CURSO DE DIREITO

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CURSO DE DIREITO Direito Civil VI (DIREITO DAS SUCESSÕES) Prof. MsC. UBIRATAN RODRIGUES DA SILVA OBJETO : Sucessão: Conceito; Espécies e abertura da sucessão. . (PLANO DE ENSINO: Unidade I - INTRODUÇÃO) OBJETIVO : Identificar a acepção jurídica da sucessão, conhecer suas espécies e analisar os pressupostos da abertura de uma sucessão. Plano das Aulas nº 3 e 4

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CURSO DE DIREITO

Direito Civil VI(DIREITO DAS SUCESSÕES)

Prof. MsC. UBIRATAN RODRIGUES DA SILVA

OBJETO: Sucessão: Conceito; Espécies e abertura da sucessão.

.

(PLANO DE ENSINO: Unidade I - INTRODUÇÃO)

OBJETIVO: Identificar a acepção jurídica da sucessão, conhecer suas espécies e analisar os pressupostos da abertura de uma sucessão.

Plano das Aulas nº 3 e 4

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Acepção jurídica de sucessão

1. SENTIDO AMPLO ● O termo sucessão aplica-se a todos os modos derivados de aquisição do domínio, indicando o ato pelo qual alguém sucede a outrem, investindo-se, no todo ou em parte, nos direitos que lhe pertenciam. Trata-se da sucessão entre vivos.

2. SENTIDO RESTRITO:

● Sucessão é a transferência total ou parcial, de herança, por morte de alguém, a um ou mais herdeiros.

● É a sucessão mortis causa que, no conceito subjetivo, é o direito por força do qual alguém recolhe os bens de herança, e, no conceito objetivo, indica a universalidade dos bens do de cujus, que ficaram com seus direitos e encargos.

ESPÉCIES de sucessão1. QUANTO A FONTE DE QUE DERIVA (CC, art. 1.573)

a) Sucessão testamentária ● É decorrente de testamento válido ou de disposição de última vontade, com a observância do disposto no CC, arts. 1.789, 1.801, 1.845, 1.846 e 1.850.

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b) Sucessão legítima ou “ab intestato” ● É o resultado de lei nos casos de ausência, nulidade, anulabilidade ou caducidade de testamento (CC, 1.786 e 1.788), passando o patrimônio do falecido às pessoas indicadas pela lei, obedecendo-se à ordem de vocação hereditária (CC, art. 1.829).

2. QUANTO AOS SEUS EFEITOS

a) Sucessão a título universal ● Quando houver transferência da totalidade ou de parte indeterminada da herança, tanto no seu ativo como no passivo, para o herdeiro do de cujus, que se sub-roga, abstratamente, na posição do falecido, como titular da totalidade ou da parte ideal daquele patrimônio no que concerne ao ativo, assumindo a responsabilidade relativamente ao passado.

b) Sucessão a título singular ● Quando o testador transfere ao beneficiário apenas objetos certos e determinados, p. ex.: uma jóia, um cavalo, uma determinada casa situada na rua “X”, etc. Nessa espécie é o legatário que sucede ao de cujus sub-rogando-se concretamente na titularidade jurídica de determinada relação de direito, sem representar o morto, pois não responde pelas dívidas da herança.

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ABERTURA de sucessãoPRESSUPOSTOS:

a) A sucessão hereditária só se abre no momento da morte do de cujus, devidamente comprovada.

b) Com a abertura da sucessão os herdeiros, legítimos ou testamentários, adquirem, de imediato, a propriedade e a posse dos bens que compõem o acervo hereditário, sem necessidade de praticar qualquer ato.

c) Só se abre a sucessão se o herdeiro sobreviver ao de cujus.d) Requer apuração da capacidade sucessória.

DICAS DE ESTUDO DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro; 6. Direito das Sucessões, 24ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2010, p. 11-26.