Liberdade (art. 33 a 42/CP):

so as penas de deteno e recluso, que so

executadas de forma progressiva;

Formas de imputao de pena - Lei 9.605/98

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Lei Ambiental Cdigo Penal

Art. 9 prestao de servios comunidade; Art. 46, 2 prestao de servios

comunidade;

Art. 10 Interdio temporria de direito;

Art. 47, I a III interdio temporria de direito;

Art. 11 suspenso parcial ou total das

atividades;

SEM CORRESPONDENTE

Art. 12 prestao pecuniria; (s a

vtima ou entidade pblica/privada);

Art. 45, 1 prestao pecuniria;

(vtima, seus dependentes, entidades

sociais); Material inominado

(servio/material/matria-prima (art. 45,

2);

Art. 13 recolhimento domiciliar (LCA

pena; CP medida cautelar diversa da

priso);

NO EXISTE o que existe limitao

de fim de semana (art. 48);

Penas Restritivas de direito Art. 8 a 13/LCA

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1 corrente: no possvel punir a Administrao

Pblica;

CF/88 + LCA: s refere P.J (Direito Pblico e Direito

Privado);

Obs.: onde a norma no distingue, no cabe ao

intrprete distinguir

2 corrente: A P.J da Administrao Pblica no pode

sofrer a responsabilidade penal;

Responsabilidade P.J da Administrao Pblica

Existem argumentos (motivos)

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1 argumento: o ESTADO s pode perseguir fins

lcitos;

2 argumento: o ESTADO detm monoplio do

direito de punir, logo, no tem sentido o ESTADO

punir a si mesmo;

3 argumento: A pena de multa aplicada ao ente

pblico, recairia sobre a prpria sociedade; (cofres

pblicos)

4 argumento: As penas restritivas de direitos seriam

inteis, porque j funo do ESTADO prestar

servios sociais;

Responsabilidade P.J da Administrao Pblica Existem argumentos (motivos)

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POSSVEL PUNIR A P.J POR CRIME CULPOSO?

1 corrente: existe a posio que apoia a punio a

P.J;

2 corrente: doutrinadores negligenciam no falam ;

Edis Millar: no possvel, porque o domnio do fato

est nas pessoas fsicas e no existe tal domnio sem

dolo

possvel punir P.J por crime culposo desde que haja

deciso culposa do representante/rgo colegiado da

empresa e essa deciso culposa SEJA CAUSA do

resultado;

Crime culposo e P.J

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MUITO OBRIGADO !!!...