LEI DE CRIMES AMBIENTAIS -LCAeder.clementino/GESTÃO... · diferenciado para crimes ambientais; Lei...
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LEI DE CRIMES AMBIENTAIS -LCA
Prof. der Clementino dos Santos Copyright Proibida Reproduo.
PARTE I
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A primazia constitucional: A conservao do
meio ambiente e a realizao de um
desenvolvimento sustentvel so imprescindveis
sadia qualidade de vida e prpria preservao
do planeta e da raa humana (Art. 225, caupt/CF);
O captulo do meio ambiente um dos mais
importantes e avanados da Constituio de 1988
(Jos Afonso da Silva);
CF/88: estabeleceu um mandato expresso de
criminalizao das condutas lesivas ao meio
ambiente (Luiz Regis Prado);
A proteo do meio ambiente pela CF/88
A imputao penal deve ser a ltima RATIO
Meio Ambiente: BEM JURDICO DIFUSO
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Regramento jurdico para os crimes ambientais;
instrumento legal mais eficaz para a defesa do
direito a um meio ambiente ecologicamente
equilibrado e a uma sadia qualidade de vida (art.
225, caput/CF);
O USO IRRACIONAL DOS RECURSOS NATURAIS
(submisso s penas legais mais rgidas);
Imputao de pena a PESSOA FSICA/PESSOA
JURDICA (Empresas e Indstrias);
Adoo de sistema de imputao de pena
diferenciado para crimes ambientais;
Lei de Crimes Ambientais Lei 9.605/98
Aspectos Gerais - LCA
Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as
disposies do Cdigo Penal e do Cdigo de
Processo Penal;
Lei 9.099/95 (Juizados Especiais);
Parte geral (art. 1 a 28);
Parte especial (art. 29 a 82);
REPARAO DO DANO AMBIENTAL = Finalidade
principal no punir, mas buscar a reparao do
dano;
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Art. 2/LCA: Teoria Monista Unitria (1 parte
concurso de agente crimes ambientais);
Art. 2/LCA: 2 parte (AO/OMISSO) pessoas
respondem pelo crime ambiental;
DEVER JURDICO de AGIR (Lei impe o dever);
Punio pela Omisso (2 correntes):
a) sabendo da conduta criminosa de outrem;
b) deix-la de impedir a sua prtica, quando podia
agir para evit-la;
Responsabilidade Penal P.F Crimes Ambientais
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Dolo/Culpa: evitam a responsabilidade penal
objetiva;
STF/STJ: so ineptas as denncias genricas
ambiental;
Denncia genrica: aquela que inclui a pessoa
como R na ao apenas em razo de ser
diretor/gerente/preposto, da P.J, mas no estabelece
o mnimo de vnculo em fato da denncia e o
denunciado;
STJ: HC 147.541/10
STF: HC 86.879
Responsabilidade Penal P.F Crimes Ambientais
JULGADOS
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Obs: sobre a denncia genrica
1) questo de denncia genrica aplica a todos os
crimes societrios (mbito das empresas)
2) doutrina diferencia: denncia genrica e
denncia geral (denncia geral narra fato com
todas as circunstncias ou narra vrias condutas
tpicas e as imputa indistintamente a todos os
acusados;
denncia apta e no inepta;
STJ: HC 117.306
RHC 24.514 (denncia geral) (genrica) :
aceita denncia genrica;
Responsabilidade Penal P.F Crimes Ambientais
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Art. 225, caput/CF: Ambiente equilibrado, sadio e
participao Poder Pblico e comunidade;
Art. 225, 3 - responsabilidade penal,
administrativa e reparao dano ambiental;
Art. 3/LCA (maior efetividade)
3 correntes (Responsabilidade Penal da P.J):
1) A CF/88 no prev a responsabilidade penal da
P.J (no pratica conduta);
2) A P.J no pode cometer crimes (SOCIETAS
DELINQUERE NON POTEST) P.J no agente
ativo (no pode ser sujeito ativo);
Teoria da fico jurdica P.J pura abstrao legal;
Responsabilidade Penal P.J Crimes Ambientais
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3 correntes (Responsabilidade Penal da P.J):
A teoria sustenta:
A P.J no pratica conduta criminosa (no tem
vontade);
A P.J no tem culpabilidade (pq no tem elementos
de conscincia tpica - imputabilidade);
A P.J no pode sofrer pena (pq no tem
culpabilidade, sem culpa no pena);
A PENA INTIL PARA A P.J (pq a fico incapaz
de assimilar os fins da pena
PREVENO/RESSOCIALIZAR);
Responsabilidade Penal P.J Crimes Ambientais
Conscincia/vontade/finalidade
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Art. 225, 3/CF Norma Constitucional no auto
aplicvel, depende de regulamentao
infraconstitucional;
Deve TER a criao de uma teoria do crime
compatvel com a natureza FICTCIA da P.J;
Art. 3/LCA: No considerada a P.J como sujeito
ativo do crime, mas apenas como responsvel pelo
crime; (responsabilidade indireta por fato de
terceiros);
P.F CONDUTA: ( ao/omisso sanes penais);
P.J ATIVIDADE: (sanes administrativas);
AMBAS TEM OBJETIVO DE REPARAR O DANO
Responsabilidade Penal P.J Crimes Ambientais
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3 corrente:
P.J comete crime SOCIETAS DELINQUERE
POTEST;
P.J pode ser SUJEITO ATIVO do crime;
Sustenta: Teoria da realidade ou
responsabilidade real (Otto Gierke) A P.J mera
fico ente real (tem
capacidade/vontade/autnoma/distinta da P.F);
A P.J realidade (argumentos):
A P.J pratica conduta, pq tem vontade social (Ao
delituosa institucional);
A P.J tem culpabilidade (social), pode sofrer pena;
Responsabilidade Penal P.J Crimes Ambientais
Exceto priso
Art. 5, XLV/ CF
Penas alternativas a priso
Majoritria
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Supondo a 3 corrente (Art. 3/LCA): 02 requisitos
1) A infrao seja cometida (deciso do crime por
representante legal, contratual ou rgo colegiado
da empresa) RESPONSABILIDADE PENAL POR
RICOCHETE (emprstimo, mandato, procurao);
2) crime praticado no interesse ou benefcio da
empresa (se empresa no tiver benefcio/interesse,
no h responsabilidade da P.J);
Estes requisitos devem constar na denncia na P.I,
sob efeito de inpcia;
Requisitos legais para punio da P.J
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Posicionamento jurisprudencial sobre a
responsabilidade penal da P.J
STJ: pacfico que P.J pode ser sujeito ativo do
crime (3 corrente);
Reza tambm que a P.J deve ser denunciada por
crime ambiental, mas juntamente com P.F,
responsveis pela deciso e execuo do crime;
STF: no tem posio sobre responsabilidade
criminal da P.J (somente votos de ministros);
Sistema dupla imputao: permite punir P.F e P.J
pelo mesmo crime, por um crime s;
Requisitos legais para punio da P.J
STJ SDI: no BIS IN IDEM
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Contravenes penais: ato ilcito menos
importante que o crime e que s acarreta a seu
autor a pena de multa ou priso simples;
Crimes: derivado do latim crimen (acusao,
queixa, agravo, injria), em acepo vulgar, significa
toda ao cometida com DOLO, ou infrao
contrria a costumes, moral e lei;
Tecnicamente: se diz que fato proibido por lei sob
ameaa de uma pena, instituda em benefcio da
coletividade e da segurana social do Estado;
Formas de imputao de pena - Lei 9.605/98
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Crime Doloso: o crime voluntrio, isto , aquele em
que o agente teve a INTENO maldosa de produzir
o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
Crime Culposo: o crime que teve como causa a
culpa (restrita) NEGLIGNCIA, IMPRUDNCIA e
IMPERCIA;
Formas de imputao de pena - Lei 9.605/98
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Penas Restritivas de Direito (art. 43 a 48/CP): so
penas restritivas de direito: a) prestao pecuniria;
b) perda de bens e valores; c) prestao de
servios comunidade ou a entidades pblicas; d)
interdio temporria de direitos; e) limitao de
fim de semana (art. 43/CP); - Estas penas so
autnomas e substituem as privativas de liberdade
nas circunstncias especiais, previstas nos incisos I a
III do art. 44/CP;
Penas Privativas de Liberdade (art. 33 a 42/CP):
so as penas de deteno e recluso, que so
executadas de forma progressiva;
Formas de imputao de pena - Lei 9.605/98
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Lei Ambiental Cdigo Penal
Art. 9 prestao de servios comunidade; Art. 46, 2 prestao de servios
comunidade;
Art. 10 Interdio temporria de direito;
Art. 47, I a III interdio temporria de direito;
Art. 11 suspenso parcial ou total das
atividades;
SEM CORRESPONDENTE
Art. 12 prestao pecuniria; (s a
vtima ou entidade pblica/privada);
Art. 45, 1 prestao pecuniria;
(vtima, seus dependentes, entidades
sociais); Material inominado
(servio/material/matria-prima (art. 45,
2);
Art. 13 recolhimento domiciliar (LCA
pena; CP medida cautelar diversa da
priso);
NO EXISTE o que existe limitao
de fim de semana (art. 48);
Penas Restritivas de direito Art. 8 a 13/LCA
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1 corrente: no possvel punir a Administrao
Pblica;
CF/88 + LCA: s refere P.J (Direito Pblico e Direito
Privado);
Obs.: onde a norma no distingue, no cabe ao
intrprete distinguir
2 corrente: A P.J da Administrao Pblica no pode
sofrer a responsabilidade penal;
Responsabilidade P.J da Administrao Pblica
Existem argumentos (motivos)
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1 argumento: o ESTADO s pode perseguir fins
lcitos;
2 argumento: o ESTADO detm monoplio do
direito de punir, logo, no tem sentido o ESTADO
punir a si mesmo;
3 argumento: A pena de multa aplicada ao ente
pblico, recairia sobre a prpria sociedade; (cofres
pblicos)
4 argumento: As penas restritivas de direitos seriam
inteis, porque j funo do ESTADO prestar
servios sociais;
Responsabilidade P.J da Administrao Pblica Existem argumentos (motivos)
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POSSVEL PUNIR A P.J POR CRIME CULPOSO?
1 corrente: existe a posio que apoia a punio a
P.J;
2 corrente: doutrinadores negligenciam no falam ;
Edis Millar: no possvel, porque o domnio do fato
est nas pessoas fsicas e no existe tal domnio sem
dolo
possvel punir P.J por crime culposo desde que haja
deciso culposa do representante/rgo colegiado da
empresa e essa deciso culposa SEJA CAUSA do
resultado;
Crime culposo e P.J
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MUITO OBRIGADO !!!...