Csll 2 Bim Original

37
PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO PARANÁ CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E SOCIAS CURSO DE DIREITO – CAMPUS II ADRIANE NEGRELLI ADRIANO JOSÉ DA SILVA CARLOS HENRIQUE P. CALDEIRA FLÁVIA TODESCHINI GISLAINE RODRIGUES AIRES PAULO FABRÍCIO RAMOS JABUR CSLL – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO Trabalho apresentado ao Curso de Direito do Centro de Ciências Jurídicas e Sociais da Pontifícia Universidade Católica do Paraná, como requisito de nota bimestral. Prof Dr. Alexsander Roberto Alves Valadão

Transcript of Csll 2 Bim Original

Page 1: Csll 2 Bim Original

PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO PARANÁCENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E SOCIAS

CURSO DE DIREITO – CAMPUS II

ADRIANE NEGRELLIADRIANO JOSÉ DA SILVA

CARLOS HENRIQUE P. CALDEIRAFLÁVIA TODESCHINI

GISLAINE RODRIGUES AIRESPAULO FABRÍCIO RAMOS JABUR

CSLL – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO

Trabalho apresentado ao Curso de Direito do Centro de Ciências Jurídicas e Sociais da Pontifícia Universidade Católica do Paraná, como requisito de nota bimestral.

Prof Dr. Alexsander Roberto Alves Valadão

SÃO JOSÉ DOS PINHAIS2009

Page 2: Csll 2 Bim Original

1 CONCEITO ........................................................................................................................ 3

2 ALÍQUOTAS E BASES DE CÁLCULO DIFERENCIADAS ............................................. 3

3 BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO ..................................................................... 4

4 CUSTOS E DESPESAS INDEDUTIVEIS ......................................................................... 7

5 TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA .......................... 8

6 AJUSTE DE VALOR DO PATRIMONIO LÍQUIDO .......................................................... 9

7 RESERVA DE AVALIAÇÃO ............................................................................................ 9

8 AMORIZAÇÃO CONTÁBIL DO ÁGIO OU DESÁGIO ...................................................... 10

9 PROVISÕES NÃO DEDUTIVEIS ...................................................................................... 10

10 FORNECIMENTO PARA ENTIDADES PÚBLICAS ...................................................... 11

11 RECEITA DE EXPORTAÇÃO PARA O EXTERIOR ...................................................... 12

12 ATIVIDADE RURAL ....................................................................................................... 13

13 ALÍQUOTAS ................................................................................................................... 16

14 CRÉDITO DE CSLL ....................................................................................................... 17

15 BASE DE CÁLCULO NEGATIVA ................................................................................. 18

16 LUCRO PRESUMIDO OU ARBITRADO ....................................................................... 19

17 COOPERATIVAS ........................................................................................................... 23

18 PESSOAS JURIDICAS SEM FINS LUCRATIVOS ........................................................ 24

19 BIBLIOGRAFIA ............................................................................................................. 25

2

Page 3: Csll 2 Bim Original

1. CONCEITO

Conforme conceitua Hiromi Higuchi, a “contribuição social sobre o lucro das

empresas é uma das fontes de recursos previstas no art. 195 da Constituição

Federal para atender o programa de seguridade social. O seu § 6º dispõe que as

contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após

decorridos 90 dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou

modificado, não se lhes aplicando o dispositivo no art. 150, III, b.”1

A CSLL, pode ser instituída no mesmo exercício financeiro em que haja

sido publicada a lei, mas desde que observado o prazo de 90 dias.

Quanto as isenções, a Consituição Federal, em seu artigo 195, § 7º,

informa que as entidades beneficentes de assistência social atendam ás exigências

estabelecidas em lei. As condições estabelecidas estão previstas no art. 14 do CTN:

(.....)

I. não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a

qualquer titulo ( redação dada pela LC n° 104, de 10/01/2001).

II. aplicar integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus

objetivos institucionais;

III. manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de

formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

Mas nem por isso que outra entidade pode gozar de isenção de

contribuição social, como nas empresas com imunidade. Por exemplo a MP. n° 213,

de 10/09/2004, instituiu o Programa Universidade para Todos – PROUNI, destinado

à concessão de bolsas de estudo integrais ou parciais pelas instituições provadas de

ensino superior, com ou sem fins lucrativos. Também ficará isenta do IRPJ, CSLL,

PIS e COFINS. A IN n° 456, de 05/10/2004, disciplinou a concessão dos benefícios

para as instituições que aderirem ao PROUNI.

2. ALÍQUOTAS E BASES DE CALCULO DIFERENCIADAS

Conforme a Emenda Constitucional n° 47, de 2005, onde inovou o § 9º do

art. 195 da C.F., acrescido pela EC n° 20, de 1998, dispôs sobre as alíquotas da

1 HIGUCHI, Hiromi, Fábio Hiroshi e Celso Hiroyuki, Imposto de Renda das Empresas, interpretação e prática, 33° Edição 2008 – IR Publicações 2008, Pág 801.

3

Page 4: Csll 2 Bim Original

base de cálculo diferenciadas, sobre empresas de atividades econômicas

diferentes, como na utilização de mão de obra, do porte da empresa ou da

condição estrutural do mercado.

3. BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO

Conforme Hiromi Higushi discorre em leu livro: “o art. 2º da Lei n° 8.034/90

alterou a base de cálculo instituída pela Lei n° 7.689/88. O art. 21 da MP nº 2.158-

35/01 dispõe que os lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior

sujeitam-se à incidência da CSLL. O art. 1º da lei n° 9.316/96 dispõe que o valor da

CSLL não poderá ser deduzido para efeito de determinação de lucro real, nem de

sua própria base de cálculo. Com aquelas alterações, a partir de 01/01/2001, as

pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real determinarão a base de cálculo

da CSLL tomando o lucro contábil, antes da provisão para o imposto de renda e

para CSLL, ajustado pela:

1) adição do resultado negativo da avaliação de investimentos pelo valor

de patrimônio liquido;

2) adição do valor de reserva de reavaliação, baixado durante o período-

base, cuja contrapartida não tenha sido computada no resultado do

período;

3) adição do valor das provisões não dedutíveis na determinação do lucro

real, exceto a provisão para imposto de renda;

4) exclusão do resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor

de patrimônio liquido;

5) exclusão dos lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados

pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receitas;

6) exclusão do valor das provisões adicionadas, na forma do item 3, que

tenham sido abaixadas no curso do período-base;

7) adição das despesas indedutíveis a que se refere o art. 13 da Lei n°

9.249/95;

8) adição de lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior

(art. 21 da MP n° 2.158-35/01);

9) adição do valor dos lucros distribuídos disfarçadamente (art. 60 da Lei

n° 9.532/97);

4

Page 5: Csll 2 Bim Original

10) exclusão do valor das provisões técnicas das operadoras de planos de

assistência à saúde, cuja constituição é exigida pela legislação especial

a elas aplicável (art. 83 da MP n° 2.158-35, de 2001);

11) adição do valor de ajustes decorrentes de métodos de preços de

transferências.

Existem outras adições e exclusões a serem observadas pelas empresas

constantes em leis específicas, tais como diferimento de lucros de contratos com

pessoa jurídica de direito público, apropriação, na base de cálculo, das variações

cambiais pelo regime de caixa, perdas em operações realizadas no exterior etc.” 2

Quanto às participações no resultado, a IN n° 90, de 15/07/1992, a CSLL

será o valor positivo do resultado do balanço ou balancete, já computado o valor da

contribuição devida, dele deduzidas as participações previstas no inciso VI do art.

187 da Lei n° 6.404/76, ajustado pelas adições determinadas e exclusões

admitidas pela legislação específica. Assim consta no inciso VI do art. 187, quanto

as participações nos resultados:

a) participação de debêntures

Essa despesa continua sendo dedutível

b) participação dos empregados

Para efeito da CSLL, a despesa continua sendo dedutível, ainda que

seja indedutível, eventualmente, na determinação do lucro real por

inobservância da legislação, visto que não há vedação ou limitação

para a CSLL. (Hiromy Higushi, pág 805)

c) participação de administradores

A CSLL tem sua base de cálculo própria e, como não há lei vedando

a dedução daquelas participações na determinação da base de

cálculo da CSLL, em princípio poderia dizer que a dedutibilidade

continua, mas o risco de autuação pela Receita Federal é grande por

causa do entendimento do fisco com base no art. 49 da IN n° 93/97.

(Hiromi Higushi, pág 805)

Art. 49. Aplicam-se à contribuição social sobre o lucro líquido as mesmas

normas de apuração e de pagamento estabelecidas para o imposto de renda

2 HIGUCHI, Hiromi, Fábio Hiroshi e Celso Hiroyuki, Imposto de Renda das Empresas, interpretação e prática, 33° Edição 2008 – IR Publicações 2008, Pág 803.

5

Page 6: Csll 2 Bim Original

das pessoas jurídicas, observadas as alterações previstas na Lei nº 9.430, de

1996

d) participação de partes beneficiarias

Partes Beneficiárias são títulos negociáveis sem valor nominal e estranho ao Capital Social, que podem ser criados pela Sociedade por Ações em qualquer tempo. Esses títulos podem ser negociados pela empresa ou cedidos gratuitamente a empregados, clientes, etc., de acordo com a vontade da empresa. O único direito que o detentor desses títulos tem é a participação nos lucros, que não poderá ser superior a um décimo do lucro apurado. No Brasil, a Lei nº 10.303 de 2001 instituiu que é vedado às sociedades por ações de capital aberto emitir partes beneficiárias.

Essas despesas, além de indedutíveis na determinação do lucro real

e da base de cálculo da CSLL, o beneficiário pagará imposto de

renda pela tabela progressiva.

e) contribuições para instituições ou fundos de assistência ou

previdência de empregados

Quanto as contribuições para fundos de previdência de empregados.

Essa questão foi resolvida pelo § 2º do art. 11 da Lei n° 9.532/97,

que fixou os limites de dedutibilidade das referidas contribuições

tanto na determinação do lucro real como da base de cálculo da

CSLL.

§ 2o Na determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição

social sobre o lucro líquido, o valor das despesas com contribuições para a

previdência privada, a que se refere o inciso V do art. 13 da Lei n o 9.249, de

26 de dezembro de 1995, e para os Fundos de Aposentadoria Programada

Individual - Fapi, a que se refere a Lei n o 9.477, de 24 de julho de 1997, cujo

ônus seja da pessoa jurídica, não poderá exceder, em cada período de

apuração, a 20% (vinte por cento) do total dos salários dos empregados e da

remuneração dos dirigentes da empresa, vinculados ao referido plano.

(Redação dada pela Lei nº 10.887, de 2004)

Além dessas Hiromy destaca também as empresas que tenham dispêndios

com pesquisas, o art. 19 da Lei n° 11.196, de 2005, dispõe que a pessoa jurídica

poderá excluir do lucro líquido, na determinação do lucro real e da base de cálculo

da CSLL, o valor correspondente a até 60%, podendo a chegar a 80%, da soma

dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e

desenvolvimento de inovação , classificáveis como despesa pela legislação do

IRPJ, na forma do inciso I do art. 17 daquela lei3.

3 HIGUCHI, Hiromi, Fábio Hiroshi e Celso Hiroyuki, Imposto de Renda das Empresas, interpretação e prática, 33° Edição 2008 – IR Publicações 2008, Pág 805 e 806.

6

Page 7: Csll 2 Bim Original

4. CUSTOS E DESPESAS INDEDUTÍVEIS

Até vigência da Lei n° 9.249/95. os custos e despesas não dedutíveis na

determinação do lucro real não eram adicionados na apuração da base de cálculo

da contribuição social sobre o lucro. O art. 13 daquela Lei elencou algumas

despesas indedutíveis, tanto na apuração do lucro real como da base de cálculo

da contribuição social sobre o lucro.

Além daquelas despesas, os demais custos e despesas incorridas mas não

dedutíveis na determinação do lucro real não são adicionados na apuração da base

de cálculo Em algumas fiscalizações, todavia, os custos e despesas não dedutíveis

para efeito de lucro real são incluídos na base de cálculo da contribuição social

sobre o lucro sob o argumento de tratar-se de mero reflexo da contribuição social

sobre o lucro.

Trata-se de equívoco (Hiromi Higushi)

O 1° C.C., ao decidir sobre a base de cálculo da CSLL pelo ac. n° 101-

92.553/99 (DOU de 26/05/99), definiu que somente a lei pode fixar a base de

cálculo de tributo, não se admitindo que valores indedutíveis para efeito do IRPJ

sejam adicionados às bases de cálculo de outros tributos sem expressa

determinação legal. Vide no mesmo sentido o ac. n° 107-05.150/98 no DOU de

15/06/1999 e ac.. n° 101-92.979/00 no DOU de 03/05/00.

O 1º C.C. confirmou a decisão da DRJ de São Paulo, negando provimento

ao recurso de ofício, com a seguinte ementa: “A BASE DE CÁLCULO DA CSLL É

O RESULTADO DO PERÍODO DE APURAÇÃO COM OBSERVÃNCIA DA

LEGISLAÇÃO COMERCIAL E COM AJUSTES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO

ESPECÍFICA.” Descabe a adição de despesas consideradas desnecessárias, com

fulcro unicamente em norma de legislação do Imposto de renda, pois a base de

cálculo da contribuição não se confunde com o lucro real tributado pelo imposto de

renda (ac. n° 101-94.070/2003 no DOU de 13/05/2003). No mesmo sentido o ac. nº

101-94286/2003 no DOU de 22/09/2003 que negou provimento ao recurso de

oficio.

5. TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA

7

Page 8: Csll 2 Bim Original

Inúmeras pessoas jurídicas indagam se os tributos contestados no

judiciário devem ser adicionados na determinação da base de cálculo da CSLL.

Isso porque o art. 41 e seu §1º da Lei 8.981, de 20/01/1995, dispõe o seguinte:

Art. 41. Os tributos e contribuições são dedutíveis, na determinação do lucro

real, segundo o regime de competência.

§1º O disposto neste artigo não se aplica aos tributos e contribuições cuja

exigibilidade esteja suspensa, nos termos dos inciso II a IV do art. 151 da Lei

n° 5.172, de 25/10/1966, haja ou não depósito judicial.

No entendimento do Hiromy Higushi, a dúvida é precedente porque o texto

da lei diz na determinação do lucro real, não se referindo à CSLL. A conclusão,

todavia, não poderá ser tirada com a interpretação isolado do art. 41 da Lei n°

8.981/95. Essa lei veio dar coerência à dedutibilidade dos tributos contestados

pelos contribuintes, ou seja, se alegam que sua cobrança é ilegal ou

inconstitucional não poderão, ao mesmo tempo, dizer que se tratam de despesas

incorridas.

Assim destaca o autor que o imposto ou a contribuição como ICMS, PIS,

COFINS, IOF etc. com exigibilidade suspensa por impugnação ou recurso

administrativo ou medida judicial favorável não constitui despesa incorrida mas

mera provisão, despesa incorrida é a irreversível enquanto a provisão pode resultar

em despesa incorrida ou não, dependendo da decisão final na esfera administrativa

ou judicial.

A Receita Federal da 8ª RF decidiu que os lançamentos contábeis

efetuados com tributos cuja exigibilidade esteja suspensa caracterizam-se como

provisões e assim devem ser adicionados na determinação da base de cálculo da

CSLL (decisões nºs 186 e 187 no DOU de 29/11/00).

6. AJUSTE DE VALOR DO PATRIMONIO LIQUIDO

Nesse caso destacamos as coligadas ou controladas, pois quando houver

o ajuste do patrimônio liquido evitará a dupla exclusão ou dupla tributação Essa

8

Page 9: Csll 2 Bim Original

adição ou exclusão somente será observada quando a contrapartida do ajuste

influenciou o resultado do período-base.

“Pelo ajuste, a contribuição social será paga exclusivamente sobre o

resultado da empresa. Assim, se o ajuste foi positivo, o valor correspondente será

excluído porque a controlada ou coligada já calculou a contribuição social sobre

essa parcela de lucro. Se o ajuste foi negativo, a sua contrapartida diminuiu o

resultado próprio da investidora, devendo restabelecer o lucro contábil.”4

O 1° C.C. decidiu pelo ac. n° 103-20.196/00 (DOU de 11/08/00) que não

será computado na determinação da base de cálculo da CSLL o acréscimo ou a

diminuição do valor do patrimônio liquido de investimento, decorrente de ganhos ou

perdas de capital por variação na percentagem de participação do contribuinte no

capital de coligada ou controlada.

7. RESERVA DE REAVALIAÇÃO

A IN n° 38, de 22/05/1991, esclareceu que a reserva de reavaliação de

bens incorporada ao capital com tributação diferida na forma do art. 3° do Decreto-

lei n° 1.978/82 será adicionada ao resultado do periodo-base, para determinação

da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro, nos mesmos valores e

condições previstos para seu cômputo no lucro real.

Conforme o art. 4° da lei n/ 9.959/00, só poderá ser computada em conta

do resultado ou na determinação do lucro real e da base de calculo da CSLL

quando ocorrer a efetiva realização do bem avaliado.

As instituições financeiras também deverão transferir diretamente para

Lucros ou Prejuízos Acumulados as parcelas das reservas de reavaliação

realizadas no período-base, conforme determina a Circular n° 1.964, de 23/05/1991

do Banco do Central.

8. AMORTIZAÇÃO CONTÁBIL DO ÁGIO OU DESÁGIO

Ocorre a dedutibilidade do ágio ou a tributação do deságio, para efeitos de

imposto de renda. Na amortização do contábil, o ágio é indedutível enquanto o

4 HIGUCHI, Hiromi, Fábio Hiroshi e Celso Hiroyuki, Imposto de Renda das Empresas, interpretação e prática, 33° Edição 2008 – IR Publicações 2008, Pág 806 e 807.

9

Page 10: Csll 2 Bim Original

deságio não será computado no lucro real. A regra deveria ser a mesma na

apuração da base de cálculo da CSLL, mas não há previsão legal. Com as adições

e exclusões previstas na lei para apuração da base de cálculo da CSLL estão

elencadas exaustivamente, em princípio a amortização do ágio é dedutível

enquanto a amortização do deságio é tributável. Hiromy, vai destacar que o risco

está na interpretação de cada agente fiscalizador.

A 8ª RF (Região Fiscal) da SRF, na decisão de consulta n° 333 (DOU de

20/03/2001), firmou entendimento de que a amortização do ágio de investimento

avaliado pelo valor de patrimônio liquido não será computada na determinação da

base de cálculo da CSLL. O valor amortizado deverá ser controlado para fins de

determinação de ganho ou perda de capital na alienação ou liquidação do

investimento.

O 1º C.C., por unanimidade de votos, deu provimento ao recurso

voluntário, dizendo que a adição à base de cálculo da CSLL do valor da

amortização do ágio na aquisição de investimentos avaliados pela equivalência

patrimonial não encontra previsão legal, não podendo ser exigida do contribuinte.

Não se aplica à presente questão o art. 57 da Lei n° 8.981/95, pois tal dispositivo

não determina que a base de cálculo da CSLL seja idêntica à base de cálculo do

IRPJ, nem que as adições devem ser as mesmas (ac. n° 107-07.315/2003 no DOU

de 10/12/2003).

9. PROVISÕES NÃO DEDUTIVEIS

Há muita confusão entre provisão e despesa incorrida tanto das empresas

como do fisco. A empresa deve utilizar a nomenclatura de provisão para registrar a

contrapartida de despesa incerta como ocorre na provisão para perda no

recebimento de créditos. A perda poderá ocorrer ou não. Nesta hipótese, o valor da

provisão é indedutível na determinação do lucro real e por esse motivo o valor terá

que ser adicionado na apuração da base de cálculo da CSLL.

Muitas empresas registram na conta de provisão a reserva de recursos

para pagamento de despesas já incorridas no periodo-base e são autuadas pelo

fisco mas o 1º Conselho de Contribuintes tem decidido que a reserva de recursos

para pagamento de despesa incorrida com designação imprópria de provisão não

impede a dedução da despesa, face ao regime econômico ou de competência. De

10

Page 11: Csll 2 Bim Original

qualquer modo, é bom evitar o uso da conta provisão para registro da contrapartida

de despesa incorrida. 5

10.FORNECIMENTO PARA ENTIDADES PÚBLICAS

A Lei n° 8.003, de 14/03/1990, faculta o diferimento da CSLL sobre a

parcela do lucro correspondente à receita não recebida até o encerramento do

período-base. Hiromy Higushi destaca com propriedade e relevância o assunto

sobre fornecimento para entidades públicas:

“A lei n°8.003/90 está mal redigida, fato que poderá provocar inúmeros

litígios judiciais, visto ter sido a intenção do legislador a de aplicação restrita

aos contratos com prazo de execução superior a doze meses. Isso não está

escrito em nenhum dos artigos da Lei. Assim, as empresas que venderem

veículos ou máquinas para órgãos públicos ou sociedades de economia

mista, como a Petrobrás S.A., no mês de dezembro para recebimento em

janeiro, vão querer diferir o pagamento da contribuição social.

Outro ponto que poderá gerar controvérsia é o disposto no parágrafo 1° do

art. 3° da Lei n°8.003/90 quando diz que, se a pessoa jurídica subcontratar

parte da empreitada ou fornecimento, o direito ao diferimento caberá a

ambas, na proporção da sua participação na receita a receber. Muitas

empresas vão confundir subcontrato com contrato de prestação de serviços.

O diferimento da incidência da contribuição social sobre o lucro será feito

fora da escrituração contábil. Com isso, o valor da contribuição diferida será

adicionado na determinação da base de cálculo do período-base em que a

receita for efetivamente recebida.

Caso a pessoa jurídica constitua provisão para pagamento, em exercício

financeiro futuro, da contribuição social sobre o lucro decorrente de contratos

com órgãos públicos, mediante débito à conta de resultado do período-base,

o valor da provisão deverá ser adicionado na determinação do lucro real (ADN

n°05, de 13-03-91).” 6

5 HIGUCHI, Hiromi, Fábio Hiroshi e Celso Hiroyuki, Imposto de Renda das Empresas, interpretação e prática, 33° Edição 2008 – IR Publicações 2008, Pág 808.6 HIGUCHI, Hiromi, Fábio Hiroshi e Celso Hiroyuki, Imposto de Renda das Empresas, interpretação e prática, 33° Edição 2008 – IR Publicações 2008, Pág 810.

11

Page 12: Csll 2 Bim Original

11.RECEITA DE EXPORTAÇÃO PARA O EXTERIOR

No que se refere a receita de exportação para o exterior, tem o

entendimento de que as contribuições sociais não incide sobre o lucro decorrente

de exportação conforme o art. 149 da C.F., esta alterada pela E.C. n° 33 de 2001.

Mas quanto à CSLL das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real já está

pacificado nas jurisprudências administrativas e judiciais que a imunidade de tributo

sobre a receita não atinge os lucros das empresas. Por exemplo: A receita da

venda de livros, jornais e periódicos tem imunidade de impostos mas o lucro

gerado por essa receita não tem imunidade de imposto de renda sobre o lucro.

Hiromy cita que no caso de pessoa jurídica tributada pelo lucro presumido,

o entendimento é defensável, mas não é pacífico. É defensável porque, no lucro

presumido, a CSLL é calculada diretamente sobre a receita. O fato de aplicar o

coeficiente de 12% sobre a receita e depois aplicar a alíquota nada altera porque a

Constituição dispõe que a contribuição social não pode incidir sobre a receita

decorrente da exportação.

A Receita Federal tem decidido que a imunidade concedida pelo

art.149, parágrafo 2°, I, da Constituição alcança apenas as contribuições

sociais que possuem como base de incidência as receitas decorrentes de

exportação, não alcançando a contribuição social, incidente sobre o lucro

(Soluções de Consultas n° 185 e 186 no DOU de 13-12-02, 8 e 31 no DOU de

10-03-03,34 no DOU de 08-05-03 e 102, 103 e 110 no DOU de 12-08-03).

Assim, o autor destaca:

“A imunidade do parágrafo 2° do art. 149 da Constituição não abrange a

CSLL, porque está se referindo as receitas e não aos lucros. O art. 111 do

CTN manda interpretar literalmente a legislação tributária que disponha sobre

a outorga de isenção. Além disso a isenção ou imunidade tributária sobre os

lucros das exportações contraria os tratados internacionais. Na década de 80

o Brasil concedeu a isenção do imposto de renda sobre os lucros

provenientes das exportações de produtos manufaturados mas foi obrigado a

12

Page 13: Csll 2 Bim Original

acabar com o benefício fiscal. Não há vedação para conceder isenção sobre

receitas das exportações.”7

Os Recursos Extraordinários recebidos pelo STF estão sendo

sobrestados para apreciação do Plenário. No DJU de 18-08-06 estão

publicados vários processos sobrestados como o RE 454.07-9. A tendência

do STJ é no sentido de que a imunidade de contribuição social sobre as

receitas de exportação não se aplica á CSLL (Resp n° 860.608-PR no DJU de

21-09-06).

12.PREJUÍZO FISCAL E BASE NEGATIVA DE CSLL

Quanto aos prejuízos fiscais e base negativa de CSLL, o autor Hiromy

Higushi discorre:

“A Lei nº 8.023, de 1990, que alterou a legislação di imposto de renda

sobre o resultado da atividade rural dispõe no art. 14 que o prejuízo apurado

pela pessoa física e pela pessoa jurídica poderá ser compensado com o

resultado positivo obtido nos anos-base posteriores.

O art. 15 da Lei nº 9.065 de 1995, veio dispor que o prejuízo fiscal apurado

a partir do encerramento do ano-calendário de 1995, poderá ser compensado,

cumulativamente com os prejuízos fiscais apurados até 31-12-94, com o lucro

líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação do imposto

de renda, observado o limite máximo, para compensação, de 30% do referido

lucro líquido ajustado.

Com base naquele art. 15, a Receita Federal começou a autuar as

empresas rurais que não observaram o limite de 30%, na compensação de

prejuízos fiscais de anos anteriores, na determinação do lucro real. O 1º C.C

tem decidido que as disposições relativas à limitação de 30% na

compensação de prejuízos, dirigidas às empresas em geral, são inaplicáveis

àquelas que se dedicam à exploração de atividades rurais que são reguladas

especificamente pela Lei nº 8.023, de 1990 (AC. Nº 104-19.138, de 2002, no

DOU de 11-08-03).

7 HIGUCHI, Hiromi, Fábio Hiroshi e Celso Hiroyuki, Imposto de Renda das Empresas, interpretação e prática, 33° Edição 2008 – IR Publicações 2008, Pág 806 e 807.

13

Page 14: Csll 2 Bim Original

A Lei nº 8.023, de 1990 regulou especificamente a tributação das

atividades rurais de pessoas físicas e pessoas jurídicas e como a lei de

Introdução ao Código Civil dispõe que a lei nova, que estabeleça disposições

gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei

anterior, o art. 14 não foi revogado nem modificado pelo art. 15 da Lei 9.065,

de 1995, que introduziu a limitação de 30%.

Atualmente, tanto no Manual de Orientação para preenchimento da DIPJ

como no livro de Perguntas e Respostas editados pela Receita Federal está

dito que à compensação dos prejuízos decorrentes da atividade rural, com

lucro real da mesma atividade, não se aplica o limite de 30% em relação ao

lucro liquido ajustado.

A controvérsia com maior número de processos fiscais foi em relação ao

limite de 30% na compensação da base negativa da CSLL. O art. 16 da Lei nº

9.065, de 1995, veio dispor que a base de calculo da contribuição social sobre

o lucro, quando negativa, apurada a partir do encerramento do ano-calendário

de 1995, poderá ser compensada, cumulativamente com a base de cálculo

negativa apurada até 31 de dezembro de 1994, com o resultado do período

de apuração ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação da

referida contribuição social, determinado em anos- calendário subseqüentes,

observado o limite máximo de redução de trinta por cento, previsto no art. 58

da Lei nº 8.981, de 1995.

A fiscalização da Receita Federal entendeu que a limitação de 30%, ainda

que não seja aplicável para o IRPJ, seria aplicável para a CSLL porque a Lei

nº 8.023, de 1990, está regulando somente sobre pó imposto de renda. Os

processos fiscais avolumaram tanto que o art. 42 da MP nº 1.991, de 10-03-

200, atual art. 41 da MP nº 2.158-35, de 2001, veio a dispor que o limite

máximo de redução do lucro liquido ajustado, previsto no art. 16 da Lei nº

9.065, de 1995, não se aplica ao resultado decorrente da exploração de

atividade rural, relativamente à compensação de base de cálculo negativa da

CSLL.

14

Page 15: Csll 2 Bim Original

No DOU de 07-03-05 estão publicadas ementas de vários acórdãos da

CSRF como o de nº 01-04-608/2003 que, por maioria de votos, negou

provimento ao recurso da Fazenda Nacional dizendo:

A limitação à compensação de bases negativas de contribuição social não

é aplicável à atividade rural, pois o disposto no artigo 42 da Medida Provisória

1.991-15/200 (atual artigo 41 da MP 2.158/2001) tem caráter manifestamente

interpretativo, sendo o seu conceito, por conseguinte, aplicável desde a

instituição da própria limitação.

As decisões da CSRF são corretas porque o art. 14 da Lei nº 8.023, de

1990, dispõe que o prejuízo apurado pela pessoa física e pela pessoa jurídica

poderá ser compensado com o resultado positivo obtido nos anos base

posteriores. O artigo está permitindo a compensação de prejuízo com o

resultado positivo para incidência de todos os tributos federais sobre o

resultado da atividade rural, seja de pessoa física Oe de pessoa jurídica. O

art. 14 não usa as palavras prejuízo fiscal nem imposto de renda. Com isso, o

art. 41 da MP nº 2.158-35, de 2001, tem natureza de lei interpretativa,

aplicando-se retroativamente à data da lei interpretada na forma do art. 106

do CTN.

A resposta à pergunta nº 448 do livro editado pela Receita Federal em

2006 diz que o prejuízo fiscal da atividade rural apurado no período da

apuração poderá ser compensado, sem limite, com o lucro real das demais

atividades, apurado em período de apuração. A mesma resposta diz ainda

que na compensação de prejuízos fiscais da atividade rural com lucro real de

outra atividade, apurado em período de apuração subseqüente, aplica-se a

limitação de 30% do lucro liquido ajustado.

Na apuração do lucro real, os prejuízos fiscais gerados na atividade geral

poderão ser compensados com o lucro real da atividade rural, observado o

limite dos 30% de que trata o art. 15 da Lei nº 9.065, de 1995, (AC. Nº 101-

95.538/2006 di 1º C.C no DOU de 29-08-06). Se o prejuízo da atividade rural

for do mesmo período de apuração não há limite para a compensação.” 8

13.ALÍQUOTAS

8 HIGUCHI, Hiromi, Fábio Hiroshi e Celso Hiroyuki, Imposto de Renda das Empresas, interpretação e prática, 33° Edição 2008 – IR Publicações 2008, Pág 162,163 e 164.

15

Page 16: Csll 2 Bim Original

De acordo com o autor Hiromy em 2008 houve aumento da CSLL, através

da MP n° 413 de 2008, assim destaca um breve histórico quanto ás alíquotas da

CSLL:

“A alíquota da CSLL, a partir de 01/01/97, será aplicada diretamente sobre

o lucro liquido antes de deduzida a própria contribuição, ajustada com adições

e exclusões. Isso porque o art. 1º da Lei n° 9.316, de 22/11/1996, dispõe que

o valor da contribuição social sobre o lucro não pode ser deduzido nem da

sua própria base de cálculo. Com isso está revogado o disposto no item 1 da

IN nº 198 de 29/12/88.

A alíquota da CSLL das pessoas jurídicas em geral, exceto instituições

financeiras, foi fixada em 8% pelo art. 19 da lei n° 9.249/95. A partir de

01/01/99, o art. 7º ma MP n.º 2.2.158-35/01 deduziu para 8% a alíquota de

CSLL devida pelas instituições financeiras.

No período de 01/02/2000 a 31/12/2002, a alíquota efetiva foi de 9%

porque além da alíquota de 8%, o art. 6º da MP n° 2.158-35/01 institui um

adicional de 1%. A compensação de 1/3 da COFINS paga a CSLL devida foi

revogada pelo art. 93 pelo art. 93 daquela MP.

Relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/03, a

alíquota da CSLL, instituída pela Lei n° 7.689, de 1512/88, será de nove por

cento (art. 37 da lei n° 10.637/02).

O art. 17 da Lei n° 11.727, de 2008, aumentou de 9% para 15% a alíquota

da CSLL das seguintes atividades das instituições financeiras: seguros

privados, capitalização, bancos de qualquer espécie, distribuidoras de valores

imobiliários, corretoras de câmbio e de valores mobiliários, sociedade de

crédito imobiliário, administradoras de cartões de créditos, sociedade de

arrendamento mercantil, cooperativas de crédito e associações de poupança

e empréstimo.

O art. Daquela lei diz que o art. 17 produz efeitos a partir do primeiro dia do

quarto mês subseqüente ao da publicação da MP n° 413, de 2008. Como

essa MP foi publicada no dia 03/01/2008, o aumento da alíquota da CSLL

16

Page 17: Csll 2 Bim Original

seria aplicado para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/05/2008,

conforme determina a IN n° 810 de 21/01/2008.

A Lei n° 11.727 não é conversão da MP n° 413 porque houve inúmeras

alterações, com o aumento de 19 para 42 artigos, inclusive com alterações na

redação do art. 17. Na conversão de MP em lei não há sanção presidencial.

Com isso, o prazo de 90 dias para cobrar o aumento da alíquota de CSLL

deixa de ser contado a partir da MP, passando a ser contado a partir da data

da vigência da Lei n° 11.727.” 9

14.CRÉDITO DE CSLL

Quanto a utilização do crédito relativo à CSLL, quanto a depreciação

contábil de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos,

relacionados em regulamento (art. 1° da lei n° 11.051 de 2004) adquiridos entre

01/10/2004 e 31/12/2008, destinados ao ativo imobilizado e empregados em

processo industrial adquirente, poderão utilizar 25% sobre a depreciação contábil.

Hiromy Higushi da como exemplo:

“Assim, a depreciação apurada no período de apuração, uma máquina

industrial de R$ 1.200.000,00 para depreciá-la em dez anos, aplicando 25%

sobre a depreciação mensal de R$ 10.000,00 a empresa terá crédito de R$

2.500,00 para dedução do valor devido da CSLL.” 10

Continua o autor:

“A utilização do crédito será limitada ao valor da CSLL a pagar no lucro real

trimestral ou anual, após a compensação obrigatória da base de cálculo

negativa da CSLL de períodos anteriores. A utilização do crédito poderá ser a

partir do mês em que o bem entrar em operação até o final do quarto ano-

calendário subseqüente àquele do início de sua utilização. O Decreto n°

5.222, de 30/09/2004, e 5.173, de 06/08/2004.9 HIGUCHI, Hiromi, Fábio Hiroshi e Celso Hiroyuki, Imposto de Renda das Empresas, interpretação e prática, 33° Edição 2008 – IR Publicações 2009, Pág 836.10 HIGUCHI, Hiromi, Fábio Hiroshi e Celso Hiroyuki, Imposto de Renda das Empresas, interpretação e prática, 33° Edição 2008 – IR Publicações em: 10 abr. 2008, Pág 806 e 807.

17

Page 18: Csll 2 Bim Original

A partir do ano-calendário subseqüente ao término do período do gozo do

beneficio deverá ser adicionado à CSLL devida o valor utilizado a título de

crédito em função dos anos-calendário de gozo do benefício e do regime de

apuração da CSLL. O crédito utilizado deverá ser pago em quota única

quando a empresa deixar de ser tributada pelo lucro real ou alienar o bem. A

adição ao valor da CSLL a ser pago é obrigatória, ainda que a empresa apure

base de cálculo negativa de CSLL no período.”11

15.BASE DE CÁLCULO NEGATIVA

Quanto a base de cálculo negativa o autor discorre com a seguinte

propriedade:

“O parágrafo único do art. 44 da lei n° 8.383/91 veio permitir, para as

pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, a compensação da base

de cálculo negativa da CSLL apurada a partir de 01/01/1992 com base

positiva apurada em períodos posteriores.

A partir de 01/05/1995, a redução da base de cálculo positiva por

compensação da base negativa está limitada a 30% (art. 58 da Lei n°

8.981/95 e art. 16 da lei n° 9.065/95). Assim, se a base de cálculo da CSLL

antes da compensação for R$ 1.000,00, a redução máxima permitida com a

compensação da base negativa de períodos anteriores é de R$ 300,00.

O art. 41 da MP n° 2.158-35/01 dispõe que o limite máximo de redução do

lucro liquido ajustado, previsto no art.16 da Lei n° 9.065/95, não se aplica ao

resultado decorrente da exploração de atividade rural, relativamente à

compensação de base de cálculo negativa da CSLL.

A pessoa jurídica que explorar outras atividades, além da atividade rural,

deverá segregar a base negativa da CSLL de cada atividade. A compensação

sem limitação de 30% somente é aplicável para base negativa rural. A

segregação poderá ser feita na forma da IN. N° 39 DE 28/06/96.

11 HIGUCHI, Hiromi, Fábio Hiroshi e Celso Hiroyuki, Imposto de Renda das Empresas, interpretação e prática, 33° Edição 2008 – IR Publicações 2009, Pág 836 e 837.

18

Page 19: Csll 2 Bim Original

A art. 22 da MP n° 2.158-35/01 dispõe que aplicase à base de cálculo

negativa da CSLL o disposto nos arts. 32 e 33 do Decreto-lei n° 2.341/87.

estes dois artigos estão assim redigidos:

Art. 32. A pessoa jurídica não poderá compensar seus próprios prejuízos

fiscais, se entre a data da apuração e da compensação houver ocorrido,

cumulativamente, modificação de seu controle societário e do ramo de

atividade.

Art. 33. A pessoa jurídica sucessora por incorporação, fusão ou cisão não

poderá compensar prejuízos fiscais da sucedida.

Parágrafo único. No caso de cisão parcial, a pessoa jurídica cindida poderá

compensar os seus próprios prejuízos, proporcionalmente à parcela

remanescente do patrimônio líquido.

Antes da alteração, aquelas duas vedações para compensação somente

eram aplicáveis na determinação do lucro real para pagamento do imposto de

renda. A partir de 01/10/99, as vedações aplicam-se também para a base de

cálculo da CSLL.”12

16.LUCRO PRESUMIDO OU ARBITRADO

16.1. LUCRO ARBITRADO

Inicialmente, deve-se consignar que o CSLL também incide sobre o lucro

presumido ou arbitrado. Paulsen exclama que “poderá a CSLL incidir, também,

sobre o resultado presumido ou arbitrado, quando tal seja o regime de apuração a

que a pessoa jurídica se submete relativamente ao Imposto de Renda. Nesse

sentido, dispões os arts. 85 a 89 da IN 390/04”13.

Sacha Calmon Navarro Coelho leciona que “o arbitramento do lucro,

constitui, em verdade, um método alternativo de lançamento. É, na realidade,

processo alternativo de pesquisa de lucro, feito através de investigações de

natureza jurídica em tudo semelhantes às que precedem o lançamento sobre o

lucro real”14.

12 HIGUCHI, Hiromi, Fábio Hiroshi e Celso Hiroyuki, Imposto de Renda das Empresas, interpretação e prática, 33° Edição 2008 – IR Publicações 2009, Pág 837 e 838.13 PAULSEN, Leandro. Direito tributário: Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência. 8. ed. rev. atual. – Porto Alegre: Livraria do Advogado: ESMAFE, 2006. p. 578.14 COELHO, Sacha Calmon Navarro, 1940 -. Curso de direito tributário brasileiro. – Rio de Janeiro: Forense, 2006. p.501.

19

Page 20: Csll 2 Bim Original

Hiromi Higuchi expõe que:

“A base de cálculo da contribuição social sobre o lucro das pessoas

jurídicas tributadas pelo lucro arbitrado está disciplinada pelos atrs. 29 da Lei

nº 9.430/96, 20 da Lei nº 9.249/95 e 55 da Lei nº 8.981/95.

A base de cálculo corresponderá à soma dos seguintes valores:

I – 12% da receita bruta

II – ganhos de capital na alienação de bens e direitos do ativo permanente,

rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras de renda

fixa variável, demais receitas e rendimentos positivos decorrentes de receitas

não abrangidas pelo inciso anterior”15.

Continua o ilustre doutrinador:

“A base de cálculo da CSLL das pessoas jurídicas que exerçam as

atividades de prestação de serviços a que se refere o inciso III do § 1º do art.

15 da Lei nº 9.249/95 corresponderá a 32% da receita bruta (art. 22 da Lei nº

10.684/2003). Quando a receita bruta não for conhecida, o art. 55 da Lei nº

8.981/95 dispõe que o lucro arbitrado para incidência do imposto de renda

constituirá também base de cálculo da contribuição social sobre o lucro”16.

16.2. LUCRO PRESUMIDO

Sobre o lucro presumido, leciona Calmon que este “constitui um regime

presuntivo, simplificado, ancorado na aplicação em massa da lei, atribuído a

determinadas pessoas jurídicas por opção destas”17.

Leandro Paulsen bem esclarece o conceito:

“- Lucro presumido. A tributação pelos lucros presumido, bem como a

pelo lucro arbitrado, envolve a utilização de base substitutiva. Empresas com

receita até determinado patamar podem optar por ser tributadas pelo lucro

15 HIGUCHI, Hiromi, Fábio Hiroshi e Celso Hiroyuki, Imposto de Renda das Empresas, interpretação e prática, 33° Edição 2008 – IR Publicações 2008, Pág 58.16 HIGUCHI, Hiromi, Fábio Hiroshi e Celso Hiroyuki, Imposto de Renda das Empresas, interpretação e prática, 33° Edição 2008 – IR Publicações 2009, Pág 59.17 COELHO, Sacha Calmon Navarro, 1940 -. Curso de direito tributário brasileiro. p. 501.

20

Page 21: Csll 2 Bim Original

presumido. (...). Como o lucro é presumido, a pessoa jurídica fica dispensada

da apuração do lucro real e das formalidades que lhe são inerentes”18.

Especificamente sobre o assunto que o trabalho propõe discorrer, Hiromi

Higuchi professa o seguinte:

“A base de cálculo da contribuição social sobre o lucro das empresas

tributadas pelo lucro presumido foi alterada pelo art. 29 da Lei nº 9.430/96. A

base de cálculo corresponde a 12% da receita bruta do trimestre cujo

resultado será acrescido de ganhos de capital, de rendimentos aplicações

financeiras e de demais receitas e resultados positivos auferidos no trimestre.

O art. 22 da Lei nº 10.684, de 30-05-03, ao alterar a redação do art. 20 da

Lei nº 9.249/95, alterou a base de cálculo da CSLL das pessoas jurídicas

prestadoras de serviços em geral, enquadradas no inciso III do § 1º do art. 15

da Lei nº 9.249/95, tanto para as antecipações mensais como para as

tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado. Essas empresas

aplicarão o percentual de 32% sobre a receita bruta para incidência da

alíquota de 9%”19.

A atividade de construção por empreitada com emprego de materiais,

segundo o ADN nº 6 de 13-01-97, é enquadrada no caput do art. 15 da Lei

9.245/95, e seu percentual será de 8% sobre a receita bruta para

determinação da base de cálculo do imposto de renda mensal. A atividade de

construção sem materiais, apenas com aplicação de mão-de-obra, se

enquadra no inciso III do § 1º do mesmo art. 15.

Neste sentido:

18 PAULSEN, Leandro. Direito tributário: Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência. p. 846.19 Adverte o citado tributarista: “Os percentuais de presunção de lucro, tanto para incidência do imposto de renda como da CSLL deveriam ser iguais. Não tem sentido os percentuais de presunção do lucro serem diferentes. Na gestão do anterior Secretário da Receita Federal foi abandonado completamente o critério técnico ou de justiça fiscal nas alterações da legislação tributária federal, prevalecendo o critério arrecadatório. A atual administração continua usando o mesmo critério. Se tivesse utilizado critério técnico, ao aumentar o percentual de 12% para 32% na atividade de prestação de serviços, o percentual para a venda de mercadorias deveria passar de 12% para 8% e o de revenda de combustíveis para consumo deveria passar de 12% para 1,6%. O percentual de 12% para determinação da base de cálculo da CSLL na revenda de combustíveis para consumo significa tributar a diferença entre o preço de venda e o de compra como se fosse lucro líquido, tendo em vista a pequena margem de lucro dessa atividade”. HIGUCHI, Hiromi, Fábio Hiroshi e Celso Hiroyuki, Imposto de Renda das Empresas, interpretação e prática, 33° Edição 2008 – IR Publicações 2008, Pág 59.

21

Page 22: Csll 2 Bim Original

“O caput do art. 15 da Lei nº 9.249/95 é regra geral, aplicável tanto para as

atividades comerciais e industriais como para as prestadoras de serviços. As

atividades constantes do § 1º são as exceções. No seu inciso III somente

estão as atividades cujo percentual para determinação da base de cálculo do

IRPJ é de 32%. Logo, as atividades de construção por empreitada que

aplicam materiais próprios e que utilizam o percentual de 8% na apuração da

base de cálculo do IRPJ estão enquadradas no caput do art. 15 da Lei nº

9.249/95. Com isso, o percentual aplicável na determinação da base de

cálculo da CSLL é de 12%”20.

Por sua vez, “as pessoas jurídicas que tiverem receita bruta proveniente do

exercício de mais de uma atividade, a base de cálculo da CSLL será apurada

mediante aplicação do percentual de 32% sobre a receita bruta da atividade

enquadrada no inciso III do § 1º do art. 15 da Lei nº 9.249/95 e de 12% sobre

a receita bruta das demais atividades”21.

Por fim, vale ainda anotar:

“A Solução de Consulta nº 173 da 6ª RF (DOU de 05-12-03) definiu que as

relativas às atividades de incorporação, construção e venda de imóveis e

execução de obras de engenharia civil com emprego de materiais, estão

sujeitas ao percentual de 12% na determinação da base de cálculo da CSLL

no lucro presumido e no recolhimento por estimativa com base na receita

bruta.”22

17.COOPERATIVAS

20 “Se as empresas prestadoras de serviços que empregam materiais por sua conta e responsabilidade estão enquadradas no caput do art. 15 da Lei nº 9.249/95, para determinação da base de cálculo do imposto de renda, essas empresas não estão enquadradas no inciso III do § 1º do art. 15 dessa lei. Com isso, o percentual aplicável na determinação da base de cálculo da CSLL continuará sendo o de 12%. Esse entendimento é aplicável, também, para outras atividades em que o lucro presumido é determinado pela aplicação do percentual de 8% sobre a receita bruta como ocorre com as empresas de serviços hospitalares”. HIGUCHI, Hiromi, Fábio Hiroshi e Celso Hiroyuki, Imposto de Renda das Empresas, interpretação e prática, 33° Edição 2008 – IR Publicações 2009, Pág 59.21 HIGUCHI, Hiromi, Fábio Hiroshi e Celso Hiroyuki, Imposto de Renda das Empresas, interpretação e prática, 33° Edição 2008 – IR Publicações 2009, Pág 60.22 Relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 01-01-03, a alíquota da CSLL, instituída pela Lei nº 7.689/88, será de 9% (art. 37 da Lei nº 10.637/02). A vigência do adicional de 1% era até 31-12-2002. Com isso, o ônus tributário continua o mesmo”. HIGUCHI, Hiromi, Fábio Hiroshi e Celso Hiroyuki, Imposto de Renda das Empresas, interpretação e prática, 33° Edição 2008 – IR Publicações 2009, Pág 61.

22

Page 23: Csll 2 Bim Original

As sociedades cooperativas calcularão aa CSLL sobre o resultado do

período base conforme o art. 6º da IN nº. 390, de 30-01-04. Mesmo assim a

Receita Federal continua com a ilegalidade de querer cobrar a CSLL sobre a

totalidade do lucro líquido ajustado das sociedades cooperativas.

O art. 39 da Lei nº. 10.865, de 30-04-04, dispõe que as sociedades

cooperativas que obedecerem ao disposto na legislação específica, relativamente

aos atos cooperativos, ficam isentas da CSLL. Essa isenção não se aplica para as

cooperativas de consumo.

Destaca o autor:

“A determinação da Receita Federal não encontra qualquer base legal

porque os atos cooperativos não implicam em operações de compra e venda

de produtos ou mercadorias, conforme dispõe o art. 79 da Lei nº. 5.764/71.

Com isso, as sociedades cooperativas não auferem lucros com atos

cooperativos. As sobras não são das cooperativas porque pertencem aos

cooperados. As várias câmaras do 1º Conselho de Contribuintes vêm

decidindo pacificamente que o resultado positivo obtido pelas sociedades

cooperativas nas operações realizadas com seus associados não integra a

base de cálculo da CSLL.” 23

Nas demais Câmaras é pacífico o entendimento de que os resultados de

atos cooperativos das sociedades cooperativas de crédito não estão sujeitas à

incidência da CSLL.

18.PESSOAS JURIDICAS SEM FINS LUCRATIVOS

O doutrinador Hiromy Higushi faz um breve esclarecimento sobre as pessoas

jurídicas sem fins lucrativos no que tange a sua imunidade:

“A imunidade prevista no inciso VI do art. 150 da Constituição é só de

impostos, não estando abrangidas as contribuições sociais de seguridade

social como PIS/PASEP, COFINS e CSLL. O art. 195 da Constituição

concedeu imunidade das contribuições de seguridade social somente para as

23 HIGUCHI, Hiromi, Fábio Hiroshi e Celso Hiroyuki, Imposto de Renda das Empresas, interpretação e prática, 33° Edição 2008 – IR Publicações 2009, Págs 180 e 181.

23

Page 24: Csll 2 Bim Original

entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências

estabelecidas em lei.

A Lei nº. 7.689/88 que instituiu a contribuição social sobre os lucros dispõe

em seu art. 4º que são contribuintes as pessoas jurídicas domiciliadas no País

e as que lhes são equiparadas pela legislação tributária, sem que tenha

concedido qualquer isenção. A Receita Federal expediu o ADN nº. 17, de 30-

11-90, esclarecendo que a CSLL não é devida pelas pessoas jurídicas que

desenvolvam atividades sem fins lucrativos tais como fundações, associações

e sindicatos.

O § 1º do art. 15 da Lei nº. 9.532/97 veio dispor que as instituições de

caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis sem

fins lucrativos estão isentas da CSLL.” 24

BIBLIOGRAFIA

HIGUSHI, Hiromy; HIGUSHI, Fábio Hiroshi; HIGUSHI, Celso Hiroyuki, Imposto de Renda

das Empresas – interpretaçã e prática. São Paulo: IR Publicações, 33° Ediçaõ 2008.

HIGUSHI, Hiromy; HIGUSHI, Fábio Hiroshi; HIGUSHI, Celso Hiroyuki, Imposto de Renda

das Empresas – interpretaçã e prática. São Paulo: IR Publicações, 34° Edição 2009.

OLIVEIRA, José Jayme de Macêdo, Código Tributário Nacional – comentários, doutrina e

jurisprudencia. São Paulo: Saraiva, 2008.

COÊLHO, Sacha Calmon Navarro, 1940, Curso de direito tributário brasileiro; Rio de

Janeiro; Forense 2002.

.

24 HIGUCHI, Hiromi, Fábio Hiroshi e Celso Hiroyuki, Imposto de Renda das Empresas, interpretação e prática, 33° Edição 2008 – IR Publicações 2009, Pág 460.

24

Page 25: Csll 2 Bim Original

PAULSEN, Leandro, Direito tributário: Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e

da jurisprudência. Livraria do Advogado, 11° Edição 2009

25