Curso de Especialização - Módulo II

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ENSINO À DISTÂNCIA

ASSUNTO:

DEVERES X DIREITOS

MÓDULO II

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► DAS ENTRADAS COM ATRASO / RETIRADAS DURANTE EXPEDIENTE OU

ANTECIPADAS, EM RAZÃO DE CONSULTA, EXAME OU SESSÃO DE

TRATAMENTO DE SAÚDE

Poderá o servidor até o limite de três horas diárias, desde que sujeito à

jornada de quarenta horas semanais, entrar após o início do expediente,

retirar-se antes de seu término ou dele ausentar-se temporariamente, em

virtude de consulta, exame ou sessão de tratamento de saúde referente à sua

própria pessoa, ou se acompanhar:

1. filhos menores, menores sob sua guarda legal ou com deficiência,

devidamente comprovados;

2. cônjuge, companheiro ou companheira;

3. pais, madrasta, padrasto ou curatelados

O atestado ou o documento idôneo equivalente deverá comprovar o período*

de permanência do servidor em consulta, exame ou sessão de tratamento,

sob pena de perda, total ou parcial, do vencimento, da remuneração ou do

salário do dia e, no caso de acompanhamento, a necessidade do mesmo.

* Esse período de permanência é o intervalo de tempo de uma hora a outra,

ou seja, o servidor deverá comprovar a hora em que chega ao consultório

médico/hospital/laboratório, bem como a hora em que sai.

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O servidor deverá comunicar previamente seu superior imediato, ficando

desobrigado de compensar o período em que esteve ausente, mas a

comprovação será feita no mesmo dia ou no dia útil imediato ao da retirada

antecipada.

Ultrapassado o limite das três horas de ausência médica, o servidor poderá

fazer uso das duas horas previstas para compensação (incluindo o horário de

banco), de acordo com o disposto no artigo 14 do Decreto nº 52.054/07 e

manifestação da Unidade Central de Recursos Humanos (Informação UCRH

Nº 956/2008) ou requerer ausência médica (observando o limite previsto em

lei), ou o abono da falta (observando o limite legal) ou, ainda, a devida

justificativa da falta.

► DAS ENTRADAS COM ATRASO / RETIRADAS ANTECIPADAS

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Poderá o servidor, até cinco vezes por mês, entrar com atraso nunca superior

a quinze minutos na unidade onde estiver em exercício, sem desconto em seu

vencimento, salário ou remuneração desde que compense o atraso no

mesmo dia. Se não compensar, sofrerá a perda de um terço do vencimento ou

salário do dia.

Caso o servidor entre com atraso superior a quinze minutos perderá um terço

do vencimento ou salário do dia, sem a possibilidade de compensação,

inclusive a legislação estabelece que perderá um terço do vencimento ou

salário do dia quando entrar em serviço dentro da hora seguinte à marcada

para o início dos trabalhos ou retirar-se dentro da última hora do expediente.

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Segundo orientação da Unidade Central de Recursos Humanos, se o servidor

cumpre a jornada de trabalho das 6h00 às 18h00, a hora seguinte será das

6h01min às 7h00.

OBSERVAÇÃO:

Todos devem seguir rigorosamente o disposto na legislação, pois em caso de

irregularidades, todos respondem: o servidor (que deverá ser apurado se agiu

de má fé, quando eventualmente esquece de bater o cartão), o superior

imediato (quando autoriza situações irregulares que fogem do que estabelece

a legislação), o responsável pelo órgão de pessoal (se informar a freqüência

indevidamente no sistema da folha de pagamento).

► DAS RETIRADAS DURANTE O EXPEDIENTE OU DEFINITIVAS (conhecida

como saída particular)

Até o máximo de três vezes por mês, será concedida ao servidor autorização

para retirar-se temporária ou definitivamente, durante o expediente, sem

qualquer desconto em seus vencimentos ou salários, quando a critério da

chefia imediata, for invocado motivo justo. Essa ausência não poderá exceder

a duas horas.

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O servidor é obrigado a compensar, no mesmo dia ou nos três dias úteis

subseqüentes, o tempo correspondente à retirada temporária ou definitiva

como segue:

1. ausência igual ou inferior a trinta minutos: compensação de uma

só vez;

2. se a retirada se prolongar por período superior a trinta minutos: a

compensação deverá ser dividida por período não inferior a trinta minutos

com exceção do último, que será pela fração necessária à compensação total,

podendo o servidor, a critério da chefia imediata, compensar mais de um

período num só dia.

► DO HORÁRIO DE BANCO

Entre as hipóteses das três retiradas temporárias ou definitivas no mês,

poderá o servidor retirar-se do expediente uma vez por mês, dispensada a

compensação, para a finalidade específica de recebimento de sua retribuição

mensal em instituição bancária, desde que na unidade de trabalho não se

mantenha agência bancária, posto ou caixa de atendimento eletrônico.

Para evitar problemas com eventuais auditorias, recomenda-se que a retirada

definitiva ou durante expediente aconteça dentro do horário em que o banco

ainda esteja aberto.

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► DO HORÁRIO DE ESTUDANTE

O servidor-estudante, nos termos do artigo 121 da Lei nº 10.261, de 28 de

outubro de 1968, poderá, a critério da Administração, entrar em serviço até

uma hora após o início do expediente ou deixá-lo até uma hora antes do

término, conforme se trate de curso diurno ou noturno, respectivamente.

O horário de estudante somente será concedido quando mediar entre o

período de aulas e o expediente da unidade de prestação dos serviços, tempo

igual ou inferior a noventa minutos, fazendo jus somente durante os dias

letivos.

O servidor-estudante fica obrigado a comprovar o comparecimento às aulas,

semestralmente, junto à chefia imediata, mediante apresentação de

documento hábil expedido pelo estabelecimento de ensino em que estiver

matriculado e, se não o fizer, implicará na sua responsabilização disciplinar,

civil e penal.

► OBSERVAÇÕES:

O servidor perderá a totalidade de seu vencimento ou salário do dia quando

comparecer ou retirar-se do serviço fora de horário, ressalvadas as hipóteses

previstas, conforme relacionado nos itens acima.

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A freqüência do servidor será registrada desde que permaneça no trabalho

por mais de dois terços do horário a que estiver sujeito, assim, no caso do

Agente de Segurança Penitenciária, em regime de plantão, dois terços da sua

jornada corresponde a 8 horas, portanto, se o servidor trabalhar por 8 horas e

1 minuto é considerado freqüente, mas perderá os vencimentos do dia.

FÉRIAS

É garantia constitucional de descanso remunerado, com pelo menos 1/3 (um

terço) a mais do que o salário normal.

O servidor, após o primeiro ano de exercício no serviço público, adquirirá

direito a 30 (trinta) dias de férias, observada a escala que for aprovada (Lei nº

10.261/68 - Artigos 176, 178 e 324; Lei nº 500/74 - Artigo 24), destacando que

as férias devem ser usufruídas dentro do exercício, ou seja, não pode passar

de um ano para outro.

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Para efeito de férias, o tempo de serviço público estadual prestado

anteriormente ao novo vínculo, poderá ser considerado para completar o

primeiro ano de exercício, desde que entre a cessação do exercício anterior e

o início do novo exercício não haja interrupção superior a 10 (dez) dias (Lei nº

10.261/68 - Artigo 178, Parágrafo Único).

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REDUÇÃO DAS FÉRIAS

O período de 30 (trinta) dias de férias será reduzido para 20 (vinte) dias se

ocorrerem no exercício anterior mais de 10 (dez) não comparecimentos,

considerados em conjunto e correspondentes a (Lei nº 10.261/68 - Artigo 176,

§ 3º):

� faltas abonadas;

� faltas justificadas;

� faltas injustificadas;

� licença por motivo de doença em pessoa da família;

� licença para tratar de interesses particulares;

� licença à servidora casada com servidor ou militar.

Nos casos de licença para tratamento de saúde e licença por acidente de

trabalho, não se aplica o disposto no parágrafo 3º do artigo 176 do EFP, ou

seja, não há redução do período de férias para 20 dias.

O servidor afastado nos termos do artigo 202 da Lei nº 10.261/68 – licença

sem vencimentos – quando reassume o exercício tem direito às férias do

exercício, portanto, o superior imediato/órgão de pessoal deverá providenciar

que o servidor preencha a escala de férias do exercício, observando sempre a

freqüência do ano anterior, para averiguar se o mesmo faz jus a 20 ou 30 dias

de férias, destacando que tal afastamento implica na redução do benefício.

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Exemplo: Servidor se licenciou sem vencimentos em 20/10/2008 e retornou

em 18/10/2010, terá direito:

► em 2010, quando reassumiu o exercício, a 20 dias de férias, pois em 2009

registrou mais que dez não comparecimentos (a própria licença sem

vencimentos);

► em 2011, a 20 dias de férias, pois em 2010 registrou mais que dez não

comparecimentos (a licença sem vencimentos, pois reassumiu em

outubro/2010).

O servidor em licença para tratamento de saúde durante todo o exercício

perde o direito à fruição das férias, mas no caso de licença para tratamento

de saúde durante parte do exercício não perde o direito à fruição, desde que

observada a prescrição qüinqüenal.

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BENEFÍCIOS

AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO (Lei nº 7.524, de 28/10/1991)

Benefício instituído para servidores, sob a forma de distribuição de

documentos para aquisição de gêneros alimentícios, "in natura" ou

preparados para consumo imediato.

O benefício será dividido em função dos dias efetivamente trabalhados,

conforme apurado em atestado de freqüência, e seu valor poderá ser fixado

de acordo com a jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor.

DICA: Para verificar se a quantidade recebida está correta, acessar o manual que trata do assunto, disponível no site: www.sap.sp.gov.br/Recursos Humanos/Manuais/Auxílio Alimentação. AUXÍLIO TRANSPORTE (Lei nº 6.248, de 13/12/1988)

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Benefício instituído para servidores destinado a custear parte das despesas

de locomoção de sua residência para o trabalho e vice – versa, portanto, é

devido por dia efetivamente trabalhado, apurado em atestado de freqüência.

O valor do auxílio-transporte corresponderá à diferença entre o montante

estimado das despesas de condução do servidor e a parcela equivalente a 6%

(seis por cento) de sua retribuição global mensal, excluídos o salário-família,

o salário-esposa, o adicional de insalubridade, a gratificação por trabalho

noturno e a gratificação por serviço extraordinário

EXEMPLO DO CÁLCULO:

RETRIBUIÇÃO GLOBAL - ASP DE CLASSE II SALÁRIO BASE R$ 611,79 RETP-REGIME ESPECIAL DE TRAB. POLICIAL R$ 611,79 ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO III R$ 764,00

TOTAL R$ 1.987,58

FORMA DE CALCULO VALOR DA RETRIBUIÇÃO GLOBAL R$ 1.987,58 MULTIPLICADA POR 6% R$ 119,25 VALOR DA CONDUÇÃO DA REGIÃO*** REGIÃO METROPOLITANA DA GRANDE SÃO PAULO R$ 11,30 MULTIPLICADA POR 20 DIAS ÚTEIS DE FEVEREIRO/2011 R$ 226,00 AUXÍLIO TRANSPORTE VALOR DA CONDUÇÃO MULT. POR DIAS UTÉIS R$ 226,00 VALOR DE 6% DA RETRIBUIÇÃO GLOBAL (-) R$ 119,25

TOTAL AUXÍLIO TRANSPORTE R$ 106,75 *** Em relação ao valor da condução, mensalmente a Secretaria da Fazenda publica resolução constando os valores da despesa diária de condução.

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AUXÍLIO FUNERAL (artigo 168 da Lei nº. 10.261/68, com redação dada pelo artigo 6º da Lei Complementar nº. 1.012/07 e Lei Complementar nº1.123/2010)

Ao cônjuge, ao companheiro ou companheira ou, na falta destes, à pessoa

que provar ter feito despesas em virtude do falecimento do servidor ativo ou

inativo, será concedido auxílio-funeral, a título de benefício assistencial, de

valor correspondente a um mês da respectiva remuneração.

O pagamento será efetuado pela Secretaria da Fazenda/Divisão Seccional de

Despesa, mediante apresentação de atestado de óbito.

No caso de integrante da carreira de Agente de Segurança Penitenciária ou da

classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, se ficar comprovado

por meio de competente apuração, que o óbito decorreu de lesões recebidas

no exercício de suas funções, o benefício será acrescido do valor

correspondente a mais 1 (um) mês da respectiva remuneração, cujo

pagamento será efetivado mediante apresentação de alvará judicial.

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