Cultura 1518 Vol 23 o Direito Do Trabalho Do Estado Novo

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    CulturaVol. 23 (2006)Ideia(s) de Tempo(s)

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    Jos Joo Abrantes

    O Direito do Trabalho do Estado

    Novo

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    Aviso

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    Referncia eletrnica

    Jos Joo Abrantes, O Direito do Trabalho do Estado Novo ,Cultura

    [Online], Vol. 23 | 2006, posto online no dia30 Abril 2014, consultado a 24 Junho 2015. URL : http://cultura.revues.org/1518 ; DOI : 10.4000/cultura.1518

    Editor: Centro de Histria da Culturahttp://cultura.revues.orghttp://www.revues.org

    Documento acessvel online em:http://cultura.revues.org/1518Documento gerado automaticamente no dia 24 Junho 2015. A paginao no corresponde paginao da edioem papel. Centro de Histria da Cultura

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    O Direito do Trabalho do Estado Novo

    Paginao da edio em papel : p. 331-339

    1.1 Desde os ltimos anos do sc. XIX,mas sobretudo na sequncia da I Guerra Mundial e das

    vrias revolues sociais suas contemporneas, assiste-se por toda a Europa a uma crise daconscincia liberal.

    2 A industrializao e o progresso tcnico trazem consigo fenmenos que vo alterarprofundamente as concepes da sociedade e do Estado. Aparecem agora no primeiro planoa concentrao econmica em vez da liberdade concorrencial apregoada pelo liberalismo e, com ela, novas estruturas sociais, com os homens a dilurem-se na sociedade e com esta,por seu lado, a fragmentar-se em grupos, tantas vezes com interesses contraditrios entre si,passando assim a marcar presena incontornvel os conflitos sociais e a contestao ideolgicadas teorias liberais, etc.

    3 O liberalismo enredava-se em contradies, no podendo (nem querendo, alis) combateras desigualdades sociais; impunha-se, pois, corrigir os seus princpios, o que se veio aconcretizar com a formulao do novo conceito de justia social e a admissibilidade ou,melhor, inevitabilidade do sacrifcio de algumas liberdades. Surgido para superar essascontradies prprias da ordem liberal e responder aos problemas bsicos da sociedade (v.g.,trabalho, educao, habitao, sade e segurana social) e s exigncias dos novos tempos,as quais aquela claramente j no satisfazia, o novoEstado Social de Direito, desenhado pelaprimeira vez na Constituio republicana alem de Weimar, de 1919, marca a passagem doconstitucionalismo liberal, preocupado apenas com a autonomia pessoal do indivduo faceao poder estadual, para o constitucionalismo social, caracterizado pelo intervencionismo doEstado com fins de solidariedade e justia social; j no o Estado neutro da tradio liberal,

    simples quadro para o jogo das liberdades, antes um Estado que se reconhece o direito e odever de intervir nas relaes econmicas, ainda que tal interveno sacrifique a liberdadeindividual e as suas projeces na liberdade contratual e na propriedade privada.

    4 Mas, para alm desse novo tipo de Estado em que h uma linha de continuidade relativamente

    ao liberalismo , a contestao ordem liberal verifica-se igualmente quer com o marxismo,1

    triunfante na Revoluo Russa de Outubro de 1917, quer com a contestao de sinal contrrioverificada nos diversos regimes autoritrios de direita ento surgidos, na sequncia demovimentos que consubstanciam a (nas palavras de Marcuse) chamada "contra-revoluopreventiva", tal como aconteceu em Itlia, com a "marcha sobre Roma", que instaurou o regimefascista, em Espanha, com a ditadura de Jos Antnio Primo de Rivera, e ainda noutros pases(Polnia, Turquia, etc.).

    2.

    5 A Constituio Portuguesa de 1933 foi o resultado "natural" de uma situao de facto entoexistente, marcada por essa reaco antiliberal verificada um pouco por toda a parte na polticaeuropeia.

    6 Nela so patentes diversas influncias doutrinrias, desde ojusnaturalismo , com a crena nosdireitos naturais da pessoa humana e das sociedades primrias, doutrina social catlica, coma afirmao do corporativismo e das ideias do dever do Estado de proteco famlia e aotrabalho e da paz social, at ao chamado "socialismo catedrtico", com a defesa do reforodo Estado e da sua interveno na vida econmica, embora com respeito pela propriedade e

    iniciativa privada.2

    7 Se o regime autoritrio ("Ditadura Militar") instaurado na sequncia da chamada "RevoluoNacional" de 28 de Maio de 1926 j traz consigo o grmen de um Estado corporativo, ,porm, em 1933 que surgem os diplomas legais que lanam os seus princpios fundamentais,

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    maxime a Constituio de 1933e o Estatuto do Trabalho Nacional (Decreto-lei n 23.048,

    de 23.09.1933).3

    8 Tais princpios vo ancorar toda uma vasta produo legislativa na rea laboral por parte do"Estado Novo", caracterizada por uma forte distoro do direito colectivo de trabalho.

    9 O trao mais original do projecto poltico objectivado naqueles dois diplomas ocorporativismo, na dupla perspectiva de participao das sociedades menores no poder

    poltico4 e de integrao e interdependncia dos interesses econmicos e sociais.

    10 Os princpios fundamentais da nova ordem econmica e social corporativa tm um cunhoprogramtico, visando, nos termos do art 34 da Constituio, a criao de uma "economianacional corporativa", i., de uma economia capitalista limitada por fins ticos e polticossuperiores aos seus intervenientes, uma economia de integrao e solidariedade, a todo o custo,de todos os factores de produo.5

    11 Sintetizemos esses princpios fundamentais do corporativismo.

    Fins da organizao econmica.

    12 Os artigos 1 e 2 do Estatuto do Trabalho Nacional afirmam a Nao Portuguesa como "umaunidade moral, poltica e econmica, cujos fins e interesses dominam os dos indivduos egrupos que a compem" e o poder do Estado e a justia entre os cidados como fins da

    organizao econmica; reconhece-se ainda que aquele tem o direito de coordenar e regularsuperiormente a vida econmica e social, mas igualmente o dever de favorecer a actividadeeconmica privada, que o art 4 qualifica como "o mais fecundo instrumento do progressoe da economia da Nao".

    Solidariedade entre o capital e o trabalho.

    13 Fazem igualmente parte dos referidos princpios a funo social da propriedade e a associaodo trabalho empresa, a proscrio da luta de classes (arts 35 e 39 da Constituio) e asolidariedade entre o capital e o trabalho (artigo 11 do ETN), com exigncia de paz social(artigo 5), proibio da greve e do lock-out (artigo 9) e mtua colaborao (artigo 22, queatribui ao trabalhador a qualidade de "colaborador nato da empresa", "associado aos destinos

    dela pelo vnculo corporativo").14 Para o corporativismo, as classes sociais no tm interesses antagnicos e o Estado tem a

    funo de as fazer colaborar entre si.15 A proscrio da greve e do lock-out,j consagrada no Decreto n 13.138, de 15 de Fevereiro

    de 1927, foi elevada dignidade constitucional em 1933, atravs dos arts 39 da Constituioe 9 do ETN, com o Decreto-Lei n 23.870, de 18 de Maio de 1934, a fixar as respectivaspenalidades; afirma, por seu turno, o art 11 do ETN que "a propriedade, o capital e o trabalho

    desempenham uma funo social, em regime de cooperao econmica e solidariedade".6

    16 O seu art 21 define o trabalho como "um dever de solidariedade social", devendo "o direitoao trabalho e ao salrio humanamente suficiente" ser garantidos "sem prejuzo da ordemeconmica, jurdica e moral da sociedade"; e acrescenta o art 22 que "o trabalhador ...

    colaborador nato da empresa ... e associado aos destinos dela pelo vnculo corporativo".A possibilidade de serem institudas formas ou modalidades de colaborao na empresaera entendida, no como direito (de participao, de interveno, de controlo), mas comoimposio.

    17 De acordo com o art 24, "o ordenado ou salrio, em princpio, tem limite mnimo,correspondente necessidade de subsistncia"; diz-se, porm, logo de seguida, que "no est ...sujeito a regras absolutas", o mesmo valendo para a durao do trabalho.

    18 H ainda normas sobre a remunerao do trabalho nocturno por maior preo do que o diurno(art 24, 1), a necessidade de as condies do trabalho respeitarem a higiene fsica e morale a segurana do trabalhador (art 25), o direito a um dia de descanso por semana, que sexcepcionalmente e por motivos fundamentados podia deixar de ser o domingo (art 26), opagamento pelo dobro do trabalho prestado no dia de descanso semanal (art 26, 2), odever das empresas de consentir "aos respectivos trabalhadores, com servio permanente, umperodo, mesmo reduzido, de frias pagas em cada ano" (art 28), etc.

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    19 Para o art 31, "o trabalho das mulheres e dos menores... ser regulado por disposiesespeciais conforme as exigncias da moral, da defesa fsica da maternidade, da vida domstica,da educao e do bem social".

    Reconhecimento da contratao colectiva como meio deconsubstanciar a solidariedade entre o capital e o trabalho.

    20 Nos termos do ETN, os contratos colectivos de trabalho, ajustados entre os sindicatos

    nacionais e os grmios para regular as relaes entre as respectivas categorias de patrese de trabalhadores, consubstanciam "a solidariedade dos vrios factores de cada ramo dasactividades econmicas, subordinando os interesses parciais s convenincias superioresda economia nacional" (art 32), e, "uma vez sancionados pelos organismos corporativossuperiores e aprovados pelo Governo, obrigam os patres e trabalhadores da mesma indstria,comrcio ou profisso, quer estejam ou no inscritos nos grmios e sindicatos nacionaisrespectivos" (art 33); esses contratos "contero obrigatoriamente normas relativas ao horrioe disciplina do trabalho, faltas regulamentares, descanso semanal, frias, condies desuspenso ou perda de emprego, perodo de garantia deste no caso de doena, licena paraservio militar, tempo de aprendizagem ou de estgio para o pessoal entrado de novo equotas de comparticipao das entidades patronais e dos empregados ou assalariados nas

    organizaes sindicais de previdncia" (art 34).21 A negociao colectiva, reconhecida, pois, como meio de efectivar a referida solidariedade

    entre capital e trabalho, aparece, como consequncia, fortemente limitada, nomeadamenteatravs da sua sujeio a controlo administrativo (decretos-leis ns 36.173, de 6.03.1947, e43.182, de 23.09.1960).

    Reconhecimento dos sindicatos como elementos da organizaocorporativa.

    22 De acordo com o art 42, os sindicatos nacionais e os grmios tm personalidade jurdica;representam legalmente toda a categoria dos patres, empregados ou assalariados do mesmocomrcio, indstria ou profisso, estejam ou no neles inscritos; tutelam os seus interesses

    perante o Estado e os outros organismos corporativos, ajustam contratos colectivos de trabalho,obrigatrios para todos os que pertencem mesma categoria; cobram dos seus associados asquotas necessrias sua manuteno como organismos representativos, e exercem, nos termosdas leis, funes de interesse pblico.

    23 atribuio dos sindicatos nacionais a defesa dos direitos e legtimos interesses dos seusmembros, e dos que exercem na sua rea a mesma profisso, em tudo o que se refere aplicaodos preceitos legais de proteco aos trabalhadores (art 46).

    24 O art 48 respeita s caixas ou instituies de previdncia "tendentes a defender o trabalhadorna doena, na invalidez e no desemprego involuntrio, e tambm a garantir-lhe penses dereforma".

    25 O Decreto-Lei n 23.050, da mesma data do ETN, define os sindicatos nacionais como

    agrupamentos de mais de cem indivduos que exercem a mesma profisso tendo por fim oestudo e a defesa dos seus interesses profissionais (nos aspectos moral, econmico e social) edispe que os mesmos adquirem personalidade jurdica (art 13) pela aprovao dos estatutospelo Ministro das Corporaes e Previdncia Social (cujo alvar deveria ser depois publicadono Boletim do INTP).7

    26 Ainda dessa mesma data, os Decretos-Leis ns 23.049 e 23.051 instituram, respectivamente,os grmios para o art 1 daquele primeiro diploma, "a organizao corporativa das entidadespatronais realiza-se por meios de grmios, nos quais se agrupam as empresas, sociedades oufirmas, singulares ou colectivas, que exercem o mesmo ramo de actividade no comrcio, naindstria ou na agricultura" e as chamadas casas do povo, "organismos de cooperao social",cuja rea no ultrapassava a das freguesias rurais, que representavam a recusa da possibilidadede organizao sindical aos trabalhadores rurais; mais tarde, em 11 de Maro de 1937, a Lei n1953 instituiu outros organismos corporativos primrios, dotados de personalidade jurdica,para as populaes martimas, as chamadas casas dos pescadores.

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    Jurisdio especial do trabalho e processo prprio.

    27 Ainda de acordo com a ideia de que o capital e o trabalho no tm interesses antagnicos,previa-se uma jurisdio especial do trabalho (competindo aos tribunais do trabalho aapreciao das questes suscitadas na interpretao ou na execuo dos contratos colectivosde trabalho, e bem assim as que possam surgir entre patres e operrios no cumprimento dasleis de proteco ao trabalho nacional e ainda as relativas previdncia social) e um processoprprio, muito marcado pela ideia de uma funo conciliatria entre as partes da relao

    laboral.

    3.

    28 Como acaba de ser visto, o "Estado Novo" teve, pois, um direito das relaes colectivas detrabalho muito distorcido pela imposio de sindicatos nicos, pela proibio da greve e peloforte condicionamento da aco sindical e da negociao colectiva.

    29 Em contrapartida, a legislao sobre direito individual do trabalho revelava abertura a ideias da

    doutrina doutros pases europeus.8 Refiram-se, por exemplo: oDecreto-Lei n 24.402, de 24 deAgosto de 1934, sobre durao do trabalho, que reafirmou o princpio, vindo do Decreto-Lein 5.516, de 7 de Maio de 1919, das 8 horas de trabalho dirio, e consagrou algumas normasde proteco das mulheres e dos menores, por exemplo em termos de horrio de trabalho e de

    idade mnima de admisso ao trabalho, dando desenvolvimento ao princpio geral do art 31do ETN (na sequncia, alis, do disposto no Decreto n 14.498, de 29 de Outubro de 1927,que garantira o pagamento de salrio, sem prestao de servio, s mulheres trabalhadoras, noperodo final de gravidez e aps o parto); a Lei n 1884, de 16 de Maro de 1935,oDecreton 25.935, de 12 de Outubro de 1935, e oDecreto n 28321, de 27 de Dezembro de 1937,que, em obedincia aos arts 41 da Constituio e 48 do ETN, instituram um sistema deprevidncia social; a Lei n 1942, de 27 de Julho de 1936, sobre acidentes de trabalho edoenas profissionais; e a clebreLei n 1.952, de 10 de Maro de 1937, que estabeleceu oprimeiro regime jurdico do contrato individual de trabalho, tendo vigorado at 1966.

    4.

    30 Nos ltimos anos do regime corporativo, assistiu-se a uma certa "liberalizao" a nvel sindical,o que permitiu desenvolver a aco reivindicativa e poltica no interior dos prprios sindicatoscorporativos,9 em associao com um crescente movimento grevista.10 O prprio regimetentava modernizar-se, at por necessidade do capitalismo portugus, o que veio a gerar, entreoutros, os seguintes diplomas: aLCT (decreto-lei n 47.032, de 27-05-1966, substitudo depoispelo decreto-lei n 49.408, de 24.11.1969); o decreto-lei n 49.212, de 28.08.1969, sobrecontratao colectiva; a Lei da Durao e Horrio de Trabalho (decreto-lei n 409/71, de27.09); e aLei n 2.127, de 3.08.1965, regulamentada pelo decreto n 360/71, de 21-08, sobreacidentes de trabalho e doenas profissionais.

    31 Cumpre uma referncia especial LCT. Como j foi dito, a Lei n 1.952, o primeiro regimejurdico do contrato de trabalho, vigorou at 1966; nesse ano, foi revogada pelo decreto-lei

    n 47.032, de 27-05-1966, por seu turno substitudo, trs anos mais tarde, pelo decreto-lei n49.408, de 24.11.1969, diploma que, ao longo dos seus dez captulos, regula os vrios aspectosdo contrato de trabalho desde a formao at cessao11e que, parcialmente, se manteve emvigor at 1 de Dezembro de 2003, data do incio de vigncia do actual Cdigo do Trabalho.

    32 O Decreto-Lei n 49.212, de 28 de Agosto de 1969, estabelecia, no art 1, a regra da viaconvencional para a regulamentao colectiva de trabalho e a natureza excepcional da viaadministrativa (atravs de PRT), sempre dependente da audincia prvia das corporaes;esta via administrativa encontrava-se reservada s situaes em que no existiam organismoscorporativos que representassem determinado sector da actividade econmica ou profissionale ainda sempre que o exigissem os superiores interesses da economia nacional e da justiasocial. Como principais meios de resoluo pacfica dos conflitos encontravam-se previstasa conciliao (junto da corporao ou, se as partes no estivessem integradas em qualquercorporao, da respectiva comisso corporativa) e a arbitragem (nomeando as partes os seusprprios rbitros e o Ministrio das Corporaes e Previdncia Social o rbitro-presidente).

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    33 O Decreto-Lei n 43.179, de 23 de Setembro de 1960, numa regra mais tarde adoptadatambm pelo Cdigo de Processo do Trabalho, estabeleceu que no deveria ser proposta emtribunal qualquer aco emergente de contrato individual do trabalho sem que previamente setivesse tentado a conciliao perante a comisso corporativa da respectiva actividade; essascomisses corporativas, tripartidas, eram institudas por conveno colectiva, por PRT ou peloprprio Ministro das Corporaes e Previdncia Social, e, de entre as suas variadas atribuies,merecem destaque essas funes conciliatrias nas questes emergentes de contrato individual

    de trabalho, que, na sua ausncia, eram exercidas pelos agentes do Ministrio Pblico juntodos tribunais do trabalho.

    34 ABRANTES, Jos Joo,Direito do Trabalho. Relatrio, Coimbra, 2003.35 BIGOTTE CHORO, Mrio Emlio,Direito do Trabalho, Lisboa, 1966/67.36 CABRAL BASTO, Nuno, "Ordem natural e organizao plural", Estudos Sociais e

    Corporativos n 24 (1967), p. 115 ss.37 CAETANO, Marcelo, Lies de Direito Corporativo, Lisboa, 1935; Manual de Cincia

    Poltica e DireitoConstitucional, 6edio, tomo II, Coimbra, 1972.38 COELHO DO AMARAL, Alexandre Pinto, Corporativismo e Direito Corporativo, Coimbra,

    1969/70.39 CUNHA GONALVES, Lus,Princpios de Direito Corporativo, Lisboa, 1935.40 FEZAS VITAL, Domingos, Curso de Direito Corporativo, Lisboa, 1940.41 MACHETE, Rui, "Os princpios e classificaes fundamentais do corporativismo", Scientia

    Iuridica, ns 99-100 (1969), p. 398 ss.42 MOREIRA, Adriano,Direito Corporativo, Lisboa, 1951.43 MOREIRA, Vital,Direito Corporativo, Coimbra, 1973.44 OLIVEIRA ASCENSO, Jos,Direito Corporativo, AAFDL, Lisboa, 1964.45 SRVULO CORREIA, J. Manuel, Sumrios de Direito Corporativo, Lisboa, 197146 SILVA CUNHA, Joaquim,Direito Corporativo, Lisboa, 1954.47 SOARES, Rogrio,Lies de Direito Corporativo, Coimbra, 1957/58.48 SOARES MARTINEZ, Pedro,Manual de Direito Corporativo, 3 edio, Lisboa, 1971.49 TAVARES DA SILVA, Maria da Conceio,Direito do Trabalho, Lisboa, 1964/65.50 TEIXEIRA RIBEIRO, Jos Joaquim, Lies de Direito Corporativo I (Introduo),

    Coimbra, 1938.51 VENTURA, Ral Teoria da relao jurdica de trabalho. Estudo de direito privado I,Porto, 1944.

    52 XAVIER, Alberto,Direito Corporativo, Lisboa, 1972.

    Notas

    1 Que considera a liberdade funcionalizada tarefa da construo de uma nova ordem social, a sociedadesem classes, a nica capaz de assegurar a liberdade de todos.

    2 No caso especfico portugus, assumiu tambm importncia um movimento ideolgico, nascidoem 1914, o chamado "Integralismo Lusitano", defensor de uma monarquia orgnica, tradicionalista eantiparlamentar.

    3 Diploma claramente inspirado pela Carta del Lavoro italiana, de 30 de Abril de 1927.4 Nomeadamente, atravs do sufrgio orgnico.

    5 Distribuindo-se para tanto todos os sectores produtivos por organismos corporativos nicos, que tmo poder de os representar junto das instncias polticas.

    6 Cf., ainda, art 14.

    7 Na linha lgica dos princpios corporativos, e de acordo com o art. 15. do diploma, os estatutos dossindicatos nacionais deviam conter obrigatoriamente a renncia expressa a toda e qualquer forma deactividade contrria aos interesses da Nao, bem como a afirmao do propsito de cooperao activacom todos os factores econmicos e de repdio da luta de classes. Note-se que, em consonncia, alis,com a regra do art 41 do ETN, a inscrio nos sindicatos nacionais era, em princpio, livre.

    8 por isso que a nova fase do Direito do Trabalho portugus aberta com o "25 de Abril" no trouxegrandes alteraes ao essencial do direito individual, tendo-se pelo contrrio verificado um grande

    desenvolvimento do direito colectivo, com o reconhecimento dos direitos colectivos dos trabalhadores.9 De que, por exemplo, viria a nascer, em Outubro de 1970, a Intersindical CGTP.

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    10 Durante os 48 anos do Estado Novo, apesar da proibio e represso, registaram-se, alis, muitosoutros significativos surtos grevistas, designadamente em 1934 (destaque-se a greve de 18-01-34, comos operrios a chegarem a ocupar a Marinha Grande), no perodo que se seguiu II Guerra e nos finaisdos anos 60 e incio dos anos 70.

    11 Chame-se a ateno para o seu art 18, norma-chave relativa aoprincpio da mtua colaborao.

    Para citar este artigo

    Referncia eletrnica

    Jos Joo Abrantes, O Direito do Trabalho do Estado Novo , Cultura[Online], Vol. 23 | 2006,posto online no dia 30 Abril 2014, consultado a 24 Junho 2015. URL : http://cultura.revues.org/1518 ;DOI : 10.4000/cultura.1518

    Referncia do documento impresso

    Jos Joo Abrantes, O Direito do Trabalho do Estado Novo , Cultura, Vol. 23 | 2006,331-339.

    Autor

    Jos Joo Abrantes

    Professor da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa.Nascido em 1955, licenciado (1977) e mestre (1986) em Direito pela Faculdade de Direito daUniversidade de Lisboa, doutor em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Bremene pela Universidade Nova de Lisboa (2000). Professor associado da Faculdade de Direito daUniversidade Nova de Lisboa, incumbido, como tarefa principal, da regncia das cadeiras deDireito do Trabalho, Direito da Segurana Social e Direito das Sucesses. Entre 1981 e 1992, foiAssistente da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, tendo a leccionado as disciplinas deDireito Internacional Privado, Direito das Obrigaes, Direito Comercial, Cincia Poltica, DireitoConstitucional, Direito Administrativo e Direito do Trabalho.

    Direitos de autor

    Centro de Histria da Cultura

    Resumos

    O Estado Novo, corporativo, ancorou toda a sua vasta produo legislativa na rea laboralnos princpios, constantes da Constituio de 1933 e do Estatuto do Trabalho Nacional, deproscrio da luta de classes e de solidariedade entre o capital e o trabalho, o que levou auma forte distoro do direito colectivo de trabalho, marcada pela imposio de sindicatos

    nicos, pela proibio da greve e pelo forte condicionamento da aco sindical e da negociaocolectiva. Nos ltimos anos, assistiu-se a uma certa "liberalizao" do regime, que se tentavamodernizar, at por necessidade do prprio capitalismo portugus.

    Estado Novo Labour's Law

    The Estado Novo, based on the idea of a corporative state, undertook production of labourlegislation on a vast scale, anchored and informed by the principies laid down in theConstitution of 1933 and in the Estatuto do Trabalho Nacional (decree-law n 23.048 of23.09.1933): proscription of class struggle and solidarity and mutual cooperation betweencapital and labour. This led to a clear distortion of collective rights that culminated in theimposition of exclusive trade unions, the prohibition of strike and lock-out and the initialprohibition and later limitation of collective bargaining. The final years of the regime saw acertain liberalization, trying the regime to modernize itself in response to the pressures fromportuguese capitalism.

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    Entradas no ndice

    Keywords :corporative state, proscription of class struggle, solidarity between capitaland labour, prohibition of strike, limitation of collective bargainingPalavras chaves :corporativismo, proscrio da luta de classes, solidariedade entre ocapital e o trabalho, proibio da greve, limitao da contratao colectiva