curso-6055-aula-05-v2

73
Aula 05 Orçamento Governamental p/ APO-MPOG (com videoaulas) Professor: Sérgio Mendes 99903458134 - thyago sousa mendes

description

lecture

Transcript of curso-6055-aula-05-v2

  • Aula 05

    Oramento Governamental p/ APO-MPOG (com videoaulas)Professor: Srgio Mendes

    99903458134 - thyago sousa mendes

  • Oramento Governamental p/ MPOG

    Analista de Planejamento e Oramento

    Teoria e Questes Comentadas

    Prof. Srgio Mendes Aula 05

    Prof. Srgio Mendes www.estrategiaconcursos.com.br 1 de 72

    AULA 5: Receita Pblica APRESENTAO DO TEMA

    SUMRIO

    APRESENTAO DO TEMA ........................................................................ 1

    1. CLASSIFICAO QUANTO FORMA DE INGRESSO .................................. 3

    2. CLASSIFICAO POR NATUREZA DA RECEITA (POR CATEGORIAS) ............ 5

    3. CLASSIFICAO POR FONTES (OU POR DESTINAO DE RECURSOS) ...... 17

    4. CLASSIFICAO POR IDENTIFICADOR DE RESULTADO PRIMRIO ............ 20

    5. CLASSIFICAES DOUTRINRIAS ........................................................ 21

    6. DVIDA ATIVA .................................................................................... 24

    MAIS QUESTES DE CONCURSOS ANTERIORES - ESAF .............................. 34

    MEMENTO V .......................................................................................... 56

    LISTA DE QUESTES COMENTADAS NESTA AULA ...................................... 61

    GABARITO ............................................................................................. 72

    Ol amigos! Como bom estar aqui! Motivao quando se tem uma razo para agir. Ter motivao significa ter um desejo por trs de suas aes. Ela responsvel pela persistncia de uma pessoa para atingir uma meta. H casos em que a motivao existe de forma fcil e natural no aluno. Ela pode surgir pela prpria curiosidade ou pela vontade de se progredir na vida. Entretanto, para muitos, manter-se motivado um desafio. Uma excelente forma de motivao atravs da visualizao. Visualizar seu objetivo e sentir as sensaes do sucesso como se ele j tivesse acontecido faz com que voc se torne mais confiante. Se o seu objetivo passar em um grande concurso, imagine voc sendo aprovado, depois de tanto esforo e dedicao. Sinta a emoo como se voc tivesse acabado de ver o seu nome na lista de aprovados. Outra maneira de obter motivao mantendo contato com pessoas com os mesmos sonhos e ideais que o seu. Criar grupos de estudo com pessoas otimistas e animadas um incentivando e ajudando o outro faz com que todos se mantenham ativos e estudando de forma eficiente. (extrado de texto da Simplus, com adaptaes). Vamos l! Mantenha a motivao! Vamos estudar nesta aula a Receita Pblica.

    99903458134

    99903458134 - thyago sousa mendes

  • Oramento Governamental p/ MPOG

    Analista de Planejamento e Oramento

    Teoria e Questes Comentadas

    Prof. Srgio Mendes Aula 05

    Prof. Srgio Mendes www.estrategiaconcursos.com.br 2 de 72

    A palavra receita utilizada em todo o mundo pela contabilidade para evidenciar a variao positiva da situao lquida patrimonial resultante do aumento de ativos ou da reduo de passivos de uma entidade. A receita pblica pode ser definida em sentido amplo (lato) e em sentido restrito (stricto). Receita pblica em sentido amplo (lato sensu) ou ingresso pblico: so todas as entradas ou ingressos de bens ou direitos a qualquer ttulo, em certo perodo de tempo, que o Estado utiliza para financiar seus gastos, podendo ou no se incorporar ao seu patrimnio e independente de haver contrapartida no passivo. Exemplos: receitas tributrias, operaes de crdito, operaes de crdito por antecipao de receita, caues etc. Receita pblica em sentido estrito (stricto sensu): so todas as entradas ou ingressos de bens ou direitos, em certo perodo de tempo, que se incorporam ao patrimnio pblico sem compromisso de devoluo posterior. Exemplos: alienao de bens, receita de contribuies, receitas industriais etc. No processo oramentrio, notvel a relevncia da receita pblica, cuja previso dimensiona a capacidade governamental em fixar a despesa pblica e, no momento da sua arrecadao, torna-se instrumento condicionante da execuo oramentria da despesa. A receita est envolvida em situaes singulares na Administrao Pblica, como a sua distribuio e destinao entre as esferas governamentais e o estabelecimento de limites legais impostos pela lei de responsabilidade fiscal. Dessa forma, assume fundamental importncia ao permitir estudos e anlises acerca da carga tributria suportada pelos diversos segmentos da sociedade. O conhecimento dos conceitos e da classificao da receita possibilita a cidadania no processo de fiscalizao da arrecadao, bem como o efetivo controle social sobre as contas dos Governos Federal, Estadual, Distrital e Municipal. Da mesma forma, do lado dos servidores pblicos, o conhecimento das receitas pblicas, principalmente em face da LRF, contribui para a transparncia das contas pblicas e para o fornecimento de informaes de melhor qualidade aos diversos usurios. As classificaes oramentrias de receitas e despesas so de fundamental importncia para a transparncia das operaes constantes de um oramento. Toda a informao oramentria organizada e veiculada segundo um tipo de classificao. Ademais, por meio das vrias classificaes, ainda, que se implementam planos, que se explicitam os objetivos e prioridades da ao pblica, oramento e gesto das organizaes do setor pblico, ilustrando, desse modo, o direcionamento poltico da ao governamental. Nesta aula abordaremos as classificaes da Receita Pblica. Na seguinte, trataremos das classificaes da Despesa Pblica. Em ambos falaremos bastante do que est previsto no atual Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Pblico - MCASP, no atual Manual Tcnico de Oramento - MTO e nas Portarias que regem as classificaes.

    99903458134

    99903458134 - thyago sousa mendes

  • Oramento Governamental p/ MPOG

    Analista de Planejamento e Oramento

    Teoria e Questes Comentadas

    Prof. Srgio Mendes Aula 05

    Prof. Srgio Mendes www.estrategiaconcursos.com.br 3 de 72

    1. CLASSIFICAO QUANTO FORMA DE INGRESSO Quanto forma de ingresso, as receitas podem ser:

    x Oramentrias: so entradas de recursos que o Estado utiliza para financiar seus gastos, transitando pelo patrimnio do Poder Pblico. Segundo o art. 57 da Lei 4.320/1964, sero classificadas como receita oramentria, sob as rubricas prprias, todas as receitas arrecadadas, inclusive as provenientes de operaes de crdito, ainda que no previstas no oramento.

    Receita oramentria

    A receita pblica pode ser considerada oramentria mesmo se no estiver includa na lei oramentria anual. So chamadas tambm de ingressos oramentrios.

    x Extraoramentrias: tais receitas no integram o oramento pblico e

    constituem passivos exigveis do ente, de tal forma que o seu pagamento no est sujeito autorizao legislativa. Isso ocorre porque possuem carter temporrio, no se incorporando ao patrimnio pblico. So chamadas de ingressos extraoramentrios. So exemplos de receitas extraoramentrias: depsito em cauo, antecipao de receitas oramentrias ARO, consignaes diversas, cancelamento de restos a pagar, emisso de moeda e outras entradas compensatrias no ativo e passivo financeiros.

    operaes de crdito operaes de crdito por ARO

    As operaes de crdito so receitas oramentrias e as operaes de crdito por antecipao de receita so receitas extraoramentrias. Observao: uma receita extraoramentria pode se tornar oramentria. Por exemplo, pode ser exigido de um licitante um depsito em cauo para a participao em uma licitao. O depsito em cauo uma receita extraoramentria do rgo, sujeita devoluo. Se o licitante der um lance vencedor e no honr-lo no prazo previsto, perder a cauo em favor do Errio, que a incorporar como receita oramentria.

    99903458134

    99903458134 - thyago sousa mendes

  • Oramento Governamental p/ MPOG

    Analista de Planejamento e Oramento

    Teoria e Questes Comentadas

    Prof. Srgio Mendes Aula 05

    Prof. Srgio Mendes www.estrategiaconcursos.com.br 4 de 72

    9iULRVDXWRUHVXWLOL]DPRWHUPRQDWXUH]DQHVVDFODVVLILFDomR$WHQWHSDUDQmRconfundir com a classificao por natureza da receita. Entendo que o termo IRUPDGHLQJUHVVRpRPDLVDSURSULDGRQHVWHFDVR Segundo o MTO, a classificao da receita oramentria, a exemplo do que ocorre na despesa, de utilizao obrigatria por todos os entes da Federao, sendo facultado o seu desdobramento para atendimento das respectivas necessidades. Sobre o assunto, as receitas oramentrias so classificadas segundo os seguintes critrios: 1. natureza de receita; 2. indicador de resultado primrio; 3. fonte/destinao de recursos; e 4. esfera oramentria1.

    1) (CESPE Analista Tcnico-Administrativo MDIC 2014) Entre as receitas includas na lei oramentria anual esto as operaes de crdito por antecipao de receita. As operaes de crdito por antecipao de receita so receitas extraoramentrias. Resposta: Errada

    2) (CESPE Agente Administrativo Polcia Federal 2014) Recursos provenientes de cauo no devem ser considerados receita oramentria, pois representam apenas movimentao de fundos. Caues so receitas extraoramentrias, pois no integram o oramento pblico e constituem passivos exigveis do ente. Resposta: Certa

    1 A classificao por esfera uma classificao tanto da receita como da despesa. Ser estudada em uma das aulas sobre classificao da despesa pblica.

    99903458134

    99903458134 - thyago sousa mendes

  • Oramento Governamental p/ MPOG

    Analista de Planejamento e Oramento

    Teoria e Questes Comentadas

    Prof. Srgio Mendes Aula 05

    Prof. Srgio Mendes www.estrategiaconcursos.com.br 5 de 72

    2. CLASSIFICAO POR NATUREZA DA RECEITA (POR CATEGORIAS)

    As naturezas de receitas oramentrias procuram refletir o fato gerador que ocasionou o ingresso dos recursos aos cofres pblicos. a menor clula de informao no contexto oramentrio para as receitas pblicas, devendo, portanto, conter todas as informaes necessrias para as devidas vinculaes. Em face da necessidade de constante atualizao e melhor identificao dos ingressos aos cofres pblicos, o esquema inicial de classificao foi desdobrado em nveis, que formam o cdigo identificador da natureza de receita:

    x 1. Nvel: Categoria Econmica x 2. Nvel: Origem

    x 3. Nvel: Espcie x 4. Nvel: Rubrica

    x 5. Nvel: Alnea x 6. Nvel: Subalnea

    X Y Z W TT KK

    Categoria Econmica

    Origem Espcie Rubrica Alnea Subalnea

    1. nvel - Categoria econmica da receita

    X Y Z W TT KK

    Categoria Econmica Origem Espcie Rubrica Alnea Subalnea

    Este nvel da classificao por natureza obedece ao critrio econmico. utilizado para mensurar o impacto das decises do Governo na economia nacional (formao de capital, custeio, investimentos etc.). codificado e subdividido da seguinte forma:

    x 1. Receitas correntes. x 2. Receitas de capital.

    x 7. Receitas correntes intraoramentrias. x 8. Receitas de capital intraoramentrias.

    Vamos a elas: Receitas correntes: classificam-se nessa categoria aquelas receitas oriundas do poder impositivo do Estado tributria e de contribuies; da explorao de

    99903458134

    99903458134 - thyago sousa mendes

  • Oramento Governamental p/ MPOG

    Analista de Planejamento e Oramento

    Teoria e Questes Comentadas

    Prof. Srgio Mendes Aula 05

    Prof. Srgio Mendes www.estrategiaconcursos.com.br 6 de 72

    seu patrimnio patrimonial; da explorao de atividades econmicas agropecuria, industrial e de servios; as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito pblico ou privado, quando destinadas a atender despesas classificveis em despesas correntes transferncias correntes; e as demais receitas que no se enquadram nos itens anteriores outras receitas correntes. Receitas de capital: so as provenientes da realizao de recursos financeiros oriundos de constituio de dvidas; da converso, em espcie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito pblico ou privado, destinados a atender despesas classificveis em despesas de capital e, ainda, o supervit do oramento corrente. Em geral, as receitas de capital so representadas por mutaes patrimoniais que nada acrescentam ao patrimnio pblico, s ocorrendo uma troca de elementos patrimoniais, isto , um aumento no sistema financeiro (entrada de recursos financeiros) e uma baixa no sistema patrimonial (sada do patrimnio em troca de recursos financeiros). Na Lei 4320/1964: Art. 11 - A receita classificar-se- nas seguintes categorias econmicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital. 1 - So Receitas Correntes as receitas tributria, de contribuies, patrimonial, agropecuria, industrial, de servios e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito pblico ou privado, quando destinadas a atender despesas classificveis em Despesas Correntes. 2 - So Receitas de Capital as provenientes da realizao de recursos financeiros oriundos de constituio de dvidas; da converso, em espcie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito pblico ou privado, destinados a atender despesas classificveis em Despesas de Capital e, ainda, o supervit do Oramento Corrente. Segundo a Lei 4.320/1964, o supervit do oramento corrente resulta do balanceamento dos totais das receitas e despesas correntes, porm no constituir item de receita oramentria. Isso ocorre para evitar a dupla contagem, porque ela j foi considerada no oramento corrente. Por exemplo, ao final de 2011, em determinado ente, a diferena entre as receitas correntes arrecadadas, no valor de R$ 10 bilhes, e as despesas correntes realizadas, de R$ 8 bilhes, considerada supervit do oramento corrente e receita de capital.

    O supervit do oramento corrente receita de capital, porm no receita oramentria.

    99903458134

    99903458134 - thyago sousa mendes

  • Oramento Governamental p/ MPOG

    Analista de Planejamento e Oramento

    Teoria e Questes Comentadas

    Prof. Srgio Mendes Aula 05

    Prof. Srgio Mendes www.estrategiaconcursos.com.br 7 de 72

    Receitas intraoramentrias: so receitas oriundas de operaes realizadas entre rgos e demais entidades da Administrao Pblica integrantes do oramento fiscal e da seguridade social de uma mesma esfera de governo. So chamadas tambm de ingressos intraoramentrios. Tm a finalidade de discriminar as receitas referentes s operaes entre rgos, fundos, autarquias, fundaes pblicas, empresas estatais dependentes e outras entidades integrantes do oramento fiscal e da seguridade social. O elemento motivador da criao dessas receitas foi a incluso, na Portaria Interministerial STN/SOF 163, de 4 de maio de 2001, da modalidade de DSOLFDomR Aplicao Direta Decorrente de Operao entre rgos, Fundos e Entidades Integrantes dos Oramentos Fiscal e da Seguridade SocLDO

    Receitas Intraoramentrias

    As receitas intraoramentrias so receitas oriundas de operaes realizadas entre rgos e demais entidades da Administrao Pblica integrantes do Oramento Fiscal e da Seguridade Social de uma mesma esfera de governo. No inclui o Oramento de Investimento das Estatais.

    As novas naturezas de receitas intraoramentrias so constitudas substituindo-VHRSULPHLURQtYHOFDWHJRULDHFRQ{PLFDRXSHORVGtJLWRV VH UHFHLWD FRUUHQWH LQWUDRUoDPHQWiULD H VH UHFHLWD GH FDSLWDOintraoramentria, mantendo-se o restante da codificao.

    As classificaes includas no constituem novas categorias econmicas de receita, mas sim meras especificaes das categorias corrente e de capital, a fim de possibilitar a identificao das respectivas operaes intraoramentrias e, dessa forma, evitar a dupla contagem de tais receitas.

    3) (CESPE Agente Administrativo Polcia Federal 2014) A classificao da receita quanto natureza visa identificar a origem do recurso que ingressa nos cofres pblicos segundo o fato gerador, servindo para anlise do impacto dos investimentos governamentais na economia. As naturezas de receitas oramentrias procuram refletir o fato gerador que ocasionou o ingresso dos recursos aos cofres pblicos.

    99903458134

    99903458134 - thyago sousa mendes

  • Oramento Governamental p/ MPOG

    Analista de Planejamento e Oramento

    Teoria e Questes Comentadas

    Prof. Srgio Mendes Aula 05

    Prof. Srgio Mendes www.estrategiaconcursos.com.br 8 de 72

    O primeiro nvel da classificao por natureza obedece ao critrio econmico. utilizado para mensurar o impacto das decises do Governo na economia nacional (formao de capital, custeio, investimentos etc.). Resposta: Certa 2. nvel - Origem

    X Y Z W TT KK

    Categoria Econmica

    Origem Espcie Rubrica Alnea Subalnea

    a subdiviso das categorias econmicas que tem por objetivo identificar a origem das receitas no momento em que estas ingressam no patrimnio pblico. Identifica a procedncia dos recursos pblicos, em relao ao fato gerador dos ingressos das receitas (derivada, originria, transferncias e outras). No caso das receitas correntes, tal classificao serve para identificar se as receitas so compulsrias (tributos e contribuies), provenientes das atividades em que o Estado atua diretamente na produo (agropecurias, industriais ou de prestao de servios), da explorao do seu prprio patrimnio (patrimoniais), se provenientes de transferncias destinadas ao atendimento de despesas correntes, ou, ainda, de outros ingressos. No caso das receitas de capital, distinguem-se as provenientes de operaes de crdito, da alienao de bens, da amortizao dos emprstimos, das transferncias destinadas ao atendimento de despesas de capital, ou, ainda, de outros ingressos de capital. Os cdigos da origem para as receitas correntes e de capital so:

    ORIGENS DAS RECEITAS

    RECEITAS CORRENTES RECEITAS DE CAPITAL

    1. Receita Tributria 2. Receita de Contribuies 3. Receita Patrimonial 4. Receita Agropecuria 5. Receita Industrial 6. Receita de Servios 7. Transferncias Correntes 9. Outras Receitas Correntes

    1. Operaes de Crdito 2. Alienao de Bens 3. Amortizao de Emprstimos 4. Transferncias de Capital 5. Outras Receitas de Capital

    99903458134

    99903458134 - thyago sousa mendes

  • Oramento Governamental p/ MPOG

    Analista de Planejamento e Oramento

    Teoria e Questes Comentadas

    Prof. Srgio Mendes Aula 05

    Prof. Srgio Mendes www.estrategiaconcursos.com.br 9 de 72

    2.1 Origens das receitas correntes 2.1.1 Receitas tributrias Para que o Estado possa custear suas atividades, so necessrios recursos financeiros. Uma de suas fontes o tributo, o qual definido pelo art. 3 do Cdigo Tributrio Nacional CTN: $UW7ULEXWRp WRGDSUHVWDomRSHFXQLiULD FRPSXOVyULD HPPRHGDRXFXMRvalor nela se possa exprimir, que no constitua sano de ato ilcito, instituda em lei e cobrada mediante atividade administrativa pOHQDPHQWHYLQFXODGD Apresento tambm o conceito da Lei 4320/1964, pois pode aparecer em prova cobrando a literalidade do dispositivo: Tributo a receita derivada instituda pelas entidades de direito publico, compreendendo os impostos, as taxas e contribuies nos termos da constituio e das leis vigentes em matria financeira, destinando-se o seu produto ao custeio de atividades gerais ou especificas exercidas por essas entidades (art. 9 da Lei 4320/1964). Independentemente do nome ou da destinao, o que vai caracterizar o tributo o seu fato gerador, o qual a situao definida em lei como necessria e suficiente sua ocorrncia. Assim, so irrelevantes sua denominao e a destinao legal do produto de sua arrecadao. O art. 5 do CTN define que as espcies de tributos so impostos, taxas e contribuies de melhorias:

    x Imposto: FRQIRUPHRDUW LPSRVWRpR WULEXWRFXMDREULJDomRWHPpor fato gerador uma situao independente de qualquer atividade estatal especfica, relativa ao contribuinWH 6HPSUH TXH SRVVtYHO RVimpostos tero carter pessoal e sero graduados segundo a capacidade econmica do contribuinte, facultado Administrao Tributria, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimnio, os rendimentos e as atividades econmicas do contribuinte. x Taxa: GH DFRUGR FRP R DUW DV WD[DV FREUDGDV SHOD 8QLmR SHORV

    Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municpios, no mbito de suas respectivas atribuies, tm como fato gerador o exerccio regular do poder de polcia, ou a utilizao, efetiva ou potencial, de servio pblico especfico e divisvel, prestado ao contribuinte ou posto sua GLVSRVLomR $V WD[DV QmR SRGHUmR WHU EDVH GH FiOFXOR prpria de impostos. x Contribuio de melhoria: VHJXQGR R DUW D FRQWULEXLomR GH

    melhoria cobrada pela Unio, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municpios, no mbito de suas respectivas atribuies, instituda para fazer face ao custo de obras pblicas de que decorra

    99903458134

    99903458134 - thyago sousa mendes

  • Oramento Governamental p/ MPOG

    Analista de Planejamento e Oramento

    Teoria e Questes Comentadas

    Prof. Srgio Mendes Aula 05

    Prof. Srgio Mendes www.estrategiaconcursos.com.br 10 de 72

    valorizao imobiliria, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acrscimo de valor que da obra resultar para FDGDLPyYHOEHQHILFLDGR

    Nas classificaes oramentrias, os impostos, taxas e contribuies de melhorias so receitas tributrias. As demais contribuies so receitas de contribuies.

    Contribuio de melhoria 2.1.2 Receitas de contribuies As receitas de contribuies correspondem ao ingresso proveniente de contribuies sociais, de interveno no domnio econmico e para o custeio de servio de iluminao pblica, como instrumento de interveno nas respectivas reas. Exemplos: contribuio para o salrio-educao, contribuies sobre a receita de concursos de prognsticos (loterias), contribuio para o fundo de sade das Foras Armadas etc. Apesar da controvrsia doutrinria sobre o tema, suas espcies podem ser definidas da seguinte forma:

    x Contribuies sociais (1210.00.00): destinadas ao custeio da seguridade social, que compreende a previdncia social, a sade e a assistncia social. x Contribuies de Interveno no Domnio Econmico (1220.00.00):

    a CIDE classificada no oramento pblico como uma espcie de contribuio que atinge um determinado setor da economia, com finalidade qualificada em sede constitucional, instituda mediante um motivo especfico. Essa interveno se d pela fiscalizao e por atividades de fomento, como, por exemplo, desenvolvimento de pesquisas para crescimento do setor e oferecimento de linhas de crdito para expanso da produo. Um exemplo de CIDE o Adicional sobre Tarifas de Passagens Areas Domsticas, voltado suplementao tarifria de linhas areas regionais de passageiros, de baixo e mdio potencial de trfego. x Contribuio para o Custeio de Servio de Iluminao Pblica

    (1230.00.00): sob a tica da classificao oramentria, tambm espcie da origem Contribuies, que integra a categoria econmica Receitas Correntes. Foi instituda pela Emenda Constitucional n 39, de 19 de dezembro de 2002, que acrescentou o art. 149-A CF/1988, e possui a finalidade de custear o servio de iluminao pblica. A competncia para instituio dos Municpios e do Distrito Federal.

    As Contribuies de Interesse das Categorias Profissionais ou Econmicas se caracterizam por atender a determinadas categorias

    99903458134

    99903458134 - thyago sousa mendes

  • Oramento Governamental p/ MPOG

    Analista de Planejamento e Oramento

    Teoria e Questes Comentadas

    Prof. Srgio Mendes Aula 05

    Prof. Srgio Mendes www.estrategiaconcursos.com.br 11 de 72

    profissionais ou econmicas, vinculando sua arrecadao s entidades que as instituram. No transitam pelo oramento da Unio. Essas contribuies so destinadas ao custeio das organizaes de interesse de grupos profissionais, como, por exemplo, Ordem dos Advogados do Brasil OAB, Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura CREA, Conselho Regional de Medicina CRM, entre outros. 2.1.3 Demais origens

    x Receita patrimonial: o ingresso proveniente de rendimentos sobre investimentos do ativo permanente, de aplicaes de disponibilidades em operaes de mercado e outros rendimentos oriundos de renda de ativos permanentes. Por exemplo, temos as receitas de arrendamentos, como o que acontece quando se arrenda os terrenos da Unio, em que o Poder Pblico concede outra parte o gozo temporrio de um terreno mediante retribuio. Tal retribuio se torna receita patrimonial. Outros exemplos: aluguis, foros e laudmios, taxas de ocupao de imveis, juros de ttulos de renda, dividendos, participaes, bnus de assinatura de contrato de concesso, remunerao de depsitos bancrios, remunerao de depsitos especiais e remunerao de saldos de recursos no desembolsados. x Receita agropecuria: o ingresso proveniente da atividade ou da

    explorao agropecuria de origem vegetal ou animal. Incluem-se nessa classificao as receitas advindas da explorao da agricultura (cultivo do solo), da pecuria (criao, recriao ou engorda de gado e de animais de pequeno porte) e das atividades de beneficiamento ou transformao de produtos agropecurios em instalaes existentes nos prprios estabelecimentos. x Receita industrial: o ingresso proveniente da atividade industrial de

    extrao mineral, de transformao, de construo e outras, provenientes das atividades industriais definidas como tal pela Fundao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatstica IBGE. x Receita de servios: o ingresso proveniente da prestao de servios

    de transporte, sade, comunicao, porturio, armazenagem, de inspeo e fiscalizao, processamento de dados, vendas de mercadorias e produtos inerentes atividade da entidade e outros servios. x Transferncia corrente: o ingresso proveniente de outros entes ou

    entidades, referente a recursos pertencentes ao ente ou entidade recebedora ou ao ente ou entidade transferidora, efetivado mediante condies preestabelecidas ou mesmo sem qualquer exigncia, desde que o objetivo seja a aplicao em despesas correntes. x Outras receitas correntes: so os ingressos correntes provenientes de

    outras origens no classificveis nas anteriores. Exemplos: recebimento de dvida ativa, multas em geral, restituies etc.

    99903458134

    99903458134 - thyago sousa mendes

  • Oramento Governamental p/ MPOG

    Analista de Planejamento e Oramento

    Teoria e Questes Comentadas

    Prof. Srgio Mendes Aula 05

    Prof. Srgio Mendes www.estrategiaconcursos.com.br 12 de 72

    'DVGHPDLVRULJHQVDPDLVFREUDGDHPSURYDVpDreceita patrimonial!

    Mas afinal, o que laudmio?

    Para responder a pergunta tema desta pgina necessrio fazermos um breve esclarecimento sobre o instituto da enfiteuse, tambm conhecido pelo nome de aforamento, pois o laudmio advm desse instituto que o mais amplo dos direitos reais sobre coisa alheia. Para que todos possam entender a enfiteuse, quando dizemos "todos" inclumos os que no so operadores do direito, citemos um simples contrato de locao de imvel como exemplo para uma analogia. No contrato de locao de imvel temos o "locador", proprietrio, e o "locatrio", pessoa que alugou o imvel para fins residenciais ou comerciais, obrigando-se a pagar um aluguel quele. No contrato de enfiteuse temos o "senhorio direto", proprietrio, e o "enfiteuta" (ou "foreiro"), este pessoa que adquiriu o domnio til do imvel e se obrigou a pagar uma penso anual (foro) quele. Fazendo uma analogia entre os dois contratos, no de locao o prazo determinado, no de enfiteuse perptuo, no de locao o locatrio no pode alienar (vender) os direitos que exerce sobre a propriedade, j no de enfiteuse o enfiteuta pode alienar o domnio til do imvel. vista da analogia acima feita entre os dois contratos, observamos que o enfiteuta pode alienar os seus direitos porque adquire uma parte do domnio do imvel chamada de til, que significa, de forma simplria, o direito de usufruir o imvel do modo mais completo. O senhorio direto conserva uma outra parte para si do imvel denominada domnio direto. Pois bem, unindo-se o domnio direto com o til temos o domnio pleno, que exatamente o tipo de domnio que permanece com o locador no contrato de locao. A partir deste ponto, deixemos de lado o contrato de locao. Pois bem, para o enfiteuta alienar o seu domnio til dever primeiramente consultar o senhorio direto, pois este tem preferncia na compra. Uma vez que o senhorio declina no seu direito de preferncia e deixa de consolidar o domnio pleno do imvel em suas mos, surge a obrigao do enfiteuta de pagar o LAUDMIO. O mesmo devido somente nas transaes onerosas, portanto, nas transaes no onerosas inexiste a obrigao do pagamento de laudmio. Os foreiros ou ocupantes de imvel da Unio com renda familiar inferior ou igual a cinco salrios mnimos, podem requerer a iseno do pagamento. O laudmio no tributo, portanto, no imposto. Trata-se de uma contraprestao pecuniria em que se obrigou o particular (foreiro) quando

    99903458134

    99903458134 - thyago sousa mendes

  • Oramento Governamental p/ MPOG

    Analista de Planejamento e Oramento

    Teoria e Questes Comentadas

    Prof. Srgio Mendes Aula 05

    Prof. Srgio Mendes www.estrategiaconcursos.com.br 13 de 72

    firmou o contrato de enfiteuse com o proprietrio (senhorio direto) do imvel. A obrigao no nasce diretamente da lei como no caso do tributo, tem origem numa relao contratual. O mesmo diga-se do ocupante de terra que foi autorizado a ocupar. Fonte: ENTENDA O QUE LAUDMIO. Desenvolvido por Rodrigo Marcos Antonio Rodrigues. Esclarecimentos sobre a cobrana de laudmio. Disponvel em: http://www.laudemio.com.br. Acesso em: 09/11/2012.

    4) (CESPE Agente Administrativo Polcia Federal 2014) Considere que uma universidade pblica seja proprietria de uma fazenda de criao de gado e realize a venda de animais para abate, auferindo, na operao, receita tipicamente classificada como de atividade agropecuria. Nessa situao, tal receita, do ponto de vista oramentrio, dever ser classificada como receita corrente. So Receitas Correntes as receitas tributria, de contribuies, patrimonial, agropecuria, industrial, de servios e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito pblico ou privado, quando destinadas a atender despesas classificveis em Despesas Correntes (art. 11, 1, da Lei 4320/1964). Resposta: Certa 5) (CESPE Analista Tcnico-Administrativo - CADE 2014) Se determinado rgo pblico tiver recebido rendimentos sobre aplicaes de disponibilidades em operaes de mercado, ento a receita correspondente a esses rendimentos ser classificada como receita patrimonial. A receita patrimonial corresponde ao ingresso proveniente de rendimentos sobre investimentos do ativo permanente, de aplicaes de disponibilidades em operaes de mercado e outros rendimentos oriundos de renda de ativos permanentes. Resposta: Certa

    2.2 Origens das receitas de capital

    x Operaes de crdito: so os ingressos provenientes da colocao de ttulos pblicos ou da contratao de emprstimos e financiamentos internos ou externos obtidos junto a entidades estatais ou privadas. Para efeitos de classificao oramentria, os emprstimos compulsrios tambm so classificados como operaes de crdito.

    99903458134

    99903458134 - thyago sousa mendes

  • Oramento Governamental p/ MPOG

    Analista de Planejamento e Oramento

    Teoria e Questes Comentadas

    Prof. Srgio Mendes Aula 05

    Prof. Srgio Mendes www.estrategiaconcursos.com.br 14 de 72

    x Alienao de bens: o ingresso proveniente da alienao de bens mveis ou imveis de propriedade do ente. Exemplos: privatizaes, venda de um prdio pblico etc. x Amortizao de emprstimos: o ingresso referente ao recebimento

    de parcelas de emprstimos ou financiamentos concedidos em ttulos ou contratos, ou seja, representam o retorno dos recursos anteriormente emprestados pelo poder pblico. x Transferncias de capital: o ingresso proveniente de outros entes ou

    entidades, referente a recursos pertencentes ao ente ou entidade recebedora ou ao ente ou entidade transferidora, efetivado mediante condies preestabelecidas ou mesmo sem qualquer exigncia, desde que o objetivo seja a aplicao em despesas de capital. x Outras receitas de capital: so os ingressos de capital provenientes de

    outras origens no classificveis nas anteriores. Exemplos: integralizao de capital de empresas estatais, resultado positivo do Banco Central e remunerao das disponibilidades do tesouro.

    Transferncia corrente 7ransferncia de capital. O que interessa para diferenciar as transferncias a aplicao da receita e no a sua procedncia. Se for aplicada em despesas de capital, ser transferncia de capital; se for aplicada em despesas correntes, ser transferncia corrente.

    6) (CESPE Tcnico Administrativo ANTT 2013) As receitas advindas de operaes de crdito so oriundas da venda de ttulos pblicos ou da contratao de emprstimos e financiamentos internos ou externos, auferidos junto a entidades estatais ou privadas, e devem ser classificadas como receitas de capital. As operaes de crdito correspondem aos ingressos provenientes da colocao de ttulos pblicos ou da contratao de emprstimos e financiamentos internos ou externos obtidos junto a entidades estatais ou privadas. So receitas de capital. Resposta: Certa

    99903458134

    99903458134 - thyago sousa mendes

  • Oramento Governamental p/ MPOG

    Analista de Planejamento e Oramento

    Teoria e Questes Comentadas

    Prof. Srgio Mendes Aula 05

    Prof. Srgio Mendes www.estrategiaconcursos.com.br 15 de 72

    3. nvel - Espcie

    X Y Z W TT KK

    Categoria Econmica Origem Espcie Rubrica Alnea Subalnea

    o nvel de classificao vinculado origem, composto por ttulos que permitem qualificar com maior detalhe o fato gerador dos ingressos de tais receitas. Por exemplo, dentro da origem receita tributria (receita proveniente de tributos) podemos identificar as suas espcies, tais como impostos, taxas e contribuies de melhoria (conforme definido na CF/1988 e no CTN), sendo cada uma dessas receitas uma espcie de tributo diferente das demais. 4. nvel Rubrica

    X Y Z W TT KK

    Categoria Econmica

    Origem Espcie Rubrica Alnea Subalnea

    o detalhamento das espcies de receita. A rubrica busca identificar dentro de cada espcie de receita uma qualificao mais especfica. Agrega determinadas receitas com caractersticas prprias e semelhantes entre si. 5. nvel Alnea

    X Y Z W TT KK

    Categoria Econmica Origem Espcie Rubrica Alnea Subalnea

    Funciona como uma qualificao da rubrica. A alnea o nvel que apresenta o nome da receita propriamente dita e que recebe o registro pela entrada de recursos financeiros. 6. nvel Subalnea

    X Y Z W TT KK

    Categoria Econmica

    Origem Espcie Rubrica Alnea Subalnea

    99903458134

    99903458134 - thyago sousa mendes

  • Oramento Governamental p/ MPOG

    Analista de Planejamento e Oramento

    Teoria e Questes Comentadas

    Prof. Srgio Mendes Aula 05

    Prof. Srgio Mendes www.estrategiaconcursos.com.br 16 de 72

    Constitui o nvel mais analtico da receita, o qual recebe o registro de valor, pela entrada do recurso financeiro, quando houver necessidade de maior detalhamento da alnea. Detalhamento de cdigo Para atender s necessidades internas, a Unio, os estados, o Distrito Federal e os municpios podero detalhar as classificaes oramentrias a partir do nvel ainda no detalhado, sendo que, se o detalhamento ocorrer no nvel de alnea (quinto e sexto dgitos) ou subalnea (stimo e oitavo dgitos), dever ser a partir do 51. A administrao dos nveis j detalhados cabe Unio. Poder haver um stimo nvel (nono e dcimo dgitos), denominado de detalhamento facultativo, a ser criado, opcionalmente, pelo ente. Exemplo de uma estrutura completa da natureza da receita: 1112.04.10

    Fonte MCASP

    7) (CESPE Analista Tcnico-Administrativo MDIC 2014) Os cdigos correspondentes s rubricas devem ser utilizados quando se fizer necessrio discriminar os tipos de receita agrupados em determinada espcie. A rubrica o detalhamento das espcies de receita. A rubrica busca identificar dentro de cada espcie de receita uma qualificao mais especfica. Agrega determinadas receitas com caractersticas prprias e semelhantes entre si. Resposta: Certa

    1 Categoria Econmica: Receitas Correntes 1 Origem: Receitas Tributrias 1 Espcie: Impostos 2 Rubrica: Impostos sobre o Patrimnio e a Renda

    04 Alnea: Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza

    10 Subalnea: Pessoas Fsicas Detalhamento de cdigo: no h.

    99903458134

    99903458134 - thyago sousa mendes

  • Oramento Governamental p/ MPOG

    Analista de Planejamento e Oramento

    Teoria e Questes Comentadas

    Prof. Srgio Mendes Aula 05

    Prof. Srgio Mendes www.estrategiaconcursos.com.br 17 de 72

    3. CLASSIFICAO POR FONTES (OU POR DESTINAO DE RECURSOS) uma classificao tanto da receita como da despesa. Vimos que a classificao por natureza da receita busca a melhor identificao da origem do recurso segundo seu fato gerador. No entanto, existe a necessidade de classificar a receita conforme a destinao legal dos recursos arrecadados. As fontes de recursos constituem-se de determinados agrupamentos de naturezas de receitas, atendendo a uma determinada regra de destinao legal, e servem para indicar como so financiadas as despesas oramentrias. a individualizao dos recursos de modo a evidenciar sua aplicao segundo a determinao legal, sendo, ao mesmo tempo, uma classificao da receita e da despesa. Por meio da classificao por fontes, possibilita-se o atendimento dos seguintes dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal:

    x Os recursos legalmente vinculados a finalidade especfica sero utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculao, ainda que em exerccio diverso daquele em que ocorrer o ingresso (art. 8, pargrafo nico, da LRF); x A disponibilidade de caixa constar de registro prprio, de modo que os

    recursos vinculados a rgo, fundo ou despesa obrigatria fiquem identificados e escriturados de forma individualizada (art. 50, I, da LRF).

    A classificao por fontes de recursos consiste em um cdigo de trs dgitos, sendo que o primeiro indica o grupo de fontes de recursos, e o segundo e terceiro, a especificao das fontes de recursos. O grupo de fontes de recursos identifica se o recurso ou no originrio do Tesouro Nacional e se pertence ao exerccio corrente ou a exerccios anteriores.

    1. DGITO: GRUPO DE FONTES DE RECURSOS

    1 Recursos do Tesouro Exerccio Corrente 2 Recursos de Outras Fontes Exerccio Corrente 3 Recursos do Tesouro Exerccios Anteriores 6 Recursos de Outras Fontes Exerccios Anteriores 9 Recursos Condicionados

    Definies:

    x Recursos do Tesouro: so aqueles geridos de forma centralizada pelo Poder Executivo, que detm a responsabilidade e o controle sobre as disponibilidades financeiras. Essa gesto centralizada se d, normalmente, por meio do rgo Central de Programao Financeira, a

    99903458134

    99903458134 - thyago sousa mendes

  • Oramento Governamental p/ MPOG

    Analista de Planejamento e Oramento

    Teoria e Questes Comentadas

    Prof. Srgio Mendes Aula 05

    Prof. Srgio Mendes www.estrategiaconcursos.com.br 18 de 72

    STN, que administra o fluxo de caixa, fazendo liberaes aos rgos e entidades, de acordo com a programao financeira e com base nas disponibilidades e nos objetivos estratgicos do Governo. x Recursos de outras fontes: so aqueles arrecadados e controlados de

    forma descentralizada e cuja disponibilidade est sob a responsabilidade desses rgos e entidades, mesmo nos casos em que dependam de autorizao do rgo Central de Programao Financeira para dispor desses valores. De forma geral, esses recursos tm origem no esforo prprio das entidades, seja pelo fornecimento de bens, prestao de servios ou explorao econmica do patrimnio prprio. x Exerccio corrente e exerccios anteriores: corresponde

    segregao entre recursos arrecadados no exerccio corrente daqueles arrecadados em exerccios anteriores, informao importante, uma vez que os recursos vinculados devero ser aplicados no objeto para o qual foram reservados, ainda que em exerccio subsequente ao ingresso (art. 8 da LRF). Ressalta-se que os cdigos 3 e 6 devero ser utilizados para registro do supervit financeiro do exerccio anterior, que servir de base para a abertura de crditos adicionais, respeitando as especificaes das destinaes de recursos. x Recursos condicionados: so aqueles includos na previso da receita

    oramentria, mas que dependem da aprovao de alteraes na legislao para a integralizao dos recursos. Quando confirmadas tais proposies, os recursos so remanejados para as destinaes adequadas e definitivas.

    Os dgitos seguintes so bastante variados. O estudante deve saber que a fonte de recursos composta por 3 dgitos e quais so os grupos do 1. dgito. Exemplos de fontes:

    x Fonte 100: Recursos do Tesouro Exerccio Corrente (1); Recursos Ordinrios (00); x Fonte 152: Recursos do Tesouro Exerccio Corrente (1); Resultado do

    Banco Central (52); x Fonte 150: Recursos do Tesouro Exerccio Corrente (1); Recursos

    Prprios No Financeiros (50); x Fonte 250: Recursos de Outras Fontes Exerccio Corrente (2); Recursos

    Prprios No Financeiros (50); x Fonte 300: Recursos do Tesouro Exerccios Anteriores (3); e Recursos

    Ordinrios (00). O MCASP traz algumas observaes importantes:

    x Como mecanismo integrador entre a receita e a despesa, o cdigo de destinao/fonte de recursos exerce um duplo papel na execuo oramentria. Para a receita oramentria, esse cdigo tem a finalidade de indicar a destinao de recursos para a realizao de determinadas

    99903458134

    99903458134 - thyago sousa mendes

  • Oramento Governamental p/ MPOG

    Analista de Planejamento e Oramento

    Teoria e Questes Comentadas

    Prof. Srgio Mendes Aula 05

    Prof. Srgio Mendes www.estrategiaconcursos.com.br 19 de 72

    despesas oramentrias. Para a despesa oramentria, identifica a origem dos recursos que esto sendo utilizados. Assim, o mesmo cdigo utilizado para controle das destinaes da receita oramentria tambm utilizado na despesa, para controle das fontes financiadoras da despesa oramentria. x A destinao de recursos o processo no qual os recursos pblicos so

    correlacionados a uma aplicao, desde a previso da receita at a efetiva utilizao dos recursos. A destinao pode ser classificada em destinao vinculada e destinao ordinria. A destinao vinculada o processo de vinculao entre a origem e a aplicao de recursos, em atendimento s finalidades especficas estabelecidas pela norma. J a destinao ordinria o processo de alocao livre entre a origem e a aplicao de recursos, para atender a quaisquer finalidades. x O argumento utilizado na criao de vinculaes para as receitas o de

    garantir a despesa correspondente, seja para funes essenciais, seja para entes, rgos, entidades e fundos. Deve ser pautado em mandamentos legais que regulamentam a aplicao de recursos. Outro tipo de vinculao aquela derivada de convnios e contratos de emprstimos e financiamentos, cujos recursos so obtidos com finalidade especfica. x Na execuo oramentria, a codificao da destinao da receita indica

    a vinculao, evidenciando, a partir do ingresso, as destinaes dos valores. Quando da realizao da despesa, deve estar demonstrada qual sua fonte de financiamento (fonte de recursos), estabelecendo-se a interligao entre a receita e a despesa. x Assim, no momento do recolhimento/recebimento dos valores, feita

    classificao por natureza de receita e destinao de recursos, sendo possvel determinar a disponibilidade para alocao discricionria pelo gestor pblico, e aquela reservada para finalidades especficas, conforme vinculaes estabelecidas. x Portanto, o controle das disponibilidades financeiras por fonte de

    recursos deve ser feito desde a elaborao do oramento at a sua execuo, incluindo o ingresso, o comprometimento e a sada dos recursos oramentrios.

    8) (CESPE Auditor de Controle Externo TCDF 2014) A classificao da receita por fonte de recurso atende necessidade de vinculao de receitas e despesas estabelecida pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Por meio da classificao por fontes, possibilita-se o atendimento dos seguintes dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal:

    99903458134

    99903458134 - thyago sousa mendes

  • Oramento Governamental p/ MPOG

    Analista de Planejamento e Oramento

    Teoria e Questes Comentadas

    Prof. Srgio Mendes Aula 05

    Prof. Srgio Mendes www.estrategiaconcursos.com.br 20 de 72

    _ Os recursos legalmente vinculados a finalidade especfica sero utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculao, ainda que em exerccio diverso daquele em que ocorrer o ingresso (art. 8, pargrafo nico, da LRF); _ A disponibilidade de caixa constar de registro prprio, de modo que os recursos vinculados a rgo, fundo ou despesa obrigatria fiquem identificados e escriturados de forma individualizada (art. 50, I, da LRF). Resposta: Certa 4. CLASSIFICAO DA RECEITA POR IDENTIFICADOR DE RESULTADO PRIMRIO A receita classificada, ainda, como primria (P), quando seu valor includo na apurao do resultado primrio e no primria ou financeira (F), quando no includa nesse clculo. As receitas financeiras surgiram com a adoo, pelo Brasil, da metodologia de apurao do resultado primrio, oriundo de acordos com o Fundo Monetrio Internacional FMI. Desse modo, passou-se a denominar como receitas financeiras aquelas receitas que no so consideradas na apurao do resultado primrio, como as derivadas de aplicaes no mercado financeiro ou da rolagem e emisso de ttulos pblicos, assim como as provenientes de privatizaes, entre outras. Outro bom exemplo so as receitas oriundas de operaes de crdito. As demais receitas, provenientes dos tributos, contribuies, patrimoniais, agropecurias, industriais e de servios, so classificadas como primrias.

    9) (CESPE Analista Tcnico-Administrativo - CADE 2014) A classificao da receita por identificador de resultado divide as receitas pblicas entre aquelas relacionadas com o resultado fiscal e as relacionadas com o resultado operacional. A classificao da receita por identificador de resultado divide as receitas pblicas entre primrias e financeiras. Resposta: Errada

    99903458134

    99903458134 - thyago sousa mendes

  • Oramento Governamental p/ MPOG

    Analista de Planejamento e Oramento

    Teoria e Questes Comentadas

    Prof. Srgio Mendes Aula 05

    Prof. Srgio Mendes www.estrategiaconcursos.com.br 21 de 72

    5. CLASSIFICAES DOUTRINRIAS Segundo a doutrina, ou seja, consoante os estudiosos do direito financeiro, a receita pblica pode ainda ser classificada nos seguintes aspectos: coercitividade ou procedncia, poder de tributar, afetao patrimonial e regularidade:

    Coercitividade ou Procedncia:

    x Originrias: denominadas tambm de receitas de economia privada ou de direito privado. Correspondem quelas que provm do prprio patrimnio do Estado. So resultantes da venda de produtos ou servios colocados disposio dos usurios ou da cesso remunerada de bens e valores. x Derivadas: denominadas tambm de receitas de economia pblica ou

    de direito pblico. Correspondem quelas obtidas pelo Estado mediante sua autoridade coercitiva. No nosso ordenamento jurdico se caracterizam pela exigncia do Estado para que o particular entregue de forma compulsria uma determinada quantia na forma de tributos, de contribuies ou de multas.

    Poder de tributar: classifica as receitas de acordo com o poder de tributar que compete a cada ente da Federao, considerando e distribuindo as receitas obtidas como pertencentes aos respectivos entes, quais sejam: Governo Federal, Estadual, do Distrito Federal e Municipal. Afetao patrimonial:

    x Efetivas: contribuem para o aumento do patrimnio lquido, sem correspondncia no passivo. So efetivas todas as receitas correntes, com exceo do recebimento de dvida ativa, que representa fato permutativo e, assim, no efetiva. x No efetivas ou por mutao patrimonial: nada acrescentam ao

    patrimnio pblico, pois se referem s entradas ou alteraes compensatrias nos elementos que o compem. So no efetivas todas as receitas de capital, com exceo do recebimento de transferncias de capital, que causa acrscimo patrimonial e, assim, efetiva.

    Regularidade ou periodicidade:

    x Ordinrias: compostas por ingressos permanentes e estveis, com arrecadao regular em cada exerccio financeiro. Assim, so perenes e possuem caracterstica de continuidade, como a maioria dos tributos: IR, ICMS, IPVA, IPTU etc.

    99903458134

    99903458134 - thyago sousa mendes

  • Oramento Governamental p/ MPOG

    Analista de Planejamento e Oramento

    Teoria e Questes Comentadas

    Prof. Srgio Mendes Aula 05

    Prof. Srgio Mendes www.estrategiaconcursos.com.br 22 de 72

    x Extraordinrias: no integram sempre o oramento. So ingressos de carter no continuado, eventual, inconstante, imprevisvel, como as provenientes de guerras, doaes, indenizaes em favor do Estado etc.

    10) (CESPE Contador - MTE 2014) Para fins contbeis, a receita oramentria efetiva aumenta a situao lquida patrimonial da entidade. Quanto afetao patrimonial, as receitas efetivas contribuem para o aumento do patrimnio lquido, sem correspondncia no passivo Resposta: Certa

    99903458134

    99903458134 - thyago sousa mendes

  • Oramento Governamental p/ MPOG

    Analista de Planejamento e Oramento

    Teoria e Questes Comentadas

    Prof. Srgio Mendes Aula 05

    Prof. Srgio Mendes www.estrategiaconcursos.com.br 23 de 72

    Distino entre Taxas e Tarifas (Preos Pblicos) Smula 545 do Supremo Tribunal Federal: Preos de servios pblicos e taxas no se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, so compulsrias e tm sua cobrana condicionada prvia autorizao oramentria, em relao lei que a instituiu. O preo pblico ou tarifa uma receita originria empresarial, pois proveniente da interveno do Estado na atividade econmica. Por meio de empresas associadas concessionrias ou permissionrias de servios pblicos federais, estaduais e municipais, as tarifas so cobradas para permitir o melhoramento e a expanso dos servios, a justa remunerao do capital e assegurar o equilbrio econmico e financeiro do contrato. uma contraprestao de servios de natureza comercial ou industrial, cujo pagamento deve ocorrer somente se existir a utilizao do servio. Por essa tica, o pagamento considerado voluntrio e facultativo. O preo pblico geralmente visa ao lucro. So competncias do Poder Executivo a fixao e a alterao de tarifas, as quais podem ser efetivadas a qualquer data com cobrana no mesmo exerccio financeiro. No entanto, tal ato est vinculado s leis e regulamentos que disciplinam o servio. Ainda, a iseno de tarifa s pode ser estabelecida em lei da entidade estatal que realiza ou delega o servio. 'HDFRUGRFRPRDUWGR&71DVWD[DVFREUDGDVSHOD8QLmRSHORV(VWDGRVpelo Distrito Federal ou pelos Municpios, no mbito de suas respectivas atribuies, tm como fato gerador o exerccio regular do poder de polcia, ou a utilizao, efetiva ou potencial, de servio pblico especfico e divisvel, SUHVWDGR DR FRQWULEXLQWH RX SRVWR j VXD GLVSRVLomR $ WD[D p XPD UHFHLWDpblica derivada, pois se integra em definitivo ao patrimnio do Estado aps ser retirada de forma coercitiva do patrimnio dos particulares. A taxa visa ao ressarcimento e est submetida tanto ao princpio tributrio da anterioridade quanto ao da legalidade, previstos na Constituio Federal.

    99903458134

    99903458134 - thyago sousa mendes

  • Oramento Governamental p/ MPOG

    Analista de Planejamento e Oramento

    Teoria e Questes Comentadas

    Prof. Srgio Mendes Aula 05

    Prof. Srgio Mendes www.estrategiaconcursos.com.br 24 de 72

    6. DVIDA ATIVA Neste tpico, selecionei os principais pontos do tema abordado no MCASP e na legislao que o rege. So vrias pginas no Manual, mas a maior parte se refere aos lanamentos contbeis. Logo, sero abordadas as partes relacionadas AFO/Direito Financeiro e que foram ou podem ser cobradas nas provas de nossa matria.

    No art. 39 da Lei 4.320/1964: Art. 39. Os crditos da Fazenda Pblica, de natureza tributria ou no tributria, sero escriturados como receita do exerccio em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas oramentrias.

    1 Os crditos de que trata este artigo, exigveis pelo transcurso do prazo para pagamento, sero inscritos, na forma da legislao prpria, como Dvida Ativa, em registro prprio, aps apurada a sua liquidez e certeza, e a respectiva receita ser escriturada a esse ttulo. 2 Dvida Ativa Tributria o crdito da Fazenda Pblica dessa natureza, proveniente de obrigao legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dvida Ativa no Tributria so os demais crditos da Fazenda Pblica, tais como os provenientes de emprstimos compulsrios, contribuies estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributrias, foros, laudmios, aluguis ou taxas de ocupao, custas processuais, preos de servios prestados por estabelecimentos pblicos, indenizaes, reposies, restituies, alcances dos responsveis definitivamente julgados, bem assim os crditos decorrentes de obrigaes em moeda estrangeira, de sub-rogao de hipoteca, fiana, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigaes legais. 3 O valor do crdito da Fazenda Nacional em moeda estrangeira ser convertido ao correspondente valor na moeda nacional taxa cambial oficial, para compra, na data da notificao ou intimao do devedor, pela autoridade administrativa, ou, sua falta, na data da inscrio da Dvida Ativa, incidindo, a partir da converso, a atualizao monetria e os juros de mora, de acordo com preceitos legais pertinentes aos dbitos tributrios. 4 A receita da Dvida Ativa abrange os crditos mencionados nos pargrafos anteriores, bem como os valores correspondentes respectiva atualizao monetria, multa e juros de mora e ao encargo de que tratam o art. 1 do Decreto-lei n 1.025, de 21 de outubro de 1969, e o art. 3 do Decreto-lei n 1.645, de 11 de dezembro de 1978.

    99903458134

    99903458134 - thyago sousa mendes

  • Oramento Governamental p/ MPOG

    Analista de Planejamento e Oramento

    Teoria e Questes Comentadas

    Prof. Srgio Mendes Aula 05

    Prof. Srgio Mendes www.estrategiaconcursos.com.br 25 de 72

    5 A Dvida Ativa da Unio ser apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional. Assim o crdito da dvida ativa cobrado por meio da emisso da certido da dvida ativa da Fazenda Pblica da Unio inscrita na forma da lei, valendo como ttulo de execuo, o que lhe garante liquidez. So os crditos da Fazenda Pblica de natureza tributria (proveniente da obrigao legal relativa a tributos e respectivos adicionais, atualizaes monetrias, encargos e multas tributrias) ou no tributria (demais crditos da Fazenda Pblica) exigveis em virtude do transcurso do prazo para pagamento. Como regra geral, as receitas decorrentes de dvida ativa tributria ou no tributria GHYHPVHUFODVVLILFDGDVFRPRoutras receitas correntes2.

    Como regra geral, as receitas decorrentes de dvida ativa tributria ou no tributria devem ser classificadas como outras receitas correntes

    A dvida ativa uma espcie de crdito pblico, cuja matria definida desde a Lei 4.320/1964, sendo sua gesto econmica, oramentria e financeira resultante de uma conjugao de critrios estabelecidos em diversos outros textos legais. O conjunto de procedimentos de registro e acompanhamento dos crditos da dvida ativa buscou, a partir da tradio patrimonialista, tratar contabilmente os crditos desde a efetivao at o momento da inscrio propriamente dita em dvida ativa, atribuindo ao rgo ou unidade do ente pblico responsvel pelo crdito a iniciativa dos lanamentos contbeis. O envio dos valores para o rgo ou unidade competente para inscrio tratado como uma transferncia de gesto de crditos, ainda no mbito de um mesmo ente federativo. A dvida ativa abrange os crditos a favor da Fazenda Pblica, cuja certeza e liquidez foram apuradas, por no terem sido efetivamente recebidos nas datas aprazadas. , portanto, uma fonte potencial de fluxos de caixa, com impacto positivo pela recuperao de valores, espelhando crditos a receber, sendo contabilmente alocada no ativo.

    2 Somente em dois casos o recebimento de dvida ativa classificado como receita de capital: _ Receita da Dvida Ativa Proveniente de Amortizao de Emprstimos e Financiamentos (2550.00.00); _ Receita da Dvida Ativa da Alienao de Estoques de Caf FUNCAF (2560.00.00).

    99903458134

    99903458134 - thyago sousa mendes

  • Oramento Governamental p/ MPOG

    Analista de Planejamento e Oramento

    Teoria e Questes Comentadas

    Prof. Srgio Mendes Aula 05

    Prof. Srgio Mendes www.estrategiaconcursos.com.br 26 de 72

    A Dvida Ativa no se confunde com a Dvida Pblica (Passiva), que representa as obrigaes do Ente Pblico para com terceiros. A Dvida Ativa abrange os crditos a favor da Fazenda Pblica, cuja certeza e liquidez foram apuradas, por no terem sido efetivamente recebidos nas datas aprazadas.

    A inscrio em dvida ativa ato jurdico que visa legitimar a origem do crdito em favor da Fazenda Pblica, revestindo o procedimento dos necessrios requisitos jurdicos para as aes de cobrana. No mbito federal, os crditos inscritos em dvida ativa compem o Cadastro de Dvida Ativa da Unio. A competncia para a gesto administrativa e judicial da dvida ativa da Unio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional PGFN. As autarquias e fundaes pblicas federais devem manter cadastro e controle prprio dos crditos inerentes s suas atividades. A competncia para a apurao de certeza e liquidez, inscrio em dvida ativa e gesto administrativa e judicial desses crditos da Procuradoria-Geral Federal PGF. Assim, como regra geral, as competncias so distribudas do seguinte modo:

    x Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional PGFN: responsvel pela apurao da liquidez e da certeza dos crditos da Unio, tributrios ou no, a serem inscritos em dvida ativa, e pela representao legal da Unio. x Procuradoria-Geral Federal PGF: competente para apurar a

    certeza e a liquidez dos crditos das autarquias e fundaes pblicas federais, inscrev-los em dvida ativa e proceder cobrana amigvel e judicial, bem como pela representao judicial e extrajudicial dessas entidades. Excetuam-se a essa regra as contribuies sociais previdencirias e a representao do Banco Central do Brasil.

    As demais esferas governamentais, estados, Distrito Federal e municpios, disporo sobre competncias de rgos e entidades para gesto administrativa e judicial da dvida ativa pertinente. A execuo judicial para cobrana da dvida ativa da Unio, dos estados, do Distrito Federal, dos municpios e respectivas autarquias ser regida pela Lei 6.830, de 22 de setembro de 1980, conhecida como Lei de Execues Fiscais LEF, e, subsidiariamente, pelo Cdigo de Processo Civil. O art. 2 da referida lei dispe que cabe ao rgo competente apurar a liquidez e certeza dos crditos, qualificando a inscrio como ato de controle administrativo da legalidade. Depreende-se, portanto, que os entes pblicos devero outorgar a um rgo a competncia para este procedimento,

    99903458134

    99903458134 - thyago sousa mendes

  • Oramento Governamental p/ MPOG

    Analista de Planejamento e Oramento

    Teoria e Questes Comentadas

    Prof. Srgio Mendes Aula 05

    Prof. Srgio Mendes www.estrategiaconcursos.com.br 27 de 72

    dissociando, obrigatoriamente, a inscrio do crdito em dvida ativa e a origem desse crdito. A inscrio, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, ser feita pelo rgo competente para apurar a liquidez e certeza do crdito e suspender a prescrio, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou at a distribuio da execuo fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo. A dvida ativa inscrita goza da presuno de certeza e liquidez, e tem equivalncia de prova pr-constituda contra o devedor. O ato da inscrio confere legalidade ao crdito como dvida passvel de cobrana, facultando ao ente pblico, representado pelos respectivos rgos competentes, a iniciativa do processo judicial de execuo. A presuno de certeza e liquidez da dvida ativa, no entanto, relativa, pois pode ser derrogada por prova inequvoca, cuja apresentao cabe ao sujeito passivo.

    Presuno de certeza e liquidez

    A dvida ativa compreende, alm do valor principal, atualizao monetria, juros, multa e demais encargos previstos. Portanto, a incidncia desses acrscimos, previstos desde a Lei 4.320/1964, legal e de ocorrncia natural, cabendo o registro contbil oportuno. J o pagamento de custas e emolumentos foi dispensado para os atos judiciais da Fazenda Pblica, de acordo com o art. 39 da LEF.

    A dvida ativa compreende, alm do valor principal, atualizao monetria, juros, multa e demais encargos previstos.

    Os crditos de natureza tributria, regularmente inscritos em dvida ativa, no esto submetidos a sigilo fiscal. Segundo o 3 do art. 198 do CTN, no vedada a divulgao de informaes relativas a: I representaes fiscais para fins penais. II inscries na dvida ativa da Fazenda Pblica. III parcelamento ou moratria. As baixas da dvida ativa podem ocorrer pelo recebimento, pelos abatimentos ou anistias previstos legalmente, e pelo cancelamento administrativo ou judicial da inscrio.

    99903458134

    99903458134 - thyago sousa mendes

  • Oramento Governamental p/ MPOG

    Analista de Planejamento e Oramento

    Teoria e Questes Comentadas

    Prof. Srgio Mendes Aula 05

    Prof. Srgio Mendes www.estrategiaconcursos.com.br 28 de 72

    As formas de recebimento da dvida ativa so definidas em lei, destacando-se duas: em espcie ou na forma de bens, tanto pela adjudicao quanto pela dao em pagamento. A receita relativa dvida ativa tem carter oramentrio, e pertence ao exerccio em que for realizada (arrecadada), no enfoque oramentrio. No caso de recebimento de dvida ativa na forma de bens, caso haja previso de receita oramentria especfica para esta transao, haver registro de receita oramentria mesmo que no tenha havido o ingresso de recursos financeiros, bem como a incorporao do bem ou direito correspondente com reconhecimento de despesa oramentria. Alternativamente ao recebimento, existe ainda a possibilidade de compensao de crditos inscritos em dvida ativa com crditos contra a Fazenda Pblica. A compensao de crditos inscritos em dvida ativa com crditos contra a Fazenda Pblica tambm orientada na forma da lei especfica, porm no resulta em ingresso de valores ou bens, configurando fato permutativo dentro do patrimnio do ente pblico. O abatimento ou anistia de quaisquer crditos a favor do Errio depende de autorizao por intermdio de lei, servindo como instrumento de incentivo em programas de recuperao de crditos, observando o art. 14 da LRF, que trata da renncia de receitas. O eventual cancelamento, por qualquer motivo, do crdito inscrito em dvida ativa representa a sua extino e provoca diminuio na situao lquida patrimonial, relativamente baixa do direito que classificado como variao patrimonial diminutiva independente da execuo oramentria ou simplesmente variao passiva extraoramentria. Da mesma forma so classificados os registros de abatimentos, anistia ou quaisquer outros valores que representem diminuio dos valores originalmente inscritos em dvida ativa, mas no decorram do efetivo recebimento. Na tica contbil, todos os valores inscritos em dvida ativa so crditos vencidos a favor da Fazenda Pblica. Nessa condio, a dvida ativa encontra abrigo nas Normas Internacionais de Contabilidade e nos Princpios Fundamentais de Contabilidade como integrante do ativo do ente pblico. No Brasil, por fora do texto legal, ainda atende a requisitos jurdicos de legalidade e transparncia.

    Tribunal de Contas da Unio

    O Plenrio do TCU manifestou-VH TXH na verdade, os dbitos e multas impostas pelo Tribunal no necessitam inscrio prvia na Dvida Ativa para serem executados como salientado pelo Procurador-Geral em razo de dispositivo constitucional e legal. Por outro lado, tendo-se em vista as outras finalidades da inscrio dos diversos dbitos para com a Fazenda Nacional,

    99903458134

    99903458134 - thyago sousa mendes

  • Oramento Governamental p/ MPOG

    Analista de Planejamento e Oramento

    Teoria e Questes Comentadas

    Prof. Srgio Mendes Aula 05

    Prof. Srgio Mendes www.estrategiaconcursos.com.br 29 de 72

    conforme apontado pelo Secretrio da ADCON, h que se proceder inscrio de todo e qualquer dbito de natureza, tributrio ou no. Nesse sentido, correto o entendimento do titular da referida unidade no sentido de que as multas e dbitos imputados por esta Corte de Contas tambm devem ser objeto de inscrio na Dvida Ativa, procedimento regular em ateno do disposto no 1 do art. 39 da Lei n 4.320/64. (Deciso 472/2002 Plenrio DC-0472-14/02-3*ULIRVQRVVRV Vou explicar esse julgado. O art. 71 da CF/1988 garante aos acrdos da corte de contas a natureza de ttulo executivo ( 3 As decises do Tribunal de que resulte imputao de dbito ou multa tero eficcia de ttulo executivo). Assim, os crditos oriundos do TCU podem ser imediatamente cobrados, sendo desnecessria a inscrio em dvida ativa e a abertura de novo processo administrativo. No entanto, nos casos em que a Administrao Pblica j possui um ttulo executivo devidamente constitudo, ela pode optar, de acordo com a situao concreta, pela inscrio do crdito em dvida ativa ou pelo ajuizamento de ao de cobrana. Assim, no caso dos acrdos do TCU, a inscrio em dvida ativa no se d com o objetivo de criao de um ttulo executivo, mas sim para a utilizao de um rito de execuo privilegiado, bem como um acompanhamento mais apurado acerca dos crditos da Fazenda Pblica.

    Superior Tribunal de Justia

    Segundo o STJ, o INSS tem, sem sombra de dvidas, o direito de ser ressarcido por danos materiais sofridos em razo de concesso de aposentadoria fraudulenta, devendo o beneficirio responder, solidariamente, pela reparao dos referidos danos. No entanto, o conceito de dvida ativa no tributria, embora amplo, no autoriza a Fazenda Pblica a tornar-se credora de todo e qualquer dbito. A dvida cobrada h de ter relao com a atividade prpria da pessoa jurdica de direito pblico. In casu, pretende o INSS cobrar, por meio de execuo fiscal, prejuzo causado ao seu SDWULP{QLR DSXUDGRV HP WRPDGD GH FRQWDV HVSHFLDO A apurao de tais fatos deve ser devidamente feita em processo judicial prprio, assegurado o contraditrio e a ampla defesa. Inexistncia de discusso se a Lei 4.320/1964 excetua ou inclui como dvida ativa no tributria os valores decorrentes de indenizaes e restituies.

    11) (CESPE Analista Tcnico-Administrativo - CADE 2014) A dvida ativa, por ser uma fonte potencial de fluxos de caixa com impacto

    99903458134

    99903458134 - thyago sousa mendes

  • Oramento Governamental p/ MPOG

    Analista de Planejamento e Oramento

    Teoria e Questes Comentadas

    Prof. Srgio Mendes Aula 05

    Prof. Srgio Mendes www.estrategiaconcursos.com.br 30 de 72

    positivo gerado pela recuperao de valores, espelha crditos a receber, portanto deve ser contabilmente reconhecida no ativo. A dvida ativa abrange os crditos a favor da Fazenda Pblica, cuja certeza e liquidez foram apuradas, por no terem sido efetivamente recebidos nas datas aprazadas. , portanto, uma fonte potencial de fluxos de caixa, com impacto positivo pela recuperao de valores, espelhando crditos a receber, sendo contabilmente alocada no ativo. Resposta: Certa 12) (CESPE Administrador Ministrio da Integrao - 2013) O rgo pblico que disponha de crdito, em moeda estrangeira, que no tenha sido pago depois de transcorrido o prazo contratual deve inscrev-lo na dvida ativa, convertendo o seu valor em moeda nacional taxa de cmbio oficial para compra na data da notificao ou da intimao do devedor ou, sua falta, na data da inscrio na dvida ativa. O valor do crdito da Fazenda Nacional em moeda estrangeira ser convertido ao correspondente valor na moeda nacional taxa cambial oficial, para compra, na data da notificao ou intimao do devedor, pela autoridade administrativa, ou, sua falta, na data da inscrio da Dvida Ativa, incidindo, a partir da converso, a atualizao monetria e os juros de mora, de acordo com preceitos legais pertinentes aos dbitos tributrios (art. 39, 3, da Lei 4320/1964). Resposta: Certa 13) (CESPE Tcnico Judicirio Administrativa CNJ - 2013) A dvida ativa composta por crditos a favor da fazenda pblica, os quais no foram efetivamente recebidos nas datas aprazadas e cuja certeza e liquidez foram apuradas. Constitui, portanto, fonte certa de recursos. A dvida ativa composta por crditos a favor da fazenda pblica, os quais no foram efetivamente recebidos nas datas aprazadas e cuja certeza e liquidez foram apuradas. Entretanto, no constitui fonte certa de recursos, pois a presuno de certeza e liquidez da dvida ativa relativa, j que pode ser derrogada por prova inequvoca, cuja apresentao cabe ao sujeito passivo. Resposta: Errada 14) (CESPE Analista Tcnico-Administrativo Ministrio da Integrao - 2013) Os crditos da fazenda pblica, de natureza tributria ou no tributria, sero reconhecidos como receita do

    99903458134

    99903458134 - thyago sousa mendes

  • Oramento Governamental p/ MPOG

    Analista de Planejamento e Oramento

    Teoria e Questes Comentadas

    Prof. Srgio Mendes Aula 05

    Prof. Srgio Mendes www.estrategiaconcursos.com.br 31 de 72

    exerccio em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas oramentrias. Os crditos da Fazenda Pblica, de natureza tributria ou no tributria, sero escriturados como receita do exerccio em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas oramentrias (art. 39, caput, da Lei 4320/1964). Resposta: Certa 15) (CESPE Consultor de Oramentos Cmara dos Deputados 2014) A dvida ativa um crdito da fazenda pblica, de natureza tributria ou no, exigvel em virtude do transcurso do prazo de pagamento. O crdito da dvida ativa cobrado por meio da emisso da certido da dvida ativa da Fazenda Pblica da Unio inscrita na forma da lei, valendo como ttulo de execuo, o que lhe garante liquidez. So os crditos da Fazenda Pblica de natureza tributria (proveniente da obrigao legal relativa a tributos e respectivos adicionais, atualizaes monetrias, encargos e multas tributrias) ou no tributria (demais crditos da Fazenda Pblica) exigveis em virtude do transcurso do prazo para pagamento. Resposta: Certa 16) (CESPE Analista Judicirio Administrativa - TRE/RJ 2012) Considerando que determinado gestor pblico tenha sido julgado em alcance pelo Tribunal de Contas da Unio, por no ter arrecadado as taxas atribudas pela legislao ao rgo que ele dirigia, o montante definido para ressarcimento ao errio, se no for pago at o vencimento fixado, constituir dvida ativa no tributria. Dvida Ativa Tributria o crdito da Fazenda Pblica dessa natureza, proveniente de obrigao legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dvida Ativa no Tributria so os demais crditos da Fazenda Pblica, tais como os provenientes de emprstimos compulsrios, contribuies estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributrias, foros, laudmios, aluguis ou taxas de ocupao, custas processuais, preos de servios prestados por estabelecimentos pblicos, indenizaes, reposies, restituies, alcances dos responsveis definitivamente julgados, bem assim os crditos decorrentes de obrigaes em moeda estrangeira, de sub-rogao de hipoteca, fiana, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigaes legais (art. 39, 2, da Lei 4320/1964). Resposta: Certa 17) (CESPE - Escrivo - Polcia Federal 2013) De acordo com o Manual Tcnico de Oramento, dvida ativa corresponde a um crdito da fazenda pblica, de natureza tributria ou no tributria, que

    99903458134

    99903458134 - thyago sousa mendes

  • Oramento Governamental p/ MPOG

    Analista de Planejamento e Oramento

    Teoria e Questes Comentadas

    Prof. Srgio Mendes Aula 05

    Prof. Srgio Mendes www.estrategiaconcursos.com.br 32 de 72

    cobrado por meio da emisso de certido de dvida ativa da fazenda pblica da Unio, e equivale a um ttulo executivo. Est no MTO e tambm na legislao. O crdito da dvida ativa cobrado por meio da emisso da certido da dvida ativa da Fazenda Pblica da Unio inscrita na forma da lei, valendo como ttulo de execuo, o que lhe garante liquidez. So os crditos da Fazenda Pblica de natureza tributria (proveniente da obrigao legal relativa a tributos e respectivos adicionais, atualizaes monetrias, encargos e multas tributrias) ou no tributria (demais crditos da Fazenda Pblica) exigveis em virtude do transcurso do prazo para pagamento. Resposta: Certa 18) (CESPE Analista Judicirio Contabilidade CNJ - 2013) A dvida ativa constitui os crditos da fazenda pblica que independem de autorizao oramentria, tendo sido contrada mediante emisso de ttulos para atender a desequilbrio oramentrio. A dvida ativa no se confunde com a Dvida Pblica (Passiva), a qual representa as obrigaes do Ente Pblico para com terceiros, como seria o caso de dvida contrada mediante emisso de ttulos. A Dvida Ativa abrange os crditos a favor da Fazenda Pblica, cuja certeza e liquidez foram apuradas, por no terem sido efetivamente recebidos nas datas aprazadas. Resposta: Errada 19) (CESPE Analista Administrativo Direito - ANTT 2013) As multas aplicadas pela ANTT como sano por descumprimento das normas de conduta dispostas e no pagas devem ser inscritas na dvida ativa de natureza no tributria. Dvida Ativa Tributria o crdito da Fazenda Pblica dessa natureza, proveniente de obrigao legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dvida Ativa no Tributria so os demais crditos da Fazenda Pblica, tais como os provenientes de emprstimos compulsrios, contribuies estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributrias, foros, laudmios, aluguis ou taxas de ocupao, custas processuais, preos de servios prestados por estabelecimentos pblicos, indenizaes, reposies, restituies, alcances dos responsveis definitivamente julgados, bem assim os crditos decorrentes de obrigaes em moeda estrangeira, de sub-rogao de hipoteca, fiana, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigaes legais (art. 39, 2, da Lei 4320/1964). Resposta: Certa

    99903458134

    99903458134 - thyago sousa mendes

  • Oramento Governamental p/ MPOG

    Analista de Planejamento e Oramento

    Teoria e Questes Comentadas

    Prof. Srgio Mendes Aula 05

    Prof. Srgio Mendes www.estrategiaconcursos.com.br 33 de 72

    20) (CESPE Analista Administrativo Administrativa - ANTT 2013) A incluso do contribuinte na dvida ativa tem como requisito a apurao da certeza e liquidez da dvida. A dvida ativa abrange os crditos a favor da Fazenda Pblica, cuja certeza e liquidez foram apuradas, por no terem sido efetivamente recebidos nas datas aprazadas. Resposta: Certa

    99903458134

    99903458134 - thyago sousa mendes

  • Oramento Governamental p/ MPOG

    Analista de Planejamento e Oramento

    Teoria e Questes Comentadas

    Prof. Srgio Mendes Aula 05

    Prof. Srgio Mendes www.estrategiaconcursos.com.br 34 de 72

    MAIS QUESTES DE CONCURSOS ANTERIORES - ESAF

    21) (ESAF Analista de Finanas e Controle - STN 2013) ,GHQWLTXHRFRQFHLWRGHUHFHLWDS~EOLFDTXHQmRpSHUWLQHQWHjVXDGHQLomR a) A multa uma receita de carter no tributrio. b) As taxas so receitas tributrias. F $V UHFHLWDV FRUUHQWHV DXPHQWDP D GLVSRQLELOLGDGH QDnceira do Estado, com efeito positivo no patrimnio lquido. G 4XDQWR jV IRQWHV GH UHFXUVRV DV UHFHLWDV VmR FODVVLFDGDV HPcorrente e capital. e) As receitas de capital aumentam as disponibilidades do Estado, mas no provocam efeito sobre o patrimnio lquido. a) Correta. A multa uma receita de carter no tributrio. penalidade pecuniria aplicada pela Administrao Pblica aos administrados e depende, sempre, de prvia cominao em lei ou contrato. Podem decorrer do regular exerccio do poder de polcia por parte da Administrao (multa por auto de infrao), do descumprimento de preceitos especficos previstos na legislao, ou de mora pelo no pagamento das obrigaes principais ou acessrias nos prazos previstos. Multas so receitas correntes. b) Correta. As taxas so receitas correntes tributrias. c) Correta. As receitas correntes, em geral, so efetivas, pois aumentam a GLVSRQLELOLGDGHQDQFHLUDGR(VWDGRFRPHIHLWRSRVLWLYRQRSDWULP{QLROtTXLGR d) a incorreta. Quanto categoria econmicaDVUHFHLWDVVmRFODVVLFDGDs em corrente e capital. e) Correta. As receitas de capital, em geral, so no efetivas, pois aumentam as disponibilidades do Estado, mas no provocam efeito sobre o patrimnio lquido. Resposta: Letra D 22) (ESAF Analista de Finanas e Controle - STN 2013) A receita pblica derivada ou de economia pblica caracterizada pelo FRQVWUDQJLPHQWR OHJDO SDUD VXD DUUHFDGDomR 6RE HVWD FODVVLFDomRLGHQWLTXHD~QLFDRSomRFRUUHWD a) Receitas de tributos. b) Receita de vendas de bens intermedirios. c) Receita de prestao de servios pblicos. G5HFHLWDGHYHQGDGHEHQVQDLV

    99903458134

    99903458134 - thyago sousa mendes

  • Oramento Governamental p/ MPOG

    Analista de Planejamento e Oramento

    Teoria e Questes Comentadas

    Prof. Srgio Mendes Aula 05

    Prof. Srgio Mendes www.estrategiaconcursos.com.br 35 de 72

    e) Receita de depsitos de terceiros. Quanto Coercitividade, as receitas pblicas so classificadas como: _ Originrias: denominadas tambm de receitas de economia privada ou de direito privado. Correspondem quelas que provm do prprio patrimnio do Estado. So resultantes da venda de produtos ou servios colocados disposio dos usurios ou da cesso remunerada de bens e valores. _ Derivadas: denominadas tambm de receitas de economia pblica ou de direito pblico. Correspondem quelas obtidas pelo Estado mediante sua autoridade coercitiva. No nosso ordenamento jurdico se caracterizam pela exigncia do Estado para que o particular entregue de forma compulsria uma determinada quantia na forma de tributos, de contribuies ou de multas. Logo, so derivadas as receitas de tributos. Resposta: Letra A 23) (ESAF - Analista Administrativo - DNIT 2013) Classifica-se como receita extraoramentria: a) doao. b) tributos relativos a exerccios anteriores. c) antecipao de receitas oramentrias. d) receita de servios no prevista no oramento. e) venda de bens inservveis. 1DDOWHUQDWLYD&Ds receitas extraoramentrias no integram o oramento pblico e constituem passivos exigveis do ente, de tal forma que o seu pagamento no est sujeito autorizao legislativa. Isso ocorre porque possuem carter temporrio, no se incorporando ao patrimnio pblico. So exemplos de receitas extraoramentrias: depsito em cauo, antecipao de receitas oramentrias ARO, consignaes diversas, cancelamento de restos a pagar, emisso de moeda e outras entradas compensatrias no ativo e passivo financeiros. As demais alternativas apresentam receitas oramentrias. Resposta: Letra C 24) (ESAF - Analista Administrativo Contbil - DNIT 2013) A respeito da classificao e contabilizao das receitas oramentrias de capital nos entes pblicos, correto afirmar: a) os ingressos recebidos como transferncias de outros entes de direito pblico so classificados como receitas de capital e pressupem a contraprestao direta ao ente transferidor.

    99903458134

    99903458134 - thyago sousa mendes

  • Oramento Governamental p/ MPOG

    Analista de Planejamento e Oramento

    Teoria e Questes Comentadas

    Prof. Srgio Mendes Aula 05

    Prof. Srgio Mendes www.estrategiaconcursos.com.br 36 de 72

    b) os ingressos oriundos da alienao de bens mveis e imveis pertencentes aos entes pblicos so classificados e contabilizados como receita de capital, no sendo permitida a sua aplicao em despesas correntes. c) o recebimento de recursos oriundos da amortizao de emprstimos concedidos tem seu principal classificado como receita de capital, enquanto os juros relacionados so classificados como receita corrente. d) as operaes de crditos, tanto internas quanto externas, proporcionam a entrada de recursos no caixa do ente pblico, sendo que somente as da dvida mobiliria so classificadas e contabilizadas como receitas de capital. e) os ingressos decorrentes da atuao do Estado na atividade industrial so, por fora de lei, classificados como despesas de capital. a) Errada. A transferncia de capital corresponde ao ingresso proveniente de outros entes ou entidades, referente a recursos pertencentes ao ente ou entidade recebedora ou ao ente ou entidade transferidora, efetivado mediante condies preestabelecidas ou mesmo sem qualquer exigncia, desde que o objetivo seja a aplicao em despesas de capital. b) Errada. Os ingressos oriundos da alienao de bens mveis e imveis pertencentes aos entes pblicos so classificados e contabilizados como receita de capital, sofrendo restries para a sua aplicao em despesas correntes. Logo, no se pode dizer que proibida a aplicao em despesas correntes. c) Correta. O recebimento de recursos oriundos da amortizao de emprstimos concedidos tem seu principal classificado como receita de capital, enquanto os juros e encargos relacionados so classificados como receita corrente. d) Errada. As operaes de crditos, tanto internas quanto externas, proporcionam a entrada de recursos no caixa do ente pblico, sendo classificadas e contabilizadas como receitas de capital. No so receitas de capital apenas as relacionadas a um determinado tipo de dvida. e) Errada. As receitas industriais so receitas correntes. Resposta: Letra C 25) (ESAF - Analista Administrativo Contbil - DNIT 2013) A respeito dos crditos relacionados dvida ativa de que tratam a Lei n. 4.320/1964, bem como seu reflexo no patrimnio do ente pblico, correto afirmar, exceto: a) crditos que no de origem tributria podem ser inscritos em dvida ativa.

    99903458134

    99903458134 - thyago sousa mendes

  • Oramento Governamental p/ MPOG

    Analista de Planejamento e Oramento

    Teoria e Questes Comentadas

    Prof. Srgio Mendes Aula 05

    Prof. Srgio Mendes www.estrategiaconcursos.com.br 37 de 72

    b) os crditos no recebidos no exerccio e inscritos em dvida ativa so reconhecidos como receita oramentria somente no exerccio do recebimento. c) quando o crdito a ser inscrito em dvida ativa estiver em moeda estrangeira, dever ocorrer a converso para moeda nacional na data da inscrio. d) os juros, as multas de mora e as atualizaes incidentes sobre os crditos tambm constituem receitas da dvida ativa. e) no mbito da Unio, a apurao e inscrio da dvida ativa devem ser realizadas pelos rgos da administrao detentores dos crditos. a) Correta. A dvida ativa corresponde aos crditos da Fazenda Pblica de natureza tributria (proveniente da obrigao legal relativa a tributos e respectivos adicionais, atualizaes monetrias, encargos e multas tributrias) ou no tributria (demais crditos da Fazenda Pblica) exigveis em virtude do transcurso do prazo para pagamento (art. 39, caput e 1 , da Lei 4320/1964). b) Correta. Os crditos da Fazenda Pblica, de natureza tributria ou no tributria, sero escriturados como receita do exerccio em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas oramentrias (art. 39, caput, da Lei 4320/1964). c) Correta. O valor do crdito da Fazenda Nacional em moeda estrangeira ser convertido ao correspondente valor na moeda nacional taxa cambial oficial, para compra, na data da notificao ou intimao do devedor, pela autoridade administrativa, ou, sua falta, na data da inscrio da Dvida Ativa, incidindo, a partir da converso, a atualizao monetria e os juros de mora, de acordo com preceitos legais pertinentes aos dbitos tributrios (art. 39, 3, da Lei 4320/1964). d) Correta. Os juros, as multas de mora e as atualizaes incidentes sobre os crditos tambm constituem receitas da dvida ativa (art. 39, 4, da Lei 4320/1964). e) a incorreta. A Dvida Ativa da Unio ser apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional art. 39, 5, da Lei 4320/1964). Resposta: Letra E 26) (ESAF AFC/CGU - 2008) Sobre os conceitos e classificaes relacionados com Receita Pblica, assinale a opo correta. a) Toda receita oramentria efetiva uma receita primria, mas nem toda receita primria uma receita oramentria efetiva. b) So exemplos de receitas correntes as receitas tributrias e as oriundas de alienao de bens.

    99903458134

    99903458134 - thyago sousa mendes

  • Oramento Governamental p/ MPOG

    Analista de Planejamento e Oramento

    Teoria e Questes Comentadas

    Prof. Srgio Mendes Aula 05

    Prof. Srgio Mendes www.estrategiaconcursos.com.br 38 de 72

    c) So exemplos de receitas de capital aquelas derivadas de alienaes de bens imveis e de recebimento de taxas por prestao de servios. d) As receitas intra-oramentrias constituem contrapartida das despesas realizadas entre rgos, Fundos e Entidades Integrantes dos Oramentos Fiscal, da Seguridade Social e de investimento das empresas. e) O ingresso de recursos oriundo de impostos se caracteriza como uma receita derivada, compulsria, efetiva e primria. a) Errada. Nem toda receita oramentria efetiva uma receita primria. Por exemplo, a receita de juros de emprstimos concedidos pela Unio efetiva e financeira. b) Errada. So exemplos de receitas correntes as receitas tributrias. As oriundas de alienao de bens so receitas de capital. c) Errada. So exemplos de receitas de capital aquelas derivadas de alienaes de bens imveis. As oriundas de recebimento de taxas por prestao de servios so receitas correntes. d) Errada. As receitas intraoramentrias so receitas oriundas de operaes realizadas entre rgos e demais entidades da Administrao Pblica integrantes do Oramento Fiscal e da Seguridade Social de uma mesma esfera de governo. No inclui o Oramento de Investimento das Estatais. e) Correta. O ingresso de recursos oriundo de impostos se caracteriza como uma receita derivada e compulsria, pois obtida pelo Estado mediante sua autoridade coercitiva. uma receita primria porque seu valor includo na apurao do Resultado Primrio. efetiva porque contribui para o aumento do patrimnio lquido, sem correspondncia no passivo. Resposta: Letra E 27) (ESAF AUFC TCU 2006) Consoante o disposto na Lei Federal n. 4.320/64 a receita classificar-se- nas seguintes categorias econmicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital. Aponte a opo falsa com relao a esse tema. a) As Receitas de Capital so as provenientes de operaes de crdito, cobrana de multas e juros de mora, alienao de bens, de amortizao de emprstimos concedidos, de indenizaes e restituies, de transferncias de capital e de outras receitas de capital. b) So Receitas Correntes as receitas tributrias, patrimonial, agropecuria, industrial, de contribuies, de servios e diversas e, ainda, as transferncias correntes. c) Os tributos so receitas que a doutrina classifica como derivadas.

    99903458134

    99903458134 - thyago sousa mendes

  • Oramento Governamental p/ MPOG

    Analista de Planejamento e Oramento

    Teoria e Questes Comentadas

    Prof. Srgio Mendes Aula 05

    Prof. Srgio Mendes www.estrategiaconcursos.com.br