Curso de Direito Constitucional

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  • 10 Titularidade do Poder Constituinte OriginrioTodo o poder, para se tornar estvel, deve estar baseado na aceitao.

    A obra do Poder Constituinte Originrio a Constituio s alcanar estabilidade se for acta pela populao qual se destina. A esta aceitao, d-se o nome de Legitimidade.

    Portanto, no havendo aceitao da Constituio que lhe imposta, surgir a necessidade da elaborao de uma nova constituio.

    Conseqentemente, como esta aceitao imprescindvel para que a obra do Poder Constituinte Originrio ganhe eficcia, temos que o titular do Poder Constituinte Originrio o Povo.

    Mesmo aps a elaborao da constituio, o povo no perder a caracterstica de titular do Pod Constituinte Originrio.

    9 Caractersticas do Poder Constituinte OriginrioPodem ser citadas como caractersticas do Poder Constituinte Originrio:

    Inicial: considerado inicial por no estar fundado em nenhum outro poder e pelo fato de ser ele quem ir dar origem a todos os outros poderes do Estado que vai criar.

    Ilimitado e autnomo: o Poder constituinte Originrio no est, de modo algum, limitado ao Direito anterior, quer sejam normas constitucionais, quer sejam normas infraconstitucionais. Entretanto, deve-se observar que o Poder Constituinte Originrio pode sofrer limitao quando os concedentes do exerccio constituinte j delimitam, na concesso, certas matrias, como de adoo obrigatria, bem como determinadas formas de procedimento. Existem ainda outros fatores de ordem ideolgica, econmica, dogmtica e cultural.

    Incondicionado: no est sujeito a nenhuma norma prefixada para sua manifestao de sua vontade, no devendo seguir nenhum procedimento determinado.Discute-se, na doutrina, se o Poder Constituinte um poder de fato ou poder de direito.Para os doutrinadores que no admitem a idia de um direito natural anterior ao direito positivo e afirmam que o direito s direito quando positivado, a opinio que o Poder Constituinte Originrio um poder de fato, uma vez que no est baseado em nenhum outro.

    Para os doutrinadores que admitem a existncia de um direito anterior ao direito positivo, ou seja, o direito natural, a resposta a de que o Poder Constituinte Originrio um poder de direito, uma vez que se funda num direito natural de organizar a vida social de que disporia o homem por ser livre.

    8 Poder Constituinte OriginrioTambm chamado de inicial ou inaugural, o Poder que tem como objetivo criar o Estado. ele quem estabelece a Constituio de um novo Estado, organizando-o e criando os poderes destinados a reger os interesses de uma comunidade, bem como os limites deste poder (direitos e garantias fundamentais).

    Segundo a doutrina, cada vez que se cria uma nova Constituio estar sendo criado um novo Estado. Tanto haver Poder Constituinte Originrio na criao de uma primeira Constituio, quando na elaborao de qualquer Constituio posterior. O Estado anterior deixa de existir e surge, a partir da nova Constituio, um novo Estado.

  • Desta forma, pode-se afirmar que houve Poder Constituinte Originrio no Brasil desde a elaborao da primeira Constituio (1824) como na elaborao de qualquer Constituio poerior.

    ele quem d origem organizao jurdica fundamental.

    7 Poder ConstituinteA supremacia da Constituio decorre de sua prpria origem. A Constituio provm de um poder que institui a todos os outros e no institudo por qualquer um. Uma vez que o poder que vai constituir os demais, chamado de Poder Constituinte.

    A idia de Poder Constituinte contempornea idia de constituio escrita; entretanto, nada impede a existncia de um Poder Constituinte em Estado de constituio costumeira, como o caso da Inglaterra.

    No se pode confundir o poder de estabelecer regras segundo a Constituio com o poder de estabelecer regras constitucionais.

    Reconhecer que existe um poder capaz de estabelecer as regras constitucionais diverso do de estabelecer regras segundo a Constituio, , desde que se pretendam ser aquelas superiores a estas, uma exigncia lgica.

    Deve-se, portanto, reconhecer a existncia de um Poder Constituinte do Estado. Esse poder que estabelece a organizao jurdica fundamental e vai estabelecer o conjunto de regras jurdicas concernentes forma do Estado, do governo, ao modo de aquisio e exerccio do poder, ao estabelecimento de seus rgos, e os limites de sua ao, bem como as bases do ordenamento econmico e social.

    6 Classificao das ConstituiesNo unnime a classificao das constituies entre os doutrinadores. Aqui abordaremos apenas as principais:

    a) Quanto ao contedo:

    Constituies materiais: quando a Constituio de um Estado no est codificada em um niccumento, ou, se estiver, a este no dado o nome de constituio. Ex.: Inglaterra. Constituies formais: quando a Constituio de um Estado encontra-se em um nico documento, sendo este chamado de Constituio. Ex.: Brasil, EUA.

    b) Quanto Forma:

    Constituies Escritas: quando toda a Constituio de um Estado est consubstanciada em um nico documento escrito. Ex.: Brasil, Frana, EUA. Constituies No Escritas: quando toda ou parte da Constituio de um Estado, baseia-se em costumes, tradies, etc. Ex.: Inglaterra.

    c) Quanto ao Modo de Elaborao:

    Constituies Dogmticas: so as constituies elaboradas levando-se em conta os costumes e dogmas prevalecentes em um determinado Estado, em um determinado momento. Ex.: Brasil de 1988. Constituies Histricas: so aquelas que resultam de lenta e contnua mudana das tradiesos costumes de um povo. Ex.: Inglaterra.

    d) Quanto Origem:

  • Constituies Outorgadas: so aquelas elaboradas sem a participao popular; em regra, so impostas pelo detentor do Poder. Ex: Constituies brasileiras de 1824, 1937 e 1967. Constituies Promulgadas: tambm chamadas de populares ou democrticas, so aquelas elaboradas por pessoas escolhidas diretamente pelo Povo. Ex.: Constituies brasileira de 1891, 1934, 1946 e 1988.

    e) Quanto Estabilidade:

    Constituies Imutveis: so as constituies que no admitem qualquer tipo de alterao. Constituies Rgidas: admitem alteraes; porm, para serem alteradas, o processo legislativo mais dificultoso do que para se alterar uma norma infraconstitucional. Ex.: Constituio brasileira de 1988. Alguns doutrinadores chamam a Constituio de 1988 de super-rgida, uma vez que ela contm parte imutvel, as chamadas clusulas ptreas. Constituies Semi-rgidas: quando parte da constituio rgida, e parte flexvel. Ex.: tituio brasileira de 1824 era semi-rgida, pois somente exigida o processo legislativo mais dificultoso para alterar as normas constitucionais em sentido material. Constituies flexveis: so aquelas que, para a sua alterao, o processo legislativo utilizado o mesmo que para se alterar uma lei infraconstitucional.

    f) Quanto ao Tamanho ou Extenso:

    Constituies Sintticas: tambm chamadas de negativas ou garantias, so aquelas que trazem em seu texto apenas as normas essenciais, ou seja, a estruturao do Estado, a organizao dos podres e as normas garantidoras dos direitos e garantias fundamentais. Ex.: EUA. Constituies Analticas: tambm chamadas de dirigentes, so aquelas que, alm de constituo estado, trazem em seus textos diversos assuntos que entendem relevantes. Ex.: Constituio Brasileira de 1988, quando trata dos ndios, cultura, etc.

    g) Quanto Dogmtica ou Ideologia:

    Constituies Eclticas: tambm chamadas de pluralistas, so aquelas que, durante sua elaborao, aceitam influncias de vrias ideologias. Ex.: Constituio Brasileira de 1988.

    5 Normas Constitucionais em Sentido Formal cada vez mais freqente o fato de as constituies escritas inserirem em seus textos dispositivos que no tm a funo primordial de estruturar o Estado.

    Assim, inserem matria de aparncia constitucional, ou seja, introduzem na Constituio matrias que no se referem aos elementos bsicos ou institucionais da organizao poltica do Estado.

    Em face de sua incluso na Constituio, tais matrias passam a gozar de garantia e do valor superior que lhe confere o texto constitucional, o que no aconteceria se estivesse sendo tratada no mbito da legislao infraconstitucional.

    Tais dispositivos constitucionais, embora no sejam materialmente constitucionais, somente podero ser suprimidos ou alterados por um processo legislativo diferente, mais dificultoso e solene.

    O motivo e as vantagens da introduo de tais dispositivos so divergentes, mas ao que tudo indica, so assuntos que o Constituinte entendeu serem de tamanha importncia, que no quis deixar aos cuidados do legislador infraconstitucional.

    A diferenciao entre conceito formal e conceito material s existe nas constituies escritas, uma vez que nas consuetudinrias a prpria interpretao que determina quais as regras do sistema jurdico que tm carter constitucional, no existindo, assim, nas const

  • ituio consuetudinrias, normas constitucionais em sentido formal.

    4 NORMAS CONSTITUCIONAIS EM SENTIDO MATERIALAo se analisar uma Constituio, possvel afirmar que nem tudo o que nela est escrito pode ser considerado Constituio de um Estado, ou seja, nem sempre as constituies tm como objetivo especfico a criao de um Estado.

    Assim, existem dispositivos de uma Constituio que vm para cumprir sua funo primordial, qual seja, prever a organizao do poder, a distribuio da competncia, o exerccio da autoridade, a forma de governo, os direitos da pessoa humana, tanto individuais como sociais; enfim, tudo aquilo quanto for contedo bsico referente composio e ao funcionamento da ordem poltica do Estado.

    Desta forma, Constituio, em sentido material, diz respeito ao contedo das matrias mais importantes organizao do Estado. Pode-se dizer que so aqueles dispositivos que efetivamente constituem o Estado.

    3 CONCEITO DE CONSTITUIONo sentido geral, Constituio a organizao de alguma coisa, a maneira com que esta coisa se forma, a estrutura que compe algo.

    Pode compreender toda uma gama de significados, desde o mais amplo a constituio das coisas at este em que a expresso se delimita pelo adjetivo que a qualifica, a saber, a constituio poltica do Estado.

    No Estado, o termo Constituio visa a designar a sua organizao fundamental, quer social, quer poltica, quer jurdica, quer econmica.

    Para Kelsen, Constituio o conjunto de regras concernentes forma do Estado, forma do governo, ao modo de aquisio e exerccio do poder, ao estabelecimento de seus rgos, aos limites de sua atuao.

    Os limites da atuao do Estado citados por Kelsen significam o estabelecimento dos direitos e das garantias fundamentais.

    2 - CONSTITUCIONALISMO o movimento poltico e jurdico fundado na convico de que toda sociedade na qual no estssegurada a garantia dos direitos nem determinada a separao dos poderes no tem Constituio.

    Esse movimento tinha a inteno de estabelecer regimes constitucionais em todos os Estados, onde os governos seriam moderados e os direitos e garantias fundamentais, respeitados.

    Na Amrica, uma vez que as colnias rompem com os pases descobridores, surge a necessidade de se estabelecerem regras sobre as quais seriam governadas.

    A grande diferena est que, na Europa, a adoo de constituies escritas fundava-se na proteo do trono das loucuras do prprio monarca, alm de assegurar os direitos e garantias individuais e, na Amrica, era uma maneira de garantir a independncia.

    No teve o Constitucionalismo nenhuma inteno de suprimir o Estado, mas sim buscar uma reforma com a inteno de proteg-lo.

    A primeira Guerra Mundial trouxe uma profunda mudana no Constitucionalismo, uma vez que, conforme eram gerados novos Estados, todos adotavam constituies escritas.

  • Essas novas constituies tinham uma grande preocupao com o econmico e social.

    A racionalizao do poder no sentido de enquadrar a lei inteiramente vida poltica tambm foi outra preocupao das novas constituies.

    Apesar da tentativa, essa racionalizao do poder no obteve grande xito, uma vez que em todos os Estados faltavam condies mnimas para que um poder democrtico pudesse subsistir, persistindo assim os Estados autocrticos.

    Entretanto, o Constitucionalismo ressurgiu com o fim da Segunda Guerra Mundial, aps 1945, influenciando com suas idias as constituies elaboradas a partir dessa poca. A prpria Constituio Brasileira de 1988 um exemplo claro das idias do Constitucionalismo, onde a preocupao do constituinte em estabelecer os direitos e garantias fundamentais fica clara j nos primeiros dispositivos.

    ORIGEM DO ESTADO CONSTITUCIONAL *O homem tem a necessidade de viver em sociedade e, por ter esta caracterstica, chamado, por alguns doutrinadores de socivel.

    Uma vez vivendo em sociedade, surge a necessidade do estabelecimento de regras capazes de regular essa vida em comum.

    Entre essas regras, algumas sempre revelaram uma maior importncia sobre as outras, uma vez que estabeleciam e regulavam o prprio poder.

    J na obra de Aristteles, A Poltica, est clara a distino entre leis constitucionais e leis outras, comuns e ordinrias.

    Assim, as normas constitucionais so, na verdade, normas que visam a constituir o Estado, estabelecendo seus componentes, organizando os poderes e estabelecendo os direitos e garantias fundamentais (limitao do poder do Estado).

    As primeiras normas escritas de carter constitucional que se tem notcia so os pactos entre os monarcas ingleses e seus sditos, onde, para garantir que os sditos permaneceriam fiis, os monarcas passavam a assegurar determinadas garantias e direitos individuais.

    O mais importante e conhecido destes pactos a Carta Magna, a qual firmou um acordo entre Joo Sem Terra e seus sditos revoltados, sobre direitos a serem respeitados pela Coroa (1.215).

    Posteriormente, tambm na Inglaterra, o Petition of rights de 1.628, no qual os parlamentares impuseram ao Rei da Inglaterra Carlos I o respeito de direitos imemoriais dos cidados.

    Na Amrica, os contratos de colonizao, tpicos da Amrica do Norte, so considerados os primeiros documentos escritos de cunho constitucional. Os peregrinos chegados Amrica, imbudos do igualitarismo, no encontrando na nova terra poder estabelecido, fixaram assim, por mtuo consenso, as regas pelas quais seriam governados.

    Surge, desse modo, a idia de estabelecimento e organizao do governo pelos prprios governados, que um dos pilares da idia de Constituio.

    Porm, foi na Frana que surgiu a idia de se estabelecerem Leis Fundamentais a serem impostas ao prprio rei, como forma de defender a Coroa das fraquezas dos prprios monarcas.

    Segundo essa doutrina, tais matrias constituam um corpo especfico, seja quanto matria (aquisio, exerccio e transmisso do Poder), quanto autoridade (tais regras eram superiores quelas emanadas por Poder Legislativo) ou quanto estabilidade (tais regra

  • s em quase inalterveis; s poderiam ser alteradas pelos Estados Gerais).

    No Sculo XVIII surgiu um movimento chamado Iluminismo, que contribuiu em muito para a idia de Constituio.

    Foi com esse movimento que as pessoas comearam a pensar e a criticar o que achavam esstar errado. O iluminismo tinha cinco ideologias:1)Indivduo: as pessoas so seres individualizados, dotados de capacidades e necessidades prprias, no devendo ser confundidas com a coletividade;

    2)Razo: o indivduo eminentemente racional, capaz de determinar sua vontade;

    3)Natureza: so as leis naturais que toda pessoa tem em si, capaz de buscar sempre a melhor das situaes possveis;

    4)Felicidade: a felicidade deve ser buscada em vida e aqui na terra, e no somente aps a morte, como at ento era pregado;

    5)Progresso: por fim, o progresso era a idia de que o homem um ser em constante evoluo, devendo ter um otimismo quanto ao futuro, uma vez que estaria semrpe em evoluo e aperfeioamento.

    PREMBULO CONSTITUCIONAL*"Ns, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assemblia Nacional Constituinte para instituir um Estado democrtico, destinado a assegurar o exerccio dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurana, o bem-estar; o desenvolvimento, a igualdade e a justia como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a soluo pacfica das controvrsias, promulgamos, sob a proteo de Deus, a seguinte CONSTITUIO DA REPBLICA FEDERATIVA DO BRASIL."

    O prembulo de uma Constituio pode ser definido como documento de intenes do diploma, e consiste em uma certido de origem e legitimidade do novo texto e uma proclamao de princpios, demonstrando a ruptura com o ordenamento constitucional anteior e o surgimento jurdico de um novo Estado. de tradio em nosso Direito Constitucional e nele deve constar os antecedentes e enquadramento histrico da Constituio, bem como suas justificativas e seus grandes objetivos e finalidades.

    Jorge Miranda aponta a existncia de prembulos em alguns dos mais importantes textos constitucionais estrangeiros: Estados Unidos (1787), Sua (1874), Alemanha de Weimar (1949) e da Alemanha Oriental (1968, com as emendas de 07 de outubro de 1974), da Polnia (1952), Bulgria (1971), Romnia (1975), Cuba (1976), Nicargua (1987), Moambique (1978), So Tom e Princpe (1975) e Cabo Verde (1981).

    Apesar de no fazer parte do texto constitucional propriamente dito e, consequentemente, no conter normas constitucionais de valor jurdico autnomo, o prembulo no juridicamente relevante, uma vez que deve ser observado como elemento de interpretao e integrao dos diversos artigos que lhe seguem.

    O prembulo, portanto, por no ser norma constitucional, no poder prevalecer contra texto expresso da Constituio Federal, e tampouco poder ser paradigma comparativo para declarao de inconstitucionalidade, porm, por traar as diretrizes polticas, filosficas e ideolgicas da Constituio, ser uma de suas linhas mestras interpretativas.

    DECLARAO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL SEM REDUO DE TEXTOA declarao de inconstitucionalidade parcial sem reduo de texto pode ser utilizada como um mecanismo para atingir-se uma interpretao conforme a Constituio e, dessa forma, preservar-se a constitucionalidade da lei ou do ato normativo, excluindo-se al

  • gumas de suas interpretaes possveis.

    Apesar da doutrina apontar as diferenas entre a interpretao conforme Constituio - que consiste em tcnica interpretativa - e a declarao de inconstitucionalidade prcial sem reduo de texto - que configura tcnica de deciso judicial - entendemos que ambas as hipteses se completam, de forma que diversas vezes para se atingir uma interpretao conforme a Constituio, o intrprete dever declarar a inconstitucionalidade de algumas interpretaes possveis do textolegal, sem contudo alter-lo gramaticalmente.

    Bryde, citado por Gilmar Mendes, aponta a diferena terica entre as duas espcies, sem porm recusar suas semelhanas quanto aos efeitos, bem como o fato do Tribunal Constitucional alemo utilizar-se da declarao de inconstitucionalidade parcial sem reduo de texto, como instrumento para atingir-se uma interpretao conforme a Constituio.

    INTERPRETAO CONFORME A CONSTITUIOA supremacia das normas constitucionais no ordenamento jurdico e a presuno de constitucionalidade das leis e atos normativos editados pelo poder pblico competente exigem que, na funo hermenutica de interpretao do ordenamento jurdico, seja sempre concedida preferncia ao sentido da norma que seja adequado Constituio Federal.

    Assim sendo, no caso de normas com vrias significaes possveis, dever ser encontrada a significao que apresente conformidade com as normas constitucionais, evitando sua declarao de inconstitucionalidade e consequnte retirada do ordenamento jurdico.

    Extremamente importante ressaltar que a interpretao conforme a Constituio somente ser possvel quando a norma apresentar vrios significados, uns compatveis com as normas constitucionais e outros no, ou, no dizer de Canotilho, "a interpretao conforme a constituio s legtima quando existe um espao de deciso (= espao de interpretao) aberias propostas interpretativas, umas em conformidade com a constituio e que devem ser preferidas, e outras em desconformidade com ela".

    Portanto, no ter cabimento a interpretao conforme a Constituio quando contrariar texto expresso da lei, que no permita qualquer interpretao em conformidade com a Constituio, pois o Poder Judicirio no poder, substituindo-se o Poder Legislativo (leis) ou Executivo (medidas provisrias), atuar como legislador positivo, de forma a criar um novo texto legal. Nessas hipteses, o Judicirio dever declarar a inconstitucionalidade da lei e no do ato normativo incompatvel com a Constituio.

    INTERPRETAO DAS NORMAS CONSTITUCIONAISO conflito entre direitos e bens constitucionalmente protegidos resulta do fato de a Constituio proteger certos bens jurdicos (sade pblica, segurana, liberdade de imprensa, integridade territorial, defesa nacional, famlia, idosos, ndios, etc), que podem vir a envolver-se numa relao do conflito ou coliso.

    Para solucionar-se esse conflito, compatibilizando-se as normas constitucionais, a fim de que todas tenham aplicabilidade, a doutrina aponta diversas regras de hermenutica constitucional em auxlio ao intrprete.

    Como definido por Vicente Ro,

    "a hermenutica tem por objeto investigar e coordenar por modo sistemtico os princpios cientficos e leis decorrentes, que disciplinam a apurao do contedo, do sentido e dos fins das normas jurdicas e a restaurao do conceito orgnico do direito, para efeito de sua aplicao e interpretao; por meio de regras e processos especiais procura realizar praticamente, estes princpios e estas leis cientficas; a aplicao das normas j

  • urdicas consiste na tcnica de adaptao dos preceitos nelas contidos assim interpretados, s situaes de fato que se lhes subordinam".

    A palavra intrprete, adverte Fernando Coelho, "tem origem latina - interpres - que designava aquele que descobria o futuro nas entranhas das vtimas. Tirar das entranhas ou desentranhar era, portanto, o atributo dos interpres, de que deriva para a palavra interpretar com o significado especfico de desentranhar o prprio sentido das palavras da lei, deixando implcito que a traduo do verdadeiro sentido da lei algo bem guardado, entranhado, portanto, em sua prpria essncia".

    Analisando a Constituio Federal, Raul Machado Horta aponta a precedncia, em termos interpretativos, dos Princpios Fundamentais da Repblica Federativa e da enunciao dos Direitos e Garantias Fundamentais, dizendo que

    " evidente que essa colocao no envolve o estabelecimento de hierarquia entre as normas constitucionais, de modo a classific-la em normas superiores e normas secundrias. Todas so normas fundamentais. A precedncia serve interpretao da Constituio, para extrair dessa nova disposio formal a impregnao valorativa dos Princpios Fundamentais, sempre que eles forem confrontados com atos do legislador, do administrador e do julgador".

    motivo pelo qual classifica-a de Constituio plstica.

    A Constituio Federal h de ser sempre interpretada, pois somente por meio da conjulgao da letra do texto com as caractersticas histricas, polticas, ideolgicas do momento, se encontrar o melhor sentido da norma jurdica, em confronto com a realidade sociopoltico-econmica e almejando sua plena eficcia.

    NORMAS PROGRAMTICASAs normas programticas, conforme salienta Jorge Miranda,

    "so de aplicao diferida, e no de aplicao ou execuo imediata; mas do que comandos-regra explicitam comando-valores; conferem elasticidade ao ordenamento constitucional; tem como destinatrio primacial - embora no nico - o legislador, a cuja opo fica a ponderao do tempo e dos meios em que vm a ser revestidas de plena eficcia (e nisso consiste a discricionariedade); no consentem que os cidados ou quaisquer cidados as invoquem j (ou imediatamente aps a entrada em vigor da Constituio), pedindo aos tribunais o seu cumprimento s por si, pelo que pode haver quem afirme que os direitos que dela constam, mxime os direitos sociais, tm mais natureza de expectativas que de verdadeiros direitos subjetivos; aparecem, muitas vezes, acompanhadas de conceitos indeterminados ou parcialmente indeterminados".

    Portanto, o juzo de oportunidade e a avaliao da extenso do programa incumbem ao Poder Legislativo, no exerccio de sua funo legiferante e, como salientado por Tercio Sampaio Ferraz Jr, "a eficcia tcnica, neste caso, limitada. E a eficcia social depende da prpria evoluo das situaes de fato. Da resulta uma aplicabilidade dependente".

    Maria Helena Diniz cita os arts. 21, IX, 23, 170, 205, 211, 215, 218, 226, 2, da Constituio Federal de 1988 como exemplo de normas programticas, por no regularem diretamente interesses ou direitos nelas consagrados, mas limitarem-se a traar alguns preceitos a serem cumpridos pelo Poder Pblico, como "programas das respectivas atividades, pretendendo unicamente a consecuo dos fins sociais pelo Estado".

    NORMAS CONSTITUCIONAIS COM EFICCIA ABSOLUTA, PLENA, RELATIVA RESTRINGVEL E RELATIVA COMPLEMENTVEL OU DEPENDENTES DE COMPLEMENTAOMaria Helena Diniz prope uma nova espcie de classificao das normas constitucionais,

  • tendo por critrio a intangibilidade e a produo dos efeitos concretos.

    Assim prope e explica a referida autora que so normas constitucionais de eficcia absoluta:

    "as intangveis; contra elas nem mesmo h o poder de emendar; Da conterem uma fora paralisante total de toda a legislao que, explcita ou implicitamente, vier a contrari-las.

    Distinguem-se, portanto, das normas constitucionais de eficcia plena, que, apesar de incidirem imediatamente sem necessidade de legislao complementar posterior, so emendveis. Por exemplo, os textos constitucionais que amparam a federao (art. 1), o voto direto, secreto, universal e peridico (art. 14), a separao dos poderes (art. 2) e os direitos e garantias fundamentais (art. 5, I a LXXVII), por serem insuscetveis de emenda so intangveis, por fora dos arts. 60, 4, e 34, VII, "a" e "b".

    As normas com eficcia plena

    "so plenamente eficazes..., desde sua entrada em vigor, para disciplinarem as relaes jurdicas ou o processo de sua efetivao, por conterem todos os elementos imprescindveis para que haja a possibilidade da produo imediata dos efeitos previstos, j que, apesar de suscetveis de emenda, no requerem normao sub-constitucional subsequente. Podem ser imediatamente aplicadas".

    Por sua vez, as normas de eficcia relativa restringvel correspondem

    "s de eficcia contida de Jos Afonso da Silva, mas, aceitando a lio de Michel Temer, preferimos denomin-la normas constitucionais de eficcia redutvel ou restringvel, por serem de aplicabilidade imediata ou plena, embora sua eficcia possa ser reduzida, restringida nos casos e na forma que a lei estabelecer; tm, portanto, seu alcance reduzido pela atividade legislativa. So preceitos constitucionais que receberam do constituinte normatividade capaz de reger os interesses, mas contm, em seu bojo, a prescrio de meios normativos ou de conceitos que restringem a produo de seus efeitos. So normas passveis de restrio".

    Finalmente,

    "h preceitos constitucionais que tm aplicao mediata, por dependerem de norma posterior, ou seja, de lei complementar ou ordinria, que lhes desenvolva a eficcia, permitindo o exerccio do direito ou do benefcio consagrado.

    Sua possibilidade de produzir efeitos mediata, pois, enquanto no for promulgada aquela lei complementar ou ordinria, no produziro efeitos positivos, mas tero eficcia paralisante de efeitos de normas precedentes incompatveis e impeditiva de qualquer conduta contrria ao que estabelecerem.

    No recebem, portanto, do constituinte normatividade suficiente para sua aplicao imediata, porque ele deixou ao Legislativo a tarefa de regulamentar a matria, logo, por esta razo, no podero produzir todos os seus efeitos de imediato, porm tm aplicabilidade mediata, j que incidiro totalmente sobre os interesses tutelados, aps o regramento infraconstitucional.

    Por esse motivo, preferimos denomin-las normas com eficcia relativa dependente de complementao legislativa.

    APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS*

  • Normas constitucionais de eficcia plena, contida e limitada

    Tradicional a classificao as normas constitucionais, dada por Jos Afonso da Silva em relao a sua aplicabilidade em normas de eficcia plena contida e limitada.

    So normas constitucionais de eficcia plena "aquelas que, desde a entrada em vigor da Constituio, produzem, ou tm possibilidade de produzir, todos os efeitos essenciais, relativamente aos interesses, comportamentos e situaes, que o legislador constituinte, direta e normativamente, quis regular" (por exemplo: os remdios constitucionais).

    Normas constitucionais de eficcia contida so aquelas em "que o legislador constituinte regulou suficientemente os interesses relativos a determinada matria, mas deixou margem atuao restrita por parte da competncia discricionria do poder pblico, nos termos que a lei estabelecer ou nos termos de conceitos gerais nelas enunciados (por exemplo: art. 5, XIII - livre o exerccio de qualquer trabalho, ofcio ou profisso, atendidas as qualificaes profissionais que a lei estabelecer).

    Por fim, normas constitucionais de eficcia limitada so aquelas que apresentam "aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, porque somente incidem totalmente sobre esses interesses, aps uma normatividade ulterior que lhes desenvolva a aplicabilidade". (por exemplo: CF, art. 37, VII: o direito de greve ser exercido nos ermos e nos limites definidos em lei especfica. Essa previso condiciona o exerccio do direito de greve, no servio pblico, regulamentao legal. Ainda, podemos citar como exemplo o art. 7, XI, da Constituio Federal, que prev a participao dos empregados nos lucros, ou resultados da empresa, conforme definido em lei.)

    CLASSIFICAO DAS CONSTITUIESQuanto ao contedo:

    a) Constituio formal: regras formalmente constitucionais, o texto votado pela Assemblia Constituinte, so todas as regras formalmente constitucionais = esto inseridas no texto constitucional.

    b) Constituio material: regras materialmente constitucionais, o conjunto de regras de matria de natureza constitucional, isto , as relacionadas ao poder, quer esteja no texto constitucional ou fora dele. O conceito de Constituio material transcende o conceito de Constituio formal, ela ao mesmo tempo, menor que a formal e mais que esta = nem todas as normas do texto so constituio material e h normas fora do texto que so materialmente constitucionais.

    Regras de matria constitucional so as regras que dizem respeito ao poder, portanto, so as que cuidam da organizao do Estado e dos poderes constitudos, modo de aquisio e exerccio do poder, as garantias e direitos fundamentais, elementos scio-ideolgicos, etc.

    Nem todas as regras que esto na Constituio so regras materialmente constitucionais. Pelo simples fato de estarem na Constituio elas so formalmente constitucional. As regras formalmente constitucionais so chamadas por alguns autores de lei constitucional, como se fosse uma lei na constituio.

    2) Quanto forma:

  • a) Escrita: pode ser: sinttica (Constituio dos Estados Unidos) e analtica (expansiva, a Constituio do Brasil). A cincia poltica recomenda que as constituies sejam sintticas e no expansivas como a brasileira.

    b) No escrita: a constituio cuja as normas no constam de um documento nico e solene, mas se baseie principalmente nos costumes, na jurisprudncia e em convenes e em textos constitucionais esparsos.

    3) Quanto ao modo de elaborao:

    a) Dogmtica: Constituio sistematizada em um texto nico, elaborado reflexivamente por um rgo constituinte = escrita. a que consagra certos dogmas da cincia poltica e do Direito dominantes no momento. um texto nico, consolidado. Esta consolidao pode ser elaborada por uma pessoa (ser outorgada, ex. na monarquia) ou por uma Assemblia Constituinte (ser promulgada, ex. nos sistemas representativos, Presidencialismo e Parlamentarismo). As constituies dogmticas podem ser: ortodoxa (quando segue uma s linha de raciocnio, tem um nico pensamento) e ecltica (no h um fio condutor, temos dispositivos completamente antagnicos em razo da divergncia que existiam entre os parlamentares, j que cada um visava os seus prprios interesses. - uma dogmtica que mistura tudo).

    b) Histrica: sempre no escrita e resultante de lenta formao histrica, do lento evoluir das tradies, dos fatos scio-polticos, que se cristalizam como normas fundamentais da organizao de determinado Estado. Como exemplo de Constituio no escrita e histrica temos a Constituio do Estado chamado Reino Unido da Gr Bretanha e da Irlanda do Norte, sendo que a Gr Bretanha formada pela Inglaterra, Irlanda e Esccia. A Inglaterra tem uma constituio no escrita, apesar de ter normas materialmente constitucionais que so escritas. Portanto, a Constituio no escrita , em parte escrita, tendo como caracterstica diferenciadora que os seus textos escritos no esto reunidos, no codificado, so textos esparsos e se eternizam no tempo, denominados Atos do Parlamento (ex. Magna Carta - datada de 1215)

    A escrita sempre dogmtica.

    A no escrita sempre histrica.

    4) Quanto a sua origem ou processo de positivao:

    a) Promulgada: aquela em que o processo de positivao decorre de conveno, so votadas, originam de um rgo constituinte composto de representantes do povo, eleitos para o fim de elabor-las. Ex.: Constituio de 1891, 1934, 1946, 1988. Tambm chamada de populares, democrticas. A expresso democrtica no deve ser utilizada como sinnimo de Constituio promulgada, no denominao correta. O simples fato de ser promulgada no significa que seja democrtica. (Democracia = vontade da maioria, consenso). A constituio outorgada tambm pode ser democrtica, se a maioria concordar com ela.

    b) Outorgada: aquela em que o processo de positivao decorre de ato de fora, so impostas, decorrem do sistema autoritrio. So as elaboradas sem a participao do povo. Ex.: Constituio de 1824, 1937, 1967, 1969.

    Prxima a esta modalidade de constituio encontramos tambm uma referncia histrica, a chamada Constituio Cesarista ou mistificada = no propriamente outorgada, mas tampouco promulgada, ainda que criada com a participao popular. Formada por plebiscito popular sobre um projeto elaborado por um Imperador, ex. plebiscitos napolenicos ou p

  • or um ditador, ex. plebiscito de Pinochet, no Chile. A participao popular, nesses casos, no democrtica, pois visa somente ratificar a vontade do detentor do poder, sendo assim pode ser considerado um tipo de outorga (so impostas e ratificada pelo povo por meio de plebiscito para dar aparncia de legtima).

    c) Pactuadas: so aquelas em que os poderosos pactuavam um texto constitucional, o que aconteceu com a Magna Carta de 1215.

    OBS: A expresso Carta Constitucional usada hoje pelo STF para caracterizar as constituies outorgadas. Portanto, no mais sinnimo de constituio.

    5) Quanto estabilidade ou mutabilidade:

    a) Imutvel: constituies onde se veda qualquer alterao, constituindo-se relquias histricas imutabilidade absoluta.

    b) Rgida: permite que a constituio seja mudada mas, depende de um procedimento solene que o de Emenda Constitucional que exige 3/5 dos membros do Congresso Nacional para que seja aprovada. A rigidez caracterizada por um processo de aprovao mais formal e solene do que o processo de aprovao de lei ordinria, que exige a maioria simples.

    c) Flexvel: o procedimento de modificao no tem qualquer diferena do procedimento comum de lei ordinria Alguns autores a denominam de Constituio Plstica, o que arriscado porque pode ter diversos significados. Ex.: as constituies no escritas, na sua parte escrita elas so flexveis

    d) Semi-rgida: aquela em que o processo de modificao s rgido na parte materialmente constitucional e flexvel na parte formalmente constitucional.

    A estabilidade das constituies no deve ser absoluta, no pode significar imutabilidade. Deve-se assegurar certa estabilidade constitucional, certa permanncia e durabilidade das instituies, mas sem prejuzo da constante, tanto quanto possvel, perfeita adaptao das constituies s exigncias do progresso, da evoluo e do bem-estar social.

    6) Quanto sua funo (funo que a Constituio desenvolve no Estado):

    As trs categorias no so excludentes, uma Constituio pode ser enquadrada em mais de uma delas, salvo a balano e a dirigente que se excluem.

    a) Garantia: tem a concepo clssica de Constituio, reestrutura o Estado e estabelece as garantias dos indivduos, isto , estabelece limitaes ao poder

    b) Balano: foi bem definida por F. Lassale na antiga URSS. A constituio um reflexo da realidade, devendo representar o Balano da evoluo do Estado, o reflexo das foras sociais que estruturam o Poder ( o chamado conceito sociolgico dado por Lassale). CF DO SER. Seu contedo se contrape dirigente. Nesta base foi criada a constituio sovitica o que se projetou para os Estados que seguiam a sua concepo. Para eles a constituio tinha que mostrar a realidade social, como se fosse uma fotografia = mostrar como , portanto, a constituio do SER.

    EX.: A UNRSS teve trs constituies, descrevendo trs fases diferentes do Estado. A primeira em 1924 que a constituio do proletariado, a segunda em 1936 chamada dos operrios e a ltima em 1971 que foi a constituio do povo. A cada constituio era feito um novo balano da evoluo do Estado = tirada uma nova fotografia da situao atual. Estas consideraes tm somente efeito histrico, porque a prpria URSS no existe mais.

  • c) Dirigente: A constituio no apenas organiza o poder como tambm preordena a atuao governamental por meio de programas vinculantes. CF DO DEVER SER Esta constituio diz como deve ser as coisas e no como realmente . Numa constituio dirigente h duas diretrizes polticas para que seja possvel organizar o Estado e preordenar a atuao governamental, que so: permanente (so as que constam da prpria constituio) e contingente (so os Estatutos partidrios)

    Nos Estados desenvolvidos segue-se o Estatuto partidrio como regras de atuao do poder, sempre obedecendo as normas da constituio que diretrizes permanentes. Os estatutos de qualquer dos partidos, cada um a seu modo devem obedecer sempre a constituio. Nos pases em que temos dois grandes partidos a escolha das metas de governo feita pelo eleitorado e efetivamente tem grande importncia, j que os partidos tem planos de governo preestabelecidos - eles tem um estatuto partidrio a ser seguido. Para ns os partidos no passam de legendas, os nossos estatutos no so aplicados no tendo a sua real importncia - aqui uma baguna s, cada um faz o que quer.

    7) Quanto relao entre as normas constitucionais e a realidade poltica (positividade real aplicao ):

    a) normativa: a dinmica do poder se submete efetivamente regulamentao normativa. Nesta modalidade a constituio obedecida na ntegra, como ocorre com a constituio americana;

    b) nominalista: esta modalidade fica entre a constituio normativa que seguida na ntegra e a semntica que no passa de mero disfarce de um estado autoritrio. Esta constituio aparece quando um Estado passa de um Estado autoritrio para um Estado de direito, o caso da nossa constituio de 1988

    A Constituio de 1988 nasceu normativa, havia uma expectativa de que passssemos da constituio nominalista para uma constituio normativa. Na realidade isto no est ocorrendo, pelo contrrio, a classe poltica, em especial, vem descumprindo absurdamente a constituio.

    c) semntica: mero disfarce de um Estado autoritrio.

    Ateno:

    * CF brasileira : escrita, analtica, dogmtica, ecltica, promulgada, rgida, garantia, dirigente e nominalista.

    CONCEITO DE CONSTITUIOConstituio: a organizao jurdica fundamental de um Estado

    Constituio a norma fundamental de organizao do Estado e de seu povo, que tem como objetivo primordial - estruturar e delimitar o poder poltico do Estado e garantir direitos fundamentais ao povo.

    A Constituio pode ser definida em sentido jurdico, poltico e sociolgico.

    Sentido jurdico percussor Hans Kelsen Nessa concepo, a Constituio pode ser entendida como o conjunto de normas fundamentais que exterioriza os elementos essenciais de um Estado. Para Kelsen, com base no sentido lgico-jurdico, a Constituio norma hipottica fundamental.

    Sentido Poltico percussor Carl Schimitt para ele a Constituio a deciso poltica fund

  • ental, no se confunde com leis constitucionais. Complementa que, a Constituio deveria cuidar apenas da estrutura do Estado e direito fundamentais.

    Sentido sociolgico percussor Ferdinand Lassale pra ele, a Constituio uma soma dos fatores reais de poder presentes em um determinado Estado.

    Constituio a lei maior ou a norma de ordem superior que, normalmente, dispe sobre a organizao do Estado e as garantias e direitos individuais do cidado, dentre outros temas considerados de maior relevncia pelo contexto da sociedade em que elaborada.

    Todo pas politicamente organizado possui uma constituio que estabelece direitos fundamentais do ser humano, alm de fundamentos e objetivos do Estado, forma e regime de governo, sistema poltico e eleitoral, estrutura e organizao dos poderes.

    Nos tempos atuais, os Estados democrticos possuem constituies democrticas, assim consideradas as promulgadas pelo poder constituinte, que se origina e emana to somente do povo, que a nica fonte legtima da soberania.

    Constituio entendida como a lei fundamental e suprema de um Estado, onde suas normas se referem estruturao do prprio ordenamento jurdico, sendo este regido pelos princpios e fundamentos contidos em suas normas. Ela fundamento de validade de toda a ordem jurdica que conferindo unidade ao sistema, o ponto comum ao qual se reconduzem todas as normas vigentes no mbito do Estado. De tal supremacia decorre o fato de que nenhuma norma pode subsistir validamente no mbito de um Estado se no for compatvel com a Constituio. Alm disso, a Constituio que individualiza os rgos compets para a edio de normas jurdicas, legislativas ou administrativas.

    Tambm conceituada, como sistema de normas jurdicas, produzidas no exerccio do poder constituinte, dirigidas precipuamente ao estabelecimento da forma de Estado, da forma de governo, do modo de aquisio e exerccio do poder, da instituio e organizao de seus rgos, dos limites de sua atuao, dos direitos fundamentais e respectivas garantias e remdios constitucionais e da ordem econmica e social.

    DIREITO CONSTITUCIONAL: CONCEITOConceito: ramo do saber que se debrua sobre o estudo da constituio.

    importante entendermos que a constituio , por excelncia, o instrumento que disciplina o poder do Estado, visto que cria os prprios elementos constitutivos deste, assim como dispe sobre os limites e obrigaes estatais.

    Sendo assim, vemos que a constituio o elemento central do estudo do direito pblico, pois este nada mais do que o ramo de estudo que aborda a relao depoder soberano que o Estado exerce tanto no sentido vertical (em relao aoscidados, aos particulares), quanto no sentido horizontal (em relao a outrosEstados).

    Assim, podemos dizer que estudar a constituio estudar o prprio Estado, pois ser ela, repete-se, quem dar os contornos e as possibilidades de exerccio do poder estatal.

    Devemos notar que a funo constitucional de dar os contornos ao poder estatal representa a dimenso constitucional que se realiza no presente, enquanto a funo de expor todas as possibilidades de exerccio do poder do Estado representa uma dimenso que se projeta para o futuro, tornando, assim, a constituio tambm um documento programtico no que tange evoluo do povo, da nao e do prprio Estado.

  • Da perspectiva didtica do ensino do direito, o direito constitucional se conceitual como um ramo do direito pblico. Devemos ter em mente que no tarefa das mais simples, como pensam alguns, separar o que direito pblico do que direito privado. Enquanto de forma superficial se diz que o direito pblico aquele em que se verifica a predominncia do poder soberano do Estado, v-se que de forma crescente reas tidas como essencialmente privadas, a exemplo do direito civil, passam a apresentar interferncia gradativa do poder publico, mesmo que como vetor regulador das relaes entre particulares.

    Como essa discusso passa ao largo do nosso objetivo neste estudo, contentamo-nos em afirmar que o direito constitucional um ramo do direito pblico nos limites impostos pelo interesse estritamente didtico do ensino jurdico, mas sempre nos lembrando de que defensvel a tese de que no h e nem mesmo possvel a distino entre pblico ivado no direito, pois ele um s.

    Prof. Dr. Tassos Lycurgo

    CONTROLE DIFUSO E CONTROLE CONCENTRADO DA CONSTITUCIONALIDADE PELO PODER JUDICIRIO (CONTROLE REPRESSIVO TPICO)1.27 - A clusula de reserva de plenrio

    Quer pela via de ao, quer pela via de exceo, somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros (ou do respectivo rgo especial - inc. XI do art. 93 da CF) os Tribunais podero declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Pblico (a constitucionalidade pode ser reconhecida pelo rgo fracionrio = turma ou cmara). a chamada clusula de reserva de plenrio (art. 97 da CF), ou regra do full beach.

    Prevalece que mesmo no controle difuso os tribunais somente podem reconhecer a inconstitucionalidade de um ato normativo pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou do respectivo rgo especial (quando houver).

    Assim, argida a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, o relator, ouvido o Ministrio Pblico, submeter a questo turma ou cmara. Rejeitada a alegao (ou seja, nconhecida a inconstitucionalidade), prosseguir o julgamento. Por outro lado, se for acolhida (reconhecida a inconstitucionalidade pelo rgo fracionrio), ser lavrado acrdo, a fim de que a questo seja submetida ao tribunal pleno (ou rgo especial).

    Caso o rgo especial ou o pleno do tribunal (ou do STF) j tenha se manifestado pela inconstitucionalidade da lei ou ato normativo em anlise, dispensa-se nova manifestao, nos termos do pargrafo nico do art. 481 do CPC (acrescido pela Lei n. 9.756/98).

    Texto retirado do excelente artigo publicdo na internet, do eminente jurista, Dr. RICARDO CUNHA CHIMENTI,Juiz de Direito. Mestrando em Processo Civil pela Universidade Paulista. Professor de Direito Constitucional do Complexo Jurdico Damsio de Jesus.

    Ao direta de inconstitucionalidade. Legitimidade ativa. Confederao Sindical. Confederao Geral dos Trabalhadores - CGT. Art. 103, IX, da CF.

    1. A CGT, embora se autodenomine Confederao Geral dos Trabalhadores, no , propriamente, uma Confederao Sindical, pois no congrega federaes de sindicatos que representem

  • a maioria absoluta de um grupo de atividades ou profisses idnticas, similares ou conexas.

    2. Tambm no propriamente uma entidade de classe, pois no congrega apenas os integrantes de uma determinada atividade ou categoria profissional ou econmica.3. , sim, uma Central Geral de Trabalhadores, ou seja, de todas as categorias de trabalhadores.

    4. No sendo, assim, nem uma Confederao Sindical nem uma entidade de classe de mbito nacional, no tem legitimidade para a propositura de ao direta de inconstitucionalidade (art. 103, IX, da CF).

    Precedentes.Ao no conhecida, por ilegitimidade ativa ad-causam.Publicao: DJ 8.10.1993, p. 21012, Ement. vol. 01720-01, p. 00110.Relator: Sydney SanchesSesso: TP - Tribunal Pleno. (Juis Saraiva 21)

    Na vigncia da Constituio Federal de 1967, o nico legitimado era o Procurador-Geral da Repblica.

    Texto retirado do excelente artigo publicdo na internet, do eminente jurista, Dr. RICARDO CUNHA CHIMENTI,Juiz de Direito. Mestrando em Processo Civil pela Universidade Paulista. Professor de Direito Constitucional do Complexo Jurdico Damsio de Jesus.

    CONTROLE DIFUSO E CONTROLE CONCENTRADO DA CONSTITUCIONALIDADE PELO PODER JUDICIRIO (CONTROLE REPRESSIVO TPICO)1.26 - O controle jurisdicional da constitucionalidade das leis e atos normativos, tambm chamado controle repressivo tpico, pode se dar pela via de defesa (tambm chamada controle difuso, aberto, incidental e via de exceo) e pela via de ao (tambm chamada de controle concentrado, abstrato, reservado, direto ou principal).

    A via de exceo

    Pela via de exceo (controle difuso), qualquer juiz ou Tribunal que estiver analisando um caso concreto deve manifestar-se sobre a inconstitucionalidade alegada ou verificada. Vale dizer: qualquer rgo judicante singular, Tribunal Estadual ou Tribunal Federal, por provocao ou de ofcio, tem competncia para apreciar a constitucionalidade das leis e atos normativos pela via de exceo.

    Essa manifestao, contudo, s legtima quando indispensvel para que se chegue ao julgamento do mrito do processo. A declarao de inconstitucionalidade, portanto, no o objeto principal do processo, mas a apreciao do incidente essencial para que o pedido seja apreciado.

    Por isso, diz-se que o procedimento incidenter tantum, ou seja, a exceo apreciada como incidente da ao e, aps resolv-la, o juiz julga o pedido principal (v. RTJ 95/102).

    O efeito da declarao no controle difuso inter partes, s valendo para o caso concreto e a deciso tem eficcia ex tunc, ou seja, retroativa.

    A questo da inconstitucionalidade de lei federal, estadual, distrital ou municipal reconhecida pelo controle difuso pode chegar ao Supremo Tribunal Federal por meio do recurso extraordinrio (art. 102, III, "a", "b" e "c", da CF).

  • Reconhecida incidentalmente por deciso definitiva do Supremo Tribunal Federal, a inconstitucionalidade deve ser comunicada ao Senado, o qual, no momento em que julgar oportuno, editar resoluo (art. 52, X, da CF) suspendendo, no todo ou em parte, a execuo da lei ou ato normativo federal, estadual, distrital ou municipal (Senado age como rgo nacional e no federal).

    Segundo prevalece, a suspenso pelo Senado se d com eficcia ex nunc para aqueles que no foram parte no processo que gerou a declarao incidental.

    Quando a lei suspensa, permanece vigente, mas ineficaz. Sua revogao depende de nova lei, cuja elaborao contar tambm com a participao da Cmara dos Deputados e do Presidente da Repblica (via sano ou veto).

    O Senado no est obrigado a editar a resoluo suspensiva, conforme j reconheceu o prprio Supremo Tribunal Federal.

    Quem suspende, com efeito erga omnes, a execuo de lei ou ato normativo julgado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, via controle difuso, o Senado, ainda que a norma seja estadual ou municipal. Caso a declarao seja oriunda de Tribunal Estadual, a deciso ser comunicada Assemblia Legislativa, Cmara Municipal respectiva ou ao rgo competente para suspender a execuo da norma impugnada.

    Texto retirado do excelente artigo publicdo na internet, do eminente jurista, Dr. RICARDO CUNHA CHIMENTI,Juiz de Direito. Mestrando em Processo Civil pela Universidade Paulista. Professor de Direito Constitucional do Complexo Jurdico Damsio de Jesus.

    O CONTROLE REPRESSIVO DA CONSTITUCIONALIDADE1. 25 - O controle repressivo da constitucionalidade, que visa expulsar as normas inconstitucionais do ordenamento jurdico, atipicamente, feito pelo Poder Legislativo, que tem poderes para editar decreto legislativo sustando atos normativos do Presidente da Repblica que exorbitem o poder regulamentar ou os limites da delegao legislativa (inc. V do art. 49 da CF). O Congresso tambm pode rejeitar medida provisria por entend-la inconstitucional.

    De acordo com a Smula n. 347 do STF, mesmo os Tribunais de Contas, rgos normalmente classificados como auxiliares do Poder Legislativo, podem, no exerccio de suas atribuies, apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos normativos do Poder Pblico no caso concreto.

    Ainda excepcionalmente, admite-se que, por ato administrativo expresso e formal, o chefe do Poder Executivo (mas no os seus subalternos) negue cumprimento a uma lei ou ato normativo que entenda flagrantemente inconstitucional at que a questo seja apreciada pelo Poder Judicirio, conforme j decidiu o STF (RTJ 151/331). No mesmo sentido:

    Tribunal de Justia de So Paulo

    Mandado de segurana - Ato administrativo - Prefeito municipal - Sustao de cumprimento de lei municipal - Disposio sobre reenquadramento de servidores municipais em decorrncia do exerccio de cargo em comisso - Admissibilidade - Possibilidade da Administrao negar aplicao a uma lei que repute inconstitucional - Dever de velar pela Constituio que compete aos trs poderes - Desobrigatoriedade do Executivo em acatar normas legislativas contrrias Constituio ou a leis hierarquicamente superiores - Segurana denegada - Recurso no provido. Nivelados no plano governamental, o Executivo e o Legislativo praticam atos de igual categoria, e com idntica presuno de legitimidade. Se assim , no se h de negar ao chefe do Executivo a faculdade de recusar-se a

  • cumprir ato legislativo inconstitucional, desde que por ato administrativo formal e expresso declare a sua recusa e aponte a inconstitucionalidade de que se reveste (Apelao Cvel n. 220.155-1 - Campinas - Relator: Gonzaga Franceschini - Juis Saraiva 21).

    Texto retirado do excelente artigo publicdo na internet, do eminente jurista, Dr. RICARDO CUNHA CHIMENTI,Juiz de Direito. Mestrando em Processo Civil pela Universidade Paulista. Professor de Direito Constitucional do Complexo Jurdico Damsio de Jesus.

    O CONTROLE PREVENTIVO DA CONSTITUCIONALIDADE1.24 - O controle preventivo da constitucionalidade dos projetos de emendas Constituio Federal e dos projetos de lei federal, que tem por objetivo evitar que normas inconstitucionais ingressem no ordenamento jurdico, em primeiro lugar feito pelas comisses da Cmara dos Deputados e do Senado Federal (em especial a Comisso de Constituio e Justia e Redao da Cmara e a Comisso de Constituio, Justia e Cidadania doo).

    Os pareceres negativos das Comisses de Constituio e Justia costumam ser terminativos, acarretando a rejeio e o arquivamento do projeto. Os prprios Regimentos Internos da Cmara e do Senado, porm, admitem que os projetos rejeitados pelas comisses sejam levados para votao se o plenrio der provimento a recurso nesse sentido apresentado por um dcimo dos membros da casa respectiva.

    O controle preventivo tambm pode ser efetivado pelo Presidente da Repblica, via sano e veto.

    Sano e veto so atos privativos do Presidente da Repblica e demais chefes dos Executivos.

    O veto baseado na inconstitucionalidade denominado jurdico. Quando fundado no argumento de que a norma contraria o interesse pblico, o veto denominado poltico.

    Excepcionalmente, o controle preventivo da constitucionalidade feito pelo Poder Judicirio (normalmente via mandado de segurana impetrado por um parlamentar que no deseja participar de um ato viciado), quando a tramitao do projeto fere disposies constitucionais (vcio formal). Relembre-se, porm, que o Supremo Tribunal Federal no tem admitido mandado de segurana quando a violao diz respeito a disposies regimentais (Regimento Interno da Cmara ou do Senado).

    Texto retirado do excelente artigo publicdo na internet, do eminente jurista, Dr. RICARDO CUNHA CHIMENTI,Juiz de Direito. Mestrando em Processo Civil pela Universidade Paulista. Professor de Direito Constitucional do Complexo Jurdico Damsio de Jesus.

    CONCEITO DE INCONSTITUCIONALIDADE (1)1.23 - Os eminentes professores, Sylvio Motta e Willian Douglas, em seu livro Controle de Constitucionalidade, 3 edio, publicado pela editora Impetus, 2004, p. 47, ensina sobre o conceito de inconstitucionalidade o seguinte:

    Podemos definir inconstitucionalidade como sendo:

    1 a desconformidade do ato normativo primrio ou da norma constitucional derivada com o contedo material da Constituio.

    ou

  • 2 o vcio da norma elaborada sem observncia das normas constitucionais concernentes ao processo legislativo ou aos limites do poder de reforma do texto constitucional.

    CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE (1)1.22 - O Controle da Constitucionalidade das Leis e dos Atos Normativos

    O objetivo do controle da constitucionalidade preservar a supremacia da Constituio.

    Pela via de ao (controle abstrato), normalmente manifestada por ADI, ADECON ou ADPF, as decises judiciais costumam produzir efeito erga omnes e ex tunc, de forma a desde logo inibir o prolongamento de controvrsias constitucionais.

    J pela via de exceo qualquer Juiz ou Tribunal pode reconhecer a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo. A deciso, embora dotada de eficcia ex tunc, somente produz efeitos imediatos para o caso concreto (inter partes). O efeito erga omes depender do conhecimento da questo pelo Supremo Tribunal Federal, normalmente via Recurso Extraordinrio, e da manifestao do Senado Federal (art. 52, X, da CF).

    O sistema jurdico nacional tambm comporta o controle da inconstitucionalidade por omisso, ora efetivado de forma concentrada (ADI por omisso), ora praticado pela via difusa (mandado de injuno).

    1. CONCEITO E OBJETO

    O controle da constitucionalidade tem por finalidade o exame da adequao das leis e dos atos normativos Constituio, do ponto de vista material ou formal.

    Em alguns pases, o controle efetivado por uma Corte ou Tribunal Constitucional que no integra qualquer dos trs poderes e ocupa uma posio de superioridade em relao a eles. Analisado quanto ao rgo controlador, tal critrio denominado controle poltico.

    O controle tpico mais comum, no entanto, o jurisdicional, que recebe tal denominao por ser exercido por um rgo integrado ao Poder Judicirio.

    O objetivo do controle da constitucionalidade preservar a supremacia da constituio sobre as demais normas do ordenamento jurdico. Desta supremacia decorre o princpio da compatibilidade vertical, segundo o qual a validade da norma inferior depende de sua compatibilidade com a Constituio Federal.

    O conceito de lei inclui as emendas constitucionais (direito constitucional secundrio) e todas as outras normas previstas no art. 59 da CF (inclusive as medidas provisrias).

    Os tratados internacionais so celebrados pelo Presidente da Repblica. Contudo, para serem incorporados ao ordenamento jurdico nacional dependem de referendo do Congresso Nacional, via decreto-legislativo aprovado por maioria simples e promulgado pelo presidente do Senado (art. 49, I, da CF), e, por fim, de promulgao e publicao por decreto do Presidente da Repblica ( o decreto presidencial que d fora executiva ao tratado).

    A partir de sua incorporao ao ordenamento jurdico nacional (com o decreto presidencial), o tratado internacional, ainda que fundado no 2. do art. 5. da CF, tem fora de lei infraconstitucional ordinria e, como tal, est sujeito ao controle de sua constitucionalidade (cf. STF-HC n. 72.131, j. 23.11.1995). Portanto, entre ns adotou-se a teoria dualista e no a teoria monista (pela qual a ordem jurdica interna deve se ajustar ao Direito Internacional).

  • A inconstitucionalidade material, substancial, quando o vcio diz respeito ao contedo da norma. A inconstitucionalidade formal, extrnseca, se verifica quando o vcio est na produo da norma, no processo de elaborao que vai desde a iniciativa at a sua insero no ordenamento jurdico.

    As smulas, atualmente, no esto sujeitas ao controle da constitucionalidade, pois no possuem efeito normativo (vinculante, obrigatrio).

    Texto retirado do excelente artigo publicdo na internet, do eminente jurista, Dr. RICARDO CUNHA CHIMENTI,Juiz de Direito. Mestrando em Processo Civil pela Universidade Paulista. Professor de Direito Constitucional do Complexo Jurdico Damsio de Jesus.

    SUPREMACIA DA CONSTITUIO FEDERAL (1)1.21 - Ainda sobre o tema, escreve o eminente mestre Jos Afonso da Silva:

    Nossa Constituio rgida. Em conseqncia, a lei fundamental e suprema do Estado brasileo. Toda autoridade s nela encontra fundamento e s ela confere poderes e competncias governamentais.

    Nem o governo federal, nem os governos dos Estados, nem os dois Municpios ou do Distrito Federal so soberanos, porque todos so limitados, expressa ou implicitamente, pelas normas positivas daquela lei fundamental. Exercem suas atribuies nos termos nela estabelecidos.

    Por outro lado, todas as normas que integram a ordenao jurdica nacional s sero vlidas se se confrormarem com as normas da Constituio".

    SUPREMACIA MATERIAL E SUPREMACIA FORMAL (1)1.20 - A doutrina distingue supremacia material e supremacia formal da constituio.

    Reconhece a primeira at nas constituies costumeiras e nas flexveis. Isso certo do ponto de vista sociolgico, tal como tambm se lhes admite rigidez scio-poltica. Mas, do ponto de vista jurdico, s concebvel a supremacia formal, que se apia na regra da rigidez, de que o primeiro principal corolrio.

    O prprio Burdeau, que fala na supremacia material, reala que somente no caso da rigidez constitucional que se pode falar em supremacia formal da constituio, acrescentando que a previso de um modo especial de reviso constitucional d nascimento distino de duas categorias de leis: as leis ordinrias e as leis constitucionais.

    Jos Afonso da Silva, ob. cit., p. 49