Curso Direito Empresarial p/ Concurso PGFN

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Aula 00 Direito Empresarial p/ Procurador da Fazenda Nacional (PGFN) -2015 Professor: Gabriel Rabelo 00000000000 - DEMO

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  1. 1. Aula 00 Direito Empresarial p/ Procurador da Fazenda Nacional (PGFN) -2015 Professor: Gabriel Rabelo 00000000000 - DEMO
  2. 2. Direito Empresarial para PGFN Teoria e exerccios comentados Prof. Gabriel Rabelo Aula 00 Prof. Gabriel Rabelo www.estrategiaconcursos.com.br 1 de 77 SUMRIO APRESENTAO .............................................................................................................................1 O CURSO, EDITAL E PROVA .............................................................................................................2 A ATIVIDADE EMPRESARIAL. ...........................................................................................................5 ORIGEM E EVOLUO HISTRICA, AUTONOMIA, FONTES E CARACTERSTICAS. TEORIA DOS ATOS DO COMRCIO, TEORIA DA EMPRESA. ...................................................................................................5 FONTES DO DIREITO EMPRESARIAL .................................................................................................6 AUTONOMIA DO DIREITO EMPRESARIAL ...........................................................................................7 EMPRESRIO (ART. 966 DO CDIGO CIVIL) ......................................................................................7 EXCEES AO REGIME EMPRESARIAL...............................................................................................9 REGISTRO ...................................................................................................................................12 CAPACIDADE E IMPEDIMENTO .......................................................................................................14 EMPRESRIO INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA ...........................................................16 SOCIEDADE DE SCIOS CASADOS, ENTRE SI OU COM TERCEIROS....................................................18 EMPRESRIO CASADO ..................................................................................................................18 EMPRESA X EMPRESRIO X ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL ..........................................................19 O REGIME JURDICO DA LIVRE INICIATIVA .....................................................................................20 ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL..................................................................................................21 DEFINIO ..................................................................................................................................22 CUIDADOS A SEREM LEVADOS PARA A PROVA.................................................................................23 NATUREZA JURDICA DO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL..............................................................24 ALIENAO DO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL (TRESPASSE) .......................................................24 CLUSULA DE NO-RESTABELECIMENTO ........................................................................................27 CONTRATOS ANTERIORES NO TRESPASSE ......................................................................................27 AVIAMENTO .................................................................................................................................28 QUESTES COMENTADAS..............................................................................................................29 QUESTES COMENTADAS NESTA AULA ...........................................................................................67 GABARITO DAS QUESTES COMENTADAS NESTA AULA ....................................................................77 APRESENTAO Ol, meus amigos. Como esto?! com um imenso prazer que estamos aqui, no Estratgia Concursos, o mais novo e revolucionrio site de preparao para concursos pblicos, para ministrar para vocs o curso de Direito Empresarial para Procurador da Fazenda Nacional. O Estratgia conta com os melhores professores do Brasil, no tenha dvidas. Certamente, estudando pelo material que ofereceremos aqui, em todas as disciplinas, voc no precisar de mais nada para ter uma preparao slida e focada para o seu certame. Antes de mais nada, permita que me apresente: AULA 00: 1. DIREITO EMPRESARIAL: ORIGEM, EVOLUO HISTRICA, AUTONOMIA, FONTES E CARACTERSTICAS. TEORIA DA EMPRESA. 2. EMPRESRIO: CLASSIFICAO; CARACTERIZAO; INSCRIO; CAPACIDADE; REQUISITOS NECESSRIOS, IMPEDIMENTOS, DIREITOS E DEVERES EM FACE DA LEGISLAO VIGENTE. 5. O ESTABELECIMENTO: CONCEITO, NATUREZA E SUCESSO. 00000000000 00000000000 - DEMO
  3. 3. Direito Empresarial para PGFN Teoria e exerccios comentados Prof. Gabriel Rabelo Aula 00 Prof. Gabriel Rabelo www.estrategiaconcursos.com.br 2 de 77 Meu nome Gabriel Rabelo, sou Auditor Fiscal da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, tendo tambm, dentre outros, exercido o cargo de Auditor Fiscal da Secretaria da Fazenda do Estado do Esprito Santo. Sou professor colaborador de direito empresarial e contabilidade no stio do Estratgia. Ministro, tambm, contabilidade e direito empresarial em cursos presenciais preparatrios para concursos em Vitria e, em videoaula, no Eu Vou Passar. Sou autor dos livros 1.001 Questes Comentadas de Direito Empresarial FCC e 1.001 Questes Comentadas de Direito Administrativo ESAF, este ltimo em co-autoria com a professora Elaine Marsula, ambos publicados pela Editora Mtodo. Alm disso, publiquei, com o professor Luciano Rosa, um livro de Contabilidade, chamado Contabilidade avanada facilitada para concursos tambm pela Editora Mtodo Teoria e Questes. O CURSO Edital na praa! Antes de iniciarmos as aulas, vamos falar um pouco sobre a metodologia do curso. Inscrevendo-se neste curso, voc estar se matriculando para o curso de Direito Empresarial para o concurso de Procurador da Fazenda Nacional. A sua principal caracterstica que ele especfico para este certame. um curso voltado para o edital da PFN. Isto implica dizer que trataremos aqui todos os tpicos constantes da ementa publicada hoje, 07 de julho de 2015, dando nfase s questes da banca, a Escola de Administrao Fazendria - ESAF. Os principais destaques deste curso so: - Contedo terico completo, apresentado com objetividade e de modo fcil. - Grande acervo de questes comentadas, atuais de diversas bancas. - No h exigncia de conhecimento prvio. - Contato direto com o professor para responder dvidas. - Material atualizado. O concurso vai ser realizado na data de 20 de setembro de 2015 e no precisamos dizer que o cargo um de altssima remunerao e com competncias interessantssimas. O subsdio inicial previsto desde janeiro deste ano de R$ 17.330,00. O concurso ter a seguinte quantidade de questes: 00000000000 00000000000 - DEMO
  4. 4. Direito Empresarial para PGFN Teoria e exerccios comentados Prof. Gabriel Rabelo Aula 00 Prof. Gabriel Rabelo www.estrategiaconcursos.com.br 3 de 77 Direito Empresarial, portanto, est no grupo 2. No sabemos a quantidade de questes (em 2012 foram 5). A ementa a seguinte: Direito Empresarial: 1. Direito empresarial: origem, evoluo histrica, autonomia, fontes e caractersticas. Teoria da empresa. 2. Empresrio: classificao; caracterizao; inscrio; capacidade; requisitos necessrios, impedimentos, direitos e deveres em face da legislao vigente. 3. Sociedade empresria: classificao e caractersticas. Sociedades no personificadas, sociedade comum e em conta de participao; sociedades personificadas, sociedade simples, em nome coletivo, em comandita simples, limitada, annima, em comandita por aes, cooperativa e coligadas. 4. Liquidao, transformao, incorporao, fuso e ciso das sociedades. Sociedade dependente de autorizao. 5. O estabelecimento: conceito, natureza e sucesso. 6. Nome empresarial: natureza, espcies, caractersticas e requisitos legais. 7. Registro de empresas. 8. Prepostos. 9. Escriturao. Livros empresariais: espcies, requisitos e valor probante. 10. Contratos de Empresas: noes, requisitos, classificao, formao, meios de provas, contratos de compra e venda e de prestao de servios, contratos de conta corrente, de dos Scios e Administradores. Desconsiderao da personalidade jurdica. 12. Ttulos de crdito. 13. Falncia. Recuperao judicial e extrajudicial. Interveno e Liquidao extrajudicial. 14. Lei das Sociedades Annimas (Lei n 6.404, de 15/12/1976). O nosso cronograma de aulas ser o seguinte: AULA CONTEDO DATA Aula 0 1. Direito empresarial: origem, evoluo histrica, autonomia, fontes e caractersticas. Teoria da empresa. 2. Empresrio: classificao; caracterizao; inscrio; capacidade; requisitos necessrios, impedimentos, direitos e deveres em face da legislao vigente. 5. O estabelecimento: conceito, natureza e sucesso. Disponvel Aula 1 7. Registro de empresas. 8. Prepostos. 9. Disponvel 00000000000 00000000000 - DEMO
  5. 5. Direito Empresarial para PGFN Teoria e exerccios comentados Prof. Gabriel Rabelo Aula 00 Prof. Gabriel Rabelo www.estrategiaconcursos.com.br 4 de 77 Escriturao. Livros empresariais: espcies, requisitos e valor probante. 6. Nome empresarial: natureza, espcies, caractersticas e requisitos legais. 3. Sociedade empresria: classificao e caractersticas. Sociedades no personificadas, sociedade comum e em conta de participao; Aula 2 Sociedades personificadas, sociedade simples, em nome coletivo, em comandita simples, limitada, annima, em comandita por aes, cooperativa e coligadas. 4. Liquidao, transformao, incorporao, fuso e ciso das sociedades. Sociedade dependente de autorizao. Disponvel Aula 3 Sociedades personificadas, sociedade simples, em nome coletivo, em comandita simples, limitada, annima, em comandita por aes, cooperativa e coligadas. 4. Liquidao, transformao, incorporao, fuso e ciso das sociedades. Sociedade dependente de autorizao. 14. Lei das Sociedades Annimas (Lei n 6.404, de 15/12/1976). Lei n 11.638, de 28/12/2007. 11. Responsabilidade dos Scios e Administradores. Desconsiderao da personalidade jurdica. Disponvel Aula 4 13. Falncia. Recuperao judicial e extrajudicial. Interveno e Liquidao extrajudicial. Disponvel Aula 5 12. Ttulos de crdito. Disponvel Aula 6 10. Contratos de Empresas: noes, requisitos, classificao, formao, meios de provas, contratos de compra e venda e de prestao de servios, contratos de conta corrente, de abertura Disponvel Estamos disposio para esclarecer quaisquer dvidas. Ateno: No temos muitas questes da ESAF na matria de direito empresarial. A maioria bem antiga ou inadequada. Com efeito, utilizaremos muitas questes atuais de outras bancas. Forte abrao! Gabriel Rabelo [email protected] 00000000000 00000000000 - DEMO
  6. 6. Direito Empresarial para PGFN Teoria e exerccios comentados Prof. Gabriel Rabelo Aula 00 Prof. Gabriel Rabelo www.estrategiaconcursos.com.br 5 de 77 A ATIVIDADE EMPRESARIAL. ORIGEM E EVOLUO HISTRICA, AUTONOMIA, FONTES E CARACTERSTICAS. TEORIA DOS ATOS DO COMRCIO, TEORIA DA EMPRESA. Pressuposto bsico para se estudar qualquer disciplina saber do que ela trata. E no direito empresarial isso ganha outro fator de relevncia: as bancas exploram seu conceito e evoluo em provas. Inicialmente, voc deve saber o que direito empresarial. E o que , professor?! Podemos defini-lo, em sntese, como o regime jurdico especial de direito privado destinado regulao das atividades econmicas e dos seus agentes produtivos. O direito empresarial tem origem na Idade Mdia, com o surgimento da necessidade de normas que sistematizassem as transaes realizadas pelos comerciantes poca. Em sua criao, os prprios comerciantes ditavam as normas que seriam aplicveis s relaes, era um direito feito pelas prprias partes, assim vigendo por longo perodo. Em uma segunda fase, j com a criao de Monarquias, no incio do sculo XIX, houve a criao do Cdigo Napolenico, que, bipartindo o direito privado em civil e comercial, criou a teoria dos atos do comrcio. De acordo com a teoria dos atos do comrcio, sempre que algum praticava atividade econmica que o direito considerava ato de comrcio, submeter-se-ia s obrigaes do Cdigo Comercial, a ele se sujeitando. A caracterizao de uma pessoa como comerciante era feita com base em uma lista de atividades. Funcionava basicamente assim: X praticava atividade de venda de mercadorias, logo estava coberto por um manto jurdico, que era o regime do direito comercial, gozando de uma srie de privilgios que lhe seriam garantidos, como concordata, celebrao de contratos mercantis, etc. Ocorre que muitas atividades importantes, como a prestao de servios e as atividades rurais, no se encontravam na lista, o que, em certo momento, tornou inaplicvel a teoria dos atos de comrcio, j difundida mundo afora. Como um prestador de servio poderia olhar para o vizinho que vendia mercadorias e, ambos exercendo atividades econmicas, seriam submetidos a tratamento to diferenciado? A teoria perdurou at a segunda guerra mundial, quando, na Itlia, revolucionariamente, surge a unificao do direito privado, com a criao da teoria da empresa. E o que vem a ser? 00000000000 00000000000 - DEMO
  7. 7. Direito Empresarial para PGFN Teoria e exerccios comentados Prof. Gabriel Rabelo Aula 00 Prof. Gabriel Rabelo www.estrategiaconcursos.com.br 6 de 77 Segundo a teoria da empresa, o direito empresarial no mais regularia a atividade de setores especficos. A forma de produzir ou circular bens ou servios, a forma empresarial, que seria agora levada em considerao. A partir daquele momento, no se olharia mais para quem era x ou quem era y, mas, sim, para o modo como estes sujeitos organizavam seu trabalho. Em regra, todo aquele que organizasse seu negcio profissionalmente, para produzir ou circular bens ou servios poderia usufruir das benesses trazida pelo Direito Empresarial. O Cdigo Comercial brasileiro de 1850 fora fortemente influenciado pela teoria dos atos do comrcio. Todavia, leis esparsas anteriores ao Novo Cdigo Civil de 2002 j previam a utilizao da teoria da empresa, como o Cdigo de Defesa do Consumidor, juntamente de doutrina e jurisprudncia. O CC 2002 veio ao mundo apenas aniquilar a teoria dos atos do comrcio de nosso ordenamento. Por esse motivo, torna-se, hoje, mais exata a denominao direito empresarial, no lugar do j consagrado nome direito comercial (embora ambas sejam aceitas doutrinariamente). A expresso comerciante designava determinadas categorias que estavam sob o manto das regras da teoria dos atos do comrcio. J o termo empresrio deveras mais moderno e abrangente. Importante: o Cdigo Civil de 2002 no adotou a teoria dos atos de comrcio, mas, sim, a teoria da empresa. Empresrio no quem exerce a atividade X ou Y, mas, sim, quem exerce atividade econmica profissionalmente organizada para a produo ou circulao de bens e servios (Cdigo Civil, art. 966). FONTES DO DIREITO EMPRESARIAL A principal fonte do direito empresarial, como no poderia deixar de ser, a lei. O direito empresarial pauta-se, em primeirssimo lugar, em nossa Constituio Federal. Em seguida, temos outros textos normativos, como o Cdigo Civil de 2002, o Cdigo Comercial de 1.850 (parte no revogada, sobre comrcio martimo), e diversas leis esparsas, tais como a Lei de Falncias e Recuperao Judicial (11.101/2005), a lei que regula o exerccio do comrcio pelos micro e pequenos empresrios (Lei Complementar 123/2006), Lei das Sociedades Annimas (Lei 6.404/76), Lei do Cheque, entre outras diversas. Ademais, como fonte secundria do Direito Comercial, temos os usos e costumes. Alguns doutrinadores negam jurisprudncia e doutrina o status de fontes. Entrementes, no se pode olvidar da importncia destes instrumentos evoluo do direito empresarial. 00000000000 00000000000 - DEMO
  8. 8. Direito Empresarial para PGFN Teoria e exerccios comentados Prof. Gabriel Rabelo Aula 00 Prof. Gabriel Rabelo www.estrategiaconcursos.com.br 7 de 77 AUTONOMIA DO DIREITO EMPRESARIAL O direito do comrcio tem hoje seu regulamento tratado, em boa parte, no Cdigo Civil de 2002. Muitos tm propalado que o direito civil e empresarial teriam se unificado, formando o que doutrinadores denominam de direito privado. Tal assertiva deve ser analisada com cuidado. Primeiro, por que a Constituio Federal prev a distino entre ambos: Art. 22. Compete privativamente Unio legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrrio, martimo, aeronutico, espacial e do trabalho; Segundo, por que, embora o Cdigo Civil tenha abordado relativa parte do Direito Empresarial em seu bojo Livro II, no h esgotamento da matria ali. O direito empresarial tem uma vasta legislao esparsa. Por fim, defendemos a autonomia do direito empresarial tambm pelo fato de ele guardar caractersticas distintas, que o diferenciam de qualquer outro ramo do direito. EMPRESRIO (ART. 966 DO CDIGO CIVIL) J sabemos um pouco sobre a evoluo do direito empresarial (passando da teoria dos atos de comrcio para a teoria da empresa, da figura do comerciante para a do empresrio). Pois bem, o conceito de empresrio est esculpido no Cdigo Civil, em seu artigo 966, e sua importncia para o nosso certame dispensa comentrios. Vejamos: Art. 966. Considera-se empresrio quem exerce profissionalmente atividade econmica organizada para a produo ou a circulao de bens ou de servios. So estes, pois, os requisitos para que algum seja classificado como empresrio: Empresrio Profissionalismo Organizao Atividade econmica (produo e circulao de bens ou servios) Capacidade 00000000000 00000000000 - DEMO
  9. 9. Direito Empresarial para PGFN Teoria e exerccios comentados Prof. Gabriel Rabelo Aula 00 Prof. Gabriel Rabelo www.estrategiaconcursos.com.br 8 de 77 1) Profissionalismo: O negcio no pode ser praticado em carter eventual, mas deve ser feito rotineiramente, assumindo-o o empresrio como seu ofcio. Assim, uma pessoa que vende o seu nico carro a um terceiro no ser caracterizada como empresria por este motivo. 2) Organizao: A pessoa deve praticar a atividade de forma organizada, dispondo do chamado estabelecimento empresarial, que o conjunto de bens mveis e imveis, corpreos e incorpreos, utilizados para o exerccio da atividade. 3) Atividade econmica: Vejam que o Cdigo arrolou tanto a circulao de bens como a prestao de servios, entre outras. 4) Capacidade: veremos mais frente este conceito. Por ora, devemos saber que a pessoa para ser empresria dever ser considerada como capaz de direitos e obrigaes. Portanto, uma pessoa que exerce a atividade de venda de carros, possui uma considerada empresria. Todavia, quando eu, Gabriel, resolvo vender meu fusca 1972, estarei excludo do regime empresarial, posto que apenas o fiz esporadicamente, sem levar a operao como profisso. Basicamente isso. Caso eu resolva abrir uma concessionria para vender veculos, estarei enquadrado no conceito de empresrio individual. O negcio estar em meu nome e assumirei os riscos do empreendimento, mesmo que haja o concurso de colaboradores (empregados, gerentes, contabilistas, etc.). Quem responder pelo sucesso (ou pelo insucesso) da atividade serei eu. Hiptese diferente, todavia, ocorre quando duas ou mais pessoas se renem para explorar juntas um empreendimento. Suponha-se que Gabriel e Jos decidem formar uma pessoa jurdica, chamada Carro Bom Sociedade LTDA. Neste caso, quem recebe os ganhos, quem efetua as vendas, quem contrai obrigaes, a pessoa jurdica (e no Gabriel e Jos). Foi criada uma pessoa (diferente da dos scios) para que o negcio fosse explorado. E essa pessoa (que tambm obedece aos requisitos estabelecidos no artigo 966) chamada de sociedade empresria. Portanto, neste caso, no so os scios que respondem pelas atividades empresariais, mas, a pessoa jurdica. E qual a diferena entre os institutos?! Basicamente a seguinte: 00000000000 00000000000 - DEMO
  10. 10. Direito Empresarial para PGFN Teoria e exerccios comentados Prof. Gabriel Rabelo Aula 00 Prof. Gabriel Rabelo www.estrategiaconcursos.com.br 9 de 77 EMPRESRIO INDIVIDUAL SOCIEDADE EMPRESRIA Pessoa fsica Pessoa jurdica (no se confunde com os scios - estes mantm relao com a sociedade) Patrimnio pessoal confunde-se com o empresarial. No h separao. Patrimnio prprio, diferente do dos scios. A pessoa fsica responde pelos direitos e obrigaes. Responsabilidade pessoal do empresrio. A pessoa jurdica responde pelos direitos e obrigaes. No h responsabilidade pessoal dos scios, em regra. Esta distino entre o empresrio individual e a sociedade deve estar clara na mente do candidato. O CESPE, acertadamente, cobrou este item no concurso para Procurador da AGU, em 2013, com o seguinte item (correto): O empresrio individual a prpria pessoa fsica ou natural, respondendo os seus bens pelas obrigaes que ele assumir, seja civis, seja comerciais. Esta regra comporta exceo, o empresrio individual de responsabilidade limitada, visto a seguir. EXCEES AO REGIME EMPRESARIAL Meus amigos, o Cdigo Civil estabelece que aquele que exerce atividade organizada de modo profissional para a produo ou circulao de bens ou servios considerado empresrio. Mas devemos nos perguntar: esta regra comporta exceo?! A resposta deve ser afirmativa. Existem determinadas pessoas (fsicas e jurdicas) que mesmo exercendo atividades econmicas organizadas no estaro sob o manto do regime empresarial. As excees so, em sntese, as seguintes: 1) PARGRAFO NICO DO ARTIGO 966 PROFISSIONAIS LIBERAIS O artigo 966, pargrafo nico, do CC traz uma importante ressalva... Art. 966. Considera-se empresrio quem exerce profissionalmente atividade econmica organizada para a produo ou a circulao de bens ou de servios. Pargrafo nico. No se considera empresrio quem exerce profisso intelectual, de natureza cientfica, literria ou artstica, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exerccio da profisso constituir elemento de empresa. 00000000000 00000000000 - DEMO
  11. 11. Direito Empresarial para PGFN Teoria e exerccios comentados Prof. Gabriel Rabelo Aula 00 Prof. Gabriel Rabelo www.estrategiaconcursos.com.br 10 de 77 Com base no dispositivo acima, ressalvadas esto, via de regra, as atividades intelectuais que possuam natureza cientfica, literria ou artstica, salvo se o exerccio da profisso constituir elemento de empresa. Como assim, professor? Explique-se melhor esse ponto. Um mdico que trabalhe sozinho, que tenha uma clientela que freqenta sua clnica a fim de prestigiar o bom trabalho por ele realizado, no ser considerado empresrio, por conta do que ordena o artigo 966, pargrafo nico, embora possua todos os elementos contidos na questo: explorao profissional da atividade, individual, direta, habitual e com fins lucrativos de uma atividade econmica. O mesmo vale para dentistas, arquitetos, artistas, uma vez que prestam servios de natureza intelectual, cientfica, literria ou artstica. Todavia, o hospital de grande porte onde esse mesmo mdico trabalha como plantonista, ambiente cujos pacientes no sabem sequer de sua existncia, no vo l por sua causa, mas, sim, por que o exerccio da profisso (a medicina) constitui elemento da empresa (hospital), ser considerado sociedade empresria. Portanto, no se considera empresrio quem exerce profisso intelectual, de natureza cientfica, literria ou artstica, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exerccio da profisso constituir elemento de empresa. Tal regra se aplica no s s pessoas que exploram a atividade sozinhas. Se dois ou mais dentistas, por exemplo, se reunirem para formar um consultrio, no sero, igualmente, considerados empresrios. Tal sociedade ser chamada de sociedade simples. A sociedade empresria aquela que se enquadra no artigo 966 do Cdigo Civil, j citado. A sociedade simples tem critrio residual, isto , ser aquela que no se enquadrar no conceito de sociedade empresria. E por que h este nome?! Pois, de acordo com o prprio Cdigo Civil: Art. 982. Salvo as excees expressas, considera-se empresria a sociedade que tem por objeto o exerccio de atividade prpria de empresrio sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais. 2) SOCIEDADES COOPERATIVAS Estamos frisando que o importa para que uma pessoa fsica ou jurdica seja considerada empresria a organizao dos fatores de produo para explorar o objeto de modo lucrativo. Muito embora as cooperativas tenham todas as qualificaes para atenderem ao disposto no artigo 966, deixam de ser sociedades empresrias por fora de disposio expressa no Cdigo Civil. 00000000000 00000000000 - DEMO
  12. 12. Direito Empresarial para PGFN Teoria e exerccios comentados Prof. Gabriel Rabelo Aula 00 Prof. Gabriel Rabelo www.estrategiaconcursos.com.br 11 de 77 Art. 982, pargrafo nico. Independentemente de seu objeto, considera-se empresria a sociedade por aes; e, simples, a cooperativa. 3) SOCIEDADES DE ADVOGADOS Grave-se o seguinte para a prova: o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/1994) dispe que a sociedade de advogados sempre sociedade simples, isto , que explora o seu objetivo de forma no empresarial. Ademais, o registro para sua constituio feito na prpria OAB, como se depreende do dispositivo a seguir do diploma legal citado acima: Art. 15. 1 A sociedade de advogados adquire personalidade jurdica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede. 4) PESSOAS FSICAS E JURDICAS QUE EXPLOREM A ATIVIDADE RURAL H, por fim, uma ltima exceo a pessoas que, inobstante exeram atividade econmica, atendendo a todos os requisitos do artigo 966 do Cdigo Civil, no so tidas como empresrias. So as pessoas fsicas e jurdicas que explorem atividade rural. Seno vejamos: Art. 971. O empresrio, cuja atividade rural constitua sua principal profisso, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus pargrafos, requerer inscrio no Registro Pblico de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficar equiparado, para todos os efeitos, ao empresrio sujeito a registro. E... Art. 984. A sociedade que tenha por objeto o exerccio de atividade prpria de empresrio rural e seja constituda, ou transformada, de acordo com um dos tipos de sociedade empresria, pode, com as formalidades do art. 968, requerer inscrio no Registro Pblico de Empresas Mercantis da sua sede, caso em que, depois de inscrita, ficar equiparada, para todos os efeitos, sociedade empresria. Assim, em regra, aquele que exerce atividade econmica rural no est sujeito ao regime jurdico empresarial, salvo se expressamente fizer opo, mediante registro na Junta Comercial (onde se registram os empresrios). 00000000000 00000000000 - DEMO
  13. 13. Direito Empresarial para PGFN Teoria e exerccios comentados Prof. Gabriel Rabelo Aula 00 Prof. Gabriel Rabelo www.estrategiaconcursos.com.br 12 de 77 Temos, de tudo o que vimos at aqui, o seguinte: Empresrio individual ou sociedade empresria Regra geral: Todo aquele que exerce atividade econmica organizada, de modo profissional, habitual, para a produo ou circulao de bens ou servios (CC, art. 966). Excees (pessoas que mesmo explorando atividade econmica no esto sob o manto empresarial) Profissionais liberais e sociedades liberais (CC, art. 966, pargrafo nico) Sociedade de advogados (Estatuto da OAB) Sociedade cooperativa (CC, art. 982, pargrafo nico) Aqueles que exercem atividades rurais (pessoas fsicas e jurdicas) - (CC, art. 971 e 984) REGISTRO EMPRESRIO: Aquele que exerce profissionalmente atividade econmica organizada para a produo ou a circulao de bens ou de servios. Pergunto a vocs, caros alunos, falou-se aqui, em algum momento, no registro do empresrio como requisito para caracterizao como tal? A resposta deve ser um sonoro no! Contudo, o Cdigo Civil estabeleceu que: Art. 967. obrigatria a inscrio do empresrio no registro pblico de empresas mercantis da respectiva sede, antes do incio de sua atividade. O que podemos concluir disso? O registro obrigao legal a todos os empresrios imposta. No obstante, um empresrio que no o faa no deixar de s-lo por este motivo. Encontrar-se-, to-somente, em situao irregular. Algumas conseqncias advm da no providncia do registro, como exemplo: 1) A vedao de requerer para si recuperao judicial ou extrajudicial; 2) A responsabilidade pessoal e ilimitada dos scios. Ademais, poder ser requerida a falncia, recuperao judicial ou recuperao extrajudicial do empresrio irregular. Decretando-a, incorrer o empresrio irregular em ilcito penal, previsto no artigo 178 da Lei de Falncia, cuja sano 00000000000 00000000000 - DEMO
  14. 14. Direito Empresarial para PGFN Teoria e exerccios comentados Prof. Gabriel Rabelo Aula 00 Prof. Gabriel Rabelo www.estrategiaconcursos.com.br 13 de 77 deteno, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa, se o fato no constituir crime mais grave. Repita-se: a inscrio no Registro Pblico de Empresas Mercantis no requisito previsto no artigo 966, mas obrigao imposta aos empresrios no artigo 967, um empresrio que no o faa no deixar de s-lo por este motivo. Algumas bancas andam cobrando este conceito, vez ou outra em concursos, como nesta questo para Defensor Pblico do Estado de So Paulo, feito pela Carlos Chagas, em 2009 (item incorreto). (DPE/SP/2009/FCC) Para que uma pessoa possa ser reputada empresria tem- se que verificar sua inscrio perante o Registro Pblico de Empresas Mercantis. O empresrio individual e a sociedade empresria devem se registrar no Registro Pblico de Empresas Mercantis, a cargo das Juntas Comerciais. J os outros tipos societrios devem proceder ao registro no Registro Civil de Pessoas Jurdicas. De acordo com o Cdigo Civil: Art. 1.150. O empresrio e a sociedade empresria vinculam-se ao Registro Pblico de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurdicas, o qual dever obedecer s normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresria. Para o empresrio individual prega o Novo Cdigo que: Art. 968. A inscrio do empresrio far-se- mediante requerimento que contenha: I - o seu nome, nacionalidade, domiclio, estado civil e, se casado, o regime de bens; II - a firma, com a respectiva assinatura autgrafa; III - o capital; IV - o objeto e a sede da empresa. Ademais, essa inscrio seguir uma ordem. Se hoje registrado o empresrio de nmero 1.000, amanh ser o de n. 1.001. Alm disso, quaisquer alteraes que houver na configurao deste empresrio devem ser averbadas, isto , anotada, na Junta Comercial. Neste sentido so os pargrafos 1 e 2 do artigo 968. 1o Com as indicaes estabelecidas neste artigo, a inscrio ser tomada por termo no livro prprio do Registro Pblico de Empresas Mercantis, e obedecer a nmero de ordem contnuo para todos os empresrios inscritos. 2o margem da inscrio, e com as mesmas formalidades, sero averbadas quaisquer modificaes nela ocorrentes. 00000000000 00000000000 - DEMO
  15. 15. Direito Empresarial para PGFN Teoria e exerccios comentados Prof. Gabriel Rabelo Aula 00 Prof. Gabriel Rabelo www.estrategiaconcursos.com.br 14 de 77 Por fim, imagine-se que da venda do fusca 1972 deste humilde colega que vos dirige a fala surge uma viso incrvel de negcios e eu decida trazer uma concessionria Lamborghini para Vitria/ES. A venda de carros foi um sucesso, decido, ento, expandir o meu negcio e levarei uma concessionria tambm para So Paulo. Veja o teor do artigo 969 do Cdigo Civil: Art. 969. O empresrio que instituir sucursal, filial ou agncia, em lugar sujeito jurisdio de outro Registro Pblico de Empresas Mercantis, neste dever tambm inscrev-la, com a prova da inscrio originria. Pargrafo nico. Em qualquer caso, a constituio do estabelecimento secundrio dever ser averbada no Registro Pblico de Empresas Mercantis da respectiva sede. o seguinte. Se determinado empresrio/sociedade empresria tem sede no Esprito Santo, seu registro dever ser feito na Junta Comercial do Esprito Santo. Todavia, com planos de expanso, deseja instalar uma filial em So Paulo. Dever, assim, proceder ao registro de uma nova inscrio em So Paulo referente filial, provando nesta, em SP, a existncia da matriz no Esprito Santo. Outrossim, dever tambm averbar a constituio da filial em SP no registro do Esprito Santo. Esta questo caiu na prova para Auditor Fiscal da SEFAZ/ES, certame realizado em 2009 pelo CESPE (item incorreto): (Auditor Fiscal da Receita Estadual do ES/2009/Cespe) Considere que antes do incio de sua atividade, determinado empresrio procedeu inscrio no registro pblico de empresas mercantis da respectiva sede, situada no estado do Esprito Santo. Aps dois anos de atividade, e considerando o crescimento da empresa, decidiu abrir filial no estado de So Paulo. Nessa situao, o empresrio no precisa inscrever-se junto ao registro pblico da nova jurisdio, bastando, para a abertura de filial, a prova da inscrio originria. CAPACIDADE E IMPEDIMENTO Falaremos agora sobre a capacidade e impedimento para o exerccio da empresa... Segundo o artigo 972 do Cdigo Civil, podem exercer a atividade de empresrio os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e no forem legalmente impedidos. Art. 972. Podem exercer a atividade de empresrio os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e no forem legalmente impedidos. 00000000000 00000000000 - DEMO
  16. 16. Direito Empresarial para PGFN Teoria e exerccios comentados Prof. Gabriel Rabelo Aula 00 Prof. Gabriel Rabelo www.estrategiaconcursos.com.br 15 de 77 Atente-se que no basta o pleno gozo da capacidade civil - que, em regra, se d aos 18 anos, quando a pessoa se torna capaz para todos os atos da vida civil - necessrio, tambm, que no seja o empresrio pessoa legalmente impedida, como so os magistrados, militares, servidores pblicos federais. Frise-se: deve o empresrio atender cumulativamente os dois requisitos: no ser impedido e estar no pleno gozo da capacidade civil. A regra o pleno gozo da capacidade civil. Porm, existem casos em que o incapaz poder continuar e nunca dar incio a atividade empresarial, adquirindo status de empresrio. So as seguintes situaes: 1) Incapacidade superveniente. Determinada pessoa era capaz e, aps determinado acontecimento, torna-se incapaz para os atos da vida civil. 2) Falecimento ou ausncia dos pais. Ressalve-se que em ambos os casos exigida autorizao judicial. Alm disso, exige-se que o incapaz seja representado ou assistido, conforme seja absoluta ou relativa a incapacidade. Art. 974. Poder o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herana. 1o Nos casos deste artigo, preceder autorizao judicial, aps exame das circunstncias e dos riscos da empresa, bem como da convenincia em continu-la, podendo a autorizao ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuzo dos direitos adquiridos por terceiros. Estas regras citadas acima valem to-somente para o caso do exerccio do empresariado como empresrio individual. o empresrio individual, enquanto pessoa fsica, que deve ser capaz e no estar impedido. Situao distinta ocorre quando esta pessoa pretende ser scia de sociedade empresria. Explicaremos a seguir. Mas, e se, porventura, aquele que abriu uma panificadora, como empresrio individual, sendo Auditor Fis estando na situao de impedido. O que ocorre? A resposta est no artigo 973 do Cdigo Civil. Art. 973. A PESSOA legalmente IMPEDIDA de exercer atividade prpria de empresrio, SE A EXERCER, RESPONDER pelas obrigaes contradas. 00000000000 00000000000 - DEMO
  17. 17. Direito Empresarial para PGFN Teoria e exerccios comentados Prof. Gabriel Rabelo Aula 00 Prof. Gabriel Rabelo www.estrategiaconcursos.com.br 16 de 77 Com efeito, aquele que exerce a atividade empresarial, estando impedido, dever responder pelas obrigaes que contrair. uma questo de isonomia para aqueles que exercem suas atividades de modo regular. Caso no houvesse responsabilidade, estar-se-ia premiando o cometimento de ilegalidades no exerccio do comrcio. Esse artigo 973 extremamente cobrado em provas! Decorem. Pois bem. Voltando ao assunto. Dissemos que o empresrio, alm de capaz, no pode ser impedido por lei de atuar como tal. Esta regra vlida para o empresrio individual. Dissemos que quando duas ou mais pessoas pretendem explorar atividade empresarial em conjunto formam uma pessoa jurdica, que ser autnoma, juridicamente falando ( ela quem ser sujeito dos direitos e obrigaes). As pessoas que formaram essa pessoa jurdica so apenas scios desta sociedade. Pois bem, mas poder um incapaz ser scio de uma sociedade empresarial?! Vejam que, neste caso, no ele (o incapaz) quem exercer os atos empresariais, mas, sim, a pessoa jurdica. A resposta para tanto tinha apenas sede doutrinria e jurisprudencial. Contudo, no ano de 2011, ganhou conotao legal e se encontra no Cdigo Civil, introduzido pela Lei 12.399/2011, cujo teor prescreve: Art. 973. 3o O Registro Pblico de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais dever registrar contratos ou alteraes contratuais de sociedade que envolva scio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos: (Includo pela Lei n 12.399, de 2011) I o scio incapaz no pode exercer a administrao da sociedade; (Includo pela Lei n 12.399, de 2011) II o capital social deve ser totalmente integralizado; (Includo pela Lei n 12.399, de 2011) III o scio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais. (Includo pela Lei n 12.399, de 2011) Portanto, um incapaz pode ser scio de sociedade empresria, desde que: - no seja administrador desta sociedade; - o capital social esteja totalmente integralizado; - haja assistncia ou representao, conforme a incapacidade seja, respectivamente, relativa ou absoluta. EMPRESRIO INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA O empresrio individual de responsabilidade limitada - EIRELI, institudo com a Lei 12.441/2011, que modificou o Cdigo Civil. 00000000000 00000000000 - DEMO
  18. 18. Direito Empresarial para PGFN Teoria e exerccios comentados Prof. Gabriel Rabelo Aula 00 Prof. Gabriel Rabelo www.estrategiaconcursos.com.br 17 de 77 E o que vem a ser o EIRELI?! A definio do que o empresrio individual de responsabilidade limitada consta do artigo 980-A do Cdigo Civil. Definio: A empresa individual de responsabilidade limitada ser constituda por uma nica pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que no ser inferior a 100 (cem) vezes o maior salrio-mnimo vigente no Pas. Portanto, trata- 100 vezes o salrio mnimo vigente. O empresrio individual de responsabilidade limitada no responder com a totalidade de seu patrimnio pessoal pelas obrigaes sociais, mas apenas com aquilo que afetar s atividades empresariais. Outro aspecto importante que a Lei 12.441 conferiu personalidade jurdica ao EIRELI. O empresrio individual cuja responsabilidade no limitada no possui personalidade jurdica. Grave-se! no possui personalidade jurdica, responsabilidade ilimitada. Empresrio individual de responsabilidade limitada possui personalidade jurdica, responsabilidade limitada. Cada pessoa somente poder figurar em uma nica empresa da modalidade EIRELI. O nome empresarial poder ser firma ou denominao social, acrescido da expresso EIRELI. Ademais, caso tenhamos, por exemplo, Joo e Maria como scios de uma sociedade limitada, e Maria venha a falecer, Joo poder optar por transformar essa sociedade em uma empresa individual de responsabilidade limitada. Ainda, segundo o CJF (enunciados da Jornada de Direito Comercial 2012): 3. A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada EIRELI no sociedade unipessoal, mas um novo ente, distinto da pessoa do empresrio e da sociedade empresria. V-se, pois, que o EIRELI no sociedade unipessoal. Trata-se, apenas, de um novo ente, que no se confunde com o empresrio, eis que no responde com o patrimnio pessoal, nem com a sociedade, eis que formada por apenas uma pessoa. 00000000000 00000000000 - DEMO
  19. 19. Direito Empresarial para PGFN Teoria e exerccios comentados Prof. Gabriel Rabelo Aula 00 Prof. Gabriel Rabelo www.estrategiaconcursos.com.br 18 de 77 SOCIEDADE DE SCIOS CASADOS, ENTRE SI OU COM TERCEIROS Vimos que o empresrio previsto no artigo 966 do Cdigo Civil pode ser tanto empresrio individual (pessoa fsica que, por sua conta e risco, assume as atividades sozinho) ou sociedade empresria (quando dois ou mais scios o fazem por meio da criao de uma pessoa jurdica). Pois bem. Pode acontecer, e comum, que duas pessoas casadas resolvam instituir sociedade juntos. Porm, antes da constituio, h uma regra no Cdigo Civil a ser observada. Vamos direto ao dispositivo legal: Art. 977. Faculta-se aos cnjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que no tenham casado no regime da comunho universal de bens, ou no da separao obrigatria. No basta, porm, a simples exposio do dispositivo. Vamos interpret-lo. O artigo em comento se refere possibilidade de os cnjuges formarem sociedade. Portanto, em primeiro lugar, no se trata da possibilidade de virem os cnjuges a serem empresrios individuais, mas, sim, de formarem sociedade, entre si ou com terceiros. Portanto, se eu, Gabriel, sou casado com Joana, sob o regime de comunho universal, poderei tranquilamente explorar abrir uma lanchonete e explorar o empreendimento sozinho, sem ter Joana como scio. Todavia, se quisermos eu e Joana iniciarmos o negcio juntos, como scios, incidiremos na vedao do artigo 977. Outra hiptese, plenamente possvel, que eu, Gabriel, e Joo (terceiro) celebremos uma sociedade. No poderemos, porm, eu, Joo e Joana participarmos, pois incidiremos nas proibies do art. 977. Cnjuges (Comunho universal e separao obrigatria) Terceiro Situao A B C Sociedade entre X X Proibido X X X Proibido X X Permitido X X Permitido EMPRESRIO CASADO Segundo o Cdigo Civil: Art. 978. O empresrio casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imveis que integrem o patrimnio da empresa ou grav-los de nus real. 00000000000 00000000000 - DEMO
  20. 20. Direito Empresarial para PGFN Teoria e exerccios comentados Prof. Gabriel Rabelo Aula 00 Prof. Gabriel Rabelo www.estrategiaconcursos.com.br 19 de 77 Art. 979. Alm de no Registro Civil, sero arquivados e averbados, no Registro Pblico de Empresas Mercantis, os pactos e declaraes antenupciais do empresrio, o ttulo de doao, herana, ou legado, de bens clausulados de incomunicabilidade ou inalienabilidade. Vamos l. Para a prtica de determinados atos, a lei exige que a pessoa casada tenha o consentimento do outro cnjuge (marido ou esposa). Essa autorizao o que se denomina outorga uxria. Segundo o artigo 978, necessria a outorga uxria para alienar ou gravar de nus os bens empresariais? No! GRAVEM: Se eu, Gabriel Rabelo, sou empresrio individual e sou casado com Maria, no precisarei do consentimento dela para alienar um imvel que esteja afetado s atividades empresarias, nem para grav-lo de nus real. Por fim, a sentena que decretar ou homologar a separao judicial do empresrio e o ato de reconciliao no podem ser opostos a terceiros, antes de arquivados e averbados no Registro Pblico de Empresas Mercantis (CC, art. 980). EMPRESA X EMPRESRIO X ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL Um aspecto essencial no que diz respeito aos estudos do direito empresarial saber discernir entre o conceito de empresa, empresrio e estabelecimento. EMPRESA a ATIVIDADE economicamente organizada, para produzir aes coordenadas para a circulao ou produo de bens ou servios. EMPRESRIO, por seu turno, o sujeito de direito, PESSOA FSICA (EMPRESRIO INDIVIDUAL) OU JURDICA (SOCIEDADE EMPRESRIA), que exerce a empresa. O ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL o CONJUNTO DE BENS corpreos e incorpreos organizadamente utilizados para a explorao negocial. Tomemos como exemplo a Casa de Carne Sociedade Ltda. Empresrio a prpria pessoa que a explora, neste caso a prpria sociedade Casa da Carne. A empresa a atividade ali existente, a venda de carnes em si. J o estabelecimento o conjunto de bens que o empresrio utiliza para a consecuo de seus objetivos (terreno, edificaes, mquinas, equipamentos, etc). Assim: EMPRESA ATIVIDADE. EMPRESRIO PESSOA 00000000000 00000000000 - DEMO
  21. 21. Direito Empresarial para PGFN Teoria e exerccios comentados Prof. Gabriel Rabelo Aula 00 Prof. Gabriel Rabelo www.estrategiaconcursos.com.br 20 de 77 ESTABELECIMENTO CONJUNTO DE BENS O REGIME JURDICO DA LIVRE INICIATIVA Em regra, a produo de bens e servios que se destinam a satisfazer necessidades humanas provida pela livre iniciativa. Somente em hiptese excepcionais e supletivas o Estado atua neste segmento. Tal o , que a Constituio Federal anota em seu artigo 170: Art. 170. A ordem econmica, fundada na valorizao do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existncia digna, conforme os ditames da justia social, observados os seguintes princpios: I - soberania nacional; II - propriedade privada; III - funo social da propriedade; IV - livre concorrncia; V - defesa do consumidor; VI - defesa do meio ambiente; VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e servios e de seus processos de elaborao e prestao; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 42, de 19.12.2003) VII - reduo das desigualdades regionais e sociais; VIII - busca do pleno emprego; IX - tratamento favorecido para as empresas brasileiras de capital nacional de pequeno porte. IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constitudas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administrao no Pas. (Redao dada pela Emenda Constitucional n 6, de 1995) Na mesma esteira, dispe o texto constitucional: Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituio, a explorao direta de atividade econmica pelo Estado s ser permitida quando necessria aos imperativos da segurana nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. Deste modo, o que se quer garantir uma nao e uma economia pautadas em princpios liberais no que diz respeito s atividades econmicas. A Carta Maior, com nfase, ainda proclama que a lei reprimir o abuso do poder econmico que vise dominao dos mercados, eliminao da concorrncia e ao aumento arbitrrio dos lucros (CF, art. 173, 4). 00000000000 00000000000 - DEMO
  22. 22. Direito Empresarial para PGFN Teoria e exerccios comentados Prof. Gabriel Rabelo Aula 00 Prof. Gabriel Rabelo www.estrategiaconcursos.com.br 21 de 77 A Lei 12.529, de 30 de novembro de 2011, reestruturou Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrncia, dispondo sobre a preveno e represso s infraes contra a ordem econmica, e dando diversas outras providncias. Tal legislao aborda temas que visam a coibir prticas empresariais que no sejam compatveis, que no coadunem, com o regime de livre iniciativa. O Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrncia tem por escopo bvio a defesa da concorrncia. Integra a sua estrutura o Conselho Administrativo de Defesa Econmica (CADE). A Lei 12.529/2011, em seu art. 4, assim o define: Art. 4o O CADE entidade judicante com jurisdio em todo o territrio nacional, que se constitui em autarquia federal, vinculada ao Ministrio da Justia, com sede e foro no Distrito Federal, e competncias previstas nesta Lei. O CADE pode possuir atribuies preventiva ou repressiva. Preventivamente, o CADE pratica anlise dos atos de concentrao, isto , fuses, incorporaes e quaisquer espcies de associaes entre tipos societrios. Por seu turno, repressivamente, O CADE procede anlise de condutas lesivas ordem econmica, para as quais h infraes elencadas no art. 36 da Lei 12.529/2011. A represso e punio aos atos de concorrncia desleal pode se dar eminentemente por duas vias, a saber, a penal e a civil. As sanes penais podem ser encontradas, por exemplo, na Lei 9.279/1996, a chamada Lei da Propriedade Industrial. ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL Antes de comearmos a falar sobre o estabelecimento empresarial, necessrio se faz repassar todos os dispositivos do Cdigo Civil que a ele dizem respeito: TTULO III - Do Estabelecimento CAPTULO NICO - DISPOSIES GERAIS Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exerccio da empresa, por empresrio, ou por sociedade empresria. Art. 1.143. Pode o estabelecimento ser objeto unitrio de direitos e de negcios jurdicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatveis com a sua natureza. 00000000000 00000000000 - DEMO
  23. 23. Direito Empresarial para PGFN Teoria e exerccios comentados Prof. Gabriel Rabelo Aula 00 Prof. Gabriel Rabelo www.estrategiaconcursos.com.br 22 de 77 Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienao, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, s produzir efeitos quanto a terceiros depois de averbado margem da inscrio do empresrio, ou da sociedade empresria, no Registro Pblico de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial. Art. 1.145. Se ao alienante no restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficcia da alienao do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tcito, em trinta dias a partir de sua notificao. Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos dbitos anteriores transferncia, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos crditos vencidos, da publicao, e, quanto aos outros, da data do vencimento. Art. 1.147. No havendo autorizao expressa, o alienante do estabelecimento no pode fazer concorrncia ao adquirente, nos cinco anos subseqentes transferncia. Pargrafo nico. No caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, a proibio prevista neste artigo persistir durante o prazo do contrato. Art. 1.148. Salvo disposio em contrrio, a transferncia importa a sub- rogao do adquirente nos contratos estipulados para explorao do estabelecimento, se no tiverem carter pessoal, podendo os terceiros rescindir o contrato em noventa dias a contar da publicao da transferncia, se ocorrer justa causa, ressalvada, neste caso, a responsabilidade do alienante. Art. 1.149. A cesso dos crditos referentes ao estabelecimento transferido produzir efeito em relao aos respectivos devedores, desde o momento da publicao da transferncia, mas o devedor ficar exonerado se de boa-f pagar ao cedente. DEFINIO O que vem a ser o estabelecimento empresarial? Segundo a definio legal (e essa a mais importante para concursos): Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exerccio da empresa, por empresrio, ou por sociedade empresria. O estabelecimento , pois, todo o complexo de bens organizado, para o exerccio da empresa, por empresrio, ou por sociedade empresria. Trata-se de elemento indispensvel ao exerccio da empresa. Todo empresrio deve possu-lo. 00000000000 00000000000 - DEMO
  24. 24. Direito Empresarial para PGFN Teoria e exerccios comentados Prof. Gabriel Rabelo Aula 00 Prof. Gabriel Rabelo www.estrategiaconcursos.com.br 23 de 77 O primeiro aspecto digno de nota que o Cdigo Civil fala em complexo de bens. Pois bem, este complexo o conjunto de bens tangveis e intangveis, isto , corpreos e incorpreos. Devemos aqui, portanto, afastar a errnea noo de que o estabelecimento empresarial corresponde aos terrenos e edificaes em que o empresrio exerce suas atividades. Algumas questes em prova exploram este conhecimento. Como exemplos de bens materiais, temos mquinas, utenslios, equipamentos, veculos, mercadorias, terrenos. De imateriais, propriedade industrial, marca, patentes de inveno, entre outros. A FGV acertadamente explorou este tpico no concurso para Agente Fiscal de Rendas do Estado do Rio de Janeiro, com a seguinte assertiva (item correto): (FGV/AFR/RJ/2010) O estabelecimento empresarial inclui, tambm, bens incorpreos, imateriais e intangveis. CUIDADOS A SEREM LEVADOS PARA A PROVA O estabelecimento, como dito, constitudo por bens tangveis e intangveis. Todavia, alguns cuidados devem ser tomados para a prova que se aproxima. 1) No confundir o estabelecimento empresarial com o terreno em que o empresrio exerce suas atividades. O terreno somente um dos componentes do estabelecimento empresarial. 2) No confundir o estabelecimento empresarial (complexo de bens organizado) com empresa (atividade) e com a pessoa do empresrio (que o titular do estabelecimento). J vimos esta distino em aula. Contudo, no custa reprisar. Tomemos como exemplo a Casa de Carne Sociedade Ltda. Empresrio a prpria pessoa que a explora, neste caso a prpria sociedade Casa da Carne. A empresa a atividade ali existente, a venda de carnes em si. J o estabelecimento o conjunto de bens que o empresrio utiliza para a consecuo de seus objetivos (terreno, edificaes, mquinas, equipamentos, etc). 3) No confundir, por fim, o estabelecimento empresarial com o patrimnio do empresrio ou da sociedade empresria. Imagine-se que Joo possua dois veculos (A e B). Sabe-se que ele empresrio individual, possui um restaurante, com diversos empregados. Joo se utiliza do veculo A em suas atividades. O automvel B, por seu turno, s utilizado para que sejam resolvidas questes pessoais. O veculo A integra seu estabelecimento empresarial. J B integra o seu patrimnio, somente. Contudo, haja vista que no se encontra afetado nas atividades empresariais, no pertence ao estabelecimento. de se concluir, assim, que o patrimnio compreende a totalidade dos bens do empresrio (veculos A e B). O estabelecimento, contudo, compreende apenas 00000000000 00000000000 - DEMO
  25. 25. Direito Empresarial para PGFN Teoria e exerccios comentados Prof. Gabriel Rabelo Aula 00 Prof. Gabriel Rabelo www.estrategiaconcursos.com.br 24 de 77 aqueles que so utilizados nas atividades empresariais. Isso falamos para o empresrio individual. J para a sociedade empresria, temos um princpio na contabilidade que se chama princpio da entidade, segundo o qual, o patrimnio dos scios distinto do patrimnio da sociedade. NATUREZA JURDICA DO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL H grande discusso doutrinria sobre a natureza jurdica do estabelecimento empresarial. FCC, CESPE e ESAF consideram que a de universalidade de fato. A Carlos Chagas explorou este assunto no concurso para o MPE/AP/2006, com a seguinte questo: (MPE/AP/2006/FCC) A natureza jurdica do estabelecimento empresarial uma universalidade de direito. O item, como era de esperar, foi dado como incorreto. Universalidade de fato um conjunto de bens que pode ser destinado de acordo com a vontade do particular. Universalidade de direito um conjunto de bens a que a lei atribui determinada forma (por exemplo, a herana), imodificvel por vontade prpria. Portanto, se cair em provas, talvez o posicionamento mais seguro, seguindo as grandes bancas, seria trat-lo como universalidade de fato. Por qu? Observe o que diz o artigo 1.143 do Cdigo: Art. 1.143. Pode o estabelecimento ser objeto unitrio de direitos e de negcios jurdicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatveis com a sua natureza. Assim, livre a alienao do estabelecimento, dos bens que o compem, transferncia, arrendamento. Levem isto para a prova: O estabelecimento empresarial pode ser objeto de direito e negcios jurdicos, compatveis com a sua natureza. Diferentemente do nome empresarial, cuja regra veda a sua alienao. PARA A PROVA Estabelecimento Pode ser alienado. Nome empresarial Via de regra, no pode ser alienado. ALIENAO DO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL (TRESPASSE) 00000000000 00000000000 - DEMO
  26. 26. Direito Empresarial para PGFN Teoria e exerccios comentados Prof. Gabriel Rabelo Aula 00 Prof. Gabriel Rabelo www.estrategiaconcursos.com.br 25 de 77 O estabelecimento pode ser alienado. Essa alienao recebe o nome de trespasse. Inicialmente, vamos transcrever aqui os artigos do Cdigo Civil relativos ao trespasse para leitura (so importantssimos): Art. 1.143. Pode o estabelecimento ser objeto unitrio de direitos e de negcios jurdicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatveis com a sua natureza. Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienao, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, s produzir efeitos quanto a terceiros depois de averbado margem da inscrio do empresrio, ou da sociedade empresria, no Registro Pblico de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial. Art. 1.145. Se ao alienante no restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficcia da alienao do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tcito, em trinta dias a partir de sua notificao. Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos dbitos anteriores transferncia, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos crditos vencidos, da publicao, e, quanto aos outros, da data do vencimento. O que devemos saber sobre o trespasse? 1) O trespasse a alienao do estabelecimento como um TODO e no fragmentada. Ou seja, a empresa procede transferncia de todo o complexo de bens. 2) S produz efeito frente a terceiros quando averbado no Registro de Empresas Mercantis/Junta Comercial e publicado na Imprensa Oficial (CC, art. 1.144). 3) Se ao alienante no restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficcia da alienao do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tcito, em TRINTA DIAS a partir de sua notificao. SIM Eficcia independe do consentimento dos credores. Tem bens para pagar o passivo? Alienante NO Expresso Eficcia depende do consentimento dos credores. Tcito: decurso de 30 dias da 00000000000 00000000000 - DEMO
  27. 27. Direito Empresarial para PGFN Teoria e exerccios comentados Prof. Gabriel Rabelo Aula 00 Prof. Gabriel Rabelo www.estrategiaconcursos.com.br 26 de 77 4) O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos dbitos anteriores transferncia, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo SOLIDARIAMENTE obrigado pelo prazo de UM ANO, a partir, quanto aos crditos vencidos, da publicao, e, quanto aos outros, da data do vencimento. Atente-se para o fato de que a responsabilidade SOLIDRIA. No subsidiria como j proposto em algumas questes de concursos. Portanto, deste item 4 extrai-se que a adquirente passa a responder pelas dvidas que estiverem regularmente contabilizadas. Todavia, o alienante possui responsabilidade solidria na alienao, pelo prazo de um ano. Exemplifique-se. Suponha que ALFA aliene o seu estabelecimento empresarial para BETA. A publicao do trespasse se d em 31.03.X1. ALFA tinha duas dvidas com ZETA, uma com vencimento em 31.01.X1 e outra com vencimento em 25.05.X1. Neste caso, para a dvida que j venceu (em 31.01.X1), a solidariedade de ALFA ser contada a partir da publicao, em 31.03.X1, e se dar at 30.03.X2. J para a dvida que vencer em 25.05.X1, comear nesta data a perdurar a solidariedade de ALFA, vigendo at 24.05.X2. Ressalve-se, contudo, que para o direito tributrio temos regras prprias, como vemos no artigo 133 do Cdigo Tributrio Nacional: Art. 133. A pessoa natural ou jurdica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer ttulo, fundo de comrcio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva explorao, sob a mesma ou outra razo social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos at data do ato: I - integralmente, se o alienante cessar a explorao do comrcio, indstria ou atividade; II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na explorao ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienao, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comrcio, indstria ou profisso. Outra exceo que deve ser feita para a aquisio no caso de falncia ou recuperao judicial, onde o adquirente est livre de que qualquer nus, como se v na Lei de Falncias: 00000000000 00000000000 - DEMO
  28. 28. Direito Empresarial para PGFN Teoria e exerccios comentados Prof. Gabriel Rabelo Aula 00 Prof. Gabriel Rabelo www.estrategiaconcursos.com.br 27 de 77 Art. 141. Na alienao conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais, promovida sob qualquer das modalidades de que trata este artigo: II o objeto da alienao estar livre de qualquer nus e no haver sucesso do arrematante nas obrigaes do devedor, inclusive as de natureza tributria, as derivadas da legislao do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho. CLUSULA DE NO-RESTABELECIMENTO Art. 1.147. No havendo autorizao expressa, o alienante do estabelecimento no pode fazer concorrncia ao adquirente, nos cinco anos subseqentes transferncia. Pargrafo nico. No caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, a proibio prevista neste artigo persistir durante o prazo do contrato. O artigo 1.147 estabelece que, no havendo autorizao expressa, o alienante do estabelecimento no pode fazer concorrncia ao adquirente, nos CINCO anos subseqentes transferncia. conhecida esta clusula nos contratos de trespasse como clusula de no restabelecimento. Imagine-se que hoje A aliena seu estabelecimento empresarial X, que j possui uma imensa clientela, a B. Amanh A abre outra loja no mesmo ramo ao lado da loja de B. Seria justo? No! Por isso a disposio no Cdigo Civil neste sentido. Em razo do art. 170, Constituio Federal de 1988, a clusula de no restabelecimento deve apresentar limites materiais (ramo de atividade), territoriais (mbito geogrfico) e temporais (prazo de no concorrncia) para no ofender os princpios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrncia. A clusula de no restabelecimento que vede a explorao de qualquer atividade econmica ou no estipule restries temporais ou territoriais no gera o efeito pretendido pelas partes, por ser logicamente inconstitucional. O objetivo maior do dispositivo coagir a utilizao da m-f por partes dos alienantes. CONTRATOS ANTERIORES NO TRESPASSE De acordo com o Cdigo Civil: 00000000000 00000000000 - DEMO
  29. 29. Direito Empresarial para PGFN Teoria e exerccios comentados Prof. Gabriel Rabelo Aula 00 Prof. Gabriel Rabelo www.estrategiaconcursos.com.br 28 de 77 Art. 1.148. Salvo disposio em contrrio, a transferncia importa a sub- rogao do adquirente nos contratos estipulados para explorao do estabelecimento, se no tiverem carter pessoal, podendo os terceiros rescindir o contrato em noventa dias a contar da publicao da transferncia, se ocorrer justa causa, ressalvada, neste caso, a responsabilidade do alienante. Nos termos do artigo 1.148, h a sub-rogao do adquirente nos contratos anteriormente firmados. Todavia, se houver justa causa, os terceiros podem rescindir o contrato em 90 dias, a partir da publicao. Os contratos que tm carter pessoal, como os de trabalho, por exemplo, no se transmitem automaticamente. Ainda, de acordo com o artigo 1.149: Art. 1.149. A cesso dos crditos referentes ao estabelecimento transferido produzir efeito em relao aos respectivos devedores, desde o momento da publicao da transferncia, mas o devedor ficar exonerado se de boa-f pagar ao cedente. J tratamos da transferncia das dvidas e dos contratos. Todavia, nem s de elementos negativos se constitui o estabelecimento empresarial. H tambm a transferncia de crditos. O artigo supracitado, em sntese, diz o seguinte: ALFA titular de estabelecimento empresarial e o aliena para BETA. A partir da publicao, o trespasse tem efeitos perante terceiros. ZETA, que era devedor de ALFA, passa a dever BETA. Contudo, se ZETA, de boa-f, proceder ao pagamento para ALFA, no caber BETA cobrar o valor de ZETA, pois este ficar exonerado do pagamento, mas, sim, de ALFA, em ao regressiva. AVIAMENTO Na lio de Fbio Ulhoa Coelho, o estabelecimento a reunio dos bens necessrios ao desenvolvimento da atividade econmica. Ao reunir bens de diversas naturezas para exercer a atividade, ele acaba por agregar valor empresa, o que faz com que o seu valor seja maior do que a simples soma dos bens. Com efeito, se o estabelecimento X possui mquinas no montante de R$ 10.000,00 e edificaes no valor de R$ 50.000,00, mas funciona h muito tempo, j possuindo clientela e tradio no local, poder ser vendido por mais do que R$ 60.000,00 (R$ 10.000,00 + R$ 50.000,00). Esse plus, juridicamente, chamado de aviamento. 00000000000 00000000000 - DEMO
  30. 30. Direito Empresarial para PGFN Teoria e exerccios comentados Prof. Gabriel Rabelo Aula 00 Prof. Gabriel Rabelo www.estrategiaconcursos.com.br 29 de 77 QUESTES COMENTADAS 1. (ESAF/Procurador do DF/2004) A alienao do estabelecimento empresarial: a) transfere automaticamente ao adquirente as obrigaes regularmente contabilizadas, exonerando o alienante de qualquer responsabilidade. b) impede o alienante de exercer a mesma atividade que exercia anteriormente pelo prazo de cinco anos, em qualquer ponto do territrio nacional. c) no importa sub-rogao no contrato de locao comercial. d) no implica a cesso dos crditos relativos atividade exercida no estabelecimento. e) equivale alienao do imvel utilizado para o exerccio de atividade empresarial. Comentrios a) transfere automaticamente ao adquirente as obrigaes regularmente contabilizadas, exonerando o alienante de qualquer responsabilidade. A transferncia dos dbitos nos contratos de trespasse automtica! Segundo o artigo 1.146 do CC: Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos dbitos anteriores transferncia, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos crditos vencidos, da publicao, e, quanto aos outros, da data do vencimento. A transferncia dessas dvidas tem natureza cogente. Clusula no contrato de trespasse que disponha de forma contrria (que o empresrio no responder pelas dvidas) no produzir efeito. Vemos tambm que o devedor primitivo continuar a responder pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos crditos vencidos, da publicao, e, quanto aos outros, da data do vencimento. O item a, portanto, est incorreto. b) impede o alienante de exercer a mesma atividade que exercia anteriormente pelo prazo de cinco anos, em qualquer ponto do territrio nacional. 00000000000 00000000000 - DEMO
  31. 31. Direito Empresarial para PGFN Teoria e exerccios comentados Prof. Gabriel Rabelo Aula 00 Prof. Gabriel Rabelo www.estrategiaconcursos.com.br 30 de 77 O artigo 1.147 estabelece que, no havendo autorizao expressa, o alienante do estabelecimento no pode fazer concorrncia ao adquirente, nos cinco anos subseqentes transferncia. conhecida esta clusula nos contratos de trespasse como clusula de no restabelecimento. Portanto, o item b tambm est incorreto. Vamos prxima alternativa... c) no importa sub-rogao no contrato de locao comercial. Essa a alternativa considerada correta. Segundo o Enunciado 234 do Conselho de Justia Federal: Quando do trespasse do estabelecimento empresarial, o contrato de locao do respectivo ponto no se transmite automaticamente ao adquirente. d) no implica a cesso dos crditos relativos atividade exercida no estabelecimento. Os crditos so transferidos ao adquirente, produzindo efeitos perante os devedores a partir da publicao do trespasse no rgo oficial, conforme reza o art. 1.149, CC 2002, a saber: Art. 1.149. A cesso dos crditos referentes ao estabelecimento transferido produzir efeito em relao aos respectivos devedores, desde o momento da publicao da transferncia, mas o devedor ficar exonerado de se boa-f pagar ao cedente. O Cdigo Civil estabelece a transmisso automtica dos crditos no trespasse, transferindo-se de pleno direito ao empresrio adquirente na forma correspondente escriturao do empresrio alienante, independente de qualquer notificao ao cedido. Alternativa d est incorreta! e) equivale alienao do imvel utilizado para o exerccio de atividade empresarial. O estabelecimento empresarial composto por elementos corpreos (ou materiais) e incorpreos (ou imateriais). Os elementos materiais abrangem as mercadorias do estoque, utenslios, veculos, mveis, mquinas, edifcios, terrenos, matria-prima, dinheiro e ttulos (atividades bancrias) e, tambm, todos os demais bens corpreos utilizados pelo empresrio na explorao de sua atividade econmica. Por seu turno, os incorpreos (ou imateriais) so, precipuamente, os bens industriais (patentes, registros de desenho industrial e marca), o nome empresarial, ttulo de estabelecimento, sinais de publicidade, o ponto empresarial e o nome de domnio (endereo do empresrio na Internet). 00000000000 00000000000 - DEMO
  32. 32. Direito Empresarial para PGFN Teoria e exerccios comentados Prof. Gabriel Rabelo Aula 00 Prof. Gabriel Rabelo www.estrategiaconcursos.com.br 31 de 77 alienao de um estabelecimento empresarial. Item incorreto. Gabarito C. 2. (ESAF/AFTM/Fortaleza/2003) Considera-se estabelecimento: a) o estdio de um artista plstico desde que em local diferente do da residncia. b) o consultrio dentrio em que so prestados servios e oferecidos aos clientes, para venda, produtos para a higiene bucal. c) o escritrio de advocacia de que so locatrios, em conjunto, vrios profissionais do direito que dividem tarefas conforme as diferentes especializaes. d) os locais mantidos por fotgrafos amadores no qual so revelados os filmes. e) somente so estabelecimentos, sujeitos disciplina do Cdigo Civil, aqueles locais nos quais o titular for empresrio. Comentrios O estabelecimento empresarial privativo de sociedades empresrias. No o possuem as sociedades simples. Antes de responder os itens, lembremo-nos (sim, repetidamente!) do seguinte: Empresrios so as pessoas que organizam as atividades econmicas para a produo/circulao de bens/servios, nos moldes do art. 966 do CC. Esses empresrios podem ser pessoas fsicas ou jurdicas (sociedades). So empresrias as sociedades que se organizam na forma do 966 e simples as demais sociedades. Lembremo-nos, outrossim, que os trabalhos artsticos, literrios, cientficos, intelectual no caracterizam, via de regra, exerccio de empresa, mesmo que com o concurso de colaboradores/auxiliares, salvo se o exerccio da profisso constituir elemento da empresa. Assim, antes de resolvermos definitivamente a questo classifiquemos as atividades trazidas nas alternativas em empresrias e simples. O estdio de um artista plstico desde que em local diferente do da residncia (alternativa a) e os locais mantidos por fotgrafos amadores no qual so revelados os filmes (alternativa d) no caracterizaro exerccio da empresa (CC, art. 966, pargrafo nico), por constiturem profisso de carter artstico. O fato de o estabelecimento se encontrar ou no no ambiente da residncia irrelevante. 00000000000 00000000000 - DEMO
  33. 33. Direito Empresarial para PGFN Teoria e exerccios comentados Prof. Gabriel Rabelo Aula 00 Prof. Gabriel Rabelo www.estrategiaconcursos.com.br 32 de 77 O consultrio dentrio em que so prestados servios e oferecidos aos clientes, para venda de produtos para a higiene bucal dever, nesta hiptese, ser considerado como atividade empresria, uma vez que a questo foi silente acerca do cunho pessoal da prestao de servios, bem como h realizao de venda de produtos. O escritrio de advocacia de que so locatrios, em conjunto, vrios profissionais do direito que dividem tarefas conforme as diferentes especializaes sempre sociedade simples, por disposio legal (Estatuto da OAB). Atente-se: sociedade de advogados sempre constituir sociedade simples! Assim, apenas a alternativa b caracteriza exerccio da empresa e sabemos que o estabelecimento privativo de empresrio. No os possuindo as sociedades simples e atividades no-empresariais. Ficaramos, portanto, com as letra b e e. Vamos comentar a alternativa e (somente so estabelecimentos, sujeitos disciplina do Cdigo Civil, aqueles locais nos quais o titular for empresrio). O estabelecimento empresarial pode ser definido como o conjunto de bens corpreos e incorpreos organizados pelo empresrio para a explorao da atividade econmica (empresa). Apresentando-se como um conjunto ou complexo de bens, no se resume, conforme visto, ao local de desenvolvimento da empresa, tampouco aos bens de titularidade do empresrio. Na explorao de uma atividade empresarial necessria a organizao de vrios bens, sem a organizao desses bens no possvel dar incio explorao da atividade econmica. O estabelecimento empresarial essencial para o exerccio da empresa, correspondendo a um dos elementos da empresarialidade. O empresrio pode exercer sua atividade em mais de um estabelecimento, destacando-se o estabelecimento principal (sede ou matriz) e os secundrios (filiais). O erro da questo, contudo, est na palavra local! Portanto, o gabarito da questo a letra b. Gabarito B. 3. (ESAF/AFRFB/2009) A respeito do empresrio individual no mbito do direito comercial, marque a opo correta. a) O empresrio individual atua sob a forma de pessoa jurdica. b) Da inscrio do empresrio individual, constam o objeto e a sede da empresa. c) O analfabeto no pode registrar-se como empresrio individual. 00000000000 00000000000 - DEMO
  34. 34. Direito Empresarial para PGFN Teoria e exerccios comentados Prof. Gabriel Rabelo Aula 00 Prof. Gabriel Rabelo www.estrategiaconcursos.com.br 33 de 77 d) O empresrio, cuja atividade principal seja a rural, no pode registrar-se no Registro Pblico de Empresas. e) O empresrio individual registra uma razo social no Registro Pblico de Empresas. Comentrios O Cdigo Civil definiu como empresrio (art. 966) aquele que exerce profissionalmente atividade econmica organizada para a produo ou a circulao de bens ou de servios. Esse conceito serve para as duas espcies de empresrios existentes no ordenamento jurdico: a) empresrio individual; e b) empresrio coletivo (sociedade empresria). Uma primeira nota, no podemos confundir os scios de uma sociedade empresria com o empresrio individual! O scio no considerado empresrio, mas a sociedade, com personalidade jurdica prpria, . Analisando os itens. Letra A: a) O empresrio individual atua sob a forma de pessoa jurdica. O gabarito falso. Explique-se. O empresrio individual nada mais do que aquele que exerce em nome prprio atividade empresarial, no possuindo, assim, personalidade jurdica. A personalidade jurdica concernente s sociedades empresrias. A diferena entre ambos recai basicamente na responsabilizao sobre os bens. Os scios de uma sociedade, pessoa jurdica, em regra, no respondem com os bens prprios, sendo essa responsabilidade, quando houver, somente indireta, quando esgotados os bens da sociedade. J o empresrio individual responde diretamente, posto que no h separao entre sua pessoa e a pessoa da empresa, responder, portanto, com todos os seus bens, de forma ilimitada. Letra B: o item est correto. O registro obrigao legal imposta a todos os empresrios, seja individual, seja sociedade empresria, prevista no artigo 967 do Cdigo Civil, que assim dispe: Art. 967. obrigatria a inscrio do empresrio no Registro Pblico de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do incio de sua atividade. Ainda, o artigo 968 trouxe alguns requisitos para a inscrio, a saber: Art. 968. A inscrio do empresrio far-se- mediante requerimento que contenha: IV - o objeto e a sede da empresa. 00000000000 00000000000 - DEMO
  35. 35. Direito Empresarial para PGFN Teoria e exerccios comentados Prof. Gabriel Rabelo Aula 00 Prof. Gabriel Rabelo www.estrategiaconcursos.com.br 34 de 77 A letra C um item interessante. Inexiste, no ordenamento jurdico, proibio a que o analfabeto exera a atividade empresarial. Todavia, se o empresrio analfabeto, deve possuir procurador constitudo, com poderes especficos, por instrumento pblico. Vamos para a letra D, cujo enunciado : o empresrio, cuja atividade principal seja a rural, no pode registrar-se no Registro Pblico de Empresas. O item est incorreto. Iremos direto fonte! Art. 971 do Cdigo Civil: O empresrio, cuja atividade rural constitua sua principal profisso, PODE, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus pargrafos, requerer inscrio no Registro Pblico de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficar equiparado, para todos os efeitos, ao empresrio sujeito a registro. Outro detalhe que o empresrio rural pode ter o auxlio de funcionrios, mquinas, tecnologia e continuar com o tratamento favorecido. Por fim, vamos ultima alternativa. A letra e. Analisemos: e) O empresrio individual registra uma razo social no Registro Pblico de Empresas. Nome empresarial o nome adotado pela pessoa fsica ou jurdica para o exerccio da atividade por ele desenvolvida e por cujo meio se identifica. Dessa forma, tal como o nome civil est para a pessoa fsica, o nome empresarial est para o empresrio. Repita-se: Nome empresarial a designao que serve tanto para indicar o nome do empresrio quanto para indicar o exerccio da atividade por ele desenvolvida, que pode ser de um empresrio individual - pessoa fsica ou natural - ou de uma sociedade empresarial - pessoa jurdica. O nome empresarial subdivide-se em duas espcies: a) firma ou razo e b) denominao. A firma ou razo comercial, por sua vez, subdivide-se em: Firma ou razo individual, quando se referir a empresrio individual; e Firma ou razo social, quando se referir sociedade empresarial. Portanto, o empresrio individual atua sob firma ou razo individual (e no social), cuja composio constitui-se do nome civil, completo ou abreviado, aditando-lhe, se quiser, designao mais precisa de sua pessoa ou atividade. Exemplo de firma individual: Gabriel Rabelo Convenincia. Veja o teor do CC: Art. 1.156. O empresrio opera sob firma constituda por seu nome, completo ou abreviado, aditando-lhe, se quiser, designao mais precisa da sua pessoa ou do gnero de atividade. O gabarito da questo , portanto, a letra B. 00000000000 00000000000 - DEMO
  36. 36. Direito Empresarial para PGFN Teoria e exerccios comentados Prof. Gabriel Rabelo Aula 00 Prof. Gabriel Rabelo www.estrategiaconcursos.com.br 35 de 77 Gabarito B. 4. (ESAF/AFTM/Fortaleza/2003) Em vista de uma denncia annima, foi descoberto que um funcionrio pblico era titular de um estabelecimento comercial. Como conseqncia desse fato, a) os negcios por ele feitos eram nulos de pleno direito. b) no haveria qualquer penalidade, desde que ele no tivesse se valido do cargo para conseguir algum favor. c) independentemente de efeitos na esfera administrativa, suas obrigaes manter-se-iam vlidas. d) ele no poderia ter a falncia decretada. e) sua falncia seria decretada de pleno direito. Comentrios J sabemos que o servidor pblico est impedido de exercer a atividade de empresrio. Mas e se esse servidor pblico, mesmo impedido de exercer a atividade empresarial, o fizer? Neste caso, o Cdigo Civil estabeleceu que se a pessoa legalmente impedida de exercer atividade prpria de empresrio, se a exercer, responder pelas obrigaes contradas (CC, art. 973). Obviamente, no fica prejudicada a tomada de providncias que couberam na esfera administrativa, como a abertura de sindicncia e processo administrativo disciplinar, conforme a lei que reger o cargo pblico. Sobre os atos de empresa, praticados por esse servidor-empresrio, por conta da teoria da aparncia, devem ser mantidos os efeitos das relaes, sem prejuzo das sanes que lhe sejam cominadas na esfera administrativa. O gabarito da questo, portanto, a letra c. Sobre a falncia, deixaremos pra abordar o assunto em aula prpria. Gabarito C. 5. (ESAF/PFN/2007) A classificao da Lei n. 10.406/2002, no que diz respeito s sociedades, em simples e empresrias, adota como fundamento: a) a antiga noo de sociedades civis e mercantis, com base na intermediao na circulao de mercadorias. b) a distino tem que ver com ser a prestao de cunho personalssimo. c) a colaborao de terceiros para a consecuo da atividade elemento principal para a qualificao como empresa, ou no. 00000000000 00000000000 - DEMO
  37. 37. Direito Empresarial para PGFN Teoria e exerccios comentados Prof. Gabriel Rabelo Aula 00 Prof. Gabriel Rabelo www.estrategiaconcursos.com.br 36 de 77 d) atividades cujo objeto sejam de natureza cientfica mas exercidas em conjunto, como no caso de laboratrios farmacuticos, so empresariais por fora da cooperao entre vrias pessoas. e) o que importa, na qualificao de uma sociedade como empresria, ou no, a opo pelo Registro Pblico de Empresas, ou o Registro de Pessoa Jurdica. Comentrios O novo critrio de identificao da natureza das sociedades faz com que a diferena entre elas (simples e empresrias) no resida mais no objeto social, pois ambas realizam atividades econmicas. O novo elemento de diferenciao a organizao, a forma como a atividade econmica objeto da sociedade explorada, nos termos do j propalado art. 966 do CC. Desta forma, no procedem algumas orientaes que surgiram aps a edio do Novo Cdigo Civil no sentido de que empresria seria a antiga sociedade civil, enquanto que a sociedade empresria seria a antiga sociedade comercial. Portanto, a letra a est incorreta. Letra b: Vamos simular uma situao em que uma sociedade simples formada por dois contadores, a partir de um determinado ponto, pode transformar-se em uma sociedade empresria em decorrncia do surgimento posterior do Para identificao do elemento de empresa, suponha que dois contadores criaram uma sociedade simples para atuar de forma profissional na atividade de assessoria contbil. No incio os clientes utilizavam os conhecimentos tcnicos dos referidos scios. A partir de determinado momento, em decorrncia do aumento da clientela, contrataram estagirios e outros auxiliares. Com o passar do tempo o negcio foi evoluindo e o escritrio, para atender a demanda, teve que contratar outros contadores e mais auxiliares. Diante desta nova realidade, e na hiptese dos scios no mais participarem das atividades, atuando somente como administradores, gestores ou mesmo investidores no escritrio sem assumir nenhuma responsabilidade tcnica profissional prevista na regulamentao da sua profisso, presente estaria o elemento de empresa. Nesse caso os clientes no mais tinham qualquer contato ou orientao dos scios que fundaram o negcio, a maioria dos clientes nem mesmo os conhecem. Os scios tornaram-se administradores de uma grande sociedade de prestao de servios contbeis. Seus conhecimentos tcnicos ou mesmo seus nomes no seriam mais referncias que viessem gerar um diferencial relacionado a pessoalidade pelas suas qualidades como profissionais. Portanto, nesta sociedade est presente o elemento de empresa, haja vista que esto sendo articulados os fatores de produo na prestao de servios. A sociedade que no incio era uma sociedade simples, tornou-se uma sociedade 00000000000 00000000000 - DEMO
  38. 38. Direito Empresarial para PGFN Teoria e exerccios comentados Prof. Gabriel Rabelo Aula 00 Prof. Gabriel Rabelo www.estrategiaconcursos.com.br 37 de 77 empresria do ramo de prestao de servios contbeis. A distino est justamente no cunho personalssimo, que era determinante para a classificao da sociedade como simples. Item b correto. O item c est incorreto tambm, uma vez que a colaborao de terceiros para a consecuo da atividade no elemento principal para a qualificao como empresa. O empresrio pode exercer a atividade sem o concurso de auxiliares. A letra d est igualmente incorreta. Explique-se. O laboratrio atividade de carter cientfico. Portanto, via, de regra, no ser considerada empresria. A atividade profissional, econmica, mas no necessariamente organizada. Entenda-se organizada por constituir elemento de empresa. Onde a figura do profissional no seja preponderante para o negcio. Por exemplo, talvez os clientes adquiriro seus servios porque o grupo farmacutico muito conhecido e respeitado. preponderante sua participao, o que descaracteriza o elemento de empresa. Por fim, a letra e tambm est incorreta. Vimos, na aula 0, que o registro obrigao legal a todos os empresrios imposta. No obstante, um empresrio que no o faa no deixar de s-lo por este motivo. Encontrar-se-, to- somente, em situao irregular. Assim, uma sociedade limitada que explore a atividade de circulao de determinada mercadoria de forma organizada, ser considerada empresria, devendo-se registar na Junta Comercial compentente. Se se registrar no Registro de Pessoas Jurdicas, no deixar de ser empresria, mas, estar me situao irregular. Gabarito B. 6. (ESAF/Analista Jurdico/SEFAZ/CE/2007) Se o empresrio A cede seu estabelecimento a outrem, no empresrio, pode-se afirmar que a) o cessionrio ser qualificado empresrio. b) aps a cesso, o cedente perde a qualidade de empresrio de vez que no mais exercer atividade de empresa por ter-se desfeito dos bens para tanto predispostos. c) o cessionrio se desobriga em relao s dvidas anteriores cesso que eram de responsabilidade do cedente. d) a transferncia do estabelecimento no preserva contratos anteriormente firmados pelo cedente. e) a cesso dos crditos referidos ao estabelecimento cedido automtica. Comentrios 00000000000 00000000000 - DEMO
  39. 39. Direito Empresarial para PGFN Teoria e exerccios comentados Prof. Gabriel Rabelo Aula 00 Prof. Gabriel Rabelo www.estrategiaconcursos.com.br 38 de 77 Letra a: quais so os requisitos previstos no art. 966 do CC para caracterizar uma pessoa como empresria: atividade econmica organizada para a produo ou circulao de bens ou servios. Vimos tambm que o todo empresrio deve possuir estabelecimento empresarial. Correto? Portanto, ao adquirir o estabelecimento empresarial de outrem, a pessoa no-empresria passar necessariamente a ser caracterzada como empresrio? No, amigos! Se no organizar uma atividade econmica para produo/circulao de bens/servios no ostentar o status de empresrio, uma vez que possuir estabelecimento empresarial condio necessria, mas no suficiente para a caracterizao. Item a incorreto. Letra b: O empresrio s perde sua condio com o cancelamento de seu registro na Junta Comercial. No nosso caso fictcio, aps a alienao, o empresrio, sem exercer a atividade na qual se registrou, podendo, a qualquer momento, voltar a exercer sua atividade. Item incorreto. Letra c: Vejamos o artigo 1.146 do CC: Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos dbitos anteriores transferncia, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos crditos vencidos, da publicao, e, quanto aos outros, da data do vencimento. Portanto, item incorreto! Letra d: O art. 1.148 do CC de 2002 estabelece que o trespasse importa a transferncia dos contratos para o empresrio adquirente, desde que no tenham carter pessoal: Art. 1.148. Salvo disposio em contrrio, a transferncia importa a sub- rogao do adquirente nos contratos estipulados para a explorao do estabelecimento, se no tiverem carter pessoal, podendo os terceiros rescindir o contrato em noventa dias a contar da publicao da transferncia, se ocorrer justa causa, ressalvada, neste caso, a responsabilidade do alienante. -rogao do adquirente nos contrat substituio do empresrio alienante pelo empresrio adquirente nos contratos que no apresentam carter pessoal. A sub-rogao prevista significa a substituio de uma pessoa por outra, no caso, o empresrio alienante pelo empresrio adquirente, mantendo-se a relao anteriormente existente. A lei no prev a necessidade da anuncia do contratante cedido, entretanto, havendo justa causa os terceiros podem rescindir o contrato no prazo de 90 dias da publicao do trespasse, ressalvada, nesse caso, a responsabilidade do alienante. 00000000000 00000000000 - DEMO
  40. 40. Direito Empresarial para PGFN Teoria e exerccios comentados Prof. Gabriel Rabelo Aula 00 Prof. Gabriel Rabelo www.estrategiaconcursos.com.br 39 de 77 Item tambm incorreto. Por fim, a letra e o gabarito. Vimos que a cesso de crditos e dvidas , sim, automtica! No podemos errar! Gabarito E 7. (ESAF/Advogado/IRB/2004) A recepo do instituto empresa pelo Cdigo Civil resultar em: a) retornar a discusso sobre ato de comrcio como intermediao na circulao de mercadorias. b) realar a idia de atividade sobre a de ato. c) incorporar novos ofcios e profisses ao campo do direito mercantil. d) extremar atividades empresariais e no empresariais. e) criar novo sistema de anlise da atividade econmica. Comentrios At a entrada em vigor do Novo Cdigo Civil, o critrio adotado para identificar a natureza das sociedades e conseqentemente o rgo em que deveriam ser registradas, era a realizao ou no de atos de comrcio, adotado no sistema francs. Quando se praticava atividade prevista como sujeita ao Direito Comercial, estaria ela amparada por regime jurdico distinto do comum. Assim, como regra geral, realizando a intermediao de produtos, a sociedade deveria ser registrada no Registro Pblico de Empresas Mercantis (Junta Comercial). Por outro lado, quando a sociedade no era destinada mercancia, mas prestao de servios, o rgo competente seria o Registro Civil das Pessoas Jurdicas (Cartrios). Contudo, com a chegada do Novo Cdigo Civil e revogao do Cdigo Comercial de 1850, a nova sistemtica afastou o critrio da comercialidade, e consolidou o critrio da empresariedade, inspirando-se no Cdigo Civil italiano, de 1942, reformulando os tipos societrios existentes que passaram a ser classificados como sociedades empresrias ou simples. Vimos que a diferena entre elas no reside mais no objeto social, se se presta este ou aquele servio, ou se comercializa esta ou aquela mercadoria, haja vista que ambas as sociedades realizam atividades econmicas. 00000000000 00000000000 - DEMO
  41. 41. Direito Empresarial para PGFN Teoria e exerccios comentados Prof. Gabriel Rabelo Aula 00 Prof. Gabriel Rabelo www.estrategiaconcursos.com.br 40 de 77 O novo elemento de diferenciao consiste na organizao, a forma como a atividade econmica objeto da sociedade explorada. Portanto, o foco passa a ser na organizao e no mais em determinadas atividades. tigo 966 do CC, conclui-se que a sua idia reforar a idia