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Curso de Processo Civil Execução 1. Conceito de Execução: Executar é satisfazer uma prestação devida. A execução pode ser espontânea, quando o devedor cumpre voluntariamente a prestação, ou forçada, quando o cumprimento da prestação é obtido por meio da prática de atos executivos pelo Estado. 2. Execução, processo de execução e processo autônomo: A lei 11.232 / 2005 pretendeu eliminar o processo autônomo de execução de sentença. Por meio de tal diploma legal, criou-se a fase de cumprimento da sentença (CPC, arts. 475 – I a art. 475 – R), que corresponde à execução da sentença, só que em uma fase do mesmo procedimento, e não como objeto de outro processo. Ou seja, haverá execução sempre qie se pretender efetivar um título executivo que imponha uma prestação ( fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia), pouco importando a natureza desta prestação. Logo, a execução da sentença de fazer e de não fazer far-se-à segundo os termos do art. 461 do CPC; a da sentença de entrega de coisa, de acordo com o 461 – A; e a da sentença pecuniária, de acordo com as regras do cumprimento da sentença, previstas nos arts. 475 – j e seguintes. Importante: Ainda remanesce o processo autônomo de execução de sentença para as hipóteses de sentença penal

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Curso de Processo Civil

Execução

1. Conceito de Execução: Executar é satisfazer uma prestação devida. A

execução pode ser espontânea, quando o devedor cumpre

voluntariamente a prestação, ou forçada, quando o cumprimento da

prestação é obtido por meio da prática de atos executivos pelo Estado.

2. Execução, processo de execução e processo autônomo: A lei

11.232 / 2005 pretendeu eliminar o processo autônomo de execução de

sentença. Por meio de tal diploma legal, criou-se a fase de cumprimento

da sentença (CPC, arts. 475 – I a art. 475 – R), que corresponde à

execução da sentença, só que em uma fase do mesmo procedimento, e

não como objeto de outro processo. Ou seja, haverá execução sempre

qie se pretender efetivar um título executivo que imponha uma prestação

( fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia), pouco importando a

natureza desta prestação. Logo, a execução da sentença de fazer e de

não fazer far-se-à segundo os termos do art. 461 do CPC; a da sentença

de entrega de coisa, de acordo com o 461 – A; e a da sentença

pecuniária, de acordo com as regras do cumprimento da sentença,

previstas nos arts. 475 – j e seguintes.

Importante: Ainda remanesce o processo autônomo de execução de

sentença para as hipóteses de sentença penal condenatória transitada

em julgado, de sentença arbitral, de sentença estrangeira homologada

pelo STJ e do acórdão que julgar procedente revisão criminal. Essa é a

razão do parágrafo único do art. 475 – N do CPC: “Nos casos dos

incisos II, IV e VI o mandado inicial (art. 475 – J) incluirá a ordem de

citação do devedor, no juízo cível, para liquidação ou execução,

conforme o caso”. Também subsiste o processo autônomo de

execução de sentença proferida contra o Poder Público.

Cumpre, por fim, fazer um alerta: as regras da execução de título

extrajudicial aplicam-se subsidiariamente, no que couber, ao

cumprimento ou execução da sentença (art. 475 – R, CPC).

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3. Classificação da execução

Execução comum e execução especial: A execução pode

distinguir-se de acordo com o seu procedimento. Há

procedimentos executivos comuns, que servem a uma

generalidade de créditos, como é o caso do procedimento da

execução por quantia certa previsto no CPC, e há os

procedimentos executivos especiais, que servem à satisfação de

alguns créditos específicos, como é o caso da execução de

alimentos e da execução fiscal.

Execução fundada em título judicial e execução findada em

título extrajudicial: Atualmente, varia o procedimento a

depender do título executivo. Se o título for judicial, aplicam-se as

regras do cumprimento de sentença (CPC, Arts. 175 – J a 475 –

R). Sendo, por sua vez, extrajudicial o título executivo, a

execução é disciplinada pelas normas contidas no livro II do CPC,

com procedimento ditado a partir do art. 652.

No caso de título judicial, as regras de competência estão

disciplinadas no art. 475 – P, aplicando-se, no que diz respeito às

execuções fundadas em título extrajudicial, as regras de

competência previstas nos artigos 576 e 578 do CPC.

Execução direta e execução indireta: execução direta é aquela

em que o Poder Judiciário prescinde da colaboração do executado

para a efetivação da prestação devida e, pois, promove uma

substituição da sua conduta pela conduta do próprio Estado – Juiz

ou de um terceiro. Em outras palavras, na execução direta, as

medidas executivas são levadas a efeito mesmo contra a vontade do

executado; sua vontade é irrelevante. São, normalmente, adotadas

medidas sub-rogatórias.

São meios de sub-rogação ou de execução direta: a) o

desapossamento, que se realiza pela busca e apreensão, muito

utilizado para a efetivação de dever de entregar coisa; b)

transformação: que ocorre quando uma obrigação de fazer

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transforma-se em obrigação de pagar quantia, pois o órgão

jurisdicional determina que um terceiro proceda ao facere a expensas

do devedor ( CPC, art. 634); c) expropriação: meios de conversão de

coisa em dinheiro ( adjudicação, alienação por iniciativa particular,

alienação em hasta pública ou usufruto forçado).

Já a decisão mandamental é aquela que impõe uma prestação ao

réu e prevê uma medida coercitiva indireta que atue na vontade do

devedor como forma de compeli-lo a cumprir uma ordem judicial.

Nestes casos, o Estado – Juiz busca promover a execução com a “

colaboração” do executado, forçando a que ele próprio cumpra a

prestação devida. Em vez de o Estado – Juiz tomar as providências

que deveriam ser tomadas pelo executado, o Estado força, por meio

de coerção psicológica, a que o próprio executado cumpra a

prestação.

Os meios executivos de coerção indireta atuam na vontade do

executado, servindo como uma espécie de “estímulo” ao

cumprimento da prestação. Esta coerção pode dar-se pelo medo

(temor), como é o caso da prisão civil e da multa coercitiva, como

também pelo incentivo, como é o caso das chamadas sanções

premiais, de que serve de exemplo a isenção de custas e honorários

para que o réu cumpra o mandado monitório.

A execução (coerção) indireta pode ser patrimonial, como ocorre com

a fixação de uma multa pelo descumprimento da decisão, ou pessoal,

como no caso da prisão civil do devedor de alimentos.

Execução definitiva e execução provisória: A execução judicial

pode ser definitiva ou provisória.

Execução definitiva: é a execução completa, que vai até a fase final

( com a entrega do bem de vida) sem exigências adicionais para o

credor – exeqüente).

Execução provisória: ( fundada em título provisório) é aquela que,

embora no atual regramento do CPC possa ir até o final ( 475 – O) ,

exige alguns requisitos extras para o credor – exeqüente.

O critério, agora, é a estabilidade do título executivo em que se funda

a execução: se se tratar de decisão acobertada pela coisa julgada

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material, a execução é definitiva; se tratar de decisão judicial ainda

passível de alteração (reforma ou invalidação), em razão da

pendência de recurso contra ela interposto, a que não tenha sido

atribuído efeito suspensivo, a execução é provisória.

A execução de título extrajudicial é definitiva, de acordo com o

art. 587, CPC.

A execução de título judicial pode ser definitiva ou provisória, na

forma do novo art. 475 – I, § 1º, CPC.

4. Princípios da execução

Princípio da efetividade: Da cláusula geral do “devido processo

legal” podem ser extraídos todos os princípios que regem o direito

processual. É dela, por exemplo, que se extrai o princípio da

efetividade: os direitos devem ser além de reconhecidos, efetivados.

Processo devido é processo efetivo. O princípio da efetividade

garante o direito fundamental à tutela executiva, que consiste “ na

exigência de um sistema completo de tutela executiva, no qual

existam meios executivos capazes de proporcionar pronta e integral

satisfação a qualquer direito merecedor de tutela executiva.

Princípio da tipicidade: O chamado princípio da tipicidade dos

meios executivos foi cedendo espaço ao chamado princípio da

concentração dos poderes de execução do juiz. Percebe-se

atualmente uma tendência de ampliação dos poderes executivos do

magistrado, criando-se uma espécie de poder geral de efetivação,

que permite ao julgador valer-se dos meios executivos que

considerar mais adequado ao caso concreto, sejam ele de coerção

direta, sejam de coerção indireta, Parte-se da premissa de que as “

modalidades executivas devem ser idôneas às necessidades de

tutela das diferentes situações de direito substancial.

No Brasil, há previsão expressa que garante a atipicidade dos

meios executivos na efetivação das obrigações de fazer, não

fazer e dar coisa distinta de dinheiro. Trata-se do art. 461, § 5º, do

CPC, que consagra o mencionado poder geral de efetivação.

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Quando tiver no título uma obrigação de pagar quantia

( dinheiro), só existe um caminho possível, aquele descrito em

lei.

Princípio da boa-fé processual: Tanto o devedor quanto o credor

são obrigados a agir com boa-fé e também a cooperar com o juiz.

Princípio da responsabilidade patrimonial ou de que “toda

execução é real”: de acordo com este princípio, somente o

patrimônio do devedor (CPC, art. 591), ou de terceiro responsável,

pode ser objeto da atividade executiva.

Há, portanto, uma excessiva valorização do princípio da

responsabilidade patrimonial, previsto no art. 591 do CPC, que afinal,

destina-se, às obrigações de dar coisa e pagar quantia certa. Não se

estende às demais obrigações (fazer / não fazer), em que a

prioridade é a tutela específica, com a obtenção do cumprimento da

obrigação pessoalmente pelo devedor, só se convertendo, em último

caso, no seu equivalente em dinheiro. Logo, o dito princípio não

alcança a totalidade do fenômeno executivo, em razão da aplicação

do princípio da efetividade.

Princípio da primazia da tutela específica ou princípio da maior

coincidência possível ou princípio do resultado: O princípio está

garantido no § 1º do art. 461 do CPC, que cuida da tutela das

obrigações de fazer e de não fazer: § 1º “A obrigação somente se

converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível

a tutela específica ou a obtenção do resultado prático

correspondente”. O princípio também está garantido expressamente

para a tutela das obrigações de dar coisa distinta de dinheiro. ( CPC,

art. 461 – A, § 3º). Note bem: o credor tem o direito de exigir o

cumprimento específico da obrigação de fazer, não fazer e dar

coisa. Há a primazia da tutela específica. Apenas se o credor não

o quiser, ou se o cumprimento específico for impossível, a tutela

equivalente em dinheiro (perdas e danos) será concedida.

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Na execução por quantia certa, o princípio revela-se pela regra

que permite o pagamento ao credor com a adjudicação do bem

penhorado ( CPC, 685 – A), se assim o requerer. Ou seja: o

credor de quantia certa tem o direito a receber o dinheiro, mas,

caso lhe interesse, pode pedir a satisfação da dívida com o

recebimento da coisa penhorada em vez do dinheiro.

Princípio do contraditório: A função jurisdicional realiza-se

processualmente. Isso significa que o método de exercício do poder

jurisdicional pressupõe a participação efetiva e adequada dos

sujeitos interessados ao longo do procedimento. Esse direito à

participação efetiva é o direito ao contraditório.

É óbvio que o princípio do contraditório não se aplica na

execução com a mesma intensidade de incide no processo de

conhecimento, mas é induvidosa sua aplicação na execução,

tendo em vista a existência do título que já prevê de quem é o

direito.

O contraditório no procedimento executivo, no aspecto do

direito de defesa assegurado à parte demandada, é eventual,

porquanto depende da provocação do executado, que não é

chamado a juízo para defender-se, mas sim para cumprir a

obrigação. O procedimento executivo adota a técnica monitória,

que consiste, basicamente, na inversão do ônus de provocar o

contraditório: o réu, em vez de citado para manifestar-se sobre a

pretensão do autor, é convocado para cumprir uma determinada

obrigação. Não é correto dizer, então, que não há contraditório

no procedimento executivo: ele é previsto, até mesmo como

conseqüência da garantia constitucional, mas é eventual na

parte concernente à defesa do executado. É inegável a

existência de contraditório na execução.

Princípio da menor onerosidade da execução: O art. 620 do CPC

consagra o princípio da execução menos onerosa ao executado: “

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Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz

mandará que se faça pelo modo menos gravoso ao devedor”.

O princípio aplica-se em qualquer execução (fundada em título

judicial ou extrajudicial), direta ou indireta, qualquer que seja a

prestação executada (fazer, não – fazer, dar coisa ou dar quantia). A

aplicação do princípio pode dar – se ex officio: se o credor optar pelo

meio mais gravoso, pode o juiz determinar que a execução se faça

pelo meio menos oneroso. Mas, autorizada a execução por

determinado meio, se o executado intervier nos autos e não

impugnar a onerosidade abusiva, demonstrando que há outro meio

igualmente idôneo, haverá preclusão. O princípio protege o

executado; não se pode dispensar a preclusão, se o executado não

impugnar a opção indevida do exeqüente no primeiro momento que

lhe couber falar nos autos.

O princípio autoriza que se entenda lícito ao executado pedir a

substituição do bem penhorado por dinheiro, a qualquer tempo. Não

há justificativa que possa impedir esse tipo de providência, sempre

mais favorável ao exeqüente e que, no caso concreto, pode revelar-

se com menos onerosa ao executado.

Princípio da cooperação: princípio que pode ser extraído de dois

outros princípios: contraditório e boa-fé. O executado tem o dever de

indicar bens sujeitos à penhora ( art. 600, IV, CPC). Não encontrados

bens penhoráveis e não havendo indicação de qualquer um deles

pelo exeqüente, cabe ao executado declarar quais são seus bens

penhoráveis, sob pena de sujeitar a uma sanção pecuniária.

Também é manifestação do princípio da cooperação a exigência

de que o executado, que pretende impugnar o valor da

execução, apresente de logo o valor que reputa devido (art. 475

– L, § 2º, CPC). Seria comportamento não-cooperativo afirmar que a

cobrança é excessiva sem, simultaneamente, dizer qual é o valor

correto.

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Princípio da proporcionalidade: este princípio tem tido freqüente

aplicação do direito processual civil, sobretudo na execução, onde se

verificam conflitos entre o princípio da efetividade e o da dignidade da

pessoa humana, sobretudo no que diz respeito ao poderes exercidos

pelo juiz.

Princípio da adequação: A adequação jurisdicional do processo

também se revela na execução, principalmente da cláusula geral

executiva do § 5º do art. 461, CPC, examinada linhas atrás. Aqui,

órgão jurisdicional identificará a medida executiva adequada às

peculiaridades do caso concreto, procedendo, assim, à adequação

jurisdicional das regras processuais.

5. Título Executivo

Conceito: A execução depende de um título. O título executivo consiste

numa espécie de “bilhete de ingresso”, sem o qual o credor não pode valer-

se do procedimento executivo.

Natureza jurídica do título executivo: Há o título material, que é o ato

normativo, que imputa a alguém o dever de prestar, e há o titulo formal, que

é documentação desse ato jurídico. Esse ato jurídico, uma vez

documentado, tem o efeito jurídico de permitir a instauração da atividade

executiva para efetivar a norma jurídica nele contida.

O título executivo é o documento que certifica um ato jurídico normativo,

que atribui a alguém um dever de prestar líquido, certo e exigível, a que a

lei atribui o efeito de autorizar a instauração da atividade executiva.

Princípio da taxatividade dos títulos executivos: Os títulos executivos

podem ser judiciais ou extrajudiciais. Os primeiros estão previstos no art.

475 – N, enquanto estes últimos encontram – se relacionados no art. 585 do

CPC. Documento ou instrumento só será título se se encaixar numa dessas

hipóteses ou em alguma outra previsão contida em lei específica. É ineficaz

qualquer cláusula contratual que atribua força executiva ao instrumento

negocial, sem que ele se enquadre numa das hipóteses legais.

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Assim, apenas a lei pode criar título executivo, de maneira que os títulos

são tão-somente aqueles que integram um rol taxativo previsto em lei. Eis o

que se chama de princípio da taxatividade.

Tipicidade dos títulos executivos: Não obstante mantenham estrita

proximidade, os princípios da taxatividade e da tipicidade não se

confundem. Em razão da taxatividade (numero clausus), é impossível

conceber a existência de outros títulos executivos além daqueles já

previstos em lei. Em virtude da tipicidade, os títulos devem enquadrar-se

nos tipos legais, ou seja, nas previsões normativas.

Atributos da obrigação representada no título executivo: Para que

proponha a execução, é preciso, como se viu, que haja um título executivo,

judicial ou extrajudicial. Não basta, contudo, que haja o título. Impõe-se,

ainda, que a obrigação representada no título seja certa, líquida e exigível

(CPC, art. 580). Com efeito, o título, além de encartar-se numa das

hipóteses dos arts. 475 – N e 585 do CPC deve representar uma obrigação

certa, líquida e exigível.

Certeza: só há liquidez e exigibilidade, se houver certeza. Diz – se que há

certeza quando do título se infere a existência da obrigação.

Liquidez: A liquidez pressupõe a certeza, diz – se líquido o crédito quando,

além de claro e manifesto, dispensa qualquer elemento extrínseco para se

aferir seu valor ou para se determinar seu objeto.

Sendo o título extrajudicial, deverá haver sempre liquidez. Já o título judicial

pode representar uma obrigação líquida ou ilíquida. Havendo liquidez, e

desde que haja também exigibilidade, já pode ser iniciado o procedimento

do cumprimento da sentença. Se, diversamente, houver iliquidez, cumpre

instaurar a liquidação da sentença.

Exigibilidade: Para que haja exigibilidade, é preciso que exista o direito à

prestação (certeza da obrigação) e que o dever de cumpri-la seja atual. Não

estando sujeita a termo ou a condição suspensiva, a obrigação é exigível.

Se, contudo, a prestação há de ser paga no futuro, enquanto não sobrevém

o término do prazo ou a implementação da condição não se configura,

ainda, a exigibilidade.

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Para que se possa ajuizar uma execução, é preciso que haja título

executivo que represente uma obrigação certa, líquida e exigível.

Rol de títulos executivos judiciais:

Considerações gerais: O art. 475 – N, I, prescreve que é título a “

“sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de

obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia”.

Retirou-se do texto legal a menção que havia à sentença

condenatória, para deixar claro que qualquer sentença que

reconhecer a existência de uma obrigação exigível, o que inclui a

declaratória, tem eficácia executiva.

Freddie Didier admite a força executiva das sentenças meramente

declaratórias embora a doutrina majoritária venha se manifestando

em sentido contrário. Uma sentença constitutiva também pode servir

como título executivo. O conteúdo de uma sentença constitutiva

consiste no reconhecimento e na efetivação de um direito

potestativo, este último é que não é passível de execução.

Importante: as decisões interlocutórias podem ser título

executivo judicial, na forma do inciso I, do art. 475-N. A

execução pode ser provisória, como no caso da tutela

antecipada (CPC, art. 273, § 3º) ou definitiva, se tratar de decisão

interlocutória de mérito.

Sentença penal condenatória transitado em julgado: A sentença

penal torna certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo

crime. Trata-se de um efeito anexo e extra penal desta sentença. É,

pois, título executivo judicial.

É indispensável que a sentença tenha transitado em julgado,

devendo o credor promover-lhe a liquidação no juízo cível, antes de

iniciar a execução. Há hipótese em que se prescinde de liquidação,

como quando houver previsão de restituição do produto do crime à

vítima, sendo este coisa certa e determinada.

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A execução de sentença penal condenatória exige a instauração de

um processo autônomo, com a citação do executado. (CPC, art. 475

– N, § único).

Também é título executivo o acórdão em revisão criminal, que

condenou o Estado a reparar os danos causados ao condenado.

( art. 630, caput do CPP).

Decisão que homologar autocomposição judicial: A decisão que

homologa a conciliação judicial é título executivo (CPC, art. 475 – N,

III). A sentença homologatória de transação ou conciliação é de

mérito (CPC, art. 269, III).

Trata-se, portanto, de decisão acobertada pela coisa julgada

material.

A conciliação homologada judicialmente pode versar sobre matéria

estranha ao objeto do processo ( “ não posta em juízo”, de acordo

com o texto legal), desde que o magistrado seja competente para

examiná-la. Nesse caso, é de mérito a sentença que homologa a

conciliação, mesmo no que pertine à parte estranha ao objeto do

processo, àquela “não posta em juízo”. Tal parte “não posta em juízo”

somente poderá ser rescindida ou desfeita por ação rescisória.

Sentença arbitral: A sentença arbitral é, também, título executivo

judicial (CPC, art. 475 – N, IV). Por tratar-se de título produzido fora

do juízo estatal, perante o qual será executado, é preciso instaurar

um processo autônomo para sua execução, devendo o executado

ser citado, e não intimado, para o cumprimento da decisão.

Na eventualidade de a sentença arbitral ser ilíquida, impõe-se,

antes de ser executada, a instauração de uma ação autônoma de

liquidação.

Acordo extrajudicial homologado: De acordo com o texto

normativo, é possível que qualquer acordo, inclusive em causas

trabalhistas, em que o magistrado examinará o preenchimento dos

pressupostos e requisitos para a celebração do negócio jurídico. A

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homologação ocorrerá após a instauração de um procedimento de

jurisdição voluntária, em que o magistrado examinará o

preenchimento dos pressupostos e requisitos para a celebração do

negócio jurídico.

Decisão estrangeira homologada pelo STJ: A sentença

estrangeira, inclusive a arbitral, homologada pelo STJ, é título

executivo judicial (CPC, art. 475 – N, VI), e deve ser executada

perante um juízo federal de primeira instância (CF / 88, art. 109, X).

Convém lembrar que, antes da EC n. 45/04, a competência para

homologar a sentença estrangeira era do STF.

É fundamental, portanto, a homologação da sentença estrangeira

pelo STJ, de forma que tal homologação constitui elemento

necessário para que a sentença estrangeira possa ser tida como

título, encaixando-se no tipo legal.

A execução de sentença estrangeira exige a instauração de um

processo autônomo, com a citação do executado (art. 475-N, § único

do CPC).

Formal de partilha: A partilha dos bens, feita em inventário ou

arrolamento, é homologada por sentença, representada por formal ou

certidão de partilha. O formal é um caderno processual – composto

por peças que compuseram o processo de inventário ou arrolamento.

6. Títulos executivos extrajudiciais

Letra de câmbio: “A letra de câmbio é um instrumento de declaração

unilateral de vontade, enunciada em tempo e lugar certos (nela

firmados), por meio da qual certa pessoa (chamada sacador) declara

que uma certa pessoa ( chamada de sacado) pagará, pura e

simplesmente, a certa pessoa ( chamada sacador), uma quantia

certa, num local e numa data - ou prazo – específicos ou não. O

título considera-se emitido quando o sacador nele apõe sua

assinatura, completando, assim, o ato unilateral de sacar o título”.

Page 13: Curso de Processo Civil

A letra de câmbio é uma ordem de pagamento do sacador contra o

sacado.

É preciso, contudo, que o sacado aceite a letra de câmbio. Sem a

concordância do sacado, a letra de câmbio não é título extrajudicial,

não sendo possível o ajuizamento da execução. O aceite é essencial

para que a letra de câmbio tenha eficácia executiva.

Sem o aceite, ainda que a letra de câmbio seja protestada, não há

título executivo. Não havendo aceite, protestada ou não, a letra de

câmbio não poderá lastrear uma execução, eis que não haverá título

executivo. É fundamental, portanto, que haja o aceite.

Nota promissória: Não precisa de aceite, é um título de crédito, por

meio do qual o emitente promete pagar certa quantia a favor de

outrem ou a sua ordem.

Duplicata: Emitida a fatura e aceita a duplicata, existe título

extrajudicial. A duplicata aceita é título executivo extrajudicial,

independentemente de protesto. Se houve aceitação, não é

necessário o protesto cambial; já se tem o título executivo.

É possível, contudo, que a duplicata não seja aceita. Não aceita a

duplicata, deverá ser levada ao cartório de protesto, acompanhada

da nota fiscal e do documento que comprove a remessa e a entrega

da mercadoria. O protesto cambial substitui o aceite, caracterizando

uma espécie de aceite presumido. Nesse caso de falta de aceite,

somente poderá ser proposta execução se houver o protesto. O

protesto, na duplicata por falta de aceite, constitui elemento

indispensável à caracterização do título executivo extrajudicial,

somente podendo ser proposta a execução se houver o protesto. O

protesto é prova do inadimplemento.

Se a duplicata for extraviada ou retida indevidamente pelo devedor,

permite-se a emissão de uma triplicata. Tendo havido o aceite, a

triplicata pode ser executada independentemente de protesto. Não

tendo havido o aceite, será necessário o protesto cambial para que a

triplicata possa ser executada.

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A duplicata é emitida em razão de uma compra e venda mercantil.

Pode, também, ser emitida a duplicata de prestação de serviços.

Como se vê, a duplicata consiste num título causal, devendo ter

subjacente negócio jurídico celebrado entre as partes que nele

figuram como credor e devedor.

Debênture: as debêntures são título emitidos por sociedades

anônimas, com a finalidade de captação de recursos. A sociedade

anônima, em vez de tomar empréstimo, lança debêntures, que são

adquiridas por investidores. Ao adquirir a debênture, o investidor

passa a ser credor da sociedade empresária, dispondo de um título

executivo extrajudicial. Realmente, a debênture é titulo executivo,

apto a permitir a propositura de uma ação de execução.

Cheque: O cheque é uma ordem de pagamento a vista. Uma

pessoa, que é o emitente ou sacador, celebra um contrato com uma

instituição financeira, que é o sacado. Por força de tal contrato, o

emitente ou sacador mantém, em tal instituição financeira, uma conta

corrente, onde deposita dinheiro. Emitido um cheque, o emitente ou

sacador está dando uma ordem ao banco, que é o sacado, para que

este pague o valor inscrito no cheque ao beneficiário nomeado, a sua

ordem ou, não havendo nomeação de beneficiário, a quem portar o

cheque. Neste último caso, o cheque é chamado de cheque ao

portador.

Não pago o valor, por não haver provisão de fundos, ou por qualquer

outro motivo, o beneficiário ou o portador poderá promover ação de

execução, fundando-se no cheque. O cheque é, então, um título

executivo extrajudicial.

Para que se possa ajuizar a execução fundada no cheque, é preciso

que o beneficiário ou o portador tenha, antes, apresentado a cártula à

instituição, tendo sido recusada a ordem de pagamento, com a

devolução do cheque. Somente a partir da recusa e que se pode

intentar a ação de execução.

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O cheque somente dispõe de força executiva no prazo de 6 meses,

contado do esgotamento do prazo de apresentação, que é de trinta

dias quando a emissão do cheque for na mesma praça do lugar do

pagamento, ou de sessenta dias, quando for de outra praça. Passado

este prazo, não se permite mais a execução. Diz – se que, nesse

caso, o cheque está prescrito. Súmula 299 do STJ.

Escritura pública ou qualquer documento público assinado pelo

devedor: Celebrado o negócio jurídico perante o tabelião, este irá

lavrar a escritura pública, dotando o instrumento de fé pública. Tal

escritura pública independe da espécie de obrigação nela

compreendida, é título executivo. Geralmente, a escritura pública é

apresentada sob a forma de traslado, que consiste numa cópia do

instrumento, ou das certidões extraídas pelo notário. ( CC, art. 217,

CPC, art.365, II).

Além da escritura pública, também é título executivo extrajudicial

qualquer outro documento público assinado pelo devedor. Eis um

evidente exemplo de tipo legal aberto.

Conforme já demonstrado acima, no item relativo à tipicidade dos

títulos executivos, os tipos abertos não contêm “um número fixo de

notas cuja verificação seja necessária e suficiente para um juízo de

inclusão”. Quer isso dizer que o modo de operar do tipo é tipológico –

comparativo, funcionando com base na semelhança.

O documento, nas palavras de Sérgio Shimura, “ será público quando

for de autoria de quem esteja no exercício de uma função pública”.

Ainda segundo esclarece este autor: “ Documento público tem

sentido mais amplo, podendo intervir não só o tabelião, como ocorre

na escritura pública, mas também um outro oficial ou autoridade.

Assim, toda escritura pública é documento público, mas o inverso

não é verdadeiro. Nem todo documento público encerra uma

escritura pública. A publicização decorre da fé que promana da

presença de um menbro do poder público no ato da constituição do

negócio jurídico, podendo ser judiciário ou qualquer outro, que tenha

qualidade de autoridade pública.

Page 16: Curso de Processo Civil

O STJ mantém o firme entendimento de que documento público é

aquele produzido por autoridade pública. Se a autoridade pública

emite o documento ele é público. Emitido o documento público que

está assinado pela própria autoridade, há um título executivo

extrajudicial, a autorizar o ajuizamento da ação de execução.

Documento particular assinado pelo devedor e por duas

testemunhas: É título executivo extrajudicial, o documento particular

assinado pelo devedor e por duas testemunhas, a assinatura das

duas testemunhas é indispensável para que o documento seja título

executivo, desde que a obrigação nele representada seja certa,

líquida e exigível.

Divergência doutrinária: O STJ entende não ser necessário que as

testemunhas sejam presenciais, podendo ser instrumentárias, ou

seja, podendo assinar depois e sem terem assistido ao ato de

celebração do negócio. “O processo contemporâneo, calcado na

instrumentalidade e na efetividade, instrumento de realização do

justo, não deve abrigar pretensões de manifesto formalismo.

Já para Freddie Diddier, parece mais adequado, contudo, entender

que as testemunhas devem ser presenciais, sujeitando-se às

restrições contidas no art. 228 do CC/02.

Aceitar a testemunha meramente instrumentária, que não presenciou

a celebração do negócio equivale a atribuir-lhe uma função

meramente formal ou decorativa, sem qualquer finalidade ou

significado.

Não é necessário o reconhecimento de firma do devedor e das

testemunhas.

Transação referendada pelo Ministério Público, pela Defensoria

Pública ou pelos advogados dos transatores: O inciso II do art.

585 do CPC prevê, ainda, que a transação referendada pelo

Ministério Público, pela defensoria pública e pelos advogados dos

transatores ostenta a natureza de título executivo extrajudicial.

Havendo o referendo, dispensam-se as duas testemunhas.

Page 17: Curso de Processo Civil

Já se viu que o documento particular assinado pelo devedor e por

duas testemunhas é título executivo extrajudicial. Se o documento

estiver assinado pelo devedor, sem a assinatura das duas

testemunhas, não será título executivo. Mas se no lugar das

testemunhas houver o referendo do MP / DP / ou dos advogados do

credor e do devedor, o documento é título executivo, permitindo a

propositura da ação de execução.

Celebrado o negócio, com a assinatura das partes e referendo do

MP, DP ou dos advogados dos transatores, haverá um título

executivo extrajudicial. As partes podem, contudo, desejar

transformar esse título extrajudicial num título judicial. Para isso,

devem requerer ao juiz, num procedimento de jurisdição voluntária,

que homologue a transação. A partir daí, passarão a dispor de um

título executivo judicial. (art. 475 – N, V).

Contratos garantidos por hipoteca, penhor e anticrese: Os

contratos garantidos por hipoteca, penhor e anticrese são títulos

executivos extrajudiciais. Diferentemente do que exige o inciso II do

art. 585 do CPC, não é necessária a assinatura de duas

testemunhas. Basta que o devedor assine um contrato, cuja

obrigação esteja garantida por hipoteca, penhor ou anticrese.

A hipoteca, o penhor e a anticrese constituem contratos acessórios,

eis que destinados a garantir outro contrato, que é o principal.

Não basta que haja a garantia real, sendo preciso que a obrigação

principal ostente os atributos da certeza, liquidez e exigibilidade.

Contratos garantidos por caução: Os contratos garantidos por

caução também são títulos executivos extrajudiciais. A caução pode

ser real ou fidejussória. A caução real consiste no oferecimento de

um bem como garantia ao cumprimento da obrigação, confundido-se

com as hipóteses de hipoteca, penhor e anticrese. Um contrato

garantido por caução real equivale a um contrato garantido por

hipoteca, penhor ou anticrese.

Page 18: Curso de Processo Civil

Já a caução fidejussória consiste na fiança. Quer isso dizer que um

contrato garantido por uma fiança constitui um título executivo

extrajudicial. Ainda que não tenha a assinatura de duas testemunhas,

o contrato, sopor estar garantido por fiança, ostenta a natureza de

título executivo extrajudicial, desde que a obrigação seja certa,

líquida e exigível.

Enfim, o contrato garantido por caução, mesmo que não conte com a

assinatura de duas testemunhas, constitui título executivo

extrajudicial, rendendo ensejo à execução, se houver certeza,

liquidez e exigibilidade da obrigação.

Contratos de seguro de vida: A redação do atual inciso III do art.

585 do CPC decorre de modificação levada a efeito pela lei Federal

n. 11.382/06. Antes de tal modificação, o dispositivo previa como

título executivo extrajudicial o contrato de “ seguro de vida e de

acidentes pessoais de que resulte morte ou incapacidade”.

Diante da modificação, passou – se a entender que, para o seguro de

acidentes pessoais, obrigatório ou facultativo, independentemente da

extensão ou gravidade do dano, não é mais cabível a ação de

execução, mas a ação de cobrança pelo rito sumário, quando

envolver veículos.

No caso do contrato de seguro, o que se executa é a prestação da

indenização, cuja exigibilidade surge com a ocorrência do risco, que

figura aí como uma condição suspensiva, a ser demonstrada pelo

exeqüente em sua petição inicial. Daí porque se permite a execução

com base na apólice e na comprovação do dano, não sendo

necessário instruir a petição inicial da execução com o contrato de

seguro.

O crédito decorrente de foro e laudêmio: O foro e o laudêmio são

créditos decorrentes do contrato de enfiteuse. Em razão da enfiteuse,

o proprietário, chamado senhorio, transfere o bem para outrem, que

passa a ser o possuidor direto do bem ( chamado de enfiteuta), a

quem se confere o exercício de todos os poderes inerentes ao

Page 19: Curso de Processo Civil

domínio. Pode, com efeito, o enfiteuta usufruir, gozar e dispor do

bem, alienando-o, transferindo-o e, até mesmo, oferecendo – o à

penhora.

Em contraprestação, ao enfiteuta cabe, apenas, pagar o foro anual e,

nos casos de transferência do bem para outrem, arcar com o pagamento

do laudêmio.

Não efetuado o pagamento do foro ou do laudêmio, poderá o crédito ser

cobrado por execução, desde que apresentado o título executivo. O

título, no caso, é o contrato de enfiteuse, devendo o credor, no caso de

cobrança de laudêmio, provar a alienação do bem.

A enfiteuse foi extinta pelo art. 2.038 do CC/02. O CPC manteve, porém,

em seu art. 585, o crédito decorrente de foro e laudêmio com título

executivo extrajudicial, em razão das eventuais enfiteuses que ainda

existam. As enfiteuses ainda existentes devem vigorar até sua extinção,

aplicando- se – lhes as regras do revogado Código Civil de 1916.

O crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel

de imóvel, bem como de encargos acessórios: O aluguel ou renda

de imóvel constitui crédito que, uma vez comprovado, integra um

título executivo extrajudicial. O documento que prevê esse aluguel ou

essa renda é título executivo extrajudicial. O documento que prevê

esse aluguel ou essa renda PE título executivo, mesmo que não haja

assinatura de duas testemunhas. O contrato de locação ou

documento que preveja pagamento de aluguel de imóvel constitui,

enfim, um título executivo, não precisando da assinatura de duas

testemunhas para gozar dessa característica.

A via executiva é franqueada não somente para a cobrança do

aluguel, mas igualmente para a de qualquer encargo acessório

decorrente da relação de locação. A previsão é enunciativa ou

exemplificativa, nela encaixando-se, por semelhança, qualquer outra

obrigação acessória, decorrente da locação.

É inquestionável, portanto, que o locador pode executar o

locatário para cobrar aluguel não pago ou reaver o quantum

pago com os encargos acessórios da locação.

Page 20: Curso de Processo Civil

O crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou

de tradutor: Para que o crédito enquadra-se no tipo legal, é preciso

que seja aprovado por decisão judicial. Não havendo a aprovação

judicial, não haverá o título executivo. Embora o crédito deva ser

aprovado por decisão judicial, o título executivo é extrajudicial.

A certidão de dívida ativa da Fazenda Pública: A certidão de

dívida ativa é o único título que não necessita da participação do

devedor, podendo ser emitido unilateralmente pelo credor. Vale dizer

que a Fazenda Pública, quando credora, pode emitir unilateralmente

o título executivo, consistente na certidão de dívida ativa.

Cuidado § 2º art. 585 do CPC: O título estrangeiro não precisa de

homologação para ser executado, não confundir com sentença

estrangeira, esta sim precisa ser devidamente homologada pelo

STJ.

7. Liquidação de sentença (art. 580 do CPC)

Conceito: A liquidação consiste na integralização da decisão liquidanda,

chegando a uma solução acerca dos elementos que faltam para a completa

definição da norma jurídica individualizada, ou seja, busca-se o quantum

debeatur, ou seja, a quantidade devida.

Natureza jurídica: Incidente processual de natureza cognitiva adequado à

apuração e declaração do quantum debeatur.

Legitimidade para requerer a liquidação: Tanto o credor quanto o

devedor tem legitimidade para requerê-la, já que possuem o direito de

receber e o dever de pagar o quantum da obrigação reconhecida na

sentença condenatória genérica. ( Entendimento do TJ/RJ).

Disposições gerais:

Page 21: Curso de Processo Civil

O § 1º do art. 475-A prescreve que o réu será intimado do

requerimento de liquidação de sentença na pessoa de seu

advogado, e não mais citado, exatamente porque não há

instauração de um processo novo; o processo de conhecimento

continua pendente, agora em nova fase.

A liquidação depende de requerimento do interessado – art. 475-

A, § 1º, do CPC.

Inicia-se por uma demanda, que contém objeto próprio.

A decisão que encerra a fase de liquidação em primeiro grau é

sentença.

No caso, cabe agravo de instrumento.

O agravo de instrumento interposto contra decisão que encerra

a liquidação não permite a retratação do juiz, pois sendo uma

sentença não é possível ao magistrado modificá-la.

Importante: Ainda remanesce o processo de liquidação para as

hipóteses de sentença penal condenatória transitada em

julgado, sentença arbitral e sentença estrangeira homologada

pelo STJ. Nesse caso haverá processo autônomo de liquidação.

(§ único do art. 475- N do CPC).

Momento para requerer a liquidação: Não é necessário aguardar o transito

em julgado da decisão para só então promover a sua liquidação. O § 2º do art.

475 – A do CPC admite que se promova a liquidação mesmo na pendência de

recuso – uma espécie de liquidação provisória.

O objeto de cognição da liquidação: A matéria de mérito da ação autônoma

de liquidação ou fase de liquidação cinge-se ao elemento que falta para

Page 22: Curso de Processo Civil

completar a norma jurídica individualizada estabelecida na sentença liquidanda.

Não se pode, em atividade liquidatória, discutir de novo questões resolvidas na

decisão liquidanda, tampouco se pode modificar o seu conteúdo (CPC, art.

475-G), sob pena de ofensa ao efeito positivo da coisa julgada ou de

reconhecimento de litispendência, caso a decisão liquidanda ainda discuta em

recurso. É o chamado princípio da fidelidade à sentença liquidanda.

Importante: Os juros e correção monetária desde que não previstos na

sentença podem ser discutidos.

Já quanto ao valor das despesas judiciais ou dos honorários de advogado, se a

decisão liquidanda não impôs expressamente à parte o pagamento dessas

parcelas, não será possível a sua inclusão na liquidação.

Súmula 344 do STJ – “a liquidação por forma diversa da estabelecida na

sentença não ofende a coisa julgada”.

Importante: Acolhida a argüição de qualquer das matérias indicadas no

artigo 475 – L e relacionadas acima, a liquidação será extinta com ou sem

resolução do mérito, a depender da situação. Por encerrar uma etapa

cognitiva do procedimento, essa decisão será sentença, impugnável por

recurso de apelação, e não por agravo de instrumento.

Trata-se de aplicação analógica do disposto no art. 475 – M, § 3º, do CPC,

que prevê o cabimento da apelação, acaso a impugnação do executado

seja acolhida, e agravo, para o caso de ser rejeitada: extinta a execução,

apelação; prosseguindo a execução, agravo. Mutatis mutandis: extinta a

fase de liquidação ou processo de liquidação sem liquidação, apelação;

encerrada a fase ou processo de liquidação, com possibilidade de

instauração da faze executiva, agravo.

Espécies de liquidação:

Liquidação por cálculo do credor: art. 475 – B do CPC

Liquidação por arbitramento: art. 475-C

Liquidação por artigos: arts. 475-E e 475-F

8. Partes na execução

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Legitimidade ativa: De acordo com o art. 566, podem promover a execução: I

– o credor a quem a lei confere título executivo; II – o ministério público, nos

casos prescritos em lei. (Regra Geral).

Exceções:

Causa mortis: o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor,

sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do

título executivo. Enquanto não tiver havido partilha de bens, a

legitimidade ativa será do espólio. Após a partilha, extingue-se o espólio,

e o credor deve ser sucedido por seus herdeiros ou sucessores.

Se a morte do credor ocorrer após o ajuizamento da execução, a

sucessão no pólo ativo far – se – á na forma do art. 43 do CPC. O valor

da execução não poderá ultrapassar as forças.

Cessionário: Também tem legitimidade ativa para promover, ou

prosseguir na execução, o cessionário, por ato inter vivo.

Feita antes de haver lide executiva pendente, ela transfere desde logo

ao cessionário a legitimidade ativa para dar – lhe início.

Se a cessão é feita após a citação no processo de execução por título

extrajudicial, o cessionário assumirá o pólo ativo, não havendo

necessidade de obedecer ao disposto no art. 42, § 1º, do CPC.

Sub - rogação: Pode decorrer de lei, ou da vontade dos interessados.

Permite-se ao sub-rogado dar início à execução, ou nela prosseguir.

Assim, se um terceiro pagar a dívida, sub-rogando – se nos direitos do

credor, será possível requerer o prosseguimento nos próprios autos sem

necessidade de extinguir-se a execução originária.

Fiador (art.595, § única): Faculta ao fiador que pagar a dívida

prosseguir a execução do afiançado nos mesmos autos. Embora a

norma refira-se especialmente ao fiador, toda vez que houver sub –

rogação prosseguir nos mesmos autos.

Page 24: Curso de Processo Civil

Legitimidade passiva: A execução deve ser ajuizada, em regra, contra o

devedor, reconhecido como tal, no título executivo.

Essa observação assume maior relevância nas execuções de sentença penal

condenatória.

A sentença penal que condena o preposto não enseja a propositura de

execução contra o preponente. Súmula 341 do STF.

Exceções:

Causa mortis: mesma regra supramencionada.

Novo devedor: Também é legitimado passivo o novo devedor, que

assumiu o débito, com o consentimento do credor. Ao contrário do que

ocorre com a cessão de crédito, que, em regra, independe do

consentimento do devedor, a cessão de débito só se aperfeiçoa quando

o credor anui.

A anuência é necessária porque, feita a cessão, será o patrimônio do

cessionário que passará a responder pelo débito.

Fiador judicial: é aquele que presta a fiança em juízo, por termo nos

autos, em favor de um dos sujeitos do processo, também é um

legitimado superveniente. Não se confunde com o fiador convencional,

que deve constar do título executivo, este somente será legitimado

passivo quando constar em contrato de fiança, no caso de execução de

título executivo extrajudicial.

Responsável Tributário – não é apenas o responsável tributário que

pode ser sujeito passivo da execução, qualquer responsável pode.

Litisconsórcio na execução

É possível a formação de litisconsórcio na execução, seja ele ativo (mais de

um exeqüente), passivo (mais de um executado) ou misto (mais de um

exeqüente e mais de um executado). De um modo geral, o que se

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concentra, nas demandas executivas, é a formação de litisconsórcio

facultativo.

Intervenção de terceiro na execução

Não se admite, também, no processo ou fase de execução, qualquer das

formas de intervenção de terceiro. Ainda que tenha havido essa intervenção

no processo de conhecimento, ela não se estenderá à execução.

9. Responsabilidade Patrimonial

O direito a uma prestação é o poder