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CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS PM/AM Direito Penal Principais apontamentos

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CURSO DE FORMAÇÃO DE

SOLDADOS PM/AMDireito PenalPrincipais

apontamentos

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Direito PenalAssuntos

EstudadosDa aplicação da Lei Penal

Do CrimeDa Imputabilidade Penal

Das PenasDa extinção da PunibilidadeDos Crimes Contra a Pessoa

Dos Crimes Contra o patrimônioDos Crimes Contra a dignidade Sexual

Dos Crimes Contra a Administração Pública

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Direito PenalConceito de Direito Penal

É o conjunto de normas jurídicas que regulam o exercício do poder punitivo do Estado, tendo o delito como pressuposto e a pena como consequência jurídica (Mezger)

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Direito Penal

Anterioridade da lei

Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.

Lei penal no tempo

Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

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Direito Penal

Tempo do crime

Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

Lugar do crime

Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

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Direito Penal

Art. 14 - Diz-se o crime:

Crime consumadoI - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;TentativaII - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.Pena de tentativaParágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

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Direito PenalDesistência voluntária e arrependimento eficazArt. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.Arrependimento posteriorArt. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.Crime impossívelArt. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

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Direito PenalArt. 18 - Diz-se o crime:

Crime doloso

I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;

Crime culposo

II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

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Direito PenalExclusão de ilicitude

Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:I - em estado de necessidade;II - em legítima defesa;III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

Excesso punível

Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

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Direito PenalEstado de necessidadeArt. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio oualheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.§ 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.§ 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.Legítima defesaArt. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

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Direito Penal – Da Imputabilidade PenalMenores de dezoito anos

Art. 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.

InimputáveisArt. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:I - a emoção ou a paixão;II – embriaguez;

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Direito Penal – Do Concurso de Pessoas

DO CONCURSO DE PESSOAS

Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.§ 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível oresultado mais grave.

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Direito Penal – Das PenasDAS ESPÉCIES DE PENAArt. 32 - As penas são:I - privativas de liberdade (A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.) II - restritivas de direitos ( prestação pecuniária; perda de bens e valores; III - (VETADO); IV - prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas; V - interdição temporária de direitos; VII- limitação de fim de semana.III - de multa (A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.

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Direito Penal – Da Ação PenalAção pública e de iniciativa privada

Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.§1º- A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça.§ 2º - A ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo.§ 3º - A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal.Decadência do direito de queixa ou de representaçãoArt. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.

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Direito Penal-Extinção da PunibilidadeExtinção da punibilidade

Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:I - pela morte do agente;II - pela anistia, graça ou indulto;III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;IV - pela prescrição, decadência ou perempção;V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;VII -(Revogado pela Lei nº 11.106, de 29.03.05);23VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 29.03.05);24IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

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Direito Penal-Dos Crimes Contra a VidaHomicídio simples

Art. 121 - Matar alguém:Pena - reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos.Caso de diminuição de pena§ 1º - Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

Homicídio qualificado§ 2º - Se o homicídio é cometido:I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;II - por motivo fútil;

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Direito Penal-Dos Crimes Contra a Vida

Homicídio qualificadoIII - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

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Direito Penal-Dos Crimes Contra a VidaHomicídio culposo

§ 3º - Se o homicídio é culposo:Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.Aumento de pena§ 4º No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.§ 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

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DireitoPenal-Dos Crimes Contra a HonraCalúnia

Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.DifamaçãoArt. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.InjúriaArt. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.

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Direito Penal-Dos Crimes Contra o Patrimônio

FurtoArt. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente apena de multa.§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

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Direito Penal-Dos Crimes Contra o Patrimônio

Furto qualificado§ 4º - A pena é de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se o crime é cometido:I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;III - com emprego de chave falsa;IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.§ 5º - A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.

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Direito Penal-Dos Crimes Contra o Patrimônio

RouboArt. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena de reclusão, 4 a 10 dez anos, e multa.§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.

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Direito Penal-Dos Crimes Contra o Patrimônio

RouboArt. 157 § 3º - Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de 7 (sete) a 15 (quinze) anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, sem prejuízo da multa.

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Direito Penal-Dos Crimes Contra a Liberdade Sexual

EstuproArt. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso

Atentado violento ao pudorArt. 214 – (Revogado pela Lei nº 12.015, de 07.08.09)

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Direito Penal-Dos Crimes Sexuais Contra Vulnerável

Estupro de vulnerávelArt. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze)anosPena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.§ 1º Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a práticado ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.§ 2º (VETADO)§ 3º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.§ 4º Se da conduta resulta morte:Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

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Direito Penal-Dos Crimes Praticados por Funcionário

Público contra a Administração em Geral.Peculato

Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprioou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

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Direito Penal

FIM OBRIGADA !