Curso de Processo Civil
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Curso de Processo Civil
Execução
1. Conceito de Execução: Executar é satisfazer uma prestação devida. A
execução pode ser espontânea, quando o devedor cumpre
voluntariamente a prestação, ou forçada, quando o cumprimento da
prestação é obtido por meio da prática de atos executivos pelo Estado.
2. Execução, processo de execução e processo autônomo: A lei
11.232 / 2005 pretendeu eliminar o processo autônomo de execução de
sentença. Por meio de tal diploma legal, criou-se a fase de cumprimento
da sentença (CPC, arts. 475 – I a art. 475 – R), que corresponde à
execução da sentença, só que em uma fase do mesmo procedimento, e
não como objeto de outro processo. Ou seja, haverá execução sempre
qie se pretender efetivar um título executivo que imponha uma prestação
( fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia), pouco importando a
natureza desta prestação. Logo, a execução da sentença de fazer e de
não fazer far-se-à segundo os termos do art. 461 do CPC; a da sentença
de entrega de coisa, de acordo com o 461 – A; e a da sentença
pecuniária, de acordo com as regras do cumprimento da sentença,
previstas nos arts. 475 – j e seguintes.
Importante: Ainda remanesce o processo autônomo de execução de
sentença para as hipóteses de sentença penal condenatória transitada
em julgado, de sentença arbitral, de sentença estrangeira homologada
pelo STJ e do acórdão que julgar procedente revisão criminal. Essa é a
razão do parágrafo único do art. 475 – N do CPC: “Nos casos dos
incisos II, IV e VI o mandado inicial (art. 475 – J) incluirá a ordem de
citação do devedor, no juízo cível, para liquidação ou execução,
conforme o caso”. Também subsiste o processo autônomo de
execução de sentença proferida contra o Poder Público.
Cumpre, por fim, fazer um alerta: as regras da execução de título
extrajudicial aplicam-se subsidiariamente, no que couber, ao
cumprimento ou execução da sentença (art. 475 – R, CPC).
3. Classificação da execução
Execução comum e execução especial: A execução pode
distinguir-se de acordo com o seu procedimento. Há
procedimentos executivos comuns, que servem a uma
generalidade de créditos, como é o caso do procedimento da
execução por quantia certa previsto no CPC, e há os
procedimentos executivos especiais, que servem à satisfação de
alguns créditos específicos, como é o caso da execução de
alimentos e da execução fiscal.
Execução fundada em título judicial e execução findada em
título extrajudicial: Atualmente, varia o procedimento a
depender do título executivo. Se o título for judicial, aplicam-se as
regras do cumprimento de sentença (CPC, Arts. 175 – J a 475 –
R). Sendo, por sua vez, extrajudicial o título executivo, a
execução é disciplinada pelas normas contidas no livro II do CPC,
com procedimento ditado a partir do art. 652.
No caso de título judicial, as regras de competência estão
disciplinadas no art. 475 – P, aplicando-se, no que diz respeito às
execuções fundadas em título extrajudicial, as regras de
competência previstas nos artigos 576 e 578 do CPC.
Execução direta e execução indireta: execução direta é aquela
em que o Poder Judiciário prescinde da colaboração do executado
para a efetivação da prestação devida e, pois, promove uma
substituição da sua conduta pela conduta do próprio Estado – Juiz
ou de um terceiro. Em outras palavras, na execução direta, as
medidas executivas são levadas a efeito mesmo contra a vontade do
executado; sua vontade é irrelevante. São, normalmente, adotadas
medidas sub-rogatórias.
São meios de sub-rogação ou de execução direta: a) o
desapossamento, que se realiza pela busca e apreensão, muito
utilizado para a efetivação de dever de entregar coisa; b)
transformação: que ocorre quando uma obrigação de fazer
transforma-se em obrigação de pagar quantia, pois o órgão
jurisdicional determina que um terceiro proceda ao facere a expensas
do devedor ( CPC, art. 634); c) expropriação: meios de conversão de
coisa em dinheiro ( adjudicação, alienação por iniciativa particular,
alienação em hasta pública ou usufruto forçado).
Já a decisão mandamental é aquela que impõe uma prestação ao
réu e prevê uma medida coercitiva indireta que atue na vontade do
devedor como forma de compeli-lo a cumprir uma ordem judicial.
Nestes casos, o Estado – Juiz busca promover a execução com a “
colaboração” do executado, forçando a que ele próprio cumpra a
prestação devida. Em vez de o Estado – Juiz tomar as providências
que deveriam ser tomadas pelo executado, o Estado força, por meio
de coerção psicológica, a que o próprio executado cumpra a
prestação.
Os meios executivos de coerção indireta atuam na vontade do
executado, servindo como uma espécie de “estímulo” ao
cumprimento da prestação. Esta coerção pode dar-se pelo medo
(temor), como é o caso da prisão civil e da multa coercitiva, como
também pelo incentivo, como é o caso das chamadas sanções
premiais, de que serve de exemplo a isenção de custas e honorários
para que o réu cumpra o mandado monitório.
A execução (coerção) indireta pode ser patrimonial, como ocorre com
a fixação de uma multa pelo descumprimento da decisão, ou pessoal,
como no caso da prisão civil do devedor de alimentos.
Execução definitiva e execução provisória: A execução judicial
pode ser definitiva ou provisória.
Execução definitiva: é a execução completa, que vai até a fase final
( com a entrega do bem de vida) sem exigências adicionais para o
credor – exeqüente).
Execução provisória: ( fundada em título provisório) é aquela que,
embora no atual regramento do CPC possa ir até o final ( 475 – O) ,
exige alguns requisitos extras para o credor – exeqüente.
O critério, agora, é a estabilidade do título executivo em que se funda
a execução: se se tratar de decisão acobertada pela coisa julgada
material, a execução é definitiva; se tratar de decisão judicial ainda
passível de alteração (reforma ou invalidação), em razão da
pendência de recurso contra ela interposto, a que não tenha sido
atribuído efeito suspensivo, a execução é provisória.
A execução de título extrajudicial é definitiva, de acordo com o
art. 587, CPC.
A execução de título judicial pode ser definitiva ou provisória, na
forma do novo art. 475 – I, § 1º, CPC.
4. Princípios da execução
Princípio da efetividade: Da cláusula geral do “devido processo
legal” podem ser extraídos todos os princípios que regem o direito
processual. É dela, por exemplo, que se extrai o princípio da
efetividade: os direitos devem ser além de reconhecidos, efetivados.
Processo devido é processo efetivo. O princípio da efetividade
garante o direito fundamental à tutela executiva, que consiste “ na
exigência de um sistema completo de tutela executiva, no qual
existam meios executivos capazes de proporcionar pronta e integral
satisfação a qualquer direito merecedor de tutela executiva.
Princípio da tipicidade: O chamado princípio da tipicidade dos
meios executivos foi cedendo espaço ao chamado princípio da
concentração dos poderes de execução do juiz. Percebe-se
atualmente uma tendência de ampliação dos poderes executivos do
magistrado, criando-se uma espécie de poder geral de efetivação,
que permite ao julgador valer-se dos meios executivos que
considerar mais adequado ao caso concreto, sejam ele de coerção
direta, sejam de coerção indireta, Parte-se da premissa de que as “
modalidades executivas devem ser idôneas às necessidades de
tutela das diferentes situações de direito substancial.
No Brasil, há previsão expressa que garante a atipicidade dos
meios executivos na efetivação das obrigações de fazer, não
fazer e dar coisa distinta de dinheiro. Trata-se do art. 461, § 5º, do
CPC, que consagra o mencionado poder geral de efetivação.
Quando tiver no título uma obrigação de pagar quantia
( dinheiro), só existe um caminho possível, aquele descrito em
lei.
Princípio da boa-fé processual: Tanto o devedor quanto o credor
são obrigados a agir com boa-fé e também a cooperar com o juiz.
Princípio da responsabilidade patrimonial ou de que “toda
execução é real”: de acordo com este princípio, somente o
patrimônio do devedor (CPC, art. 591), ou de terceiro responsável,
pode ser objeto da atividade executiva.
Há, portanto, uma excessiva valorização do princípio da
responsabilidade patrimonial, previsto no art. 591 do CPC, que afinal,
destina-se, às obrigações de dar coisa e pagar quantia certa. Não se
estende às demais obrigações (fazer / não fazer), em que a
prioridade é a tutela específica, com a obtenção do cumprimento da
obrigação pessoalmente pelo devedor, só se convertendo, em último
caso, no seu equivalente em dinheiro. Logo, o dito princípio não
alcança a totalidade do fenômeno executivo, em razão da aplicação
do princípio da efetividade.
Princípio da primazia da tutela específica ou princípio da maior
coincidência possível ou princípio do resultado: O princípio está
garantido no § 1º do art. 461 do CPC, que cuida da tutela das
obrigações de fazer e de não fazer: § 1º “A obrigação somente se
converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível
a tutela específica ou a obtenção do resultado prático
correspondente”. O princípio também está garantido expressamente
para a tutela das obrigações de dar coisa distinta de dinheiro. ( CPC,
art. 461 – A, § 3º). Note bem: o credor tem o direito de exigir o
cumprimento específico da obrigação de fazer, não fazer e dar
coisa. Há a primazia da tutela específica. Apenas se o credor não
o quiser, ou se o cumprimento específico for impossível, a tutela
equivalente em dinheiro (perdas e danos) será concedida.
Na execução por quantia certa, o princípio revela-se pela regra
que permite o pagamento ao credor com a adjudicação do bem
penhorado ( CPC, 685 – A), se assim o requerer. Ou seja: o
credor de quantia certa tem o direito a receber o dinheiro, mas,
caso lhe interesse, pode pedir a satisfação da dívida com o
recebimento da coisa penhorada em vez do dinheiro.
Princípio do contraditório: A função jurisdicional realiza-se
processualmente. Isso significa que o método de exercício do poder
jurisdicional pressupõe a participação efetiva e adequada dos
sujeitos interessados ao longo do procedimento. Esse direito à
participação efetiva é o direito ao contraditório.
É óbvio que o princípio do contraditório não se aplica na
execução com a mesma intensidade de incide no processo de
conhecimento, mas é induvidosa sua aplicação na execução,
tendo em vista a existência do título que já prevê de quem é o
direito.
O contraditório no procedimento executivo, no aspecto do
direito de defesa assegurado à parte demandada, é eventual,
porquanto depende da provocação do executado, que não é
chamado a juízo para defender-se, mas sim para cumprir a
obrigação. O procedimento executivo adota a técnica monitória,
que consiste, basicamente, na inversão do ônus de provocar o
contraditório: o réu, em vez de citado para manifestar-se sobre a
pretensão do autor, é convocado para cumprir uma determinada
obrigação. Não é correto dizer, então, que não há contraditório
no procedimento executivo: ele é previsto, até mesmo como
conseqüência da garantia constitucional, mas é eventual na
parte concernente à defesa do executado. É inegável a
existência de contraditório na execução.
Princípio da menor onerosidade da execução: O art. 620 do CPC
consagra o princípio da execução menos onerosa ao executado: “
Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz
mandará que se faça pelo modo menos gravoso ao devedor”.
O princípio aplica-se em qualquer execução (fundada em título
judicial ou extrajudicial), direta ou indireta, qualquer que seja a
prestação executada (fazer, não – fazer, dar coisa ou dar quantia). A
aplicação do princípio pode dar – se ex officio: se o credor optar pelo
meio mais gravoso, pode o juiz determinar que a execução se faça
pelo meio menos oneroso. Mas, autorizada a execução por
determinado meio, se o executado intervier nos autos e não
impugnar a onerosidade abusiva, demonstrando que há outro meio
igualmente idôneo, haverá preclusão. O princípio protege o
executado; não se pode dispensar a preclusão, se o executado não
impugnar a opção indevida do exeqüente no primeiro momento que
lhe couber falar nos autos.
O princípio autoriza que se entenda lícito ao executado pedir a
substituição do bem penhorado por dinheiro, a qualquer tempo. Não
há justificativa que possa impedir esse tipo de providência, sempre
mais favorável ao exeqüente e que, no caso concreto, pode revelar-
se com menos onerosa ao executado.
Princípio da cooperação: princípio que pode ser extraído de dois
outros princípios: contraditório e boa-fé. O executado tem o dever de
indicar bens sujeitos à penhora ( art. 600, IV, CPC). Não encontrados
bens penhoráveis e não havendo indicação de qualquer um deles
pelo exeqüente, cabe ao executado declarar quais são seus bens
penhoráveis, sob pena de sujeitar a uma sanção pecuniária.
Também é manifestação do princípio da cooperação a exigência
de que o executado, que pretende impugnar o valor da
execução, apresente de logo o valor que reputa devido (art. 475
– L, § 2º, CPC). Seria comportamento não-cooperativo afirmar que a
cobrança é excessiva sem, simultaneamente, dizer qual é o valor
correto.
Princípio da proporcionalidade: este princípio tem tido freqüente
aplicação do direito processual civil, sobretudo na execução, onde se
verificam conflitos entre o princípio da efetividade e o da dignidade da
pessoa humana, sobretudo no que diz respeito ao poderes exercidos
pelo juiz.
Princípio da adequação: A adequação jurisdicional do processo
também se revela na execução, principalmente da cláusula geral
executiva do § 5º do art. 461, CPC, examinada linhas atrás. Aqui,
órgão jurisdicional identificará a medida executiva adequada às
peculiaridades do caso concreto, procedendo, assim, à adequação
jurisdicional das regras processuais.
5. Título Executivo
Conceito: A execução depende de um título. O título executivo consiste
numa espécie de “bilhete de ingresso”, sem o qual o credor não pode valer-
se do procedimento executivo.
Natureza jurídica do título executivo: Há o título material, que é o ato
normativo, que imputa a alguém o dever de prestar, e há o titulo formal, que
é documentação desse ato jurídico. Esse ato jurídico, uma vez
documentado, tem o efeito jurídico de permitir a instauração da atividade
executiva para efetivar a norma jurídica nele contida.
O título executivo é o documento que certifica um ato jurídico normativo,
que atribui a alguém um dever de prestar líquido, certo e exigível, a que a
lei atribui o efeito de autorizar a instauração da atividade executiva.
Princípio da taxatividade dos títulos executivos: Os títulos executivos
podem ser judiciais ou extrajudiciais. Os primeiros estão previstos no art.
475 – N, enquanto estes últimos encontram – se relacionados no art. 585 do
CPC. Documento ou instrumento só será título se se encaixar numa dessas
hipóteses ou em alguma outra previsão contida em lei específica. É ineficaz
qualquer cláusula contratual que atribua força executiva ao instrumento
negocial, sem que ele se enquadre numa das hipóteses legais.
Assim, apenas a lei pode criar título executivo, de maneira que os títulos
são tão-somente aqueles que integram um rol taxativo previsto em lei. Eis o
que se chama de princípio da taxatividade.
Tipicidade dos títulos executivos: Não obstante mantenham estrita
proximidade, os princípios da taxatividade e da tipicidade não se
confundem. Em razão da taxatividade (numero clausus), é impossível
conceber a existência de outros títulos executivos além daqueles já
previstos em lei. Em virtude da tipicidade, os títulos devem enquadrar-se
nos tipos legais, ou seja, nas previsões normativas.
Atributos da obrigação representada no título executivo: Para que
proponha a execução, é preciso, como se viu, que haja um título executivo,
judicial ou extrajudicial. Não basta, contudo, que haja o título. Impõe-se,
ainda, que a obrigação representada no título seja certa, líquida e exigível
(CPC, art. 580). Com efeito, o título, além de encartar-se numa das
hipóteses dos arts. 475 – N e 585 do CPC deve representar uma obrigação
certa, líquida e exigível.
Certeza: só há liquidez e exigibilidade, se houver certeza. Diz – se que há
certeza quando do título se infere a existência da obrigação.
Liquidez: A liquidez pressupõe a certeza, diz – se líquido o crédito quando,
além de claro e manifesto, dispensa qualquer elemento extrínseco para se
aferir seu valor ou para se determinar seu objeto.
Sendo o título extrajudicial, deverá haver sempre liquidez. Já o título judicial
pode representar uma obrigação líquida ou ilíquida. Havendo liquidez, e
desde que haja também exigibilidade, já pode ser iniciado o procedimento
do cumprimento da sentença. Se, diversamente, houver iliquidez, cumpre
instaurar a liquidação da sentença.
Exigibilidade: Para que haja exigibilidade, é preciso que exista o direito à
prestação (certeza da obrigação) e que o dever de cumpri-la seja atual. Não
estando sujeita a termo ou a condição suspensiva, a obrigação é exigível.
Se, contudo, a prestação há de ser paga no futuro, enquanto não sobrevém
o término do prazo ou a implementação da condição não se configura,
ainda, a exigibilidade.
Para que se possa ajuizar uma execução, é preciso que haja título
executivo que represente uma obrigação certa, líquida e exigível.
Rol de títulos executivos judiciais:
Considerações gerais: O art. 475 – N, I, prescreve que é título a “
“sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de
obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia”.
Retirou-se do texto legal a menção que havia à sentença
condenatória, para deixar claro que qualquer sentença que
reconhecer a existência de uma obrigação exigível, o que inclui a
declaratória, tem eficácia executiva.
Freddie Didier admite a força executiva das sentenças meramente
declaratórias embora a doutrina majoritária venha se manifestando
em sentido contrário. Uma sentença constitutiva também pode servir
como título executivo. O conteúdo de uma sentença constitutiva
consiste no reconhecimento e na efetivação de um direito
potestativo, este último é que não é passível de execução.
Importante: as decisões interlocutórias podem ser título
executivo judicial, na forma do inciso I, do art. 475-N. A
execução pode ser provisória, como no caso da tutela
antecipada (CPC, art. 273, § 3º) ou definitiva, se tratar de decisão
interlocutória de mérito.
Sentença penal condenatória transitado em julgado: A sentença
penal torna certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo
crime. Trata-se de um efeito anexo e extra penal desta sentença. É,
pois, título executivo judicial.
É indispensável que a sentença tenha transitado em julgado,
devendo o credor promover-lhe a liquidação no juízo cível, antes de
iniciar a execução. Há hipótese em que se prescinde de liquidação,
como quando houver previsão de restituição do produto do crime à
vítima, sendo este coisa certa e determinada.
A execução de sentença penal condenatória exige a instauração de
um processo autônomo, com a citação do executado. (CPC, art. 475
– N, § único).
Também é título executivo o acórdão em revisão criminal, que
condenou o Estado a reparar os danos causados ao condenado.
( art. 630, caput do CPP).
Decisão que homologar autocomposição judicial: A decisão que
homologa a conciliação judicial é título executivo (CPC, art. 475 – N,
III). A sentença homologatória de transação ou conciliação é de
mérito (CPC, art. 269, III).
Trata-se, portanto, de decisão acobertada pela coisa julgada
material.
A conciliação homologada judicialmente pode versar sobre matéria
estranha ao objeto do processo ( “ não posta em juízo”, de acordo
com o texto legal), desde que o magistrado seja competente para
examiná-la. Nesse caso, é de mérito a sentença que homologa a
conciliação, mesmo no que pertine à parte estranha ao objeto do
processo, àquela “não posta em juízo”. Tal parte “não posta em juízo”
somente poderá ser rescindida ou desfeita por ação rescisória.
Sentença arbitral: A sentença arbitral é, também, título executivo
judicial (CPC, art. 475 – N, IV). Por tratar-se de título produzido fora
do juízo estatal, perante o qual será executado, é preciso instaurar
um processo autônomo para sua execução, devendo o executado
ser citado, e não intimado, para o cumprimento da decisão.
Na eventualidade de a sentença arbitral ser ilíquida, impõe-se,
antes de ser executada, a instauração de uma ação autônoma de
liquidação.
Acordo extrajudicial homologado: De acordo com o texto
normativo, é possível que qualquer acordo, inclusive em causas
trabalhistas, em que o magistrado examinará o preenchimento dos
pressupostos e requisitos para a celebração do negócio jurídico. A
homologação ocorrerá após a instauração de um procedimento de
jurisdição voluntária, em que o magistrado examinará o
preenchimento dos pressupostos e requisitos para a celebração do
negócio jurídico.
Decisão estrangeira homologada pelo STJ: A sentença
estrangeira, inclusive a arbitral, homologada pelo STJ, é título
executivo judicial (CPC, art. 475 – N, VI), e deve ser executada
perante um juízo federal de primeira instância (CF / 88, art. 109, X).
Convém lembrar que, antes da EC n. 45/04, a competência para
homologar a sentença estrangeira era do STF.
É fundamental, portanto, a homologação da sentença estrangeira
pelo STJ, de forma que tal homologação constitui elemento
necessário para que a sentença estrangeira possa ser tida como
título, encaixando-se no tipo legal.
A execução de sentença estrangeira exige a instauração de um
processo autônomo, com a citação do executado (art. 475-N, § único
do CPC).
Formal de partilha: A partilha dos bens, feita em inventário ou
arrolamento, é homologada por sentença, representada por formal ou
certidão de partilha. O formal é um caderno processual – composto
por peças que compuseram o processo de inventário ou arrolamento.
6. Títulos executivos extrajudiciais
Letra de câmbio: “A letra de câmbio é um instrumento de declaração
unilateral de vontade, enunciada em tempo e lugar certos (nela
firmados), por meio da qual certa pessoa (chamada sacador) declara
que uma certa pessoa ( chamada de sacado) pagará, pura e
simplesmente, a certa pessoa ( chamada sacador), uma quantia
certa, num local e numa data - ou prazo – específicos ou não. O
título considera-se emitido quando o sacador nele apõe sua
assinatura, completando, assim, o ato unilateral de sacar o título”.
A letra de câmbio é uma ordem de pagamento do sacador contra o
sacado.
É preciso, contudo, que o sacado aceite a letra de câmbio. Sem a
concordância do sacado, a letra de câmbio não é título extrajudicial,
não sendo possível o ajuizamento da execução. O aceite é essencial
para que a letra de câmbio tenha eficácia executiva.
Sem o aceite, ainda que a letra de câmbio seja protestada, não há
título executivo. Não havendo aceite, protestada ou não, a letra de
câmbio não poderá lastrear uma execução, eis que não haverá título
executivo. É fundamental, portanto, que haja o aceite.
Nota promissória: Não precisa de aceite, é um título de crédito, por
meio do qual o emitente promete pagar certa quantia a favor de
outrem ou a sua ordem.
Duplicata: Emitida a fatura e aceita a duplicata, existe título
extrajudicial. A duplicata aceita é título executivo extrajudicial,
independentemente de protesto. Se houve aceitação, não é
necessário o protesto cambial; já se tem o título executivo.
É possível, contudo, que a duplicata não seja aceita. Não aceita a
duplicata, deverá ser levada ao cartório de protesto, acompanhada
da nota fiscal e do documento que comprove a remessa e a entrega
da mercadoria. O protesto cambial substitui o aceite, caracterizando
uma espécie de aceite presumido. Nesse caso de falta de aceite,
somente poderá ser proposta execução se houver o protesto. O
protesto, na duplicata por falta de aceite, constitui elemento
indispensável à caracterização do título executivo extrajudicial,
somente podendo ser proposta a execução se houver o protesto. O
protesto é prova do inadimplemento.
Se a duplicata for extraviada ou retida indevidamente pelo devedor,
permite-se a emissão de uma triplicata. Tendo havido o aceite, a
triplicata pode ser executada independentemente de protesto. Não
tendo havido o aceite, será necessário o protesto cambial para que a
triplicata possa ser executada.
A duplicata é emitida em razão de uma compra e venda mercantil.
Pode, também, ser emitida a duplicata de prestação de serviços.
Como se vê, a duplicata consiste num título causal, devendo ter
subjacente negócio jurídico celebrado entre as partes que nele
figuram como credor e devedor.
Debênture: as debêntures são título emitidos por sociedades
anônimas, com a finalidade de captação de recursos. A sociedade
anônima, em vez de tomar empréstimo, lança debêntures, que são
adquiridas por investidores. Ao adquirir a debênture, o investidor
passa a ser credor da sociedade empresária, dispondo de um título
executivo extrajudicial. Realmente, a debênture é titulo executivo,
apto a permitir a propositura de uma ação de execução.
Cheque: O cheque é uma ordem de pagamento a vista. Uma
pessoa, que é o emitente ou sacador, celebra um contrato com uma
instituição financeira, que é o sacado. Por força de tal contrato, o
emitente ou sacador mantém, em tal instituição financeira, uma conta
corrente, onde deposita dinheiro. Emitido um cheque, o emitente ou
sacador está dando uma ordem ao banco, que é o sacado, para que
este pague o valor inscrito no cheque ao beneficiário nomeado, a sua
ordem ou, não havendo nomeação de beneficiário, a quem portar o
cheque. Neste último caso, o cheque é chamado de cheque ao
portador.
Não pago o valor, por não haver provisão de fundos, ou por qualquer
outro motivo, o beneficiário ou o portador poderá promover ação de
execução, fundando-se no cheque. O cheque é, então, um título
executivo extrajudicial.
Para que se possa ajuizar a execução fundada no cheque, é preciso
que o beneficiário ou o portador tenha, antes, apresentado a cártula à
instituição, tendo sido recusada a ordem de pagamento, com a
devolução do cheque. Somente a partir da recusa e que se pode
intentar a ação de execução.
O cheque somente dispõe de força executiva no prazo de 6 meses,
contado do esgotamento do prazo de apresentação, que é de trinta
dias quando a emissão do cheque for na mesma praça do lugar do
pagamento, ou de sessenta dias, quando for de outra praça. Passado
este prazo, não se permite mais a execução. Diz – se que, nesse
caso, o cheque está prescrito. Súmula 299 do STJ.
Escritura pública ou qualquer documento público assinado pelo
devedor: Celebrado o negócio jurídico perante o tabelião, este irá
lavrar a escritura pública, dotando o instrumento de fé pública. Tal
escritura pública independe da espécie de obrigação nela
compreendida, é título executivo. Geralmente, a escritura pública é
apresentada sob a forma de traslado, que consiste numa cópia do
instrumento, ou das certidões extraídas pelo notário. ( CC, art. 217,
CPC, art.365, II).
Além da escritura pública, também é título executivo extrajudicial
qualquer outro documento público assinado pelo devedor. Eis um
evidente exemplo de tipo legal aberto.
Conforme já demonstrado acima, no item relativo à tipicidade dos
títulos executivos, os tipos abertos não contêm “um número fixo de
notas cuja verificação seja necessária e suficiente para um juízo de
inclusão”. Quer isso dizer que o modo de operar do tipo é tipológico –
comparativo, funcionando com base na semelhança.
O documento, nas palavras de Sérgio Shimura, “ será público quando
for de autoria de quem esteja no exercício de uma função pública”.
Ainda segundo esclarece este autor: “ Documento público tem
sentido mais amplo, podendo intervir não só o tabelião, como ocorre
na escritura pública, mas também um outro oficial ou autoridade.
Assim, toda escritura pública é documento público, mas o inverso
não é verdadeiro. Nem todo documento público encerra uma
escritura pública. A publicização decorre da fé que promana da
presença de um menbro do poder público no ato da constituição do
negócio jurídico, podendo ser judiciário ou qualquer outro, que tenha
qualidade de autoridade pública.
O STJ mantém o firme entendimento de que documento público é
aquele produzido por autoridade pública. Se a autoridade pública
emite o documento ele é público. Emitido o documento público que
está assinado pela própria autoridade, há um título executivo
extrajudicial, a autorizar o ajuizamento da ação de execução.
Documento particular assinado pelo devedor e por duas
testemunhas: É título executivo extrajudicial, o documento particular
assinado pelo devedor e por duas testemunhas, a assinatura das
duas testemunhas é indispensável para que o documento seja título
executivo, desde que a obrigação nele representada seja certa,
líquida e exigível.
Divergência doutrinária: O STJ entende não ser necessário que as
testemunhas sejam presenciais, podendo ser instrumentárias, ou
seja, podendo assinar depois e sem terem assistido ao ato de
celebração do negócio. “O processo contemporâneo, calcado na
instrumentalidade e na efetividade, instrumento de realização do
justo, não deve abrigar pretensões de manifesto formalismo.
Já para Freddie Diddier, parece mais adequado, contudo, entender
que as testemunhas devem ser presenciais, sujeitando-se às
restrições contidas no art. 228 do CC/02.
Aceitar a testemunha meramente instrumentária, que não presenciou
a celebração do negócio equivale a atribuir-lhe uma função
meramente formal ou decorativa, sem qualquer finalidade ou
significado.
Não é necessário o reconhecimento de firma do devedor e das
testemunhas.
Transação referendada pelo Ministério Público, pela Defensoria
Pública ou pelos advogados dos transatores: O inciso II do art.
585 do CPC prevê, ainda, que a transação referendada pelo
Ministério Público, pela defensoria pública e pelos advogados dos
transatores ostenta a natureza de título executivo extrajudicial.
Havendo o referendo, dispensam-se as duas testemunhas.
Já se viu que o documento particular assinado pelo devedor e por
duas testemunhas é título executivo extrajudicial. Se o documento
estiver assinado pelo devedor, sem a assinatura das duas
testemunhas, não será título executivo. Mas se no lugar das
testemunhas houver o referendo do MP / DP / ou dos advogados do
credor e do devedor, o documento é título executivo, permitindo a
propositura da ação de execução.
Celebrado o negócio, com a assinatura das partes e referendo do
MP, DP ou dos advogados dos transatores, haverá um título
executivo extrajudicial. As partes podem, contudo, desejar
transformar esse título extrajudicial num título judicial. Para isso,
devem requerer ao juiz, num procedimento de jurisdição voluntária,
que homologue a transação. A partir daí, passarão a dispor de um
título executivo judicial. (art. 475 – N, V).
Contratos garantidos por hipoteca, penhor e anticrese: Os
contratos garantidos por hipoteca, penhor e anticrese são títulos
executivos extrajudiciais. Diferentemente do que exige o inciso II do
art. 585 do CPC, não é necessária a assinatura de duas
testemunhas. Basta que o devedor assine um contrato, cuja
obrigação esteja garantida por hipoteca, penhor ou anticrese.
A hipoteca, o penhor e a anticrese constituem contratos acessórios,
eis que destinados a garantir outro contrato, que é o principal.
Não basta que haja a garantia real, sendo preciso que a obrigação
principal ostente os atributos da certeza, liquidez e exigibilidade.
Contratos garantidos por caução: Os contratos garantidos por
caução também são títulos executivos extrajudiciais. A caução pode
ser real ou fidejussória. A caução real consiste no oferecimento de
um bem como garantia ao cumprimento da obrigação, confundido-se
com as hipóteses de hipoteca, penhor e anticrese. Um contrato
garantido por caução real equivale a um contrato garantido por
hipoteca, penhor ou anticrese.
Já a caução fidejussória consiste na fiança. Quer isso dizer que um
contrato garantido por uma fiança constitui um título executivo
extrajudicial. Ainda que não tenha a assinatura de duas testemunhas,
o contrato, sopor estar garantido por fiança, ostenta a natureza de
título executivo extrajudicial, desde que a obrigação seja certa,
líquida e exigível.
Enfim, o contrato garantido por caução, mesmo que não conte com a
assinatura de duas testemunhas, constitui título executivo
extrajudicial, rendendo ensejo à execução, se houver certeza,
liquidez e exigibilidade da obrigação.
Contratos de seguro de vida: A redação do atual inciso III do art.
585 do CPC decorre de modificação levada a efeito pela lei Federal
n. 11.382/06. Antes de tal modificação, o dispositivo previa como
título executivo extrajudicial o contrato de “ seguro de vida e de
acidentes pessoais de que resulte morte ou incapacidade”.
Diante da modificação, passou – se a entender que, para o seguro de
acidentes pessoais, obrigatório ou facultativo, independentemente da
extensão ou gravidade do dano, não é mais cabível a ação de
execução, mas a ação de cobrança pelo rito sumário, quando
envolver veículos.
No caso do contrato de seguro, o que se executa é a prestação da
indenização, cuja exigibilidade surge com a ocorrência do risco, que
figura aí como uma condição suspensiva, a ser demonstrada pelo
exeqüente em sua petição inicial. Daí porque se permite a execução
com base na apólice e na comprovação do dano, não sendo
necessário instruir a petição inicial da execução com o contrato de
seguro.
O crédito decorrente de foro e laudêmio: O foro e o laudêmio são
créditos decorrentes do contrato de enfiteuse. Em razão da enfiteuse,
o proprietário, chamado senhorio, transfere o bem para outrem, que
passa a ser o possuidor direto do bem ( chamado de enfiteuta), a
quem se confere o exercício de todos os poderes inerentes ao
domínio. Pode, com efeito, o enfiteuta usufruir, gozar e dispor do
bem, alienando-o, transferindo-o e, até mesmo, oferecendo – o à
penhora.
Em contraprestação, ao enfiteuta cabe, apenas, pagar o foro anual e,
nos casos de transferência do bem para outrem, arcar com o pagamento
do laudêmio.
Não efetuado o pagamento do foro ou do laudêmio, poderá o crédito ser
cobrado por execução, desde que apresentado o título executivo. O
título, no caso, é o contrato de enfiteuse, devendo o credor, no caso de
cobrança de laudêmio, provar a alienação do bem.
A enfiteuse foi extinta pelo art. 2.038 do CC/02. O CPC manteve, porém,
em seu art. 585, o crédito decorrente de foro e laudêmio com título
executivo extrajudicial, em razão das eventuais enfiteuses que ainda
existam. As enfiteuses ainda existentes devem vigorar até sua extinção,
aplicando- se – lhes as regras do revogado Código Civil de 1916.
O crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel
de imóvel, bem como de encargos acessórios: O aluguel ou renda
de imóvel constitui crédito que, uma vez comprovado, integra um
título executivo extrajudicial. O documento que prevê esse aluguel ou
essa renda é título executivo extrajudicial. O documento que prevê
esse aluguel ou essa renda PE título executivo, mesmo que não haja
assinatura de duas testemunhas. O contrato de locação ou
documento que preveja pagamento de aluguel de imóvel constitui,
enfim, um título executivo, não precisando da assinatura de duas
testemunhas para gozar dessa característica.
A via executiva é franqueada não somente para a cobrança do
aluguel, mas igualmente para a de qualquer encargo acessório
decorrente da relação de locação. A previsão é enunciativa ou
exemplificativa, nela encaixando-se, por semelhança, qualquer outra
obrigação acessória, decorrente da locação.
É inquestionável, portanto, que o locador pode executar o
locatário para cobrar aluguel não pago ou reaver o quantum
pago com os encargos acessórios da locação.
O crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou
de tradutor: Para que o crédito enquadra-se no tipo legal, é preciso
que seja aprovado por decisão judicial. Não havendo a aprovação
judicial, não haverá o título executivo. Embora o crédito deva ser
aprovado por decisão judicial, o título executivo é extrajudicial.
A certidão de dívida ativa da Fazenda Pública: A certidão de
dívida ativa é o único título que não necessita da participação do
devedor, podendo ser emitido unilateralmente pelo credor. Vale dizer
que a Fazenda Pública, quando credora, pode emitir unilateralmente
o título executivo, consistente na certidão de dívida ativa.
Cuidado § 2º art. 585 do CPC: O título estrangeiro não precisa de
homologação para ser executado, não confundir com sentença
estrangeira, esta sim precisa ser devidamente homologada pelo
STJ.
7. Liquidação de sentença (art. 580 do CPC)
Conceito: A liquidação consiste na integralização da decisão liquidanda,
chegando a uma solução acerca dos elementos que faltam para a completa
definição da norma jurídica individualizada, ou seja, busca-se o quantum
debeatur, ou seja, a quantidade devida.
Natureza jurídica: Incidente processual de natureza cognitiva adequado à
apuração e declaração do quantum debeatur.
Legitimidade para requerer a liquidação: Tanto o credor quanto o
devedor tem legitimidade para requerê-la, já que possuem o direito de
receber e o dever de pagar o quantum da obrigação reconhecida na
sentença condenatória genérica. ( Entendimento do TJ/RJ).
Disposições gerais:
O § 1º do art. 475-A prescreve que o réu será intimado do
requerimento de liquidação de sentença na pessoa de seu
advogado, e não mais citado, exatamente porque não há
instauração de um processo novo; o processo de conhecimento
continua pendente, agora em nova fase.
A liquidação depende de requerimento do interessado – art. 475-
A, § 1º, do CPC.
Inicia-se por uma demanda, que contém objeto próprio.
A decisão que encerra a fase de liquidação em primeiro grau é
sentença.
No caso, cabe agravo de instrumento.
O agravo de instrumento interposto contra decisão que encerra
a liquidação não permite a retratação do juiz, pois sendo uma
sentença não é possível ao magistrado modificá-la.
Importante: Ainda remanesce o processo de liquidação para as
hipóteses de sentença penal condenatória transitada em
julgado, sentença arbitral e sentença estrangeira homologada
pelo STJ. Nesse caso haverá processo autônomo de liquidação.
(§ único do art. 475- N do CPC).
Momento para requerer a liquidação: Não é necessário aguardar o transito
em julgado da decisão para só então promover a sua liquidação. O § 2º do art.
475 – A do CPC admite que se promova a liquidação mesmo na pendência de
recuso – uma espécie de liquidação provisória.
O objeto de cognição da liquidação: A matéria de mérito da ação autônoma
de liquidação ou fase de liquidação cinge-se ao elemento que falta para
completar a norma jurídica individualizada estabelecida na sentença liquidanda.
Não se pode, em atividade liquidatória, discutir de novo questões resolvidas na
decisão liquidanda, tampouco se pode modificar o seu conteúdo (CPC, art.
475-G), sob pena de ofensa ao efeito positivo da coisa julgada ou de
reconhecimento de litispendência, caso a decisão liquidanda ainda discuta em
recurso. É o chamado princípio da fidelidade à sentença liquidanda.
Importante: Os juros e correção monetária desde que não previstos na
sentença podem ser discutidos.
Já quanto ao valor das despesas judiciais ou dos honorários de advogado, se a
decisão liquidanda não impôs expressamente à parte o pagamento dessas
parcelas, não será possível a sua inclusão na liquidação.
Súmula 344 do STJ – “a liquidação por forma diversa da estabelecida na
sentença não ofende a coisa julgada”.
Importante: Acolhida a argüição de qualquer das matérias indicadas no
artigo 475 – L e relacionadas acima, a liquidação será extinta com ou sem
resolução do mérito, a depender da situação. Por encerrar uma etapa
cognitiva do procedimento, essa decisão será sentença, impugnável por
recurso de apelação, e não por agravo de instrumento.
Trata-se de aplicação analógica do disposto no art. 475 – M, § 3º, do CPC,
que prevê o cabimento da apelação, acaso a impugnação do executado
seja acolhida, e agravo, para o caso de ser rejeitada: extinta a execução,
apelação; prosseguindo a execução, agravo. Mutatis mutandis: extinta a
fase de liquidação ou processo de liquidação sem liquidação, apelação;
encerrada a fase ou processo de liquidação, com possibilidade de
instauração da faze executiva, agravo.
Espécies de liquidação:
Liquidação por cálculo do credor: art. 475 – B do CPC
Liquidação por arbitramento: art. 475-C
Liquidação por artigos: arts. 475-E e 475-F
8. Partes na execução
Legitimidade ativa: De acordo com o art. 566, podem promover a execução: I
– o credor a quem a lei confere título executivo; II – o ministério público, nos
casos prescritos em lei. (Regra Geral).
Exceções:
Causa mortis: o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor,
sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do
título executivo. Enquanto não tiver havido partilha de bens, a
legitimidade ativa será do espólio. Após a partilha, extingue-se o espólio,
e o credor deve ser sucedido por seus herdeiros ou sucessores.
Se a morte do credor ocorrer após o ajuizamento da execução, a
sucessão no pólo ativo far – se – á na forma do art. 43 do CPC. O valor
da execução não poderá ultrapassar as forças.
Cessionário: Também tem legitimidade ativa para promover, ou
prosseguir na execução, o cessionário, por ato inter vivo.
Feita antes de haver lide executiva pendente, ela transfere desde logo
ao cessionário a legitimidade ativa para dar – lhe início.
Se a cessão é feita após a citação no processo de execução por título
extrajudicial, o cessionário assumirá o pólo ativo, não havendo
necessidade de obedecer ao disposto no art. 42, § 1º, do CPC.
Sub - rogação: Pode decorrer de lei, ou da vontade dos interessados.
Permite-se ao sub-rogado dar início à execução, ou nela prosseguir.
Assim, se um terceiro pagar a dívida, sub-rogando – se nos direitos do
credor, será possível requerer o prosseguimento nos próprios autos sem
necessidade de extinguir-se a execução originária.
Fiador (art.595, § única): Faculta ao fiador que pagar a dívida
prosseguir a execução do afiançado nos mesmos autos. Embora a
norma refira-se especialmente ao fiador, toda vez que houver sub –
rogação prosseguir nos mesmos autos.
Legitimidade passiva: A execução deve ser ajuizada, em regra, contra o
devedor, reconhecido como tal, no título executivo.
Essa observação assume maior relevância nas execuções de sentença penal
condenatória.
A sentença penal que condena o preposto não enseja a propositura de
execução contra o preponente. Súmula 341 do STF.
Exceções:
Causa mortis: mesma regra supramencionada.
Novo devedor: Também é legitimado passivo o novo devedor, que
assumiu o débito, com o consentimento do credor. Ao contrário do que
ocorre com a cessão de crédito, que, em regra, independe do
consentimento do devedor, a cessão de débito só se aperfeiçoa quando
o credor anui.
A anuência é necessária porque, feita a cessão, será o patrimônio do
cessionário que passará a responder pelo débito.
Fiador judicial: é aquele que presta a fiança em juízo, por termo nos
autos, em favor de um dos sujeitos do processo, também é um
legitimado superveniente. Não se confunde com o fiador convencional,
que deve constar do título executivo, este somente será legitimado
passivo quando constar em contrato de fiança, no caso de execução de
título executivo extrajudicial.
Responsável Tributário – não é apenas o responsável tributário que
pode ser sujeito passivo da execução, qualquer responsável pode.
Litisconsórcio na execução
É possível a formação de litisconsórcio na execução, seja ele ativo (mais de
um exeqüente), passivo (mais de um executado) ou misto (mais de um
exeqüente e mais de um executado). De um modo geral, o que se
concentra, nas demandas executivas, é a formação de litisconsórcio
facultativo.
Intervenção de terceiro na execução
Não se admite, também, no processo ou fase de execução, qualquer das
formas de intervenção de terceiro. Ainda que tenha havido essa intervenção
no processo de conhecimento, ela não se estenderá à execução.
9. Responsabilidade Patrimonial
O direito a uma prestação é o poder