Curso Didática Aula Função e Ensino 9 Anos

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ODYSSEUS CURSOS A FUNÇÃO SOCIAL DA ESCOLA 1. Constituição Federal/1988 e LDB/1996 Artigo 205 da CF: “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”. LDBEN -1996 TÍTULO I Da Educação Art. 1ºA educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais. §2ºA educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social. TÍTULO II Dos Princípios e Fins da Educação Nacional Art. 2ºA educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Concepção de Paulo Freire: a) A formação do sujeito deve contemplar o desenvolvimento do seu papel dirigente na definição do seu destino, dos destinos de sua educação e da sua sociedade; b) Formar o cidadão, construir conhecimentos, atitudes e valores que tornem o estudante solidário, crítico, ético e participativo; Função social da escola: Compromisso com a formação do cidadão e da cidadã com fortalecimento dos valores de solidariedade, compromisso com a transformação dessa sociedade. Função social segundo os PCN’s A “pedagogia crítico-social dos conteúdos” que surge no final dos anos 70 e início dos 80 se põe como uma reação de alguns educadores que não aceitam a pouca relevância

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Aula função social do ensino e ensino fundamental de 9 anos.

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ODYSSEUS CURSOSA FUNO SOCIAL DA ESCOLA1. Constituio Federal/1988 e LDB/1996Artigo 205 da CF:A educao, direito de todos e dever do Estado e da famlia, ser promovida e incentivada com a colaborao da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exerccio da cidadania e sua qualificao para o trabalho.LDBEN -1996TTULO I Da EducaoArt. 1A educao abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivncia humana, no trabalho, nas instituies de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizaes da sociedade civil e nas manifestaes culturais.2A educao escolar dever vincular-se ao mundo do trabalho e prtica social.TTULO II Dos Princpios e Fins da Educao NacionalArt. 2A educao, dever da famlia e do Estado, inspirada nos princpios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exerccio da cidadania e sua qualificao para o trabalho.Concepo de Paulo Freire:a) A formao do sujeito deve contemplar o desenvolvimento do seu papel dirigente na definio do seu destino, dos destinos de sua educao e da sua sociedade;b) Formar o cidado, construir conhecimentos, atitudes e valores que tornem o estudante solidrio, crtico, tico e participativo;Funo social da escola:Compromisso com a formao do cidado e da cidad com fortalecimento dos valores de solidariedade, compromisso com a transformao dessa sociedade.Funo social segundo os PCNsA pedagogia crtico-social dos contedos que surge no final dos anos 70 e incio dos 80 se pe como uma reao de alguns educadores que no aceitam a pouca relevncia que a pedagogia libertadora d ao aprendizado do chamado saber elaborado, historicamente acumulado, que constitui parte do acervo cultural da humanidade.A pedagogia crtico-social dos contedos assegura a funo social e poltica da escola mediante o trabalho com conhecimentos sistematizados, a fim de colocar as classes populares em condies de uma efetiva participao nas lutas sociais. Entende que no basta ter como contedo escolar as questes sociais atuais, mas que necessrio que se tenha domnio de conhecimentos, habilidades e capacidades mais amplas para que os alunos possam interpretar suas experincias de vida e defender seus interesses de classe.Essa funo socializadora remete a dois aspectos: o desenvolvimento individual e o contexto social e cultural. nessa dupla determinao que os indivduos se constroem como pessoas iguais, mas, ao mesmo tempo, diferentes de todas as outras. Iguais por compartilhar com outras pessoas um conjunto de saberes e formas de conhecimento que, por sua vez, s possvel graas ao que individualmente se puder incorporar. No h desenvolvimento individual possvel margem da sociedade, da cultura. Os processos de diferenciao na construo de uma identidade pessoal e os processos de socializao que conduzem a padres de identidade coletiva constituem, na verdade, as duas faces de um mesmo processo.Em sntese, as escolas brasileiras, para exercerem a funo social aqui proposta, precisam possibilitar o cultivo dos bens culturais e sociais, considerando as expectativas e as necessidades dos alunos, dos pais, dos membros da comunidade, dos professores, enfim, dos envolvidos diretamente no processo educativo. nesse universo que o aluno vivencia situaes diversificadas que favorecem o aprendizado, para dialogar de maneira competente com a comunidade, aprender a respeitar e a ser respeitado, a ouvir e a ser ouvido, a reivindicar direitos e a cumprir obrigaes, a participar ativamente da vida cientfica, cultural, social e poltica do Pas e do mundo.CONAE-2010Quanto funo social da educao, cabe destacar o entendimento de que educao processo e prtica social constituda e constituinte das relaes sociais mais amplas. Essa concepo de educao, alm de ampliar espaos, sinaliza para a importncia de que tal processo de formao se d de forma contnua ao longo da vida. Assim, para se concretizar como direito humano inalienvel do cidado, em consonncia com o Artigo 1 da LDB, a prxis social da educao deve ocorrer em espaos e tempos pedaggicos diferentes, atendendo s diferenciadas demandas, sempre que justificada sua necessidade.Como funo social, cabe reconhecer o papel estratgico das instituies da educao bsica e superior na construo de uma nova tica, centrada na vida, no mundo do trabalho, na solidariedade e numa cultura da paz, superando as prticas opressoras, de modo a incluir, efetivamente, os grupos historicamente excludos: negros, quilombolas, pessoas com deficincia, povos indgenas, trabalhadores do campo, mulheres, entre outros.A funo sociopoltica e pedaggica da Educao Infantil- Diretrizes Curriculares Nacionais-2013.Considera a Lei n 9.394/96 em seu artigo 22 que a Educao Infantil parte integrante daEducao Bsica, cujas finalidades so desenvolver o educando, assegurar-lhe a formao comum indispensvel para o exerccio da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores. Essa dimenso de instituio voltada introduo das crianas na cultura e apropriao por elas de conhecimentos bsicos requer tanto seu acolhimento quanto sua adequada interpretao em relao s crianas pequenas.3-Legislao do ensino fundamental de nove anosOBJETIVO Assegurar a todas as crianas um tempo mais longo de convvio escolar, maiores oportunidades de aprender e, com isso, uma aprendizagem com qualidade.Ensino fundamental de nove anosHistrico de implantao2003 - elaborao da verso preliminar do documento ensino fundamental de 9 anos orientaes gerais e realizao de encontro nacional. 2004 - realizao de 7 seminrios regionais, finalizao e distribuio do documento ensino fundamental de 9 anos orientaes gerais, realizao de encontro nacional, realizao de seminrio internacional, participao em seminrios, fruns, encontros organizados pelas secretarias de educao, levantamento censo/inep dos dados de implantao do programa e publicao de critrios para solicitao de recurso via pta. 2005 - elaborao do 2 relatrio do programa, realizao de 10 seminrios regionais, participao em seminrios, fruns e encontros organizados pelas secretarias de educao e constituio de grupo de trabalho visando a discusso curricular e elaborao de orientaes sobre currculo.2006 elaborao do documento ensino fundamental de 9 anos: orientaes pedaggicas para a incluso da criana de seis anos de idade.Lei no 11.114,De 16 de maio de 2005 Estabeleceu a obrigatoriedade do incio do Ensino Fundamental aos seis anos de idade a partir de 2006 Definiu condies a serem atendidas pelos sistemas de ensino para matricular todos os educandos a partir dos seis anos de idade no Ensino Fundamental:Atingimento de taxa lquida de escolarizao de pelo menos 95% (noventa e cinco por cento) da faixa etria de sete a catorze anos, no caso das redes escolares pblicas.No reduo mdia de recursos por aluno do ensino fundamental na respectiva rede pblica, resultante da incorporao dos alunos de seis anos de idade;Conselho nacional de educaoCmara de educao bsicaResoluo n 3, de 3 de agosto de 2005Define normas nacionais para a ampliao do Ensino Fundamental para nove anos.Art. 1 A antecipao da obrigatoriedade de matrcula no Ensino Fundamental aos seis anos de idade implica na ampliao da durao do Ensino Fundamental para nove anos.Art.2 A organizao do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos e da Educao Infantil adotar a seguinte nomenclatura:Etapa de ensino - Educao InfantilCreche - at 3 anos de idade - Faixa etria Pr-escola -4 e 5 anos de idade - Faixa etria Etapa de ensino - Ensino Fundamental de nove anos- at 14 anos de idade Anos iniciais - Faixa etria de 6 a 10 anos de idade - durao 5 anosAnos finais - Faixa etria de 11 a 14 anos de idade - durao 4 anosLei 11.274, de 6 de fevereiro de 2006Altera a redao dos arts. 29, 30, 32 e 87 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educao nacional, dispondo sobre a durao de 9 (nove) anos para o ensino fundamental, com matrcula obrigatria a partir dos 6 (seis) anos de idade.NOVA REDAO:"Art. 32. O ensino fundamental obrigatrio, com durao de 9 (nove) anos, gratuito na escola pblica, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, ter por objetivo a formao bsica do cidado, mediante: 2o O poder pblico dever recensear os educandos no ensino fundamental, com especial ateno para o grupo de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos de idade e de 15 (quinze) a 16 (dezesseis) anos de idade.I matricular todos os educandos a partir dos 6 (seis) anos de idade no ensino fundamentalArt. 5o Os Municpios, os Estados e o Distrito Federal tero prazo at 2010 para implementar a obrigatoriedade para o ensino fundamental disposto no art. 3o desta Lei e a abrangncia da pr-escola de que trata o art. 2o desta Lei.I - Repensar o Ensino Fundamental em seu conjuntoReceber a criana de seis anos requer reorganizar: Gesto; Projeto pedaggico; Formao continuada; Proposta pedaggica; Currculo; Materiais; Espaos; Tempos; Avaliao; Currculo; Metodologias; Contedos; Infncia; Adolescncia.II - Os nove anos de trabalho escolarPOSSIBILIDADES DE ORGANIZAOLDB Art. 23. A educao bsica poder organizar-se em sries anuais, perodos semestrais, ciclos, alternncia regular de perodos de estudos, grupos no seriados, com base na idade, na competncia e outros critrios, ou por forma diversa de organizao, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar. ORIENTAES PEDAGGICAS E MATERIAISI - DOCUMENTO: ENSINO FUNDAMENTAL DE NOVE ANOS: ORIENTAES PEDAGGICAS PARA A INCLUSO DA CRIANA DE SEIS ANOS DE IDADE A infncia e sua singularidadeA infncia na escola e na vida: uma relao fundamentalO brincar como um modo de ser e estar no mundo.As diversas expresses e o desenvolvimento da criana na escola.As crianas de seis anos e as reas do conhecimentoLetramento e a alfabetizao no ensino fundamental: pensando a prtica pedaggicaA organizao do trabalho pedaggico: alfabetizao e letramento como eixoAvaliao e aprendizagem na escola: a prtica pedaggica como eixo da reflexoModalidades organizativas do trabalho pedaggico: uma possibilidade