CURSO DE GRADUAÇÃO – DIREITO - METROCAMP PROCESSO CIVIL RECURSOS Maria Claudia Reinaldo Hercules...

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CURSO DE GRADUAÇÃO – DIREITO - METROCAMP PROCESSO CIVIL RECURSOS Maria Claudia Reinaldo Hercules Bruno Cesar Juliane Kelly

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CURSO DE GRADUAÇÃO – DIREITO - METROCAMP

PROCESSO CIVILRECURSOS

Maria ClaudiaReinaldoHercules

BrunoCesar

JulianeKelly

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RECURSO EXTRAORDINÁRIO

BREVE CONCEITO:

O recurso extraordinário destina-se tanto a solução das questões federais quanto das questões constitucionais. Em razão desta abertura verificou-se o acumulo de recursos interpostos e por este motivo de acumulo, a atividade do STF se tornou lenta, com isso o STF não atingia seu fim que era de uniformizar o direito federal. Entretanto depois de muitas mudanças sua finalidade real é manter dentro do sistema federal e da descentralização do Poder Judiciário a autoridade e a unidade da Constituição.

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CABIMENTO:

Art. 102 CF. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:II) - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:III) contrariar dispositivo desta Constituição. Declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal.IV) Julgar válida lei ou ato do governo local contestado em face desta constituição.

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1)- HIPÓTESE DE CABIMENTO:

Art. 102, inciso III.

a) Quando se alegar que a decisão TJ:-contrariou dispositivo da Constituição; -declarou inconstitucional tratado ou lei federal; -julgou constitucional lei ou ato de governo local; -julgou válida lei local contestada em face de lei federal.

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2) PODERES DO RELATOR:

Art. 38 da Lei n°. 8.038 - O Relator, no Supremo Tribunal Federal ou no Superior Tribunal de Justiça, decidirá o pedido ou o recurso que haja perdido seu objeto, bem como negará seguimento a pedido ou recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente, ou ainda, que contrariar nas questões predominantemente de direito, Súmula do respectivo Tribunal.

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“O Recurso Extraordinário, tem como finalidade entre outras, a de assegurar a inteireza do sistema jurídico, que deve ser submisso a Constituição”

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2) ADMISSIBILIDADE: (PRESSUPOSTOS)

a) o julgamento da causa em última ou única instância.

b) envolvimento da questão constitucional, isto é, uma controvérsia em torno da aplicação da Constituição Federal da República.

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2) ADMISSIBILIDADE: (PRESSUPOSTOS)

-A competência para o juízo de admissibilidade dos recursos é do órgão ad quem. Os pressupostos para que seja passível de exame pelo TSF são:

-Tempestividade: o prazo para interposição é de 15 dias (art. 508 CPC);

-Preparo: o recorrente deve recolher o porte de remessa e retorno, a fim de custear as despesas com o envio do processo, sob pena de desernção;

-Alegação de Repercussão Geral (art. 102, §.3º., CF): o recorrente precisa demonstrar a repercussão geral das questões sobre que versa o apelo extremo (art. 543-A, CPC).

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2) ADMISSIBILIDADE: (PRESSUPOSTOS)

RE RETIDO:

-Se o recurso extraordinário for interposto de decisão interlocutória proferida em processo de conhecimento, cautelar ou embargos à execução, deverá ficar ele retido nos autos, aguardando eventual reiteração da parte interessada no prazo para a interposição do recurso ou contra-razões da decisão final.

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2) ADMISSIBILIDADE: DOS REQUISITOS; Art. 543 A

Regras trazidas pela Lei 11,418/06:-Criou as letras “A” e “B” do art. 543, do C. P. C., visando regulamentar o requisito da Repercussão Geral nos recursos extraordinários, estabelecida pelo art. 102, §3º, da Constituição Federal.

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2) DOS REQUISITOS: Art. 543 A:

“O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer

repercussão geral, nos termos deste artigo”.

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2) DOS REQUISITOS: REPERCUSSÃO GERAL.

- Esse requisito da demonstração da repercussão geral dos recursos extraordinários visa selecionar os recursos que realmente tenham uma importância para toda a sociedade e, não apenas, ao caso individual.

- A apreciação da ocorrência ou não de repercussão geral é EXCLUSIVA do STF, não cabe ao presidente do tribunal local pronunciar a seu respeito no juízo de admissibilidade previsto no art. 542 § 1º.

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2) DOS REQUISITOS: REPERCUSSÃO GERAL.

- Para que o RE portanto tenha acesso ao STF, incumbe ao recorrente demonstrar em preliminar do recurso, a existência da repercussão geral art.543-A.

- Casos por lei que a repercussão geral é categoricamente assentada: decisão recorrida que contraria, súmula ou jurisprudência dominante do STF a súmula não precisa ser vinculante mas apenas que retrate jurisprudência assentada.

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2) DOS REQUISITOS: PREQUESTIONAMENTO

-Outro requisito importante é o do prequestionamento da matéria constitucional. Por esse requisito, o recorrente deve argüir a controvérsia constitucional em todas as instâncias, de forma que a matéria já tenha sido discutida pelos demais órgãos jurisdicionais antes de chegar ao Supremo Tribunal Federal.

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2) DOS REQUISITOS: PREQUESTIONAMENTO

-Isto é, o que se busca na verdade é um rejulgamento da causa, porém isso só pode acontecer em face de questão anteriormente já decidida, esse é um dos motivos da exigência do STF como requisito de admissibilidade.

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3) DOS EFEITOS DO RE:

- A interposição e recebimento do RE gera somente efeito devolutivo,isto é, (reapreciar e novamente julgar questões já decididas). Por não apresentar eficácia suspensiva o RE não impede a execução do acordão recorrido art.497 CPC.

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3) DOS EFEITOS DO RE:

-Por haver grande dissídio doutrinário e jurisprudêncial no regime do código anterior, o STF acabou optando por uma orientação informizadora com a progamação de que se tratava de execução definitiva e não provisória (súmula 228).

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4) PROCEDIMENTOS DO RE:

Art. 541, I, II, III do C.P.C.

O RE deverá ser interposto no prazo de 15 dias, junto ao Presidente do Tribunal, onde se pronunciou o acordão recorrido art. 541,recorrendo mediante petição que conterá a exposição do fato e do direito, demonstração de seu cabimento e as razões do pedido e da reforma da decisão recorrida.

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5) PROCEDIMENTOS DO RE:

Art. 541 do C.P.C.Protocolado ,no tribunal através do órgão Oficial, intimará o recorridocaso queira apresentar contra-razões, no prazo de 15 dias.Finalizando o prazo será concluso para o Presidente do tribunal.OBS: Em caso do Presidente inadmitir o RE,caberá neste caso somente o Agravo instrumento ao STF.

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5) PROCEDIMENTOS DO do RE:

Art. 544 CPC: Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo de instrumento, no prazo de 10 (dez) dias, para o Supremo Tribunal Federal ou para o Supremo Tribunal de Justiça, conforme o caso.

-Protocolado, no tribunal através do órgão oficial, intimará o recorrido caso queira apresentar contra-razões, no prazo de 15 dias. Finalizando o prazo será concluso para o Presidente do tribunal.

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6) EFEITOS DO RE:

-O RE possui apenas o efeito DEVOLUTIVO, propiciando deste modo que o recorrido, requerendo a carta de sentença, possa executar o acordão.

-Porém ha uma ressalva; se recebido em duplo efeito,será devolvido ao Poder Judiciário para apreciação da matéria, porém não suspende a decisão contestada, conforme Art.542, § 2° do C.P.C.

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6) DO ART. 27 § 2º DA LEI 8.038/90:

-A conseqüência da inexistência de efeito suspensivo para esse recurso é a autorização de que a decisão impugnada produza desde logo as conseqüências de sua eficácia,entretanto a execução provisória da decisão recorrida.

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7) PASSO A PASSO:

01 – Petição ao Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido (art. 541 CPC);

02 – Secretaria protocola a petição (art. 542 CPC);03 – Vista ao recorrido para contra-razões em 15

dias (art. 542 CPC);04 – Conclusão ao Presidente Presidente não admite o recurso (art. 28 CPC):

cabe agravo de instrumento (art. 544 CPC). Presidente admite o recurso (art. 543 CPC): autos

são remetidos ao STF para julgamento do RE (art. 543, §.1º. CPC)

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