Curso Direito Constitucional p/ Concurso

183
Aula 00 (Demonstrativa) Curso Regular de Direito Constitucional - Com videoaulas Professores: Ricardo Vale, Nádia Carolina 00000000000 - DEMO

description

Aula demonstrativa do Curso Direito Constitucional p/ Concurso do Prof. Ricardo Vale e Nádia Carolina. Curso completo: http://www.estrategiaconcursos.com.br/curso/curso-regular-de-direito-constitucional-com-videoaulas-3413/

Transcript of Curso Direito Constitucional p/ Concurso

  • 1. Aula 00 (Demonstrativa) Curso Regular de Direito Constitucional - Com videoaulas Professores: Ricardo Vale, Ndia Carolina 00000000000 - DEMO
  • 2. Direito Constitucional Curso Regular Prof Ndia Carolina / Prof. Ricardo Vale Prof. Ndia Carolina www.estrategiaconcursos.com.br 1 de 182 AULA 00 DIREITO CONSTITUCIONAL Ol, amigos do Estratgia Concursos, tudo bem? com enorme alegria que damos incio hoje Curso Regular de Direito Constitucional . Antes de qualquer coisa, pedimos licena para nos apresentar: - Ndia Carolina: Sou professora de Direito Constitucional do Estratgia Concursos desde 2011. Atualmente, sou Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil, aprovada no concurso de 2009. Tenho uma larga experincia em concursos pblicos, j tendo sido aprovada para os seguintes cargos: CGU 2008 (6 lugar), TRE/GO 2008 (22 lugar) ATA-MF 2009 (2 lugar), Analista-Tributrio RFB (16 lugar) e Auditor-Fiscal RFB (14 lugar). - Ricardo Vale: Sou professor e coordenador pedaggico do Estratgia Concursos. Atualmente, sou Analista de Comrcio Exterior (ACE/MDIC), concurso no qual foi aprovado em 3 lugar. Ministro aulas presenciais e online nas disciplinas de Direito Constitucional, Comrcio Internacional e Legislao Aduaneira. Alm das aulas, tenho duas grandes paixes na minha vida: a Prof Ndia e a minha pequena Sofia! Como voc j deve ter percebido, esse curso ser elaborado a 4 mos. Eu (Ndia) ficarei responsvel pelas aulas escritas, enquanto o Ricardo ficar por conta das videoaulas. Tenham certeza: iremos nos esforar bastante para produzir o melhor e mais completo contedo para vocs. Vamos, agora, explicar como ir funcionar o nosso curso! SUMRIO PGINA 1- Constitucionalismo e Neoconstitucionalismo 4 10 2- Jusnaturalismo, Positivismo e Ps-Positivismo 10 14 3- Conceito de Constituio 14 23 4- Estrutura e Elementos das Constituies 24 27 5- Pirmide de Kelsen A Hierarquia das Normas 27 - 37 6- Classificao das Constituies 38 - 72 7- Aplicabilidade das Normas Constitucionais 72 - 89 8- Poder Constituinte 89 - 104 9- Aplicao das Normas Constitucionais no tempo 104 - 116 10-Interpretao constitucional 116 - 135 11-Constitucionalizao Simblica 135 - 137 11-Lista de questes e gabarito 138 - 182 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 3. Direito Constitucional Curso Regular Prof Ndia Carolina / Prof. Ricardo Vale Prof. Ndia Carolina www.estrategiaconcursos.com.br 2 de 182 Curso Regular de Direito Constitucional o nosso grande projeto de 2014 que, temos certeza, ir lhes ajudar bastante nessa caminhada rumo aprovao. No importa qual o seu objetivo nesse mundo dos concursos: esse curso destina-se aos candidatos a qualquer cargo pblico no qual seja cobrado o Direito Constitucional. E, se voc ainda no sabe, essa matria exigida em praticamente todos os concursos! Por isso que podemos afirmar com absoluta convico: se voc quer mesmo conquistar a sua vaga no servio pblico, precisa estar bastante afiado em Direito Constitucional. E o estudo do Direito Constitucional exige muito mais do que apenas o conhecimento da letra da Constituio. Para estar verdadeiramente preparado, o candidato precisa conhecer as principais discusses doutrinrias, as decises relevantes do STF e do STJ e, claro, resolver milhares de questes (sempre comentadas!) das principais bancas examinadoras. Em nosso curso, o Direito Constitucional ser, ento, estudado da forma mais aprofundada possvel. Nossa misso ser a de garantir que voc tenha condies de gabaritar qualquer prova que exija essa matria. Para podermos alcanar esse objetivo, os alunos matriculados tero acesso ao seguinte: a) Material em .pdf com a teoria completa do Direito Constitucional, contendo as principais discusses doutrinrias e a jurisprudncia mais recente do STF e do STJ. b) Mais de 4000 questes comentadas das principais bancas examinadoras FCC, ESAF e CESPE (material em .pdf). c) Esquemas grficos para facilitar a memorizao dos principais tpicos da disciplina. d) Videoaulas com a teoria completa do Direito Constitucional. e) Videoaulas com centenas de questes comentadas das principais bancas examinadoras (FCC, ESAF e CESPE). Aqui, vale uma observao importante: a cada assunto estudado, haver uma aula de questes especfica por banca examinadora! Ou seja, uma aula de questes do CESPE, outra com questes da ESAF e outra com as FCC. f) Frum de dvidas. O cronograma do nosso curso ser o seguinte: 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 4. Direito Constitucional Curso Regular Prof Ndia Carolina / Prof. Ricardo Vale Prof. Ndia Carolina www.estrategiaconcursos.com.br 3 de 182 Aulas Tpicos abordados Data Aula 00 Constituio: conceito, classificao, elementos. Aplicabilidade e Interpretao das Normas Constitucionais. Poder Constituinte: conceito, finalidade, titularidade e espcies. Constitucionalismo e neoconstitucionalismo. Positivismo e jusnaturalismo. 31/12 Aula 01 Princpios Fundamentais. Direitos e Garantias Fundamentais (Parte I) 09/01 Aula 02 Direitos e Garantias Fundamentais (Parte II). 23/01 Aula 03 Direitos Sociais. Nacionalidade. Direitos Polticos. Partidos Polticos. 06/02 Aula 04 Organizao Nacional (Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios). Interveno Federal. Interveno dos Estados nos Municpios. Repartio de competncias. 20/02 Aula 05 Poder Executivo. 06/03 Aula 06 Poder Legislativo. 20/03 Aula 07 Processo Legislativo. 03/04 Aula 08 Poder Judicirio. 17/04 Aula 09 Funes essenciais Justia (Ministrio Pblico, Defensoria Pblica, Advocacia e Advocacia Pblica). 01/05 Aula 10 Administrao Pblica. 15/05 Aula 11 Reforma, mutao e reviso da Constituio. 29/05 Aula 12 Da Ordem Social. 12/06 Aula 13 Da Ordem Econmica e Financeira. Oramento Pblico. Sistema Tributrio Nacional. 26/06 Aula 14 Supremacia da Constituio. Controle de Constitucionalidade (Parte I). 03/07 Aula 15 Controle de Constitucionalidade (Parte II). 17/07 Aula 16 Defesa do Estado e das instituies democrticas: segurana pblica; organizao da segurana pblica. 31/07 Dito tudo isso, j podemos partir para a nossa aula 00! Todos preparados? Um grande abrao, Ndia e Ricardo [email protected] [email protected] 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 5. Direito Constitucional Curso Regular Prof Ndia Carolina / Prof. Ricardo Vale Prof. Ndia Carolina www.estrategiaconcursos.com.br 4 de 182 Conceito de Constitucionalismo empregado com 4 (quatro) diferentes sentidos. No primeiro, o constitucionalismo visto como um movimento poltico-social cujo objetivo a limitao do poder estatal. No segundo, como a imposio de que os Estados adotem cartas constitucionais escritas. Na terceira acepo, o constitucionalismo serve para indicar a funo e a posio das constituies constitucionalismo tambm usado para se referir evoluo histrico- constitucional de um determinado Estado. Normalmente, em concursos pblicos, as bancas examinadoras utilizam a primeira acepo, referindo-se ao constitucionalismo como sendo, na verdade, um movimento poltico-social. Por bvio, o constitucionalismo no foi um movimento homogneo em todos os Estados; da que movimentos constitucionais constitucionalismo ingls e do constitucionalismo americano, cada um com as suas peculiaridades. Mas quando que teve origem o constitucionalismo? Antes de responder essa pergunta (muito importante para concursos pblicos!), necessrio distinguir dois grandes momentos do constitucionalismo: i) o constitucionalismo antigo; e ii) o constitucionalismo moderno. a) O constitucionalismo antigo: A doutrina aponta que o constitucionalismo teve origem na antiguidade clssica, mais precisamente no seio do povo hebreu, que se organizava politicamente por meio do regime teocrtico. Nesse regime, os detentores do poder estavam limitados pela lei do Senhor, que tambm precisava ser respeitada pelos governados. Destaque-se, ainda, que, no sistema hebreu, os profetas possuam legitimidade para fiscalizar os atos dos governantes que extrapolassem a lei do Senhor. Considerando-se que todo e qualquer Estado tem uma Constituio, a lei do Senhor pode ser vista como uma verdadeira Constituio em sentido material.1 1 nosso curso. Por enquanto, saiba que ele diz respeito s normas cujo contedo tpico de uma Constituio. 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 6. Direito Constitucional Curso Regular Prof Ndia Carolina / Prof. Ricardo Vale Prof. Ndia Carolina www.estrategiaconcursos.com.br 5 de 182 Ainda na Antiguidade, possvel identificar, como exemplo de democracia constitucional, as cidades-Estado gregas, nas quais vigorava um regime em que havia ampla participao dos governados na conduo do processo poltico. Vigorava, nessas cidades-Estado, a chamada democracia direta, regime em que os governados participam ativa e diretamente do processo decisrio nacional. Na Idade Mdia, uma importante manifestao do constitucionalismo foi a Magna Carta inglesa (1215), que representou uma limitao ao poder monrquico, que, antes, podia tudo o que quisesse. A vontade do rei estaria, a partir de ento, limitada pela lei. Anos mais frente, na Idade Moderna, a doutrina identifica novas manifestaes do constitucionalismo, como o Petition of Rights (1628), Habeas Corpus Act (1679) e o Bill of Rights (1689). Todos esses foram documentos que garantiram proteo aos direitos fundamentais da pessoa humana, limitando a ingerncia estatal na esfera privada. Nos EUA, tambm possvel identificar alguns embries do constitucionalismo, notadamente os contratos de colonizao e a Declaration of Rights do Estado de Virginia (1776). Percebe-se que o conceito de constitucionalismo est ligado, em um primeiro momento, necessidade de se limitar e controlar o poder poltico, garantindo-se a liberdade dos indivduos perante o Estado. No havia, nesse primeiro momento do constitucionalismo (o denominado constitucionalismo antigo), a obrigatoriedade/imposio de que existissem Constituies escritas. Essa uma caracterstica que aparece no momento seguinte do constitucionalismo: o constitucionalismo moderno. b) O constitucionalismo moderno: Embora, num primeiro momento, as ideias do constitucionalismo no estivessem condicionadas existncia de Constituies escritas, com o tempo essas se tornaram ferramentas essenciais para o movimento, juridicizando a relao entre Estado e cidado. Nesse sentido, so marcos do constitucionalismo moderno a Constituio dos Estados Unidos da Amrica (1787) e a Constituio da Frana (1791). J havia, anteriormente, alguns documentos escritos, mas que no chegavam a ser Constituies, como o caso dos pactos (Magna Carta, Bill of Rights, Petition of Rights), forais, cartas de franquia e contratos de colonizao. 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 7. Direito Constitucional Curso Regular Prof Ndia Carolina / Prof. Ricardo Vale Prof. Ndia Carolina www.estrategiaconcursos.com.br 6 de 182 Considera-se que esses documentos so embries do constitucionalismo moderno e das constituies escritas. 2 O constitucionalismo moderno nasce com um forte vis liberal, consagrando como valores maiores a liberdade, a proteo propriedade privada, a proteo aos direitos individuais (evidenciando o voluntarismo) e a exigncia de que o Estado se abstenha de intervir na esfera privada (absentesmo estatal). o constitucionalismo moderno representa uma tcnica especfica de limitao do poder com fins garantsticos. No incio do sculo XX, o Estado liberal d lugar ao que se chamou Estado social de direito. As exigncias e reclamos sociais fizeram com que o Estado adotasse uma nova postura: ao invs de, simplesmente, deixar de intervir na vida privada (absentesmo estatal), era necessrio que o Estado ofertasse prestaes positivas aos indivduos, garantindo-lhes os chamados direitos sociais. A Constituio de Weimar (1919)3 um documento que espelha essa nova postura do Estado ante os indivduos; ela reflete o pice da crise do Estado liberal e o surgimento do Estado social de direito. Vejamos como isso j foi cobrado em concursos anteriores! 1. (CESPE / MPE-RN - 2009) A origem do constitucionalismo remonta antiguidade clssica, especificamente ao povo hebreu, do qual partiram as primeiras manifestaes desse movimento constitucional em busca de uma organizao poltica fundada na limitao do poder absoluto. Comentrios: O enunciado resume o que acabamos de falar. Questo correta. 2. (CESPE / MPE RN - 2009) O constitucionalismo moderno representa uma tcnica especfica de limitao do poder com fins garantidores. 2 FERREIRA FILHO, Manoel Gonalves. Curso de Direito Constitucional, 38 edio. So Paulo. Ed. Saraiva: 2012, pp.30-31 3 A Constituio de Weimar a Constituio do Imprio Alemo. 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 8. Direito Constitucional Curso Regular Prof Ndia Carolina / Prof. Ricardo Vale Prof. Ndia Carolina www.estrategiaconcursos.com.br 7 de 182 Comentrios: Essa a posio do Prof. Canotilho, que considera que o constitucionalismo moderno uma tcnica especfica de limitao do poder. Questo correta. 3. (CESPE / ANATEL 2006) O constitucionalismo pode ser corretamente definido como um movimento que visa limitar o poder e estabelecer um rol de direitos e garantias individuais, o que cria a necessidade de se instituir uma carta, em regra escrita, que possa juridicizar essa relao entre Estado e cidado, de forma a se gerar maior segurana jurdica. Comentrios: O cerne do constitucionalismo a limitao do poder estatal para intervir na esfera privada. Aos indivduos so, ento, outorgados direitos e garantias individuais. Embora as Constituies escritas no tenham aparecido logo nos primrdios do constitucionalismo, elas foram ferramentas essenciais ao fortalecimento desse movimento. Questo correta. 4. (ESAF / CGU 2004) A ideia de uma Constituio escrita, consagrada aps o sucesso da Revoluo francesa, tem entre seus antecedentes histricos os pactos, os forais, as cartas de franquia e os contratos de colonizao. Comentrios: Os pactos, forais, cartas de franquia e contratos de colonizao so documentos que antecederam as constituies escritas. Questo correta. O Neoconstitucionalismo O neoconstitucionalismo, tambm chamado por alguns de constitucionalismo contemporneo, constitucionalismo avanado ou constitucionalismo de direitos, tem como marco histrico o ps-Segunda Guerra Mundial. Ele representa uma resposta s atrocidades cometidas pelos regimes totalitrios (nazismo e fascismo) e, justamente por isso, tem como fundamento a dignidade da pessoa humana. Esse novo pensamento se reflete no contedo das Constituies. Se antes elas se limitavam a estabelecer os fundamentos da organizao do Estado e do Poder, agora passam a prever valores em seus textos (principalmente referentes dignidade da pessoa humana) e opes 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 9. Direito Constitucional Curso Regular Prof Ndia Carolina / Prof. Ricardo Vale Prof. Ndia Carolina www.estrategiaconcursos.com.br 8 de 182 polticas gerais (reduo das desigualdades sociais, por exemplo) e especficas (como a obrigao do Estado de prover educao e sade). O Prof. Lus Roberto Barroso, de forma bem objetiva, nos explica que o neoconstitucionalismo identifica um amplo conjunto de modificaes ocorridas no Estado e no direito constitucional. 4 O marco histrico dessas mudanas a formao do Estado Constitucional de Direito, cuja consolidao se deu ao longo das ltimas dcadas do sculo XX. O Estado constitucional de Direito comea a se formar no ps-Segunda Guerra Mundial, em face do reconhecimento da fora normativa da Constituio. A legalidade, a partir da, subordina-se Constituio, sendo a validade das normas jurdicas dependente de sua compatibilidade com as normas constitucionais. H uma mudana de paradigmas: o Estado Legislativo de Direito d lugar ao Estado Constitucional de Direito. O marco filosfico, por sua vez, o ps-positivismo5 , que reconhece a centralidade dos direitos fundamentais e reaproxima o Direito e a tica. O princpio da dignidade da pessoa humana ganha relevncia; busca-se a concretizao dos direitos fundamentais e a garantia de um processo de constitucionalizao de direitos. A Constituio ganha um forte contedo axiolgico, incorporando valores como os de justia social, moralidade e equidade. No ps-positivismo, os princpios passam a ser encarados como verdadeiras normas jurdicas (e no mais apenas como meios de integrao do ordenamento!). O marco terico do neoconstitucionalismo, a seu turno, o conjunto de mudanas que incluem a fora normativa da Constituio, a expanso da jurisdio constitucional e o desenvolvimento de uma nova dogmtica da interpretao constitucional. O reconhecimento da fora normativa da Constituio busca garantir a concretizao dos valores inseridos no texto constitucional; a Constituio no pode (e no deve!) ser vista como uma mera carta de intenes, mas sim como um conjunto de valores que deve ser realizado na prtica. Com a nfase dada aos direitos fundamentais, a jurisdio constitucional ganha novos contornos: passa a ser tarefa, tambm, do Poder Judicirio proteger os direitos fundamentais. A Constituio passa a ser o centro do sistema jurdico; o neoconstitucionalismo est voltado a reconhecer a 4 BARROSO, Lus Roberto. Neoconstitucionalismo e Constitucionalizao do Direito: O triunfo tardio do Direito Constitucional no Brasil. In: Revista da Associao dos Juzes Federais do Brasil. Ano 23, n. 82, 2005. 5 Mais frente, estudaremos, em maiores detalhes, o que o positivismo jurdico. 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 10. Direito Constitucional Curso Regular Prof Ndia Carolina / Prof. Ricardo Vale Prof. Ndia Carolina www.estrategiaconcursos.com.br 9 de 182 supremacia da Constituio, cujo contedo passou a condicionar a validade de todo o Direito e a estabelecer deveres de atuao para os rgos de direo poltica. A Constituio, alm de estar, do ponto de vista formal, no topo do ordenamento jurdico, tambm paradigma interpretativo de todos os ramos do Direito. Vejamos como isso j foi cobrado em concursos anteriores! 5. (CESPE / MPE-RN - 2009) O neoconstitucionalismo caracteriza-se pela mudana de paradigma, de Estado Legislativo de Direito para Estado Constitucional de Direito, em que a Constituio passa a ocupar o centro de todo o sistema jurdico. Comentrios: De fato, a partir do neoconstitucionalismo, surge o Estado Constitucional de Direito, em que a Constituio passa a ser o fundamento de validade de todas as demais normas do ordenamento jurdico. Questo correta. 6. (CESPE / MPE-RN - 2009) As constituies do ps-guerra promoveram inovaes por meio da incorporao explcita, em seus textos, de anseios polticos, como a reduo de desigualdades sociais, e de valores como a promoo da dignidade humana e dos direitos fundamentais. Comentrios: Aps as atrocidades do nazismo, houve a preocupao de se vincular o Direito tica e moral, com a insero desses valores expressamente no texto das constituies. Foi uma presso da sociedade, horrorizada com as consequncias da guerra. Questo correta. 7. (MPF / 26 Concurso - Procurador da Repblica 2012) Para o neoconstitucionalismo, todas as disposies constitucionais so normas jurdicas, e a Constituio, alm de estar em posio formalmente superior sobre o restante da ordem jurdica, determina a compreenso e interpretao de todos os ramos do Direito. Comentrios: 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 11. Direito Constitucional Curso Regular Prof Ndia Carolina / Prof. Ricardo Vale Prof. Ndia Carolina www.estrategiaconcursos.com.br 10 de 182 De fato, o neoconstitucionalismo que a Constituio o centro do sistema jurdico, servindo de fundamento de validade para todas as outras normas do ordenamento jurdico e de paradigma de interpretao de todos os ramos do Direito. Questo correta. 8. (MPF / 25 Concurso Procurador da Repblica 2012) No neoconstitucionalismo preconiza-se a abertura da hermenutica constitucional aos influxos da moralidade crtica. Comentrios: De fato, no neoconstitucionalismo h uma reaproximao entre o Direito e a moral. Questo correta. Jusnaturalismo, Positivismo e Ps Positivismo O jusnaturalismo, o positivismo e o ps-positivismo so correntes doutrinrias com distintas concepes acerca do Direito. Todas elas so importantes e devem ser estudadas, na medida em que tm grandes influncias no direito moderno e contemporneo. Cabe destacar que no h que se falar na existncia de uma cronologia entre elas, uma vez que at hoje h os que defendem o jusnaturalismo e o positivismo, embora o ps-positivismo seja o pensamento mais moderno. A corrente jusnaturalista defende que o direito uno (vlido em todo e qualquer lugar), imutvel (no se altera com o tempo) e independente da vontade humana (para os jusnaturalistas, a lei fruto da razo, e no da vontade humana). Para os jusnaturalistas, h um direito anterior ao direito positivo (escrito), que resultado da prpria natureza (razo) humana: trata-se do chamado direito natural. O jusnaturalismo apresenta diferentes escolas, com diferentes concepes. As principais so a Escola Tomista e a Escola do Direito Natural e das Gentes. A primeira delas tem como fundamento a doutrina de So Toms de Aquino, segundo o qual existe um direito eterno, que vem de Deus, sendo este revelado parcialmente pela Igreja e parcialmente pela razo. A parcela revelada pela razo consiste na Lei Natural. A lei positiva s tem validade, segundo essa escola, quando em conformidade com a Lei Natural. Assim, o Direito Natural tem como fundamento a prpria Lei de Deus. 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 12. Direito Constitucional Curso Regular Prof Ndia Carolina / Prof. Ricardo Vale Prof. Ndia Carolina www.estrategiaconcursos.com.br 11 de 182 J para a segunda, a Escola do Direito Natural e das Gentes, o fundamento do Direito Natural se encontra na razo humana e na sua caracterstica de ser social. Seu principal representante Hugo Grcio. Para o positivismo jurdico, o direito se resume quele criado pelo Estado na forma de leis, independentemente de seu contedo, sendo a Constituio seu fundamento de validade. Esta, por sua vez, tem como fundamento de validade a norma hipottica fundamental, que pode ser - jurdico de Kelsen). Na tica positivista, direito e moral so coisas distintas; no h qualquer vnculo entre direito e moral ou entre direito e tica. Esse distanciamento entre direito e moral legitimou as atrocidades e barbries da Segunda Guerra Mundial; ao amparo da lei (fruto da vontade popular), perpetraram-se graves violaes aos direitos humanos. No h, todavia, que se atribuir qualquer carga axiolgica negativa ao positivismo. A ascenso do positivismo jurdico est relacionada, na verdade, ao constitucionalismo: foi necessrio impor, por meio das leis, limites ao poder do Estado. No Brasil, a teoria positivista utilizada para afirmar que o Poder Constituinte Originrio (poder de elaborar uma nova Constituio) juridicamente ilimitado, cabendo-lhe criar as normas de hierarquia mxima dentro do ordenamento jurdico. No h, portanto, inconstitucionalidade dos seus atos. Essa teoria foi adotada pelo Supremo a tese de que h hierarquia entre normas constitucionais originrias dando azo declarao de inconstitucionalidade de umas em face de outras incompossvel com o sistema de Constituio rgida 6 . Cabe destacar que, na tica jusnaturalista, o Poder Constituinte Originrio seria limitado pelo direito natural, ou seja, por valores suprapositivos decorrentes da razo humana. Assim, o Direito no se limita s regras criadas pelo Estado, mas , antes, resultado da natureza humana. Desse modo, existem limites ao Poder Constituinte Originrio, impostos pelo Direito Natural, caracterizado por valores fundamentais como o direito vida, liberdade, intimidade, dentre outros. 6 STF, Pleno, Adin n 815-3, Rel. Min. Moreira Alves, Dirio da Justia, Seo I, 10 de maio de 1996, p. 15.131. 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 13. Direito Constitucional Curso Regular Prof Ndia Carolina / Prof. Ricardo Vale Prof. Ndia Carolina www.estrategiaconcursos.com.br 12 de 182 O ps-positivismo, por sua vez, uma forma aperfeioada de positivismo, em que se entende que o Direito no se encontra isolado da moral, devendo esta ser considerada tanto quando de sua criao como quando de sua aplicao. Assim, princpios como a dignidade humana ou a igualdade influenciariam na criao e na aplicao das leis. Os marcos do ps-positivismo foram a Constituio Alem de 1949 (Lei Fundamental de Bohn) e a Constituio Italiana de 1947. Atrocidades cometidas ao amparo da lei, como as do nazismo e do fascismo, no poderiam ser repetidas. Vejamos como isso j foi cobrado em concursos anteriores! 9. (MPF / 25 Concurso Procurador da Repblica 2012) No paradigma ps-positivista, os princpios gerais de direito so meios de integrao do ordenamento, voltados ao suprimento de lacunas, ao lado da analogia e dos costumes. Comentrios: No ps-positivismo, os princpios gerais de direito so alados condio de normas jurdicas. Questo errada. 10. (FCC / Casa Civil - 2010) No que diz respeito ao poder constituinte, observa-se que no Brasil predomina a doutrina positivista, segundo a qual no h limites atuao do poder constituinte originrio, pelo menos teoricamente. Comentrios: De fato, essa a teoria adotada no Brasil, conforme exposto anteriormente. Questo correta. 11. (CESPE/ TCE-ES - 2009) No tocante ao poder constituinte originrio, o Brasil adotou a corrente positivista, de modo que o referido poder se revela ilimitado, apresentando natureza pr- jurdica. Comentrios: A corrente positivista, que entende ser o poder constituinte originrio 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 14. Direito Constitucional Curso Regular Prof Ndia Carolina / Prof. Ricardo Vale Prof. Ndia Carolina www.estrategiaconcursos.com.br 13 de 182 pr-jurdico, ou seja, que este d origem ao prprio Direito, foi a adotada pelo Brasil. Questo correta. 12. (ESAF / TCU - 2006) Para o positivismo jurdico, o poder constituinte originrio tem natureza jurdica, sendo um poder de direito, uma vez que traz em si o grmen da ordem jurdica. Comentrios: Para o positivismo jurdico, o poder constituinte originrio tem natureza poltica e no jurdica, uma vez que ele a origem do Direito. Questo incorreta. 13. (CESPE/ AGU - 2010) No que se refere ao poder constituinte originrio, o Brasil adotou a corrente jusnaturalista, segundo a qual o poder constituinte originrio ilimitado e apresenta natureza pr-jurdica. Comentrios: O Brasil adotou a corrente positivista, para a qual o poder constituinte originrio ilimitado e pr-jurdico (poltico). Questo incorreta. 14. (CESPE / TCE-DF - 2002) A doutrina jusnaturalista, inspirada no pensamento de Santo Toms de Aquino, reconhecia a existncia de duas ordens distintas -, uma formada pelo direito natural, como expresso da natureza racional do homem; a outra, pelo direito positivo -, sustentando, outrossim, que a desobedincia ao direito natural por parte dos governantes poderia ensejar o exerccio do direito de resistncia dos sditos oprimidos. Comentrios: O enunciado resume o pensamento da Escola Tomista, de So Toms de Aquino. Questo correta. 15. (FCC/2007/Defensoria Pblica de So Paulo) Em relao ao poder constituinte originrio, pode-se afirmar que os positivistas admitem que um poder de direito que se funda num poder natural, do qual resultam regras anteriores ao direito positivo e decorrentes da natureza humana e da prpria ideia de justia da comunidade. Comentrios: So os jusnaturalistas, e no os positivistas, que entendem ser o poder 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 15. Direito Constitucional Curso Regular Prof Ndia Carolina / Prof. Ricardo Vale Prof. Ndia Carolina www.estrategiaconcursos.com.br 14 de 182 constituinte originrio fundamentado no direito natural. Questo incorreta. 16. (CESPE / MPE-RN - 2009) O neoconstitucionalismo caracterizado por um conjunto de transformaes no Estado e no direito constitucional, entre as quais se destaca a prevalncia do positivismo jurdico, com a clara separao entre direito e valores substantivos, como tica, moral e justia. Comentrios: No neoconstitucionalismo, prevalece o ps-positivismo, estando o direito intimamente relacionado a valores como tica, moral e justia. Questo incorreta. Conceito de Constituio Comeamos esse tpico com a seguinte pergunta: o que se entende por Constituio? Objeto de estudo do Direito Constitucional, a Constituio a lei fundamental e suprema de um Estado, criada pela vontade soberana do povo. ela que determina a organizao poltico-jurdica do Estado, dispondo sobre a sua forma, os rgos que o integram e as competncias destes e, finalmente, a aquisio e o exerccio do poder. Cabe tambm a ela estabelecer as limitaes ao poder do Estado e enumerar os direitos e garantias fundamentais.7 A concepo de constituio ideal foi preconizada por J. J. Canotilho. Trata-se de constituio de carter liberal, que apresenta os seguintes elementos: a) Deve ser escrita; b) Deve conter um sistema de direitos fundamentais individuais (liberdades negativas); c) Deve conter a definio e o reconhecimento do princpio da separao dos poderes; d) Deve adotar um sistema democrtico formal. 7 MORAES, Alexandre de. Constituio do Brasil Interpretada e Legislao Constitucional, 9 edio. So Paulo Editora Atlas: 2010, pp. 17. 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 16. Direito Constitucional Curso Regular Prof Ndia Carolina / Prof. Ricardo Vale Prof. Ndia Carolina www.estrategiaconcursos.com.br 15 de 182 Note que todos esses elementos esto intrinsecamente relacionados limitao do poder coercitivo do Estado. Cabe destacar, por estar relacionado ao conceito de constituio ideal, o que dispe o art. 16, da Declarao Universal dos Direitos do Homem e do Toda sociedade na qual no est assegurada a garantia dos direitos nem determinada a separao de poderes, no tem constituio. importante ressaltar que a doutrina no pacfica quanto definio do conceito de constituio, podendo este ser analisado a partir de diversas concepes. Isso porque o Direito no pode ser estudado isoladamente de outras cincias sociais, como Sociologia e Poltica, por exemplo. a) Sentido sociolgico: Iniciaremos o estudo dessas concepes de Constituio apresentando seu sentido sociolgico, que surgiu no sculo XIX, definido por Ferdinand Lassalle. Na concepo sociolgica, a Constituio um fato social, e no uma norma jurdica. A Constituio real e efetiva de um Estado consiste na soma dos fatores reais de poder que vigoram na sociedade; ela , assim, um reflexo das relaes de poder que existem no mbito do Estado. Com efeito, o embate das foras econmicas, sociais, polticas e religiosas que forma a Constituio real (efetiva) do Estado. Na Prssia do tempo de Lassalle, os fatores reais de poder (foras econmicas, polticas e sociais) eram determinados pelo choque de interesses dos diversos atores do processo poltico: a monarquia, o Exrcito, a aristocracia, os grandes industriais, os banqueiros e tambm a pequena burguesia e a classe operria, ou seja, o povo. O equilbrio instvel entre esses interesses tinha como resultado a Constituio real. Por outro lado, existe tambm a Constituio escrita (jurdica), cuja tarefa reunir em um texto formal, de maneira sistematizada, os fatores reais de poder que vigoram na sociedade. Nessa perspectiva, a Constituio escrita mera , e somente ser eficaz e duradoura caso reflita os fatores reais de poder da sociedade. em razo disso que se houver um conflito entre a Constituio real (efetiva) e a Constituio escrita (jurdica), prevalecer a primeira. Se, ao contrrio, houver plena correspondncia entre a Constituio escrita e os fatores reais de poder, estaremos diante de uma situao ideal. Em resumo, para Lassale, coexistem em um Estado duas Constituies: uma real, efetiva, correspondente soma dos fatores reais de poder que 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 17. Direito Constitucional Curso Regular Prof Ndia Carolina / Prof. Ricardo Vale Prof. Ndia Carolina www.estrategiaconcursos.com.br 16 de 182 que a Constituio , ou seja, material (leva em conta a matria) e no formal (no leva em conta a forma pela qual ela foi criada). Foi a partir dessa lgica que Lassale entendeu que todo e qualquer Estado sempre teve e sempre ter uma Constituio real e efetiva, independentemente da existncia de um texto escrito. A existncia das b) Sentido poltico: Outra concepo de Constituio que devemos conhecer a preconizada por Carl Schmitt 1920. Na sua viso, a Constituio seria fruto da vontade do povo, titular do poder constituinte; por isso mesmo que essa teoria considerada decisionista ou voluntarista. Para Schmitt, a Constituio uma deciso poltica fundamental que visa estruturar e organizar os elementos essenciais do Estado. A validade da Constituio, segundo ele, se baseia na deciso poltica que lhe d existncia, e no na justia de suas normas. Pouco importa, ainda, se a Constituio corresponde ou no aos fatores reais de poder que imperam na sociedade; o que interessa to-somente que a Constituio um produto da vontade do titular do Poder Constituinte. Da a teoria de Schmitt ser chamada de voluntarista ou decisionista. Schmitt distingue Constituio de leis constitucionais. A primeira, segundo ele, dispe apenas sobre matrias de grande relevncia jurdica (decises polticas fundamentais), como o caso da organizao do Estado, por exemplo. As segundas, por sua vez, seriam normas que fazem parte formalmente do texto constitucional, mas que tratam de assuntos de menor importncia. A concepo poltica de Constituio guarda notria correlao com a classificao das normas em materialmente constitucionais e formalmente constitucionais. As normas materialmente constitucionais vez, normas formalmente constitucionais so o que o autor chamou de 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 18. Direito Constitucional Curso Regular Prof Ndia Carolina / Prof. Ricardo Vale Prof. Ndia Carolina www.estrategiaconcursos.com.br 17 de 182 c) Sentido jurdico: Outra importante concepo de Constituio foi a preconizada por Hans Kelsen, criador da Teoria Pura do Direito. Nessa concepo, a Constituio entendida como norma jurdica pura, sem qualquer considerao de cunho sociolgico, poltico ou filosfico. Ela a norma superior e fundamental do Estado, que organiza e estrutura o poder poltico, limita a atuao estatal e estabelece direitos e garantias individuais. Para Kelsen, a Constituio no retira o seu fundamento de validade dos fatores reais de poder, dizer, sua validade no se apoia na realidade social do Estado. Essa era, afinal, a posio defendida por Lassale, em sua concepo sociolgica de Constituio que, como possvel perceber, se opunha fortemente concepo kelseniana. Com o objetivo de explicar o fundamento de validade das normas, Kelsen concebeu o ordenamento jurdico como um sistema em que h um escalonamento hierrquico das normas. Sob essa tica, as normas jurdicas inferiores (normas fundadas) sempre retiram seu fundamento de validade das normas jurdicas superiores (normas fundantes). Assim, um decreto retira seu fundamento de validade das leis ordinrias; por sua vez, a validade das leis ordinrias se apoia na Constituio. Chega-se, ento, a uma pergunta decisiva para que se possa completar a lgica do sistema: de qual norma a Constituio, enquanto Lei suprema do Estado, retira seu fundamento de validade? A resposta a essa pergunta, elaborada por Hans Kelsen, depende da compreenso da Constituio a partir de dois sentidos: o lgico-jurdico e o jurdico-positivo. No sentido lgico-jurdico, a Constituio a norma hipottica fundamental (no real, mas sim imaginada, pressuposta) que serve como fundamento lgico transcendental da validade da Constituio em sentido jurdico-positivo. Esta norma no possui um enunciado explcito, consistindo apenas numa ordem, dirigida a todos, de obedincia Constituio positiva. como se a norma fundamental hipottica dissesse - J no sentido jurdico-positivo a Constituio a norma positiva suprema, que serve para regular a criao de todas as outras. documento solene, cujo texto s pode ser alterado mediante procedimento especial. No Brasil, esta Constituio , atualmente, a de 1988 (CF/88). 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 19. Direito Constitucional Curso Regular Prof Ndia Carolina / Prof. Ricardo Vale Prof. Ndia Carolina www.estrategiaconcursos.com.br 18 de 182 No sistema proposto por Kelsen, o fundamento de validade das normas est na hierarquia entre elas. Toda norma apoia sua validade na norma imediatamente superior; com a Constituio positiva (escrita) no diferente: seu fundamento de validade est na norma hipottica fundamental, que norma pressuposta, imaginada. d) Sentido cultural: Apesar de pouco cobrado em prova, importante que saibamos o que significa a Constituio no sentido cultural, preconizado por Meirelles Teixeira. Para esse sentido, o Direito s pode ser entendido como objeto cultural, ou seja, uma parte da cultura. Isso porque o Direito no : a) Real: uma vez que os seres reais pertencem natureza, como uma pedra ou um rio, por exemplo; b) Ideal: uma vez que no se trata de uma relao (igualdade, diferena, metade, etc.), nem de uma quantidade ou figura matemtica (nmeros, formas geomtricas, etc.) ou de uma essncia, pois os seres ideais so imutveis e existem fora do tempo e do espao, enquanto o contedo das normas jurdicas varia atravs dos tempos, dos lugares, dos povos e da histria; c) Puro valor: uma vez que, por meio de suas normas, apenas tenta concretizar ou realizar um valor, no se confundindo com ele. 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 20. Direito Constitucional Curso Regular Prof Ndia Carolina / Prof. Ricardo Vale Prof. Ndia Carolina www.estrategiaconcursos.com.br 19 de 182 Por isso, considerando que os seres so classificados em quatro categorias reais, ideais, valores e objetos culturais o Direito pertence a esta ltima. Isso porque, assim como a cultura, o Direito produto da atividade humana. A partir dessa anlise, chega-se ao conceito de constituio total, que condicionada pela cultura do povo e tambm atua como condicionante dessa mesma cultura. Essa constituio abrange todos os aspectos da vida da sociedade e do Estado, sendo uma combinao de todas as concepes anteriores sociolgica, poltica e jurdica. Vejamos como isso j foi cobrado em concursos anteriores! 17. (CESPE/ Delegado da Polcia Federal - 2013) No sentido sociolgico, a CF reflete a somatria dos fatores reais do poder em uma sociedade. Comentrios: Trata-se da concepo de Lassalle, segundo o qual a constituio a soma dos fatores reais de poder. Questo correta. 18. (CESPE / Procurador BACEN - 2013) No sentido poltico, segundo Carl Schmitt, a constituio a soma dos fatores reais de poder que formam e regem determinado Estado. Comentrios: Trata-se do sentido sociolgico de Constituio, de Ferdinand Lassalle. Questo incorreta. 19. (CESPE / Banco da Amaznia - 2012) Consoante a concepo sociolgica, a constituio de um pas consiste na soma dos fatores reais do poder que o regem, sendo, portanto, real e efetiva. Comentrios: De fato, para Lassalle, a Constituio real e efetiva consistiria na soma dos fatores reais de poder de um pas. Questo correta. 20. (CESPE / Inca - 2010) Para Carl Schmitt, a constituio de um Estado deveria ser a soma dos fatores reais de poder que regem a 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 21. Direito Constitucional Curso Regular Prof Ndia Carolina / Prof. Ricardo Vale Prof. Ndia Carolina www.estrategiaconcursos.com.br 20 de 182 sociedade. Caso isso no ocorra, ele a considera como ilegtima, uma simples folha de papel. Comentrios: Trata-se da concepo de Lassalle (sentido sociolgico de Constituio), no daquela de Schmitt. Questo incorreta. 21. (CESPE / PRF - 2012) Na concepo sociolgica de constituio, constituio e lei constitucional tm a mesma acepo. Comentrios: No a concepo sociolgica de Constituio, mas sim a poltica, que diferencia os sentidos de constituio e lei constitucional. Nesse sentido, a constituio disporia apenas sobre matrias de grande relevncia jurdica (decises polticas fundamentais), enquanto a lei constitucional seria aquela norma que, embora fizesse formalmente parte do texto constitucional, trataria de assuntos de menor importncia. Questo incorreta. 22. (CESPE / PC-TO - 2008) A concepo poltica de Constituio, elaborada por Carl Schmitt, compreende-a como o conjunto de normas que dizem respeito a uma deciso poltica fundamental, ou seja, a vontade manifestada pelo titular do poder constituinte. Comentrios: De fato, para Schmitt, a Constituio seria uma deciso poltica fundamental, cuja validade se basearia no fato de ser produto da vontade do povo, titular do poder constituinte. Questo correta. 23. (CESPE / Procurador Estadual da Paraba - 2008) Para Carl Schimitt, o objeto da constituio so as normas que se encontram no texto constitucional, no fazendo qualquer distino entre normas de cunho formal ou material. Comentrios: Schmitt distingue a constituio das leis constitucionais. Para ele, a primeira seria aquela que trataria das matrias de maior relevncia jurdica, tipicamente constitucionais (normas de cunho materialmente constitucional). J as segundas, consistiriam nas normas que se encontram no texto constitucional, independentemente de seu contedo (normas de cunho formalmente constitucional). Questo incorreta. 24. (CESPE / ANTT - 2013) Em sentido jurdico, a constituio 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 22. Direito Constitucional Curso Regular Prof Ndia Carolina / Prof. Ricardo Vale Prof. Ndia Carolina www.estrategiaconcursos.com.br 21 de 182 considerada norma pura, puro dever ser. Comentrios: De fato, para Kelsen a Constituio norma pura, puro dever ser, sem qualquer pretenso sociolgica, poltica ou filosfica. Questo correta. 25. (CESPE / MPE-RO - 2010) O legado de Carl Schmitt, considerado expoente da concepo jurdica de constituio, consistiu na afirmao de que h, nesse conceito, um plano lgico- jurdico, em que estaria situada a norma hipottica fundamental, e um plano jurdico-positivo, ou seja, a norma positivada. Comentrios: Kelsen, e no Schmitt, o criador da concepo jurdica de Constituio. Questo incorreta. 26. (ESAF / AFRFB 2009) O conceito ideal de constituio, o qual surgiu no movimento constitucional do sculo XIX, considera como um de seus elementos materiais caracterizadores que a constituio no deve ser escrita. Comentrios: que ela seja escrita. Alm disso, ela deve adotar um regime democrtico formal, proteger os direitos individuais e adotar um regime de separao de poderes. Questo incorreta. 27. (ESAF / ENAP-2006) Na concepo sociolgica, defendida por Ferdinand Lassale, a Constituio seria o resultado de uma lenta formao histrica, do lento evoluir das tradies, dos fatos sociopolticos, que se cristalizam como normas fundamentais da organizao de determinado Estado. Comentrios: Essa no a concepo sociolgica de Constituio, mas sim o conceito de constituio histrica (que ser estudado mais frente!). Para Lassale, a Constituio resultado dos fatores reais de poder que regem uma sociedade. Questo incorreta. 28. (ESAF / Procurador da Fazenda Nacional 2007) Para Ferdinand Lassale, a constituio dimensionada como deciso global e fundamental proveniente da unidade poltica, a qual, por isso mesmo, pode constantemente interferir no texto formal, pelo 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 23. Direito Constitucional Curso Regular Prof Ndia Carolina / Prof. Ricardo Vale Prof. Ndia Carolina www.estrategiaconcursos.com.br 22 de 182 que se torna inconcebvel, nesta perspectiva materializante, a ideia de rigidez de todas as regras. Comentrios: Para Lassalle, a Constituio fruto da soma dos fatores reais de poder. Questo incorreta. 29. (ESAF / STN - 2005) Na concepo de constituio em seu sentido poltico, formulada por Carl Schmitt, h uma identidade entre o conceito de constituio e o conceito de leis constitucionais, uma vez que nas leis constitucionais que se materializa a deciso poltica fundamental do Estado. Comentrios: Pelo contrrio! Schmitt estabelece uma distino entre constituio e leis constitucionais. Questo incorreta. 30. (ESAF / PGFN - 2007) Carl Schmitt, principal protagonista da corrente doutrinria conhecida como decisionista, advertia que no h Estado sem Constituio, isso porque toda sociedade politicamente organizada contm uma estrutura mnima, por rudimentar que seja; por isso, o legado da Modernidade no a Constituio real e efetiva, mas as Constituies escritas. Comentrios: De fato, Schmitt faz parte da corrente decisionista, que busca entender o sentido poltico da Constituio, por ele considerada deciso poltica fundamental. Entretanto, diferentemente do que diz o enunciado, o autor tinha como preocupao o contedo das normas constitucionais, no a sua forma. Questo incorreta. 31. (ESAF / Auditor Fiscal-RN - 2005) A constituio em sentido poltico pode ser entendida como a fundamentao lgico-poltica de validade das normas constitucionais-positivas. Comentrios: para confundir os candidatos. A fundamentao das normas constitucionais positivas a constituio em sentido lgico-jurdico (a norma hipottica fundamental). Questo incorreta. 32. (ESAF / AFT - 2003) Para Hans Kelsen, a norma fundamental, fato imaterial instaurador do processo de criao das normas 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 24. Direito Constitucional Curso Regular Prof Ndia Carolina / Prof. Ricardo Vale Prof. Ndia Carolina www.estrategiaconcursos.com.br 23 de 182 positivas, seria a constituio em seu sentido lgico-jurdico. Comentrios: O enunciado sintetiza muito bem o sentido lgico-jurdico de Constituio, que identificada com a norma hipottica fundamental. Questo correta. 33. (FCC / DPE-SP 2006) O termo "Constituio" comporta uma srie de significados e sentidos. Assinale a alternativa que associa corretamente frase, autor e sentido. a) Todos os pases possuem, possuram sempre, em todos os momentos da sua histria uma constituio real e efetiva. Carl Schmitt. Sentido poltico. b) Constituio significa, essencialmente, deciso poltica fundamental, ou seja, concreta deciso de conjunto sobre o modo e a forma de existncia poltica. Ferdinand Lassale. Sentido poltico. c) Constituio a norma fundamental hipottica e lei nacional no seu mais alto grau na forma de documento solene e que somente pode ser alterada observando-se certas prescries especiais. Jean Jacques Rousseau. Sentido lgico-jurdico. d) A verdadeira Constituio de um pas somente tem por base os fatores reais do poder que naquele pas vigem e as constituies escritas no tm valor nem so durveis a no ser que exprimam fielmente os fatores do poder que imperam na realidade. Ferdinand Lassale. Sentido sociolgico. e) Todas as constituies pretendem, implcita ou explicitamente, conformar globalmente o poltico. H uma inteno atuante e conformadora do direito constitucional que vincula o legislador. Jorge Miranda. Sentido dirigente. Comentrios: A letra A est incorreta. Lassalle, e no Schmitt, quem entende que no Estado coexistem duas Constituies: uma real, efetiva, e outra que -se do sentido sociolgico de Constituio. A letra B est incorreta. Essa a viso de Schmitt (e no de Lassalle!), que preconiza o sentido poltico de Constituio. A letra C est incorreta. Trata-se do sentido jurdico de Constituio, preconizado por Kelsen. A letra E est incorreta. Trata-se de uma anlise poltica do sentido de Constituio. O gabarito a letra D. 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 25. Direito Constitucional Curso Regular Prof Ndia Carolina / Prof. Ricardo Vale Prof. Ndia Carolina www.estrategiaconcursos.com.br 24 de 182 Estrutura das Constituies As Constituies, de forma geral, dividem-se em trs partes: prembulo, parte dogmtica e disposies transitrias. O prembulo a parte que antecede o texto constitucional propriamente dito. O prembulo serve para definir as intenes do legislador constituinte, proclamando os princpios da nova constituio e rompendo com a ordem jurdica anterior. Sua funo servir de elemento de integrao dos artigos que lhe seguem, bem como orientar a sua interpretao. Serve para sintetizar a ideologia do poder constituinte originrio, expondo os valores por ele adotados e os objetivos por ele perseguidos. Segundo o Supremo Tribunal Federal, ele no norma constitucional. Portanto, no serve de parmetro para a declarao de inconstitucionalidade e no estabelece limites para o Poder Constituinte Derivado, seja ele Reformador ou Decorrente. Por isso, o STF entende que suas disposies no so de reproduo obrigatria pelas Constituies Estaduais. Segundo o STF, o Prembulo no dispe de fora normativa, no tendo carter vinculante8 . Apesar disso, a doutrina no o considera juridicamente irrelevante, uma vez que deve ser uma das linhas mestras interpretativas do texto constitucional. 9 A parte dogmtica da Constituio o texto constitucional propriamente dito, que prev os direitos e deveres criados pelo poder constituinte. Trata-se do corpo permanente da Carta Magna, que, na CF/88, vai do art. 1 ao 250. Destaca-se que falamos em porque, a princpio, essas normas no tm carter transitrio, embora possam ser modificadas pelo poder constituinte derivado, mediante emenda constitucional. Por fim, a parte transitria da Constituio visa a integrar a ordem jurdica antiga nova, quando do advento de uma nova Constituio, garantindo a segurana jurdica e evitando o colapso entre um ordenamento jurdico e outro. Suas normas so formalmente constitucionais, embora, no texto da CF/88, apresente numerao prpria (vejam ADCT Ato das Disposies Constitucionais Transitrias). Assim como a parte dogmtica, a parte transitria pode ser modificado por reforma constitucional. Alm disso, tambm pode 8 ADI 2.076-AC, Rel. Min. Carlos Velloso, DJU de 23.08.2002. 9 MORAES, Alexandre de. Constituio do Brasil Interpretada e Legislao Constitucional, 9 edio. So Paulo Editora Atlas: 2010, pp. 53-55 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 26. Direito Constitucional Curso Regular Prof Ndia Carolina / Prof. Ricardo Vale Prof. Ndia Carolina www.estrategiaconcursos.com.br 25 de 182 servir como paradigma para o controle de constitucionalidade das leis. Elementos das Constituies Embora as Constituies formem um todo sistematizado, suas normas esto agrupadas em ttulos, captulos e sees, com contedo, origem e finalidade diferentes. Diz-se, por isso, que a Constituio tem carter polifactico A fim de melhor compreender cada uma dessas faces, a doutrina agrupa as normas constitucionais conforme suas finalidades, no que se denominam elementos da constituio. Segundo Jos Afonso da Silva, esses elementos formam cinco categorias: a) Elementos orgnicos: compreendem as normas que regulam a estrutura do Estado e do Poder. Exemplos: Ttulo III (Da Organizao do Estado) e IV (Da Organizao dos Poderes e do Sistema de Governo). b) Elementos limitativos: compreendem as normas que compem os direitos e garantias fundamentais, limitando a atuao do poder estatal. Os direitos sociais, que so aqueles que exigem prestaes positivas do Estado em favor dos indivduos, no se enquadram como elementos limitativos. Exemplo: Ttulo II (Dos Direitos e Garantias Fundamentais), exceto Captulo II (Dos Direitos Sociais). c) Elementos socioideolgicos: so as normas que traduzem o compromisso das Constituies modernas com o bem estar social. Tais normas refletem a existncia do Estado social, intervencionista, prestacionista. Exemplos: Captulo II do Ttulo II (Dos Direitos Sociais), Ttulos VII (Da Ordem Econmica e Financeira) e VIII (Da Ordem Social). d) Elementos de estabilizao constitucional: compreendem as normas destinadas a prover soluo de conflitos constitucionais, bem como a defesa da Constituio, do Estado e das instituies democrticas. So instrumentos de defesa do Estado, com vistas a inconstitucionalidade) e arts. 34 a 36 (interveno). e) Elementos formais de aplicabilidade: compreendem as normas que estabelecem regras de aplicao da constituio. Exemplos: prembulo, disposies constitucionais transitrias e art. 5, 1, que estabelece que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais tm aplicao imediata. 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 27. Direito Constitucional Curso Regular Prof Ndia Carolina / Prof. Ricardo Vale Prof. Ndia Carolina www.estrategiaconcursos.com.br 26 de 182 Vejamos como isso j foi cobrado em concursos anteriores! 34. (CESPE / TRF 5 Regio - 2013) So denominados elementos limitativos das Constituies aqueles que visam assegurar a defesa da Constituio e do Estado Democrtico de Direito. Comentrios: Esse o conceito de elementos de estabilizao constitucional, segundo Jos Afonso da Silva. Questo incorreta. 35. (CESPE / TCE-ES - 2012) Denominam-se elementos orgnicos da CF os elementos acerca da estrutura do Estado e do poder, tais como as normas relativas organizao do Estado. Comentrios: De fato, esse o conceito de elementos orgnicos da Constituio. Questo correta. 36. (CESPE / TJ-AL - 2012) O prembulo constitui exemplo de elemento orgnico da Constituio. Comentrios: Segundo a maior parte da doutrina, trata-se de elemento formal de aplicabilidade, traduzindo a ideologia do poder constituinte. Questo incorreta. 37. (CESPE / TCE-ES - 2009) Os direitos individuais e suas garantias, os direitos de nacionalidade e os direitos polticos so considerados elementos limitativos das constituies. Comentrios: De fato, trata-se de elementos limitativos das constituies, uma vez que limitam a atuao do Estado. Questo correta. 38. (CESPE / PC-TO/Delegado - 2008) Os elementos orgnicos que compem a Constituio dizem respeito s normas que 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 28. Direito Constitucional Curso Regular Prof Ndia Carolina / Prof. Ricardo Vale Prof. Ndia Carolina www.estrategiaconcursos.com.br 27 de 182 regulam a estrutura do Estado e do poder, fixando o sistema de competncia dos rgos, instituies e autoridades pblicas. Comentrios: Trata-se, de fato, do conceito de elementos orgnicos da Constituio, de Jos Afonso da Silva. Questo correta. 39. (FGV/ SEFAZ-RJ 2008) So elementos orgnicos da Constituio a diviso dos poderes e o sistema de governo. Comentrios: De fato, a diviso dos poderes e o sistema de governo so elementos orgnicos da Constituio. Questo correta. A Pirmide de Kelsen Hierarquia das Normas Para compreender bem o Direito Constitucional, fundamental que estudemos a hierarquia das normas, atravs do que a doutrina denomina . Essa pirmide foi concebida pelo jurista austraco para fundamentar a sua teoria, baseada na ideia de que as normas jurdicas inferiores (normas fundadas) retiram seu fundamento de validade das normas jurdicas superiores (normas fundantes). escalonamento normativo no ordenamento jurdico brasileiro. A pirmide de Kelsen tem a Constituio como seu vrtice (topo), por ser esta fundamento de validade de todas as demais normas do sistema. Assim, nenhuma norma do ordenamento jurdico pode se opor Constituio: ela superior a todas as demais normas jurdicas, as quais so, por isso mesmo, denominadas infraconstitucionais. Na Constituio, h normas constitucionais originrias e normas constitucionais derivadas. As normas constitucionais originrias so produto do Poder Constituinte Originrio (o poder que elabora uma nova Constituio); elas integram o texto constitucional desde que ele foi promulgado, em 1988. J as normas constitucionais derivadas so aquelas que resultam da manifestao do Poder Constituinte Derivado (o poder que altera a Constituio); so as chamadas emendas constitucionais, que tambm se situam no topo da pirmide de Kelsen. relevante destacar, nesse ponto, alguns entendimentos doutrinrios e jurisprudenciais bastante cobrados em prova acerca da hierarquia das normas constitucionais (originrias e derivadas): 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 29. Direito Constitucional Curso Regular Prof Ndia Carolina / Prof. Ricardo Vale Prof. Ndia Carolina www.estrategiaconcursos.com.br 28 de 182 a) No existe hierarquia entre normas constitucionais originrias. Assim, no importa qual o contedo da norma. Todas as normas constitucionais originrias tm o mesmo status hierrquico. Nessa tica, as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais tm a mesma hierarquia do ADCT (Atos das Disposies Constitucionais Transitrias) ou mesmo do art. 242, 2, que dispe que o Colgio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, ser mantido na rbita federal. b) No existe hierarquia entre normas constitucionais originrias e normas constitucionais derivadas. Todas elas se situam no mesmo patamar. c) Embora no exista hierarquia entre normas constitucionais originrias e derivadas, h uma importante diferena entre elas: as normas constitucionais originrias no podem ser declaradas inconstitucionais. Em outras palavras, as normas constitucionais originrias no podem ser objeto de controle de constitucionalidade. J as emendas constitucionais (normas constitucionais derivadas) podero, sim, ser objeto de controle de constitucionalidade. d) O alemo Otto Bachof desenvolveu relevante obra doutrinria Normas constitucionais inconstitucionais defende a possibilidade de que existam normas constitucionais originrias eivadas de inconstitucionalidade. Para o jurista, o texto constitucional possui dois tipos de normas: as clusulas ptreas (normas cujo contedo no pode ser abolido pelo Poder Constituinte Derivado) e as normas constitucionais originrias. As clusulas ptreas, na viso de Bachof, seriam superiores s demais normas constitucionais originrias e, portanto, serviriam de parmetro para o controle de constitucionalidade destas. Assim, o jurista alemo considerava legtimo o controle de constitucionalidade de normas constitucionais originrias. No entanto, bastante cuidado: no Brasil, a tese de Bachof no admitida. As clusulas ptreas se encontram no mesmo patamar hierrquico das demais normas constitucionais originrias. Com a promulgao da Emenda Constitucional n 45/2004, abriu-se uma nova e importante possibilidade no ordenamento jurdico brasileiro. Os tratados e convenes internacionais de direitos humanos aprovados em cada Casa do Congresso Nacional (Cmara dos Deputados e Senado Federal), em dois turnos, por trs quintos dos votos dos respectivos membros, passaram a ser equivalentes s emendas constitucionais. Situam-se, portanto, no topo da pirmide de Kelsen, . 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 30. Direito Constitucional Curso Regular Prof Ndia Carolina / Prof. Ricardo Vale Prof. Ndia Carolina www.estrategiaconcursos.com.br 29 de 182 Diz-se que os tratados de direitos humanos, ao serem aprovados por esse bloco de constitucionalidade Em virtude da matria de que tratam (direitos humanos), esses tratados esto gravados por clusula ptrea10 e, portanto, imunes denncia11 pelo Estado brasileiro. O primeiro tratado de direitos humanos Conveno Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficincia e seu Protocolo Facultativo . Os demais tratados internacionais sobre direitos humanos, aprovados pelo rito ordinrio, tm, segundo o STF, . Isso significa que se situam logo abaixo da Constituio e acima das demais normas do ordenamento jurdico. A EC n 45/2004 trouxe ao Brasil, portanto, segundo o Prof. Valrio Mazzuoli, um novo tipo de controle da produo normativa domstica: o controle de convencionalidade das leis. Assim, as leis internas estariam sujeitas a um duplo processo de compatibilizao vertical, devendo obedecer aos comandos previstos na Carta Constitucional e, ainda, aos previstos em tratados internacionais de direitos humanos regularmente incorporados ao ordenamento jurdico brasileiro.12 As normas imediatamente abaixo da Constituio (infraconstitucionais) e dos tratados internacionais sobre direitos humanos so as leis (complementares, ordinrias e delegadas), as medidas provisrias, os decretos legislativos, as resolues legislativas, os tratados internacionais em geral incorporados ao ordenamento jurdico e os decretos autnomos. Todas essas normas sero estudadas em detalhes em aula futura, no se preocupe! Neste momento, quero apenas que voc guarde quais so as normas infraconstitucionais e que elas no possuem hierarquia entre si, segundo doutrina majoritria. Essas normas so primrias, sendo capazes de gerar direitos e criar obrigaes, desde que no contrariem a Constituio. Novamente, gostaramos de trazer baila alguns entendimentos doutrinrios e jurisprudenciais muito cobrados em prova: 10 Estudaremos mais frente sobre as clusulas ptreas, que so normas que no podem ser objeto de emenda constitucional tendente a aboli-las. As clusulas ptreas esto previstas no art. 60, 4, da CF/88. Os direitos e garantias individuais so clusulas ptreas (art. 60, 4, inciso IV). 11 Denncia o ato unilateral por meio do qual um Estado se desvincula de um tratado internacional. 12 MAZZUOLI, Valrio de Oliveira. Teoria Geral do Controle de Convencionalidade no Direito Brasileiro. In: Controle de Convencionalidade: um panorama latino-americano. Gazeta Jurdica. Braslia: 2013. 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 31. Direito Constitucional Curso Regular Prof Ndia Carolina / Prof. Ricardo Vale Prof. Ndia Carolina www.estrategiaconcursos.com.br 30 de 182 a) Ao contrrio do que muitos podem ser levados a acreditar, as normas federais, estaduais, distritais e municipais possuem o mesmo grau hierrquico. Assim, um eventual conflito entre normas federais e estaduais ou entre normas estaduais e municipais no ser resolvido por um critrio hierrquico; a soluo depender da repartio constitucional de competncias. Deve-se perguntar o seguinte: de qual ente federativo (Unio, Estados ou Municpios) a competncia para tratar do tema objeto da norma? Nessa tica, plenamente possvel que, num caso concreto, uma lei municipal prevalea diante de uma lei federal. b) Existe hierarquia entre a Constituio Federal, as Constituies Estaduais e as Leis Orgnicas dos Municpios? Sim, a Constituio Federal est num patamar superior ao das Constituies Estaduais que, por sua vez, so hierarquicamente superiores s Leis Orgnicas b) As leis complementares, apesar de serem aprovadas por um procedimento mais dificultoso, tm o mesmo nvel hierrquico das leis ordinrias. O que as diferencia o contedo: ambas tm campos de atuao diversos, ou seja, a matria (contedo) diferente. Como exemplo, citamos o fato de que a CF/88 exige que normas gerais sobre direito tributrio sejam estabelecidas por lei complementar. c) As leis complementares podem tratar de tema reservado s leis ordinrias (cuja aprovao mais simples!) para tratar de determinado assunto, no h bice a que uma lei complementar regule o tema. No entanto, caso isso ocorra, a lei complementar ser considerada materialmente ordinria; essa lei complementar poder, ento, ser revogada ou modificada por simples lei ordinria. Diz-se que, nesse caso, a lei complementar ir subsumir-se ao regime constitucional da lei ordinria. 13 d) As leis ordinrias no podem tratar de tema reservado s leis complementares. Caso isso ocorra, estaremos diante de um caso de inconstitucionalidade formal (nomodinmica). e) Os regimentos dos tribunais do Poder Judicirio so considerados normas primrias, equiparados hierarquicamente s leis ordinrias. Na mesma situao, encontram-se as resolues do CNMP (Conselho Nacional do Ministrio pblico) e do CNJ (Conselho Nacional de Justia). 13 AI 467822 RS, p. 04-10-2011. 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 32. Direito Constitucional Curso Regular Prof Ndia Carolina / Prof. Ricardo Vale Prof. Ndia Carolina www.estrategiaconcursos.com.br 31 de 182 f) Os regimentos das Casas Legislativas (Senado e Cmara dos Deputados), por constiturem resolues legislativas, tambm so considerados normas primrias, equiparados hierarquicamente s leis ordinrias. Finalmente, abaixo das leis encontram-se as normas infralegais. Elas so normas secundrias, no tendo poder de gerar direitos, nem, tampouco, de impor obrigaes. No podem contrariar as normas primrias, sob pena de invalidade. o caso dos decretos regulamentares, portarias, das instrues normativas, dentre outras. Tenham bastante cuidado para no confundir os decretos autnomos (normas primrias, equiparadas s leis) com os decretos regulamentares (normas secundrias, infralegais). Vejamos como isso j foi cobrado em concursos anteriores! 40. (CESPE / TRE-MS 2013) As convenes internacionais de direitos humanos ingressam no ordenamento jurdico nacional com status de lei complementar. Comentrios: Os tratados internacionais sobre direitos humanos podem ingressar no 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 33. Direito Constitucional Curso Regular Prof Ndia Carolina / Prof. Ricardo Vale Prof. Ndia Carolina www.estrategiaconcursos.com.br 32 de 182 constitucional, se forem internalizados pelo rito especial das mesmas, ou supralegal, nos demais casos. Questo incorreta. 41. (CESPE/TRT 1 Regio - 2010) No h hierarquia entre lei complementar e decreto autnomo, quando este for validamente editado. Comentrios: De fato, no h hierarquia entre lei complementar e decreto autnomo. Ambas so normas primrias. Questo correta. 42. (CESPE / AUGE-MG-2009) As normas da CF que tratam dos direitos e garantias fundamentais so hierarquicamente superiores s normas constitucionais que disciplinam a poltica urbana e o sistema financeiro nacional. Comentrios: No h hierarquia entre normas constitucionais originrias. Da mesma forma, no existe hierarquia entre normas constitucionais originrias e normas constitucionais derivadas. Questo incorreta. 43. (CESPE / Hemobrs Adaptada - 2008) Em 30/3/2000, o Poder Executivo federal editou a medida provisria n. 1.963- 17/2000, posteriormente editada sob o n. 2.170-36/2001, cuja vigncia, nos moldes do art. 2. da Emenda Constitucional n. 32/01, foi prorrogada "at que medida provisria ulterior as revogue explicitamente ou at deliberao definitiva do Congresso Nacional", segundo entendimento pacificado no mbito do Superior Tribunal de Justia quando do julgamento do recurso especial n. 629.487/RS, do relator Ministro Fernando Gonalves ( Quarta Turma, julgado em 22/6/2004, DJ 2/8/2004, p. 412 ). O art. 5. da referida medida provisria dispe que, "nas operaes realizadas pelas instituies integrantes do Sistema Financeiro Nacional, admissvel a capitalizao de juros com periodicidade inferior a um ano." Na hiptese de ser posteriormente editada lei ordinria genrica que proba a capitalizao de juros em qualquer periodicidade, o art. 5. da medida provisria em questo estaria naturalmente revogado, uma vez que as leis ordinrias so hierarquicamente superiores s medidas provisrias. Comentrios: ordinria, nesse caso, revogar a medida provisria por ter sido editada 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 34. Direito Constitucional Curso Regular Prof Ndia Carolina / Prof. Ricardo Vale Prof. Ndia Carolina www.estrategiaconcursos.com.br 33 de 182 posteriormente a ela, no por ser hierarquicamente superior. Questo incorreta. 44. (CESPE/TRF 1 Regio-2008) Os decretos legislativos so hierarquicamente inferiores s leis ordinrias. Comentrios: Os decretos legislativos e as leis ordinrias tm o mesmo nvel hierrquico. Questo incorreta. 45. (CESPE / PM-DF - 2010) Se o Congresso Nacional aprovar, em cada uma de suas casas, em dois turnos, por trs quintos dos seus votos dos respectivos membros, tratado internacional que verse sobre direitos humanos, esse tratado ser equivalente s emendas constitucionais. Comentrios: Os tratados de direitos humanos aprovados, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, em dois turnos, por trs quintos dos votos dos respectivos membros, tero equivalncia de emenda constitucional. Questo correta. 46. (CESPE / Delegado PC-AL 2012) De acordo com a CF, os tratados internacionais de direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por trs quintos dos votos dos respectivos membros, tero status de norma constitucional. Tais tratados podem fundamentar tanto o controle de constitucionalidade quanto o controle de convencionalidade. Comentrios: Os tratados de direitos humanos aprovados pelo rito prprio das emendas constitucionais sero a elas equivalentes. Esses tratados sero paradigma tanto para o controle de constitucionalidade quanto para o controle de convencionalidade das leis. Questo correta. 47. (CESPE/ BB Cert - 2010) Considerando que uma lei ordinria federal, uma lei ordinria estadual e uma lei ordinria municipal tratem simultaneamente da mesma questo, assinale a opo correta com base na disciplina da hierarquia das normas. a) A lei federal deve prevalecer por ser de hierarquia superior. b) A lei estadual revoga a lei federal e a municipal sempre que dispuserem simultaneamente sobre assuntos semelhantes. c) A lei municipal no possui qualquer eficcia, pois h duas normas de 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 35. Direito Constitucional Curso Regular Prof Ndia Carolina / Prof. Ricardo Vale Prof. Ndia Carolina www.estrategiaconcursos.com.br 34 de 182 grau superior sobre a mesma questo. d) Todas as leis devem ser objeto de ao direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal. e) As referidas leis no mantm propriamente hierarquia entre si, pois cada esfera legislativa tem seu prprio campo de atuao. Comentrios: As leis dos diferentes entes federativos no apresentam hierarquia entre si. O que as diferencia seu campo de atuao, delimitado pela Constituio Federal. No caso de tratarem de uma mesma matria, a lei do ente que tem competncia para dela tratar suspender a eficcia das demais. A letra E o gabarito da questo. 48. (CESPE / MEC-FUB - 2009) De acordo com a hierarquia das leis, a Constituio Federal est subordinada s leis complementares, pois elas regulamentam o que falta na Constituio. Comentrios: As leis complementares esto subordinadas Constituio, fundamento de validade de todo o ordenamento jurdico. Questo incorreta. 49. (CESPE / MPE-RO - 2010) Os tratados de direitos humanos, ainda que aprovados apenas no Senado Federal, em dois turnos e por maioria qualificada, equiparam-se s emendas constitucionais. Comentrios: A Constituio Federal assegura aos tratados sobre direitos humanos internalizados no ordenamento jurdico com obedincia ao rito prprio de emendas Constituio a hierarquia de normas constitucionais. Para isso, necessrio serem aprovados em cada Casa do Congresso Nacional (Cmara dos Deputados e Senado Federal), em dois turnos, por trs quintos dos votos dos respectivos membros. Questo incorreta. 50. (CESPE / SEFAZ-ES - 2010) Caso o Congresso Nacional aprove, em cada uma de suas casas, em dois turnos, por trs quintos dos votos dos respectivos membros, um tratado internacional acerca dos direitos humanos, tal tratado ser equivalente a uma lei complementar. Comentrios: O tratado acerca de direitos humanos internalizado com rito prprio de emenda constitucional ser a ela equivalente (art. 5, 3, CF). Questo 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 36. Direito Constitucional Curso Regular Prof Ndia Carolina / Prof. Ricardo Vale Prof. Ndia Carolina www.estrategiaconcursos.com.br 35 de 182 incorreta. 51. (CESPE / TJ-CE - 2008) De acordo com o texto da CF, tratado internacional que verse sobre direitos humanos, ainda que equiparado, devido ausncia de iniciativa dos legitimados para alterao constitucional. Comentrios: Pelo contrrio! Nesse caso, o tratado ter, por fora do art. 5, 3, da C stitucional. Questo incorreta. 52. (ESAF / Advogado IRB 2006) Segundo o novel entendimento do Supremo Tribunal Federal, possvel a aplicao, no direito brasileiro, do conceito de inconstitucionalidade de normas constitucionais originrias, defendido na obra de Otto Bachof, uma vez que a enumerao de clusulas ptreas, no texto original da Constituio, importa uma hierarquia entre as normas constitucionais originrias. Comentrios: A tese defendida por Otto Bachof no se aplica no ordenamento jurdico brasileiro. No Brasil, as normas constitucionais originrias no podero ser objeto do controle de constitucionalidade. Destaque-se, ainda, que no h hierarquia entre normas constitucionais originrias; todas elas esto no mesmo patamar. Questo incorreta. 53. (ESAF/2012/ATA) Diante de um conflito entre uma lei federal e uma lei estadual, aquela deve prevalecer. Comentrios: No h hierarquia entre lei federal e estadual, mas mera diviso de competncias. Uma ou outra poder prevalecer no caso concreto: depende de qual ente federado (Unio ou Estado) tem competncia para dispor a respeito da matria. Questo incorreta. 54. (ESAF/2012/ATA) H hierarquia entre as normas constitucionais originrias e as normas constitucionais inseridas na Constituio por meio de emenda constitucional. Comentrios: No existe tal hierarquia. Tanto as normas constitucionais originrias quanto as emendas constitucionais se encontram no topo da Pirmide de 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 37. Direito Constitucional Curso Regular Prof Ndia Carolina / Prof. Ricardo Vale Prof. Ndia Carolina www.estrategiaconcursos.com.br 36 de 182 Kelsen. Questo incorreta. 55. (ESAF / Ministrio da Integrao 2012) A Constituio Federal a norma fundamental de nosso ordenamento jurdico desde que no revele incompatibilidade com os tratados internacionais de direitos humanos pactuados pelo Pas. Comentrios: A Constituio Federal a norma fundamental de nosso ordenamento jurdico, independentemente de qualquer anlise de compatibilidade com os tratados de direitos humanos. Questo incorreta. 56. (ESAF / Ministrio da Integrao 2012) As leis complementares so hierarquicamente superiores s leis ordinrias. Comentrios: No h hierarquia entre leis complementares e leis ordinrias. Questo incorreta. 57. (ESAF/2004/CGU) Segundo a jurisprudncia do STF, se uma lei complementar disciplinar uma matria no reservada a esse tipo de instrumento normativo, pelo princpio da hierarquia das leis, no poder uma lei ordinria disciplinar tal matria. Comentrios: Nesse caso, a lei complementar ser tida como materialmente ordinria. Assim, lei ordinria poder modific-la ou mesmo revog-la. Questo incorreta. 58. (ESAF / SEFAZ-CE - 2007) Lei ordinria que regulamentou matria atribuda pela Constituio lei complementar formal e materialmente inconstitucional, independentemente de apreciao e julgamento pelo Supremo Tribunal Federal. Comentrios: Lei ordinria no poder regulamentar matria atribuda pela Constituio lei complementar. Caso isso ocorra, haver inconstitucionalidade formal, que, para ser declarada, depende de apreciao e julgamento pelo STF. No h que se falar, nesse caso, em inconstitucionalidade material. Questo incorreta. 59. (ESAF / MPOG - 2003) Na Federao brasileira, a Constituio 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 38. Direito Constitucional Curso Regular Prof Ndia Carolina / Prof. Ricardo Vale Prof. Ndia Carolina www.estrategiaconcursos.com.br 37 de 182 do Estado-membro tem o mesmo status hierrquico da Constituio Federal. Comentrios: A Constituio Federal fundamento de validade de todo o ordenamento jurdico, sendo superior a todas as demais normas, inclusive s Constituies estaduais. Questo incorreta. 60. (ESAF/2003/MPOG) A lei federal, qualquer que seja o seu contedo, h de prevalecer sobre a lei estadual ou municipal que lhe seja contrria. Comentrios: No h tal relao de hierarquia. A lei estadual ou a municipal prevalecero sobre a federal, se a competncia para tratar do assunto a que se referirem tiver sido atribuda, respectivamente, aos Estados ou aos Municpios. Questo incorreta. 61. (FCC/2012/TRE-SP) Em reconhecimento internacionalizao da matria relativa a direitos e garantias fundamentais, a Constituio da Repblica estabelece que tratados internacionais, em matria de direitos humanos, sero equivalentes a emendas constitucionais se forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por trs quintos dos votos dos respectivos membros. Comentrios: Segundo o art. 5, 3, da CF/88, os tratados de direitos humanos aprovados em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por trs quintos dos votos dos respectivos membros, sero equivalentes s emendas constitucionais. Questo correta. 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 39. Direito Constitucional Curso Regular Prof Ndia Carolina / Prof. Ricardo Vale Prof. Ndia Carolina www.estrategiaconcursos.com.br 38 de 182 Classificao das Constituies Ao estudar as diversas Constituies, a doutrina prope diversos critrios para classific-las. justamente isso o que estudaremos a partir de agora: a classificao das Constituies, levando em considerao variados critrios. 1) Classificao quanto origem: As Constituies se classificam quanto origem em: a) Outorgadas (impostas, ditatoriais, autocrticas): so aquelas impostas, que surgem sem participao popular. Resultam de ato unilateral de vontade da classe ou pessoa dominante no sentido de limitar seu prprio poder, por meio da outorga de um texto constitucional. Exemplos: Constituies brasileiras de 1824, 1937 e 1967 e a EC n 01/1969. b) Democrticas (populares, promulgadas ou votadas): nascem com participao popular, por processo democrtico. Normalmente, so fruto do trabalho de uma Assembleia Nacional Constituinte, convocado especialmente para sua elaborao. Exemplos: Constituies brasileiras de 1891, 1934, 1946 e 1988. c) Cesaristas (bonapartistas): so outorgadas, mas necessitam de referendo popular. O texto produzido sem qualquer participao popular, cabendo ao povo apenas a sua ratificao. d) Dualistas (pactuadas): so resultado do compromisso instvel entre duas foras antagnicas: de um lado, a monarquia enfraquecida; do outro, a burguesia em ascenso. Essas constituies estabelecem uma limitao ao poder monrquico, formando as chamadas monarquias constitucionais. 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 40. Direito Constitucional Curso Regular Prof Ndia Carolina / Prof. Ricardo Vale Prof. Ndia Carolina www.estrategiaconcursos.com.br 39 de 182 2) Classificao quanto forma: No que concerne forma, as Constituies podem ser: a) Escritas (instrumentais): so constituies elaboradas por um rgo constituinte especialmente encarregado dessa tarefa e que as sistematiza em documentos solenes, com o propsito de fixar a organizao fundamental do Estado. Subdividem-se em: - codificadas (unitrias): quando suas normas se encontram em um nico texto. Nesse caso, o rgo constituinte optou por inserir todas as normas constitucionais em um nico documento, escrito. A Constituio de 1988 escrita, do tipo codificada. - legais (variadas ou pluritextuais): quando suas normas se encontram em diversos documentos solenes. Aqui, o rgo constituinte optou por no inserir todas as normas constitucionais num mesmo documento. b) No escritas (costumeiras ou consuetudinrias): so constituies cujas normas esto em variadas fontes normativas, como as leis, costumes, jurisprudncia, acordos e convenes. Nesse tipo de constituio, no h um rgo especialmente encarregado de elaborar a constituio; so vrios os centros de produo de normas. Um exemplo de constituio no-escrita a Constituio inglesa. Muito cuidado com um detalhe, pessoal! As constituies no-escritas, ao contrrio do que muitos podem ser levados a pensar, possuem tambm normas escritas. Elas no so formadas apenas por costumes. As leis e convenes (normas escritas) tambm fazem parte dessas constituies. 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 41. Direito Constitucional Curso Regular Prof Ndia Carolina / Prof. Ricardo Vale Prof. Ndia Carolina www.estrategiaconcursos.com.br 40 de 182 3) Classificao quanto ao modo de elaborao: No que se refere ao modo de elaborao, as Constituies podem ser: a) Dogmticas (sistemticas): so escritas, tendo sido elaboradas por um rgo constitudo para esta finalidade em um determinado momento, segundo os dogmas e valores ento em voga. Subdividem-se em: - ortodoxas: quando refletem uma s ideologia). - heterodoxas (eclticas): quando suas normas se originam de ideologias distintas. A Constituio de 1988 dogmtica ecltica, uma vez que adotou, como fundamento do Estado, o pluralismo poltico (art. 1, CF). b) Histricas: tambm chamadas costumeiras, so do tipo no escritas. So criadas lentamente com as tradies, sendo uma sntese dos valores histricos consolidados pela sociedade. So, por isso, mais estveis que as dogmticas. o caso da Constituio inglesa. Jos Afonso da Silva destaca que no se deve confundir o conceito de constituio histrica com o de constituio flexvel. As constituies histricas so, de fato, juridicamente flexveis (sofrem modificao por processo no dificultoso, podendo ser modificadas pelo legislador ordinrio), mas normalmente so poltica e socialmente rgidas, uma vez que, por serem produto do lento evoluir dos valores da sociedade, raramente so modificadas. 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 42. Direito Constitucional Curso Regular Prof Ndia Carolina / Prof. Ricardo Vale Prof. Ndia Carolina www.estrategiaconcursos.com.br 41 de 182 4) Classificao quanto estabilidade: Na classificao das constituies quanto estabilidade, leva-se em conta o grau de dificuldade para a modificao do texto constitucional. As Constituies so, segundo este critrio, divididas em: a) Imutvel (grantica, intocvel ou permanente): aquela Constituio cujo texto no pode ser modificado jamais. Tem a pretenso de ser eterna. Alguns autores no admitem sua existncia. b) Super-rgida: a Constituio em que h um ncleo intangvel (clusulas ptreas), sendo as demais normas alterveis por processo legislativo diferenciado, mais dificultoso que o ordinrio. Trata-se de uma classificao adotada apenas por Alexandre de Moraes, para quem a CF/88 do tipo super-rgida. S para recordar: as clusulas ptreas so dispositivos que no podem sofrer emendas (alteraes) tendentes a aboli-las. Esto arroladas no 4 do art. 60 da Constituio. Na maior parte das questes, essa classificao no cobrada. c) Rgida: aquela modificada por procedimento mais dificultoso do que aqueles pelos quais se modificam as demais leis. sempre escrita, mas vale lembrar que a recproca no verdadeira: nem toda Constituio escrita rgida. A CF/88 rgida, pois exige procedimento especial para sua modificao por meio de emendas constitucionais: votao em dois turnos, nas duas Casas do Congresso Nacional e aprovao de pelo menos trs quintos dos integrantes das Casas Legislativas (art. 60, 2, CF/88). Exemplos: Constituies de 1891, 1934, 1937, 1946, 1967 e 1988. d) Semirrgida ou semiflexvel: para algumas normas, o processo legislativo de alterao mais dificultoso que o ordinrio, para outras no. Um exemplo a Carta Imperial do Brasil (1824), que exigia procedimento especial para modificao de artigos que tratassem de direitos polticos e individuais, bem como dos limites e atribuies respectivas dos Poderes. As normas referentes a todas as demais matrias poderiam ser alteradas por procedimento usado para modificar as leis ordinrias. e) Flexvel: pode ser modificada pelo procedimento legislativo ordinrio, ou seja, pelo mesmo processo legislativo usado para modificar as leis comuns. importante salientar que a maior ou menor rigidez da Constituio no lhe assegura estabilidade. Sabe-se hoje que esta se relaciona mais 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 43. Direito Constitucional Curso Regular Prof Ndia Carolina / Prof. Ricardo Vale Prof. Ndia Carolina www.estrategiaconcursos.com.br 42 de 182 com o amadurecimento da sociedade e das instituies estatais do que com o processo legislativo de modificao do texto constitucional. No seria correta, portanto, uma questo que afirmasse que uma Constituio rgida mais estvel. Veja o caso da CF/88, que j sofreu dezenas de emendas. Da rigidez constitucional decorre o princpio da supremacia da Constituio. que, em virtude da necessidade de processo legislativo especial para que uma norma seja inserida no texto constitucional, fica claro, por consequncia lgica, que as normas constitucionais esto em patamar hierrquico superior ao das demais normas do ordenamento jurdico. Assim, as normas que forem incompatveis com a Constituio sero consideradas inconstitucionais. Tal fiscalizao de validade das leis realizada por meio do denominado pressuposto a rigidez constitucional. Esquematizando: 00000000000 00000000000 - DEMO
  • 44. Direito Constitucional Curso Regular Prof Ndia Carolina / Prof. Ricardo Vale Prof. Ndia Carolina www.estrategiaconcursos.com.br 43 de 182 5) Classificao quanto ao contedo: Para entender a classificao das constituies quanto ao contedo, fundamental deixarmos bem claro, primeiro, o que so normas materialmente constitucionais e o que so normas formalmente constitucionais. Normas materialmente constitucionais so aquelas cujo contedo tipicamente constitucional, dizer, so normas que regulam os aspectos fundamentais da vida do Estado (forma de Estado, forma de governo, estrutura do Estado, organizao do Poder e os dire