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JOSÉ IVO MOREIRA CURSO DE NOIVOS COMO PREPARAÇÃO AO SACRAMENTO DO MATRIMÔNIO, À LUZ DOS DOCUMENTOS DO MAGISTÉRIO LOCAL FACULDADE SÃO BENTO Curso de Teologia São Paulo 2016

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JOSÉ IVO MOREIRA

CURSO DE NOIVOS COMO PREPARAÇÃO AO SACRAMENTO DO

MATRIMÔNIO, À LUZ DOS DOCUMENTOS DO MAGISTÉRIO LOCAL

FACULDADE SÃO BENTO

Curso de Teologia

São Paulo

2016

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JOSÉ IVO MOREIRA

CURSO DE NOIVOS COMO PREPARAÇÃO AO SACRAMENTO DO

MATRIMÔNIO, À LUZ DOS DOCUMENTOS DO MAGISTÉRIO LOCAL

Monografia apresentada no Curso de Teologia da Faculdade São Bento, como parte dos requisitos para a obtenção do título de Bacharelado.

Orientador: Professor Gabriel Frade.

São Paulo

2016

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JOSÉ IVO MOREIRA

CURSO DE NOIVOS COMO PREPARAÇÃO AO SACRAMENTO DO

MATRIMÔNIO, À LUZ DOS DOCUMENTOS DO MAGISTÉRIO LOCAL

Monografia apresentada no Curso de Teologia da Faculdade São Bento, como parte dos requisitos para a obtenção do título de Bacharelado.

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São Paulo, de de 2017.

Professor Gabriel Frade

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Dedico esta monografia a minha família, pela fé e confiança dispensadas à

minha pessoa; aos meus colegas e amigos de classe, pelo apoio incondicional;

enfim, a todos aqueles que, de alguma forma, tornaram este caminho mais fácil de

ser trilhado.

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Agradeço primeiramente a Deus, por ser essencial em minha vida; ao Abade

Dom Mathias Tolentino Braga, OSB (Ordem de São Bento); ao Professor Orientador

Gabriel Frade, bem como a todos os professores da Faculdade São Bento, por

possibilitarem a minha participação e a conclusão do curso em questão. Estendo

meus agradecimentos aos párocos que me acolheram em suas respectivas

paróquias e permitiram minha participação, como ouvinte, no “curso de noivos”,

propiciando-me a coleta de informações imprescindíveis para o desenvolvimento e à

conclusão desta monografia.

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Mas no princípio da criação Deus os fez homem e mulher.

Por esta razão, o homem deixará pai e mãe e se unirá à sua mulher, e os dois se tornarão uma só carne. Assim, eles já não são dois, mas sim uma só carne.

Portanto, o que Deus uniu, ninguém o separe.

Marcos 10:6-9. Bíblia Sagrada.

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RESUMO

O presente estudo acadêmico trata-se de uma pesquisa bibliográfica, desenvolvida

com base nos documentos da Santa Igreja, o qual teve o fito de analisar e identificar,

nas aulas ministradas nos “Cursos de Noivos” das paróquias locais, as causas da

deficiência de orientações condizentes ao seu propósito e se, desta forma, os

métodos empregados no magistério local podem ou poderiam acarretar prejuízos

aos participantes dos “Cursos de Noivos”, cuja finalidade é a preparação ao

sacramento do matrimônio e, por conseguinte, da futura formação da Família Cristã.

Os resultados demonstraram que muitas paróquias, as quais promovem o “Curso de

Noivos” têm aplicado orientações, em larga medida, baseadas nas experiências de

vida e nas observações subjetivas dos próprios párocos ministrantes desses cursos,

deixando grandes lacunas no que diz respeito à visão de conjunto, relativa aos

verdadeiros desígnios do sacramento do matrimônio, haja vista a omissão das

orientações preconizadas pelo Código de Direito Canônico e pelos demais

documentos da Santa Sé, que versam sobre as orientações pastorais atinentes à

questão do matrimônio. Assim, verificou-se a urgente necessidade de se repensar

novas metodologias para a aplicação dos “Cursos de Noivos”, como preparação ao

sacramento do matrimônio, sem nunca deixar de incutir os valores originais da

Igreja, mas, também, sem ilidir a ludicidade para ilustrar os bons exemplos de

comportamentos que devem ser adotados na realidade contemporânea, sempre com

foco na prosperidade e na glorificação da futura família, responsável pela igreja

doméstica, que busca a consolidação do Povo de Deus.

Palavras-chave: Igreja Católica; Cursos de Noivos; Sacramento do Matrimônio.

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ABSTRACT

The present academic study is a bibliographical research, developed on the basis of

the documents of the Holy Church, which had as objective to analyze and identify, in

the classes taught in the "Brides and Grooms Courses" of the local parishes, the

causes of the deficiency of suitable guidelines To its purpose and whether, in this

way, the methods employed in the local magisterium can or could be detrimental to

the participants in the "Brides and Grooms Courses", whose purpose is to prepare for

the sacrament of matrimony and, consequently, for the future formation of the

Christian Family. The results have shown that many parishes, which promote the

"Bridegroom Course", have applied guidelines to a large extent based on the life

experiences and the subjective observations of the parish priests themselves, leaving

great gaps with regard to the vision of Together with the true purposes of the

sacrament of matrimony, in view of the omission of the guidelines recommended by

the Code of Canon Law and other documents of the Holy See, which deal with the

pastoral guidelines concerning the question of matrimony. Thus, there was an urgent

need to rethink new methodologies for the application of the "Brides and Grooms

Courses", as preparation for the sacrament of marriage, while never inculcating the

original values of the Church, but also without To illustrate the good examples of

behaviors that should be adopted in contemporary reality, always focusing on the

prosperity and glorification of the future family responsible for the domestic church,

which seeks the consolidation of the People of God.

Keywords: Catholic Church; Brides and Grooms Courses; Sacrament of Matrimony.

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SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO.................................................................................................. 11

2 ASPECTOS HISTÓRICOS DO CASAMENTO E DA FAMÍLIA ......................... 14

2.1 O Divino Projeto Original do Matrimônio ........................................................ 14

2.2 A Teoria das Primeiras Uniões Conjugais Durante a Pré-História .................. 15

2.2.1 Família consanguínea ................................................................................. 16

2.2.2 Família punaluana ....................................................................................... 16

2.2.3 Família sindiásmica ..................................................................................... 17

2.2.4 A família monogâmica ................................................................................. 18

2.3 O Regime Matrimonial na Roma Antiga ......................................................... 18

2.4 O Casamento e a Família à Luz do Direito Canônico .................................... 20

3 AS PECULIARIDADES DO DIVÓRCIO E DA DESAGRAGAÇÃO FAMILIAR.22

3.1 A Evolução da Dissolução do Casamento na Legislação Brasileira ............... 22

3.2 A Redução dos Casamentos e o Aumento dos Casos de Divórcio ................ 24

3.2.1 Os Novos Arranjos Familiares na Sociedade Moderna ................................ 29

4 FUNDAMENTAÇÃO PARA O MATRIMÔNIO .................................................. 32

4.1 Algumas Observações Sobre o Matrimônio na Bíblia Sagrada ...................... 32

4.2 O Matrimônio no Código de Direito Canônico ................................................ 36

4.2.1 O Múnus Santificador da Igreja ................................................................... 37

4.2.2 O Sacramento do Matrimônio ...................................................................... 37

5 ORIENTAÇÕES DA IGREJA PARA A PREPARAÇÃO PRÉ-MATRIMONIAL 40

5.1 As Perspectivas dos Documentos da CNBB – 12 .......................................... 41

5.1.1 Orientações às crianças e aos adolescentes sobre o matrimônio ................ 42

5.1.2 Orientações pré-matrimoniais ...................................................................... 43

5.1.3 A falta de fé dos nubentes ........................................................................... 44

5.1.4 Preocupação da Igreja frente a problemas especiais da família .................. 46

5.2 As Orientações Pré-Matrimoniais dos Documentos da CNBB – 79................ 48

5.2.1 Preparação para união matrimonial à luz dos Documentos da CNBB – 79..51

5.2.1.1 A preparação próxima ao sacramento do matrimônio ................................ 52

6 ANÁLISE E DISCUSSÃO ................................................................................. 55

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SUMÁRIO

6.1 Análise das Competências dos Cursos de Noivos ......................................... 55

6.2 Discussão Sobre a Aplicação dos Cursos de Noivos ..................................... 58

CONCLUSÃO .......................................................................................................... 61

REFERÊNCIAS ....................................................................................................... 63

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11 IINNTTRROODDUUÇÇÃÃOO

A vida conjugal saudável é essencial para a manutenção do bem-estar e à

dignidade da pessoa humana, o que refletirá na formação de uma família e, por

conseguinte, no desenvolvimento de uma sociedade harmônica e pacífica, pois daí

nasce a premissa de que a “família é o berço de tudo”.

Todavia, hodiernamente, é evidente que a família, na qualidade de célula

mater da sociedade, dia a dia, vem experimentando um crescente processo de

deterioração, provocado pela corrupção de certos valores matrimoniais, como o

amor; a compaixão; a moral; a ajuda; a confiança e o respeito mútuos; a

compreensão e a cumplicidade; a busca por realizações recíprocas, dentre outros

valores preconizados durante a celebração do casamento cristão.

Assim, esses princípios familiares estão cedendo os seus lugares para as

brigas, separações, divórcios e demais situações gravosas que provocam a

dissolução do casamento, muitas vezes, recentemente celebrado ou quando a prole,

fruto dessa união, já havia sido concebida, tornando incerto o futuro desses filhos

que poderão ser seriamente afetados.

Logo, para aqueles que orientam suas vidas pelos valores cristãos da Santa

Igreja, a preparação para o sacramento do matrimônio é um fator de suma

importância para os futuros cônjuges, para toda a comunidade cristã e para a própria

igreja que poderá contar com fiéis comprometidos com as questões eclesiais, uma

vez que estarão orientados para o desenvolvimento de uma célula vital do Povo de

Deus.

O problema levantado no presente estudo parte da percepção de que um

número considerável de paróquias promove o “curso de noivos”, como preparação

ao sacramento do matrimônio, sem uma fundamentação adequada no que atine aos

seus conteúdos. Pois, mediante a modesta experiência e observação deste autor,

bem como por relatos de terceiros, foi possível constatar que muitas paróquias, as

quais promovem o curso de noivos como preparação ao sacramento do matrimônio,

têm aplicado orientações, em larga medida, baseadas nas experiências de vida e

nas observações subjetivas dos próprios ministrantes desses cursos, deixando

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Introdução 12

grandes lacunas no que concerne à visão de conjunto, relativa ao sacramento do

matrimônio.

O objetivo geral deste estudo é tentar detectar quais eventuais motivos

estariam na base das formações deficitárias conferidas aos noivos nas paróquias e

qual a influência que os documentos do magistério, principalmente no magistério

local, podem ou poderiam acarretar a essas formações imprecisas.

Os objetivos específicos deste trabalho são recolher informações concretas

da real situação dos cursos de noivos aplicados em algumas paróquias, escolhidas

por amostragem, e a consolidação dessas informações como um possível referencial

que sirva como apoio para eventuais análises diagnósticas quanto à situação da

formação para o sacramento do matrimônio na região de São Paulo.

A metodologia utilizada para o desenvolvimento e à consecução deste

trabalho acadêmico, primeiramente, consubstanciou-se em uma pesquisa

bibliográfica, a qual tem suas bases fundamentadas em evidências científicas, nos

documentos eclesiásticos pertinentes, no conjunto bibliográfico citado neste trabalho

e em outras literaturas disponíveis no mercado e na mídia, vistas em forma de livros,

revistas, publicações avulsas e virtuais que versam sobre o assunto aqui estudado.

Silva e Menezes (2005), no que tange à asserção acima, lecionam que a

pesquisa bibliográfica resultará do processo de levantamento e análise do que já foi

publicado sobre o tema e o problema de pesquisa escolhidos, o que permitirá um

mapeamento de quem já escreveu e o que já foi escrito sobre o tema e/ou o

problema da pesquisa para, assim, obter a fundamentação necessária para a

estruturação e à consecução deste estudo.

Em um segundo momento, decidiu-se pela realização de uma pesquisa de

campo, a qual consistiu em visitas a sete paróquias e a quatro cursos de noivos,

ocasiões em que este autor participou como ouvinte dos cursos em questão.

Assim, os contatos diretos com as pessoas possibilitaram a coleta de

informações úteis para a fundamentação à conclusão deste trabalho, pois, conforme

lecionam Marconi e Lakatos (2003) é elementar a análise dos dados obtidos,

alusivos a um determinado tema, para o qual se busca uma reposta ou hipóteses

que se queira comprovar, bem como para se descobrir novos fenômenos ou as

relações entre eles.

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Introdução 13

Destarte, a revisão literária e a pesquisa de campo fornecerão a base para

fomentar a discussão e a conclusão sobre a qualidade contemporânea do curso de

noivos como preparação ao sacramento do matrimônio, à luz dos documentos do

magistério local, ministrados nas paróquias pesquisadas.

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22 AASSPPEECCTTOOSS HHIISSTTÓÓRRIICCOOSS DDOO CCAASSAAMMEENNTTOO EE DDAA FFAAMMÍÍLLIIAA

Tentar delimitar na história a origem do casamento entre o homem e a

mulher é uma tarefa impossível, haja vista a inexistência de registros sobre tipo de

eventos durante as épocas remotas da humanidade, consoante também entende

Ana Lúcia Pedroni:

[...] remontar à origem da Família e do Casamento de maneira inequívoca, tem sido tarefa difícil para historiadores, antropólogos e sociólogos que, na busca de informações, encontram dificuldades para a montagem de um quadro evolutivo, pois se trata de uma época desconhecida e sem fontes documentais que registrem sua existência (PEDRONI, 2005, p. 17).

Todavia, sabe-se que o casamento é uma das instituições mais antigas do

mundo e que sofreu diversas mudanças e adaptações ao longo da história, na

medida da evolução dos aspectos emocionais, éticos, morais, legais, religiosos,

socioculturais, dentre outros fatores que envolveram e envolvem cada sociedade,

conforme será abordado adiante.

2.1 O Divino Projeto Original do Matrimônio

À luz da religião, o testemunho sobre a primeira união legítima entre o

homem e a mulher pode ser contemplado na Bíblia Sagrada, mormente, em

Gênesis, que é o primeiro livro do Antigo Testamento, iniciando pelo seu capítulo 1,

versículos 27 e 28, em que consta o introito sobre a criação do homem e da mulher,

bem como a benção de Deus para que esses iniciassem a procriação, a fim de

perpetuar sua espécie e ter domínio sobre as demais:

27 - E criou Deus o homem à sua imagem; à imagem de Deus o criou; homem e mulher os criou.

28 - E Deus os abençoou, e Deus lhes disse: Frutificai e multiplicai- vos, e enchei a terra, e sujeitai-a; e dominai sobre os peixes do mar e sobre as aves dos céus, e sobre todo o animal que se move sobre a terra (A BÍBLIA SAGRADA).

Mais adiante, em Gênesis, capítulo 2, versículos 18 a 24, Deus constata a

solidão de Adão, primeiro ser humano da face da Terra e, diante de Sua infinita

bondade, criou a mulher a partir de uma costela de Adão que, por sua vez, deu-lhe o

nome, a princípio, de Mulher e uniu-se a ela:

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Aspectos Históricos do Casamento e da Família 15

22 - E da costela que o Senhor Deus tomou do homem, formou uma mulher, e trouxe-a a Adão.

23 - E disse Adão: Esta é agora osso dos meus ossos, e carne da minha carne; esta será chamada mulher, porquanto do homem foi tomada.

24 - Portanto deixará o homem o seu pai e a sua mãe, e apegar-se-á à sua mulher, e serão ambos uma carne (A BÍBLIA SAGRADA).

Isto posto, entende-se que Deus abençoou diretamente o referido

matrimônio, estipulando a unicidade e a indissolubilidade daquela união, pois

expressa uma convivência de permanente unidade, não somente corporal, mas

também espiritual ao estabelecer que o homem “apegar-se-á à sua mulher, e serão

ambos uma carne”.

A Bíblia Sagrada acentua que, no matrimônio, a finalidade específica da

prática sexual é a procriação, a qual também é abençoada por Deus, haja vista ser

considerado um ato tão nobre, pois se resume na transmissão da vida, responsável

pela constituição da família e da sociedade, o que, de forma análoga, é prescrita no

capítulo 9, versículo 1 de Gênesis: “E abençoou Deus a Noé e a seus filhos, e disse-

lhes: Frutificai e multiplicai-vos e enchei a terra”.

2.2 A Teoria das Primeiras Uniões Conjugais Durante a Pré-História

Friedrich Engels (1994), em sua obra prima, alusiva à Teoria da História1,

especialmente em relação à história antiga e à história das sociedades primitivas,

realizada com base nos estudos do antropólogo norte-americano Lewis Henry

Morgan2, entende que, mediante a sua concepção materialista, a produção e

reprodução da vida imediata são fatores decisivos da história.

Razão pela qual, Morgan, no decorrer de anos, analisou os laços de

parentesco entre as tribos indígenas, cujas descobertas, segundo Engels, permitiram

restabelecer os traços essenciais do fundamento pré-histórico da história escrita e

ainda visualizar a forma primitiva que originou as gens posteriores, encontradas

1 ENGELS, Friedrich. A Origem da Família, da Propriedade Privada e do Estado. 9. ed. Trad. Leandro

Konder. Coleção Perspectiva do Homem. Vol. 99. Série Ciências Sociais. Rio de Janeiro. Civilização Brasileira,

1994. 2 Lewis Henry Morgan foi um antropólogo, etnólogo e escritor norte-americano que viveu durante o século XIX.

Considerado um dos fundadores da antropologia moderna, fez pesquisa de campo entre os iroqueses, de onde

retirou material para sua reflexão sobre cultura e sociedade.

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Aspectos Históricos do Casamento e da Família 16

entre os povos civilizados da Antiguidade, como os gregos, romanos, celtas e

germanos.

Na busca por mapear as gêneses do homem pré-histórico, Morgan dividiu

esse período em três fases, atribuindo a essas a nomenclatura de estado selvagem,

barbárie e civilização, bem como subdividiu as duas primeiras fases em inferior,

média e superior.

A partir da fragmentação desse período, segundo os estudos de Morgan,

nas três subfases ordenadas anteriormente (estado selvagem, barbárie e

civilização), foi possível destacar os seguintes modelos de família: Consanguínea,

Punaluana, Sindiásmica e Monogâmica, nas quais os homens se uniam às mulheres

e, de acordo com Engels, a reprodução sexuada ocorria consoante às explicações

que serão elencadas em seguida.

2.2.1 Família consanguínea

Era caracterizada pela união entre irmãos e irmãs, carnais e colaterais, no

seio de um grupo. Foi considerada por Morgan como a primeira e mais antiga forma

de instituição familiar, em que os grupos conjugais classificam-se por gerações.

“Todos os avôs e avós, nos limites da família, são maridos e mulheres entre si; o

mesmo sucede com seus filhos, quer dizer, com os pais e mães [...]” (ENGELS,

1994, p. 37-38).

2.2.2 Família punaluana

Nesse estágio, excluíram-se as relações sexuais entre irmãos e irmãs

carnais, tendo constituído nessa fase uma espécie de matrimônio por grupos nas

comunidades comunistas, presentes na fase selvagem. A partir de então, foram

instituídas e formuladas as gens3, consistindo em “[...] um círculo fechado de

3 Com a exclusão dos pais e dos filhos e posteriormente a dos irmãos uterinos (por parte de mãe) e

posteriormente a dos irmãos colaterais (primos até terceiro grau) a relação sexual deixou de ser consanguínea e,

por conseguinte, surgiram as gens. Essas gens tratavam-se de instituições comuns, possuidoras de ordens sociais

e rituais que diferiam das outras gens da tribo.

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Aspectos Históricos do Casamento e da Família 17

parentes consanguíneos por linha feminina, que não se podem casar uns com os

outros” (ENGELS, 1994, p. 44).

2.2.3 Família sindiásmica

Ainda no período da barbárie, essa forma de família foi caracterizada pelo

matrimônio por pares, embora a poligamia e infidelidade fossem encaradas como

direito dos homens. Em contraposição, a fidelidade das mulheres era exigida de

forma rigorosa, sendo o adultério duramente castigado.

O vínculo conjugal podia ser dissolvido facilmente por qualquer uma das

partes e, como antes, ainda se considera a linhagem feminina, ou seja, “os filhos

pertencem exclusivamente à mãe” (ENGELS, 1994, p. 49).

Engels ressalta que, provavelmente, foi durante o período do matrimônio

sindiásmico que se localiza a origem da propriedade privada. Com o advento da

domesticação de animais e da criação de gado, formaram-se verdadeiros

mananciais de riqueza, resultados da produção de imensas manadas de cavalos,

camelos, asnos e diversos outros animais. Toda essa nova riqueza pertencia, a

priori, às gens. Sucessivamente, indicaram-se os chefes de família como prováveis

proprietários dos inúmeros rebanhos existentes, dos utensílios de metal, artigos de

luxo “e, finalmente, o gado humano: os escravos” (ENGELS, 1994, p. 58).

Desse modo, com o surgimento da propriedade privada, uma nova questão

modificou o matrimônio sindiásmico, pois o homem não teria para quem deixar seus

bens, uma vez que os filhos continuavam a pertencer, de forma exclusiva, à mãe.

Assim, esse transformou, em proveito de seus filhos, a ordem de herança

estabelecida até aquele período. Obviamente, para isso acontecer, foi abolido o

direito materno, sendo substituído pela filiação masculina e, nesse ponto, Engels

esclarece que o “homem apoderou-se também da direção da casa; a mulher viu-se

degradada, convertida [...] em escrava da luxúria do homem, em simples instrumento

de reprodução” (ENGELS, 1994, p. 61).

Assim, o termo “família”, propriamente dito, posteriormente, foi inventado

pelos romanos, caracterizando o surgimento da família patriarcal, na qual a mulher,

os filhos e certo número de escravos submetiam-se ao poder paterno de seu chefe,

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Aspectos Históricos do Casamento e da Família 18

que detinha o direito de vida e morte sob todos e “esta forma de família assinala a

passagem do matrimônio sindiásmico à monogamia” (ENGELS, p. 62).

2.2.4 A família monogâmica

Essa estrutura nasceu da família sindiásmica, a qual se fundamentou “no

predomínio do homem; sua finalidade expressa é a de procriar filhos, cuja

paternidade seja indiscutível [...] pois esses, na qualidade de herdeiros diretos,

entrarão, um dia, na posse dos bens de seu pai” (ENGELS, 1994, p. 66).

O referido autor esclarece que, a partir dessa formação familiar ocorreu uma

maior solidez dos laços conjugais, que já não podiam ser rompidos pela mulher,

somente o homem tinha o direito de rompê-los e esse se deu o direito à infidelidade

conjugal, enquanto que a importância da mulher era limitada a ser a mãe de seus

filhos legítimos, bem como a cuidadora da casa e a vigia das escravas. Assim,

exigia-se que ela tolerasse tudo, inclusive, os relacionamentos entre o marido e as

escravas, transformadas por ele em concubinas.

De acordo com o autor, a monogamia foi a primeira forma de família que

surgiu sem as condições das uniões naturais, pois se consolidou por razões

econômicas, a fim de perpetuar a superioridade da propriedade privada sobre a

comum primitiva e, dessa maneira, tornou-se visível que a monogamia não era fruto

de um amor sexual ausente de outros interesses.

2.3 O Regime Matrimonial na Roma Antiga

Ao deixar a Pré-história e evoluir para o período da Antiguidade, este estudo

passa a concentrar-se em Roma, face essa figurar como um dos berços da

civilização e, conforme salientou Friedrich Engels (1994), apesar da união

monogâmica, o homem continuou a ter muito mais liberdade do que todo o restante

de sua família, tanto no âmbito civil quanto no moral.

Por tal razão, muitas atitudes que, se praticadas pela mulher, eram tidas

como crimes graves, os quais eram punidos severamente, mas, quando cometidas

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Aspectos Históricos do Casamento e da Família 19

pelo homem, eram consideradas normais ou quase irrelevantes, como era o caso do

adultério, que poderia provocar um leve abalo à imagem do homem, mas esse o

enfrentava com honra e satisfação.

Nessa esfera cultural, os romanos julgavam obrigatório que suas mulheres

concebessem filhos, sendo necessário que esses fossem frutos do casamento, a fim

de perpetuarem os cultos religiosos, pois os filhos que não fossem gerados pela

esposa não poderiam participar rituais em que eram ofertadas as refeições fúnebres.

Em contrapartida, Numa Denis Fustel de Coulanges (1998) disserta que a

ausência de filhos no casamento gerava consequências cruéis à mulher considerada

estéril, uma vez que, naquela época, não havia meios de comprovar a esterilidade

masculina e, portanto, tal deficiência era atribuída unicamente à mulher, por essa ser

a responsável pela gestação, o que implicava a sanção de anulação do casamento,

acrescida de sua exclusão da sociedade e, a respeito desse assunto, a autora

afirma que:

Tendo sido o casamento contratado apenas para perpetuar a família, parece justo que pudesse anular-se no caso de esterilidade da mulher. O divórcio, para este caso, foi sempre, entre os antigos, um direito; é mesmo possível tenha sido até obrigação. Na Índia, a religião prescrevia que ‘a mulher estéril fosse substituída ao fim de oito anos’. Nenhum texto formal nos prova ter sido este mesmo dever obrigatório, igualmente na Grécia e em Roma. Todavia, Heródoto cita-nos dois reis de Espanha que foram obrigados a repudiar as suas mulheres porque estas se mostravam estéreis (COULANGES, 1998, p. 47).

Naquela época, evidencia-se que, pelo Direito Romano, a família gravitava

ao redor do homem que irradiava seu autoritarismo em detrimento dos parcos

direitos dos integrantes da família, inclusive da mulher e dos filhos, pois, como

leciona Coulanges (1998), todo o poder concentrava-se no pater, patriarca que

domina a sua jurisdição ou território. Assim, na Roma Antiga, o pater familias (pai da

família) era o mais alto status familiae (estatuto familiar), sempre ocupado por uma

figura masculina, para a qual o afeto nunca fez parte de seu comportamento.

Contudo, com o passar dos tempos, a mulher foi conquistando espaços no

lar e na sociedade, por meio do desempenho de tarefas importantes na família

romana, como a responsabilidade pela manutenção do culto e de outras atividades

antes para ela proibida, o que deu início a transição de seus direitos, mediante do

seu sacerdócio doméstico, como bem explica Coulanges:

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Aspectos Históricos do Casamento e da Família 20

A mulher tem direitos porque tem seu lugar no lar, sendo a encarregada de olhar para que não se extinga o fogo sagrado. É a mulher, sobretudo, que deve estar atenta a que este fogo se conserve puro, invoca-o e oferece-lhe sacrifícios. Tem pois também o seu sacerdócio. Onde a mulher não estiver, o culto doméstico acha- se incompleto e insuficiente. Grande desgraça para os gregos é ter o ‘lar sem esposa’. Entre os romanos a presença da mulher é de tal modo indispensável ao sacrifício que o sacerdote, ficando viúvo, perde o seu sacerdócio (COULANGES, 1998, p. 99).

O Doutor em Direito Civil, Marcos Alves da Silva (2002), leciona que, após a

evolução das questões jurídicas na Antiguidade, o Direito Romano se destacou e

influiu de forma expressiva no Direito Canônico, inclusive, nos conceitos do

casamento, da família e da filiação, visto pela figura do pater, dando origem ao termo

pátrio poder que progrediu, contemporaneamente, para o poder de família, como

será discutido no decorrer deste trabalho.

2.4 O Casamento e a Família à Luz do Direito Canônico

O Direito Canônico, consoante aos ensinamentos de Arnoldo Wald (2002,

pp. 53-54), pode ser definido como “o ordenamento jurídico da Igreja Católica

Apostólica Romana [...] a denominação ‘canônico’ deriva da palavra grega Kánon

(regra, norma), com a qual originariamente se indicava qualquer prescrição relativa a

fé ou à ação cristã”, sendo que, complementando esse conceito, Osvaldo Hamilton

Tavares, apresenta as seguintes considerações:

O Direito da Igreja Católica, conhecido como Direito Canônico, está contido nos decretos compilados pelo canonista e teólogo Graciano (“Concordia discordantium Canonum”), nos “Decretali” de Gregório IX, no “Liber Sextus” de Bonifácio VII e no “Liber Septimus Decretalium” de João XXII.

Toda essa legislação foi enfeixada numa única compilação, denominada de “Corpus Iuris Canonici”, pelo Concílio de Basiléia (1431-1443). O Direito do antigo monumento jurídico vigorou até 1917, servindo de fonte imediata à legislação vigorante em muitos países. Para aferir essa poderosa influência, basta lembrar que na época do Governo Geral, tivemos o Código Sebastiânico, que muito modificou as Ordenações Manuelitas e que dava extraordinária importância ao Direito Canônico e às resoluções do Concílio de Trento. O “Corpus Iuris Canonici”, enfim, influiu poderosamente na estruturação das instituições de Direito de Família e nos direitos reais.

[...].

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Aspectos Históricos do Casamento e da Família 21

As raízes históricas e culturais do Direito Civil Ocidental originaram- se do direito privado romano (jus civilis e jus gentium), do antigo

Direito Germânico, dos direitos consuetudinários da Idade Média e do Direito Canônico (TAVARES, 1985, pp. 49-50).

Assim, o Direito Canônico, por ser originado do cristianismo, diferia da

doutrina do Direito Romano, mas, analogamente, coadunavam com certos

princípios, a exemplo do Direito de Família, do pátrio poder e da indissolubilidade do

matrimônio e, pelo Direito Canônico, a família somente poderia ser constituída por

meio de cerimônia religiosa, pois o cristianismo elevou o casamento ao patamar de

uma bênção divina, traduzida pelo sacramento, como explica José Russo:

[...] essa nova família veio alicerçada no casamento, sob a concepção de sacramento consolidada na livre e espontânea vontade dos nubentes. A mulher mereceu um lugar próprio, passando a ser responsável pelo governo doméstico e pela educação dos filhos (RUSSO, 2005, p. 43).

O Código de Direito Canônico, consoante às palavras de Osvaldo Hamilton

Tavares (1985), corroboradas pelo entendimento de Jésus Hortal (2003), em

síntese, surgiu da necessidade da Santa Sé de organizar ou estruturar os cânones,

que consistiam nos preceitos ou nas leis esparsas da Igreja, estabelecidos durante o

decorrer dos séculos anteriores, sendo iniciada a estruturação desses documentos

por Dionísio e, posteriormente, por Graciano; nas Decretais de Gregório IX; no

Codex Iuris Canonici de 1917 e no Codex Iuris Canonici de 1983.

Dada a dimensão de sua importância para a organização da sociedade, o

Direito Canônico passou a permear a legislação do Brasil e de diversos outros

países, principalmente, no que diz respeito às particularidades do casamento e do

Direito de Família, conforme afirma Orlando Gomes:

Sua influência é tão poderosa que o Código Civil, a exemplo de outras leis sobre o casamento, seguiu a orientação canônica de mencionar as condições de invalidade do casamento, em vez de enumerar as que devem ser preenchidas para que seja lícita e validamente concluída. Provêm, outrossim, do direito canônico diversos preceitos relativos à celebração do matrimônio, a seus efeitos jurídicos e à sua dissolução (GOMES, 2002, p. 09).

No Brasil, apesar das modificações em sua legislação, mormente

promovidas pela “Lei o Divórcio” de 1977, pela promulgação da Constituição Federal

de 1988 e pela advinda do Código Civil de 2002, o Direito Canônico continua a influir

na ordem jurídica, conforme será visto no decorrer deste trabalho.

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3 AASS PPEECCUULLIIAARRIIDDAADDEESS DDOO DDIIVVÓÓRRCCIIOO EE DDAA DDEESSAAGGRRAAGGAAÇÇÃÃOO FFAAMMIILLIIAARR

É muito complexo discorrer sobre os fatos motivadores do esmorecimento

da figura da família tradicional, consoante ao que vem sendo constatado nas últimas

décadas, pois os comportamentos humanos modificam-se ao longo dos tempos,

transformando os valores éticos, morais, espirituais e culturais que suscitam a

adequação das questões jurídicas que, por conseguinte, procuram alinhar a

legislação com os atuais anseios da sociedade, como é o caso da dissolução do

casamento e das novas estruturas familiares, como será abordado a seguir.

3.1 A Evolução da Dissolução do Casamento na Legislação Brasileira

Na legislação brasileira anterior, o vínculo do casamento era indissolúvel,

uma vez que não existia a previsão do divórcio, consoante ao instituído pelo

parágrafo 1º do artigo 167 da Constituição da República Federativa do Brasil de

1967.

Contudo, com o decorrer dos anos, as leis foram alteradas e o divórcio teve

sua previsão no Brasil a partir da Emenda Constitucional nº 09, de 28 de junho de

1977, que deu nova redação ao artigo 175 da Constituição da República Federativa

do Brasil de19674 e suscitou a publicação da Lei nº 6.515, de 28 de junho de 1977,

que regulamentou o divórcio, revogando os artigos 315 a 328, do Código Civil de

1916, passando o antigo desquite a ser denominado de separação judicial.

Neste ponto, cabe esclarecer que o divórcio previsto na Lei nº 6.515/1977,

conforme consta em seu artigo 24, “põe termo ao casamento e aos efeitos civis do

matrimônio religioso” e, assim, é mister destacar que o casamento religioso,

também, gera responsabilidades na esfera da lei civil e, portanto, o divórcio anula

apenas aos efeitos provocados por essa legislação, pois, no âmbito das leis da

4 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1967, com redação dada pela Emenda

Constitucional nº 01, de 17 de outubro de 1969. Disponível em:

<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao67EMC69.htm>. Acesso em: 22 dez. 2016.

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As Peculiaridades do Divórcio e da Desagregação Familiar 23

Santa Sé, o casamento continua indissolúvel, não havendo a quebra dos vínculos

gerados pelo sacramento do matrimônio.

Portanto, em termos gerais, pela legislação brasileira vigente, o divórcio é

entendido como sendo o término do casamento, a partir da dissolução definitiva do

vínculo matrimonial, pois, de maneira análoga a Lei nº 6.515/77, o parágrafo 6º do

artigo 226 da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda

Constitucional nº 66/2010, preconiza que o “casamento civil pode ser dissolvido pelo

divórcio”, mas, somente o casamento civil, uma vez que o sacramento do matrimônio

é indissolúvel, não obstante o fato do parágrafo 2º do sobredito artigo da Carta

Magna também prever que o “casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei”

e, por sua vez, o Código Civil Brasileiro de 2002, corroborando com a Lex Mater,

apresenta a seguinte redação:

Da Dissolução da Sociedade e do vínculo Conjugal

Art. 1.571. A sociedade conjugal termina:

I - pela morte de um dos cônjuges;

II - pela nulidade ou anulação do casamento;

III - pela separação judicial;

IV - pelo divórcio.

§ 1º O casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, aplicando-se a presunção estabelecida neste Código quanto ao ausente.

[...].

Art. 1.709. O novo casamento do cônjuge devedor não extingue a obrigação constante da sentença de divórcio (BRASIL, 2002).

Com a facilidade trazida por esses dispositivos legais, em que pese o

entendimento contrário da Santa Sé, a demanda dos requerimentos de divórcios

passou a multiplicar-se cotidianamente e, com isto, demonstrando que parte da

população brasileira mudou os conceitos anteriores, sobre o compromisso com os

valores matrimoniais, mediante o entendimento de que, caso não haja o alinhamento

com as perspectivas almejadas na relação conjugal, o casamento poderá ser

dissolvido a qualquer tempo, por qualquer um dos cônjuges.

A respeito desse entendimento, Arnoldo Wald (2002) esclarece que a

doutrina canônica discute a probabilidade da dissolução do vínculo matrimonial em

alguns casos, a exemplo do casamento realizado sem a obediência do seu caráter

sagrado e, em outras circunstâncias, a sociedade conjugal pode deixar de existir

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As Peculiaridades do Divórcio e da Desagregação Familiar 24

sem a concreta união entre o homem e a mulher, no entanto, o vínculo prevalece,

não podendo nenhum dos cônjuges contrair novo casamento.

3.2 A Redução dos Casamentos e o Aumento dos Casos de Divórcio

Assim, a Santa Igreja tem acompanhado com muita preocupação esses

acontecimentos no Brasil, pois os estudos do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia

e Estatística) comprovam que, há décadas, vêm sendo constatada a queda do

número de casamentos legais e o aumento das uniões consensuais, conforme foi

observado entre os anos de 1991 e 2000, de acordo com o relato abaixo:

NUPCIALIDADE

De 1991 para 2000, cai a proporção de casamentos legais e aumenta o de uniões consensuais.

Quanto ao estado conjugal das pessoas, o Censo revelou que, entre 1991 e 2000, houve queda no total de casamentos legais (de 57,8% passou para 50,1%), enquanto a proporção de pessoas em união consensual cresceu significativamente, passando de 18,3% para 28,3%. Entre os mais jovens, as proporções de pessoas em união consensual são maiores.

Do total da população [...], 49,4% vivem em união conjugal, incluindo os casamentos legais e as uniões consensuais.

De um modo geral, as mulheres se casam mais cedo do que os homens, mas são os homens que conseguem manter altas taxas de nupcialidade ao longo da vida. As mulheres, a partir dos 35 anos, apresentam taxas menores.

Entre os jovens de 15 a 19 anos, a proporção das mulheres que vivem em união conjugal é cinco vezes maior do que a dos homens (15,1% contra 3,3%). Já entre as pessoas de 70 anos ou mais, a proporção dos homens que vivem em união conjugal é maior do que a das mulheres: 70,9% contra 27,9%. Este resultado revela que as mulheres têm mais dificuldade de casar novamente a partir de uma certa idade (IBGE, 2002)5.

Os supracitados dados do IBGE permitem traçar a matemática da realidade

social contemporânea, no que atine à responsabilidade do homem e da mulher

quando decidem se unir em laços conjugais, pois se observa o crescente número de

uniões estáveis ou “instáveis”, proporcionalmente ao de separações conjugais, em

detrimento aos casamentos legais e religiosos.

5 IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística). Nupcialidade. In: Censo Demográfico - 2000 -

Tabulação Avançada - Resultados Preliminares da Amostra. Disponível em:

<http://www.ibge.gov.br/home/presidencia/noticias/08052002tabulacao.shtm>. Acesso em: 22 jun. 2016.

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As Peculiaridades do Divórcio e da Desagregação Familiar 25

Nesse universo de oportunidades depreende-se que, enquanto jovem, o

homem é o responsável pela maior repetição dessas uniões consensuais, enquanto

que a mulher, após gerar filhos e entrar em processo de envelhecimento, tem

menores chances de ser aceita por determinados homens, na medida em que não

terá mais os padrões de um relacionamento desejado por certos homens.

Por outra perspectiva, quando atinge ou passa da terceira idade, o homem

procura maior estabilidade na união matrimonial, uma vez que não mais dispõe de

tanto vigor físico e/ou psicológico, ocasião em que necessitará de sossego e de

cuidados, deixando de priorizar a beleza e o sexo feminino, bem como os hábitos de

sua vida mundana e, assim, trata de se esforçar para ter um bom relacionamento

com a companheira que, agora, convive.

Logo, é notório que as mudanças sociopolítica, econômica e cultural, aliadas

ao advento da globalização das informações, mormente, vivenciadas nas últimas

décadas, influíram de forma significativa nos costumes, bem como no

comportamento das pessoas e, por conseguinte, na estrutura e nos valores da

instituição família, culminando na banalização do sagrado matrimônio, levando

homens e mulheres a terem conceitos sarcásticos sobre o assunto, conforme

acentua o jornalista Elben Magalhães Lenz César:

Hoje prevalece a visão demasiadamente pessimista do casamento. Em vez de frases românticas, colecionamos ditados e conceitos chocantes: “O amor é eterno enquanto dura”; “Quando a pobreza bate à porta, o amor voa pela janela”; “O amor faz passar o tempo e o tempo faz passar o amor”.

E ouvimos conselhos absurdos: “Se não fosse bobamente moralista, teria tido mais amantes e menos maridos” (Elizabeth Taylor, atriz); “Hoje o que eu consideraria ideal seria poder ter duas, três, quatro mulheres, amigas, namoradas eventuais, e elas terem dois, três, quatro homens” (José Angelo Gaiarsa, psiquiatra); “Se a gente pensar bem, o casamento nunca foi necessário” (Flávio Gikovate, psicoterapeuta).

Por essa razão, casa-se cada vez menos e cada vez mais tarde. Ao mesmo tempo separa-se cada vez mais - de 81.130 divórcios e 76.200 separações judiciais em 1991 passamos para 129.520 divórcios e 99.690 separações em 2002 – (CÉSAR, 2005, p. 22).6

6 CÉSAR, Elben Magalhães Lenz. Casamento: encantamento com obrigações e obrigações com

encantamento. In: Felicidade e Fidelidade no Casamento. Revista Ultimato. Maio-Junho 2005. Edição 294.

Disponível em: <http://www.ultimato.com.br/revista/artigos/294/casamento-encantamento-com-obrigacoes-e-

obrigacoes-com-encantamento>.

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As Peculiaridades do Divórcio e da Desagregação Familiar 26

Portanto, é evidente que o crescente número de uniões estáveis, em

proporções distintas, vem acompanhando o significativo aumento dos divórcios,

como ilustra o gráfico a seguir, representando a dimensão das dissoluções conjugais

ocorridas entre o período de 1991-2002:

Gráfico 1 - Dissoluções conjugais entre os anos de 1991 e 2002.

Fonte: Elaborado pelo autor, com base nos dados acima.

Os supramencionados dados são corroborados e atualizados pelo governo

brasileiro7, ao informar que, no período de dez anos, a taxa de divórcios no país

cresceu mais de 160%, uma vez que, no ano de 2014, foram registrados 341,1 mil

divórcios, frente aos 130,5 mil calculados em 2004, o que demonstra uma escalada

vertiginosa das estatísticas alusivas aos casos de divórcio no Brasil, como indicam

os números insertos no gráfico abaixo:

Gráfico 2 - Números de divórcios entre os anos de 2004 e 2014.

Fonte: Confeccionado pelo autor, a partir dos dados acima.

7 PORTAL BRASIL: Em 10 anos, taxa de divórcios cresce mais de 160% no País. Matéria veiculada em:

30/11/2015. Disponível em: <http://www.brasil.gov.br/cidadania-e-justica/2015/11/em-10-anos-taxa-de-

divorcios-cresce-mais-de-160-no-pais>. Acesso em 28 dez. 2016.

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As Peculiaridades do Divórcio e da Desagregação Familiar 27

Com relação ao assunto em pauta, os repórteres Daniel Haidar e Pâmela

Oliveira, da revista eletrônica “Veja.Com”, em matéria veiculada em 20/12/2013,

informam que, segundo dados do IBGE, as estatísticas dos registros civis de 2012

revelam que os brasileiros e brasileiras estão se casando mais tarde (o homem com

a média de 28 anos de idade e a mulher com cerca de 25 anos de idade), mas, em

contrapartida, os divórcios estão ocorrendo após um menor período de casamento.

Nielmar de Oliveira, Repórter da EBC-Agência Brasil, em matéria publicada

em 30/11/2015, apresentou números mais expressivos sobre a taxa de divórcios

ocorridos entre jovens casais, na medida em que compara dados de 1984 com os de

2014:

Nas últimas três décadas (de 1984 a 2014), o número de divórcios cresceu de 30,8 mil para 341,1 mil, com a taxa geral de divórcios passando de 0,44 por mil habitantes na faixa das pessoas com 20 anos ou mais de idade, em 1984, para 2,41 por mil habitantes em 2014.8

Assim, as informações acima demonstram que, contemporaneamente, são

expressivos os números de uniões conjugais dissolvidas precoce e rapidamente pelo

divórcio, sendo que os jovens são responsáveis por grande parte desse montante de

dissoluções matrimoniais, conforme reflete o gráfico abaixo:

Gráfico 3 - Número de Divórcios entre os anos de 1984 e 2014.

A detida análise dos supramencionados dados permite depreender que os

jovens valorizam mais o prazer imediato, o que aumenta as exigências nos

8 OLIVEIRA, Nielmar de. Divórcio cresce mais de 160% em uma década. Matéria veiculada em 30/11/2015.

EBC – Agência Brasil. Disponível em: <http://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2015-11/divorcio-cresce-

mais-de-160-em-uma-decada>. Acesso em: 22 dez. 2016.

Fonte: Confeccionado pelo autor, com base nos dados acima.

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As Peculiaridades do Divórcio e da Desagregação Familiar 28

relacionamentos conjugais, pois, suas imaturidades fazem com que, no princípio,

tenham a expectativa de que o amor e a liberdade poderão suprir todos os

problemas.

Porém, em um segundo momento, durante a convivência, esses jovens vão

percebendo que não estão preparados para cumprirem a promessa do “amor

eterno”, pois os sonhos de felicidade e de prosperidade passam a não se

adequarem quando confrontados com as dificuldades reais.

Desta maneira, as limitações do casamento, advindas com as exigências

das mudanças comportamentais e das regras socioeconômicas, dentre outros

problemas e responsabilidades, conduzem a diversos tipos de perturbações e de

conflitos relacionais, bem como despertam a insegurança pessoal e a insuficiência

da confiança básica em um futuro próximo, culminando nos desentendimentos,

seguidos da separação ou do divórcio e, sob outro ponto de vista, o Papa Francisco

complementa o sobredito entendimento, atribuindo o divórcio à cultura da

efemeridade do vínculo matrimonial:

[...] em muitos países aumenta o número de separações, e diminui o número de filhos. A dificuldade de permanecer unidos — quer como casal, quer como família — leva a interromper os vínculos com frequência e rapidez cada vez maiores, e são precisamente os filhos os primeiros a sofrer as consequências.

Cultura do provisório

Se alguém experimenta desde a infância que o matrimônio é um vínculo “temporário”, inconscientemente para esta pessoa será assim, reforçou Francisco.

Com efeito, muitos jovens são impelidos a renunciar ao próprio programa de um vínculo irrevogável e de uma família duradoura. [...] Existe uma cultura do provisório... tudo é provisório, parece que não existe algo definitivo (PAPA FRANCISCO, 2015).9

Pelas leis terrenas, entende-se que o casamento civil trata-se de um

contrato necessário ao controle social, ocasião em que são definidos os direitos e os

deveres dos cônjuges, no entanto, essa união conjugal pode ser dissolvida precoce

e rapidamente pelo divórcio, para o qual são apresentadas diversas versões

motivadoras da inauguração e consecução do processo em questão e, sob essa

9 PAPA FRANCISCO. Papa aos jovens: não tenham medo do casamento. Pronunciamento do Papa Francisco

veiculado em 28/07/2015 pela Rádio Vaticana. News.VA – Official Vatican Network. Disponível em:

<http://www.news.va/pt/news/papa-aos-jovens-nao-tenham-medo-do-casamento>. Acesso em: 20 dez. 2016.

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As Peculiaridades do Divórcio e da Desagregação Familiar 29

ótica, José Lamartine Corrêa de Oliveira e Francisco José Ferreira Muniz dissertam

que:

[...] divórcio atrairia divórcio, no sentido de que a instituição do divórcio serviria de estímulo a que as pessoas se casassem de maneira irrefletida e leviana, partindo do princípio de ser o casamento uma experiência à qual o divórcio ofereceria fácil saída. [...].

Mas o argumento é importante como alerta para necessidade de evitar-se regramento do divórcio que seja expressão de uma ideologia dissolvente que, por não valorar adequadamente os valores éticos do casamento duradouro, estimule meros casamentos de experiência (OLIVEIRA & MUNIZ, 2003, p. 421).

A dissolução do casamento pelo divórcio, realmente, é um problema

complexo, mas a sua solução está dentro de cada ser humano, pois parte das

pessoas está distanciada da fé cristã e, por isto, necessita buscar a Igreja, visando a

manutenção da fé, o que despertará a consciência sobre a importância da

evangelização do matrimônio e, consequentemente, da família para que, em cada

lar, possam ser cumpridos os propósitos de Deus.

3.2.1 Os Novos Arranjos Familiares na Sociedade Moderna

O conceito do que vem a ser uma família tradicional, pode ser definido por

um conjunto de pessoas formado por pai e mãe unidos pelo casamento, juntamente

com seus filhos legítimos ou, conforme dissertam com mais substância Claude Lévi-

Strauss, Kathleen Gouch e Melford Spiro, o conceito de família deve obedecer aos

seguintes princípios:

(1) ter sua origem no casamento; (2) ser formado pelo marido, pela esposa e pelos filhos(as) nascidos do casamento, ainda que seja concebível que outros parentes encontrem o seu lugar junto ao grupo nuclear; (3) os membros da família devem estar unidos entre si por (a) laços legais, (b) direitos e obrigações econômicas, religiosas ou de outro tipo, (c) uma rede precisa de direitos e proibições sexuais, além duma quantidade variável e diversificada de sentimentos psicológicos, tais como amor, afeto, respeito, temor, etc (STRAUSS et alli, 1980, p. 6).

Todavia, em consequência do cenário sociopolítico, econômico e cultural

contemporâneo, onde é crescente o número de dissoluções matrimoniais, a família

tem adquirido um novo formato no ponto de vista evolutivo da legislação, vivenciada

a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, bem como por meio da

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As Peculiaridades do Divórcio e da Desagregação Familiar 30

publicação do Código Civil de 2002, que transformaram a ótica jurídica sobre a

formação familiar, atribuindo a essa instituição uma nova personificação nas

relações com o Direito Civil, conforme discorrem Maria Berenice Dias e Rodrigo da

Cunha Pereira ao abordarem a pluralidade da composição familiar atual:

Vive-se uma nova realidade: a família atual é um mosaico composto de forma harmoniosa, a retratar a complexidade da realidade social. Não mais se concebe a família como estrutura única, engessada pelos sagrados laços do matrimônio. Também ela não mais se caracteriza pela presença de um homem, uma mulher e sua prole. Nem sequer necessita haver parentesco em linha reta entre seus integrantes, ou diversidade de sexo entre seus partícipes, para caracterizar uma entidade familiar. O traço principal que identifica é o vínculo da afetividade. Onde houver envolvimento de vidas com mútuo comprometimento formando uma estruturação psíquica, isto é, onde houver afeto é imperioso reconhecer que aí se está no âmbito do Direito de Família (DIAS & PEREIRA, 2005, pp. 12-13).

Maria Berenice Dias, em outra de suas obras, essa publicada no ano de

2010, volta a defender o conceito da diversidade na formação familiar e novamente

destaca a afetividade como ponto central, entendendo ser esse elemento que,

legalmente, identifica o que vem a ser uma família:

Nos dias de hoje, o que identifica a família não é nem a celebração do casamento nem a diferença de sexo do par ou o envolvimento de caráter sexual. O elemento distintivo da família, que a coloca sob o manto da juridicidade, é a presença de um vínculo afetivo a unir as pessoas com identidade de projetos de vida e propósitos comuns, gerando comprometimento mútuo. Cada vez mais a ideia de família afasta-se da estrutura do casamento. A família de hoje já não se condiciona aos paradigmas originários: casamento, sexo e procriação (DIAS, 2010, p. 42).

Assim, em muitos casos, o compromisso conjugal e/ou familiar adquiriu um

novo contexto, passando a não mais depender do vínculo civil ou da crença

religiosa, pois o agrupamento social sob o mesmo teto, o casamento consensual, a

união estável ou homoafetiva, hodiernamente, são direitos reconhecidos pela

legislação vigente, como bem destaca Margarida Maria de Carvalho Rego, ao

elencar os “arranjos familiares” que destoam do padrão de família tradicional:

Famílias chefiadas por mulheres. Este fenômeno não é novo. O que muda hoje é o aumento vertiginoso deste formato, principalmente nas áreas urbanas mais pobres.

Coabitação, como alternativa para o casamento, cada vez mais expressiva e aceita legal e socialmente.

Formas complexas de família, originadas pelo número crescente de divórcios ou separações e re-casamentos.

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As Peculiaridades do Divórcio e da Desagregação Familiar 31

Pessoas não aparentadas, vivendo juntas.

Famílias monoparentais, assumidas pelo pai (forma em ascensão).

Pessoas morando sozinhas, um fenômeno que se amplia significativamente (fragmentos de família).

Propensão entre divorciados e separados de residirem sozinhos, embora mantendo relações conjugais, com um mesmo parceiro ou não.

Pessoas solteiras, que adotam crianças.

Pessoas que, permanecendo ou retornando a residir com suas famílias de origem, o fazem, acompanhadas de filho(s), constituindo uma família, dentro de outra família.

Pares homossexuais, que adotam crianças (REGO, 2005, p. 26).

Com base no sobrescrito texto, pode-se extrair o entendimento de que o

surgimento dos novos arranjos familiares, em muitos casos, é resultante das

desagregações familiares, bem como pelo fato da legislação brasileira passar a

reconhecer a união estável dos casais, além da Resolução do CNJ nº 175, de 14 de

maio de 2013, ter legalizado “a habilitação, celebração de casamento civil, ou de

conversão de união estável em casamento, entre pessoas de mesmo sexo”, fatores

esses que transformaram o conceito de estrutura da família brasileira, indo de

encontro aos valores da igreja.

Portanto, esses “arranjos familiares” podem expressar as frágeis relações

sociais, os instáveis vínculos afetivos ou simplesmente demonstrar as forçosas

adaptações impostas pelas necessidades do mundo pós-moderno, evidenciando a

crescente desagregação da família tradicional em razão dos parcos valores cristãos

que as respectivas pessoas receberam e assimilaram no transcorrer de suas vidas.

As sobreditas circunstâncias refletem a incapacidade de tais pessoas

susterem a promessa de uma união matrimonial indissolúvel, fundamentada no

verdadeiro amor cristão, o que é ensinado e defendido pela da igreja, pelo qual se

sustentam a compreensão recíproca, a fidelidade, a compaixão, o perdão, a

amizade, o respeito mútuo, os objetivos comuns e em muitos outros princípios

dogmáticos católicos essenciais para o bem dos cônjuges, dos seus filhos e da

comunidade cristã.

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32

4 FFUUNNDDAAMMEENNTTAAÇÇÃÃOO PPAARRAA OO MMAATTRRIIMMÔÔNNIIOO

O homem e a mulher contemporâneos, após se conhecerem, namorarem e

noivarem, com a promessa de que, futuramente, poderão se unir matrimonialmente

por meio de uma cerimônia católica, geralmente, procuram uma igreja para tratarem

do processo religioso que irá sacramentar o casamento, ocasião em que são

informados que terão de frequentar um curso de preparação para o matrimônio,

evento esse que muitos nubentes ainda pensam ser apenas mais uma das

burocracias exigidas para receberem o Sacramento do Matrimônio; outros, por meio

de informações superficiais, têm vagas ideias sobre o conteúdo do curso, quando

formam percepções positivas ou negativas, instando pairar a seguinte pergunta:

Para que isso me servirá?

Todavia, certas indagações, como a acima formulada, são desprovidas da

necessidade de se prever as eventuais situações que surgirão no transcorrer do

casamento, na medida em que cada um dos nubentes deveria fazer para si mesmo

os seguintes questionamentos: “Estou preparado para superar as crises

matrimoniais, tais quais as originadas pela apatia para com os ensinamentos

cristãos; pelas doenças; pelas consequências advindas com a gravidez e dos

cuidados com o(s) filho(s); pelas dificuldades financeiras; pelo esmorecimento das

relações sexuais e do amor para com o seu cônjuge; pela monotonia; pela subjetiva

falta de privacidade, liberdade e de lazer; pela falta de compreensão; pela

necessidade da divisão de tarefas; pelo indispensável respeito à dignidade mútua

entre os cônjuges?”

4.1 Algumas Observações Sobre o Matrimônio na Bíblia Sagrada

São, principalmente, os tipos de indagações acima, geradas pela falta de

entendimento dos valores cristãos, que despertam a preocupação da Igreja Católica.

Pois, levadas pela subjetividade, certas pessoas pensam que já estão plenamente

cônscias de todas as obrigações, responsabilidades e dos direitos consagrados aos

nubentes que futuramente coabitarão o mesmo lar já como esposos.

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Fundamentação Para o Matrimônio 33

Porém, muitas vezes, se esquecem da fé em Cristo, do amor verdadeiro, da

compaixão, do respeito mútuo, da dignidade, da fidelidade, da compreensão, da

cumplicidade, da esperança, dentre outros comportamentos que edificam o

matrimônio, conforme as palavras do Apóstolo Paulo:

Vós, mulheres, sujeitai-vos a vossos maridos, como ao Senhor; porque o marido é a cabeça da mulher, como também Cristo é a cabeça da igreja, sendo ele próprio o salvador do corpo. De sorte que, assim como a igreja está sujeita a Cristo, assim também as mulheres sejam em tudo sujeitas a seus maridos. Vós, maridos, amai vossas mulheres, como também Cristo amou a igreja, e a si mesmo se entregou por ela, para a santificar, purificando-a com a lavagem da água, pela palavra, para a apresentar a si mesmo igreja gloriosa, sem mácula, nem ruga, nem coisa semelhante, mas santa e irrepreensível. Assim devem os maridos amar as suas próprias mulheres, como a seus próprios corpos. Quem ama a sua mulher, ama-se a si mesmo. Porque nunca ninguém odiou a sua própria carne; antes a alimenta e sustenta, como também o Senhor à igreja; porque somos membros do seu corpo, da sua carne, e dos seus ossos. Por isso deixará o homem seu pai e sua mãe, e se unirá a sua mulher; e serão dois numa carne. Grande é este mistério; digo-o, porém, a respeito de Cristo e da igreja. Assim também vós, cada um em particular, ame a sua própria mulher como a si mesmo, e a mulher reverencie o marido (BÍBLIA SAGRADA, EFÉSIOS 5.22-33).

Neste ponto, em conformidade com o trecho acima, cabe realizar uma

interpretação particular sobre o homem ser “a cabeça da mulher” ou exercer a

liderança no matrimônio e, nesse sentido, a alusão ao papel de líder não significa

que, atualmente, o homem manda em tudo, o tempo todo e que a mulher deve se

sujeitar a todas as vontades do marido e ficar submissa aos seus mandos e

desmandos.

Pois, ser o líder não se resume a dar ordens e ser autoritário, mas saber

organizar, dar bons exemplos, ser reconhecido pela esposa como o homem da casa,

que poderá protegê-la e não se impor como a um chefe, mas ser um companheiro

da mulher, para que ambos consigam trilhar o caminho designado por Deus, que

lhes levarão à prosperidade, conforme também entende Dom Hélder Câmara:

Não é o homem superior a mulher, nem a mulher superior ao homem. Mas também não é certo dizer que ambos são iguais em tudo. A realidade é maior e mais bonita.

A mulher possui qualidades especificamente femininas que, quando se unem as qualidades especificamente masculinas, permitem conseguir resultados maiores, mais expressivos e mais ricos que os que se poderiam alcançar, quando cada um dos sexos trabalha separadamente (CÂMARA, 1990, p. 14).

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Fundamentação Para o Matrimônio 34

Destarte, Jesus Cristo amou seus liderados, soube ouvi-los, servi-los,

reconheceu e perdoou os erros deles. Assim, deve ser o marido: valorizar sua

esposa; ver nela a sócia da prosperidade do lar e não querer subjugá-la, uma vez

que a verdadeira liderança não pode existir sem o amor, caso contrário, restará

apenas o vazio, onde haverá apenas a disputa, na qual um terá a intensão de

subjugar o outro. Logo, com a convivência matrimonial, os cônjuges passam a se

reconhecer melhor e, como pregou o Apóstolo Paulo: “Agora, pois, permanecem a

fé, a esperança e o amor, estes três, mas o maior destes é o amor” (BÍBLIA

SAGRADA, 1 Coríntios 13:13).

E nessa seara, o Magistério da Igreja entende que a união do homem com a

mulher deve ser concebida por meio do casamento religioso e, com a chegada do

fruto dessa união, por analogia, a família passa a simbolizar a Santíssima Trindade,

como sendo um modelo perfeito, com todas as unidades para a formação de uma

célula de Deus, não podendo essa união ser alterada ou dissoluta, somente sendo

aceito o casamento entre o homem e a mulher, bem como a fecundidade natural

para a procriação, responsável pela manutenção ou renovação de uma sociedade

harmônica e pacífica, como explicam Pedro Pereira Duarte e Clodovis Boff:

Como família, a Trindade ensina que cada pessoa de uma família deve respeitar e favorecer a unidade, a comunhão entre eles e que cada pessoa deve respeitar, ser respeitada e favorecer e ser favorecida em suas diferenças, este comportamento entre os membros de uma família é essencial para que exista e reine a harmonia entre eles.

[...].

A Santíssima Trindade são três pessoas perfeitamente iguais por natureza, e vivem uma para a outra, solicitando-se por necessidade. Nenhuma pode prescindir da outra. Nenhuma existe e opera independentemente da outra. E todas estão plenamente e sempre unidas, ligadas pelo vínculo do amor. A sua comunhão, o seu entendimento, a sua união chama-se Amor (DUARTE & BOFF, 2013, pp. 175-176).

Logo, o casamento católico pode ser depreendido como sendo um

compromisso indissolúvel e fiel, firmado entre um homem e uma mulher, que exige a

doação da própria vida em reciprocidade, consubstanciando-se em uma instituição

gloriosa, originada pelo projeto divino de unicidade ente o homem e a mulher, que se

unirão em uma só carne, mediante o sacramento, simbolizando a aliança entre Deus

e a humanidade ou, de maneira mais abrangente, entre Deus e a sua criação, não

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Fundamentação Para o Matrimônio 35

podendo ser aceito o divórcio e nem um segundo casamento, como aconselhou

Jesus Cristo:

2 - Alguns fariseus aproximaram-se Dele para pô-Lo à prova,

perguntando: “É permitido ao homem divorciar-se de sua mulher?”

3 – “O que Moisés ordenou a vocês?” Perguntou Ele.

4 - Eles disseram: “Moisés permitiu que o homem lhe desse uma

certidão de divórcio e a mandasse embora.”

5 - Respondeu Jesus: “Moisés escreveu essa lei por causa da dureza

de coração de vocês.”

6 – “Mas no princípio da criação Deus os fez homem e mulher.”

7 – “Por esta razão, o homem deixará pai e mãe e se unirá à sua

mulher,”

8 – “e os dois se tornarão uma só carne. Assim, eles já não são dois,

mas sim uma só carne.”

9 – “Portanto, o que Deus uniu, ninguém o separe.”

10 - Quando estava em casa novamente, os discípulos interrogaram Jesus sobre o mesmo assunto.

11 - Ele respondeu: “Todo aquele que se divorciar de sua mulher e

se casar com outra mulher, estará cometendo adultério contra ela.”

12 – “E, se ela se divorciar de seu marido e se casar com outro homem, estará cometendo adultério” (BÍBLIA SAGRADA, MARCOS 10:2-12).

Assim, em estrita obediência à doutrina cristã, a Santa Igreja não pode

realizar o casamento entre pessoas divorciadas, pois essas estariam cometendo o

adultério e, por isto, ficam impedidas de receberem o sacramento do matrimônio,

conforme consta no Catecismo da Igreja Católica:

São numerosos hoje, em muitos países, os católicos que recorrem ao divórcio segundo as leis civis e que contraem civicamente uma nova união. A Igreja, por fidelidade à palavra de Jesus Cristo ("Todo aquele que repudiar sua mulher e desposar outra comete adultério contra a primeira; e se essa repudiar seu marido e desposar outro comete adultério": Mc 10,11-12), afirma que não pode reconhecer como válida uma nova união, se o primeiro casamento foi válido. Se os divorciados tornam a casar-se no civil, ficam numa situação que contraria objetivamente a lei de Deus. Portanto, não podem ter acesso à comunhão eucarística enquanto perdurar esta situação. Pela mesma razão não podem exercer certas responsabilidades eclesiais. A reconciliação pelo sacramento da Penitência só pode ser concedida aos que se mostram arrependidos por haver violado o sinal da aliança e da fidelidade a Cristo e se comprometem a viver numa continência completa.

[...]. O divórcio é uma ofensa grave à lei natural. Pretende romper o contrato livremente consentido pelos esposos de viver um com o outro até a morte. O divórcio lesa a Aliança de salvação da qual o matrimônio sacramental é o sinal. O fato de contrair nova união, mesmo que reconhecida pela lei civil, aumenta a gravidade da

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Fundamentação Para o Matrimônio 36

ruptura; o cônjuge recasado passa a encontrar-se em situação de adultério público e permanente:

Se o marido, depois de se separar de sua mulher, se aproximar de outra mulher, se torna adúltero, porque faz essa mulher cometer adultério; e a mulher que habita com ele é adúltera, porque atraiu a si o marido de outra (IGREJA CATÓLICA, 2000, pp. 451-455).

O texto acima torna evidente a posição da Igreja Católica a respeito do

divórcio e, em que pese a transformação da sociedade ao longo dos anos, não se

pode admitir a deterioração dos valores morais ensinados por Cristo, pois os novos

arranjos das famílias modernas fogem aos preceitos religiosos, na medida em que,

cada vez mais, corroboram com a desagregação da família original e procuram

justificar os traumas provocados no convívio social e o surgimento de

comportamentos perniciosos aos mandamentos de Deus.

4.2 O Matrimônio no Código de Direito Canônico

O matrimônio religioso está previsto no Código de Direito Canônico vigente,

o qual foi promulgado por S.S. João Paulo II a 25 de janeiro de 1983, estando esse

códex dividido em sete livros e subdividido em 1.752 cânones, sendo que o Livro IV,

em sua Parte I, encontra-se o Título VII, constante de 10 capítulos, reservados

especificamente para regular as questões atinentes ao matrimônio, na seguinte

disposição:

Quadro 1 - Código de Direito Canônico - Livro IV, Parte I, Título VII.

Divisões Temas Cânones

TÍTULO VII DO MATRIMÔNIO - Diretrizes Gerais 1055-1165

CAPÍTULO I Do Cuidado Pastoral e do que Deve Preceder a

Celebração do Matrimônio 1063–1072

CAPÍTULO II Dos Impedimentos Dirimentes em Geral 1073-1082

CAPÍTULO III Dos Impedimentos Dirimentes em Especial 1083-1094

CAPÍTULO IV Do Consentimento Matrimonial 1095-1107

CAPÍTULO V Da Forma da Celebração do Matrimônio 1108-1123

CAPÍTULO VI Dos Matrimônios Mistos 1124-1129

CAPÍTULO VII Da Celebração Secreta do Matrimônio 1130-1033

CAPÍTULO VIII Dos Efeitos do Matrimônio 1134-1140

CAPÍTULO IX Da Separação dos Cônjuges 1141-1155

art. 1 Da dissolução do vínculo 1141-1150

art. 2 Da separação com permanência do vínculo 1151-1155

CAPÍTULO X Da Convalidação do Matrimônio 1156-1165

art. 1 Da convalidação simples 1156-1160

art. 2 Da sanação na raiz 1161-1165

Fonte: Elaborado pelo autor com base no CIC.

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Fundamentação Para o Matrimônio 37

4.2.1 O Múnus Santificador da Igreja

Neste ponto, é importante retroceder ao início do supracitado Livro IV, entre

os cânones 834-839, em que se trata do “Múnus Santificador da Igreja”, com o

propósito de esclarecer que esse múnus preconiza o dever, a função e a obrigação

de cada pessoa responsável pelas suas respectivas incumbências na Igreja

Católica, a qual atribui o múnus às três esferas de responsabilidades denominadas

de tríplice múnus, as quais são formadas pelo múnus sacerdotal, múnus profético e

pelo múnus pastoral, conforme segue:

Cân. 834 - § 1. A Igreja desempenha o múnus de santificar de modo peculiar pela sagrada liturgia, que pode considerar-se como o exercício do múnus sacerdotal de Jesus Cristo, na qual por meio de sinais sensíveis se significa e, segundo o modo próprio de cada um, se opera a santificação dos homens, e pelo Corpo místico de Jesus

Cristo, Cabeça e membros, se exerce o culto público integral de Deus.

§ 2. Tributa-se este culto, quando é prestado, em nome da Igreja, por pessoas legitimamente escolhidas e por meio de acções aprovadas pela autoridade da Igreja (VATICANO, 1983).

Desta maneira, o múnus evidencia a imprescindibilidade dos deveres éticos

e morais, emanados da fé cristã e que conduzem cada indivíduo, comprometido com

os valores da Igreja, a desempenhar as missões eclesiásticas, com o propósito de

auxiliar o exato cumprimento dos desígnios de Deus.

4.2.2 O Sacramento do Matrimônio

Com a mesma finalidade do subtítulo anterior, faz se necessário retornar aos

cânones 840 a 848, início da Parte I do aludido Livro IV, o qual ostenta o nome “Dos

Sacramentos”, para esclarecer que os sacramentos, segundo a doutrina cristã, são

canais da Graça, das bênçãos divinas e da redenção para a humanidade, ou seja,

estão à disposição de qualquer ser humano cristão, pois são sinais da Salvação de

Deus para todo aquele que Nele crê.

O Vaticano ensina que são sete os sacramentos da Igreja, os quais

permeiam todas as fases da vida do indivíduo cristão, havendo analogia com as

etapas da vida espiritual e elenca esses sacramentos conforme seguem:

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Fundamentação Para o Matrimônio 38

1210 - Os sacramentos da nova Lei foram instituídos por Cristo e são em número de sete, a saber: o Baptismo, a Confirmação, a Eucaristia, a Penitência, a Unção dos Enfermos, a Ordem e o Matrimónio. Os sete sacramentos tocam todas as etapas e momentos importantes da vida do cristão: outorgam nascimento e crescimento, cura e missão à vida de fé dos cristãos. Há aqui uma certa semelhança entre as etapas da vida natural e as da vida espiritual.10

Por esse prisma, o Código de Direito Canônico atribui ao matrimônio a

qualidade de perene, com a finalidade da procriação e educação dos filhos, sendo o

matrimônio, entre os batizados, sacramentado por Cristo, enquanto que a unidade e

a indissolubilidade são inerentes à sua essência:

Cân. 1055 - § 1. O pacto matrimonial, pelo qual o homem e a mulher

constituem entre si o consórcio íntimo de toda a vida, ordenado por sua índole natural ao bem dos cônjuges e à procriação e educação da prole, entre os baptizados foi elevado por Cristo Nosso Senhor à dignidade de sacramento.

§ 2. Pelo que, entre baptizados não pode haver contrato matrimonial válido que não seja, pelo mesmo facto, sacramento.

Cân. 1056 — As propriedades essenciais do matrimónio são a

unidade e a indissolubilidade, as quais, em razão do sacramento, adquirem particular firmeza no matrimónio cristão (VATICANO, 1983).

Desta maneira, com base nos estudos bíblicos, bem como nas orientações

do Vaticano, o Cardeal Marc Ouellet (2016) define o Sacramento do Matrimônio da

seguinte maneira:

O Salvador e Esposo da Igreja vem ao encontro dos cônjuges cristãos pelo sacramento do matrimônio. Permanece daí por diante com eles a fim de que, dando-se mutuamente, se amem com fidelidade perpétua, da mesma forma como Ele amou a sua Igreja e por ela se entregou (OUELLET, 2016, p. 5).

Ao interpretar a Bíblia Sagrada, também em algumas de suas passagens, a

exemplo de Efésios 5:32-33, de forma análoga, pode-se depreender que o

sacramento do matrimônio é o meio pelo qual os esposos cristãos manifestam e

participam do mistério da unidade e do amor fecundo entre Cristo e a Igreja. Deste

modo, devem se ajudar mutuamente a santificar-se na vida conjugal, bem como na

procriação, criação e na educação dos filhos.

10 VATICANO. Os Sete Sacramentos da Igreja. In: Catecismo da Igreja Católica. (Segunda Parte – Segunda

Sessão). <http://www.vatican.va/archive/cathechism_po/index_new/p2s2cap1_1210-1419_po.html>. Acesso em:

17 dez. 2016.

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Fundamentação Para o Matrimônio 39

Assim, mediante o sacramento do matrimônio a família terá a sua condição e

estado de vida na graça do Povo de Deus, consoante às indeléveis palavras do

Profeta Paulo (l Coríntios 7:7-17), na medida em que, a partir da união conjugal, é

formada a família, da qual nascerão os novos cidadãos da sociedade humana que,

pela graça do Espírito Santo, são constituídos pelo batismo em filhos e servos do

Senhor, os quais, no decorrer dos séculos, se perpetuarão como Povo de Deus,

partindo dos exemplos e ensinamentos de seus pais, que serão os primeiros a

pregarem a fé com suas palavras, consistindo, assim, na igreja doméstica que

cuidará da vocação sagrada desses filhos para a formação de comunidades

gloriosas.

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5 OORRIIEENNTTAAÇÇÕÕEESS DDAA IIGGRREEJJAA PPAARRAA AA PPRREEPPAARRAAÇÇÃÃOO PPRRÉÉ--MMAATTRRIIMMOONNIIAALL

Muitas pessoas, segundo Raymundo Heraldo Maués (1995), quando vão a

uma determinada Igreja católica com o propósito de contratarem uma cerimônia

matrimonial, detêm uma subjetividade cristã, na medida em que depreendem que a

igreja tem que se adequar aos seus anseios ou conceitos sobre o que vem a ser o

Sacramento do Matrimônio. E, complementando essa constatação, Cândido

Procópio de Camargo, citando o Padre Júlio Maria, reafirma que “[...] a principal

necessidade das paróquias brasileiras é a doutrinação [...] a maioria dos fiéis não

tem idéia clara do que crê e pratica [...] não sabe o que é um sacramento [...]”

(CAMARGO, 1973, p. 74).

Nesse sentido, Maués (1995) também expõe que, há alguns séculos e,

ainda hoje, em certas comunidades, existem os casamentos católicos arranjados

pelos pais, que independem das vontades dos nubentes, pois são planejados em

face de interesses escusos, sejam esses patrimoniais, nobiliárquicos ou em razão de

uma recente gravidez da noiva, dentre outros motivos, ocasiões em que os genitores

dos nubentes intencionam, mormente, que a igreja ateste a união do casal e que os

convidados sirvam de meras testemunhas presenciais do acontecimento.

Por outro lado, ao desejar um casamento religioso, parte da população do

Brasil, em razão de ser um país laico, onde existe um forte sincretismo ou hibridismo

religioso, preocupa-se frivolamente com as convenções sociais, com um relativo

status, com a satisfação ou realização própria, sentimentos esses que, geralmente,

são originários de determinadas noivas, pois encaram o evento como uma das

únicas oportunidades de estarem no centro das atenções, sem se aterem ao real

significado do sacramento do matrimônio e, sobre esse assunto, Dionisio Borobio

assevera que:

[...] uns são crentes e praticantes, outros não praticantes, outros indiferentes os agnósticos, outros não crentes ou ateus; uns se mostram dispostos a viver o sacramento e aceitar seus compromissos, outros somente querem o rito, mas não aceitam os compromissos (unidade, indissolubilidade, fidelidade); para a maioria, uma coisa é casar-se na Igreja e outra é aceitar tudo o que a Igreja diz (BOROBIO, 2000, p. 140).

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Orientações da Igreja Para o Sacramento do Matrimônio 41

Nesse intento, a Santa Sé, mediante a sua inerente disciplina e constância

de princípios, segue a sua história como a guardiã dos valores cristãos, visando a

manutenção da fé, por meio da conscientização contínua de seus fieis sobre os

propósitos de Deus, pois entende que a evangelização do matrimônio e,

consequentemente, da família é missão de todas igrejas, uma vez que cada família

deve desempenhar o papel de verdadeira igreja doméstica e, assim, a Igreja

promove sucessivas Assembleias para a deliberação de questões relacionadas à

Preparação para o Sacramento do Matrimônio.

No que atine à elaboração e à consecução do presente estudo monográfico,

este autor decidiu ater-se, com maior ênfase, aos Documentos 1211 e 7912, ambos

da CNBB (Conferência Nacional dos Bispos do Brasil), em razão desse episcopado

estar mais próximo do contexto social deste país e, assim, ter a oportunidade de

oferecer orientações pontuais sobre as particularidades que, nos dias atuais, têm

influenciado o baixo comprometimento com o sacramento do matrimônio no Brasil,

conforme o exposto a seguir.

5.1 As Perspectivas dos Documentos da CNBB – 12

Em meados de abril de 1978, a Conferência Nacional dos Bispos do Brasil

aprovou os Documentos-12, nos quais foram estruturadas as matérias alusivas à

“Preparação para o Casamento”, ocasião em que a CNBB reafirmou que a

evangelização do matrimônio e da família é uma atribuição de todos os envolvidos

com os propósitos da fé cristã e, por conseguinte, com os compromissos da Igreja.

Para tanto, a CNBB asseverou que tais fiéis, cada qual em seu respectivo

grau de responsabilidade, bem como de acordo com as suas especialidades, devem

se articular para a busca de respostas imediatas voltadas a resgatar a fé, os valores

éticos e morais daqueles homens e mulheres que futuramente se unirão em

matrimônio, passando a ser responsáveis pela estruturação de suas próprias

11 CNBB (Conferência Nacional dos Bispos do Brasil). Documentos da CNBB – 12. Orientações Pastorais

Sobre o Matrimônio. 8. ed. Aprovadas pela Assembleia Geral Extraordinária. Itaci, 18 a 25 de abril de 1978.

São Paulo: Paulinas, 2004. 12

. Documentos da CNBB – 79. Diretório da Pastoral Familiar. 7. ed. Texto aprovado pela 42a

Assembleia Geral, Itaici - Indaiatuba (SP), 21 a 30 de abril de 2004. São Paulo: Paulinas, 2005.

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Orientações da Igreja Para o Sacramento do Matrimônio 42

famílias, visando oferecer a esses nubentes orientações para que sejam capazes de

superar eventuais circunstâncias que possam vir a abalar suas relações

matrimoniais, como bem esclarece a CNBB:

Reafirmando as posições tomadas no documento “Em Favor da Família”, o Episcopado do Brasil quer, nesta oportunidade, oferecer algumas orientações práticas que iluminem a ação das comunidades eclesiais, seja em seu esforço de preparação dos novos casais, seja em sua atitude frente a algumas situações particulares com as quais se defrontam em relação ao matrimônio (CNBB, 2004, p. 6).

Todavia, como prevê os Documentos-12, essas orientações como

preparação para os casamentos realizados nas igrejas, nas dioceses ou nas

paroquiais das comunidades locais devem ser estruturadas e orquestradas por

presbíteros, mediante as deliberações do Bispo, que é o responsável pela harmonia

de entendimentos entre a igreja local e as ações pastorais evangelizadoras que

serão nutridas por todos os fiéis, visando à manutenção, à prosperidade do

matrimônio e da família cristã que multiplicará o anúncio e a vivência do evangelho

para a salvação e continuidade do Povo de Deus.

5.1.1 Orientações às crianças e aos adolescentes sobre o matrimônio

A preparação remota para o casamento, segundo as prescrições do

supracitado Documento, deve se iniciar desde os primeiros anos de vida da criança,

quando essa receberá a educação de seus pais, pois é no seio da família que essa

criança internalizará os valores cristãos, a partir da convivência em uma igreja

doméstica.

Posteriormente, o magistério da igreja, por meio da Pastoral da Juventude,

iniciará esse novo filho de Deus nas celebrações litúrgicas, que terão o papel

precípuo de consolidar os valores cristãos para a formação da consciência sobre a

importância da educação para o amor esponsal fecundo de Cristo pela Igreja, ao

contrário do contexto social que concede uma importância exagerada ao

relacionamento sexual fora de seu significado lícito perante a Igreja. Acresce-se ao

fato de que poderá ser aprofundado o conceito das relações de amizades entre os

jovens, bem como as relações interpessoais, principalmente, na ocasião do namoro,

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Orientações da Igreja Para o Sacramento do Matrimônio 43

discorrendo sobre o comportamento positivo do casal e as eventuais crises, como,

em síntese, preceitua o texto abaixo:

1.14. – A Igreja pode e deve colaborar com a educação escolar neste campo. Em primeiro lugar, atuando na formação de professores cristãos, especialmente de professores para as áreas do conhecimento acima, os quais darão a sua contribuição neste particular, sobretudo através de sua atuação educativa.

Em segundo lugar, ajudando na elaboração de subsídios pedagógicos e de outros meios aptos para essa educação. As escolas católicas deverão primar por estes pontos.

1.15. – Fora do ambiente escolar, a formação dos jovens e dos adultos deve concorrer também para a educação ao amor cristão, isto é, de filho de Deus, fundamento da preparação para o matrimônio (CNBB, 2004, p. 10).

Porquanto, concomitantemente aos ensinamentos do magistério da igreja,

também é de suma importância a educação escolar, uma vez que é a responsável

pela formação intelectual do jovem, quando esse estará exposto a uma gama de

conhecimentos e às diversas informações que receberá, tanto da educação

sistemática da escola quanto pelos informes veiculados pelos seus amigos e

conhecidos, dentre outras informações provenientes do meio externo a essa

instituição, razão pela qual seria de considerável relevância se a escola, a igreja e a

família pudessem atuar em conjunto na educação das crianças e dos jovens, a fim

de, entre outros propósitos, auxiliar esses novos cidadãos a trilharem o caminho

correto.

5.1.2 Orientações pré-matrimoniais

Segundo os Documentos da CNBB-12, a “preparação próxima ao

casamento” tem a finalidade de proporcionar a conscientização dos noivos sobre a

magnitude da “vivência do amor, bem como de sua celebração sacramental”, a qual

prevê não apenas a abordagem dos aspectos formais do matrimônio ou

simplesmente os assuntos biológicos, higiênicos ou convencionais nas relações

nupciais.

Em vista da sobredita asserção, essa preparação também deve tratar de

temas como o compromisso sociopolítico, correlacionando-o com os aspectos

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Orientações da Igreja Para o Sacramento do Matrimônio 44

econômicos para a subsistência; com a prática das virtudes; com o comportamento

ético e moral; com o histórico de vida e vocação; bem como a necessidade da

participação litúrgica, dentre outros teores que possam despertar o entendimento do

casal sobre a seriedade da indissolubilidade do matrimônio.

Também é indispensável que seja abordada a caridade esponsal da Igreja,

pela qual os esposos alcançarão a graça do sacramento do matrimônio, quando

serão “elevados à condição de ministros dessa mesma caridade da Esposa de

Cristo”, mas é importante que a referida preparação seja realizada durante um

período adequado para a exposição e internalização dos assuntos tratados:

O ideal é que essa preparação se estenda por um tempo razoável, acompanhando os períodos do namoro e principalmente do noivado, durante os quais se empreguem os múltiplos e variados meios para atender aos diversos aspectos que ela inclui (CNBB, 2004, p. 13).

5.1.3 A falta de fé dos nubentes

O Documento em questão relata que um dos problemas enfrentados pela

igreja reside no fato daqueles batizados que, apesar de declararem a ausência de

fé, “pedem o casamento religioso por outros motivos (respeito à tradição ou às

conveniências sociais, insistência das famílias, desejo de não entristecer o futuro

cônjuge etc.)” (CNBB, 2004, p. 18).

Para esses casos, o sobredito episcopado esclarece que não há uma

resolução direta que permita apresentar uma resposta definida a tal matéria e, por

essa razão, o sacerdote responsável terá que emitir uma decisão amparada por uma

análise bastante ponderada, imbuído do espírito pastoral, evitando tanto o rigor

excessivo da doutrina quanto a fácil aceitação para a celebração do casamento.

Assim, na ocorrência dessas situações, a autoridade religiosa poderá, por

meio de diálogos, encontrar um gesto de fé dos nubentes ou constatar a

necessidade e a oportunidade para a evangelização, pois o próprio pedido do

sacramento já sugere um sinal de conciliação com os desígnios de Deus e, por outro

lado, caso apenas um dos futuros cônjuges declare a sua fé, enquanto o outro

assevere não crer, a igreja poderá celebrar o sacramento do matrimônio, “na

esperança de que a vida comum no matrimônio, sustentada pela graça sacramental

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Orientações da Igreja Para o Sacramento do Matrimônio 45

e pelo testemunho do cônjuge que tem fé, possa ajudar o outro a reencontrar a fé e

nela crescer” (CNBB, 2004, pp. 18-19).

No entanto, se a igreja decidir por recusar a celebração do matrimônio, a

CNBB orienta as autoridades eclesiásticas que ponderem as seguintes situações:

Somente uma recusa positiva do valor sacramental do matrimônio comprovará a falta de fé, tornando inválido o matrimônio, se celebrado. Tal recusa da sacramentalidade do matrimônio pode configurar-se sob diversos aspectos:

– enquanto os noivos, como ministros do sacramento, excluem a

intenção de fazer o que faz a Igreja;

– enquanto os noivos, como destinatários, excluem a vontade de

receber o matrimônio como sacramento;

– enquanto, apesar de afirmarem ter fé, participam habitualmente de cultos não-cristãos (umbanda, candomblé etc.) (CNBB, 2004, p. 20).

Logo, a afirmação da ausência de fé e a negação direta dos valores

sacramentais do matrimônio são razões para que a autoridade religiosa recuse-se a

celebrar o sacramento matrimonial, uma vez que o casamento religioso celebrado

nesse contexto seria inválido. Contudo, estando presentes todos os requisitos para a

celebração do casamento, mesmo que pairem desconfianças quanto à fé, da

insuficiência de aproveitamento das orientações recebidas na preparação pré-

matrimonial, a autoridade religiosa não poderá recusar-se a celebrar o matrimônio,

conforme estabelece o Código de Direito Canônico:

Cân. 1057 — Origina o matrimónio o consentimento entre pessoas

hábeis por direito, legitimamente manifestado, o qual não pode ser suprido por nenhum poder humano.

§ 2. O consentimento matrimonial é o acto da vontade pelo qual o homem e a mulher, por pacto irrevogável, se entregam e recebem mutuamente, a fim de constituírem o matrimónio.

Cân. 1058 — Podem contrair matrimónio todos aqueles que não

estejam proibidos pelo direito (VATICANO, 1983).

Nos Documentos -12, a CNBB também orienta as autoridades eclesiais para

tratar com muita atenção os pedidos de matrimônios mistos, os quais consistem nos

casamentos entre cristãos batizados, quando se tratar de uma pessoa católica e a

segunda pertencente a outra religião cristã, mas que não seja católica, como é o

caso das igrejas orientais, anglicana, dentre outras. Pois, em tais casos, a

preparação dos noivos e o rito sacramental devem obedecer a uma forma canônica

própria para esses acontecimentos.

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Orientações da Igreja Para o Sacramento do Matrimônio 46

5.1.4 Preocupação da Igreja frente a problemas especiais da família

As mudanças socioculturais, políticas e econômicas, acrescidas à

globalização das informações, conforme o abordado anteriormente, têm influenciado

o comportamento da sociedade atual, o que vem suscitando novas ações pastorais

da Igreja para, mediante detidas análise, encontrar respostas que possam solucionar

ou minorar determinados problemas que afligem as famílias contemporâneas,

conforme esclarece a CNBB:

O número dos problemas matrimoniais e familiares está em aumento, colocando em perigo ou até levando ao fracasso muitos casamentos. As novas condições sociais e culturais dificultam grandemente a fidelidade entre os cônjuges. A situação atual do casamento, menos apoiado externamente que na sociedade patriarcal, exige dos cônjuges um grau de maturidade e de ajustamento mais profundo e mais difícil.

Neste contexto, a ação pastoral da Igreja encontra problemas novos, que dela exigem antes de tudo um discernimento lúcido e a elaboração de respostas adequadas. Encontrar essas respostas não é fácil e exige empenho generoso e perspicaz por parte da Igreja (CNBB, 2004, p. 25).

Dentro desse contexto social, a CNBB afirma que uma das problemáticas

que afligem a Igreja consiste no contínuo aumento das uniões de fato, porém não

regularizadas, nas quais os casais convivem maritalmente, despreocupados em

oficializar essa união por meio legal, com o registro civil, ou mediante cerimônia

religiosa, com o casamento na Igreja e, a esse respeito, a CNBB assevera que:

5.1.4. – A Igreja, portanto, deseja que toda união matrimonial seja jurídica e socialmente reconhecida, tanto pelo Estado quanto no âmbito da comunidade eclesial. Ela proclama que o matrimônio é um sacramento com todas as conseqüências daí decorrentes. Por isso, em sua ação pastoral, há de empenhar-se para que as pessoas ligadas por uniões matrimoniais de fato, levem livremente sua união à estabilidade e plenitude dos valores humanos que já contém embrionariamente e ao reconhecimento civil e religioso perante a sociedade e perante Deus (CNBB, 2004, p. 27).

Assim, tais uniões são efetuadas por meio das simples decisões dos casais,

ações essas que, em condições diversas, vêm ocorrendo em todas as camadas

sociais, o que reflete a fragilidade dos compromissos dessas uniões, uma vez que

são desprovidas do amparo do respectivo órgão judiciário, bem como dos valores da

igreja, sendo que essa ausência dos conceitos religioso-cristãos pode revelar a

incapacidade da pessoa para “reconhecer a grandeza do amor humano e do

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Orientações da Igreja Para o Sacramento do Matrimônio 47

sacramento que as santifica” e, com relação à forma civil e à forma canônica do

casamento, informa que:

5.2.1. – A Igreja afirma que um só é o casamento de seus fiéis, o qual só pode ser celebrado validamente na forma canônica, isto é, na forma estabelecida por sua disciplina própria.

5.2.2. – Ao mesmo tempo, contudo, deseja também que não faltem ao casamento religioso seus efeitos civis, isto é, o que as leis do país prescrevem como vantagens, garantias, direitos adquiridos, responsabilidades legais, obrigações civis reconhecidas e outros favores no campo do direito da família (CNBB, 2004, p. 27).

Pelos subitens acima, a CNBB esclarece que para a igreja o fiel pode

receber o sacramento do matrimônio por uma única vez, visto o seu caráter perene,

o qual também tem efeito civil, nos termos da lei, consoante ao preconizado pelo

parágrafo 2º do artigo 226 da Constituição Federal de 1988. Porém, depois de

divorciada, como preceitua a lei civil, a pessoa poderá repetir o processo de se casar

e de se divorciar por quantas vezes entender, não sendo tal prática reconhecida pela

igreja católica. Entretanto, a igreja adverte que cabe às autoridades eclesiais

persuadir os fieis casados apenas no civil, caso não existam impedimentos, a

oficializar a união pelo sacramento do matrimônio, uma vez que, para o católico, o

único casamento válido é aquele realizado com obediência às normas do Direito

Canônico.

Por tal razão, como estabelece o subitem 5.3 dos Documentos-12 da CNBB,

nos termos dos cânones 1089, 1098 e 1099 do Código de Direito Canônico, a igreja

deve investigar os pedidos de sacramento do matrimônio das pessoas que já foram

casadas apenas civilmente e separados, bem como aconselha para que sejam

seguidas as seguintes indicações:

[...]; – não se consagre uma facilitação total, que poderia significar a aceitação de um recurso de pessoas mal intencionadas a procurarem o contrato civil, com a alternativa de tentar uma segunda união através do casamento religioso; [...]; – haja acurado estudo de cada caso, com o senso pastoral orientado por alguns critérios: * sinais satisfatórios de fé, quando alguém pede o sacramento da Igreja, com o desejo sincero de constituir uma família fundada na vivência das virtudes cristãs; * testemunho de participação na vida comunitária da Igreja através de ações de justiça, caridade, amor ao próximo; * tempo razoavelmente longo de separação do outro cônjuge;

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Orientações da Igreja Para o Sacramento do Matrimônio 48

* prova de divórcio ou de desquite legal do casamento civil anterior, enquanto possível; * amparo ao outro cônjuge (sobretudo à mulher) e aos filhos, se houver; * incidência de falta de liberdade, ou existência real de pressões quando da celebração do contrato civil; * declaração formal, por escrito, de que reconhecem a indissolubilidade do casamento religioso e a aceitam, como a entende a Igreja Católica; [...]; – se após acurado exame for aceito para tais casos o pedido de casamento religioso, seja este celebrado com a máxima discrição possível (CNBB, 2004, pp. 20-31).

No que tange à separação de fato, estando legalizada ou não, quando é

encerrada a comunhão de vida a dois e o casamento é marcado pelo fracasso, a

igreja, apesar de entender que o casamento é indissolúvel, reconhece que existem

causas que justificam a separação, até mesmo para que seja evitado um mal maior

e, diante de tais circunstâncias, a pastoral e a comunidade cristã devem aconselhar

e orientar os cônjuges envolvidos nessa desunião, com especial atenção à prole

desse casal.

Contudo, essa separação não justificará ou dará direito a qualquer um dos

cônjuges a contrair um novo casamento religioso, pois perante a igreja, o vínculo do

sacramento matrimonial continuará existindo, em que pese o fato de um eventual

divórcio ser concedido pela legislação civil e, assim, somente restará a igreja, com

base nos ensinamentos de Mateus 7:1-6, o dever de assumir, sem julgamentos,

“uma atitude de autêntica misericórdia, como sempre fez em relação a seus filhos

que vivem em estado contrário à vontade de Deus” (CNBB, 2004, p. 34).

5.2 As Orientações Pré-Matrimoniais dos Documentos da CNBB – 79

Os Documentos da CNBB – 79, concebidos em 2004, possui 466 itens,

distribuídos em oito capítulos, os quais reafirmam e ampliam os assuntos tratados

nos Documentos da CNBB – 12, aprovados em 1978. Esse novel expediente do

episcopado brasileiro foi elaborado diante da imprescindibilidade de se acompanhar

as vicissitudes do comportamento social que, principalmente nas últimas décadas,

vêm despertando a preocupação da igreja, conforme assevera o Diretório da

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Orientações da Igreja Para o Sacramento do Matrimônio 49

Pastoral Familiar ao explanar sobre a necessidade de conhecer a situação da família

atual:

[...] não faltam sinais de degradação preocupante de alguns valores fundamentais: uma errada concepção teórica e prática da independência dos cônjuges entre si; as graves ambigüidades acerca da relação de autoridade entre pais e filhos; as dificuldades concretas que a família muitas vezes experimenta na transmissão dos valores; o número crescente dos divórcios; a praga do aborto; o recurso cada vez mais freqüente à esterilização; a instauração de uma verdadeira e própria mentalidade contraceptiva (CNBB, 2005, p. 32).

Por tais motivos, o Diretório da Pastoral Familiar, dentre outros tópicos,

aborda a questão da preparação para o matrimônio e o acompanhamento para a

vida familiar, com o propósito de corrigir as distorções de determinados conceitos

sobre o sacramento do matrimônio e a formação familiar, uma vez que muitos dos

noivos, sobretudo aqueles que não participaram da preparação remota para o

matrimônio, não refletem a respeito da verdadeira importância da unicidade e do

amor fecundo, consagrados por Cristo, preocupando-se apenas com a própria

soberba, consoante atesta a CNBB:

[...] É muito triste que um casal valorize o matrimônio principalmente pela pompa com que se celebra, pela ornamentação do templo, pelas músicas interpretadas, pela beleza do vestido da noiva, pelo brilhantismo da homilia, pela elegância dos convidados, enfim, pelo esplendor da cerimônia. O valor do matrimônio está na presença de Cristo, que une os dois esposos: na realidade única, invisível e extraordinária da ação da graça nos esposos.

257. Distrair-se com as aparências exteriores seria o mesmo que ocultar em bijuteria vulgar os diamantes preciosíssimos da graça, banhados pelo sangue redentor de Cristo.

258. Os que vão se casar precisam dedicar a sua atenção para além das coisas acidentais – como os convites, o coquetel, a lua-de-mel, os presentes, a montagem do lar etc. – aos aspectos essenciais desse “sacramento grande em Cristo e na Igreja”.

[...].

A celebração desse sacramento prime pelo ambiente de fé, simplicidade, beleza, alegria e testemunho de amor e de vida diante da Igreja e da sociedade (CNBB, 2005, pp. 159-160).

Nesse diapasão, atualmente, constata-se que grande parte das pessoas vive

em um ostracismo; preocupada com o sôfrego desejo da resolução fácil e imediata

de suas conveniências ou necessidades, fatores esses que, dentre outras

consequências, conduzem tais indivíduos a terem relacionamentos superficiais, pela

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Orientações da Igreja Para o Sacramento do Matrimônio 50

incapacidade de sentir a compaixão e o verdadeiro amor ao próximo, tudo isso

aliado ao descaso com o respeito à dignidade da pessoa humana, provocado pela

intolerância e pela ausência de compreensão de outros pontos de vista, o que revela

a insuficiência da aprendizagem ou a ignorância sobre os ensinamentos cristãos.

Essas espécies de conceitos egocêntricos, formulados com base em

experiências imediatas e superficiais, acabam por criar na mente das pessoas um

mundo aparentemente correto, mas concebido por consciências imaturas que,

apesar de suas boas intenções, a fraqueza de compromisso com os ideais cristãos

conduz as pessoas a produzirem uma ilusão da verdade, a partir de falsos

raciocínios do real, tornando-as incapazes de ponderar as futuras consequências de

suas ações praticadas no presente.

Diante da crescente vultuosidade desses paralogismos, advinda com a

alomorfia da pós-modernidade, a Igreja Católica, em virtude de sua inerente

constância de princípios voltados à evangelização das famílias e pelas famílias,

instituiu o Diretório da Pastoral Familiar mediante a sugestão de Sua Santidade, o

Papa João Paulo II, inserta no Familiaris Consortio13 e transcrita nos Documentos da

CNBB – 79, com o propósito de orientar as ações pastorais para o matrimônio e à

família, com fundamento nos diversos documentos do Magistério da Igreja, conforme

a exposição abaixo:

Portanto, já era tempo de elaborar um novo documento sobre a Pastoral Familiar, na forma de um Diretório, como o Papa havia pedido na Familiaris Consortio: “É desejável que as Conferências Episcopais, interessadas em iniciativas oportunas para ajudar os futuros esposos a serem mais conscientes da seriedade de sua escolha e os pastores a certificarem-se das suas convenientes disposições, publiquem um Diretório para a Pastoral da Família” (CNBB, 2005, p. 14).

Assim, o entendimento da Igreja que a família é essencial para o processo

da primeira evangelização de seus fiéis e, por conseguinte, para a transmissão

contínua do amor e da fé na sociedade, bem como que a preparação para o

casamento religioso é o prelúdio de uma nova célula do povo cristão, a qual é a obra

mais querida de Deus, pode ser corroborado pela definição abaixo:

13 VATICANO. Familiaris Consortio. Papa João Paulo II. Exortações Apostólicas, 1981. Disponível em:

<http://w2.vatican.va/content/john-paul-ii/pt/apost_exhortations/documents/hf_jp-ii_exh_19811122_familiaris-

consortio.html>. Acesso em: 15 dez. 2016.

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Orientações da Igreja Para o Sacramento do Matrimônio 51

Deus, criador de tudo, criou o homem e a mulher como efusão de seu amor. Amou-os infinitamente e lhes deu uma vocação ao amor e à comunhão. A família, conseqüência dessa vocação, é, dentre todas as suas obras, a obra predileta de Deus nesse seu projeto de amor. Ela não é criação humana, nem do Estado, nem da Igreja. É constitutivamente ligada à natureza do homem e da mulher, para o bem e a felicidade pessoal, da sociedade e da Igreja (CNBB, 2005, p. 51).

Constata-se, portanto, que o casamento religioso é de primordial importância

para a Igreja Católica, pois a Santa Sé proclama a todos os desígnios de Deus sobre

o matrimônio e a família, razão pela qual o Diretório da Pastoral Familiar adquire

grande significação e relevância pelas suas atribuições, cujos objetivos, em amplo

sentido, consubstanciam-se em reafirmar os valores matrimoniais e da família na

sociedade, bem como orientar a progressiva inserção dos jovens casais na mística

da vida matrimonial, visando à adequada preparação dos noivos para o casamento.

5.2.1 Preparação para união matrimonial à luz dos Documentos da CNBB – 79

A Exortação Apostólica Familiaris Consortio (1981, itens 65-66) orienta que,

ao preparar os noivos para o matrimônio, “a ação pastoral da Igreja deve ser

progressiva, também no sentido de que deve seguir a família, acompanhando-a

passo a passo nas diversas etapas de sua formação e desenvolvimento”. Também

preconiza que a preparação matrimonial deve ser concebida e realizada por meio de

um processo gradual e contínuo, compreendendo três momentos principais, os quais

consistem na preparação remota, próxima e imediata e, ainda, acrescida da

celebração e da continuidade do matrimônio que avança por toda a vida dos

casados.

Com esse intento, ratificando e acrescentando as orientações constantes

dos Documentos – 12, o Capítulo 5 dos Documentos da CNBB – 79 é dedicado à

“Preparação para o Matrimônio e Acompanhamento à Vida Familiar”, no qual são

abordadas questões indispensáveis para a orientação dos noivos sobre o tema

proposto. Para tanto, os Documentos – 79 ampliaram para três as fases que

antecedem a celebração desse sacramento, sendo essas as preparações remota,

próxima e imediata. Também, esse compêndio traz recomendações a respeito da

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Orientações da Igreja Para o Sacramento do Matrimônio 52

celebração do matrimônio; dos primeiros anos do matrimônio; da consolidação do

matrimônio e da importância do trabalho na família.

O introito do supracitado capítulo esclarece que, em razão das

transformações comportamentais e conceituais, pelas quais as pessoas vêm

passando ao longo dos anos, urge convocar os jovens cristãos para a preparação do

sacramento matrimonial e ao exercício da vida na nova família que será formada a

partir da união em questão, pois é imprescindível despertar nesses futuros esposos

o verdadeiro conhecimento concernente às nuances que pairam sobre a realidade

do amor esponsal e, por esse prisma, a CNBB assevera que a “preparação para o

sacramento do Matrimônio e à vida familiar é um processo abrangente de educação

permanente para o amor, assumido e santificado pelo sacramento do Matrimônio”

(CNBB, 2005, p. 161).

É em virtude da “educação permanente para o amor” que a Santa Sé

entende que as preparações remota, próxima e imediata são essenciais para a

compreensão gradativa sobre “a natureza profunda do matrimônio”, considerando as

suas implicações “humanas, sociais, teológicas e eclesiais”, pois tais conhecimentos

são decisivos à preparação da pessoa e do casal (CNBB, 2005, p. 162).

Porém, não obstante a primeira e a terceira fases de preparação para a

união matrimonial, por ser o “Curso de Noivos” o objeto deste estudo, serão

abordados alguns aspectos da segunda fase, a qual corresponde à preparação

próxima ao Sacramento do Matrimônio e à Vida Familiar, conforme o exposto a

seguir.

5.2.1.1 A preparação próxima ao sacramento do matrimônio

Essa preparação, conhecida também como “Curso de Noivos”, consiste nas

orientações direcionadas aos noivos, prestadas pela Pastoral Familiar, ocasião em

que serão transmitidas aos nubentes informações essenciais sobre a realização do

matrimônio e da convivência digna na nova família que irão edificar, com fulcro em

uma verdadeira igreja doméstica, aliadas aos esclarecimentos atinentes à função

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Orientações da Igreja Para o Sacramento do Matrimônio 53

procriativa, ao dever de cuidar e educar seus filhos dentro dos preceitos cristãos,

conforme também entende a CNBB:

267. A preparação próxima compreende um preparo mais específico, que pode coincidir com o período de noivado. É um momento adequado de evangelização peculiar. Nesse sentido, os noivos sejam orientados a descobrir que a sua vocação para o amor é também vocação para a paternidade e maternidade e que existe uma conexão inseparável entre a relação sexual e a abertura à vida.

[...].

268. Por preparação próxima entendem-se as providências a serem tomadas pela Pastoral Familiar para que sejam apresentados os elementos fundamentais da vida familiar cristã e dadas as últimas informações, indispensáveis para a realização do casamento. Elemento importante dessa preparação é a realização do Encontro de Preparação para a Vida Matrimonial (o “Curso de Noivos”), já tradicional em nossas dioceses e paróquias (CNBB, 2005, pp. 163- 165).

Segundo a Diocese de Jundiaí14, na preparação próxima para o matrimônio

é realizado o “Encontro para Noivos”, preferindo-se evitar o uso do termo “Curso de

Noivos”, sendo a “Equipe de Preparação de Noivos” responsável por tal

incumbência, a qual é formada pelo Pároco, pelo Vigário Paroquial, pelos Diáconos

e pelos leigos convocados, devendo essa equipe estar integrada à Pastoral Familiar.

Porquanto, as “Equipes de Preparação de Noivos” devem desencadear um

processo pedagógico de evangelização que propicie aos novos casais

internalizarem a “profunda consciência do mistério de Cristo e da Igreja, dos

significados de graça e de responsabilidade do matrimônio cristão, assim como a

preparação para tomar parte ativa e consciente nos ritos da liturgia nupcial”15, como

também entende o Conselho Pontifício para a Família:

45. Assim, o resultado final deste período de preparação próxima será constituído por um claro conhecimento das notas essenciais do matrimónio cristão: unidade, fidelidade, indissolubilidade, fecundidade; a consciência de fé sobre a prioridade da Graça sacramental, que associa os esposos, sujeitos e ministros do sacramento, ao Amor de Cristo Esposo da Igreja; a disponibilidade em viver a missão própria das famílias no campo educativo social e eclesial (VATICANO, 1996).

14 DIOCESE DE JUNDIAÍ. Sacramento do Matrimônio. Disponível em: <http://www.diocesedejundiai.org.br

/nor_dir_est/07.htm#top>. Acesso em: 26 dez. 2016. 15

VATICANO. Familiaris Consortio. Exortações Apostólicas. S.S. Papa João Paulo II, 1981. Disponível em:

<http://w2.vatican.va/content/john-paul-ii/pt/apost_exhortations/documents/hf_jp-ii_exh_19811122_familiaris-

consortio.html>. Acesso em: 15 dez. 2016.

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Orientações da Igreja Para o Sacramento do Matrimônio 54

No universo dessas possibilidades de catequização, cada Pastoral Familiar,

pertencente a sua respectiva diocese, tem a discricionariedade para constituir a sua

própria “Equipe de Preparação de Noivos”, responsável pelo “Encontro para Noivos”

ou “Curso de Noivos”, quando cada equipe, com base em suas próprias

experiências, procurando adequar-se às peculiaridades da sociedade local,

desenvolve suas programações pedagógicas, com o fito de sensibilizar os noivos

para a livre e consciente escolha pelo sacramento do matrimônio, visando o amor

conjugal cristão e a busca pela evangelização das suas famílias.

Conquanto, urge verificar se os métodos e conteúdos empregados nos

“Cursos de Noivos” de determinadas paróquias visitadas seguem, estritamente, as

orientações preconizadas pelo Código de Direito Canônico e pelos demais

documentos da Santa Sé, no que tange às orientações pastorais atinentes às

questões do Sacramento do Matrimônio e da Vida Familiar, o que será analisado e

discutido no capítulo a seguir.

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55

6 AANNÁÁLLIISSEE EE DDIISSCCUUSSSSÃÃOO

Para o desenvolvimento deste trabalho, em um primeiro plano, optou-se pela

realização de uma detida pesquisa bibliográfica, com base nos documentos e no

magistério da Santa Igreja, a qual teve o propósito de analisar e identificar as

normas e as orientações transmitidas para serem empregadas, mormente, pelas

pastorais familiares, dentro dos assuntos tratados nos “Cursos de Noivos”.

Após o exame dos supracitados documentos e de outros expedientes

pertinentes ao tema, verificou-se a necessidade de se providenciar uma segunda

etapa de diligências, que consistiu em visitas ao total de onze paróquias, onde foram

entrevistados os seus respectivos párocos, bem como, na qualidade de ouvinte, este

autor frequentou os “Cursos de Noivos” aplicados em algumas das paróquias

visitadas.

Nessas ocasiões, a bibliografia pesquisada e as informações coletadas a

respeito das metodologias utilizadas para o desdobramento dos “Cursos de Noivos”,

propiciaram os elementos essenciais para a análise e discussão sobre o tema em

questão, conforme o disposto a seguir.

6.1 Análise das Competências dos Cursos de Noivos

Consoante ao abordado, a responsabilidade pela elaboração e pela

execução do “Curso de Noivos” são, teoricamente, do Pároco, do Vigário Paroquial,

dos Diáconos e dos leigos convocados, os quais formam a “Equipe de Preparação

de Noivos” que, por sua vez, deve estar integrada à Pastoral Familiar para que,

juntos, possam traçar estratégias didático-pedagógicas voltadas ao Sacramento do

Matrimônio e da Vida Familiar a serem defendidas nos aludidos cursos, mas,

constata-se que, na prática, nem tudo ocorre dessa forma, como será discorrido

mais adiante.

Porquanto, neste ponto, cabe elencar as paróquias visitadas que oferecem e

as que não oferecem o “Curso de Noivos”, conforme se verifica nas tabelas abaixo:

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Orientações da Igreja Para o Sacramento do Matrimônio 56

Quadro 2 – Paróquias que oferecem o “Curso de Noivos”.

Diocese de Jundiaí

1 -

Paróquia São Pedro

Região Metropolitana da Capital. Rua: Tico-Tico, 246 Cidade São Pedro – Santana de Parnaíba-SP.

Telefone: (11) 4156-1488. Pároco: Pe. Joaquim Gonçalves da Cruz.

Região pastoral 09.

2 -

Paróquia São Sebastião

Região Metropolitana da Capital. Avenida Professor Walter Ribas de Andrade, 160 Centro – Cajamar-SP.

Telefone: (11) 4446-6155. Pároco: Pe. Juverci Pontes Siqueira.

Região Pastoral 09.

3 -

Paróquia Santa Ana

Região Metropolitana da Capital. Largo da Matriz, s/n° Centro – Santana de Parnaíba-SP.

Telefone: (11) 4154-2401. Pároco: Pe. João Lúcio do Prado Neto.

Região Pastoral 10.

Arquidiocese de São Paulo

4 -

Paróquia Nossa Senhora do Rosário de Pompeia

Região Sé, setor Perdizes – Região Metropolitana da Capital. Avenida Pompeia, 1.250, São Paulo-SP.

Telefone: (11) 3871-9091. Pároco: Pe. Rosivaldo Donizeti.

5 -

Paróquia Nossa Senhora de Fátima

Região Lapa, setor Leopoldina. Rua: Barão da Passagem, 971 Vl. Leopoldina – São Paulo-SP.

Telefone: (11) 3834-1532. Pároco: Pe. Tarcisio Justino Lora.

6 -

Paróquia São Luís Gonzaga

Região Brasilândia, setor Pereira Barreto. Praça Dom Pedro Fulco Morvidi, 01 Vl. Pereira Barreto – São Paulo-SP.

Telefone: (11) 3975-6790. Pároco: Pe. Pedro Ricardo Pieroni.

7 -

Paróquia São Luís Maria Grignion de Montfort

Região Jaraguá, setor Brasilândia. Rua: Rodrigues Blandi, 55 Pq. São Luis – São Paulo-SP.

Telefone: (11) 3941-1868. Pároco: Pe. Sérgio Antônio Bernardi.

Fonte: Elaborado pelo autor, a partir das pesquisas realizadas.

Mediante as informações coletadas nas sete paróquias acima relacionadas,

pôde-se perceber que não há uma participação ativa dos párocos, no que se refere

a uma maior integração com os leigos convocados para atuarem nas “Equipes de

Preparação de Noivos”, uma vez que esses não são instruídos sobre os conteúdos a

serem ministrados, com base nos documentos da CNBB, tais quais os referentes ao

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Orientações da Igreja Para o Sacramento do Matrimônio 57

matrimônio do catecismo, das encíclicas e de documentos, como o de Preparação

para o Sacramento do Matrimônio, dentre outros que são quase desconhecidos por

parte dos aludidos leigos.

Na maioria das paróquias, as “Equipes de Preparação de Noivos”, ao invés

de um verdadeiro curso, promovem palestras, com duração de um ou dois dias,

geralmente, realizadas em um final de semana, ocasião em que voluntários

religiosos testemunham suas próprias experiências de casados e, eventualmente,

outros convidados, com formações em determinadas áreas de estudos, contribuem,

com suas orientações sobre comportamento sexual, saúde, economia, sociologia,

psicologia, medicina e demais assuntos voltados à qualidade de vida entre os

futuros casais.

Os leigos, convidados ou convocados para integrarem as “Equipes de

Preparação de Noivos”, usualmente, são casais de fiéis com reputações ilibadas e

frequentadores assíduos da comunidade eclesial, mas que, normalmente, não têm

nenhuma formação teológica, bem como recebem poucas orientações sobre os

documentos da Igreja e, assim, de boa fé, esforçam-se para ministrarem palestras

aos noivos, por meio de conselhos e assuntos motivacionais, enquanto que outras

paróquias visitadas não oferecem o “Curso de Noivos”, como as baixo elencadas:

Quadro 3 – Paróquias que não realizam o “Curso de Noivos”.

1 -

Paróquia Nossa Senhora da Conceição

Região Brasilândia - Setor: Jaraguá. Rua: Nossa Senhora da Conceição, nº117, Jaraguá/SP.

Telefone (11) 3941-1306. Pároco: Clodoaldo Chigueo Kamimura.

2 -

Paróquia Nossa Senhora da Paz

Região Sé – Setor: Catedral. Rua: Glicério, nº 225 Liberdade - São Paulo/SP.

Telefone: (11) 3340-6950/3209-5388. Pároco: Antenor João Dalla Vecchia.

3 -

Paróquia Nossa Senhora das Dores

Região Brasilândia - Setor: Jaraguá. Telefone (11) 3971-5386.

Av. Elísio Teixeira Leite, 7400 - Parque Taipas, São Paulo – SP. Pároco Padre Amilton Wagner

4 -

Paróquia São Francisco de Assis

Região Pastoral. Rua: Bahia, nº 332- Jundiaí Mirim - SP.

Telefone: (11) 4584-7300 Pároco: Andre Krzyvanowashi

Fonte: Elaborado pelo autor, a partir das pesquisas realizadas.

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Orientações da Igreja Para o Sacramento do Matrimônio 58

Segundo informações dos sacerdotes responsáveis pelas paróquias acima,

os “Cursos de Noivos” não são realizados em suas dependências, principalmente,

pela deficiência de infraestrutura apropriada, bem como pelas demais práticas

pastorais diversas, conforme esclarecem os Documentos da CNBB – 79:

Existem práticas pastorais muito diversificadas, não só no âmbito das dioceses, mas também das paróquias, movimentos e demais organizações familiares. Isso, tanto da parte dos agentes de pastoral e ministros leigos, quanto mesmo dos pastores. Como exemplos dessas práticas, podemos citar a preparação para o sacramento do Matrimônio [...] (CNBB, 2005, p. 17).

Dessa maneira verificou-se que não há prejuízos para os nubentes

interessados nos “Cursos de Noivos”, pois esses são direcionados às paróquias

capacitadas mais próximas, onde serão acolhidos para frequentarem os aludidos

cursos que lhes permitirão receberem o Sacramento do Matrimônio.

6.2 Discussão Sobre a Aplicação dos Cursos de Noivos

Os “Cursos de Noivos”, realizados pelas diversas “Equipes de Preparação”,

que integram as Pastorais Familiares, não obedecem a uma padronização quanto

aos métodos e conteúdos empregados, pois cada qual procura adequar-se às

realidades socioculturais e econômicas das comunidades em que estão inseridas.

No entanto, diante da falta de orientações condizentes e da exigência para

que os voluntários leigos tenham conhecimentos a respeito de certos documentos

da Santa Igreja, a exemplo do Gaudium et Spes (1965); Documentos da CNBB-12

(1978); Familiaris Consortio (1981); do Código de Direito Canónico (1983); dos

Documentos da CNBB-79 (2005), dentre outros, os aplicadores dos “Cursos de

Noivos” limitam-se a ministrarem palestras desconexas e, em alguns casos, até

contrárias ao Magistério da Igreja.

Pois, os leigos religiosos que fazem parte das “Equipes de Preparação de

Noivos”, valem-se de uma metodologia e didática subjetivas, preferindo usar suas

próprias experiências de vida, porém, com assuntos desconexos, buscando, em

alguns momentos, motivar e, em outros, comover ou, ainda, alegrar os nubentes,

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Orientações da Igreja Para o Sacramento do Matrimônio 59

não se atendo à importância do momento para a evangelização, ao aprofundamento

na vida de fé e à sacramentalidade da Igreja, como bem esclarece a CNBB:

Porém, muito ainda resta por fazer: uma preparação adequada ao matrimônio, pois muitos “Cursos de Noivos”, apesar de obrigatórios, estão desatualizados; a própria celebração litúrgica do matrimônio é, em alguns aspectos, pouco aprofundada (CNBB, p. 21, 2005).

De maneira análoga, certos especialistas, eventualmente, convidados para

transmitirem determinadas informações nos “Cursos de Noivos”, em face de não

estarem engajados com os valores cristãos, podem se mostrar favoráveis ao uso de

contraceptivos ou do aborto; outros, podem ser simpatizantes de comportamentos

sexuais, de relacionamentos pessoais ou sociais profanos à vista da Igreja, dentre

tantos outros conceitos contrários aos dogmas católicos que destoarão dos objetivos

almejados nos referidos cursos.

Por essa ótica, Joseph Hagan (2007) adverte que o fato de procurar

defender uma espécie de eufemismo dos dogmas eclesiais, independente de qual

seja, conduz justamente à ambiguidade e ao relativismo, intimamente desejados por

aqueles que pensam em transformar ou mesmo adaptar, ao seu modo, o verdadeiro

modelo cristão de família, o que representaria um grande problema para a condução

das diretrizes eclesiais e, nesse sentido, a CNBB assevera que cabe “à Pastoral

Familiar promover todos os esforços para ajudar as famílias a resistirem à

permissividade da sociedade secularizada e aos relativismos de ordem moral”

(CNBB, 2005, p. 46).

Esses eufemismos e relativismos dos valores cristãos também podem ser

traduzidos pela facilitação observada no tempo de duração do “Curso de Noivos”, o

qual se resume a algumas poucas palestras, realizadas em um final de semana,

fator esse que impossibilita tratar da amplitude da evangelização, do mistério da

união e do amor pessoal, fecundo, total e exclusivo entre Cristo e a Igreja, acrescido

da realização dos casamentos coletivos, que denota a sumariedade e a

consequente banalização do sacramento matrimonial, fator percebido também pela

S.S. o Papa Francisco, ao demonstrar sua preocupação com a brevidade da

preparação matrimonial:

Pelo contrário, para receber um Sacramento que é para toda a vida, três quatro palestras... A preparação ao matrimônio é muito importante: é muito, muito importante, porque acredito que seja uma coisa que a Igreja, na pastoral comum – ao menos no meu país, na

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Orientações da Igreja Para o Sacramento do Matrimônio 60

América do Sul – não valorizou muito. Por exemplo – agora não tanto, mas há alguns anos – na minha Pátria, havia o costume de... se chamava “casamento em apuros”: casar rapidamente, porque vem um filho.16

É pelos motivos acima expostos que o presente trabalho vislumbra a

urgência de se repensar novas metas particulares, próprias para cada etapa da

preparação para o sacramento do matrimônio, com conteúdos sobre as qualidades

humanas fundamentais e as verdades de fé basilares, somados aos principais

conteúdos teológico-litúrgicos que percorrem as três diferentes fases da preparação.

A preparação para a união matrimonial, principalmente, a preparação

próxima ao sacramento do matrimônio, que corresponde ao “Encontro para Noivos”

ou ao “Curso de Noivos”, é de ampla importância, pois consiste na busca pela

compreensão e aceitação dos nubentes quanto à purificação elevada pelo amor de

Jesus Cristo para com a Igreja.

O sobredito conceito permitirá que os noivos possam seguir essa doutrina,

progredindo na consciência da unicidade, da indissolubilidade e da doação mútua,

inerente ao respeito recíproco e à renúncia de si, comportamentos esses que

promovem a prosperidade, pois, como bem preconiza a Santa Sé: “especialmente

no que se refere à doação total e à procriação responsável, a formação teológica e

moral deverá ter um aprofundamento particular. De facto, o amor conjugal é amor

total, exclusivo, fiel e fecundo”17.

Assim, as orientações sobre a renúncia das práticas contrárias aos

desígnios cristãos aguçarão a percepção dos futuros cônjuges sobre as

responsabilidades, direitos e deveres advindos com o casamento e, futuramente,

com os filhos, cujo interesse é de toda a comunidade cristã e da própria igreja que

poderão contar com fiéis comprometidos com as questões eclesiais, uma vez que

estarão, efetivamente, orientados para o desenvolvimento de uma célula vital do

Povo de Deus.

16 Trecho da entrevista de Alan Holdren, repórter do Catholic News Agency, Grupo ACI, realizada com S.S.

Papa Francisco, veiculada em 19 de fevereiro de 2016, com o título de “Esta é a posição definitiva do Papa

sobre comunhão para divorciados em nova união”. Disponível em: <http://www.acidigital.com/noticias/esta-

e-a-posicao-definitiva-do-papa-sobre-comunhao-para-divorciados-em-nova-uniao-31403/>. Acesso em: 22 dez.

2016. 17

VATICANO. Preparação para o Sacramento do Matrimónio. Conselho Pontifício para a Família, 1996.

Disponível em: <http://www.vatican.va/roman_curia/pontifical_councils/family/documents/rc_pc_family_doc_1

3051996_preparation-for-marriage_po.html>. Acesso em: 17 dez. 2016.

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61

CCOONNCCLLUUSSÃÃOO

O assunto trazido ao bojo do presente estudo buscou compreender as

questões que permeiam a preparação próxima para o matrimônio, quando é

realizado o “Curso de Noivos”, dentro dos parâmetros atuais, podendo ser

constatada a suma importância para os noivos, para a sociedade e para a Igreja de

poder contar com fieis conscientes dos desígnios de Deus, quando os nubentes

estarão na eminência de formarem uma nova família, com a promessa da unicidade

e da indissolubilidade, com o devido respeito à dignidade do próximo e a doação

mútua, imprescindíveis para a formação de uma família próspera e para a educação

de seus futuros filhos.

Vislumbrou-se, ainda, que o mencionado curso é aplicado pelos leigos

religiosos, os quais fazem parte da “Equipe de Preparação de Noivos” que, por sua

vez, integra a Pastoral Familiar, porém, não é exigido dos leigos religiosos os

conhecimentos sobre a questão, nem há determinação para que recebam instruções

acerca dos documentos do Magistério local, bem como dos documentos produzidos

pela Igreja Universal, atinentes às fases da preparação matrimonial e, assim, esses

leigos ministram os cursos baseados em experiências empíricas, não atentando aos

verdadeiros valores cristãos preconizados pela Santa Sé.

De tudo isto, extraiu-se que os assuntos são tratados, na maioria das vezes,

são ministrados no formato de algumas poucas palestras, as quais são aplicadas em

um ou dois dias, geralmente, em um final de semana, demonstrando a insuficiência

de conhecimento e de tempo para a tratativa de temas essenciais que, além dos

assuntos atinentes à preparação ao sacramento do matrimônio, visam incutir os

valores originais da Igreja, aliados aos bons exemplos de comportamentos que

devem ser adotados na realidade contemporânea, sempre com foco na

prosperidade e na glorificação da futura família, responsável pela igreja doméstica,

que busca a consolidação do Povo de Deus.

Assim, torna-se viável que a Igreja desenvolva aulas de capacitação

voltadas aos leigos religiosos que aplicam o “Curso de Noivos”, bem como elabore

novas metodologias e temas a serem empregados nesses cursos que venham

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Conclusão 62

garantir um verdadeiro aprendizado sobre as questões que envolvem os mistérios do

sacramento do matrimônio.

Por fim, o presente estudo não tem a pretensão de esgotar o assunto

abordado, ao contrário, busca contribuir para futuras pesquisas que tenham o

propósito de ampliar os estudos já realizados a respeito do tema tratado, com foco

na procura de novos entendimentos sobre melhores métodos que, cada vez mais,

possam superar os anseios da Igreja e dos participantes do “Curso de Noivos”.

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