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CURSO DE DIREITO “Personalidade Psicopática – implicações forenses e médico legais” Sabrina Veríssimo Pinheiro Nunes R.A. 43.23.28-2 Turma: 329-B Telefones: 3559-8340 e 9624-0871 Professor Orientador: Antônio José Eça São Paulo 2003

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  • CURSO DE DIREITO

    “Personalidade Psicopática – implicações forenses e médico legais”

    Sabrina Veríssimo Pinheiro Nunes

    R.A. 43.23.28-2

    Turma: 329-B

    Telefones: 3559-8340 e 9624-0871

    Professor Orientador: Antônio José Eça

    São Paulo

    2003

  • Personalidade Psicopática – implicações forenses e médico-legais – Sabrina Veríssimo Pinheiro Nunes ___________________________________________________________________________________

    CURSO DE DIREITO

    “Personalidade Psicopática – implicações forenses e médico legais”

    Monografia apresentada à Banca Examinadora do

    Centro Universitário das Faculdades

    Metropolitanas Unidas, como exigência parcial

    para obtenção do título de Bacharel em Direito,

    sob orientação do Professor Antônio José Eça.

    São Paulo

    2003

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    CURSO DE DIREITO

    BANCA EXAMINADORA

    _______________________________( )

    Professor Antônio José Eça

    _______________________________( )

    Professor Argüidor

    _______________________________( )

    Professor Argüidor

    São Paulo

    2003

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    DEDICATÓRIA À minha família que sempre foi companheira e

    soube me apoiar e incentivar, principalmente nas

    horas mais difíceis.

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    AGRADECIMENTOS

    Ao ilustre professor e orientador Antonio José Eça,

    pelo apoio, profissionalismo e preocupação que sempre

    demonstrou no decorrer de todo o trabalho.

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    SINOPSE

    O presente trabalho tem por objetivo a discussão sobre questão do

    portador de personalidade psicopática que comete crimes, e como este deve ser

    entendido e tratado, pois só assim será possível dar um encaminhamento jurídico

    apropriado a seu caso.

    Procurou-se mostrar as implicações na área da Psiquiatria para se

    conhecer melhor o transtorno de personalidade em questão, em segundo plano,

    foi mostrado as implicações na área do Direito para se saber qual o trato dado

    pela legislação com relação a esse transtorno, e por fim juntou-se esses

    conhecimentos, adequando a Justiça correta às personalidades psicopáticas

    criminosas.

    A partir de doutrinas e jurisprudências demonstramos a importância

    do tema e suas problemáticas, para então chegar a conclusão de que a questão,

    de como tratar ou penalizar um psicopata que cometeu um crime, é um

    problema de todos, não só dos envolvidos ( psicopata, magistrado e perito),

    como do Estado, e principalmente da sociedade, que leiga, sofre as

    conseqüências.

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    SUMÁRIO

    Introdução ..........................................................................................................9

    Capítulo I – Generalidades .............................................................................11

    1. História do conceito ......................................................................................11

    2. Conceito atual ...............................................................................................15

    Capítulo II – Aspectos da Psicopatologia .....................................................17

    1. Distúrbios psíquicos .....................................................................................17

    1.1. Classificação ..........................................................................................17

    2. Os psicopatas: características .......................................................................18

    2.1 Classificação ...........................................................................................21

    Capítulo III – Aspectos Jurídicos ...................................................................24

    1. Elementos do crime .....................................................................................24

    2. Responsabilidade e Imputabilidade ..............................................................26

    2.1. Conceito de Responsabilidade Penal .....................................................26

    2.2. Conceito de Imputabilidade Penal .........................................................27

    2.2.1. Critérios de avaliação ...................................................................28

    Capítulo IV – Aspectos da Psicopatologia Forense ......................................29

    1. Conduta Criminosa dos psicopatas ...............................................................29

    2. Relação Direito e Psicopatologia ..................................................................31

    3. Perturbação da saúde mental: capacidade de imputação do psicopata .......32

    3.1 . Sanção Penal Cabível ............................................................................34

    3.1.1. Pena e Medida de Segurança .......................................................36

    3.1.2. Pressupostos para aplicação, imputação e espécies de Medida de

    Segurança ......................................................................................................37

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    3.1.3. Psicopata: qual a sanção ideal? .....................................................38

    Capítulo IV – Criminosos em série ................................................................40

    Capítulo V – Decisões Judiciais versus Laudos Médicos ............................42 Conclusão .........................................................................................................44

    Jurisprudência .................................................................................................48

    Bibliografia .......................................................................................................51

    Anexos ...............................................................................................................53

    A. Laudo médico ...............................................................................................53

    B. Entrevista com o “Maníaco do Parque” .....................................................68

    C. Decisão do caso “Maníaco do Parque” .......................................................81

    D. Psicopatas conhecidos .................................................................................84

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    INTRODUÇÃO

    A personalidade é a totalidade relativamente estável e previsível dos

    traços emocionais e comportamentais que caracterizam a pessoa na vida

    cotidiana, sob condições normais. Um transtorno da personalidade é uma

    variação desses traços de caráter que vai além da faixa encontrada na maioria

    das pessoas. Essa variação é inflexível e causa desajustes.

    Entre os portadores desse transtorno de personalidade está a

    personalidade psicopática, que devido essa variação, tem alteração dos

    sentimentos, dos impulsos, dos instintos, do sentido ético e moral que se traduz

    por uma alteração de conduta e comportamentos sociais.

    Este trabalho versará sobre o estudo das personalidades psicopáticas e

    o seu cometimento de crime abrangendo o universo do portador do transtorno de

    personalidade (suas características, seu comportamento), como se encaixa no

    Direito (sua capacidade de imputação), quais as conseqüências do seu crime

    (pena cabível) e a hipótese da aplicação da Medida de Segurança.

    Trata-se de um tema relevante e que gera opiniões diversas tanto na

    área médica como na área forense, e principalmente entre elas, por isso é

    interessante a busca de discussões, através dos doutrinadores, sobre os

    conceitos, resultados e, indubitavelmente, tentativas de soluções, uma vez que

    todos possuem um único desejo: a preservação do bem estar dentro do convívio

    social.

    Primeiramente será apresentado os aspectos psicopatológicos dos

    portadores de personalidade psicopática, mostrando a problemática de se

    conceituar e diagnosticar esse transtorno.

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    Após, enfocaremos os aspectos jurídicos, tratando da dificuldade da

    imputar e responsabilizar o indivíduo por determinado fato.

    Em seguida será feita a junção dos dois aspectos – Direito e

    Psicopatologia – resultando na Psicopatologia Forense, e a partir daqui mostrar

    como os portadores de personalidade psicopática criminosos são considerados

    semi-imputáveis e como o Direito se utiliza da Psicopatologia para aplicar a

    sanção penal.

    E por último haverá a discussão da aplicação da Medida de Segurança

    em substituição à Pena Privativa de Liberdade e da utilização dos laudos

    médicos pelos magistrados.

    Para finalizar haverá a conclusão, jurisprudências, entrevistas e

    reportagens, esperando com isto ter conseguido alcançar a proposta inicialmente

    estabelecida.

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    CAPÍTULO I – GENERALIDADES

    1. HISTÓRIA DO CONCEITO

    A evolução dos conceitos sobre a personalidade psicopática

    transcorreu, durante mais de um século, oscilando entre a bipolaridade orgânica-

    psicológica, passando à transitar também sobre as tendências sociais e parece ter

    aportado finalmente, numa idéia bio-psico-social que, senão a mais verdadeira,

    ao menos a mais sensata.

    Conceituar a personalidade psicopática, ou tão somente psicopata, é

    algo que vem preocupando tanto a Psiquiatria como o Direito, evidentemente

    essa preocupação contínua e perene existe porque sempre houve personalidades

    anormais como parte da população geral.

    O que houve primeiro foi a definição para a relação entre o crime e o

    criminoso e aquelas pessoas que se entendiam pré dispostas para o crime, os

    delinqüentes.

    O estudo da evolução da Criminalidade realizado por Lombroso,

    permite fixar o fio condutor desta ciência e as suas diretrizes atuais, além de

    estabelecer as bases para novos progressos.

    Lombroso ao efetuar estudos sobre o homem delinqüente, estabeleceu

    um tipo particular de indivíduo, definido pelos seus caracteres físicos e

    psíquicos e pela prática no crime, denominado: “Criminoso Nato”.

    A obra de Lombroso foi continuada pela chamada “Escola de

    Antropologia Criminal de Roma”, a qual remodelou o conceito do “Criminoso

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    Nato”, definindo assim, a “Constituição Delinqüencial”, grupo biológico, com a

    característica fundamental da predisposição ao delito, essência esta, de uma

    personalidade, alcançando assim, o conceito comparável aos das personalidades

    psicopáticas.

    A “Escola de Graz” salienta a importância de dois fatores,

    determinantes da vida psíquica de cada indivíduo: o terreno (constituição

    biológica individual) e o ambiente. Admite uma tendência criminógena,

    transmissível por hereditariedade, com disposições instintivas que levam

    determinado indivíduo, mais facilmente do que outros, a entrar em conflitos com

    as leis penais.

    A concepção do “Criminoso Nato” de Lombroso e da “Constituição

    Delinqüencial” da Escola de Antropologia Criminal de Roma refere-se a um tipo

    peculiar de indivíduos, com características próprias, predispostas

    especificamente para o crime.

    Entre essa peculiaridade de indivíduos criminosos está a personalidade

    psicopática. São “indivíduos fronteiriços” que se separam do grosso da

    população em termos de comportamento, conduta moral e ética.

    Girolano Cardamo, professor de Medicina da Universidade de Pavia,

    retratou uma das primeiras descrições registradas pela Medicina sobre algum

    comportamento que pudesse se identificar à idéia de personalidade psicopática.

    Neste relato, Cardamo falou em “Improbidade”, quadro que não alcançava a

    insanidade total, porque as pessoas que padeciam dessa “Improbidade”

    mantinham a aptidão para dirigir sua vontade.

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    Pablo Zacchias, considerado por alguns como fundador da Psiquiatria

    Médico Legal, descreve, em Questões Médico Legais, as mais notáveis

    concepções, as quais logo resultariam significado às “Psicopatias” e aos

    “Transtornos de Personalidade”.

    Em 1801, Philippe Pinel publica seu Tratado Médico Filosófico sobre

    a Alienação Mental e descreve que os loucos em nenhum momento, sofrem de

    um prejuízo de seu entendimento, e que estavam sempre dominados por uma

    espécie de furor instintivo, como se o único dano fosse em suas faculdades

    instintivas.

    Prichard, em 1835, designou a expressão “Insanidade Moral”, para

    caracterizar a conduta anti-social e a falta do senso ético de certos criminosos e

    afirmava que existiam insanidades sem o comprometimento intelectual, mas

    possivelmente com prejuízo afetivo e volitivo (da vontade); esta denominação

    igualou-se ao atual conceito de psicopatia.

    Em 1888, é definida pela primeira vez uma insanidade como

    inferioridade psicopática, mas foi em 1896 que surgiu o termo “Personalidade

    Psicopática”, esta designada por Kraepelin, o qual, trouxe átona o debate

    científico, relacionando assim, anomalias ou transtornos psíquicos com o

    cometimento do crime.

    No ano de 1923, Kurt Schneider, em sua obra Personalidades

    Psicopáticas define:1

    “Personalidades psicopáticas são as anormais, que sofrem por sua

    anormalidade ou fazem sofrer a sociedade”.

    1 Kurt Schneider, Personalidades Psicopáticas, 1923

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    Frase esta criticada por José Alves Garcia, em sua obra

    Psicopatologia Forense, onde qualificou a definição de Kurt Schneider como

    irrelevante. Pode-se destacar nelas certas características e propriedades que as

    definem de maneira nada comparável aos sintomas de outras doenças.

    A concepção de Schneider traz um certo determinismo, porque define

    o psicopata, portador de uma personalidade estranha, separada de seu meio. A

    psicopatia, portanto não é exógena, sua essência é constitucional e inata.

    Schneider englobou no conceito de personalidade psicopática todos os

    desvios da normalidade, não suficientes para serem considerados doenças

    mentais francas, incluindo nesses tipos, também aquele que hoje se entende por

    sociopata (psicopatia).

    Muito mais tarde Mira y López conceitua a Personalidade

    psicopática:2

    “Personalidade mal estruturada, predisposta à desarmonia

    intrapsíquica, que tem menos capacidade que a maioria dos membros

    de sua idade, sexo e cultura para adaptar-se às exigências da vida

    social”.

    Em 1941, Cleckley escreveu um livro chamado “A Máscara da

    Saúde”, o qual se referia a este tipo de criminosos. Em 1964 descreveu as

    características mais freqüentes do que hoje é chamado de psicopata.

    Na década de 60, Karpmam afirmou:3

    2 Mira y López 3 Karpmam, 1961

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    “Dentro dos psicopatas há dois grandes grupos; os depredadores e os

    parasitas”.

    Os depredadores são aqueles que tomam as coisas pela força e os

    parasitas tomam-nas através da astúcia .

    Outros autores, mais precisamente nas décadas de 60 e 70, foram

    também definindo os traços característicos da psicopatia com termos tais como;

    perturbações afetivas, perturbações do instinto, deficiência superegóica,

    tendência a viver somente o presente, baixa tolerância e frustrações. Alguns

    classificam esse transtorno como anomalias do caráter e da personalidade,

    ressaltando sempre a impulsividade e a propensão para condutas anti-sociais.

    2. CONCEITO ATUAL

    As divergências, ainda hoje, existem, entre os que defendem a origem

    desses desvios em certa predisposição constitucional, os que sustentam

    encontrar a causa nas deficiências funcionais do cérebro e aqueles que admitem

    que os desvios se originam em possíveis rejeições sofridas pela criança nos

    primeiros anos de vida.

    A personalidade está sujeita, entretanto, a transtornos em seu

    desenvolvimento e em sua continuidade, quando se evidenciam as hipóteses dos

    seus desdobramentos , como na identidade; quando ocorrem transtornos da

    relação da pessoa com o mundo exterior; transtornos da percepção, como os

    estados depressivos e obsessivos, enfim uma infinidade existente de desvios de

    personalidade, com profundos reflexos em todo o comportamento do indivíduo

    e, evidentemente, com suas conseqüências na esfera do mundo jurídico.

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    O renomado Nélson Hungria define os psicopatas como:4

    “Portadores de psicopatias a escala de transição entre psiquismo

    normal e as psicoses funcionais. Seus portadores são uma mistura de

    caracteres normais e caracteres patológicos. São os inferiorizados ou

    degenerados psíquicos. Não se trata propriamente de doentes, mas de

    indivíduos cuja constituição é “ab initio”, formada de modo diverso

    da que corresponde ao “homo medius”.

    No entanto, em meio a tantas definições, a discussão atualmente não

    reflete só a preocupação de conceituar, mas sim a tentativa de buscar correlação

    entre a criminalidade e esse tipo de transtorno de personalidade.

    4 Nélson Hungria, Conferência realizada na Sociedade Brasileira de Criminologia, em 29/09/1942 (apud Heitor Piedade Júnior. Personalidade Psicopática, Semi-Imputabilidade e Medida de Segurança, p. 140).

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    CAPÍTULO II – ASPECTOS PSICOPATOLÓGICOS

    1. OS DISTÚRBIOS PSÍQUICOS

    A Psicopatologia pesquisa sobre as doenças mentais, sua etiologia e

    sua classificação.

    Segundo Gerardo Vasconcelos5, as causas mais freqüentes dos

    distúrbios mentais são: doenças em geral, endo-intoxicações, exo-intoxicações,

    infecções, herança psíquica, crenças e superstições, causas psíquicas, causas

    mecânicas, disposições individuais e fisiológicas.

    Os psicopatas estariam dentro das causas psíquicas, que são traumas,

    principalmente de causas emotivas, que em determinado momento

    desencadeiam um quadro patológico grave; e também das disposições

    individuais, que é a constituição, temperamento e caráter do indivíduo.

    Ou seja, como já foi falado, os psicopatas teriam defeitos de base

    constitucional e que ao longo de sua vida, fatores, como a impotência sexual,

    potencializariam esses defeitos. Lembrando que são incapazes de aprender por

    qualquer experiência vivida.

    1.1. CLASSIFICAÇÃO

    Adotaremos a classificação dada por Flamínio Favero6; que seguindo

    os dispositivos legais, classificou os distúrbios psíquicos em: psicoses,

    insuficiências mentais ou oligofrenias, personalidades psicopáticas e neuroses. 5Ob. cit. 6 Apud Gerardo Vasconcelos, ob. cit.

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    As psicoses envolvem os distúrbios qualitativos, orgânicos (psicoses

    endógenas e exógenas) e alguns psíquicos (desenvolvimentos delirantes);

    enquanto as demais referem-se aos distúrbios quantitativos.

    Os distúrbios qualitativos caracterizam-se pela alteração da qualidade,

    com surgimento de “algo novo” na vida psíquica do paciente, como por

    exemplo, vozes, pensamentos delirantes, visões.

    Os distúrbios quantitativos caracterizam-se pelo aumento ou

    diminuição de coisas consideradas normais até então; o que muda é a

    quantidade, como por exemplo as reações de um psicopata de personalidade

    explosiva, que bate na mulher porque esta não colocou o lixo para fora (há uma

    extrema desproporcionalidade entre o estímulo e a reação), ou o oligofrênico

    que não consegue ler, por pouca inteligência.

    2. OS PSICOPATAS: CARACTERÍSTICAS

    A personalidade traduz-se, na visão psicopatológica, na somatória das

    tendências somatopsíquicas da constituição do indivíduo e do meio ambiente

    com o qual interage. Daí cada um ter uma personalidade diferente.

    Quanto às personalidades psicopáticas, estas são marcadas por

    desajustamento social, tendências de reação às normas, sem acomodação ao

    grupo, dificuldades de adaptação ao meio e de relações com os demais. São,

    desta forma, parte integrante do indivíduo, precocemente reveladas, e constantes

    em toda a sua existência. Caracterizada por perturbações constitucionais,

    transtornos da afetividade, dos instintos, do temperamento e do caráter, vão se

    intensificando com o desenvolvimento do indivíduo, tornando-se cada vez mais

    marcadas. Revela-se, assim, num distúrbio da conduta.

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    Mas para um melhor entendimento desses indivíduos estão elencados

    abaixo os traços e características mais significantes:

    Encanto Superficial e Manipulação: nem todos os psicopatas são

    encantadores, mas é expressivo o grupo deles que utilizam o encanto pessoal e,

    consequentemente capacidade de manipulação das pessoas, como meio de

    sobrevivência social. O encanto, a sedução e a manipulação são fenômenos que

    se sucedem no psicopata, partindo do princípio que somente será possível

    manipular alguém se esse alguém foi antes seduzido;

    Mentiras Sistemáticas e Comportamento Fantasioso: o psicopata

    utiliza a mentira como uma “ferramenta de trabalho”. O psicopata não mente

    circunstancialmente ou esporadicamente para conseguir safar-se de alguma

    situação. É comum que o psicopata priorize algumas fantasias sobre

    circunstâncias reais. Esse indivíduo pode converter-se no personagem que sua

    imaginação cria como adequada para atuar no meio com sucesso, propondo a

    todos a sensação de que estão, de fato, em frente a um personagem verdadeiro;

    Ausência de Sentimentos Afetuosos: o criminoso psicopático não

    manifesta nenhuma inclinação ou sensibilidade por laços sentimentais habituais

    entre familiares. Além disso, eles têm grande dificuldade para entender os

    sentimentos das outras pessoas. Na realidade são pessoas extremamente frias, do

    ponto de vista emocional;

    Amoralidade: os psicopatas são portadores de grande insensibilidade

    moral, faltando-lhes totalmente juízo e consciência morais, bem como noção de

    ética;

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    Impulsividade: a ausência de sentimentos éticos e altruístas, unidos à

    falta de sentimentos morais, impulsiona o psicopata a cometer brutalidades,

    crueldades e crimes. Essa impulsividade reflete também um baixo limiar de

    tolerância às frustrações, refletindo-se na desproporção entre estímulos e as

    respostas, ou seja, respondendo de forma exagerada diante de estímulos

    mínimos e triviais, contudo, demonstra uma absoluta falta de reação frente a

    estímulos importantes;

    Incorregibilidade: dificilmente ou nunca aceita os benefícios da

    reeducação, da advertência e da correção;

    Falta de Adaptação Social: desde os primeiros contatos, como por

    exemplo, na escola, na família, no trabalho, é manifestada uma tendência

    egocêntrica, logo, essa tendência se torna responsável pelas dificuldades de

    sociabilidade;

    A média da população de psicopata é de 1 a 4% em maior ou menor

    escala. A maioria das pessoas com distúrbios da personalidade antisocial não é

    criminosa e é capaz de se controlar dentro dos limites da tolerabilidade social.

    Eles são considerados somente como "socialmente perniciosos", ou têm

    personalidade odiosas.

    Observação muito bem feita pelo neurologista Henrique Del Nero:7

    “Sofrer desse distúrbio não significa necessariamente que a pessoa seja

    ou se torne assassino.”

    7 Henrique Del Nero, neurologista da USP, Superinteressante - abril

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    2.1. CLASSIFICAÇÃO

    Dentre as várias classificações de psicopatias, a de Kurt Schneider

    inaugurou uma posição original, clássica e revolucionária na caracterização do

    problema, estas classificações serão apresentadas a seguir:

    1. Psicopatas Hipertímicos: indivíduos alegres, loquazes,

    despreocupados, otimistas, superficiais em seu trabalho e inclinados a

    escândalos e às desavenças conjugais. Propensos a cometerem crimes como

    brigas, disputas, estelionatos, entre outros. Possuem sexualidade exaltada.

    2. Psicopatas Depressivos: indivíduos tranqüilos,

    melancólicos, permanentemente deprimidos e eternamente descontentes e

    ressentidos, ligados a uma consideração pessimista da vida, iniciada, às vezes,

    na juventude.

    3. Psicopatas Anancásticos: inseguros, com ideação especial

    dominada por uma ação coativa ou fóbica que surge de improviso por estímulos

    desencadeantes insignificantes, às vezes, acompanhada por manifestações

    subjetivas de exaltação, produtora de intenso sofrimento ao indivíduo, como por

    exemplo, a possibilidade de matar o próprio filho. Alguns são sensitivos ou

    escrupulosos morais.

    4. Psicopatas Fanáticos: indivíduos dominados pelo elemento

    expansivo e criativo que se aproximam da personalidade do paranóico. Possuem

    um elevado sentimento de si mesmo, luta sempre por uma finalidade qualquer e

    suas idéias são sempre prevalecentes ou supervaloradas. Querem impor sua

    verdade ao mundo. Não procuram ajuda médica de forma alguma.

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    5. Psicopatas Lábeis de Estado de ânimo: irritáveis com

    extrema facilidade, seu estado de ânimo sofre oscilações imotivadas e

    desproporcionais. São sempre impulsivos e cometem crimes tais como roubo e

    abandono de trabalho.

    6. Psicopatas Necessitados de Valorização: personalidade em

    que a ideação se ressente da exaltação da fantasia que, junto com o relaxamento

    de crítica, conduz à pseudologia fanática. Cometem agressões e estelionatos.

    7. Psicopatas Explosivos: irritáveis e coléricos, podem cometer

    homicídios e lesões corporais pelo menor estímulo externo. São acometidos por

    amnésia no momento da contenda. Cometem atos de violência e crimes

    passionais.

    8. Psicopatas Abúlicos: caracterizam-se pelo enfraquecimento

    da volição, da vontade. Por não possuírem vontade própria, são facilmente

    influenciáveis, absorvendo os bons e os maus exemplos de seu meio.

    Normalmente, envolvem-se com o crime através de jogos, roubos.

    9. Psicopatas Astênicos: sensitivos, assustadiços, dominados

    pelo sentimento de incapacidade e de inferioridade que, junto a qualquer

    deficiência orgânica são acometidos de difuso sentimento de estranheza

    comparável a alguns estados dissociativos. São os únicos que possuem aspectos

    físico-corporais. Procuram com freqüência, ajuda médica. São cometedores de

    suicídios reiteradamente.

    10. Psicopatas Desalmados: sem sensibilidade ética, e em geral,

    com embotamento afetivo, sem compaixão ou culpa, defeituosos morais,

    inimigos da sociedade, com tendência à delinqüência.

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    Segundo o jurista e criminólogo, Jason Albergaria, os psicopatas que

    interessam à Criminologia são os tipos fundamentais, como por exemplo, os

    Hipertímicos, que tendem à difamação, à indolência e à fraude; os Fanáticos

    praticam o delito político; os Explosivos, os delitos contra a pessoa e os

    Abúlicos cometem furtos, fraudes e apropriações indébitas.

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    CAPÍTULO III – ASPECTOS JURÍDICOS

    1. ELEMENTOS DO CRIME

    Para uma ação humana ser considerada criminosa precisa

    corresponder objetivamente à conduta descrita pela lei, contrariando a ordem

    jurídica e incorrendo seu autor no juízo de censura ou reprovação social. Nesse

    sentido que Noronha diz:8

    “Considera-se delito como um ação típica, antijurídica e culpável.”

    Isto quer dizer que para a norma penal os elementos do crime são a

    Tipicidade, a Ilicitude e a Culpabilidade.

    Tipicidade – O tipo é a descrição abstrata da ação proibida ou da ação

    permitida. A ação, também chamada conduta, compreende o comportamento

    humano, que pode ser comissivo ou omissivo.

    Exprime elementos essenciais da ação descrita, como por exemplo, se

    a ação é dolosa ou culposa. Abrange a ação com seus elementos objetivos e

    subjetivos, o resultado e até o objeto, quando for o caso.

    Ilicitude – Para que haja crime, exige-se que o fato material causado

    seja lesivo de interesses protegidos. É protegido todo fato que a lei penal manda

    fazer ou deixar de fazer sob pena de uma sanção. Uma ação pode ser típica, mas

    não ser ilícita, logo, não é criminosa por falta de um de seus elementos.

    8 E. Magalhães Noronha, Direito Penal: Introdução e Parte Geral, p.97

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    Culpabilidade – Magalhães Noronha entende que culpabilidade é:9

    “...a reprovação pela prática de um fato lesivo a um interesse

    penalmente tutelado, que o agente quis ou a que deu causa por

    negligência, imprudência ou imperícia...”

    Já para Fragoso culpabilidade consiste na:10

    “...reprovabilidade da conduta ilícita (típica e antijurídica) de quem

    tem capacidade genérica de entender e querer (imputabilidade) e

    podia, nas circunstâncias em que o fato ocorre, conhecer a sua

    ilicitude, sendo-lhe exigível comportamento que se ajuste ao

    direito...”

    Ou seja, é o nexo subjetivo que liga o crime ao seu autor, revestindo,

    no Direito Penal, as formas de dolo e culpa. Dentro da culpabilidade existem os

    seguintes elementos: Imputabilidade, Possibilidade de Consciência do Injusto e

    Exigibilidade de Conduta conforme o Direito. Para o estudo em questão merece

    especial atenção a Imputabilidade, estudada no item a seguir.

    A culpabilidade possui a finalidade de aferir a capacidade de delinqüir

    do agente, então se faz necessário o exame da intensidade do dolo e o grau de

    culpa. A razão pela qual a vontade se determina é um outro requisito importante

    para determinar a periculosidade individual. Lembrando que tudo isso deverá ser

    muito bem analisado no momento da aplicação da sanção.

    9 E. Magalhães Noronha, Culpabilidade e Periculosidade, p.59

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    2. RESPONSABILIDADE E IMPUTABILIDADE

    Responsabilidade e imputabilidade são dois termos que não se

    desagregam, e a proximidade de sentido é tamanha que pode ser observada até

    mesmo no Código Penal, na denominação do seu Título III, da Parte Geral. O

    Código atual, após a reforma de 1984, trata da imputabilidade nos artigos 26 a

    28, enquanto no Código anterior à reforma tratava da responsabilidade nos

    artigos 22 a 24.

    Nas opiniões de dois juristas conhecidos há divergências, para

    Magalhães Noronha, responsabilidade e a imputabilidade são sinônimos, no

    entanto para Damásio11:

    “...imputabilidade e responsabilidade não se confundem...”

    Mas, como dito acima, esses dois termos caminham juntos, sendo a

    imputabilidade um pressuposto, e a responsabilidade uma conseqüência, enfim,

    podemos dizer que a imputabilidade é a capacidade de poder ser

    responsabilizado pelo ato.

    2.1. CONCEITO DE RESPONSABILIDADE PENAL

    A responsabilidade diz respeito à possibilidade jurídica, portanto será

    decretada ou não pela justiça e deverá ser analisada cada caso.

    Segundo Magalhães Noronha, em seu livro Direito Penal, parte geral,

    a responsabilidade seria um dever de prestar contas, como descrito abaixo :12

    10 Heleno Cláudio Fragoso, Lições de Direito Penal, p.196 11 Damásio E. de Jesus, Direito Penal, p.410 12 E. Magalhães Noronha, Direito Penal, pg. 161

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    “...responsabilidade penal é a obrigação que alguém tem de arcar

    com as conseqüências jurídicas do crime. É o dever que tem a pessoa

    de prestar contas de seu ato. Ela depende da imputabilidade do

    indivíduo, pois não pode sofrer as conseqüências do fato criminoso

    (ser responsabilizado) senão o que tem a consciência de sua

    antijuridicidade e quer executá-lo...”

    A responsabilidade penal implica, então em atribuir certo ato

    considerado como crime a um indivíduo, que somente sofrerá a punição

    adequada a sua ação se tiver capacidade ( condições psíquicas, intelecto-

    volitivas) de entender o caráter ilícito do ato praticado.

    2.2. CONCEITO DE IMPUTABILIDADE PENAL

    O termo imputar, vem do latim “imputare”, que significa atribuir a

    alguém responsabilidade de algo.13

    No Código Penal não há um definição do que é imputabilidade, mas,

    prevê no artigo 26 as condições em que são possíveis o seu reconhecimento.

    Para Magalhães Noronha a imputabilidade é como:14

    “...o conjunto de requisitos pessoais que conferem ao indivíduo

    capacidade, para que, juridicamente, lhe possa ser atribuído um fato

    delituoso...”

    Desta forma, a imputabilidade diz respeito à capacidade do indivíduo

    ter um juízo de reprovação em relação a conduta criminosa, que possa entender

    13 De Plácido e Silva, Vocabulário Jurídico, V.02, p.802 14 E. Magalhães Noronha, Direito Penal, p.161

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    a ilicitude do ato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, em

    linhas gerais é a capacidade de ter consciência se seu ato foi bom ou mau.

    2.2.1. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO

    Existem três critérios de avaliação da capacidade penal do indivíduo,

    o método biológico, o método psicológico, e o método biopsicológico. O

    critério adotado pela Legislação Brasileira é o critério que une os dois primeiros:

    o biopsicológico.

    - Método biológico: sem levar em consideração investigações

    minuciosas, o agente que possui uma enfermidade mental ou desenvolvimento

    mental deficiente, e ainda, perturbação transitória da mente, ser sempre

    considerado inimputável.

    - Método psicológico: neste leva-se em consideração apenas as

    condições psíquicas do agente no momento do fato, sem se preocupar com

    existência de doença mental ou qualquer distúrbio psíquico.

    - Método biopsicológico: é a união dos métodos acima mencionados,

    primeiramente verifica-se se o agente é doente mental ou tem desenvolvimento

    mental incompleto ou retardado, e se no momento da ação era incapaz de

    entendimento ou autodeterminação, ou seja é necessário uma relação de causa-

    conseqüência. De qualquer forma, deve o agente ser submetido ao exame de

    sanidade mental.

    No que se refere aos portadores de personalidade psicopática, que são

    os fronteiriços entre a sanidade psíquica e a doença mental (incapacidade

    intelectiva e volitiva plena) haverá maiores explicações no próximo capítulo.

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    CAPÍTULO IV – ASPECTOS DA PSICOPATOLOGIA FORENSE

    1. CONDUTA CRIMINOSA DOS PSICOPATAS

    A psicopatia é reconhecida precocemente em um indivíduo: ela

    começa na infância ou adolescência e continua na vida adulta (o diagnóstico é

    possível em torno de 15 a 16 anos). Crianças psicopatas manifestam tendências

    e comportamentos que são altamente indicativos de seu distúrbio. Por exemplo,

    eles são aparentemente imunes a punição dos pais, e não são afetados pela dor.

    Nada funciona para alterar seu comportamento indesejável, e consequentemente

    os pais geralmente desistem, o que faz a situação piorar. Os mais violentos

    mostram uma história de torturar pequenos animais quando eles eram crianças e

    também vandalismo, mentiras sistemáticas, roubo, agressão aos colegas da

    escola e desafio à autoridade dos pais e professores.

    No entanto, como já foi dito anteriormente apenas uma pequena fração

    dos psicopatas se desenvolve em criminosos violentos, como estupradores e

    assassinos .

    Os criminosos psicopatas praticam crimes , via de regra, por impulsos

    irresistíveis. São comuns nesses indivíduos, os atos incendiários, a perversão

    sexual, a mitomania, o cinismo, o homicídio, etc. No momento da ação ele se

    encontra desprovido de emoção, e mesmo depois não sente culpa, não há

    angústia ou conflito interno. A história registra casos de psicopatas que se

    tornaram celebridades. Um psicopata clássico foi Donatien-Alphonse-François

    de Sade (1740-1814), um nobre francês cuja preferências sexuais perversas e

    novelas (tais como Justine) originaram o termo sadismo; outro foi o do pintor

    italiano Michelangelo Merisi, o Caravaggio (1571-1610). Ele morreu, aos 39

    anos, após uma atribulada vida de desajustes e crimes – além, claro, de uma das

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    mais importantes obras legadas à história da arte. No livro Loucos Egrégios, o

    médico Juan Antonio Vallejo-Nágera apontou vários indícios de que a obra de

    Caravaggio teria sido influenciada por seu comportamento anti-social. Ele

    chamou a atenção para alguns detalhes macabros da obra de Caravaggio. No

    quadro O Sacrifício de Isaac, observa a expressão fria do ancião enquanto este

    se prepara para sacrificar o próprio filho.

    Na opinião do pesquisador canadense Robert Hare, os criminosos

    psicopatas:15 “...são predadores intra-espécie que usam charme, manipulação,

    intimidação e violência para controlar os outros e para satisfazer

    suas próprias necessidades. Em sua falta de consciência e de

    sentimento pelos outros, eles tomam friamente aquilo que querem,

    violando as normas sociais sem o menor senso de culpa ou

    arrependimento.

    Os crimes cometidos por criminosos psicopatas mais violentos

    apresentam, pelo menos: multiplicidade de golpes, ausência de motivos

    plausíveis, ferocidade na execução, ausência de premeditação, instantaneidade

    na ação, falta de remorso.

    Entretanto, já é consenso entre os autores que o psicopata pode entrar

    em estado de estreitamento de consciência e, nesse estado, praticar os mais

    cruéis delitos, cujos atos, às vezes bem ordenados, podem até ser premeditados,

    mas é uma premeditação mórbida, doentia.

    E esses casos acabam causando polêmicas jurídicas, mormente

    quando, em vez da explosão momentânea, há premeditação e, posteriormente ao

    crime, condutas dissimuladoras, com ocultação do cadáver e fuga do criminoso,

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    o que muitas vezes confunde autoridades, podendo parecer uma pessoa

    mentalmente normal. Exemplo disso são os assassinos em série, que

    premeditam, matam e despistam as autoridades.

    Aliás, o exemplo citado cima, o assassino em série ou serial (Serial

    Killer) é um tipo especial de portador de personalidade psicopática, de extrema

    periculosidade e incorrigível.

    2. RELAÇÃO DIREITO E PSICOPATOLOGIA

    Após falarmos sobre as duas áreas de conhecimento podemos agora

    traçar um paralelo entre ambas, considerando diferenças e semelhanças que

    apresentam ao tratarem do doente mental; sobre aquilo que a Psicopatologia

    entende por doente mental e como o Código Penal o utiliza.

    Os distúrbios psíquicos se dividem em:

    1. qualitativos:

    a) orgânicos:

    - causa conhecida : psicoses exógenas ou sintomáticas, por exemplo,

    infecção que causa alteração cerebral, diabetes, medicamentos, etc.

    - causa desconhecida: psicoses endógenas (são geneticamente

    determinadas e não têm cura); por exemplo, esquizofrenia, PMD,

    psicose epiléptica, etc.

    b) psíquicos

    - desenvolvimentos delirantes

    15 Robert Hare, pesquisador e especialista canadense em sociopatia criminosa

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    2. quantitativos:

    - personalidade psicopática;

    - desenvolvimento neurótico ou simples;

    - oligofrenia

    Para a Psicopatologia estes são distúrbios psíquicos e como tais

    necessitam de especial atenção e tratamento adequado, pois enquanto distúrbios

    traduzem-se em anormalidade.

    O Código Penal, por sua vez, embora se apoiando na Psicopatologia,

    adotou critérios rígidos na consideração dos distúrbios psíquicos para a

    aplicação da pena. Procurou dividi-los em 4 (quatro) aspectos distintos: “doença

    mental”, desenvolvimento mental incompleto”, “desenvolvimento mental

    retardado” e “perturbação da saúde mental”.

    3. PERTUBAÇÃO DA SAÚDE MENTAL: CAPACIDADE DE

    IMPUTAÇÃO DO PSICOPATA

    Como já foi dito anteriormente, a lei reputa, para os efeitos da

    responsabilidade penal e da capacidade civil, que o indivíduo possua saúde

    mental e maturidade psíquica; isto para que tenha discernimento do certo e do

    errado no tocante de suas ações e omissões, que vem a ser imputabilidade.

    A norma que trata da imposição da imputabilidade se faz presente no

    artigo 26 da parte geral do Código Penal, o caput torna inimputáveis

    determinados casos patológicos e o parágrafo único traz outros casos que são

    semi-imputáveis.

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    “É isento de pena o agente que, por doença mental ou

    desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da

    ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter

    ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    Parágrafo único. A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o

    agente em virtude de perturbação de saúde mental ou por

    desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era

    inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de

    determinar-se de acordo com esse entendimento.”

    De suma importância para este trabalho é a análise do parágrafo único,

    pois contém uma causa especial de diminuição da pena, em face da diminuição

    da responsabilidade, embora persista a culpabilidade.

    Conforme o artigo terá reduzida a pena dos agentes que no momento

    da ação ou omissão não eram inteiramente capazes de entender a ilicitude do ato

    ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, mas somente nos casos

    de desenvolvimento mental incompleto ou retardardo, e de perturbações da

    saúde mental.

    Desses somente nos interessa as perturbações da saúde mental, que é o

    termo jurídico que abriga os indivíduos que estão entre o campo da doença

    mental e da normalidade, os chamados fronteiriços ou border-line. São eles: a

    personalidade psicopática (objeto de estudo), o débil mental leve, o

    desenvolvimento simples e alguns casos o neurótico e o início e fim de psicoses

    (mais raro).

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    Assim, os portadores de personalidades psicopáticas são considerados

    semi-imputáveis, pois apesar de entenderem o caráter ilícito da ação, não são

    capazes de controlar seus atos.

    No entanto, não se pode esquecer que o julgamento dos termos da

    responsabilidade compete à ação do juiz, que tendo dúvidas quanto ao

    desenvolvimento mental do acusado deve nomear um perito (o delegado, o

    Ministério Público, os familiares ou representante do acusado também podem

    requerer a instauração do incidente de insanidade mental) que atestará de forma

    clara esse aspecto, pois a existência da incapacidade de imputação é uma

    circunstância preliminar e imprescindível para a melhor e mais correta

    interpretação causal dos fatos, e posteriormente na aplicação das penas.

    3.1. SANÇÃO PENAL CABÍVEL

    Como foi visto, verificou-se que os criminosos psicopatas estão

    dispostos no artigo 26, parágrafo único, do Código Penal, pois estão

    enquadrados no termo “Perturbação Mental”, isto é, possuem capacidade de

    entendimento em relação ao cometimento da ação criminosa, entretanto, têm

    uma perturbação de conduta que lhes tiram o controle, não ocorre a chamada,

    excludente de culpabilidade, todavia a responsabilidade é reconhecida de forma

    diminuída, no tocante à sua intensidade.

    Sendo assim, o juiz proferirá uma sentença condenatória, prevista nos

    termos do Artigo 387 do Código de Processo Penal.16 E terá a opção de aplicar

    16 Artigo 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: I – mencionará as circunstâncias agravantes ou atenuantes definidas no Código Penal, e cuja existência reconhecer; II – mencionará as outras circunstâncias apuradas e tudo o mais que deva ser levado em conta na aplicação da pena, de acordo com o disposto nos arts. 42 e 43 do Código Penal;

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    pena reduzida de um a dois terços. Segundo o artigo a atenuação é facultativa,

    mas há decisões também no sentido de ser obrigatória, como para Paulo José da

    Costa Júnior:17 “...preferimos, entretanto, sustentar que o poder, referido na norma,

    significa dever. A faculdade do magistrado está em dosara

    redução...”

    Ou necessitando o condenado de especial tratamento essa pena poderá

    ser substituída por internação ou tratamento ambulatorial, regra prevista no

    artigo 98 do Código Penal:

    “ Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e

    necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena

    privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou

    tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos,

    nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º.”

    Essa alternativa imposta no artigo 98 demonstra a reforma penal de

    1994, a qual trouxe a substituição da aplicação aos semi-imputáveis e

    imputáveis do “sistema vicariante” e não mais do duplo binário (pena + medida

    de segurança), em que se pode aplicar somente pena ou medida de segurança

    para os semi-imputáveis e unicamente a pena para os imputáveis.

    III – aplicará as penas, de acordo com essas conclusões, fixando a quantidade das principais e, se for o caso, a duração das acessórias; IV – declarará, se presente, a periculosidade real e imporá as medidas de segurança que no caso couberem; V – atenderá quanto à aplicação provisória de interdições de direitos e medidas de segurança, ao disposto no Título XI deste Livro; VI – determinará se a sentença deverá ser publicada na íntegra ou em resumo e designará o jornal em que será feita a publicação (art. 73, § 1º, do Código Penal). 17 Paulo J. C. Júnior, Direito Penal-curso completo, p.96

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    3.1.1. PENA E MEDIDA DE SEGURANÇA

    Pena é a conseqüência jurídica decorrente de uma violação do tipo

    penal, considerada assim como sanção penal, e a medida de segurança?

    Segundo Damásio18:

    “...enquanto a pena é retributiva-preventiva, tendendo a readaptar

    socialmente o delinqüente, a medida de segurança possui natureza

    essencialmente preventiva, visto que evita que um sujeito que praticou

    um crime e se mostra perigoso venha cometer novas infrações

    penais.”

    Além disso, diz que as penas são proporcionais à gravidade da

    infração, enquanto a proporcionalidade das medidas de segurança é estabelecida

    de acordo com a periculosidade do sujeito e que a imposição das penas

    pressupõe prática de um crime, enquanto as medidas de segurança podem ser

    aplicadas aos autores de quase-crimes ( não é o entendimento que vigora em

    nossa legislação).

    Já para Noronha19

    “...na pena prevalece o cunho repressivo, ao passo que na medida de

    segurança predomina o fim preventivo; porém, como já fez sentir, a

    prevenção também não é estranha à pena.”

    Ao contrário do que leciona Damásio, para Noronha, Mirabete, entre

    outros ambas pressupõem a prática de ato ilícito e manifestam o “jus puniendi”

    18 Damásio E. de JESUS, Direito Penal : Parte Geral, v. 01, p. 475. 19 E. Magalhães NORONHA, Direito Penal : Introdução e Parte Geral, V.01, p. 312.

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    estatal, colimando que o indivíduo que delinqüiu e se revelou perigoso não torne

    a delinqüir.

    Conforme Grispigni, tanto a medida de segurança quanto a pena são

    espécies de sanções penais que apresentam traços comuns : 20

    “ambas importam diminuição de bens jurídicos; baseiam-se as duas na

    existência de um crime; servem para intimidação em massa como para

    readaptação do delinqüente e ambas são aplicadas jurisdicionalmente.”

    3.1.2. PRESSUPOSTOS PARA A APLICAÇÃO, IMPOSIÇÃO E

    ESPÉCIES DA MEDIDA DE SEGURANÇA

    O Código Penal adota a medida de segurança pós delitual, ou seja é

    necessário que tenha havido um fato criminoso. Além disto, é também

    necessário que haja periculosidade do autor.

    Periculosidade é 21:

    “...a potência, a capacidade, a aptidão ou a idoneidade que um homem

    tem para converter-se em causa de ações danosas.”

    O prazo para cumprimento da medida de segurança é indeterminado,

    enquanto a perícia médica não constatar a cessação da periculosidade (§ 1º do

    artigo 97 do Código Penal). Para isso, necessário se faz a realização de um

    exame após o prazo mínimo de três anos (artigo 97, §§ 1º e 2º, CP).

    20 Filipo Grispigni, Le problème de l’unifiction de la peine et des mesures de sûreté, in Scuola Positiva, p. 434 21 Soler, Exposición y critica del estado peligroso, p. 21

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    Para desinternação a extinção da medida de segurança só ocorrerá,

    após um ano (prazo indicativo das condições para o livramento condicional; se

    não praticar fato indicativo de persistência de sua periculosidade (C.P., art. 97, §

    3º). Se solto, a medida de segurança se extingue com a extinção da punibilidade.

    Quanto as espécies de medidas de segurança são a detentiva e a

    restritiva. A primeira consiste na internação em hospital de custódia e tratamento

    psiquiátrico, enquanto a segunda resulta de tratamento ambulatorial.

    3.1.3. PSICOPATA: QUAL A SANÇÃO IDEAL?

    O criminoso portador de personalidade psicopática, além do alto grau

    de periculosidade, é de difícil corrigibilidade, portanto o tratamento ambulatorial

    é praticamente nulo, primeiramente, porque não possui uma patologia e em

    segundo lugar, esses criminosos não possuem a mínima possibilidade de

    ressocialização.

    Sendo assim, é recomendável a análise profunda da personalidade do

    agente, por parte do perito, para no momento do julgamento o juiz aproveitá-la,

    pois a pena está totalmente descartada pelo seu caráter inadequado em relação à

    punição e prevenção desses criminosos. A prisão poderá resultar em um fato

    evasivo, e, posteriormente, eclodir em fugas lideradas pelo mesmo.

    No caso, do portador de personalidade psicopática o ideal é o

    cumprimento de medida de segurança, mesmo sendo, computada em um prazo

    de um a três anos, porque é difícil ou praticamente impossível, a cessação de

    periculosidade ser extinta, ao ser realizada pelo perito.

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    Nestes casos substituição da pena pela medida de segurança, esta será

    cumprida no Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, como dispõe o

    artigo 99 da Lei 7210, de 11 de Julho de 1984:

    “O Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico destina-se aos

    inimputáveis e semi-imputáveis referidos no art. 26 e seu parágrafo

    único do Código Penal.

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    CAPÍTULO IV – CRIMINOSOS EM SÉRIE

    Os criminosos em série, também conhecidos por seu nome em inglês,

    serial killer´s, geralmente são psicopatas muito violentos, há casos também de

    doentes mentais, mas são raros. E como o próprio nome diz, são criminosos que

    matam em seqüência, quase sempre da mesma forma e que escolhem

    determinadas vítimas de acordo com sua fantasia.

    Algumas características são próprias dos criminosos em série, como o

    grande prazer de demonstrarem que possuem poder sobre os outros. Donos de

    um enorme sadismo, sentem prazer em assistir o sofrimento alheio, e não sentem

    remorso por isso. Grande parte deles não assume seus crimes, confessando,

    somente, através de pequenos deslizes movidos pela vontade de reviver o

    momento do crime, pois são muito dissimulados. Tendem a cometer crimes de

    natureza sexual.

    Há também uma curiosidade em relação a esses criminosos, existe

    uma incidência muito pequena de assassinas mulheres e negros, mas não existe

    explicações do porquê isto ocorre.

    São eles, os criminosos em série, que tem grande exposição na mídia e

    acabam ficando na história. Aqui no Brasil tivemos, o caso do “Chico

    Picadinho”, do “Bandido da Luz Vermelha”, do “Maníaco do Parque”, entre

    outros.

    Estatísticas feitas por investigadores norte-americanos:22

    82 % dos serial killer´s sofreram abusos na infância

    22 Fontes: FBI, John Douglas e Ncjd (National Archive of Criminal Justice Data)

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    5% dos serial killer´s mentalmente doentes no momento dos crimes

    35 a 500 é o número de serial killer´s soltos

    93% dos serial killer´s são homens

    65% das vítimas são mulheres

    75% dos serial killer´s conhecidos no mundo estão nos Estados Unidos

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    CAPÍTULO V – DECISÕES JUDICIAIS VERSUS LAUDOS MÉDICOS

    Existe no Brasil um descaso dos juizes com relação aos laudos

    elaborados pelos médicos-peritos, no momento de sua decisão. Fala-se que os

    médicos resolvem as questões, os juizes decidem as soluções, entretanto, não é

    que temos visto, como por exemplo, no caso do “Chico Picadinho” e do

    Maníaco do Parque, em que os médicos deram o diagnóstico, mas a Justiça não

    o aceitou, em sua decisão.

    Vejamos por exemplo a opinião de Fragoso com relação a

    Psiquiatria23:

    “É um ramo da medicina muito subjetivo, onde tudo são hipóteses,

    conjecturas, inferências sem base na realidade, falsificações para o

    encalço de fantasias, deixando apenas de manifesto a persistente

    indemonstrabilidade das pretendidas causas genéticas do crime.”

    No entanto verificamos que a Psiquiatria possui critérios de

    avaliação que o juiz não levaria em conta no julgamento do criminoso,

    verificando a ocorrência de alterações de comportamento consideradas

    anormais, mas que para o juiz seriam normais.

    O que ocorre na realidade é que ao mesmo tempo que a lei possibilita

    que a justiça chame um perito para elaborar um laudo sobre as funções psíquicas

    do acusado, com o fim específico de atribuir-lhe ou não capacidade de

    imputação acerca do crime praticado, a mesma lei também permite que o juiz

    decida a causa sem que esteja adstrito ao laudo apresentado pelo perito.

    23 Heleno Cláudio FRAGOSO, Lições de direito penal : Parte Geral, p. 349.

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    E esse juiz influenciado pela sociedade, que infelizmente é aguçada

    pelos meios de comunicação, não leva em conta o laudo médico e aplica a pena

    privativa de liberdade; principalmente nos casos de psicopatas violentos, que

    tem uma grande exposição na mídia.

    Dificilmente a sociedade aceitaria a decisão de um juiz que absolveu

    um psicopata que estuprou e matou brutalmente suas vítimas, pois como

    sabemos, para a aplicação da Medida de Segurança é necessário primeiro a

    absolvição perante o Tribunal do Júri. Para a sociedade o psicopata estaria

    ficando impune.

    Em suma, é evidente que o juiz não deverá sempre aceitar o laudos

    apresentados pelos peritos, tendo em vista que a prática também tem nos

    mostrado a existência de médicos que atestam uma disfunção psíquica que não

    existe para que o criminoso seja considerado inimputável ou semi-imputável

    pelo Poder Judiciário. Todavia, deve existir um meio termo na conduta do juiz

    que infelizmente, nos dias atuais, tem se mostrado bastante radical ao

    desconsiderar laudos bem elaborados e adstritos a ética profissional.

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    CONCLUSÃO

    A personalidade psicopática sofre do chamado transtorno de

    personalidade, que traz como conseqüência direta um desregramento de

    conduta, a qual determina a perda dos sentimentos éticos. Portanto de acordo

    com a legislação, a capacidade de imputação em relação ao cometimento de

    crime é de semi-responsabilidade, porque o criminoso psicopata identifica a

    conduta delituosa, mas não possui total responsabilidade sobre seus atos, pois

    está conduzido por impulsos advindos de sua malgrada personalidade.

    Assim, através da reforma de 1984, quando se criou o sistema vicariante,

    o semi-imputável poderá receber pena reduzida de um a dois terços ou no caso

    de necessidade de um tratamento ambulatorial, substitui-se pela medida de

    segurança.

    Primeiro, com relação ao tratamento ambulatorial, é praticamente nulo,

    nesses casos, pois o fronteiriço não possui patologia e sim, um transtorno de

    personalidade e a aplicação de uma pena é extremamente perigosa e inadequada.

    Perigosa, pois o nosso sistema penitenciário é caótico, ultrapassado e

    comprometido.

    Assistindo à televisão ou lendo os jornais, quase que diariamente,

    deparamo-nos com notícias de rebeliões em presídios, devido à superpopulação

    carcerária, à falta de cumprimento de benefícios já adquiridos e assim por

    diante.

    E inadequada, pois o criminoso fronteiriço não possui chance, mesmo

    que por uma imposição normativa, de retornar à sociedade. A reincidência entre

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    esses criminosos é elevadíssima, podendo cometer assassinatos em série e com

    certa premeditação, razão pela qual, esses indivíduos constituem um problema

    muito sério, não só para o Sistema Penal, como para todos os segmentos da

    sociedade.

    O ideal para esses casos seria o cumprimento da medida de segurança,

    porque, não haveria redução da pena, mas sim, um prolongamento por tempo

    indeterminado, o qual, se prolongaria pela realização do exame de cessação de

    periculosidade, o que provavelmente jamais aconteceria.

    Mas, o nosso grande problema diz respeito a substituição da pena pela

    medida de segurança dessa medida, um vez que dificilmente o juiz leva em

    conta o laudo médico realizado no acusado.

    No entanto devemos lembrar que é através do diagnóstico do perito

    que o juiz terá condições de formar o seu convencimento. Não significa dizer

    que este ficará vinculado ao diagnóstico, mas que certamente será de grande

    valia na hora da decisão. Daí a responsabilidade na sua elaboração, devendo

    serem refutadas, de ambas as partes, as posições tendenciosas, que, por vezes,

    são fruto de influências da sociedade, da imprensa ou dos próprios órgãos

    públicos encarregados da manutenção da justiça e da ordem social,

    principalmente nos casos de grandes repercussões na sociedade como nos casos

    de assassinos em série.

    Tudo isto se deve ao desconhecimento do assunto, que pode ser

    facilmente verificado quando a mídia veicula notícias sobre crimes praticados

    com demasiada violência, levando a população e até profissionais da saúde

    mental a um juízo associativo entre psicopatia e anos de prisão. Claro que

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    representam um perigo para a sociedade, porém na verdade precisam serem

    isolados e estudados.

    Outro ponto a ser falado é a situação dos Hospitais de Custódia e

    Tratamento Psiquiátrico, apareceu nos jornais a alguns anos atrás no Estado de

    Goiás, um juiz que estava mandando os internos para casa, diante das péssimas

    condições do Hospitais de Custódia Tratamento Psiquiátrico e daquela região,

    chegando ao ponto dos parentes pedirem ao Juiz que encontrasse outra solução,

    pois tinham medo, diante do perigo que oferecia o doente liberado.

    Assim como acontece outros casos piores, como presos colocados em

    liberdade após o transcurso do prazo máximo de prisão (“Bandido da luz

    vermelha”); na iminência de ser solto, também pelo cumprimento máximo de

    prisão (“Chico picadinho”), só não o sendo diante de pedido de interdição

    perante a Justiça Cível. Tudo isso se deve pela própria abertura dada pelo

    Código Penal às medidas de segurança (artigo 99 do Código Penal).

    Mas a verdade é que não é novidade dizer que o sistema

    prisional necessita melhorias, tanto nos presídios, como nos Hospitais de

    Custódia e Tratamento Psiquiátrico. Todavia, não podemos relegar à Justiça toda

    a responsabilidade sobre a questão, esta, sobretudo, decorre do Estado como um

    todo, especificamente ao Poder Legislativo, pois ao Poder Judiciário cabe a

    aplicação da lei, lei esta elaborada por aquele, e ao Poder Executivo fazer

    cumprir as decisões do Judiciário.

    Através deste trabalho podemos constatar que o psicopata, embora

    entenda o caráter ilícito de suas ações, não possui freios para não cometê-las, e

    que isso acontece devido um desvio de personalidade que vai além de sua

    pessoa.

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    Portanto não há como acreditar que a medida de segurança não deva

    substituir a pena privativa de liberdade, ainda que reduzida, porque só através

    dela é que se poderá deter um psicopata, uma vez que não aprendem com

    experiências, nem punições, pois são incorrigíveis.

    Então de suma importância se faz, que o estudioso do Direito tenha

    conhecimentos na área da Psiquiatria Forense, pois, só assim terá condições de

    poder avaliar se um diagnóstico é confiável ou se há necessidade de se consultar

    outro profissional, e assim constatar se deve aplicar a medida de segurança.

    Por fim , requeremos que, em nome da defesa social, os criminosos

    portadores de personalidades psicopáticas sejam submetidos a um eficaz

    sistema de medida de segurança (medida de segurança com caráter até de

    “medida perpétua”, se um dia for possível, e quando for o caso), pois a presença

    dos criminosos psicopáticos no convívio social é nociva, inconveniente e

    perigosa. Não visando somente uma preocupação com moldes idealizadores para

    esses indivíduos, mas sim, a preocupação de completar estudos benéficos à

    Ciência Penal, Criminológica, Psiquiátrica, Social e, indubitavelmente a

    segurança da sociedade.

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    JURISPRUDÊNCIA

    “A personalidade psicopática não se inclui na categoria das moléstias

    mentais, acarretadoras da irresponsabilidade do agente. Inscreve-se no elenco

    das perturbações da saúde mental, em sentido estrito, determinantes da redução

    de pena”. RT 462/409 - TJMT – Ap. Crim. – Relator Des. Costa Lima.

    “Personalidade psicopática não significa, necessariamente, que o

    agente sofre de moléstia mental, embora o coloque na região fronteiriça

    transição entre o psiquismo normal e as psicoses funcionais”. RT 495/304 –

    TJSP – Ap. Crim. – Relator Des. Adriano Marrey.

    “A personalidade psicopática se revela pelas perturbações da conduta

    e não como enfermidade psíquica. Destarte, embora não enfermo mental, é o

    indivíduo portador de anomalia psíquica, que se manifestou quando do seu

    procedimento violento, ao cometer o crime, justificando, de um lado, a redução

    da pena, dada a sua semi-responsabilidade; e de outro, a imposição, por

    imperativo legal, da medida de segurança”. RT 442/412 – TJSP – Rev. Crim. –

    Relator Des. Adriano Marrey.

    Semi-imputabilidade – Réu com perturbação de saúde mental –

    Ocorrência – Redução obrigatória da pena – Inteligência do parágrafo único do

    artigo 26 do Código Penal – Pedido deferido na espécie. (Revisão Criminal n.

    221.301-3 – São Vicente – 3º Grupo de Câmaras Criminais – Relator: Djalma

    Lofrano – 06.11.97 – V.U.).

    “A diminuição da pena, prevista neste parágrafo, é obrigatória e não

    facultativa (STJ,Resp 10.476, DJU 23.9.91, p. 13090; TJSP, RJTJSP 103;453;

    contra: STJ, RT 655/366).”

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    “A redução da pena pode ser aplicada de acordo com o vulto da

    deficiência mental do réu (TJSP, mv, RT 599/312), ou, ainda, em função da

    gravidade do fato e da capacidade de delinquir demonstrada (TJSP, RT

    645/266). Se o juiz apenas a diminui de um e não de dois terços, fica obrigado a

    motivar essa decisão (TACrSP, Julgados 67/56).”

    Medida de Segurança – Internação em Hospital Psiquiátrico –

    Cumprimento na própria cadeia pública local, por falta de vaga em

    estabelecimento adequado – Inadmissibilidade – Constrangimento ilegal

    configurado – Concessão de “Habeas Corpus” – Liberdade condicionada a

    tratamento em ambulatório.

    Ementa da Redação: O Estado só poderá exigir o cumprimento de

    medida de segurança de internação (detentiva, portanto), se estiver aparelhado

    para tanto. A imprevidência do Estado-Administração, não justifica o

    desrespeito ao direito individual, pois, além de ilegal, não legítima a finalidade

    de tal instituto. RT 612/303 – HC 41.405-3 – Santos – 4ª C. – j. 4.11.85 –

    Relator. Des. Renato Talll – v. u.

    Medida de Segurança – Semi-imputável – Internação em Hospital de

    Custódia e Tratamento Psiquiátrico pelo prazo mínimo de um ano – Redução

    pretendida – Inadmissibilidade – Apelação improvida – Inteligência e aplicação

    dos arts. 26 parágrafo único, 61, II, “e”, 97, § 1º, e 98 do Código Penal.

    Ementa da Redação: A medida de segurança imposta a acusado com

    responsabilidade diminuída é executada, em princípio, por tempo

    indeterminado, fixado apenas o prazo mínimo. Perdurará enquanto não for

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    averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. RT 612/303

    – Ap. 46.250-3 – 1ª C. – j. 1.9.86 – Relator. Des. Jarbas Mazzoni.

    Medida de Segurança – Inaplicabilidade do prazo máximo de 30 anos

    para o cumprimento de pena previsto constitucionalmente – Internação que pode

    prolongar-se indefinidamente se não constatada a cessação da periculosidade do

    agente.

    Ementa da Redação: O prazo máximo de 30 anos para o cumprimento

    de pena prevista constitucionalmente não se aplica à medida de segurança, pois

    a internação pode prolongar-se indefinidamente se não constatada a cessação de

    periculosidade do agente. Ag em Execução Penal 260.868-3/9 – 2ª Câm. – j.

    09.11.1998 – rel. Des. Egydio de Carvalho.

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    BIBLIOGRAFIA

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    JESUS, Damásio E. de. Direito Penal : parte geral. 12. ed. v. 01. São Paulo:

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    MIRABETE, Júlio Fabrini. Manual de direito penal. 6. ed. São Paulo: Atlas,

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    NORONHA, E. Magalhães. Direito Penal : Introdução e parte geral. v. 01. São

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    VASCONCELOS, Gerardo. Lições de medicina legal. Rio de Janeiro - São

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    Revista Superinteressante – edição de abril de 2002

    Revista Isto é Gente – edição de setembro de 2002

    Acesso em 15.05.2002.

    Acesso em 15.05.2002.

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    ANEXOS

    A – LAUDO MÉDICO

    JUÍZO DE DIREITO DA ggg VARA DO JÚRI PROCESSO CRIME N.º dddd/ff INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL RÉU : F. DE A. P.

    Os abaixo assinados “H”, “R” peritos nomeados e compromissados nos Autos em epígrafe, após a conclusão dos trabalhos periciais vem à presença de Vossa Excelência apresentar os resultados à que chegaram. I - IDENTIFICAÇÃO “F”, do sexo masculino, branco, nascido aos 29/11/67, natural de São José do Rio Preto/SP. Filho de “N” e “M”. Estado civil: solteiro. Profissão: moto-boy. Atualmente recolhido à Casa de Custódia e Tratamento “ Dr. Arnaldo Amado Ferreira” de Taubaté/SP. Portador da Cédula de Identidade RG XX.XXX.XXX SSP/SP. II – ANAMNESE A – Antecedentes Pessoais Os informes colhidos indicam não ter havido durante a gestação intercorrências dignas de registro. Nasceu de parto normal, a termo, hospitalar, sem relato de complicações no período neo-natal. Seu desenvolvimento neuropsicomotor registra discreto retardo, tendo começado a andar por volta de um ano e seis meses e a aquisição da linguagem falada apresentou dificuldades até os seis anos de idade, quando ainda apresentava inversão de fonemas. Das doenças próprias da infância foi acometido de sarampo e varicela (catapora) que evoluíram para a cura sem intercorrências ou seqüelas. Entre os equivalentes comiciais na infância refere: freqüentes sonilóquios, terrores noturnos e pesadelos, negando a ocorrência de sonambulismo, epistaxes freqüentes e bruxismo ( ranger dos dentes ). Refere um desmaio aos onze anos de vida, cuja descrição oferecida não é compatível com crise convulsiva generalizada clássica. Refere ainda, algumas quedas acidentais da própria altura e um atropelamento por motocicleta sem que se estabelecesse em nenhum dos episódios o diagnóstico de traumatismo crânio-encefálico. Nega passado mórbido grave e infecções do sistema nervoso central.

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    Nega ter sido acometido por qualquer das doenças sexualmente transmissíveis. De passado cirúrgico há o registro de pequena cirurgia em região retro-auricular esquerda para retirada de corpo estranho ( lasca de madeira) aos 13/14 anos, após acidente (queda) enquanto empinava “pipas” sem comprometimento de relevo. Nega ter sido submetido a qualquer forma de tratamento psiquiátrico e/ou psicológico no passado, seja em regime ambulatorial ou hospitalar. Após sua prisão e remoção à Casa de Custódia e Tratamento “Dr. Arnaldo Amado Ferreira” de Taubaté está fazendo uso, por prescrição médica, de fluoxetina e diazepam ( medicação anti-depressiva e ansiolítica respectivamente). Vida escolar : Sua vida escolar iniciou-se aos 07 anos prosseguindo até a primeira série do segundo grau sem, no entanto, completá-la. Nesse período sofreu várias repetências, um hiato temporal e troca de várias instituições de ensino, incluindo nessas curso supletivo. Registra-se em sua vida escolar marcada dificuldade de relacionamento, de aprendizagem, além de atitudes inadequadas caracterizando razoável grau de indisciplina. Vida laborativa: Começou a trabalhar aos 14 anos de idade. Durante toda sua vida laboral ocupou diversas funções em variadas empresas sem, no entanto, conseguir fixar-se em nenhuma delas por tempo superior a um ano e meio. Além da inconstância em seus empregos registra-se dificuldade em adaptar-se às normas de trabalho, demissões por indisciplina ou voluntárias sob alegação de não antever perspectivas de ascensão profissional. O maior período de trabalho registrado foi em seu último emprego quando trabalhava como moto-boy. Em duas oportunidades morou no seu ambiente de trabalho em razão de conflitos familiares que tornava a convivência no seio familiar desarmônica. Merece registro dentro de sua vida laborativa que, em função de sua reconhecida habilidade como patinador, ter tido oportunidade de auferir rendimentos em trabalhos esporádicos como instrutor em pistas de patinação, demonstrações, assistência técnica em manutenção de pistas e comercialização de patins, em várias cidades do interior de São Paulo. Registre-se ainda que a atividade de patinação, a par de ser fonte de rendimentos, foi em grande parte de sua vida, a atividade que lhe proporcionava maior prazer sendo a única ocupação de maior constância onde vislumbrava a perspectiva de notoriedade e ascensão social. Vida militar: Durante quase dois anos serviu o Exército Brasileiro no 39.º Batalhão de Infantaria Motorizada sediado em Quitaúna - Osasco/SP. No primeiro ano cumprindo obrigação constitucional e no segundo como soldado engajado por opção e visando prosseguir na carreira militar como cabo. Durante esse período sofreu mais de duas dezenas de sanções disciplinares motivadas desde a má apresentação pessoal até embriaguez dentro das instalações militares chegando a importunar a esposa de um superior. Conseguiu permanecer todo esse tempo no Exército em razão de ocupar a função de

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    “rancheiro” o que lhe permitia usufruir e