CRM PR 1939/08

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23/5/2014 Parecer CRM-PR 1939/2008 http://www.portalmedico.org.br/pareceres/CRMPR/pareceres/2008/1939_2008.htm 1/2 CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO PARANÁ RUA VICTÓRIO VIEZZER. 84 - CAIXA POSTAL 2.208 - CEP 80810-340 - CURITIBA - PR FONE: (41) 3240-4000 - FAX: (41) 3240-4001 - SITE: www.crmpr.org.br - E-MAIL: [email protected] PARECER Nº 1939/2008 CRM-PR PROCESSO CONSULTA N. º 38/2008– PROTOCOLO N.º 2564/2008 ASSUNTO: PRONTUÁRIO PARECERISTA: LUIZ ERNESTO PUJOL EMENTA: A Vigilância Sanitária, desde que documentalmente identificada, pode solicitar e receber cópia do prontuário médico e deve ter o compromisso ético e legal de manter o sigilo sob as informações a que tem acesso. CONSULTA Em documento encaminhado ao Conselho Regional de Medicina do Paraná, a consulente Dra. E. M. T., Diretora Técnica da I. S. C. de Misericórdia de Curitiba, formula consulta nos seguintes termos : “Solicito parecer sobre a entrega de cópia de prontuário médico de um paciente, solicitado por uma enfermeira da Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde de Curitiba. Sem mais para o momento, renovo protesto de estima e consideração” Com a mesma data, outro Ofício da mesma lavra, expõe: “Solicito informação a respeito de quais são as situações em que o Hospital deve liberar cópia do prontuário médico sem autorização do paciente/responsável legal, quando existe solicitação da Vigilância Sanitária ou Secretaria Municipal de Saúde, Matriz-Epidemiologia. Sem mais para o momento, renovo protesto de estima e consideração” FUNDAMENTAÇÃO E PARECER O prontuário médico contém dados específicos e da intimidade de cada doente e, sabidamente cabe a todos que de direito o manuseiam, manter as informações nele contidas sob rigoroso sigilo e guarda. A quebra do sigilo médico somente é passível de ocorrer por justa causa, dever legal ou autorização expressa do paciente ou de seu responsável (Art. 102 do Código de Ética Médica). Na situação inquirida pela consulente, embora esta não a explicite, é de se entender que a solicitação efetuada pela Vigilância Epidemiológica diz respeito a doente com patologia e/ou situações de notificação compulsória o que, conseqüentemente, requer medidas preventivas e investigativas não só com relação ao doente, mas também a toda a comunidade, caracterizando interesse coletivo e justa causa. Cabe, aqui, elucidativas citações de dois ilustres jurisconsultos : “Justa causa sempre haverá quando a revelação for o único meio de conjurar perigo atual ou

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http://www.portalmedico.org.br/pareceres/CRMPR/pareceres/2008/1939_2008.htm 1/2

CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO PARANÁRUA VICTÓRIO VIEZZER. 84 - CAIXA POSTAL 2.208 - CEP 80810-340 - CURITIBA - PR

FONE: (41) 3240-4000 - FAX: (41) 3240-4001 - SITE: www.crmpr.org.br - E-MAIL: [email protected]

PARECER Nº 1939/2008 CRM-PR

PROCESSO CONSULTA N. º 38/2008– PROTOCOLO N.º 2564/2008

ASSUNTO: PRONTUÁRIO

PARECERISTA: LUIZ ERNESTO PUJOL

EMENTA: A Vigilância Sanitária, desde que documentalmente identificada, pode

solicitar e receber cópia do prontuário médico e deve ter o compromisso ético e

legal de manter o sigilo sob as informações a que tem acesso.

CONSULTA

Em documento encaminhado ao Conselho Regional de Medicina do Paraná, a

consulente Dra. E. M. T., Diretora Técnica da I. S. C. de Misericórdia de Curitiba, formula consulta

nos seguintes termos :

“Solicito parecer sobre a entrega de cópia de prontuário médico de um paciente, solicitado por

uma enfermeira da Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde de Curitiba. Sem mais para o momento,

renovo protesto de estima e consideração”

Com a mesma data, outro Ofício da mesma lavra, expõe:

“Solicito informação a respeito de quais são as situações em que o Hospital deve liberar cópia

do prontuário médico sem autorização do paciente/responsável legal, quando existe solicitação da Vigilância

Sanitária ou Secretaria Municipal de Saúde, Matriz-Epidemiologia. Sem mais para o momento, renovo protesto de

estima e consideração”

FUNDAMENTAÇÃO E PARECER

O prontuário médico contém dados específicos e da intimidade de cada doente e,

sabidamente cabe a todos que de direito o manuseiam, manter as informações nele contidas sob

rigoroso sigilo e guarda. A quebra do sigilo médico somente é passível de ocorrer por justa causa,

dever legal ou autorização expressa do paciente ou de seu responsável (Art. 102 do Código de Ética

Médica).

Na situação inquirida pela consulente, embora esta não a explicite, é de se entender

que a solicitação efetuada pela Vigilância Epidemiológica diz respeito a doente com patologia e/ou

situações de notificação compulsória o que, conseqüentemente, requer medidas preventivas e

investigativas não só com relação ao doente, mas também a toda a comunidade, caracterizando

interesse coletivo e justa causa. Cabe, aqui, elucidativas citações de dois ilustres jurisconsultos :

“Justa causa sempre haverá quando a revelação for o único meio de conjurar perigo atual ou

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iminente e injusto para si ou para outrem ¨ (Magalhães Noronha) e “O acesso à informação do

estado de doença é prerrogativa das pessoas legalmente envolvidas, estando estas presas ao

denominado sigilo, sob pena de responsabilidade penal, civil, administrativa ou ética” (Antonio Celso

Cavalcanti de Albuquerque).

Importante, também, considerarmos a Resolução nº 01/2008 da Secretaria Municipal

de Saúde de Curitiba que reza:

Art. 1º - Os hospitais, maternidades, clínicas e demais serviços de saúde deverão

disponibilizar aos serviços de epidemiologia da Secretaria Municipal de Saúde de Curitiba, sempre

que requisitados, cópia integral dos prontuários médicos, outros documentos e informações

relacionadas a pacientes acometidos de agravos sujeitos à investigação epidemiológica.

Art. 2º - Será mantido o sigilo das informações que possam caracterizar o paciente,

conforme determina o Art. 61, parágrafo 2º da Lei Municipal 9000, de 31/12/1996.

Art. 3º - Aplica-se para infrações relacionadas na presente resolução as penalidades,

as sanções e o processo administrativo sanitário discriminados na Lei Municipal 9.000 de

31/12/1996.

Nesta Resolução fica aclarada a legal e ética intenção da Secretaria Municipal de

Saúde ao solicitar que lhe fosse disponibilizado o Prontuário em questão.

CONCLUSÃO

Frente ao exposto, os questionamentos efetuados pela consulente podem ser assim

resumidamente concluídos:

Aconselhamos que o doente ou seu responsável, sempre autorizem a disponibilização

do Prontuário às Autoridades Sanitárias, o que pode ser conseguido através o esclarecimento das

finalidades desse procedimento.

A enfermagem da Vigilância Sanitária, desde que documentalmente identificada, e

com declarada justificativa para tal, pode solicitar e receber cópia do prontuário de doentes com

doenças ou em situações de notificação compulsória, pois, trata-se de material indispensável ao

trabalho desse profissional, que tem o compromisso ético e legal de manter o sigilo sob as

informações a que tem acesso.

É o parecer, s. m. j.

Curitiba, 24 de abril de 2008.

Cons. LUIZ ERNESTO PUJOL

Parecerista

Aprovado em Reunião Plenária n.º 2.023ª, de 05/05/2008 – CÂM III.