Críticas à Teoria das Gerações dos Direitos Fundamentais (2002)

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    Crticas Teoria das Geraes (ou mesmo Dimenses) dos DireitosCrticas Teoria das Geraes (ou mesmo Dimenses) dos DireitosCrticas Teoria das Geraes (ou mesmo Dimenses) dos DireitosCrticas Teoria das Geraes (ou mesmo Dimenses) dos Direitos

    FundamentaisFundamentaisFundamentaisFundamentais

    Por George Marmelstein Lima, Juiz Federal no Cear, mestrando em

    Direito pela UFC1

    SUMRIO: 1. Um despretensioso discurso; 2. As Crticas; 2.1. Uma gerao no substitui a outra; 2.2.

    Ausncia de verdade histrica; 2.3. Perigosa e falsa dicotomia; 2.4. A indivisibilidade dos direitos

    fundamentais; 3. Pode-se falar em dimenses dos direitos fundamentais? 4. Concluso. Bibliografia.

    PALAVRAS-CHAVES: Direitos Fundamentais Direitos Humanos Geraes dos Direitos

    Fundamentais Direitos Civis, Polticos, Sociais, Econmicos, Culturais, Ambientais Liberdade

    Igualdade Fraternidade Direitos a Prestaes Direitos Negativos Estado Liberal Estado Social.

    1. Um despreten1. Um despreten1. Um despreten1. Um despretensioso discursosioso discursosioso discursosioso discurso

    No ano de 1979, proferindo a aula inaugural no Curso do Instituto

    Internacional dos Direitos do Homem, em Estraburgo, o jurista Karel VASAK utilizou,

    pela primeira vez, a expresso geraes de direitos do homem, buscando,

    metaforicamente, demonstrar a evoluo dos direitos humanos com base no lema da

    revoluo francesa (liberdade, igualdade e fraternidade).

    De acordo com o referido jurista, a primeira gerao dos direitos

    humanos seria a dos direitos civis e polticos, fundamentados na liberdade (libert ). A

    segunda gerao, por sua vez, seria a dos direitos econmicos, sociais e culturais, baseados

    na igualdade (galit ). Por fim, a ltima gerao seria a dos direitos de solidariedade, em

    especial o direito ao desenvolvimento, paz e ao meio ambiente, coroando a trade com a

    fraternidade (fraternit) 2.

    O professor e Juiz da Corte Interamericana de Direitos Humanos,

    Antnio Augusto Canado TRINDADE, durante uma palestra que proferiu em Braslia,

    em 25 de maio de 2000, comentou que perguntou pessoalmente para Karel VASAK por

    que ele teria desenvolvido aquela teoria. A resposta do jurista tcheco foi bastante curiosa:

    1 E-mail: [email protected] Cf. entre outros, PIOVESAN, Flvia. Temas de Direitos Humanos. So Paulo: Max Limonad, 1998, p. 28.

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    Ah, eu no tinha tempo de preparar uma exposio, ento me ocorreu de fazer alguma

    reflexo, e eu me lembrei da bandeira francesa.

    Portanto, segundo Canado TRINDADE, nem o prprio VASAK levou

    muito a srio a sua tese3.

    Mesmo assim, esse despretensioso discurso logo ganhou fama. Osjuristas passaram a repeti-lo e at desenvolv-lo, como, por exemplo, Noberto BOBBIO,

    que foi um dos principais responsveis pela sua divulgao4. Alis, muitos pensam

    erroneamente que a doutrina das geraes dos direitos fundamentais de sua autoria.

    Novas geraes foram acrescidas trade inicial5, destacando-se a quarta,

    desenvolvida pelo Professor Paulo BONAVIDES.

    Para o grande constitucionalista brasileiro, o direito democracia (direta),

    o direito informao e o direito ao pluralismo comporiam a quarta gerao dos direitos

    fundamentais, compendiando o futuro da cidadania e o porvir da liberdade de todos os

    povos e, somente assim, tornando legtima e possvel a to temerria globalizao

    poltica6.

    Em sntese, o quadro das geraes dos direitos fundamentais ficou

    desenhado do seguinte modo:

    1111aaaa GeraoGeraoGeraoGerao 2222aaaa GeraoGeraoGeraoGerao 3333aaaa GeraoGeraoGeraoGerao 4444aaaa GeraoGeraoGeraoGerao

    Liberdade Igualdade Fraternidade Democracia (direta)

    Direitos negativos

    (no agir)

    Direitos a prestaes

    Direitos civis e

    polticos: liberdade

    Direitos sociais,

    econmicos e

    Direito ao

    desenvolvimento, ao

    Direito informao,

    democracia direta e

    3

    Palestra proferida durante o Seminrio Direitos Humanos das Mulheres: A Proteo Internacional. Disponvelon-line: http://www.dhnet.org.br/direitos/militantes/cancadotrindade/Cancado_Bob.htm4 A propsito, v. BOBBIO, Noberto. A Era dos Direitos. 8a ed. Rio de Janeiro: Campus, 1992. Interessante notarque at o Supremo Tribunal Federal j teve a oportunidade de reproduzir a teoria das geraes dos direitosfundamentais, conforme se observa no seguinte voto do Min. Celso de Mello: "enquanto os direitos de primeiragerao (direitos civis e polticos) - que compreendem as liberdades clssicas, negativas ou formais - realam oprincpio da liberdade e os direitos de segunda gerao (direitos econmicos, sociais e culturais) - que se identificacom as liberdades positivas, reais ou concretas - acentuam o princpio da igualdade, os direitos de terceiragerao, que materializam poderes de titularidade coletiva atribudos genericamente a todas as formaessociais, consagram o princpio da solidariedade e constituem um momento importante no processo dedesenvolvimento, expanso e reconhecimento dos direitos humanos, caracterizados, enquanto valoresfundamentais indisponveis, pela nota de uma essencial inexauribilidade" (STF, MS 22164/SP).5 J se fala em direitos de quarta, quinta, sexta e at stima geraes, surgidas com a globalizao, com os avanos

    tecnolgicos (ciberntica) e com as descobertas da gentica (biotica). Cf. HOESCHL, Hugo Csar. O Conflito eos Direitos da Vida Digital. Disponvel on-line (1/11/2003):http://www.mct.gov.br/legis/Consultoria_Juridica/artigos/vida_digital.htm6 BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 7 ed. So Paulo: Malheiros, 1998, p. 524/525.

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    poltica, de expresso,

    religiosa, comercial

    culturais meio-ambiente sadio,

    direito paz

    ao pluralismo

    Direitos individuais Direitos de uma

    coletividade

    Direitos de toda a Humanidade

    Estado Liberal Estado social e Estado democrtico e social

    Conforme se demonstrar, apesar da fama que a teoria das geraes dos

    direitos fundamentais alcanou, ela no se sustenta diante de uma anlise mais crtica, nem

    til do ponto de vista dogmtico. Possui, contudo, um inegvel valor didtico, j que

    facilita o estudo dos direitos fundamentais, e simblico, pois induz idia de historicidade

    desses direitos. Alm disso, o modelo baseado nas geraes fornece o alicerce para a

    construo de uma nova teoria das dimenses dos direitos fundamentais, esta simimportante e til.

    Neste trabalho, busca-se tanto demonstrar o equvoco da teoria das

    geraes quanto fornecer subsdios para a construo de uma nova teoria das dimenses

    dos direitos fundamentais.

    2. As Crticas2. As Crticas2. As Crticas2. As Crticas

    2.1. Uma gerao2.1. Uma gerao2.1. Uma gerao2.1. Uma gerao nononono substitui a outrasubstitui a outrasubstitui a outrasubstitui a outra

    A expresso gerao de direitos tem sofrido vrias crticas da doutrina

    nacional e estrangeira. que o uso do termo gerao pode dar a falsa impresso da

    substituio gradativa de uma gerao por outra, o que um erro, j que, por exemplo, os

    direitos de liberdade no desaparecem ou no deveriam desaparecer quando surgem os

    direitos sociais e assim por diante.

    Alm disso, a expresso pode induzir idia de que o reconhecimento de

    uma nova gerao somente pode ou deve ocorrer quando a gerao anterior j estiver

    madura o suficiente, dificultando bastante o reconhecimento de novos direitos, sobretudo

    nos pases ditos perifricos (em desenvolvimento), onde sequer se conseguiu um nvel

    minimamente satisfatrio de maturidade dos direitos da chamada primeira gerao.

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    Por causa disso, a teoria contribui para a atribuio de baixa carga de

    normatividade e, conseqentemente, de efetividade dos direitos sociais e econmicos, tidos

    como direitos de segunda gerao e, portanto, sem prioridade de implementao.

    At em pases desenvolvidos, como nos Estados Unidos, ainda no se

    aceita pacificamente a idia de que os direitos sociais so verdadeiros direitosfundamentais, apesar de inmeras Constituies de Estados-membros consagrarem em

    seus textos direitos dessa espcie.

    Naquele pas, a prpria Suprema Corte norte-americana, na chamada Era

    Lochner (primeiras dcadas do sculo XX), declarou a inconstitucionalidade de diversas

    leis federais, editadas perodo do New Deal, que concediam aos trabalhadores direitos

    sociais mnimos, como a limitao da jornada de trabalho e pisos salariais. As decises

    baseavam-se justamente na idia de que a livre iniciativa ou a liberdade contratual era

    um direito assegurado constitucionalmente, e que o legislador no poderia interferir nessa

    liberdade, sob pena de violar o due process of law, em seu sentido material7. Fica

    subentendido, nessas decises, que os direitos de primeira gerao (liberdade) so mais

    importantes do que os direitos de segunda gerao (igualdade), como se houvesse uma

    ntida hierarquia entre esses direitos. Interessante notar tambm que, nesse perodo, o

    ativismo judicial foi bastante intenso, sendo constantemente invocada a clusula do

    substancial due process para impedir o surgimento de direitos sociais, o que demonstra que

    nem sempre o ativismo judicial prprio de juzes revolucionrios...

    Como se sabe, essa postura conservadora da Suprema Corte norte-

    americana foi sendo modificada aos poucos, em razo de forte presso poltica exercida

    pelo Presidente Roosevelt. No entanto, at hoje aquele pas considera os direitos sociais

    como direitos de segunda categoria. No toa que os Estados Unidos tm-se negado,

    sistematicamente, a ratificar tratados internacionais de proteo de direitos da segunda eterceira geraes. A esse respeito, informa Fbio Konder COMPARATO que o ltimo

    tratado internacional de direitos humanos integralmente ratificado pelos Estados Unidos

    foi o Pacto aprovado pelas Naes Unidas em 1966, sobre direitos civis e polticos. O

    pacto do mesmo ano sobre direitos econmicos, sociais e culturais foi rejeitado pelo

    Congresso norte-americano, bem como diversos tratados posteriores, inclusive de cunho

    ambiental, como o Protocolo de Kioto (1998), que prev metas para a reduo de emisso

    7 Cf. MORO, Srgio Fernando. Jurisdio como Democracia. Tese de Doutorado, p. 15/17.

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    de gases para a atmosfera. Com isso, os Estados Unidos se tornam, no plano internacional,

    um Estado fora da lei8.

    2.2. Ausncia de verdade histrica2.2. Ausncia de verdade histrica2.2. Ausncia de verdade histrica2.2. Ausncia de verdade histrica

    Alm do equvoco acima exposto, que torna at perigosa a teoria das

    geraes dos direitos fundamentais, j que dificulta a positivao e a efetivao dos direitos

    sociais e econmicos, bem como dos direitos de solidariedade mundial, a teoria tambm

    no retrata a verdade histrica.

    A evoluo dos direitos fundamentais no segue a linha descrita

    (liberdade igualdade fraternidade) em todas as situaes. Nem sempre vieram os

    direitos da primeira gerao para, somente depois, serem reconhecidos os direitos da

    segunda gerao.

    O Brasil um exemplo claro dessa constatao histrica. Aqui, vrios

    direitos sociais foram implementados antes da efetivao dos direitos civis e polticos. Na

    Era Vargas, durante o Estado Novo (1937-1945), foram reconhecidos, por lei, inmeros

    direitos sociais, especialmente os trabalhistas e os previdencirios, sem que os direitos de

    liberdade (de imprensa, de reunio, de associao etc ) ou polticos (de voto, de filiao

    partidria) fossem assegurados, j que se vivia sob um regime de exceo democrtica e a

    liberdade no saa do papel.

    Outro exemplo mais atual dessa falsa idia de que os direitos de

    liberdade antecedem historicamente os direitos de igualdade ocorre na China e em Cuba.

    Nesses pases, onde vigora um regime comunista autoritrio, no h proteo aos direitos

    de liberdade, mas vrios direitos de igualdade so proclamados pelo Estado.

    Alm disso, no plano internacional, os direitos trabalhistas (sociais)surgiram primeiro do que os direitos de liberdade, bastando lembrar que a Organizao

    Internacional do Trabalho (OIT), criada logo aps a I Guerra Mundial para uniformizar,

    em nvel global, as garantias sociais dos trabalhadores, surgiu antes da Organizao das

    Naes Unidas (ONU). Desse modo, vrios tratados reconhecendo direitos sociais foram

    editados no comeo do sculo XX (1920/1930), ao passo que a Declarao Universal dos

    Direitos do Homem somente foi editada em 1948.

    8 COMPARATO, Fbio Konder. A Afirmao Histrica dos Direitos Humanos. 3 Ed., Saraiva, So Paulo,2003, p. 433, 532/533.

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    Por fim, outra afirmao que historicamente no traduz totalmente a

    verdade a de que a postura do Estado Liberal sempre foi uma postura meramente

    passiva. Essa apenas uma meia verdade, pois, no campo da represso, o Estado liberal foi

    bastante ativo, extrapolando, muitas vezes, a proclamada condio de espectador,

    colocando-se ao lado dos detentores do capital na represso aos trabalhadores. Era comumo apoio das foras policiais para proteger as fbricas, perseguir e prender lideranas

    operrias, apreender jornais, destruir grficas9, demonstrado que o discurso liberal era de

    mo nica, protegendo apenas os interesses da burguesia. Quando a liberdade (no caso, a

    liberdade de reunio, de associao e de expresso) representava uma ameaa ao status quo,

    o Estado deixava de lado a doutrina do laissez-faire, passando a agir, intensamente, em

    nome dos interesses da burguesia. Qualquer semelhana com o Estado neoliberal no

    mera coincidncia.

    2.3. Perigosa e falsa dicotomia2.3. Perigosa e falsa dicotomia2.3. Perigosa e falsa dicotomia2.3. Perigosa e falsa dicotomia

    Outro equvoco grave da teoria considerar que os direitos de primeira

    gerao so direitos negativos, no onerosos, enquanto os direitos de segunda gerao so

    direitos a prestaes. Essa viso, certamente influenciada pela classificao dos direitos por

    status, desenvolvida por Jellinek, considera, em sntese, que os direitos civis e polticos

    (direitos de liberdade) teriam o statusnegativo, pois implicariam em um no agir (omisso)

    por parte do Estado; os direitos sociais e econmicos (direitos de igualdade), por sua vez,

    teriam um statuspositivo, j que a sua implementao necessitaria de um agir (ao) por

    parte do Estado, mediante o gasto de verbas pblicas10.

    Essa falsa distino, repetida sem muito questionamento por quase todos

    os juristas, a responsvel pela principal crtica que pode ser feita teoria das geraes dosdireitos fundamentais, j que enfraquece bastante a normatividade dos direitos sociais,

    retirando do Poder Judicirio a oportunidade de efetivar esses direitos.

    um grande erro pensar que os direitos de liberdade so, em todos os

    casos, direitos negativos, e que os direitos sociais e econmicos sempre exigem gastos

    pblicos. Na verdade, todos os direitos fundamentais possuem uma enorme afinidade

    9

    DE LUCA, Tnia Regina.Direitos Sociais no Brasil, p. 472. In: Histria da Cidadania. So Paulo: Contexto,2003, pp. 469/493.10 Logicamente, a teoria de Jellinek no to simples assim, at porque ele inclui outras categorias de status. Noentanto, para os fins que ora se propem, vale mencionar apenas essas duas categorias.

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    estrutural. Concretizar qualquer direito fundamental somente possvel mediante a adoo

    de um espectro amplo de obrigaes pblicas e privadas, que se interagem e se

    complementam, e no apenas com um mero agir ou no agir por parte do Estado.

    Com exemplos, ser melhor visualizado o equvoco dessa dicotomia.

    O direito de propriedade um direito civil por excelncia. Seria um direitode primeira gerao e, portanto, de statusnegativo.

    Sem dvida, uma das garantias decorrentes do direito de propriedade

    compreende a proibio de violao da propriedade pelo Estado, salvo mediante regular

    processo expropriatrio, com prvia e justa indenizao, o que denota uma caracterstica

    negativa desse direito (o Estado no podeconfiscar a propriedade particular). No entanto, a

    sua plena proteo exige tambm inmeras obrigaes positivas: promoo de um

    adequado aparato policial para proteger a propriedade privada (segurana pblica), edio

    de normas para garantir o exerccio do direito, estabelecimento de medidas normativas e

    processuais adequadas para garantir a reparao do dano no caso de violao do direito de

    propriedade etc. Ou seja, no basta o Estado ficar inerte, sem gastar nada, para garantir o

    direito de propriedade. Pelo contrrio, a proteo da propriedade exige o dispndio de

    grande soma de dinheiro, sob pena de tornar a propriedade alvo fcil de criminosos.

    Apenas para ilustrar esse aspecto oneroso de um direito dito de primeira gerao, basta

    dizer que os Estados Unidos gastam, com segurana pblica, vrias vezes o valor que

    gasto com a sade, sobretudo aps os ataques terroristas de 11 de setembro de 200111.

    J que se falou em sade, vale fazer a mesma anlise. A proteo do

    direito sade, que um direito social, e, portanto, de segunda gerao, teria, na

    classificao tradicional, status positivo. No entanto, esse direito no garantido

    exclusivamente com obrigaes de cunho prestacional, em que o Estado necessita agir e

    gastar verbas para satisfaz-lo. O direito sade possui tambm facetas negativas como,por exemplo, impedir o Estado de editar normas que possam prejudicar a sade da

    populao ou mesmo evitar a violao direta da integridade fsica de um cidado pelo

    Estado (o Estado no pode agir contra a sade dos cidados). Alm disso, nem todas as

    obrigaes positivas decorrentes do direito sade implicam gastos para o errio. Por

    exemplo, a edio de normas de segurana e sade no ambiente de trabalho no implica

    11 Os gastos com segurana interna nos Estados Unidos passaram de US$ 18 bilhes para US$ 38 bilhes aps osataques terroristas, conforme noticiou a imprensa (fonte:http://www2.correioweb.com.br/cw/EDICAO_20030910/pri_mun_100903_118.htm).

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    qualquer gasto pblico, pois quem deve implementar tais medidas so, em princpio, as

    empresas privadas12.

    Veja-se que h vrios outros direitos sociais (de greve e de sindicalizao,

    por exemplo) cuja nota mais marcante precisamente um no-agir estatal. Igualmente, h

    vrios direitos ditos de primeira gerao (direito de petio e de ao, direito ao devidoprocesso, direito dos presos a um tratamento digno etc ) cujo cumprimento somente

    ocorrer atravs da adoo de medidas positivas (agir) por parte do Estado.

    Uma simples anlise do oramento estatal no Brasil comprova que os

    direitos ditos de primeira gerao exigem tantos gastos pblicos quanto os direitos ditos de

    segunda gerao. Basta ver o que se gasta com o Poder Judicirio, com as polcias e corpos

    de bombeiros, com os presdios, com as agncias reguladoras (ANATEL, ANP etc), com o

    processo eleitoral, com os conselhos de proteo da concorrncia (p.ex. CADE

    Conselho Administrativo de Defesa Econmica) etc. para perceber que os chamados

    direitos civis e polticos tambm so bastante onerosos, e nem por isso negada a

    possibilidade de interferncia judicial para proteger esses direitos. Veja-se que aqui nem se

    mencionou o chamado nus indireto, decorrente de renncias fiscais que o Estado pratica

    para proteger alguns direitos de liberdade, como por exemplo, as imunidades tributrias

    dos templos de qualquer culto (art. 150, inc. VI, b, da CF/88) e dos livros, jornais,

    peridicos e o papel destinado a sua impresso (art. 150, inc. VI, d, da CF/88), destinadas a

    assegurar, respectivamente, a liberdade religiosa e a liberdade de expresso. Tambm no

    se mencionou o dinheiro que os particulares gastam para poderem exercitar esses direitos

    (segurana particular, seguros, conselhos de regulao profissional, taxas judicirias,

    campanhas eleitorais milionrias etc).

    Por isso, fundamental que se afaste essa equivocada dicotomia de que os

    direitos de liberdade so direitos negativos, no onerosos, e que os direitos sociais sodireitos a prestaes, onerosos. Essa falsa diviso afeta diretamente a teoria da

    aplicabilidade das normas constitucionais, contribuindo para reforar a odiosa tese de que

    os direitos sociais so meras normas programticas, cuja aplicao ficaria a depender da

    12 No mesmo sentido, assim discorre Ingo SARLET: o direito sade pode ser considerado como constituindosimultaneamente direito de defesa, no sentido de impedir ingerncias indevidas por parte do Estado e terceiros nasade do titular, bem como - e esta a dimenso mais problemtica - impondo ao Estado a realizao de polticaspblicas que busquem a efetivao deste direito para a populao, tornando, para alm disso, o particular credorde prestaes materiais que dizem com a sade, tais como atendimento mdico e hospitalar, fornecimento de

    medicamentos, realizao de exames da mais variada natureza, enfim, toda e qualquer prestao indispensvelpara a realizao concreta deste direito sade (Algumas Consideraes em Torno do Contedo, Eficcia eEfetividade do Direito Sade na Constituio de 1988, p. 98. In: Interesse Pblico n. 12, So Paulo: Nota Dez,2001, pp. 91/107).

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    boa vontade do legislador e do administrador pblico, no podendo a concretizao desses

    direitos ser exigida judicialmente.

    Na verdade, somente pelo contexto histrico h sentido em distinguir os

    direitos civis e polticos dos direitos sociais, econmicos e culturais. Do ponto de vista

    estrutural e funcional, todos esses direitos se equivalem e se completam, numa relao deinterdependncia.

    2.4.2.4.2.4.2.4. A indivisibilidadeA indivisibilidadeA indivisibilidadeA indivisibilidade dos direitos fundamentaisdos direitos fundamentaisdos direitos fundamentaisdos direitos fundamentais

    Como se observa, todas as categorias de direitos fundamentais, sejam os

    direitos civis e polticos, sejam os direitos sociais, econmicos, ambientais e culturais,

    exigem obrigaes negativas ou positivas por parte do Estado. Os direitos civis e polticos

    no so realizados apenas mediante obrigaes negativas, assim como os direitos sociais,

    econmicos, ambientais e culturais no so realizados apenas com obrigaes positivas.

    Percebe-se, com isso, uma interessante afinidade estrutural entre todos os

    direitos fundamentais, reforando a idia de indivisibilidade, conforme j reconhecido pela

    ONU desde 1948. Note-se, por exemplo, como difcil desvincular o direito vida (1

    gerao) do direito sade (2 gerao), a liberdade de expresso (1 gerao) do direito

    educao (2 gerao), o direito de voto (1 gerao) do direito informao (4 gerao), o

    direito de reunio (1 gerao) do direito de sindicalizao (2 gerao), o direito

    propriedade (1 gerao) do direito ao meio ambiente sadio (3 gerao) e assim por diante.

    de suma importncia tratar os direitos fundamentais como valores

    indivisveis, a fim de no se priorizarem os direitos de liberdade em detrimento dos direitos

    sociais ou vice-versa. Na verdade, de nada adianta a liberdade sem que sejam concedidas as

    condies materiais e espirituais mnimas para fruio desse direito. No possvel,portanto, falar em liberdade sem um mnimo de igualdade, nem de igualdade sem as

    liberdades bsicas. Como afirma Srgio MORO, at valioso relacionar os direitos sociais

    s liberdades para que, desde logo, fique claro que no se trata de optar entre aqueles e

    estas. No se querem direitos sociais sem liberdade, assim como esta no possvel, para

    todos, sem aqueles. Em ambos esses casos, ficaria comprometida a democracia e o

    princpio da dignidade da pessoa humana13.

    13 MORO, Srgio Fernando.Jurisdio como Democracia. Tese de doutorado, p. 217.

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    Essa indivisibilidade dos direitos fundamentais exige que seja superada

    essa idia estanque de diviso dos direitos atravs de geraes. E mais: exige que seja

    abominada a idia de que os direitos sociais so direitos de segunda categoria, como se

    houvesse hierarquia entre as diversas geraes de direitos fundamentais, e que a violao

    de um direito social no fosse to grave quanto a violao de um direito civil ou poltico.

    3. Pode3. Pode3. Pode3. Pode----se falar em dimenses de Direitos Fundamentaisse falar em dimenses de Direitos Fundamentaisse falar em dimenses de Direitos Fundamentaisse falar em dimenses de Direitos Fundamentais14141414????

    Em razo de todas essas crticas, a doutrina recente tem preferido o

    termo dimenses no lugar de geraes15, afastando a equivocada idia de sucesso, em

    que uma gerao substitui a outra.

    No entanto, a doutrina continua incorrendo no erro de querer classificar

    determinados direitos como se eles fizessem parte de uma dada dimenso, sem atentar para

    o aspecto da indivisibilidade dos direitos fundamentais. Na verdade, no adequado nem

    til dizer, por exemplo, que o direito de propriedade faz parte da primeira dimenso.

    Tambm no correto nem til dizer que o direito moradia um direito de segunda

    dimenso.

    O ideal considerar que todos os direitos fundamentais podem ser

    analisados e compreendidos em mltiplas dimenses, ou seja, na dimenso individual-

    liberal (primeira dimenso), na dimenso social (segunda dimenso), na dimenso de

    solidariedade (terceira dimenso) e na dimenso democrtica (quarta dimenso). No h

    qualquer hierarquia entre essas dimenses. Na verdade, elas fazem parte de uma mesma

    realidade dinmica. Essa a nica forma de salvar a teoria das dimenses dos direitos

    fundamentais.

    Veja-se, a ttulo de exemplo, o direito propriedade: na dimensoindividual-liberal (primeira dimenso), a propriedade tem seu sentido tradicional, de

    natureza essencialmente privada, tal como protegida no Cdigo Civil; j na sua acepo

    social (segunda dimenso), esse mesmo direito passa a ter uma conotao menos

    14 Fala-se em dimenses de direitos fundamentais em vrios sentidos, por exemplo, dimenses subjetiva eobjetiva, dimenses analtica, emprica e normativa, entre outras (v. GUERRA FILHO, Willis Santiago. TeoriaProcessual da Constituio. So Paulo: Celso Bastos Editor, 2002). Neste trabalho, porm, o termo dimensoest sendo cogitado apenas para substituir o termo gerao.15

    Entre outros: GUERRA FILHO, Willis Santiago. Introduo ao Direito Processual Constitucional. PortoAlegre: Sntese, 1999, p. 26; SARLET, Ingo Wolfgand. A Eficcia dos Direitos Fundamentais. Porto Alegre:Livraria do Advogado, 1998, p. 47; BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 7 ed. So Paulo:Malheiros, 1998, p. 524/525.

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    individualista, de modo que a noo de propriedade fica associada idia de funo social

    (art. 5, inc. XXIII, da CF/88); por fim, com a terceira dimenso, a propriedade no apenas

    dever cumprir uma funo social, mas tambm uma funo ambiental16.

    A mesma anlise pode ser feita com os direitos sociais, como por

    exemplo, o direito sade. Em um primeiro momento, a sade tem uma conotaoessencialmente individualista: o papel do Estado ser proteger a vida do indivduo contra

    as adversidades existentes (epidemias, ataques externos etc ) ou simplesmente no violar a

    integridade fsica dos indivduos (vedao de tortura e de violncia fsica, por exemplo),

    devendo reparar o dano no caso de violao desse direito (responsabilidade civil). Na

    segunda dimenso, passa a sade a ter uma conotao social: cumpre ao Estado, na busca

    da igualizao social, prestar os servios de sade pblica, construir hospitais, fornecer

    medicamentos, em especial para as pessoas carentes. Em seguida, numa terceira dimenso,

    a sade alcana um alto teor de humanismo e solidariedade, em que os (Estados) mais ricos

    devem ajudar os (Estados) mais pobres a melhorar a qualidade de vida de toda populao

    mundial, a ponto de se permitir, por exemplo, que pases mais pobres, para proteger a

    sade de seu povo, quebrem a patente de medicamentos no intuito de baratear os custos

    de um determinado tratamento, conforme reconheceu a prpria Organizao Mundial do

    Comrcio, apreciando um pedido feito pelo Brasil no campo da AIDS17. E se formos mais

    alm, ainda conseguimos dimensionar a sade na sua quarta dimenso (democracia),

    exigindo a participao de todos na gesto do sistema nico de sade, conforme determina

    a Constituio Federal de 1988 (art. 198, inc. III).

    O direito ao meio ambiente tambm pode ser visualizado em mltiplas

    dimenses. Em uma dimenso negativa, o Estado fica, por exemplo, proibido de poluir as

    reservas ambientais. Por sua vez, no basta uma postura inerte, pois o Estado tambm

    deve montar um aparato de fiscalizao capaz de impedir que os particulares promovam adestruio do ambiente, a fim de preservar os recursos naturais para as geraes futuras.

    Alm disso, j caminhando em uma quarta dimenso, o Estado deve proporcionar a ampla

    informao acerca das polticas ambientais (educao ambiental art. 225, 1, inc. VI, da

    16 Cf. GUERRA FILHO, Willis Santiago. Introduo ao Direito Processual Constitucional. Porto Alegre:Sntese, 1999, p. 26.17 A notcia sobre a quebra de patentes de remdios para a AIDS foi amplamente divulgada nos meios decomunicao. Tratava-se, no caso, de um processo movido pelos Estados Unidos contra o Brasil, que haviapermitido a licena compulsria de medicamentos com base na Lei de Propriedade Industrial brasileira e no

    Acordo Internacional sobre Propriedade Intelectual (TRIPS Agreement), firmado pelos pases membros da OMC.Ao fim do processo, os EUA aceitaram que o Brasil produza medicamentos genricos anti-Aids, desde que secomprometa a avisar antecipadamente a concesso de licenas compulsrias de patentes registradas por indstriasfarmacuticas norte-americanas.

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    CF/88), permitindo, de modo direto, a participao dos cidados na tomada de decises

    nessa matria, democratizando o processo poltico, atravs da chamada cidadania scio-

    ambiental.

    Os exemplos se seguem em todos os direitos fundamentais, inclusive os

    de cunho instrumental (direitos processuais). O direito de ao, por exemplo. Na visotradicional, a ao tem aquele cunho individualista, representando a mera faculdade de

    acionar o Poder Judicirio. Com a segunda dimenso, o processo deixa de ser mero

    instrumento de proteo de direitos subjetivos, passando a ter uma conotao mais social,

    abrangendo as lides coletivas e exigindo do Estado uma postura mais ativa no sentido de

    facilitar o acesso Justia, sobretudo para as camadas mais pobres da populao. Ganha

    tambm o processo uma conotao democrtica (quarta dimenso), devendo ser abertos os

    canais de participao popular no debate judicial, a fim de pluralizar a discusso,

    garantindo, assim, uma maior efetividade e legitimidade deciso, que ser enriquecida

    pelos elementos e pelo acervo de experincias que os participantes do processo podero

    fornecer18. Essa democratizao da atividade jurisdicional deve afetar, inclusive, a prpria

    administrao da Justia, tornando, por exemplo, o processo de escolha dos membros do

    Judicirio mais transparente e legtimo.

    Como se observa, a teoria da dimenso dos direitos fundamentais, vista

    com essa nova roupagem, possui implicaes prticas relevantes, j que obriga que se faa

    uma abordagem de um dado direito fundamental, mesmo aqueles ditos de primeira

    dimenso, atravs de uma viso sempre evoluda, acompanhando o desenvolvimento

    histrico desses direitos19.

    Alm disso, essa nova viso baseada na multidimensionalidade dos

    direitos fundamentais permite a superao da classificao dos direitos por status,

    desenvolvida por Jellinek, que uma das responsveis pelo entendimento de que osdireitos sociais no seriam verdadeiros direitos, mas simples declaraes de boas intenes

    destitudas de exigibilidade.

    18 Nesse sentido, Peter HBERLE, na obra Hermenutica Constitucional: a sociedade aberta dos intrpretes daconstituio: uma contribuio para a interpretao pluralista e procedimental da constituio, defende quecidados e grupos de interesse, rgos estatais, o sistema pblico e a opinio pblica constituiriam valiosas forasprodutivas da interpretao, cabendo aos juzes ampliar e aperfeioar os instrumentos de informao,especialmente no que se refere s formas gradativa de participao e prpria possibilidade de interpretao doprocesso constitucional (HBERLE, Peter. Hermenutica Constitucional: a sociedade aberta dos intrpretes

    da Constituio: contribuio para a interpretao pluralista e procedimental da Constituio. Trad.Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre: Srgio Antonio Fabris Editor, 1997, pp. 9/10).19 A respeito da natureza histrico-evolutiva dos direitos humanos, v. BOBBIO, Noberto. A Era dos Direitos. 8ed. Rio de Janeiro: Campus, 1992.

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    3333. Concluso. Concluso. Concluso. Concluso

    No presente trabalho, foi demonstrado que a teoria das geraes dos

    direitos fundamentais no correta. As crticas desenvolvidas no tiveram, logicamente, apretenso de desmerecer por completo a teoria. Pelo contrrio. Pretendeu-se, apenas,

    apresentar alguns equvocos e perigos que ela pode acarretar para a concretizao dos

    direitos considerados de geraes subseqentes.

    No se nega a sua importncia didtica e simblica. fundamental que

    se busque sempre o reconhecimento de novos direitos, bem como que se tenha a

    conscincia de que os direitos fundamentais no so valores imutveis. Nesse ponto, a

    teoria facilita a compreenso do processo evolutivo dos direitos fundamentais, embora essa

    evoluo demonstrada pela teoria no se aplique a todas as situaes histricas.

    Por ltimo, preciso reforar a mudana de paradigma que deve ser

    feita. No se deve procurar incluir tal ou qual direito em uma determinada gerao (melhor

    dizendo: dimenso), como se as outras dimenses no afetassem o contedo desse direito.

    Todos os direitos fundamentais (civis, polticos, sociais, econmicos, culturais, ambientais

    etc) devem ser analisados em todas as dimenses, a saber: na dimenso individual-liberal

    (primeira dimenso), na dimenso social (segunda dimenso), na dimenso de solidariedade

    e fraternidade (terceira dimenso) e na dimenso democrtica (quarta dimenso). Cada uma

    dessas dimenses capaz de fornecer uma nova forma de conceber um dado direito.

    A liberdade sem o mnimo de igualdade pouco vale. Do mesmo modo,

    de nada adianta a igualdade se no h garantia de liberdade. A luta pela efetivao dos

    direitos fundamentais deve englobar todos esses direitos e no apenas os de uma

    determinada gerao, como se essa efetivao devesse ocorrer de forma progressiva deuma gerao para outra.

    No se pode aceitar o discurso, to em voga nesses tempos neo-liberais,

    de que o papel do Estado apenas garantir as liberdades bsicas, cabendo iniciativa

    privada a prestao dos direitos sociais e econmicos. Na verdade, se no houver uma

    interveno estatal no sentido de promover a distribuio da riqueza, buscando a reduo

    das desigualdades sociais (art. 3, inc. III, da CF/88), atravs da concretizao dos direitos

    sociais e econmicos, a prometida neo-liberdade no passar de instrumento deescravizao branca. Da porque cada vez mais importante quebrar essa dicotomia entre

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    direitos de liberdade e direitos de igualdade, tratando todos os direitos fundamentais como

    valores indivisveis e interdependentes.

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