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THAÍS GENARO DAS NEVES CRISE NO SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO A SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA NO BRASIL CENTRO UNIVERSITÁRIO TOLEDO ARAÇATUBA 2019

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THAÍS GENARO DAS NEVES

CRISE NO SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO –

A SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA NO BRASIL

CENTRO UNIVERSITÁRIO TOLEDO

ARAÇATUBA

2019

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THAÍS GENARO DAS NEVES

CRISE NO SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO –

A SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA NO BRASIL

Trabalho de conclusão de Curso apresentado como

requisito parcial para a obtenção do grau de Bacharel em

Direito à Banca Examinadora do Centro Universitário

Toledo, sob orientação do Prof. Mestre Thiago de Barros

Rocha

CENTRO UNIVERSITÁRIO TOLEDO

ARAÇATUBA

2019

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THAÍS GENARO DAS NEVES

CRISE NO SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO –

A SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA NO BRASIL

Trabalho de conclusão de Curso apresentado como

requisito parcial para a obtenção do grau de Bacharel em

Direito à Banca Examinadora do Centro Universitário

Toledo, sob orientação do Prof. Mestre Thiago de Barros

Rocha

Aprovado em 30 de Abril de 2019.

BANCA EXAMINADORA

Prof.º Mestre Jeferson Jorge

Prof.º Mestre Thiago de Barros

Prof.º Mestre Doutor Gustavo Pancotti

Centro Universitário Toledo

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“Pode-se tirar do homem a liberdade, mas não a

esperança de voltar à liberdade. Sonhar é o mais sagrado

direito do homem. O miserável, o pobre, o marginalizado

pode ser privado de todos os seus direitos, menos o de

sonhar, de ter esperança." Paulo Santana.

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AGRADECIMENTOS

Primeiramente а Deus que permitiu que tudo isso acontecesse, ao longo de minha

vida, е não somente nestes anos como universitária, mas que em todos os momentos é o maior

mestre que alguém pode conhecer.

Ao meu orientador, pelo emprenho dedicado à elaboração deste trabalho.

Aos meus pais, pelo amor, incentivo е apoio incondicional.

Agradeço а minha mãe Mirian Narvaz Genaro, heroína que tentou me dar apoio e

incentivo nas horas difíceis, de desânimo е cansaço.

Ao meu pai Cesar das Neves, que apesar de todas as dificuldades me fortaleceu е que

para mim foi muito importante.

Aos meus bebes que sempre estavam junto comigo nas tardes esperando que eu

pudesse brincar com eles.

Aos meus amigos que compartilharam de toda essa experiência vivida, sofrida e

concluída.

A todos que direta ou indiretamente fizeram parte da minha formação, о meu muito

obrigado.

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RESUMO

O presente trabalho de conclusão de curso visa abordar a crise existente no sistema

penitenciário brasileiro, que já vem passando por inúmeras crises, sendo a mais preocupante a

questão da superlotação carcerária. Para alcançar os fins desta pesquisa, será iniciada com

aspectos doutrinários a respeito dos conceitos e características do Direito Penal combinado

com as sanções aplicadas, sua função social, analisa da origem das penas, evolução, teorias

adotadas pelo sistema penitenciário, por fim estabelecer os principais pontos que agravam a

crise existente no sistema penitenciário juntamente com os efeitos causados pelo cárcere e a

frustrada tentativa de ressocialização.

Palavras-chave: Sistema Penitenciário; crise; superpopulação carcerária; pena privativa de

liberdade.

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ABSTRACT

The present work of conclusion of course aims to address the crisis in the Brazilian prison

system, which has been experiencing numerous crises, the most worrying being the issue of

prison overcrowding. In order to achieve the aims of this research, it will begin with doctrinal

aspects regarding the concepts and characteristics of Criminal Law combined with the applied

sanctions, its social function, analyze the origin of sentences, evolution, theories adopted by

the penitentiary system, points that aggravate the crisis in the penitentiary system together

with the effects caused by the prison and the frustrated attempt of resocialization.

Keywords: Penitentiary system; crisis; prison superpopulation; custodial sentence.

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SUMÁRIO

INTRODUÇÃO ................................................................................................................... 09

I INSTITUTO JURÍDICO DA PENA ................................................................................. 10

1.1 Evolução histórica da pena ................................................................................................ 10

1.1.1 Vingança privada ........................................................................................................... 11

1.1.2 Vingança divina .............................................................................................................. 12

1.1.3 Vingança pública ............................................................................................................ 13

1.2 Das penas ........................................................................................................................... 14

1.2.1 Penas privativa de liberdade .......................................................................................... 14

1.2.2 Penas restritivas de direito ............................................................................................. 16

1.2.3 Penas de multa ............................................................................................................... 19

1.3 A pena e sua finalidade ...................................................................................................... 20

1.3.1 Teoria absoluta ou retributiva da pena .......................................................................... 20

1.3.2 Teoria preventiva da pena .............................................................................................. 22

1.3.3 Teoria mista ou unificadora da pena ............................................................................. 24

II A SUPERLOTAÇÃO COMO FATOR DE IMPEDIMENTO PARA A

RESSOCIALIAÇÃO DO ENCARCERADO ................................................................ 25

2.1 As unidades prisionais no território nacional .................................................................... 30

2.1.1 Penitenciarias ................................................................................................................. 31

2.1.2 Colônias agrícolas, industriais ou similares .................................................................. 32

2.1.3 Casa do albergado ......................................................................................................... 33

2.1.4 Centro de observação ..................................................................................................... 33

2.1.5 Do hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ........................................................ 34

2.1.6 Cadeia pública ................................................................................................................ 34

2.2 Lei de Execução Penal ....................................................................................................... 35

2.3 Fatores que impedem a ressocialização dos presos.............................................................36

2.3.1 A superpopulação carcerária ......................................................................................... 38

2.3.2 Condições mínimas de existência ................................................................................... 39

2.3.3 A violência dentro das prisões ....................................................................................... 40

2.3.4 O retorno à sociedade .................................................................................................... 42

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III A REALIDADE DO SISTEMA PENITENCIÁRIO É INCOMPATÍVEL COM A

APLICAÇÃO DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL ...................................................... 43

3.1 Fragilidades do cárcere e o contagio criminológico ......................................................... 45

3.1.1 Falta de individualização da pena do condenado .......................................................... 48

3.1.2 O sistema penitenciário como uma instituição desfragmentadora do caráter................50

3.2 Direitos e Deveres do preso ............................................................................................... 52

3.3 Núcleo familiar no combate à criminalidade ..................................................................... 53

CONSIDERAÇÕES FINAIS.............................................................................................56

REFERÊNCIAS.................................................................................................................60

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INTRODUÇÃO

O presente trabalho busca passar por uma análise do sistema penitenciário brasileiro

que vem enfrentando uma crise em sua estrutura. O sistema penitenciário vem passando por

uma falência há alguns anos, no entanto, nos últimos anos vem se percebendo uma piora na

crise existente, tornando-a uma questão sempre atual.

O presente estudo se inicia com uma breve evolução histórica a qual o Direito Penal

enfrentou quanto suas modalidades de penas. Assim serão abordadas algumas teorias que se

formaram através dos conceitos doutrinários, com enfoque as teorias absolutas, relativas e

unitárias.

Outro ponto a ser levantado será a respeito da crise em que o sistema penitenciário

brasileiro se encontra atualmente, onde será ressaltado o caráter da ressocialização penal, o

grande problema da superlotação carcerária como também as facções criminosas que

comandam o crime organizado de dentro das cadeias e até a omissão do estado diante disso.

Quanto ao estudo das prisões no País temos um sistema que caminha a passos lentos,

sendo incompatível a estrutura das prisões com o disposto em lei. Diversos são os problemas

que passam os presos, como estrutura, superlotações, violência, organização até a omissão do

estado diante disso.

O objetivo de estudar os problemas dentro do cárcere é tentar entender se realmente é

compatível a aplicação do objetivo da Lei de Execução Penal, sendo o objetivo de

ressocializar o indivíduo.

Os fatos que vem ocorrendo nas penitenciarias brasileiras condizem com a total falta

de interesse por do Estado, em intervir na atual situação a qual se encontra as penitenciarias

brasileiras, não permitindo que seja aplicado a ressocialização dos presos.

Assim, o Estado continua demonstrando seu fracasso quanto às prerrogativas de

custódia, não sendo capaz de cuidar da segurança e proteção da vida dos apenados que se

encontram sobre sua proteção.

Por fim, o estudo nos leva a entender melhor a situação precária que temos no

ambiente carcerário, as causas de dessa situação precária, que não penas encontra-se nos

fatores internos dos presídios, mas também se encontram em fatores externos ao ambiente do

cárcere, resultando em um conjunto de fatores que leva a tal situação do sistema penitenciário.

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I INSTITUTO JURÍDICO DA PENA

A pena é desenvolvida pelo próprio legislador, sendo de fundamental importância para

assegurar os direitos e garantias dos indivíduos. A pena está regulamentada no Código Penal,

com o intuito de reprimir atos dotados de ilicitude praticados pelos próprios cidadãos. Pois

estes incapazes de se respeitarem e viverem em sociedade harmônica e livre de sanções, sendo

tão somente leis para regulamentar os direitos e deveres, sem estarem acompanhadas de

medidas coercitivas para impedir o seu descumprimento, definitivamente é algo que não passa

de um mero campo imaginário. Logo se percebe a relevância de ter uma pena imposta a tal

condutada descriminada como ilícita, pois se praticada, o que não deve ser feito, haverá a

consequência advinda do descumprimento, ou seja, o intuito nada mais é do que trazer a

efetividade e aplicabilidade das leis impostas pelo legislador.

1.1 Evolução histórica da pena

O estudo da pena começa juntamente com os primórdios da terra, precisamos buscar

no passado a origem das medidas punitivas utilizadas a milhares de anos, quando apenas

existia o homem. Para chegarmos ao conceito propriamente dito da pena, está passou por

diversas variações, da que hoje é aplicada. A pena era deslumbrada pela vingança, logo se

praticado uma conduta que acreditava ser contrário ao que era imposto, não seria aplicado

uma pena previamente estipulada para tal conduta.

Desta forma esse período é marcado pelas três fases da vingança penal, vingança

privada, vingança divina e vingança pública. Estas fases não são sucedidas, mas sim elas

coexistem por um período de adequação entre si, até mesmo porque, os primitivos viviam sem

regramentos impostos por um poder central no controle de todos, ainda se iniciava a e

existência de sociedade. A seguir será abordada cada fase.

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1.1.1 Vingança privada

Inicialmente denominava-se vingança privada, pois não era feito justiça, ou aplicado

uma pena como medida de punição para os indivíduos que cometiam crimes, nem mesmo a

denominação crimes era prevista.

Deve ser ressaltado que, neste período, os indivíduos ainda não se relacionavam em

forma de sociedade, sem um líder ou um poder de controle sobre os demais, era tudo muito

livre, sendo assim, na grande maioria das vezes as pessoas acabavam agrupando-se ou

vivendo em tribos.

Estas tribos estabeleciam entre si suas próprias regras de convívio, com isso, se algum

integrante da mesma, praticava alguma ofensa ou ato contra outro integrante da tribo, para

este integrante lesionado, familiares ou o restante dos integrantes da tribo considerados aquela

época como parentes, permitia-se a vingança privada.

Permitiam-se a estas próprias pessoas punirem o causador do mal, que os atingirá, não

só ao ofensor, como também para a tribo da qual ele participava fosse responsabilizada pelos

atos praticados.

Sendo punidos com a perda da paz, que derivava da expulsão do ofensor de sua tribo,

acarretando a perda da proteção que este tinha quando ainda membro da tribo e aquele que

violasse qualquer valor individual ou coletivo eram aplicados à vingança de sangue (TELES,

2006).

Pode-se afirmar que o período em análise, fora marcado por uma brutalidade

desenfreada, visto que não havia parâmetros para dosar a conduta delituosa praticada contra a

vítima e a condutada a ser tomada como meio de punição contra o infrator, sendo que esta

condutada punitiva poderia ser tomada pela própria vítima, familiares ou os demais

integrantes da tribo, totalmente de forma discricionária sem nenhum critério de limite, entre

conduta e dano, gerando inúmeras desproporcionalidades entres os fatos ocorridos.

Destaca-se que não há registros históricos de prisão nesse período, como explanado

acima, as penalidades eram aplicadas pessoalmente pelos que se sentiam lesados, sendo assim

o aprisionamento não era conhecido entre os antigos nessa fase da história

(CHIAVERINI,2009).

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1.1.2 Vingança divina

Ainda no período da idade antiga, as regras que eram feitas pelos próprios membros da

tribo, deixam de serem feitas, por estes, e passam a serem baseadas em religião, colocando a

vontade das divindades como leis.

Acreditavam-se, muito em deuses e em suas mitologias, crenças religiosas, com isso

os indivíduos supunham que os sacerdotes seriam os escolhidos dos deuses para serem seus

interpretes para que dessa forma regulamentassem o que seria considerado como lei divina a

ser obedecida por todos. Discriminando as condutas que seriam consideradas inadequadas e

quais as punições correspondentes para cada condutada desrespeitada, sendo de forma justa e

proporcional de acordo com a crença dos deuses.

Nessa segunda fase da vingança, percebe-se que não há mais uma liberdade em punir

do indivíduo, agora temos um poder único, concentrado na crença religiosa, que impõe a

todos os indivíduos as leis a serem rigorosamente cumpridas e já estabelece caso

eventualmente descumpridas forem, quais serão as penalidades adequadas.

Esse período fica marcado pela união do direito com a religião, o que gerando

gigantesco problema. Assim, fazendo a denominação de problema desta união, pois quando

unimos direito e religião, fica claro que a religião ira engolir o direito, as regras, leis a serem

elaboradas, deixam de ser baseadas de fato em direitos reais que, visam proteger e trazer

segurança ao indivíduo e passam a ser baseadas em dogmas religiosos, assim como foi feito a

época da inquisição.

Apesar das punições serem estabelecidas pelos sacerdotes ainda permanecia castigos

corporais. Entretanto, com o avanço das vinganças privadas e divinas, estabeleceu a Lei de

Talião, que para época foi considerado um avanço a frente do próprio tempo, visto que com

sua aplicabilidade trouxe a proporcionalidade quanto à aplicação da pena, limitando a

vingança privada (TELLES, 2006).

“Com a evolução social e diante da necessidade de evitar a dizimação das tribos com

as vinganças coletivas, surgiu o talião, que limitava a reação à ofensa a um mal idêntico ao

praticado (sangue por sangue, olho por olho, dente por dente).” (CHIAVERINI, 2009, p. 03)

A lei de Talião não foi a única utilizada aquele tempo para estabelecer as regras, foram

utilizadas também a Lei das XII Tábuas, o Código de Hamurabi, o Código de Manu e o

Código de Sólon. Esses antigos códigos forneciam inúmeras variadas de penas a serem

aplicadas aos infratores, presente entre elas a pena de morte e mutilação.

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É de suma importância mencionar que aquela época a prisão, como hoje conhecida,

não fazia parte dos meios punitivos para os infratores, ou seja, não era considera como uma

forma final de punir um infrator, porém, era utilizada a privação da liberdade como um meio,

para obter um fim, que seria aplicação de uma das condutas punitivas.

1.1.3 Vingança pública

Por fim, nesta terceira fase da vingança da pena percebe-se a ligação profunda e

entrelaçada entre a vingança divina, ambas se relacionam durante esta nova fase, marcada

pela crueldade humana.

Em uma primeira análise, na fase da vingança divina, é baseada na religião, sendo

feita a vontade dos deuses através de seus sacerdotes, já nesta fase, ainda persiste o

embasamento religioso como vontade dos deuses interpretados pelos monarcas e não mais o

clero.

Pois bem, essa mudança trouxe pontos importantes que devemos analisar primeiro o

Estado representado pelo monarca sendo este soberano, passa a tornar-se cada vez mais forte,

e as penas passaram a ter o intuito de intimidar para que os crimes fossem prevenidos e

reprimidos.

Para que essas penas atingissem seu propósito de prevenir e reprimir os as condutas

delituosas, a aplicação da mesma era feita em praças públicas com a reunião da sociedade

toda presente para assistir as penas sendo aplicadas nos infratores, como se fosse um

verdadeiro espetáculo proporcionado pelo monarca para o restante da população.

Como nas fases anteriores apresentadas a pena de prisão não se destacou entre as

punições, sendo que o indivíduo ficava confinado de forma temporária aguardando sua

condenação, o que era sempre algo certeiro, visto que o acusado não era informado de quais

eram as alegações que estava sendo acusado, não era permitido defender-se, pois se fosse

inocente não precisaria de defesa, fica claro que essa época não estava preocupada em

proteger a sociedade e amparar a população, que ficava a própria deriva esperando por um fim

cruel, sem ao menos saber o que causou isso (CHIAVERINI, 2009).

Assim descreve Noronha (1997, p. 21), a aplicação da pena na “O direito e o poder de

punir emanavam de Júpiter, o criador e protetor do universo. Dele provinha o poder dos reis e

em seu nome se procedia a o julgamento do litígio e a imposição do castigo”.

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1.2 Das Penas

Cabe ao Estado garantir os direitos e deveres dos indivíduos que vivem em

sociedade perante o seu governo devendo regulamentar sobre a legislação a ser aplicada

para garantir a convivência pacifica de todos.

De acordo com as regulamentações, estão previstas as condutas entendidas como

ilícitas e respectivamente suas sanções penais.

Com isso, a Constituição Federal em seu artigo 5º, XLV, aborda quais as penas

admitidas em nosso sistema jurídico nacional, determinando que:

Artigo 5º XLV: A lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as

seguintes:

a) privação ou restrição de liberdade;

b) perda de bens;

c) multa;

d) prestação social alternativa;

e) suspensão ou interdição de direitos.

A pena no direito penal é a imposição da perda ou diminuição de um bem jurídico,

possuindo previsão legal, terá aplicação pelo poder judiciário.

Como já mencionado anteriormente, para cada conduta delituosa haverá uma

tipificação penal especifica para aquela determinada conduta. A tipificação encontra-se

regulamentada no artigo 32 do Código Penal, sendo as penas em espécies consideradas:

privativa de liberdade, restritiva de direitos e de multa.

1.2.1 Penas privativas de liberdade

A pena privativa de liberdade é um meio de restringir a liberdade individual que

todos nós temos de ir e vir, sendo preciso restringir a liberdade daquele que comete uma

conduta delituosa. Para o doutrinador Rogério Greco a pena privativa de liberdade é descrita

como:

“A pena privativa de liberdade vem prevista no preceito secundário de cada tipo penal

incriminador, servindo a sua individualização, que permitirá a aferição da proporcionalidade

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entre a sanção que é cominada em comparação com o bem jurídico por ele protegido”.

(GRECO, 2005, p.600).

De acordo com o entendimento de Ricardo Andreucci:

A pena para que possa atingir suas finalidades de retribuição e prevenção, deve

implicar na diminuição do bem jurídico do criminoso. Assim nas penas privativas de

liberdade há diminuição do direito à liberdade do criminoso, fazendo com que seja

ele recolhido a estabelecimento prisional adequado, de acordo com a espécie e a

quantidade de pena fixada. (ANDREUCCI, 2008, p. 89).

As penas privativas de liberdade dividem-se em reclusão e detenção, previstas para

crimes ou delitos. Devemos diferenciar brevemente a reclusão da detenção, sendo a reclusão

usada quando a conduta criminosa for mais gravosa, sendo necessária a retirada do indivíduo

do convívio social, por ser preciso retirar o indivíduo da vida social, o cumprimento da pena e

o regime inicial costuma ser diferenciado. No caso da reclusão, geralmente destina-se o

indivíduo a presídios de segurança máxima ou média, pode ser admitido manter o condenado

em regime fechado no início do cumprimento de sua pena, de acordo com o cálculo da pena

realizado no momento da sentença. Na detenção também é uma restrição ao direito de ir e vir,

no entanto, a conduta criminosa é considerada menos gravosa que nos casos da reclusão, por

isso não é necessário a retirado do indivíduo, porém, precisa ser detido quanto às práticas

criminosas, devendo cumprir sua pena em regime inicial semiaberto ou aberto, em regra

nunca fechado, salvo caso descumpra as determinações impostas pelo poder judiciário,

havendo uma regressão no regime de cumprimento de pena. Dispõe o artigo 33, do Código

Penal:

“Artigo 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto

ou aberto. A de detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de

transferência a regime fechado”. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).

Deve ser ressaltado que a lei de contravenções penais também faz prevê a pena

privativa de liberdade, sendo está considerada a prisão simples. No caso das contravenções,

as penas são: prisão simples e multa, estabelecido no artigo 5º Decreto-Lei 3.688 de 03 de

outubro de 1941. Nos moldes da referida lei, fica regulamentado a prisão simples, em seu

artigo 6º “A pena de prisão simples deve ser cumprida, sem rigor penitenciário, em

estabelecimento especial ou em secção especial de prisão comum, podendo ser dispensado o

isolamento noturno.” (Decreto-Lei 3.688 de 03 de outubro de 1941).

Apesar do direito penal ter sofrido diversas evoluções ao longo da história, deve ser

feito sobre o contesto da penalização, uma análise sobre as medidas punitivas de antigamente

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aplicadas sobre o corpo, como os suplícios, mutilações, e com a pena de prisão, que em tese,

seria a pena mais rigorosa e severa para combater a criminalidade dentro do ordenamento

jurídico brasileiro, no entanto, é nítido que está não tem correspondido com as finalidades de

recuperação do preso, nem mesmo com a tentativa de impedir o descumprimento das leis.

Sendo falho mais uma forma de punir o indivíduo pelo cometimento do crime. Podemos

concluir sobre a pena privativa de liberdade que sem dúvidas é uma medida que se torna

precisa perante a sociedade a qual vivemos, no entanto, a mesma é uma medida falha que não

corresponde nem atende as expectativas feitas a ela. (MIRABETE, 2007).

1.2.2 Penas restritivas de direito

A pena restritiva de direito integra as modalidades de pena descrita no artigo 32 do

Código Penal. As restritivas também se denominam como "penas alternativas", pois possui

um caráter alternativo a reclusão, ou seja, impedindo que o criminoso condenado a uma pena

privativa de liberdade cumpra sua pena preso.

Assim ensina João José Leal “a prisão é uma verdadeira violência e a expressão de um

sistema de justiça desigual e repressivo, de que funciona como realimentador”. (LEAL, 1998,

p. 361).

Nas palavras de Nilo Batista: “Trata-se de um movimento denominado fuga da pena,

iniciado a partir dos anos 70, onde se verificou com maior evidência o fracasso do atual

sistema punitivo brasileiro” (BATISTA, apud NUCCI, 2008, p. 355).

Para tanto, é preciso que o condenado enquadre-se nas hipóteses trazidas pelo artigo

44 do Código Penal, para haver a substituição das penas. Como a própria lei prevê os casos

em que haverá a substituição da modalidade de pena, fica o magistrado vinculado a ela, não

podendo decidir de forma discricionária, constatando os requisitos necessários deverá dar-se-á

substituição da pena.

A possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade para uma restritiva de

direitos, sem dúvidas traz ao condenado inúmeros benefícios, como uma melhor condição ao

cumprimento dá pena, pois não será retirado do convívio social, continuará com a liberdade,

mesmo que com algumas restrições impostas. Sendo ainda uma forma de prevenção ao

aumento da criminalidade e redução da reincidência, visto que a pena privativa de liberdade

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faz um estigma de “ex-detento” que dificulta a ressocialização e aumenta o índice de

reincidência.

Sobre as penas alternativas:

Constituem toda e qualquer medida que venha a impedir a imposição da pena

privativa de liberdade, tais como reparação do dano extintiva da punibilidade,

exigência de representação do ofendido para determinar crimes, transação penal,

suspensão do processo, composição civil, caracterizadora da renúncia ao direito de

queixa ou representação. (CAPEZ, 2005, p.388).

As restritivas são uma modalidade de pena pela qual se encontra regulamentada no

artigo 43 do Código Penal, as espécies de penas restritivas de direitos, são elas: prestação

pecuniária; perda de bens e valores; limitação de fim de semana; prestação de serviço à

comunidade ou a entidade públicas, interdição temporária dos direitos.

Sobre a prestação pecuniária: “consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus

dependentes ou a entidade pública ou privada, com destinação social, de importância fixada

pelo juiz, não inferior a um salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários

mínimos”. (GRECO, 2011, p. 529).

Aqui na prestação pecuniária a principal finalidade da pena é a reparação do dano

causado a vítima ou a seus dependentes, caso não seja possível a reparação do dano em a

estes, o valor da indenização será pago a entidade pública. (BITENCOURT, 2006).

Ainda dentro das espécies das penas restritivas temos a perda de bens e valores, esta se

destina em punir o condenado com perda de seu patrimônio destinando-o para o Fundo

Penitenciário Nacional, não podendo ultrapassar o valor do prejuízo causado pela conduta

infratora ou do proveito obtido pelo agente. Com isso, pode-se afirmar que “Trata-se assim de

uma sanção com caráter confiscatório, levando a apreensão definitiva por parte do Estado, de

bens e valores de origem lícita do indivíduo.” (NUCCI, 2008, p. 366).

Sobre a prestação de serviços à comunidade ou entidade pública sua regulamentação

encontra-se no artigo 46 do código penal, desta forma, consiste nas atribuições de tarefas

prestadas pelo condenado a diversos lugares, como: hospitais, escolas, orfanatos e outros

estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais, serão prestados o

serviço de acordo com as aptidões do condenado.

Desta forma descreve em sua doutrina:

Tem conceituado a prestação de serviços à comunidade como “o dever de prestar

determinada quantidade de horas de trabalho não remunerado e útil para a

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comunidade durante o tempo livre, em benefício de pessoas necessitadas ou fara fins

comunitários”. (BITENCOURT, 2006, p. 614).

Ficará a cargo do juiz da execução a designação do programa comunitário a ser

desenvolvido pelo condenado, devendo trabalhar gratuitamente. Assim deve o juiz mandar a

intimação e cientificara-lo do local, dias e horários em que deverá cumprir sua pena.

Com o surgimento dos juizados especiais criminais objetivou uma solução para

facilitar e acelerar o procedimento comum, trazendo as infrações de menor potencial ofensivo

que a lei imponha pena máxima não superior a um ano, dando a possibilidade de uma

transação penal e a suspensão condicional do processo. Essa medida é considerada entre os

doutrinadores de grande eficácia como sanção penal, assim Mirabete (1997, p. 333) aborda o

assunto:

É ressocializadora, moralizadora da suspensão condicional da pena, do livramento

condicional e do próprio regime aberto, contribui para realização de inúmeras obras

sociais, prestando relevante serviço à coletividade.

Quanto à limitação aos fins de semana, dispõe o artigo 48 do código penal, que deverá

o condenado recolher-se aos sábados e domingos pelo período de 5 horas a casa do albergado

ou outro estabelecimento adequado.

Há lugares onde não existe caso do albergado, neste caso poderá ser cumprida a pena

em presídios, estabelecimentos públicos entidades ou comunidades credenciadas pelas

autoridades judicias. Aqui a pena possui um caráter educador, pois enquanto o condenado

estiver cumprindo suas horas de recolhimento, serão ministrados cursos, palestras ou

atribuições de atividades educativas aos recolhidos.

Por fim, temos a interdição temporária dos direitos regulamentada nos termos do

artigo 47 do código penal, visa à proibição de fazer uso de determinados direitos por tempo

certo, sendo a proibição do exercício de cargos e função ou atividade pública e mandato

eletivo, de exercício de profissão ou atividade que dependam de autorização especial ou no

caso de suspensão de autorização para dirigir.

Aqui a pena tem como objetivo punir por meio da privatização de certas atividades

sociais importante para o condenado que agiu com irresponsabilidade nos exercícios desses

direitos.

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1.2.3 Pena de multa

Para Monteiro de Barros (1999, p. 396) a pena “consiste na obrigação imposta ao

condenado de pagar ao Fundo Penitenciário do Estado determinada soma em dinheiro”.

A fixação da pena de multa pode ocorrer como sanção principal, alternativa ou

cumulativa com a pena de prisão. Em determinados casos poderá ser substituída a pena de

prisão pela pena de multa.

O magistrado irá determinar a quantidade de dias-multa, utilizando-se de base, a pena

aplicada, podendo variar entre o mínimo 10 e no máximo 360 dias-multa. Para a

quantificação de valores, determina o artigo 49§1º, que não deverá ser inferior a um trigésimo

nem superior a cinco vezes o salário mínimo vigente ao tempo do fato.

A fixação da pena de multa deve ser levada em consideração a situação econômica do

réu, podendo a mesma ser aumentada até o triplo, caso o juiz considere quantia fixada

ineficaz. Assim afirma Bitencourt (2006, p. 681): “nessa aferição leva-se á em consideração

não só o salário, mas toda e qualquer renda, inclusive de bens e capitais, apurados na data do

fato”.

Quanto o pagamento da multa dispõe o artigo 50 do código penal, que deverá ser paga

dentro de 10 dias depois de transitada em julgado a sentença, de acordo com a situação do réu

o magistrado poderá permitir o parcelamento da multa. Depois de transitada em julgado a

sentença condenatória, a multa será considera dívida de valor, aplicando as normas da

legislação relativa a dívidas da fazenda pública, como regulamenta o artigo 51 do código

penal.

Ainda sobre o artigo 50 do código penal, caso o condenado esteja em liberdade e com

trabalho fixo, registrado permite-se o desconto direto da folha de pagamento, não podendo o

valor de o desconto acarretar o prejuízo de seu sustento e ou de sua família. Essa situação

poderá ocorrer quando: a) Houver aplicação isolada da pena; b) Houver aplicação cumulativa

com a pena restritiva de direitos; c) Houver a suspensão condicional da pena.

É de suma importância ressaltar que em caso de doença metal posterior à condenação,

deverá ser suspensa a execução da pena de multa, de acordo com o dispositivo 52 do código

penal.

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1.3 A pena e a sua finalidade

Como já abordado anteriormente, a pena visava apenas castigar aquele que havia

cometido uma conduta descriminada como contraria ao entendimento das leis. Todavia, não

faltaram pensamentos em desconformidade a esse entendimento.

As primeiras reflexões sobre a pena e a sua finalidade surgiram durante o período

clássico da Grécia antiga, pelo filósofo e matemático Platão, que trouxe um pensamento

bastante avançado para o seu tempo, de que a pena deveria intimidar pelo seu rigor, causando

tremor aos outros, e, por isso, não viriam a descumprir as leis por medo das penas.

Platão não foi o único filósofo a discordar deste pensamento inicial, outros grandes

filósofos, assim como Voltaire, Montesquieu e Rousseau, passaram a defender essa teoria.

Seguindo esse raciocínio Cesare Beccaria foi um inovador com a seguinte afirmação

“é melhor prevenir o crime, do que castigas” (BECCARIA, 2002). Com isso, foram surgindo

teorias da finalidade da pena, onde veremos cada uma delas de forma mais detalhada.

As Teorias da finalidade da pena cumprem papel de grande destaque no Direito

Penal, visto que discutir a pena é o mesmo que discutir a função do Direito Penal.

O Estado utiliza-se da pena para proteger de ameaças a determinados bens jurídicos

assim considerados uma relação socioeconômica especifica pena e estados são conceitos

relacionados entre si o desenvolvimento do estado está ligado ao desenvolvimento da pena.

Feito todas essas menções, é preciso abordar ainda as teorias que explicam o sentido,

função, finalidade da pena, são diversas as teorias, porém para fins acadêmicos abordaremos

as mais importantes para o tema em análise. (BITENCOURT, 2004).

1.3.1 Teoria absoluta ou retributiva da pena

Para esta teoria a pena é uma forma de retribuição ao infrator pela conduta ilícita

praticada, é a maneira de o Estado lhe contrapesar pelo possível mal causado a uma pessoa

específica, à própria sociedade ou agindo contra o soberano, rebelava-se também contra Deus.

O Estado absolutista encontra-se em um período de transição, pela sociedade da idade média e

a sociedade liberal, pois neste período temos o crescimento da classe burguesa, junto dela

começa o desenvolvimento econômico mercantil gerando aumento de capital, em meio a essas

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mudanças o Estado absolutista precisou passar por mudanças, passando a ver a pena como um

meio útil para melhor atender os interesses a época. Visando garantir o aumento de capital, o

Estado passou a executar as penas especialmente por meio da mão-de-obra através do

internamento dos indivíduos em cárceres. (BITENCOURT, 2004).

Quando o Estado passa a executar as penas por meio da mão-de-obra, não estamos

falando em meios de ressocializar o infrator, nem mesmo da reparação do dano causado pelo

delito, não se fala em reeducação, ou imposição de trabalho com objetivo de tornar o preso

uma pessoa melhor, mas sim, de punir e retribuir ao mesmo, o mal caudado por ele. Segundo

está teoria, com apenas a aplicação da pena, a justiça seria feita, logo a pena não passaria de

um fim em si mesma, se praticado ato criminoso deverá ser punido com a mesma intensidade

do mal que causou ao lesionado, por fim a pena será uma consequência da pratica de um ato

criminal, devendo está consequência causar o mesmo mal ao infrator que este causou a

vítima. (BITENCOURT, 2004).

Para, Haroldo Caetano da Silva a teoria absoluta é composta pela retribuição,

possuindo o objetivo de recompensar o mal causado, causando um mal ao infrator. “A pena

apresenta a característica de retribuição, de ameaça de um mal contra o autor de uma infração

penal. A pena não tem outro propósito que não seja o de recompensar o mal com outro mal.”

(SILVA, 2002, p35).

A pena passa então a ser concebida como a retribuição a perturbação da ordem

adotada pelos homens e regulamentada por leis. A pena passa a ser vista como um

instrumento para reestruturar a ordem jurídica que fora quebrada, pois a razão divina base

para preceituar as condutas ilícitas é substituída pela razão do Estado, que deixa de lado

dogmas religiosos e passa interpretar a sociedade e quais os males que lhe afligem para então

desenvolver leis coerentes para a sociedade baseada na realidade e não mais, em leis divinas.

(BITENCOURT, 2004).

Foram defensores da teoria absoluta ou retributiva os pensadores do idealismo alemão,

sendo estes Kant e Hegel, apesar de terem sido fortes defensores a em analise teoria, é

importante ressaltar a diferença entre suas ideias. Para Kent a fundamentação é baseada na

ordem ética, já para Hegel sua base é a ordem jurídica. Pela ótica de Kant, as leis são

impositivas, devendo ser obrigatoriamente respeitadas por todos, sendo que não cumpridas

pelos indivíduos estes não deveram ser considerados como cidadãos, não sendo digno o seu

direito de cidadania. De acordo com o entendimento filosófico de Kant, aplicação da pena

deve ser apenas por descumprimento das leis, pois seu objetivo simplesmente é o de realizar a

justiça. No entanto, Kant também discutiu sobre a questão da proporcionalidade da pena

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aplicada, utilizando-se como fundamento os seguintes argumentos: “o mal não merecido que

fazes a teu semelhante, o fazes a ti mesmo; se o desonras, desonras a ti mesmo; se o maltratas

ou o matas, maltratas-te ou te ou te matas a ti mesmo” (KANT, 1978 apud BITENCOURT,

2004, p. 111).

Por fim, para Kant a única finalidade da pena é a de fazer justiça, negando qualquer

outra finalidade para pena, como a de prevenção contra o descumprimento. Por outro lado,

temos Hegel também defensor da teoria absoluta ou retributiva da pena, porém este traz uma

ótica contrária à interpretação de Kant. Para Hegel a pena faz-se necessária para restabelecer a

vontade da sociedade, representada pela ordem jurídica, sendo que fora quebrada pela vontade

do infrator, vontade está manifesta pela irracionalidade do criminoso, com isso percebemos

que teoria de Hegel baseia-se na vontade geral, representada pelo ordenamento jurídico. Em

meio a esse posicionamento, Hegel entende que a pena não teria o fim de castigar um

criminoso com um mal pelo fato dele, ter causado o mal originário, mas sim, a aplicação da

pena como forma de restaurar a ordem jurídica quebrada no momento em que fez prevalecer a

vontade do criminoso ao invés da vontade geral. (BITENCOURT, 2004).

1.3.2 Teoria preventiva da pena

A teoria preventiva ou também denominada por relativa possui fundamentação

contrária à teoria analisada anteriormente. Para a teoria relativa à pena possui um caráter

preventivo, ou seja, sua finalidade essencial é a prevenção da prática de delitos.

Para esta segunda teoria a pena não é vista como uma medida única de realizar-se

justiça, pois quando é aplicada uma pena, qualquer que seja já houve a conduta ilícita

praticada, por tano a pena é um meio de impedir o cometimento de novos delitos. Dentro da

teoria preventiva ou relativa a uma subdivisão entre: prevenção geral e prevenção especial.

Prevenção geral: quando passamos a viver em sociedade é preciso que haja um

mecanismo de poder, que exerce um controle sobre os indivíduos que coexistem na sociedade,

para que estes possam ter seus direitos e deveres garantidos e respeitados pelos demais. Com

isso a prevenção geral possui um caráter ameaçador, pois com a ameaça da pena os

participantes da sociedade sabem as condutas definidas como ilícitas e quais as medicas

cabíveis para sua punição. De acordo com Cezar Roberto Bittencourt, “com a ameaça de

pena, avisando os membros da sociedade quais as ações injustas contra as quais se reagirá; e,

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por outro lado, com a aplicação da pena cominada, deixa-se patente a disposição de cumprir a

ameaça realizada”. (BITENCOURT, 2004).

Essa teoria tem dois imprescindíveis fundamentos, sendo eles a utilização do medo e a

racionalidade do homem. A utilização do medo seria uma forma de impor uma barreira para

que o indivíduo não delinquisse por medo de sofrer a penalidade imposta ao cometimento de

ilicitudes ponderadamente com a racionalidade do homem que racionalmente não iria sujeitar-

se ao cometimento de crimes para não ser punido. Teoricamente é uma teoria bem elaborada,

no entanto o problema a ser enfrentado por ela é justamente os próprios delinquentes que por

si só não se sentem assustados com a medida punitiva, pois sua confiança em delinquir é tão

grande que este acha que não será pego, logo não sofrerá com a sanção imposta, não sendo

então o bastante para impedir os delitos. (BITENCOURT, 2004)

Para a prevenção especial também visa evitar a pratica de delitos, no entanto prioriza o

próprio delinquente e não supostamente o medo a ser exercido sobre ele. Na concepção de

Cezar Roberto Bitencourt “O delito não é apenas a violação à ordem jurídica, mas, antes de

tudo, um dano social; e o delinquente é um perigo social (um anormal) que põe em risco a

nova ordem” (BITENCOUT, 2004, p. 131).

Para Gilberto Ferreira:

Esta teoria se baseia nas Teorias do Melhoramento e da Emenda; e do

Ressarcimento, onde na primeira a principal finalidade é impedir a pratica de novos

delitos, e esta finalidade só seria atingida através do melhoramento do agente do

ilícito, o qual não voltaria a prática do delito; já na segunda a pena serviria para

castigar o indivíduo marginalizado e, consequentemente o ressarcimento dos danos e

prejuízos causados por sua conduta ilegal. (FERREIRA, 2000)

Deve ressaltar-se que, a teoria preventiva especial prioriza o indivíduo que já

delinquiu, diferentemente das estudadas anteriormente, que tinham a visão centrada em

impedir a pratica da conduta ilícita. Aqui apesar do indivíduo já ter cometido o crime a

preocupação é que o mesmo não volte a delinquir. Portanto se estamos diante de uma pessoa

que já cometeu um crime, pode-se afirmar que a utilização do medo como prevenção a

conduta ilícita não faz mais sentido algum em continuar a ser aplicada, pois sobre ela não teve

a repercussão desejada, devendo então mudar as táticas de abordagem a este indivíduo, como

corrigir, ressocializar o indivíduo para que possa reingressar na sociedade novamente. Porém

a essa teoria foram atribuídas diversas críticas, entre elas o próprio conteúdo e a finalidade, a

impossibilidade de pôr em pratica as medidas de ressocialização. Sem dúvidas a tentativa de

ressocialização é muito importante, porém deve ser abordada de forma deferente, visto que

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um grande empecilho para sua eficácia é começar a colocar essa ideia em pratica.

(BITENCOURT, 2004).

1.3.3 Teoria mista ou unificadora da pena

A terceira teoria conhecida por mista, unificadora ou também denominada como

eclética, tem como base a junção das teorias absolutas e relativas, fundando-se em aspectos

mais importantes dessas teorias.

Para a teoria mista a pena tem o caráter punitivo perante o indivíduo que realizou a

conduta delituosa e ao mesmo tempo permanece com o caráter preventivo, impedindo que

seja descumprida a legislação. Afirma Haroldo Caetano e Silva: “Da combinação entre as

duas primeiras teorias, surge à terceira: a teoria mista ou eclética. Para esta teoria, a

prevenção não exclui a retributividade da pena, mas se completam.” (SILVA, 2002, p. 36).

Na visão de Bitencourt a pena teria o caráter tanto de punir o infrator, como o de

impedir o cometimento de novos delitos, assim como afirma em sua obra:

As teorias mistas ou unificadoras tentam agrupar em um conceito único os fins

da pena. Esta corrente tenta escolher os aspectos mais destacados das teorias

absolutas e relativas. Merkel foi, no começa do século, o iniciador desta teoria

eclética na Alemanha, e, desde então, é a opinião mais ou menos dominante.

(BITENCOURT, 2004, p.88).

Por fim, esta teoria unificou as duas teorias anteriores, mantendo seus aspectos

marcantes em destaque, sendo o primeiro retribuir ao infrator o mal mesmo mal gerado a

vítima ou a sociedade e o segundo prevenirem que o infrator venha cometer novas condutas

delituosas. Deve-se ressaltar que com a unificação das duas teorias a pena possui um caráter

de castigo, ou seja, com um fim além de si mesmo, fazendo assim a proteção dos bens

jurídicos e o bem estarem da sociedade. (BITENCOURT, 2004).

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II A SUPERLOTAÇÃO COMO FATOR DE IMPEDIMENTO PARA A

RESSOCIALIAÇÃO DO ENCARCERADO

No Brasil. surgira na década de setenta as chamadas políticas criminais, no entanto

foi nos anos oitenta, que iniciou realmente a adoção das políticas criminais no Brasil, com o

intuito de auxiliar nas medidas a serem adotadas pelo Direito Penal.

A política criminal hoje existente possui uma aplicabilidade mínima, gerando a

necessidade de uma urgente reforma, para que seja colocada em prática a sua aplicação.

Pois ao buscarmos investir em políticas criminais, estamos investindo em mecanismos que

visão combater a violência, fator este, gerador da criminalidade.

Ao investir em políticas criminais voltadas para o controle da criminalidade,

devemos perceber que controle a ser feito deve ser realizado de forma compatível com a

realidade fática vivida nos dias atuais. Quando falamos em políticas criminais podemos

chegar ao seguinte raciocínio:

Ao analisar possíveis benefícios, que poderiam ser trazidos pelas políticas criminais,

que fossem condizentes com o momento criminológico atual, chego ao seguinte ponto, ora

vejamos, se houver diminuição dos índices de criminalidade, ou seja, o número de crimes é

reduzido e menores forem às condenações com penas privativas de liberdade, menor será o

número de presos nas cadeias, o que possibilitará um número menor de reincidência e como

consequência, uma possibilidade de ressocialização dos que estão presos. Visto que, um

número menor de presos pode acarretar condições mais humanas e formas de investir em

meios de ressocialização, o que atualmente não possuímos.

Dentre as políticas criminais, se encontra a medida punitiva da pena privativa de

liberdade, acreditou-se que essa seria a principal forma de punir e a melhor maneira de

reeducar o delinquente, aplicando a ressocialização para inseri-lo novamente a sociedade.

Deste modo a prisão deveria ser um meio de realizar essa reeducação. No entanto, com a

crise do sistema penitenciário atual, encontrou-se uma barreira para tornar possível qualquer

concretização de reforma do delinquente. (BITENCOURT, 2004).

A partir da análise feita até agora, conclui-se que é de suma importância abordar os

aspectos da vida do preso, uma vez visto, que a finalidade da pena privativa de liberdade

não possui exclusivamente caráter retributiva e preventiva, mas também a finalidade de

reintegração social do apenado. Desse modo, essa sanção penal perde sua real eficiência

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quando não aplicada conjuntamente com o caráter de reintegração social, que de fato deve

ser o fator mais importante quando falamos em privação de liberdade. (BITENCOURT,

2004).

O sistema penitenciário brasileiro vem passando por diversas crises existenciais ao

longo dos anos, porém nos últimos anos, vem mostrando sinais de agravamento, dos

mesmos problemas já existentes há anos. Percebe-se que não houve melhora do sistema

prisional vigente, o que de fato houve fora uma relevante piora dos problemas enfrentados

dentro do ambiente do cárcere, entre os problemas enfrentados, encontra-se a

superpopulação carcerária, a violência desenfreada entre internos, tanto desempenhada

pelos próprios agentes penitenciários, quanto exercidos pelos presos contra presos, a prática

de abusos, torturas, a privação de garantias mínimas aos presos, como a falta de respeito aos

direitos humanos, a falta de humanidade com os presos é assustadora e desenfreada.

A superpopulação carcerária, já vem sendo um grande desafio a ser reparado, visto

que os índices de criminalidade só aumentam, gerando cada vez mais um número maior de

presos no Brasil, infelizmente esses números só tendem a aumentar durante os anos.

De acordo com o Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias

(INFOPEN) e produzido pelo Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN) houve um

aumento de 168% no número de presos no Brasil entre os anos de 2000 e 2014.

Segundo o Departamento Nacional Penitenciário (DEPEN), o Conselho Nacional de

Justiça (CNJ), argumentam que a relação sobre o aumento de presos não está unicamente

ligado ao aumento da criminalidade, todavia, este fator está relacionado a diversas variações

de ações oriundas do Estado brasileiro que contribuíram para agravar parte do problema que

presenciamos atualmente.

Deve-se ressaltar que os índices extravagantes de criminalidade, a superlotação

carcerária, não são fatores exclusivos que desencadeou a atual crise, e sim um conjunto de

ações que foram se acumulando e resultou-se na situação precária, nada satisfatória.

Na obra Prisão e ideologia limites e possibilidade para a reforma prisional no Brasil,

de Marcos Rolim, comenta sobre a superpopulação carcerária, nela descreve:

O Brasil como a maioria dos países latino-americanos, assiste imobilizado ao

desenvolvimento de uma crise crônica em seu sistema penitenciário.

Especialmente nesta última década, os indicadores disponíveis a respeito da vida

nas prisões brasileiras demonstram de maneira inconteste um agravamento

extraordinário de problemas já muito antigos como a superlotação carcerária, a

escalada de violência entre os internos, as práticas de abusos, maus-tratos e

torturas sobre eles, a inexistência de garantias mínimas aos condenados e o

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desrespeito sistemático e institucional à legislação ordinária e aos princípios dos

direitos humanos. (ROLIM, 2003, p.121).

É causas da superlotação o descumprimento dos direitos do preso que são

regulamentados pela Lei 7210, de 1984, a Lei de Execuções Penais. Nesse sentindo

argumenta Sandra Carvalho (Relatório anual do centro de justiça global Direitos Humanos

no Brasil, 2003, p.26):

A Lei de Execução Penal (LEP) brasileira é elogiada em todo o mundo, e

representa um dos maiores avanços jurídicos de nossa história. O grande desafio

das entidades da sociedade civil que atuam nesta área, sempre foi o de reduzir a

distância entre o arcabouço legal e o panorama real do sistema penitenciário.

Outro ponto de extrema relevância, que gera o acúmulo de presos e só contribui para

a piora da superlotação carcerária, é referente à questão dos presos provisórios no Brasil,

condição está responsável por cerca de 40% da população carcerária do país,

correspondendo a quase 250 mil pessoas presas provisoriamente.

Ora, o intuito da prisão é punir e prevenir o crime, mantendo privação da liberdade

do condenado, porém, se todos os investigados forem presos provisoriamente, como vamos

abrigar quase todo o país nas penitenciarias?

A prisão provisória foi desenvolvida, para ser utilizado como último recurso, ou seja,

deveria ao máximo evitar prender os investigados, utilizando-se de outros meios para

assegurar as investigações e andamento do processo. Porém, não tem sido esse o objetivo

desta, visto que tem se usado de forma indiscriminada a prisão provisória, ao invés de se

valer de outros meios diversos da prisão.

Segundo o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), as prisões em flagrante

correspondem a 94,8 % dos casos sendo convertidos em prisão provisória. De acordo com

esses números pode afirmar que o instituto da prisão provisória tem sido usado de forma

excessiva, pois de acordo com a regulamentação do artigo 310 do código de Processo Penal,

no inciso II, poderá converter a prisão em flagrante para provisória se preenchidos o

requisito do artigo 312 deste código, e em caso seja inadequado ou insuficiente às medidas

cautelares diversas da prisão. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

Dessa forma, percebemos que muitos dos presos hoje poderiam estar em liberdade,

com a aplicação de medidas cautelares ao invés da medida de reclusão, gerando um

acúmulo de presos nas prisões, gastos desnecessários ao Estado.

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Diante deste fato, para visar à diminuição da conversão do flagrante para prisão

preventiva, foi regulamentada a audiência de custódia, que determina a realização de uma

audiência para o preso em flagrante ter acesso a um juiz em até 24 horas após a prisão, o

juiz da audiência irá decidir em aplicar a prisão provisória ou aplicação de medidas

cautelares diversas da prisão. Com a realização de audiências de custódia, trouxe uma

melhora nas conversões flagrante em prisão preventiva. Como veremos a seguir.

Na cidade de São Paulo com a realização das audiências de custódia houve uma

diminuição da aplicação da prisão preventiva de 53%, de acordo com o Conselho Nacional

de Justiça (CNJ).

Diante do exposto, Loinc Wacquant (2001, p. 11), analisa de perto a situação caótica

brasileira que a superlotação ocasiona:

Nos distritos policiais, os detentos, frequentemente inocentes, são empilhados,

meses e até anos a fio em completa ilegalidade, até oito em celas concebidas para

uma única pessoa, como na Casa de Detenção de São Paulo, onde são

reconhecidos pelo aspecto raquítico e tez amarelada, o que lhes vale o apelido de

“amarelos”.

Juntamente com a superlotação, estão presentes inúmeros fatores prejudiciais a

tentativa de ressocialização dos presos, dentre elas a prática de violência no interior dos

estabelecimentos penitenciários, sendo estas, desenvolvidas por meio de tortura, ameaças,

assassinato, com o propósito de impor medo, respeito aos demais presos, fazendo

demonstração de força e hierarquia entre os próprios presos.

Ao mencionar sobre a violência exercida nos presídios, é de suma importância

mencionar que não se refere unicamente à violência física, mas também, a violência

psicológica, violência sexual, sendo que se encontra manifestada no interior das prisões,

ocasionando inúmeros contágios por doenças sexualmente transmissíveis.

A estrutura do sistema carcerário brasileiro preocupa-se apenas com a segurança,

deixando as preocupações com o preso em último plano, o que proporciona prejuízo na

ressocialização do custodiado.

Com isso, o Estado deixa de investir nas pessoas que ali estão reclusas,

impossibilitando a ressocialização, pois não tem investimento para fornecer estudo,

trabalho, para que possa ter uma chance de ao sair da reclusão não volte a delinquir, com

tudo, o Estado passa a investir no sistema carcerário e meios de aumentar a segurança a sua

volta, para impedir fugas dos reclusos.

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Com a estrutura dos presídios em verdadeiro caos e com a superlotação, proporciona

uma facilidade para o aumento desenfreado da corrupção, fugas de reclusos, entrada de

drogas, armas, aparelhos celulares nos presídios. Isso ocorre porque a preocupação está

voltada em manter os reclusos dentro dos limites das cadeias, independentemente de seus

direitos. Dessa forma, faz-se necessário aumentar a fiscalização e atenção ao preso e não

exclusivamente em manter todos empilhados dentro de um espaço físico.

Diante desses fatores nos deparamos com a necessidade de aumentar a fiscalização e

o interesse do próprio Estado pelos presos, para que possam ter seus direitos mínimos

resguardados.

Em meio a essa situação, os problemas acabam ramificando-se para diversos pontos,

como as rebeliões e o fortalecimento das facções criminosas, nesse sentido César Barros

Leal dispõe:

A concorrer para essa realidade estão: a incúria do governo, a indiferença da

sociedade, a lentidão da justiça, a apatia do Ministério Público e de todos os

demais órgãos da execução penal incumbidos legalmente de exercer uma função

fiscalizadora, mas que, no entanto, em decorrência de sua omissão, tornam-se

cúmplices do caos. (LEAL, 1998, p. 69)

O papel do sistema carcerário é de manter a segurança e a disciplina dentro dos

estabelecimentos prisionais, porém a realidade atual é completamente divergente com a

finalidade do papel do sistema carcerários, sendo que este não mantem a segurança do

preso, nem mesmo a disciplina dentro dos presídios, visto que os meios utilizados são a

ameaça, intimidação e em determinados casos pelo castigo. O que acarreta a insegurança e o

medo por parte dos presos, isso permite que por medo os presos que oferecem menor risco

associem-se as facções criminosas. Nesse sentido Rosalice Lopez preceitua:

A superpopulação carcerária, a escassez de recursos, as péssimas condições das

cadeias, o descaso do Estado em implementar políticas públicas capazes de

proporcionar melhores condições de vida aos detentos, falta de pessoal

especializado, entre outros problemas, têm levado o Sistema Penitenciário

Brasileiro a privilegiar questões ligadas a segurança e disciplina, e a não focalizar

no objetivo de recuperar, por meio de instrumentos eficazes de ressocialização,

como o trabalho e a educação.(LOPES, 2002, p. 42)

A reintegração do indivíduo a sociedade torna-se inacessível pelo fato da experiência

sofrida durante o cumprimento da pena, ter-lhe provocado um processo inverso ao da

ressocialização, provocando um processo de desumanização do preso. Devendo cada

estabelecimento penal proporcionar meios adequados para restaurar o preso para que este

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possa voltar ao convívio social novamente, porém diante da situação fática presenciada nos

tempos atuais, tem impedido esse processo de ressocialização do preso.

2.1 As unidades prisionais no território nacional

De acordo com a Lei de Execução Penal, lei 7210/1984, regulamenta os

estabelecimentos penais, sendo este o local apropriado para cumprimento da pena designada

em algum dos regimes previstos.

No artigo 83 da referida lei, menciona-se que o estabelecimento deve ser voltado com

fins de proporcional educação, assistência, trabalhado, recreação, práticas esportivas ao preso

e quando tratar-se de estabelecimento feminino, deverá ter uma ala de berçário, para que as

mães possam amamentar os recém-nascidos.

É determinação legal prevista no artigo 84 da lei de execução penal, que os presos

sejam divididos em categorias, ou seja, haja a separação de presos provisórios, dos

condenados, assim como os de maior periculosidade com os de menor periculosidade,

devendo ser separado os presos que antes da prisão exerciam atividade para a administração

pública, como policiais, juízes, agentes penitenciários, funcionários do fórum, para resguardar

a segurança destes.

Ademias deve-se ressaltar o dispositivo 85 da lei de execução penal, que dispões sobre

o número de presos ser compatível com o número de lotação permitida dentro de cada

estabelecimento penal e ainda compatível com a sua finalidade. Sobre o mencionado artigo

dispõe Guilherme Nucci (2007, p. 968):

Esse é outro ponto extremamente falho no sistema carcerário brasileiro. Se não

houver investimento efetivo para o aumento do número de vagas, respeitadas as

condições estabelecidas na lei de Execução Penal para os regimes fechado, semi-

aberto e aberto, nada de útil se poderá esperar do processo de recuperação do

condenado. Na verdade como o presidio está superlotado a ressocialização torna-se

muito mais difícil, dependente quase que exclusivamente de boa vontade individual

de cada sentenciado.

Sobre a lei de execução penal, esta dispõe sobre os estabelecimentos penais, sendo

eles: as penitenciarias, colônias agrícolas, industrial ou similar, casa do albergado, do hospital

de custodia pública e tratamento psiquiátrico, e da cadeia pública.

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2.1.1 Penitenciária

Regulamenta o dispositivo 87 da lei de execução penal, que as penitenciárias são

destinadas ao condenado a pena de reclusão em regime fechado, sendo assim os condenados a

penas superiores há oito anos ou igual, ou caso tenha uma pena menor, porém seja reincidente

irá cumprir sua pena na penitenciária.

A lei de execução penal determina que as penitenciárias tenham cela individual, com

dormitório e banheiro. As celas devem ser salubres e ter área mínima de seis metros

quadrados. A penitenciária deve ficar localizada longe de áreas urbanas, no entanto, não fique

em lugares que impossibilite as visitas aos presos. A preocupação aqui, não está com o preso,

mas sim, com a sociedade, em casos de eventuais fugas da penitenciária, possa acarretar

inseguranças dos indivíduos que moram perto da penitenciaria, visando proteger a sociedade,

desenvolveu-se tal dispositivo. (MIRABETE, 2007).

A respeito do tema dispõe Renato Marcão (2007, p.94):

As penitenciárias e as cadeias públicas terão, necessariamente, celas individuais.

Todavia, é público e notório que o sistema carcerário brasileiro ainda não se ajustou

à programação visada pela LEP. Não há, reconhecidamente, presídio adequado ao

idealismo programático da LEP. É verdade que, em face da carência absoluta nos

presídios, notadamente no Brasil, os apenados recolhidos sempre reclamam mal-

estar nas acomodações, constrangimento ilegal e impossibilidade de readaptação à

vida social. Por outro lado, é de sentir que, certamente, mal maior seria a reposição à

convivência da sociedade de apenado não recuperado provadamente, sem condições

de com ela coexistir.

Além dos requisitos do artigo 88 da lei de execução penal, também permite no caso de

penitenciarias femininas facultativamente seção para gestantes e ou parturientes e de creche

para crianças maiores de seis meses e menores de sete anos, quando os menores não tenham

outro responsável sem estar preso, permitindo que o preso possa assistir a criança. Direito

esse assegurado pelo artigo 89 da lei 7210/1984.

Hoje, existem quatro penitenciárias federais de segurança máxima, que abrigam presos

de alta periculosidade, como líderes do crime organizado. Elas encontram-se localizadas em

Catanduva (PR), Campo Grande (MS), Porto Velho (RO) e Mossoró (RN).

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2.1.2 Colônias agrícolas, industriais ou similares.

De acordo com a regulamentação do artigo 91 da Lei de Execução Penal, destina-se a

colônia agrícola, industrial ou similar ao cumprimento da pena em regime semiaberto. Sobre

esse estabelecimento Júlio Fabbrini Mirabete discorre:

A colônia agrícola industrial ou similar destina-se ao cumprimento da pena em

regime semiaberto, conforme determina o artigo 91 da Lei de Execução Penal. A par

do inegável avanço com o sistema da prisão semiaberta, notou-se nele alguns

inconvenientes, entre os quais o de estarem os estabelecimento situados na zona

rural e serem destinados ao trabalho agrícola, situações a que não se adaptaram os

condenados da sociedade. Contornando tal situação idealizou- se um sistema misto,

com setores industriais prisões semiabertas ou mesmo com instauração de colônias

agrícolas industriais. Em razão disso, a lei de execução destina esses condenados a

cumprir pena em regime semiaberto ás colônias agrícolas industriais ou similares,

(MIRABETE, 1996, p.245).

Os condenados poderão ser alojados em compartimentos coletivos, sendo feito a

seleção adequados dos presos que serão submetidos ao alojamento coletivo, como também o

dever de respeitar o limite máximo da capacidade, atendendo os objetivos de individualização

da pena, assim dispõe o artigo 92 da Lei de Execução Penal.

A prisão fechada visa rigorosamente em mantar a ordem, disciplina e evitar eventuais

fugas do cárcere, no entanto a prisão aberta que é completamente o oposto da prisão fechada,

pois aqui o condenado apesar de estar em cumprimento da pena, sua liberdade de locomoção

não foi comprometida por completo. Entre esses dois estabelecimento foi desenvolvido a

prisão semiaberta, criada como um meio termo entre ambas as prisões, para receber presos

que estiverem passando pela transição do regime fechado tradicional para o regime aberto ou

de liberdade condicional, passará pelo semiaberto desenvolvendo atividades agrícolas,

industriais ou similares, trabalhando durante o dia e voltando para a colônia durante o período

noturno. (MIOTTO, 1992).

Configuram-se as colônias agrícolas, como forma de ajudar a ressocializar o preso,

pois este voltará a ter um convívio em sociedade, terá a chance de emprego, pois deve estar

trabalhando em atividades agrícolas, industriais ou similares, devendo apenas recolher-se ao

estabelecimento penal durante o período noturno. Esse estabelecimento também é

diferenciado pela inexistência de muros, grades, cercas elétricas ou guardas armados, para

impedir a tentativa de fuga.

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2.1.3 Casa do albergado

Este estabelecimento pena visa ao cumprimento da pena privativa de liberdade em

regime aberto e da pena de limitação de fim de semana, como disposto no artigo 93 da Lei de

Execução Penal.

O prédio do albergado deverá ser situado em centro urbano, separado dos demais

estabelecimentos, assim como as colônias agrícolas a casa do albergado é caracterizada pela

ausência de obstáculos físicos contra a fuga, artigo 94 da Lei de Execução Penal.

De acordo com Guilherme de Souza Nucci “a medida é correta, uma vez que, não só o

albergado fica fora o dia todo, trabalhando, como também o regime conta com sua

autodisciplina e senso de responsabilidade” (NUCCI, 2011, p. 1028)

Dispõe a Lei de execução penal no artigo 95 que cada região deverá ter uma casa do

albergado, devendo conter aposentos para acomodar presos, local para serem feitas palestras e

ministrar cursos voltados para orientar os presos.

A casa do albergado preocupa-se em fornecer amparo aos presos, buscando uma

ressocialização através de palestras, cursos voltados para ajuda-los a voltarem à sociedade de

forma digna. Aqui não se busca manter o condenado preso ou utilizar-se de meios

semelhantes aos das penitenciarias, pois busca-se a autodisciplina e responsabilidade do

condenado.

2.1.4 Centro de observação

O centro de observação tem sua regulamentação nos artigos 96, 97 e 98 da Lei de

Execução Penal. Sendo este responsável por realizar exames em gerais e o criminológico,

sendo instalado em unidade autônoma ou em anexo a estabelecimento penal, em caso de

inexistir o centro de observação poderá os exames ser realizados pela Comissão Técnica de

Classificação.

No entanto, como a casa do albergado, o centro de observação nunca foi implantado

da maneira estabelecida em lei, não foi implementado por todo o país, é muito baixo o

número de centro de observação, sendo que os condenados são classificados de acordo com os

crimes que cometeram e a quantidade de pena (MESQUITA JUNIOR, 2005).

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2.1.5 Do hospital de custódia e tratamento psiquiátrico

Este estabelecimento é destinado aos inimputáveis e semi-imputáveis, regulamentado

pelo artigo 26 do Código Penal, sendo aqueles que não recebem uma pena normal, por não

terem discernimento das consequências de seus atos, recebendo como pena uma medida de

segurança, a qual será cumprida no hospital de custódia, que fará tratamento psiquiátrico.

Apesar de ser um estabelecimento penal sua estrutura é de um hospital com algumas

características do presidio, pois o condenado tem sua liberdade de locomoção restringida, no

entanto fará tratamento para sua melhora ou restabelecimento total (MIRABETE, 2007)

É obrigatória a realização de exames psiquiátricos e demais exames necessários ao

tratamento do condenado. O artigo 97 do Código Penal permite a realização do tratamento

ambulatorial sendo realizado no próprio hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou em

outro local com dependência médica adequada.

2.1.6 Da cadeia pública

Segundo a Lei de Execução Penal, as cadeias públicas são destinadas aos presos

provisórios, preventivos ou temporários, pois devem ficar separados dos demais presos já

condenados. De acordo com a referida lei, recomenda-se que cada comarca tenha ao menos

uma cadeia pública, para facilitar a tramitação do processo, garantindo ao preso à facilidade

de comparecer em audiências. (MIRABETE, 2007).

A finalidade da cadeia pública seria apenas para mantar os presos que aguardam

julgamento, no entanto, a realidade é distinta da teoria, visto que não de fato está separação

ficando condenados, indiciados e denunciados todos juntos. Ademais a infraestrutura é

precária, pois não é capaz de cumprir com o que regulamenta a Carta Magna e a legislação

infraconstitucional. (FOUCAULT, 2007).

Com a falta de respeito à regulamentação, hoje em dia os centro de detenção

provisória estão substituindo as cadeias públicas, possuindo um número maior de vagas e

estrutura semelhante ao do presídio. (NUCCI, 2007).

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2.2 Lei de Execução Penal

A lei de execução penal é definitivamente considerada um avanço em termos de

legislação, porém na prática sua aplicação não corresponde com o descrito em lei.

Para Mirabete (2007, p.28) “a execução penal é uma atividade complexa, que se

desenvolve nos planos jurisdicional e administrativo”.

A referida lei possui o caráter de efetivar e execução da pena imposta, pois nada valerá

uma condenação criminal sem a garantia da execução da pena, portanto nota-se que o papel

da execução é tornar possível o cumprimento da sentença criminal. (NOGUEIRA, 1999).

Nesse sentido, discorre sobre o objetivo da Lei de Execução penal.

Contém o artigo 1º da Lei de Execução Penal duas ordens de finalidade. A primeira

delas é a correta efetivação dos mandamentos existentes na sentença ou outra

decisão criminal, destinados a reprimir ou prevenir delitos. Ao determinar que a

execução penal “tem por objetivo efetivar as disposições da sentença ou decisão

criminal”, o disposto registra formalmente o objetivo da realização penal concreta

do título executivo constituídos por tais decisões. A segunda é de “proporcionar

condições para a harmônica integração social do condenado e do internado”

instrumentalizada por meio de oferta de meios pelos quais os apenados e os

submetidos ás medidas de segurança possam participar construtivamente comunhão

social. (MIRABETE, 1996, p.59).

Ao fazer uma leitura da LEP, destacam-se alguns pontos, dentre eles meios para

prevenção de condutas tidas como delituosas, como também, a recondução do apenado para o

convívio em sociedade, com isso o doutrinador João Bosco Oliveira, faz o seguinte

comentário:

O aspecto humano, a finalidade educativa, da pena, buscando recuperar o condenado

para a inserção reintegradora do mesmo meio social, ´procurando não só a defesa

como colocar um elemento produtivo e reeducado no convívio com seus

semelhantes. (OLIVEIRA, 1990, p.16)

Em continuidade a analise da LEP, sobre a ótica do jurista Paulo Lucio Nogueira,

explica:

A execução é a mais importante fase do direito punitivo, pois de nada adianta a

condenação sem a qual haja a respectiva execução da pena imposta, Daí o objetivo

da execução penal, que é justamente tornar exequível ou efetiva a sentença criminal

que impôs ao condenado determinada sanção pelo crime praticado. (NOGUEIRA,

1996, p.33)

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Com base em todo o tratado, até o momento, ressalta-se que o cumprimento da

execução da pena não deve ser tratado como medida de prioridade máxima da LEP, final ela

também está objetivada a reintegração do preso que merece ser tratada de forma séria e eficaz.

Devendo ser abordada não somente quando o indivíduo já se encontra na situação de apenado,

deve fornecer uma ajuda antes mesmo de uma condenação. Para que assim posso garantir sua

sobrevivência com os frutos de seu trabalho e convivência em sociedade. (OLIVEIRA, 1990)

2.3 Fatores que impedem a ressocialização dos presos

A Lei de execução penal em seu artigo 1º dispõe: “A execução penal tem por objetivo

efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a

harmônica integração social do condenado e do internado”.

Considerando este dispositivo, percebe-se que além de possuir um caráter de efetivar

as sentenças criminais, também está voltado para a ressocialização do preso, para que ao sair,

possa voltar à sociedade apta ao convívio social, sem oferecer perigos a toda à coletividade.

A ressocialização é necessária para que o preso ao sair do cárcere possa ter condições,

mentais, físicas, emocionais de voltar ao convívio social, sem optar pela pratica reiterada de

delitos.

Entre os diversos fatores responsáveis pela não concretização da ressocialização, está

um dos fatores que mais impedem a falta de exceto em alcançar a ressocialização dos

criminosos, sendo justamente, a falta de interesse por parte do Estado.

A falta de interesse por parte do Estado sem dúvidas, é um dos principais fatores

internos e externos, impeditivos a implementação de medidas ressocializadora. Com essa falta

de interesse, partindo do principal agente responsável em manter a sociedade segura e livre de

criminosos, diminuindo a criminalidade e educando os condenados, para terem uma nova

chance de voltarem a sociedade, aptos ao convívio social sem oferecerem riscos aos demais.

Torna-se impossível acreditar em ressocializar quem está preso.

Neste sentido, Falconi afirma:

Vê-se a cruzeta como que o Estado trata seus encarcerados. Se cumprir a parte final

da norma jurídica, tudo bem. Afinal nós somos ferrenhos apologistas da

laborterapia. O risco está em não se dar ocupação ao preso, e ao final, mata-lo de

inanição. Não se pode esquecer, jamais, que vivemos na doente América Latina,

onde os detentores do poder, são em grande parte, vingativos, carrascos e

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desumanos. Somente lembram os “Direitos Humanos” quando os destinatários são

eles próprios. A história está ai viva e atual. (FALCONI, 1998, p. 109)

De acordo com o posicionamento de Falconi, a responsabilidade de garantir o

cumprimento da pena e reintegrar o indivíduo a sociedade, assegurando os direitos básicos

dos presos e internados é de responsabilidade de nossos governantes, para assegurar uma

sociedade segura. No entanto, a falta de interesse por parte deles, acarreta a principal crise

existe em nosso sistema penitenciário. Tornando incapaz da LEP, cumprir com a sua

finalidade garantindo o cumprimento da execução da pena e a reintegração do preso,

respeitando a dignidade do mesmo, conforme o art. 5º, inciso XLIX da CF, visto que

diariamente temos os descumprimentos desses direitos básicos garantidos constitucionalmente

ao encarcerado.

Diante disto percebemos, que apesar de ter o mínimo garantido em lei, a falta de

aplicação prática, garantindo a prestação de assistência ao preso e internado, garantindo sua

integridade moral e física durante o todo o período de encarceramento, excluindo seus direitos

básicos, sendo tratados como escória da humanidade, irá desenvolver uma resistência por

parte do preso ao voltar a viver em sociedade, diante desse tratamento, não podemos esperar

que ao solta-los, retornando a sociedade eles não voltem com a vontade de gerar o mesmo

caos e medo com o que foram submetidos durante todo o cumprimento de sua pena. Sendo

que sua humanidade fora comprometida com as atrocidades presenciadas dentro do cárcere.

Ao partir do ponto que o Estado é o principal responsável em garantir as condições

mínimas dos presos, concluímos que a falta de interesse por parte deste, é o fator

desencadeador dos demais fatores que impedem a ressocialização dos criminosos.

Porém, a responsabilidade do Estado, não está configurada em apenas após a conduta

criminosa ter ocorrido, sendo também responsável por garantir que os indivíduos não

cheguem a condição de criminosos. Sendo de grande importância de o Estado demonstrar

interesse pela sociedade, investindo em formar um cidadão de bem, enquanto ele ainda está

em processo de formação intelectual, educacional, cultural, fornecendo suporte adequado para

crescimento e desenvolvimento dos jovens repelindo ao fator criminológico.

Com todo o exposto, fica claro a falta de interesse por parte de o Estado ser a principal

fonte de criação de outros tantos fatores impeditivos a ressocialização, sendo todos os outros

fatores, decorrentes dessa falta de interesse por parte do Estado, pois isso gera a gravidade da

situação do sistema penitenciário brasileiro, o qual verá a seguir alguns desses fatores internos

e externos decorrentes da falta de interesse do Estado em investir em melhorias voltadas a

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própria sociedade, como educação, saúde, cultura, esportes, para que possa gerar menos

criminalidade.

2.3.1 A superpopulação carcerária

A superpopulação carcerária atualmente é um dos principais fatores decorrentes da

falta de interesse do Estado, que impedem a ressocialização do preso, ela está presente não

somente nas penitenciarias e cadeias públicas, mas como em todo o sistema penitenciário. Sua

existência está associada com o grande aumento das prisões efetuadas durante os últimos

anos, com próprio atraso do judiciário em realizar os julgamento dos processos e o grande

descaso por parte do Estado em programar medidas ressocializadora que possam permitir ao

preso uma chance de reintegração a vida em sociedade.

Quanto ao aumento das prisões a uma relação direta com a superpopulação, pois

quanto mais pessoas presas tiverem, menos temos medidas ressocializadora que permitam

mudar o futuro dos presos. Ao saírem do cárcere muitos se veem perdidos, não vendo outro

caminho que não voltar para o mundo do crime, justamente pela falta de preparo que deveria

ter sido fornecida durante o cárcere, para prepara-lo para o momento de liberdade.

(ROSSINI, 2014)

Já quando falamos em atraso por parte do judiciário em realizar os julgamentos dos

processos, estamos diante do grande número de presos preventivos nas cadeias junto com

presos condenados. O grande problema de fato, está na ocupação que este preso provisório

gera. É notória a lentidão para julgar-se um processo criminal, com isso o preso preventivo

poderia estar em liberdade aguardando julgamento, sem ter que estar preso com os demais

condenados.

Outro gerador do aumento da população carcerária é justamente o fracasso com a

progressão de regime prevista na lei de execução penal, visto que, o preso tem direito de

progredir o seu regime quando cumprido alguns requisitos, no entanto mesmo quando o preso

cumpre determinados requisitos, não é feita a progressão de regime por falta de estrutura

adequada, ou seja, a falta de estabelecimentos penais adequados, sendo as colônias agrícolas,

industriais ou similares, casa do albergado, sendo que esses estão em falta, não permitindo a

progressão do preso, fazendo com que esses permaneçam nas penitenciarias, cadeias públicas

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até o surgimento de uma vaga no estabelecimento adequado acarretando um número

excessivo de presos.

Em meio a tantos fatores de desumanização e desleixo, surgiram-se as consequenciais

de tais atos, como as rebeliões e as greves nos estabelecimentos penais, sendo estas as armas

que os detentos acharam para expressar seu protesto contra a sociedade e sistema carcerário.

Neste sentido Folcault (2004, p.108), afirma que as rebeliões apresentam-se como

forma de reivindicação dos presos não atendida.

Quem quiser tem toda a liberdade de ver nisso apenas reivindicações cegas ou

suspeitar que haja aí estratégias estranhas. Tratava-se bem de uma revolta, ao nível

dos corpos, contra o próprio corpo da prisão. O que estava em jogo não era o quadro

rude demais ou ascético demais, rudimentar demais ou aperfeiçoado demais da

prisão, era sua materialidade medida em que ele é instrumento de vetor de poder; era

toda essa tecnologia do poder sobre o corpo, que a tecnologia da “alma” – a dos

educadores, dos psicólogos e dos psiquiatras – não consegue mascarar nem

compensar, pela boa razão de que não passa de um de seus instrumentos. É desta

prisão, com todos os investimentos políticos do corpo que ela reúne em sua

arquitetura fechada que eu gostaria de fazer a história. Por puro anacronismo? Não,

se entendemos com isso fazer a história do passado nos termos do presente. Sim, se

entendermos com isso fazer a história do presente.

Por fim, são diversos fatores que ao serem somados obtemos a superpopulação dos

estabelecimentos prisionais, além deste, temos o sentimento de revolta por parte dos presos

por serem mantidos em condições deploráveis, causando sérios efeitos negativos dentro das

prisões, gerando a impossibilidade da ressocialização.

2.3.2 Condições mínimas de existência

A lei de execução penal em seu artigo 12 estabelece “A assistência material ao preso e

ao internado consistirá no fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas.”

(Lei 7210, de 11 de julho de 1984).

De acordo com documentários e reportagens feitas dentro dos estabelecimentos

prisionais encontra-se a falta de higiene por todo o estabelecimento, desde celas, como áreas

comuns, corredores, cozinhas, banheiros. É comum encontrar nas celas um amontoado de

preses disputando um espeço, sendo obrigados a viverem no meio do lixo, insetos, esgotos

abertos, estando sujeitados aos mais diferentes tipos de doenças.

Dispõe sobre a narrativa Bitencourt (2011, p.166):

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Nas prisões clássicas existem condições que podem exercer efeitos nefastos sobre a

saúde dos internos. As deficiências de alojamentos e de alimentação facilitam o

desenvolvimento da tuberculose, enfermidade por excelência das prisões.

Contribuem igualmente para deteriorar a saúde dos reclusos as más condições de

higiene dos locais, originadas na falta de ar, na umidade e nos odores nauseabundos.

Tanto a saúde física como a psíquica é essencial a todo ser humano, estando ela

intimamente ligada a qualidade de vida. No entanto, como a qualidade de vida está precária os

presos acabam se tornando vulneráveis para contraírem algum tipo de doença psicológica,

como depressão, demência, esquizofrenia, que em muitos casos acarreta o suicídio do preso.

(ROSSINI, 2014).

Quanto à alimentação está também é precária, por isso é permitida a complementação

por parte da família do detento quando possível, além de vestuário e produtos de higiene. Já

as assistências médicas, odontológicas, educacionais e principalmente, jurídicas, quando

disponível, também se encontram precárias. (SENNA, 2008).

2.3.3 A violência dentro das prisões

Sempre ouve a existência da violência dentro dos presídios, onde a lei a seguir era a lei

do mais forte. Sendo assim quando um indivíduo entra na prisão este deve seguir as regras

impostas por outros presos que tem o controle do local. Por medo e pela sobrevivência os

presos obedecem aos presos considerados líderes. Segundo Bitencourt (2011, p. 186):

A influência do código do recluso é tão grande que propicia aos internos mais

controle sobre a comunidade penitenciária que as próprias autoridades. Os reclusos

aprendem, dentro da prisão, que a adaptação às expectativas de comportamento do

preso é tão importante para seu bem-estar quanto a obediência às regras de controle

impostas pelas autoridades

O código do recluso é a lei dos detentos, sendo desenvolvidos pelos próprios presos,

para serem obedecidos pelos próprios. Em caso de descumprimento do código é aplicado

sanções ao detento, sendo o isolamento, espancamento, a violência, abuso sexual e em certos

casos a própria morte. O abuso sexual acabou sendo algo muito comum e corriqueiro dentro

dos presídios, com a prática desses abusos tem gerado um grande número doenças

transmissíveis entre os presos.

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A prisão em si é uma dos principais fatores que gera a criminalidade, fortalecendo o

crime, exemplo disso é o próprio crime organizado dentro dos presídios, como o primeiro

comando da capital (PCC), sendo um dos maiores grupos do crime organizado, chegando a 29

mil filiados.

O histórico de violência nos complexos penitenciários já vem acontecendo há anos,

entre algumas das rebeliões estão: (Folha De São Paulo).

Em 1987 na penitenciaria do Estado (SP), alguns detentos simularam uma briga, onde

fizeram 70 reféns, com a entrada da polícia militar gerou a morte 31 presos;

Em 1989 após tentativa de rebelião no 42ºdistrito policial de São Paulo, zona leste,

cerca de 50 detentos foi colocada dentro de uma cela e soltaram gás lacrimogênio, sendo 18

mortes e 12 hospitalizados;

Em 1992 o massacre do Carandiru- SP, começou com uma briga que generalizou o

pavilhão 9, quando invadido pelas forças policiais ouve a morte de 111 presos;

Em 2002 no presidio ursos brancos, Porto Velho (RO), ouve a morte de 27 presos,

ficou conhecido pela crueldade das mortes, sendo elas a decapitação, choque elétrico e

enforcamento;

Em 2004 na casa de custódia de Benfica (RJ), ouve uma rebelião que deixou 30 preses

mortos e um agente penitenciário, rebelião que iniciou com a briga de duas facções

criminosas que durou cerca de 60 horas;

Em 2010 no complexo penitenciário de Pedrinhas (MA), por meio de uma rebelião de

grupos dentro do complexo penitenciário foi deixado 18 mortos;

Em 2017 houve o massacre em Manaus, sendo 67 mortes, a maioria ocorreu no

complexo penitenciário Anísio Jobim. Após o massacre da penitenciaria de Anísio Jobim,

houve a morte de mais 33 presos no presidio de Roraima, a penitenciaria agrícola de monte

cristo. Ainda na sequência da crise penitenciaria em 2017, houve um motim deixando pelo

menos 26 mortos na penitenciaria de Alcaçuz.

Por fim em 2018 registrou-se mais uma rebelião seguida de tentativa de fuga, foi

registrado a morte de 16 presos, 5 cinco criminosos que ajudavam na fuga e um agente

penitenciário.

Diante disto, podemos perceber a total falta de interesse por parte do Estado em

garantir a aplicação correta do descrito na LEP, visto que os presos são abandonados dentro

dos presídios, sofrendo verdadeiras violações de seus direitos humanos a todo o instante,

tratados como se não fossem mais pessoas. Todos esses fatores contribuem para o

desenvolvimento de pessoas com a falta de humanidade, o que acaba acontecendo com o

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preso dentro do cárcere, se torna uma pessoa desumana por conta de todos os abusos sofridos

pelos presos, gerando as situações violentas narradas acima, pois os abusos sofridos são

tantos, que qualquer oportunidade de retribuir esses abusos acaba gerando essas situações.

2.3.4 O retorno á sociedade

Para uma enxugada do número de presos é preciso que haja um bom retorno a

sociedade do indivíduo que foi posto em liberdade, pois se ao voltar ao convívio social, este

indivíduo não consegue viver em vida em sociedade, sem cometer novos delitos, ele então

voltará a praticar novas condutas delituosas, o que o torna um reincidente, gerando o acumulo

de pessoas encarceradas, acarretando cada vez mais a dificuldade em ressocializar o indivíduo

que já praticou condutas delituosas reiteradas vezes.

Além das estruturas governamentais serem falhas ao proporcionar medida

ressocializadora, grande parte da dificuldade em reinserir o indivíduo a vida em sociedade,

está por parte da própria sociedade, que age com preconceitos contra indivíduo, pois

acreditam que este não é capaz de viver em sociedade sem cometer crimes ou oferecer riscos

as pessoas que estão a sua volta, não oferecendo oportunidades de emprego, para que o

indivíduo possa auferir renda sem ter que recorrer a crimes para garantir sua existência.

Ademais, os meios de comunicações acabam dificultando o processo de retorno a

sociedade, pois com o sensacionalismo feito por parte dos comunicadores gera-se ainda mais

preconceito de o medo de fornecer algum tipo de ajuda, o que acarreta no prejuízo direto do

condenado que não vê outro meio se não voltar para o mundo do crimes.

Conforme Rogério Greco (2011, p. 443): “Parece-nos que a sociedade não concorda,

infelizmente, pelo menos à primeira vista, com a ressocialização do condenado. O estigma da

condenação, carregado pelo egresso, o impede de retornar ao normal convívio em sociedade”.

Sem dúvidas um dos grandes problemas é o ingresso ao mercado de trabalho, pois na

maioria dos casos os indivíduos não possuem ensino fundamental completo e nem experiência

profissional, além de tudo isso carregam consigo a marca de ex-presidiário o faz com que a

sociedade o discrimine e não abra as portas do emprego. Com isso torna-se a reinserção do

detento ao convívio social algo praticamente impossível.

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III A REALIDADE DO SISTEMA PENITENCIÁRIO É INCOMPATÍVEL COM A

APLICAÇÃO DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL

Ao estudarmos o sistema penitenciário brasileiro, percebemos sua situação precária, as

dificuldades que vem enfrentando, visto que inúmeros são os problemas pelo qual vem

enfrentando diariamente o sistema, deixando claro que sua realidade não possui nenhuma

compatibilidade com o objetivo proposto e desenvolvido pela LEP.

Para garantir que seja cumprida a condenação penal, temos a LEP assegurando a

execução do cumprimento da pena, objetivando a ressocialização do preso, através da

educação, trabalho, para garantir a reinserção do indivíduo em sociedade.

Em tese o infrator quando privando de sua liberdade, deixa de ser considerado um

perigo a coletividade, em razão de estar passando por uma punição para não mais delinquir e

simultaneamente uma ressocialização, para após o cumprimento de a pena ser posto em

liberdade e ter uma chance de sobrevivência em convívio com a sociedade.

Diante disto, o preso é detentor de deveres e direitos enquanto preso, Apesar de muitos

os pensamentos serem contrários a esse entendimento.

Atualmente a própria sociedade possui uma cultura exteriorizada excluído as pessoas

que sofreram condenações penais, enxergando que esses indivíduos não devem ter a proteção

de seus direitos, em razão de estarem com a liberdade de locomoção cerceada por

cumprimento de pena, não são mais dignos de serem tratados com “humanidade” No entanto,

este sujeito não deixa de ser uma pessoa com dignidade e humanidade a qual deve tentar

resguardar a humanidade enquanto o indivíduo estiver preso.

Durante o cumprimento da pena deve-se valer de direitos básicos a sobrevivência,

como: higiene básica; alimentação saudável e suficiente; laborterapia obrigatória; remição de

parte da pena através do trabalho.

Há diversos mecanismos legais, que visam proteger esses direitos básicos inerentes à

sobrevivência do preso, além da própria LEP em caráter nacional, tem em caráter mundial a

Declaração Universal dos Direitos Humanos, Resoluções da ONU, visando esclarecer sobre

tratamento digno ao preso.

Além da falta de humanização dentro dos presídios temos problemas estruturais,

responsáveis por desencadear outros diversos fatores que impossibilitam a aplicação da LEP.

Atualmente são grandes as dificuldades enfrentadas, como a superlotação carcerária.

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O maior prejuízo trazido pela superlotação é justamente a falta de estrutura física, o

que proporciona a falta de capacidade em manter os presos em condições humanas e dignas,

fator totalmente prescindível para aplicação das normas da LEP.

A superpopulação carcerária torna ineficaz a prevenção e ressocialização dos presos,

estimulando o aumento dos índices de encarceramento, gerando mais o abarrotamento de

pessoas encarceradas, não restando o investimento adequado. A falta de prevenção e

ressocialização, além de aumentar o número de presos, desencadeiam um aumento na taxa de

crimes praticados dentro da sociedade, resultando em mais violência e a descrença por parte

tanto da sociedade quanto dos infratores, no sistema penitenciário brasileiro, que passa a ser

visto como inalcançável. Dessa maneira, mesmo mantendo os condenados, internados,

investigados ou suspeitos presos, não temos garantia de segurança, proteção contra a

criminalidade, nem mesmo a diminuição dos números de crimes.

Diante de tal situação, são desenvolvidas outras dificuldades provocadas pela

superpopulação carcerária. O ambiente a qual estão sujeitos a passarem o cumprimento de sua

pena se encontra em estado precário, com o abarrotamento de pessoas somado com a falta de

capacidade de armazenamento de todos os presos, acarreta em situações geradoras de falta de

água, espaço para acomodações para os presos dormirem, necessitando fazer um revezamento

para dormir, falta de atendimento médico dentro das próprias prisões, como a demora em

prestar atendimento médico emergencial fora dos presídios, falta de alimentação adequada,

agressões físicas, morais e psicológicas. Sendo as agressões proferidas tanto entre presos,

como por agentes penitenciários nos presos, havendo o total desrespeito com a Constituição

Federal, onde garante os direitos e deveres de todas as pessoas, entrem eles nosso direito a

vida, dignidade, respeito, o que não são respeitados dentro das penitenciarias, provocando

mais uma vez a dificuldade em promover a aplicação LEP.

Nesse contexto da dignidade humana em observação aos princípios constitucionais,

Alexandre Bizzoto, afirma:

Nesta linha de raciocínio, o intérprete que deseja a preservação da realidade

constitucional tem na dignidade humana, uma saudável espécie de camisa-de-força

cunhada pelo sentimento de amor ao próximo que é usada para facilitar a descoberta

de caminhos que levam a realização humana: seja penetrando no sentimento

individual, seja incursionando nas vontades sociais, em um imensurável equilíbrio.

(BIZZOTO, 2003, p.139).

Diante do exposto, passaremos as fragilidades proporcionadas pelo ambiente

carcerário, à vida do condenado, internado.

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3.1 Fragilidades do cárcere e o contagio criminológico

A respeito das fragilidades encontradas em meio ao cárcere, temos o fator

criminológico, Bitencourt discorre que:

Um dos argumentos que mais se mencionam quando se fala na falência da prisão é o

seu efeito criminógeno. [...] Considera-se que a prisão, em vez de frear a

delinquência, parece estimulá-la convertendo-se em instrumento que oportuniza toda

espécie de desumanidade. Não traz nenhum benefício ao apenado; ao contrário,

possibilita toda sorte de vícios e depredações (2011, p. 165).

Atualmente os índices de criminalidade se encontram em crescimento. O aumento dos

índices de violência tem se desenvolvido nos últimos anos desenfreadamente. Muitos são os

motivos de tais índices estarem em alta, sendo um deles o principal fato que ajuda no

favorecimento do aumento das taxas de criminalidade é o próprio meio onde vivem os

infratores. Foucault afirma que o cárcere não serve para diminuir os índices de criminalidade,

resultando em um cenário contrário ao pretendido, pois o cárcere não ajuda a reduzir as taxas

de violência, na verdade ele contribui para o maior crescimento e desenvolvimento da taxa

criminal, fazendo que apenas o número aumente durante o tempo. (FOUCAUT, 1999).

Ao passar pelo cárcere o indivíduo passa por um contagio criminológico, onde passar

a constituir mais condutas criminosas. Por isso, da importância da prevenção à reincidência,

evitando que os indivíduos que passaram por experiência ao cárcere voltem a reincidir. Assim

como é preciso ensinar a coletividade a não delinquir, desestimulando a criminalidade.

Cesar Roberto Bitencourt em sua obra A falência da pena de prisão: causas e

alternativas, narra a história de um jovem que ao passar pelo sistema penitenciário tem sua

história de vida transformada.

Fui enviado a uma instituição destinada para jovens com idade de 15 anos e saí dali

com 16 convertido em um bom ladrão de bolsos – confessou um criminoso comum.

Aos 16, fui enviado ao reformatório como batedor de carteiras e saí como ladrão...

como ladrão, fui enviado a uma instituição total onde adquiri todas as características

de um delinquente profissional, praticando desde então todo tipo de delito que

praticam os criminosos e fico esperando que a minha vida acabe como a de um

criminoso (2011, p. 165).

A atual situação do sistema penitenciário, resultante da fragilidade da prisão, tornou-se

um meio impeditivo de concretizar a reinserção do indivíduo em sociedade, contribuindo para

que o caso acima aconteça inúmeras vezes, com diversos jovens, impedindo com que eles

saiam do cárcere e permaneçam em sociedade.

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Isto se relaciona diretamente com o aumento da criminalidade, violência e o acumulo

da população carcerária. Dessa forma, se não obteve êxito na volta à sociedade, o indivíduo

opta em voltar à vida criminosa, pois não possuindo alternativa. Consequentemente, não

sendo em alguns casos a escolha do condenado, no entanto por falta de chances não resta

outra opção.

Toda a convivência na prisão gera um aprendizado na vida do encarcerado, sendo de

fato um aprendizado não considerado benéfico ao mesmo, deste modo os valores adquiridos

em meio a convivência prisional irão resultar no processo de cultura carcerária, deixando

marcas que não possibilitam de cura e reinserção do indivíduo em sociedade tornando-o uma

pessoa educada para sê-la um criminoso e não para a volta em sociedade. (JUZO, 2016

Disponível em < https://bit.ly/2T116PD>, acesso em: 19/02/2019).

Diante de tal convivência perante o ambiente prisional, o apenado irá sofrer um

processo de inverso do proposto pelo LEP, ou seja, o que deveria ser um processo de

aprendizado sobre ressocialização, o apendo ira aprender a dessocialização. Por consequência,

o efeito principal resultante da dessocialização será a negação por parte do apenado em viver

em sociedade respeitando as regras impostas pelo Estado, existindo o conflito por parte do

apenado em descumpri-las.

A LEP deixa de forma clara e objetiva sua meta de proporcionar condições favoráveis

para a harmonia e integração social do condenado, sendo a função ressocializadora sempre

considerada como a mais importante e a que deve ser priorizada, no entanto, tem sido

contraditória essa teoria com a realidade do sistema penitenciário, falta interesso por parte do

Estado em investir em políticas voltadas a priorizar aquilo que merece ser uma forma de

educar a sociedade e impedir o caos que hoje se tornou algo corriqueiro do dia a dia. (JUZO,

2016 Disponível em < https://bit.ly/2T116PD>, acesso em: 19/02/2019).

Por fim, o estudo da criminologia nos ajuda a entender esse melhor sobre os efeitos

causados aos condenados, através da experiência sofria no ambiente do cárcere. No artigo “A

função ressocializadora da pena sob a ótica da criminologia crítica”, escrito por Ana Carolina

de Sá Juzo, destaca “Contudo, como a criminologia crítica busca apontar, na prática

acontecem resultados totalmente diferentes do que é fixado em Lei. E se por um lado a pena é

ineficaz nessa função positiva e declarada, por outros ela se mostra satisfatória.” (JUZO, 2016

Disponível em < https://bit.ly/2T116PD>, acesso em: 19/02/2019).

Com base em tais circunstâncias, o sistema carcerário tem o intuito de modificar o

condenado, durante o período de cumprimento de pena, proporcionando o contágio

criminológico ao detento. Nesse sentindo, Michel Foucault narra em sua obra:

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A prisão não pode deixar de fabricar delinquentes. Fabrica-os pelo tipo da existência

que faz os detentos levarem: que fiquem isolados nas celas, ou que lhes seja imposto

um trabalho inútil, para o qual não encontrarão utilidade, é de qualquer maneira não

pensar no homem em sociedade; é criar uma existência contra a natureza inútil e

perigosa; queremos que a prisão eduque os detentos, mas um sistema de educação

que se dirige ao homem pode ter razoavelmente como objetivo agir contra o desejo

da natureza? A prisão fabrica também delinquentes impondo aos detentos limitações

violentas; ela se destina a aplicar as leis, e a ensinar o respeito por elas; ora, todo seu

funcionamento se desenrola no sentido do abuso de poder. Arbitrário da

administração (1999, p. 222).

São muitos os fatores responsáveis por desencadear o aumento das taxas de

criminalidade, resultando na ineficiência do sistema carcerário. Nesse sentido, Vilsemar

discorre:

Afinal de contas, de quem é a culpa pela expansão descomunal da criminalidade?

Seria exclusivamente dos criminosos que por livre arbítrio escolhem o caminho do

crime? Seria dos políticos e governantes corruptos que se aproveitam da ignorância

do povo e não combatem os fatores que levam ao crime? Seria do próprio povo, uma

espécie de boiada mansa, movido pelo senso comum imposto? Seria da mídia,

conhecida também como o quarto poder, a qual induz o povo a ter um determinado

comportamento até mesmo com o uso de enxertos subliminares? Seria do modelo

neoliberal, com a sua nova sociedade consumerista exacerbada e controlada por

alguns que estão acima dos políticos? Seria dos pardos, negros, prostitutas e índios,

já que representam a maioria nos presídios? (VILSEMAR, 2008. Disponível em<

https://bit.ly/2SNUGUP> Acesso em 19/02/2019).

O convívio dentro do ambiente penitenciário proporciona o próprio aumento dos

índices de reincidência, assim como o aumento da taxa de violência e o acumulo de presos

dentro das penitenciarias. Contudo, grande parte da dificuldade em diminuir a criminalidade,

está na falta de amparo, amparo este que deveria ser provido pelo Estado e conjuntamente

pela sociedade, como forma de prevenir a criminalidade. Atualmente a maior parte dos

presos são pessoas pobres, analfabetos, de baixa escolaridade, negros, que desde de sempre

tiveram que conviver no meio do próprio crime.

Assim, indaga-se: como é possível que no mesmo grupo de pessoas nascidas em meio

ao crime, alguns indivíduos não escolhem o caminho do crime e outros optam por entrar no

caminho perigoso proporcionado pelo crime? A resposta a esta questão pode não ser única e

especifica, mas sem dúvida um fator importantíssimo, que contribui para reprimir a entrada ao

mundo do crime é base familiar. Desta forma, o núcleo familiar ao qual o sujeito está inserido

sem dúvidas é um grande divisor de aguas.

Por fim, é essencial que haja a implementação de políticas sociais e criminais

voltadas para o combate a realidade enfrentada com relação a execução penal, para garantir

assegurar direitos humanos, de todos nós, que sofremos diante de tais situações.

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3.1.1 Falta de individualização da pena do condenado

A individualização das penas é um princípio de suma importância, tal relevância

possui previsão constitucional, amparada no artigo 5º, inciso XLVI, dispõe:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer

natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no

País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à

segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)

XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre

outras, as seguintes:

a) privação ou restrição da liberdade;

b) perda de bens;

c) multa;

d) prestação social alternativa;

e) suspensão ou interdição de direitos

A individualização pena visa garantir que as penas não sejam aplicadas de formas

igualitárias aos condenados, mesmo que condenados ao mesmo tipo penal. Assegurando ser

observado o seu histórico pessoal, cabendo então a pena proporcional ao caso concreto,

respeitando as diferenças entre os indivíduos. (PRADO, 2018. Disponível em <

https://bit.ly/2NjEJzN> Acesso em: 21/02/2019).

Ao tratar da individualização da pena, está visa evitar a padronização da sanção penal,

é preciso destacar, individualizar o indivíduo, para que assim possa realizar a aplicação da

pena de forma proporcional ao delito praticado. Apesar dos delitos possuírem uma pena fixa

estabelecida previamente, o princípio da individualização garante que seja realizado uma

dosimetria da pena, para que seja apurado diversas questões que contribuíram para a

quantidade final da pena, evitando-se a padronização das penas a todos os indivíduos que

cometem o mesmo crime. Todo o critério para realizar a dosimetria da pena encontra-se no

artigo 59 do Código Penal. (SILVA, 2017. Disponível em < https://bit.ly/2UbvWm8> Acesso

em 25/02/2019).

Luiz Regis Prado em sua obra Direito de Execução Penal, explica sobre o princípio da

individualização:

O princípio da individualização da pena consiste numa diretriz constitucional

orientadora de imposição, aplicação e execução da pena (art. 5º, XLVI), no sentido

de que o condenado não só receba a pena adequada à reprovação e prevenção do

crime, dentre os critérios previamente estabelecidos em lei, mas que também, no

decorrer da execução, receba o condenado a devida atenção do Estado, não só no

que tange às suas características pessoais, mas que, de igual forma, a expiação seja

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atenuada, à medida que se constate uma prognose positiva na reeducação penal

(2013, p. 31)

A individualização da pena ocorre em três fases, compreendidas entre: legislativo, o

judiciário e o executório ou administrativo. Dessa forma, explica o doutrinador Rogério

Greco, que a primeira fase é a seleção das condutas compreendidas como positivas e

negativas, que quando praticadas atingem os bens mais importantes, sendo necessário então

o legislador por meio de um critério político-criminal atribuir a cada tipo penal uma ou mais

penas, garantindo que a pena a ser aplicado aquele individua seja individualizada analisando

o caso concreto e respeitando a proporcionalidade entre a conduta criminosa e a aplicação

da pena. (GRECO, 2012)

Ainda para Greco na fase judiciária o juiz passará a individualizar a pena,

elaborando uma sentença, cuja esta irá concretizar a fase de individualização legislativa,

sendo cominadas as sanções penais. (GRECO, 2012).

Sobre esse aspecto Frederico Marques argumenta:

A sentença é, por si, a individualização concreta do comando emergente da norma

legal. Necessário é, por isso, que esse trabalho de aplicação da lei se efetue com

sabedoria e justiça, o que só se consegue armando o juiz de poderes

discricionários na graduação e escolha das sanções penais. Trata-se de um

arbitrium regulatum, como diz Bellavista, consistente na faculdade a ele

expressamente concedida, sob a observância de determinados critérios, de

estabelecer a quantidade concreta da pena a ser imposta, entre o mínimo e o

máximo legal para individualizar as sanções cabíveis. (1999, p.297)

Para que a individualização da pena tenha seu objetivo alcançado é necessário que o

condenado passe por uma avaliação de seus antecedentes e de sua personalidade. Através da

individualização dos condenados haverá a chamada classificação do condenado, tal

classificação se dará por meio de um exame de personalidade, ao qual será analisado o caráter

do condenado, analisando seus antecedentes criminais, para que assim possa se cumprir o

estipulado na LEP. Ademais, a LEP em seu artigo 8 prevê a obrigatoriedade da realização do

exame criminológico para que possa ser classificado o condenado e estabelecido de forma

adequada o programa de reeducação penal sempre de acordo com as necessidades especificas

daquele condenado e não de forma genérica e ampla. (SILVA, 2016. Disponível em <

https://bit.ly/2XjLPZH> Acesso em 25/02/2019).

Tais exames visam examinar a personalidade do condenado, obtendo um diagnóstico

criminológico. Tal exame dará base para a reeducação penal a ser aplicada ao indivíduo de

foram individual e de acordo com suas necessidades especificas.

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Infelizmente tal teoria não é compatível a realidade prisional, haja vista, a situação

atual do sistema penitenciário. A falta de interesse por parte do Estado em aplicar a

ressocialização é nítida, vez que não temos estrutura física adequada, não possui pessoas

qualificadas para realização dos exames e nem mesmo para a implementação dos programas

ressocializadores, desta forma é impossível a aplicação do programa da individualização da

pena.

Para Rogério Grego os exames criminológicos são de suma importância para a

ressocialização dos condenados. Assim em sua obra expõe:

O sistema penitenciário ressente-se da falta de classificação dos presos que nele

ingressam, misturando delinquente contumazes, muitas vezes pertencentes a grupos

criminosos organizados, com condenados primários, que praticaram infrações penais

de pequena importância. Essa mistura faz com que aquele que entrou pela primeira

vez no sistema, ao sair, volte a 23 delinquir, ou mesmo que seja iniciado na prática

de infrações penais graves, por influência dos presos que com ele conviveram

durante certo período. (2015, p. 229)

Por fim, a falta de individualização e classificação adequada, gera grandes prejuízos

no processo de ressocialização do apenado, o que acarreta na piora do condenado, tornando

quase certa reincidência, visto que, a falta de programas adequados para a realidade de cada

indivíduo permite a educação contraria a proposta de ressocializar, sendo uma educação

voltada para a criminalidade.

3.1.2 O sistema penitenciário como uma instituição desfragmentadora do caráter

A instituição a qual o indivíduo é submetido ficar durante o período do cumprimento

de sua pena privativa de liberdade, impacta diretamente em seu caráter enquanto pessoa

humana. Visto que ali ele passar a ter convívio diário com os demais presos, aquela instituição

se torna sua residência, seu local de trabalho durante o período de cumprimento da pena.

Acerca disso, Erving Goffman em sua obra intitulada de manicômios, prisões e conventos,

preceitua sobre as instituições:

Uma instituição total pode ser definida como um local de residência e trabalho onde

um grande número de indivíduos com situações semelhantes, separados da

sociedade mais ampla por considerável período de tempo, levam uma vida fechada e

formalmente administrada. As prisões servem como exemplo claro disso, desde que

consideremos que o aspecto característico de prisões pode ser encontrado em

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instituições cujos participantes não se comportaram de forma ilegal (GOFFMAN,

1974, p.11).

As instituições como os presídios, cadeias, penitenciarias, são responsáveis por manter

aqueles que desrespeitaram as normas da sociedade. Assim Michel Foucault em sua obra

vigiar e punir faz relato sobre as prisões:

A forma-prisão preexiste à sua utilização sistemática nas leis penais. Ela se constitui

fora do aparelho judiciário, quando se elaboram, por todo o corpo social, os

processos para repartir os indivíduos, fixá-los e distribuí-los espacialmente,

classificá-los tirar deles o máximo de tempo, e o máximo de forças, treinar seus

corpos, codificar seu comportamento contínuo, mantê-los numa visibilidade sem

lacuna, formar em torno deles um aparelho completo de observação, registro e

anotações, constituir sobre eles um saber que se acumula e se centraliza (1999,

p.195).

Diante da estrutura do cárcere, torna-se nítido o posicionamento desfragmentador do

caráter humano, com métodos de correção e posturas rígidas perante os condenados, deixando

de agir em muitos casos com critérios de humanidade, dignidade, respeito ao próximo, isso

vai permitindo com que o preso vá perdendo sua essência que possuía antes de entrar a prisão

e vá absorvendo características decorrentes do ambiente ao qual tem convivido. .

De acordo com Foucault:

Mas a obviedade da prisão se fundamenta também em seu papel, suposto ou exigido,

de aparelho para transformar os indivíduos. Como seria a prisão imediatamente

aceita, pois se só o que ela faz, ao encarcerar, ao retreinar, ao tornar dócil, é

reproduzir, podendo sempre acentuá-los um pouco, todos os mecanismos que

encontramos no corpo social? A prisão; um quartel um pouco estrito, um escola sem

indulgência, uma oficina sombria, mas, levando ao fundo, nada qualitativamente

diferente (1999, p. 196).

Desta forma, o sistema carcerário, possui a condição de modificar o indivíduo desde a

entrada até a sua saída, proporcionando ao indivíduo que passou por essas mudanças maiores

chances de retornar ao sistema penitenciário, pois tamanha fora sua transformação mediante o

convívio no cárcere que impede que este mesmo indivíduo volte a sociedade e tenha um

recomeço.

Neste sentido, Foucault transcreve em sua obra:

A prisão não pode deixar de fabricar delinquentes. Fabrica-os pelo tipo da existência

que faz os detentos levarem: que fiquem isolados nas celas, ou que lhes seja imposto

um trabalho inútil, para o qual não encontrarão utilidade, é de qualquer maneira não

pensar no homem em sociedade; é criar uma existência contra a natureza inútil e

perigosa; queremos que a prisão eduque os detentos, mas um sistema de educação

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que se dirige ao homem pode ter razoavelmente como objetivo agir contra o desejo

da natureza? A prisão fabrica também delinquentes impondo aos detentos limitações

violentas; ela se destina a aplicar as leis, e a ensinar o respeito por elas; ora, todo seu

funcionamento se desenrola no sentido do abuso de poder. Arbitrário da

administração (1999, p. 222).

Por fim, percebe-se que ao submeter o indivíduo a restrição de sua liberdade e mantê-

lo dentro do ambiente proporcionado pelo sistema penitenciário é o mesmo que retirar toda e

qualquer humanização que ainda tenha dentro de algum criminoso, haja vista, que a condição

preponderante que o sistema penitenciário fornece é em formar cada vez mais delinquentes.

3.2 Direitos e Deveres do preso

De acordo com Júlio Fabbrini Mirabete, (2007, p.112), em sua obra Execução Penal,

ele relata “O status de condenado, que deriva da especial relação de sujeição criada com a

sentença condenatória transitada em julgado, configura complexa relação jurídica entre o

Estado e o condenado, em que há direitos e deveres de ambas as partes a ser exercidos e

cumpridos”.

Diante disto é certo afirmar que todo o cidadão é possuidor de direitos e deveres como

pessoa. Essa realidade não é diferente ao preso, apesar do indivíduo ter esse “status” de preso,

não deixa de ser pessoa humana possuidora de direitos e deveres. Obviamente temos algumas

limitações desses direitos enquanto o indivíduo estiver.

A própria LEP em seu artigo 41 relaciona os direitos do preso, no entanto, tais direitos

trazidos pela LEP, não são taxativos, sendo assim não excluem os demais direitos inerentes da

pessoa humana. (MARCÃO, 2004).

Mesmo diante da condenação do preso, os direitos não são retirados do condenado,

apesar de sofrerem algumas restrições por estar encarcerado o preso terá limitações quanto

aos direitos. Com a condenação o condenado passa a ter uma relação jurídica com o Estado,

devendo os direitos ser garantidos e respeitados. (MARCÃO, 2004).

Por fim, conclui-se que mesmo o indivíduo estando sob a custodia do Estado, isto não

o priva de seus direitos fundamentais como pessoa humana e mais os direitos enquanto estiver

na qualidade de encarcerado, sendo papel do Estado garantir o devido respeito e cumprimento

dos direitos dos presos.

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3.3 Núcleo familiar no combate à criminalidade

A família tem papel essencial na formação do indivíduo, vez que é dentro do núcleo

familiar que o jovem passa pelo processo de desenvolvimento de seus valores que levara para

vida em sociedade. A constituição de família é tão importante para a sociedade que a própria

Constituição Federal em seu artigo 226, estabelece:

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

[…] §8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que

a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas

relações.

A importância do núcleo familiar está no desenvolvimento e manutenção da

sociedade, constituindo os pilares que sustentam a sociedade. Dessa forma, a base familiar a

qual o indivíduo está inserido é de suma importância para o desenvolvimento de seus valores

e crenças. Podemos considerar dois fatores quanto a base familiar, sendo eles: o fator familiar

interno, referente a estrutura familiar a relação entre os membros da família e o fator familiar

externo sendo o meio em que a família vive, localidade, bairro, o ambiente escolar, as

amizades, agregando-se com os demais fatores para a formação do indivíduo. Uma família

que possui uma boa estruturar familiar, bom convívio entre os membros desse núcleo familiar,

mas que vivem em meio a criminalidade como o presenciado nas favelas, possibilita maiores

oportunidades de escolhas, aos jovens com base familiar estruturada, acabe escolhendo o

caminho do crime, por outro lado, uma família que se encontra toda abalada, cheia de

conflitos, falhas ao desenvolver suas funções como família, acarreta o prejuízo no

desenvolvimento psicossocial do indivíduo o tornando propicio a escolher o caminho da

criminalidade. (SEVERO, CARAN, 2016. Disponível em https://bit.ly/2IqGhJq Acesso em

20/02/2019).

A maior parte dos criminosos que se encontram presos é de classes sociais mais

baixas, que tiveram mais dificuldades, menos oportunidades e mais descriminações. Assim

acontece com a família, atualmente todas as famílias passam a serem famílias disfuncionais

em alguns momentos, independente da classe social.

Sendo mais comum vermos os conflitos familiares entre famílias de baixa renda, onde

os índices de criminalidade são mais altos.

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Portanto, temos maior aderência à criminalidade diante de uma situação de poucas

oportunidades, associada com a falta de apoio familiar percebeu que maiores são as chances

do indivíduo escolher a prática criminosa, porém, mesmo em meio às dificuldades externas

daquela família, se houver familiar funcional as chances de proteger e formar valores éticos

correspondentes à sociedade é menor as chances de escolha de práticas criminosas.

O meio ao que se vivi se torna propicio para escolher o crime, contudo, o ambiente

familiar pode ser um fator impeditivo a escolha da criminalidade, mesmo no meio desse

ambiente criminoso.

Outro problema enfrentado é a falta de base familiar, muitos lares se encontram em

fragilidade, abalados e não mais voltados com preocupações quanto ao desenvolvimento dos

membros da família. Assim a família deixa de exercer sua função essencial de passar

ensinamentos aos descendentes, transmitindo vales sociais, em meio ao convívio com afeto,

interação entre pais e filhos, com imposição de limites, garantindo referências morais e éticas.

(PORTUGAL, 2018. Disponível em < https://bit.ly/2NTXLiA> Acesso em: 21/02/2019).

É inegável a influência exercida pela família aos seus membros, sendo decorrente do

poder familiar. Poder familiar este capaz de mudar o comportamento ou a conduta dos

indivíduos que compõem o núcleo familiar. Se considerarmos tal comportamento inadequado

perante a sociedade e havendo um controle punitivo exercido pelo poder familiar com o

intuito de reprimir qualquer vontade criminosa. Dessa forma, se a família possui com controle

embasado em critérios éticos e morais deverão aplica-los no núcleo familiar para reprimir as

chances do indivíduo de seguir o caminho da criminalidade.

Neste sentido Lélio Braga Calhau afirma:

A família é uma peça fundamental nesse intricado problema. Uma família

desestruturada pode gerar adultos problemáticos para enfrentar a complexidade da

convivência social, aproximando-os das drogas e do alcoolismo desenfreado, o que

possibilita o aparecimento de oportunidades para a prática de delitos. Nesse

contexto, a aplicação efetiva das normas de proteção de crianças e adolescentes da

Lei Federal 8069/90, com o acompanhamento de psicólogos, assistentes sociais, e

outros profissionais, impediria que muitos adolescentes optassem posteriormente

pelo caminho do crime. (2005, Disponível em https://bit.ly/2twqvT5 Acesso em:

21/02/2019).

A família exerce um controle social informal para melhor realização dos interesses

afetivos, ou seja, a dignidade da pessoa humana associada ao princípio da igualdade e da

liberdade. Porém a família como um sistema informal, deveria exercer atividade socializadora

aos indivíduos desde sua infância, sendo um mecanismo mais simples, no entanto bem

semelhante ao sistema penal. Diante disto, a família pode ser comparada ao sistema penal,

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pois ao aplicar à socialização dentro do lar familiar e impor regras e punições/castigos a

violação dessas regras a família está agindo de forma semelhante ao sistema penal. (COSTAS,

2017). Disponível em https://bit.ly/2DYxo4i Acesso em: 21/02/2019.

Com base nessas afirmações, Nilo Batista nos ensina que família e Direito Penal são

instituições semelhantes, pois ambas penalizam aqueles que ofendem os bens jurídicos.

(BATISTA, 2004).

Contudo, a família se considerada entidade controladora através do exercício do seu

poder familiar sendo utilizado de forma adequada na vida do indivíduo, fará com que eles não

cometam atos ilícitos, ou caso venha a praticar algum, terá o tratamento de criminoso desde

cedo diminuindo a atuação estatal. (COSTAS, 2017. Disponível em https://bit.ly/2DYxo4i

Acesso em: 21/02/2019)

Por fim, deve-se ressaltar que o processo de criminalização exercido pelo sistema

penal deve ser utilizado como um controle formal de último caso, visto que os controles

informais são mais eficazes e proporciona um benefício maior a sociedade. (ANDRADE,

2003).

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CONSIDERAÇÕES FINAIS

O sistema penitenciário brasileiro tem enfrentado diariamente uma crise, onde está se

encontra em estado alarmante. Tal crise é desencadeada pela ineficiência do próprio

dispositivo de lei.

Como abordado no trabalho, à função do sistema prisional possui duas vertentes de

suma importância para o combate à criminalidade e a proteção da sociedade. Sendo elas a

intenção de punir o infrator das leis, e em conjunto reabilitar o mesmo, para que ao sair do

ambiente do cárcere, não volte a delinquir. Devendo as penitenciarias proporcionar

concomitantemente o cumprimento da pena e a ressocialização, para que ao sair possa

possibilitar a vida em sociedade novamente.

No entanto, o nosso sistema se mostra completamente ineficaz diante dos inúmeros

problemas que temos dentro dos presídios.

Ao realizar o estudo sobre a temática abordada, apura-se que, o problema do sistema

carcerário em si, se encontra em toda sua estrutura regulamentada na Lei de Execuções

Penais, visto que tais disposições em lei não são compatíveis com a realidade brasileira.

A Lei de Execuções Penais, lei 7.210/84, tem sido considerada como um grande

avanço em termos de legislação, contudo, ela perde toda a eficácia quando submetida à

prática, justamente, porque o que é disposto em lei não é condizente com a realidade

vivenciada no sistema carcerário.

O sistema prisional tem se destacado pelo descumprimento dos princípios básicos de

humanização da pena. Esse fato é mais um contribuinte para afastar a eficiência proposta pela

lei de execução penal, tendo em vista que, a concretização da aplicação desses princípios,

abarcariam pontos primordiais para eficácia das garantias fundamentais à dignidade da

pessoas humana e demais liberdades individuais preconizados na Constituição Federal de

modo a assegurar a proteção do direito à vida, segurança, propriedade a todos os cidadãos,

sem distinções.

Alguns pontos são mais críticos em meio à crise apresentada, ocasionando a piora no

estado do cárcere, como por exemplo, a superlotação carcerária, que tem sido um dos grandes

geradores de outros problemas resultantes da superpopulação, provocando a falta de

assistência adequada dentro do cárcere, a falta de medida ressocializadora o que acarreta altos

índices de reincidência, aumentando a criminalidade e a violência.

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A superlotação carcerária implica em desrespeito com a humanidade e os princípios

constitucionais dos quais visam resguardar a dignidade da pessoa humana.

Com a superlotação se torna frequente os abusos ocorridos no cárcere, como a

violência física, psíquica, sexual que ocorre de forma desenfreada, sendo comum o exercício

de tal violência tanto pelos presos quanto pelos agentes penitenciários, que deveriam garantir

a segurança e proteção dos presos. A falta de oportunidade de trabalho aos presos, a própria

corrupção dentro dos presídios por parte dos agentes penitenciários que exercem um serviço

de risco, pois ganham pouco pelas funções desempenhadas e não recebem o devido

reconhecimento por parte da sociedade e do próprio poder estatal, possibilitando uma chance

de serem corrompidos pelas facções existentes dentro dos próprios presídios.

Diante de tais fatos, indaga-se: como aplicar a ressocialização em um ambiente

carcerário que sofre com tantas falhas estruturais, com falta de humanidade, desrespeito com

o próprio preso?

Portanto, por mais que a LEP seja vista como um avanço legislativo, na prática ela não

é capaz de cumprir com suas finalidades.

No Direito Penal a privação de liberdade deve ser usada como último recurso, porém

na maioria dos casos à privação de liberdade tem sido usada de imediato, acarretando a

inversão dos papeis, tornando a exceção como regra e a regra como exceção, fato este que

possui a facilidade de agravar a situação da superpopulação carcerária.

Assim é necessário colocar em exercício o movimento de desencarceramento, ou seja,

buscar meios de inibir a privação de liberdade de imediato, aplicando medidas que busquem

resultados com maior efetividade na repressão contra as condutas criminosas, visto que os

índices de ressocialização do condenado são extremamente insatisfatórios quando associados

à sua privação de liberdade.

A prestação de serviços à comunidade poderia ser uma medida para o combate a

superpopulação carcerária. Muitos estudiosos compreendem que, a prestação de serviços à

comunidade teria maior efetividade em punir e impedir a reincidência do indivíduo. Porém,

deveria ser aplicada de forma a impor ao próprio indivíduo a prestar serviços à comunidade.

Muitas vezes, é utilizada essa modalidade de pena como um encardo, sendo pago o valor de

cestas básicas para a comunidade.

Dessa forma não teria tantos resultados benéficos para a ressocialização,

especialmente quando o indivíduo possuir uma condição social relevante.

O simples pagamento das cestas básicas a comunidade como punição não educará de

forma efetiva, justamente por possuir uma condição mais relevante e o valor gasto seria

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irrelevante como uma sanção, não sendo possível, nessa hipótese, punir pedagogicamente

para que a situação não se repita.

Sendo assim, também se torna uma medida insatisfatória, porém ao determinar que o

próprio indivíduo preste serviços para a comunidade carente, implicaria em uma punição mais

eficaz, atingindo a finalidade de impedir o cometimento de novos delitos, por receios de

novas prestações comunitárias.

Seria mais satisfatória a prestação de serviço pelo próprio indivíduo, pois este acaba

absorvendo os valores sociais, culturais da sociedade. Possibilitando através desses novos

valores absorvidos em meio a sociedade, uma mudança de caráter ao indivíduo.

Em sentido contrário, ao deixar o indivíduo preso, em convivência com outros presos,

que cometeram diversos crimes dos mais variados, ele acabará absorvendo os valores contidos

dentro do ambiente cárcere, o qual o proporcionara certeiramente uma vida criminosa, visto

que os valores encontrados no ambiente do cárcere estão distorcidos, prevalecendo às regras

do mundo do crime e não as da sociedade.

Com tantos acontecimentos, é notório o descaso por parte de nossos governantes

diante de tais circunstancias problemáticas enfrentadas pelo sistema penitenciário brasileiro.

Ao estudar sobre o tema abordado, compreendi que o principal problema do nosso sistema

penitenciário é a falta de interesse por parte do Estado em intervir na situação atual, aplicando

meios eficazes para diminuir os índices de violência, criminalidade e o da reincidência. Assim

faço a seguinte consideração:

Ao partir do ponto que o Estado é o principal responsável em garantir as condições

mínimas dos presos, concluímos que a falta de interesse por parte deste, é o fator

desencadeador dos demais fatores que impedem a ressocialização dos criminosos.

Os problemas enfrentados pelo sistema penitenciário compreendem entre fatores

internos desencadeados em meio ao cárcere, até os fatores externos ao cárcere, sendo este fora

do ambiente carcerário.

Os fatores internos e externos contribuem para o aumento da superpopulação

carcerária. Entre os fatores internos que são causadores do impedimento da ressocialização e

aumento da reincidência, são: a falta de estrutura adequada para manter os presos de formas

separadas, a falta de higiene básica, de respeito com a própria humanidade, permitindo que

ocorra os abusos e violência extrema com os presos. Por outro lado, os fatores externos, temos

o meio social ao qual o indivíduo nasce, cresce e se desenvolve, onde este passara a construir

suas concepções, valores, cultura, com base no ambiente em que convive diariamente.

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Diante disso, o ambiente em que o indivíduo convive, passa a ser de grande relevância

para a contribuição do desenvolvimento do caráter humano, além do meio social, também

temos a família que contribui como base para a formação das convicções e valores durante o

crescimento do indivíduo. Por assim ser, a família passa a constituir papel de grande

relevância na prevenção do crime, ensinando valores que vão contra a criminalidade,

impossibilitando a concepção de condutas criminosas, evitando que o indivíduo opte por

seguir o caminho do crime.

Ao analisar o fator externo obtemos uma mistura de sociedade problematizada com a

falta de oportunidades, pobreza extrema, falta de amparo estatal, juntamente com a

composição dessa sociedade temos as famílias dos indivíduos que possuem grande poder de

influência sobre a formação dos valores éticos a serem absorvidos pelo indivíduo. Diante

disso, acredito que uma boa base familiar pode contribuir para a diminuição da criminalidade,

pois uma família bem estruturada é capaz de exercer um poder de controle maior sobre o

indivíduo colocando no caminho certo, o direcionando, para que não faça as escolhas erradas.

A melhor forma de evitar a superpopulação carcerária seria impedir os altos índices de

criminalidade, ou seja, o fato gerador da criminalidade, com isso, tem inúmeros fatores

responsáveis por atrair os indivíduos ao mundo do crime, entre eles a falta de oportunidades,

falta de educação, falta de saúde, falta de apoio no desenvolvimento dos jovens, todos os

fatores são desencadeados pelo principal problema da sociedade, sendo a falta de interesse do

Estado em procurar intervir e investir nesses fatores para tornar o mundo do crime menos

atrativo aos jovens. No entanto, o Estado deixa de intervir e passa a ferir as garantias dos

presos, não possibilitando uma ressocialização adequada e a reinserção do indivíduo a

sociedade.

Ademais, além da falta de interesse estatal, temos outro fator que contribui para a

reincidência, sendo este o preconceito por parte da sociedade em deixar aquele indivíduo que

passou por uma condenação criminal entrar ao convívio social novamente, como se nada

tivesse ocorrido.

Por fim, toda a crise do sistema penitenciário brasileiro se encontra não apenas contido

no próprio ambiente carcerário, o problema enfrentado vai muito além do espaço geográfico

dos muros que cercam os presídios. Como já tratado no trabalho, nosso problema começa com

a falta de interesse do Estado, e passa a se ramificar para diversas áreas.

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