CRM PR 1939/08
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23/5/2014 Parecer CRM-PR 1939/2008
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PARECER Nº 1939/2008 CRM-PR
PROCESSO CONSULTA N. º 38/2008– PROTOCOLO N.º 2564/2008
ASSUNTO: PRONTUÁRIO
PARECERISTA: LUIZ ERNESTO PUJOL
EMENTA: A Vigilância Sanitária, desde que documentalmente identificada, pode
solicitar e receber cópia do prontuário médico e deve ter o compromisso ético e
legal de manter o sigilo sob as informações a que tem acesso.
CONSULTA
Em documento encaminhado ao Conselho Regional de Medicina do Paraná, a
consulente Dra. E. M. T., Diretora Técnica da I. S. C. de Misericórdia de Curitiba, formula consulta
nos seguintes termos :
“Solicito parecer sobre a entrega de cópia de prontuário médico de um paciente, solicitado por
uma enfermeira da Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde de Curitiba. Sem mais para o momento,
renovo protesto de estima e consideração”
Com a mesma data, outro Ofício da mesma lavra, expõe:
“Solicito informação a respeito de quais são as situações em que o Hospital deve liberar cópia
do prontuário médico sem autorização do paciente/responsável legal, quando existe solicitação da Vigilância
Sanitária ou Secretaria Municipal de Saúde, Matriz-Epidemiologia. Sem mais para o momento, renovo protesto de
estima e consideração”
FUNDAMENTAÇÃO E PARECER
O prontuário médico contém dados específicos e da intimidade de cada doente e,
sabidamente cabe a todos que de direito o manuseiam, manter as informações nele contidas sob
rigoroso sigilo e guarda. A quebra do sigilo médico somente é passível de ocorrer por justa causa,
dever legal ou autorização expressa do paciente ou de seu responsável (Art. 102 do Código de Ética
Médica).
Na situação inquirida pela consulente, embora esta não a explicite, é de se entender
que a solicitação efetuada pela Vigilância Epidemiológica diz respeito a doente com patologia e/ou
situações de notificação compulsória o que, conseqüentemente, requer medidas preventivas e
investigativas não só com relação ao doente, mas também a toda a comunidade, caracterizando
interesse coletivo e justa causa. Cabe, aqui, elucidativas citações de dois ilustres jurisconsultos :
“Justa causa sempre haverá quando a revelação for o único meio de conjurar perigo atual ou
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iminente e injusto para si ou para outrem ¨ (Magalhães Noronha) e “O acesso à informação do
estado de doença é prerrogativa das pessoas legalmente envolvidas, estando estas presas ao
denominado sigilo, sob pena de responsabilidade penal, civil, administrativa ou ética” (Antonio Celso
Cavalcanti de Albuquerque).
Importante, também, considerarmos a Resolução nº 01/2008 da Secretaria Municipal
de Saúde de Curitiba que reza:
Art. 1º - Os hospitais, maternidades, clínicas e demais serviços de saúde deverão
disponibilizar aos serviços de epidemiologia da Secretaria Municipal de Saúde de Curitiba, sempre
que requisitados, cópia integral dos prontuários médicos, outros documentos e informações
relacionadas a pacientes acometidos de agravos sujeitos à investigação epidemiológica.
Art. 2º - Será mantido o sigilo das informações que possam caracterizar o paciente,
conforme determina o Art. 61, parágrafo 2º da Lei Municipal 9000, de 31/12/1996.
Art. 3º - Aplica-se para infrações relacionadas na presente resolução as penalidades,
as sanções e o processo administrativo sanitário discriminados na Lei Municipal 9.000 de
31/12/1996.
Nesta Resolução fica aclarada a legal e ética intenção da Secretaria Municipal de
Saúde ao solicitar que lhe fosse disponibilizado o Prontuário em questão.
CONCLUSÃO
Frente ao exposto, os questionamentos efetuados pela consulente podem ser assim
resumidamente concluídos:
Aconselhamos que o doente ou seu responsável, sempre autorizem a disponibilização
do Prontuário às Autoridades Sanitárias, o que pode ser conseguido através o esclarecimento das
finalidades desse procedimento.
A enfermagem da Vigilância Sanitária, desde que documentalmente identificada, e
com declarada justificativa para tal, pode solicitar e receber cópia do prontuário de doentes com
doenças ou em situações de notificação compulsória, pois, trata-se de material indispensável ao
trabalho desse profissional, que tem o compromisso ético e legal de manter o sigilo sob as
informações a que tem acesso.
É o parecer, s. m. j.
Curitiba, 24 de abril de 2008.
Cons. LUIZ ERNESTO PUJOL
Parecerista
Aprovado em Reunião Plenária n.º 2.023ª, de 05/05/2008 – CÂM III.