CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO IMOBILIÁRIO.€¦ · Aula Ministrada pelo Prof. Vander...
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CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO IMOBILIÁRIO.
Aula Ministrada pelo Prof. Vander Andrade
1-) Contextualização:
a) Realidade Condominial:
Verifica-se que ocorre o fenômeno da verticalização, ou seja,
exploração de terrenos, de prédios verticais.
Há sociedade tem a necessidade de segurança e por conta de tal
anseio, a maioria das pessoas está se reportando aos condomínios.
Há certa ideia que em condomínios existirá a tão esperada
segurança patrimonial que se espera.
ATENÇÃO:
Algumas espécies de condomínios:
Condomínios comerciais = shopping centers;
Para melhor entender, segue esquema abaixo.
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Os corredores são condomínios comuns.
As lojas são condomínios individuais.
Condomínios industriais;
Para melhor entender segue foto abaixo, extraída do site1.
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https://www.google.com.br/search?q=condominios+industriais&espv=2&biw=1242&bih=602&source=lnms&
tbm=isch&sa=X&ved=0ahUKEwj08t_TpKjQAhXHI5AKHedkDpYQ_AUIBigB#imgrc=ZoNgPyw5n1a00M%3A,
acesso em 14/11/2016 às 11:00.
Loja 1 Loja 2 Loja 3
WC -
banheiro
Loja 4
Loja 5
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Condomínios Multimodais;
Para melhor entender segue foto baixo, extraída do site2.
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https://www.google.com.br/search?q=condominios+multimodais&espv=2&biw=1242&bih=602&source=lnm
s&tbm=isch&sa=X&ved=0ahUKEwjw2Myfp6jQAhXCCpAKHdLoD7wQ_AUIBigB#imgrc=aA5JdZIvOOmKvM%3A,
acesso em 14/11/2016 às 11:05.
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b) Ausência de participação comunitária:
A participação dos condôminos deverá ser realizada através de
assembleia condominial.
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CUIDADO:
Locatário nunca será condômino. Condômino pressupõe ser
coproprietário, coisa esta que o locatário não é.
Diante disso, ainda pode se aduzir que, o locatário não possui o
direito de votar em Assembleia, salvo procuração outorgada pelo
proprietário.
ATENÇÃO:
O condomínio que subtrair para si ou para pra outra pessoa coisa
comum, comete crime, nos termos do art. 156 do C.P.
Furto de coisa comum
Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
§ 1º - Somente se procede mediante representação.
§ 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.
c) Cometimentos de Arbitrariedades:
Note algumas causas que poderão ensejar arbitrariedades em
condomínios.
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d) Princípios da Administração EFICAZ:
Organização;
Conhecimento das Normas Regentes;
Insubmissão do Condomínio a um Grupo ou Indivíduo;
Presença de liderança;
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Confiança dos condôminos;
Presença de Planejamento;
Comunicação eficaz;
Bom relacionamento interpessoal.
ATENÇÃO:
Condomínio:
Domínio exercido por duas ou mais pessoas em relação a uma coisa
comum.
Superposição de propriedades distintas e separadas, particularizada
complicada pela existência de comunhão relativa a determinadas
dependências de uso comum dos diversos proprietários.
CUIDADO:
Serviços a serem disponibilizados pelo condomínio devem passar
por aprovação em Assembleia.
Ex: contratar professor de educação física para auxiliar os
condóminos no exercício.
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ATENÇÃO:
Natureza Jurídica de Condomínio:
CUIDADO:
Há necessidade de ter a inscrição do condomínio perante o CNPJ,
haja vista com esta existir a individualização dos condôminos para com o
condomínio, há também a individualização perante a Receita Federal.
Ex: contração de funcionários e prestadores de serviço.
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ATENÇÃO:
Os condomínios são criados a partir de uma convenção, pautada
no Código Civil e pela Lei Federal nº. 4.591 DE 1964 (Lei dos Condomínios).
Leia o art. 1.331 do C.C.
Art. 1.331. Pode haver, em edificações, partes que são propriedade exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condôminos.
§ 1o As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio. (Redação dada pela Lei nº 12.607, de 2012)
§ 2o O solo, a estrutura do prédio, o telhado, a rede geral de distribuição de água, esgoto, gás e eletricidade, a calefação e refrigeração centrais, e as demais partes comuns, inclusive o acesso ao logradouro público, são utilizados em comum pelos condôminos, não podendo ser alienados separadamente, ou divididos.
§ 3o A cada unidade imobiliária caberá, como parte inseparável, uma fração ideal no solo e nas outras partes comuns, que será identificada em forma decimal ou ordinária no instrumento de instituição do condomínio. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)
§ 4o Nenhuma unidade imobiliária pode ser privada do acesso ao logradouro público.
§ 5o O terraço de cobertura é parte comum, salvo disposição contrária da escritura de constituição do condomínio.
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Para melhor entender o disposto no artigo acima, segue esquema:
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ATENÇÃO:
Vagas de Garagem:
Unidades acessórias: a vaga é um bem acessório ao principal, que é o
apartamento ou a casa. Há uma única matrícula no registro imobiliário;
Certidão do registro de imóveis - apartamento - área total: área útil (a
do interior da unidade) + uma porcentagem da área comum - área da
vaga de garagem (vaga indeterminada);
Vaga autônoma: há 2 matrículas, uma do apartamento ou casa e outra
da vaga de garagem. Elas estão situadas em local determinado, com
descrição de seu tamanho e confrontações (vaga demarcada).
e) Papel do Síndico:
Previsão está no art. 1.348 do C.C.
Art. 1.348. Compete ao síndico:
I - convocar a assembléia dos condôminos;
II - representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III - dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
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IV - cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
V - diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI - elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII - cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII - prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;
IX - realizar o seguro da edificação.
§ 1o Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2o O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
BONS ESTUDOS!!!
Profa. Cristina Anita S. Lereno