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2 7- Legislação Ambiental

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7- Legislação Ambiental

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A PNMA é “o conjunto de condições, Leis, influências e

interações de ordem física, química e biológica que permite,

abriga e rege a vida em todas as suas formas” (artigo 3, I)

Lei nº 6.938/81 - Institui a Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA)

O meio ambiente é constituído pelas comunidades,

ecossistemas e biosfera. É considerado um patrimônio

público a ser necessariamente assegurado e protegido,

tendo em vista o uso coletivo.

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Fonte: Schult, Eduarte e Bohn (2006)

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Os princípios que fundamentam a PNMA são os seguintes:

- idéias que fundamentam a política

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Os objetivos são as finalidades, os resultados que a política pretende atingir. Na PNMA, eles são os seguintes:

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As diretrizes tratam das formas pelas quais a política é conduzida. A PNMA define assim as diretrizes:

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8Instrumentos são meios pelos quais a política é colocada em prática. Em geral, a aplicação dos instrumentos, que requer conhecimento técnico, é função dos órgãos que compõem o Sisnama. Os instrumentos da PNMA são os seguintes:

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A Lei nº 6.938, além de estabelecer conceitos, princípios, objetivos,

instrumentos, mecanismos de aplicação e de formulação, institui o

Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA.

A estrutura do SISNAMA é:

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10O SISNAMA é um sistema que organiza as instituições responsáveis na implementação da PNMA.

•é composto pelos seguintes órgãos e funções:

CONAMA

IBAMA

MMA

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CMMA

CEMA

IAP União de Coordenação Estadual

órgão consultivoe deliberativo

órgão consultivoe deliberativo

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Existem dois momentos bem distintos na legislação ambiental brasileira:

o antes e o depois da Lei nº 6.938 de 1981

até 1981

• o termo “poluição”, era entendido como as emissões das

indústrias que não estavam de acordo com os padrões

estabelecidos pelas leis vigentes e normas técnicas;

• toda a atividade produtiva era pressuposta como a causadora

de algum impacto ao meio ambiente e as emissões de

poluentes eram totalmente toleradas se estivessem de acordo

com determinados parâmetros.

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esse sistema antigo, mas coerente, apresentava:

• zoneamento industrial, para receber as empresas mais poluentes

em locais próprios para absorver quantidades significativos de

poluição;

• licenciamento para as indústrias a fim de separá-las

geograficamente, de acordo com esse zoneamento industrial;

• emissões de poluentes tinham parâmetros de forma a assegurar

de que as zonas industriais não iriam esgotar tão logo a sua

capacidade de absorver e metabolizar as emissões.

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• não existe mais dano ambiental que esteja livre de reparação;

• nenhuma emissão poluente é mais tolerada;

• a nova legislação é fundamentada no suposto de que o

resíduo poluente que é tolerado pelos padrões ora

estabelecidos, poderá ainda causar um dano ambiental;

• e o causador do dano estará sujeito ao pagamento de

indenização.

após 1981

foi criada a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, conhecida como Política Nacional do Meio

Ambiente, que introduziu um conceito diferencial que foi como um divisor de águas.

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• cria-se, então, o conceito da responsabilidade objetiva, ou a

do risco de uma atividade, e os danos não poderão mais

ser divididos com a comunidade.

• para que a empresa venha ser responsabilizada pelos danos

residuais que gerou, somente é preciso que se comprove

uma ligação de causa e efeito entre a atividade da empresa

e um certo dano ambiental.

PRINCÍPIO DO POLUIDOR - PAGADOR

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• na responsabilidade objetiva para que se crie a obrigação

de reparar um dano ambiental, não é preciso que ele

tenha sido gerado devido a um ato ilegal como o não

atendimento aos limites das normas de tolerância,

concentração ou intensidade de poluentes);

• a responsabilidade objetiva dispensa a prova da culpa;

• basta que a empresa causadora tenha produzido o dano,

estando de acordo ou não com os padrões previstos para

as emissões poluentes.

Fonte: PINHEIRO NETO ADVOGADOS, 2007

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17CONAMA - Conselho Nacional do Meio Ambiente

algumas atribuições do CONAMA:

•estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle

e à manutenção da qualidade do meio ambiente, com vistas

ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os

hídricos;

•estabelecer os critérios técnicos para a declaração de áreas

críticas, saturadas ou em vias de saturação;

•deliberar, sob a forma de resoluções, proposições,

recomendações e moções, visando o cumprimento dos

objetivos da Política Nacional de Meio Ambiente;

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18IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis

algumas atribuições do IBAMA:

•propor e editar normas e padrões de qualidade ambiental;

•o zoneamento e a avaliação de impactos ambientais;

•o licenciamento ambiental, nas atribuições federais;

•a implementação do Cadastro Técnico Federal;

•a fiscalização ambiental e a aplicação de penalidades

administrativas;

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• a geração e disseminação de informações relativas ao meio

ambiente;

• o monitoramento ambiental, principalmente no que diz

respeito à prevenção e controle de desmatamentos,

queimadas e incêndios florestais;

• o apoio às emergências ambientais;

• a execução de programas de educação ambiental;

• a elaboração do sistema de informação e o

estabelecimento de critérios para a gestão do uso dos

recursos faunísticos, pesqueiros e florestais; dentre outros.

monitoramento ambiental, principalmente no que diz respeito à prevenção e controle de desmatamentos, queimadas e incêndios florestais; o apoio às emergências ambientais; a execução de programas de educação ambiental; a elaboração do sistema de informação e o estabelecimento de critérios para a gestão do uso dos recursos faunísticos, pesqueiros e florestais; dentre outros.

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20Resoluções do CONAMA

(estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente)

livro das resoluções (o corpo do livro reúne o texto integral de cada uma das resoluções vigentes, retificado (quando publicado em Diário Oficial da União) e consolidado).

As resoluções são classificadas como:

• áreas protegidas

• biomas

• gestão de espécies de fauna e flora

• qualidade de agua

• controle da poluição sonora e do ar

• gestão de resíduos e produtos perigosos

• licenciamento ambiental

• sistemas de dados e informação - cadastros

• resoluções administrativas

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21Controle da poluição do ar

RESOLUÇÃO CONAMA nº 3, de 28 de junho de 1990Publicada no DOU, de 22 de agosto de 1990, Seção 1, páginas

15937-15939

Art. 1º São padrões de qualidade do ar as concentrações de poluentes

atmosféricos que, ultrapassadas, poderão afetar a saúde, a segurança e

o bem-estar da população, bem como ocasionar danos a flora e a fauna,

aos materiais e ao meio ambiente em geral.

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Art. 2º Para os efeitos desta Resolução ficam estabelecidos os seguintes

conceitos:

I - Padrões Primários de Qualidade do Ar são as concentrações de

poluentes que, ultrapassadas, poderão afetar a saúde da população.

II - Padrões Secundários de Qualidade do Ar são as concentrações de

poluentes abaixo das quais se prevê o mínimo efeito adverso sobre o

bem estar da população, assim como o mínimo dano a fauna, a flora, aos

materiais e ao meio ambiente em geral.

Parágrafo único. Os padrões de qualidade do ar serão o objetivo a ser

atingido mediante a estratégia de controle fixada pelos padrões de

emissão e deverão orientar a elaboração de Planos Regionais de Controle

de Poluição do Ar.

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Art. 3º Ficam estabelecidos os seguintes Padrões de Qualidade do Ar:

I - Partículas Totais em Suspensão

II – Fumaça

III - Partículas Inaláveis

IV - Dióxido de Enxofre

V - Monóxido de Carbono

VI – Ozônio

VII - Dióxido de Nitrogênio

aqui a resolução estabelece:

• o padrão primário e

secundário para os

poluentes ao lado e,

• os métodos de amostragem

e análise dos poluentes

atmosféricos (Art. 4º)

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24por ex:

VII - Dióxido de Nitrogênio

a)Padrão Primário

1 - concentração média aritmética anual de 100 (cem) microgramas

por metro cúbico de ar.

2 - concentração média de 1 (uma) hora de 320 (trezentos e vinte)

microgramas por metro cúbico de ar.

b) Padrão Secundário

1- concentração média aritmética anual de 100 (cem) microgramas

por metro cúbico de ar.

2 - concentração média de 1 (uma) hora de 190 (cento e noventa)

microgramas por metro cúbico de ar.

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A resolução também estabelece os Níveis de Qualidade do Ar

para elaboração do Plano de Emergência para Episódios

Críticos de Poluição do Ar, visando providências dos governos

de estado e dos municípios, assim como de entidades privadas

e comunidade geral, com o objetivo de prevenir grave e

iminente risco a saúde da população.

• Níveis de Atencão,

• Níveis Alerta e,

• Níveis Emergência.

OBS:

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26Licenciamento ambiental

RESOLUÇÃO CONAMA nº 1, de 23 de janeiro de 1986

Publicada no DOU, de 17 de fevereiro de 1986, Seção 1, páginas

2548-2549

Correlações:

· Alterada pela Resolução CONAMA nº 11/86 (alterado o art. 2o)· Alterada pela Resolução CONAMA no 5/87 (acrescentado o inciso XVIII)· Alterada pela Resolução CONAMA nº 237/97 (revogados os art. 3o e 7o)

Dispõe sobre critérios básicos e diretrizes gerais para a avaliação de impacto ambiental

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Impacto Ambiental

“Qualquer alteração das propriedades físicas, químicas

e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer

forma de matéria ou energia resultante das atividades

humanas que, direta ou indiretamente, que afetem: a

saúde, a segurança e o bem-estar da população; as

atividades sociais e econômicas; a biota (vegetação e

fauna); as condições estéticas e sanitárias do meio

ambiente; a qualidade dos recursos ambientais“

Resolução do CONAMA n.º001 de 23/01/86

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Art. 2º Dependerá de elaboração de estudo de impacto

ambiental - EIA e respectivo relatório de impacto

ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão

estadual competente, ... o licenciamento de atividades modificadoras

do meio ambiente, tais como:

V - Oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos sanitários;

VI - Linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230 kV;

VIII - Extração de combustível fóssil (petróleo, xisto, carvão);

VII - Obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como: barragem para fins hidrelétricos, acima de 10 MW ...

Xl - Usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária, acima de 10 MW;

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29TIPOS DE LICENÇA AMBIENTAL

1. LICENÇA PRÉVIA – LP

• a LP deve ser solicitada na fase preliminar do planejamento da

atividade;

• atestará a viabilidade ambiental do empreendimento;

• aprovará sua localização e concepção;

• definirá as medidas mitigadoras e compensatórias dos impactos

negativos do projeto.

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Para as atividades consideradas efetiva ou potencialmente

causadoras de significativa degradação ambiental, a concessão

da licença prévia dependerá de aprovação de:

•estudo prévio de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto

sobre o meio ambiente (EIA/RIMA).

Esses instrumentos, também, são essenciais para solicitação de

financiamentos e obtenção de incentivos fiscais.

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31ESTUDOS E AVALIAÇÃO DE IMPACTOS AMBIENTAIS (AIA)

Estudo de Impacto Ambiental – EIA

é um documento técnico, elaborado por equipe multidisciplinar habilitada,

responsável pelos resultados apresentados, realizado por métodos de AIA.

deverá conter, no mínimo:

•diagnóstico ambiental, considerando os meios físico, biótico e sócio econômicos;

•análise dos impactos ambientais e suas alternativas, definindo medidas

mitigadoras dos impactos negativos;

•a elaboração do programa de acompanhamento e monitoramento, bem como

outras instruções que se fizerem necessárias, devido às peculiaridades do projeto

e/ou características da área a ser implantado a obra ou atividade; conforme

descrição no art. 6º da Resolução CONAMA 01/86.

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Relatório de Impacto Ambiental – RIMA

é elaborado para apresentar de forma objetiva e simples as conclusões do

EIA, tornando o estudo acessível à comunidade interessada.

“O RIMA deve ser apresentado de forma objetiva e adequada a sua

compreensão. As informações devem ser traduzidas em linguagem

acessível, ilustradas por mapas, cartas, quadros, gráficos e demais

técnicas de comunicação visual, de modo que se possam entender as

vantagens e desvantagens do projeto, bem como todas as consequências

ambientais de sua implementação.”

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De posse da Licença Prévia (LP), o próximo passo do empreendedor é

elaborar o projeto básico do empreendimento (projeto de engenharia).

O projeto básico é o conjunto de elementos necessários e suficientes,

com nível de precisão adequado para caracterizar a obra, o serviço, o

complexo de obras ou o complexo de serviços objeto da licitação.

Ele é elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos

preliminares, de forma a assegurar a viabilidade técnica e o adequado

tratamento do impacto ambiental do empreendimento. O projeto deve

possibilitar a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do

prazo de execução.

ELABORAÇÃO DO PROJETO BÁSICO

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342- Licença de Instalação (LI)

autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com

as especificações constantes dos planos, programas e projetos

aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais

condicionantes, da qual constituem motivo determinante;

3- Licença de Operação (LO)

autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a

verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças

anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes

determinados para a operação.

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35EXEMPLOS DE DEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA LICENCIAMENTO

Exemplo 1 - o empreendedor pretende construir uma barragem:

• o rio serve de fronteira entre o Brasil e outro país, o licenciamento será

a cargo do IBAMA;

• se o mesmo rio serve de fronteira entre dois estados da Federação, ou

se atravessa mais de um estado, o licenciamento será pelo IBAMA;

• se o rio serve de fronteira entre dois municípios, ou atravessa mais de

um município, o licenciamento será pelo órgão estadual do estado

em que se localizam os municípios.

Exemplo 2

Pretende-se construir uma usina de beneficiamento de material

radioativo. Nesse caso, o licenciamento será pelo Ibama.

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• o IBAMA vai participar do licenciamento quando as atividades e

obras tiverem SIGNIFICATIVO IMPACTO AMBIENTAL, nos âmbito

NACIONAL OU REGIONAL;

• é de competência do IBAMA propor ao CONAMA, normas e padrões

para implantar, acompanhar e fiscalizar o licenciamento;

• quando os Órgãos Estadual e Municipal competentes não exercem,

por inexistência ou incapacidade técnica desses Órgãos, o poder de

fiscalizar e de controlar a aplicação de critérios, normas e padrões

de qualidade ambiental, o IBAMA o faz.

OBS:

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37O LICENCIAMENTO AMBIENTAL NO ESTADO DO PARANÁ

No Paraná a Lei Estadual n° 10.066/92 criou a Secretaria de Estado do

Meio Ambiente – SEMA e o Instituto Ambiental do Paraná – IAP.

Objetivos da SEMA e do IAP:

•conceder licenciamento ambiental para instalação;

•conceder licenciamento ambiental para funcionamento e ampliação de

atividades, obras, serviços, planos e programas de abrangência

regional;

•licenciar empreendimentos florestais e autorizar desmates.

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38A ISO – Organização Internacional para a Padronização

• nos anos 90, teve seu início na Inglaterra, tendo como

finalidade elaborar normas internacionais de proteção ao

meio ambiente, e constitui um Grupo Estratégico Consultivo

sobre o Meio Ambiente.

• as principais normas ambientais no Brasil são:

• avaliação do processo:

• ISO 14.001 – Sistema de Gestão Ambiental; • ISO 14.010 – Auditoria Ambiental; • ISO 14.030 – Avaliação de Perfomance Ambiental.

• avaliação do produto:

• ISO 14.020 – Rotulagem Ambiental; • ISO 14.040 – Análise do Ciclo de Vida;• ISO 26000 - A norma de responsabilidade social

instrumento para a economia verde.

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• pelo Governo Federal, através de Ministérios e bancos

oficiais brasileiros, incorporando a variável ambiental na

gestão e concessão de crédito oficial e de benefícios fiscais;

• com objetivo de buscar mecanismos que evitem a utilização

destes benefícios em atividades que sejam prejudiciais ao

meio ambiente;

• este Protocolo está de acordo com a Lei nº 6.938, de 1981,

que institui a Política Nacional do Meio Ambiente:

• Art. 225, diz que cabe ao poder público e a coletividade

defender e preservar o meio ambiente.

Protocolo Verde – firmado em 1995

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40o Protocolo Verde é um acordo assinado entre o IBAMA e o BNDES e alguns outros bancos governamentais.

OBJETIVO:

subsidiar a aquisição de tecnologias antipoluentes.

• os recursos obtidos por meio deste programa exigem que a

empresa elabore, previamente:

• uma EIA – Estudo de Impactos Ambientais e,

• periodicamente, um RIMA – Relatório de Impacto ao Meio

Ambiente,

• a empresa se compromete com a melhoria do seu sistema

operacional, tornando-o ambientalmente saudável.

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“O mundo que criamos hoje, como resultado

de nosso pensamento, tem agora problemas

que não podem ser resolvidos se pensarmos

da mesma forma que quando os criamos”.

Albert Eisntein.