CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO - 03 … · Atualmente o Art. 156 da...
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CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO - 03
Aula Ministrada pelo Prof. Rafael Matthes 22/02/2018
E-mail: [email protected]
AULA 31 – TRIBUTOS EM ESPÉCIE - ITBI
- Inicialmente o ITBI era chamado de “siza”
Até 1934 a “siza” era cobrada nas operações inter vivos e causa mortis, com a EC/61 atribuiu a
competência causa mortis aos Estados.
Atualmente o Art. 156 da Constituição Federal disciplina a hipótese de incidência do ITBI.
SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
CONSTUIÇÃO FEDERAL NORMAS GERAIS (CTN)
Poder de Tributar Limites
Princípios Imunidades
Princípios
- Anterioridade: OK
- Legalidade: OK - Lei Ordinária
- Não Confisco: OK
- Irretroatividade: Ok
- Uniformidade Geográfica: Apenas se aplicada em relação a União. OK
- Isonomia: Progressividade, Proporcionalidade OK, Seletividade
Progressividade: IR
Proporcionalidade: IPVA, a alíquota permanece em todas as bases de cálculo. (OK)
Seletividade: IPI, A majoração da alíquota do tributo em relação a itens de menor interesse.
Observação: (ok) estabelece o item que se aplica ao ITBI
Imunidades: As imunidades gerais do Art. 150, VI são respeitadas pelo ITBI, bem como a do Art.
156, §2º, I da CF.
Art. 156, CF. Compete aos Municípios instituir impostos
sobre:
§ 2º O imposto previsto no inciso II:
I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos
incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em
realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou
direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou
extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a
atividade preponderante do adquirente for a compra e
venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou
arrendamento mercantil;
Os municípios requereram a competência do imposto, e assim a constituição federal atribuiu a
eles a competência do ITBI, podendo incidir sobre bens imóveis e os direitos reais sobre os bens
imóveis.
Observação: Ao passo que a legislação considera os direitos reais como bem imóvel, este
também se sujeitará a incidência do ITBI, relacionados no art. 1.225 do Código Civil.
Sobre a Própria coisa (a)
Direitos Reais Direito de Gozo (b1)
Sobre coisa alheia (a) Direito de Garantia (b2)
Observação: Os direitos reais de garantia (b2 – hipoteca, penhor, etc.) não são causa de
incidência de ITBI, conforme disciplina o Art. 156, II, CF.
Resposta 02: Pela maior parte da doutrina, estes artigos não foram recepcionados pela
Constituição Federal.
IMUNIDADE ITBI
Art. 156, §2º, I CF
1ª - Integralização: Quando a pessoa física aporta (acréscimo) capital na pessoa jurídica.
NEM
2ª - Transmissão de bens M&A (fusão, incorporação, cisão ou extinção de Pessoa Jurídica).
Salvo
Se a pessoa jurídica tiver atividade preponderante do adquirente for de administração de
imóveis.
Entendimento da Doutrina: Como existe as 2 hipóteses de imunidade, haverá imunidade, pois,
o salvo (exceção das imunidades) se aplica apenas para a segunda hipótese, que são as hipóteses
de fusão, incorporação, cisão ou extinção, (M&A).
Entendimento é que a 1ª hipótese da imunidade é autoaplicável, ou seja, não depende de
nenhuma condição para viabilizar o seu exercício.
Já a 2ª hipótese, é condicionada, pois, o adquirente não pode exercer atividade preponderante
como administrador de bens imóveis.
Hipótese em que o capital a ser integralizado é superior ao capital social da Pessoa Jurídica.
Sobre o excedente do capital integralizado na PJ incidirá o ITBI?
Exemplo:
Empresa possui capital de 1 milhão e o sócio deseja aportar 1,5 milhões de reais por meio de
bens imóveis. Os 500 mil reais excedente terão incidência do ITBI?
IMUNIDADE ITBI
- Para Fins de Reforma Agraria a transferência do imóvel não paga ITBI.
- Desapropriação para fins de reforma agrária não é uma atividade onerosa, posto que a
indenização não se compara com pagamento.
Observação: Por mais que o texto trate como isenção, o correto é ser tratado como imunidade,
posto que está estabelecida na Constituição.
Desapropriação é diferente de compra e venda.
Retrocessão: Hipótese em que o imóvel desapropriado retorna para o antigo proprietário.
Neste caso, na volta do bem ao particular não há um entendimento pacificado sobre a incidência
ou não do ITBI;
Fato Gerador do ITBI art. 35 CTN – transmissão inter vivos da propriedade de bens imóveis
O Momento do fato gerador é com o registro. Conforme determina o art. 1245CC.
Para o direito tributário, independe da validade do negócio jurídico, o que se verifica para a
cobrança é apenas a ocorrência do fato gerador.
Sujeito Passivo: Art. 42 CTN - Qualquer uma das partes estabelecidas pelo CTN, porém, a lei
municipal define quem será.
Observação: Na grande maioria é o adquirente que é o contribuinte.
Observação: nada impede que as partes convencionem quem arcará com o tributo, porém, essa
convenção não pode ser imposta em face da fazenda, por força do artigo 126 do CTN.
Art. 39 do CTN não foi recepcionado pela Constituição.
- A alíquota pode ser livremente alterada pelo município, desde que não afete o não confisco.
Atualmente 04 impostos são progressivos: ITCMD, IR, IPTU, ITR.
A doutrina diverge sobre a progressividade do ITBI, conforme quadro seguinte.
Para atribuição da responsabilidade deve existir além da subsidiariedade, o nexo de causalidade.
Conforme Art. 134
PARTE 05
Resposta: Se não incidiu o imposto quando houve o aporte do imóvel no capital social, não
incidirá na devolução do imóvel.
Resposta: Não, pois usucapião é um meio de aquisição da propriedade originária e não onerosa,
logo, não incide o ITBI.
Resposta: Não, pois o fato gerador é só com o registro, conforme estabelece o art. 1245 do
Código Civil.
Resposta: Art. 98 do CTN define que tratados podem modificar a legislação tributária, assim,
quando o Presidente assinar um tratado, este estará atuando como Chefe de Estado,
viabilizando a aplicabilidade da isenção.
Art. 98, CTN. Os tratados e as convenções internacionais
revogam ou modificam a legislação tributária interna, e
serão observados pela que lhes sobrevenha.